STF Define Marco Temporal Para Distinção Do Pagamento Da GDATFA a Ativos e Inativos

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  • 8/18/2019 STF Define Marco Temporal Para Distinção Do Pagamento Da GDATFA a Ativos e Inativos

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    STF define marco temporal para distinção do pagamento da GDATFA a

    ativos e inativos

     

    Em sessão nesta quinta-feira (11), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu,

    por unanimidade, que a data da homologação do resultado das aaliaç!es de

    desempenho " o marco temporal para in#cio do pagamento da $ratificação de

    %esempenho de &tiidade T"cnica de Fiscali'ação &gropecuria ($%&TF&) em

    percentuais diferenciados para seridores atios e inatios, não podendo a

     &dministração retroagir os efeitos financeiros a data anterior & mat"ria foi

    discutida no *ecurso E+traordinrio (*E) ./, com repercussão geral

    reconhecida & decisão se refletir em, pelo menos, 1 casos semelhantessobrestados em outras inst0ncias do udicirio

    2ei 1/./.3//, que criou $%&TF&, estabeleceu percentuais diferenciados da

    gratificação para seridores atios e inatios 4 estes em patamares

    preestabelecidos na lei, e os atios de acordo com o desempenho indiidual e

    institucional

    5o caso concreto, por unanimidade, o 6lenrio negou proimento a *E

    interposto pela 7nião contra ac8rdão da Turma *ecursal dos ui'ados

    Especiais Federais da Seção udiciria de &lagoas que determinou a imediata

    incorporação da $%&TF& na folha salarial de pensionista, a partir de agosto de

    /1/, em patamar equialente ao dos seridores da atia

    9 ac8rdão estabeleceu que a equiparação dee perdurar at" que os resultadosdo primeiro ciclo de aaliação dos seridores da atia produ'am efeitos

    financeiros, quando então a pensionista oltar a receber a gratificação de

    acordo com a pontuação preisto para as aposentadorias e pens!es Segundo

    a 7nião, a equiparação seria indeida a partir de outubro de /1/, pois : se

    haia encerrado o primeiro ciclo de aaliaç!es

    9 relator do *E, ministro Teori ;aasc e .=?>/, quando analisou a e+tensão

    de outra gratificação ($%&T&) aos inatios Tal entendimento resultou na

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    S@mula Ainculante /, que estabeleceu pagamento em patamar semelhante

    para atios e inatios at" a conclusão dos efeitos do @ltimo ciclo de aaliação

    Ele obserou que as duas gratificaç!es tBm mesma nature'a e caracter#sticaCforam originariamente concedidas a todos os seridores de forma geral e

    irrestrita, embora tenham sido criadas com o prop8sito de serem pagas de

    modo diferenciado, segundo a produção ou o desempenho profissional,

    indiidual ou institucional Das, no caso da $%&FT&, a &dministração efetiou

    as aaliaç!es que :ustificam o pagamento diferenciado

    9 relator assinalou que ficou pendente o debate do termo final do direito

    paridade deida aos inatios, em decorrBncia da e+istBncia de trBs poss#eis

    crit"rios demarcat8riosC a entrada em igor do %ecreto =1??3/1/, com

    crit"rios e procedimentos a serem obserados nas aaliaç!es de desempenhoa 6ortaria 1/?13/1/, regulamentando especificamente os crit"rios de

    aaliação do Dinist"rio da &gricultura, 6ecuria e &bastecimento e os dias

    inicial e final das aaliaç!es internas do Dinist"rio, com seu 1G Hiclo de

     &aliação reali'ado de I a ?131/3/1/ e homologado em ?313/1/

     &o negar proimento ao recurso da 7nião, o ministro obserou que, no

     :ulgamento do *E ?1?J>, que trataa da $ratificação de %esempenho do

    6lano $eral de Hargos do E+ecutio, o 6lenrio fi+ou que o termo final daequiparação deeria ser o t"rmino do primeiro ciclo de aaliação, não podendo

    retroagir a seu in#cio 9 relator frisou que a 6ortaria 1/?13/1/ contrariou a

     :urisprudBncia do STF ao determinar que o fim da paridade retroagisse ao in#cio

    do ciclo de aaliação K5a prtica dee ser obserado o dia ?313/1/, data da

    homologação da aaliação Honsiderando que a sentença, mantida pelo

    ac8rdão, fa' menção e+pressa possibilidade de discriminação a partir da

    conclusão do primeiro ciclo de aaliação, não h reparo a ser feito na decisão

    impugnadaL, concluiu

    6*3FM