Submissão de Comitê Para a SiNOMUN 2016

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Submissão de Comitê para a SiNOMUN 2016 I – Identificação do comitê, com o nome do organismo a ser simulado, data, tema e cidade onde será realizada a reunião Organismo: Corte Interamericana de Direitos Humanos. Data do Julgamento: 03 de agosto de 2016. Tema: Cosme Rosa Genoveva, Evandro de Oliveira e Outros (Favela Nova Brasília) contra o Brasil. Cidade: São José da Costa Rica. II – Identificação dos Diretores, com nome, CPF, telefone, e-mail, matrícula, curso, período e experiência em simulações; Anna Paula Abdon... Emanuel Lucas Lima... João Vitor do Vale Ferreira... Tainá Lima Batista... III – Histórico Institucional do comitê, em até 500 palavras; A Corte Interamericana de Direitos Humanos é um órgão judicial autônomo que tem sede em São José (Costa Rica), cujo propósito é aplicar e interpretar a Convenção Americana de Direitos Humanos e outros tratados de Direitos

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Submissão de Comitê para a SiNOMUN 2016

I – Identificação do comitê, com o nome do organismo a ser simulado, data, tema e

cidade onde será realizada a reunião

Organismo: Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Data do Julgamento: 03 de agosto de 2016.

Tema: Cosme Rosa Genoveva, Evandro de Oliveira e Outros (Favela Nova Brasília)

contra o Brasil.

Cidade: São José da Costa Rica.

II – Identificação dos Diretores, com nome, CPF, telefone, e-mail, matrícula, curso,

período e experiência em simulações;

Anna Paula Abdon...

Emanuel Lucas Lima...

João Vitor do Vale Ferreira...

Tainá Lima Batista...

III – Histórico Institucional do comitê, em até 500 palavras;

A Corte Interamericana de Direitos Humanos é um órgão judicial autônomo que

tem sede em São José (Costa Rica), cujo propósito é aplicar e interpretar a Convenção

Americana de Direitos Humanos e outros tratados de Direitos Humanos. Faz parte do

chamado Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos.

A Corte exerce competência contenciosa e consultiva.

Tem competência litigiosa, para conhecer de qualquer caso relativo à

interpretação e aplicação das disposições da Convenção Americana de Direitos

Humanos a que lhe seja submetida apreciação, sempre os Estados signatários

reconheçam esta competência, por declaração ou convenções especiais.

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Basicamente conhece dos casos em que se alegue que um dos Estados-membros

tenha violado um direito ou liberdade protegido pela Convenção, sendo necessário que

se tenham esgotados os procedimentos previstos nesta.

As pessoas, grupos ou entidades que não sejam o Estado não têm capacidade de

impetrar casos junto à Corte, mas podem recorrer à Comissão Interamericana de

Direitos Humanos. A Comissão pode, então, levar os assuntos diante desta, sempre que

o Estado questionado haja reconhecido sua competência. Em todos os casos, a

Comissão deve comparecer em todos os casos apreciados pela Corte.

O procedimento junto à Corte é de caráter contraditório. Termina com uma

sentença judicial motivada, obrigatória, definitiva e inapelável. Se a decisão não

expressa, no todo ou parcialmente, a opinião unânime dos juízes, qualquer destes tem

direito a que se junte sua opinião dissidente ou individual.

Os Estados-membros da OEA podem consultar a Corte acerca da interpretação

da Convenção Americana de Direitos Humanos ou de outros tratados concernentes à

proteção dos Direitos Humanos no âmbito dos Estados americanos. Além disso, podem

consultá-la, dentro da sua competência, também os órgãos da Organização dos Estados

Americanos.

Pode a Corte, ainda, a pedido de um Estado-membro da OEA, emitir parecer

sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leis internas e os mencionados tratados

internacionais.

A Corte é composta por sete juízes, naturais dos Estados-membros da OEA,

eleitos a título pessoal entre juristas da mais elevada autoridade moral, de reconhecida

competência em matéria de Direitos Humanos, que reúnam as condições requeridas para

o exercício das mais elevadas funções judiciais conforme da lei do país do qual seja

nacional ou do Estado que lhe proponha a candidatura. Não pode haver mais de um juiz

da mesma nacionalidade.

IV – Resumo do tema a ser discutido e razões da escolha

A Comissão Interamericana de Direitos Humanos apresentou à Corte

Interamericana de Direitos Humanos o caso 11.566 de Cosme Rosa Genoveva, Evandro

de Oliveira e Outros (Favela Nova Brasília) contra o Brasil, que se refere à execução

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extrajudicial de 26 (vinte e seis) vítimas, inclusive 6 (seis) crianças, pela Polícia Civil

do Rio de Janeiro na Favela Nova Brasília, entre 18 de outubro de 1994 e 8 de marco de

1995.

O Estado enfatiza a gravidade do problema de segurança pública no Rio de

Janeiro, e acrescenta que isso é fruto da intensa “luta contra as drogas”. O Brasil

também observa que suas autoridades ainda estão investigando os fatos ocorridos

durante as incursões policiais na Favela Nova Brasília em 8 de maio de 1995 e 18 de

outubro de 1994. Além disso, o Estado alega que não há provas das supostas violações,

visto que tem adotado medidas para investigar os fatos. Finalmente, o Estado

argumenta que as 26 mortes ocorridas resultaram de confrontações armadas entre

quadrilhas ilegais e forças de segurança do Estado.

A Comissão considerou que os órgãos de investigação e persecução foram

negligentes e omissos na apuração de violações a direitos humanos. Em caráter

recomendatório, a Comissão recomendou ao Estado brasileiro a realização de uma nova

investigação exaustiva e imparcial pelas autoridades competentes.

No relatório de fundo foi notificado ao Estado do Brasil mediante comunicação

de 19 de janeiro de 2012, concedendo-lhe um prazo de dois meses para informar sobre o

cumprimento das recomendações. Após a concessão de 12 prorrogações, o Estado não

avançou substancialmente no cumprimento das recomendações do relatório de fundo.

Em particular, o Estado do Brasil deixou prescrever a maioria das causas penais

relativas aos fatos do caso e as que estão em tramitação têm avançado lentamente e

ainda não foram estabelecidas as responsabilidades respectivas.

No relatório em que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos

encaminhou o caso para à Corte, afirma que as investigações foram feitas com o

objetivo de estigmatizar e revitimizar as pessoas falecidas, pois deu-se enfoque à sua

culpabilidade e não à verificação da legitimidade do uso da força. Tanto a morte das 26

pessoas como os atos de tortura e violência sexual estão em situação de impunidade e,

até esta data, a ação penal a respeito da maioria dos fatos do caso – os atos de tortura e

violência sexual na incursão de 1994 e as mortes na incursão de 1995 – estão prescritas

no nível interno.

Após analisar as posições das partes e os elementos probatórios à sua disposição,

a CIDH conclui que o Brasil é responsável por violações dos direitos reconhecidos

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pelos artigos 4.1, 5.1, 5.2, 8.1, 11, 19 e 25.1 da Convenção Americana, em concordância

com o artigo 1.1 do mesmo instrumento, bem como pelos artigos 1, 6 e 8 da Convenção

Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, e pelo artigo 7 da Convenção

Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher.

Além da necessidade de obtenção de justiça, a Comissão destaca que este caso

envolve questões de ordem pública interamericana. O caso oferece uma oportunidade

para jurisprudências da Corte no tocante à:

1. Obrigação de investigar adequadamente mortes violentas decorrentes do uso

da força letal por parte de agentes estatais;

2. A problemática da estigmatização das vítimas refletida no início e na

realização das investigações, que muitas das vezes são banalizadas com a

justificativas de suposta “resistência à prisão”, e não com a finalidade de

determinar a legitimidade do uso da força por parte de seus agentes policiais;

3. A aplicação da prescrição a fatos como os deste caso, levando em conta seu

caráter de graves violações de direitos humanos;

4. Ao dever de investigar atos de tortura e violência sexual por parte de agentes

policiais contra mulheres e especialmente meninas;

5. A aplicação da figura de prescrição de atos de violência sexual qualificados

como tortura.

Por fim, acreditamos que este tema, além de se tratar de um caso concreto ainda

não julgado pela CtIDH e de suma importância de debate para um país como o nosso,

que figura como um dos que sua força policial mais mata no mundo, o caso enquadra-se

em pelo menos três linhas do Edital de Seleção de Comitês, a saber: I – Direitos

Humanos; III – Segurança Internacional e Manutenção da Paz; e IX – Direito

Internacional Humanitário; Direito Internacional Penal; Direito Internacional do

Trabalho; Direito Internacional Ambiental.

V – Lista de Representações

10 juízes (Na Corte, o número exato de juízes são 7, todavia, para um debate mais

frutífero, ampliaríamos para 10 vagas).

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VI – Cronograma de atividades a serem desenvolvidas até a data do evento

Estágio Curricular Supervisionado em Secretariado Executivo Trilíngüe

Atividades PrincipaisJan Fev Mar Abr Mai Jun Jul

Reuniões de orientação

Revisão da literatura 1.1.1

Elaboração do Guia de Estudos 1.1.2

Conclusão do Guia de Estudos 1.1.3

Elaboração e entrega do Relatório Final 1.1.4

Revisão gramatical do relatório e normalização ABNT

1.1.5

Entrega de material de documentação à Coordenação