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SÉRGIO VICTOR ADVOCACIA SHIS QI 27, Conjunto 13, Casa 15, Lago Sul Rua Santo Antonio 00184, Ed. Joelma, Escritório 182 Brasília, DF – CEP. 71.675-130 São Paulo, SP – CEP. 01.314-000 +55 61 3225.1770 [email protected] 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL A Associação Brasileira dos SEBRAE/Estaduais – ABASE, entidade de classe de grau superior de âmbito nacional, representativa dos SEBRAE/Estaduais e do Distrito Federal, instituída sob a forma de sociedade civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 01.661.685/0001-80, com sede e foro na cidade de Brasília – DF, localizada na SEPN Quadras 515, Bloco 1, 1º andar, Asa Norte, CEP 70770-503, por seus procuradores (DOC.Nº01), vem, com fundamento nos arts. 102, I, “a” e 103, IX, da Constituição Federal, bem como na Lei nº 9.868/99, ajuizar AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE com PEDIDO de MEDIDA CAUTELAR em vista da relevante controvérsia constitucional que se instaurou no Poder Judiciário acerca do disposto no art. 8º, §§ 1º ao 5º, da Lei 8.029/90, cuja redação foi dada pela Medida Provisória nº 907, de 2019 e incluída pela Lei nº 8.154/90, que instituiu adicional às alíquotas das contribuições destinadas ao SESI/SENAI e SESC/SENAC, como forma de custeio da entidade SEBRAE. I – DO OBJETO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE: ART. 8º, §§ 1º AO 5º, DA LEI 8.029/90. 01. A presente ação declaratória de constitucionalidade, com requerimento de concessão de medida cautelar, tem como objetivo a declaração de constitucionalidade dos dispositivos normativos contidos no art. 8º, da Lei 8.029/90, com a redação que lhes deu a Medida Provisória nº 907, de 2019 e a Lei nº 8.154/90, cujo teor é o seguinte (DOC.Nº03):

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SHIS QI 27, Conjunto 13, Casa 15, Lago Sul Rua Santo Antonio 00184, Ed. Joelma, Escritório 182

Brasília, DF – CEP. 71.675-130 São Paulo, SP – CEP. 01.314-000

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

A Associação Brasileira dos SEBRAE/Estaduais – ABASE, entidade de classe de grau

superior de âmbito nacional, representativa dos SEBRAE/Estaduais e do Distrito Federal,

instituída sob a forma de sociedade civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº

01.661.685/0001-80, com sede e foro na cidade de Brasília – DF, localizada na SEPN Quadras 515,

Bloco 1, 1º andar, Asa Norte, CEP 70770-503, por seus procuradores (DOC.Nº01), vem, com

fundamento nos arts. 102, I, “a” e 103, IX, da Constituição Federal, bem como na Lei nº 9.868/99,

ajuizar

AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE

com PEDIDO de MEDIDA CAUTELAR

em vista da relevante controvérsia constitucional que se instaurou no Poder Judiciário acerca do

disposto no art. 8º, §§ 1º ao 5º, da Lei 8.029/90, cuja redação foi dada pela Medida Provisória nº

907, de 2019 e incluída pela Lei nº 8.154/90, que instituiu adicional às alíquotas das contribuições

destinadas ao SESI/SENAI e SESC/SENAC, como forma de custeio da entidade SEBRAE.

I – DO OBJETO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE: ART. 8º, §§ 1º AO 5º,

DA LEI 8.029/90.

01. A presente ação declaratória de constitucionalidade, com requerimento de concessão de

medida cautelar, tem como objetivo a declaração de constitucionalidade dos dispositivos

normativos contidos no art. 8º, da Lei 8.029/90, com a redação que lhes deu a Medida Provisória

nº 907, de 2019 e a Lei nº 8.154/90, cujo teor é o seguinte (DOC.Nº03):

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Art. 8° É o Poder Executivo autorizado a desvincular, da Administração Pública Federal, o Centro Brasileiro de Apoio à Pequena e Média Empresa - CEBRAE, mediante sua transformação em serviço social autônomo.

§ 1° Os Programas de Apoio às Empresas de Pequeno Porte que forem custeados com recursos da União passam a ser coordenados e supervisionados pela Secretaria Nacional de Economia, Fazenda e Planejamento.

§ 2° Os Programas a que se refere o parágrafo anterior serão executados, nos termos da legislação em vigor, pelo Sistema CEBRAE/CEAGS, através da celebração de convênios e contratos, até que se conclua o processo de autonomização do CEBRAE.

§ 3º Para atender à execução das políticas de apoio às microempresas e às pequenas empresas, de promoção de exportações, de desenvolvimento industrial e de promoção internacional do turismo brasileiro, fica instituído adicional às alíquotas das contribuições sociais relativas às entidades de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.318, de 30 de dezembro de 1986, de: (Redação dada pela Medida Provisória nº 907, de 2019)

a) um décimo por cento no exercício de 1991; (Incluído pela Lei nº 8.154, de 1990)

b) dois décimos por cento em 1992; e (Incluído pela Lei nº 8.154, de 1990)

c) três décimos por cento a partir de 1993. (Incluído pela Lei nº 8.154, de 1990)

§ 4º O adicional de contribuição a que se refere o § 3º será arrecadado e repassado mensalmente pelo órgão ou pela entidade da administração pública federal ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae, à Agência de Promoção de Exportações do Brasil - Apex-Brasil, à Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI e à Embratur - Agencia Brasileira de Promoção do Turismo, nas seguintes proporções: (Redação dada pela Medida Provisória nº 907, de 2019)

I - setenta por cento ao Sebrae; (Incluído pela Medida Provisória nº 907, de 2019)

II - doze inteiros e vinte e cinco centésimos por cento à Apex-Brasil; (Incluído pela Medida Provisória nº 907, de 2019)

III - dois por cento à ABDI; e (Incluído pela Medida Provisória nº 907, de 2019)

IV - quinze inteiros e setenta e cinco centésimos por cento à Embratur. (Incluído pela Medida Provisória nº 907, de 2019)

§ 5o Os recursos a serem destinados à ABDI, nos termos do § 4o , correrão exclusivamente à conta do acréscimo de receita líquida originado da redução da remuneração do Instituto Nacional do Seguro Social, determinada pelo § 2o do art. 94 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, vedada a redução das participações destinadas ao Cebrae e à Apex-Brasil na distribuição da receita

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líquida dos recursos do adicional de contribuição de que trata o § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.080, de 2004)

§ 5º Os recursos a serem destinados à ABDI, nos termos do disposto no § 4º, correrão exclusivamente à conta do acréscimo de receita líquida originado da redução da remuneração do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Medida Provisória nº 907, de 2019)

II – DA LEGITIMIDADE ATIVA PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE

CONSTITUCIONALIDADE.

02. O Exmº. Senhor Min. Luis Roberto Barroso, nos autos da ADPF 527, quanto à legitimidade

ativa para ajuizar medidas desta natureza perante essa Corte Suprema, sintetizou o

entendimento do STF apontando três condições que devem ser observadas. Confira-se:

“De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, alguns requisitos devem ser preenchidos para a configuração de uma entidade de classe de âmbito nacional, a saber[3]: (i) a demonstração do alcance nacional da associação, por meio da comprovação de afiliados presentes em ao menos nove Estados da Federação, em analogia à Lei dos Partidos Políticos[4]; (ii) a representação de uma classe, caracterizada por filiados ligados entre si pelo exercício da mesma atividade econômica ou profissional, por aplicação analógica da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, art. 920); (iii) a existência de pertinência temática entre o objeto da entidade e o direito defendido por meio da ação.”1

03. Considerando tais requisitos, é inegável que a Associação Brasileira dos SEBRAE/Estaduais

– ABASE, possui legitimidade para propor esta Ação Declaratória de Constitucionalidade, visto

que preenche o requisito da representatividade dos Sebrae Estaduais em âmbito nacional,

conforme determina o art. 103, IX, da Constituição Federal.2

1 DJ Nr. 153 do dia 01/08/2018 MEDIDA CAUTELAR NA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO

FUNDAMENTAL Nr. 527

2 Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) [...] IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

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04. A ABASE, com trinta e cinco anos de existência, possui como associados os 27

SEBRAE/Estaduais e do Distrito Federal, ou seja, está presente em todos os Entes da Federação,

representando a integralidade da categoria interessada, razão pela qual é de se reconhecer que

a Requerente representa uma classe cujos filiados estão ligados entre si pelo exercício da

mesma atividade sendo, igualmente, inequívoco o seu alcance nacional.

05. No que concerne ao requisito da pertinência temática, não há dúvida quanto à existência

de correlação entre o objeto do pedido de declaração de inconstitucionalidade veiculado nesta

ação e a finalidade institucional da Autora.

06. Isso porque, conforme determina o art. 2º, inciso X, “1”, do Estatuto Social da ABASE

(DOC.Nº02), a entidade tem por objetivos:

Art. 2º A ABASE tem por objetivos:

I – cooperar para o desenvolvimento do Sistema SEBRAE, preservando seus princípios de unidade, respeitadas as características locais;

II – zelar pelos interesses comuns de seus associados, podendo representá-los junto aos poderes públicos e às entidades oficiais e privadas, no país e no exterior;

III – encaminhar aos órgãos competentes sugestões e propostas de equacionamento de problemas afetos aos seus associados;

IV – promover o alinhamento estratégico e o permanente aperfeiçoamento tático e operacional de seus associados;

V – representar os interesses de seus associados nos Conselhos Deliberativos do Sistema SEBRAE e em outras entidades das quais venha a participar;

VI – zelar pela ética no relacionamento de seus associados entre si e com terceiros, mediante o estabelecimento de normas éticas e regimentais;

VII – manter intercâmbio com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, com vistas ao contínuo aperfeiçoamento institucional e técnico de seus associados;

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VIII – promover e divulgar estudos, pesquisas e trabalhos técnicos de interesse de seus associados;

IX – exercer quaisquer atividades compatíveis com a sua natureza e seus objetivos sociais.

X – promover a defesa judicial e extrajudicial, de ofício ou a requerimento, dos direitos e interesses coletivos e individuais dos associados, desde que compatíveis com as suas finalidades, podendo, para tanto, adotar todas as medidas legais possíveis, inclusive propor ações, impetrar mandados de segurança coletivos e adotar outras medidas judiciais pertinentes, agindo sempre na defesa dos interesses de seus associados; respeitada à disposição contida no inciso XIII, do art. 13, deste Estatuto.

1. propor ações voltadas ao controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo, que tenha pertinência com os objetivos associativos e às atividades de seus associados efetivos, nos termos do art. 103, IX, da Constituição Federal;

07. Dessa forma, é nítido o liame existente entre os objetivos da ABASE em defender os

direitos e interesses dos SEBRAE/Estaduais e do Distrito Federal e a controvérsia constitucional

posta em evidência.

08. Ainda quanto à legitimidade ativa da Requerente, é de se rememorar a jurisprudência

desta Corte:

Ação direta de inconstitucionalidade. Lei federal 11.516/2007. Criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade. Legitimidade da Associação Nacional dos Servidores do Ibama. (...) A democracia participativa delineada pela Carta de 1988 se baseia na generalização e profusão das vias de participação dos cidadãos nos provimentos estatais, por isso que é de se conjurar uma exegese demasiadamente restritiva do conceito de "entidade de classe de âmbito nacional" previsto no art. 103, IX, da CRFB. A participação da sociedade civil organizada nos processos de controle abstrato de constitucionalidade deve ser estimulada, como consectário de uma sociedade aberta dos intérpretes da Constituição, na percepção doutrinária de Peter Häberle, mercê de o incremento do rol dos legitimados à fiscalização abstrata das leis indicar esse novel sentimento constitucional. In casu, a entidade proponente da ação sub judice possuir ampla gama de associados, distribuídos por todo o território nacional, e que representam a integralidade da categoria

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interessada, qual seja, a dos servidores públicos federais dos órgãos de proteção ao meio ambiente.3

09. Assim, ante os argumentos acima expostos, não há dúvidas de que a ABASE satisfaz todos

os requisitos previstos na Constituição Federal, na legislação pertinente, e no entendimento

deste Supremo Tribunal Federal acerca de sua legitimidade para questionar a constitucionalidade

do ato normativo ora impugnado.

III – DA CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL RELEVANTE.

10. É notório que se instaurou perante o Poder Judiciário intensa controvérsia constitucional

sobre a legitimidade da exigência da contribuição ao SEBRAE – APEX – ABDI, instituída como

adicional às alíquotas das contribuições sociais relativas às entidades de que trata o art. 1º do

Decreto-Lei nº 2.318/86, incidente sobre a folha de salários, nos moldes das Leis nº 8.029/90,

8.154/90, 10.668/03 e 11.080/04, ante a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº

33/2001, na redação do art. 149 da Constituição Federal.

11. Isso porque os Tribunais Federais do País têm decidido ou no sentido da possibilidade de

se exigir a CIDE/SEBRAE, ao argumento de que com o advento da EC nº 33/2011 ter-se-ia

estabelecido nova técnica de validação e imposição da contribuição referida, estando restrita a

cobrança às novas bases de cálculo estabelecidas no art. 149, § 2º, III, alínea “a”, da CF, ou no

sentido da impossibilidade de assim proceder. Confira-se:

DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO, SESC, SENAC E SEBRAE APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001 – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA. ARTIGO 149, § 2º, INCISO III, ALÍNEA A – ROL NÃO EXAURIENTE. HIGIDEZ DA UTILIZAÇÃO DA FOLHA DE SALÁRIOS COMO BASE DE CÁLCULO. 1. O cerne da controvérsia tem sido objeto de apreciação no âmbito deste Tribunal, que em vários julgados atestou a legitimidade da exigência das contribuições impugnadas, inclusive após o advento da EC nº 33/2001. 2. A inovação trazida pela emenda constitucional em apreço, na parte em que menciona algumas bases de cálculo sobre as quais podem incidir tais contribuições (adição do § 2º, inciso III, alínea a, ao artigo 149 da CF/1988),

3 ADI 4.029, rel. min. Luiz Fux, j. 8-3-2012, P, DJE de 27-6-2012.

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refere-se a um rol exemplificativo. 3. Nenhuma mácula de inconstitucionalidade paira sobre a utilização da folha de salários como base de cálculo das contribuições ao salário-educação, ao Sebrae e às entidades que integram o Sistema.S. Precedentes. 4. Apelação a que se nega provimento. 4

TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE-APEX-ABDI. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 33/2001. NÃO OCORRÊNCIA. 1. É desnecessária a formação de litisconsórcio passivo com a União quando o objeto da ação é a base de cálculo da contribuição previdenciária e da contribuição devida a terceiros (INCRA, FNDE, SESI, SENAI, SESC, SEBRAE etc.), pois é dela a atribuição de fiscalização, cobrança e arrecadação das exações, não obstante o interesse econômico daqueles entes. 2. O Supremo Tribunal Federal, na Questão de Ordem no Recurso Extraordinário com Agravo n.º 966.177, entendeu que "a suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la". 3. A alínea a do inciso III do § 2º do artigo 149 da Constituição Federal, que prevê como bases de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e, na hipótese de importação, o valor aduaneiro, não contém rol taxativo. Apenas declinou bases de cálculo sobre as quais as contribuições poderão incidir. 4. As contribuições incidentes sobre a folha de salários, anteriores à alteração promovida pela Emenda Constitucional n.º 33/2001, no artigo 149 da Constituição, não foram por ela revogadas. 5. A Emenda Constitucional n.º 33/2001, ao incluir o inciso III no § 2º do artigo 149 da Constituição Federal e explicitar determinadas bases de cálculo para as contribuições de intervenção no domínio econômico, não o fez de forma taxativa, não retirando o fundamento de validade das contribuições ao SEBRAE-APEX-ABDI. 6. A Emenda Constitucional n.º 33/2001, ao incluir o inciso III no § 2º do artigo 149 da Constituição Federal e explicitar determinadas bases de cálculo para as contribuições de intervenção no domínio econômico, não o fez de forma taxativa, não retirando o fundamento de validade das contribuições ao INCRA.5

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA E SEBRAE. EC 33/2001. 149, § 2º, III, A, DA CRFB. ROL EXEMPLIFICATIVO. CONSTITUCIONALIDADE DO TRIBUTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A tese da parte autora de que após as modificações introduzidas pela EC 33/2001, a instituição de contribuições de intervenção no domínio econômico passou a ser condicionada, não só à sua finalidade, mas também ao objeto da sua tributação, taxativamente previsto no art. 149, § 2º, III, a, sendo evidente que as contribuições ao SEBRAE e ao INCRA, por serem calculadas e exigidas com base

4 TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000531-32.2017.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal

CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 20/12/2018, Intimação via sistema DATA: 07/01/2019. 5 TRF-4 - AC: 50031749120174047208 SC 5003174-91.2017.4.04.7208, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de

Julgamento: 17/04/2018, SEGUNDA TURMA.

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na folha de salários, não encontram respaldo naquele dispositivo, não merece amparo. 2. O constituinte derivado, ao determinar que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico poderão ter alíquotas ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação, o fez de forma meramente exemplificativa e não restritiva, abrangendo, portanto, a folha de salários, em harmonia com a intenção do próprio caput do art. 195 da CRFB. 3. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados em 10% (dez por cento), sobre o valor do montante fixado no primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC.6

TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. INEXIGIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES AO INCRA, SEBRAE, APEX, ABDI E SISTEMA “S” (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT) INCIDENTES SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS EMPREGADOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001. ROL TAXATIVO DA BASE ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. PRECEDENTES. APELAÇÃO PROVIDA. Cuida-se de sentença que denegou a segurança para reconhecer a constitucionalidade das contribuições sociais de intervenção do domínio econômico ou de interesse das categorias profissionais ou econômicas que incidem sobre a folha de salários da impetrante e são destinadas a terceiros: FNDE, INCRA, Sistema “S” (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT), SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI, sem honorários advocatícios. Alega o particular, em síntese, o direito à reforma da sentença, haja vista a impossibilidade de cobrança das contribuições destinadas ao SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, SISTEMA “S” e ao salário-educação sobre a folha de salários, pois a EC nº 33/2001 determinou a incidência sobre as bases de cálculo regularmente estabelecidas no art. 149, parágrafo 2º, III, CF/88, logo, não é possível estabelecer a folha de pagamento como uma das hipóteses de base de cálculo. A EC nº 33/01 acresceu o parágrafo 2º ao art. 149 da CF/88 que especificou o regime das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, logo, modificou o critério do dispositivo legal, determinando que a base de cálculo pode ser o faturamento, a receita bruta ou valor da operação e, sendo o caso de importação, o valor aduaneiro, não incluiu a folha de salários. Dessa forma, tem-se que o sistema tributário nacional é fechado, devendo obedecer rigorosamente os limites estabelecidos pela Lei Maior, não pode em qualquer hipótese, estabelecer os parâmetros delineados pelo legislador constituinte. Portanto, configura-se indevida a exigência das contribuições sociais de intervenção do domínio econômico ou de interesse das categorias profissionais ou econômicas que incidem sobre a folha de salários da impetrante e são destinadas a terceiros: FNDE, INCRA, Sistema S (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT), SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI nos moldes determinados pelo art. 8º, Lei nº 8.029/90 (base de cálculo sobre a folha de pagamento), em face do advento da EC nº 33/2001. Precedentes.7

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO DO DOMÍNIO ECONÔMICO-CIDE. SEBRAE-APEX-ABDI. LEI

6 TRF-2 - AC: 00960121420174025101 RJ 0096012-14.2017.4.02.5101, Relator: FERREIRA NEVES, Data de

Julgamento: 21/02/2019, VICE-PRESIDÊNCIA. 7 Apelação provida”. (PROCESSO: 08034705620184058000, AC – Apelação Civel – DESEMBARGADOR FEDERAL

LAZARO GUIMARÃES, 4ª Turma, JULGAMENTO: 02/05/2019, PUBLICAÇÃO.

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8.029/90 (REDAÇÃO DA LEI 11.080/04). INCIDÊNCIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS APÓS 12 DE DEZEMBRO DE 2001. IMPOSSIBILIDADE. ART. 149, PARÁGRAFO 2º, III, “a” da CF/88, COM A REDAÇÃO DA EC 33/2001. ROL TAXATIVO DE BASE ECONÔMICA PARA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. APELAÇÃO PROVIDA. Apelação interposta em adversidade à sentença que denegou a segurança pleiteada. Para tanto, entendeu o magistrado que “não há fundamento legal para que a Contribuição ao SEBRAE-APEX-ABDI, após 12 de dezembro de 2001, deixe de ser calculada sobre a folha de salários”. Alegação de que a EC nº 33/2001, que alterou a redação do art. 149 da Constituição Federal, inovou no ordenamento jurídico em vigor de modo que a referida contribuição social de intervenção no domínio econômico – CIDE não pode mais incidir sobre a folha de pagamento, devendo, caso escolhida a alíquota ad valorem, incidir sobre o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação, ou ainda sobre o valor aduaneiro (para as importações). Buscam, ainda, as impetrantes o reconhecimento do direito de repetição dos valores indevidamente recolhidos a esse título, via compensação nos termos da legislação vigente, atualizados com base na taxa SELIC e observado o prazo prescricional aplicável. Não há óbice à apreciação da presente apelação. Embora haja recurso com repercussão geral reconhecida (RE nº 603.624 – Tema nº 325) ainda pendente de julgamento, o respectivo relator não determinou o sobrestamento dos processos que tratam da matéria afetada. O Plenário do STF, quando do julgamento do RE 559.397/RS sob a sistemática da repercussão geral, definiu o caráter taxativo do rol das bases econômicas elencado no parágrafo 2º, III, do art. 149 da CRFB, introduzido pela EC 33/2001, ocasião em que, naquele caso concreto, o valor aduaneiro, em sentido técnico legal, foi definido como a base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP-importação e para COFINS-importação. Logo, diante desse posicionamento do Supremo, é indubitável que, caso o legislador entenda por adotar a alíquota ad valorem para fins de instituição de novas contribuições, a ele só será possível adotar as bases de cálculo inauguradas por força da EC 33/2001, isto é, o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso da importação, o valor aduaneiro, consoante previsto no parágrafo 2º, III, “a”, do art. 149 da CRFB. O caso é de incompatibilidade constitucional superveniente das contribuições já instituídas por lei (SEBRAE-APEX – ABDI) antes das modificações introduzidas pela Emenda Constitucional n. 33/2001.

Em se tratando de contribuições sociais gerais e de intervenção no domínio econômico instituídas por lei antes da introdução, por intermédio da EC 33/01, do parágrafo 2º e seus incisos ao art. 149 da CRFB, é induvidoso que a superveniência da referida emenda constitucional implicou a não recepção, a partir de então, das legislações pretéritas que tenham fixado bases de cálculo diferentes das novas bases econômicas acrescidas ao referido dispositivo da CF/88 em 11.12.2001, data da entrada em vigor da EC 33. A recepção e a manutenção na ordem jurídica das leis pretéritas à CF/88 não pressupõem apenas que os seus respectivos textos sejam compatíveis com o conteúdo da Constituição no momento de sua promulgação, mas também que com ele permaneçam conforme, inclusive no que se refere às futuras alterações de conteúdo implementadas pelas subsequentes emendas constitucionais, notadamente em se tratando de constituição de natureza analítica. Em relação às contribuições para o sistema “S”, mais especificamente às contribuições ao SEBRAE-APEX-ABDI (Lei 8.029/90, com redação da Lei 11.080/04), que foram impugnadas pelas impetrantes em sua petição inicial, vê-se que a respectiva

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legislação infraconstitucional adotou alíquotas ad valorem incidentes sobre a folha de salários, o que, neste último ponto, passou a colidir frontalmente, após a EC 33/01, com o rol taxativo do parágrafo 2º, III, “a”, do art. 149 da CF/88. No ponto referente ao direito à compensação dos valores pagos indevidamente, não merece acolhida a apelação. É que, como os referidos recursos não permaneceram nos cofres da União, a compensação deve ser buscada dos entes destinatários dos créditos tributários. Apelação provida, em parte, para conceder parcialmente a ordem pleiteada, a fim de declarar a inexigibilidade das Contribuições ao SEBRAE-APEX-ABDI, após 12 de dezembro de 2001, por incidirem sobre outras bases econômicas distintas daquelas fixadas no rol taxativo do art. 149, parágrafo 2º, III, “a”, da CF/88, sem, contudo, determinar a compensação de valores, tendo em vista que, como os recursos não permaneceram nos cofres da União, eventual compensação deve ser buscada dos entes destinatários dos créditos tributários.8

12. Não obstante a flagrante controvérsia judicial sobre o tema, existindo julgados nos dois

sentidos em todos os Tribunais Regionais Federais (DOC.Nº04), há que se reconhecer que a

referida contribuição já foi objeto de controvérsia sob outro ângulo. É de se recordar que a

constitucionalidade da mencionada contribuição já havia sido objeto de apreciação por este e.

Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 396.266, ocasião em que

se discutiu a natureza da exação, sob a ótica da sua qualificação como interventiva, submetendo-

se ao disposto no art. 149, da Constituição Federal.

13. Todavia, naquela oportunidade não se discutiu a possibilidade de a exação ter como base

de cálculo as folhas de salário, nos termos do que determinado pela Lei nº 8.029/1990, com

alterações feitas pelas Leis nº 8.154/1990, 10.668/2003 e 11.080/2004, porquanto o processo foi

julgado antes de promulgada a EC nº 33/2001.

14. Todavia, desde o reconhecimento da repercussão geral no bojo do Recurso Extraordinário

nº 603.624, a relevância constitucional ora apontada se tornou manifesta, sendo indene de

dúvidas que a discussão acerca do controle das bases econômicas das contribuições sociais e

intervenientes, tendo em conta a referencia, no § 2º, III, “a”, do art. 149, da Constituição,

acrescido pela EC nº 33/2001, apenas a faturamento, receita bruta e valor da operação, e no caso

8 PROCESSO: 08157889620174058100, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO, 4ª Turma,

JULGAMENTO: 04/10/2018, PUBLICAÇÃO.

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de importação, valor aduaneiro, deve ser enfrentada por esta via do controle abstrato. Quanto

ao ponto, destaca-se o seguinte trecho do voto da Exmaª Relatora Ministra Ellen Gracie:

“[...] Considero presente a relevância da matéria, porquanto envolve importante discussão acerca da utilização, pelo constituinte derivado, do critério de indicação de bases econômicas para fins de delimitação da competência relativa à instituição de contribuições sociais e de intervenção do domínio econômico. Relevante considerar, ainda, que diz respeito à fonte de custeio específica das referidas agências. Por derradeiro, destaco que são muitos os tributos e contribuintes que podem ser afetados pela definição acerca do caráter taxativo ou exemplificativo do rol de bases econômicas constantes do art. 149, § 2º, III, “a”, da Constituição Federal, de modo que o objeto deste recurso extraordinário ultrapassa os interesses subjetivos da causa [...]”.9

15. Forçoso reconhecer, portanto, que estão presentes os pressupostos para o cabimento desta

medida, eis que manifesta a controvérsia de índole constitucional acerca da questão, a teor do

que dispõe o art. 14, III, da Lei n° 9.868/99.10

IV - MÉRITO. Constitucionalidade da base de cálculo estabelecida na legislação mesmo após

a Emenda Constitucional n° 33/2001. Adicional de alíquota cuja base de cálculo e hipótese

de incidência estão previstas no art. 240 da Constituição Federal. Impossibilidade de

interpretação literal a partir do art. 149, § 2º, II, da Constituição.

16. Sustenta-se, perante os Tribunais Federais do País, que a legislação objeto desta ação

teria perdido seu fundamento constitucional após a promulgação da EC n° 33/2001, porque tal

alteração normativa não mais permitiria que a folha de salários fosse utilizada como base de

cálculo para as contribuições previstas no art. 149 da Constituição Federal.

9 TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES. BASES ECONÔMICAS. ART. 149, § 2º, III, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSERIDO

PELA EC 33/01. FOLHA DE SALÁRIOS. CONTRIBUIÇÕES AO SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE, À AGÊNCIA BRASILEIRA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES E INVESTIMENTOS - APEX E À AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI INCIDENTES SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 603624 RG, Relator(a): ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 21/10/2010, DJe-224 DIVULG 22-11-2010 PUBLIC 23-11-2010 EMENT VOL-02436-02 PP-00328) 10 Art. 14. A petição inicial indicará: I - o dispositivo da lei ou do ato normativo questionado e os fundamentos

jurídicos do pedido; II - o pedido, com suas especificações; III - a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória.

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17. Ocorre que a EC nº 33/2001 não alterou o caput do art. 149, apenas incluiu regras

adicionais, entre as quais a possibilidade de estabelecer alíquotas ad valorem ou específicas

sobre as bases ali elencadas de forma não taxativa.

18. O uso do vocábulo "poderão", no inciso III, faculta ao legislador a utilização da alíquota

ad valorem, com base no faturamento, na receita bruta, no valor da operação, ou no valor

aduaneiro, no caso de importação.

19. Trata-se de uma faculdade, portanto. O rol é apenas exemplificativo, uma vez que não

existe sentido restritivo capaz de extirpar a folha de salários da base de cálculo das contribuições

destinadas ao SEBRAE. É o que se extrai da lição de Paulo Barros de Carvalho:

As contribuições sociais e as de intervenção no domínio econômico poderão gravar a importação de produtos e serviços, mas não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação (art. 149, § 2º, I e II). Poderão ter alíquota ad valorem, tendo por base de cálculo o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro (art. 149, § 2º, III, a). Com apoio nesse dispositivo, a União instituiu o PIS e a COFINS sobre a importação de produtos e serviços do exterior, elegendo o valor aduaneiro como base de cálculo (Lei n. 10.865/2004). As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico também poderão ter alíquotas específicas, tendo por base de cálculo a unidade de medida adotada (art. 149, § 2º, III, b). Serve como exemplo a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico instituída pela Lei n. 10.336/2001, cuja alíquota é um valor pecuniário específico para cada tipo de combustível e a base de cálculo, como regra, é o volume importado ou comercializado. A competência atribuída à União para criar contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, tendo por hipótese de incidência, confirmada pela base de cálculo, o faturamento, a receita bruta, o valor da operação, o valor aduaneiro e as unidades específicas de medida, não esgota as possibilidades legiferantes: outros supostos poderão ser eleitos; o elenco não é taxativo.11

20. Não bastasse, a interpretação aqui combatida esvazia por completo o art. 240 da

Constituição Federal12 que expressamente prevê a folha de salários como base de cálculo das

11 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 18 ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 44-45.

12 Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre

a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.

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contribuições compulsórias, na medida em que ignora o fato de que a contribuição objeto desta

ação nada mais é que um adicional de alíquota sobre a base de cálculo das contribuições previstas

no referido dispositivo constitucional. Nesse sentido é a lição de Leandro Paulsen:

Em que pese a contribuição ao Sebrae tenha sido criada como mero adicional, constitui exação autônoma, haja vista possuir finalidade específica, inconfundível com a das contribuições às quais veio a se agregar. Mas, justamente pela forma como foi instituída, a sua regra-matriz de incidência é idêntica à das contribuições ao Sesc, Senac, Sesi e Senai, exceto no que concerne à sua alíquota. Quanto à hipótese de incidência, base de cálculo e contribuintes, não há qualquer dessemelhança frente a tais contribuições. As diferenças estruturais residem, vale repisar, nas alíquotas e nas finalidades que almejam realizar.13 [...] Apenas as contribuições para a seguridade social encontram, na Carta Magna, disciplina exaustiva das suas hipóteses de incidência, exigindo, para criação de novas materialidades, estrita observância aos requisitos impostos ao exercício da competência residual: instituição mediante lei complementar, não cumulatividade e hipótese de incidência e base de cálculo diversos dos discriminados na Constituição (art. 195, § 4º).

21. O texto da legislação não deixa dúvidas de que a contribuição objeto desta ação extrai seu

fundamento constitucional tanto do art. 149, quanto do art. 240, da Constituição, conforme

demonstra a evolução legislativa do § 3°, do art. 8°, da Lei n° 8.029/90:

Art. 8° É o Poder Executivo autorizado a desvincular, da Administração Pública Federal, o Centro Brasileiro de Apoio à Pequena e Média Empresa - CEBRAE, mediante sua transformação em serviço social autônomo.

[...]

§ 3° As contribuições relativas às entidades de que trata o art. 1° do Decreto-

Lei n° 2.318, de 30 de dezembro de 1986, poderão ser majoradas em até três

décimos por cento, com vistas a financiar a execução da política de Apoio às

Microempresas e às Pequenas Empresas.

13 PAULSEN, Leandro; VELLOSO, Andrei Pitten, Contribuições no sistema tributário brasileiro, Edição: 4. [s.l.]:

Saraivajur, 2019.

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§ 3º Para atender a execução da política de Apoio às Microempresas e às

Pequenas Empresas, é instituído adicional às contribuições relativas às

entidades de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.318, de 30 de dezembro

de 1986, de: (Redação dada pela Medida Provisória nº 263, de 1990

a) um décimo por cento no exercício de 1991; (Incluído pela

Medida Provisória nº 263, de 1990

b) dois décimo por cento em 1992; e (Incluído pela Medida Provisória

nº 263, de 1990

§ 3° Para atender à execução da política de Apoio às Micro e às Pequenas

Empresas, é instituído adicional às alíquotas das contribuições sociais relativas

às entidades de que trata o art. 1° do Decreto-Lei n° 2.318, de 30 de dezembro

de 1986, de: (Redação dada pela Lei nº 8.154, de 1990)

§ 3o Para atender à execução das políticas de promoção de exportações e de

apoio às micro e às pequenas empresas, é instituído adicional às alíquotas das

contribuições sociais relativas às entidades de que trata o art. 1º do Decreto-

Lei nº 2.318, de 30 de dezembro de 1986, de: (Redação dada pela

Lei nº 10.668, de 14.5.2003)

§ 3o Para atender à execução das políticas de apoio às micro e às pequenas

empresas, de promoção de exportações e de desenvolvimento industrial, é

instituído adicional às alíquotas das contribuições sociais relativas às

entidades de que trata o art. 1o do Decreto-Lei no 2.318, de 30 de dezembro

de 1986, de: (Redação dada pela Lei nº 11.080, de 2004)

§ 3º Para atender à execução das políticas de apoio às micro e às pequenas

empresas, de promoção de exportações, de desenvolvimento industrial e de

promoção do setor museal, fica instituído adicional às alíquotas das

contribuições sociais relativas às entidades de que trata o art. 1º do Decreto-

Lei nº 2.318, de 30 de dezembro de 1986, de: (Redação dada pela Medida

Provisória nº 850, de 2018) (Produção de efeitos) (Arquivada pelo

Ato de 13 de fevereiro de 2019).

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§ 3º Para atender à execução das políticas de apoio às micro e às pequenas

empresas, de promoção de exportações e de desenvolvimento industrial, é

instituído adicional às alíquotas das contribuições sociais relativas às

entidades de que trata o art. 1o do Decreto-Lei no 2.318, de 30 de dezembro

de 1986, de: (Redação dada pela Lei nº 11.080, de 2004)

§ 3º Para atender à execução das políticas de apoio às microempresas e às

pequenas empresas, de promoção de exportações, de desenvolvimento

industrial e de promoção internacional do turismo brasileiro, fica instituído

adicional às alíquotas das contribuições sociais relativas às entidades de que

trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.318, de 30 de dezembro de 1986, de:

(Redação dada pela Medida Provisória nº 907, de 2019)

22. Ora, as entidades previstas no art. 1°, do Decreto n° 2.318/86, são, precisamente:

Art 1º Mantida a cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse às entidades beneficiárias das contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), para o Serviço Social da Indústria (SESI) e para o Serviço Social do Comércio (SESC), ficam revogados:

23. Legitimando a existência e financiamento de tais entidades, tanto o Ato das Disposições

Constitucionais Transitórias, em seu art. 62, quanto a Constituição Federal, em seus art. 149 e

art. 240, previram o seguinte:

Art. 62. A lei criará o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) nos moldes da legislação relativa ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio (SENAC), sem prejuízo das atribuições dos órgãos públicos que atuam na área. [...] Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

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Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.

24. Nota-se, portanto, que o fundamento constitucional das contribuições destinadas ao

SEBRAE, por expressa previsão legal, jamais foi dissociado das entidades do Sistema "S". Ao

contrário, ao criar o adicional de alíquota, pretendeu-se exteriorizar essa relação que, à toda

evidência, decorre da própria Constituição Federal.

25. Trata-se, portanto, de uma espécie de contribuição híbrida, tendo em vista os próprios

contornos decorrentes dos atos normativos que a estabeleceram, eis que estes, conforme

visto, remetem às contribuições destinadas às entidades do sistema “S”, cujo fundamento

constitucional também é derivado do art. 149 e do art. 240.

26. Dessa forma, não há qualquer dúvida de que contribuição foi sim recepcionada pela EC

n° 33/2001, sendo impossível extrair do processo que redundou na alteração do texto

constitucional qualquer elemento que indique a revogação do tributo, para usar a doutrina do

saudoso Min. Paulo Brossard, refletida na jurisprudência desta e. Corte Suprema.14

27. Consequentemente, não há possibilidade de promover uma interpretação literal do

dispositivo, como se pretende. Isso porque, ao instituir o referido adicional da alíquota para, ao

mesmo tempo, subsidiar o funcionamento do SEBRAE - um serviço social autônomo - e permitir

que a contribuição operasse os efeitos de uma contribuição sobre o domínio econômico, o

14 CONSTITUIÇÃO. LEI ANTERIOR QUE A CONTRARIE. REVOGAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE.

IMPOSSIBILIDADE. 1. A lei ou é constitucional ou não é lei. Lei inconstitucional é uma contradição em si. A lei é constitucional quando fiel à Constituição; inconstitucional na medida em que a desrespeita, dispondo sobre o que lhe era vedado. O vício da Inconstitucionalidade é congênito à lei e há de ser apurado em face da Constituição vigente ao tempo de sua elaboração. Lei anterior não pode ser inconstitucional em relação à Constituição superveniente; nem o legislador poderia infringir Constituição futura. A Constituição sobrevinda não torna inconstitucionais leis anteriores com ela conflitantes: revoga-as. Pelo fato de ser superior, a Constituição não deixa de produzir efeitos revogatórios. Seria ilógico que a lei fundamental, por ser suprema, não revogasse, ao ser promulgada, leis ordinárias. A lei maior valeria menos que a lei ordinária. 2. Reafirmação da antiga jurisprudência do STF, mais que cinquentenária. 3. Ação direta de que se não conhece por impossibilidade jurídica do pedido. (ADI 2, Relator(a): PAULO BROSSARD, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/1992, DJ 21-11-1997 PP-60585 EMENT VOL-01892-01 PP-00001)

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legislador estabeleceu uma relação entre a contribuição em questão e àquelas relacionadas às

entidades previstas no art. 1°, do Decreto n° 2.318/86.

28. A Min. Rosa Weber, porém, ao proferir seu voto no bojo do já mencionado RE n° 603.624,

assentou que:

O regramento introduzido pela EC nº 33/2001, à luz da sua redação, se apresenta dotado de generalidade e abstração, a desvincular a norma jurídico-constitucional para fins de interpretação e aplicação, da intenção suposta do legislador. Tal fenômeno, consabido, se opera tout court no exato momento em que promulgada a emenda constitucional, nos mesmos moldes do que ocorre com todas as leis. É dizer, ainda que se possa perscrutar dos propósitos do legislador na tarefa de produção das leis – em certas hipóteses operação indispensável à apreensão do significado da norma jurídica - os eventuais e possíveis motivos – intenção do legislador – não são condutores da solução hermenêutica que se venha a emprestar ao caso. Na lição de Ezio Vanoni, no seu clássico “ Natura ed interpretazione delle leggi tributarie” , as concepções e os desígnios daqueles que participaram do processo legislativo (mens legislatoris), a despeito de importantes, não têm o valor de interpretação autêntica. Servem para uma primeira aproximação à mens legis , mas não bastam para determiná-la. Para a construção do sentido dos enunciados normativos, decisivos são o texto e o contexto das leis, considerados na interpretação literal, sistemática e teleológica, haja vista que, uma vez promulgada, a lei se desprende das projeções e dos propósitos daqueles que a redigiram, propuseram, discutiram, aprovaram e sancionaram, assumindo vida própria.

29. Não bastasse o inicialmente alegado, é de se destacar, com o devido acatamento, que

interpretação nesse sentido, estritamente literal, não encontra amparo entre nós. É o que se

extrai da lição do Min. Luis Roberto Barroso:

Há consenso entre a generalidade dos autores de que a interpretação, a despeito da pluralidade de elementos que devem ser tomados em consideração, é una. Nenhum método deve ser absolutizado: os diferentes meios empregados ajudam-se uns aos outros, combinando-se e controlando-se reciprocamente. A interpretação se faz a partir do texto da norma (interpretação gramatical), de sua conexão (interpretação sistêmica), de sua finalidade (interpretação teleológica) e de seu processo de criação (interpretação histórica).15

15 BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 126.

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30. Assim, o debate acerca do dispositivo constitucional em questão não pode ficar restrito a

uma suposta literalidade do texto, sob pena de se esvaziar o seu sentido e de se chegar a

resultado jamais querido ou sequer imaginado por aqueles envolvidos no fazimento da Emenda

Constitucional 33/2001. Até mesmo porque a denominada mens legislatoris é sim considerada

para fins de interpretação no âmbito desta e. Corte Suprema:

Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÕES DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO DEVER DE MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA PROTEÇÃO JUDICIAL EFETIVA. OFENSA REFLEXA E INDIRETA À LEI FUNDAMENTAL. COMPETÊNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 22, XXV, E 236, § 1º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL POR ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 14, 15 E 39, § 2,º DA LEI Nº 8.935/1994 (LEI DOS CARTÓRIOS). INVESTIDURA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES NOTARIAIS SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. ART. 37, II, DA CRFB/88. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA PROCEDER À DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA. IRRELEVÂNCIA DO LAPSO TEMPORAL DE EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES. RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 14 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 10 À RESPECTIVA CONSTITUIÇÃO PELO PLENÁRIO DA CORTE (ADI Nº 363/SC E Nº 1.572/SC). RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O recurso extraordinário interposto em momento anterior à Emenda Regimental nº 21 de 03.05.2007 dispensa a demonstração da preliminar formal e fundamentada de repercussão geral. In casu, a intimação dos Recorrentes da decisão vergastada ocorreu em 13.12.1999 (i.e., em momento anterior à exigência regimental), razão por que o novel requisito de admissibilidade do apelo extremo se afigura prescindível. 2. O acórdão recorrido quanto à questão de fundo travada nestes autos ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na análise das matérias em referência. 3. A mens legislatoris dos arts. 14, 15 e 39, § 2º, da Lei federal nº 8.935/1994 (Lei dos Cartórios) aponta que a autoridade competente para proceder à declaração de vacância é a autoridade judicial, mais especificamente o Presidente do Tribunal de Justiça da respectiva unidade da Federação. Isso porque, ante a ausência de menção expressa e tendo o legislador ordinário federal condicionado a delegação para os exercícios das atividades notariais à prévia aprovação em concurso público de provas e títulos realizado pelo Poder Judiciário (arts. 14 e 15), é de se supor que a declaração de vacância dessa serventia incumbe ao próprio Poder Judiciário. 4. A inteligência do art. 22, XXV, da Carta Magna, que atribui à União competência privativa para legislar sobre registros públicos, indica, inexoravelmente, que a competência para regular e disciplinar a autoridade competente para declarar a situação de vacância das serventias extrajudiciais recai sobre a União. 5. Consectariamente, ao expedir a Lei dos Cartórios – Lei nº 8.935/1994 -, a União exerceu sua competência para conferir ao Chefe do Poder

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Judiciário o poder para declarar vaga a serventia. Tal conclusão impõe o afastamento específico do que dispõe a Lei Complementar catarinense nº 183/99, pois a previsão de competência adstrita ao Chefe do Executivo usurpa as determinações constitucionais inerentes. 6. A Suprema Corte, nos autos das ADI nº 363-1/SC e nº 1.572/SC, fixou entendimento segundo o qual a investidura para o exercício dos serviços notariais e de registro, após o advento da Carta Política de 1988, depende de prévia habilitação em concurso público, mercê do art. 37, II, da CRFB/88. 7. Consequentemente, uma vez comprovado que o ato de habilitação ocorreu em desacordo com o aludido imperativo constitucional, não se há de cogitar da instauração de processo administrativo àqueles que se encontrem em tal situação, sendo, ademais, irrelevante o lapso temporal em que exercidas as atividades. 8. Recurso Extraordinário ao qual se nega provimento.16

31. Por outro lado, parece também apropriado, neste caso, averiguar a denominada occasio

legis, cuja definição de Carlos Maximiliano merece transcrição, por sua eloquência:

complexo de circunstâncias específicas atinentes ao objeto da norma, que constituíram o impulso exterior à emanação do texto; causas mediatas e imediatas, razão política e jurídica, fundamento dos dispositivos, necessidades que levaram a promulgá-los; fastos contemporâneos da elaboração; momento histórico, ambiente social, condições culturais e psicológicas sob as quais a lei surgiu e que diretamente contribuíram para a promulgação; conjunto de motivos ocasionais que serviram de justificação ou pretexto para regular a hipótese; enfim o mal que se pretendeu corrigir e o modo pelo qual se projetou remediá-lo, ou, melhor, as relações de fato que o legislador quis organizar juridicamente17

32. É que se faz imprescindível tomar em conta o fato de que a intenção da alteração

constitucional jamais foi a de revogar as contribuições que incidem sobre a folha de salários,

conforme evidencia o parecer da Comissão de Constituição de Justiça, que analisou a PEC nº

227/2000, que resultou na Emenda Constitucional nº 33/2001 (DOC.Nº05):

16 RE 336739, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em

06/05/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 14-10-2014 PUBLIC 15-10-2014. 17 MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito, 17 ed., Rio de Janeiro, Forense, 1998. p. 148-149.

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33. Conforme se extrai da Mensagem nº 1.093, do Sr. Ministro da Fazenda à época, transcrito

no Diário da Câmara dos Deputados (DOC.Nº05), a aprovação da proposta era urgente frente à

iminência da liberação do mercado nacional de gás natural, bem como do petróleo e seus

derivados, com vistas à “evitar distorções de natureza tributária entre o produto interno e o

importado [...]”. Tanto é que a PEC alterava conjuntamente os art. 149 e 177, da Constituição

Federal, sem fazer qualquer menção ao art. 240, cuja alteração seria imprescindível para se

chegar à conclusão de que os dispositivos objeto desta ação seriam inconstitucionais.

34. Essa impressão também se colhe do parecer aprovado pela Comissão de Constituição e

Justiça da Câmara (DOC.Nº05), quando da apreciação da matéria:

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35. Na Comissão Especial criada na Câmara dos Deputados para apreciação da matéria, o

parecer proferido pelo Relator da matéria (DOC.Nº06) não deixa dúvidas acerca da interligação

das alterações promovidas nos art. 149 e art. 177, da Constituição Federal:

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36. Mais adiante, no mesmo parecer, identifica-se outro trecho que não deixa dúvidas acerca

do objeto da matéria tratada na PEC, elencado os benefícios oriundos da proposição legislativa:

37. Especificamente com relação ao objeto da controvérsia acerca da interpretação do referido

dispositivo e do alcance da expressão “ad valorem” - cerne da discussão - vejamos outro do

trecho do referido parecer:

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38. Por fim, o parecer afasta, expressamente, qualquer dúvida acerca de futuros debates de

natureza hermenêutica que poderiam surgir com a aprovação da PEC, assentando que:

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39. No Senado Federal, da mesma forma, o debate acerca da PEC foi centrado nos objetivos

visados à época, consistentes na necessidade de alteração no regime das contribuições, tendo

em vista o impacto da abertura do mercado nacional de gás e petróleo. É o que se extrai do

parecer da Comissão de Constituição e Justiça aprovado à época (DOC.Nº07):

40. Como se vê, durante os debates promovidos no âmbito do Congresso Nacional, as

alterações constantes da PEC tinham um objetivo específico: o problema gerado pela abertura

do mercado nacional e seus impactos sobre setores específicos da economia nacional, razão

pela qual jamais se tomou em consideração que, naquela oportunidade, estar-se-ia a excluir a

base de cálculo das contribuições destinadas ao SEBRAE. Trata-se, portanto, de empreender

uma leitura sistemática da Constituição Federal, que compreende o momento histórico que

impulsionou a atuação do Poder Constituinte e os demais dispositivos da Constituição Federal.

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41. Tomar tais elementos em consideração, insista-se, não é novidade nesta e. Corte

Suprema. Veja-se, por exemplo, trecho do voto da e. Min. Carmém Lúcia que, no julgamento da

ADPF nº 142, após reconhecer a literalidade do art. 226, § 3º, que restringe a união estável aos

homens e mulheres, e cotejar esta disposição normativa ao debate constituinte, assentou o

seguinte:

Assim, muito embora o texto constitucional tenha sido taxativo ao dispor que a união estável é aquela formada por pessoas de sexos diversos, tal ressalva não significa que a união homoafetiva pública, continuada e duradoura não possa ser identificada como entidade familiar apta a merecer proteção estatal, diante do rol meramente exemplificativo do art. 226, quando mais não seja em homenagem aos valores e princípios basilares do texto constitucional. O que se pretende, ao empregar-se o instrumento metodológico da integração, não é, à evidência, substituir a vontade do constituinte por outra arbitrariamente escolhida, mas apenas, tendo em conta a existência de um vácuo normativo, procurar reger uma realidade social superveniente a essa vontade, ainda que de forma provisória, ou seja, até que o Parlamento lhe dê o adequado tratamento legislativo.18

18 Fls. 111, do Acórdão, cuja ementa é a seguinte: 1. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

(ADPF). PERDA PARCIAL DE OBJETO. RECEBIMENTO, NA PARTE REMANESCENTE, COMO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. UNIÃO HOMOAFETIVA E SEU RECONHECIMENTO COMO INSTITUTO JURÍDICO. CONVERGÊNCIA DE OBJETOS ENTRE AÇÕES DE NATUREZA ABSTRATA. JULGAMENTO CONJUNTO. Encampação dos fundamentos da ADPF nº 132-RJ pela ADI nº 4.277-DF, com a finalidade de conferir “interpretação conforme à Constituição” ao art. 1.723 do Código Civil. Atendimento das condições da ação. 2. [...] “dignidade da pessoa humana”: direito a auto-estima no mais elevado ponto da consciência do indivíduo. Direito à busca da felicidade. Salto normativo da proibição do preconceito para a proclamação do direito à liberdade sexual. O concreto uso da sexualidade faz parte da autonomia da vontade das pessoas naturais. Empírico uso da sexualidade nos planos da intimidade e da privacidade constitucionalmente tuteladas. Autonomia da vontade. Cláusula pétrea. 3. TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO DA FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO EMPRESTA AO SUBSTANTIVO “FAMÍLIA” NENHUM SIGNIFICADO ORTODOXO OU DA PRÓPRIA TÉCNICA JURÍDICA. A FAMÍLIA COMO CATEGORIA SÓCIO-CULTURAL E PRINCÍPIO ESPIRITUAL. DIREITO SUBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO NÃO-REDUCIONISTA. O caput do art. 226 confere à família, base da sociedade, especial proteção do Estado. Ênfase constitucional à instituição da família. Família em seu coloquial ou proverbial significado de núcleo doméstico, pouco importando se formal ou informalmente constituída, ou se integrada por casais heteroafetivos ou por pares homoafetivos. A Constituição de 1988, ao utilizar-se da expressão “família”, não limita sua formação a casais heteroafetivos nem a formalidade cartorária, celebração civil ou liturgia religiosa. Família como instituição privada que, voluntariamente constituída entre pessoas adultas, mantém com o Estado e a sociedade civil uma necessária relação tricotômica. Núcleo familiar que é o principal lócus institucional de concreção dos direitos fundamentais que a própria Constituição designa por “intimidade e vida privada” (inciso X do art. 5º). Isonomia entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos que somente ganha plenitude de sentido se desembocar no igual direito subjetivo à formação de uma autonomizada família. Família como figura central ou continente, de que tudo o mais é conteúdo. Imperiosidade da interpretação não-reducionista do conceito de família como instituição que também se forma por vias distintas do casamento civil. Avanço da Constituição Federal de 1988 no plano dos costumes. Caminhada na direção do pluralismo como categoria sócio-político-cultural. Competência do Supremo Tribunal Federal para manter, interpretativamente, o Texto Magno na posse do seu fundamental atributo da coerência, o que passa pela eliminação de preconceito quanto à orientação sexual das pessoas. 4. UNIÃO ESTÁVEL. NORMAÇÃO CONSTITUCIONAL REFERIDA A HOMEM E MULHER, MAS APENAS PARA ESPECIAL PROTEÇÃO

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42. Também é revelador, quanto à possibilidade de levar a cabo esse tipo de investigação, o

voto do e. Min. Joaquim Barbosa, proferido no referido julgamento:

Quanto à Constituição Federal, muitos poderão argumentar que ela é silente sobre a matéria. Porém, cumpre indagar o seguinte: o silêncio da Constituição deve ser interpretado como indiferença, desprezo ou hostilidade? Quis mesmo o constituinte de 1988 manter em ostracismo, numa espécie de limbo jurídico, juridicamente banidas, as escolhas afetivas feitas por um número apreciável de cidadãos, com as conseqüências jurídicas e materiais daí decorrentes?

43. No precedente mencionado, o Supremo Tribunal não apenas procedeu à investigação das

reais pretensões do constituinte, mas superou a literalidade estampada no texto constitucional

para realizar uma leitura consentânea com os demais preceitos envolvidos e, assim, declarar que

o reconhecimento dos efeitos jurídicos da união estável homoafetiva decorre da própria

Constituição Federal.

44. Ademais, é interessante destacar precisamente o argumento de que o rol previsto no art.

226 da Constituição seria meramente exemplificativo, a exemplo do que ora se alega em relação

ao art. 149, da Constituição, com a redação dada pela EC nº 33/01.

DESTA ÚLTIMA. FOCADO PROPÓSITO CONSTITUCIONAL DE ESTABELECER RELAÇÕES JURÍDICAS HORIZONTAIS OU SEM HIERARQUIA ENTRE AS DUAS TIPOLOGIAS DO GÊNERO HUMANO. IDENTIDADE CONSTITUCIONAL DOS CONCEITOS DE “ENTIDADE FAMILIAR” E “FAMÍLIA”. A referência constitucional à dualidade básica homem/mulher, no §3º do seu art. 226, deve-se ao centrado intuito de não se perder a menor oportunidade para favorecer relações jurídicas horizontais ou sem hierarquia no âmbito das sociedades domésticas. Reforço normativo a um mais eficiente combate à renitência patriarcal dos costumes brasileiros. Impossibilidade de uso da letra da Constituição para ressuscitar o art. 175 da Carta de 1967/1969. Não há como fazer rolar a cabeça do art. 226 no patíbulo do seu parágrafo terceiro. Dispositivo que, ao utilizar da terminologia “entidade familiar”, não pretendeu diferenciá-la da “família”. Inexistência de hierarquia ou diferença de qualidade jurídica entre as duas formas de constituição de um novo e autonomizado núcleo doméstico. Emprego do fraseado “entidade familiar” como sinônimo perfeito de família. A Constituição não interdita a formação de família por pessoas do mesmo sexo. Consagração do juízo de que não se proíbe nada a ninguém senão em face de um direito ou de proteção de um legítimo interesse de outrem, ou de toda a sociedade, o que não se dá na hipótese sub judice. Inexistência do direito dos indivíduos heteroafetivos à sua não-equiparação jurídica com os indivíduos homoafetivos. Aplicabilidade do §2º do art. 5º da Constituição Federal, a evidenciar que outros direitos e garantias, não expressamente listados na Constituição, emergem “do regime e dos princípios por ela adotados”, verbis: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”. 5. [...]. 6. [...] (ADPF 132, Relator(a): AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2011, DJe-198 DIVULG 13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011 EMENT VOL-02607-01 PP-00001)

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45. De modo semelhante, na ADI nº 4357, vale a pena destacar o voto do e. Min. Luiz Fux no

ponto em que tratou da interpretação do art. 60, § 2º, da Constituição Federal, precisamente

para se afastar da literalidade do dispositivo em questão:

Diante de um histórico desse viés, a evidenciar que a figura do interstício jamais poderia ser reputada como desconhecida pelo constituinte brasileiro, parece não haver dúvida de que a opção da Assembleia Constituinte de 1987-88 de afastá-lo da redação literal do art. 60, §2º, assim se distanciando da linha perfilhada pelas Cartas democráticas anteriores, foi realizada de forma consciente, sobretudo pelo confronto, repita-se, com a redação que este

mesmo constituinte atribuiu aos arts. 29 e 32 da Constituição de 1988.19

46. Dessa forma, considerados os critérios utilizados por esta e. Corte Suprema para

interpretar as disposições constitucionais a ela submetidas, a inovação trazida pela EC nº 33/2001

não deve ser interpretada sob um ângulo de literalidade estrita, desvinculada da época em que

foi debatida pelo Congresso Nacional.

47. Revela-se imprescindível tomar em conta o fato de que a Emenda Constitucional

mencionada visava estabelecer alternativas de fomento ao mercado de derivados do petróleo e

de gás natural, possibilitando a incidência de CIDE sobre a importação de gás natural e seus

derivados, álcool combustível e, assim, autorizar um regramento mais dinâmico, a ser

estabelecido em lei ordinária, mais adequado à realidade do País.

48. Interpretação dessa medida que conduza à extinção da Contribuição ao SEBRAE afigura-se

absolutamente despropositada e conducente a um desmantelamento de estruturas enraizadas

em nosso sistema cooperativo de atendimento aos cidadãos que buscam apoio e ensino para

empreenderem. E vale ressaltar, sem que se coloque ou sequer se sugira coisa alguma em

substituição.

49. Por outro lado, não se pode descurar dos demais dispositivos constitucionais que autorizam

o recolhimento da contribuição em debate e, portanto, a diferenciam daquelas elencadas no §

19 Fls. 72, do Acórdão. Ementa: ADI 4357, Relator(a): AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Tribunal Pleno,

julgado em 14/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 25-09-2014 PUBLIC 26-09-2014

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2º, do inciso II, do art. 149, da Constituição, acrescidas pela EC nº 33/2001, notadamente o art.

240 da Constituição, que consubstancia diretamente o permissivo constitucional da contribuição

em questão.

50. Na caso da contribuição destinada ao SEBRAE, conforme apontado inicialmente, trata-se

de tributo cujo caráter é eminentemente - mas não estritamente - finalístico, instituído pela

União com vistas à implementação de políticas voltadas ao benefício das micro e pequenas

empresas, concretizando, assim, princípios da ordem econômica previstos no art. 170, IX, da

Constituição Federal, e reverberando também no art. 179:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...] IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as lei brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

51. Como se vê, o fundamento para a contribuição destinada ao SEBRAE está justificado pela

própria Constituição, eis que o objetivo de estabelecer estímulos regulatórios para o

favorecimento das pequenas e médias empresas é um mandamento constitucional. Tal

desiderato, aliás, foi corroborado por este c. Tribunal Supremo:

Recurso extraordinário. 2. Tributário. 3. Contribuição para o SEBRAE. Desnecessidade de lei complementar. 4. Contribuição para o SEBRAE. Tributo destinado a viabilizar a promoção do desenvolvimento das micro e pequenas empresas. Natureza jurídica: contribuição de intervenção no domínio econômico. 5. Desnecessidade de instituição por lei complementar. Inexistência de vício formal na instituição da contribuição para o SEBRAE mediante lei ordinária. 6. Intervenção no domínio econômico. É válida a cobrança do tributo independentemente de contraprestação direta em favor do contribuinte. 7.

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Recurso extraordinário não provido. 8. Acórdão recorrido mantido quanto aos

honorários fixados.20

52. Por outro lado, no caso das contribuições instituídas sem esse caráter, a regra para

instituição do tributo é precisamente a do art. 149, II, § 2º, da Constituição, pois, à toda

evidência, nestes casos não há necessidade de se explicitar a finalidade regulatória, porque se

trata de contribuição de natureza diversa, eis que a necessidade regulatória é presumida. É

precisamente esta distinção que é feita por Ives Gandra da Silva Martins:

Antes da E.C. no 33/2001 tinha, a contribuição de intervenção, caráter regulatório excepcional, passando a ter, a partir dela, para o petróleo, seus derivados, gás natural e álcool combustível, caráter de regulação “quase permanente”, constituindo-se em “exceção à regra excepcional” de essa espécie tributária só poder ser utilizada em casos de efetivo descompasso do mercado. Para o segmento mencionado, não há necessidade da ocorrência de desvios de mercado. Embora o tributo apresente perfil regulatório, nitidamente seu espectro de abrangência é maior, nesse caso, do que o das demais

contribuições interventivas, em face da explicitação constitucional.21

53. Nota-se, portanto, que a justificativa que ensejou a inserção do § 2º, II, ao art. 149, da

Constituição Federal, está intimamente ligada à leitura feita por Ives Gandra do referido

dispositivo em questão. De fato, conforme demonstrado alhures, a tramitação da Proposta de

Emenda que resultou na EC nº 33/2001 possuía um objetivo claro: regulamentar os tributos

relacionados aos setores do petróleo, seus derivados, gás natural e álcool combustível.

54. Dessa forma, é evidente que jamais se cogitou revogar os fundamentos das

contribuições destinadas ao SEBRAE, antes objetivou-se adaptar a sistemática das

contribuições para atender a uma finalidade específica vislumbrada pelo Estado brasileiro à

época, sendo, portanto, imperioso reconhecer a legitimidade da folha salarial como base de

cálculo do tributo.

20RE 635682, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO

REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-098 DIVULG 23-05-2013 PUBLIC 24-05-2013. 21MARTINS, Ives Gandra da Silva. “Emenda Constitucional nº 33/2001: inteligencia das disposições sobre a CIDE e o

ICMS nela incluídos. (parecer)”. Revista Dialética de Direito Tributário, n. 84, set. 2002, p. 171-172.

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55. Mas não é só. Conforme demonstrado inicialmente, há de se tomar em consideração ainda

outro objetivo constitucional a ser realizado por meio da contribuição em exame. Em especial,

levando-se em consideração as contribuições compulsórias a que aquela está atrelada, conforme

o já mencionado art. 240.

56. Ora, não é demais lembrar que, nos termos do que inicialmente apontado, o tributo

debatido é um adicional de alíquotas de uma parcela das contribuições destinadas ao “Sistema

S”, que, por sua vez, foi instituído pelo art. 240 da Constituição da República e que, nos termos

do art. 6222, do ADCT, tem por finalidade dar concretude a direitos sociais dos trabalhadores

de cada setor de atividade econômica. Veja-se a jurisprudência deste c. Tribunal:

O art. 240 da Constituição expressamente recepcionou as contribuições destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. (...) A alteração do sujeito ativo das Contribuições ao Sesi [Serviço Social da Indústria]/Senai [Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial] para o Sest [Serviço Social do Transporte]/Senat [Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte] é compatível com o art. 240 da Constituição, pois a destinação do produto arrecadado é adequada ao objetivo da norma de recepção, que é manter a fonte de custeio preexistente do chamado Sistema "S".23

57. Assim, no modelo consagrado pela Constituição Federal, para a concretização de direitos

sociais, cabe às empresas, como corolário de sua função social, princípio ínsito ao art. 170 do

texto constitucional, recolher uma contribuição compulsória a ser destinada aos serviços sociais

e aos serviços de formação profissional, conforme o art. 240 da Constituição. Veja-se, uma vez

mais, a literalidade do dispositivo:

Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.

22 Art. 62. A lei criará o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) nos moldes da legislação relativa ao Serviço

Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio (SENAC), sem prejuízo das atribuições dos órgãos públicos que atuam na área 23 RE 412.368 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 1º-3-2011, 2ª T, DJE de 1º-4-2011.

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58. Sendo assim, embora a alíquota da contribuição compulsória sobre a folha de pagamento

de cada empresa contribuinte seja fixada em legislação ordinária, existe uma exigência

constitucional, pelo próprio modelo adotado na Constituição, no sentido de que a alíquota seja

suficiente para a manutenção do sistema escolhido, o qual prevê a autonomia da entidade e a

realização de serviços sociais relevantes. O SEBRAE inseriu-se nesse contexto de modo

providencial, tendo em mira que objetiva dar suporte ao micro e médio empreendedor.

59. É de se reconhecer, portanto, que a Constituição da República instituiu um verdadeiro

modelo de concretização de direitos sociais de trabalhadores e das suas famílias que prevê a

existência de entidades autônomas prestadoras de serviços sociais relevantes que, no caso das

pequenas e médias empresas, coube ao SEBRAE.

60. Tais elementos evidenciam que a interpretação literal pretendida viola o cerne dos meios

consagrados pela Constituição Federal para realizar tais objetivos, pois não se pode

desconsiderar a sistemática adotada para a contribuição destinada ao SEBRAE, qual seja:

adicional de alíquota à contribuição destinada às entidades do Sistema “S”. Trata-se, de uma

distinção fundamental para compreender o tributo!

61. Por isso mesmo, a contribuição compulsória não apenas deve ser suficiente para a

manutenção dessa autonomia e para o desempenho dos serviços sociais, mas, também, ter

uma base de cálculo relacionada a tais objetivos, fazendo todo o sentido que a folha de salários,

e não outra base de cálculo, seja considerada para fins da contribuição em questão. Trata-se

aqui de um aspecto quase ontológico desse tributo, tendo em vista os fins e os meios

estabelecidos pela própria Constituição Federal.

62. Isso porque, ao quebrar essa lógica, rompe-se com a ideia de que essa contribuição existe

para auxiliar as micro e pequenas empresas a partir dos empregos gerados pelos contribuintes e

não sobre qualquer outro produto da atividade empresarial, tais como aqueles elencados no art.

149, § 2º, II, da Constituição Federal.

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63. Dito de outra forma, ao se estabelecer os parâmetros do art. 149, § 2°, II, para a base de

cálculo sobre essas contribuições, desvirtua-se a lógica de que a geração de empregos é que deve

estar na base do tributo e não "o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso

de importação, o valor aduaneiro.".

64. Com o devido acatamento, admitir-se a interpretação de que a contribuição em questão

está submetida à literalidade do art. 149, § 2°, II, implica o esvaziamento total do art. 240, que

ao tratar expressamente das contribuições compulsórias para cada setor, estabelece a folha de

salários como base de cálculo.

65. Ora, se o fundamento normativo de validade da contribuição destinada ao SEBRAE revela

seu perfil de se constituir adicional de alíquota das contribuições destinadas ao Sistema S, como

exigir que a base de cálculo seja diversa das próprias contribuições previstas no art. 240, da

Constituição? Data venia, não faz sentido. Isso porque, pensar de maneira diversa, levaria a

concluir que a base de cálculo de contribuição vinculada à entidade do Sistema S poderia estar

dissociada do que dispõe o art. 240, interpretando-se a Constituição “em tiras”24, o que não deve

ser feito, conforme a lição do e. Min. Eros Grau.

66. Quanto a esse aspecto, é importante trazer à tona o fato de que não se desconhece a

decisão desta e. Suprema Corte, no RE n° 396.266, em que se concluiu pela natureza interventiva

da contribuição destinada ao SEBRAE. Tal compreensão, porém, apenas reforça o caráter híbrido

da contribuição, cuja constitucionalidade ora se defende, eis que não há dúvida de que não se

trata, diretamente, da contribuição prevista no art. 240, da Constituição. Aliás, Leandro Paulsen

bem reconhece a dificuldade em delimitar sua classificação:

A natureza tributária específica das contribuições é determinada pela sua finalidade, diante do caráter teleológico que lhes é característico. Em se tratando de contribuições destinadas ao custeio das atividades de entes determinados, será a finalidade do próprio ente que determinará a natureza da contribuição que o financia. Destarte, uma contribuição vinculada ao custeio de entidade criada para a intervenção no domínio econômico será qualificada como Cide e como tal haverá de ser submetida ao controle de

24 GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito. 5.ª ed., rev. e ampl. São Paulo:

Malheiros, 2009. p. 131-132.

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constitucionalidade. No que diz respeito às contribuições destinadas a serviços sociais autônomos (que consubstanciam o denominado “Sistema S”), é a indefinição quanto à qualificação das atividades desses serviços sociais que dificulta a determinação da natureza tributária específica das contribuições que os financiam. A solução advirá, em regra, da análise da lei que autorizou a sua criação. Alguns serviços autônomos foram instituídos para atuarem junto a categorias profissionais e econômicas específicas (como o Sesc, Senac, Sesi, Senai, Senar, Sest e o Senat), enquanto outros foram vinculados à atuação imediata no domínio econômico, mediante o incentivo de empresas de pequeno porte e de determinadas atividades econômicas (Sebrae, Apex-Brasil e ABDI). Conquanto seja nebulosa a qualificação das contribuições destinadas àqueles serviços sociais, as contribuições destinadas a estes últimos se enquadram nitidamente na categoria das contribuições interventivas.

67. A conclusão doutrinária do autor, todavia, deve ser interpretada cum grano salis. É que,

por se tratar de um adicional de alíquota relativamente às contribuições previstas no referido

dispositivo constitucional, não se pode simplesmente desvinculá-las, embora possa se afirmar

que o caráter interventivo provavelmente seja dominante.

68. Há, evidentemente, um caráter híbrido da contribuição em questão, eis que o seu

fundamento constitucional era extraído tanto do caput do art. 149, com sua redação original -

que foi mantida -, como do art. 240.

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo .

69. Quanto ao aspecto temporal, aliás, o SEBRAE (CEBRAE, à época) foi criado em julho de

1972, originalmente como Centro Brasileiro de Apoio à Pequena e Média Empresa (Cebrae),

vinculado à Secretaria de Planejamento (Seplan) da Presidência da República e posteriormente

ao Ministério da Indústria e Comércio.

70. Apenas por intermédio da Lei nº 8.029/ 90, alterada pela Lei nº 8.154/90, e cuja

regulamentação veio na seqüência, pelo Decreto nº 99.570/91, é que a entidade se desvinculou

da administração pública federal, transformando-se, assim, em serviço social autônomo,

denominado Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE.

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71. E foi precisamente a Lei nº 8.029/90 que instituiu o adicional às alíquotas das

contribuições destinadas ao SESI/SENAI e SESC/SENAC, como forma de custeio do SEBRAE,

transformando-o, na oportunidade, também em serviço social autônomo:

Art. 8° É o Poder Executivo autorizado a desvincular, da Administração Pública Federal, o Centro Brasileiro de Apoio à Pequena e Média Empresa - CEBRAE, mediante sua transformação em serviço social autônomo. [...] § 3° As contribuições relativas às entidades de que trata o art. 1° do Decreto-Lei n° 2.318, de 30 de dezembro de 1986, poderão ser majoradas em até três décimos por cento, com vistas a financiar a execução da política de Apoio às Microempresas e às Pequenas Empresas.

72. Confira-se agora a primeira alteração no referido § 3º, do art. 8º, editada antes da entrada

em vigor da EC nº 33/2001:

§ 3º Para atender à execução da política de Apoio às Micro e às Pequenas Empresas, é instituído adicional às alíquotas das contribuições sociais relativas às entidades de que trata o art. 1° do Decreto-Lei n° 2.318, de 30 de dezembro de 1986, de: (Redação dada pela Lei nº 8.154, de 1990)

73. Ora, nos termos do que explicitado inicialmente, através da evolução legislativa do

referido § 3º, não há como sustentar que a referida contribuição foi revogada pela EC nº

33/2001, eis que, manifestamente, desde 1990, cuida-se de um adicional às alíquotas relativas

as entidades do sistema “S”e não a mera instituição de uma nova contribuição sobre base de

cálculo e hipótese de incidência diversa. Concluir nesse sentido seria ignorar que a referência

às entidades do Sistema S consta do dispositivo legal que instituiu a contribuição em exame.

74. E, nesse ponto, é bom destacar que ao julgar os Embargos de Declaração opostos contra

o v. acórdão proferido no bojo do RE nº 635.68225, esta e. Suprema Corte assentou,

expressamente, que o objeto desta ação não se confundia com aquele debatido no referido

Recurso. Veja-se:

Embargos de declaração em recurso extraordinário. 2. Tributário. 3. Contribuição para o SEBRAE. 3. Recurso extraordinário não provido.

25RE 635682 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 31/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO

DJe-090 DIVULG 02-05-2017 PUBLIC 03-05-2017.

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Desnecessidade de lei complementar. Tributo destinado a viabilizar a promoção do desenvolvimento das micro e pequenas empresas. Natureza jurídica: contribuição de intervenção no domínio econômico. 4. Alegação de omissão quanto à recepção da contribuição para o SEBRAE pela Emenda Constitucional 33/2001. 5. Questão pendente de julgamento de mérito no RE-RG 603.624 (Tema 325). 6. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Manifesto intuito protelatório. 7. Embargos de declaração rejeitados.

75. Ora, se existisse, com todo o respeito, uma relação tal entre o julgado no referido RE e a

discussão posta nesta ação, este c. STF poderia ter julgado os dois casos conjuntamente e

sacramentado a questão. Todavia, não foi o que ocorreu e, agora, o Tribunal se manifestará

adequadamente sobre a questão, à luz da Constituição como um todo, e não apenas

confrontando o texto legal com a literalidade do art. 149, § 2º, II, isoladamente.

76. Isso porque, conforme demonstrado à exaustão, a EC n° 33/2001 não revogou a

contribuição ao SEBRAE. Nem mesmo tacitamente, frise-se. Pelo contrário, não há dúvidas

quanto ao fato de que o tributo foi recepcionado, mesmo considerando a alteração do texto

constitucional.

77. Frente ao exposto, inegável que uma interpretação estritamente literal na hipótese levará,

com o devido acatamento, a uma leitura equivocada da Constituição Federal e da natureza de

contribuição em debate, pois, à toda evidência, na vã tentativa de encerrar a contribuição ao

SEBRAE numa ou noutra categoria, ocorrerá o esvaziamento de dispositivos constitucionais que

legitimam os dispositivos objeto desta ação.

78. Para que isso não ocorra, faz-se necessário interpretar o texto constitucional em sua

inteireza, declarando-se a constitucionalidade da contribuição destinada ao SEBRAE, frente a sua

manifesta recepção pela EC n° 33/2001, nos termos que a legislação de regência estabelece.

V – DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR.

79. A teor do art. 21, da Lei nº 9.868/98, é cabível medida cautelar na ação declaratória de

constitucionalidade, “consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o

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julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação

até seu julgamento definitivo”.

80. Para tanto, cumpre demonstrar, consoante o entendimento jurisprudencial deste e.

Supremo Tribunal Federal, o preenchimento dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in

mora e a divergência na jurisprudência dos Tribunais do País acerca da questão constitucional

posta em evidência26.

81. Na presente hipótese, para além dos fundamentos delineados nos tópicos anteriores, a

probabilidade do direito invocado decorre da própria presunção de constitucionalidade que

milita em favor das leis aprovados pelo Congresso Nacional em estrita observância ao devido

processo legislativo.

82. O perigo da demora, por sua vez, evidencia-se pela ampla e abrangente controvérsia

instaurada perante o Poder Judiciário, acarretando o risco de que a multiplicação de decisões

conflitantes estabeleça um cenário de insegurança jurídica, com grande impacto econômico e

financeiro sobre os tributos e contribuintes que podem ser afetados pela interpretação que

albergue o fundamente de validade da contribuição ao SEBRAE nas bases econômicas constantes

do art. 149, § 2º, III, “a”, da Constituição Federal.

83. Isso porque, não obstante se tenha iniciado o julgamento do recurso com repercussão

geral reconhecida, RE nº 603.624, a e. Min Relatora, embora tenha proferido voto contrário ao

defendido nesta ação, não determinou o sobrestamento dos processos que tratam da matéria.

84. Tal circunstância, sobretudo no que diz respeito ao perigo da demora, justifica a

concessão da medida cautelar, na forma descrita no art. 21, V, do Regimento Interno deste c.

Supremo Tribunal Federal, para que seja determinado aos juízes e Tribunais que suspendam o

26 ADC 18 MC, Rel. Ministro Menezes Direito, Tribunal Pleno, julgado em 13/08/2008, DJ 24/10/2008.

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julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei objeto da presente ação, até o seu

julgamento definitivo.

VI - DA NECESSÁRIA MODULAÇÃO DOS EFEITOS EM CASO DE DECISÃO PELA IMPROCEDÊNCIA

DO PEDIDO.

85. Na mais remota hipótese de que este c. Supremo Tribunal Federal não acolha o pedido

veiculado nesta ação, é imprescindível que sejam modulados os efeitos da decisão que concluir

pela inconstitucionalidade dos dispositivos legais em questão, nos termos do art. 2727, da Lei nº

9.868/99.

86. Na espécie, a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade se fará

necessária tanto por razões de segurança jurídica quanto pelo fato manifesto de seu excepcional

interesse social.

87. Isso porque, caso prevaleça a tese da inconstitucionalidade, notadamente nos termos do

voto proferida pela e. Ministra Relator nos autos do RE nº 603.624, que autoriza os contribuintes

a perseguir os tributos cobrados indevidamente nos últimos cinco anos, ter-se-á o aniquilamento

total dos efeitos de uma legislação que vigora há mais de quinze anos no País, sustentando

serviços destinados a estimular um importante setor da economia brasileira, protegido

expressamente pela Constituição Federal, nos termos do seu art. 170, IX, e art. 179. Tal

expediente está alinhado com a jurisprudência desta e. Corte:

Ementa: Direito Administrativo. Ação Direta. Leis Distritais que autorizam a transposição de empregados de Sociedade de Economia Mista para cargo em fundação pública. 1. Ação direta em que se discute a constitucionalidade do art. 9º, caput e parágrafo único, da Lei nº 70/1989, e do inteiro teor da Lei nº 100/1990, ambas do Distrito Federal, que permitem a transposição de empregados da PROFLORA S/A para a Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, sem a realização de concurso. 2. Os atos impugnados criam situação vedada pelo art. 37, II, da Constituição. Infringência da Súmula Vinculante nº

27 Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica

ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

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43 do STF: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”. 3. As leis em exame vigoram por quase 30 (trinta) anos, com presunção formal de constitucionalidade. Nesse contexto, atribuição de efeitos retroativos à declaração de inconstitucionalidade promoveria ônus excessivo e indesejável aos funcionários admitidos com fundamento nas normas impugnadas. 4. Modulação dos efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade, de modo a que produza efeitos somente a partir da data da publicação da ata de julgamento. 5. Ação direta julgada procedente, com efeito ex nunc.28

88. Sendo assim, imperioso que esta Suprema Corte module os efeitos de eventual decisão

no sentido da inconstitucionalidade da base de cálculo da contribuição para que ela só surta

efeitos a partir de seu trânsito em julgado ou, caso assim não se entenda, a partir da publicação

do v. acórdão.

VII - DOS PEDIDOS.

89. Por todo o exposto, requer-se:

i) A concessão da medida cautelar, ad referendum do Plenário, para que seja

determinado aos juízes e Tribunais que suspendam o julgamento dos processos que

envolvam a controvérsia concernente à constitucionalidade da lei objeto da presente

ação, até julgamento definitivo da presente ação, nos termos do art. 21, V, do RISTF;

ii) Caso assim não se entenda, requer-se a concessão da medida cautelar, na forma

descrita no art. 21, da Lei nº 9.868/99, para que seja determinado aos juízes e

Tribunais que suspendam o julgamento dos processos que envolvam a controvérsia

concernente à constitucionalidade da lei objeto da presente ação, até o seu

julgamento definitivo;

28 ADI 3456, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 23/08/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-

194 DIVULG 05-09-2019 PUBLIC 06-09-2019.

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90. No mérito, requer-se:

i) A intimação do Presidente do Congresso Nacional;

ii) A oitiva do Advogado-Geral da União;

iii) A oitiva do Procurador-Geral da República;

iv) A procedência do pedido para declarar, com efeito vinculante e eficácia erga omnes,

a constitucionalidade do art. art. 8º, da Lei 8.029/90, com todas as redações dadas a

este, tendo em vista a sua manifesta recepção pela EC n° 33/2001;

v) Em caso de improcedência do pedido, o que se admite apenas para argumentar, a

modulação dos efeitos da decisão para que ela só surta efeitos a partir de seu trânsito

em julgado ou, caso assim não se entenda, a partir da publicação do v. acórdão.

92. Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Pelo deferimento.

Brasília, 25 de agosto de 2020.

Sérgio Antônio Ferreira Victor

OAB/DF 19.277

Antônio Pedro Machado

OAB/DF 52.908

Daniel Castro Gomes da Costa

OAB/DF 57.277

OAB/MS 12.480

Shelly Giuleatte Pancieri

OAB/DF 59.181