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S.R. DA EDUCAO E CULTURA
Portaria n. 42/2004 de 27 de Maio de 2004
Ao abrigo do regime jurdico da educao extra-escolar, criado pelo Decreto Legislativo Regional13/2002/A, de 12 de Abril, e regulamentado pela Portaria 40/2002, de 16 de Maio, foram j criados vrioscursos de educao extra-escolar, nomeadamente na rea da msica.
Todavia, face s vrias candidaturas e propostas curriculares registadas no mbito da formaomusical, importa garantir uniformidade curricular formao musical na modalidade de educaoextra-escolar, assegurando simultaneamente a qualidade exigvel a esta modalidade de formao e umaoperacionalizao conforme aos seus objectivos.
Assim, a presente portaria cria e regulamenta cursos de educao extra-escolar em formao musical aum nvel de iniciao Formao Musical I e de aprofundamento Formao Musical II que podemfuncionar como equivalentes formao musical escolar, quer no mbito do ensino regular, quer nombito dos conservatrios.
Manda o Governo Regional, pelo Secretrio Regional de Educao e Cultura, nos termos do n. 2 doartigo 19. do Decreto Legislativo Regional 13/2002/A, de 12 de Abril, o seguinte:
1. aprovado o Regulamento do Curso Extra-Escolar de Formao Musical, constante do Anexo I presente portaria e da qual parte integrante.
2. aprovado o Programa do Curso Extra-Escolar de Formao Musical I, constante do Anexo II presente portaria e da qual parte integrante.
3. aprovado o Programa do Curso de Formao Musical II, constante do Anexo III presenteportaria e da qual parte integrante.
4. revogada a Portaria 55/2001, de 16 de Agosto.
Secretaria Regional da Educao e Cultura.
Assinado em 14 de Maio de 2004.
O Secretrio Regional da Educao e Cultura, Jos Gabriel do lamo de Meneses.
Anexo I
Regulamento do Curso Extra-Escolar de
Formao Musical
Artigo 1.
Objecto e mbito
O presente regulamento organiza os cursos de formao musical previstos na alnea c) do nmero 1 doartigo 19. do Decreto Legislativo Regional n. 13/2002/A, de 12 de Abril, estabelecendo a estruturaocurricular para os cursos de Formao Musical I e Formao Musical II.
Artigo 2.
Promotores
Pode candidatar-se promoo dos cursos previstos no presente regulamento qualquer entidade quepossua uma escola de msica organizada e em funcionamento.
Artigo 3.
Candidaturas
As candidaturas organizao dos cursos previstos no presente regulamento decorrem de acordo como previsto no artigo 3. da Portaria 40/2002, de 16 de Maio.
Artigo 4.
Funcionamento
1. O curso de Formao Musical I exige um mnimo de 15 formandos inscritos para a sua abertura,excepto em situaes especiais, devidamente fundamentadas e sujeitas a autorizao prvia doDirector Regional da Cultura.
2. O curso de Formao Musical II exige um mnimo de 10 formandos inscritos para a sua abertura,excepto em situaes especiais, devidamente fundamentadas e sujeitas a autorizao prvia doDirector Regional da Cultura.
Artigo 5.
Organizao Curricular
1. A organizao curricular do curso de Formao Musical I a que consta do anexo II presenteportaria, da qual parte integrante.
2. A organizao curricular do curso de Formao Musical II a que consta do anexo III presenteportaria, da qual parte integrante.
Artigo 6.
Articulao com a Educao Escolar
1. A frequncia dos cursos de educao musical organizados de acordo com o presente regulamentopermite, quando se trate de alunos do ensino bsico, a opo pela modalidade de ensino articulado,condicionada aos termos do artigo 8. do presente regulamento.
2. Quando em regime de ensino articulado o curso de formao musical substitui:
a) No 2. Ciclo do Ensino Bsico, a rea curricular disciplinar de Educao Musical a que serefere o Anexo II do Decreto-Lei n. 6/2001, de 18 de Janeiro, com as alteraes que lheforam introduzidas pelo Decreto-Lei n. 209/2002, de 17 de Outubro;
b) No 3. Ciclo do Ensino Bsico, a disciplina de oferta da escola integrada na componentecurricular de educao artstica a que se refere o Anexo II do Decreto-Lei n. 6/2001, de 18
de Janeiro, com as alteraes que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n. 209/2002, de17 de Outubro.
3. Os alunos que optem pela modalidade de ensino articulado tero uma avaliao descritiva eindividualizada no relatrio final do curso.
4. O docente responsvel pelo acompanhamento pedaggico do curso far, em conjunto com oformador ou formadores, a traduo da avaliao sumativa descritiva numa avaliao sumativaexpressa na escala utilizada no ciclo correspondente do Ensino Bsico e providenciar ao seu registono processo individual do aluno e demais documentos legalmente previstos.
Artigo 7.
Equivalncias
1. A frequncia do curso de Formao Musical I , para todos os efeitos, equivalente frequncia do 1.Grau dos cursos de formao musical ministrados nos conservatrios ou conservatrios regionais.
2. A frequncia do curso de Formao Musical II , para todos os efeitos, equivalente frequncia do2. Grau dos cursos de formao musical ministrados nos conservatrios ou conservatriosregionais.
Artigo 8.
Condies de articulao e equivalncia
So condies indispensveis articulao com a educao escolar e equivalncia ao ensinoministrado nos conservatrios:
a) A nomeao de um docente da rea curricular da msica para acompanhamento pedaggico docurso de formao musical, nos termos do nmero 2 do artigo 10. do Decreto LegislativoRegional n. 13/2002/A, de 12 de Abril;
b) O incio das actividades curriculares at ao final do ms de Setembro.
Artigo 9.
Disposies finais
Os casos omissos no presente regulamento regem-se pelo disposto no Decreto Legislativo Regional n.13/2002/A, de 12 de Abril, e na Portaria 40/2002, de 16 de Maio.
Anexo II
Programa do Curso de Educao Extra-Escolar de
Formao Musical I
1. Introduo
Este curso destina-se a desenvolver e certificar a formao musical ao nvel da iniciao promovida emcontexto extra-escolar, no mbito de instituies diversificadas como filarmnicas, tunas, grupos corais,academias, ou outras instituies vocacionadas para o efeito.
2. Organizao Curricular:
1. Este curso prev uma durao de 180 horas de formao, estruturadas preferencialmente em 3sesses semanais de 2 horas;
2. Exige 10 formandos como nmero mnimo para a sua abertura;
3. Recomenda-se que no ultrapasse o nmero mximo de 15 formandos.
3. Competncias a Desenvolver:
1. Contactar com experincias musicais diversas para coleccionar um vocabulrio musicalindividual alargado;
2. Mobilizar competncias de audiao para reproduo de padres meldicos e rtmicos;
3. Aprender padres tonais e rtmicos diversos, de diferentes nveis de dificuldade e em vriastonalidades e mtricas, para reproduzir frases meldicas e canes, conferindo-lhe um sentidosintctico;
4. Investir competncias artsticas e de estilo nas realizaes musicais individuais;
5. Desenvolver a voz cantada, individualmente e em grupo, como instrumento natural de expressomusical.
4. Contedos:
1. Escutar gravaes musicais de diferentes pocas, estilos e culturas;
2. Escutar canes nas vrias tonalidades, modos e mtricas;
3. Distinguir estilos, tonalidades e mtricas nas canes a trabalhar;
4. Distinguir tons de repouso;
5. Reproduzir fragmentos de canes aps silncio;
6. Trabalhar com padres tonais de tnica e dominante e padres rtmicos em mtrica binria eternria usual;
7. Realizar padres dentro de contextos harmnicos;
8. Distinguir tonalidades maiores e menores e modos naturais;
9. Compreender teoricamente elementos como:
1. Importncia do movimento;
2. Pauta;
3. Linhas e espaos;
4. Notas musicais e figuras;
5. Pausas;
6. Claves de Sol e de F;
7. Ordem dos sustenidos e bemis;
8. Bequadro;
9. Macrotempos e microtempos;
10. Valorizar a dimenso artstica das suas produes musicais, realizando-as com compreenso earte;
11. Exprimir-se musicalmente com estilo;
12. Reproduzir trechos musicais com o seu carcter prprio;
13. Praticar a respirao de tipo diafragmtico;
14. Desenvolver uma postura correcta;
15. Desenvolver a qualidade sonora da voz;
16. Cantar em grupo padres e canes.
5. Aces a desenvolver por cada formador:
1. Utilizar frequentemente registos audiovisuais de qualidade reconhecida;
2. Ensinar de acordo com as diferenas individuais;
3. Proporcionar momentos de desempenho colectivo das mais variadas tarefas.
6. Avaliao:
1. A avaliao contnua e qualitativa e tem por objectivos orientar e regular o trabalho dosformadores e a qualidade das aprendizagens;
2. A avaliao deve utilizar os instrumentos variados e adequados aos processos deensino/aprendizagem desenvolvidos;
3. No final do curso, h lugar a uma avaliao sumativa global, incidindo sobre as competnciasprevistas e adequada, na sua forma, aos desempenhos esperados.
7. Referncias Bibliogrficas:
1. Gordon, E.E., Teoria de Aprendizagem Musical: Competncias, contedos e padres. Lisboa:Fundao Calouste Gulbenkian, 2000.
Anexo III
Programa do Curso de Educao Extra-Escolar de
Formao Musical II
1. Introduo
Este curso destina-se a desenvolver e certificar a formao musical ao nvel de aprofundamentopromovida em contexto extra-escolar, no mbito de instituies diversificadas como filarmnicas, tunas,grupos corais, academias, ou outras instituies vocacionadas para o efeito e destinado a todos osformandos que tenham concludo com sucesso o curso de educao extra-escolar de Formao MusicalI, ou equivalente.
2. Organizao Curricular:
1. Este curso prev uma durao de 180 horas de formao, estruturadas preferencialmente em 3sesses semanais de 2 horas;
2. Exige 8 for