STJ Alimentos Ociosidade e Parasitismo. Transitoriedade

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Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL 1.112.391 - SP (2009/0008089-7) (f) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO MASSAMI UYEDA RECORRENTE : D M P R E OUTRO ADVOGADO : ANA CRISTINA RAFFUL RECORRIDO : J C R ADVOGADO : MARIA DE LOURDES ALVES REIS E OUTRO(S) EMENTA RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS E RECONVENÇÃO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO-OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE - JULGAMENTO EXTRA PETITA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO - INCIDÊNCIA ANALÓGICA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA/STF - OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA - CARÁTER TRANSITÓRIO - ADMISSIBILIDADE - PRECEDENTES - HIPÓTESE APLICÁVEL AO CASO DOS AUTOS - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Não há falar em contradição, porquanto o acórdão recorrido, ainda que de forma limitada no tempo, condenou o recorrido/alimentante ao pagamento de pensão aos recorrentes/alimentados; II - Com relação à alegada ocorrência de julgamento extra petita , verifica-se que os recorrentes não indicaram, nas razões de recurso especial, o dispositivo de lei tido por violado, incidindo, no ponto, o Enunciado n. 284 da Súmula/STF; III - Admite-se o caráter transitório conferido à obrigação alimentícia, porquanto a fixação de alimentos por tempo determinado, dependente da análise do caso concreto, constitui instrumento de motivação para que o alimentando procure meios próprios de subsistência, para que não permaneça, por tempo indeterminado, em ociosidade, a depender do conforto material propiciado pelos alimentos que lhe são prestados pelo ex-cônjuge, sendo esta a hipótese dos autos; IV - Recurso especial improvido. Documento: 990733 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 23/05/2011 Página 1 de 36

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Acórdão do Superior Tribunal de Justiça Brasileiro, no qual se entendeu que os alimentos não podem servir como estímulo à ociosidade e ao parasitismo.

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RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.391 - SP (2009/0008089-7) (f) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHIR.P/ACÓRDÃO : MINISTRO MASSAMI UYEDARECORRENTE : D M P R E OUTROADVOGADO : ANA CRISTINA RAFFUL RECORRIDO : J C R ADVOGADO : MARIA DE LOURDES ALVES REIS E OUTRO(S)

EMENTA

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS E

RECONVENÇÃO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL -

NÃO-OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE - JULGAMENTO EXTRA PETITA -

AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR

VIOLADO - INCIDÊNCIA ANALÓGICA DO ENUNCIADO N. 284 DA

SÚMULA/STF - OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA - CARÁTER

TRANSITÓRIO - ADMISSIBILIDADE - PRECEDENTES - HIPÓTESE

APLICÁVEL AO CASO DOS AUTOS - RECURSO ESPECIAL

IMPROVIDO.

I - Não há falar em contradição, porquanto o acórdão recorrido, ainda

que de forma limitada no tempo, condenou o recorrido/alimentante ao

pagamento de pensão aos recorrentes/alimentados;

II - Com relação à alegada ocorrência de julgamento extra petita ,

verifica-se que os recorrentes não indicaram, nas razões de recurso

especial, o dispositivo de lei tido por violado, incidindo, no ponto, o

Enunciado n. 284 da Súmula/STF;

III - Admite-se o caráter transitório conferido à obrigação alimentícia,

porquanto a fixação de alimentos por tempo determinado, dependente

da análise do caso concreto, constitui instrumento de motivação para

que o alimentando procure meios próprios de subsistência, para que

não permaneça, por tempo indeterminado, em ociosidade, a depender

do conforto material propiciado pelos alimentos que lhe são prestados

pelo ex-cônjuge, sendo esta a hipótese dos autos;

IV - Recurso especial improvido.

Documento: 990733 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 23/05/2011 Página 1 de 36

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ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Vasco Della Giustina, a Turma, por maioria, em negar provimento ao recurso especial. Vencida a Sra. Ministra Relatora Nancy Andrighi. Votaram com o Sr. Ministro Ministros Massami Uyeda os Srs. Ministros Sidnei Beneti e Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS). Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Massami Uyeda.

Brasília, 07 de abril de 2011(data do julgamento)

MINISTRO MASSAMI UYEDA

Relator

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RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.391 - SP (2009/0008089-7)

RECORRENTE : D M P R E OUTROADVOGADO : ANA CRISTINA RAFFUL RECORRIDO : J C R ADVOGADO : MARIA DE LOURDES ALVES REIS E OUTRO(S)Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso especial interposto por D. M. P. R. e L. J. R.,

com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra

acórdão proferido pelo TJ/SP.

Ação (fls. 2/25): revisional de alimentos, com pedido de tutela

antecipada, ajuizada por D. M. P. R. e por L. J. R., este último, na época,

menor, nascido em 9.8.1988, representado por sua mãe, a primeira autora, em

face de J. C. R.

Os autores pleiteiam, respectivamente, na condição de ex-mulher e

filho do réu, a majoração da pensão alimentícia até então paga, que havia sido

estabelecida, inicialmente, no ano de 1988, por ocasião da homologação de

acordo em ação de alimentos, na quantia equivalente a 1/3 dos vencimentos

líquidos do alimentante, Procurador de Justiça do Estado de São Paulo,

aposentado. Posteriormente, em ação de modificação de guarda de menor

cumulada com exoneração de alimentos ajuizada em 1997 pelo alimentante em

face dos autores e de outros dois filhos mais velhos, J. C. R. J. e A. C. R., que

não são partes no presente processo, apenas atuando a última como advogada da

mãe e do irmão, o valor dos alimentos foi reduzido para o equivalente a 1/6 dos

rendimentos do réu (aproximadamente R$ 2.200,00). Naquela ocasião, o

alimentante foi exonerado da obrigação de prestar alimentos à filha mais velha,

bem como ao filho que passou a com ele residir.

Asseveram que, com a decretação do divórcio, em 27.6.1991, e a

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consequente efetivação da partilha dos bens do casal, foram atribuídos ao réu

imóveis locados, que outrora conferiam renda aos alimentandos, passando os

locatícios a serem percebidos tão só pelo alimentante, o que, já naquela época,

reduziu consideravelmente a renda do núcleo familiar formado pela mãe e pelos

filhos.

Asseguram que sua despesa mensal é de R$ 9.602,93, postulando

que o ex-marido e pai arque com pelo menos 60% desse valor, porquanto ostenta

“situação econômico-financeira (...) privilegiadíssima (...)” e exerce, segundo

alegam, “função de empresário no ramo da construção civil e imobiliária, bem

como advocacia, sendo possuidor inclusive de negócios no SUZANO

SHOPPING CENTER”, residindo em “belíssimo apartamento na Rua Maranhão

n. 195, apto 61, Bairro Higienópolis, bairro onde reside atualmente o

Ex-Presidente da República Fernando Henrique Cardoso” (fl. 12), além de ter

adquirido vários outros bens que descrevem às fls. 13/14 dos autos, entre eles um

“jatinho” (fl. 14).

Aduzem que a primeira autora – professora do Ensino Fundamental

(antiga professora primária) aposentada, que sempre recebeu modesta

remuneração, a qual sequer é suficiente para suprir seus gastos pessoais –,

apresenta saúde frágil, pois é “portadora de hipertensão arterial de natureza grave

bem como (...) problemas cardíacos” e que “recentemente foi submetida a uma

intervenção cirúrgica de altíssimo risco” (fls. 15/16).

Ressaltam que, na época em que o réu prestava alimentos na ordem

de 1/3 de seus vencimentos aos autores, o que totalizava a quantia de R$

4.584,54, ainda assim “o pagamento da referida pensão jamais afetou sua vida

financeira” (fl. 20), sem deixar, portanto, de realizar viagens para o exterior e

adquirir bens de elevado valor.

Pugnam, por fim, pela majoração da pensão alimentícia para a

quantia de R$ 5.501,48, ou seja, 40% dos vencimentos oriundos do salário que o Documento: 990733 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 23/05/2011 Página 4 de 36

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réu recebe do Ministério Público do Estado de São Paulo.

Decisão interlocutória: o i. Juiz deferiu, parcialmente, a tutela

antecipada, para fixar os alimentos provisórios em 20% dos rendimentos líquidos

de J. C. R., “balizando a capacidade contributiva do Réu, renda e despesas dos

Autores e, em particular, as adversidades de saúde noticiadas a fls. 105/106” (fl.

114), decisão essa que foi reformada pelo TJ/SP, em sede de provimento liminar

em agravo de instrumento, para elevar os alimentos provisórios “ao importe de

30% dos rendimentos percebidos pelo requerido no Ministério Público do Estado

de São Paulo” (fl. 176). Posteriormente, foram novamente reduzidos os

alimentos provisórios, por força de decisão final em agravo de instrumento, dessa

vez para o equivalente a 25% dos ganhos líquidos do alimentante (fl. 656 – cópia

do acórdão).

Reconvenção (fls. 203/207): oferecida por J. C. R., por meio da

qual pleiteia a exoneração do dever de pagar alimentos à ex-mulher e a redução

do valor dos alimentos prestados ao filho, para o equivalente a 1/12 de seus

vencimentos líquidos. Sustenta que, por ocasião da partilha de bens do casal,

coube à ex-mulher o quinhão de maior valor, representado por dois imóveis e que

ainda acresceu outros recebidos pelo falecimento da mãe dela. Aduz, em

complemento, que a alimentanda “ainda adquiriu uma chácara primorosa no

município de Biritiba Mirim que conta nada mais, nada menos do que três casas

de alto padrão com piscina” e que “não satisfeita em morar numa das casas

recebidas por ocasião do divórcio, edificou, há menos de um ano, suntuoso

palacete assobradado em bairro nobre da cidade, isto é na rua Gaspar Coqueiro,

nº 294 – Alto do Ipiranga” (fl. 204), tendo despendido, para a aquisição do

terreno e construção, mais de R$ 300.000,00, segundo informa. Alega, por fim,

que a ex-mulher, além de professora aposentada, possui diploma de Bacharel em

Ciências Jurídicas, sendo advogada inscrita na OAB desde 18.8.1980 e que,

“sendo pessoa abastada, deve também contribuir para a manutenção da prole” (fl. Documento: 990733 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 23/05/2011 Página 5 de 36

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206).

Contestação (210/218): J. C. R. sustenta que a ex-mulher não

necessita de alimentos, pois é proprietária de diversos imóveis (seis, segundo

afirma) dos quais aufere valores a título de aluguéis, possuindo, em consequência,

recursos suficientes para se manter. De sua parte, alega que seus únicos

rendimentos provêm de sua aposentadoria, porquanto “não exerce atualmente

atividade remunerada, não advoga, não possui empresas e nem negócios no

Suzano Shopping Center” o que seria, segundo aduz, “pura criação da mente

fantasiosa da autora” (fl. 213). Assevera, além do mais, que custeia,

integralmente, o curso de engenharia na FEI de São Bernardo do Campo, de seu

filho J. C. R. J., cujos gastos mensais giram na ordem de R$ 2.000,00, além de

ter outra filha oriunda do segundo casamento, L. P. R., à época com 14 anos de

idade, merecendo todos os filhos tratamento igualitário. Pugna, por fim, pela

aplicação de multa por litigância de má-fé à ex-mulher.

Contestação à reconvenção (fls. 267/287): oferecida pelos

recorrentes, por meio da qual aduzem, preliminarmente, ausência de interesse

processual do recorrido, no que se refere ao pleito exoneratório. Sustentam que a

aquisição de imóvel tal como aludida por J. C. R. derivou, na verdade, da venda

de um dos imóveis que couberam a D. M. P. R. na partilha, sendo que a filha do

casal, A. C. R., alcançou-lhe “o valor necessário para dar a sua mãe morada

digna” (fl. 269). No que se refere à chácara também mencionada pelo

alimentante, asseveram que pertence à filha do casal e não à D. M. P. R., como

quis fazer crer J. C. R. Demonstram, outrossim, ao contrário do que alegado pelo

alimentante, que a ex-mulher recebeu em herança apenas um imóvel por ocasião

do falecimento de sua mãe, que inclusive foi partilhado com o ex-marido,

porquanto a abertura da sucessão ocorreu antes da decretação do divórcio do

casal, sendo que eram casados sob o regime da comunhão universal de bens. Por

fim, afirmam que a situação de fragilidade da saúde de D. M. P. R. se agravou, Documento: 990733 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 23/05/2011 Página 6 de 36

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tendo ela sido internada duas vezes em um período inferior ao de um ano,

encontrando-se atualmente sem plano de saúde, porquanto o alimentante

determinou a exclusão dos alimentandos do plano de assistência médica da

APMP, que outrora se obrigara a arcar.

Impugnações às contestações: oferecidas, respectivamente, às fls.

423/453 e 590/596.

Manifestação dos alimentandos (fls. 671/677): aduzem, como

fatos novos, que o filho J. C. R. J., em relação ao qual o alimentante assevera

despender mensalmente R$ 2.000,00 para prover seus estudo acadêmicos, foi

emancipado, é engenheiro devidamente empregado e reside em Londres; e que a

filha do segundo casamento, L. P. R., realizou várias viagens para o exterior no

período de um ano, todas custeadas pelo alimentante, enquanto que ao

alimentando L. J. R. foi negado o pedido de pagamento de uma passagem para os

Estados Unidos para disputar o mundial de karatê, o que demonstra a

desigualdade de tratamento conferido pelo pai aos filhos. Destacam, ainda, que o

alimentante renunciou aos direitos da herança deixada pelo falecido pai, o que

apenas referenda “seu abastadíssimo nível de vida” (fl. 673). Por fim, noticiam

que a filha, irmã e advogada, A. C. R., “foi acometida de doença grave ensejando

inclusive duas internações num período inferior a dois meses, situação esta

agravada pelo fato de ter sido recentemente submetida a uma cirurgia”, sendo

que, “por ocasião de sua doença não pode nem mesmo contratar médico

especialista em oncologia” (fl. 676), o que impede que auxilie materialmente os

alimentandos.

Parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo (fls.

894/901): opinou o Parquet pela improcedência do pedido revisional de

alimentos e pela parcial procedência do pedido reconvencional, para exonerar o

alimentante de prestar alimentos à ex-mulher e para fixar em favor do filho, L. J. Documento: 990733 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 23/05/2011 Página 7 de 36

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R., pensão alimentícia equivalente a 17% dos vencimentos líquidos do genitor.

Sentença (fls. 904/908): com base na prova dos autos e em integral

acolhimento ao parecer do MP/SP, julgou parcialmente procedentes os pedidos

formulados na ação revisional e na reconvenção, para exonerar o recorrido do

dever de pagar pensão à ex-mulher e fixar alimentos em favor do filho no

montante correspondente a 17% dos rendimentos do recorrido.

Acórdão (fls. 1.014/1.020): deu parcial provimento à apelação

interposta pelos recorrentes, para julgar parcialmente procedente o pedido

formulado na ação revisional e improcedente o pedido formulado na

reconvenção, fixando os alimentos no valor correspondente a 25% dos

rendimentos líquidos do recorrido, até a conclusão do curso superior do filho, não

ultrapassada a idade de 24 anos, quando também cessará o dever de prestar

alimentos à ex-mulher.

Embargos de declaração: interpostos pelos recorrentes (fls.

1.024/1.044), foram rejeitados (fls. 1.046/1.049).

Recurso especial (fls. 1.062/1.141): foi interposto sob alegação de

ofensa aos arts. 535 do CPC, 1.566, III, 1.694, 1.695, 1.699, 1.702 e 1.704 do

CC/02, bem como dissídio jurisprudencial (entre os inúmeros acórdãos indicados

como paradigma, destacam-se o REsp 214.757/RJ e AgRg no RE 218.461-3/SP).

Sustentam omissão, contradição e obscuridade no acórdão recorrido. Insurgem-se

contra possível existência de julgamento extra petita . Aduzem que a obrigação de

pagar pensão à ex-mulher não deve ser limitada à data da formatura do filho, ou

de seu aniversário de 24 anos, o que vier antes, sem “qualquer demonstração de

mudança na situação financeira de quem supre os alimentos ou na de quem

recebe” (fl. 1.075).

Contrarrazões ao recurso especial: foram oferecidas às fls.

1.403/1.411.

Recurso extraordinário e suas contrarrazões: às fls. 1.224/1.270 e Documento: 990733 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 23/05/2011 Página 8 de 36

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1.336/1.346, respectivamente.

Ante a negativa de seguimento do recurso especial na origem (fls.

1.466/1.467), subiram os autos principais por força de agravo de instrumento

provido (fl. 1.500).

Parecer do MPF (fls. 1.508/1.512): da lavra do i.

Subprocurador-Geral da República Durval Tadeu Guimarães, opinou-se pelo

conhecimento parcial do recurso e, nessa parte, pelo não provimento.

É o relatório.

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RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.391 - SP (2009/0008089-7) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHIRECORRENTE : D M P R E OUTROADVOGADO : ANA CRISTINA RAFFUL RECORRIDO : J C R ADVOGADO : MARIA DE LOURDES ALVES REIS E OUTRO(S)

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):

I. Da delimitação da lide.

Cinge-se a lide a estabelecer a possibilidade de fixação de alimentos

transitórios entre ex-cônjuges, bem como entre pai e filho maior de 18 anos

regularmente matriculado em curso superior, com as seguintes particularidades

fáticas a delimitar a matéria controvertida:

i) o alimentante foi casado com a primeira alimentanda por

aproximadamente 20 anos, de cuja união advieram três filhos: A. C. R. e J. C. R.

J., atualmente maiores e com formação universitária, e L. J. R., o segundo

alimentando, maior de 18 anos e regularmente matriculado em curso superior;

ii) com o rompimento do vínculo conjugal, o alimentante obrigou-se

a pagar, ao núcleo familiar formado pela mãe e pelos filhos, o equivalente a 1/3

de seus rendimentos como Procurador de Justiça do Estado de São Paulo;

iii) em sede ação exoneratória e de regulação de guarda de filho, a

obrigação alimentícia foi reduzida, em favor apenas da ex-mulher e do filho à

época ainda menor, L. J. R., para o equivalente a 1/6 dos rendimentos do

alimentante;

iv) os alimentandos então ajuizaram ação revisional de alimentos em

face do ex-marido e pai, pugnando pela majoração dos alimentos ao equivalente a

40% dos rendimentos do alimentante, enquanto este ofereceu reconvenção, para Documento: 990733 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 23/05/2011 Página 10 de 36

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exonerar-se da obrigação de prestar alimentos à ex-mulher e reduzir os alimentos

prestados ao filho L. J. R., para o equivalente a 1/12 de seus vencimentos

líquidos;

v) os alimentos provisórios foram fixados, inicialmente, em 20% dos

rendimentos do alimentante, para, em sede de agravo de instrumento, serem

primeiramente majorados para 30% e depois fixados em 25% dos vencimentos de

J. C. R.;

vi) em sentença, ambos os pedidos foram julgados parcialmente

procedentes, para exonerar o ex-marido de pagar alimentos à ex-mulher, bem

como fixar os alimentos devidos ao filho menor em valor correspondente a 17%

dos vencimentos do alimentante;

vii) por fim, o TJ/SP reformou a sentença, para julgar parcialmente

procedente o pedido revisional e improcedente o deduzido na reconvenção,

fixando os alimentos para a ex-mulher e filho no equivalente a 25% dos

rendimentos líquidos do alimentante, devidos – a ambos os alimentandos – até a

conclusão do curso superior do filho, não ultrapassada a idade de 24 anos.

Para complementar o viés peculiar da lide, seguem as conclusões

vertidas no acórdão recorrido:

Estou convencido, à luz dos elementos com que se chegou à fase de decisão final, que uma mais justa solução em relação a esta lide estava em se manter a pensão para a ex-mulher e para L. e nos termos em que definida no julgamento do agravo de instrumento (fls. 656), isto é, em 25% dos proventos líquidos do alimentante, deduzidos da base de cálculo apenas imposto de renda e previdência. Pensão essa a perdurar até L. vir a completar o curso universitário, quando estará a se dar a exoneração da obrigação do autor quanto à educação e sustento devidos a ele, não podendo nisso se ir além dos 24 anos de idade. Tal também deverá ser, igualmente, o 'dies a quo' para a obrigação de prestar o ex-marido auxílio para D., que passou por sérios problemas de saúde e que, tendo ficado sem plano ou convênio médico-hospitalar financiado pelo Procurador, teve e tem de arcar com esse encargo, não podendo cobri-lo a contento, isoladamente, não obstante a propriedade de bens imóveis. Baixos os proventos de D., na verdade, como documentado, Professora Primária. E imóveis não geram rendimentos de maneira contínua. Formados os filhos, deles o dever de trabalhar e

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arcar com as eventuais necessidades da mãe, obrigação primordial e que não pode ser transferida a quem não parente, exceto nas hipóteses legais (Código Civil, artigos 1.694, 1.566, III, 1.702, 1.704). O advento de mudança na situação financeira de quem supre ou na de quem recebe é que autoriza o interessado a reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo (artigo 1.699). A rigor, forçoso reconhecer que não alegada alteração para pior na situação financeira de J. C. R., enquanto que presumido o aumento das carências de L., em correspondência com o desenvolvimento de sua idade e estado de vida, bem como, do jeito que registrado, também o das necessidades da outra alimentaria (sic), sobretudo em função da saúde. Uma última observação: o tempo ora aberto, ao longo de sua duração, haverá de dar alento e oportunidade para que a ex-mulher, por si e com seus recursos, possa vir a se situar em posição hábil a não precisar da pensão do marido, à parte o que já exposto a esse respeito (fls. 1.018/1.019 – com adaptações).

Da leitura acima, extrai-se a seguinte fundamentação:

i) a despeito de declarar que não houve qualquer mudança na

capacidade do alimentante de fornecer alimentos, que remanesce inalterada, a

pensão alimentícia foi fixada para ex-mulher e filho a tempo certo, isto é, até que

o filho termine o curso universitário ou complete 24 anos, o que vier antes

(atualmente L. J. R. conta com 21 anos de idade);

ii) para a fixação dos alimentos o TJ/SP considerou presumido o

aumento das necessidades do filho, em razão da sua idade e estado de vida, bem

como da ex-mulher, em virtude, sobretudo, do abalado quadro de saúde, de seus

baixos proventos como professora primária, sem mencionar sua idade avançada

quando do término da obrigação alimentícia;

iii) em argumentação a latere , foi mencionado o dever “primordial”

dos filhos de arcar com as necessidades da mãe, em substituição à obrigação

prestada pelo ex-cônjuge há mais de 20 anos.

Dessa forma, os alimentos foram fixados em caráter transitório para

cessarem ao fim de aproximadamente cinco anos, para ambos os alimentandos,

ainda que presumido o aumento de suas necessidades e sem que houvesse

comprovada diminuição na capacidade do alimentante.

Como reforço argumentativo, utilizou-se a premissa de que incumbe

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aos filhos maiores e capazes para o trabalho, suprir, primordialmente, eventuais

necessidades da mãe, enferma, sem condições de trabalhar e com idade

avançada.

Estabelecidos os contornos da lide, passa-se ao julgamento.

II. Das preliminares de ausência de omissão, contradição ou

obscuridade no julgado, bem como de indicação de dispositivo legal.

O acórdão recorrido não padece de omissões, contradições ou

obscuridades, porquanto contém análise e conclusão fundamentada concernente

às alegações dos recorrentes. Decidir em desacordo com a tese defendida pela

parte não consiste em violação do art. 535 do CPC.

Muito embora os recorrentes insurjam-se contra suposta ocorrência

de julgamento extra petita , deixam de indicar em suas razões recursais, todavia,

qual dispositivo legal teria sido violado pelo acórdão recorrido a fim de

demonstrar a referida alegação, o que impede a abertura do debate no particular.

III. Da obrigação de prestar alimentos entre ex-cônjuges (arts.

1.566, III, 1.694, 1.695, 1.699, 1.702, e 1.704, do CC/02; dissídio

jurisprudencial).

Aduzem os recorrentes que,

ao fixar data para o término do recebimento da pensão alimentícia pela ex-esposa, a 4ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deixou-a sem qualquer amparo em sua velhice, uma vez que à época da extinção da referida pensão, a apelante contará com 62 anos de idade (fl. 1.130).

Antes de adentrar no exame propriamente dito da matéria jurídica

versada no recurso especial, releva notar que a irresignação recursal limita-se à

fixação a termo dos alimentos prestados pelo alimentante à ex-mulher, constando Documento: 990733 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 23/05/2011 Página 13 de 36

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das razões recursais, a respeito dos alimentos devidos ao filho universitário, que

devem ser mantidos até que este complete 24 anos de idade (fl. 1.140), o que se

coaduna com o quanto decidido no acórdão impugnado e impede que se avance,

neste julgamento, no exame da obrigação alimentar entre pai e filho fundada no

parentesco.

O devido prequestionamento das matérias jurídicas versadas nos arts.

1.566, III, 1.694, 1.695, 1.699, 1.702 e 1.704 do CC/02, bem como a

demonstração da similitude fática entre o acórdão impugnado e aqueles alçados a

paradigma abrem a via do debate nesta seara especial, do que se passa, portanto,

à análise do mérito recursal.

Ao analisar lide diversa (REsp 933.355/SP, DJ 11.4.2008), esta

Terceira Turma definiu que a obrigação de prestar alimentos entre ex-cônjuges

reveste-se – sob a perspectiva do ordenamento jurídico – de caráter assistencial,

não apresentando características indenizatórias, tampouco se fundando em

qualquer traço de dependência econômica havida na constância do casamento

que, na hipótese, foi sepultado pelo divórcio.

O dever de mútua assistência que perdura ao longo da união, seja ela

estável seja ela decorrente de casamento, protrai-se no tempo, mesmo após o

término da sociedade conjugal, assentada a obrigação de prestar alimentos dos

então cônjuges separandos – ainda unidos, portanto, pelo vínculo matrimonial –,

nos elementos dispostos nos arts. 1.694 e 1.695 do CC/02, sintetizados no

amplamente difundido binômio: necessidades do alimentando e possibilidades do

alimentante.

Ultrapassada essa etapa – quando se chega à situação refletida nos

autos, em que dissolvido o casamento válido pelo divórcio ou então rompida a

união estável pela sua dissolução judicial –, opera-se, em consequência, a

extinção do dever de mútua assistência, não remanescendo qualquer vínculo entre

os ex-cônjuges ou ex-companheiros, tanto que desimpedidos de constituir nova Documento: 990733 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 23/05/2011 Página 14 de 36

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união. Dá-se, portanto, incontornável ruptura no que concerne a quaisquer

deveres e obrigações inerentes ao vínculo conjugal ou convivencial, cujo divórcio

ou cuja dissolução da união estável impuseram definitivo termo.

Todavia, por força dos usualmente reconhecidos efeitos patrimoniais

do matrimônio ou da união estável e também com vistas a não tolerar a

perpetuação de injustas situações que reclamem melhor solução no sentido de

perenizar a assistência, optou-se por traçar limites para que a obrigação de prestar

alimentos não seja utilizada ad aeternum em hipóteses que não demandem efetiva

necessidade de quem os pleiteia.

Dessa forma, em transcendência ao raciocínio de que a decretação

do divórcio cortaria toda e qualquer possibilidade de se postular alimentos entre

ex-cônjuges ou ex-companheiros, admite-se a viabilidade de prestação do encargo

em consonância com as diretrizes estabelecidas nos arts. 1.694 a 1.710 do CC/02,

sob o império dos princípios da preservação da dignidade da pessoa humana (art.

1º, III, da CF) e da solidariedade social e familiar (art. 3º, I, da CF), que

fundamentam a obrigação de prestar alimentos.

Na lição de Arnaldo Rizzardo:

(...) as razões que obrigam a sustentar os parentes e a dar assistência ao cônjuge transcendem as simples justificativas morais ou sentimentais, encontrando sua origem no próprio direito natural. É inata na pessoa a inclinação para prestar ajuda, socorrer e dar sustento. Desponta do íntimo das consciências esta inclinação, como que fazendo parte de nossa natureza, e se manifestando como uma necessidade. Todo ser humano sente espontaneamente a tendência não só em procriar, mas sobretudo em produzir, amparar, desenvolver, proteger, dar e doar-se. (Direito de Família: Lei nº 10.406, de 10.01.2002 . Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 731.)

Uma das características da obrigação alimentar, segundo o

supracitado autor, é a sua condicionalidade à permanência dos pressupostos que

determinam a prestação , ao entendimento de que “para subsistir a pensão é

preciso que os pressupostos do nascimento da pensão se mantenham” (op. cit. p.

Documento: 990733 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 23/05/2011 Página 15 de 36

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750). Dessa forma, com a condicionalidade , nas palavras de Orlando Gomes, a

“relação obrigacional surge e perdura só e enquanto se verifiquem e permaneçam

concretamente aqueles determinados elementos de fato previstos em lei” (apud

Arnaldo Rizzardo. ib. ibidem ).

Nesse contexto, consideram-se pressupostos para a obrigação

alimentar aqueles contidos nos arts. 1.694 e 1.695 do CC/02, a constituir a

seguinte trilogia, que deve estar presente em todas as imposições de prestar

alimentos:

i) o vínculo de parentesco, ou o conjugal ou convivencial;

ii) a necessidade e a incapacidade do alimentando de sustentar a si

próprio;

iii) a possibilidade do alimentante de fornecer alimentos.

Paralela a condicionalidade à permanência dos pressupostos que

determinam a prestação , deve se fazer presente também a condicionalidade à

ausência de causas extintivas da obrigação de prestar alimentos , que seguem

estipuladas, no que se refere à obrigação alimentar entre ex-cônjuges ou

ex-companheiros, no art. 1.708, caput e parágrafo único, em interpretação

conjugada do 1.699, ambos do CC/02, que leva à seguinte enumeração:

i) convolação de nova união – casamento, união estável ou

concubinato – pelo credor de alimentos;

ii) adoção, pelo credor de alimentos, de comportamento indigno em

relação ao devedor;

iii) alteração na situação financeira dos ex-cônjuges ou

ex-companheiros em relação à existente ao tempo da dissolução do casamento ou

da união estável, que seja capaz de suprimir a obrigação.

Nesse sentido, a jurisprudência do STJ, exemplificada nos REsps

21.697/SP e 111.476/MG, ambos de relatoria do i. Min. Sálvio de Figueiredo

Teixeira, DJs 27.9.1993 e 10.5.1999, respectivamente.Documento: 990733 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 23/05/2011 Página 16 de 36

Superior Tribunal de Justiça

Não é simples, porém, a adoção dos pressupostos legais

aparentemente objetivos, porquanto sobre eles devem incidir elementos diversos,

revestidos de elevada carga subjetiva, que informarão os limites da recíproca

obrigação alimentar, tendo como pano de fundo uma sociedade hipercomplexa e

multifacetada.

O fosso fático entre a lei e o contexto social impõe ao Juiz detida

análise de todas as circunstâncias e peculiaridades passíveis de visualização ou de

intelecção no processo, para a imprescindível aferição da capacidade ou não de

autossustento daquele que pleiteia alimentos.

Dessa forma, é possível, ou talvez, até necessário, a definição de

balizas conjunturais indicativas, que venham a dimensionar a presunção de

necessidade ou, ainda, que sinalizem no sentido de sua inexistência.

Em regra, são três as possíveis situações, em tese, decorrentes de

uma dissolução de sociedade conjugal ou convivencial, em cuja constância houve

acordo entre os então cônjuges ou companheiros para que um deles se abstivesse

da prática de atividade profissional remunerada, ou ainda, que não buscasse

ascender profissionalmente, em virtude de comodidades oferecidas pelo parceiro:

1) o ex-cônjuge ou ex-companheiro, em decorrência da combinação

idade avançada e deficiência ou desatualização na formação educacional, não

consegue ou apresenta enorme dificuldade para se estabelecer profissionalmente

com remuneração digna;

2) o ex-cônjuge ou ex-companheiro, em idade compatível com a

inserção no mercado de trabalho, possui formação profissional que lhe garanta, ao

menos em tese, colocação profissional que assegure a manutenção de seu status

quo ante;

3) o ex-cônjuge ou ex-companheiro, apesar de ter idade compatível

com a inserção no mercado formal de trabalho, carece de instrução para uma

colocação profissional condigna.Documento: 990733 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 23/05/2011 Página 17 de 36

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Na primeira hipótese, há de se considerar a necessidade presumida

de alimentos, porquanto inadmissível que após um longo período de relação

conjugal ou convivencial – usualmente, mas não necessariamente, no caso de

mulher que se dedica, em período geralmente integral, à criação dos filhos e

administração do lar – seja o ex-cônjuge ou ex-companheiro tangido ao mercado

de trabalho, sem qualificação técnica ou experiência que o habilite a conseguir

emprego condizente com sua realidade social.

Note-se aqui que a realidade social do casal deve ser fator

determinante nessa concepção, porque mesmo que se mitigue a tese adotada pelo

art. 1.694 do CC/02, de que os alimentos devidos, na hipótese, são os alimentos

civis, compatíveis, portanto, com a condição social do alimentando, não se pode

albergar a possibilidade de que haja elevado descompasso entre o status anterior e

aquele que será propiciado pela atividade laborativa possível.

Em sentido inverso encontra-se a segunda situação acima descrita,

visto que nela a presunção opera contra o ex-cônjuge que pleiteia alimentos, que

apresenta condições, idade e formação profissional adequadas à uma provável

inserção no mercado de trabalho.

Por fim, quanto à última situação hipoteticamente delineada, a

confirmação da necessidade demandaria maior labor e cuidadosa adequação para

evitar o esvaziamento do texto legal, ou, ao contrário, referendar-se o ócio

injustificado.

Sob a perspectiva inescondível da boa-fé objetiva, que deve guiar

não só as relações negociais como também as decorrentes de vínculos familiares,

como um manancial criador de deveres jurídicos entre os envolvidos, de cunho

preponderantemente ético e coerente, como o são os deveres de lealdade, de

respeito, de honestidade e de cooperação, munir-se-á o Juiz de um verdadeiro

radar a fim de auscultar a melhor forma de se concretizar as expectativas e

esperanças recíprocas outrora criadas e nascidas do afeto e nutridas pela Documento: 990733 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 23/05/2011 Página 18 de 36

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confiança.

Inserindo a questão trazida a desate, aos parâmetros até aqui

estabelecidos, inegável a conclusão de que a situação descrita no acórdão

impugnado alinha-se e até mesmo extrapola – ao conjugar o fator da saúde

debilitada da recorrente – as condições anteriormente descritas como razoáveis

para se presumir a existência de necessidade de alimentos.

Complementa o raciocínio a lição de Rolf Madaleno:

(...) aquele que, por enfermidade grave, apresenta intransponível obstáculo e absoluta impossibilidade de prover a subsistência com o resultado financeiro de seu trabalho continua potencial credor de alimentos, sem origem exclusiva no parentesco.

(...) os integrantes de cada entidade familiar carregam por seu vínculo de parentesco, ou pelo liame do seu estável afeto, o compromisso moral e humanitário da solidariedade alimentar. (Disponível em: http://www2.cjf.jus.br/ojs2/index.php/cej/article/viewFile/636/816. Acesso em junho de 2010.)

Assim sendo, por restar fixado pelo TJ/SP, de forma induvidosa, que

a alimentanda aufere baixos proventos, os quais se mostram insuficientes para seu

sustento, além de se encontrar em debilitado estado de saúde e idade avançada,

remanesce incólume o patamar em que arbitrados os alimentos – apto à sua

manutenção de forma digna e humana.

IV. Dos alimentos transitórios.

Alimentos transitórios – de cunho resolúvel – são obrigações

prestadas, notadamente entre ex-cônjuges ou ex-companheiros, em que o credor,

em regra pessoa jovem, ostenta aptidão para o trabalho, necessitando dos

alimentos apenas até que se projete determinada condição ou ao final de certo

tempo, circunstância em que a obrigação extinguir-se-á automaticamente. Documento: 990733 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 23/05/2011 Página 19 de 36

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Esses alimentos destinam-se a perdurar dentro de um predeterminado

lapso temporal, tendo, por conseguinte, tempo certo para sua cessação, ou, ainda,

condição estabelecida para seu término, isto é, a eficácia da obrigação temporal

está atrelada a termo ou condição. Dessa forma, os alimentos transitórios ou

resolúveis cessam em determinada data ou acaso implementada certa condição,

não sendo necessária a propositura de ação de exoneração de alimentos para sua

extinção.

A ruptura do vínculo conjugal ou convivencial tem o condão de

provocar mudanças na vida dos parceiros, cujo traço marcante consiste em

inusitado e abrupto desequilíbrio econômico, claramente perceptível em relação

ao padrão de vida que os cônjuges ou companheiros ostentavam ao longo da

união, fortemente entrelaçado a um componente que avilta a dignidade da pessoa

humana – o estado de necessidade do ex-cônjuge ou ex-companheiro degradado e

depreciado como pessoa em razão de sua vulnerabilidade social e econômica – a

exigir do Direito uma forma eficiente de tutela.

Normalmente, os alimentos transitórios são devidos até o momento

em que o alimentando seja capaz de prover sua autonomia financeira, por meio

de exercício tendente a superar os usuais percalços decorrentes da transição

invariavelmente penosa da dissolução da união conjugal ou convivencial,

emancipando-se da tutela do ex-cônjuge ou ex-companheiro outrora provedor, o

qual será então liberado da obrigação.

Esse caráter de transitoriedade conferido à obrigação alimentar

evidentemente só pode ser empregado em circunstâncias nas quais seja possível

divisar, ainda que ao longe, o advento da capacidade de autossustento do credor

de alimentos, a permitir, dessa forma, a exoneração do alimentante.

Por isso mesmo, não cabem alimentos transitórios quando as

necessidades são permanentes, em decorrência da incapacidade perene do

alimentando de promover seu próprio sustento. A transitoriedade dos alimentos, Documento: 990733 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 23/05/2011 Página 20 de 36

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nessas circunstâncias, não pode prevalecer em face da perenidade do estado de

necessidade em que inserto o credor de alimentos.

Em obra específica acerca dos alimentos transitórios , Marco Aurélio

Gastaldi Buzzi, ao defender que cabe ao Juiz estabelecer um consenso entre as

partes para fins de fixação do termo final da obrigação alimentícia entre

ex-cônjuges ou ex-companheiros, tece as seguintes considerações:

Sendo os alimentos oriundos do casamento e da convivência estável decorrência da affectio societatis , dela provém um dever de ordem humanitária, restando evidente que aquele dotado de recursos haverá de prover ao ex-cônjuge ou ex-companheiro necessitado, ainda que este tenha condições para trabalhar, todavia, haverá de se estabelecer um dado lapso de tempo, determinado, um prazo certo para a vigência deste provisionamento, de modo que o alimentando, saudável e apto, ingresse no mercado de trabalho e obtenha seu próprio sustento. (Buzzi, Marco Aurélio Gastaldi. Alimentos transitórios: uma obrigação por tempo certo . Curitiba: Juruá, 2003. p. 147).

Sérgio Gischkow Pereira assinala, a respeito dos alimentos

transitórios no Direito Estrangeiro, que “a lei de 20.02.1986, na Alemanha, deu

aos juízes competência para, em matéria alimentar, levar em conta as

circunstâncias particulares de cada caso, ponderando sempre a equidade da

situação isolada”, observando, portanto, que

é factível inspirar-se no direito alemão cujos parâmetros não são vedados por nosso sistema jurídico, não havendo por que não conceder alimentos apenas durante certo tempo, enquanto, entre outras hipóteses, um emprego não possa ser conseguido, (...) pois deve o magistrado considerar as circunstâncias específicas de cada caso, sendo perigoso o dogmatismo em sede do direito de família, pelos valores humanos, sociais e pessoais nele envolvidos. (apud Marco Aurélio Gastaldi Buzzi. op. cit. p. 133/134).

V. Da obrigação dos filhos de prestar alimentos à mãe idosa

como fundamento para exonerar o pai de prestar alimentos à ex-mulher.

Da letra do art. 1.704, parágrafo único, do CC/02, decorre que tão

Documento: 990733 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 23/05/2011 Página 21 de 36

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somente ao cônjuge declarado culpado pela separação, incumbe demonstrar, além

da necessidade de alimentos e da inaptidão para o trabalho, que não possui

parentes que substituam, na ordem legal, o cônjuge provedor declarado

inocente, hipótese em que fará jus aos alimentos indispensáveis à sua

sobrevivência.

O caput do mencionado dispositivo, todavia, assegura ao cônjuge,

em relação ao qual não houve declaração de culpa, o direito de receber alimentos

do outro, desde que comprovada a necessidade para tanto, sem vincular,

contudo, o recebimento dos alimentos à comprovação da ausência de parentes em

condições de prestá-los.

Dessa forma, ao condicionar exclusivamente ao cônjuge declarado

culpado a obrigatoriedade de comprovar a ausência de parentes em condições de

prestar-lhe alimentos, evidentemente deixou a salvo o direito do cônjuge inocente

de postular alimentos em face de seu consorte, sem necessidade de exaurir a

ordem legal de parentesco.

Por isso, da intelecção do art. 1.704, caput e parágrafo único, do

CC/02, conclui-se que o cônjuge obrigado a prestar alimentos apenas poderá

eximir-se de sua obrigação com base na existência de parentes do credor que o

substituam na ordem legal, quando diante do cônjuge declarado culpado, e não do

inocente, que detém a prerrogativa de buscar a satisfação de suas necessidades

alimentícias em face do ex-cônjuge ou ex-companheiro, independentemente da

existência de parentes em condições de igualmente prestar-lhe alimentos.

Não é diferente a conclusão de Rolf Madaleno, a respeito do tema:

A nota adicional endereçada exclusivamente ao cônjuge alimentário julgado culpado pela separação advém do parágrafo único do art. 1.704, que só considera a obrigação alimentar do cônjuge inocente na hipótese de o parceiro culpado não possuir bens, não trabalhar, não ter parentes na linha ascendente, como prevê o art. 1.696, ou descendente, como reza o art. 1.697, e, faltando descendentes, também não ter irmãos, nem germanos, nem unilaterais, que possam prestar-lhe alimentos. (op. cit.)

Documento: 990733 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 23/05/2011 Página 22 de 36

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VI. Da solução da lide.

Na hipótese em julgamento, é certo que – conforme descrição fática

contida no acórdão impugnado – os recorrentes mantiveram não só presumidas

como também comprovadas suas necessidades, considerada a idade e condição

de vida do jovem L. J. R., matriculado em curso universitário, bem como a

delicada saúde, ausência de condições para o trabalho e idade avançada de D. M.

P. R., ao tempo em que o recorrido manteve seu quadro financeiro inalterado,

sem decréscimo aferível.

Inicialmente e conforme já anunciado anteriormente, no que se refere

ao filho do alimentante, L. J. R., muito embora a jurisprudência pacífica do STJ

ateste no sentido de que não se opera a exoneração automática no tocante aos

alimentos fundados no parentesco, devendo as partes deduzir em Juízo seus

pedidos, em processo com ampla defesa e contraditório, a fim de que o

alimentando possa efetivamente demonstrar acaso ainda não tenha adquirido

capacidade de autossustento, certo é que não se pode ir além do pleito formulado

pelos recorrentes, no sentido de que a obrigação alimentar devida ao jovem

universitário perdure até a data em que venha a completar 24 anos de idade.

Nada há para reformar, portanto, nesse aspecto, no acórdão impugnado.

De outra parte, o estabelecimento de alimentos transitórios entre

ex-cônjuges ou ex-companheiros, como observado, deve estar consentâneo com a

possibilidade do alimentando de passar a suprir, pelas suas próprias forças, seu

sustento, seja porque pessoa jovem e com aptidão para o trabalho, seja porque

detentor de renda mensal suficiente a dispensar a pensão alimentícia.

Como visto, não é o caso dos autos.

A recorrente é, na dicção do acórdão impugnado, pessoa com saúde

frágil a impedir seu retorno ao trabalho e sua renda mensal é insuficiente para Documento: 990733 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 23/05/2011 Página 23 de 36

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fazer frente aos seus gastos mensais, o que impõe a manutenção dos alimentos

prestados pelo ex-cônjuge varão, sem o caráter transitório conferido pelo TJ/SP.

Cite-se, em situação análoga a dos autos, precedente deste Órgão

Colegiado – utilizado pelos recorrentes como acórdão paradigma – que afastou a

limitação no tempo da obrigação alimentar prestada entre ex-cônjuges em razão

das circunstâncias fáticas assim delineadas: “dedicação da mulher à família por

mais de 20 (vinte) anos, impedindo-a de melhorar sua formação profissional, com

a conseqüência de ter remuneração insuficiente para atender-lhe as despesas

básicas” (REsp 214.757/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 17.6.2002).

Por fim, não havendo menção à declaração de culpa à alimentanda

pelo rompimento do vínculo conjugal, subsiste igualmente indene o seu direito de

receber do ex-cônjuge os alimentos nos termos em que fixados, não podendo o

alimentante invocar a prerrogativa de substituição de parentes na ordem legal,

porquanto não amparado na hipótese prevista no art. 1.704, parágrafo único, do

CC/02.

Em conclusão, impõe-se a reforma do acórdão impugnado, apenas

para extirpar o caráter transitório dos alimentos devidos à ex-mulher, fixados com

base no estado de absoluta necessidade, estribados na solidariedade humana, em

patamar condizente com as suas reais necessidades e possibilidades do

alimentante, sem descurar que, a qualquer tempo poderão as partes, valendo-se

de eventual mudança sobrevinda na situação financeira, postular exoneração,

redução ou majoração do encargo.

Forte nessas razões, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para

afastar o caráter transitório dos alimentos fixados em favor de D. M. P. R.,

mantendo-se, quanto ao resto, incólume o acórdão recorrido.

Mantidos os ônus sucumbenciais nos termos em que estabelecidos no

acórdão.Documento: 990733 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 23/05/2011 Página 24 de 36

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CERTIDÃO DE JULGAMENTOTERCEIRA TURMA

Número Registro: 2009/0008089-7 REsp 1.112.391 / SP

Números Origem: 1222004 200801235317 47097840 4709784603

PAUTA: 05/08/2010 JULGADO: 05/08/2010SEGREDO DE JUSTIÇA

Relatora

Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI

Presidente da SessãoExmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA

Subprocurador-Geral da RepúblicaExmo. Sr. Dr. MAURÍCIO DE PAULA CARDOSO

SecretáriaBela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : D M P R E OUTROADVOGADO : ANA CRISTINA RAFFULRECORRIDO : J C RADVOGADO : MARIA DE LOURDES ALVES REIS E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Família - Alimentos - Revisão

SUSTENTAÇÃO ORAL

Dr(a). ANA CRISTINA RAFFUL, pela parte RECORRENTE: D M P R

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Após o voto da Sra. Ministra Relatora, dando provimento ao recurso especial, pediu vista o Sr. Ministro Massami Uyeda. Aguardam os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA).

Brasília, 05 de agosto de 2010

MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHASecretária

Documento: 990733 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 23/05/2011 Página 26 de 36

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RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.391 - SP (2009/0008089-7) (f)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHIRECORRENTE : D M P R E OUTROADVOGADO : ANA CRISTINA RAFFUL RECORRIDO : J C R ADVOGADO : MARIA DE LOURDES ALVES REIS E OUTRO(S)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA (Relator para o

acórdão):

A demanda subjacente ao presente recurso diz respeito à ação

revisional de alimentos, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por D. M. P. R. e por

L. J. P., este último, à época, menor, nascido em 09.08.1988 e representado pela

primeira autora, em face de J. C. R.

Na inicial, os ora recorrentes D. M. P. R. e L. J. P., na condição,

respectivamente, de ex-esposa e filho do ora recorrido J. C. R., pleitearam, em síntese,

a majoração da pensão alimentícia - inicialmente paga à ex-esposa e aos 3 (três) filhos

do casal -, fixada em 1/3 (um terço) dos vencimentos líquidos do recorrido, por ocasião

da homologação de acordo em ação de alimentos, ocorrida no ano de 1.988, e,

posteriormente, no ano de 1.997, reduzida, em sede de ação revisional de alimentos

ajuizada pelo recorrido, para 1/6 (um sexto) dos seus vencimentos líquidos, em razão

da exoneração do recorrido do dever de pagar pensão alimentícia aos seus 2 (dois)

filhos maiores e com formação universitária, à época.

Pugnaram os recorrentes, assim, a majoração da pensão alimentícia

para 40% (quarenta por cento) dos vencimentos do recorrido, por conta da alegada

necessidade dos recorrentes/alimentados e possibilidade do recorrido/alimentante (fls.

15/16).

Em sede de liminar, o r. Juízo de Direito a quo deferiu parcialmente a

tutela antecipada, para fixar a pensão em 20% (vinte por cento) dos vencimentos

líquidos do recorrido J. C. R. (fls. 105/106), decisum reformado pelo Tribunal de Justiça

de São Paulo em sede de agravo de instrumento, que, ao julgar o mérito do recurso,

alterou o quantum dos alimentos provisórios para 25% (vinte e cinco por cento) dos

Documento: 990733 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 23/05/2011 Página 27 de 36

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vencimentos líquidos do recorrido no cargo de Promotor de Justiça do Ministério Público

do Estado de São Paulo (fl. 656).

O recorrido J. C. R. ofereceu reconvenção, pleiteando exoneração do

dever de prestar alimentos à sua ex-esposa D. M. P. R. e a redução do valor da pensão

paga ao seu filho L. J. P. para 1/12 (um doze avos) de seus vencimentos líquidos (fl.

206), bem como apresentou contestação (fls. 210/218).

Os recorrentes D. M. P. R. e L. J. P. apresentaram contestação à

reconvenção (fls. 267/287), havendo, posteriormente, impugnações de ambas as partes

(fls. 423/453 e 590/596) e manifestação dos recorrentes (fls. 671/677).

Após parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo (fls.

894/901), o r. Juízo de Direito a quo julgou parcialmente procedente a ação revisional,

para exonerar o recorrido J. C. R. do dever de pagar alimentos à sua ex-esposa D. M. P.

R., e para fixar alimentos em favor do seu filho L. J. P. à razão de 17% (dezessete por

cento) dos seus vencimentos líquidos (fls. 904/908).

Interposto recurso de apelação pelos recorrentes D. M. P. R. e L. J. P.,

o egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo conferiu parcial provimento ao recurso, para

o fim de julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação revisional e

improcedente o pedido reconvencional, fixando o valor dos alimentos em 25% (vinte e

cinco por cento) dos rendimentos líquidos do recorrido J. C. R., a serem pagos a ambos

os recorrentes até a conclusão de curso superior por L. J. P., não ultrapassada, por

este último, a idade de 24 (vinte e quatro) anos, momento em que também deverá

cessar o dever de prestar alimentos à recorrente D. M. P. R..

O acórdão está assim ementado:

"Alimentos - Ação revisional proposta por ex-esposa e por filho menor

de idade, estudante universitário - Reconvenção proposta pelo

ex-marido para exoneração da pensão quanto à ex-mulher e para

redução do quanto a ser pago ao descendente - Julgamento de

procedência, em parte, da ação e da reconvenção - Apelação dos

alimentários acolhida, em parte, ficando tida como procedente, em

parte, a ação de alimentos, mas improcedente a reconvenção" (fls.

1014/1020).

Documento: 990733 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 23/05/2011 Página 28 de 36

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Opostos embargos de declaração pelos recorrentes, foram eles

rejeitados pelo Tribunal a quo (fls. 1046/1049).

No presente recurso especial, interposto por D. M. P. R. e L. J. P. com

fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal de 1.988, em

que se alega negativa de vigência dos arts. 535 do Código de Processo Civil, 1.566,

inciso III, 1.694, 1.695, 1.699, 1.702 e 1.704 do Código Civil de 2.002, bem como dissídio

jurisprudencial, buscam os recorrentes a reforma do r. decisum.

Sustentam, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional, por

conta de alegada contradição do julgado, que, embora tenha julgado improcedente a

reconvenção do recorrido, teria exonerado-lhe da obrigação de prestar alimentos.

Aduzem, outrossim, a ocorrência de julgamento extra petita , tendo em

vista que a exoneração do dever de prestar alimentos não teria sido pleiteada pelos

recorrentes em sede de apelação.

Asseveram, por fim, que a obrigação de prestar alimentos pelo

recorrido J. C. R. à sua ex-esposa, a recorrida D. M. P. R., não poderia ter sido limitada

no tempo, porquanto não teria havido alteração do binômio necessidade-possibilidade

das partes.

Como reforço de argumentação, sustentam os recorrentes que D. M.

P. R., atualmente com 57 (cinqüenta e sete) anos de idade, teria se dedicado aos

cuidados do lar por longo período de tempo durante a constância da sociedade conjugal,

exercendo a profissão de magistério (na qual aposentou-se), não teve culpa na

separação judicial e atualmente passa por sérios problemas de saúde, havendo

dificuldades de sua reinserção no mercado de trabalho. Aduzem, ainda, que a

recorrente D. M. P. R. não tem bens suficientes para viver de modo compatível à

condição social da qual usufruía quando era casada com o recorrido J. C. R. (fls.

1062/1141).

O recorrido J. C. R. apresentou contra-razões ao apelo nobre,

requerendo, em síntese, a manutenção do acórdão recorrido, porquanto a recorrente D.

M. P. R., além de professora aposentada, seria advogada ativa, possuindo ainda

imóveis que lhe garantiriam o sustendo (fls. 1403/1411).

A Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de

Documento: 990733 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 23/05/2011 Página 29 de 36

Superior Tribunal de Justiça

São Paulo negou seguimento ao recurso especial (fls. 1466/1467), decisum impugnado

por meio de agravo de instrumento, ao qual a eminente Ministra Nancy Andrighi conferiu

provimento, determinando a subida do recurso especial (fl. 1.500).

Por fim, o ilustre representante do Ministério Público Federal

apresentou seu parecer no sentido do conhecimento parcial do recurso e, no mérito,

pelo seu não-provimento (fls. 1508/1512).

É o relatório.

Documento: 990733 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 23/05/2011 Página 30 de 36

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RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.391 - SP (2009/0008089-7) (f)

EMENTA

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS E

RECONVENÇÃO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL -

NÃO-OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE - JULGAMENTO EXTRA PETITA -

AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR

VIOLADO - INCIDÊNCIA ANALÓGICA DO ENUNCIADO N. 284 DA

SÚMULA/STF - OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA - CARÁTER

TRANSITÓRIO - ADMISSIBILIDADE - PRECEDENTES - HIPÓTESE

APLICÁVEL AO CASO DOS AUTOS - RECURSO ESPECIAL

IMPROVIDO.

I - Não há falar em contradição, porquanto o acórdão recorrido, ainda

que de forma limitada no tempo, condenou o recorrido/alimentante ao

pagamento de pensão aos recorrentes/alimentados;

II - Com relação à alegada ocorrência de julgamento extra petita ,

verifica-se que os recorrentes não indicaram, nas razões de recurso

especial, o dispositivo de lei tido por violado, incidindo, no ponto, o

Enunciado n. 284 da Súmula/STF;

III - Admite-se o caráter transitório conferido à obrigação alimentícia,

porquanto a fixação de alimentos por tempo determinado, dependente

da análise do caso concreto, constitui instrumento de motivação para

que o alimentando procure meios próprios de subsistência, para que

não permaneça, por tempo indeterminado, em ociosidade, a depender

do conforto material propiciado pelos alimentos que lhe são prestados

pelo ex-cônjuge, sendo esta a hipótese dos autos;

IV - Recurso especial improvido.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA (Relator para o

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acórdão):

O inconformismo recursal não merece prosperar.

Com efeito.

Assinala-se, inicialmente, que, no tocante à alegada negativa de

prestação jurisdicional, o Tribunal a quo, ao julgar improcedente a ação reconvencional -

onde o recorrido J. C. R. pleiteou, em suma, exoneração do dever de prestar alimentos

à sua ex-esposa D. M. P. R. e redução da pensão paga ao seu filho L. J. P. -, não

incorreu em contradição, porquanto, ainda que de forma limitada no tempo, condenou o

recorrido J. C. R. ao pagamento da pensão à sua ex-esposa e ao seu filho, ora

recorrentes.

Com relação à alegada ocorrência de julgamento extra petita ,

verifica-se que os recorrentes não indicaram, nas razões de recurso especial, o

dispositivo de lei tido por violado, incidindo, no ponto, o Enunciado n. 284 da

Súmula/STF.

Quanto ao mérito da controvérsia, veja-se que o busílis da quaestio

aqui agitada limita-se à possibilidade ou não de fixação de termo final para a obrigação

de prestar alimentos pelo recorrido J. C. R. à sua ex-esposa D. M. P. R., anotando-se

que a questão do pensionamento devido por J. C. R. a L. J. P., com base no vínculo de

parentesco, não constitui objeto da presente irresignação recursal.

Na realidade, conforme decidido recentemente e de forma unânime por

esta colenda 3ª Turma, no julgamento do REsp 1.025.769/MG, de relatoria da eminente

Ministra Nancy Andrighi (DJ de 1/09/2010), admite-se o caráter transitório conferido à

obrigação alimentícia, porquanto a fixação de alimentos por tempo determinado,

dependente da análise do caso concreto, constitui instrumento de motivação para que o

alimentando procure meios próprios de subsistência, para que não permaneça, por

tempo indeterminado, em ociosidade, a depender do conforto material propiciado pelos

alimentos que lhe são prestados pelo ex-cônjuge. Nesse sentido, ainda: REsp

933.355/SP, 3ª Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 25.3.2008.

In casu , tendo em vista os aspectos fático-probatórios delineados pelas

instâncias ordinárias, os quais não podem ser revolvidos na presente via recursal, em

face do óbice do Enunciado n. 7 da Súmula/STJ, veja-se que a recorrente D. M. P. R.,

Documento: 990733 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 23/05/2011 Página 32 de 36

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divorciada do recorrido J. C. R. desde o ano de 1.991 - há aproximados 19 (dezenove)

anos, portanto -, é inscrita nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (fato

incontroverso nos autos), ostenta rendimento fixo, consistente no recebimento de

aposentadoria no cargo de professora da rede pública estadual de ensino (fl. 48), além

de que é proprietária de imóveis (um dos quais de alto padrão) e de veículo automotor,

sendo tais bens e rendimentos, em tese, suficientes para a sua manutenção.

Ademais, para eventual suprimento das necessidades da recorrente, é

razoável que os seus filhos maiores, desde que tenham formação e condições

suficientes, contribuam para o seu sustento, já que, nos termos do art. 1.696 do Código

Civil de 2.002, "o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos", não

podendo tal ônus recair de forma indeterminada no tempo sobre o recorrido J. C. R., do

qual, repise-se, a recorrente é divorciada há aproximadamente 19 (dezenove) anos.

Desse modo, considerando que o direito da recorrente D. M. P. R. aos

alimentos cessará apenas quando o seu filho L. J. P. completar o curso superior ou

alcançar os 24 (vinte e quatro) anos de idade - o que ocorrer primeiro -, é certo que,

durante esse período, a recorrente poderá procurar meios próprios de subsistência

digna, como, por exemplo, a obtenção de renda dos imóveis a ela pertencentes, o

eventual exercício da profissão de advogada (à qual a recorrente é habilitada) e o auxílio

material dos filhos maiores e capazes.

Assim sendo, nega-se provimento ao recurso especial.

É o voto.

MINISTRO MASSAMI UYEDA

Relator para acórdão

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CERTIDÃO DE JULGAMENTOTERCEIRA TURMA

Número Registro: 2009/0008089-7 REsp 1.112.391 / SP

Números Origem: 1222004 200801235317 47097840 4709784603

PAUTA: 16/11/2010 JULGADO: 16/11/2010SEGREDO DE JUSTIÇA

Relatora

Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI

Presidente da SessãoExmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA

Subprocurador-Geral da RepúblicaExmo. Sr. Dr. JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA

SecretáriaBela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : D M P R E OUTROADVOGADO : ANA CRISTINA RAFFULRECORRIDO : J C RADVOGADO : MARIA DE LOURDES ALVES REIS E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Família - Alimentos - Revisão

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Massami Uyeda, negando provimento ao recurso especial, no que foi acompanhado pelo Sr. Ministro Sidnei Beneti, pediu vista o Sr. Ministro Vasco Della Giustina.

Brasília, 16 de novembro de 2010

MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHASecretária

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RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.391 - SP (2009/0008089-7) (f)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHIRECORRENTE : D M P R E OUTROADVOGADO : ANA CRISTINA RAFFUL RECORRIDO : J C R ADVOGADO : MARIA DE LOURDES ALVES REIS E OUTRO(S)

VOTO

O SR. MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR

CONVOCADO DO TJ/RS): Acompanho a divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Massami

Uyeda, negando provimento ao recurso especial.

Documento: 990733 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 23/05/2011 Página 35 de 36

Superior Tribunal de Justiça

CERTIDÃO DE JULGAMENTOTERCEIRA TURMA

Número Registro: 2009/0008089-7 REsp 1.112.391 / SP

Números Origem: 1222004 200801235317 47097840 4709784603

PAUTA: 16/11/2010 JULGADO: 07/04/2011SEGREDO DE JUSTIÇA

Relatora

Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI

Relator para Acórdão

Exmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA

Presidente da SessãoExmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA

Subprocurador-Geral da RepúblicaExmo. Sr. Dr. JOÃO PEDRO DE SABOIA BANDEIRA DE MELLO FILHO

SecretáriaBela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : D M P R E OUTROADVOGADO : ANA CRISTINA RAFFULRECORRIDO : J C RADVOGADO : MARIA DE LOURDES ALVES REIS E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Família - Alimentos - Revisão

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Vasco Della Giustina, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso especial. Vencida a Sra. Ministra Relatora Nancy Andrighi. Votaram com o Sr. Ministro Ministros Massami Uyeda os Srs. Ministros Sidnei Beneti e Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS). Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Massami Uyeda.

Documento: 990733 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 23/05/2011 Página 36 de 36