SPED – Escrituração Fiscal Digital - IRPJ

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A Baker Tilly Brasil é uma empresa de auditoria e consultoria, com atuação em todo o território nacional e membro independente da Baker Tilly Internacional, uma das maiores redes de firmas independentes de auditoria e consultoria, com sede em Londres, Inglaterra e presença em 125 países.

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SISTEMA PSISTEMA PÚÚBLICO DE ESCRITURABLICO DE ESCRITURAÇÇÃO DIGITALÃO DIGITAL

�Nos últimos anos estamos convivendo com mudanças significativas no cenário contábil, com a processo de harmonização das normas contábeis aos padrões internacionais (leis 11.638/07 e 11.941/09), e no cenário fiscal, com implantação do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED.

�Embora já bastante divulgado nos últimos anos, é importante relembrar que o fisco vem se aperfeiçoando constantemente no sentido de acompanhar e fiscalizar os contribuintes de forma automatizada e à distância, a partir das diversas informações prestadas por meio das obrigações acessórias como DIPJ, DCTF, DACON e outras tantas, mas, sem sombra de dúvidas, as mais importantes e completas são as do sistema SPED.

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SISTEMA PSISTEMA PÚÚBLICO DE ESCRITURABLICO DE ESCRITURAÇÇÃO DIGITALÃO DIGITAL

� O sistema SPED, consiste na modernização da sistemática atual do cumprimento das obrigações acessórias, transmitidas pelos contribuintes por meio de uma base de dados que serácompartilhada entre as Administrações Tributárias Federal, Estadual, Distrital e Municipal, além de outros órgãos fiscalizadores, utilizando-se da certificação digital para fins de assinatura dos documentos eletrônicos, garantindo assim a validade jurídica dos mesmos apenas na sua forma digital.

� É um instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração comercial e fiscal das sociedades empresariais, mediante fluxo único, computadorizado, de informações.

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SISTEMA PSISTEMA PÚÚBLICO DE ESCRITURABLICO DE ESCRITURAÇÇÃO DIGITALÃO DIGITAL

� Muitos são os fatos reais alcançados pelo sistema SPED, podendo ser citado como exemplo:

� maior eficiência na fiscalização de tributos com o cruzamento de dados e auditoria eletrônica;

� maior exposição fiscal dos contribuintes;

� fortalecimento do controle e da fiscalização por meio de intercâmbio de informações entre as administrações tributárias e outros órgãos;

� possibilidade de cruzamento entre os dados contábeis e os fiscais;

� aperfeiçoamento do combate à sonegação.

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SISTEMA PSISTEMA PÚÚBLICO DE ESCRITURABLICO DE ESCRITURAÇÇÃO DIGITALÃO DIGITAL

O Sistema SPED é composto por diversos projetos, dentre os quais destacamos:

�Escrituração Contábil Digital – ECD, em que a empresa através de seu sistema de contabilidade gera um arquivo digital contendo toda a sua movimentação contábil (Diário, Razão, Balancetes, Balanço etc);�Escrituração Fiscal Digital – EFD, que a partir de sua base de dados, gera um arquivo digital contendo todos os documentos fiscais e outras informações referentes às apurações de IPI, ICMS, PIS e COFINS;�Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, que é um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar uma operação de circulação de mercadorias ou uma prestação de serviços. �Escrituração Fiscal Digital - IRPJ, que conterá dados da apuração deste tributo e outras informações (em construção).

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� No ambiente da empresa, a geração das informações para o SPED requer um projeto multidisciplinar e multifuncional, pois acarreta impactos importantes em processos, tecnologias e áreas funcionais.

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SPED SPED –– EscrituraEscrituraçção Contão Contáábil Digital bil Digital -- ECD ECD

� É a substituição da escrituração em papel pela Escrituração Contábil Digital - ECD, também chamada de SPED Contábil.

� Trata-se da obrigação de transmitir em versão digital os seguintes livros: I - livro Diário e seus auxiliares, se houver; II - livro Razão e seus auxiliares, se houver; III - livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos, nos critérios societários (Leis 6.404 e 11.638).

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REGIME TRIBUTREGIME TRIBUTÁÁRIO DE TRANSIRIO DE TRANSIÇÇÃO ÃO -- RTT RTT

� Devido ao processo de harmonização das normas contábeis aos

padrões internacionais (Lei 11.638/07), foi instituído este regime pela

lei 11.941.

� O RTT veio anular os efeitos tributários desta transição até que as

conseqüências contábeis pudessem se harmonizar e se tornarem

consistentes, dando às empresas e ao fisco a garantia de que, pelas

mudanças, não haverá majoração nem redução na forma de apuração

dos tributos federais.

� Garantir a neutralidade tributária até que seja editada nova

legislação fiscal capaz de adotar os itens abordados pela modificação

da legislação societária.

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REGIME TRIBUTREGIME TRIBUTÁÁRIO DE TRANSIRIO DE TRANSIÇÇÃO ÃO -- RTTRTT

� Procedimentos para FINS CONTÁBEIS: apurar o resultado segundo as regras introduzidas pela Lei 11.638/2007 e 11.941/2009.

� Procedimentos para FINS FISCAIS: determinar ajustes (positivos ou negativos) entre os valores apurados na Contabilidade, normalmente, e os valores apurados com a utilização das regras contábeis vigentes até31/12/2007 (= “Diferença de Resultado”).

� Proceder ajuste no LALUR conforme a Diferença de Resultado.

� Manter controle do ajuste específico no FCONT.

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REGIME TRIBUTREGIME TRIBUTÁÁRIO DE TRANSIRIO DE TRANSIÇÇÃO ÃO -- RTTRTT

� Foi instituído o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT), por meio da Instrução Normativa RFB nº. 949/2009, para fins de registros auxiliares conforme previsto no inciso II do § 2º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598/77 (que trata de livros fiscais).

� O FCONT trata-se de uma escrituração, das contas patrimoniais e de resultado, em partidas dobradas, que considera os métodos e critérios contábeis aplicados pela legislação tributária, vigentes até31/12/2007.

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REGIME TRIBUTREGIME TRIBUTÁÁRIO DE TRANSIRIO DE TRANSIÇÇÃO ÃO -- RTTRTT

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INSTRUINSTRUÇÇÃO NORMATIVA 1.397/13ÃO NORMATIVA 1.397/13

Instrução Normativa RFB nº 1.397, de 16 de setembro de 2013

�Dispõe sobre o Regime Tributário de Transição (RTT).

�Instituiu a Escrituração Contábil Fiscal - os elementos do Ativo, do Passivo e do Patrimônio Líquido, bem como a Resultados, Receitas, Custos e Despesas, deverão ser considerados os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.

�Lucros e dividendos não tributados são os apurados com base nos critérios contábeis vigentes em 2007.

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INSTRUINSTRUÇÇÃO NORMATIVA 1.397/13ÃO NORMATIVA 1.397/13

� A partir do ano-calendário de 2014, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real deverão apresentar anualmente a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

� A ECF será transmitida anualmente ao Sistema SPED até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.

� Até o ano-calendário de 2013, permanece a obrigatoriedade de entrega das informações necessárias para gerar o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT).

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INSTRUINSTRUÇÇÃO NORMATIVA 1.397/13ÃO NORMATIVA 1.397/13

A

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MEDIDA PROVISMEDIDA PROVISÓÓRIA 627/13RIA 627/13

� Nesse contexto, o Poder Executivo publicou, em 12 de novembro de2013, a Medida Provisória (MP) 627, que extingue o RTT e, finalmente, introduz o conjunto de regras que visam alinhar e adaptar as regras fiscais às novas normas contábeis vigentes no Brasil.

� Estas regras tem impactos direto na apuração do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

� Foram modificadas a forma de apuração do lucro real, presumido e arbitrado a fim de que a apuração tenha como ponto de partida o lucro líquido apurado segundo as novas regras contábeis, com as adições e exclusões previstas na nova norma, além das anteriores.

� Aplicação será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2015, as empresas podem optar pela antecipação dos efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.

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MEDIDA PROVISMEDIDA PROVISÓÓRIA RIA 627/13 627/13

As mudanças mais significativas:

� Lucros e dividendos distribuídos sem tributação retroativa de 2008 a 2013;�Juros sobre capital próprio – define contas incluídas na base;�Amortização fiscal do ágio (goodwill);�Reavaliação de ativos (tangíveis e intangíveis);�Reestruturações societárias;�Regras de tributação de lucros auferidos no exterior;�Base de cálculo de PIS/COFINS (conceito de receita bruta);�Leasing (depreciação e pagamento das taxas de arrendamento mercantil);�Subvenções para investimento;�Prêmio e ganho na emissão de títulos;�Testes de impairment;�Valor justo de ativos e passivos;

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Instrução Normativa RFB nº 1.353, de 30 de abril de 2013

�Institui a Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica (EFD-IRPJ).

�A entrega da EFD-IRPJ será obrigatória para as pessoas jurídicas sujeitas à apuração do Imposto sobre a Renda pelo Regime do Lucro Real, Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado, e também para as Pessoas Jurídicas imunes e isentas.

�O projeto inicialmente denominado de e-Lalur agora ganhou novo nome: EFD-IRPJ.

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SPED SPED –– EscrituraEscrituraçção ão Fiscal Fiscal Digital Digital -- IRPJIRPJ

� O nome foi alterado, pois, além de englobar o e-Lalur, também haveráregistros para cálculo do IRPJ e da CSLL para as empresas tributadas pelo lucro presumido e pelo lucro arbitrado. Também haveráinformações das empresas imunes e isentas, bem como registros referentes às fichas de informações econômicas e gerais da DIPJ, que será extinta.

� Pelo cronograma do projeto EFD-IRPJ, o sistema estará disponível para os contribuintes em 2014.

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� A EFD-IRPJ conterá todas as operações que influenciem, direta ou indiretamente, imediata ou futuramente, a composição da base de cálculo e o valor devido dos tributos:

� à recuperação do plano de contas contábil e saldos das contas da ECD;

� à recuperação de saldos finais da EFD-IRPJ do período imediatamente anterior;

� à associação das contas do plano de contas contábil recuperado da ECD com plano de contas referencial;

� ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do lucro real, mediante tabela de adições e exclusões;

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� ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL, mediante tabela de adições e exclusões;

� aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; e

� aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração.

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� A EFD-IRPJ será transmitida anualmente ao Sistema SPED até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.

� Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a EFD-IRPJ deverá ser entregue até o último dia útil do mês subsequente ao do evento, exceto, se ocorrido de janeiro a maio do ano-calendário, cujo prazo será até o último dia útil do mês de junho do referido ano.

� A obrigatoriedade de utilização da EFD-IRPJ terá início a partir do ano-calendário 2014.

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� As pessoas jurídicas que apresentarem a EFD-IRPJ ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).

� A não apresentação da EFD-IRPJ nos prazos fixados no art. 4º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da MP 2.158-35/2001.

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SPED SPED –– EscrituraEscrituraçção Fiscal Digital ão Fiscal Digital -- IRPJIRPJ

Penalidades:

I - por apresentação extemporânea:- R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração (pessoas

jurídicas em início de atividade ou imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional. - R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração,

demais pessoas jurídicas.

II - por não cumprimento à intimação- R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário.

III - informações inexatas, incompletas ou omitidas:- 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das

transações comerciais ou das operações financeiras;

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Composição do Sistema EFD-IRPJ

Bloco 0 – Identificação da EntidadeBloco I – Dados Recuperados da ECDBloco J – Plano de Contas – MapeamentoBloco K – SaldosBloco L – e-LalurBloco P – Lucro PresumidoBloco R – Lucro RealBloco T – Lucro ArbitradoBloco U – Entidades Imunes e IsentasBloco X – Informações EconômicasBloco Y – Informações Gerais

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Obrigado pela atenção.

Josenildo Mendes

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