Subsídios para uma discussão sobre cotas étnico-raciais na USP - Congregação da FFLCH Comissão...

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Subsídios para uma discussão sobre cotas étnico-raciais na USP - Congregação da FFLCH Comissão ad hoc: Prof. Dr. Vagner Gonçalves da Silva (DA) [email protected] Profa. Dra. Rosangela Sarteschi (DLCV) [email protected] Prof. Dr. Antonio Sérgio Alfredo Guimarães (DS) [email protected] - [email protected] Profa. Dra. Maria Helena Pereira Toledo Machado (DH) [email protected] Sra. Marie Marcia Pedroso – representante dos funcionários [email protected] Mayara Souza Novais (titular), diretora do DCE [email protected] Ana Beatriz Cursino de Araujo (suplente) [email protected]

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Subsídios para uma discussão sobre cotas étnico-raciais na USP -Congregação da FFLCH

Comissão ad hoc:

Prof. Dr. Vagner Gonçalves da Silva (DA) [email protected] Profa. Dra. Rosangela Sarteschi (DLCV) [email protected]

Prof. Dr. Antonio Sérgio Alfredo Guimarães (DS) [email protected] - [email protected] Profa. Dra. Maria Helena Pereira Toledo Machado (DH) [email protected]

Sra. Marie Marcia Pedroso – representante dos funcionários [email protected] Souza Novais (titular), diretora do DCE [email protected] Beatriz Cursino de Araujo (suplente) [email protected]

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I- Pressupostos da discussão:- Definição de Raça e Classe nas Ciências Humanas- Conceito de Raça- Escravidão e Raça

II- O que são Ações Afirmativas- Contexto de adoção de Políticas Públicas e Ações Afirmativas voltadas às Populações Negras e Indígenas- Pronunciamentos do STF- Principais formas de ações afirmativas utilizadas pelas universidades e pelo Ministério da Educação entre 2003 e 2012- Ações afirmativas empregadas por universidades brasileiras antes da Lei 12.711, de 29 de agosto de 2012- Beneficiários das ações afirmativas nas universidades brasileiras antes da lei de cotas- Formas de controle e acompanhamento das ações afirmativas- Argumentos Contra- Argumentos a Favor

III- Sistema de inclusão social da USP (INCLUSP)

IV - PIMESP

V- Fontes para aprofundamento do debate

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I- Pressupostos da discussão:

Definição de Raça e Classe nas Ciências Humanas

Embora, no universo das ciências sociais e humanas, os conceitos de classe e raça tenham sido e continuem sendo entendidos como permutáveis e/ou excludentes entre si, teóricos já observaram que raça e classe são conceitos que se referem a universos analíticos totalmente distintos.

Enquanto o conceito de classe se relaciona a um universo palpável, e até certo ponto, quantificável de denominadores socioeconômicos, culturais e ideológicos, raça se apresenta como um conceito muito mais nebuloso. Embora saibamos que raça, como fato físico verificável ou ambiente genético, seja uma falácia, as relações sociais continuam se utilizando de formas de classificação/exclusão variáveis, baseadas em denominadores sociais ligados, de maneira mutável e flexível, à “aparência racial”, entendida como conjunto de características físicas, sociais e culturais relacionadas a formas históricas de exclusão social.

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No Brasil, onde a escravidão de indivíduos africanos e afrodescendentes constituiu a base da produção econômica e da classificação social, formas específicas de apreensão social da raça moldaram a sociedade brasileira.

Conceito de Raça

Como observou Martha Hodes, o conceito de raça é extremamente poderoso exatamente porque possui uma característica mercurial, flexível e vazia, podendo ser reatualizada cada vez que as condições sociais assim o exijam.

Dada a dificuldade de definir raça, essa autora aconselha que, ao invés de buscar conceituá-la, devemos sempre descrever seus preceitos, formas de classificação e mutabilidade. A qualidade que faz com que um conceito como o de raça, tão desacreditado em termos da biologia, da genética e das teorias sociais, continue socialmente determinante repousa exatamente em sua flexibilidade aliada a sua capacidade classificatória e excludente.

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Escravidão e Raça

Até 1888, o estado brasileiro priorizou o direito de propriedade – do escravo – ao direito de cidadania. Assim atuando o estado funcionou como guardião do direito de propriedade de uns sobre outros, mesmo quando estes outros fossem brasileiros (crioulos).

Após 1888, embora os descendentes dos 5.5 milhões de africanos trazidos ao Brasil , ai incluindo os 600 mil africanos desembarcados após a proibição do tráfico, tenham nominalmente adquirido os direitos de gozo de cidadania, todos nós sabemos que as condições sociais e opções econômicas oferecidas pela sociedade brasileira ao ex-escravo foram altamente excludentes. Nenhuma política indenizatória ou reparatória, em termos sociais, econômicos ou educacionais foram intentadas. No entanto, diversas estratégias de indenização dos senhores foram concretizadas pelo estado, sobretudo na forma de imigração subsidiada, crédito agrícola e política de preços. Notamos, entretanto, que o Brasil nunca realizou uma política de ressarcimento dos prejuízos aos escravizados e seus descendentes.

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II- O que são ações Afirmativas

1. “Ações afirmativas são políticas focais que alocam recursos em benefício de pessoas pertencentes a grupos discriminados e vitimados pela exclusão socioeconômica no passado ou no presente. Trata-se de medidas que têm como objetivo combater discriminações étnicas, raciais, religiosas, de gênero ou de casta, aumentando a participação de minorias no processo político, no acesso à educação, saúde, emprego, bens materiais, redes de proteção social e/ou no reconhecimento cultural.” (GEMMA)

2. Definição que consta do art. 2°, II, da Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, da Organização das Nações Unidas, ratificada pelo Brasil em 1968, segundo o qual ações afirmativas são “(...) medidas especiais e concretas para assegurar como convier o desenvolvimento ou a proteção de certos grupos raciais de indivíduos pertencentes a estes grupos com o objetivo de garantir-lhes, em condições de igualdade, o pleno exercício dos direitos do homem e das liberdades fundamentais ”.

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Dentre as diversas modalidades de ações afirmativas, de caráter transitório, empregadas nos distintos países destacam-se:

I) a consideração do critério de raça, gênero ou outro aspecto que caracteriza certo grupo minoritário para promover a sua integração social;

II) o afastamento de requisitos de antiguidade para a permanência ou promoção de membros de categorias socialmente dominantes em determinados ambientes profissionais

III) a definição de distritos eleitorais para o fortalecimento minorias; eIV) o estabelecimento de cotas ou a reserva de vagas para integrantes de

setores marginalizados.

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3. “Raça” e Ações Afirmativas em Universidades,

“O uso do termo raça é justificável nas políticas afirmativas (...) por ser o mesmo instrumento de categorização utilizado para a construção de hierarquias morais convencionais não condizentes com o conceito de ser humano dotado de valor intrínseco ou com o princípio de igualdade de respeito (...). Se a raça foi utilizada para construir hierarquias, deverá também ser utilizada para desconstruí- las. Trata-se de um processo de três diferentes fases: i. a construção histórica de hierarquias convencionais que inferiorizaram o indivíduo quanto ao status econômico e de reconhecimento pela mera pertença a determinada raça (...); ii. a reestruturação dessas hierarquias com base em políticas afirmativas que considerem a raça, voltando-se agora à consolidação do princípio de dignidade; iii. A descaracterização do critério raça como critério de inferiorização e o estabelecimento de políticas universalistas materiais apenas” (In: IKAWA, Daniela. Ações Afirmativas em Universidades, pp. 105-106)

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Contexto de adoção de Políticas Públicas e Ações Afirmativas voltadas às Populações Negras e Indígenas

1988- Marcha de Zumbi contra a discriminação (Marcha do Centenário da Abolição,RJ) - Criação da Fundação Palmares (vinculada ao Ministério da Cultura)- Época dos primeiros processos de tombamentos de bens relacionados à cultura afro-brasileira

2000- Promulgação do Estatuto da Igualdade Racial (Projeto de Lei 3.198)

2003 /08- Governo Federal torna obrigatório o ensino da História da África e Cultura Afro-brasileira e Indígena nas escolas do país (Lei 10.639/03 e 11.645/08)- Criação da SEPPIR (Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial)- Decreto nº 4.887/03 regulamenta o procedimento de identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades quilombolas.

2012-STF decide por unanimidade que sistema de cotas é constitucional

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Pronunciamentos do STF

De acordo com o artigo 5o, caput, da Constituição, "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza". Com essa expressão o legislador constituinte originário acolheu a ideia – que vem da tradição liberal, especialmente da Declaração do Homem e do Cidadão francesa de 1789 - de que ao Estado não é dado fazer qualquer distinção entre aqueles que se encontram sob seu abrigo. É escusado dizer que o constituinte de 1988 – dada toda a evolução política, doutrinária e jurisprudencial pela qual passou esse conceito - não se restringiu apenas a proclamar solenemente, em palavras grandiloquentes, a igualdade de todos diante da lei.[…] Para possibilitar que a igualdade material entre as pessoas seja levada a efeito, o Estado pode lançar mão seja de políticas de cunho universalista, que abrangem um número indeterminado de indivíduos, mediante ações de natureza estrutural, seja de ações afirmativas, que atingem grupos sociais determinados, de maneira pontual, atribuindo a estes certas vantagens, por um tempo limitado, de modo a permitir-lhes a superação de desigualdades decorrentes de situações históricas particulares.[…]

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A adoção de tais políticas, que levam à superação de uma perspectiva meramente formal do princípio da isonomia, integra o próprio cerne do conceito de democracia, regime no qual, para usar as palavras de Boaventura de Sousa Santos,

“(...) temos o direito a ser iguais quando a nossa diferença nos inferioriza; e temos o direito a ser diferentes quando a nossa igualdade nos descaracteriza. Daí a necessidade de uma igualdade que reconheça as diferenças e de uma diferença que não produza, alimente ou reproduza as desigualdades ”.

Segundo Dalmo de Abreu Dallari,

“O que não se admite é a desigualdade no ponto de partida, que assegura tudo a alguns, desde a melhor condição econômica até o melhor preparo intelectual, negando tudo a outros, mantendo os primeiros em situação de privilégio, mesmo que sejam socialmente inúteis ou negativos” .

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• Principais formas de ações afirmativas utilizadas pelas universidades e pelo Ministério da Educação entre 2003 e 2012

• Cotas (reserva de um percentual das vagas existentes) [47%]• Bônus (acréscimo de nota) [12%]• Criação de vagas reservadas em certos cursos [9%]• Expansão de vagas com cotas em campus existentes• Criação de novos campi e de novas universidades com vagas reservadas• PROUNI (bolsas em universidades particulares)

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Ações afirmativas empregadas por universidades brasileiras antes da Lei 12.711, de 29 de agosto de 2012

FONTE: NIREMA

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Beneficiários das ações afirmativas nas universidades brasileiras antes da lei de cotas

Alunos da rede pública de ensino médioNegros (auto-declarados pretos ou pardos)IndígenasAlunos da rede pública auto-declarados negros ou indígenasAlunos da rede pública de famílias de baixa rendaOutras minorias

Formas de controle e acompanhamento das ações afirmativas

Controle administrativo (comprovantes de renda e diplomas de graduação em escolas públicas)

Entrevistas com candidatos (6 universidades utilizavam esta forma) [5% de não-aceitação da auto-declaração de cor na UFSC]

Sem controle da auto-declaração de cor [estimativas de fraude também de 5% na Unicamp]

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Argumentos Contra:

- Quebra do princípio de igualdade de direitos.

- “Racialização” da sociedade brasileira patrocinada pelo Estado (“racismo às avessas”)

- Medida paliativa pois o Estado deveria investir mais na educação básica garantindo condições de competitividade a todos de forma igualitária

-Cotas sociais seriam mais adequadas pois atingiriam as populações negras e indígenas por meio de critérios objetivos, como o nível de renda

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Argumentos a Favor:

- Promoção de justiça redistributiva considerando as diferenças de oportunidades das populações negras e indígenas

- Promoção da excelência acadêmica conciliada com a diversidade por meio da busca de talentos provenientes de grupos com pouco ou nenhum acesso à universidade pública

- Responsabilidade da universidade na formação de quadros diversificados e qualificados no âmbito profissional e de formação de opinião pública.

- Decisão do STF da legalidade e da constitucionalidade das cotas raciais

-Cotas raciais não impactam de forma significativa a nota de corte do vestibular e o rendimento escolar dos alunos que entram pelas cotas tende a ser igual ou superior a dos não cotistas e a evasão dos cotistas é relativamente baixa.

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III- Sistema de inclusão social da USP (INCLUSP)

Exposição de dados disponíveis do INCLUSP (que não prevê cotas étnico-raciais) que podem fornecer parâmetros para comparação com outras experiências de ações afirmativas. (apresentação feita pelo Prof. Mauro Bertotti, IQ)

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INCLUSP e Inserção étnico-racial

FUVEST – 1ª Fase – 160.000 inscritosMatriculados na USP : 10.668Alunos matriculados Pretos e Pardos – 1.483 (13,9%)Alunos matriculados Pretos e Pardos de Escola Pública - 785 (53%)Alunos matriculados Pretos e Pardos de Escola Privada - 697 (47%)

Ano 2012 Inscritos na FUVEST (%)

Matriculados na USP (%)

Brancos 76 78

Pretos + Pardos 14,3 13,9

Amarelos 5,5 7,5

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INCLUSP e Inserção étnico-racial (2012)MEDICINA (52/1) Inscritos na FUVEST (%) Matriculados na USP (%)

Brancos 77,3 74,2

Pretos + Pardos 16,4 9,1

Amarelos 6,3 16,7

ENGENHARIA (16/1) Inscritos na FUVEST (%) Matriculados na USP (%)

Brancos 74 76

Pretos + Pardos 16 8,9

Amarelos 10 15,2

LETRAS (3,89/1) Inscritos na FUVEST (%) Matriculados na USP (%)

Brancos 69,9 77,5

Pretos + Pardos 24,8 19

Amarelos 4,9 3,1

FONTE: Dennis de Oliveira http://revistaforum.com.br/quilombo/2012/10/25/programa-de-bonus-da-usp-nao-reduz-desigualdades-raciais/

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IV - PIMESP - Programa de Inclusão por Mérito no Ensino Público Superior Paulista

(Aprovado pelo CO da USP em 2/7/2013)

• Alunos pretos, pardos ou indígenas e tenham cursado integralmente o ensino básico em escolas públicas = bônus de até 5%

• Alunos que tenham cursado o ensino médio em escola pública = elevou de 8% para 12% a bonificação na nota

• Alunos do ensino fundamental e integralmente o ensino médio na rede pública = elevou de 8% para 15% a bonificação dos candidatos que fizeram o

• Aluno que cursou integralmente o ensino fundamental na rede pública e o segundo e terceiro anos do ensino médio em escolas públicas = elevou de 15% para 20%.

Em suma: Aluno PPI + Ensino fundamental na rede pública + Segundo e terceiro anos do ensino médio em escolas públicas = 25% de sua nota do vestibular aumentada pelos bônus recebidos.

(Alterou de 15%, que vigorava até vestibular 2012, para 25% em vigor a partir do vestibular 2013 BENEFICIANDO APENAS EM 5% OS GRUPOS FOCOS DAS POLITICAS

DE AÇÃO AFIRMATIVA)

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Meta Governo Estadual

2016

Presença de 50% de ingressantes nas universidades estaduais paulistas egressos de escolas públicas, em cada curso, sendo 35% deles pretos, pardos e indígenas.

USPAlterou os prazos para 2018

CríticaNão sendo um sistema de reserva de vagas (étnico-raciais) não há como garantir o cumprimento desta meta

(Atualmente 28% dos aprovados na USP vieram do ensino público e destes apenas uma ínfima parte pertencem ao grupo de pretos, pardos e indígenas).

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IV- Fontes para aprofundamento do debate

Sites :Rede Ação Afirmativa: http://www.redeacaoafirmativa.ceao.ufba.br/index.php/rede

O GEMAA (Grupo de Estudos Multidisciplinar da Ação Afirmativa): http://gemaa.iesp.uerj.br/

Página do Prof. Antonio Sérgio Guimarães:http://www.fflch.usp.br/sociologia/asag/

Bibliografia Geral:

Ver Anexo “Sistema de cotas. Bibliografia, Legislação e Jurisprudência –STF”