SPED 2016 - Um ano de grandes mudanças · Oficial da União de 26-11, esclarece a apuração e o...
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Palestra: IFRS (ADOÇÃO INCIAL) O Que Mudou
Na ECD/ECF - (LEI 12.973 e IN 1515)
Prof. Msc. Adilson Torres
Abril 2016
SPED 2016 - Um ano de
grandes mudanças
Currículo do Palestrante Mestre em Administração: UNIMEP - SP.
MBA – Gestão Industrial: FGV - RJ.
Especialista em Contabilidade & Finanças: FECON –MG
Especialista em IFRS e NIAS: FIPECAFI - SP
Bacharel em Ciências Contábeis: UNIFAE - SP.
Consultor Empresarial certificado pela: Thompson Management Horizons do
Brasil (TMH) - São Paulo.
Docente: IPOG (MBA) e UNIFEG (graduação e MBA) / Diretor: Torres
Contabilidade Ltda (contabilidade, consultoria e treinamentos)
Instrutor e palestrante: Cursos EaD (conteudista e tutor). Cursos Presenciais:
CRCMG, CRCSP, SESCON SP, SesconCP SP, FECON MG. ABAT SP. Projeto:
SECAD - PROCONTAB da ABRACICON: Academia Brasileira de Ciências
Contábeis.
Colunista na área contábil: COAD (Revista Contabilidade & Gestão) e
Essência sobre a Forma (web)
Sumário
1. Lei n. 12.973/2014: “adoção inicial”, e como deve ser a tratativa da IN n. 1515: demonstrativo das diferenças
2. Controles em subcontas: aplicação prática da IN 1515/15 (valor justo)
3. Aspectos Contábeis X Aspectos Fiscais: enfoque prático e reflexos na ECF
4. Contabilização dos Ajustes Contábeis e Controles Extracontábeis
5. Lucros Distribuídos: Real e Presumido: tratamento fiscal e relacionamentos com ECD e ECF
6. Como calcular a multa da ECF 2015, fora do prazo e, com Prejuízo
7. Moeda Funcional: conceito, normas, e impactos no SPED
Obs.: referências e créditos estão citados no final do material
Módulo 1
Lei n. 12.973/2014
“Adoção inicial”, e como deve ser a tratativa da IN n. 1515:
demonstrativo das diferenças
IMPACTOS DA REGULAMENTAÇÃO
DAS IFRS, SEGUNDO A RFB (Divulgado na
Imprensa) Ao divulgar o início de publicação dessas novas regras, os técnicos da
Receita Federal asseguraram que não haverá aumento da carga tributária e que as mudanças serão neutras para as empresas.
"A expectativa é que não tenha nenhuma variação na carga tributária", disse a coordenadora-geral substituta de Tributação, Cláudia Lúcia Pimentel, a jornalistas.
O primeiro conjunto de regulamentações abrange empresas com faturamento a partir de 78 milhões de reais ao ano e que apuram resultado pelo regime do lucro real. Essas empresas terão que listar ativos e passivos em subcontas em seus balanços financeiros para atender as novas regras contábeis da Receita.
O objetivo das subcontas é expurgar a variação patrimonial das empresas considerando os valores dos ativos e passivos das contas contábil e fiscal para efeito do cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Fonte: Valor Econômico
MP No. 627/2013
A MP nº 627/13 convertida em Lei 12.973/2014, antes de trazer novidades em relação a temas ainda não desenvolvidos pela legislação tributária, comparando a legislação original brasileira, fez modificações em normativos já existentes.
O primeiro dele foi o Decreto-Lei nº 1.598/77, aquele primeiro normativo que regulamentou a Lei nº 6.404/76.
IN regulamenta a apuração do
IRPJ, da CSLL e do PIS/Cofins e os
efeitos da Lei 12.973
Receita Federal, através da Instrução Normativa 1.515, publicada no Diário Oficial da União de 26-11, esclarece a apuração e o pagamento do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), bem como disciplina o tratamento tributário do PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas Lei 12.973/2014.
Trata, também, de procedimentos sobre custos de empréstimos, teste de recuperabilidade, contratos a longo prazo, contratos de concessão de serviços públicos, arrendamento mercantil, laudo de mais ou menos valia, ganho de capital, Lalur.
A IN 1.515 também aprovou os Anexos I – Utilização de Subcontas na Adoção Inicial, Ajuste a Valor Presente e Avaliação a Valor Justo, II – Aquisição de Participação Societária em Estágios e III – Contratos de Concessão de Serviços Públicos, Diferimento da Tributação do Lucro. Acrescentado posteriormente os Anexo IV –Sucontas Adoção Inicial: Depreciação Acumulada e Anexo V- Adoção Inicial utilização de Sucontas Auxiliares
Controles em Subcontas
• Serão controlados em subcontas:
• AVJ – Ajustes a Valor Justo
• AVP – Ajuste a Valor Presente
• Ágio
• Ganho na Compra Vantajosa
• Diferenças Temporárias na Adoção Inicial
Controles Extracontábeis
• Gastos Pré Operacionais (Ativo Diferido)
• Diferenças nas taxas de depreciação (vida útil)
• Leasing: parcelas mensais e ajustes depreciação e juros
• Ajustes Temporários Decorrentes do uso de Estimativas Contábeis
• Receitas e Despesas não realizadas
Obs.: os ajustes deverão ser contabilizados no SPED ECF – Bloco LALUR (Parte A e Parte B)
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A diferença positiva, entre o valor de ativo mensurado de
acordo com as disposições da Lei nº 6.404, de 1976, e o
valor mensurado pelos métodos e critérios vigentes em 31
de dezembro de 2007, deve ser adicionada na
determinação do lucro real e da base de cálculo da
CSLL.
Salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em
subconta vinculada ao ativo, para ser adicionada à medida de sua
realização, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão,
alienação ou baixa.
ADOÇÃO INICIAL DAS NORMAS
21
A diferença negativa, entre o valor de ativo mensurado
de acordo com as disposições da Lei nº 6.404, de 1976, e
o valor mensurado pelos métodos e critérios vigentes em
31 de dezembro de 2007, não poderá ser excluída na
determinação do lucro real e da base de cálculo da
CSLL.
Salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em
subconta vinculada ao ativo para ser excluída à medida de sua
realização, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão,
alienação ou baixa.
ADOÇÃO INICIAL DAS NORMAS
Legislação: Base Legal
• Resolução CFC Nº. 1.329/11 - NBC T G
1000 - Contabilidade para Pequenas e
Médias Empresas.
Normas Contábeis
Full IFRS
• Convergência com as Leis nº. 11.638/07 e 11.941/09, e Pronunciamentos Técnicos do CPC .
No Brasil entrou em vigor em 01/01/2008, pela Lei No. 11.638/2007, sendo obrigatório para empresas que negociam ações na BOVESPA e alcançam as Cias de Capital Aberto (S. A.) e Cias de Capital Fechado e as Sociedade de Grande Porte (SGP), devendo seguir regras do CVM e Órgãos Reguladores.
SGP: Ativo superior a R$ 240 milhões ou Receita Bruta Anual superior a R$ 300 milhões de reais) - LTDA
Complemento
Consultar no Anexo:
Tabela de Correlação das Normas
Contábeis (IABS / IFRS X CPC X CPC PME)
ADE COFIS N. 83/2015: Manual da ECF (12/2015) Plano de
Conta Real
Alteração: Ato Declaratório Executivo Cofis no 10/2016 Manual de Orientação do
Leiaute da ECF Atualização: Março de 2016.
RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de
Escrituração Digital Página 1 de 1478
MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO LEIAUTE DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL (ECF)
1.27. Razão Auxiliar das Subcontas
(RAS) Manual ECD
As empresas obrigadas a transmitir o livro razão auxiliar das subcontas (deverá
ser utilizado o livro “Z”) deverão utilizar os livros “R” (diário com escrituração
resumida) ou “B” (balancetes diários e balanços) como principais, tendo em vista
que o livro “G” (diário geral) não aceita livros auxiliares.
Deverá ser adotado o modelo padronizado de razão auxiliar das subcontas (as
informações devem ser preenchidas nos registros I030 e I500 a I555)
Participação societária avaliada pelo MEP
Obrigatório: detalhar o valor da aquisição em três
contas distintas:
Participação na Controlada ou Coligada (com base no %
do PL);
Ágio por Mais-Valia dos Ativos Líquidos da Investida
Avaliados a Valor Justo;
Ágio por Rentabilidade Futura (Goodwill).
Lei n. 12973/2014
• Art. 22. A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detinha participação societária adquirida com ágio por rentabilidade futura (goodwill) decorrente da aquisição de participação societária entre partes não dependentes, apurado segundo o disposto no inciso III do caput do art. 20 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
• Poderá excluir para fins de apuração do lucro real dos períodos de apuração subsequentes o saldo do referido ágio existente na contabilidade na data da aquisição da participação societária, à razão de 1/60 (um sessenta avos), no máximo, para cada mês do período de apuração
• Obs.: Controle na Parte B do LALUR
Laudo (MEP) Mais-valia Lei n. 12973/2014
Os valores registrados a título de mais-valia devem ser comprovados mediante laudo elaborado por perito independente que deverá ser protocolado na RFB.
Ou
Sumário deve ser registrado em Cartório de Registros de Títulos e Documentos até o último dia útil do décimo terceiro mês subsequente ao da aquisição da participação.
Ganho por compra Vantajosa (KPMG)
Fundamento: parágrao 6º, art. 20, DL 1598/1977 e arts; 2º, 23 da
Lei 12973/2014
Encargo de depreciação dos bens
Na contabilidade a depreciação pelo prazo efetivo de
vida útil, ou seja, a forma de consumo (uso) do ativo.
Fiscalmente valem os prazos e taxas definidos na IN
SRF nº 162/98.
Exemplo Prático de Cálculo da
Depreciação
Laudo.
Vida Útil.
Valor Residual.
Taxa de Depreciação.
Impairment
Teste de Recuperabilidade
Art. 32. O contribuinte poderá reconhecer na apuração
do lucro real somente os valores contabilizados como
redução ao valor recuperável de ativos, que não
tenham sido objeto de reversão, quando ocorrer a
alienação ou baixa do bem correspondente.
Parágrafo único. No caso de alienação ou baixa de um ativo que
compõe uma unidade geradora de caixa, o valor a ser reconhecido
na apuração do lucro real deve ser proporcional à relação entre o
valor contábil desse ativo e o total da unidade geradora de caixa à
data em que foi realizado o teste de recuperabilidade.
Ativo intangível
O art. 41 estabelece que a amortização de ativo
intangível é dedutível para fins de apuração do IR,
desde que o direito seja intrinsecamente
relacionado com a produção ou
comercialização dos bens e serviços da empresa.
Observadas as demais disposições da legislação
tributária sobre a matéria
Prejuízos nas atividades não operacionais
Art. 43. Os prejuízos decorrentes da alienação de bens e direitos do ativo imobilizado, investimento e intangível, ainda que reclassificados para o ativo circulante com intenção de venda, poderão ser compensados somente com lucros de mesma natureza, observado o limite previsto no art. 15 da Lei nº 9.065/95.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica em relação às perdas decorrentes de baixa de bens ou direitos em virtude de terem se tornado imprestáveis, obsoletos ou caído em desuso, ainda que posteriormente venham a ser alienados como sucata.
Despesas pré-operacionias
Na Lei 12.973/14, o art. 11 estabelece o tratamento tributário
das despesas de organização pré-operacionais ou pré-
industriais autorizando a dedução da despesa no período
mínimo de cinco anos.
Este valor deverá ser adicionado na base do IR e CSLL,
podendo ser excluído no prazo de 5 anos. Será uma adição
temporária, que deverá ser controlada na parte B do LALUR e
exigirá registro de ativo fiscal diferido.
Enquanto a empresa não entra em atividade, a legislação contábil
entende que estes gastos devem ser reconhecidos diretamente em
despesa.
Arrendamento mercantil financeiro leasing
As Leis 11.638/07 e nº 11.941/09 exigirem o
reconhecimento no imobilizado dos bens
adquiridos via arrendamento mercantil financeiro, pelo
seu valor presente, com a correspondente dívida
sendo reconhecida no passivo, em financiamentos a
pagar.
Há substituição da despesa de arrendamento por duas
despesas: despesa de depreciação e despesa financeira
57
Arrendamento Mercantil
Art. 45. Poderão ser computadas na determinação do lucro
real da pessoa jurídica arrendatária as contraprestações pagas ou
creditadas por força de contrato de arrendamento mercantil,
referentes a bens móveis ou imóveis intrinsecamente relacionados
com a produção ou comercialização dos bens e serviços.
A nova redação do Art. 13 do Decreto-Lei nº 1.598 com a
introdução dos parágrafos 3º e 4º - Determina ajustes no LALUR
relativamente as despesas de depreciação, amortização e
exaustão, decorrentes bens objeto de arrendamento mercantil, na
pessoa jurídica arrendatária.
Arrendamento mercantil financeiro
O FISCO permite a dedução da despesa de
arrendamento, não aceitando, a depreciação de
bens adquiridos via arrendamento.
Os novos conceitos de Avaliação
Exemplo - Ajuste a Valor Presente
Compra de um bem a prazo em parcelas 3
Valor das parcelas 360,00
Valor total pago 1.080,00
Valor à vista 1.000,00
Taxa efetiva 3,95%
Planilha
Número da parcela Saldo Inicial Juros Prestação Saldo Final
Mês Valor à vista 1.000,00
1 1.000,00 39,50 360,00 679,50
2 679,50 26,84 360,00 346,34
3 346,34 13,68 360,00 0,02
Planilha de Cálculo do Valor Presente
Ajuste a Valor Presente - Exemplo
Os novos conceitos de Avaliação
Lançamentos
Débito - Imobilizado 1.000,00
Crédito - Contas a Pagar 1.080,00
Débito - Ajustes a Valor Presente 80,00
(conta retificadora do passivo)
Mês 1
Débito - Despesas Financeiras 39,50
Crédito - Ajustes a Valor Presente 39,50
Mês 2
Débito - Despesas Financeiras 26,84
Crédito - Ajustes a Valor Presente 26,84
Mês 3
Débito - Despesas Financeiras 13,68
Crédito - Ajustes a Valor Presente 13,68
Ajuste a Valor Presente - Exemplo
Conceito de receita bruta
Ajuste a Valor Presente - AVP, que será utilizado nas
vendas realizadas para recebimento acima de
doze meses e nas operações de curto prazo
quando relevantes.
Estes valores devem integrar a receita bruta, sendo
extraídos para fins de apuração da receita líquida.
Ganho de capital na base do lucro presumido e
arbitrado
Exemplo:
A Cia. ABC fez opção pelo lucro presumido e adquiriu, em JAN/X1
um veículo para pagamento em 12 parcelas mensais de R$ 3.000,00,
totalizando R$ 36.000.
Considerando que o valor presente do veículo monta R$ 32.000,00,
com vida útil de 05 anos e sem valor residual, a empresa procede aos
seguintes registros contábeis no ano de X1:
Ganho de capital na base do lucro presumido e
arbitrado
AQUISIÇÃO:
Débito – Imobilizado 32.000
Débito – AVP Juros a Apropriar 4.000 conta retif. Passivo
Crédito – Financiamento a Pagar 36.000
REGISTRO DA DEPRECIAÇÃO
Débito – Despesa de Depreciação
Crédito – Imobilizado 6.400 (32.000 / 5)
Ganho de capital na base do lucro presumido e
arbitrado
REGISTRO DA APROPRIAÇÃO DOS JUROS
(utilizando critério linear)
Débito – Despesa Financeira
Crédito – AVP Juros a Apropriar 333,33 (4.000 / 12)
Obs.: deve-se usar a HP.
Admitindo que o veículo seja vendido no último dia
deX1 por R$ 30.000, o registro contábil seria o seguinte:
Débito – Caixa 30.000
Crédito – Imobilizado 25.600 32.000 – 6.400
Crédito – Ganho de Capital 4.400 30.000 – 25.600
Ganho de capital na base do lucro presumido e
arbitrado
Neste caso, a Cia. X PODERA conforme Lei12.973/2014 artigo 10, § 4º) não tributar o ganho de capital registrado de R$ 4.400.
O ganho de capital incluído na base do lucro presumido seria o seguinte:
(+) Valor Total da Compra 36.000
(-) Depreciação Acumulada (1 ano = 20%) ( 7.200)
( =) SALDO LÍQUIDO DO IMOBILIZADO 28.800
Como a venda foi 30.000, o ganho de capital seria R$ 1.200 (30.000 menos
28.800).
A empresa poderia excluir, portanto, R$ 3.200 (4.400 menos 1.200) em sua
apuração de DEZ/X1.
Ganho de capital na base do lucro presumido e
arbitrado (Controle Extracontábil)
Ganho de capital encargo de depreciação
de bens (Lucro Real)
A empresa ao realizar depreciação em prazo superior
ao permitido pela legislação fiscal e fizer exclusão no
LALUR, esta exclusão será considerada para fins de
apuração do ganho de capital.
Uma empresa de transporte coletivo rodoviário de
passageiros compra um veículo por R$ 100, para
realizar suas atividades.
Considerando valor residual (estimado) de venda de
R$ 10 e utilização do imobilizado por cinco anos,
teríamos despesa de depreciação contábil anual de R$
18 (90/5)
Ganho de capital encargo de
depreciação de bens
A legislação fiscal permite a dedução de depreciação
de veículos utilizados no transporte de passageiros
em quatro anos (R$ 25 por ano), autorizando
exclusão de R$ 7 por ano.
Ganho de capital encargo de
depreciação de bens
X1 a X4 Exclusão de R$ 7 (25 da depreciação contábil menos 18 da
depreciação fiscal), totalizando saldo de exclusão na parte B do
LALUR de R$ 28 ao final dos quatro anos.
X5 Adição da depreciação registrada na contabilidade de R$ 18.
Neste caso, o saldo líquido de exclusão na parte B do LALUR seria
reduzido de R$ 28 para R$ 10.
Ganho de capital encargo de
depreciação de bens
Alterações ECD
Ato Declaratório Executivo Cofis no 09/2016 Manual de Orientação do Leiaute da ECD Atualização: Março de 2016
RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Divisão de Escrituração Digital Página 1 de 459
MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO LEIAUTE DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL (ECD)
BASE DE CÁLCULO DOS JUROS SOBRE
CAPITAL PRÓPRIO
Não fazem parte da base, as contas de ajustes de avaliação
patrimonial, reservas de reavaliação, ajustes de conversão e, nas
empresas que insistirem em manter, a conta de lucros acumulados.
O § 1º do art. 9º da Lei 9.249/95 mantém a conta LUCROS
ACUMULADOS no limite para pagamento do JCP.
Contudo, no § 8º, criado agora, a conta LUCROS
ACUMULADOS não poderá ser utilizada no limite:
PL x TJLP.
DAS MULTAS POR DESCUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA (IN 1515/2014)
• Art. 183. O sujeito passivo que deixar de apresentar ou que
apresentar em atraso o Lalur nos prazos fixados pela Secretaria da
Receita Federal de Brasil.
• Fica sujeito à multa equivalente a 0,25% (vinte e cinco
centésimos por cento), por mês-calendário ou fração, do lucro
líquido antes da incidência do imposto sobre a renda e da
contribuição social sobre o lucro líquido, no período a que se
refere a apuração, limitada a 10% (dez por cento).
DAS MULTAS POR DESCUMPRIMENTO
DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA • § 1º A multa de que trata o caput será limitada em:
• I - R$ 100.000,00 (cem mil reais) para as pessoas jurídicas que no ano-calendário anterior tiverem auferido receita bruta total, igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);
• II - R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para as pessoas jurídicas que não se enquadrarem na hipótese de que trata o inciso I deste parágrafo.
• § 2º A multa de que trata o caput será reduzida:
• I - em 90% (noventa por cento), quando o livro for apresentado em até 30 (trinta) dias após o prazo;
• II - em 75% (setenta e cinco por cento), quando o livro for apresentado em até 60 (sessenta) dias após o prazo;
• III - à metade, quando o livro for apresentado depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e
• IV - em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação do livro no prazo fixado em intimação.
• § 3º Quando não houver lucro líquido, antes da incidência do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, no período de apuração a que se refere a escrituração.
• Deverá ser utilizado o lucro líquido antes da incidência do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido do último período de apuração informado, atualizado pela taxa referencial do Selic, até o termo final de encerramento do período a que se refere a escrituração.
• Art. 184. O sujeito passivo que apresentar o Lalur com inexatidões, incorreções ou omissões, fica sujeito à multa de 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor omitido, inexato ou incorreto.
• Parágrafo único. A multa de que trata o caput:
• I - terá como base de cálculo a diferença do valor, inexato, incorreto ou omitido;
• II - não será devida se o sujeito passivo corrigir as inexatidões, incorreções ou omissões antes de iniciado qualquer procedimento de ofício; e
• III - será reduzida em 50% (cinquenta por cento) se forem corrigidas as inexatidões, incorreções ou omissões no prazo fixado em intimação.
• Art. 185. Sem prejuízo das penalidades previstas neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 130 à pessoa jurídica que não escriturar o Lalur de acordo com as disposições da legislação tributária.
DA TRIBUTAÇÃO COM BASE NO LUCRO
ARBITRADO (IN 1515 /2014)
Seção I: Das Hipóteses de Arbitramento.
Art. 130. O imposto sobre a renda devido será exigido a cada trimestre, no decorrer do ano-calendário, com base nos critérios do lucro arbitrado....
Obs.: Não entregar a ECF. Não manter contabilidade (escrituração) que atenda as leis comerciais e fiscais.
Efeitos das Mudanças nas Taxas de
Câmbio (IFRS / CPC)
• CPC 02 (R2) - Efeitos das mudanças nas taxas de câmbio e conversão de demonstrações contábeis
• Data Aprovação:03/09/2010
• Data Divulgação:07/10/2010
• IASB:IAS 21
• Aprovações dos Reguladores:
• CVM - Deliberação nº 640/10
• CFC - NBC TG 02 (R1)
• ANS - Resolução Normativa nº 322/13 Anexo I
• SUSEP - Circular nº 483/14 Anexo IV
• ANEEL - Resolução Normativa 605/14 Manual
• ANTT - Resolução 3.847 e 3.848/12 Manual
Normas do CFC (Full IFRS)
• RESOLUÇÃO CFC N.º 1.295/10
• A NBC TG 02 foi alterada e consolidada em 11.12.13 como NBC TG 02 (R1).
• A versão atual está disponível em “Normas Completas” no seguinte link:
• http://www.portalcfc.org.br/coordenadorias/camara_tecnica/normas_brasileiras_de_contabilidade/
• NBC TG 02 (R1) – EFEITOS DAS MUDANÇAS NAS TAXAS DE CÂMBIO E CONVERSÃO DE DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
CPC PME
• RESOLUÇÃO CFC Nº. 1.255/09
• NBC TG 1000 – Contabilidade para Pequenas e
Médias Empresas.
• Seção 30: Efeitos das mudanças nas taxas de câmbio e
conversão de demonstrações contábeis
Objetivo (IFRS)
• Uma entidade pode manter atividades em moeda estrangeira de duas formas.
• Ela pode ter transações em moedas estrangeiras ou pode ter operações no exterior.
• Adicionalmente, a entidade pode apresentar suas demonstrações contábeis em uma moeda estrangeira.
• O objetivo desta Norma é orientar acerca de como incluir transações em moeda estrangeira e operações no exterior nas demonstrações contábeis da entidade e como converter demonstrações contábeis para moeda de apresentação.
• Os principais pontos envolvem quais taxas de câmbio devem ser usadas e como reportar os efeitos das mudanças nas taxas de câmbio nas demonstrações contábeis.
Conceitos de Moeda
Moeda funcional: moeda do principal ambiente econômico em que a entidade opera (gera e despende caixa).
Moeda estrangeira: toda moeda diferente da moeda funcional da entidade.
Moeda de apresentação: é a moeda na qual as demonstrações contábeis serão apresentadas.
Outros Conceitos
• Itens monetários: Representados por direitos e obrigações a serem realizados ou liquidados em valor fixo em dinheiro. Ex.: Contas a Receber, Contas a Pagar (importação e exportação), Empréstimos...
• Itens não monetários: Representados por direitos e obrigações que não serão realizados ou liquidados em valor fixo em dinheiro. Ex.: Imobilizado, Estoque, Receitas e Despesas Antecipadas.
• Transações em Moeda Estrangeira: Transações cujos termos são determinados em moeda diferente da funcional e requerem liquidação nessa moeda estrangeira
Exemplo 1 (FIPECAFI)
• Moeda Funcional: Reais
• Moeda Estrangeira: Dólar
• Contas a Receber: $ 2.000,00 (dólar)
• Contas a Pagar: $ 1.500,00 (dólar)
• Taxa de Câmbio Inicial: $ 1,00 = R$ 1,60
• Taxa de Câmbio final: $ 1,00 = R$ 2,00
Ajuste Acumulado de Conversão no PL (investimento líquido)
ou
Resultado (transações: contas a pagar e receber)
Exemplo 2 (FIPECAFI)
• Compra de mercadorias: 3 milhões €
• Taxa de câmbio na compra: 1€ = R$ 1,50
• Moeda funcional: Real
• Moeda estrangeira: Euro
• Taxa de câmbio no fechamento: 1€ = R$ 2,00
Tratamento: item monetário e item
não monetário
RESUMO:
Variação cambial = R$ 1.5 milhões
(Perda de Variação Cambial contabilizada no Resultado)
PORTANTO: apenas os itens monetários geram variação cambial
(no resultado)
Exemplo 3 (FIPECAFI)
• Cia Investidora BRCIA: investe 100% na Cia
Investida USCO
• Capital (US$) = $ 2.000,00
• Taxa de Câmbio = R$ 1,20 (data do invest.)
Elaborar a conversão das demonstrações, de
dólares para reais, da Cia Investida
• Detalhes
• Taxa de Fechamento R$ 1,80
• Taxa Média de Câmbio R$ 1,50
• Taxa Histórica R$ 1,75
RESUMO
Operações em Moeda Estrangeira
• ITENS MONETÁRIOS: Taxa de Fechamento: na data de cada balanço, com impactos nos resultados, inclusive nos balanços futuros.
• ITENS NÃO MONETÁRIOS: Taxa Histórica: na data da transação, então não há variação cambial,inclusive nos balanços futuros
IN 1515: Moeda Funcional
diferente da Moeda Nacional
• Art. 155. A pessoa jurídica deverá, para fins tributários, reconhecer e mensurar os seus ativos, passivos, receitas, custos, despesas, ganhos, perdas e rendimentos com base na moeda nacional.
• Art. 156. A pessoa jurídica que no período de apuração adotar, para fins societários, moeda funcional diferente da moeda nacional deverá elaborar, para fins tributários, escrituração contábil com base na moeda nacional, observado o disposto no art. 155.
• § 1º A escrituração contábil de que trata o caput deverá conter todos os fatos contábeis do período de apuração, devendo ser elaborada em forma contábil e com a utilização do plano de contas da escrituração comercial.
• § 2º Os lançamentos realizados na escrituração contábil de que trata o caput deverá, nos casos em que couber, manter correspondência com aqueles efetuados na escrituração comercial, inclusive no que se refere aos históricos.
• § 3º A escrituração contábil de que trata o caput será transmitida ao Sped.
• § 4º Na hipótese a que se refere o caput, o lucro líquido do exercício de que trata o § 1º do art. 6º do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, para efeito da determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social, deverá ser obtido com base na escrituração contábil de que trata o caput e deverá ser apurado com observância das disposições da Lei nº 6.404, de 1976, ressalvado o disposto no art. 155.
• § 5º Os ajustes de adição, exclusão ou compensação, prescritos ou autorizados pela legislação tributária para a determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, deverão ser realizados com base nos valores reconhecidos e mensurados na moeda nacional, nos termos do art. 155, constantes na escrituração contábil de que trata o caput.
Manual da ECD: Moeda Funcional
(1.2.8)
• As pessoas jurídicas obrigadas a transmitir, via Sped, a escrituração em moeda funcional diferente da moeda nacional, nos termos do art. 156 da Instrução Normativa RFB no 1.515, de 24 de novembro de 2014, deverão preencher o campo identificação de moeda funcional do registro 0000 (0000.IDENT_MF) com “S” (Sim) constante no leiaute 4.
• Quanto 0000.IDENT_MF for igual a “S”, os campos já existentes nos registros I155, I157, I200, I250, I310 e I355 deverão ser preenchidos com os valores baseados em moeda funcional, atendendo ao disposto nos artigos 155 e 156 da Instrução Normativa RFB no 1.515/2014. Consequentemente, os valores do bloco J serão verificados pelo programa da ECD, por meio dos códigos de aglutinação, considerando os valores baseados em moeda funcional dos registros do bloco I.
• Além disso, a pessoa jurídica deverá criar os seguintes campos adicionais auxiliares no arquivo da ECD, por meio do preenchimento do registro I020, conforme abaixo, para informar os valores da contabilidade que não reflitam os efeitos da moeda funcional.
• REGISTRO I155: DETALHE DOS SALDOS PERIÓDICOS
• REGISTRO I157: TRANSFERÊNCIA DE SALDOS DE PLANO DE CONTAS ANTERIOR
• REGISTRO I200: LANÇAMENTO CONTÁBIL
• REGISTRO I250: PARTIDAS DO LANÇAMENTO
• REGISTRO I310: DETALHES DO BALANCETE DIÁRIO (somente para pessoas jurídicas que fazem balancetes diários: financeiras)
• REGISTRO I355: DETALHES DOS SALDOS DAS CONTAS DE RESULTADO ANTES DO ENCERRAMENTO
Anexo RAS (Totvs) Livro Razão Auxiliar das Subcontas tratados na ECD.
A definição do livro Razão Auxiliar dentro do Sped Contábil, são atendidas ao disposto nos arts. 1.183 e 1.185 do Código Civil, que determina que a escrituração será feita em forma contábil. As formas contábeis são: Razão e Diário.
Este é um livro auxiliar a ser utilizado quando o leiaute do livro Diário Auxiliar não se mostrar adequado. É uma "tabela" onde o titular da escrituração define cada coluna e seu conteúdo.
Na publicação do Manual de Orientação do Leiaute da ECD anterior, aprovado pelo Ato Declaratório Executivo Cofis nº 42/2015, nas Seções 1.6, 1.2.7 e 1.2.8, já estava previsto que, a partir de 2016, a pessoa jurídica deveria apresentar, na ECD, o livro M - ECD em Moeda Funcional - e o livro P - Razão Auxiliar das Subcontas -, entre outros livros.
O livro razão auxiliar das subcontas será implementado na ECD a partir de janeiro de 2016. Portanto, as empresas obrigadas ao livro razão auxiliar, conforme Instrução Normativa RFB no 1.515, de 24 de novembro de 2014, transmitirão o livro “Z” na ECD de 2016 (ano-calendário 2015). As empresas que também estão obrigadas ao razão auxiliar no ano calendário 2014, também Integrarão o livro “Z” na ECD de 2016.
Referências e Créditos
• AZEVEDO. Osmar Reis. Comentários às Novas Regras Contábeis Brasileira. São Paulo: IOB, 2008.
• AZEVEDO. Osmar Reis. Comentários à Lei no. 12.973/2014. São Paulo: IOB - SAGE, 2014.
• BRASIL. Regulamento do Imposto de Renda. Física e jurídica – Decreto no. 3.000 de 26/03/1999.
• BRASIL. Lei no. 12.973/2014 (Conversão da MP n. 627/2013).
• CFC. NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE http://www.portalcfc.org.br/coordenadorias/camara_tecnica/normas_brasileiras_de_contabilidade/
• COAD. DIPJ 2014;
• CENOFISCO. DIPJ 2014.
• FIPECAFI, IFRS e NIAS. Curso eLearning.
• HIGUCHI, Hiromi; HIGUCHI, Fábio Hiroshi. Imposto de Renda das Empresas. Ed. 40ª. São Paulo: Atlas, 2015.
• KPMG. Alterações na legislação tributária brasileira – Lei 12.973/ 2014.
• KPMG. Sinopse Contábil e Tributária: resumo, 2015.
• PIMENTEL, Edson. Lei 12.973 - 2014
• PINTO, João Roberto Domingues. Imposto de Renda. 20ª. ed. CRCRS, 2012.
• PWC. Lei no. 12.973 -2014.
• RFB – Receita Federal do Brasil: Legislação
• RODRIGUES, Fábio. PIS e COFINS - Receita, faturamento e créditos Atualizado à Lei nº 12.973/2014 (conversão da MP 627/2013), 2014.
• SILVA, Lourivaldo Lopes da. Curso Lei n. 12.973/2014.
• SPED BRASIL. Blog.
• TREVISAN – GRUPO TG&C. Evento Lei 12.973/2014.
• VIEIRA, Manoel. Curso ECD e ECF – Lei n. 12.973/2014.
• XAVIER, Gustavo e MACHADO, Paulo. Lei n. 12.973 2014 – alterações na legislação
Teste de recuperabilidade de ativos
Exemplo de Aplicação Prática
Cia. BETA adquira um veículo por R$ 500, com prazo
estimado de vida útil de cinco anos (mesmo prazo da
legislação fiscal), sem valor residual.
O bem seria depreciado anualmente por
R$ 100
Contudo, admita que, ao final de X2, o maior valor entre o uso e o
potencial valor de venda monta R$ 260, exigindo, no caso, uma
provisão para perdas por impairment, conforme apresentado a seguir:
Saldo Líquido do Veículo em DEZ/X2: 300 (500 menos 200 de deprec. Acumulada)
Valor de Realização em DEZ/X2: 260 (maior valor entre uso e potencial venda)
Provisão para Perdas por Recuperabilidade de Ativos: 40 (300 menos 260).
Teste de recuperabilidade de ativos
Teste de recuperabilidade de ativos
Registro Contábil
Débito – Despesas de Impairment Test
Crédito – Prov. para Perdas por Impairment 40
Teste de recuperabilidade de ativos
Admita que a Cia. BETA efetua nova depreciação do veículo de
100 em X3. E o seu valor recuperável passa para R$ 170.
Com isso, o registro contábil do ajuste de impairment será de 10.
Vr. (260 – 100 = 160) – 170 = 10
Com isso, reduzimos a provisão e reconhecemos este valor em
receita de reversão.
A partir daí, o valor da depreciação diminui para R$
85 nos dois anos finais, X4 e X5. Com isso, o total
reconhecido em resultado ao longo dos cinco anos
foi o seguinte:
Acumulado: 100 + 100 + 100 + 85 + 85 = 470
Despesa de Depreciação 470
Despesa de Impairment Test 40
(-) Receita de Reversão (10)
SALDO LÍQUIDO DO VEÍCULO 500
Teste de recuperabilidade de ativos
Despesa de depreciação foi dedutível nas bases do IR pelos valores registrados em X1, X2 e X3 por R$ 100/ano.
Nos anos de X4 e X5, a Cia. Astro poderia fazer a exclusão de 15/ano, referente a diferença entre a depreciação fiscal (100) e a contábil (85).
Esta exclusão encontra amparo no art. 40 Lei 12.973/14.
A perda por impairment e sua reversão não entrariam nas bases de IR e CSLL, sendo a despesa adicionada e a receita excluída
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