STJ Define Em Quais Situações o Dano Moral Pode Ser Presumido

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STJ define em quais situações o dano moral pode ser presumido Diz a doutrina – e confirma a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – que a responsabilização civil exige a existência do dano. O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, que deve ser certo (possível, real, aferível). Mas até que ponto a jurisprudência afasta esse requisito de certeza e admite a possibilidade de reparação do dano meramente presumido? O dano moral é aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa. Doutrinadores têm defendido que o prejuízo moral que alguém diz ter sofrido é provado in re ipsa (pela força dos próprios fatos). Pela dimensão do fato, é impossível deixar de imaginar em determinados casos que o prejuízo aconteceu – por exemplo, quando se perde um filho. No entanto, a jurisprudência não tem mais considerado este um caráter absoluto. Em 2008, ao decidir sobre a responsabilidade do estado por suposto dano moral a uma pessoa denunciada por um crime e posteriormente inocentada, a Primeira Turma entendeu que, para que “se viabilize pedido de reparação, é necessário que o dano moral seja comprovado mediante demonstração cabal de que a instauração do procedimento se deu de forma injusta, despropositada, e de má-fé” (REsp 969.097). Em outro caso, julgado em 2003, a Terceira Turma entendeu que, para que se viabilize pedido de reparação fundado na abertura de inquérito policial, é necessário que o dano moral seja comprovado. A prova, de acordo com o relator, ministro Castro Filho, surgiria da “demonstração cabal de que a instauração do procedimento, posteriormente arquivado, se deu de forma injusta e despropositada, refletindo na vida pessoal do autor, acarretando- lhe, além dos aborrecimentos naturais, dano concreto, seja em face de suas relações profissionais e sociais, seja em face de suas relações familiares” (REsp 494.867). Cadastro de inadimplentes No caso do dano in re ipsa, não é necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa. O próprio fato já configura o dano. Uma das hipóteses é o dano provocado pela inserção de nome de forma indevida em cadastro de inadimplentes. Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), Cadastro de Inadimplência (Cadin) e Serasa, por exemplo, são bancos de dados que armazenam informações sobre dívidas vencidas e não pagas, além de registros como protesto de título, ações judiciais e cheques sem fundos. Os cadastros dificultam a concessão do crédito, já que, por não terem realizado o pagamento de dívidas, as pessoas recebem tratamento mais cuidadoso das instituições financeiras. Uma pessoa que tem seu nome sujo, ou seja, inserido nesses cadastros, terá restrições financeiras. Os nomes podem ficar inscritos nos cadastros por um período máximo de cinco anos, desde que a pessoa não deixe de pagar outras dívidas no período. No STJ, é consolidado o entendimento de que “a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (Ag 1.379.761). Esse foi também o entendimento da Terceira Turma, em 2008, ao julgar um recurso especial envolvendo a Companhia Ultragaz S/A e uma microempresa (REsp 1.059.663). No julgamento, ficou decidido que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes caracteriza o dano moral como presumido e, dessa forma, dispensa a comprovação mesmo que a prejudicada seja pessoa jurídica. Responsabilidade bancária

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a Primeira Turma entendeu que, para que “se viabilize pedido de reparação, é necessário que o dano moral seja comprovado mediante demonstração cabal de que a instauração do procedimento se deu de forma injusta, despropositada, e de má-fé” (REsp 969.097).

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STJ define em quais situaes o dano moral pode ser presumidoDiz a doutrina e confirma a jurisprudncia do Superior Tribunal de Justia (STJ) que a responsabilizao civil ei!e a eistncia do dano" # dever de indenizar eiste na medida da etenso do dano$ que deve ser certo (poss%vel$ real$ afer%vel)" &as at' que ponto a jurisprudnciaafasta esse requisito de certeza e admite a possibilidade de reparao do dano meramente presumido( # dano moral ' aquele que afeta a personalidade e$ de al!uma forma$ ofende a moral e a di!nidade da pessoa" Doutrinadores tm defendido que o preju%zo moral que al!u'm diz ter sofrido' provado in re ipsa (pela fora dos pr)prios fatos)" *ela dimenso do fato$ ' imposs%vel deiar de ima!inar em determinados casos que o preju%zo aconteceu por eemplo$ quando se perde um fil+o" ,o entanto$ a jurisprudncia no tem mais considerado este um car-ter absoluto" .m /001$ ao decidir sobre a responsabilidade do estado por suposto dano moral a uma pessoa denunciada por um crime e posteriormente inocentada$ a *rimeira Turma entendeu que$ para que 2se viabilize pedido de reparao$ ' necess-rio que o dano moral seja comprovado mediante demonstrao cabal de que a instaurao do procedimento se deu de forma injusta$ despropositada$ e de m-3f'4 (5.sp 676"068)" .m outro caso$ jul!ado em /009$ a Terceira Turma entendeu que$ para que se viabilize pedido de reparao fundado na abertura de inqu'rito policial$ ' necess-rio que o dano moral seja comprovado" : prova$ de acordo com o relator$ ministro ;astro 18)" # fato tamb'm caracteriza defeito na prestao do servio$ conforme o arti!o B> do ;)di!o de Defesa do ;onsumidor (;D;)" # dano$ no entanto$ no !era dever de indenizar quando a v%tima do erro que j- possuir re!istros anteriores$ e le!%timos$ em cadastro de inadimplentes" ,este caso$ diz a SFmula 91D do STJ que a pessoa no pode se sentir ofendida pela nova inscrio$ ainda que equivocada" Atraso de voo#utro tipo de dano moral presumido ' aquele que decorre de atrasos de voos$ inclusive nos casos em que o passa!eiro no pode viajar no +or-rio pro!ramado por causa de overbooking" : responsabilidade ' do causador$ pelo desconforto$ aflio e transtornos causados ao passa!eiro que arcou com o pa!amentos daquele servio$ prestado de forma defeituosa" .m /006$ ao analisar um caso de atraso de voo internacional$ a Euarta Turma reafirmou o entendimento de que 2o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova$ sendo que a responsabilidade de seu causador opera3se in re ipsa4 (5.sp /66"D9/)" # transportador responde pelo atraso de voo internacional$ tanto pelo ;)di!o de Defesa do ;onsumidor como pela ;onveno de Gars)via$ que unifica as re!ras sobre o transporte a'reo internacional e enunciaH 25esponde o transportador pelo dano proveniente do atraso$ no transporte a'reo de viajantes$ ba!a!ens ou mercadorias"4 Dessa forma$ 2o dano eiste e deve ser reparado" # descumprimento dos +or-rios$ por +oras a fio$si!nifica servio prestado de modo imperfeito que enseja reparao4$ finalizou o relator$ o ento desembar!ador convocado Ionildo :maral" : tese de que a responsabilidade pelo dano presumido ' da empresa de aviao foi utilizada$ em /0BB$ pela Terceira Turma$ no jul!amento de um a!ravo de instrumento que envolvia a empresa T:&" ,esse caso$ +ouve overbooking e atraso no embarque do passa!eiro em voo internacional" # ministro relator$ *aulo de Tarso Sanseverino$ enfatizou que 2o dano moral decorre da demora oudos transtornos suportados pelo passa!eiro e da ne!li!ncia da empresa$ pelo que no viola a lei o jul!ado que defere a indenizao para a cobertura de tais danos4 (:! B">B0"7>D)" Diploma sem reconhecimento :lunos que conclu%ram o curso de :rquitetura e ?rbanismo da ?niversidade ;at)lica de *elotas$ e no puderam eercer a profisso por falta de diploma recon+ecido pelo &inist'rio da .ducao$ tiveram o dano moral presumido recon+ecido pelo STJ (5.sp 79B"/0>)" ,a ocasio$ a relatora$ ministra ,ancJ :ndri!+i$ entendeu que$ por no ter a instituio de ensino alertado os alunos sobre o risco de no receberem o re!istro de diploma na concluso do curso$ justificava3se a presuno do dano$ levando em conta os danos psicol)!icos causados" *ara a Terceira Turma$ a demora na concesso do diploma ep=e ao rid%culo o 2pseudoprofissional4$ que conclui o curso mas se v impedido de eercer qualquer atividade a ele correlata" # STJ ne!ou$ entretanto$ a concesso do pedido de indenizao por danos materiais" # fato de no estarem todos os autores empre!ados no poderia ser tido como consequncia da demora na entre!a do diploma" : relatora$ ministra ,ancJ :ndri!+i$ eplicou$ em seu voto$ que$ ao contr-rio do dano moral$ o dano material no pode ser presumido" ;omo no +avia relatos de que eles teriam sofrido perdas reais com o atraso do diploma$ a comprovao dos preju%zos materiais no foi feita" Equvoco administrativo .m /009$ a *rimeira Turma jul!ou um recurso especial envolvendo o Departamento :utKnomo de .stradas de 5oda!em do 5io Lrande do Sul (D:.5C5S) e entendeu que danos morais provocados por equ%vocos em atos administrativos podem ser presumidos" ,a ocasio$ por erro de re!istro do )r!o$ um +omem teve de pa!ar uma multa indevida" : multa de trMnsito indevidamente cobrada foi considerada pela Terceira Turma$ no caso$ como indeniz-vel por danos morais e o )r!o foi condenado ao pa!amento de dez vezes esse valor" : deciso si!nificava um precedente para 2que os atos administrativos sejam realizados com perfeio$ compreendendo a efetiva eecuo do que ' almejado4 (5.sp 701"6B1)" *ara o relator$ ministro Jos' Del!ado$ 2o cidado no pode ser compelido a suportar as consequncias da m- or!anizao$ abuso e falta de eficincia daqueles que devem$ com toda boa vontade$ solicitude e cortesia$ atender ao pFblico4" De acordo com a deciso$ o dano moral presumido foi comprovado pela cobrana de al!o que j- +avia sido superado$ colocando o licenciamento do autom)vel sob condio do novo pa!amento damulta" 2N dever da administrao pFblica primar pelo atendimento -!il e eficiente de modo a no deiar prejudicados os interesses da sociedade4$ concluiu" Credibilidade desviada : incluso indevida e equivocada de nomes de m'dicos em !uia orientador de plano de saFde !erou$ no STJ$ o dever de indenizar por ser dano presumido"