Stf hc 108.990 art. 319 cpp

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Ementa e Acórdão 23/08/2011 SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS 108.990 MATO GROSSO DO SUL RELATOR :MIN. GILMAR MENDES PACTE.(S) : ADRIANA FERREIRA BENITES IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus. 2. Paciente presa em flagrante por infração aos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006. 3. Pedido de liberdade provisória indeferido pelo Juízo de primeiro grau. 4. Decisão judicial não motivada em elementos concretos. 5. Constrangimento ilegal caracterizado. 6. Ordem concedida, no sentido de que o Juízo de origem estabeleça à paciente medidas cautelares, nos termos da nova redação do artigo 319 do Código de Processo Penal. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a presidência do Senhor Ministro Ayres Britto na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, deferir a ordem, nos termos do voto do Relator. Brasília, 23 de agosto de 2011. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1421857. Supremo Tribunal Federal DJe 10/10/2011 Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 13

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Ementa e Acórdão

23/08/2011 SEGUNDA TURMA

HABEAS CORPUS 108.990 MATO GROSSO DO SUL

RELATOR : MIN. GILMAR MENDES

PACTE.(S) :ADRIANA FERREIRA BENITES IMPTE.(S) :DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PROC.(A/S)(ES) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL COATOR(A/S)(ES) :SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Habeas Corpus. 2. Paciente presa em flagrante por infração aos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006. 3. Pedido de liberdade provisória indeferido pelo Juízo de primeiro grau. 4. Decisão judicial não motivada em elementos concretos. 5. Constrangimento ilegal caracterizado. 6. Ordem concedida, no sentido de que o Juízo de origem estabeleça à paciente medidas cautelares, nos termos da nova redação do artigo 319 do Código de Processo Penal.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a presidência do Senhor Ministro Ayres Britto na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, deferir a ordem, nos termos do voto do Relator.

Brasília, 23 de agosto de 2011.

Ministro GILMAR MENDESRelator

Documento assinado digitalmente

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1421857.

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Relatório

23/08/2011 SEGUNDA TURMA

HABEAS CORPUS 108.990 MATO GROSSO DO SUL

RELATOR : MIN. GILMAR MENDES

PACTE.(S) :ADRIANA FERREIRA BENITES IMPTE.(S) :DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PROC.(A/S)(ES) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL COATOR(A/S)(ES) :SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

R E L A T Ó R I O

O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União, em favor de Adriana Ferreira Benites.

Nestes autos, a defesa questiona acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça nos autos do HC 203.251/MS, relator Ministro Adilson Vieira Macabu, que denegou a ordem pleiteada, nos termos da ementa que segue:

“HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 44 DA LEI 11.343/06. VEDAÇÃO LEGAL. PREVISÃO LEGAL NÃO REVOGADA PELA NOVA REDAÇÃO DO ART. 2º DA LEI Nº 8.072/90, CONFERIDA PELA LEI 11.464/07. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS COMO FUNDAMENTO PARA A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. INSUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.

1. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça vem decidindo no sentido de que ao acusado por tráfico de drogas, cumprindo prisão cautelar, é vedada a concessão de liberdade provisória. Tal proibição legal, contida no art. 44 da Lei n. 11.343/06, não foi revogada com a alteração do art. 2º, II, da Lei 8.072/90, pela Lei n. 11.464/07.

2. O reconhecimento da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal no RE 601.384/RS, sob a relatoria do Min. MARCO AURÉLIO, com referência ao mérito deste writ, em

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1421858.

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RELATOR : MIN. GILMAR MENDES

PACTE.(S) :ADRIANA FERREIRA BENITES IMPTE.(S) :DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PROC.(A/S)(ES) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL COATOR(A/S)(ES) :SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

R E L A T Ó R I O

O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União, em favor de Adriana Ferreira Benites.

Nestes autos, a defesa questiona acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça nos autos do HC 203.251/MS, relator Ministro Adilson Vieira Macabu, que denegou a ordem pleiteada, nos termos da ementa que segue:

“HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 44 DA LEI 11.343/06. VEDAÇÃO LEGAL. PREVISÃO LEGAL NÃO REVOGADA PELA NOVA REDAÇÃO DO ART. 2º DA LEI Nº 8.072/90, CONFERIDA PELA LEI 11.464/07. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS COMO FUNDAMENTO PARA A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. INSUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.

1. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça vem decidindo no sentido de que ao acusado por tráfico de drogas, cumprindo prisão cautelar, é vedada a concessão de liberdade provisória. Tal proibição legal, contida no art. 44 da Lei n. 11.343/06, não foi revogada com a alteração do art. 2º, II, da Lei 8.072/90, pela Lei n. 11.464/07.

2. O reconhecimento da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal no RE 601.384/RS, sob a relatoria do Min. MARCO AURÉLIO, com referência ao mérito deste writ, em

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Relatório

HC 108.990 / MS

regra, não tem o condão de sobrestar os processos pendentes de julgamento nesta Corte.

3. As Turmas componentes da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já cristalizaram o entendimento de inexistir constrangimento ilegal quando a manutenção da custódia cautelar, suficientemente fundamentada, retratar a necessidade da medida para as garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.

4. Ordem denegada”.

Na espécie, a paciente foi presa em flagrante e denunciada pela prática dos delitos descritos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006.

Formulado pedido de concessão de liberdade provisória, este restou indeferido pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande-MS.

A defesa, então, impetrou HC no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que denegou a ordem, nos seguintes termos:

“HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – NEGATIVA DE LIBERDADE PROVISÓRIA PELA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – GRAVIDADE CONCRETA – NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – ORDEM DENEGADA.

Apesar da menção à ausência de endereço fixo e ocupação lícita, a decisão que negou a liberdade provisória à paciente está devidamente justificada na garantia da ordem pública, eis que a paciente foi flagrada com 39 papelotes de pasta-base de cocaína e contratou terceiro para ajudá-la na narcotraficância, demonstrando organização na atividade criminosa”.

Irresignada, impetrou habeas no Superior Tribunal de Justiça, que também denegou a ordem.

Neste writ, alega ausência dos requisitos para manutenção da prisão cautelar.

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HC 108.990 / MS

regra, não tem o condão de sobrestar os processos pendentes de julgamento nesta Corte.

3. As Turmas componentes da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já cristalizaram o entendimento de inexistir constrangimento ilegal quando a manutenção da custódia cautelar, suficientemente fundamentada, retratar a necessidade da medida para as garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.

4. Ordem denegada”.

Na espécie, a paciente foi presa em flagrante e denunciada pela prática dos delitos descritos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006.

Formulado pedido de concessão de liberdade provisória, este restou indeferido pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande-MS.

A defesa, então, impetrou HC no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que denegou a ordem, nos seguintes termos:

“HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – NEGATIVA DE LIBERDADE PROVISÓRIA PELA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – GRAVIDADE CONCRETA – NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – ORDEM DENEGADA.

Apesar da menção à ausência de endereço fixo e ocupação lícita, a decisão que negou a liberdade provisória à paciente está devidamente justificada na garantia da ordem pública, eis que a paciente foi flagrada com 39 papelotes de pasta-base de cocaína e contratou terceiro para ajudá-la na narcotraficância, demonstrando organização na atividade criminosa”.

Irresignada, impetrou habeas no Superior Tribunal de Justiça, que também denegou a ordem.

Neste writ, alega ausência dos requisitos para manutenção da prisão cautelar.

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Relatório

HC 108.990 / MS

Ademais, afirma que a Quinta Turma do STJ indeferiu a ordem com base na vedação expressa no art. 44 da Lei de Drogas.

Pede, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão proferido pela Quinta Turma do STJ nos autos do HC 203.251/MS até decisão final de mérito deste HC, deferindo à paciente o direito de aguardar em liberdade o trâmite do presente writ.

Em 27 de junho de 2011, indeferi o pedido de medida liminar.A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela denegação da

ordem.É o relatório.

3

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HC 108.990 / MS

Ademais, afirma que a Quinta Turma do STJ indeferiu a ordem com base na vedação expressa no art. 44 da Lei de Drogas.

Pede, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão proferido pela Quinta Turma do STJ nos autos do HC 203.251/MS até decisão final de mérito deste HC, deferindo à paciente o direito de aguardar em liberdade o trâmite do presente writ.

Em 27 de junho de 2011, indeferi o pedido de medida liminar.A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela denegação da

ordem.É o relatório.

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Voto - MIN. GILMAR MENDES

23/08/2011 SEGUNDA TURMA

HABEAS CORPUS 108.990 MATO GROSSO DO SUL

V O T O

O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): Neste habeas, a defesa requer, em síntese, a revogação da prisão preventiva da paciente, ao argumento de que não estão presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar.

Reconheço que as duas turmas deste Supremo Tribunal Federal consolidaram, inicialmente, entendimento no sentido do não cabimento da liberdade provisória aos crimes de tráfico de entorpecentes, em face da previsão do art. 44 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes: HC 91.550, 1ª Turma, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 6.6.2007; HC 83.468, 1ª Turma, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 27.2.2004; HC 82.695, 2ª Turma, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 6.6.2003; HC 79.386, 2ª Turma, rel. Min. Marco Aurélio, DJ 4.8.2000; HC 78.086, 1ª Turma, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 9.4.1999.

Em sentido contrário, a posição sufragada pela Segunda Turma quando do julgamento do HC n. 93.115/BA, de relatoria do Min. Eros Grau, e do HC n. 100.185/PA, de minha relatoria.

Vê-se, portanto, que, após resistência inicial, a Corte, por intermédio da Segunda Turma, vem admitindo a possibilidade de concessão de liberdade provisória em se tratando de delito de tráfico de substância entorpecente, afastando a incidência da vedação, em abstrato, determinada pela legislação vigente.

No sentido sufragado pela Turma, entendo que essa vedação apriorística de concessão de liberdade provisória (Lei n. 11.343/2006, art. 44) é incompatível com o princípio constitucional da presunção de inocência, do devido processo legal, entre outros princípios. É que a Lei de Drogas, ao afastar a concessão da liberdade provisória de forma abstrata, retira do juiz competente a oportunidade de, no caso concreto, analisar os pressupostos da necessidade do cárcere cautelar, em inequívoca antecipação de pena, indo contra diversos dispositivos

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Supremo Tribunal Federal

23/08/2011 SEGUNDA TURMA

HABEAS CORPUS 108.990 MATO GROSSO DO SUL

V O T O

O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): Neste habeas, a defesa requer, em síntese, a revogação da prisão preventiva da paciente, ao argumento de que não estão presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar.

Reconheço que as duas turmas deste Supremo Tribunal Federal consolidaram, inicialmente, entendimento no sentido do não cabimento da liberdade provisória aos crimes de tráfico de entorpecentes, em face da previsão do art. 44 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes: HC 91.550, 1ª Turma, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 6.6.2007; HC 83.468, 1ª Turma, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 27.2.2004; HC 82.695, 2ª Turma, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 6.6.2003; HC 79.386, 2ª Turma, rel. Min. Marco Aurélio, DJ 4.8.2000; HC 78.086, 1ª Turma, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 9.4.1999.

Em sentido contrário, a posição sufragada pela Segunda Turma quando do julgamento do HC n. 93.115/BA, de relatoria do Min. Eros Grau, e do HC n. 100.185/PA, de minha relatoria.

Vê-se, portanto, que, após resistência inicial, a Corte, por intermédio da Segunda Turma, vem admitindo a possibilidade de concessão de liberdade provisória em se tratando de delito de tráfico de substância entorpecente, afastando a incidência da vedação, em abstrato, determinada pela legislação vigente.

No sentido sufragado pela Turma, entendo que essa vedação apriorística de concessão de liberdade provisória (Lei n. 11.343/2006, art. 44) é incompatível com o princípio constitucional da presunção de inocência, do devido processo legal, entre outros princípios. É que a Lei de Drogas, ao afastar a concessão da liberdade provisória de forma abstrata, retira do juiz competente a oportunidade de, no caso concreto, analisar os pressupostos da necessidade do cárcere cautelar, em inequívoca antecipação de pena, indo contra diversos dispositivos

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Voto - MIN. GILMAR MENDES

HC 108.990 / MS

constitucionais.Cumpre observar, ainda, a advertência feita pelo Min. Celso Mello,

ao deferir a liminar pleiteada no HC n. 100.362/SP, de que “regra legal, de conteúdo material virtualmente idêntico ao do preceito em exame, consubstanciada no art. 21 da Lei n. 10.826/2003, foi declarada inconstitucional por esta Suprema Corte” (HC n. 100.362/SP, rel. Min. Celso de Mello, DJe 7.10.2009).

Tratava-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI n. 3.112/DF) ajuizada contra diversos dispositivos do Estatuto do Desarmamento (Lei n. 10.826/2003), entre os quais o art. 21, que previa a insusceptibilidade de concessão de liberdade provisória aos crimes previstos nos artigos 16, 17 e 18 da referida lei. Ao fim, o preceito foi declarado inconstitucional, ao fundamento de ferir os princípios constitucionais da presunção de inocência e o da necessária motivação das decisões judiciais. Colho trecho da ementa no que importa:

“V - Insusceptibilidade de liberdade provisória quanto aos delitos elencados nos arts. 16, 17 e 18. Inconstitucionalidade reconhecida, visto que o texto magno não autoriza a prisão ex lege, em face dos princípios da presunção de inocência e da obrigatoriedade de fundamentação dos mandados de prisão pela autoridade judiciária competente”.

Nesse sentido, imperioso concluir que a segregação cautelar — mesmo nos crimes atinentes ao tráfico ilícito de entorpecentes — deve ser analisada tal qual as prisões decretadas nos casos dos demais delitos previstos no ordenamento jurídico, o que conduz à necessidade de serem apreciados os fundamentos da decisão que denegou a liberdade provisória ao ora paciente, no intuito de verificar se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, que rege a matéria.

Atesto que, ao indeferir o pedido de concessão de liberdade provisória, o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande/MS, adotou os seguintes fundamentos:

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constitucionais.Cumpre observar, ainda, a advertência feita pelo Min. Celso Mello,

ao deferir a liminar pleiteada no HC n. 100.362/SP, de que “regra legal, de conteúdo material virtualmente idêntico ao do preceito em exame, consubstanciada no art. 21 da Lei n. 10.826/2003, foi declarada inconstitucional por esta Suprema Corte” (HC n. 100.362/SP, rel. Min. Celso de Mello, DJe 7.10.2009).

Tratava-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI n. 3.112/DF) ajuizada contra diversos dispositivos do Estatuto do Desarmamento (Lei n. 10.826/2003), entre os quais o art. 21, que previa a insusceptibilidade de concessão de liberdade provisória aos crimes previstos nos artigos 16, 17 e 18 da referida lei. Ao fim, o preceito foi declarado inconstitucional, ao fundamento de ferir os princípios constitucionais da presunção de inocência e o da necessária motivação das decisões judiciais. Colho trecho da ementa no que importa:

“V - Insusceptibilidade de liberdade provisória quanto aos delitos elencados nos arts. 16, 17 e 18. Inconstitucionalidade reconhecida, visto que o texto magno não autoriza a prisão ex lege, em face dos princípios da presunção de inocência e da obrigatoriedade de fundamentação dos mandados de prisão pela autoridade judiciária competente”.

Nesse sentido, imperioso concluir que a segregação cautelar — mesmo nos crimes atinentes ao tráfico ilícito de entorpecentes — deve ser analisada tal qual as prisões decretadas nos casos dos demais delitos previstos no ordenamento jurídico, o que conduz à necessidade de serem apreciados os fundamentos da decisão que denegou a liberdade provisória ao ora paciente, no intuito de verificar se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, que rege a matéria.

Atesto que, ao indeferir o pedido de concessão de liberdade provisória, o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande/MS, adotou os seguintes fundamentos:

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Voto - MIN. GILMAR MENDES

HC 108.990 / MS

“A requerente não comprovou nos autos que exerce atividade profissional lícita, não tendo instruído o pedido com qualquer documento a esse título e, quando intimada para aditar o pedido, reafirmou a impossibilidade da juntada de documentos.

A ausência de prova de atividade profissional lícita revela a grave probabilidade de reiteração criminosa, haja vista que não possuindo meios para manter sua subsistência, poderá novamente retornar à prática criminosa, buscando obter recursos financeiros no ignóbil tráfico ilícito de entorpecentes.

A requerente também não trouxe aos autos prova do seu local de residência, em que pese tenha sido intimada para tanto, não gerando convicção sobre o local que poderá ser intimada dos atos do processo e eventualmente sujeitar-se à aplicação da lei penal, situação que pode causar empecilhos na instrução do processo, com possível prejuízo na instrução criminal, haja vista a necessidade de citação pessoal e incidência do disposto no art. 366 do Código de Processo Penal.

Por fim, as circunstâncias do delito denotam que trata-se de atividade organizada e desenvolvida em concurso de agentes, tanto que a requerente, por ocasião da lavratura do auto de prisão em flagrante, confessou que contratou RODRIGO MEDEIROS DE FREITAS, para auxiliá-la na venda de 'paradinhas', em troca de drogas para seu próprio consumo.

Ademais, foram apreendidos com a requerente a quantidade de 39 (trinta e nove) 'papelotes', tendo a mesma afirmado em seu interrogatório extrajudicial que teria adquirido 10 g (dez gramas) de pasta base de cocaína, tendo confeccionado 52 (cinquenta e duas) 'paradinhas', as quais seriam comercializadas por R$ 10,00 (dez reais) cada uma.

Nesse contexto, incidindo no caso em tela a regra do art. 44 da Lei 11.343/2006 e estando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal na espécie, sendo necessária a prisão cautelar para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, o indeferimento do pedido de liberdade provisória

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“A requerente não comprovou nos autos que exerce atividade profissional lícita, não tendo instruído o pedido com qualquer documento a esse título e, quando intimada para aditar o pedido, reafirmou a impossibilidade da juntada de documentos.

A ausência de prova de atividade profissional lícita revela a grave probabilidade de reiteração criminosa, haja vista que não possuindo meios para manter sua subsistência, poderá novamente retornar à prática criminosa, buscando obter recursos financeiros no ignóbil tráfico ilícito de entorpecentes.

A requerente também não trouxe aos autos prova do seu local de residência, em que pese tenha sido intimada para tanto, não gerando convicção sobre o local que poderá ser intimada dos atos do processo e eventualmente sujeitar-se à aplicação da lei penal, situação que pode causar empecilhos na instrução do processo, com possível prejuízo na instrução criminal, haja vista a necessidade de citação pessoal e incidência do disposto no art. 366 do Código de Processo Penal.

Por fim, as circunstâncias do delito denotam que trata-se de atividade organizada e desenvolvida em concurso de agentes, tanto que a requerente, por ocasião da lavratura do auto de prisão em flagrante, confessou que contratou RODRIGO MEDEIROS DE FREITAS, para auxiliá-la na venda de 'paradinhas', em troca de drogas para seu próprio consumo.

Ademais, foram apreendidos com a requerente a quantidade de 39 (trinta e nove) 'papelotes', tendo a mesma afirmado em seu interrogatório extrajudicial que teria adquirido 10 g (dez gramas) de pasta base de cocaína, tendo confeccionado 52 (cinquenta e duas) 'paradinhas', as quais seriam comercializadas por R$ 10,00 (dez reais) cada uma.

Nesse contexto, incidindo no caso em tela a regra do art. 44 da Lei 11.343/2006 e estando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal na espécie, sendo necessária a prisão cautelar para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, o indeferimento do pedido de liberdade provisória

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Voto - MIN. GILMAR MENDES

HC 108.990 / MS

é providência que se impõe”.

Importante consignar que o Juízo de origem, embora tenha feito menção à regra prevista no art. 44 da Lei 11.343/2006, asseverou a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.

Desse modo, atesto que, de um modo geral, a prisão preventiva deve indicar, de forma expressa, os seguintes fundamentos para decretação, nos termos do art. 312 do CPP: i) garantia da ordem pública; ii) garantia da ordem econômica; iii) garantia da aplicação da lei penal; e iv) conveniência da instrução criminal.

Na linha da jurisprudência deste Tribunal, porém, não basta a mera explicitação textual dos requisitos previstos, sendo necessário que a alegação abstrata ceda à demonstração concreta e firme de que tais condições realizam-se na espécie.

Dessarte, a tarefa de interpretação constitucional para análise de excepcional situação jurídica de constrição da liberdade exige que a alusão a esses aspectos esteja lastreada em elementos concretos, devidamente explicitados.

Da leitura dos argumentos expendidos pelo Juízo de origem, constato que não há indicação de elementos concretos e individualizados aptos a demonstrar a necessidade da prisão.

No ponto, observo que a manutenção da prisão preventiva tomou como motivação a necessidade de resguardar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e de assegurar a aplicação da lei penal.

No caso, entendo ausente de fundamentação idônea o decreto preventivo impugnado, considerada a invocação de necessidade de manter a prisão cautelar a fim de assegurar a aplicação da lei penal, pela possibilidade de interferência da atuação da paciente para retardar, influenciar ou obstar a instrução criminal, bem como para a garantia da ordem pública.

Constato que, bem compulsados os autos, não há a indicação de fatos concretos que justificam o alegado risco da paciente para a ordem

4

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1421859.

Supremo Tribunal Federal

HC 108.990 / MS

é providência que se impõe”.

Importante consignar que o Juízo de origem, embora tenha feito menção à regra prevista no art. 44 da Lei 11.343/2006, asseverou a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.

Desse modo, atesto que, de um modo geral, a prisão preventiva deve indicar, de forma expressa, os seguintes fundamentos para decretação, nos termos do art. 312 do CPP: i) garantia da ordem pública; ii) garantia da ordem econômica; iii) garantia da aplicação da lei penal; e iv) conveniência da instrução criminal.

Na linha da jurisprudência deste Tribunal, porém, não basta a mera explicitação textual dos requisitos previstos, sendo necessário que a alegação abstrata ceda à demonstração concreta e firme de que tais condições realizam-se na espécie.

Dessarte, a tarefa de interpretação constitucional para análise de excepcional situação jurídica de constrição da liberdade exige que a alusão a esses aspectos esteja lastreada em elementos concretos, devidamente explicitados.

Da leitura dos argumentos expendidos pelo Juízo de origem, constato que não há indicação de elementos concretos e individualizados aptos a demonstrar a necessidade da prisão.

No ponto, observo que a manutenção da prisão preventiva tomou como motivação a necessidade de resguardar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e de assegurar a aplicação da lei penal.

No caso, entendo ausente de fundamentação idônea o decreto preventivo impugnado, considerada a invocação de necessidade de manter a prisão cautelar a fim de assegurar a aplicação da lei penal, pela possibilidade de interferência da atuação da paciente para retardar, influenciar ou obstar a instrução criminal, bem como para a garantia da ordem pública.

Constato que, bem compulsados os autos, não há a indicação de fatos concretos que justificam o alegado risco da paciente para a ordem

4

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Voto - MIN. GILMAR MENDES

HC 108.990 / MS

pública.Observa-se que o Ministério Público consignou, nos autos de origem,

que a casa em que a paciente morava e foi encontrada era conhecida “boca de fumo”, e que o corréu fora contratado pela paciente para ajudá-la na comercialização da droga.

Após, o Juízo de origem para fundamentar o decreto prisional assevera que a paciente não tem residência comprovada. No mínimo há uma severa incongruência na decisão, o que demonstra descuido na fundamentação do decreto de prisão preventiva.

Noto, portanto, que os argumentos esboçados pelo Juízo de primeiro grau não atenderam ao disposto no artigo 312 do CPP, que rege a matéria, e à interpretação que dá ao dispositivo o Supremo Tribunal Federal. Vale dizer, do ato decisório transcrito não é possível inferir-se razões concretas para a segregação da paciente.

Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus, determinando que o Juízo de origem estabeleça à paciente medidas cautelares, termos da nova redação do artigo 319 do Código de Processo Penal.

É como voto.

5

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Supremo Tribunal Federal

HC 108.990 / MS

pública.Observa-se que o Ministério Público consignou, nos autos de origem,

que a casa em que a paciente morava e foi encontrada era conhecida “boca de fumo”, e que o corréu fora contratado pela paciente para ajudá-la na comercialização da droga.

Após, o Juízo de origem para fundamentar o decreto prisional assevera que a paciente não tem residência comprovada. No mínimo há uma severa incongruência na decisão, o que demonstra descuido na fundamentação do decreto de prisão preventiva.

Noto, portanto, que os argumentos esboçados pelo Juízo de primeiro grau não atenderam ao disposto no artigo 312 do CPP, que rege a matéria, e à interpretação que dá ao dispositivo o Supremo Tribunal Federal. Vale dizer, do ato decisório transcrito não é possível inferir-se razões concretas para a segregação da paciente.

Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus, determinando que o Juízo de origem estabeleça à paciente medidas cautelares, termos da nova redação do artigo 319 do Código de Processo Penal.

É como voto.

5

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Voto - MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

23/08/2011 SEGUNDA TURMA

HABEAS CORPUS 108.990 MATO GROSSO DO SUL

V O T O

O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI - Senhor Presidente, eminentes Pares, minha primeira inclinação é no sentido da denegação da ordem, mas ninguém melhor do que o Relator, que estudou o processo com profundidade, para, com a sensibilidade que lhe é própria, e é própria dos relatores, daqueles que examinam, em primeira mão, os processos, têm, portanto a compreensão das eventuais incongruências das decisões que são tomadas nas instâncias inferiores.

Eu me rendo à análise de Sua Excelência, o Ministro Relator; defiro a ordem também neste caso, porque entendo que há uma deficiência flagrante na fundamentação que denegou a liberdade provisória, como foi evidenciado pelo Ministro Gilmar Mendes em seu voto .Eu apenas me atreveria a fazer um adendo: eu concederia a ordem, portanto, para deferir a liberdade provisória, mas mediante as condições a serem fixadas pelo magistrado de primeiro grau; trata-se de uma traficante, uma pessoa acusada de traficância de drogas e, portanto, seria de todo conveniente que se permitisse ao juiz, atento às circunstâncias particulares do caso, estabelecer algumas condições, sobretudo a de comparecer regularmente aos atos processuais.

Portanto, eu defiro a ordem, com essas cautelas.

Supremo Tribunal Federal

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1405511.

Supremo Tribunal Federal

23/08/2011 SEGUNDA TURMA

HABEAS CORPUS 108.990 MATO GROSSO DO SUL

V O T O

O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI - Senhor Presidente, eminentes Pares, minha primeira inclinação é no sentido da denegação da ordem, mas ninguém melhor do que o Relator, que estudou o processo com profundidade, para, com a sensibilidade que lhe é própria, e é própria dos relatores, daqueles que examinam, em primeira mão, os processos, têm, portanto a compreensão das eventuais incongruências das decisões que são tomadas nas instâncias inferiores.

Eu me rendo à análise de Sua Excelência, o Ministro Relator; defiro a ordem também neste caso, porque entendo que há uma deficiência flagrante na fundamentação que denegou a liberdade provisória, como foi evidenciado pelo Ministro Gilmar Mendes em seu voto .Eu apenas me atreveria a fazer um adendo: eu concederia a ordem, portanto, para deferir a liberdade provisória, mas mediante as condições a serem fixadas pelo magistrado de primeiro grau; trata-se de uma traficante, uma pessoa acusada de traficância de drogas e, portanto, seria de todo conveniente que se permitisse ao juiz, atento às circunstâncias particulares do caso, estabelecer algumas condições, sobretudo a de comparecer regularmente aos atos processuais.

Portanto, eu defiro a ordem, com essas cautelas.

Supremo Tribunal Federal

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Voto - MIN. CELSO DE MELLO

23/08/2011 SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS 108.990 MATO GROSSO DO SUL

V O T O

O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: Senhor Presidente,

também acompanho o douto voto do eminente Ministro Relator,

acolhendo, integralmente, os fundamentos expostos por Sua

Excelência.

O eminente Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, no entanto,

embora concedendo a ordem, propõe que o magistrado aplique qualquer

das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do

Código de Processo Penal, na redação que lhe deu a Lei nº 12.403, de

04 de maio de 2011.

O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR) - Não tenho objeção.

O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: CANCELADO.

O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR) - A concepção dessa lei

foi exatamente essa, da desproporcionalidade muitas vezes da prisão preventiva, mas

da necessidade de aplicação de outras medidas que evitam exatamente aquilo que, de

alguma forma, é dito no despacho: a fuga, ou o não prosseguimento da ação penal por

razão desse tipo.

* * * * * *

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1440289

Supremo Tribunal Federal

23/08/2011 SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS 108.990 MATO GROSSO DO SUL

V O T O

O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: Senhor Presidente,

também acompanho o douto voto do eminente Ministro Relator,

acolhendo, integralmente, os fundamentos expostos por Sua

Excelência.

O eminente Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, no entanto,

embora concedendo a ordem, propõe que o magistrado aplique qualquer

das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do

Código de Processo Penal, na redação que lhe deu a Lei nº 12.403, de

04 de maio de 2011.

O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR) - Não tenho objeção.

O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: CANCELADO.

O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR) - A concepção dessa lei

foi exatamente essa, da desproporcionalidade muitas vezes da prisão preventiva, mas

da necessidade de aplicação de outras medidas que evitam exatamente aquilo que, de

alguma forma, é dito no despacho: a fuga, ou o não prosseguimento da ação penal por

razão desse tipo.

* * * * * *

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1440289

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Page 12: Stf hc 108.990 art. 319 cpp

Voto - MIN. AYRES BRITTO

23/08/2011 SEGUNDA TURMA

HABEAS CORPUS 108.990 MATO GROSSO DO SUL

VOTOO SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (PRESIDENTE) - O

perfil do processo sugere que a ora paciente fará jus à substituição; se condenada à pena privativa de liberdade, fará jus à substituição dessa pena privativa por restritiva de direitos, e o fato é que ela já está presa há muitos anos, acho que há em torno de um ano.

Numa decisão em medida cautelar no HC nº 106.643, também se tratava de paciente grávida de sete meses; como era cautelar, eu deferi o pedido para a prisão domiciliar; aqui é evidente que é mérito, não cabe. Mas eu também clausulei a prisão domiciliar, mandei para o juízo de primeiro grau, a fim de que ele estabelecesse as condições dessa prisão domiciliar. Na linha do voto do Ministro Ricardo Lewandowski, eu concluí dizendo: O que faço para assegurar à paciente, até o julgamento do mérito deste habeas corpus, o recolhimento em regime em prisão domiciliar, cujas regras serão definidas pelo juízo processante.

Como o eminente Relator também acolhe o adendo do Ministro Ricardo Lewandowski, então eu também voto pela concessão da ordem, nos termos do voto do Relator, com esse acréscimo do Ministro Ricardo Lewandowski, absorvido pelo próprio Relator.

* * * * *

Supremo Tribunal Federal

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1499286.

Supremo Tribunal Federal

23/08/2011 SEGUNDA TURMA

HABEAS CORPUS 108.990 MATO GROSSO DO SUL

VOTOO SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (PRESIDENTE) - O

perfil do processo sugere que a ora paciente fará jus à substituição; se condenada à pena privativa de liberdade, fará jus à substituição dessa pena privativa por restritiva de direitos, e o fato é que ela já está presa há muitos anos, acho que há em torno de um ano.

Numa decisão em medida cautelar no HC nº 106.643, também se tratava de paciente grávida de sete meses; como era cautelar, eu deferi o pedido para a prisão domiciliar; aqui é evidente que é mérito, não cabe. Mas eu também clausulei a prisão domiciliar, mandei para o juízo de primeiro grau, a fim de que ele estabelecesse as condições dessa prisão domiciliar. Na linha do voto do Ministro Ricardo Lewandowski, eu concluí dizendo: O que faço para assegurar à paciente, até o julgamento do mérito deste habeas corpus, o recolhimento em regime em prisão domiciliar, cujas regras serão definidas pelo juízo processante.

Como o eminente Relator também acolhe o adendo do Ministro Ricardo Lewandowski, então eu também voto pela concessão da ordem, nos termos do voto do Relator, com esse acréscimo do Ministro Ricardo Lewandowski, absorvido pelo próprio Relator.

* * * * *

Supremo Tribunal Federal

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1499286.

Inteiro Teor do Acórdão - Página 12 de 13

Page 13: Stf hc 108.990 art. 319 cpp

Decisão de Julgamento

SEGUNDA TURMAEXTRATO DE ATA

HABEAS CORPUS 108.990PROCED. : MATO GROSSO DO SULRELATOR : MIN. GILMAR MENDESPACTE.(S) : ADRIANA FERREIRA BENITESIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: Habeas corpus concedido e determinado que o Juízo de origem estabeleça à paciente medidas cautelares, nos termos da nova redação do artigo 319 do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Falou, pela paciente, o Dr. Gustavo de Almeida Ribeiro e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Francisco de Assis Vieira Sanseverino. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 23.08.2011.

Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto. Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa.

Subprocurador-Geral da República, Dr. Francisco de Assis Vieira Sanseverino.

Karima Batista KassabCoordenadora

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1419373

Supremo Tribunal Federal

SEGUNDA TURMAEXTRATO DE ATA

HABEAS CORPUS 108.990PROCED. : MATO GROSSO DO SULRELATOR : MIN. GILMAR MENDESPACTE.(S) : ADRIANA FERREIRA BENITESIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: Habeas corpus concedido e determinado que o Juízo de origem estabeleça à paciente medidas cautelares, nos termos da nova redação do artigo 319 do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Falou, pela paciente, o Dr. Gustavo de Almeida Ribeiro e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Francisco de Assis Vieira Sanseverino. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 23.08.2011.

Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto. Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa.

Subprocurador-Geral da República, Dr. Francisco de Assis Vieira Sanseverino.

Karima Batista KassabCoordenadora

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1419373

Inteiro Teor do Acórdão - Página 13 de 13