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PUBLICAÇÃO OFICIAL Revista SUPERIOR T RIBUNAL DE JUSTIÇA

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PUBLICAO OFICIAL

Revista

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA

RevistaVOLUME 218 ANO 22 ABRIL/MAIO/JUNHO 2010

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIAGabinete do Ministro Diretor da Revista Diretor Ministro Hamilton Carvalhido Chefe de Gabinete Marcos Perdigo Bernardes Assistentes Andrea Dias de Castro Costa Gerson Prado da Silva Maria Anglica Neves SantAna Max Gnther Feitosa Albuquerque Alvim Tcnico em Secretariado Fagno Monteiro Amorim Mensageiro Cristiano Augusto Rodrigues Santos Estagirio Ricardo Rodrigues Fonseca Junior Samuel da Mota Cardoso Oliveira

Superior Tribunal de Justia www.stj.jus.br, [email protected] Gabinete do Ministro Diretor da Revista Setor de Administrao Federal Sul, Quadra 6, Lote 1, Bloco C, 2 Andar, Sala C-240, Braslia-DF, 70095-900 Telefone (61) 3319-8003, Fax (61) 3319-8992 Revista do Superior Tribunal de Justia n. 1 Braslia: STJ, 1989 Trimestral ISSN 0103-4286 1. Direito - Peridico - Brasil. 2. Jurisprudncia Peridico - Brasil. 3. Brasil. Superior Tribunal de Justia CDU 340.142(81)(05)

MINISTRO HAMILTON CARVALHIDODiretor

Revista

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIAPlenrio Ministro Cesar Asfor Rocha (Presidente) Ministro Ari Pargendler (Vice-Presidente) Ministro Felix Fischer (Diretor da ENFAM) Ministro Aldir Guimares Passarinho Junior Ministro Gilson Langaro Dipp (Corregedor-Nacional de Justia) Ministro Hamilton Carvalhido (Diretor da Revista) Ministra Eliana Calmon Alves Ministro Francisco Cndido de Melo Falco Neto (Corregedor-Geral da Justia Federal) Ministra Ftima Nancy Andrighi Ministra Laurita Hilrio Vaz Ministro Paulo Geraldo de Oliveira Medina Ministro Luiz Fux Ministro Joo Otvio de Noronha Ministro Teori Albino Zavascki Ministro Jos de Castro Meira Ministro Arnaldo Esteves Lima Ministro Massami Uyeda Ministro Humberto Eustquio Soares Martins Ministra Maria Thereza Rocha de Assis Moura Ministro Antnio Herman de Vasconcellos e Benjamin Ministro Napoleo Nunes Maia Filho Ministro Sidnei Agostinho Beneti Ministro Jorge Mussi Ministro Geraldo Og Nicas Marques Fernandes Ministro Luis Felipe Salomo Ministro Mauro Luiz Campbell Marques Ministro Benedito Gonalves Ministro Raul Arajo Filho

Resoluo n. 19/1995-STJ, art. 3. RISTJ, arts. 21, III e VI; 22, 1, e 23.

CORTE ESPECIAL (Sesses s 1 e 3 quartas-feiras do ms)Ministro Cesar Asfor Rocha (Presidente) Ministro Ari Pargendler (Vice-Presidente) Ministro Felix Fischer Ministro Aldir Passarinho Junior Ministro Gilson Dipp Ministro Hamilton Carvalhido Ministra Eliana Calmon Ministro Francisco Falco Ministra Nancy Andrighi Ministra Laurita Vaz Ministro Luiz Fux Ministro Joo Otvio de Noronha Ministro Teori Albino Zavascki Ministro Jos de Castro Meira Ministro Arnaldo Esteves Lima

PRIMEIRA SEO (Sesses s 2 e 4 quartas-feiras do ms)Ministro Teori Albino Zavascki (Presidente)

PRIMEIRA TURMA (Sesses s teras-feiras e 1 e 3 quintas-feiras do ms)Ministro Benedito Gonalves (Presidente) Ministro Hamilton Carvalhido Ministro Luiz Fux Ministro Teori Albino Zavascki Ministro Arnaldo Esteves Lima

SEGUNDA TURMA (Sesses s teras-feiras e 1 e 3 quintas-feiras do ms)Ministro Humberto Martins (Presidente) Ministra Eliana Calmon Ministro Castro Meira Ministro Herman Benjamin Ministro Mauro Campbell Marques

SEGUNDA SEO (Sesses s 2 e 4 quartas-feiras do ms)Ministro Massami Uyeda (Presidente)

TERCEIRA TURMA (Sesses s teras-feiras e 1 e 3 quintas-feiras do ms)Ministro Massami Uyeda (Presidente) Ministra Nancy Andrighi Ministro Sidnei Beneti Ministro Vasco Della Giustina* Ministro Paulo Furtado**

QUARTA TURMA (Sesses s teras-feiras e 1 e 3 quintas-feiras do ms)Ministro Joo Otvio de Noronha (Presidente) Ministro Aldir Passarinho Junior Ministro Luis Felipe Salomo Ministro Raul Arajo Ministro Honildo de Mello Castro ***

* Desembargador convocado (TJ-RS) ** Desembargador convocado (TJ-BA) *** Desembargador convocado (TJ-AP)

TERCEIRA SEO (Sesses s 2 e 4 quartas-feiras do ms)Ministra Laurita Vaz (Presidenta)

QUINTA TURMA (Sesses s teras-feiras e 1 e 3 quintas-feiras do ms)Ministro Napoleo Maia Filho (Presidente) Ministro Felix Fischer Ministra Laurita Vaz Ministro Jorge Mussi

SEXTA TURMA (Sesses s teras-feiras e 1 e 3 quintas-feiras do ms)Ministra Maria Thereza de Assis Moura (Presidenta) Ministro Og Fernandes Ministro Celso Luiz Limongi* Ministro Haroldo Rodrigues**

* Desembargador convocado (TJ-SP) substituindo o Ministro Paulo Medina ** Desembargador convocado (TJ-CE)

COMISSES PERMANENTESCOMISSO DE COORDENAO Ministro Francisco Falco (Presidente) Ministro Castro Meira Ministro Massami Uyeda Ministro Napoleo Maia Filho (Suplente) COMISSO DE DOCUMENTAO Ministra Laurita Vaz (Presidenta) Ministro Joo Otvio de Noronha Ministro Teori Albino Zavascki Ministro Sidnei Beneti (Suplente) COMISSO DE REGIMENTO INTERNO Ministro Hamilton Carvalhido (Presidente) Ministra Nancy Andrighi Ministra Maria Thereza de Assis Moura Ministro Humberto Martins (Suplente) COMISSO DE JURISPRUDNCIA Ministro Felix Fischer (Presidente) Ministro Aldir Passarinho Junior Ministro Hamilton Carvalhido (Diretor da Revista) Ministra Eliana Calmon Ministro Luiz Fux Ministro Arnaldo Esteves Lima

MEMBROS DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALMinistro Aldir Passarinho Junior (Corregedor-Geral) Ministro Hamilton Carvalhido (Efetivo) Ministra Eliana Calmon (1 Substituto) Ministra Nancy Andrighi (2 Substituto)

CONSELHO DA JUSTIA FEDERAL (Sesso 1 sexta-feira do ms)Ministro Cesar Asfor Rocha (Presidente) Ministro Ari Pargendler (Vice-Presidente) Membros Efetivos Ministro Francisco Falco (Corregedor-Geral da Justia Federal) Ministra Laurita Vaz Ministro Luiz Fux Juiz Olindo Herculano de Menezes (TRF 1 Regio) Juiz Paulo Csar M. Espirito Santo (TRF 2 Regio) Juiz Roberto Luiz Ribeiro Haddad (TRF 3 Regio) Juiz Vilson Dars (TRF 4 Regio) Juiz Luiz Alberto Gurgel de Faria (TRF 5 Regio) Membros Suplentes Ministro Joo Otvio de Noronha Ministro Teori Albino Zavascki Ministro Castro Meira Juiz Jos Amilcar de Queiroz Machado (TRF 1 Regio) Juza Vera Lcia Lima (TRF 2 Regio) Juiz Andr Nabarrete Neto (TRF 3 Regio) Juiz lcio Pinheiro de Castro (TRF 4 Regio) Juiz Marcelo Navarro Ribeiro Dantas (TRF 5 Regio)

SUMRIOJURISPRUDNCIA

Corte Especial .............................................................................................................15 Primeira Seo.............................................................................................................63 Primeira Turma .........................................................................................................139 Segunda Turma .........................................................................................................161 Terceira Turma ..........................................................................................................275 Quarta Turma ............................................................................................................387 Terceira Seo............................................................................................................489 Quinta Turma ............................................................................................................513 Sexta Turma...............................................................................................................597SMULAS ............................................................................................................................................................. 683 NDICE ANALTICO ........................................................................................................................................... 717 NDICE SISTEMTICO ...................................................................................................................................... 779 SIGLAS E ABREVIATURAS ............................................................................................................................. 785 REPOSITRIOS AUTORIZADOS E CREDENCIADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA ............................................................................................................ 791

Jurisprudncia da Corte Especial

AGRAVO REGIMENTAL NA CARTA ROGATRIA N. 3.998-PT (2009/0069256-0) Relator: Ministro Presidente do STJ Agravante: lvaro Laurentino Pinto Gonalves Advogado: Robson da Silva Andrade e outro(s) Agravado: Ministrio Pblico Federal Jusrogante: Servios do Ministrio Pblico de Viana do Castelo

EMENTA Carta rogatria. Agravo regimental. Citao para ao penal e tomada do Termo de Identidade e Residncia. Alegado cerceamento de defesa por ausncia de documentos. Descrio suficiente dos fatos na pea acusatria. Art. 5, alnea c, do Decreto n. 1.320/1994. O despacho que recebeu a acusao na Justia rogante contm narrativa suficiente de todos os fatos, o que afasta a alegao de cerceamento de defesa. Nos termos do art. 5, alnea c, do Decreto n. 1.320/1994, o pedido de auxlio deve conter a infrao a que ele se refere, com a descrio sumria dos fatos e indicao da data e local em que ocorreram, circunstncias presentes na pea acusatria. Agravo regimental improvido. ACRDO Vistos, relatados e discutidos os autos em que so partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justia, na conformidade dos votos e das notas taquigrficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilson Naves, Fernando Gonalves, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux, Joo Otvio de Noronha e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.

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Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falco e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Gilson Dipp. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ari Pargendler. Braslia (DF), 18 de novembro de 2009 (data do julgamento). Ministro Ari Pargendler, Presidente Ministro Cesar Asfor Rocha, RelatorDJe 17.12.2009

RELATRIO O Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha: Trata-se de agravo regimental interposto, em 09.06.2009 (fax) e em 12.06.2009 (original), por lvaro Laurentino Pinto Gonalves contra a deciso de fls. 39-41, publicada em 04.06.2009. A presente carta rogatria objetiva a citao do interessado para ao penal pela apontada prtica dos crimes de abuso de confiana, falsificao e burla, bem como a sua intimao para o preencher do Termo de Identidade e Residncia. A deciso recorrida rejeitou a tese de cerceamento de defesa por instruo deficitria da comisso e concedeu o exequatur. Consignou-se, na ocasio, que o despacho que recebeu a acusao contm narrativa suficiente de todos os fatos, a afastar a alegao de cerceamento de defesa (fl. 39), e que, por ter sido interrogado na CR n. 2.866, o interessado tomou cincia do contedo da acusao. O recorrente insiste em argumentar que a ausncia dos documentos mencionados no despacho de acusao viola o princpio do contraditrio e da ampla defesa. Alega, ainda, que a CR n. 2.866 possibilitou somente o seu interrogatrio, sem garantir-lhe acesso aos referidos documentos. O Ministrio Pblico Federal afirmou que no h falar em cerceamento de defesa, tendo o interessado inegvel cincia do contedo da acusao (fl. 71). Opinou, ao final, pelo no-provimento do recurso. o relatrio.18

Jurisprudncia da CORTE ESPECIAL

VOTO O Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha (Relator): O recurso no merece provimento. Conforme ressaltei na deciso ora agravada, o despacho que recebeu a acusao contm narrativa suficiente de todos os fatos e, em razo da CR n. 2.866, inegvel a cincia do interessado do contedo da acusao (fl. 39), o que afasta a alegao de cerceamento de defesa (fl. 39). Ademais, segundo o art. 5, alnea c, do Decreto n. 1.320/1994, o pedido de auxlio deve conter a infrao a que ele se refere, com a descrio sumria dos fatos e indicao da data e local em que ocorreram, circunstncias presentes na pea acusatria de fls. 5-12, conforme se l no trecho abaixo transcrito:Em processo penal comum, com interveno do tribunal coletivo, o Ministrio Pblico acusa lvaro Laurentino Pinto Gonalves, casado, comerciante, (...), porquanto: 1. Em 18 de Junho de 1996, o arguido e Carlos Jos Alves do Nascimento, id. a fls. 102 e 1.012, queixoso nestes autos, constituram a sociedade Auto-Permuta, Lt., com capital de Esc. 3.000.00$00 e sede no Lugar de Figueiredo, Areosa, Viana do Castelo, tendo como objecto a compra e venda de automveis. (...) 5. Com vista ao desenvolvimento da actividade comercial de Auto-Permuta, Lt, designadamente para depsito de receitas e efectivao de pagamentos, o arguido e o queixoso abriram contas bancrias no BES, na CGD e no Banif em nome daquela sociedade. (...) 7. No perodo de 13 de fevereiro de 2003 a 24 de janeiro de 2005, o arguido recebeu, na qualidade de scio-gerente de Auto-Permuta Lt, vrios cheques destinados ao pagamento de viaturas que esta sociedade vendeu a diversos clientes, tendo depositado tais cheques nas suas contas pessoais e, desse modo, feito suas as quantias neles inscritas. (...) 10. Em 16 de fevereiro de 2005, o arguido redigiu ou mandou redigir o documento que se encontra junto a fl. 29 destes autos, tambm identificado por Doc. 10 - aqui dado por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais -, atravs do qual se solicitava a transferncia da conta bancria de Auto-Permuta Lt para a conta bancria n. 615139250006, aps no mesmo, pelo seu prprio punho, a assinatura que usava e a assinatura usada pelo queixoso, imitando-a, e remeteu aquele documento, via telecpia, ao BES.RSTJ, a. 22, (218): 15-62, abril/junho 2010 19

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11. Desse modo, o BES, atravs dos seus representantes e/ou empregados, que ficaram convencidos de que aquele documento tinha sido regularmente emitido pelo arguido e pelo queixoso, procedeu transferncia bancria solicitada, debitando na conta de Auto-Permuta Lt o referido montante de 9.100.00 e creditando-o na conta do arguido com o nmero indicado no pargrafo anterior. 12. Em 22 de janeiro de 2005, o arguido preencheu, pelo prprio punho, ou mandou preencher, o cheque fotocopiado a fl. 60 destes autos, tambm identificado por Doc. 40 - aqui dado por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais -, no montante de 3.250,00, e aps no mesmo a assinatura usada pelo queixoso, imitando-a. 13. Na mesma data ou num dos dias seguintes, entregou tal cheque a Raul Antnio Cubal Torres, id. a fl. 40, tendo este apresentado o cheque em instituio bancria para depsito da quantia nele inscrita em conta de que era titular, o que aconteceu. (...). 14. Alm da transferncia acima mencionada em 11., o arguido, no perodo de 14 de julho de 2003 a 18 de fevereiro de 2005, efetuou outras transferncias bancrias da conta de Auto-Permuta, Lt para a sua conta bancria pessoal, que no total, incluindo a transferncia mencionada em 11., perfazem o valor de 32.250,00. (...) 18. Das transferncias bancrias entre as contas de Auto-Permuta e de lvaro Laurentino Pinto Gonalves resultou um saldo credor a favor do arguido, no valor de 5.250,00 (37.500 - 32.250,00). 19. Com os cartes de crdito referidos em 6., o arguido levantou a crdito e fez suas as seguintes quantias: (...) Total: 1.200,00. 20. O arguido agiu livre e conscientemente, da forma acima descrita sob os n. 7 a 15 e 19, sem o consentimento ou conhecimento do queixoso, com o propsito de aumentar o seu patrimnio ou de aumentar o patrimnio de outras pessoas custa do patrimnio de Auto-Permuta Lt, o que conseguiu. 21. Deduzindo-se aos valores que o arguido subtraiu sociedade Auto-Permuta Lt os valores que o mesmo transferiu da sua conta pessoal para a conta daquela sociedade, verifica-se que o arguido ficou a dever a Auto-Permuta Lt o montante total de 142.384.05. 26. Pelo exposto, o arguido cometeu, como autor material, em concurso real, um crime continuado de abuso de confiana, p. e p. no art. 205, n. 4, al. a), dois crimes de falsificao, p. e p. 256, n. 1, als. a e c, e n. 3, um crime de burla, p. e p. no art. 217, n. 1 (relacionado com o uso do cheque referido em 12. e 13.), e um crime de burla, p. e p. nos arts. 217, n. 1, e 218, n. 1, todos os artigos do Cdigo Penal.20

Jurisprudncia da CORTE ESPECIAL

Ademais, segundo o entendimento firmado no julgamento do Agravo Regimental na CR n. 535, a diligncia rogada a citao, e a legislao brasileira no exige que o ato citatrio venha acompanhado de todos os documentos mencionados na petio inicial, pois se destina a dar conhecimento da ao em curso, permitindo a defesa do interessado. No h falar, desse modo, em violao dos princpios constitucionais do devido processo legal, do contraditrio, da ampla defesa ou em afronta ordem pblica e soberania nacional. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.

AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSO DE LIMINAR E DE SENTENA N. 1.041-DF (2009/0069908-7) Agravante: Unio Agravado: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancarios de Braslia Advogado: Glucia Alves da Costa e outro(s) Requerido: Desembargador Federal Relator do Agravo de Instrumento n. 200801000678674 do Tribunal Regional Federal da 1 Regio

EMENTA Agravo regimental. Suspenso de liminar e de sentena. Plano de previdncia. Superavit. Destinao. Na linha do entendimento desta Corte Especial, descabe apreciar as questes de mrito da demanda principal no processo de suspenso de liminar e de sentena, que se limita a averiguar a possibilidade de grave leso ordem, segurana, sade e economia pblicas. A concesso de tutela recursal impedindo que, antes do julgamento do feito principal, as importncias decorrentes de superavit em plano de previdncia privada sejam revertidas em favor dos participantes, dos assistidos e dos patrocinadores, ou que sejamRSTJ, a. 22, (218): 15-62, abril/junho 2010 21

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utilizadas na quitao de contratos de confisso de dvida no revela iminente leso ordem, economia e ao interesse pblico. Agravo regimental improvido. ACRDO Vistos, relatados e discutidos os autos em que so partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justia, na conformidade dos votos e das notas taquigrficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilson Naves, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Francisco Falco, Laurita Vaz, Luiz Fux e Joo Otvio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Fernando Gonalves, Gilson Dipp, Eliana Calmon, Nancy Andrighi e Teori Albino Zavascki. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ari Pargendler. Braslia (DF), 07 de outubro de 2009 (data do julgamento). Ministro Ari Pargendler, Presidente Ministro Cesar Asfor Rocha, RelatorDJe 29.10.2009

RELATRIO O Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha: Agravo regimental interposto pela Unio contra a deciso de fls. 178-181, na qual indeferi o pedido de suspenso assim:A Unio ingressa com o presente requerimento para suspender os efeitos da r. deciso proferida pelo Desembargador Relator do Agravo de Instrumento n. 2008.01.00.067867-4-DF (fl. 31), do Tribunal Regional Federal da 1 Regio, que deferiu o pedido de antecipao da tutela recursal, sob a rubrica de efeito suspensivo, para sobrestar a eficcia da deciso da Resoluo n. 26, de 29.09.2008, do Conselho de Gesto da Previdncia Social CGPC, at o pronunciamento definitivo da Turma julgadora (fl. 81).

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Jurisprudncia da CORTE ESPECIAL

Relata que o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancrios de Braslia impetrou mandado de segurana coletivo, requerendo a suspenso da referida Resoluo n. 26, na parte em que estabelece a reverso dos valores superavitrios aos participantes, assistidos e ao patrocinador, rogando, no mrito, a concesso da ordem com a declarao da ilegalidade da Resoluo n. 26 do Conselho de Gesto da Previdncia Complementar, na parte que prev a reverso dos valores superavitrios e tambm na parte que os valores superavitrios sero utilizados para quitar contratos de confisso de dvidas firmados com os patrocinadores (arts. 20 e 11), por contrariar o previsto na LC n. 109/2001, ferindo o Princpio Constitucional da Legalidade (fl. 3). O pedido de tutela antecipada foi indeferido em primeiro grau, sendo interposto o agravo de instrumento no qual foi deferida a medida urgente. A requerente sustenta que, como resultado do fato de a entidade fechada no poder prestar nenhum servio fora do seu escopo previdencirio, h a necessidade inexorvel de que seja observado, relativamente a cada plano de benefcio por ela administrado, o princpio do equilbrio do sistema previdencirio, segundo o qual o total de ingressos deve estar permanentemente ajustado soma dos compromissos do plano de benefcios (custo) (fl. 11). Acrescenta que quando o equilbrio abalado por qualquer razo, aparecendo um dficit no momento da apurao do resultado, ter-se- uma anormalidade que deve ser sanada o quanto antes, sendo chamados, para tanto, patrocinadores, participantes e assistidos, que esto diretamente interessados na preservao do plano. Por outro lado, a apurao do resultado pode, eventualmente, revelar supervit. Nessa hiptese, o legislador manda que, primeiro, com o excedente do exerccio, se constitua uma reserva de contingncia, pressupondo o legislador que, da mesma forma que apareceu, o supervit possa desaparecer (fl. 13). Nos trs primeiros exerccios com supervit, este poder ser utilizado para reviso do plano, sendo certo que, a partir do quarto exerccio, a mencionada reviso ser obrigatria, pois entra em cena outra previso legal, a de que o supervit crnico e j compromete seriamente o equilbrio do plano (fl. 13). Conclui, amparando-se na legislao especfica, que: No se pode permitir que o excesso de recursos permanea no plano de previdncia indefinidamente, por vrios motivos, quais sejam: a) a prpria Lei Complementar n. 109/2001, art. 20, 2, no admite a existncia da mesma reserva especial por mais de 3 exerccios consecutivos; b) os recursos em excesso perdem o vnculo com a finalidade previdenciria, razo de ser do prprio fundo de penso (art. 2 da LC n. 109/2001); c) a entidade fechada de previdncia complementar no pode funcionar como fundo de investimento nem exercer qualquer atividade no previdenciria, pois est expressamente proibida de prestar qualquer servio fora de seu objeto previdencirio (LC n. 109/2001, art. 32 c.c. art. 2);

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d) a entidade fechada tambm est proibida de atuar como instituio financeira (art. 65, I, da Resoluo CMN n. 3.456, de 1 de junho de 2007), no podendo ser mera depositria de recursos alheios ou mera investidora desses recursos no mercado financeiro. (...) A reverso do excesso aos patrocinadores, participantes e assistidos do plano de benefcios deve ocorrer tal como no dficit a aportes extras, por caracterizar as duas situaes igualmente de desequilbrio. (...) No admitir a reverso de recursos do plano de benefcios a quem para este contribuiu e deve contribuir na hiptese de dficit (participantes ativos ou assistidos e patrocinadora), mesmo nos casos em que suplantado o binmio necessidade-finalidade do plano, ainda que no fosse pela argumentao at agora expendida, importaria na evidente consagrao do enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdncia complementar, que, como visto, no tem e no pode ter outro objeto que no a prestao de servios previdencirios (fls. 19-22). Alega a requerente, assim, haver leso s ordens jurdica, administrativa e econmica, anotando que a deciso proferida, no sentido de suspender a Resoluo supracitada, produz risco de submeter toda a sociedade inaceitvel condio de ter que arcar com benefcios complementares ultravalorizados, diante da situao anormal de grupos privilegiados, inscritos em planos de benefcios com resultados superavitrios excessivos, a quem seriam creditados recursos que deveriam, na realidade, retornar para os cofres pblicos, haja vista sua natureza, o que renderia dividendos Unio, a bem do interesse pblico (fl. 30). s fls. 170-176, o Ministrio Pblico Federal opinou pelo indeferimento do pedido. Passo a decidir. Inicialmente, registro que os temas de mrito da demanda principal, assim como a questo da legalidade da tutela antecipada deferida, no podem ser examinados na presente via, que no substitui o recurso prprio. A suspenso de liminar e de sentena, como cedio, limita-se a averiguar a possibilidade de grave leso ordem, segurana, sade e economia pblicas (cf. AgRg na SLS n. 846-SP, publicado em 07.08.2008, da relatoria do em. Ministro Humberto Gomes de Barros, AgRg na SLS n. 821-MG, publicado em 05.05.2008, da relatoria do em. Ministro Barros Monteiro, e AgRg na SLS n. 1.011-PI, publicado em 07.05.2009, da minha relatoria, todos da Corte Especial). Quanto aos requisitos necessrios ao deferimento da suspenso, no foram demonstrados pela Unio. Com efeito, a inicial e os documentos juntados nos24

Jurisprudncia da CORTE ESPECIAL

autos no revelam a possibilidade de grave leso ordem, sade, segurana e economia pblicas. Por outro lado, a deciso do Agravo de Instrumento n. 2008.01.00.0678674-DF, ora impugnada, apenas impede que, antes do julgamento do feito, as importncias decorrentes de supervit nos planos de previdncia privada sejam revertidas em favor dos participantes, dos assistidos e do patrocinador ou que sejam utilizadas na quitao de contratos de confisso de dvida. Nesse contexto, a sua manuteno no se reveste de grave potencial lesivo aos institutos da lei de regncia. Ante o exposto, indefiro o pedido. Publique-se.

A agravante, para demonstrar a grave leso ordem pblica, considerada em termos de ordem administrativa (fl. 188), sustenta que a regulamentao da destinao do supervit dos planos de previdncia privada administrados por fundo de penso decorreu da necessidade de se disciplinar a matria para se assegurar a solvncia, a liquidez e o equilbrio dos planos de benefcios, a fim de que as entidades fechadas possam cumprir seu principal objetivo, que o de pagar benefcios previdencirios a longo prazo (fls. 188-189). Assim, ressalta, os recursos em excesso perdem o vnculo com a finalidade previdenciria, razo de ser do prprio fundo de penso. A entidade fechada de previdncia complementar no pode funcionar como fundo de investimento nem exercer qualquer atividade no previdenciria, sob o risco de comprometimento de seus prprios servios (fl. 189). Como conseqncia, ainda, da liminar aqui impugnada, alega que h risco de submeter toda a sociedade inaceitvel condio de ter que arcar com benefcios complementares ultravalorizados, diante da situao anormal de grupos privilegiados, inscritos em planos de benefcios com resultados superavitrios excessivos, a quem seriam creditados recursos que deveriam, na realidade, retornar para os cofres pblicos, haja vista sua natureza, o que renderia dividendos Unio, a bem do interesse pblico (fl. 189). A agravante refora, tambm, a tese de que a liminar acarreta insegurana jurdica tanto para o normal funcionamento do rgo fiscalizador das entidades fechadas de previdncia complementar, quanto causar dvidas e perplexidades para as prprias entidades fechadas, que malgrado no sejam partes no processo em que foi concedida a medida, indiretamente podero restar prejudicadas pela paralisao de suas atividades no campo da reviso do plano, matria de essencial importncia para a consecuo de seus objetivos previdencirios (fls. 189-190).RSTJ, a. 22, (218): 15-62, abril/junho 2010 25

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Por ltimo, diz que a leso jurdica prender-se-ia ao fato de que a deciso liminar concedida no mbito do agravo de instrumento determinou o sobrestamento da eficcia da Resoluo n. 26, de 29.09.2008, sem qualquer distino (fl. 190) e que o impacto de ordem econmica financeira que advm do cumprimento da deciso de antecipao estaria relacionado ao grave risco para a higidez dos planos de benefcios indiretamente atingidos pela deciso judicial, decorrente da instabilidade gerada no seu aspecto econmicofinanceiro e atuarial, a partir da obstruo da reviso do plano que abrange os mecanismos de apurao de resultado, de destinao e utilizao de supervit e de equacionamento de dficit (fl. 190). o relatrio. VOTO O Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha (Relator): A Unio, ora agravante, ajuizou a suspenso de liminar e de segurana para suspender os efeitos da r. deciso proferida pelo Desembargador Relator do Agravo de Instrumento n. 2008.01.00.067867-4-DF (fl. 31), do Tribunal Regional Federal da 1 Regio, que deferiu o pedido de antecipao da tutela recursal, sob a rubrica de efeito suspensivo, para sobrestar a eficcia da deciso da Resoluo n. 26, de 29.09.2008, do Conselho de Gesto da Previdncia Social CGPC, at o pronunciamento definitivo da Turma julgadora (fl. 81). O mencionado agravo de instrumento, por sua vez, foi interposto pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancrios de Braslia contra o indeferimento de liminar em mandado de segurana coletivo no qual postulava a suspenso da Resoluo n. 26 na parte em que estabelece a reverso dos valores superavitrios aos participantes, assistidos e ao patrocinador, rogando, no mrito, a concesso da ordem com a declarao da ilegalidade da Resoluo n. 26 do Conselho de Gesto da Previdncia Complementar, na parte que prev a reverso dos valores superavitrios e tambm na parte segundo a qual os valores superavitrios sero utilizados para quitar contratos de confisso de dvidas firmados com os patrocinadores (arts. 20 e 11), por contrariar o previsto na LC n. 109/2001, ferindo o Princpio Constitucional da Legalidade (fl. 3). A irresignao no merece prosperar em razo da ausncia de efetiva demonstrao de iminente grave leso ordem, economia e ao interesse pblicos.26

Jurisprudncia da CORTE ESPECIAL

Em primeiro lugar, os temas vinculados leso jurdica e legalidade da tutela recursal, a incluindo o exame da Lei Complementar n. 109/2001, devem ser enfrentados nos autos prprios, em que a demanda ser julgada luz da aplicao e da interpretao das normas legais pertinentes. Isso porque o exame aprofundado das referidas questes ultrapassa, na verdade, no caso em debate, os limites estabelecidos para a suspenso de liminar ou de segurana, cujo propsito , to-somente, obstar a possibilidade de grave leso ordem, sade, segurana e economia pblicas. A medida, na linha da firme jurisprudncia da Corte Especial, no substitui o recurso processual adequado, no qual os temas de mrito podem ser amplamente discutidos e decididos. Alm dos precedentes j citados na deciso agravada, trago os seguintes: AgRg na n. 994PR, publicado em 09.03.2009; e AgRg na n. 995-DF, publicado em 02.04.2009, ambos da minha relatoria. A tutela recursal deferida nos autos do agravo de instrumento obsta tosomente que, antes do julgamento do feito principal, as importncias decorrentes de superavit sejam revertidas em favor dos participantes, dos assistidos e dos patrocinadores ou que sejam utilizadas na quitao de contratos de confisso de dvida. Nesse caso, a manuteno da liminar enseja a preservao dos valores pertencentes ao plano de previdncia privada, podendo estes, ao final da lide, se denegada a ordem, ser revertidos na forma pretendida pela Unio, que no demonstrou, suficientemente, na inicial e nos documentos juntados nos autos, qual a efetiva grave leso verificada. A suspenso da tutela recursal, por outro lado, nesta instncia, permitiria o dispndio das importncias decorrentes do superavit, o que, salvo melhor juzo, seria irreversvel ou de dificlima reposio. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGNCIA EM RECURSO ESPECIAL N. 696.177-PB (2006/0231466-0) Relator: Ministro Francisco Falco Agravante: Jos Lyndon Jonhson BragaRSTJ, a. 22, (218): 15-62, abril/junho 2010 27

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Advogado: Eduardo Antonio Lucho Ferro e outro(s) Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S/A - BNB Advogado: Juvncio de Souza Ladeia Filho e outro(s)

EMENTA Processual Civil. Exceo de pr-executividade. Honorrios advocatcios. Reviso. Sede recursal inadequada pretenso. Alegao de ofensa coisa julgada. Divergncia no caracterizada. I - da jurisprudncia desta Corte Superior que no cabem embargos de divergncia para rever o valor dos honorrios advocatcios, por se tratar de questo decidida com base nas peculiaridades de cada demanda. Precedentes: AgRg nos EREsp n. 908.498-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJ de 21.02.2008; AgRg nos EREsp n. 792.313-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJ de 04.06.2007; AgRg nos EREsp n. 413.310-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJ de 12.02.2007. II - Como cedio, o cabimento de embargos de divergncia pressupe o confronto de teses jurdicas discrepantes, firmadas a partir de circunstncias em tudo semelhantes, o que no ocorre no presente caso. III - Agravo regimental improvido. ACRDO Vistos, relatados e discutidos os autos em que so partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justia: Prosseguindo no julgamento, aps o voto-vista do Sr. Ministro Nilson Naves dando provimento ao agravo regimental, e os votos dos Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux, Joo Otvio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Ari Pargendler, Fernando Gonalves, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior e Eliana Calmon, a Corte Especial, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Nilson Naves. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux, Joo Otvio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Ari Pargendler, Fernando Gonalves, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior e Eliana Calmon votaram28

Jurisprudncia da CORTE ESPECIAL

com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Gilson Dipp. Braslia (DF), 25 de fevereiro de 2010 (data do julgamento). Ministro Cesar Asfor Rocha, Presidente Ministro Francisco Falco, RelatorDJe 13.05.2010

RELATRIO O Sr. Ministro Francisco Falco: Trata-se de agravo regimental interposto contra a deciso de fls. 1.175-1.176, pela qual reconsiderei a deciso de fls. 1.081-1.083 e neguei seguimento aos embargos de divergncia interpostos por Jos Lyndon Jonhson Braga e Outros contra acrdo da Terceira Turma, relator o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, assim fundamentado:De igual modo, no h falar em coisa julgada. O acrdo deixou claro que estava trabalhando exatamente com os termos de sua anterior deciso, levando compreenso de que descabida a execuo provisria, porque a compensao afastava o pagamento de honorrios por qualquer das partes. Todavia, creio que merece anlise a impugnao apresentada relativamente ao art. 21 do Cdigo de Processo Civil. Pelo que consta dos autos, a deciso originria decretou a prescrio de quatro dos cinco ttulos em execuo, deixando hgido to-somente um deles, a Cdula de Crdito Rural Pignoratcia n. FI/R 94/001/-6 no valor de R$ 2.007.423,00, que atualizada at 15.08.2001 alcanaria, segundo a inicial da execuo provisria, R$ 6.888.117,49 (fl. 39). De fato, se dos cinco ttulos quatro foram excludos da execuo promovida pela instituio financeira, no se pode logicamente afirmar que houve compensao absoluta. Ocorre, como afirmou o acrdo, que a exceo de pr-executividade no tem carga condenatria, mas, sim, declaratria negativa, no cabendo a imposio de verba honorria sobre o valor da condenao. Aplica-se, portanto, outro critrio. Como a parte recorrente foi vencedora, em parte, obtendo no incidente da exceo de pr-executividade xito com a excluso de quatro dos cinco ttulos em execuo, no se pode deixar de reconhecer o cabimento da verba honorria. No se tratando de condenao, como bem posto pelo acrdo, a conseqncia que se no pode computar qualquer percentual sobre o valor da condenao. Seria mesmo irracional que se admitisse condenao em honorrios de advogado na exceo de pr-executividade naquele valor absurdo, considerando a prpria natureza do incidente. Assim, cabvel a fixao de honorrios compatveis com a procedncia parcial da exceo. Com isso, creio que ser razovel, considerando a sucumbncia parcial, que os honorrios sejam fixados no valor de R$ 200.000,00.RSTJ, a. 22, (218): 15-62, abril/junho 2010 29

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Destarte, conheo do especial, em parte, e, nessa parte, dou-lhe provimento para fixar a verba honorria em R$ 200.000,00, devendo a execuo provisria prosseguir nesse valor, j agasalhada a compensao (fl. 893).

Os embargantes alegam que o julgado da Terceira Turma, ora embargado, renega deciso proferida pelo mesmo rgo julgador no AG n. 482.503-PB, j transitada em julgado, pela qual estariam definitivamente fixados em R$ 46.624.526,61 os honorrios advocatcios devidos em razo do acolhimento da exceo de pr-executividade apresentada execuo promovida pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra a Cooperativa Agrcola Mista dos Irrigantes de So Gonalo Ltda - CAMISG, no valor de R$ 473.133.343,64, reduzido a R$ 6.888.117,49, haja vista a declarao de prescrio de quatro dos cinco ttulo executivos. Invocam, entre outros, os seguintes precedentes:Processual Civil. Coisa julgada. Liquidao de sentena. Erro de clculo. 1. Nenhum juiz pode decidir novamente questes j apreciadas pelo Poder Judicirio e protegidas pela coisa julgada. 2. Afirmado em acrdo que inexiste erro material em liquidao de sentena, no possvel, em fase posterior a execuo, renovar-se a discusso sobre a matria e se obter deciso em sentido contrrio. 3. S se considera erro material em liquidao de sentena o caracterizado por desacertos aritmticos em seu sentido lato. Os critrios, por exemplo, para elaborao dos clculos ficam afastados dessa conceituao. 4. Recurso especial provido (REsp n. 123.352-SP, Rel. Ministro Jos Delgado, Primeira Turma, julgado em 12.06.1997, DJU de 12.08.1997). Processual Civil. Recurso especial. Honorrios advocatcios. Critrio de clculo. Ausncia de impugnao oportuna. Trnsito em julgado. Erro material. Inexistncia. 1. Somente os desacertos numricos cometidos quando da elaborao da conta constituem erro material. Os critrios de clculo utilizados quanto aos honorrios advocatcios esto protegidos pela coisa julgada. 2. A ausncia de impugnao tempestiva da base de clculo fixada atrai a aplicao do brocardo jurdico dormientibus non sucurrit jus (o direito no socorre aos que dormem). 3. No se aplica, tambm, a teoria da relativizao da res judicata, pois o ato judicial que se pretende anular (deciso de primeiro grau no processo cognitivo), em nenhum momento, confronta-se com dispositivos ou princpios da Constituio da Repblica.

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Jurisprudncia da CORTE ESPECIAL

4. Recurso especial provido (REsp n. 277.393-SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13.12.2005, DJU de 06.02.2006).

Sustentam ainda que irrisrio o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) fixado pelo acrdo embargado para o honorrios advocatcios, uma que vez corresponde a menos de 1% do valor da causa. A propsito, invocam, entre outros, o seguinte precedente:Processual Civil e Tributrio. Ao de reintegrao ao Refis. Desistncia. Honorrios advocatcios. Critrio da equidade. Reviso. Smula n. 7-STJ. Possibilidade. Matria de direito. 1. Admite-se nas hipteses em que o valor dos honorrios representem percentual manifestamente irrisrio ou exorbitante seja revisto o critrio adotado para sua fixao, o que afastaria a vedao contida na Smula n. 7 desta Corte. Isso porque nesta hiptese, no mais se trataria de questo de fato, mas de direito. 2. Levando-se em conta os parmetros elencados nas alneas do 3 do art. 20 do CPC, quais sejam, grau de zelo profissional, o lugar da prestao do servio, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu servio, entendo que a condenao a ttulo de honorrios advocatcios no deveria ser fixada em patamar inferior ao percentual de 1% sobre o valor atribudo causa, j que na hiptese dos autos, a condenao no representaria sequer 0,055% sobre o valor tomado de base. 3. Recurso especial provido (REsp n. 794.745-RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 11.04.2006, DJU de 25.04.2006).

Instado a se manifestar, o embargado ofereceu impugnao (fls. 1.0631.079) aduzindo, em sntese, a ausncia de similitude ftica entre os arestos embargado e paradigmas, a justificar o cabimento dos divergentes. A deciso agravada tem fundamento no entendimento de que a reviso de honorrios advocatcios, em sede especial, s possvel quando se apresentar exorbitante ou irrisrio o valor fixado para a verba, no sendo esta a hiptese examinada nestes autos. Entendeu-se ainda que a divergncia jurisprudencial no ficou devidamente caracterizada, mingua de similitude entre as situaes confrontadas. No agravo regimental, insistem os recorrentes que, segundo os precedentes invocados, o critrio de clculo j precluso, no se expe reviso, ao contrrio de mero erro de clculo aritmtico, que pode ser corrigido a qualquer tempo e que in casu, no se cuida da reviso dos fatos da causa, mas sim de questo exclusivamente jurdica, qual seja, a intangibilidade, por fora da coisa julgada,RSTJ, a. 22, (218): 15-62, abril/junho 2010 31

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do teor da r. Deciso do Min. Menezes Direito, nos autos do AG n. 482.503, que, j preclusa, manteve o v. Acrdo local quanto ao arbitramento dos honorrios base de 10% (dez por cento) (fls. 1.186-1.187). o relatrio. VOTO O Sr. Ministro Francisco Falco (Relator): A deciso agravada no merece reparos. No que refere suposta violao da coisa julgada, h de se notar que os precedentes invocados para a espcie, ou no so sequer relacionados com o tema agitado, isto , no dizem respeito a critrios de fixao de honorrios advocatcios (REsp n. 671-MS e REsp n. 123.352-SP), ou, mesmo veiculando assunto congnere, no tratam de hipteses fticas que se identifiquem com o caso examinado nestes autos - especificamente, honorrios em exceo de pr-executividade. Como cedio, o cabimento de embargos de divergncia pressupe o confronto de teses jurdicas discrepantes, firmadas a partir de circunstncias em tudo semelhantes, o que no ocorre no presente caso. Por outro lado, da jurisprudncia desta Corte Superior que no cabem embargos de divergncia para rever o valor dos honorrios advocatcios, por se tratar de questo decidida com base nas peculiaridades de cada demanda. Vejam-se os seguintes precedentes da Corte Especial:Processual Civil. Embargos de divergncia. Dissdio jurisprudencial no configurado. Honorrios advocatcios. Majorao em embargos de divergncia. No cabimento. Precedente da Corte Especial. Ausncia de similitude entre os casos confrontados. 1. A Corte Especial deste STJ assentou entendimento no sentido de que no so admissveis embargos de divergncia que visem majorar ou reduzir honorrios de advogado. (EREsp n. 743.113-PR, Ministro Ari Pargendler, DJ de 12.06.2006). 2. No restou comprovada a diversidade de tratamento jurdico aplicado a situaes idnticas, pois o precedente indicado como paradigma considerou ser irrisria a verba honorria fixada pelo Tribunal de origem, ao passo que o acrdo embargado nada mencionou sobre o tema, tendo por fundamento apenas a vedao constante da Smula n. 7-STJ, que impossibilita o reexame do valor fixado a ttulo de honorrios advocatcios.

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Jurisprudncia da CORTE ESPECIAL

3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg nos EREsp n. 908.498-SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgado em 19.12.2007, DJU de 21.02.2008). Processo Civil. Agravo nos embargos de divergncia no recurso especial. Valor de honorrios advocatcios reputado exorbitante. Alegao de divergncia quanto a esse valor entre Turmas pertencentes a Sees diversas do STJ. Julgamento unipessoal dos embargos de divergncia. Possibilidade. - A possibilidade de julgamento unipessoal dos embargos de divergncia est prevista no RISTJ e no no art. 557 do CPC. - Conforme pacfica orientao jurisprudencial da Corte Especial, no cabem embargos de divergncia para rever o valor dos honorrios de advogado. Agravo no provido (AgRg nos EREsp n. 792.313-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 16.05.2007, DJU de 04.06.2007). Agravo regimental nos embargos de divergncia. Recurso especial. Honorrios advocatcios. Reviso. bice da Smula n. 7 do STJ. Valor que no foi considerado irrisrio nem excessivo. Acrdo embargado que no destoa da tese jurdica esposada nos paradigmas. Ausncia de divergncia jurisprudencial. Embargos liminarmente indeferidos. Deciso mantida pelos seus prprios fundamentos. Precedente da Corte Especial. 1. A reviso, em sede de recurso especial, do quantum fixado a ttulo de verba honorria, via de regra, pressupe o revolvimento de matria ftica, tarefa vedada a teor do Verbete Sumular n. 7 do STJ. 2. A jurisprudncia desta Corte, entretanto, sensvel a situaes em que salta aos olhos a inobservncia dos critrios legais para o arbitramento do valor justo, passou a admitir a reviso em sede especial quando se tratar de honorrios notoriamente nfimos ou exagerados, o que se faz considerado cada caso em particular. Assim, saber se os honorrios so irrisrios ou exorbitantes requer, necessariamente, a apreciao das peculiaridades de cada caso concreto. 3. Os embargos de divergncia, por sua vez, um recurso que tem sua razo de existir fundada na necessidade de se compor eventual dissdio de teses jurdicas em sede de recurso especial, na medida em que o Superior Tribunal de Justia, afinal, tem como misso institucional precpua justamente a uniformizao da interpretao da legislao infraconstitucional. 4. Assim, no se abre a especialssima via que no se presta reviso do acerto ou desacerto da deciso embargada quando no restar evidenciada divergncia de teses jurdicas, pressuposto elementar do recurso, nos termos do art. 266, 1, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justia.RSTJ, a. 22, (218): 15-62, abril/junho 2010 33

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5. Agravo regimental desprovido (AgRg nos EREsp n. 413.310-RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 23.11.2006, DJU de 12.02.2007).

Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. o voto. VOTO-VISTA O Sr. Ministro Nilson Naves: caso de embargos de divergncia regularmente admitidos e processados, depois providos em parte, em deciso unipessoal, para se fixar os honorrios advocatcios em 1%; depois, tal deciso foi reconsiderada, quando ento se negou seguimento aos embargos. , pois, dos embargantes o atual agravo, embargantes que contendem com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. H, nos embargos, duas questes, ou duas razes: refere-se uma coisa julgada, isso porque, a propsito da exceo de pr-executividade, o Superior Tribunal j se pronunciara sobre a verba honorria (AgRg no Ag n. 482.503, de 2003, 3 Turma). Trata-se, pois, de questo interessante essa. A outra questo tambm diz respeito ao valor dos honorrios, reduzidos, ao fim e ao cabo, vejam, ao equivalente, segundo os embargantes, vigsima parte de 1% (um por cento) do valor expurgado (decotado) da Execuo do BNB, ou exatos 0,043% do benefcio advindo da atuao do advogado. Foi, na Turma, vencido, nesse ponto, Gomes de Barros, assim: Sra. Ministra Presidente, acompanho o voto do Sr. Ministro Relator, conhecendo parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dando-lhe parcial provimento. Todavia, data venia, fico vencido no que concerne fixao do quantum devido a ttulo de honorrios, fixando o percentual de 1%. J que se trata de embargos admitidos e processados, havendo, em seu redor, duas interessantes questes, inicialmente proporia que se abrisse um pouco mais o contraditrio, isto , que os embargos tivessem seguimento a teor do 1 do art. 557. Com isso se abriria, da tribuna, tambm de outras atuaes dos advogados, o contraditrio. Caso, porm, no se pense assim, voto, ento, no sentido de dar provimento ao agravo a fim de recuperar o voto do Ministro Gomes de Barros, bem como a deciso unipessoal de fls. 1.081-1.083, para fixar os honorrios advocatcios em 1%. Assim voto, Sr. Presidente, respeitosamente.

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Jurisprudncia da CORTE ESPECIAL

VOTO A Sra. Ministra Laurita Vaz: Sr. Presidente, pedindo vnia divergncia, acompanho o voto do eminente Ministro Relator. Nego provimento ao agravo regimental.

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAO NOS EMBARGOS DE DECLARAO NO RECURSO EXTRAORDINRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL N. 1.009.559-SP (2007/0265612-7) Relator: Ministro Ari Pargendler Agravante: General Motors do Brasil Ltda Advogado: Luiz Eduardo de Castilho Girotto e outro(s) Agravado: Instituto Nacional de Colonizao e Reforma Agrria - Incra Procurador: Valdez Adriani Farias e outro(s)

EMENTA Processo Civil. Desistncia. Honorrios. O artigo 6, 1, da Lei n. 11.941, de 2009, s dispensou dos honorrios advocatcios o sujeito passivo que desistir de ao judicial em que requeira o restabelecimento de sua opo ou a sua reincluso em outros parcelamentos. Nas demais hipteses, mngua de disposio legal em sentido contrrio, aplicase o artigo 26, caput, do Cdigo de Processo Civil, que determina o pagamento dos honorrios advocatcios pela parte que desistiu do feito. Agravo regimental no provido. ACRDO Vistos, relatados e discutidos os autos em que so partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justia, por35

RSTJ, a. 22, (218): 15-62, abril/junho 2010

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unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Fernando Gonalves, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Eliana Calmon, Francisco Falco, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux, Joo Otvio de Noronha, Teori Albino Zavascki e Nilson Naves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Gilson Dipp. Braslia (DF), 25 de fevereiro de 2010 (data do julgamento). Ministro Cesar Asfor Rocha, Presidente Ministro Ari Pargendler, RelatorDJe 08.03.2010

RELATRIO O Sr. Ministro Ari Pargendler: Os autos do conta de que General Motors do Brasil Ltda. e outras interpuseram recurso extraordinrio contra o acrdo proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justia, relator o Ministro Francisco Falco, assim ementado:Vigncia da contribuio ao Incra. Natureza de interveno no domnio econmico. Leis n. 7.789/1989 e 8.212/1991. Destinao diversa. Dispositivos constitucionais. Apreciao. Impossibilidade. A egrgia Primeira Seo, no julgamento do REsp n. 977.058-RS, em 22.10.2008, sob o regime do artigo 543-C do CPC e da Resoluo/STJ n. 8/2008, ratificou o posicionamento pela legalidade da contribuio adicional destinada ao Incra, criada pela Lei n. 2.613/1955, razo de 0,2% sobre a folha de salrios. Suposta afronta a dispositivos constitucionais de apreciao reservada ao Supremo Tribunal Federal, no podendo esta Corte Superior, em sede de recurso especial, sobre ela manifestar-se sequer a ttulo de prequestionamento. Agravo regimental improvido (fl. 5.870, 37 vol.).

O recurso extraordinrio deixou de ser admitido (fl. 5.946-5.947, 37 vol.), e o agravo de instrumento da interposto foi remetido ao Supremo Tribunal Federal. Gmac Prestadora de Servios de Mo-de-Obra Ltda. e General Motors do Brasil Ltda. requereram, ento, nos autos do recurso especial, a desistncia do feito, com a renncia ao direito em que se funda a ao, com base na Lei n. 11.941, de 2009 (fl. 5.954-6.073 e 6.075-6.283, 38 vol.).36

Jurisprudncia da CORTE ESPECIAL

Aps a homologao das desistncias (fl. 6.287, 38 vol.), as referidas empresas e a Unio opuseram embargos de declarao (fl. 6.291-6.292 6.2936.295, 38 vol.), extraindo-se do recurso desta ltima os seguintes trechos:... entendemos que existe omisso relevante a ser suprida, uma vez que r. deciso embargada no se manifestou sobre a manuteno dos honorrios advocatcios fixados s fls. 5.845 em favor da Fazenda Nacional (fl. 6.294, 38 vol.). Quanto aos honorrios advocatcios, o art. 26, caput, do CPC assevera que, na hiptese de desistncia da ao, as despesas e os honorrios sero suportados pela parte que desistiu. Assim, devida a condenao das embargadas ao pagamento dos honorrios advocatcios j fixados pelo r. decisum de fls. 5.8405.845. Deve-se destacar, Excelncia, que a iseno ao pagamento de honorrios advocatcios a que alude o 1 do art. 6 da Lei n. 11.941/2009 se refere apenas s aes em que se requer o restabelecimento de sua opo ou sua reincluso em outros parcelamentos (fl. 6.294, 38 vol.). Com efeito, o objeto do presente feito refere-se inexigibilidade da contribuio devida ao Incra, o que afasta a aplicao do citado preceptivo legal, sendo devida, portanto, a manuteno da condenao em honorrios advocatcios em favor da Fazenda Nacional no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, sob cujo ponto no houve manifestao da r. deciso embargada (fl. 6.295, 38 vol.).

Os embargos de declarao foram rejeitados (fl. 6.300 e 6.302, 38 vol.), tendo sido destacada a falta de interesse da Unio para atacar a deciso que satisfazia integralmente suas pretenses neste processo, inclusive evidentemente o que foi decidido acerca dos honorrios de advogado (fl. 6.302, 38 vol.). vista disso, Gmac Prestadora de Servios de Mo-de-Obra Ltda. e General Motors do Brasil Ltda. interpuseram o presente agravo regimental, in verbis:... mister pontuar que no deve haver condenao ao pagamento de honorrios advocatcios no presente caso. Isso porque, o pedido de desistncia da ao e a renncia ao direito sobre o qual a mesma se funda condio sine qua non para o aproveitamento dos benefcios trazidos pela Lei n. 11.941/2009, uma vez que a exigibilidade do crdito tributrio encontra-se suspensa por fora de depsito judicial, conforme se verifica do artigo 13 da Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 6 de 22 de julho de 2009:

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Art. 13. Para aproveitar as condies de que trata esta Portaria, em relao aos dbitos que se encontram com exigibilidade suspensa, o sujeito passivo dever desistir, expressamente e de forma irrevogvel, da impugnao ou do recurso administrativo ou da ao judicial proposta e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegaes de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos e as aes judiciais, at 30 (trinta) dias aps o prazo final previsto para efetuar o pagamento vista ou opo pelos parcelamentos de dbitos de que trata esta Portaria. (Redao dada pela Portaria PGFN/RFB n. 11, de 11 de novembro de 2009) (fl. 6.307, 38 vol.). ... considerando que o litgio foi extinto em cumprimento a uma condio estabelecida legalmente para adeso ao benefcio fiscal, as agravantes no podem ser compelidas ao pagamento de outras verbas honorrias, alm das j recolhidas para quitar o saldo da anistia (fl. 6.308, 38 vol.).

VOTO O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): As agravantes requereram a desistncia do feito com base na Lei n. 11.941, de 2009, que em seu artigo 6 dispe:Art. 6 O sujeito passivo que possuir ao judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opo ou a sua reincluso em outros parcelamentos, dever, como condio para valer-se das prerrogativas dos arts. 1, 2 e 3 desta Lei, desistir da respectiva ao judicial e renunciar a qualquer alegao de direito sobre a qual se funda a referida ao, protocolando requerimento de extino do processo com resoluo do mrito, nos termos do inciso V do caput do art. 269 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Cdigo de Processo Civil, at 30 (trinta) dias aps a data de cincia do deferimento do requerimento do parcelamento. 1 Ficam dispensados os honorrios advocatcios em razo da extino da ao na forma deste artigo (o sublinhado no do texto original). A referida lei foi regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 6, de 22 de julho de 2009, que nos artigos 13, caput e 1, e 32, caput e 4, apenas reiterou a necessidade do sujeito passivo desistir da ao judicial, sem fazer qualquer ressalva quanto aos honorrios advocatcios. Portanto, apesar da desistncia com a renncia ao direito em que se funda a ao ser exigncia para o aproveitamento dos benefcios da Lei n. 11.941, de 2009, a aludida norma s dispensou do pagamento de honorrios advocatcios o38

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sujeito passivo que desistir de ao judicial em que requeira o restabelecimento de sua opo ou a sua reincluso em outros parcelamentos.

Na espcie, trata-se de ao declaratria de inexistncia de relao jurdicotributria c.c. repetio de indbito tributrio (fl. 02-33, 1 vol.). Assim, mngua de disposio legal em sentido contrrio, aplica-se o artigo 26, caput, do Cdigo de Processo Civil, que determina o pagamento dos honorrios advocatcios pela parte que desistiu do feito. Nesse sentido, h recente precedente da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justia, de relatoria da Ministra Eliana Calmon, in verbis:Agravo regimental. Agravo de instrumento. Desistncia. Tributrio. Lei n. 11.941/2009. Honorrios advocatcios. Art. 26 do CPC. 1. O 1 do art. 6 da Lei n. 11.941/2009 prev expressamente a dispensa dos honorrios apenas para os casos em que h desistncia de ao judicial, na qual o sujeito passivo requer o restabelecimento de sua opo ou reincluso em outros parcelamentos. A hiptese dos autos trata de pedido de aproveitamento de crditos tributrios, no se enquadrando, portanto, na previso do dispositivo legal mencionado. 2. Regular aplicao do artigo 26 do Cdigo de Processo Civil. 3. Agravo regimental desprovido (AgRg nos EDcl na Desis no Ag n. 1.105.849SP, DJ de 23.11.2009).

Voto, por isso, no sentido de negar provimento ao agravo regimental.

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGNCIA EM AGRAVO N. 1.123.550-SP (2009/0131241-9) Relator: Ministro Francisco Falco Agravante: Indstrias Mangotex Ltda Advogado: Valeria Lara Waldemarin Germani e outro(s) Agravado: Fabiana Cristina Genova da Silva e outro Advogado: Jean Clayton Thomaz

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EMENTA Embargos de divergncia. Ausncia de recolhimento de custas. Negativa de seguimento. Agravo regimental. Lei n. 11.636/2007. Resoluo n. 1/2008-STJ. Comprovao no ato de interposio do recurso. Desero. Precedentes. I - Nos termos da Lei n. 11.636/2007, regulamentada pela Resoluo n. 1/2008-STJ, devido o recolhimento de custas no mbito deste Superior Tribunal de Justia, nos processos de competncia originria ou recursal, devendo o preparo ser comprovado no ato de interposio do recurso, sob pena de desero. Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EREsp n. 921.884-AL, Rel. Min. Fernando Gonalves, DJe de 02.04.2009; AgRg nos EREsp n. 723.774-RS, Rel. Min. Nilson Naves, DJe de 30.04.2009; AgRg nos EREsp n. 938.561AL, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 30.03.2009. II - Impossibilidade de aplicao do 2, art. 511, do CPC, tendo em vista que a hiptese dos autos no de insuficincia do preparo, mas de ausncia de recolhimento das custas legalmente previstas, o que impe o decreto de desero. III - Agravo regimental improvido. ACRDO Vistos, relatados e discutidos os autos em que so partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justia: A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux, Joo Otvio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Nilson Naves, Fernando Gonalves, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ari Pargendler. Braslia (DF), 03 de fevereiro de 2010 (data do julgamento). Ministro Ari Pargendler, Presidente Ministro Francisco Falco, RelatorDJe 18.03.2010 40

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RELATRIO O Sr. Ministro Francisco Falco: Indstrias Mangotex Ltda interpe agravo regimental, nos autos em epgrafe, contra deciso proferida pelo Exmo. Sr. Ministro Presidente Cesar Asfor Rocha, assim versada, verbis:A embargante no comprovou o recolhimento das custas judiciais no ato da interposio dos embargos de divergncia (arts. 511, caput, do CPC, 9 da Lei n. 11.636/2007 e 1, 1, da Resoluo n. 1/2008-STJ). Diante disso, nego seguimento ao recurso (fl. 251).

A embargante sustenta que, falta de recolhimento das custas, deveria ter sido intimada para regularizao do vcio sanvel, nos termos do art. 511, 2, do CPC. o relatrio. VOTO O Sr. Ministro Francisco Falco (Relator): O recurso no cabe prosperar. Inicialmente ressalto sobre a impossibilidade de aplicao do invocado dispositivo do CPC, que do seguinte teor, verbis:Art. 511. No ato de interposio do recurso, o recorrente comprovar, quando exigido pela legislao pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de desero. (...) omissis. 2. A insuficincia no valor do preparo implicar desero, se o recorrente, intimado, no vier a supri-lo no prazo de cinco (5) dias.

Ora, o dispositivo bastante claro ao dispor sobre a intimao, caso o valor do preparo no seja suficiente, hiptese diferente da dos autos, nos quais a ora agravante nada recolheu a ttulo de pagamento das custas recursais. Assim, cumpre observar os termos da Lei n. 11.636/2007, regulamentada pela Resoluo n. 1/2008-STJ, que determina o recolhimento de custas no mbito deste Superior Tribunal de Justia, nos processos de competncia originria ou recursal, devendo o preparo ser comprovado no ato de interposio do recurso, sob pena de desero (art. 511 do Cdigo de Processo Civil).

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Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes desta c. Corte Especial, verbis:Processual Civil. Embargos de divergncia. Negativa de seguimento. Agravo regimental. Custas. Recolhimento. Necessidade. Lei n. 11.636/2007. Resoluo n. 1/2008-STJ. Comprovao. Ato de interposio do recurso. Art. 511 do CPC. Desero. 1 - Nos termos da Lei n. 11.636/2007, regulamentada pela Resoluo n. 1/2008STJ, devido o recolhimento de custas no mbito deste Superior Tribunal de Justia, nos processos de competncia originria ou recursal. 2 - O preparo deve ser comprovado no ato de interposio do recurso, sob pena de desero (art. 511 do CPC). 3 - Agravo regimental desprovido (AgRg nos EREsp n. 921.884-AL, Rel. Min. Fernando Gonalves, DJe de 02.04.2009). Embargos de divergncia. Incidncia de custas. Lei n. 11.636/2007 e Resoluo n. 1/2008. Recolhimento no comprovado. Desero. Agravo regimental improvido (AgRg nos EREsp n. 723.774-RS, Rel. Min. Nilson Naves, DJe de 30.04.2009). Agravo regimental. Embargos de divergncia. Interposio. Custas judiciais. Falta. Art. 511 do CPC. Desero. deserto o recurso de embargos de divergncia cuja interposio venha desacompanhada do respectivo preparo (art. 511 do CPC). Precedentes. Agravo regimental desprovido (AgRg nos EREsp n. 938.561-AL, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 30.03.2009).

Em razo do exposto, nego provimento ao presente agravo regimental. o voto.

EMBARGOS DE DIVERGNCIA EM RECURSO ESPECIAL N. 934.731AL (2009/0048878-5) Relatora: Ministra Nancy Andrighi Relator para o acrdo: Ministro Ari Pargendler42

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Embargante: Elba Cavalcante Peixoto e outros Advogado: Rodrigo Albuquerque de Victor e outro(s) Embargado: Unio

EMENTA Processo Civil. Execuo fundada em ttulo judicial. Negada a executividade ao ttulo extrajudicial, j no h vez para o ajuizamento de outra execuo com suporte nele; diversamente se d na hiptese em que a sentena no transitou em julgado, mas servir de ttulo executivo para nova execuo to logo venha a se tornar definitiva. Embargos de divergncia no conhecidos. ACRDO Vistos, relatados e discutidos os autos em que so partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, aps o voto-vista do Sr. Ministro Ari Pargendler no conhecendo dos embargos de divergncia, as retificaes de votos dos Srs. Ministros Nilson Naves, Laurita Vaz e Joo Otvio de Noronha, os votos dos Srs. Ministros Fernando Gonalves, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior e Gilson Dipp tambm no conhecendo do recurso, e o voto da Sra. Ministra Eliana Calmon acompanhando o voto da Sra. Ministra Relatora, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justia, por maioria, no conhecer dos embargos de divergncia. Vencidas as Sras. Ministras Relatora e Eliana Calmon e os Srs. Ministros Luiz Fux e Teori Albino Zavascki. Lavrar o acrdo o Sr. Ministro Ari Pargendler. Votaram com o Sr. Ministro Ari Pargendler os Srs. Ministros Laurita Vaz, Joo Otvio de Noronha, Nilson Naves, Fernando Gonalves, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior e Gilson Dipp. No participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falco. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido. Braslia (DF), 16 de setembro de 2009 (data do julgamento). Ministro Cesar Asfor Rocha, Presidente Ministro Ari Pargendler, Relator para o acrdoDJe 11.02.2010

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RELATRIO A Sra. Ministra Nancy Andrighi: Cuida-se de embargos de divergncia em recurso especial, nos autos de embargos execuo de ttulo judicial opostos pela Unio em desfavor de Elba Cavalcante Peixoto e outros. Sentena: julgou parcialmente procedentes os embargos do devedor, para o fim de abater-se do ndice de 47,94%, os percentuais posteriormente recebidos a ttulo de diferenas vencimentais, determinando que a execuo prossiga no valor de R$235.335,37 (fls. 167-169). Acrdo: inconformadas, ambas as partes interpuseram apelao (fls. 182198 e 227-255), tendo o TRF da 5 Regio negado provimento ao recurso da Unio e provido o recurso dos embargantes, para reconhecer a aplicabilidade integral do ndice de 47,94% (fls. 275-284). Embargos de declarao: interpostos por ambas as partes (fls. 286-288 e 289-296), foram julgados prejudicados, aps o TRF da 5 Regio, por maioria de votos ter, de ofcio, declarado a nulidade do processo de execuo e de todos os atos praticados na precedente ao ordinria, aps as decises que negaram seguimento aos recursos especial e extraordinrio interpostos, tendo em vista a ausncia de intimao pessoal do advogado da Unio (fls. 298-324). Embargos infringentes: interpostos pelos embargantes (fls. 326-334), foram providos pelo Pleno do TRF da 5 Regio, nos termos do acrdo (fls. 392-402) assim ementado:Processual Civil. Reajuste de remunerao de servidores pblicos. Embargos execuo. Embargos declaratrios. Nulidade da intimao de deciso da Presidncia. Competncia. Vcio sanado pela posterior vista dos autos. Omisso no verificada. 1. Houve vcio, no processo de conhecimento, quando o ente pblico no foi intimado, pessoalmente, da deciso em que inadmitidos os recursos especial e extraordinrio por ela interpostos. 2. Embora tal vcio diga respeito a ato da Presidncia, no h que se falar em incompetncia da Turma, considerando que no est em questo o vcio em si mesmo, e sim, a sua repercusso quanto ao ttulo judicial objeto dos embargos execuo em exame na Turma. 3. Contudo, embora se cuide de hiptese de nulidade, que pode ser reconhecida de ofcio, o ente pblico tomou cincia da deciso em tela, quando da vista dos autos, para a oposio dos embargos, e no suscitou a matria,44

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nos embargos, nem interps, a partir de tal vista, no prazo legal, o agravo de instrumento, para a reapreciao da citada deciso. 4. No resta possvel, por conseguinte, reconhecer tal nulidade, em embargos declaratrios que atacam acrdo prolatado na apreciao dos embargos execuo, j que, afinal, a deciso que inadmitiu os recursos excepcionais, quando da aludida vista, foi comunicada parte interessada. 5. No houve omisso, a respaldar embargos declaratrios, considerando que o vcio de intimao no foi alegado na petio inicial dos embargos, nem nos recursos de apelao, nem foi examinado pelo juzo monocrtico, quando prolatou a sentena, nem pela Turma, quando examinou os apelos. 6. Embargos infringentes providos.

Embargos de declarao: interpostos pela Unio (fls. 404-413), foram rejeitados pelo TRF da 5 Regio (fls. 415-421). Recurso Especial: interposto pela Unio (fls. 423-457), foi provido por deciso monocrtica do i. Min. Nilson Naves (fls. 539-543) a qual, a despeito do oferecimento de agravo regimental (fls. 547-553), foi, por unanimidade, mantida pela 6 Turma, nos termos do acrdo (fls. 556-561) assim ementado:Recurso especial. Art. 530 do Cd. de Pr. Civil. Contrariedade. Ausncia de julgamento de mrito. Embargos infringentes. Falta de cabimento. 1. So incabveis embargos infringentes de acrdo que, embora no-unnime, no tenha examinado o mrito da causa (Cd. de Pr. Civil, art. 530). 2. No caso, o acrdo objeto dos embargos infringentes limitou-se a declarar a nulidade do processo de execuo em razo de no ter sido a Unio intimada pessoalmente da deciso que inadmitira os recursos especial e extraordinrio por ela interpostos na ao de conhecimento e, ao assim decidir, no cuidou das questes de mrito apreciadas na sentena dos embargos execuo, circunstncia que, a teor do art. 530 do Cd. de Pr. Civil, no autoriza a interposio dos embargos infringentes. 3. Agravo regimental improvido.

Embargos de divergncia: irresignados, os embargantes interpuseram os presentes embargos de divergncia. Em suas razes (fls. 567-588), pugnam pelo reconhecimento do dissdio e pelo provimento dos embargos, a fim de que prevalea a soluo adotada pela 1 e 3 Turmas. Trouxeram como paradigmas os acrdos relativos ao REsp n. 1.058.183-RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 26.06.2008; e ao REsp n. 920.768-SC, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 18.06.2007; assim ementados:RSTJ, a. 22, (218): 15-62, abril/junho 2010 45

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Tributrio e Processual Civil. Embargos infringentes. Reforma de sentena de mrito. Art. 530 do CPC. Lei n. 10.352/2001. Cabimento. 1. A sentena que faz juzo sobre a legitimidade ou no do ttulo executivo sentena de mrito. Assim, contra o acrdo que a reforma em grau de apelao por votao majoritria, cabvel o recurso de embargos infringentes (CPC, art. 530). Precedente. 2. Recurso especial a que se d provimento. Embargos infringentes. Cabimento. - Somente cabem embargos infringentes se o acrdo relativo apelao, por maioria, reformou a sentena tratando do mrito. - Se em embargos execuo, foi declarada a ausncia de ttulo executivo, houve o julgamento de mrito quanto aos embargos do devedor.

Do exposto, infere-se que, enquanto a 6 Turma afastou o cabimento dos embargos infringentes, por entender que a declarao de nulidade do ttulo executivo, com a consequente anulao de toda a execuo, no implica deciso de mrito; a 1 e a 3 Turmas admitiram o mencionado recurso, entendendo que o reconhecimento da nulidade ou inexistncia de ttulo executivo compreende deciso de mrito. Pelas razes acima esposadas, admiti os embargos de divergncia na deciso de fls. 605. o relatrio. VOTO A Sra. Ministra Nancy Andrighi (Relatora): Cinge-se a lide a determinar se, na hiptese dos autos, era cabvel a interposio de embargos infringentes. Incidentalmente, analisa-se tambm se deve ser considerada de mrito a deciso que, no mbito de embargos do devedor, declara a nulidade do processo de execuo em virtude da ausncia de ttulo executivo. I. Do cabimento dos embargos de divergncia Em sede de preliminares, alega a Unio que os embargos de divergncia teriam sido equivocadamente endereados ao i. Min. Presidente, motivo pelo qual no deveriam ser conhecidos.

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Na hiptese vertente, porm, o erro no enseja o indeferimento do recurso, na medida em que no decorreu de m-f, tampouco implicou qualquer prejuzo parte contrria ou ao trmite do processo. De fato, o equvoco se limitou ao endereamento dos embargos de divergncia ao i. Min. Presidente do STJ, quando, na realidade, tal recurso deveria ter sido endereado genericamente aos Ministros integrantes da Corte Especial, a teor do que dispem os arts. 11, XIII, e 266, 2 parte, do RISTJ. Nessa circunstncia, afiguram-se perfeitamente aplicveis os princpios da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais. Em situaes anlogas presente, esta Corte j se manifestou no sentido de desconsiderar o erro e admitir a validade do ato. Confira-se, guisa de exemplo, os seguintes precedentes: AgRg na AR n. 4.079-PR, 1 Seo, Rel. Min. Benedito Gonalves, DJe de 1.06.2009; REsp n. 677.044-RJ, 3 Turma, minha relatoria, DJ de 03.10.2005; e REsp n. 152.511-MG, 4 Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 29.05.2000. Por outro lado, ao contrrio de que aduz a Unio, a comprovao da divergncia e o cotejo analtico entre o julgado embargado e os acrdos alados a paradigma se fizeram a contento, nos termos do que exige o art. 255, 1 e 2, do RISTJ. Assim, os presentes embargos so perfeitamente cognoscveis. II. Do cabimento dos embargos infringentes (i) Do cabimento de embargos infringentes contra acrdo terminativo Inicialmente, cumpre ressalvar que a atual redao do art. 530 do CPC, dada pela Lei n. 10.352/2001, passou a fazer referncia expressa reforma da sentena de mrito, de sorte que, uma anlise isolada e apriorstica do dispositivo legal indica a inteno ao menos aparente do legislador de incluir no rol de decises suscetveis de embargos infringentes, acrdos terminativos que tenham reformado sentena de mrito. Nessa hiptese, contudo, h de se ter em mente que o acrdo, apesar de ter julgado apelao contra sentena de mrito, no produz coisa julgada material, possibilitando parte retornar a juzo com igual pretenso, instaurando um novo processo, motivo pelo qual no est havendo nenhuma violao do direito de acesso Justia, tampouco negativa de prestao jurisdicional.RSTJ, a. 22, (218): 15-62, abril/junho 2010 47

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Conforme anota Cndido Rangel Dinamarco, a redao dada ao art. 530 resulta de um desvio de perspectiva: o critrio da incidncia da coisa julgada material, com impedimento reiterao da demanda em juzo, deve recair sobre o acrdo, no sobre a sentena, porque ele que se torna definitivo, no ela (A reforma da reforma. So Paulo: Malheiros, 2003, p. 202). Diante disso, conclui-se que tal dispositivo legal deve ser interpretado sistematicamente, inclusive para fazer prevalecer a vontade do prprio legislador, o qual, na justificativa do projeto da Lei n. 10.352/2001, afirmou somente ser conveniente manter os embargos infringentes quando a divergncia tenha surgido em matria de mrito, no simplesmente em tema processual. Em suma, no h de se admitir os embargos infringentes opostos contra acrdo terminativo no unnime, ainda que reforme sentena de mrito. (ii) Da existncia de julgamento do mrito na hiptese dos autos A partir das consideraes acima tecidas, constata-se que o deslinde da controvrsia se resume a determinar se houve anlise do mrito no acrdo proferido pelo TRF da 5 Regio, declarando a nulidade do processo de execuo em virtude da ausncia de ttulo executivo. Sendo a resposta afirmativa, confirmar-se- o cabimento dos embargos infringentes; caso contrrio, ficar inviabilizada a utilizao de tal recurso. De acordo com o TRF da 5 Regio, a execuo embargada pela Unio estaria lastreada em ttulo executivo judicial no transitado em julgado, o que caracterizaria nulidade de carter absoluto a macular o referido processo de execuo (fls. 304) acrescentando que mesmo a execuo provisria seria inadequada (fls. 314), tendo em vista o impedimento constante do art. 2-B da Lei n. 9.494/1997. A declarao de inexigibilidade do ttulo implica reconhecimento da ausncia de uma das condies da ao de execuo. Conforme leciona Paulo Henrique dos Santos Lucon, em tal circunstncia o processo de execuo ser extinto por sentena terminativa. Todavia, nos embargos, a sentena ser de mrito, pois a pretenso do embargante para que fosse reconhecida a falta de uma das condies da ao executiva foi julgada procedente (Embargos execuo. So Paulo: Saraiva, 2001, 2 ed., p. 158). Realmente, os embargos execuo instalam relao jurdica processual diversa daquela estabelecida no mbito da execuo, desenvolvendo-se com48

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base no rito ordinrio, o qual confere a possibilidade de ampla cognio. Assim, constituindo os embargos do devedor um processo de conhecimento, a deciso que aprecia o pedido neles deduzido ser de mrito. Na hiptese dos autos, porm, h peculiaridade que merece ser ressaltada, consistente no fato de que a inexigibilidade do ttulo foi declarada de ofcio pelo TRF da 5 Regio. Com efeito, no obstante haja pedido da Unio no sentido de que seja declarada a inexigibilidade do ttulo, este se funda na denominada coisa julgada inconstitucional, prevista no art. 741, pargrafo nico, do CPC. A inexigibilidade reconhecida pelo TRF da 5 Regio, por sua vez, fundou-se na ausncia de intimao pessoal do advogado da Unio acerca das decises que negaram seguimento aos recursos especial e extraordinrio interpostos. Sendo assim, verifica-se que o TRF da 5 Regio extrapolou os fatos e fundamentos delineados pela Unio na petio inicial dos embargos, violando os limites impostos pelo pedido e pela causa de pedir. Diante disso, resta saber se, mesmo sendo extra petita isto , tendo ido alm do pedido formulado pela parte a declarao de inexigibilidade do ttulo continua podendo ser qualificada como uma deciso de mrito. De acordo com a regra vigente em nosso sistema processual, o pedido compe o objeto da ao, delimitando a matria de mrito sobre a qual incidir a atuao jurisdicional. Quando o julgador atua de ofcio e ultrapassa esse limite, proferindo deciso extra petita, ele provoca uma ampliao do objeto da ao. Essa deciso amplificadora do pedido ser de mrito, pois, se no for reformada, far coisa julgada material, produzindo efeitos como se tivesse sido extrada do pedido original. A apreciao da impugnao oferecida contra essa deciso extra petita tambm exige, necessariamente, exame do mrito, pois somente mediante anlise do prprio pedido que se poder averiguar se ele foi ou no excedido. Em suma, tanto a deciso proferida de ofcio pelo julgador, acolhendo pedido no formulado na petio inicial, quanto aquela que apreciar a sua legalidade, sero decises de mrito. Assim, independentemente da legalidade da deciso que, de ofcio, declarou a inexigibilidade do ttulo executivo matria no compreendida no objeto deste recurso fato que se trata de deciso de mrito, portanto passvel de impugnao via embargos infringentes.RSTJ, a. 22, (218): 15-62, abril/junho 2010 49

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Acrescente-se, por oportuno, que apesar da ressalva feita no acrdo lavrado pela 6 Turma, no sentido de que as questes de mrito objeto da sentena dos embargos do devedor no foram apreciadas pelo TRF da 5 Regio, inegvel que aquele Tribunal tambm proferiu deciso de mrito, reformando a sentena, o que autoriza a interposio de embargos infringentes. Forte em tais razes, acolho os embargos de divergncia, a fim de que prevalea o entendimento esposado nos acrdos paradigmas da 1 e da 3 Turmas, tendo por cabveis os embargos infringentes opostos pelos embargantes contra o acrdo no unnime proferido pelo TRF da 5 Regio. VOTO-MRITO O Sr. Ministro Luiz Fux: Sr. Presidente, acompanho o voto da Sra. Ministra Relatora. No h a menor dvida de que a deciso que anula o ttulo executivo faz coisa julgada material, tanto que no poder mais haver uma nova execuo, a reproposio da execuo, porque o ttulo nulo. Admito os embargos de divergncia e os acolho, mantendo o prevalecimento dos paradigmas da Primeira e da Terceira Turmas.Ministro Cesar Asfor Rocha, Presidente Ministra Nancy Andrighi, Relatora Sesso da Corte Especial - 02.09.2009 Nota Taquigrfica

VOTO O Sr. Ministro Nilson Naves: Sr. Presidente, fico com o acrdo da 6 Turma, alis, de minha relatoria. J que esto conhecendo dos embargos, o meu voto, porm, nega-lhes provimento. VOTO-VISTA O Sr. Ministro Ari Pargendler: 1. Os autos do conta de que, desprovida a apelao que interpusera (fl. 274-284, 2 vol.), a Unio ops embargos de declarao ao acrdo (fls. 289-296, 2 vol.).50

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O tribunal a quo julgou prejudicados os embargos de declarao, mas decretou de ofcio a nulidade da execuo e dos atos praticados na ao de conhecimento, aps a prolao dos despachos de fl. 212-213 (fl. 323, 2 vol.), tudo porque o representante judicial da Unio teria deixado de ser intimado, pelas vias regulares, da deciso que negara seguimento aos recursos especial e extraordinrio (fl. 323, 2 vol.). Quer dizer, mngua dessa intimao, a sentena no transitara em julgado, faltando executividade ao ttulo concluso (a de que o trnsito em julgado condio indispensvel executividade da sentena) que o acrdo (fl. 305, 2 vol.) extraiu do art. 2-B da Medida Provisria n. 9.494, de 1997 (A sentena que tenha por objeto a liberao de recursos, implantao em folha de pagamento, reclassificao, equiparao, concesso de aumento ou extenso de vantagens a servidores da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, inclusive de suas autarquias e fundaes, somente poder ser executada aps seu trnsito em julgado). Sobrevieram embargos infringentes (fl. 326-334, 2 vol.), providos ao fundamento de que, embora se cuide de hiptese de nulidade, que pode ser reconhecida de ofcio, o ente pblico tomou cincia da deciso em tela, quando da vista dos autos, para a oposio dos embargos, e no suscitou a matria, nos embargos, nem interps, a partir de tal vista, no prazo legal, o agravo de instrumento, para a reapreciao da citada deciso (fl. 401-402, 2 vol.). A Unio interps, ento, recurso especial (fl. 423-457, 2 vol.), a que o relator, Ministro Nilson Naves, deu provimento fundado no precedente de que trata o AgRg no REsp n. 937.107, relatora a Ministra Maria Thereza, DJ, 1.09.2008). A deciso do relator foi mantida no mbito de agravo regimental, base da seguinte motivao:Dada a identidade existente entre os casos, tm aplicao, aqui, os mesmos fundamentos adotados pela Turma no julgamento do REsp n. 934.612: (I) o Tribunal de origem, no acrdo dos embargos infringentes, limitou-se a declarar a nulidade do processo de execuo em razo de no ter sido a Unio intimada pessoalmente da deciso que inadmitira os recursos especial e extraordinrio por ela interpostos na ao de conhecimento; e (II) ao assim decidir, no cuidou das questes de mrito apreciadas na sentena dos embargos execuo, da porque no tinham cabimento os embargos infringentes.

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Considerando que as alegaes apresentadas neste regimental no tm o condo de infirmar tais fundamentos, a confirmao da deciso agravada medida que se impe.

Elba Cavalcante Peixoto e outros opuseram, ento, embargos de divergncia (fl. 566-588, 3 vol.), elencando como paradigma os acrdos proferidos no REsp n. 920.768-SC, relator Ministro Gomes de Barros (fl. 589-593, 3 vol.) e no REsp n. 1.058.183-RS, relator o Ministro Teori Zavascki (fl. 594-599, 3 vol.). No primeiro, o tribunal a quo, em acrdo no unnime, decretou a nulidade da execuo, por no enxergar ttulo executivo. que o exeqente deveria trazer aos autos, alm do contrato de confisso de dvida, os contratos ou ttulos originrios e o demonstrativo do dbito (fl. 590, 3 vol.). No segundo, o tribunal a quo, tambm em acrdo no unnime, reformou a deciso que julgara extinta a execuo, por entender que a CDA que a aparelha preenche os requisitos legais (fl. 595, 3 vol.). Em ambos os casos, o Superior Tribunal de Justia, pela 3 Turma e pela 1 Turma, respectivamente, decidiu que aqueles julgados haviam enfrentado o mrito da lide, e por isso estavam sujeitos a embargos infringentes. Com efeito, o juzo acerca da executividade do ttulo envolve uma questo de mrito, no obstante tenha carter processual; que, negada a executividade do ttulo, j no h vez para o ajuizamento de outra execuo com suporte nele. 2. Acontece que o acrdo embargado difere substancialmente dos acrdos indicados como paradigma. Nos acrdos indicados como paradigma, as execues estavam instrudas por ttulos extrajudiciais, enquanto a execuo sub judice est fundada em ttulo judicial resultante de sentena civil condenatria da Fazenda Pblica. A identificao de divergncia entre uns e outro s pode, portanto, ser feita base do pressuposto de que a execuo de ttulo judicial (representativo de quantia certa) contra a Fazenda Pblica segue o mesmo regime da execuo de ttulos extrajudiciais contra particulares. Diferentemente disso, o regime de execuo dos ttulos extrajudiciais contra particulares difere daquele que rege a execuo dos ttulos judiciais contra a Fazenda Pblica quando est em causa a cobrana de quantia certa, e a discrepncia no se resume ao rito do art. 730 do Cdigo de Processo Civil.52

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No que aqui importa, os embargos do devedor opostos execuo fundada em ttulo extrajudicial no tm efeito suspensivo (CPC, art. 739-A c.c. o art. 587, 2 parte). J os embargos opostos pela Fazenda Pblica inibem o aparelhamento da execuo fundada em ttulo judicial enquanto a respectiva sentena no transitar em julgado (RE n. 463.936-0-PR, relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ, 16.06.2006). Sem que seja necessrio detalhar outras implicaes, induvidoso que o reconhecimento de que, na espcie, falta executividade ao ttulo no tolhe a renovao da execuo, se a final a sentena transitar em julgado; a sentena subsiste ntegra, podendo transformar-se em ttulo executivo se ou quando lhe for adicionado o trnsito em julgado. Ao contrrio, nos acrdos indicados como paradigma, a motivao foi a de que, decretada a anulao da execuo, os ttulos extrajudiciais j no serviriam para renov-la. Voto, por isso, no sentido de no conhecer dos embargos de divergncia.

RETIFICAO DE VOTO O Sr. Ministro Nilson Naves: Sr. Presidente, na sesso anterior, havia conhecido dos embargos de divergncia. Porm, para melhor me ajustar, voto no sentido de no conhecer dos embargos, de acordo, ento, com o voto do Ministro Pargendler.

RETIFICAO DE VOTO A Sra. Ministra Laurita Vaz: Sr. Presidente, votei na assentada anterior, acompanhando o voto da Sra. Ministra Relatora. Depois, analisando os precedentes e at o prprio voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi, que fez a gentileza de encaminh-lo a mim, verifico que no h similitude ftica entre os casos confrontados para conhecimento do recurso. Retifico o meu voto para acompanhar o voto do Sr. Ministro Ari Pargendler. No conheo dos embargos de divergncia.

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VOTO O Sr. Ministro Joo Otvio de Noronha: Sr. Presidente, verifico que tambm tenho em mesa um agravo regimental com idntica matria. Diante disso, gostaria de lembrar a V. Exas. que j tivemos a oportunidade de julgar, aqui, processo que teve como Relator o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido, em que esta Corte Especial tambm negou provimento ao agravo regimental. Tratase de processo idntico a esse, em que no foi reconhecida a demonstrao da divergncia ante a ausncia da similitude ftica entre os acrdos (os paradigmas colacionados so os mesmos). Destaco ainda, somente para melhor clareza, que tambm o Sr. Ministro Luiz Fux j teve oportunidade de apreciar precedente com igual questo. Tratase dos EREsp n. 935.237-AL, em que, em juzo preliminar, O Sr. Ministro Luiz Fux admitiu os embargos de divergncia; contudo, depois, tambm em deciso monocrtica, reformou o decisum para no admiti-lo por entender que se tratava da mesma hiptese de no-configurao do dissdio pretoriano. Peo vnia eminente Relatora para retificar meu voto e acompanhar o voto do Sr. Ministro Ari Pargendler. No conheo dos embargos de divergncia. como voto.

EMBARGOS DE DIVERGNCIA EM RECURSO ESPECIAL N. 941.108RS (2009/0160869-6) Relator: Ministro Hamilton Carvalhido Embargante: Unio Embargado: Sindicato dos Trabalhadores da Justia Federal do Rio Grande do Sul - Sindijusfe Advogado: Amarildo Maciel Martins e outro(s)

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EMENTA Embargos de divergncia. Direito Processual Civil. Sindicatos. Execuo de julgado em ao coletiva. Legitimidade. Substituto processual. Possibilidade. 1. A legitimidade extraordinria conferida pela Constituio da Repblica aos Sindicatos, para defesa em juzo ou fora dele dos direitos e interesses coletivos ou individuais, independentemente de autorizao expressa do associado, se estende liquidao ou execuo da deciso judicial, hiptese em que dever particularizar a situao jurdica de cada qual dos substitudos. 2. Embargos de divergncia rejeitados. ACRDO Vistos, relatados e discutidos os autos em que so partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justia, por unanimidade, rejeitar os embargos de divergncia, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux, Joo Otvio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Nilson Naves, Ari Pargendler, Fernando Gonalves, Felix Fischer e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp e Francisco Falco. Braslia (DF), 18 de dezembro d