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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

ICMS -VINHO

JP CONTÁBIL S/S LTDAAGOSTO/2012

Treinamento atualizado com base na legislação vigente em: 20/09/2012

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Conceituação

Consiste na alteração do momento do fato gerador, gerando uma antecipação do pagamento do imposto incidente nas operações seguintes.

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Responsabilidade Tributária

Nas operações sujeitas a substituição tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente em todas as operações (até o consumidor final) será atribuída ao fabricante, ou importador, ou ainda ao estabelecimento atacadista (conforme prever o dispositivo legal), os quais deverão calcular e reter o ICMS sobre o preço de venda do produto no varejo, ficando os demais contribuintes da cadeia dispensados de recolher o imposto nas saídas que praticarem.

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Objetivos

Facilitar a fiscalização dos tributos "plurifásicos", ou seja, os tributos que incidem várias vezes no decorrer da cadeia de circulação de uma determinada mercadoria ou serviço, sendo assim simplifica e efetiva o controle fiscal, evitando a sonegação.

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Contribuintes

Contribuinte SubstitutoÉ o responsável pela retenção e recolhimento do imposto incidente em operações ou prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive do valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações de destinem mercadorias e serviços a consumidor final. Em regra geral será o fabricante ou importador no que se refere às operações subsequentes .

Contribuinte SubstituídoÉ aquele que tem o imposto devido relativo às operações e prestações de serviços pago pelo contribuinte substituto.

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Responsável

O contribuinte que receber, de dentro ou de fora do Estado, mercadoria sujeita à substituição tributária, sem que tenha sido feita a retenção total na operação anterior, fica solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido retido. Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável quando:

• a) – da entrada ou recebimento da mercadoria ou serviço;• b) – da saída subsequente por ele promovida, ainda que isenta ou

não-tributada;• c) – ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência

do fato determinante do pagamento do imposto.

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PROTOCOLO ICMS 103, DE 16 DE AGOSTO DE 2012

Estados Signatário:

Espirito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina.

Código NCM/SH Descrição Alíquota

Interna

MVA % Original – Operações Internas

MVA % Ajustada – Operações

Interestaduais

2205, 2206 e 2208

Bebidas quentes, exceto vinhos e espumantes 25% 74,15 104,34

2207.20.20 Bebidas quentes, exceto vinhos e espumantes 17% 74,15 84,64

2204 Vinhos e espumantes 25% 43,03 67,82

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• ALTERAÇÃO 3.086 – O Capítulo IV do Título II do Anexo 3 fica acrescido da Seção XLIII com a seguinte redação:

Das Operações com Bebidas Quentes

(Protocolo ICMS 103/12)Art. 250. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com bebidas quentes relacionadas no Anexo 1, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto:I – o estabelecimento industrial ou importador;II – qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.Parágrafo único. O disposto no caput produzirá efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013 quanto à mercadoria denominada “cachaça”, quando originária do Estado de Minas Gerais.

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Art. 251. O regime de que trata esta Seção não se aplica:I – às transferências promovidas pelo industrial, ou pelo importador, às

mercadorias por ele diretamente importadas, para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II – às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria.

§ 1º Na hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

§ 3º O disposto no art. 12 não se aplica às operações com as mercadorias de que trata esta Seção.

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Art. 252. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, referente às mercadorias de que trata esta Seção, será o valor correspondente ao preço a consumidor, constante na legislação deste Estado.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (MVA Ajustada), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, em que:(...)§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º deste artigo.§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo.”

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Base de cálculo (BC)

A Lei Complementar nº 87/96 em seu artigo 8º, ao tratar do regime de sujeição passiva por substituição, determina que a base de cálculo será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor acrescido do valor do frete, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação (sobre esse total) do percentual de valor agregado (margem de lucro). Esse percentual é estabelecido em cada caso de acordo com as peculiaridades de cada mercadoria.

BC = (Valor mercadoria + frete + IPI + outras despesas) x margem de lucro

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• Forma de cálculo

Como o contribuinte substituto pratica o fato gerador ao promover a saída das mercadorias de seu estabelecimento e, pela sistemática do regime, paga o ICMS em relação aos fatos geradores futuros praticados pelos contribuintes substituídos, sabemos que este terá:

a) – o ICMS da operação própria;b) – o ICMS das operações subsequentes.

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FÓRMULA:

ValorProduto + ValorIPI + ValorSeguro + ValorFrete + OutrosValores + MVA * Alíquota Interna – ICMS da Operação Própria

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Base de cálculo da operação própria R$ 1.000,00

Base de cálculo da substituição R$1.000,00 + 100,00= 1.100,00 + 43,03% = 1.573,33

Alíquota interna 25%

ICMS operação própria 1.000,00 x 25% R$ 250,00

ICMS-ST (1.573,33 x 25%) – 250,00 R$ 143,33

Cálculo considerando Venda de Vinho NCM 2204 no estado de SC – MVA 43,03%

Base de cálculo da operação própria R$ 1.000,00

Base de cálculo da substituição R$ 1.000,00 + 100,00 = 1.100,00 + 67,82% = 1.846,02

Alíquota interna 25%

Alíquota interestadual 12%

ICMS operação própria (1.000,00 x 12%) R$ 120,00

ICMS-ST (1.846,02x 25%) – 120,00 R$ 341,50

Cálculo considerando Venda de Vinho NCM 2204 no interestadual– MVA 67,82%

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IMPORTANTE

Para a correta aplicação do cálculo é necessário levar ao conhecimento dos programadores o ICMS aplicado na OPERAÇÃO PRÓPRIA, sendo que a Legislação permite que a empresa escolha a forma de tributação através de Regime Especial ou outro benefício fiscal, demonstrados a seguir.

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Legislação Vinícolas COM TTD – Tratamento Tributário Diferenciado 

A alíquota do ICMS para o vinho, nas operações internas (com destino a contribuinte ou não-contribuinte), bem como nas operações interestaduais (com destino a nãocontribuinte), é de 25% (RICMS-SC/01, art. 26, inciso II, alínea "b").

 Percentuais de Crédito Presumido

O crédito presumido será aproveitado em relação às saídas de vinho, (exceto para as saídas de vinho composto, nos seguintes percentuais (RICMS-SC/01, Anexo 2, art. 21, inciso X): 

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I - Quando se tratar de vinho acondicionado em vasilhame de capacidade não superior a 750ml (setecentos e cinqüenta mililitros):a) 88% (oitenta e oito por cento) nas saídas tributadas a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);b) 75% (setenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);c) 57,14% (cinqüenta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento); 

II - Quando se tratar de vinho acondicionado em vasilhame de capacidade superior a 750 ml (setecentos e cinqüenta mililitros) e não superior a 5.000 ml (cinco mil mililitros):

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 a) 80% (oitenta por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), até 31 de dezembro de 2011;b) 76% (setenta e seis por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), de 1o de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012;c) 72% (setenta e dois por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1o de janeiro de 2013;d) 58,33% (cinquenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento), até 31 de dezembro de 2011;e) 50% (cinquenta por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento), de 1o de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012;f) 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento), a partir de 1o de janeiro de 2013.

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 Legislação Vinícolas SEM TTD – Tratamento Tributário Diferenciado

Segundo o previsto no RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 10-B, inciso VI, fica diferida a parcela do valor do ICMS correspondente a 52%, nas saídas internas, em Santa Catarina, de vinho, sujeitas à alíquota do ICMS de 25%. Fica facultada a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo do ICMS, devendo ser mencionada, no campo "Dados Adicionais" da Nota Fiscal, a seguinte expressão: "Diferimento parcial do imposto, nos termos do RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 10-B, Inciso VI" (RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 10-B, § 3º). 

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DO PAGAMENTO

Anexo 3

Art. 17. O imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido até o 10° (décimo) dia do período seguinte ao da apuração.

Obs: Nas operações internas a contabilidade irá emitir o DARE (Documento de Arrecadação Estadual) conforme modelo:

Código da Receita:

DAREa) ICMS Sub. Tributária por Apuração – Código 1473 b) ICMS Sub. Tributária por Operação– Código 1740

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251.251.251

VINICOLA MODELO LTDA

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Art. 18. O contribuinte substituto, estabelecido em outro Estado, que não providenciar sua inscrição nos termos do art. 27, deverá recolher o imposto devido por substituição tributária a este Estado por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, caso em que o transporte deverá ser acompanhado por uma das vias da GNRE (Convênio ICMS 81/93).

DO PAGAMENTO

Anexo 3

Código da Receita:

GNREa) ICMS Sub. Tributária por Apuração – Código 10004-8 b) ICMS Sub. Tributária por Operação– Código 10009-9

Obs: Nas operações interestaduais a empresa irá emitir e recolher a GNRE(Guia Nacional de Recolhimento Estadual) a cada nota fiscal emitida conforme

orientação a seguir:

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www.sef.sc.gov.br

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GNRE

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Programa GNRE

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CLIQUE

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GERAR

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Validar

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Emitir

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VINICOLA MODELO LTDA 01.000.000/0001-00

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O prazo da revogação do Programa GNRE Offline foi adiado para o dia 30 de setembro de 2012.

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Penalidades

Falta de Recolhimento do ICMS ST

O art. 66-C, da Lei nº 10.297/96, dispõe que deixar de recolher ou reter, no todo ou em parte, o imposto relativo à substituição tributária, devido por contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, quando constatado, durante o transporte, que o imposto não foi recolhido ou retido, a multa aplicada será de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria.

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PROCEDIMENTO PARA EMISSÃO NF-e

Operação Internas para Contribuintes

• Reter o ICMS Substituição Tributária na Nota Fiscal

CST – 010 Tributada e com cobrança do ICMS por Subst. Tributária.

CFOP- 5.401 Venda de Produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.

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PROCEDIMENTO PARA EMISSÃO NF-e

Operação Internas para Não-Contribuintes

• Emissão da Nota Fiscal sem retenção do ICMS ST, somente com destaque do ICMS da Operação Própria.

CST – 000 Tributada Integralmente.

CFOP- 5.101 Venda de Produção do estabelecimento.

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PROCEDIMENTO PARA EMISSÃO NF-e

Operação Interestadual para Contribuintes de estados Signatários

• Reter o ICMS Substituição Tributária na Nota Fiscal

CST – 010 Tributada e com cobrança do ICMS por Subst. Tributária.

CFOP- 6.401 Venda de Produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.

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PROCEDIMENTO PARA EMISSÃO NF-e

Operação Interestadual para Não-Contribuintes

• Emissão da Nota Fiscal sem retenção do ICMS ST, somente com destaque do ICMS da Operação Própria.

CST – 000 Tributada Integralmente.

CFOP- 6.107Venda de Produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte.

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PROCEDIMENTO PARA EMISSÃO NF-e

Operação Interestadual para Demais estados que não assinaram protocolo

• Emissão da Nota Fiscal sem retenção do ICMS ST, somente com destaque do ICMS da Operação Própria.

CST – 000 Tributada Integralmente.

CFOP- 6.101Venda de Produção do estabelecimento.

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MODELOS EMISSÃO NOTAS FISCAIS

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Anexo I - Venda de Produção para Contribuinte no Estado de SC

Anexo II – Venda de Produção para Não-Contribuinte no Estado de SC

Anexo III – Venda de produção para Contribuinte localizado em estado Signatário

Anexo IV – Venda de Produção para Não-Contribuinte localizado em estado Signatário

Anexo V – Venda de Produção para Contribuinte localizado em estado Signatário

Anexo VI – Venda de Produção para Não-Contribuinte localizado em estado Não Signatário.

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ANEXO I

Do cálculo:1.000,00 + 100,00 = 1.100,001.000,00 + 43,03% = 1.573,33 (BC)1.573,33 * 25% = 393,33393,33 – 250,00 = 143,33 (ICMS ST)

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ANEXO II

Venda Interna para Não Contribuinte Sem retenção ICMS ST.

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ANEXO III

Do Cálculo:1.000,00 + 100,00= 1.100,001.100,00 + 67,82%= 1.846,02 (BC)1.846,02 * 25% = 461,50461,50 – 120,00 = 341,50 (ICMS ST)

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ANEXO IV

Venda Interestadual para Não Contribuinte localizado em estado signatário Sem retenção ICMS ST.

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ANEXO V

Venda Interestadual para Contribuinte Localizado em estado NÃO signatário Sem retenção ICMS ST.

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ANEXO VI

Venda de Produção para Não Contribuinte localizado em

estado Não Signatário.

IDEM ANEXO IV

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DA VENDA DE VINHO A GRANEL

DIFERIMENTO

O RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 8º, inciso XX, prevê que nas saídas internas, em Santa Catarina, de vinho, promovida pelo estabelecimento industrial que o tenha produzido, com destino a outro estabelecimento industrial produtor de vinho, o ICMS será totalmente diferido para a etapa seguinte.

SIDAS INTERNAS SAIDAS INTERESTADUAIS

CST: 051 CST: 000

CFOP: 5.101 CFOP: 6.101Dados Adicionais: Icms Diferido conf. RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 8º, inciso XX

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ALIQUOTA INTERESTADUAL

             

 E   S   T   A   D   O   D   E   O   R   I   G   E   M 

ESTADO DE DESTINO

  AC AL AM AP BA CE DF ES GO MA MT MS MG PA PB PR PE PI RN RS RJ RO RR SC SP SE TO

AC   12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12

AL 12   12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12

AM 12 12   12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12

AP 12 12 12   12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12

BA 12 12 12 12   12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12

CE 12 12 12 12 12   12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12

DF 12 12 12 12 12 12   12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12

ES 12 12 12 12 12 12 12   12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 7 12 12 12

GO 12 12 12 12 12 12 12 12   12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12

MA 12 12 12 12 12 12 12 12 12   12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12

MT 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12   12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12

MS 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12   12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12

MG 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7   7 7 12 7 7 7 12 12 7 7 12 12 7 7

PA 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12   12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12

PB 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12   12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12

PR 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 12 7 7   7 7 7 12 12 7 7 12 12 7 7

PE 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12   12 12 12 12 12 12 12 12 12 12

PI 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12   12 12 12 12 12 12 12 12 12

RN 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12   12 12 12 12 12 12 12 12

RS 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 12 7 7 12 7 7 7   12 7 7 12 12 7 7

RJ 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 12 7 7 12 7 7 7 12   7 7 12 12 7 7

RO 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12   12 12 12 12 12

RR 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12   12 12 12 12

SC 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 12 7 7 12 7 7 7 12 12 7 7   12 7 7

SP 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 12 7 7 12 7 7 7 12 12 7 7 12   7 7

SE 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12   12

TO

12 12 12 12

12 12 12

12 12 12 12

12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12  

    AC  AL  AM  AP  BA CE  DF  ES  GO MA MT MS MG PA PB PR PE PI RN RS RJ RO RR SC SP SE TO

12% SC MG / PR / RS / RJ e SP 7% SC DEMAIS ESTADOS

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ALIQUOTA VINHO – SC

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ALIQUOTA VINHO – PR

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ALIQUOTA VINHO – ES

27%

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ALIQUOTA VINHO – MG

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ALIQUOTA VINHO – RS

17%

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ALIQUOTA VINHO – RS

IMPORTANTE

Somente os estados de SC e ES regulamentaram as disposições do Protocolo ICMS nº 103/2012. Os demais estados ainda não regulamentaram, contudo os estados do RS e MG já aplicam o regime da ST nas operações internas com estas mercadorias.

Porém, o Estado do RS conforme art. 3º do decreto 49.521/2012 O PROTOCOLO ICMS passa a vigorar com  SC  a partir de 01/10/2012. 

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2012.