SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIAICMS José Roberto Rosa.

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SUBSTITUIÇÃO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA TRIBUTÁRIA ICMS ICMS José Roberto Rosa José Roberto Rosa

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SUBSTITUIÇÃO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIATRIBUTÁRIA

ICMSICMS

José Roberto RosaJosé Roberto Rosa

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Por delegação da Constituição, a Lei Por delegação da Constituição, a Lei complementar 87/96 define :complementar 87/96 define :

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES / PRESTAÇÕESOPERAÇÕES / PRESTAÇÕES

Antecedentes Diferimento(Substituição para trás)

Concomitantes Ex.: remetente tomador substituto do transportador

Subseqüentes Retenção na fonte

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DIFERIMENTODIFERIMENTO

O destinatário fica responsável pelo O destinatário fica responsável pelo ICMS da(s) operação(ões) ICMS da(s) operação(ões)

antecedentes, que será pago:antecedentes, que será pago:

•No momento da entrada (em conta No momento da entrada (em conta gráfica, com débito em “Outros Débitos”, gráfica, com débito em “Outros Débitos”,

no RAICMS)no RAICMS)•Para alguns produtos, há regra específica: Para alguns produtos, há regra específica: no momento da saída subseqüente por ele no momento da saída subseqüente por ele

promovidapromovida•Atenção: se ocorrer qualquer saída ou Atenção: se ocorrer qualquer saída ou

evento que impossibilite a ocorrência do evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do fato determinante do pagamento do

imposto, o substituto deve pagar.imposto, o substituto deve pagar.

(Art. 8º, §1º LC 87/96)(Art. 8º, §1º LC 87/96)

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O Simples e o DiferimentoO Simples e o Diferimento

A LC 123/06 excetua do tratamento A LC 123/06 excetua do tratamento incentivado do SN as operações sujeitas à incentivado do SN as operações sujeitas à

substituição tributária, então o SN que substituição tributária, então o SN que adquirir mercadoria com diferimento ficará adquirir mercadoria com diferimento ficará

responsável, como substituto, pelo ICMS responsável, como substituto, pelo ICMS da(s) operação(ões) antecedentes, pela da(s) operação(ões) antecedentes, pela

alíquota normal.alíquota normal.

Deve pagar por guia especial (GARE), até o Deve pagar por guia especial (GARE), até o dia 15 do mês subseqüente.dia 15 do mês subseqüente.

Já em operações de saída promovidas pelo Já em operações de saída promovidas pelo SN, se a mercadoria tem previsão de SN, se a mercadoria tem previsão de

diferimento, o SN utilizará o diferimentodiferimento, o SN utilizará o diferimento

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O Simples e a Substituição O Simples e a Substituição TributáriaTributária

A LC 123/06 excetua do tratamento A LC 123/06 excetua do tratamento incentivado do SN as operações sujeitas incentivado do SN as operações sujeitas

à substituição tributária:à substituição tributária:

Art. 13 . ... § 1º O recolhimento na forma deste Art. 13 . ... § 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais relação aos quais será observada a legislação será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:aplicável às demais pessoas jurídicas:

XIII - ICMS devido:XIII - ICMS devido:a)a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime nas operações ou prestações sujeitas ao regime

de de substituição tributária;substituição tributária;g) nas operações com bens ou mercadorias g) nas operações com bens ou mercadorias

sujeitas ao regime de sujeitas ao regime de antecipação do antecipação do recolhimentorecolhimento do imposto, nas aquisições em do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal ...outros Estados e Distrito Federal ...

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O Simples e o DiferimentoO Simples e o DiferimentoExemplos:Exemplos:

• Situações com quebra de diferimento no Situações com quebra de diferimento no Simples (SN recolhe por GARE)Simples (SN recolhe por GARE)::- Cerâmica do SN adquire lenha de Cerâmica do SN adquire lenha de produtor rural com diferimento;produtor rural com diferimento;- Metalúrgica do SN adquire sucata com Metalúrgica do SN adquire sucata com diferimento para utilizar em processo diferimento para utilizar em processo produtivoprodutivo

•Situações em que a saída do SN conta Situações em que a saída do SN conta com diferimento:com diferimento:- Indústria SN dá saída de produto que Indústria SN dá saída de produto que industrializou sob encomenda e cobra mão-industrializou sob encomenda e cobra mão-de-obra de industrializaçãode-obra de industrialização- Indústria do SN dá saída de sucata (restos Indústria do SN dá saída de sucata (restos de seu processo de industrialização)de seu processo de industrialização)

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ST nos Serviços de TransporteST nos Serviços de Transporte(prestações concomitantes a operações)(prestações concomitantes a operações)

Até 31 de julho de 2008Até 31 de julho de 2008• Transportadora paulista (exceto SN) – Transportadora paulista (exceto SN) –

substituída sempre que fosse contratada por substituída sempre que fosse contratada por RPA paulista que seja o remetente ou o RPA paulista que seja o remetente ou o destinatário (frete iniciado em SP); se o destinatário (frete iniciado em SP); se o tomador for SN ou produtor, não haverá tomador for SN ou produtor, não haverá

substituiçãosubstituição

A partir de 1º de agosto de 2008A partir de 1º de agosto de 2008• Não há mais substituição tributária para Não há mais substituição tributária para

serviços de transporte prestados por serviços de transporte prestados por transportadora paulista transportadora paulista (revogado o artigo 317)(revogado o artigo 317)

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ST nos Serviços de TransporteST nos Serviços de Transporte(prestações concomitantes a operações)(prestações concomitantes a operações)

•Transportadora de outro Estado (inclusive do Transportadora de outro Estado (inclusive do Simples) ou transportador autônomo – Simples) ou transportador autônomo –

substituídos sempre que forem contratados por substituídos sempre que forem contratados por contribuinte paulista, seja RPA, SN ou produtor contribuinte paulista, seja RPA, SN ou produtor

para realizar transporte que se inicia neste para realizar transporte que se inicia neste Estado e termina em outro Estado (art. 316)Estado e termina em outro Estado (art. 316)

Obs.: O contribuinte RPA debita no livro Obs.: O contribuinte RPA debita no livro RAICMS /O Simples e o produtor rural RAICMS /O Simples e o produtor rural

recolherão, como substituto, por guia especial, recolherão, como substituto, por guia especial, antes do início / Os substitutos devem reter o antes do início / Os substitutos devem reter o

ICMS ao pagar o freteICMS ao pagar o frete

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ST nos Serviços de TransporteST nos Serviços de Transporte(prestações concomitantes a operações)(prestações concomitantes a operações)

•AtençãoAtenção•A partir de 1º de agosto de 2008, São Paulo A partir de 1º de agosto de 2008, São Paulo concede concede isençãoisenção para serviços de transporte para serviços de transporte

de bem ou mercadoria, destinada a contribuinte de bem ou mercadoria, destinada a contribuinte paulista, desde que o serviço tenha paulista, desde que o serviço tenha início e início e término em território paulista término em território paulista (art. 139 (art. 139

acrescentado ao anexo I do RICMS pelo Dec. acrescentado ao anexo I do RICMS pelo Dec. 53258/08)53258/08)

•A partir de 1º de setembro de 2008A partir de 1º de setembro de 2008 : : revogada a isenção.revogada a isenção.

Transportadora paulista (RPA) deve Transportadora paulista (RPA) deve debitar o ICMS em seu CTRC, com direito a debitar o ICMS em seu CTRC, com direito a crédito do combustível ou, por opção, com crédito do combustível ou, por opção, com

direito ao crédito outorgado (20%)direito ao crédito outorgado (20%)

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A emenda 03/93 insere na C.F. a A emenda 03/93 insere na C.F. a possibilidade de possibilidade de substituição de substituição de

operações subseqüentesoperações subseqüentesARTIGO 150 da Constituição Federal

“ § 7º - A lei poderá atribuir a

sujeito passivo da obrigação

tributária a condição de

responsável pelo pagamento de

imposto ou contribuição, cujo fato

gerador deva ocorrer

posteriormente, assegurando a

imediata e preferencial restituição

da quantia paga, caso não se realize

o fato gerador presumido.”

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SUBSTITUTO

SUBSTITUÍDO

CONSUMIDOR

Substitutopaga o

imposto sobre sua operação

eretém o imposto sobre

operação (ões)

subsequente (s)

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SUBSTITUTOS:SUBSTITUTOS: FabricanteFabricante Importador (paga o ICMS da Importador (paga o ICMS da

importação, no desembaraço, se importação, no desembaraço, se credita e, ao vender, paga o credita e, ao vender, paga o ICMS da sua operação e retém o ICMS da sua operação e retém o ICMS das operações ICMS das operações subseqüentes)subseqüentes)

Arrematante de mercadoria Arrematante de mercadoria importada apreendida ou importada apreendida ou abandonadaabandonada

SUBSTITUÍDOS:SUBSTITUÍDOS: Comerciante revendedor Comerciante revendedor

(atacadista – substituído (atacadista – substituído intermediário e varejista)intermediário e varejista)

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Mercadorias com S.T. no Mercadorias com S.T. no Estado de São Paulo Estado de São Paulo

(mercadorias antigas)(mercadorias antigas) venda “porta a porta”(marketing venda “porta a porta”(marketing direto)direto) venda em banca de jornalvenda em banca de jornal fumo ou seus sucedâneos fumo ou seus sucedâneos manufaturadosmanufaturados cimentocimento sorvetesorvete refrigerante, cerveja, água e choperefrigerante, cerveja, água e chope fruta (amêndoa, avelã, noz, pêra fruta (amêndoa, avelã, noz, pêra ou maçã)ou maçã) automóveis e motosautomóveis e motos pneumáticos e afinspneumáticos e afins tintas e vernizestintas e vernizes combustíveis e lubrificantescombustíveis e lubrificantes

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Novos produtos na ST, a Novos produtos na ST, a partir de fevereiro de 2008partir de fevereiro de 2008

medicamentos medicamentos

bebidas alcoólicas , exceto bebidas alcoólicas , exceto cerveja e chope cerveja e chope

produtos de perfumaria produtos de perfumaria

produtos de higiene pessoal produtos de higiene pessoal

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Mercadorias com início da ST em 1° Mercadorias com início da ST em 1° de abril de abril

e 1° de maio de 2008e 1° de maio de 2008

1° de abril1° de abril produtos de limpezaprodutos de limpeza ração animalração animal produtos fonográficosprodutos fonográficos autopeçasautopeças pilhas e bateriaspilhas e baterias lâmpadas elétricaslâmpadas elétricas papel papel

1° de maio1° de maio produtos produtos

alimentícialimentíciosos

materiais materiais de de construção construção e e congênerecongêneress

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Produtos inseridos na ST em 2009Produtos inseridos na ST em 2009

Produtos de colchoaria Produtos de colchoaria (1º.04.2009)(1º.04.2009)Ferramentas (idem)Ferramentas (idem)Bicicletas (idem)Bicicletas (idem)Instrumentos musicais (idem)Instrumentos musicais (idem)Produtos de papelaria Produtos de papelaria (1º.05.2009)(1º.05.2009)Máquinas e aparelhos mecânicos, Máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos elétricos, eletromecânicos e automáticos (idem)(idem)Materiais elétricos (idem)Materiais elétricos (idem)Artefatos de uso doméstico (idem)Artefatos de uso doméstico (idem)Brinquedos (idem)Brinquedos (idem)Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos eletrodomésticos (1º.06.2009)(1º.06.2009)

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Não haverá retenção na Não haverá retenção na fonte, quando o fonte, quando o

fabricante/importador fabricante/importador vender para:vender para:

consumidor finalconsumidor final adquirente que utilizará adquirente que utilizará como insumo de produçãocomo insumo de produção outro fabricante do mm. outro fabricante do mm.

produtoproduto sua filial atacadistasua filial atacadista

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Exemplos de saídas Exemplos de saídas SEMSEM substituição substituição tributáriatributária

promovidas por uma Fábrica de promovidas por uma Fábrica de CIMENTO:CIMENTO:

Venda para uma pessoa física ou Venda para uma pessoa física ou uma empresa não inscrita no Estado uma empresa não inscrita no Estado

(consumidor final)(consumidor final) Venda para uma construtora Venda para uma construtora

(consumidor final)(consumidor final) Venda para uma fábrica de artefatos Venda para uma fábrica de artefatos

de cimento (insumo de produção)de cimento (insumo de produção) Venda para uma outra fábrica de Venda para uma outra fábrica de

cimentocimento Transferência para filial atacadistaTransferência para filial atacadista

( vide art. 264 RICMS/00 e Conv. ICMS ( vide art. 264 RICMS/00 e Conv. ICMS 81/93)81/93)

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Lembretes importantes:Lembretes importantes:

Quando indústria remete insumos para Quando indústria remete insumos para industrialização sob encomenda, o industrialização sob encomenda, o industrializador, ao devolver o produto, industrializador, ao devolver o produto, aplicará as regras da ind. sob encomenda aplicará as regras da ind. sob encomenda (ind. por 3°) e NÃO será substituto;(ind. por 3°) e NÃO será substituto;

Se um atacadista ou um hipermercado Se um atacadista ou um hipermercado adquire produto de indústria com a marca adquire produto de indústria com a marca fantasia do atacadista ou do fantasia do atacadista ou do hipermercado, haverá ST pela indústria, hipermercado, haverá ST pela indústria, pois temos uma venda de fabricante para pois temos uma venda de fabricante para comerciante revendedor. comerciante revendedor.

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Exemplos de vendas SEM retenção por Exemplos de vendas SEM retenção por ST:ST:

Insumo para atividade sujeita ao ISSInsumo para atividade sujeita ao ISS•Indústria de cosméticos para salão de beleza Indústria de cosméticos para salão de beleza utilizar no serviço;utilizar no serviço;•Indústria de material de limpeza para empresa Indústria de material de limpeza para empresa limpadora;limpadora;•Indústria de medicamentos para hospital utilizar Indústria de medicamentos para hospital utilizar no serviço;no serviço;•Indústria vende produtos de higiene para hotel Indústria vende produtos de higiene para hotel aplicar no serviço;aplicar no serviço;

Insumo para atividade sujeita ao ICMSInsumo para atividade sujeita ao ICMS•Indústria de condimentos para restaurante aplicar Indústria de condimentos para restaurante aplicar nas refeições;nas refeições;•Indústria de pilhas para fabricante de brinquedos;Indústria de pilhas para fabricante de brinquedos;•Indústria de ração para canil que cria cães para Indústria de ração para canil que cria cães para venda;venda;•Indústria de tintas vende para fábrica de móveisIndústria de tintas vende para fábrica de móveis

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Exemplos de vendas SEM retenção por Exemplos de vendas SEM retenção por ST:ST:

Vendas para Consumidor FinalVendas para Consumidor Final•Indústria de produtos alimentícios vende para Indústria de produtos alimentícios vende para Prefeituras;Prefeituras;•Indústria de autopeças vende para transportadora Indústria de autopeças vende para transportadora paulista;paulista;

Vendas de Indústria para Indústria (prod. mesma Vendas de Indústria para Indústria (prod. mesma modalidade ST)modalidade ST)

- Substituto para Substituto – produtos no mesmo - Substituto para Substituto – produtos no mesmo artigo RICMSartigo RICMS

•Indústria de produtos de higiene vende para ind. Indústria de produtos de higiene vende para ind. de prod. higiene;de prod. higiene;•Indústria de cerveja vende para indústria de Indústria de cerveja vende para indústria de refrigerante;refrigerante;•Indústria de material de construção (aquecedores) Indústria de material de construção (aquecedores) vende para indústria de material de construção vende para indústria de material de construção (banheiras)(banheiras)

Transferência do substituto para filial atacadistaTransferência do substituto para filial atacadista•Fábrica autopeças mineira para sua filial Fábrica autopeças mineira para sua filial atacadista paulistaatacadista paulista•Importador autopeças paulista para sua filial Importador autopeças paulista para sua filial atacadista mineiraatacadista mineira

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EXEMPLOSEXEMPLOS Fábrica de copos descartáveis vende para:Fábrica de copos descartáveis vende para: Revendedor paulista: retém ICMSRevendedor paulista: retém ICMS Revendedor de Estado signatário de acordo: retém Revendedor de Estado signatário de acordo: retém

ICMSICMS Revendedor de Estado não signatário: não retém ICMSRevendedor de Estado não signatário: não retém ICMS Lanchonete que vai utilizar no fornecimento de sucos e Lanchonete que vai utilizar no fornecimento de sucos e

refrigerantes: não retém ICMS, pois se trata de insumo refrigerantes: não retém ICMS, pois se trata de insumo no fornecimento de alimentaçãono fornecimento de alimentação

Hotel que vai utilizar em refeições inclusas na diária: não Hotel que vai utilizar em refeições inclusas na diária: não retém o ICMS, pois se trata de insumo de atividade retém o ICMS, pois se trata de insumo de atividade sujeita ao ISSsujeita ao ISS

Contribuinte ou não contribuinte que vai utilizar para Contribuinte ou não contribuinte que vai utilizar para consumo: não retém ICMSconsumo: não retém ICMS

Exceção: Contribuinte de outro Estado, signatário de Exceção: Contribuinte de outro Estado, signatário de acordo, que vai utilizar como material de consumo: acordo, que vai utilizar como material de consumo: retém o diferencial de alíquotaretém o diferencial de alíquota

Page 23: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIAICMS José Roberto Rosa.

EXEMPLOSEXEMPLOS Fábrica de cosméticos vende para:Fábrica de cosméticos vende para: Revendedor paulista: retém ICMSRevendedor paulista: retém ICMS Revendedor de Estado signatário de acordo: retém Revendedor de Estado signatário de acordo: retém

ICMSICMS Revendedor de Estado não signatário: não retém ICMSRevendedor de Estado não signatário: não retém ICMS Contribuinte ou não contribuinte que vai utilizar para Contribuinte ou não contribuinte que vai utilizar para

consumo: não retém ICMS (Exceção: quando for para consumo: não retém ICMS (Exceção: quando for para contribuinte de outro Estado, signatário de acordo, que contribuinte de outro Estado, signatário de acordo, que vai utilizar como material de consumo: retém o vai utilizar como material de consumo: retém o diferencial de alíquota)diferencial de alíquota)

Salão de beleza que vai utilizar no serviço: não retém Salão de beleza que vai utilizar no serviço: não retém ICMS, pois se trata de insumoICMS, pois se trata de insumo

Salão de beleza que mantém “lojinha” de revenda de Salão de beleza que mantém “lojinha” de revenda de cosméticos: retém o ICMScosméticos: retém o ICMS

Entidade beneficente que vai revender, em grande Entidade beneficente que vai revender, em grande quantidade, em feira beneficente: retém o ICMSquantidade, em feira beneficente: retém o ICMS

Page 24: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIAICMS José Roberto Rosa.

EXEMPLOSEXEMPLOS Fábrica de bebida alcoólica vende para:Fábrica de bebida alcoólica vende para: Revendedor paulista: retém ICMSRevendedor paulista: retém ICMS Revendedor de Estado signatário de acordo: retém ICMSRevendedor de Estado signatário de acordo: retém ICMS Revendedor de Estado não signatário: não retém ICMSRevendedor de Estado não signatário: não retém ICMS Contribuinte ou não contribuinte que vai utilizar para Contribuinte ou não contribuinte que vai utilizar para

consumo: não retém ICMS (Exceção: quando for para consumo: não retém ICMS (Exceção: quando for para contribuinte de outro Estado, signatário de acordo, que contribuinte de outro Estado, signatário de acordo, que vai utilizar como material de consumo: retém o diferencial vai utilizar como material de consumo: retém o diferencial de alíquota)de alíquota)

Outra fábrica de bebidas alcoólicas: não retém o ICMS Outra fábrica de bebidas alcoólicas: não retém o ICMS (produto da mesma modaldiade – está no mesmo artigo)(produto da mesma modaldiade – está no mesmo artigo)

Fábrica de cerveja: retém o ICMS (não é produto da Fábrica de cerveja: retém o ICMS (não é produto da mesma modalidade – não está no mesmo artigo)mesma modalidade – não está no mesmo artigo)

Se transferir para sua filial atacadista: não retém e esta Se transferir para sua filial atacadista: não retém e esta retém quando vender; se transferir para filial varejista: retém quando vender; se transferir para filial varejista: retémretém

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Outros pontos importantes:Outros pontos importantes: Se na lista da ST aparece NBM genérica, só haverá Se na lista da ST aparece NBM genérica, só haverá

ST para aquelas mercadorias expressamente ST para aquelas mercadorias expressamente indicadas, descritas no RICMS.indicadas, descritas no RICMS.

AutopeçasAutopeças – ST aplica-se às peças de uso – ST aplica-se às peças de uso exclusivamente automotivo (Protocolo 49/08); exclusivamente automotivo (Protocolo 49/08);

produto que “dentre as finalidades para as quais foi produto que “dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor” (Decisão Normativa CAT-05, em veículo automotor” (Decisão Normativa CAT-05,

de 09-4-2009)de 09-4-2009)

•Material de construçãoMaterial de construção – ST aplica-se às – ST aplica-se às mercadorias que se caracterizam como materiais de mercadorias que se caracterizam como materiais de

construção ou congêneres, ou seja que são construção ou congêneres, ou seja que são aplicadas em obras de construção civil: “produto aplicadas em obras de construção civil: “produto

que, dentre as finalidades para as quais foi que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em concebido e fabricado, encontra-se a de uso em

obras de construção civil” (Decisão Normativa CAT-obras de construção civil” (Decisão Normativa CAT-6, de 09-4-2009)6, de 09-4-2009)

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Pontos importantes:Pontos importantes:

• Se o Se o substituto mandou sem substituto mandou sem retençãoretenção: exigir nota fiscal : exigir nota fiscal

complementar com o valor do ICMS complementar com o valor do ICMS retidoretido

• Mercadoria dada em Mercadoria dada em bonificação ou bonificação ou consignaçãoconsignação pela indústria ao pela indústria ao

revendedor: aplica-se a STrevendedor: aplica-se a ST

•Devolução de mercadoriaDevolução de mercadoria recebida recebida com ST:com ST:

indica, no corpo da nota fiscal, valor indica, no corpo da nota fiscal, valor do ICMS retido e sua base de cálculo e do ICMS retido e sua base de cálculo e valor do ICMS próprio do fabricante, valor do ICMS próprio do fabricante,

para o substituto recuperar tais para o substituto recuperar tais valores valores

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Qual a base de cálculo da ST ?Qual a base de cálculo da ST ? São 4 possibilidades (art. 42 do RICMS/SP)São 4 possibilidades (art. 42 do RICMS/SP)

1º - A mais comum: 1º - A mais comum: IVA-ST (índice de valor IVA-ST (índice de valor adicionado setorial) ou margem de valor agregado adicionado setorial) ou margem de valor agregado ou margem de lucro prevista na legislação, somado ou margem de lucro prevista na legislação, somado ao valor da mercadoria do substituto + IPI + frete ao valor da mercadoria do substituto + IPI + frete (inclusive FOB) + encargos cobrados do (inclusive FOB) + encargos cobrados do destinatário.destinatário.

2º - Preço autorizado ou fixado por autoridade 2º - Preço autorizado ou fixado por autoridade competente (tabelamento do governo) – é a regra competente (tabelamento do governo) – é a regra padrão, mas hoje não há tal situação.padrão, mas hoje não há tal situação.

3º - Preço sugerido pelo fabricante (cigarro, automóveis).3º - Preço sugerido pelo fabricante (cigarro, automóveis).

4º - Preço varejo pesquisado pelo setor e aceito pela 4º - Preço varejo pesquisado pelo setor e aceito pela Fazenda, divulgado por Portaria (ex.: cerveja, Fazenda, divulgado por Portaria (ex.: cerveja, refrigerante, bebidas alcoólicas)refrigerante, bebidas alcoólicas)

Page 28: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIAICMS José Roberto Rosa.

Preço de Preço de fábrica .......................................... fábrica .......................................... 10.000,0010.000,00+ + IPI .......................................................... IPI .......................................................... 2.000,002.000,00+ Frete ( inclusive frete + Frete ( inclusive frete FOB) ................... FOB) ................... 1.000,001.000,00= = 13.000,00 13.000,00+ Margem de lucro IVA-ST(40%) .............. + Margem de lucro IVA-ST(40%) .............. 5.200,005.200,00= Preço Varejo (Base Cálculo da = Preço Varejo (Base Cálculo da S.T.) ....... 18.200,00S.T.) ....... 18.200,00

x Alíquota interna (18% sobre x Alíquota interna (18% sobre 18.200)........ 3.276,0018.200)........ 3.276,00

- ICMS próprio (18% x 10.000).................. - ICMS próprio (18% x 10.000).................. (-) (-) 1.800,001.800,00

= ICMS RETIDO S.T. ............................. = ICMS RETIDO S.T. ............................. 1.476,00 1.476,00

Exemplo de CálculoExemplo de CálculoAUTOPEÇASAUTOPEÇAS

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Preço de Preço de fábrica .......................................... fábrica .......................................... 9.000,009.000,00

+ Frete ( inclusive frete + Frete ( inclusive frete FOB) .................. FOB) .................. 1.000,001.000,00= = 10.000,00 10.000,00+ Margem de lucro IVA-ST + Margem de lucro IVA-ST (40%) ............ (40%) ............ 4.000,004.000,00= Preço Varejo (Base Cálculo da = Preço Varejo (Base Cálculo da S.T.) ..... 14.000,00S.T.) ..... 14.000,00x Alíquota interna (18% sobre x Alíquota interna (18% sobre 14.000)........ 2.520,0014.000)........ 2.520,00- 18% s/ sua operação própria - 18% s/ sua operação própria (18% x R$ (18% x R$

9.000,00)9.000,00).... 1.620,00.... 1.620,00= ICMS RETIDO S.T. .............................. = ICMS RETIDO S.T. .............................. 900,00 900,00

Mas, atenção, se o Mas, atenção, se o substituto for do substituto for do Simples NacionalSimples Nacional

Exemplo de CálculoExemplo de CálculoAUTOPEÇASAUTOPEÇAS

(Simples Nacional pode deduzir o valor da alíquota interna ou (Simples Nacional pode deduzir o valor da alíquota interna ou interestadual sobre a sua operação no cálculo do ICMS retido interestadual sobre a sua operação no cálculo do ICMS retido

e pagará pelo DAS sobre a sua operação )e pagará pelo DAS sobre a sua operação )

Page 30: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIAICMS José Roberto Rosa.

Atenção: Atenção: O valor do frete, mesmo na venda FOB, deve ser incluído, pelo O valor do frete, mesmo na venda FOB, deve ser incluído, pelo substituto, no cálculo do ICMS retido por ST, pois é substituto, no cálculo do ICMS retido por ST, pois é componente do preço-varejo da mercadoria.componente do preço-varejo da mercadoria.

Entretanto, se o substituto desconhece tal valor e não inclui Entretanto, se o substituto desconhece tal valor e não inclui no cálculo da ST, deverá declarar isso na nota fiscal em no cálculo da ST, deverá declarar isso na nota fiscal em “Dados Adicionais”: “Frete não incluído na base de cálculo da “Dados Adicionais”: “Frete não incluído na base de cálculo da ST” (artigo 42 do RICMS/00)ST” (artigo 42 do RICMS/00)

Nesse caso, o destinatário substituído deverá pagar o ICMS Nesse caso, o destinatário substituído deverá pagar o ICMS referente a essa parcela do preço-varejo que não foi incluída referente a essa parcela do preço-varejo que não foi incluída na retenção. No nosso exemplo, o valor de frete era de R$ na retenção. No nosso exemplo, o valor de frete era de R$ 1.000,00; se o substituto não tivesse incluído tal valor na base 1.000,00; se o substituto não tivesse incluído tal valor na base de cálculo da ST, o destinatário aplica o IVA-ST (40% por ser de cálculo da ST, o destinatário aplica o IVA-ST (40% por ser autopeças) e calcula o ICMS de 18%, lançando em seu livro autopeças) e calcula o ICMS de 18%, lançando em seu livro Registro de Apuração, em “Outros Débitos” (art. 280 do Registro de Apuração, em “Outros Débitos” (art. 280 do RICMS/00)RICMS/00)

R$ 1.000,00R$ 1.000,00x 1.4x 1.4

= R$ 1.400,00= R$ 1.400,00x 18%x 18%

= R$ 252,00 = R$ 252,00 (RPA debita no livro RAICMS; se for Simples, recolher por (RPA debita no livro RAICMS; se for Simples, recolher por

GARE)GARE)

Page 31: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIAICMS José Roberto Rosa.

• Substituto, seja RPA, seja SN, aplica a ST Substituto, seja RPA, seja SN, aplica a ST quando vender para revendedor, seja do RPA quando vender para revendedor, seja do RPA

ou do SNou do SN

• Até 2008, o SN retinha o ICMS total; a Até 2008, o SN retinha o ICMS total; a partir de janeiro/2009 pode abater do valor partir de janeiro/2009 pode abater do valor

do imposto retido 7% de sua operação do imposto retido 7% de sua operação própria (art. 268 RICMS)própria (art. 268 RICMS)

• Substituto RPASubstituto RPA retém nas notas fiscais, retém nas notas fiscais, lança em “Observações” do Registro de lança em “Observações” do Registro de

Saídas, apura em folha subseqüente e faz Saídas, apura em folha subseqüente e faz GIA-STGIA-ST

• Substituto SNSubstituto SN retém nas notas fiscais, retém nas notas fiscais, elabora relatório informativo e não faz GIA-elabora relatório informativo e não faz GIA-

STST

Page 32: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIAICMS José Roberto Rosa.

Para recolhimento do ICMS retido pelo Para recolhimento do ICMS retido pelo Substituto:Substituto:

Decreto 52825/08 (DOE 28.03.08), que deu nova Decreto 52825/08 (DOE 28.03.08), que deu nova redação redação

ao Decreto 52761/08:ao Decreto 52761/08:

““Art. 1° - O prazo previsto no Anexo IV do RICMS Art. 1° - O prazo previsto no Anexo IV do RICMS para o recolhimento do ICMS devido, na condição para o recolhimento do ICMS devido, na condição

de sujeito passivo por substituição, pelas operações de sujeito passivo por substituição, pelas operações subseqüentes com as mercadorias sujeitas ao subseqüentes com as mercadorias sujeitas ao

regime da substituição tributária referidas nos regime da substituição tributária referidas nos itens 11 a 21 do artigo 3° do referido anexo, itens 11 a 21 do artigo 3° do referido anexo, fica fica

prorrogado para o último dia do segundo mês prorrogado para o último dia do segundo mês subseqüente ao do mês de referência da apuração.”subseqüente ao do mês de referência da apuração.”

Obs.: aplica-se ao ICMS retido pelo substituto, mas Obs.: aplica-se ao ICMS retido pelo substituto, mas não se aplica ao recolhimento antecipado exigido não se aplica ao recolhimento antecipado exigido

pelo art. 426-Apelo art. 426-A

Page 33: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIAICMS José Roberto Rosa.

Substituídos RPA ou SN indicam na NF de Substituídos RPA ou SN indicam na NF de venda: “IMPOSTO RECOLHIDO POR venda: “IMPOSTO RECOLHIDO POR

SUBSTITUIÇÃO – ART. .... DO RICMS” SUBSTITUIÇÃO – ART. .... DO RICMS” (em toda venda dentro do Estado e toda (em toda venda dentro do Estado e toda

venda interestadual para não contribuinte)venda interestadual para não contribuinte)

Substituído do SN, ao vender, segrega Substituído do SN, ao vender, segrega essas receitas e aplica a “alíquota” do SN, essas receitas e aplica a “alíquota” do SN,

sem ICMSsem ICMS

Substituído RPA dá entrada, SEM Substituído RPA dá entrada, SEM CRÉDITO, e dá saída, SEM DÉBITO, e lança CRÉDITO, e dá saída, SEM DÉBITO, e lança

na coluna “Outras”na coluna “Outras”

Page 34: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIAICMS José Roberto Rosa.

Se indústria adquire mercadoria, que Se indústria adquire mercadoria, que utilizará como insumo, de um comerciante utilizará como insumo, de um comerciante

substituído, que não pode destacar ICMS em substituído, que não pode destacar ICMS em sua nota fiscal, não perderá o direito ao sua nota fiscal, não perderá o direito ao

crédito:crédito:

Artigo 272 RICMS/SP – O contribuinte que Artigo 272 RICMS/SP – O contribuinte que receber, com imposto retido, mercadoria não receber, com imposto retido, mercadoria não destinada a comercialização subseqüente, destinada a comercialização subseqüente, aproveitará o crédito fiscal, quando admitido, aproveitará o crédito fiscal, quando admitido, calculando-o mediante aplicação da alíquota calculando-o mediante aplicação da alíquota intena sobre a base de cálculo que seria intena sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de estivesse submetida ao regime comum de tributação.tributação.

Page 35: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIAICMS José Roberto Rosa.

O ATACADISTA, como substituído O ATACADISTA, como substituído intermediário, ao vender para o varejista, intermediário, ao vender para o varejista,

deverá indicar, em Dados Adicionais da nota deverá indicar, em Dados Adicionais da nota fiscal (art. 274, §3º): fiscal (art. 274, §3º):

• a base de cálculo da ST (valor que o a base de cálculo da ST (valor que o substituto utilizou como base para a substituto utilizou como base para a

retenção do ICMS)retenção do ICMS)

• e o valor da parcela do imposto retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário (parcela referente cobrável do destinatário (parcela referente ao ICMS do varejista que o atacadista tinha ao ICMS do varejista que o atacadista tinha

pago ao substituto e que agora inclui em seu pago ao substituto e que agora inclui em seu preço para se ressarcir)preço para se ressarcir)

Page 36: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIAICMS José Roberto Rosa.

ATENÇÃO:ATENÇÃO: Se houver redução de base de Se houver redução de base de

cálculo para as operações internas cálculo para as operações internas com a mercadoria, no cálculo do com a mercadoria, no cálculo do

ICMS retido por ST, será aplicada ICMS retido por ST, será aplicada a redução.a redução.

Entretanto, se a redução for Entretanto, se a redução for somente para saídas promovidas somente para saídas promovidas

por fabricante e atacadista, aplica-por fabricante e atacadista, aplica-se no imposto do substituto, mas se no imposto do substituto, mas

não se aplica no imposto do não se aplica no imposto do substituído varejista.substituído varejista.

Page 37: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIAICMS José Roberto Rosa.

quando o substituído vender a quando o substituído vender a consumidor por valor menor do que consumidor por valor menor do que a base de retenção a base de retenção (só em caso de (só em caso de preço fixado pelo governo ...)preço fixado pelo governo ...)

quando o substituído não efetuar a quando o substituído não efetuar a vendavenda

quando o substituído vender com quando o substituído vender com isenção ou não-incidênciaisenção ou não-incidência

quando o substituído vender para quando o substituído vender para contribuinte de outro Estadocontribuinte de outro Estado

(Disciplina: Portaria CAT-17/99)(Disciplina: Portaria CAT-17/99)

DIREITO AO RESSARCIMENTODIREITO AO RESSARCIMENTO(art. 269 RICMS)(art. 269 RICMS)

Page 38: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIAICMS José Roberto Rosa.

Preço de Preço de fábrica ...................... fábrica ...................... 10.000,00 10.000,00 + + IPI ...................................... IPI ...................................... 2.000,002.000,00+ Frete ( inclusive frete + Frete ( inclusive frete fob) .. fob) .. 1.000,001.000,00= = 13.000,00 13.000,00+ Margem de lucro + Margem de lucro (44,72%) .. (44,72%) .. 5.813,605.813,60= Preço Varejo ........................ = Preço Varejo ........................ 18.813,60 18.813,60(Base Cálculo da S.T.)(Base Cálculo da S.T.)x Alíquota interna x Alíquota interna (18%) ......... 3.386,45(18%) ......... 3.386,45

- ICMS próprio...................... - ICMS próprio...................... (-) (-) 1.800,001.800,00(18% x 10.000)(18% x 10.000)

= ICMS RETIDO S.T. ......... = ICMS RETIDO S.T. ......... 1.586,45 1.586,45

Se o Se o comerciante comerciante

paulistapaulista(substituído), (substituído), que adquiriu a que adquiriu a carga ao lado, carga ao lado,

revender a revender a mercadoria mercadoria

para para contribuinte de contribuinte de outro Estado:outro Estado:

debita 7% ou debita 7% ou 12% (alíq. 12% (alíq.

interestadual)interestadual) credita R$ credita R$

1.800,00 1.800,00 tem direito ao tem direito ao ressarcimento ressarcimento

de de R$ 1.586,45R$ 1.586,45

Aguardente de Cana Aguardente de Cana (Pinga)(Pinga)

(Fábrica paulista para (Fábrica paulista para comerciante paulista)comerciante paulista)

Page 39: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIAICMS José Roberto Rosa.

AtençãoAtenção• Quando o substituído revender a mercadoria Quando o substituído revender a mercadoria para contribuinte de outro Estado, deve debitar a para contribuinte de outro Estado, deve debitar a alíquota interestadual correspondente (7% ou alíquota interestadual correspondente (7% ou 12%) e lançar no seu livro Registro de Saídas.12%) e lançar no seu livro Registro de Saídas.

• Deve ser anulada a ST a favor de São Paulo, Deve ser anulada a ST a favor de São Paulo, prevalecendo a operação normal (crédito pela prevalecendo a operação normal (crédito pela entrada e débito pela saída).entrada e débito pela saída).

•Portanto, nesse caso, tem direito a recuperar o Portanto, nesse caso, tem direito a recuperar o crédito do ICMS próprio do fabricante, lançando crédito do ICMS próprio do fabricante, lançando em “Outros Créditos”, no RAICMS (para isto não em “Outros Créditos”, no RAICMS (para isto não há necessidade da Portaria CAT-17/99; trata-se há necessidade da Portaria CAT-17/99; trata-se do direito normal de crédito, visto que a saída do direito normal de crédito, visto que a saída para o outro Estado foi tributada)para o outro Estado foi tributada)

Page 40: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIAICMS José Roberto Rosa.

Direito ao crédito, quando o substituído revender Direito ao crédito, quando o substituído revender para contribuinte de outro Estadopara contribuinte de outro Estado

Artigo 271 (RICMS/SP) Artigo 271 (RICMS/SP) – O ressarcimento do valor do – O ressarcimento do valor do imposto retido (....) não impedirá o aproveitamento do imposto retido (....) não impedirá o aproveitamento do crédito pela contribuinte substituído, quando admitido, crédito pela contribuinte substituído, quando admitido, do imposto incidente sobre a operação de saída do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição, promovida pelo sujeito passivo por substituição, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, ICMS, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, com a expressão “Crédito Relativo à Operação Própria do com a expressão “Crédito Relativo à Operação Própria do Substituto”.Substituto”.

§ 1º - Na hipótese de a mercadoria ter sido recebida de § 1º - Na hipótese de a mercadoria ter sido recebida de outro contribuinte substituído, o valor do imposto outro contribuinte substituído, o valor do imposto incidente até a operação anterior será calculado incidente até a operação anterior será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.de tributação.

Page 41: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIAICMS José Roberto Rosa.

I - lançamento no RAICMS;I - lançamento no RAICMS;

II - nota fiscal de ressarcimento para II - nota fiscal de ressarcimento para o substituto, previamente visada pela o substituto, previamente visada pela

repartição fiscal;repartição fiscal; (obs.: prevista no (obs.: prevista no Convênio ICMS 81/93 – cláusula quinta)Convênio ICMS 81/93 – cláusula quinta)

III - pedido de ressarcimento à III - pedido de ressarcimento à Secretaria da FazendaSecretaria da Fazenda

Obs.: para o ressarcimento do ICMS retido Obs.: para o ressarcimento do ICMS retido há necessidade da Portaria CAT-17/99há necessidade da Portaria CAT-17/99

Modalidades de ressarcimento Modalidades de ressarcimento do ICMS retido (art. 270 do ICMS retido (art. 270

RICMS) :RICMS) :

Page 42: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIAICMS José Roberto Rosa.

Nas operações interestaduais Nas operações interestaduais haverá substituição tributária haverá substituição tributária

quando existir acordoquando existir acordo (protocolo (protocolo ou convênio) entre os Estados.ou convênio) entre os Estados.

Nesse caso, o remetente ficará Nesse caso, o remetente ficará obrigado a calcular o ICMS retido, obrigado a calcular o ICMS retido,

cobrar do destinatário em sua cobrar do destinatário em sua nota fiscal e repassar ao outro nota fiscal e repassar ao outro

Estado.Estado.

(Veja os acordos no (Veja os acordos no Anexo VI do Anexo VI do RICMSRICMS))

Page 43: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIAICMS José Roberto Rosa.

Se o remetente for inscritoSe o remetente for inscrito no outro no outro

Estado, como substituto tributário, Estado, como substituto tributário,

irá apurar e recolher mensalmente;irá apurar e recolher mensalmente;

Se não for inscritoSe não for inscrito no outro Estado no outro Estado

como substituto, deverá reter na como substituto, deverá reter na

nota fiscal, mas recolher por GNRE nota fiscal, mas recolher por GNRE

a cada remessa.a cada remessa.

Page 44: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIAICMS José Roberto Rosa.

Pode existir Pode existir protocolo de “mão protocolo de “mão única”única”, quando São Paulo autoriza , quando São Paulo autoriza o outro Estado a exigir a retenção o outro Estado a exigir a retenção por ST apenas nas remessas daqui por ST apenas nas remessas daqui

para lá.para lá.

Nesse caso, o paulista será Nesse caso, o paulista será substituto quando vender a substituto quando vender a

revendedor daquele Estado, mas a revendedor daquele Estado, mas a mesma mercadoria remetida de lá mesma mercadoria remetida de lá

para cá, não terá ST.para cá, não terá ST.

ATENÇÃO:ATENÇÃO:

Page 45: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIAICMS José Roberto Rosa.

Quando revendedor Quando revendedor paulista paulista adquirir produto sujeito à S.T. de adquirir produto sujeito à S.T. de

remetente de Estado não remetente de Estado não signatáriosignatário de convênio ou de convênio ou

protocolo com o Estado de São protocolo com o Estado de São Paulo, deverá, por ocasião da Paulo, deverá, por ocasião da

entrada, efetuar, entrada, efetuar, em conta gráficaem conta gráfica, , o pagamento antecipado do o pagamento antecipado do

imposto de sua operação própria e imposto de sua operação própria e de eventual operação subseqüente de eventual operação subseqüente

..(Esta é a regra geral prevista no (Esta é a regra geral prevista no

art. 277 do RICMS/00, que art. 277 do RICMS/00, que entretanto, não vale para os novos entretanto, não vale para os novos produtos inseridos na ST a partir produtos inseridos na ST a partir

de fevereiro de 2008)de fevereiro de 2008)

Page 46: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIAICMS José Roberto Rosa.

para os produtos que ingressaram para os produtos que ingressaram

na S.T., em São Paulo, a partir de na S.T., em São Paulo, a partir de

fev/2008, e que não tem convênio fev/2008, e que não tem convênio

ou protocolo interestadual, ou protocolo interestadual,

quando adquiridos de outro quando adquiridos de outro

Estado, deverá ser feito, pelo Estado, deverá ser feito, pelo

adquirente, pagamento antecipado adquirente, pagamento antecipado

por guia especial de por guia especial de

recolhimentosrecolhimentos (art. 426-A (art. 426-A

RICMS/00, inserido pelo Dec. RICMS/00, inserido pelo Dec.

52515/07, com nova redação pelo 52515/07, com nova redação pelo

Dec. 52742/08)Dec. 52742/08)

ATENÇÃO:ATENÇÃO:

Page 47: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIAICMS José Roberto Rosa.

““Artigo 426-AArtigo 426-A – Na entrada no – Na entrada no território deste Estado de mercadoria território deste Estado de mercadoria indicada no § 1°, procedente de outra indicada no § 1°, procedente de outra unidade da Federação , o contribuinte unidade da Federação , o contribuinte paulista que conste como destinatário paulista que conste como destinatário

no documento fiscal relativo à no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar operação deverá efetuar

antecipadamente o recolhimento :antecipadamente o recolhimento :

I – do imposto devido pela própria I – do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria;operação de saída da mercadoria;

II – em sendo o caso, do imposto II – em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subseqüentes, devido pelas operações subseqüentes,

na condição de sujeito passivo por na condição de sujeito passivo por substituição.”substituição.”

(Art. 426-A RICMS/00 red. Dec. (Art. 426-A RICMS/00 red. Dec. 52742/08)52742/08)

Page 48: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIAICMS José Roberto Rosa.

O imposto O imposto “será recolhido na entrada da “será recolhido na entrada da mercadoria no território deste Estado, por mercadoria no território deste Estado, por meio de guia de recolhimentos especiais”meio de guia de recolhimentos especiais”

(§ 4° do art. 426-A)(§ 4° do art. 426-A)

O remetente do outro Estado poderá ser O remetente do outro Estado poderá ser autorizado a recolher até dia 15 do mês autorizado a recolher até dia 15 do mês

subseqüente se conseguir regime especialsubseqüente se conseguir regime especial(§ 8° do art. 426-A)(§ 8° do art. 426-A)

Admitir-se-á também o seu recolhimento em Admitir-se-á também o seu recolhimento em momento anterior ao da entrada em momento anterior ao da entrada em

território paulista, ainda que por meio de território paulista, ainda que por meio de GNRE, com o código de receita 10008-0, GNRE, com o código de receita 10008-0, CNPJ e dados cadastrais do adquirente CNPJ e dados cadastrais do adquirente

paulista paulista (no campo “Informações (no campo “Informações Complementares”, colocar o n° da nota e Complementares”, colocar o n° da nota e CNPJ do remetente. (Portaria CAT-16/08)CNPJ do remetente. (Portaria CAT-16/08)

Page 49: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIAICMS José Roberto Rosa.

para produtos que ingressaram para produtos que ingressaram na ST, a partir de fevereiro/08: na ST, a partir de fevereiro/08:

tanto as empresas do RPA, como tanto as empresas do RPA, como as do SN, pagam por guia de as do SN, pagam por guia de

recolhimentos especiais o ICMS recolhimentos especiais o ICMS antecipado, na entrada no Estado antecipado, na entrada no Estado

(código 063-2) (código 063-2)

(art. 426-A e Port. CAT-16/08) (art. 426-A e Port. CAT-16/08)

PORTANTO:PORTANTO:

Page 50: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIAICMS José Roberto Rosa.

IVA AJUSTADOIVA AJUSTADOPara evitar favorecimento às Para evitar favorecimento às

aquisições de fora do Estado, que aquisições de fora do Estado, que teriam preço de partida com ICMS teriam preço de partida com ICMS

embutido menor, nas compras embutido menor, nas compras interestaduais, para pagar o ICMS interestaduais, para pagar o ICMS

antecipado, deve ser utilizado o antecipado, deve ser utilizado o “IVA-ST ajustado”:“IVA-ST ajustado”:

(1 + IVA-ST original) x(1 + IVA-ST original) xxx

[(1 - Aliq. interest.) / (1 - aliq. [(1 - Aliq. interest.) / (1 - aliq. Interna)]-1Interna)]-1

Page 51: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIAICMS José Roberto Rosa.

Exemplo: aquisição interestadual Exemplo: aquisição interestadual de perfume sujeito a 25% dentro de perfume sujeito a 25% dentro

de São Paulo:de São Paulo:IVA ajustadoIVA ajustado

[( 1 + 71,60) x (1 - 0,12) / (1 - [( 1 + 71,60) x (1 - 0,12) / (1 - 0,25)] - 10,25)] - 1

[ 1,7160 x 0,88 / 0,75 ] - 1[ 1,7160 x 0,88 / 0,75 ] - 1[1,7160 x 1,1733] - 1[1,7160 x 1,1733] - 1

2,0134 - 12,0134 - 1

IVA ajustado: 101,34IVA ajustado: 101,34

Page 52: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIAICMS José Roberto Rosa.

Exemplo: aquisição interestadual Exemplo: aquisição interestadual de prod. higiene sujeito a 18% de prod. higiene sujeito a 18%

dentro de São Paulo:dentro de São Paulo:IVA ajustadoIVA ajustado

[( 1 + 38,90) x (1 - 0,12) / (1 - [( 1 + 38,90) x (1 - 0,12) / (1 - 0,18)] - 10,18)] - 1

[ 1,3890 x 0,88 / 0,82 ] - 1[ 1,3890 x 0,88 / 0,82 ] - 1[1,3890 x 1,0731707317] - 1[1,3890 x 1,0731707317] - 1

1,4906 - 11,4906 - 1

IVA ajustado: 49,06IVA ajustado: 49,06

Page 53: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIAICMS José Roberto Rosa.

EXEMPLOEXEMPLO: : Aquisição, por RPA ou SN, de Aquisição, por RPA ou SN, de

produtos de higiene pessoal de produtos de higiene pessoal de outro Estadooutro Estado

Valor da Nota Fiscal + frete R$ Valor da Nota Fiscal + frete R$ 10.000,0010.000,00IVA ajustado 49,06 ............... IVA ajustado 49,06 ............... R$ 4.906,00R$ 4.906,00Preço-Varejo Preço-Varejo R$ 14.906,00R$ 14.906,00Alíquota interna (18%) ......... R$ Alíquota interna (18%) ......... R$ 2.683,08 2.683,08( - ) ICMS do remetente (12%) ( - ) ICMS do remetente (12%) R$ R$ 1.200,00 1.200,00ICMS antecipado (GARE) ... R$ ICMS antecipado (GARE) ... R$ 1.483,08 1.483,08

(Obs.: a equalização da carga tributária do (Obs.: a equalização da carga tributária do SN já está embutida neste cálculo, NÃO SN já está embutida neste cálculo, NÃO devendo ser paga novamente, à parte.)devendo ser paga novamente, à parte.)

Page 54: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIAICMS José Roberto Rosa.

ATENÇÃO:ATENÇÃO:No mesmo exemplo, No mesmo exemplo, se o se o

remetente do outro Estado for do remetente do outro Estado for do Simples NacionalSimples Nacional::

Valor da Nota Fiscal + frete R$ Valor da Nota Fiscal + frete R$ 10.000,00 10.000,00 IVA ajustado 49,06 ............... IVA ajustado 49,06 ............... R$ 4.906,00 R$ 4.906,00 Preço-Varejo Preço-Varejo R$ 14.906,00 R$ 14.906,00 Alíquota interna (18%) ........... Alíquota interna (18%) ........... R$ 2.683,08R$ 2.683,08 ( - ) ( - ) O adquirente SN deduz aqui 12% s/ O adquirente SN deduz aqui 12% s/ oper. remetenteoper. remetente

( - ) ( - ) O adquirente RPA deduz o ICMS pago O adquirente RPA deduz o ICMS pago pelo SNpelo SN

= ICMS antecipado = ICMS antecipado (GARE) ..................... (GARE) .....................

Page 55: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIAICMS José Roberto Rosa.

Aquisição, por RPA ou SN, de produtos Aquisição, por RPA ou SN, de produtos de higiene pessoal de outro Estadode higiene pessoal de outro Estado

Valor da Nota Fiscal + frete R$ 10.000,00Valor da Nota Fiscal + frete R$ 10.000,00IVA ajustado 49,04 ............... IVA ajustado 49,04 ............... R$ R$

4.904,004.904,00 R$ R$

14.904,0014.904,00Alíquota interna (18%) ......... R$ Alíquota interna (18%) ......... R$

2.682,722.682,72( - ) ICMS do remetente (12%) ( - ) ICMS do remetente (12%) R$ R$

1.200,001.200,00ICMS antecipado (GARE) ... R$ 1.482,72ICMS antecipado (GARE) ... R$ 1.482,72

Nesse exemplo, Nesse exemplo, como se deve como se deve escriturar tal pagamentoescriturar tal pagamento ? ?

RETOMEMOS O EXEMPLO: RETOMEMOS O EXEMPLO:

Page 56: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIAICMS José Roberto Rosa.

Se for VAREJISTA:Se for VAREJISTA:

Credita o ICMS da oper. Credita o ICMS da oper.

anterior (R$ 1.200,00), no Reg. anterior (R$ 1.200,00), no Reg.

de Entradasde Entradas

Debita o valor da alíq. interna s/ Debita o valor da alíq. interna s/

a base de cálc. ST, no RAICMS a base de cálc. ST, no RAICMS

(R$ 2.682,72)(R$ 2.682,72)

Credita o valor pago por guia Credita o valor pago por guia

especial, no RAICMS (R$ especial, no RAICMS (R$

1.482,72) (art. 277) 1.482,72) (art. 277)

RETOMEMOS O EXEMPLO: RETOMEMOS O EXEMPLO:

Page 57: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIAICMS José Roberto Rosa.

Aquisição, por RPA ou SN, de produtos Aquisição, por RPA ou SN, de produtos de higiene pessoal de outro Estadode higiene pessoal de outro Estado

Valor da Nota Fiscal + frete R$ Valor da Nota Fiscal + frete R$ 10.000,0010.000,00

IVA ajustado 49,04 ............... IVA ajustado 49,04 ............... R$ R$ 4.904,004.904,00

R$ R$ 14.904,0014.904,00

Alíquota interna (18%) ......... R$ Alíquota interna (18%) ......... R$ 2.682,722.682,72

( - ) ICMS do remetente (12%) ( - ) ICMS do remetente (12%) R$ R$ 1.200,001.200,00

ICMS antecipado (GARE) ... R$ ICMS antecipado (GARE) ... R$ 1.482,721.482,72

Nesse exemplo, Nesse exemplo, como se deve como se deve escriturar tal pagamentoescriturar tal pagamento

RETOMEMOS O EXEMPLO: RETOMEMOS O EXEMPLO:

Page 58: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIAICMS José Roberto Rosa.

Se for ATACADISTA:Se for ATACADISTA: Credita o ICMS da operação anterior (RS Credita o ICMS da operação anterior (RS

1.200,00), no Reg. de Entradas1.200,00), no Reg. de Entradas Debita o valor da alíquota interna s/ preço Debita o valor da alíquota interna s/ preço

aquisição, no RAICMS (R$ 1.800,00), que aquisição, no RAICMS (R$ 1.800,00), que se presume como imposto incidente sobre se presume como imposto incidente sobre sua própria operação subseqüente de sua própria operação subseqüente de saída (§ 5° art. 277 dec. 52742/08)saída (§ 5° art. 277 dec. 52742/08)

Credita parte do valor pago por guia Credita parte do valor pago por guia especial (R$ 600,00 = a diferença entre a especial (R$ 600,00 = a diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da entrada) para zerar.base de cálculo da entrada) para zerar.

Em Em folha subseqüentefolha subseqüente do RAICMS, debita do RAICMS, debita o vr. restante (R$ 882,72), que se presume o vr. restante (R$ 882,72), que se presume imposto das operações subseqüentes, e se imposto das operações subseqüentes, e se credita do valor restante da guia especial credita do valor restante da guia especial (R$ 882,72), zerando também (art. 277, §§ (R$ 882,72), zerando também (art. 277, §§ 3° e 5° dec. 52742/08)3° e 5° dec. 52742/08)

Page 59: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIAICMS José Roberto Rosa.

Quando um produto ingressa na sistemática Quando um produto ingressa na sistemática da ST,da ST,

deve ser calculado o ICMS antecipado sobre deve ser calculado o ICMS antecipado sobre as operações subseqüentes referente às as operações subseqüentes referente às

mercadorias em mercadorias em estoqueestoque pelos pelos comerciantes (substituídos) que irão comerciantes (substituídos) que irão

revendê-las.revendê-las.

Isso porque, como a mercadoria agora será Isso porque, como a mercadoria agora será sujeita à ST, ela sairá sujeita à ST, ela sairá sem débito do sem débito do

ICMS.ICMS.

Então, deve ser feito o cálculo do ICMS Então, deve ser feito o cálculo do ICMS antecipado sobre a venda, porque não antecipado sobre a venda, porque não

será pago imposto por ocasião da saída.será pago imposto por ocasião da saída.

Page 60: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIAICMS José Roberto Rosa.

No dia anterior ao ingresso do produto na No dia anterior ao ingresso do produto na Substituição Tributária:Substituição Tributária:

I - efetua contagem de estoqueI - efetua contagem de estoque

II - elabora relação com o valor (entrada II - elabora relação com o valor (entrada mais recente); base de cálculo da mais recente); base de cálculo da

substituição; alíquota interna; valor do substituição; alíquota interna; valor do ICMS antecipado a ser recolhido; e ICMS antecipado a ser recolhido; e

código NBM-SH)código NBM-SH)

III - RPA transmite arquivo para a SefazIII - RPA transmite arquivo para a Sefaz

IV - Simples mantém em arquivo por 5 IV - Simples mantém em arquivo por 5 anosanos

Page 61: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIAICMS José Roberto Rosa.

ATENÇÃOATENÇÃO

Deve recolher o ICMS antecipado sobre Deve recolher o ICMS antecipado sobre os estoques, apenas o “substituído”, os estoques, apenas o “substituído”, ou seja, o comerciante que adquiriu ou seja, o comerciante que adquiriu sem imposto retido e irá vender sem sem imposto retido e irá vender sem destaque do ICMS em virtude de o destaque do ICMS em virtude de o

produto ter ingressado na ST.produto ter ingressado na ST.

Os substitutos – fabricantes e Os substitutos – fabricantes e importadores devem fazer a ST importadores devem fazer a ST

quando venderem para revendedores.quando venderem para revendedores.

Page 62: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIAICMS José Roberto Rosa.

ICMS sobre estoquesICMS sobre estoquesRPARPA calcula o ICMS total sobre o preço varejo, calcula o ICMS total sobre o preço varejo,

pois já utilizou o crédito na comprapois já utilizou o crédito na compra(base de cálculo x alíquota Interna) + (base de (base de cálculo x alíquota Interna) + (base de

cálculo x IVA-ST x alíquota internacálculo x IVA-ST x alíquota interna

Valor do estoque ............................. R$ 10.000,00Valor do estoque ............................. R$ 10.000,00IVA-ST (exemplo) 40% ............ IVA-ST (exemplo) 40% ............ R$ 4.000,00 R$ 4.000,00 R$ 14.000,00R$ 14.000,00

Alíquota interna (18%) ................... R$ Alíquota interna (18%) ................... R$ 2.520,002.520,00

não abate crédito, pois já utilizou quando da entrada da não abate crédito, pois já utilizou quando da entrada da mercadoriamercadoria

Page 63: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIAICMS José Roberto Rosa.

ICMS sobre estoquesICMS sobre estoques

SIMPLESSIMPLES calcula o ICMS apenas sobre o valor calcula o ICMS apenas sobre o valor agregado (IVA-ST), pois não utilizou créditoagregado (IVA-ST), pois não utilizou crédito

(base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna)(base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna)

Valor do estoque ............................. R$ Valor do estoque ............................. R$ 10.000,0010.000,00

IVA-ST (exemplo) 40% ................. R$ IVA-ST (exemplo) 40% ................. R$ 4.000,004.000,00

Alíquota interna (18%) s/ o IVA...... R$ 720,00Alíquota interna (18%) s/ o IVA...... R$ 720,00

O Simples Nacional paga ICMS do estoque somente O Simples Nacional paga ICMS do estoque somente sobre o IVA, porque não tinha se creditado quando sobre o IVA, porque não tinha se creditado quando

da entrada da mercadoriada entrada da mercadoria

Page 64: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIAICMS José Roberto Rosa.

ICMS sobre estoquesICMS sobre estoques

O ICMS devido poderá ser recolhido em O ICMS devido poderá ser recolhido em parcelas mensais, iguais e sucessivas, parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia de cada com vencimento no último dia de cada mês, sendo a primeira até o último dia mês, sendo a primeira até o último dia

útil do mês seguinte ao do início do útil do mês seguinte ao do início do regime de ST (o número de parcelas regime de ST (o número de parcelas

depende do produto).depende do produto).

(RPA com saldo credor pode compensar)(RPA com saldo credor pode compensar)