STJ - Cumprimento de Sentença de Alimentos pelo art. 475-I e ss do CPC

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Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL 1.177.594 - RJ (2010/0017151-7) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA RECORRENTE : A B J DE M ADVOGADO : FABRÍCIO CASTRO VIANNA ZALUSKI E OUTRO(S) RECORRIDO : L B J DE M E OUTRO ADVOGADO : SERGIO LINS E SILVA NERY DA COSTA EMENTA RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO-OCORRÊNCIA - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - POSIÇÃO DE DESTAQUE NA ORDEM JURÍDICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ART. 475 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - OBJETIVO DE ACELERAR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - APLICAÇÃO - URGÊNCIA E IMPORTÂNCIA DO CRÉDITO ALIMENTAR - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Não omissão no aresto a quo , tendo sido analisadas as matérias relevantes para solução da controvérsia. II - A execução de alimentos é tratada de maneira especial pela ordem jurídica. A isso se deve em razão de estar sua finalidade relacionada com o respeito à dignidade humana da pessoa que é credora da obrigação (art. 1°, inciso III, da Carta Republicana), o que demanda severa atuação dos órgãos oficiais para que esse pleito se satisfaça de forma plena, rápida e produtiva. III - Após a reforma processual promovida pela Lei 11.232/05, inclinando-se esta à simplificação dos atos executórios, há de se conferir ao artigo 732 do Código de Processo Civil interpretação que seja consoante com a urgência e a importância da execução de alimentos, admitindo-se, portanto, a incidência das regras do cumprimento de sentença (art. 475-J do Código de Processo Civil). IV - Tendo em conta o objetivo da Lei 11.232/2005 que foi a de acelerar a entrega da prestação jurisdicional, é perfeitamente possível a aplicação do artigo 475-J do Código de Processo Civil às execuções de alimentos. V - Recurso especial improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Documento: 1158824 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 22/10/2012 Página 1 de 10

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RECURSO ESPECIAL Nº 1.177.594 - RJ (2010/0017151-7) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDARECORRENTE : A B J DE M ADVOGADO : FABRÍCIO CASTRO VIANNA ZALUSKI E OUTRO(S)RECORRIDO : L B J DE M E OUTROADVOGADO : SERGIO LINS E SILVA NERY DA COSTA

EMENTA

RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO-OCORRÊNCIA - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - POSIÇÃO DE DESTAQUE NA ORDEM JURÍDICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ART. 475 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - OBJETIVO DE ACELERAR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - APLICAÇÃO - URGÊNCIA E IMPORTÂNCIA DO CRÉDITO ALIMENTAR - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

I - Não há omissão no aresto a quo, tendo sido analisadas as matérias relevantes para solução da controvérsia.

II - A execução de alimentos é tratada de maneira especial pela ordem jurídica. A isso se deve em razão de estar sua finalidade relacionada com o respeito à dignidade humana da pessoa que é credora da obrigação (art. 1°, inciso III, da Carta Republicana), o que demanda severa atuação dos órgãos oficiais para que esse pleito se satisfaça de forma plena, rápida e produtiva.

III - Após a reforma processual promovida pela Lei 11.232/05, inclinando-se esta à simplificação dos atos executórios, há de se conferir ao artigo 732 do Código de Processo Civil interpretação que seja consoante com a urgência e a importância da execução de alimentos, admitindo-se, portanto, a incidência das regras do cumprimento de sentença (art. 475-J do Código de Processo Civil).

IV - Tendo em conta o objetivo da Lei 11.232/2005 que foi a de acelerar a entrega da prestação jurisdicional, é perfeitamente possível a aplicação do artigo 475-J do Código de Processo Civil às execuções de alimentos.

V - Recurso especial improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

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Brasília, 21 de junho de 2012(data do julgamento)

MINISTRO MASSAMI UYEDA

Relator

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RECURSO ESPECIAL Nº 1.177.594 - RJ (2010/0017151-7)

RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDARECORRENTE : A B J DE M ADVOGADO : FABRÍCIO CASTRO VIANNA ZALUSKI E OUTRO(S)RECORRIDO : L B J DE M E OUTROADVOGADO : SERGIO LINS E SILVA NERY DA COSTA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA (Relator):

Cuida-se de recurso especial interposto por A. B. J. DE M.,

fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", do permissivo

constitucional, em que se alega violação dos artigos 213, 214, 475-J, 535, inciso II,

e 652, do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial.

Os elementos existentes nos presentes autos noticiam que no bojo

de de ação de alimentos n. 2003.209.004791-9, homologou-se acordo entre as

partes cujo conteúdo obrigava o ora recorrente, A. B. J. DE M., ao adimplemento de

seis (6) salários mínimos em favor das ora ora recorridas, J. B. DE M. E OUTROS.

Contudo, sob o fundamento de que o ora recorrente, A. B. J. DE M., deixou de

adimplir, integralmente, com suas obrigações alimentares, as recorridas, J. B. DE M.

E OUTROS, formularam pedido de execução do julgado, nos termos do artigo 475-J

do Código de Processo Civil. Sendo assim, pleitearam o adimplemento dos valores

devidos, sob pena de multa de 10% (dez por cento), sobre o crédito exequendo. (fls.

10/19 e-STJ)

O r. Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca do Rio de Janeiro/RJ,

determinou a intimação do alimentante para "(...) cumprir, voluntariamente, o acordo

homologado, em quinze dias. A intimação deverá se dar na pessoa do seu patrono

ou, se não tiver, pessoalmente (CPC, arts. 236 e 237). Caso o alimentante,

devidamente intimado, não pague no prazo acima estabelecido o montante da

condenação, o débito será acrescido de multa de 10%." (fl. 36 e-STJ).

Transcorridos in albis o prazo estabelecido para adimplimento sem

o seu devido cumprimento, as recorridas, L. B. J. DE M. E OUTRO, requereram a

incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito devido, bem

como a penhora eletrônica dos valores. (fls. 39/40 e-STJ). À fl. 44, o r. Juízo a quo

deferiu o pedido de penhora eletrônica, o que restou parcialmente cumprido,

conforme consta das fls. 45/47 e-STJ.

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Irresignado, o recorrente, A. B. J. DE M., ajuizou exceção de

pré-executividade, oportunidade em que alegou, resumidamente, ausência de

citação. Disse, ainda, que a execução por quantia certa contra devedor solvente

deve seguir o rito previsto no artigo 732 do Código de Processo Civil, ou seja, como

processo autônomo e, portanto, inviável a incidência do artigo 475-J. Alegou, ainda,

nulidade da penhora. Pediu, ao final, o reconhecimento da inépcia da inicial. (fls.

56/66 e-STJ)

O r. Juízo a quo rejeitou a exceção de pré-executividade ao

fundamento de adequação da via eleita porque tratar-se-ia de execução de

sentença. Além disso, asseverou que o recorrente, A. B. J. DE M., foi devidamente

intimado e, por conseguinte, não há se falar em nulidade da citação ou da penhora

(fl. 54 e-STJ).

Inconformado, o recorrente, A. B. J. DE M., interpôs Agravo de

Instrumento. Em linhas gerais, sustentou a inadequação da via eleita e, nesse

contexto, ratificou que a execução, para a hipótese de cobrança de débitos

pretéritos alimentícios, deve seguir o rito previsto no artigo 732 do Código de

Processo Civil. Alegou, ainda, a nulidade de citação e da penhora eletrônica. Pediu,

ao final, o provimento do recurso (fls. 5/15 e-STJ).

O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por

unanimidade de votos, negou provimento ao recurso interposto por A. B. J. DE M. A.

ementa, por oportuno, está assim redigida:

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.

Agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu de plano a exceção de pré-executividade oposta em execução de alimentos.

Possível ao credor executar alimentos pelo rito do artigo 475-J do Código de Processo Civil quando a dívida se refere a prestações pretéritas. Precedente da jurisprudência.

A penhora pode incidir sobre o salário do devedor de alimentos, como autoriza o artigo 649, §2º, do Código de Processo Civil, se o crédito em execução se refere a prestação alimentícia.

Nulidades inocorrentes.

Recurso desprovido." (fl. 110 e-STJ).

Opostos embargos de declaração (fls. 115/120 e-STJ), foram

rejeitados às fls. 123/124 e-STJ.

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Nas razões do presente recurso especial, A. B. J. DE M. sustenta,

em resumo, negativa de prestação jurisdicional. Alega, ainda, que a execução do

crédito alimentar pretérito não pode seguir o rito previsto no artigo 475-J e seguintes

da lei processual civil. Assevera, por fim, que, na espécie, deveria ter sido citado e

não intimado na pessoa de advogado. (fls. 127/135 e-STJ)

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do

Subprocurador-Geral da República, Dr. Pedro Henrique Távora Niess, opinou pelo

desprovimento do recurso especial. (fls. 165/169 e-STJ)

É o relatório.

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RECURSO ESPECIAL Nº 1.177.594 - RJ (2010/0017151-7)

EMENTA

RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO-OCORRÊNCIA - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - POSIÇÃO DE DESTAQUE NA ORDEM JURÍDICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ART. 475 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - OBJETIVO DE ACELERAR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - APLICAÇÃO - URGÊNCIA E IMPORTÂNCIA DO CRÉDITO ALIMENTAR - ARTIGOS 732 E 475-R, DO CPC - INTERPRETAÇÃO CONJUNTA - NECESSIDADE - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

I - Não há omissão no aresto a quo, tendo sido analisadas as matérias relevantes para solução da controvérsia.

II - A execução de alimentos é tratada de maneira especial pela ordem jurídica. A isso se deve em razão de estar sua finalidade relacionada com o respeito à dignidade humana da pessoa que é credora da obrigação (art. 1°, inciso III, da Carta Republicana), o que demanda severa atuação dos órgãos oficiais para que esse pleito se satisfaça de forma plena, rápida e produtiva.

III - Após a reforma processual promovida pela Lei 11.232/05, inclinando-se esta à simplificação dos atos executórios, há de se conferir ao artigo 732 do Código de Processo Civil interpretação que seja consoante com a urgência e a importância da execução de alimentos, admitindo-se, portanto, a incidência das regras do cumprimento de sentença (art. 475-J do Código de Processo Civil).

IV - Tendo em conta o objetivo da Lei 11.232/2005 que foi a de acelerar a entrega da prestação jurisdicional, é perfeitamente possível a aplicação do artigo 475-J do Código de Processo Civil às execuções de alimentos.

V - Questão que exige interpretação conjunta entre o art. 732, do CPC, anterior à reforma promovida pela Lei 11.232/2005 e o artigo 475-R, que determina "(...) Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial."

VI - Recurso especial improvido.

VOTO

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O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA:

A irresignação não merece prosperar.

Com efeito.

Inicialmente, acerca da negativa de prestação jurisdicional,

observa-se que, diferente do que pretendido pelo ora recorrente, A. B. J. DE M., o v.

acórdão recorrido examinou, adequadamente, os principais pontos da lide,

notadamente acerca da inexistência de nulidade de intimação, dando-lhe, por

conseguinte, a interpretação que melhor entendeu para a questão (fls. 110/112

e-STJ).

Na verdade, esta Corte Superior tem repetido, em diversos julgados,

que o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos

alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para

o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado,

utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da

legislação que entender aplicável ao caso (ut AgRg no REsp n. 705.187/SC, Rel.

Min. Luiz Fux, DJ 26/09/2005).

A controvérsia aqui agitada sobreleva importante questão acerca da

possibilidade, ou não, de aplicação do regime de cumprimento de sentença à

satisfação de verbas alimentares devidas e pretéritas.

Como é cediço, a execução de alimentos é tratada de maneira

especial pela ordem jurídica. A isso se deve em razão de estar sua finalidade

relacionada com o respeito à dignidade humana da pessoa que é credora da

obrigação (art. 1°, inciso III, da Carta Republicana), o que demanda severa atuação

dos órgãos oficiais para que esse pleito se satisfaça de forma plena, rápida e

produtiva. Tanto isso é verdadeiro que se permite a prisão do devedor de alimentos

que, sem justo motivo, se torna inadimplente (art. 5º, inciso LXVII, da Constituição

Federal).

Evidentemente, como toda execução, a de alimentos em atraso

deve, como regra, processar-se da forma menos gravosa ao devedor (art. 620 do

Código de Processo Civil) sem, contudo, é certo, deixar inviável o recebimento pelo

credor.

Nesse contexto, dispõe o artigo 732 do Código de Processo Civil

que, in verbis: "Art. 732. A execução de sentença, que condena ao pagamento de

prestação alimentícia, far-se-á conforme o disposto no Capítulo IV deste Título."

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Registra-se, por oportuno, que o Capítulo IV retromencionado diz respeito às regras

da execução por quantia certa contra devedor solvente.

Todavia, após a reforma processual promovida pela Lei 11.232/05,

inclinando-se esta à simplificação dos atos executórios, há de se conferir ao artigo

732 do Código de Processo Civil interpretação que seja consoante com a urgência e

a importância da execução de alimentos, admitindo-se, portanto, a incidência das

regras do cumprimento de sentença (art. 475-J do Código de Processo Civil).

A respeito do tema, Fernanda Tartuce e Luiz Dellore (ut Execução

Civil e Cumprimento da Sentença, vol. 2, págs. 174/175), prelecionam:

"Portanto, resta analisar a possibilidade de que a cobrança dos alimentos pretéritos (CPC, art. 732) se dê pela via de cumprimento de sentença.

Para que se aceite esta hipótese, há de se fugir da interpretação gramatical do art. 732 do CPC.

Como visto no tópico anterior, do ponto de vista da literalidade, referido artigo determina que a execução dos alimentos pretéritos seja realizada via execução autônoma, de quantia certa contra devedor solvente. Contudo, considerando a nova sistemática da fase de cumprimento de sentença - que visa simplificar o processo de execução, tornando mais ágil o adimplemento da quantia devida, por parte do devedor - e considerando a presteza que deve permear a obtenção de alimentos (por ser essencial à sobrevivência do credor), é fácil concluir que, a partir de uma interpretação teleológica, a melhor opção é que a cobrança de alimentos pretéritos se dê via cumprimento de sentença, sem a necessidade de uma nova citação do executado.

Além disso, também a partir de uma interpretação sistemática, a melhor solução é entender que a execução de alimentos pretéritos deve seguir o trâmite do cumprimento de sentença. Isto porque o cerne da Lei 11.232/2005 é acabar com a execução autônoma, transformando-a em uma fase final do processo de conhecimento, denominada cumprimento de sentença".

De mais a mais, a supramencionada reforma processual, editada

com o escopo de agilizar a execução fundada em título judicial não seria completa

se excluísse de seu âmbito de aplicação o crédito alimentar que, de todos, é o que

possui maior destaque.

Na verdade, haveria manifesta contradição em termos, se os títulos

judiciais em geral fossem dotados de mecanismos legais de agilização e facilitação

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do cumprimento de sentença - inclusive com estímulo ao devedor à satisfação da

dívida mediante imposição de multa legal -, mas os alimentos permanecessem ao

largo da reforma.

Em resumo: tendo em conta o objetivo da Lei 11.232/2005 que foi a

de acelerar a entrega da prestação jurisdicional, é perfeitamente possível a

aplicação do artigo 475-J do Código de Processo Civil às execuções de alimentos.

De mais a mais, a questão exige interpretação conjunta entre o art.

732 do Código de Processo Civil, anterior à reforma promovida pela Lei

11.232/2005 e o artigo 475-R, do mesmo Codex ,que determina "(...) Aplicam-se

subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber, as normas que

regem o processo de execução de título extrajudicial."

Por fim, admitindo-se o cumprimento de sentença, para fins de

satisfação do débito alimentar pretérito, fica prejudicado o exame acerca da

necessidade ou não de citação do devedor.

Nega-se, portanto, provimento ao recurso especial.

É o voto.

MINISTRO MASSAMI UYEDA

Relator

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CERTIDÃO DE JULGAMENTOTERCEIRA TURMA

Número Registro: 2010/0017151-7 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1177594 / RJ

Números Origem: 20082090143039 200900212684 200913517837

PAUTA: 21/06/2012 JULGADO: 21/06/2012SEGREDO DE JUSTIÇA

RelatorExmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA

Presidente da SessãoExmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Subprocurador-Geral da RepúblicaExmo. Sr. Dr. MAURÍCIO VIEIRA BRACKS

SecretáriaBela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : A B J DE MADVOGADO : FABRÍCIO CASTRO VIANNA ZALUSKI E OUTRO(S)RECORRIDO : L B J DE M E OUTROADVOGADO : SERGIO LINS E SILVA NERY DA COSTA

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Família - Alimentos

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

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