Série Jurisprudência LAUDOS

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Secretaria do Tribunal Permanente de Revisão Centro MERCOSUL de Promoção de Estado de Direito LAUDO Nº 01/2005 Recurso de revisão apresentado pela República Oriental Do Uruguai contra o laudo arbitral do Tribunal Arbitral Ad Hoc de 25 de outubro de 2005 na controvérsia “Proibição de importação de pneus remodelados procedentes do Uruguai” Série Jurisprudência LAUDOS N° 1, Março 2021

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Secretaria doTribunal Permanente de RevisãoCentro MERCOSUL de Promoção de Estado de Direito

LAUDO Nº 01/2005Recurso de revisão apresentado pela República Oriental Do Uruguai contra o laudo arbitral do Tribunal Arbitral Ad Hoc de 25 de outubro de 2005 na controvérsia “Proibição de importação de pneus remodelados procedentes do Uruguai”

Série JurisprudênciaLAUDOS

N° 1, Março 2021

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Série: Jurisprudência * LAUDOS Nº 1

Secretaria do Tribunal Permanente de Revisão

Equipe de trabalho:

Coordenação: Juan Manuel Rivero Godoy

Colaboradores: Brenda Maffei

Maider Méndez Renata Cenedesi

Manuel Fernández

Secretaria do Tribunal Permanente de Revisão. Centro MERCOSUL de Promoção de Estado de Direito

www.tprmercosur.org

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CATÁLOGO Classificação. 341.2458 Secretaria do Tribunal Permanente de Revisão. Centro SE446 MERCOSUL de Promoção de Estado de Direito.

LAUDO N.º 01/2005: Recurso de revisão apresentado pela República Oriental Do Uruguai contra o laudo arbitral doTribunal Arbitral Ad Hoc de 25 de outubro de 2005 na controvérsia “Proibição da importação de pneus remodelados procedentes do Uruguai /Secretaria do Tribunal Permanente de Revisão. Centro MERCOSUL de Promoção de Estado de Direito. Ed. Assunção: TPR. Secretaria do Tribunal Permanente de Revisão Centro MERCOSUL de Promoção de Estado de Direito, 2021

100 p.; 25 x 17,6 cm. ISSN: 1. Direito Internacional. 2. Integração Regional. 3. Arbitragem Internacional. 4. Direitos econômicos. 5. MERCOSUL. Título. Secretaria do Tribunal Permanente de Revisão.

Sob os termos da licença Creative commons 4.0

Secretaria do Tribunal Permanente de Revisão. Centro MERCOSUL de Promoção de Estado de Direito. Assunção, República do Paraguai, 2021 A reprodução total ou parcial desta publicação é autorizada sempre que se cite a fonte. A informação contida na publicação é de responsabilidade exclusiva do autor/es da mesma.

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Série: Jurisprudência * LAUDOS Nº 1

LAUDO N. º 01/2005 Recurso de revisão apresentado pela República Oriental Do Uruguai contra o laudo arbitral do Tribunal Arbitral Ad Hoc de 25 de outubro de 2005 na controvérsia “Proibição de importação de pneus remodelados procedentes do Uruguai”

Assunção, março 2021

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CONTEÚDO

1.INTRODUÇÃO ................................................................. 1

2.APRESENTAÇÃO E RESUMO GERAL DO LAUDO ....... 3

2.1. Ficha técnica ............................................................. 3

2.2. Apresentação: ........................................................... 5

2.3. Resumo técnico jurídico do Laudo ............................ 7

3.REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ............................... 13

4.GUIA DA BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR. ............... 14

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1. Introdução

Dentro do marco da comemoração dos 30 anos da assinatura do Tratado de Assunção, a Secretaria do Tribunal Permanente de Revisão no seu compromisso em apoiar o projeto de integração iniciado pelos quatro países que assinaram o mencionado tratado, promove um espaço de contribuições jurídicas e acadêmicas que desencadeiem a reflexão e a investigação sobre o trabalho arbitral gerado pelo Tribunal Permanente de Revisão.

Esta série de LAUDOS são trabalhos editados e publicados pela Secretaria do Tribunal Permanente de Revisão e formam parte do plano operacional anual da ST, e deste modo, pretende ser apresentado no transcurso do ano de 2021. São elaborados em conjunto pelo Centro MERCOSUL de Promoção de Estado de Direito (CMPED) da ST, a área jurídica, Biblioteca e Arquivo de Documentos e com o apoio de Tradução ao português da Área de Secretaria e Administração.

O CMPED foi criado pela decisão MERCOSUL-/CMC/DEC. N.º 24/04 com a finalidade de analisar e afiançar o desenvolvimento do Estado de Direito, a governabilidade democrática regional e todos os aspectos vinculados aos processos de integração regional com especial ênfase no MERCOSUL, no artigo 5 da decisão MERCOSUL/CMC/DEC. N.º 09/19 que o transforma numa unidade da Secretaria do Tribunal Permanente de Revisão. O CMPED tem como principais tarefas e atividades a desenvolver:

1. Trabalhos de investigação relacionados com a promoção do Estado de Direito, democracia, Direitos Humanos e liberdades fundamentais nos processo de integração regional com ênfase no mecanismo de solução de controvérsias do MERCOSUR.

2. Difusão através da realização de cursos, conferências, seminários, foros, publicações, reuniões de acadêmicos, representantes governamentais e representantes da sociedade civil.

3. Cursos de capacitação, programas de intercâmbio, oferta de bolsa de estudos dirigidas a profissionais e em função do orçamento, convênios que facilitem tais atividades.

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4. Um espaço na página Web do TPR para promover os trabalhos, convocatórias, cursos, seminários, congressos, etc.

5. Um espaço especializado destinado às publicações diversas que derivem do CMPED dentro da Biblioteca da ST como Também a aquisição da bibliografia específica nos temas relacionados com a promoção do Estado de Direito, processos de integração regional, arbitragem, solução de controvérsias com enfoque no MERCOSUL.

Em virtude do ponto cinco (5) das tarefas que correspondam realizar o CMPED, a série LAUDOS, apresenta os laudos emanados pelo TPR, com um resumo técnico-jurídico dos temas em , incluindo uma breve bibliografia complementar que sirva ao usuário-investigador de base para uma investigação mais aprofundada sobre o laudo de referência.

Nesta oportunidade se apresentará o primeiro laudo emitido pelo TPR e que corresponde ao recurso de revisão interposto pela República Oriental do Uruguai através do Laudo emanado pelo Tribunal Ad Hoc de 20 de dezembro de 2005.

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2. Apresentação e resumo geral do laudo

2.1. Ficha técnica

LAUDO: Primeiro laudo proferido pelo Tribunal Permanente de Revisão pleiteado perante o TPR através do recurso de revisão do laudo emitido pelo Tribunal Ad-Hoc, titulado “Recurso de Revisão contra o Laudo do TAH na controvérsia “ Proibição de importação de pneus remodelados procedentes do Uruguai.”. Arquivado na pasta : Controvérsia Nº 1/2005.

DATA DA EMISSÃO DO LAUDO: 20/12/2005

PARTES:

RECORRENTE: República Oriental do Uruguai

RECORRIDA: República Argentina

ÁRBITROS: Dr. Nicolás Eduardo Becerra, pela Argentina, Dr. Ricardo Olivera, por Uruguai, y Dr. Wilfrido Fernández de Brix de Paraguai como presidente.

REPRESENTANTES DOS ESTADOS: pela República Oriental do Uruguai: Doutores Hugo Cayrús Maurin, José Maria Robaina, Myriam Fraschini e ol Ing. José Luis Heijo e pela República Argentina: Lic. Adrián Makuc, Ministro Daniel Raimondi e o Ministro Héctor Daniel Dellepiane

NORMATIVA APLICADA NO LAUDO:

• Artigo 34 do Protocolo de Olivos1

1 No qual estabelece: direito aplicável 1. Os tribunais arbitrais Ad Hoc e o Tribunal Permanente de Revisão decidiram a controvérsia na base do Tratado de Assunção, do Protocolo de Ouro Preto, e dos protocolos e acordos celebrados no marco do Tratado de Assunção, às Decisões do Conselho do Mercado Comum, e as Resoluções do Grupo Mercado Comum y as Diretivas da Comissão de Comércio do MERCOSUL, assim como aos princípios e disposições de Direito Internacional aplicáveis à matéria. 2. “A presente disposição não restringe a faculdade dos Tribunais Arbitrais Ad Hoc ou a do Tribunal Permanente de Revisão quando atua na instância direta e única, conforme aos dispostos no artigo 23 de decidir a controvérsia” ex aequo et bono,” se as partes assim

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• Artigo 17 do Protocolo de Olivos2 • Artigo 14.1 do Protocolo de Olivos3 • Artigo 50 do Tratado de Montevidéu4 • Anexo 1 do Tratado de Assunção. Artigo 2b5

Palavras chave: Arbitragem internacional, Laudos, Tribunal Permanente de Revisão, Direitos econômicos, Liberdade de comércio, MERCOSUL.

concordarem. A partir da entrada em vigência do Protocolo Modificativo de Olivos, seu conteúdo forma parte do Protocolo de Olivos e, portanto, os países que se aderirem ao processo de integração pelo Tratado de Assunção se aderem “ipso iure” ao Protocolo de Olivos modificado pelo mencionado protocolo modificador. 2 Que determina: 1. Qualquer uma das partes na controvérsia poderá apresentar um recurso de revisão ao Tribunal Permanente de Revisão, contra o laudo do Tribunal Arbitral Ad Hoc no prazo no superior a quinze (15) dias a partir da notificação do mesmo. 2. O recurso estará limitado às questões de direito tratadas na controvérsia e as interpretações jurídicas desenvolvidas no laudo do Tribunal Arbitral Ad Hoc. 3. Os laudos dos Tribunais Ad Hoc ditados com base aos princípios ex aequo et bono não serão suscetíveis aos recursos de revisão. 4. A Secretaria Administrativa do MERCOSUL terá ao seu cargo as gestões administrativas que sejam encomendadas para o desenvolvimento dos procedimentos e manterão informados os Estados partes na controvérsia e o Grupo Mercado Comum. 3 Objeto da controversia 1. O objeto da controvérsia ficará determinados pelos escritos de apresentação e de resposta apresentados pé ante o Tribunal Arbitral Ad Hoc, não podendo ser ampliado posteriormente. 4 Nenhuma disposição do presente Tratado será interpretada como impedimento para a adoção e o cumprimento de medidas destinadas à : a) Proteção da moralidade pública,b) Aplicação de leis e regulamentos de segurança c) Regulação das importações ou exportações de armas, munições e outros materiais de guerra e em circunstâncias excepcionais, de todos os demais artigos militares; d) Proteção à vida, à saúde das pessoas, animais, e vegetais e) Importação e exportação de ouro e prata metálicos; f ) Proteção do patrimônio nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico; e g) Exportação, utilização e consumo de materiais nucleares, produtos radiativos ou qualquer outro material utilizado no desenvolvimento ou aproveitamento da energia nuclear. 5 Com efeito ao disposto no artigo anterior, se entenderá: b) por “restrições”, qualquer medida de caráter administrativo, financeiro, cambiário ou de qualquer natureza, perante a qual um Estado Parte impeça ou dificulte, por decisão unilateral, o comércio recíproco. Não ficam compreendidas em dito conceito as medidas adotadas em virtude das situações previstas no Artigo 50 do Tratado de Montevidéu de 1980.

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2.2. Apresentação:

Nesta oportunidade se realiza um resumo sobre o Laudo Nº 1/2005 relativo "Prohibición de Importación de Neumáticos Remoldeados Procedentes del Uruguay" Recurso de Revisão apresentado pela República Oriental do Uruguai contra o Laudo Arbitral do Tribunal Arbitral Ad Hoc de data de 25 de outubro de 2005.

Resumidamente, na controvérsia que originou o Laudo recorrido, a reclamação do Uruguai é em base à lei n° 25.626 da República da Argentina, promulgada no dia 08 de agosto de 2002. Basicamente, o que o Uruguai reclama é que a mencionada lei acrescenta uma nova restrição ao comércio de pneus. Assim, antes da proibição estabelecida pela lei reclamada, existia por parte da Argentina a importação de pneus remodelados que eram incluídos na categoria de recauchutados. Desde modo, os pneus que estavam proibidos, antes da edição da lei, eram os usados. Neste sentido, os pneus remodelados não geravam, segundo Uruguai, problemas de segurança de trânsito ou problemas no meio ambiente da mesma forma que os problemas gerados por um pneu novo. Sendo assim, se solicitou que fosse aplicada a exceção do livre comércio por questões ambientais.

Por outro lado, Argentina sustentava a ideia de que a proibição estabelecida na Lei Nº 25.626 se encontrava amparada pelo artigo 50 do Tratado de Montevidéu, sendo uma restrição não econômica amparada nesta normativa e, neste sentido, significando um passo para alcançar o bem estar dos povos da região através da proteção meio ambiental e da saúde das pessoas, animais e vegetais que habitam o território.

Também foi sustentada a ideia de que a medida apresentava um caráter preventivo, pelo qual se evitaria o dano potencial que provocaria os pneus remodelados quando fossem transformados em resíduos perigosos. O Tribunal Ad Hoc entende que a defesa do meio ambiente é uma motivação razoável para configurar uma exceção ao princípio de livre comércio Observando-se assim, uma tendência do Tribunal Arbitral não só de proteção ambiental do Estado que considera que a importação de pneus recauchutados derivam consequências prejudiciais para

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o meio ambiente, mas também, uma tendência a proteger a região, sendo que a decisão ressalta o feito de que o Uruguai importa estes pneus usados de países desenvolvidos, transformando a região no lixeiro dos países desenvolvidos. Não obstante, a controvérsia relativa à proibição da importação de pneus remodelados não acabou com a decisão do Tribunal Ad Hoc. Uruguai, não satisfeito com a medida, entra com recurso perante o TPR.

A controvérsia criada pela proibição da importação dos pneus recauchutados pode ser considerada, devido às suas diversas aristas, como um “leading case”. Neste sentido, pode ser feita uma referencia ao conflito que foi gerado entre os Estados e os interessados criados em torno a ele, bem como, alguns autores denominaram: “a guerra dos pneus”. Além disso, a oposição de diferentes princípios, como o de livre comércio e a proteção do meio ambiente que foi derivado da controvérsia, no caso também significou uma disputa entre os Estados e no interior de cada Estado, um conflito entre as indústrias de remodelação e fabricação de pneus novos, cada um defendendo os seus interesses econômicos.

É possível visualizar, então, que o caso dos pneus envolve várias questões e que todas elas se encontram interconectadas. As questões ambientais se relacionam com as questões econômicas e geopolíticas que estão vinculadas também com os quesitos técnico-jurídicos vinculados às diferentes instâncias jurisdicionais ou subsistemas, interesses contrapostos entre empresas de recauchutados e de fabricantes de pneus novos além de interesses ambientais dos que tentam desfazer-se dos pneus usados.

Cabe recordar que inclusive a controvérsia entre a Argentina e o Uruguai, o Tribunal Permanente de Revisão foi chamado para resolver sobre as divergências no cumprimento do Laudo arbitral, por parte do Uruguai e pelo excesso na aplicação das medidas compensatórias, por parte da Argentina6.

6 MAFFEI, Brenda. Análisis sistémico de la controversia por los neumáticos remodelados: un caso emblemático a 15 años de conformación del Tribunal Permanente de Revisión. Revista de la Secretaría del Tribunal Permanente de Revisión, 2019, Año 7, n° 14, p. 150. Disponible en: https://doi.org/10.16890/rstpr.a7.n14.p149

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O presente resumo organiza, para uma melhor compreensão, três pontos centrais: no primeiro é resumido o que o TPR sustenta como alcance do Recurso de questões de Direito, no segundo ponto, é resumido o objetivo da Controvérsia e por último, são mencionadas as questões de direito de revisão. Neste último ponto são tratados os temas: (a) O princípio do livre comercio do MERCOSUL, (b) Questão colateral na análise sobre o princípio do livre comércio: relação entre o Direito da Integração “ MERCOSUL” e o Direito Internacional, (d) Inversão da Carga de Prova- incerteza científica, (e) Estoppel- sua aplicação no direito de integração, (f) Pronunciamento sobre o tratado a terceiros países ( não partes) na controvérsia.

2.3. Resumo técnico jurídico do Laudo

Etapas do processo:

• Interposição do Recurso pela República Oriental do Uruguai na data de 9/11/2005

• Contestação do Recurso pela Argentina em 9/12/2005

• Translado a outros Estados Partes (Brasil e Paraguai) na data de 9/12/2005 e notificação da CMC/DEC Nº30/05 de 8/12/2005

• Em 19/12/2005 levou-se a cabo a Audiência Oral das partes e foram recebidas as opiniões dos Estados não partes da controvérsia: Brasil e Paraguai.

• 20/12/2005 proferido o laudo.

Questões analisadas:

1) Alcance do Recurso – Questões de Direito:

Por ser o primeiro laudo emitido pelo TPR, os árbitros realizaram como primeira ação uma análise do artigo 17 sobre o significado referente ao recurso de revisão que é limitado às questões de direito e às interpretações jurídicas do Tribunal Arbitral Ad Hoc.

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Neste sentido, o TPR indica que esta afirmação não deve ser limitada à realização de meras dissertações jurídicas, teóricas ou abstratas. Pelo contrario, o TPR se encontra facultado a referir-se aos feitos quando o veja indispensável aos efeitos da interpretação solicitada.

No caso concreto em estudo, isto significou, seguindo as alegações apresentadas pela Argentina, feita pelos árbitros que: 1. A labor do TPR deve centrar-se à interpretação já da aplicação do princípio de livre comércio, como as suas exceções plasmadas nos Art. 50 do Tratado de Montevidéu e a sua aplicação ao caso concreto, 2. Analisar graves questões não emolduradas no original conceito das questões de direito, 3. Analisar casos de arbitrariedade, racionalidade manifesta na análise e avaliação de alguma prova.

2) Objeto da Controvérsia

O objeto da controvérsia ficou estabelecido, segundo o artigo 141, pelos escritos de apresentação e de resposta perante o Tribunal Arbitral Ad Hoc, não podendo ser ampliado posteriormente. No caso concreto o objeto da controvérsia fica determinado pela lei argentina nº 25.626 de 8 de agosto de 2002, sem abarcar outro texto legislativo ou administrativo que a Argentina tenha o venha a ter com os mesmos efeitos da citada lei.

3) Questões de Direito em Revisão

a) O princípio de livre comércio no MERCOSUL.

O TPR sustenta que em um esquema de integração não existem dois princípios em conflito ou confrontação (ao contrário do estabelecido no Laudo do TAH), mais bem existe um só princípio (o livre comércio) no qual é possível interpor certas exceções (como, por exemplo, a exceção de proteção do meio ambiente). Sendo assim, o TPR entende que a questão debatida é a viabilidade ou não da exceção meio-ambiental no teor da normativa MERCOSUL e não no teor do Direito Internacional.

Nesta ordem de ideias, o TPR supõe que num processo de integração, quem invoque uma exceção ao livre comércio deve provar, e deve ser interpretada com critério restritivo.

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Assim, o TPR sustenta que perante a ausência da normativa MERCOSUL no referente aos critérios de rigor para invocar as exceções ao princípio de livre comércio, corresponde analisar quatro extremos: (a) Se a medida é efetivamente restritiva ao livre comércio, (b) o caráter discriminatório oi não da medida, (c) a justificação da medida, (d) a proporcionalidade da medida adotada, considerando que toda medida que seja objeção ao livre comércio, especialmente no processo de integração, deve ser interpretada como critério restringido.

No caso concreto, para o extremo (a) o TPR indica que: a medida proposta pela Argentina, isto é, a Proibição da importação de pneus recauchutados, é evidente uma medida restritiva ao comércio. Com relação ao (b) o TPR faz uma distinção entre aquele que configura uma medida discriminatória direta e aquelas que são denominadas indiretas. Estas últimas se referem às medidas que são aplicadas por igual a nacionais ou estrangeiros, mas os seus efeitos afetam mais a estrangeiros que aos nacionais. Para o caso em análise, se trata de uma medida diretamente discriminatória, já que afeta somente a produtos estrangeiros, não importando que só afete a Uruguai, mas sim a todo o mundo. Na conclusão, sobre o extremo, o TPR interpreta que a medida é discriminatória.

Até aqui é sustentada a interpretação da medida adotada pela Argentina, segundo o TPR, é uma medida restritiva ao comércio também, discriminatória. Não obstante, a confirmação de tais supostos, não significa que a medida não seja viável; para chegar a uma conclusão final sobre se a exceção é justificada ao analisar os extremos c e d.

Neste caso, para o extremo (c), o TPR considera que a medida em questão não poderia ter uma devida justificação, considerando, por exemplo, que os antecedentes parlamentares, além da proteção ao meio ambiente que cita literalmente “a proteção da indústria nacional provedora de tais produtos”.

Com relação ao quarto e último critério, o TPR considera que as medidas de exceção ao livre comércio que possam ser adotadas devem ser eleitas como sendo a que menos restrinja o comércio. Assim sendo, se interpreta que a medida adotada pela Argentina é desproporcional com relação a um produto, os pneus remodelados, e que não é um resíduo nem um pneu usado. Além

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disso, se deduz que a proibição tomada não reduz, objetivamente falando, o conceito de dano ambiental aplicável ao cão; nem resulta proporcional porque o dano alegado não é grave nem irreversível. A medida também não previne o dano.

(b) questão colateral à análise sobre o princípio de livre comércio:

Relação entre o Direito da Integração no MERCOSUL e o Direito Internacional.

Ao realizar a análise sobre a exceção ao princípio de livre comércio, o TPR realiza também uma dissertação sobre a relação do Direito de Integração e o Direito Internacional Público no MERCOSUL. Neste sentido, se sustenta a hipótese de que as disposições de Direito Internacional apesar de estarem incluídas no Protocolo de Olivos, a sua aplicação sempre deve ser de forma subsidiária (ou no melhor dos casos, complementar) e só quando forem aplicadas ao caso.

. Em consequência, o direito de integração tem e deve ter suficiente autonomia das outras ramas do direito. Ao não ser considerada essa premissa, irá contribuir de maneira negativa o desenvolvimento das instituições e normativas do MERCOSUL.

d) Inversão da Carga de Prova – Incerteza Científica.

Segundo a interpretação do TPR, ao contrário do determinado pelo Tribunal Ad Hoc7, que estabelece que: a inversão da carga da

7 O laudo arbitral no Numeral 70 estabelece que”: El principio de precaución es corolario de la constatación de incerteza científica ante la necesidad incuestionable del implemento de políticas ambientales. La precaución determina que el objetivo de protección al medio ambiente no puede ser perjudicado por la falta de certeza científica. La fragilidad y la vulnerabilidad de la naturaleza son realidades incontestables y los límites humanos de la ciencia no pueden servir de justificativo para postergar la protección del medio ambiente. No siendo la incerteza científica un obstáculo para la toma de medidas de precaución y defensa, se procedió a invertir la carga de la prueba, a fin de que la parte que pretenda implantar una actividad considerada nociva o potencialmente peligrosa al medio ambiente probar que la misma es segura y no constituye un peligro ecológico. En esa línea de conducta, una incerteza científica certificada, por si sola, puede justificar la adopción de medidas de resguardo al ambiente. Finalmente, la prevención viene consagrada por el moderno derecho internacional y particularmente por las normas del Mercosur, incluidas estas en el Acuerdo Marco de Medio Ambiente. Tal principio consiste en la autorización para la toma de medidas destinadas a evitar y prevenir riesgos potenciales”.

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prova de Direito de Integração não existe, quando se trate de alegações vinculadas a exceções ao livre comércio, b. A Inversão da carga da prova só poderá ocorrer juridicamente quando o texto expresso da lei assim o autorize; c. Não existe incerteza científica com relação ao dano que possa ser causado pelo pneu quando termine a sua vida útil e assim jogados no lixo, d. No caso da existência de incerteza científica, isso não equivaleria à justificativa na aplicação de uma medida específica como a da proibição da importação.

e) Estoppel- A sua aplicação no direito da integração.

O TPR sustenta que é desnecessária a aplicação deste instituto para o caso analisado. Além disso, deixa enfático que já seja considerado o estoppel como princípio de direito internacional, já seja como princípio geral do direito, ao não pertencer este ao direito ordinário, nem a direito derivado, e tão pouco ser considerado como um princípio específico do direito do MERCOSUL, a sua aplicação só é suplementar e deve ser adequada à especificidade do objeto e finalmente do ordenamento jurídico comunitário e ser útil para resolver o caso em questão.

f) Pronunciamento sobre o traslado a terceiros países “não partes” na controvérsia.

O TPR sustenta a tese de que o exercício da sua potestade jurisdicional tem a atribuição e responsabilidade institucional de transferir de ofício e sem outorgar qualidade de parte aos demais países não partes na controvérsia e que sejam sócios plenos do MERCOSUL, independentemente do consenso das partes.

4) Decisão Finalmente, o TPR decide: 1) Revocar com o alcance indicado o laudo arbitral na revisão nesta instância, de data 25 de outubro de 2005. 2) Determinar que a lei argentina n° 25.626 seja incompatível com a norma MERCOSUL e por isso deveria ser derrogada o modificada com o alcance precedente do exposto, por via institucional apropriada e dentro do prazo de 20 dias corridos. 3) Determinar que a Argentina seja vedada a partir da notificação do presente laudo, adotar ou empregar medida alguma que seja contrária aos pronunciamentos ou que entorpeça a sua aplicação.

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4) A presente decisão terá vigência até que o MERCOSUL, pela via institucional apropriada aprove uma normativa em consenso sobre a questão debatida nestes autos relativa ao tema da importância dos pneus recauchutados. 5) Disponer que honorarios y gastos del presente proceso arbitral, serán abonados en partes iguales por los Estados Partes en esta controversia. 6) Determinar que os efeitos deste laudo tenham efeito imediato, conforme os artigos 26 e 27 do PO (a exceção do prazo do numeral 2) 7) Dispor a notificação por fax via Secretaria, enviando via correio privado e por separada cópia íntegra do mesmo às partes.

8) Notificação informativa ao Brasil e ao Paraguai, assim como a Secretaria do MERCOSUL.

9) Dispor a tradução imediata ao português do presente laudo (não autenticada pelos árbitros).

10) Registre-se, e seja notificado em forma imediata e publique-se.

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3. Referências bibliográficas

ESPASA CALPE. Diccionario jurídico Espasa. Madrid: Espasa Calpe, 2004

MAFFEI, Brenda. Análisis sistémico de la controversia por los neumáticos remoldeados: un caso emblemático a 15 años de conformación del Tribunal Permanente de Revisión. Revista de la Secretaría del Tribunal Permanente de Revisión, 2019, Año 7, n° 14, p. 149-171. Disponível em: https://doi.org/10.16890/rstpr.a7.n14.p149 MERCOSUL. “Protocolo de Brasilia” MERCOSUL. “Protocolo de Olivos para a solução de controvérsias no Mercosul” MERCOSUL. “Protocolo de Ouro Preto” MERCOSUL. “Tratado de Asunción MERCOSUL. “Protocolo Modificativo do Protocolo de Olivos para a solução de controvérsias no MERCOSUL” MERCOSUL. MERCOSUR/CMC/DEC Nº37/03: Regulamento do Protocolo de Olivos MERCOSUL. MERCOSUR/CMC/DEC Nº30/05: Regras de Procedimento do Tribunal Permanente de Revisão TRIBUNAL PERMANENTE DE REVISÃO. LAUDO N.º 1/2005. Recurso de revisão apresentado pela República Oriental Do Uruguai contra o laudo arbitral do Tribunal Arbitral Ad Hoc de 25 de outubro de 2005 na controvérsia “Proibição de importação de pneus remodelados procedentes do Uruguai” Disponível em: https://www.tprmercosur.org/pt/docum/laudos/Laudo_01_2005_pt.pdf

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4. Guia da bibliografia complementar.

“Tribunal del Mercosur-obliga-a-argentina-a-eliminar-prohibicion-contra-uruguay”. Diario ABC. 22 diciembre 2005, p. https://www.abc.com.py/edicion-impresa/politica/tribunal-de-mercosur-obliga-a-argentina-a-eliminar-prohibicion-contra-uruguay-876388.html

BERTONI, Liliana. Laudos arbitrales en el MERCOSUR. Buenos Aires. Ciudad Argentina, 2006

DREYZIN DE KLOR, Adriana. “Comercio en el Mercosur y desarrollo: límites. A propósito del laudo once y primer laudo del TPR”. Boletín Mexicano de Derecho Comparado. Número conmemorativo, p. 211-244. Disponível em: https://revistas.juridicas.unam.mx/index.php/derecho-comparado/article/view/4054/5197

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MAFFEI, Brenda. Análisis sistémico de la controversia por los neumáticos remoldeados: un caso emblemático a 15 años de conformación del Tribunal Permanente de Revisión. Revista de la Secretaría del Tribunal Permanente de Revisión, 2019, Año 7, n° 14, p. 149-171. Disponível em: https://doi.org/10.16890/rstpr.a7.n14.p149 MAFFEI, Brenda. “O Mercosul e a complexidade: um estudo do caso dos pneus remoldados a partir do paradigma Sistêmico-holístico” (Tesis). Orientador: Karine de Souza Silva. Universidade Federal de Santa Catarina. Brasil, 2017. Disponível em https://repositorio.ufsc.br/bitstream/handle/123456789/176736/346783.pdf?sequence=1&isAllowed=y

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Tribunal Permanente de RevisãoAvda. Mcal. López 1141 quase Gral. MelgarejoAssunção- República do Paraguai