STJ-Competência

7
Superior Tribunal de Justiça CONFLITO DE COMPETÊNCIA 122.556 - AM (2012/0097831-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 10A VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DO TRABALHO DE MANAUS - AM SUSCITADO : JUÍZO DA 10A VARA DO TRABALHO DE MANAUS - AM INTERES. : INSTITUTO BATISTA IDA NELSON INTERES. : LEONILSON FREITAS DA SILVA EMENTA CONFLITO NEGATIVO. AÇÃO PROPOSTA PELO EX-EMPREGADOR. RESSARCIMENTO DE VALORES APROPRIADOS PELO EX-EMPREGADO NO CURSO DA RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A ação por meio da qual o ex-empregador objetiva o ressarcimento de valores dos quais o ex-empregado alegadamente teria se apropriado, mediante depósitos não autorizados na própria conta corrente, a pretexto de pagamento de salário, compreende-se na competência da Justiça do Trabalho (CF, art. 114, incisos I e VI). 2. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça do Trabalho. ACÓRDÃO A Segunda Seção, por unanimidade, conheceu do conflito de competência e declarou competente o Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Manaus - AM, o suscitado, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Massami Uyeda. Brasília/DF, 24 de outubro de 2012(Data do Julgamento) MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora Documento: 1190790 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 29/10/2012 Página 1 de 7

description

STJ

Transcript of STJ-Competência

  • Superior Tribunal de Justia

    CONFLITO DE COMPETNCIA N 122.556 - AM (2012/0097831-0)

    RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTISUSCITANTE : JUZO DE DIREITO DA 10A VARA CVEL E DE ACIDENTES

    DO TRABALHO DE MANAUS - AM SUSCITADO : JUZO DA 10A VARA DO TRABALHO DE MANAUS - AM INTERES. : INSTITUTO BATISTA IDA NELSON INTERES. : LEONILSON FREITAS DA SILVA

    EMENTA

    CONFLITO NEGATIVO. AO PROPOSTA PELO EX-EMPREGADOR. RESSARCIMENTO DE VALORES APROPRIADOS PELO EX-EMPREGADO NO CURSO DA RELAO DE TRABALHO. COMPETNCIA DA JUSTIA DO TRABALHO.1. A ao por meio da qual o ex-empregador objetiva o ressarcimento de valores dos quais o ex-empregado alegadamente teria se apropriado, mediante depsitos no autorizados na prpria conta corrente, a pretexto de pagamento de salrio, compreende-se na competncia da Justia do Trabalho (CF, art. 114, incisos I e VI).2. Conflito conhecido para declarar a competncia da Justia do Trabalho.

    ACRDO

    A Segunda Seo, por unanimidade, conheceu do conflito de competncia e declarou competente o Juzo da 10 Vara do Trabalho de Manaus - AM, o suscitado, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bas Cueva, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomo, Raul Arajo e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Massami Uyeda.

    Braslia/DF, 24 de outubro de 2012(Data do Julgamento)

    MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora

    Documento: 1190790 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 29/10/2012 Pgina 1 de 7

  • Superior Tribunal de Justia

    CONFLITO DE COMPETNCIA N 122.556 - AM (2012/0097831-0)

    RELATRIO

    MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: - Trata-se de conflito negativo

    por iniciativa do Juzo de Direito da 10 Vara Cvel e de Acidentes do Trabalho de

    Manaus, Estado do Amazonas, em face do Juzo da 10 Vara do Trabalho da

    mesma capital, relativamente reclamao trabalhista para cobrana movida pelo

    Instituto Batista Ida Nelson, instituio educacional sem fins lucrativos, em desfavor

    de Leonilson Freitas da Silva.

    Na inicial, o autor alega que o ru, seu ex-empregado, exercia cargo

    de confiana e durante parte do perodo de vigncia do contrato de trabalho efetuou

    desvio de recursos em proveito prprio e de outra ex-empregada, co-partcipe,

    mediante subterfgio escritural, com pagamento de salrios superiores ao

    contratado, causando prejuzos ao patrimnio do empregador, motivo da demisso

    por justa causa.

    Sustenta que credor de valores que totalizam R$ 30.030,84, alm

    dos depsitos a maior na conta vinculada do FGTS do ex-empregado, e assinala

    que a justa causa foi referendada pela Justia do Trabalho em reclamao

    trabalhista ajuizada pelo ru.

    O Magistrado trabalhista, alm de assinalar a superao do prazo

    prescricional caso a demanda seja apreciada como ao trabalhista, declinou da

    competncia em prol da Justia comum em virtude de a ao de reparao de

    danos por apropriao indbita possuir natureza civil (fls. 37/39).

    O Juzo cvel provocou o presente conflito lastreado em precedentes

    desta Segunda Seo (CC 74.528/SP e CC 80.365/RS) que reconhecem que cabe

    Justia do Trabalho apreciar as consequncias do ilcito praticado pelo

    empregado durante a vigncia do contrato de trabalho (fls. 48/49).

    Instado a se manifestar, opinou o Ministrio Pblico Federal pela

    competncia da Justia comum estadual (fls. 56/59).

    o relatrio.

    Documento: 1190790 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 29/10/2012 Pgina 2 de 7

  • Superior Tribunal de Justia

    CONFLITO DE COMPETNCIA N 122.556 - AM (2012/0097831-0)

    VOTO

    MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora): - Como visto do

    relatrio, trata-se de ao ajuizada por ex-empregador visando ao ressarcimento de

    quantias indevidamente apropriadas por ex-empregado sob o pretexto de

    constiturem salrios.

    Embora no desconhea a existncia dos acrdos invocados pelo

    Ministrio Pblico Federal (CC 108.138/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,

    unnime, DJU de 6.9.2010; CC 92.232/SP, Rel. Ministro FERNANDO

    GONALVES, unnime, DJe de 3.6.2008 e CC 39.699/SP, Rel. Ministro JORGE

    SCARTEZZINI, unnime, DJU de 11.5.2005), adiro aos precedentes no sentido de

    que compete Justia do Trabalho processar e julgar ao proposta pelo

    ex-empregador visando ao ressarcimento de danos causados pelo ex-empregado

    em decorrncia da relao de emprego.

    Nesse sentido:"CONFLITO DE COMPETNCIA. AO DE REPARAO DE DANOS PROPOSTA PELA EMPRESA CONTRA O EMPREGADO E CONTRA O CO-AUTOR DE APROPRIAO INDBITA. A ao proposta pela empresa contra o empregado e contra o co-autor de apropriao indbita para que ressaram os prejuzos da resultantes deve ser processada e julgada pela Justia do Trabalho, ainda que o participante seja estranho relao de emprego."(CC 89.023/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, unnime, DJU de 12.12.2007)

    "Processo civil. Conflito de Competncia. Justia Comum e Justia do Trabalho. Ao de indenizao proposta por instituio financeira em face de ex-empregado, visando a receber, em regresso, o valor por ela pago aos seus correntistas em funo de desvios que o ru supostamente teria promovido em suas contas-correntes. Alegao, pelo ru, de que, na verdade, os aparentes desvios consubstanciavam emprstimos que ele teria tomado dos correntistas. Competncia da Justia do Trabalho.- Em que pese a alegao, feita pelo ru em contestao, de que os desvios de dinheiro constatados pelo Banco em que trabalhava, na

    Documento: 1190790 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 29/10/2012 Pgina 3 de 7

  • Superior Tribunal de Justia

    verdade consubstanciavam emprstimos por ele tomados perante os correntistas, a sub-rogao de tais emprstimos, pelo Banco-Autor, no o principal fundamento da ao.- Todos os atos do ru somente puderam ser praticados em funo de sua relao de emprego. Ao atuar, o ru se confundia com a instituio financeira, e os desvios por ele supostamente promovidos so vistos, pelos clientes, como desvios praticados pelo Banco. Esse, inclusive, o motivo de ter a instituio ressarcido os seus clientes pelos atos praticados pelo ru.- Com isso, a causa tem como fundamento atos praticados no mbito da relao de emprego, sendo da competncia da Justia do Trabalho processar e julgar a ao.Conflito conhecido e estabelecida a competncia do juzo suscitante."(CC 80.365/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, unnime, DJU de 10.5.2007)

    "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETNCIA. JUSTIA COMUM E JUSTIA DO TRABALHO. AO DECLARATRIA DE DIREITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAO PATRIMONIAL E MORAL PROPOSTA PELO EX-EMPREGADOR CONTRA A EX-EMPREGADA. AO PAULIANA E AO CAUTELAR DE SEQESTRO. CONEXO ENTRE A PRIMEIRA AO E AS DUAS LTIMAS. INEXISTNCIA. COMPETNCIA DA JUSTIA DO TRABALHO PARA O JULGAMENTO DA PRIMEIRA AO E DA JUSTIA COMUM PARA O JULGAMENTO DAS DUAS LTIMAS.I - Compete Justia do Trabalho processar e julgar ao declaratria de direito cumulada com pedido de indenizao patrimonial e moral, proposta pelo ex-empregador contra a ex-empregada, fundada nos atos ilcitos supostamente cometidos por esta ltima no exerccio de suas funes.II - No h conexo entre a ao declaratria de direito cumulada com pedido de indenizao patrimonial e moral e as aes pauliana e cautelar de seqestro propostas pela ex-empregadora contra a ex-empregada, pela ausncia de identidade de pedido ou causa de pedir.III - Compete Justia comum processar e julgar ao na qual se pugna pela anulao de ato praticado em fraude contra credores, por se tratar de ao de natureza civil, ainda que o ato impugnado tenha o objetivo de frustrar a futura execuo de uma dvida trabalhista.Conflito de Competncia conhecido para, afastando-se a conexo declarada pelo Juzo suscitado, declarar a competncia do juzo

    Documento: 1190790 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 29/10/2012 Pgina 4 de 7

  • Superior Tribunal de Justia

    suscitante para o julgamento da ao declaratria de direito cumulada com pedido indenizatrio patrimonial e moral; e a competncia do juzo suscitado para o julgamento da ao pauliana e da ao cautelar de seqestro."(CC 74.528/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, unnime, DJU de 4.8.2008)

    Registro que tal competncia tem por fundamento o art. 114 da CF

    segundo o qual compete Justia do Trabalho processar e julgar "as aes

    oriundas da relao do trabalho" (caput), bem como "as aes de indenizao por

    dano moral ou patrimonial, decorrentes da relao de trabalho" (inciso VI), no

    havendo distino em razo de ser a ao de autoria do empregado ou do

    empregador.

    Dissertando sobre o tema, Jos Afonso da Silva leciona que:

    "3.2 Aes oriundas da relao do trabalho. Aqui est, como dissemos, o fulcro da competncia da Justia do Trabalho. E, para melhor compreend-la, pode-se recorrer terminologia da Consolidao da Leis do Trabalho (art. 643): 'Os dissdios, oriundos das relaes entre empregados e empregadores, bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de servios, em atividades reguladas na legislao social, sero dirimidos pela Justia do Trabalho, de acordo com o presente Ttulo e na forma estabelecida pelo processo judicirio do trabalho'. Dissdio oriundo das relaes de trabalho o mesmo que lide trabalhista : uma pretenso resistida. No fundo, essa concepo melhor, porque as aes trabalhistas no se originam da relao de trabalho, mas dos conflitos de interesse (=dissdios=lides) que surgem nas relaes de trabalho. Mas a utilizao do termo 'ao' pe abaixo a velha 'reclamao trabalhista', aproximando o processo judicirio do trabalho do processo civil. A ao o instituto mediante o qual se invoca a atividade jurisdicional (aqui, trabalhista) para a soluo de uma leso ou ameaa a direito (art. 5, XXXV).(...) (in. Comentrio Contextual Constituio, 7 edio, Malheiros, So Paulo).

    No caso concreto, em funo do grau de confiana de que gozava no

    curso da relao de emprego, o ex-empregado teria direcionado para sua conta

    corrente valores superiores ao devido pelo empregador, que busca reaver o

    Documento: 1190790 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 29/10/2012 Pgina 5 de 7

  • Superior Tribunal de Justia

    excesso, pretenso que se insere no art. 114, incisos I e VI, da Constituio

    Federal, notadamente porque o suposto ilcito foi cometido durante e em funo da

    vigncia do pacto laboral.

    Em face do exposto, conheo do conflito para declarar competente o

    Juzo da 10 Vara do Trabalho de Manaus, AM.

    como Voto.

    Documento: 1190790 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 29/10/2012 Pgina 6 de 7

  • Superior Tribunal de Justia

    CERTIDO DE JULGAMENTOSEGUNDA SEO

    Nmero Registro: 2012/0097831-0 PROCESSO ELETRNICO CC 122.556 / AM

    Nmeros Origem: 1502820020101100 376710420028040001

    EM MESA JULGADO: 24/10/2012

    RelatoraExma. Sra. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI

    Presidente da SessoExmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI

    Subprocurador-Geral da RepblicaExmo. Sr. Dr. WASHINGTON BOLVAR DE BRITTO JNIOR

    SecretriaBela. ANA ELISA DE ALMEIDA KIRJNER

    AUTUAO

    SUSCITANTE : JUZO DE DIREITO DA 10A VARA CVEL E DE ACIDENTES DO TRABALHO DE MANAUS - AM

    SUSCITADO : JUZO DA 10A VARA DO TRABALHO DE MANAUS - AMINTERES. : INSTITUTO BATISTA IDA NELSONINTERES. : LEONILSON FREITAS DA SILVA

    ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil

    CERTIDO

    Certifico que a egrgia SEGUNDA SEO, ao apreciar o processo em epgrafe na sesso realizada nesta data, proferiu a seguinte deciso:

    A Seo, por unanimidade, conheceu do conflito de competncia e declarou competente o Juzo da 10 Vara do Trabalho de Manaus - AM, o suscitado, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

    Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bas Cueva, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomo, Raul Arajo e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Massami Uyeda.

    Documento: 1190790 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 29/10/2012 Pgina 7 de 7