STF. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA FILA DE BANCO TEMPO DE ESPERA INTERESSE LOCAL PRECEDENTE....

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Ementa e Acórdão 19/02/2013 PRIMEIRA TURMA AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 568.674 RIO DE JANEIRO RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : ANDRÉ TOSTES AGDO.(A/S) : CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO COMPETÊNCIA LEGISLATIVA – FILA DE BANCO – TEMPO DE ESPERA – INTERESSE LOCAL – PRECEDENTE. De acordo com o entendimento consolidado no Supremo, compete aos municípios legislar sobre o período máximo ao qual os clientes de instituições bancárias podem ser submetidos, no aguardo de atendimento. Precedente: Recurso Extraordinário nº 610.221/SC, mérito julgado com repercussão geral admitida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em desprover o agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do relator e por unanimidade, em sessão presidida pelo Ministro Luiz Lux, na conformidade da ata do julgamento e das respectivas notas taquigráficas. Brasília, 19 de fevereiro 2013. MINISTRO MARCO AURÉLIO – RELATOR Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3456373. Supremo Tribunal Federal Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 5

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COMPETÊNCIA LEGISLATIVA FILA DE BANCO TEMPO DE ESPERA INTERESSE LOCAL PRECEDENTE. De acordo com o entendimento consolidado no Supremo, compete aos municípios legislar sobre o período máximo ao qual os clientes de instituições bancárias podem ser submetidos, no aguardo de atendimento. Precedente: Recurso Extraordinário nº 610.221/SC, mérito julgado com repercussão geral admitida. Decisão Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Luiz Fux. 1ª Turma, 19.2.2013.

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Ementa e Acórdão

19/02/2013 PRIMEIRA TURMA

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 568.674 RIO DE JANEIRO

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.(S) :PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) :ANDRÉ TOSTES AGDO.(A/S) :CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL

DO RIO DE JANEIRO

COMPETÊNCIA LEGISLATIVA – FILA DE BANCO – TEMPO DE ESPERA – INTERESSE LOCAL – PRECEDENTE. De acordo com o entendimento consolidado no Supremo, compete aos municípios legislar sobre o período máximo ao qual os clientes de instituições bancárias podem ser submetidos, no aguardo de atendimento. Precedente: Recurso Extraordinário nº 610.221/SC, mérito julgado com repercussão geral admitida.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em desprover o agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do relator e por unanimidade, em sessão presidida pelo Ministro Luiz Lux, na conformidade da ata do julgamento e das respectivas notas taquigráficas.

Brasília, 19 de fevereiro 2013.

MINISTRO MARCO AURÉLIO – RELATOR

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3456373.

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Relatório

19/02/2013 PRIMEIRA TURMA

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 568.674 RIO DE JANEIRO

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.(S) :PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) :ANDRÉ TOSTES AGDO.(A/S) :CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL

DO RIO DE JANEIRO

R E L A T Ó R I O O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Às folhas 137 e 138,

proferi a seguinte decisão:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DEFINIÇÃO DO TEMPO MÁXIMO DE ESPERA DE CLIENTES EM FILAS DE INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS – COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR – ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL – CONHECIMENTO E PROVIMENTO NOS AUTOS DE AGRAVO PROVIDO.

1. O Tribunal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 610.221/SC, da relatoria da Ministra Ellen Gracie, reafirmou o entendimento jurisprudencial e concluiu competir aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local, tais como medidas que propiciem segurança, conforto e rapidez aos usuários de serviços bancários, nos termos do artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal.

2. Em face do precedente, ressalvando a óptica pessoal quanto à possibilidade de examinar o próprio extraordinário no

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3456374.

Supremo Tribunal Federal

19/02/2013 PRIMEIRA TURMA

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 568.674 RIO DE JANEIRO

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.(S) :PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) :ANDRÉ TOSTES AGDO.(A/S) :CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL

DO RIO DE JANEIRO

R E L A T Ó R I O O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Às folhas 137 e 138,

proferi a seguinte decisão:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DEFINIÇÃO DO TEMPO MÁXIMO DE ESPERA DE CLIENTES EM FILAS DE INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS – COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR – ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL – CONHECIMENTO E PROVIMENTO NOS AUTOS DE AGRAVO PROVIDO.

1. O Tribunal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 610.221/SC, da relatoria da Ministra Ellen Gracie, reafirmou o entendimento jurisprudencial e concluiu competir aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local, tais como medidas que propiciem segurança, conforto e rapidez aos usuários de serviços bancários, nos termos do artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal.

2. Em face do precedente, ressalvando a óptica pessoal quanto à possibilidade de examinar o próprio extraordinário no

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3456374.

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Relatório

AI 568674 AGR / RJ

Plenário Virtual, conheço do agravo e o provejo, consignando o enquadramento do extraordinário no permissivo da alínea “a” do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Aciono o disposto nos artigos 544, § § 3º e 4º, e 557, § 1º -A, do Código de Processo Civil e examino, desde logo, o extraordinário, conhecendo-o e provendo-o para, reformando o acórdão de origem, assentar a constitucionalidade da lei municipal.

3. Publiquem.

O agravante, na minuta de folha 152 a 154, insiste no reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.861/1999. Sustenta que o Município não possui competência para legislar sobre relações de consumo, a teor do artigo 24, inciso VII, da Constituição Federal.

O agravado apresentou a contraminuta de folha 171 a 173, apontando o acerto do ato impugnado.

É o relatório.

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Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3456374.

Supremo Tribunal Federal

AI 568674 AGR / RJ

Plenário Virtual, conheço do agravo e o provejo, consignando o enquadramento do extraordinário no permissivo da alínea “a” do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Aciono o disposto nos artigos 544, § § 3º e 4º, e 557, § 1º -A, do Código de Processo Civil e examino, desde logo, o extraordinário, conhecendo-o e provendo-o para, reformando o acórdão de origem, assentar a constitucionalidade da lei municipal.

3. Publiquem.

O agravante, na minuta de folha 152 a 154, insiste no reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.861/1999. Sustenta que o Município não possui competência para legislar sobre relações de consumo, a teor do artigo 24, inciso VII, da Constituição Federal.

O agravado apresentou a contraminuta de folha 171 a 173, apontando o acerto do ato impugnado.

É o relatório.

2

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3456374.

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Voto - MIN. MARCO AURÉLIO

19/02/2013 PRIMEIRA TURMA

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 568.674 RIO DE JANEIRO

V O T O

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Na interposição deste agravo, atendeu aos pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por procurador municipal, foi protocolada no prazo assinado em lei. Conheço.

A pretensão do agravante não merece prosperar. No tocante à competência municipal para a edição de lei que defina o tempo máximo de espera de clientes em filas de instituições bancárias, o Tribunal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 610.221/SC, da relatoria da ministra Ellen Gracie, reafirmou o entendimento jurisprudencial, concluindo tratar-se de tema de interesse local.

Ante o quadro, desprovejo o regimental.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3456375.

Supremo Tribunal Federal

19/02/2013 PRIMEIRA TURMA

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 568.674 RIO DE JANEIRO

V O T O

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Na interposição deste agravo, atendeu aos pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por procurador municipal, foi protocolada no prazo assinado em lei. Conheço.

A pretensão do agravante não merece prosperar. No tocante à competência municipal para a edição de lei que defina o tempo máximo de espera de clientes em filas de instituições bancárias, o Tribunal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 610.221/SC, da relatoria da ministra Ellen Gracie, reafirmou o entendimento jurisprudencial, concluindo tratar-se de tema de interesse local.

Ante o quadro, desprovejo o regimental.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3456375.

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Decisão de Julgamento

PRIMEIRA TURMAEXTRATO DE ATA

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 568.674PROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR : MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIROADV.(A/S) : ANDRÉ TOSTESAGDO.(A/S) : CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Luiz Fux. 1ª Turma, 19.2.2013.

Presidência do Senhor Ministro Luiz Fux. Presentes à Sessão os

Senhores Ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli e Rosa Weber.

Subprocurador-Geral da República, Dr. Edson Oliveira de Almeida.

Carmen Lilian Oliveira de SouzaSecretária da Primeira Turma

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3456590

Supremo Tribunal Federal

PRIMEIRA TURMAEXTRATO DE ATA

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 568.674PROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR : MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIROADV.(A/S) : ANDRÉ TOSTESAGDO.(A/S) : CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Luiz Fux. 1ª Turma, 19.2.2013.

Presidência do Senhor Ministro Luiz Fux. Presentes à Sessão os

Senhores Ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli e Rosa Weber.

Subprocurador-Geral da República, Dr. Edson Oliveira de Almeida.

Carmen Lilian Oliveira de SouzaSecretária da Primeira Turma

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3456590

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