Subsidiaria Integral

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A Lei 6404/76 inovou trazendo a modalidade de sociedade annima unipessoal, com a base na sociedade norte-americana chamada wholly owned subsidiary, que significa subsidiaria integral. A sociedade annima na modalidade subsidiaria integral esta tipificada nos arts. 251 a 253 da lei de S/A (lei 6404/76).O Art. 251 prescreve que: A companhia pode ser constituda, mediante escritura pblica, tendo como nico acionista sociedade brasileira. (BRASIL,2011), trata-se, portanto, de sociedade unipessoal, ou seja, com um nico acionista, no caso outra sociedade, e brasileira, sendo uma sociedade detendo todas as aes de outra. Esse tipo societrio traz algumas facilidades administrativas, pois concentra o poder econmico.Uma sociedade pode ser convertida em subsidiaria integral, o que Pontes de Miranda chama de incorporao ftica, conforme previsto no 2, do art. 251: 2 A companhia pode ser convertida em subsidiria integral mediante aquisio, por sociedade brasileira, de todas as suas aes, ou nos termos do artigo 252. (BRASIL, 2011), sendo assim uma sociedade torna subsidiaria integral em decorrncia da aquisio de todas as aes de uma sociedade por outra ou pela incorporao de todas as aes do capital social ao patrimnio de outra companhia brasileira, pois assim prescreve o art. 252: Art. 252. A incorporao de todas as aes do capital social ao patrimnio de outra companhia brasileira,para convert-la em subsidiria integral, ser submetida deliberao da assembleia geral das duas companhias mediante protocolo e justificao, nos termos dos artigos 224 e 225. (BRASIL, 2011)A incorporao depende de deliberao da assembleia geral das duas companhias, mediante protocolo e justificao, nos termos dos arts. 224 e 225, que prescreve o que devera conter no protocolo e na justificao no caso de incorporao, ciso e fuso.O 2, do art. 252 diz que a companhia incorporada aprovara a operao com no mnimo, metade dos votos das aes com direito a voto, ao aprovar consequentemente autorizar a diretoria a subscrever o aumento do capital da incorporadora. Os acionistas da incorporadora no tero o direito de preferncia para subscrever o aumento do capital, conforme prescreve o 1, do art. 252, que ainda da aos dissidentes, tanto da companhia incorporadora quanto da companhia incorporada, o direito de retirar-se da companhia.Aprovado o laudo de avaliao pela assembleia geral da incorporadora, efetivar-se- a incorporao, e os titulares das aes incorporadas recebero diretamente da incorporadora as aes que lhes couberem, conforme 3, do art. 252.O autor Osmar Brina Corra-Lima afirma que:

Ao consagrar a subsidiaria integral, a legislao deu um passo definitivo na caminhada para a adoo mais ampla da sociedade unipessoal de responsabilidade limitada entre ns. A subsidiaria integral possuipersonalidade prpria, que no se confunde com a personalidade de sua acionista nica. O patrimnio da subsidiaria integral no se confunde com o patrimnio de sua acionista nica. O patrimnio da subsidiaria integral acha-se afetado ao objeto desta. (CORRA-LIMA, 2005, p.389)

Ele ainda conclui: Aplicam-se acionista nica da subsidiaria integral todas as normas sobre deveres e responsabilidade do acionista controlador. (CORRA-LIMA, 2005, p.389).

2.1 Subsidiaria Integral X EIRELI

Importante salientar que no se pode confundir a Subsidiaria Integral com a EIRELI, muito embora sejam sociedades unipessoais h suas distines.A EIRELI tipificada no cdigo civil no inciso VI doartigo 44 e art. 980-A, tem a particularidade de ser constituda por uma nica pessoa, titular da totalidade do seu capital social. Vale dizer que essa pessoa pode ser tanto uma pessoa fsica como uma pessoa jurdica, a nova lei no impede que uma pessoa jurdica constitua uma EIRELI.A EIRELI da Subsidiria Integral na medida em que no tem scio, no uma sociedade, no decorre de um contrato de sociedade. Por isso, no haver uma Assembleia na EIRELI, rgo essencial de qualquer sociedade.Outra diferena para com a subsidiria integral que a EIRELI poder ter scio estrangeiro, algo vedado na subsidiria integral, conformeart. 251 da lei 6404/76 que prescreve expressamente a necessidade de sociedade brasileira.E por ultimo, mais umagrande diferena que enquanto a subsidiria integral dever ser necessariamente uma sociedade annima, a EIRELI seguir no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas, de acordo com 6, do art. 980-A, CC/02.

2. Consorcio

Waldirio Bulgarelli diz que os consrcios:

Trata-se de unio de empresas para determinados fins, conservando cada uma a sua personalidade jurdica e autonomia patrimonial. Esta-se aqui, portanto, perante os chamados grupos de coordenao, em que no se verifica o controle por parte de nenhuma das participantes sobre as demais, havendo assim um ajustamento das posies para um objetivo comum. (BULGARELLI,2001. P.314).

Ou seja, os consrcios nada mais so que a juno de empresas com determinados fins comuns entre elas, quer seja a execuo de determinados empreendimentos ou efetuar negociaes geralmente maiores do que a capacidade individual de cada participante, onde no haver hierarquia entre essas empresas.Assim, por meio dessa modalidade de associativismo, possvel realizar obras, participar de licitaes, assumir concesses pblicas, realizar servios, criar centrais de compras, vendas e promoo para negociaes comerciais no mercado interno e externo. Uma srie de negcios em que a unio torna-se vantajosa sem a necessidade de constituio de uma nova empresa. (SEBRAE, 2009)

Bulgarelli classifica como caractersticas do consorcio, de acordo com a Lei 6.404:a) constitudo por companhias sob o mesmo controle ou no;b) No constitudo exclusivamente por sociedades annimas, podendo dele fazer parte outros tipos societrios, excluindo-se, contudo, as empresas individuaisc) Sua finalidade executar determinado empreendimento; portanto, ter carter transitrio e temporrio;d) constitudo mediante contrato aprovado pelo rgo da sociedade, competente para autorizar a alienao de bens do ativo permanente, do qual constaro as exigncias prescritas nos incisos do art. 279;e) O contrato, contendo os elementos assinados, devera ser arquivado no registro do comercio do lugar da sua sede, devendo a certido do arquivamento ser publicada, de acordo com o Pargrafo nico do art. 279;f) O consorcio no implica solidariedade das participantes, salvo disposio contratual;g) Cada uma das participantes conserva sua personalidade jurdica, e obviamente sua autonomia patrimonial e jurdica, perante o consorcio;h) A falncia de uma participante no se estende as demais, pois assim diz o 2, do art. 278.

3. Transformao

Antes de dar seguimento ao tpico Transformao da Sociedade, importante conceituar o que vem a ser transformao, incorporao, fuso e ciso. Bulgarelli define da seguinte forma:

A transformao, a incorporao, a fuso e a ciso so alteraes na estrutura e conformao societrias que se caracterizam como institutos jurdicos que tema extraordinria vantagem de permitir a mudana da forma societria ou a transmisso do patrimnio e do corpo associativo, sem necessidade de dissoluo e liquidao ou de outras formalidades mais complexas. (BULGARELLI,2001. P.279).

Especificamente, j entrando no tema, ele continua: No caso da transformao, a mudana de um tipo societrio para outro, sem dissoluo e liquidao, constitui uma forma flexvel e pratica, sem maiores nus. (BULGARELLI,2001. P.279).A Lei 6404 traz a inovao na sua redao do Art. 220: A transformao a operao pela qual a sociedade passa, independentemente de dissoluo e liquidao, de um tipo para outro. (Brasil, 2011). No se pode confundir tipo com espcie, uma vez que o tipo aqui sinnimo de forma, muda um tipo societrio para outro e no a forma societria. A sociedade que se transforma devera obedecer s normas sobre a constituio e o registro do tipo novo que resolveu adotar. (Pargrafo nico, art.220)Quanto ao quorum de aprovao para essa transformao, o art.221, determina que seja aprovao unanime dos scios ou acionistas, salvo se tal transformao estiver prevista no contrato ou estatuto, dando ainda ao scio dissidente o direito de retirar-se da sociedade.E por ultimo, no art. 222, a lei vem para proteger os credores, que no sero prejudicados de forma alguma, os seus direitos continuaro ate o pagamento integral dos seus creditos, com as mesmas garantias que otipo societrio anterior lhes oferecia. E em caso de falncia, os credores esto resguardados pelo Pargrafo nico deste artigo, que assim prescreve: A falncia da sociedade transformada somente produzir efeitos em relao aos scios que, no tipo anterior, a eles estariam sujeitos, se o pedirem os titulares de crditos anteriores transformao, e somente a estes beneficiar. (BRASIL, 2011)

REFERNCIAS

BRASIL. Cdigo Civil (2002). Cdigo Civil. In: ANGHER, Anne Joyce. Vade Mecum Universitrio de direito RIDEEL. 11.ed. So Paulo: RIDEEL, 2011. p. 185.

BRASIL. Lei 6.404 de 15 de dezembro de 1976. Dispe sobre as sociedades por aes.. In: ANGHER, Anne Joyce. Vade Mecum Universitrio de direito RIDEEL. 11.ed. So Paulo: RIDEEL, 2011. p. 941.

BULGARELLI, Waldirio. Manual das Sociedades Annimas. 13. ed. So Paulo: Atlas, 2001.

CORRA-LIMA, Osmar Brina. Sociedade Annima. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2005. p. 389.

MELO, Omar Augusto Leite. Consideraes gerais sobre a EIRELI - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. Disponvel em: Acesso em 23 out. 2012.

SEBRAE. Serie empreendimentos coletivos. 2009. Disponvel em: Acesso em 23 out. 2012.1. http://www.trabalhosfeitos.com/ensaios/s-a-Subsidiaria-Integral/708606.html

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