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     Superior Tribunal de Justiça 

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.780 - SC (2013/0382337-8) 

    RELATÓRIO

    MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES: Trata-se de  Agravo Regimental,interposto por SANDRO VERGÍLIO FRANCISCO, de decisão de minha lavra, quenegou seguimento ao seu Recurso Especial, assim concebida:

    "Trata-se de Recurso Especial manifestado por SANDRO VERGÍLIO

    FRANCISCO, com fundamento no art. 105, III, a e b, da Constituição

    Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de SantaCatarina, assim ementado:

    'CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. 'OPERAÇÃO ARRASTÃO'. POLICIAL EXCLUÍDO DAS FILEIRAS DAPOLICIA MILITAR. 'RECURSO DE QUEIXA' OBSTADO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MANDADO DESEGURANÇA. DECADÊNCIA (LEI N. 12.016/2009,  ART. 23).EXTINÇÃO DO PROCESSO.Para o Supremo Tribunal Federal, a quem compete,'precipuamente, a guarda da Constituição' (CR, art. 102), 'nãohá, no ordenamento jurídico-constitucional brasileiro, a garantia

    constitucional do duplo grau de jurisdição' (AgRgAI n. 513.044,Min. Carlos Velloso; RE n. 356.287, Min. Moreira Alves; AgRegAln. 601.832-8, Min. Joaquim Barbosa; MC n. 91.361-0, Min. Celsode Mello; ROHC n. 79.785-7, Min Sepúlveda Pertence). À luzdessa premissa e por não ser admissível 'recurso de queixa' dedecisão do Comandante-Geral da Policia Militar que, a 'bem dadisciplina', exclui da corporação um dos seus integrantes, éforçoso reconhecer que o prazo para a impetração de mandadode segurança daquele ato flui da sua publicação no 'BoletimInterno do Comando-Geral' (Decreto n. 12.112/1980, art. 56)' (fl.

    1.084e).

    Sustenta o recorrente violação aos arts. 5º, I, da Lei 12.016/2009 c.c.54, II, e 56 do Decreto Estadual 12.112/80 e 51, § 3º, da Lei Estadual6.218/83, asseverando que não há falar em decadência do direito de

    impetração do writ, pois o prazo decadencial de 120 (cento e vinte)

    dias iniciou-se após o esgotamento dos recursos administrativospossíveis, no caso, com o indeferimento de seu 'recurso de Queixa'dirigido ao Governador do Estado, em face do indeferimento de seu'pedido de reconsideração de ato'.

     Afirma, outrossim, que nada obstante a decisão proferida peloComandante-Geral da PMSC tenha sido publicada em 04/05/2010,

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     Superior Tribunal de Justiça 

    sua exclusão somente efetivou-se 'em 08 de outubro de 2010,conforme PORTARIA nº 837/PMSC, de 04/10/2010 (doc. 03),encaminhada através da nota nº 3385/DP-3/2010 (doc. 04)' (fl.

    1.107e), de sorte que a impetração do writ, em 18/11/2010,

    realizou-se dentro do prazo legal.Segue afirmando que:

    'Mesmo que admitidas tais hipóteses, do que não se cogita, mas

    apenas para a demonstração do direito do Recorrente, aindaque se aceite como marco inicial para a contagem de prazo dos120 dias, como quer o v. acórdão do TJSC, este deveria ser odia 28 de julho de 2010, data (doc. Nº 07 e 08) em que foi dadociência ao Recorrente sobre a devolução do Recurso de Queixa,

    portanto, a ação ainda teria sido proposta dentro do prazodecadencial de 120 dias' (fl. 1.109e).

    O recorrente tece, ainda, considerações acerca da possibilidade dedeferimento de medida liminar a fim de que seja concedido efeitosuspensivo à decisão administrativa que determinou sua exclusão dasfileiras da Polícia Militar, até final  julgamento do presente RecursoEspecial.Requer, por fim, quanto ao mérito, que seja julgado procedente seuRecurso Especial.

    Contrarrazões às fls. 1.124/1.128e.Recurso admitido na origem (fls. 1.134/1.135e).É o relatório.De início, nos termos da Súmula 280/STF, aplicada por analogia, nãose presta o Recurso Especial ao exame de suposta afronta a lei local.Por sua vez, o Tribunal de origem acolheu a preliminar de decadênciado direito de impetração a partir da premissa de que, ao contrário doque defende o recorrente, o chamado "Recurso de Queixa" não écabível na espécie e, portanto, sua interposição não teve o condão desobrestar o início no prazo decadencial.Nessas circunstâncias, rever o entendimento esposado no acórdãorecorrido esbarra no óbice da já mencionada Súmula 280/STF.Por sua vez, entendeu a Turma Julgadora que o recorrente tomouciência da decisão administrativa com sua publicação, realizada em06/07/2010, na medida em que a publicação da portariacorrespondente consistiria em "mera formalidade destinada a findarsituação  já consolidada" (fl. 1.092e), de sorte que, impetrado omandado de segurança em 18/11/2010 (fl. 1e), ocorreu a decadência.Tem-se, dessa forma, que a adoção de premissa diversa passa pelo

    reexame não apenas de matéria fática, mas também pelainterpretação de legislação local, vedado em Recurso Especial nos

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    termos da Súmula 280/STF e 7/STJ.Por fim, verifica-se que, nada obstante o Recurso Especial esteja

    também fundamento na alínea b  do permissivo constitucional, o

    recorrente não indicou de forma clara e precisa qual o "ato de governo

    local" contra o qual se insurge nem a lei federal que embasa sua teserecursal, o que caracteriza deficiência de fundamentação, nos termosda Súmula 284/STF, também aplicada por analogia.

     Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego

    seguimento ao Recurso Especial" (fls. 1.144/1.146e).

    Sustenta o agravante a inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 280/STFao caso concreto, ao argumento de que o Recurso Especial foi interposto em face daexistência de afronta ao art. 5º, I, da Lei 12.016/2009, consubstanciada no indevido

    reconhecimento da decadência do direito à impetração do Mandado de Segurança,pelo Tribunal de origem.

    Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada, a fim de queseja dado provimento ao seu Recurso Especial.

    É o relatório.

     

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     Superior Tribunal de Justiça 

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.780 - SC (2013/0382337-8) 

    VOTO

    MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES (Relatora):  O presente AgravoRegimental não merece prosperar.

    Como restou consignado na decisão agravada, insurge-se o agravante,no Recurso Especial, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de SantaCatarina, que reconheceu a decadência do direito de impetrar mandado desegurança.

    Para tanto, à luz das disposições contidas no Decreto Estadual12.112/80, que aprovou o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de

    Santa Catarina, entendeu o Tribunal de origem que o prazo decadencial iniciou-secom o indeferimento do pedido de reconsideração da pena disciplinar que lhe foiimposta, pelo Comandante-Geral da PMMSC, haja vista o não cabimento, na espécie,do chamado "Recurso de Queixa".

    Confira-se, por oportuno, o seguinte trecho do voto condutor do acórdãorecorrido:

    "01. Para o Juiz Getúlio Corrêa, o prazo para impetração do mandadode segurança passou a fluir 'da data da publicação do julgamento do

    recurso de 'reconsideração de ato' no Boletim Interno do ComandoGeral', o que ocorreu em 06.07.2010 (fls. 53/57). Foi ele distribuído em18.11/2010.Concordo com Sua Excelência. Aos fundamentos da sentença, reproduzidos no relatório, os quaisadoto, nada seria necessário acrescentar. Apenas enfatizo quecoincidem com aqueles do parecer do Procurador de Justiça GuidoFeuser e, mutatis mutandis, com os do voto do DesembargadorSubstituto Carlos Adilson Silva na Apelação Cível em Mandado deSegurança n. 2011.052046-5. Transcrevo-os:

    'Embora o apelante afirme que o Recurso de Queixa é cabívelno presente caso, o § 2' do art. 49 da Lei n. 6.218/83 assimestabelece:

     Art. 49. O  Aspirante-a-Oficial PM, bem como as praçascom estabilidade assegurada, presumivelmente incapazesde permanecerem como policiais- militares da ativa, serãosubmetidos a Conselho de Disciplina, na forma dalegislação peculiar.

    [...]§ 2º. Compete ao Comandante-Geral da Policia Militar

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     julgar, em última instância, os processos oriundos dosConselhos de Disciplina.

    Sendo assim, a prolação da decisão de indeferimento do Pedido

    de Reconsideração de Ato esgotou a possibilidade deinterposição de recurso administrativo, dando inicio ao prazopara a impetração do writ, estabelecido pelo art. 23 da Lei n.12.016/09:

     Art. 23, O direito de requerer mandado de segurançaextinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contadosda ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

    Ressalta-se que, ao contrário do afirmado pelo apelante, aciência do ato impugnado se deu com a publicação da decisãodo Comandante Geral da Polícia Militar, em 06 de juhio de 2010,e não com a edição da Portaira 837/PMSC/2010. A portaria, nopresente caso, consistiu mera formalidade destinada a findar asituação já consolidada. Assim, conclui-se pela intempestividade do mandado desegurança, visto que passados mais de 120 dias entre apublicação da decisão que indeferiu o Pedido deReconsideração de Ato (0610712010) e sua impe- tração

    (18/111/2010)' (fls. 1038/1039).'No pertinente à admissibilidade da pluralidade de instâncias naseara administrativa, convém lembrar o magistério de MariaSylvia Zanella Di Pietro:(...)Vejamos o que dispõe a legislação de regência:O Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Santa Catarina -Lei nº. 6.218/83 ,em seu art. 49, caput e § 2º, assim estabelece:

     Art. 49. O  Aspirante-a-Oficial PM, bem como as praças

    com estabilidade assegurada, presumivelmente incapazesde permanecerem como policiais-militares da ativa, serãosubmetidos a Conselho de Disciplina, na forma dalegislação peculiar.[...]§ 2º. Compete ao Comandante-Geral da Policia Militar julgar, em última instância, os processos oriundos dosConselhos de Disciplina'. (grifei).

    Enquanto o art. 128 do mesmo Estatuto preceitua: 'é da

    competência do Comandante-Geral da Policia Militar o ato deexclusão a bem da discplina do Aspirante-a-Oficia, bem como

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    das praças com estabilidade assegurada'.O art. 51 do mesmo diploma, por seu turno, reza: 'o policialmilitar que se  julgar prejudicado ou ofendido por qualquer atoadministrativo ou disciplinar, de superior hierárquico, poderá

    recorrer ou interpor pedido de reconsideração, queixa ourepresentação, segundo a legislação vigente na corporação'.O Decreto Estadual n. 12.112/1980, que aprovou o RegulamentoDisciplinar da Policia Militar do Estado de Santa Catarina(RDPMSC), trata dos recursos disciplinares no art. 54 eseguintes:

    'Art. 54. Interpor recursos disciplinares é o direitoconcedido a policial-militar que se  julgue, ou julguesubordinado seu, prejudicado, ofendido ou o injustiçadopor superior hierárquico, na esfera disciplinar.Parágrafo único. São recursos disciplinares:1) o pedido de reconsideração de ato;2) a queixa;3) a representação.[...] Art. 56. Queixa - É o recurso disciplinar normalmenteredigido sob forma de ofício ou parte, interposto pelopolicial-militar que se julgue injustiçado, dirigido

    diretamente ao superior imediato da autoridade contraquem é apresentada a queixa.§ 1º. apresentação da queixa só é cabível após o pedidode reconside ração de ato ter sido solucionado e publicadoem Boletim da OPM onde serve o queixoso.§ 2º.  A apresentação da queixa deve ser feita dentro deum prazo de cinco dias úteis, a contar da publicação emBoletim da solução de que trata o parágrafo anterior.§ 3º. O queixoso deve informar, por escrito, à autoridadede quem vai se queixar, do objeto do recurso disciplinar

    que irá apresentar.§ 4º. O queixoso deve ser afastado da subordinação diretada autoridade contra quem formulou o recurso, até que omesmo seja julgado. Deve, no entanto, permanecer nalocalidade onde serve, salvo a existência de fatos quecontraindiquem a sua permanência na mesma'.

     Assim, a insurgência por meio do recurso de queixa aoGovernador do Estado não tem cabimento conforme postula oimpetrante, porque a pluralidade de instâncias apenas é possível

    quando a decisão não partiu de autoridade máxima, conforme alegislação de regência.

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    Em verdade, quando a autoridade é a última pessoa competentesegundo a escala de hierarquia, e praticou o ato administrativo,admite-se, em regra, segundo a doutrina conservadora de direitoadministrativo, somente pedido de reconsideração, ,e, se não

    atendido, restará ao servidor, procurar a via  judicial, como nahipótese vertente.Portanto, com razão o togado sentenciante, Dr. Getúlio Corrêa,ao deixar assente no decisum objurgado, ser incabível o recursode queixa ao Governador do Estado de Santa Catarina, na exatamedida em que restou esgotada a via administrativa, pois o atode exclusão foi praticado pelo Comandante-Geral da PoliciaMilitar, no exercício de sua competência, em primeira e únicainstância, cujos fundamentos adoto como razão de decidir:Salienta-se, ao fim e ao cabo, que se admissível fosse o recursode queixa ao Governador do Estado - não seria apenas paramanter ou modificar a decisão de exclusão da corporação -, massim com a finalidade de fazer novas alegações, reexaminar amatéria de fato e produzir novas provas, o que não se afiguraconcebível na hipótese em apreço, na medida em que inexiste apluralidade de instâncias, uma vez que a decisão partiu daautoridade máxima - o Comandante-Geral da Polícia Militar doEstado de Santa Catarina'.

    Em suma: à luz da premissa de que o 'recurso de queixa' não éadmissível em casos como o em exame, da premissa de que 'aprolação da decisão de indeferimento do Pedido de Reconsideraçãode Ato esgotou a possibilidade de interposição de recursoadministrativo, dando início ao prazo para a impetração do writ' (fl.1.038), é forçoso concluir que decaiu o impetrante do direito depostular, via mandado de segurança, a revisão do ato que o excluiudas fileiras da Polícia Militar de Santa Catarina.02. À vista do exposto, nego provimento ao recurso" (fls.1.092/1.095e).

    Dessa forma, o acolhimento da tese do agravante  – no sentido docabimento do chamado "Recurso de Queixa", e, portanto, da tempestividade da

    impetração do writ  – vincula-se à adoção de premissa jurídica diversa daquelafirmada no acórdão recorrido, o que demandaria o reexame de lei local, inviável, emRecurso Especial, conforme disposto na Súmula 280/STF, aplicada por analogia.

    Nesse sentido, o seguinte precedente, mutatis mutandis:

    "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO.

     AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DESEGURANÇA. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO

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     Superior Tribunal de Justiça 

    CONTINUADA. EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.SÚMULA 280/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

    1. É inviável a apreciação da tese de decadência do direito de

    impetração de mandado de segurança se, para tanto, for

    necessária a interpretação de lei local para se aferir a existência,

    ou não, de ato omissivo continuado da Autoridade Impetrada.

    Incidência, por analogia, da Súmula 280/STF.

    2. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp 1.273.976/AM,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de16/12/2013).

    "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA. DECADÊNCIA. SÚMULAS 5/STJ E

    280/STF.1. Trata-se, originariamente, de Mandado de Segurança contradecisão que eliminou o impetrante de curso de formação em concursopúblico para soldado de Polícia Militar por não se enquadrar no limitede idade estabelecido. O Tribunal de origem concedeu a Segurança.

    2. O agravante alega que 'o edital continha norma restritiva de

    idade porque exatamente prevê assim a Lei Estadual nº

    7.990/2001 (...)'. Incidem as Súmulas 280/STF e 5/STJ.

    3. Agravo Regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 280.498/BA,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de

    08/05/2013).

    Destarte, verifica-se que a irresignação do agravante limita-se ao meroinconformismo com o resultado do julgamento, desfavorável à sua pretensão.

     Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Regimental.É o voto.

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