Stj melhor benefício
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Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 549.306 - RS (2014/0182891-6)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINSAGRAVANTE : ARGEMIRO TAVARES ADVOGADO : LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA E OUTRO(S)AGRAVADO : INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 103 DA ALEI N. 8.213/91. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de agravo regimental interposto por ARGEMIRO TAVARES contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial assim ementada (fl. 296, e-STJ):
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9/97 E À LEI N. 9.528/97. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. TERMO A QUO DO PRAZO DECADENCIAL. VIGÊNCIA DA LEI. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. RECURSOS ESPECIAIS 1.309.529/PR E 1.326.114/SC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO."
Nas razões do regimental, sustenta o agravante em síntese, que tanto "no Especial como no Agravo o recorrente discute outra matéria que, assinale-se, merece ser avaliada por esta Egrégia Turma considerando, inclusive, a decisão recente proferida pelo Ministro Benjamin Hermann nos autos do AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.407.710 - PR (2013/0332024-5) qual seja, a de que as matérias discutidas nesta demanda não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício, pois conforme consta expressamente no recurso, não existia a mínima possibilidade do exercício deste direito no mundo jurídico quando do requerimento administrativo formulado pelo agravante o que o desvincula totalmente da condição de interpretação oferecida pela Quinta Turma Julgadora do TRF da 4a Região, pois este direito veio somente a ser reconhecido como exercitável em 2013" (fl. 307, e-STJ).
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Alega ainda que "as questões tratadas tanto no Agravo como no Recurso Especial não contestam a legalidade da aplicação da decadência para revisões de benefícios concedidos antes de junho de 1997, mas apresenta o argumento que a questão tratada nesta ação não foi objeto de análise no ato concessório e nem poderia ser consoante longa exposição que se fez no Recurso Especial,momento que se demonstra que não existe, até a presente data, condições técnicas e tecnologias e tampouco orientação ao segurado sobre melhores datas anteriores ao requerimento de aposentadoria" (fl. 308, e-STJ).
Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, para que se submeta o presente agravo à apreciação da Turma.
Impugnação da agravada às fls. 318/326, e-STJ.
É, no essencial, o relatório.
A decisão merece reconsideração.
A Segunda Turma desta Corte, em decisão unânime, firmou entendimento, no sentido de que "a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 não alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício. Isso pelo simples fato de que, como o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração" (AgRg no REsp 1.407.710/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA). Eis a ementa do julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/91.
1. Hipótese em que se consignou que "a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 não alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício. Isso pelo simples fato de que, como o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração".
2. O posicionamento do STJ é o de que, quando não se tiver negado o próprio direito reclamado, não há falar em decadência. In casu, não houve indeferimento do reconhecimento do tempo de serviço exercido em condições especiais, uma vez que não chegou a haver discussão a respeito desse pleito.
3. Efetivamente, o prazo decadencial não poderia alcançar
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questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela Administração. Por conseguinte, aplica-se apenas o prazo prescricional, e não o decadencial.
Precedentes do STJ.4. Agravo Regimental não provido."(AgRg no REsp 1.407.710/PR, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 8/5/2014, DJe 22/5/2014.)
Portanto, a discussão em torno do direito a uma renda mensal mais favorável (por força de direito adquirido), não foi objeto da apreciação da Administração, não ocorrendo decadência, abarcadas pelo art. 103 da Lei n. 8.213/91.
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada para, com fundamento no art. 557, caput , do CPC, dar provimento ao recurso especial da autora devendo os autos retornar à origem para análise do mérito do pedido inicial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de outubro de 2014.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator
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