Stf constituição federal comentada (20-11-2006) xxxxxxxxxxxxx

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STF - Constituição Brasília, quarta-feira, 20 de setembro de 2006 - 14:26h Caso você esteja tendo problemas para visualizar a Constituição Federal e Jurisprudência, clique aqui para fazer o download da versão compactada. Sumário Pesquisa CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PREÂMBULO Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. "Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa". (ADI 2.076, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 08/08/03) TÍTULO I - Dos Princípios Fundamentais Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: "É certo que a ordem econômica na Constituição de 1.988 define opção por um sistema no qual joga um papel primordial a livre iniciativa. Essa circunstância não legitima, no entanto, a assertiva de que o Estado só intervirá na economia em situações excepcionais. Mais do que simples instrumento de governo, a nossa Constituição enuncia diretrizes, programas e fins a serem realizados pelo Estado e pela sociedade. Postula um plano de ação global normativo para o Estado e para a sociedade, informado pelos preceitos veiculados pelos seus artigos 1º, 3º e 170. A livre iniciativa é expressão de liberdade titulada não apenas pela empresa, mas também pelo trabalho. Por isso a Constituição, ao contemplá-la, cogita também da ‘iniciativa do Estado’; não a privilegia, portanto, como bem pertinente apenas à empresa. Se de um lado a Constituição assegura a livre iniciativa, de outro determina ao Estado a adoção de todas as providências tendentes a garantir o efetivo exercício do direito à educação, à cultura e ao desporto [artigos 23, inciso V, 205, 208, 215 e 217, § 3º, da Constituição]. Na composição entre esses princípios e regras há de ser preservado o interesse da coletividade, interesse público primário. O direito ao acesso à cultura, ao esporte e ao lazer, são meios de complementar a formação dos estudantes." (ADI 1.950, Rel. Min. Eros Grau, DJ 02/06/06). No mesmo sentido: ADI 3.512, DJ 23/06/06. "Inexistente atribuição de competência exclusiva à União, não ofende a Constituição do Brasil norma constitucional estadual que dispõe sobre aplicação, interpretação e integração de textos normativos estaduais, em conformidade com a Lei de Introdução ao Código Civil. Não há falar-se em quebra do pacto federativo e do princípio da interdependência e harmonia entre os poderes em razão da aplicação de princípios jurídicos ditos 'federais' na interpretação de textos normativos estaduais. Princípios são normas jurídicas de um determinado direito, no caso, do direito brasileiro. Não há princípios jurídicos aplicáveis no território de um, mas não de outro ente federativo, sendo descabida a classificação dos princípios em 'federais' e 'estaduais'." (ADI 246, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29/04/05) file:///K|/stf-cf.htm (1 of 719)20/11/2006 11:34:21

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  • 1. STF - Constituio Braslia, quarta-feira, 20 de setembro de 2006 - 14:26h Caso voc esteja tendo problemas para visualizar a Constituio Federal e Jurisprudncia, clique aqui para fazer o download da verso compactada. Sumrio Pesquisa CONSTITUIO DA REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PREMBULO Ns, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assemblia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrtico, destinado a assegurar o exerccio dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurana, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justia como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a soluo pacfica das controvrsias, promulgamos, sob a proteo de Deus, a seguinte CONSTITUIO DA REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. "Prembulo da Constituio: no constitui norma central. Invocao da proteo de Deus: no se trata de norma de reproduo obrigatria na Constituio estadual, no tendo fora normativa". (ADI 2.076, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 08/08/03) TTULO I - Dos Princpios Fundamentais Art. 1 A Repblica Federativa do Brasil, formada pela unio indissolvel dos Estados e Municpios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrtico de Direito e tem como fundamentos: " certo que a ordem econmica na Constituio de 1.988 define opo por um sistema no qual joga um papel primordial a livre iniciativa. Essa circunstncia no legitima, no entanto, a assertiva de que o Estado s intervir na economia em situaes excepcionais. Mais do que simples instrumento de governo, a nossa Constituio enuncia diretrizes, programas e fins a serem realizados pelo Estado e pela sociedade. Postula um plano de ao global normativo para o Estado e para a sociedade, informado pelos preceitos veiculados pelos seus artigos 1, 3 e 170. A livre iniciativa expresso de liberdade titulada no apenas pela empresa, mas tambm pelo trabalho. Por isso a Constituio, ao contempl-la, cogita tambm da iniciativa do Estado; no a privilegia, portanto, como bem pertinente apenas empresa. Se de um lado a Constituio assegura a livre iniciativa, de outro determina ao Estado a adoo de todas as providncias tendentes a garantir o efetivo exerccio do direito educao, cultura e ao desporto [artigos 23, inciso V, 205, 208, 215 e 217, 3, da Constituio]. Na composio entre esses princpios e regras h de ser preservado o interesse da coletividade, interesse pblico primrio. O direito ao acesso cultura, ao esporte e ao lazer, so meios de complementar a formao dos estudantes." (ADI 1.950, Rel. Min. Eros Grau, DJ 02/06/06). No mesmo sentido: ADI 3.512, DJ 23/06/06. "Inexistente atribuio de competncia exclusiva Unio, no ofende a Constituio do Brasil norma constitucional estadual que dispe sobre aplicao, interpretao e integrao de textos normativos estaduais, em conformidade com a Lei de Introduo ao Cdigo Civil. No h falar-se em quebra do pacto federativo e do princpio da interdependncia e harmonia entre os poderes em razo da aplicao de princpios jurdicos ditos 'federais' na interpretao de textos normativos estaduais. Princpios so normas jurdicas de um determinado direito, no caso, do direito brasileiro. No h princpios jurdicos aplicveis no territrio de um, mas no de outro ente federativo, sendo descabida a classificao dos princpios em 'federais' e 'estaduais'." (ADI 246, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29/04/05) file:///K|/stf-cf.htm (1 of 719)20/11/2006 11:34:21
  • 2. STF - Constituio "Processo legislativo da Unio: observncia compulsria pelos Estados de seus princpios bsicos, por sua implicao com o princpio fundamental da separao e independncia dos Poderes: jurisprudncia do Supremo Tribunal." (ADI 774, Rel. Min. Seplveda Pertence, DJ 26/02/99) "Se certo que a Nova Carta Poltica contempla um elenco menos abrangente de princpios constitucionais sensveis, a denotar, com isso, a expanso de poderes jurdicos na esfera das coletividades autnomas locais, o mesmo no se pode afirmar quanto aos princpios federais extensveis e aos princpios constitucionais estabelecidos, os quais, embora disseminados pelo texto constitucional, posto que no tpica a sua localizao, configuram acervo expressivo de limitaes dessa autonomia local, cuja identificao - at mesmo pelos efeitos restritivos que deles decorrem - impe-se realizar. A questo da necessria observncia ou no, pelos Estados-Membros, das normas e princpios inerentes ao processo legislativo, provoca a discusso sobre o alcance do poder jurdico da Unio Federal de impor, ou no, s demais pessoas estatais que integram a estrutura da federao, o respeito incondicional a padres heternomos por ela prpria institudos como fatores de compulsria aplicao. (...) Da resoluo dessa questo central, emergir a definio do modelo de federao a ser efetivamente observado nas prticas institucionais." (ADI 216-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 23/05/90) "O pacto federativo, sustentando-se na harmonia que deve presidir as relaes institucionais entre as comunidades polticas que compem o Estado Federal, legitima as restries de ordem constitucional que afetam o exerccio, pelos Estados- Membros e Distrito Federal, de sua competncia normativa em tema de exonerao tributria pertinente ao ICMS". (ADI 1.247-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 08/09/95) I - a soberania; "O mero procedimento citatrio no produz qualquer efeito atentatrio soberania nacional ou ordem pblica, apenas possibilita o conhecimento da ao que tramita perante a justia aliengena e faculta a apresentao de defesa". (CR 10.849- AgR, Rel. Min. Maurcio Corra, DJ 21/05/04) No pode o Supremo Tribunal Federal avaliar o mrito dos elementos formadores da prova, inclusive a autoria e a materialidade dos delitos cometidos, ora em produo perante a autoridade judiciria do Pas requerente, tema afeto sua soberania. (Ext. 853, Rel. Min. Maurcio Corra, DJ 05/09/03) Cabe, assim, Justia do Estado requerente, reconhecer soberanamente, desde que o permita a sua prpria legislao penal, a ocorrncia, ou no, da continuidade delitiva, no competindo ao Brasil, em obsquio ao princpio fundamental da soberania dos Estados, que rege as relaes internacionais, constranger o Governo requerente a aceitar um instituto que at mesmo o seu prprio ordenamento positivo possa rejeitar. (Ext 542, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 13/02/92) "Privilgios diplomticos no podem ser invocados, em processos trabalhistas, para coonestar o enriquecimento sem causa de Estados estrangeiros, em inaceitvel detrimento de trabalhadores residentes em territrio brasileiro, sob pena de essa prtica consagrar censurvel desvio tico-jurdico, incompatvel com o princpio da boa-f e inconcilivel com os grandes postulados do direito internacional. O privilgio resultante da imunidade de execuo no inibe a Justia brasileira de exercer jurisdio nos processos de conhecimento instaurados contra estados estrangeiros." (RE 222.368-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 14/02/03) II - a cidadania "Ningum obrigado a cumprir ordem ilegal, ou a ela se submeter, ainda que emanada de autoridade judicial. Mais: dever de cidadania opor-se ordem ilegal; caso contrrio, nega-se o Estado de Direito." (HC 73.454, Rel. Min. Maurcio Corra, DJ 04/06/96) III - a dignidade da pessoa humana; file:///K|/stf-cf.htm (2 of 719)20/11/2006 11:34:21
  • 3. STF - Constituio "Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei no 7.492, de 1986). Crime societrio. Alegada inpcia da denncia, por ausncia de indicao da conduta individualizada dos acusados. Mudana de orientao jurisprudencial, que, no caso de crimes societrios, entendia ser apta a denncia que no individualizasse as condutas de cada indiciado, bastando a indicao de que os acusados fossem de algum modo responsveis pela conduo da sociedade comercial sob a qual foram supostamente praticados os delitos. (...) Necessidade de individualizao das respectivas condutas dos indiciados. Observncia dos princpios do devido processo legal (CF, art. 5, LIV), da ampla defesa, contraditrio (CF, art. 5, LV) e da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1, III)." (HC 86.879, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 16/06/06) "Denncia. Estado de direito. Direitos fundamentais. Princpio da dignidade da pessoa humana. Requisitos do art. 41 do CPP no preenchidos. A tcnica da denncia (art. 41 do Cdigo de Processo Penal) tem merecido reflexo no plano da dogmtica constitucional, associada especialmente ao direito de defesa. Denncias genricas, que no descrevem os fatos na sua devida conformao, no se coadunam com os postulados bsicos do Estado de Direito. Violao ao princpio da dignidade da pessoa humana. No difcil perceber os danos que a mera existncia de uma ao penal impe ao indivduo. Necessidade de rigor e prudncia daqueles que tm o poder de iniciativa nas aes penais e daqueles que podem decidir sobre o seu curso" (HC 84.409, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 19/08/05) A mera instaurao de inqurito, quando evidente a atipicidade da conduta, constitui meio hbil a impor violao aos direitos fundamentais, em especial ao princpio da dignidade humana. (HC 82.969, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 17/10/03) "A durao prolongada, abusiva e irrazovel da priso cautelar de algum ofende, de modo frontal, o postulado da dignidade da pessoa humana, que representa considerada a centralidade desse princpio essencial (CF, art. 1, III) significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso Pas e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre ns, a ordem republicana e democrtica consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo." (HC 85.988-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 10/06/05). No mesmo sentido: HC 85.237, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 29/04/05; HC 86.360, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 23/09/05. O fato de o paciente estar condenado por delito tipificado como hediondo no enseja, por si s, uma proibio objetiva incondicional concesso de priso domiciliar, pois a dignidade da pessoa humana, especialmente a dos idosos, sempre ser preponderante, dada a sua condio de princpio fundamental da Repblica (art. 1, inciso III, da CF/88). Por outro lado, incontroverso que essa mesma dignidade se encontrar ameaada nas hipteses excepcionalssimas em que o apenado idoso estiver acometido de doena grave que exija cuidados especiais, os quais no podem ser fornecidos no local da custdia ou em estabelecimento hospitalar adequado." (HC 83.358, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 04/06/04) Sendo fundamento da Repblica Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana, o exame da constitucionalidade de ato normativo faz-se considerada a impossibilidade de o Diploma Maior permitir a explorao do homem pelo homem. O credenciamento de profissionais do volante para atuar na praa implica ato do administrador que atende s exigncias prprias permisso e que objetiva, em verdadeiro saneamento social, o endosso de lei viabilizadora da transformao, balizada no tempo, de taxistas auxiliares em permissionrios. (RE 359.444, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 28/05/04) Fundamento do ncleo do pensamento do nacional-socialismo de que os judeus e os arianos formam raas distintas. Os primeiros seriam raa inferior, nefasta e infecta, caractersticas suficientes para justificar a segregao e o extermnio: inconciabilidade com os padres ticos e morais definidos na Carta Poltica do Brasil e do mundo contemporneo, sob os quais se ergue e se harmoniza o estado democrtico. Estigmas que por si s evidenciam crime de racismo. Concepo atentatria dos princpios nos quais se erige e se organiza a sociedade humana, baseada na respeitabilidade e dignidade do ser humano e de sua pacfica convivncia no meio social. Condutas e evocaes aticas e imorais que implicam repulsiva ao estatal por se revestirem de densa intolerabilidade, de sorte a afrontar o ordenamento infraconstitucional e constitucional do Pas. (HC 82.424-QO, Rel. Min. Maurcio Corra, DJ 19/03/04) O direito ao nome insere-se no conceito de dignidade da pessoa humana, princpio alado a fundamento da Repblica Federativa do Brasil. (RE 248.869, Rel. Min. Maurcio Corra, DJ 12/03/04) file:///K|/stf-cf.htm (3 of 719)20/11/2006 11:34:21
  • 4. STF - Constituio Objeo de princpio - em relao qual houve reserva de Ministros do Tribunal - tese aventada de que garantia constitucional da inadmissibilidade da prova ilcita se possa opor, com o fim de dar-lhe prevalncia em nome do princpio da proporcionalidade, o interesse pblico na eficcia da represso penal em geral ou, em particular, na de determinados crimes: que, a, foi a Constituio mesma que ponderou os valores contrapostos e optou - em prejuzo, se necessrio da eficcia da persecuo criminal - pelos valores fundamentais, da dignidade humana, aos quais serve de salvaguarda a proscrio da prova ilcita: de qualquer sorte - salvo em casos extremos de necessidade inadivel e incontornvel - a ponderao de quaisquer interesses constitucionais oponveis inviolabilidade do domiclio no compete a posteriori ao juiz do processo em que se pretenda introduzir ou valorizar a prova obtida na invaso ilcita, mas sim quele a quem incumbe autorizar previamente a diligncia. (HC 79.512, Rel. Min. Seplveda Pertence, DJ 16/05/03) A simples referncia normativa tortura, constante da descrio tpica consubstanciada no art. 233 do Estatuto da Criana e do Adolescente, exterioriza um universo conceitual impregnado de noes com que o senso comum e o sentimento de decncia das pessoas identificam as condutas aviltantes que traduzem, na concreo de sua prtica, o gesto ominoso de ofensa dignidade da pessoa humana. A tortura constitui a negao arbitrria dos direitos humanos, pois reflete enquanto prtica ilegtima, imoral e abusiva um inaceitvel ensaio de atuao estatal tendente a asfixiar e, at mesmo, a suprimir a dignidade, a autonomia e a liberdade com que o indivduo foi dotado, de maneira indisponvel, pelo ordenamento positivo. (HC 70.389, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 10/08/01) "DNA: submisso compulsria ao fornecimento de sangue para a pesquisa do DNA: estado da questo no direito comparado: precedente do STF que libera do constrangimento o ru em ao de investigao de paternidade (HC 71.373) e o dissenso dos votos vencidos: deferimento, no obstante, do HC na espcie, em que se cuida de situao atpica na qual se pretende de resto, apenas para obter prova de reforo submeter ao exame o pai presumido, em processo que tem por objeto a pretenso de terceiro de ver-se declarado o pai biolgico da criana nascida na constncia do casamento do paciente: hiptese na qual, luz do princpio da proporcionalidade ou da razoabilidade, se impe evitar a afronta dignidade pessoal que, nas circunstncias, a sua participao na percia substantivaria." (HC 76.060, Rel. Min. Seplveda Pertence, DJ 15/05/98) Discrepa, a mais no poder, de garantias constitucionais implcitas e explcitas preservao da dignidade humana, da intimidade, da intangibilidade do corpo humano, do imprio da lei e da inexecuo especfica e direta de obrigao de fazer provimento judicial que, em ao civil de investigao de paternidade, implique determinao no sentido de o ru ser conduzido ao laboratrio, 'debaixo de vara', para coleta do material indispensvel feitura do exame DNA. A recusa resolve- se no plano jurdico-instrumental, consideradas a dogmtica, a doutrina e a jurisprudncia, no que voltadas ao deslinde das questes ligadas prova dos fatos. (HC 71.373, Rel. Min. Marco Aurlio, DJ 22/11/96) IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; A m-f do candidato vaga de juiz classista resta configurada quando viola preceito constante dos atos constitutivos do sindicato e declara falsamente, em nome da entidade sindical, o cumprimento de todas as disposies legais e estatutrias para a formao de lista enviada ao Tribunal Regional do Trabalho - TRT. O trabalho consubstancia valor social constitucionalmente protegido [art. 1, IV e 170, da CB/88], que sobreleva o direito do recorrente a perceber remunerao pelos servios prestados at o seu afastamento liminar. Entendimento contrrio implica sufragar o enriquecimento ilcito da Administrao." (RMS 25.104, Rel. Min. Eros Grau, DJ 31/03/06) "O princpio da livre iniciativa no pode ser invocado para afastar regras de regulamentao do mercado e de defesa do consumidor." (RE 349.686, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 05/08/05) "A fixao de horrio de funcionamento de estabelecimento comercial matria de competncia municipal, considerando improcedentes as alegaes de ofensa aos princpios constitucionais da isonomia, da livre iniciativa, da livre concorrncia, da liberdade de trabalho, da busca do pleno emprego e da proteo ao consumidor." (AI 481.886-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 01/04/05). No mesmo sentido: RE 199.520, DJ 16/10/98. file:///K|/stf-cf.htm (4 of 719)20/11/2006 11:34:21
  • 5. STF - Constituio "Transporte rodovirio interestadual de passageiros. No pode ser dispensada, a ttulo de proteo da livre iniciativa , a regular autorizao, concesso ou permisso da Unio, para a sua explorao por empresa particular." (RE 214.382, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 19/11/99) "Em face da atual Constituio, para conciliar o fundamento da livre iniciativa e do princpio da livre concorrncia com os da defesa do consumidor e da reduo das desigualdades sociais, em conformidade com os ditames da justia social, pode o Estado, por via legislativa, regular a poltica de preos de bens e de servios, abusivo que o poder econmico que visa ao aumento arbitrrio dos lucros." (ADI 319-QO, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 30/04/93) V - o pluralismo poltico. "Normas que condicionaram o nmero de candidatos s Cmaras Municipais ao nmero de representantes do respectivo partido na Cmara Federal. Alegada afronta ao princpio da isonomia. Plausibilidade da tese, relativamente aos pargrafos do art. 11, por institurem critrio caprichoso que no guarda coerncia lgica com a disparidade de tratamento neles estabelecida. Afronta igualdade caracterizadora do pluralismo poltico consagrado pela Carta de 1988." (ADI 1.355-MC, Rel. Min. Ilmar Galvo, DJ 23/02/96) Pargrafo nico. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituio. Art. 2 So Poderes da Unio, independentes e harmnicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judicirio. inconstitucional a criao, por Constituio estadual, de rgo de controle administrativo do Poder Judicirio do qual participem representantes de outros poderes ou entidades. (SM. 649) "Ao declaratria de constitucionalidade, ajuizada em prol da resoluo n. 07, de 18/10/2005, do Conselho Nacional de Justia. Medida cautelar. (...) No se trata, ento, de discriminar o Poder Judicirio perante os outros dois Poderes Orgnicos do Estado, sob a equivocada proposio de que o Poder Executivo e o Poder Legislativo estariam inteiramente libertos de peias jurdicas para prover seus cargos em comisso e funes de confiana, naquelas situaes em que os respectivos ocupantes no hajam ingressado na atividade estatal por meio de concurso pblico. O modelo normativo em exame no suscetvel de ofender a pureza do princpio da separao dos Poderes e at mesmo do princpio federativo. Primeiro, pela considerao de que o CNJ no rgo estranho ao Poder Judicirio (art. 92, CF) e no est a submeter esse Poder autoridade de nenhum dos outros dois; segundo, porque ele, Poder Judicirio, tem uma singular compostura de mbito nacional, perfeitamente compatibilizada com o carter estadualizado de uma parte dele. Ademais, o art. 125 da Lei Magna defere aos Estados a competncia de organizar a sua prpria Justia, mas no menos certo que esse mesmo art. 125, caput, junge essa organizao aos princpios estabelecidos por ela, Carta Maior, neles includos os constantes do art. 37, cabea." (ADC 12-MC, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 01/09/06) Por ofensa ao princpio constitucional da separao e independncia dos Poderes (CF, art. 2), o Tribunal julgou procedente, em parte, pedido formulado em ao direta ajuizada pelo Procurador-Geral da Repblica para declarar a inconstitucionalidade das expresses Presidente do Tribunal de Justia, insertas no 2 e no caput do art. 57 da Constituio do Estado do Esprito Santo, que disciplinam a convocao, pela Assemblia Legislativa, da mencionada autoridade para prestar, pessoalmente, informaes sobre assunto previamente determinado, sob pena de crime de responsabilidade. Considerou-se que a Constituio estadual extrapolou o sistema de freios e contrapesos estabelecido no art. 50 da CF/88, de observncia compulsria pelos Estados-Membros. (ADI 2.911, Rel. Min. Carlos Britto, Informativo 435) "O acerto ou desacerto da concesso de liminar em mandado de segurana, por traduzir ato jurisdicional, no pode ser examinado no mbito do Legislativo, diante do princpio da separao de poderes. O prprio Regimento Interno do Senado no admite CPI sobre matria pertinente s atribuies do Poder Judicirio (art. l46, II)." (HC 86.581, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 19/05/06) file:///K|/stf-cf.htm (5 of 719)20/11/2006 11:34:21
  • 6. STF - Constituio "Na formulao positiva do constitucionalismo republicano brasileiro, o autogoverno do Judicirio alm de espaos variveis de autonomia financeira e oramentria reputa-se corolrio da independncia do Poder (ADIn 135-Pb, Gallotti, 21/11/96): viola-o, pois, a instituio de rgo do chamado 'controle externo', com participao de agentes ou representantes dos outros Poderes do Estado." (ADI 98, Rel. Min. Seplveda Pertence, DJ 31/10/97) "Ao direta. Emenda Constitucional n 45/2004. Poder Judicirio. Conselho Nacional de Justia. Instituio e disciplina. Natureza meramente administrativa. rgo interno de controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura. Constitucionalidade reconhecida. Separao e independncia dos Poderes. Histria, significado e alcance concreto do princpio. Ofensa a clusula constitucional imutvel (clusula ptrea). Inexistncia. Subsistncia do ncleo poltico do princpio, mediante preservao da funo jurisdicional, tpica do Judicirio, e das condies materiais do seu exerccio imparcial e independente. Precedentes e Smula 649. Inaplicabilidade ao caso. Interpretao dos arts. 2 e 60, 4, III, da CF. Ao julgada improcedente. Votos vencidos. So constitucionais as normas que, introduzidas pela Emenda Constitucional n 45, de 8 de dezembro de 2004, instituem e disciplinam o Conselho Nacional de Justia, como rgo administrativo do Poder Judicirio nacional. " (ADI 3.367, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 17/03/06) Controle jurisdicional e separao de poderes. Eventuais divergncias na interpretao do ordenamento positivo no traduzem nem configuram situao de conflito institucional, especialmente porque, acima de qualquer dissdio, situa-se a autoridade da Constituio e das leis da Repblica. Isso significa, na frmula poltica do regime democrtico, que nenhum dos Poderes da Repblica est acima da Constituio e das leis. Nenhum rgo do Estado situe-se ele no Poder Judicirio, ou no Poder Executivo, ou no Poder Legislativo imune fora da Constituio e ao imprio das leis. (...) A exigncia de respeito aos princpios consagrados em nosso sistema constitucional no frustra nem impede o exerccio pleno, por qualquer CPI, dos poderes investigatrios de que se acha investida. A observncia dos direitos e garantias constitui fator de legitimao da atividade estatal. Esse dever de obedincia ao regime da lei se impe a todos magistrados, administradores e legisladores. O poder no se exerce de forma ilimitada. No Estado Democrtico de Direito, no h lugar para o poder absoluto. (...) O respeito efetivo pelos direitos individuais e pelas garantias fundamentais outorgadas pela ordem jurdica aos cidados em geral representa, no contexto de nossa experincia institucional, o sinal mais expressivo e o indcio mais veemente de que se consolida, em nosso Pas, de maneira real, o quadro democrtico delineado na Constituio da Repblica. A separao de poderes consideradas as circunstncias histricas que justificaram a sua concepo no plano da teoria constitucional no pode ser jamais invocada como princpio destinado a frustrar a resistncia jurdica a qualquer ensaio de opresso estatal ou a inviabilizar a oposio a qualquer tentativa de comprometer, sem justa causa, o exerccio, pela pessoa que sofre a investigao, do seu direito de requerer a tutela jurisdicional contra abusos que possam ser cometidos pelas instituies do Estado, no importando se vinculadas estrutura do Poder Legislativo, do Poder Executivo ou do Poder Judicirio. A investigao parlamentar, judicial ou administrativa de qualquer fato determinado, por mais grave que ele possa ser, no prescinde do respeito incondicional e necessrio, por parte do rgo pblico dela incumbido, das normas, que, institudas pelo ordenamento jurdico, visam a equacionar, no contexto do sistema constitucional, a situao de contnua tenso dialtica que deriva do antagonismo histrico entre o poder do Estado (que jamais dever revestir-se de carter ilimitado) e os direitos da pessoa (que no podero impor-se de forma absoluta). (HC 88.015, Rel. Min. Celso de Mello, Informativo 416) Embora resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar polticas pblicas, revela-se possvel, no entanto, ao Poder Judicirio, determinar, ainda que em bases excepcionais, especialmente nas hipteses de polticas pblicas definidas pela prpria Constituio, sejam estas implementadas pelos rgos estatais inadimplentes, cuja omisso por importar em descumprimento dos encargos poltico-jurdicos que sobre eles incidem em carter mandatrio mostra-se apta a comprometer a eficcia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional. A questo pertinente reserva do possvel." (RE 436.996-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 03/02/06) file:///K|/stf-cf.htm (6 of 719)20/11/2006 11:34:21
  • 7. STF - Constituio Ao cvel originria. Mandado de segurana. Quebra de Sigilo de Dados Bancrios Determinada Por Comisso Parlamentar de Inqurito de Assemblia Legislativa. Recusa de Seu Cumprimento pelo Banco Central do Brasil. Lei Complementar 105/2001. Potencial conflito federativo (cf. ACO 730-QO). Federao. Inteligncia. Observncia obrigatria, pelos estados-membros, de aspectos fundamentais decorrentes do princpio da separao de poderes previsto na Constituio Federal de 1988. Funo fiscalizadora exercida pelo Poder Legislativo. Mecanismo essencial do sistema de checks-and-counterchecks adotado pela Constituio federal de 1988. Vedao da utilizao desse mecanismo de controle pelos rgos legislativos dos Estados-Membros. Impossibilidade. Violao do equilbrio federativo e da separao de Poderes. Poderes de CPI estadual: ainda que seja omissa a Lei Complementar 105/2001, podem essas comisses estaduais requerer quebra de sigilo de dados bancrios, com base no art. 58, 3, da Constituio. (ACO 730, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 11/11/05). "Os atos administrativos que envolvem a aplicao de conceitos indeterminados esto sujeitos ao exame e controle do Poder Judicirio. O controle jurisdicional pode e deve incidir sobre os elementos do ato, luz dos princpios que regem a atuao da Administrao. (...) A capitulao do ilcito administrativo no pode ser aberta a ponto de impossibilitar o direito de defesa." (RMS 24.699, Rel. Min. Eros Grau, DJ 01/07/05) No h falar-se em quebra do pacto federativo e do princpio da interdependncia e harmonia entre os poderes em razo da aplicao de princpios jurdicos ditos 'federais' na interpretao de textos normativos estaduais. Princpios so normas jurdicas de um determinado direito, no caso, do direito brasileiro. No h princpios jurdicos aplicveis no territrio de um, mas no de outro ente federativo, sendo descabida a classificao dos princpios em federais e estaduais. (ADI 246, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29/04/05) "O Plenrio, por maioria, julgou procedente pedido de ao direta proposta pelo Procurador-Geral da Repblica para declarar a inconstitucionalidade do inciso VII do art. 77 da Constituio do Estado do Rio de Janeiro, que assegura aos aprovados em concurso pblico, dentro do nmero de vagas fixado no respectivo edital, o direito ao provimento no cargo no prazo mximo de cento e oitenta dias, contado da homologao do resultado. Com base no entendimento fixado no RE 229.450/RJ (DJU de 31/8/2001) no sentido de que a CF apenas assegura ao candidato aprovado o direito subjetivo nomeao de acordo com a respectiva ordem de classificao e no prazo da validade do concurso, ficando o ato de provimento adstrito ao poder discricionrio da Administrao Pblica, entendeu-se que a norma impugnada viola os arts. 2 e 37, IV, da CF." (ADI 2.931, Rel. Min. Carlos Britto, Informativo 377) "Separao e independncia dos Poderes: freios e contra-pesos: parmetros federais impostos ao Estado membro. Os mecanismos de controle recproco entre os Poderes, os freios e contrapesos admissveis na estruturao das unidades federadas, sobre constiturem matria constitucional local, s se legitimam na medida em que guardem estreita similaridade com os previstos na Constituio da Repblica: precedentes. Conseqente plausibilidade da alegao de ofensa do princpio fundamental por dispositivos da Lei estadual 11.075/98-RS (inc. IX do art. 2 e arts. 33 e 34), que confiam a organismos burocrticos de segundo e terceiro graus do Poder Executivo a funo de ditar parmetros e avaliaes do funcionamento da Justia (...)." (ADI 1.905-MC, Rel. Min. Seplveda Pertence, DJ 05/11/04) "A fiscalizao legislativa da ao administrativa do Poder Executivo um dos contrapesos da Constituio Federal separao e independncia dos Poderes: cuida-se, porm, de interferncia que s a Constituio da Repblica pode legitimar. Do relevo primacial dos 'pesos e contrapesos' no paradigma de diviso dos poderes, segue-se que norma infraconstitucional a includa, em relao Federal, a constituio dos Estados-Membros , no dado criar novas interferncias de um Poder na rbita de outro que no derive explcita ou implicitamente de regra ou princpio da Lei Fundamental da Repblica. O poder de fiscalizao legislativa da ao administrativa do Poder Executivo outorgado aos rgos coletivos de cada cmara do Congresso Nacional, no plano federal, e da Assemblia Legislativa, no dos Estados; nunca, aos seus membros individualmente, salvo, claro, quando atuem em representao (ou presentao) de sua Casa ou comisso." (ADI 3.046, Rel. Min. Seplveda Pertence, DJ 28/05/04) file:///K|/stf-cf.htm (7 of 719)20/11/2006 11:34:21
  • 8. STF - Constituio Afronta os princpios constitucionais da harmonia e independncia entre os Poderes e da liberdade de locomoo norma estadual que exige prvia licena da Assemblia Legislativa para que o Governador e o Vice-Governador possam ausentar- se do Pas por qualquer prazo. Espcie de autorizao que, segundo o modelo federal, somente se justifica quando o afastamento exceder a quinze dias. Aplicao do princpio da simetria. (ADI 738, Rel. Min. Maurcio Corra, DJ 07/02/03) Separao e independncia dos Poderes: plausibilidade da alegao de ofensa do princpio fundamental pela insero de representante da Assemblia Legislativa, por essa escolhido, em rgo do Poder Executivo local, qual o Conselho Estadual de Educao, que no constitui contrapeso assimilvel aos do modelo constitucional positivo do regime de Poderes. (ADI 2.654-MC, Rel. Min. Seplveda Pertence, DJ 23/08/02) Acrdo que, analisando o conjunto probatrio dos autos, corrige erro aritmtico manifesto no somatrio de pontos de candidato. Alegada ofensa aos arts. 2; 5, XXXV; e 25, todos da Constituio Federal. Hiptese em que o Tribunal a quo se limita a exercer seu ofcio judicante, cumprindo seu dever de assegurar o direito individual lesado, sem qualquer afronta ao princpio da harmonia e independncia entre poderes. (AI 228.367-AgR, Rel. Min. Ilmar Galvo, DJ 23/06/00) Processo legislativo da Unio: observncia compulsria pelos Estados de seus princpios bsicos, por sua implicao com o princpio fundamental da separao e independncia dos Poderes: jurisprudncia do Supremo Tribunal. (ADI 774, Rel. Min. Seplveda Pertence, DJ 26/02/99). No mesmo sentido: ADI 2.434-MC, DJ 10/08/01. (...) inquestionvel a relevncia da alegao de incompatibilidade com o princpio fundamental da separao e independncia dos poderes, sob o regime presidencialista, do art. 8 das leis locais, que outorga Assemblia Legislativa o poder de destituio dos conselheiros da agncia reguladora autrquica, antes do final do perodo da sua nomeao a termo. A investidura a termo no impugnada e plenamente compatvel com a natureza das funes das agncias reguladoras , porm, incompatvel com a demisso ad nutum pelo Poder Executivo: por isso, para concili-la com a suspenso cautelar da nica forma de demisso prevista na lei ou seja, a destituio por deciso da Assemblia Legislativa , impe-se explicitar que se suspende a eficcia do art. 8 dos diplomas estaduais referidos, sem prejuzo das restries demissibilidade dos conselheiros da agncia sem justo motivo, pelo Governador do Estado, ou da supervenincia de diferente legislao vlida." (ADI 1.949-MC, Rel. Min. Seplveda Pertence, DJ 25/11/05) Suspenso dos efeitos e da eficcia da Medida Provisria n 375, de 23.11.93, que, a pretexto de regular a concesso de medidas cautelares inominadas (CPC, art. 798) e de liminares em mandado de segurana (Lei 1.533/51, art. 7, II) e em aes civis pblicas (Lei 7.347/85, art. 12), acaba por vedar a concesso de tais medidas, alm de obstruir o servio da Justia, criando obstculos obteno da prestao jurisdicional e atentando contra a separao dos poderes, porque sujeita o Judicirio ao Poder Executivo. (ADI 975-MC, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 20/06/97) "Norma que subordina convnios, acordos, contratos e atos de Secretrios de Estado aprovao da Assemblia Legislativa: inconstitucionalidade, porque ofensiva ao princpio da independncia e harmonia dos poderes." (ADI 676, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 29/11/96). No mesmo sentido: ADI 770, DJ 20/09/02; ADI 165, DJ 26/09/97. Alegada violao ao princpio da independncia e harmonia entre os poderes. (...) Orientao assentada no STF no sentido de que, no sendo dado ao Presidente da Repblica retirar da apreciao do Congresso Nacional medida provisria que tiver editado, -lhe, no entanto, possvel ab-rog-la por meio de nova medida provisria, valendo tal ato pela simples suspenso dos efeitos da primeira, efeitos esses que, todavia, o Congresso poder ver estabelecidos, mediante a rejeio da medida ab- rogatria. Circunstncia que, em princpio, desveste de plausibilidade a tese da violao ao princpio constitucional invocado. (ADI 1.315-MC, Rel. Min. Ilmar Galvo, DJ 25/08/95) file:///K|/stf-cf.htm (8 of 719)20/11/2006 11:34:21
  • 9. STF - Constituio " plausvel, em face do ordenamento constitucional brasileiro, o reconhecimento da admissibilidade das leis interpretativas, que configuram instrumento juridicamente idneo de veiculao da denominada interpretao autntica. As leis interpretativas desde que reconhecida a sua existncia em nosso sistema de direito positivo no traduzem usurpao das atribuies institucionais do Judicirio e, em conseqncia, no ofendem o postulado fundamental da diviso funcional do poder. Mesmo as leis interpretativas expem-se ao exame e interpretao dos juzes e tribunais. No se revelam, assim, espcies normativas imunes ao controle jurisdicional." (ADI 605-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 05/03/93) Art. 3 Constituem objetivos fundamentais da Repblica Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidria; O sistema pblico de previdncia social fundamentado no princpio da solidariedade [artigo 3, inciso I, da CB/88], contribuindo os ativos para financiar os benefcios pagos aos inativos. Se todos, inclusive inativos e pensionistas, esto sujeitos ao pagamento das contribuies, bem como aos aumentos de suas alquotas, seria flagrante a afronta ao princpio da isonomia se o legislador distinguisse, entre os beneficirios, alguns mais e outros menos privilegiados, eis que todos contribuem, conforme as mesmas regras, para financiar o sistema. Se as alteraes na legislao sobre custeio atingem a todos, indiscriminadamente, j que as contribuies previdencirias tm natureza tributria, no h que se estabelecer discriminao entre os beneficirios, sob pena de violao do princpio constitucional da isonomia. (RE 450.855-AgR, Rel. Min. Eros Grau, DJ 09/12/05) "(...) de acordo com a jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal, para que a entidade de classe tenha mbito nacional, no basta que o declare em seus estatutos. preciso que esse mbito se configure, de modo inequvoco (ADI n 386, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ de 28/06/1991. Cf., ainda, ADI 79-QO, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 05/06/1992 e ADI 108-QO, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 05/06/1992). (...) a jurisprudncia da Corte entende que se no configura a legitimidade extraordinria da entidade de classe de mbito nacional, para instaurao do controle concentrado de constitucionalidade (art. 103, inc. IX, da CF), quando a associao autora represente apenas frao ou parcela da categoria profissional por conta de cujo interesse vem a juzo (ADI 591, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 22/11/1991; ADI 353-QO, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 16/04/1993; ADI 1.297-MC, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 17/11/1995; ADI n 1.771, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 03/04/1998; ADI n 1.574-QO, Rel. Min. Octvio Gallotti, DJ de 27/04/2001; ADI 846, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 17/12/1993; ADI 809, Rel. Min. Marco Aurlio, DJ de 16/04/1993)." (ADI 3.617, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 09/12/05) II - garantir o desenvolvimento nacional; A questo do desenvolvimento nacional (CF, art. 3, II) e a necessidade de preservao da integridade do meio ambiente (CF, art. 225): O princpio do desenvolvimento sustentvel como fator de obteno do justo equilbrio entre as exigncias da economia e as da ecologia. O princpio do desenvolvimento sustentvel, alm de impregnado de carter eminentemente constitucional, encontra suporte legitimador em compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e representa fator de obteno do justo equilbrio entre as exigncias da economia e as da ecologia, subordinada, no entanto, a invocao desse postulado, quando ocorrente situao de conflito entre valores constitucionais relevantes, a uma condio inafastvel, cuja observncia no comprometa nem esvazie o contedo essencial de um dos mais significativos direitos fundamentais: o direito preservao do meio ambiente, que traduz bem de uso comum da generalidade das pessoas, a ser resguardado em favor das presentes e futuras geraes. (ADI 3.540-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 03/02/06) III - erradicar a pobreza e a marginalizao e reduzir as desigualdades sociais e regionais; file:///K|/stf-cf.htm (9 of 719)20/11/2006 11:34:21
  • 10. STF - Constituio "O art. 7 da Lei n 6.194/74, na redao que lhe deu o art. 1 da Lei n 8.441/92, ao ampliar as hipteses de responsabilidade civil objetiva, em tema de acidentes de trnsito nas vias terrestres, causados por veculo automotor, no parece transgredir os princpios constitucionais que vedam a prtica de confisco, protegem o direito de propriedade e asseguram o livre exerccio da atividade econmica. A Constituio da Repblica, ao fixar as diretrizes que regem a atividade econmica e que tutelam o direito de propriedade, proclama, como valores fundamentais a serem respeitados, a supremacia do interesse pblico, os ditames da justia social, a reduo das desigualdades sociais, dando especial nfase, dentro dessa perspectiva, ao princpio da solidariedade, cuja realizao parece haver sido implementada pelo Congresso Nacional ao editar o art. 1 da Lei n 8.441/92." (ADI 1.003-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 10/09/99) "Em face da atual Constituio, para conciliar o fundamento da livre iniciativa e do princpio da livre concorrncia com os da defesa do consumidor e da reduo das desigualdades sociais, em conformidade com os ditames da justia social, pode o Estado, por via legislativa, regular a poltica de preos de bens e de servios, abusivo que o poder econmico que visa ao aumento arbitrrio dos lucros." (ADI 319-QO, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 30/04/93) IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raa, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminao. Art. 4 A Repblica Federativa do Brasil rege-se nas suas relaes internacionais pelos seguintes princpios: I - independncia nacional; II - prevalncia dos direitos humanos; Existe um nexo estreito entre a imprescritibilidade, este tempo jurdico que se escoa sem encontrar termo, e a memria, apelo do passado disposio dos vivos, triunfo da lembrana sobre o esquecimento. No estado de direito democrtico devem ser intransigentemente respeitados os princpios que garantem a prevalncia dos direitos humanos. Jamais podem se apagar da memria dos povos que se pretendam justos os atos repulsivos do passado que permitiram e incentivaram o dio entre iguais por motivos raciais de torpeza inominvel . (HC 82.424, Rel. Min. Maurcio Corra, DJ 19/03/04) A comunidade internacional, em 28 de julho de 1951, imbuda do propsito de consolidar e de valorizar o processo de afirmao histrica dos direitos fundamentais da pessoa humana, celebrou, no mbito do Direito das Gentes, um pacto de alta significao tico-jurdica, destinado a conferir proteo real e efetiva queles, que, arbitrariamente perseguidos por razes de gnero, de orientao sexual e de ordem tnica, cultural, confessional ou ideolgica, buscam, no Estado de refgio, acesso ao amparo que lhes negado, de modo abusivo e excludente, em seu Estado de origem. Na verdade, a celebrao da Conveno relativa ao Estatuto dos Refugiados a que o Brasil aderiu em 1952 resultou da necessidade de reafirmar o princpio de que todas as pessoas, sem qualquer distino, devem gozar dos direitos bsicos reconhecidos na Carta das Naes Unidas e proclamados na Declarao Universal dos Direitos da Pessoa Humana. Esse estatuto internacional representou um notvel esforo dos Povos e das Naes na busca solidria de solues consensuais destinadas a superar antagonismos histricos e a neutralizar realidades opressivas que negavam, muitas vezes, ao refugiado vtima de preconceitos, da discriminao, do arbtrio e da intolerncia o acesso a uma prerrogativa bsica, consistente no reconhecimento, em seu favor, do direito a ter direitos." (Ext 783-QO-QO, voto do Min. Celso de Mello, DJ 14/11/03) file:///K|/stf-cf.htm (10 of 719)20/11/2006 11:34:21
  • 11. STF - Constituio "A essencialidade da cooperao internacional na represso penal aos delitos comuns no exonera o Estado brasileiro e, em particular, o Supremo Tribunal Federal de velar pelo respeito aos direitos fundamentais do sdito estrangeiro que venha a sofrer, em nosso Pas, processo extradicional instaurado por iniciativa de qualquer Estado estrangeiro. O fato de o estrangeiro ostentar a condio jurdica de extraditando no basta para reduzi-lo a um estado de submisso incompatvel com a essencial dignidade que lhe inerente como pessoa humana e que lhe confere a titularidade de direitos fundamentais inalienveis, dentre os quais avulta, por sua insupervel importncia, a garantia do due process of law. Em tema de direito extradicional, o Supremo Tribunal Federal no pode e nem deve revelar indiferena diante de transgresses ao regime das garantias processuais fundamentais. que o Estado brasileiro que deve obedincia irrestrita prpria Constituio que lhe rege a vida institucional assumiu, nos termos desse mesmo estatuto poltico, o gravssimo dever de sempre conferir prevalncia aos direitos humanos (art. 4, II)." (Ext 633, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 06/04/01) III - autodeterminao dos povos; IV - no-interveno; V - igualdade entre os Estados; No pode o Supremo Tribunal Federal avaliar o mrito dos elementos formadores da prova, inclusive a autoria e a materialidade dos delitos cometidos, ora em produo perante a autoridade judiciria do Pas requerente, tema afeto sua soberania. (Ext. 853, Rel. Min. Maurcio Corra, DJ 05/09/03) Cabe, assim, Justia do Estado requerente, reconhecer soberanamente - desde que o permita a sua prpria legislao penal - a ocorrncia, ou no, da continuidade delitiva, no competindo ao Brasil, em obsquio ao principio fundamental da soberania dos Estados, que rege as relaes internacionais, constranger o Governo requerente a aceitar um instituto que at mesmo o seu prprio ordenamento positivo possa rejeitar. (Ext 542, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 13/02/92) VI - defesa da paz; VII - soluo pacfica dos conflitos; VIII - repdio ao terrorismo e ao racismo; "O repdio ao terrorismo: um compromisso tico-jurdico assumido pelo Brasil, quer em face de sua prpria Constituio, quer perante a comunidade internacional. Os atos delituosos de natureza terrorista, considerados os parmetros consagrados pela vigente Constituio da Repblica, no se subsumem noo de criminalidade poltica, pois a Lei Fundamental proclamou o repdio ao terrorismo como um dos princpios essenciais que devem reger o Estado brasileiro em suas relaes internacionais (CF, art. 4, VIII), alm de haver qualificado o terrorismo, para efeito de represso interna, como crime equiparvel aos delitos hediondos, o que o expe, sob tal perspectiva, a tratamento jurdico impregnado de mximo rigor, tornando-o inafianvel e insuscetvel da clemncia soberana do Estado e reduzindo-o, ainda, dimenso ordinria dos crimes meramente comuns (CF, art. 5, XLIII). A Constituio da Repblica, presentes tais vetores interpretativos (CF, art. 4, VIII, e art. 5, XLIII), no autoriza que se outorgue, s prticas delituosas de carter terrorista, o mesmo tratamento benigno dispensado ao autor de crimes polticos ou de opinio, impedindo, desse modo, que se venha a estabelecer, em torno do terrorista, um inadmissvel crculo de proteo que o faa imune ao poder extradicional do Estado brasileiro, notadamente se se tiver em considerao a relevantssima circunstncia de que a Assemblia Nacional Constituinte formulou um claro e inequvoco juzo de desvalor em relao a quaisquer atos delituosos revestidos de ndole terrorista, a estes no reconhecendo a dignidade de que muitas vezes se acha impregnada a prtica da criminalidade poltica." (Ext 855, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 01/07/05). IX - cooperao entre os povos para o progresso da humanidade; X - concesso de asilo poltico. file:///K|/stf-cf.htm (11 of 719)20/11/2006 11:34:21
  • 12. STF - Constituio No h incompatibilidade absoluta entre o instituto do asilo poltico e o da extradio passiva, na exata medida em que o Supremo Tribunal Federal no est vinculado ao juzo formulado pelo poder executivo na concesso administrativa daquele benefcio regido pelo direito das gentes. Disso decorre que a condio jurdica de asilado poltico no suprime, s por si, a possibilidade de o Estado brasileiro conceder, presentes e satisfeitas as condies constitucionais e legais que a autorizam, a extradio que lhe haja sido requerida. O estrangeiro asilado no Brasil s no ser passvel de extradio quando o fato ensejador do pedido assumir a qualificao de crime poltico ou de opinio ou as circunstncias subjacentes ao do Estado requerente demonstrarem a configurao de inaceitvel extradio poltica disfarada. (Ext 524, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 08/03/91) Pargrafo nico. A Repblica Federativa do Brasil buscar a integrao econmica, poltica, social e cultural dos povos da Amrica Latina, visando formao de uma comunidade latino-americana de naes. "Sob a gide do modelo constitucional brasileiro, mesmo cuidando-se de tratados de integrao, ainda subsistem os clssicos mecanismos institucionais de recepo das convenes internacionais em geral, no bastando, para afast-los, a existncia da norma inscrita no art. 4, pargrafo nico, da Constituio da Repblica, que possui contedo meramente programtico e cujo sentido no torna dispensvel a atuao dos instrumentos constitucionais de transposio, para a ordem jurdica domstica, dos acordos, protocolos e convenes celebrados pelo Brasil no mbito do Mercosul." (CR 8.279-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 10/08/00) TTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais CAPTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS Art. 5 Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes: " constitucional o 2 do art. 6 da lei 8.024/1990, resultante da converso da medida provisria 168/1990, que fixou o BTN fiscal como ndice de correo monetria aplicvel aos depsitos bloqueados pelo plano Collor I." (SM. 725) "Surge a conflitar com a igualdade almejada pelo concurso pblico o emprstimo de pontos a desempenho profissional anterior em atividade relacionada com o concurso pblico." (ADI 3.522, Rel. Min. Marco Aurlio, DJ 12/05/06) O tema versado nos presentes autos tem dado ensejo a uma relevante discusso doutrinria e jurisprudencial na Europa e nos Estados Unidos. Valho-me aqui de estudo por mim realizado constante da obra 'Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade Estudos de Direito Constitucional', sob o ttulo 'Eficcia dos direitos fundamentais nas relaes privadas' (...). Assim, ainda que se no possa cogitar de vinculao direta do cidado aos direitos fundamentais, podem esses direitos legitimar limitaes autonomia privada seja no plano da legislao, seja no plano da Interpretao. preciso acentuar que, diferentemente do que ocorre na relao direta entre o Estado e o cidado, na qual a pretenso outorgada ao indivduo limita a ao do Poder Pblico, a eficcia mediata dos direitos fundamentais refere-se primariamente a uma relao privada entre cidados, de modo que o reconhecimento do direito de algum implica o sacrifcio de faculdades reconhecidas a outrem. Em outros termos, a eficcia mediata dos direitos est freqentemente relacionada com um caso de coliso de direitos. A posio jurdica de um indivduo em face de outro somente pode prevalecer na medida em que se reconhece a prevalncia de determinados interesses sobre outros. (...) Essas consideraes parecem fornecer diretrizes mais ou menos seguras e, at certa parte, amplas, para a aplicao do direito de defesa no caso de excluso de associados. Todavia, afigura-se-me decisivo no caso em apreo, tal como destacado, a singular situao da entidade associativa, integrante do sistema ECAD, que, como se viu na ADI n 2.054-DF, exerce uma atividade essencial na cobrana de direitos autorais, que poderia at configurar um servio pblico por delegao legislativa. Esse carter pblico ou geral da atividade parece decisivo aqui para legitimar a aplicao direta dos direitos fundamentais concernentes ao devido processo legal, ao contraditrio e ampla defesa (art. 5, LIV e LV, da CF) ao processo de excluso de scio de entidade. Estando convencido, portanto, de que as particularidades do caso concreto legitimam a aplicabilidade dos direitos fundamentais referidos j pelo carter pblico ainda que no estatal desempenhado pela entidade, peo vnia para divergir, parcialmente, da tese apresentada pela Eminente Relatora. Voto, portanto, pelo conhecimento do recurso e, no mrito, pelo seu desprovimento. file:///K|/stf-cf.htm (12 of 719)20/11/2006 11:34:21
  • 13. STF - Constituio (RE 201.819, Rel. Min. Gilmar Mendes, Informativo 405) "(...) esta Suprema Corte j teve a oportunidade de advertir (...) que a adoo, pelo Poder Pblico, do critrio fundado na idade do candidato importar em ofensa ao postulado fundamental da igualdade (RTJ 135/528, Rel. Min. Seplveda Pertence), se, a esse tratamento diferenciado institudo pelo legislador, no corresponder motivo bastante que o justifique lgica e racionalmente. Isso significa, portanto, que se impe identificar, em cada caso ocorrente, no texto da lei que estipulou o limite etrio, a existncia de um vnculo de correlao lgica entre o fator de discrmen e a desequiparao procedida (Celso Antnio Bandeira de Mello, O Contedo Jurdico do Princpio da Igualdade, p. 47, 2 ed., 1984, RT), sob pena de no se legitimar, em tema de ingresso no servio pblico, o tratamento normativo que o Poder Pblico vier a estabelecer em bases diferenciadas: A jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a norma constitucional que probe tratamento normativo discriminatrio, em razo da idade, para efeito de ingresso no servio pblico (...), no se reveste de carter absoluto, sendo legtima, em conseqncia, a estipulao de exigncia de ordem etria, quando esta decorrer da natureza e do contedo ocupacional do cargo pblico a ser provido. (RTJ 179/210-211, Rel. Min. Celso de Mello) Cabe destacar, finalmente, que a jurisprudncia desta Suprema Corte, ao examinar a questo concernente fixao legal do limite de idade para efeito de inscrio em concurso pblico e preenchimento de cargos pblicos, tambm passou a analis-la em funo e na perspectiva do critrio da razoabilidade (RTJ 135/958, Rel. Min. Carlos Velloso - RTJ 179/210-211, Rel. Min. Celso de Mello), de tal modo que o desatendimento, pelo legislador, desse critrio de ordem material poder traduzir situao configuradora de ofensa ao princpio da proporcionalidade." (AI 461.172, Rel. Min. Celso De Mello, DJ 30/09/05) "A vedao constitucional de diferena de critrio de admisso por motivo de idade (CF, art. 7, XXX) corolrio, na esfera das relaes de trabalho, do princpio fundamental de igualdade, que se entende, falta de excluso constitucional inequvoca (como ocorre em relao aos militares - CF, art. 42, 1), a todo o sistema do pessoal civil. pondervel, no obstante, a ressalva das hipteses em que a limitao de idade se possa legitimar como imposio da natureza e das atribuies do cargo a preencher." (RMS 21.046, Rel. Min. Seplveda Pertence, DJ 14/11/91). No mesmo sentido: RE 141.357, DJ 08/10/04; RE 212.066, DJ 12/03/99. "Constitucional. Concurso pblico. Regulamento n 7/2004, do Tribunal de Justia do Estado do Maranho, incisos I e II do art. 31. Prova de ttulos: exerccio de funes pblicas. Viola o princpio constitucional da isonomia norma que estabelece como ttulo o mero exerccio de funo pblica." (ADI 3.443, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 23/09/05) "(...) consentnea com a Carta da Repblica previso normativa asseguradora, ao militar e ao dependente estudante, do acesso a instituio de ensino na localidade para onde removido. Todavia, a transferncia do local do servio no pode se mostrar verdadeiro mecanismo para lograr-se a transposio da seara particular para a pblica, sob pena de se colocar em plano secundrio a isonomia artigo 5, cabea e inciso I , a impessoalidade, a moralidade na Administrao Pblica, a igualdade de condies para o acesso e permanncia na escola superior, prevista no inciso I do artigo 206, bem como a viabilidade de chegar-se a nveis mais elevados do ensino, no que o inciso V do artigo 208 vincula o fenmeno capacidade de cada qual." (ADI 3.324, voto do Min. Marco Aurlio, DJ 05/08/05) "IPVA e multas de trnsito estaduais. Parcelamento. (...). Os artigos 5, caput, e 150, II, da Lei Fundamental, corolrios dos princpios da igualdade e da isonomia tributria, no se acham violados, dado o carter impessoal e abstrato da norma impugnada." (ADI 2.474, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 25/04/03) "O art. 3, II, da Lei 7.787/89, no ofensivo ao princpio da igualdade, por isso que o art. 4 da mencionada Lei 7.787/89 cuidou de tratar desigualmente aos desiguais." (RE 343.446, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 04/04/03) file:///K|/stf-cf.htm (13 of 719)20/11/2006 11:34:21
  • 14. STF - Constituio "Existncia, ainda, de vcio material, ao estender a lei impugnada a fruio de direitos estatutrios aos servidores celetistas do Estado, ofendendo, assim, o princpio da isonomia e o da exigncia do concurso pblico para o provimento de cargos e empregos pblicos, previstos, respectivamente, nos arts. 5, caput e 37, II da Constituio." (ADI 872, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 20/09/02) "Razoabilidade da exigncia de altura mnima para ingresso na carreira de delegado de polcia, dada a natureza do cargo a ser exercido. Violao ao princpio da isonomia. Inexistncia." (RE 140.889, Rel. Min. Maurcio Corra, DJ 15/12/00) "Concurso Pblico Fator altura. Caso a caso, h de perquirir-se a sintonia da exigncia, no que implica fator de tratamento diferenciado com a funo a ser exercida. No mbito da polcia, ao contrrio do que ocorre com o agente em si, no se tem como constitucional a exigncia de altura mnima, considerados homens e mulheres, de um metro e sessenta para a habilitao ao cargo de escrivo, cuja natureza estritamente escriturria, muito embora de nvel elevado." (RE 150.455, Rel. Min. Marco Aurlio, DJ 07/05/99). No mesmo sentido: AI 384.050-AgR, DJ 10/10/03; RE 194.952, DJ 11/10/01. "O direito sade alm de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa conseqncia constitucional indissocivel do direito vida. O Poder Pblico, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuao no plano da organizao federativa brasileira, no pode mostrar-se indiferente ao problema da sade da populao, sob pena de incidir, ainda que por censurvel omisso, em grave comportamento inconstitucional. (...) O reconhecimento judicial da validade jurdica de programas de distribuio gratuita de medicamentos a pessoas carentes, inclusive quelas portadoras do vrus HIV/AIDS, d efetividade a preceitos fundamentais da Constituio da Repblica (arts. 5, caput, e 196) e representa, na concreo do seu alcance, um gesto reverente e solidrio de apreo vida e sade das pessoas, especialmente daquelas que nada tm e nada possuem, a no ser a conscincia de sua prpria humanidade e de sua essencial dignidade." (RE 271.286-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 24/11/00). No mesmo sentido: RE 393.175, Rel. Min. Celso de Mello, Informativo 414. "Os direitos e garantias individuais no tm carter absoluto. No h, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de carter absoluto, mesmo porque razes de relevante interesse pblico ou exigncias derivadas do princpio de convivncia das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoo, por parte dos rgos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela prpria Constituio. O estatuto constitucional das liberdades pblicas, ao delinear o regime jurdico a que estas esto sujeitas - e considerado o substrato tico que as informa - permite que sobre elas incidam limitaes de ordem jurdica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistncia harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pblica ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros." (MS 23.452, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 12/05/00) "Ao recorrente, por no ser francs, no obstante trabalhar para a empresa francesa, no Brasil, no foi aplicado o Estatuto do Pessoal da Empresa, que concede vantagens aos empregados, cuja aplicabilidade seria restrita ao empregado de nacionalidade francesa. Ofensa ao princpio da igualdade: C.F., 1967, art. 153, 1; C.F., 1988, art. 5, caput). A discriminao que se baseia em atributo, qualidade, nota intrnseca ou extrnseca do indivduo, como o sexo, a raa, a nacionalidade, o credo religioso, etc., inconstitucional. Precedente do STF: Ag 110.846(AgRg)-PR, Clio Borja, RTJ 119/465. Fatores que autorizariam a desigualizao no ocorrentes no caso." (RE 161.243, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 19/12/97) A teor do disposto na cabea do artigo 5 da Constituio Federal, os estrangeiros residentes no Pas tm jus aos direitos e garantias fundamentais. (HC 74.051, Rel. Min. Marco Aurlio, DJ 20/09/96) file:///K|/stf-cf.htm (14 of 719)20/11/2006 11:34:21
  • 15. STF - Constituio Enquanto os direitos de primeira gerao (direitos civis e polticos) que compreendem as liberdades clssicas, negativas ou formais realam o princpio da liberdade e os direitos de segunda gerao (direitos econmicos, sociais e culturais) que se identifica com as liberdades positivas, reais ou concretas acentuam o princpio da igualdade, os direitos de terceira gerao, que materializam poderes de titularidade coletiva atribudos genericamente a todas as formaes sociais, consagram o princpio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expanso e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponveis, nota de uma essencial inexauribilidade. (MS 22.164, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 17/11/95) "O postulado constitucional do due process of law, em sua destinao jurdica, tambm est vocacionado proteo da propriedade. Ningum ser privado de seus bens sem o devido processo legal (CF, art. 5, LIV). A Unio Federal mesmo tratando-se de execuo e implementao do programa de reforma agrria no est dispensada da obrigao de respeitar, no desempenho de sua atividade de expropriao, por interesse social, os princpios constitucionais que, em tema de propriedade, protegem as pessoas contra a eventual expanso arbitrria do poder estatal. A clusula de garantia dominial que emerge do sistema consagrado pela Constituio da Repblica tem por objetivo impedir o injusto sacrifcio do direito de propriedade." (MS 22.164, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 17/11/95) "Concurso pblico: princpio de igualdade: ofensa inexistente. No ofende o princpio da igualdade o regulamento de concurso pblico que, destinado a preencher cargos de vrios rgos da Justia Federal, sediados em locais diversos, determina que a classificao se faa por unidade da Federao, ainda que da resulte que um candidato se possa classificar, em uma delas, com nota inferior ao que, em outra, no alcance a classificao respectiva" (RE 146.585, Rel. Min. Seplveda Pertence, DJ 15/09/95) O princpio da isonomia, que se reveste de auto-aplicabilidade, no - enquanto postulado fundamental de nossa ordem poltico-jurdica suscetvel de regulamentao ou de complementao normativa. Esse princpio cuja observncia vincula, incondicionalmente, todas as manifestaes do Poder Pblico deve ser considerado, em sua precpua funo de obstar discriminaes e de extinguir privilgios (RDA 55/114), sob duplo aspecto: (a) o da igualdade na lei e (b) o da igualdade perante a lei. A igualdade na lei que opera numa fase de generalidade puramente abstrata constitui exigncia destinada ao legislador que, no processo de sua formao, nela no poder incluir fatores de discriminao, responsveis pela ruptura da ordem isonmica. A igualdade perante a lei, contudo, pressupondo lei j elaborada, traduz imposio destinada aos demais poderes estatais, que, na aplicao da norma legal, no podero subordin-la a critrios que ensejem tratamento seletivo ou discriminatrio. A eventual inobservncia desse postulado pelo legislador impor ao ato estatal por ele elaborado e produzido a eiva de inconstitucionalidade. (MI 58, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 19/04/91) I - homens e mulheres so iguais em direitos e obrigaes, nos termos desta Constituio; (...) o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que no h violao ao princpio da isonomia quando a discriminao tem como base a natureza das atribuies e funes exercidas em razo do sexo. (...). No mesmo sentido, o RE 316.882, 2 T., Rel. Carlos Velloso, sesso do dia 20/09/05, o RE 428.613-AgR, 1 T., Rel Seplveda Pertence, DJ 24/06/05 e, ainda, monocraticamente, o RE 445.855, Rel. Cezar Peluso, DJ 07/04/05 e o AI 458.900, Rel. Marco Aurlio, DJ 28/03/05. (AI 403.106, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 14/10/05) "Promoo de militares dos sexos masculino e feminino: critrios diferenciados: carreiras regidas por legislao especfica: ausncia de violao ao princpio da isonomia: precedente (RE 225.721, Ilmar Galvo, DJ 24/04/2000)." (AI 511.131-AgR, Rel. Min. Seplveda Pertence, DJ 15/04/05) file:///K|/stf-cf.htm (15 of 719)20/11/2006 11:34:21
  • 16. STF - Constituio (...) no de se presumir que o legislador constituinte derivado, na Emenda 20/98, mais precisamente em seu art. 14, haja pretendido a revogao, ainda que implcita, do art. 7, XVIII, da Constituio Federal originria. Se esse tivesse sido o objetivo da norma constitucional derivada, por certo a EC n. 20/98 conteria referncia expressa a respeito. E, falta de norma constitucional derivada, revogadora do art. 7, XVIII, a pura e simples aplicao do art. 14 da EC 20/98, de modo a torn-la insubsistente, implicar um retrocesso histrico, em matria social-previdenciria, que no se pode presumir desejado. Na verdade, se se entender que a Previdncia Social, doravante, responder apenas por R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) por ms, durante a licena da gestante, e que o empregador responder, sozinho, pelo restante, ficar sobremaneira facilitada e estimulada a opo deste pelo trabalhador masculino, ao invs da mulher trabalhadora. Estar, ento, propiciada a discriminao que a Constituio buscou combater, quando proibiu diferena de salrios, de exerccio de funes e de critrios de admisso, por motivo de sexo (art. 7, XXX, da CF/88), proibio que, em substncia, um desdobramento do princpio da igualdade de direitos entre homens e mulheres, previsto no inciso I do art. 5 da Constituio Federal. Estar, ainda, conclamado o empregador a oferecer mulher trabalhadora, quaisquer que sejam suas aptides, salrio nunca superior a R$ 1.200,00, para no ter de responder pela diferena. (...) Reiteradas as consideraes feitas nos votos, ento proferidos, e nessa manifestao do Ministrio Pblico Federal, a ao direta de inconstitucionalidade julgada procedente, em parte, para se dar, ao art. 14 da Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/1998, interpretao conforme Constituio, excluindo-se sua aplicao ao salrio da licena gestante, a que se refere o art. 7, inciso XVIII, da Constituio Federal. (ADI 1.946, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 16/05/03) Concurso pblico critrio de admisso - sexo. A regra direciona no sentido da inconstitucionalidade da diferena de critrio de admisso considerado o sexo - artigo 5, inciso I, e par. 2 do artigo 39 da Carta Federal. A exceo corre conta das hipteses aceitveis, tendo em vista a ordem scio-constitucional. (RE 120.305, Rel. Min. Marco Aurlio, DJ 09/06/95) II - ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno em virtude de lei; "No cabe recurso extraordinrio por contrariedade ao princpio constitucional da legalidade, quando a sua verificao pressuponha rever a interpretao dada a normas infraconstitucionais pela deciso recorrida." (SM. 636) "S por lei se pode sujeitar a exame psicotcnico a habilitao de candidato a cargo pblico." (SM. 686) "O princpio da reserva de lei atua como expressiva limitao constitucional ao poder do Estado, cuja competncia regulamentar, por tal razo, no se reveste de suficiente idoneidade jurdica que lhe permita restringir direitos ou criar obrigaes. Nenhum ato regulamentar pode criar obrigaes ou restringir direitos, sob pena de incidir em domnio constitucionalmente reservado ao mbito de atuao material da lei em sentido formal. O abuso de poder regulamentar, especialmente nos casos em que o Estado atua contra legem ou praeter legem, no s expe o ato transgressor ao controle jurisdicional, mas viabiliza, at mesmo, tal a gravidade desse comportamento governamental, o exerccio, pelo Congresso Nacional, da competncia extraordinria que lhe confere o art. 49, inciso V, da Constituio da Repblica e que lhe permite sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (...). Doutrina. Precedentes (RE 318.873-AgR/SC, Rel. Min. Celso de Mello, v.g.). Plausibilidade jurdica da impugnao validade constitucional da Instruo Normativa STN n. 01/2005." (AC 1.033-AgR-QO, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 16/06/06) "O princpio constitucional da reserva de lei formal traduz limitao ao exerccio das atividades administrativas e jurisdicionais do Estado. A reserva de lei analisada sob tal perspectiva constitui postulado revestido de funo excludente, de carter negativo, pois veda, nas matrias a ela sujeitas, quaisquer intervenes normativas, a ttulo primrio, de rgos estatais no- legislativos. Essa clusula constitucional, por sua vez, projeta-se em uma dimenso positiva, eis que a sua incidncia refora o princpio, que, fundado na autoridade da Constituio, impe, administrao e jurisdio, a necessria submisso aos comandos estatais emanados, exclusivamente, do legislador. No cabe, ao Poder Executivo, em tema regido pelo postulado da reserva de lei, atuar na anmala (e inconstitucional) condio de legislador, para, em assim agindo, proceder imposio de seus prprios critrios, afastando, desse modo, os fatores que, no mbito de nosso sistema constitucional, s podem ser legitimamente definidos pelo Parlamento. que, se tal fosse possvel, o Poder Executivo passaria a desempenhar atribuio que lhe institucionalmente estranha (a de legislador), usurpando, desse modo, no contexto de um sistema de poderes essencialmente limitados, competncia que no lhe pertence, com evidente transgresso ao princpio constitucional da separao de poderes." (ADI 2.075-MC, Rel. Min. Celso De Mello, DJ 27/06/03) file:///K|/stf-cf.htm (16 of 719)20/11/2006 11:34:21
  • 17. STF - Constituio No ofende o princpio da legalidade a deciso que, ao interpretar o ordenamento positivo em ato adequadamente motivado, limita-se, sem qualquer desvio hermenutico, e dentro dos critrios consagrados pela Smula 288/STF, a considerar como 'essencial compreenso da controvrsia' a pea referente comprovao da tempestividade do recurso extraordinrio. (AI 156.226-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 14/02/97) A inobservncia ao princpio da legalidade pressupe o reconhecimento de preceito de lei dispondo de determinada forma e provimento judicial em sentido diverso, ou, ento, a inexistncia de base legal e, mesmo assim, a condenao a satisfazer o que pleiteado. (AI 147.203-AgR, Rel. Min. Marco Aurlio, DJ 11/06/93) No afronta o princpio da legalidade a reparao de leses deformantes, a ttulo de dano moral (art. 1.538, 1, do Cdigo Civil). (RE 116.447, Rel. Min. Clio Borja, DJ 07/08/92) III - ningum ser submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; A Turma deferiu habeas corpus em que Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Rondnia denunciado, com terceiros, com base em investigaes procedidas na denominada Operao Domin pleiteava fosse a ele garantido o direito de no ser algemado e nem exposto exibio para as cmeras da imprensa. (...) No tocante necessidade ou no do uso de algemas, aduziu-se que esta matria no tratada, especfica e expressamente, nos cdigos Penal e de Processo Penal vigentes. Entretanto, salientou-se que a Lei de Execuo Penal (art. 199) determina que o emprego de algema seja regulamentado por decreto federal, o que ainda no ocorreu. Afirmou-se que, no obstante a omisso legislativa, a utilizao de algemas no pode ser arbitrria, uma vez que a forma juridicamente vlida do seu uso pode ser inferida a partir da interpretao dos princpios jurdicos vigentes, especialmente o princpio da proporcionalidade e o da razoabilidade. Citaram- se, ainda, algumas normas que sinalizam hipteses em que aquela poder ser usada (CPP, artigos 284 e 292; CF, art. 5, incisos III, parte final e X; as regras jurdicas que tratam de prisioneiros adotadas pela ONU , n. 33; o Pacto de San Jos da Costa Rica, art. 5, 2). Entendeu-se, pois, que a priso no espetculo e que o uso legtimo de algemas no arbitrrio, sendo de natureza excepcional e que deve ser adotado nos casos e com as finalidades seguintes: a) para impedir, prevenir ou dificultar a fuga ou reao indevida do preso, desde que haja fundada suspeita ou justificado receio de que tanto venha a ocorrer; b) para evitar agresso do preso contra os prprios policiais, contra terceiros ou contra si mesmo. Concluiu-se que, no caso, no haveria motivo para a utilizao de algemas, j que o paciente no demonstrara reao violenta ou inaceitao das providncias policiais. Ordem concedida para determinar s autoridades tidas por coatoras que se abstenham de fazer uso de algemas no paciente, a no ser em caso de reao violenta que venha a ser por ele adotada e que coloque em risco a sua segurana ou a de terceiros, e que, em qualquer situao, dever ser imediata e motivadamente comunicado ao STF. (HC 89.429, Rel. Min. Crmen Lcia, Informativo 437) IV - livre a manifestao do pensamento, sendo vedado o anonimato; "(...) entendo que um dos fundamentos que afastam a possibilidade de utilizao da denncia annima como ato formal de instaurao do procedimento investigatrio reside, precisamente, como demonstrado em meu voto, no inciso IV do art. 5 da Constituio da Repblica. Impende reafirmar, bem por isso, na linha do voto que venho de proferir, a assero de que os escritos annimos no podem justificar, s por si, desde que isoladamente considerados, a imediata instaurao da persecutio criminis, eis que peas apcrifas no podem ser incorporadas, formalmente, ao processo, salvo quando tais documentos forem produzidos pelo acusado, ou, ainda, quando constiturem, eles prprios, o corpo de delito (como sucede com bilhetes de resgate no delito de extorso mediante seqestro, ou como ocorre com cartas que evidenciem a prtica de crimes contra a honra, ou que corporifiquem o delito de ameaa ou que materializem o crimen falsi, p. ex.). Nada impede, contudo, que o Poder Pblico (...) provocado por delao annima tal como ressaltado por Nelson Hungria, na lio cuja passagem reproduzi em meu voto adote medidas informais destinadas a apurar, previamente, em averiguao sumria, com prudncia e discrio, a possvel ocorrncia de eventual situao de ilicitude penal, desde que o faa com o objetivo de conferir a verossimilhana dos fatos nela denunciados, em ordem a promover, ento, em caso positivo, a formal instaurao da persecutio criminis, mantendo-se, assim, completa desvinculao desse procedimento estatal em relao s peas apcrifas." (Inq 1.957, voto do Min. Celso de Mello, DJ 11/11/05) file:///K|/stf-cf.htm (17 of 719)20/11/2006 11:34:21
  • 18. STF - Constituio Divulgao total ou parcial, por qualquer meio de comunicao, de nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo criana ou adolescente a que se atribua ato infracional. Publicidade indevida. Penalidade: suspenso da programao da emissora at por dois dias, bem como da publicao do peridico at por dois nmeros. Inconstitucionalidade. A Constituio de 1988 em seu artigo 220 estabeleceu que a liberdade de manifestao do pensamento, de criao, de expresso e de informao, sob qualquer forma, processo ou veculo, no sofrer qualquer restrio, observado o que nela estiver disposto. (ADI 869, Rel. Min. Ilmar Galvo, DJ 04/06/04) Limitaes liberdade de manifestao do pensamento, pelas suas variadas formas. Restrio que h de estar explcita ou implicitamente prevista na prpria Constituio. (ADI 869, Rel. Min. Ilmar Galvo, DJ 04/06/04) A Lei 8.443, de 1992, estabelece que qualquer cidado, partido poltico ou sindicato parte legtima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o TCU. A apurao ser em carter sigiloso, at deciso definitiva sobre a matria. Decidindo, o Tribunal manter ou no o sigilo quanto ao objeto e autoria da denncia ( 1 do art. 55). Estabeleceu o TCU, ento, no seu Regimento Interno, que, quanto autoria da denncia, ser mantido o sigilo: inconstitucionalidade diante do disposto no art. 5, incisos V, X, XXXIII e XXXV, da Constituio Federal. (MS 24.405, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 23/04/04) "Liberdade de expresso. Garantia constitucional que no se tem como absoluta. Limites morais e jurdicos. O direito livre expresso no pode abrigar, em sua abrangncia, manifestaes de contedo imoral que implicam ilicitude penal. As liberdades pblicas no so incondicionais, por isso devem ser exercidas de maneira harmnica, observados os limites definidos na prpria Constituio Federal (CF, artigo 5, 2, primeira parte). O preceito fundamental de liberdade de expresso no consagra o direito incitao ao racismo, dado que um direito individual no pode constituir-se em salvaguarda de condutas ilcitas, como sucede com os delitos contra a honra. Prevalncia dos princpios da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurdica" (HC 82.424, Rel. Min. Maurcio Corra, DJ 19/03/04) A liberdade de expresso constitui-se em direito fundamental do cidado, envolvendo o pensamento, a exposio de fatos atuais ou histricos e a crtica. (HC 83.125, Rel. Min. Marco Aurlio, DJ 07/11/03) "Delao annima. Comunicao de fatos graves que teriam sido praticados no mbito da administrao pblica. Situaes que se revestem, em tese, de ilicitude (procedimentos licitatrios supostamente direcionados e alegado pagamento de dirias exorbitantes). A questo da vedao constitucional do anonimato (CF, art. 5, IV, in fine), em face da necessidade tico- jurdica de investigao de condutas funcionais desviantes. Obrigao estatal, que, imposta pelo dever de observncia dos postulados da legalidade, da impessoalidade e da moralidade administrativa (CF, art. 37, caput), torna inderrogvel o encargo de apurar comportamentos eventualmente lesivos ao interesse pblico. Razes de interesse social em possvel conflito com a exigncia de proteo incolumidade moral das pessoas (CF, art. 5, X). O direito pblico subjetivo do cidado ao fiel desempenho, pelos agentes estatais, do dever de probidade constituiria uma limitao externa aos direitos da personalidade? Liberdades em antagonismo. Situao de tenso dialtica entre princpios estruturantes da ordem constitucional. Coliso de direitos que se resolve, em cada caso ocorrente, mediante ponderao dos valores e interesses em conflito. Consideraes doutrinrias. Liminar indeferida." (MS 24.369, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 16/10/02) V - assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, alm da indenizao por dano material, moral ou imagem; O dano moral indenizvel o que atinge a esfera legtima de afeio da vtima, que agride seus valores, que humilha, que causa dor. A perda de uma frasqueira contendo objetos pessoais, geralmente objetos de maquiagem da mulher, no obstante desagradvel, no produz dano moral indenizvel. (RE 387.014-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 25/06/04) A simples reproduo, pela imprensa, de acusao de mau uso de verbas pblicas, prtica de nepotismo e trfico de influncia, objeto de representao devidamente formulada perante o TST por federao de sindicatos, no constitui abuso de direito. Dano moral indevido. (RE 208.685, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 22/08/03) file:///K|/stf-cf.htm (18 of 719)20/11/2006 11:34:21
  • 19. STF - Constituio Coleta de material biolgico da placenta, com propsito de se fazer exame de DNA, para averigao de paternidade do nascituro, embora a oposio da extraditanda. (...). Bens jurdicos constitucionais como 'moralidade administrativa', 'persecuo penal pblica' e 'segurana pblica' que se acrescem, como bens da comunidade, na expresso de Canotilho, ao direito fundamental honra (CF, art. 5, X), bem assim direito honra e imagem de policiais federais acusados de estupro da extraditanda, nas dependncias da Polcia Federal, e direito imagem da prpria instituio, em confronto com o alegado direito da reclamante intimidade e a preservar a identidade do pai de seu filho. (Rcl 2.040-QO, Rel. Min. Nri da Silveira, DJ 27/06/03) Para a reparao do dano moral no se exige a ocorrncia de ofensa reputao do indivduo. O que acontece que, de regra, a publicao da fotografia de algum, com intuito comercial ou no, causa desconforto, aborrecimento ou constrangimento, no importando o tamanho desse desconforto, desse aborrecimento ou desse constrangimento. Desde que ele exista, h o dano moral, que deve ser reparado, manda a Constituio, art. 5, X. (RE 215.984, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 28/06/02) "A possibilidade de a pessoa jurdica sofrer danos morais no alcana nvel constitucional a viabilizar a abertura da via extraordinria." (RE 221.250-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 06/04/01) O fato de a Conveno de Varsvia revelar, como regra, a indenizao tarifada por danos materiais no exclui a relativa aos danos morais. Configurados esses pelo sentimento de desconforto, de constrangimento, aborrecimento e humilhao decorrentes do extravio de mala, cumpre observar a Carta Poltica da Repblica incisos V e X do artigo 5, no que se sobrepe a tratados e convenes ratificados pelo Brasil. (RE 172.720, Rel. Min. Marco Aurlio, DJ 21/02/97). No mesmo sentido: AI 196.379-AgR, DJ 24/04/98. No afronta o princpio da legalidade a reparao de leses deformantes, a ttulo de dano moral (art. 1.538, 1, do Cdigo Civil). (RE 116.447, Rel. Min. Clio Borja, DJ 07/08/92) VI - inviolvel a liberdade de conscincia e de crena, sendo assegurado o livre exerccio dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteo aos locais de culto e a suas liturgias; VII - assegurada, nos termos da lei, a prestao de assistncia religiosa nas entidades civis e militares de internao coletiva; VIII - ningum ser privado de direitos por motivo de crena religiosa ou de convico filosfica ou poltica, salvo se as invocar para eximir-se de obrigao legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestao alternativa, fixada em lei; IX - livre a expresso da atividade intelectual, artstica, cientfica e de comunicao, independentemente de censura ou licena; "As liberdades pblicas no so incondicionais, por isso devem ser exercidas de maneira harmnica, observados os limites definidos na prpria Constituio Federal (CF, artigo 5, 2, primeira parte). O preceito fundamental de liberdade de expresso no consagra o 'direito incitao ao racismo', dado que um direito individual no pode constituir-se em salvaguarda de condutas ilcitas, como sucede com os delitos contra a honra. Prevalncia dos princpios da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurdica." (HC 82.424, Rel. Min. Maurcio Corra, DJ 19/03/04) X - so inviolveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenizao pelo dano material ou moral decorrente de sua violao; file:///K|/stf-cf.htm (19 of 719)20/11/2006 11:34:21
  • 20. STF - Constituio A Turma deferiu habeas corpus em que Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Rondnia denunciado, com terceiros, com base em investigaes procedidas na denominada Operao Domin pleiteava fosse a ele garantido o direito de no ser algemado e nem exposto exibio para as cmeras da imprensa. (...) No tocante necessidade ou no do uso de algemas, aduziu-se que esta matria no tratada, especfica e expressamente, nos cdigos Penal e de Processo Penal vigentes. Entretanto, salientou-se que a Lei de Execuo Penal (art. 199) determina que o emprego de algema seja regulamentado por decreto federal, o que ainda no ocorreu. Afirmou-se que, no obstante a omisso legislativa, a utilizao de algemas no pode ser arbitrria, uma vez que a forma juridicamente vlida do seu uso pode ser inferida a partir da interpretao dos princpios jurdicos vigentes, especialmente o princpio da proporcionalidade e o da razoabilidade. Citaram- se, ainda, algumas normas que sinalizam hipteses em que aquela poder ser usada (CPP, artigos 284 e 292; CF, art. 5, incisos III, parte final e X; as regras jurdicas que tratam de prisioneiros adotadas pela ONU , n. 33; o Pacto de San Jos da Costa Rica, art. 5, 2). Entendeu-se, pois, que a priso no espetculo e que o uso legtimo de algemas no arbitrrio, sendo de natureza excepcional e que deve ser adotado nos casos e com as finalidades seguintes: a) para impedir, prevenir ou dificultar a fuga ou reao indevida do preso, desde que haja fundada suspeita ou justificado receio de que tanto venha a ocorrer; b) para evitar agresso do preso contra os prprios policiais, contra terceiros ou contra si mesmo. Concluiu-se que, no caso, no haveria motivo para a utilizao de algemas, j que o paciente no demonstrara reao violenta ou inaceitao das providncias policiais. Ordem concedida para determinar s autoridades tidas por coatoras que se abstenham de fazer uso de algemas no paciente, a no ser em caso de reao violenta que venha a ser por ele adotada e que coloque em risco a sua segurana ou a de terceiros, e que, em qualquer situao, dever ser imediata e motivadamente comunicado ao STF. (HC 89.429, Rel. Min. Crmen Lcia, Informativo 437) "A quebra de sigilo no pode ser manipulada, de modo arbitrrio, pelo Poder Pblico ou por seus agentes. que, se assim no fosse, a quebra de sigilo converter-se-ia, ilegitimamente, em instrumento de busca generalizada e de devassa indiscriminada da esfera de intimidade das pessoas, o que daria, ao Estado, em desconformidade com os postulados que informam o regime democrtico, o poder absoluto de vasculhar, sem quaisquer limitaes, registros sigilosos alheios. Doutrina. Precedentes. Para que a medida excepcional da quebra de sigilo bancrio no se descaracterize em sua finalidade legtima, torna-se imprescindvel que o ato estatal que a decrete, alm de adequadamente fundamentado, tambm indique, de modo preciso, dentre outros dados essenciais, os elementos de identificao do correntista (notadamente o nmero de sua inscrio no CPF) e o lapso temporal abrangido pela ordem de ruptura dos registros sigilosos mantidos por instituio financeira. Precedentes." (HC 84.758, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 16/06/06) "O chamado sigilo fiscal nada mais que um desdobramento do direito intimidade e vida privada. Aqui se cuida de pessoa jurdica que exerce atividade tributvel. Contribuinte, portanto. Os documentos foram apreendidos no interior da sede da empresa e no no domiclio do seu responsvel legal. A atividade da pessoa jurdica est prevista como crime contra a ordem econmica. Legtima, assim, a atuao do Fisco, com respaldo na legislao pertinente. Legtima, tambm, a atuao do Ministrio Pblico instando a autoridade policial instaurao do inqurito policial, com vista a apurar a ocorrncia de um fato tpico adquirir, distribuir e revender derivados de petrleo, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei previsto no art. 1, inciso I, da Lei 8.176/91, que disciplina os crimes contra a ordem econmica. (HC 87.654, voto da Min. Ellen Gracie, DJ 20/04/06) "Paciente denunciado por falsidade ideolgica, consubstanciada em exigir quantia em dinheiro para inserir falsa informao de excesso de contingente em certificado de dispensa de incorporao. Gravao clandestina realizada pelo alistando, a pedido de emissora de televiso, que levou as imagens ao ar em todo o territrio nacional por meio de conhecido programa jornalstico. (...) A questo posta no de inviolabilidade das comunicaes e sim da proteo da privacidade e da prpria honra, que no constitui direito absoluto, devendo ceder em prol do interesse pblico." (HC 87.341, Rel. Min. Eros Grau, DJ 03/03/06) "Alegada nulidade da ao penal, que teria origem em procedimento investigatrio do Ministrio Pblico e incompatibilidade do tipo penal em causa com a Constituio Federal. Caso em que os fatos que basearam a inicial acusatria emergiram durante o Inqurito Civil, no caracterizando investigao criminal, como quer sustentar a impetrao. A validade da denncia nesses casos, proveniente de elementos colhidos em Inqurito civil, se impe, at porque jamais se discutiu a competncia investigativa do Ministrio Pblico diante da cristalina previso constitucional (art. 129, II, da CF). Na espcie, no est em debate a inviolabilidade da vida privada e da intimidade de qualquer pessoa. A questo apresentada outra. Consiste na obedincia aos princpios regentes da Administrao Pblica, especialmente a igualdade, a moralidade, a publicidade e a eficincia, que estariam sendo afrontados se de fato ocorrentes as irregulari