Subvenções Sociais e Auxílios - Uberaba-MG...da administração para o exercício financeiro e...

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1 Subvenções Sociais e Auxílios Captação de Recursos Municipais para Organizações Sociais Julho de 2013

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Subvenções Sociais e Auxílios

Captação de Recursos Municipais para Organizações Sociais

Julho de 2013

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Assessoria de Planejamento Orçamentário - AGOC Prefeitura Municipal de Uberaba Av. Dom Luiz Maria Santana, 141 38061-080 – Uberaba/MG [email protected]

1º Edição – Julho/2013 Tiragem: 1.000 de exemplares Distribuição gratuita Disponível também no site WWW.uberaba.mg.gov.br (Orçamento Municipal) Permitida a reprodução parcial ou total desde que indicada a fonte

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Objetivos da Cartilha

Subvenções são transferências correntes que se destinam a cobrir despesas operacionais (de manutenção) de entidades privadas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada no desenvolvimento de ações voltadas para a prestação de serviços essenciais de saúde, educação, de caráter assistencial ou cultural. É um mecanismo da Lei nº 4.320/64, que permite ao Poder Executivo suplementar os recursos de sustentação destas entidades, no caso, com recursos públicos advindos de recursos ordinários do Município, e que não representam a regra, mas uma ação supletiva à iniciativa privada em assuntos sociais.

No caso dos Auxílios, são transferências de recursos realizadas para atendimento de despesas de capital (aquisição de bens tangíveis) derivadas diretamente da Lei Orçamentária Anual, para as entidades que atendam os requisitos legais, principalmente os previstos na Lei nº 11.599/2013, a LDO, a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município. Nesta parceria entre Município, Legislativo e entidades, firma-se um pacto de mútua cooperação, que executarão em conjunto, com o propósito comum de beneficiar o cidadão.

Observarmos que uma das maiores preocupações e necessidades das Organizações Sociais é a captação de recursos. Verificamos também que os procedimentos para o pleito, junto ao Poder Legislativo, não eram de conhecimento da totalidade de entidades e desse gargalo, resultava o descumprimento da lei, a impossibilidade da exigência dos recursos acordados e consequentemente, afetava a credibilidade das relações entre Poder Executivo, Legislativo e Organizações Sociais.

Compilar essas informações e disponibilizá-las às entidades permitirá, em tempo hábil, a elaboração do devido plano de trabalho, da organização dos documentos e formalização da prestação de contas, a fim de que estejam aptas a receberem os recursos e simultaneamente, restaurar a credibilidade das relações entre os atores envolvidos.

O objetivo deste trabalho é abordar o tema em linguagem fácil, dirigida a todos os envolvidos desse processo, permitindo: - às entidades, o cumprimento das suas finalidades; - ao Poder Legislativo, a intermediação mais próxima das necessidades do cidadão e; - ao Município, efetivar parcerias para o atendimento eficaz destas demandas.

Esta cartilha foi elaborada pelo Poder Executivo Municipal, através da Assessoria Geral de Orçamento e Controle – AGOC, em parceria com a Secretaria de Administração, Secretaria de Governo, Secretaria de Saúde, Secretaria de Desenvolvimento Social, Secretaria de Educação e Cultura e a Câmara Municipal de Uberaba.

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O Orçamento Público é um mecanismo de previsão da arrecadação e gasto dos recursos públicos. Sua efetivação se dá através de três leis de iniciativa do Executivo:

- PPA, ou Plano Plurianual que prevê a arrecadação e ações para um período de 04 anos;

- LDO ou Lei de Diretrizes Orçamentáriasexercício financeiro, orienta a elaboração da Lei Orçamentária e prevê alteraçõetributárias;

- LOA ou Lei Orçamentária Anualexercício, que deverão ser compatíveis com LDO. Trata-se de uma lei autorizativaobrigada a fazer tudo que está previsto na lei. gastos que não estão previstos e autorizados na lei

- A lei nº 4.320 de 17 de março de 1964,sistemas de controle: orçamento e contabilidade. No caso do orçamento, aliouplanejamento, e assim, torna-os monetariza, colocando-os em função dos recurGestor manter os pés no chão e gastar dentro dos limites do que arrecada.

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é um mecanismo de previsão da arrecadação e gasto dos recursos públicos. Sua efetivação se dá através de três leis de iniciativa do

que prevê a arrecadação e os gastos em programas e ações para um período de 04 anos;

LDO ou Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelece metas e prioridades para exercício financeiro, orienta a elaboração da Lei Orçamentária e prevê alteraçõe

LOA ou Lei Orçamentária Anual, estima receitas e fixa as despesas para um compatíveis com as ações e metas já previstas nautorizativa e não obrigatória, a gestão pública não é

igada a fazer tudo que está previsto na lei. O que não é permitido é que se façam gastos que não estão previstos e autorizados na lei!

lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, conjugou duas técnicas utilizadas em dois sistemas de controle: orçamento e contabilidade. No caso do orçamento, aliou

-se possível operacionalizar planos de governo, porque os em função dos recursos disponíveis, permitindo ao

Gestor manter os pés no chão e gastar dentro dos limites do que arrecada.

Informe-se!

Em Uberaba, o prazo para o Poder Executivo enviar o projeto de lei orçamentária ao legislativo é definido pela Lei Orgânica Municipal (artigo 113) - 15 de outubro, e o prazo para o Poder Legislativo apreciar e deliberar é até o dia 10 de dezembro. (http://cidadao.camarauberaba.mg.gov.br/portalcidadao)

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é um mecanismo de previsão da arrecadação e gasto dos recursos públicos. Sua efetivação se dá através de três leis de iniciativa do

gastos em programas e

estabelece metas e prioridades para um exercício financeiro, orienta a elaboração da Lei Orçamentária e prevê alterações

despesas para um as ações e metas já previstas no PPA e

e não obrigatória, a gestão pública não é O que não é permitido é que se façam

conjugou duas técnicas utilizadas em dois sistemas de controle: orçamento e contabilidade. No caso do orçamento, aliou-se ao

se possível operacionalizar planos de governo, porque sos disponíveis, permitindo ao

Gestor manter os pés no chão e gastar dentro dos limites do que arrecada.

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Legislação

Na Constituição Federal, destacam-se as normas contidas nos artigos 70 e 74, que tratam, respectivamente, da apresentação obrigatória da prestação de contas pelas entidades receptoras da subvenção, e da possibilidade de intervenção do sistema de controle interno do ente federativo, no caso, o Município, nas atividades conveniadas e desenvolvidas pela entidade subvencionada:

“(...) Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e

das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

(...) Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de

controle interno com a finalidade de: (...) II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão

orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

(...)

As transferências de recursos para entidades privadas nas áreas de assistência social, saúde, educação e cultura estão amparadas no § 3º do art. 12 e art. 16 da Lei 4.320/64, que assim dispõe:

“(...) “Art. 12 . (...) § 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir

despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como: (...) Art. 16. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras a concessão de

subvenções sociais visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada, aplicados a esses objetivos, revelar-se mais econômica.

“Parágrafo Único – Os valores das subvenções, sempre que possível, serão calculados com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados.”

Lei nº 4.320/64

Constituição Federal

Unidades de Serviço?

Tomemos como exemplo a assistência às pessoas idosas. A unidade de serviço está aí, na pessoa idosa, ou seja, qual a capacidade de atendimento da entidade de assistência social ou o número de pessoas que a entidade é capaz de atender com os seus recursos. Em se tratando de expansão, até quantos idosos poderá atender. Neste caso, se a entidade tem capacidade física para atender até o limite de 20 (vinte) pessoas, isso deverá constar na planilha de custos.

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Na Lei Municipal de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2014, as transferências a entidades serão regidas pelas seguintes disposições:

“(...) “Art. 24 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal às entidades privadas sem fins

lucrativos beneficiará somente àquelas da área de saúde, educação, assistência social, cultural, esportivo, de caráter recreativo e de cooperação técnica.

Art. 25 - As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submetem-se à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

Art. 26 - A indicação das entidades que serão contempladas com recursos públicos à titulo de subvenção social ou auxílios, deverá ser acompanhado de exposição justificativa de sua necessidade e do emprego dos recursos, bem como instruído com documentos hábeis provando o adimplemento dos requisitos determinados pela Lei nº 10.633 de 14 de agosto de 2008.

Parágrafo Único – As entidades e instituições, que possuírem o respectivo conselho municipal a que pertença por afinidade de propósitos previstos no Estatuto Social, deverão apresentar parecer do mesmo sobre o pleito.

Art. 27 - A relação de entidades a serem beneficiadas com recursos públicos deverá ser encaminhada ao Poder Executivo até o dia 20 de setembro para composição das metas e prioridades da administração para o exercício financeiro e consolidação do Projeto de Lei Orçamentário. “

“(...) Art. 29 – Somente às instituições cujas condições de funcionamento forem consideradas

satisfatórias pelo Poder Executivo serão concedidas subvenções sociais. Art. 30 - Anualmente, até o dia 30 de dezembro, o Poder Executivo, através da Secretaria

Municipal de Governo, regulamentará um Plano de Concessão de subvenções sociais, relativo ao exercício financeiro seguinte, a ser aprovado pelo Prefeito para integrar a execução orçamentária. “

A Lei de Subvenções e Auxílios será constituída pelas entidades que serão contempladas com recursos da Lei Orçamentária a título de suplementação de recursos, para prestação de serviços essenciais especificados na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município. Será publicada simultaneamente à Lei Orçamentária do Município.

Lei nº 11.599/2013

Lei de Subvenções e Auxílios

O Poder Legislativo tem o prazo de 20 de setembro para apresentar a relação de entidades que vão compor a Lei de Subvenções e Auxílios. Para cada parlamentar, haverá destinação de recursos a até 15 entidades (Unidade Fiscal do Município).

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O Poder executivo deverá publicar, até o dia 30 de dezembro, após a publicação da Lei de Subvenções e Auxílios, um Plano de Concessão para a transferência dos recursos às entidades contempladas. Fique atento aos requisitos e prazos determinados pelo Poder Executivo!

A Lei Municipal nº 10.633 de 14 de agosto de 2008 define as normas pelas quais as entidades são declaradas de utilidade pública e dá outras providências.

“(...)

Art. 7º - A partir da vigência desta lei, somente poderão receber Auxílios, Subvenções e Contribuições do Poder Público Municipal, entidades que sejam portadoras da declaração de Utilidade Pública.”

Esta lei municipal altera a Lei nº 10.633/2008 alterando parcialmente o artigo 1º e acrescentando a necessidade da entidade, anexar parecer da respectiva Comissão Permanente da Câmara Municipal a que a entidade pertença por afinidade de propósitos previstos no Estatuto Social, comprovando pleno funcionamento através de relatório das atividades desenvolvidas nos últimos doze meses, com execução de no mínimo, 50% (Cinquenta por cento) do plano de trabalho realizado.

Este Decreto institui o roteiro básico para tramitação de Convênios, Acordos, Termos de Cooperação e similares, no âmbito da Prefeitura Municipal de Uberaba.

Lei nº 10.633/2008

Lei nº 11.571/2013

Decreto nº 2006/2006

Plano de Concessão de Subvenções e Auxílios

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Em algumas cidades, a população participa ativamente do processo de gestão de recursos, decidindo como o dinheiro será aplicado e gasto.

São as

A Câmara Municipal irá realizar uma audiência pública para definir, junto com as entidades e população em geral, os programas prioritários em que o Município irá permitir a destinação de subvenções e auxílios, de acordo com as maiores demandas da população e Eixos Temáticos, propostos pelo planejamento quadrienal do Município (PPAG)

Sua participação é muito importante!

Todo cidadão tem o direito de saber onde e como está sendo gasto o dinheiro público!

Quando?

É direito do cidadão!

Em algumas cidades, a população participa ativamente do processo de gestão de recursos, decidindo como o dinheiro será aplicado e gasto.

São as Audiências Públicas.

A Câmara Municipal irá realizar uma audiência pública para definir, junto com as entidades e população em geral, os programas prioritários em que o Município irá permitir a destinação de subvenções e auxílios, de acordo com as maiores

população e Eixos Temáticos, propostos pelo planejamento quadrienal

Sua participação é muito importante!

Audiência Pública

10/09/2013

Local: Anfiteatro do Centro Administrativo

É direito do cidadão!

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Em algumas cidades, a população participa ativamente do processo de gestão de

A Câmara Municipal irá realizar uma audiência pública para definir, junto com as entidades e população em geral, os programas prioritários em que o Município irá permitir a destinação de subvenções e auxílios, de acordo com as maiores

população e Eixos Temáticos, propostos pelo planejamento quadrienal

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Toda essa legislaçãoofereçam melhores condições para realização da atividade pretendida, base os princípios constitucionaiisonomia (igualdade) e publicidade

A maioria das entidades indicadas provém de indicação do Poder Legislativo, tendo em vista a iniciativa de emendas individuais Orçamentária Anual.

Havendo mais de uma entidade em situação de igualdade e com interesseconvênio com a Administração Pública, nmotivação, escolher a entidade “

Em nosso Município, a Câmara Municipal procederá apresentação das entidades interessadas, com a indicaapresentação do Plano de Trabalhodesemboldo) e quesitos relativos à

Considerando as determinações dapara realizar este procedimento deve ocorrer publicação da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o período subsequenteCâmara Municipal deve apresentar ao Poder Executivo, a relação de entidades que serão beneficiadas com a transferência de recursos

legislação procura estimular a escolha de entidades que ofereçam melhores condições para realização da atividade pretendida,

princípios constitucionais da administração pública como: e publicidade (Art. 37).

maioria das entidades indicadas provém de indicação do Poder Legislativo, tendo ciativa de emendas individuais e coletivas ao Projeto de Lei

Havendo mais de uma entidade em situação de igualdade e com interesseo com a Administração Pública, não pode o Poder Público, sem qualquer

a entidade “preferida”.

Em nosso Município, a Câmara Municipal procederá ao chamamento públicoapresentação das entidades interessadas, com a indicação da documentação

Plano de Trabalho (contendo o cronograma físico-financeiro de e quesitos relativos à capacidade técnica da entidade a ser escolhida.

ções da Lei Municipal nº 11.599/2013 (LDO)para realizar este procedimento deve ocorrer imediatamente em período publicação da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o período subsequenteCâmara Municipal deve apresentar ao Poder Executivo, a relação de entidades que

com a transferência de recursos, até o dia 20 de setembro

ü Informe-se!

O Tribunal de Contas da União – TCU recomenda que sejam estabelecidos critérios

aferíveis e transparentes para a escolha das entidades que receberão recursos públicos!

Fique atento aos prazos!

11 a 20 de Setembro

Publicação do Aviso da Seleção, cadastramento e seleção das

entidades. 9

procura estimular a escolha de entidades que ofereçam melhores condições para realização da atividade pretendida, tendo como

s da administração pública como: moralidade,

maioria das entidades indicadas provém de indicação do Poder Legislativo, tendo ao Projeto de Lei

Havendo mais de uma entidade em situação de igualdade e com interesse em firmar ão pode o Poder Público, sem qualquer

ao chamamento público para documentação,

financeiro de da entidade a ser escolhida.

(LDO), o prazo em período posterior à

publicação da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o período subsequente, já que a Câmara Municipal deve apresentar ao Poder Executivo, a relação de entidades que

20 de setembro.

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Informe-se, participe,

se, participe, e denuncie

Os administradores públicos têm o dever de informar qualquer pessoa a respeito de seus atos. É lei!

Se o cidadão não se informa ou se interessa, favorece atos inescrupulosos e fraudulentos. Não publicando seus atos, o Poder Público limita a participação dos interessados e acaba beneficiando empresas de amigos e parentes e a criação de empresas fantasmas, com endereços falsos ou inexistentes e que usam notas fiscais “frias” dessas empresas fantasmas.

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denuncie!

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Documentação

1) As entidades interessadas em participar desta seleção, inicialmente deverão atender aos quesitos legais. Veja Legislação – Lei Municipal nº 11.599, artigo 26:

ü Ofício encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal com exposição

justificativa do pleito;

ü Declaração de que a entidade não é representada por servidor público, de acordo com Artigo 150, XXV da Lei Complementar nº 392/2008;

ü Plano de Trabalho completo para informação do emprego dos recursos;

ü Cópia da publicação de Declaração de Utilidade Pública, no Diário Oficial do

Município – Porta Voz;

ü Havendo Conselho Municipal a que pertença por afinidade, cópia do Parecer do Conselho. A solicitação da entidade será analisada pelo Poder Legislativo, que através de seus Vereadores, poderão indicar as entidades que serão incluídas na Lei de Subvenções e Auxílios. É necessário lembrar ainda que, conforme os Artigos 29 e 33 da Lei nº 11.599 (LDO) as entidades que não forem consideradas satisfatórias em suas condições de funcionamento, poderão ter suas solicitações vetadas pelo Poder Executivo apesar da indicação do Poder Legislativo e também estarão sujeitas à modificações para compatibilização no Orçamento Anual.

2) Uma vez selecionada e com destinação de recursos já publicados na Lei de Subvenções e Auxílios, a entidade deverá se adequar às diretrizes do Plano de Concessão de Subvenções e Auxílios que o Poder Executivo publicará até 30 de dezembro e posteriormente, aos quesitos do Decreto nº 2006/2006:

“ (...)

Art. 2º. Todas as solicitações de que trata o art. 1º deste Decreto quando dirigidas às Secretarias afins ou ao Prefeito Municipal serão, previamente, protocoladas e autuadas sob a forma de processo, no prazo de 02 (dois) dias úteis, no setor de Protocolo da Prefeitura Municipal, salvo se expressamente constituírem parte de outro libelo.

§ 1º. No ato da autuação o pedido deverá ser acompanhado das seguintes documentações: I - Ofício direcionado ao Prefeito;

II - Cartão do CNPJ da Entidade;

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III - Plano de trabalho (contendo cronograma físico financeiro de desembolso, se for o caso); (ANEXO I) IV - Se o convênio versar sobre construção/reforma

V - Estatuto Social (Registrado em cartório) ou Contrato Social; VI - Ata de nomeação dos representantes legais (registrado em cartório); VII - Certidão Negativa de débitos VIII - Certificado de Regularidade perante o FGTS;

IX - Certidão negativa de débitos municipais;

X - Comprovação via declaração da própria entidade de que não utiliza ou beneficiou, direta ou indiretamente, ou tenha sido autuada nos últimos 05 (cinco) anos pela utinfantil, bem como tenha reiteradamente infringido as normas gerais de proteção ao trabalhador adolescente ou que tenha sido autuado no ano em curso ou anterior por infração a normas de segurança e saúde do trabalhador menor de idadnos termos dos artigos 1º e 2º da Lei Municipal nº 8.877/2003, c/c o artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal;

XI - Termo de Aprovação do Plano de Trabalho pelo CMAS, no caso de entidades com

atividade na área de assistência social; XII - Cópia do Certificado de Inscrição no CMAS.

(...)”

Plano de trabalho (contendo cronograma físico financeiro de desembolso, se for o caso);

sobre construção/reforma – Escritura do Imóvel;

Estatuto Social (Registrado em cartório) ou Contrato Social;

epresentantes legais (registrado em cartório);

Certidão Negativa de débitos – INSS;

ado de Regularidade perante o FGTS;

Certidão negativa de débitos municipais;

Comprovação via declaração da própria entidade de que não utiliza ou beneficiou, direta ou indiretamente, ou tenha sido autuada nos últimos 05 (cinco) anos pela utilização de mão de obra infantil, bem como tenha reiteradamente infringido as normas gerais de proteção ao trabalhador adolescente ou que tenha sido autuado no ano em curso ou anterior por infração a normas de segurança e saúde do trabalhador menor de idade e que também tenha dificultado o acesso a escola, nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei Municipal nº 8.877/2003, c/c o artigo 7º, inciso XXXIII da

Termo de Aprovação do Plano de Trabalho pelo CMAS, no caso de entidades com tividade na área de assistência social;

Cópia do Certificado de Inscrição no CMAS.

Fique atento aos prazos!

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Plano de trabalho (contendo cronograma físico financeiro de desembolso, se for o caso);

Comprovação via declaração da própria entidade de que não utiliza ou beneficiou, direta ilização de mão de obra

infantil, bem como tenha reiteradamente infringido as normas gerais de proteção ao trabalhador adolescente ou que tenha sido autuado no ano em curso ou anterior por infração a normas de

e e que também tenha dificultado o acesso a escola, nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei Municipal nº 8.877/2003, c/c o artigo 7º, inciso XXXIII da

Termo de Aprovação do Plano de Trabalho pelo CMAS, no caso de entidades com

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Prestação de Contas

Conforme o Decreto 2006/2006, alterado pelo Decreto 2222/2006, a entidade deverá enviar a prestação de contas entre os dias 15 e 20 do mês subsequente ao recebimento do recurso, e sendo em quota única, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o término da vigência do convênio.

“(...) “Art. 11. O Convenente deverá remeter à Secretaria afim, via setor de Protocolo, a

Prestação de Contas até o último dia útil do mês subseqüente ao recebimento do recurso e, sendo em quota única, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o término da vigência do Convênio e após o devido saneamento, será encaminhada à Controladoria-Geral do Município.( NR)

(...) § 2º. As Prestações de Contas deverão ser instruídas com os seguintes documentos: I - Relação detalhada das despesas; (ANEXO II); II – Extrato bancário do período; III – Demonstrativo de Aplicação Financeira (ANEXO III)

IV – Cópia devidamente autenticada dos documentos fiscais ou equivalentes, comprobatórios das despesas realizadas, devendo as faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos ser emitidos em nome da entidade e por esta atestado quanto à prestação ou entrega satisfatória dos serviços ou materiais.

V – Relatório fotográfico do acompanhamento de cada fase da obra, se for o caso; VI - Comprovante de recolhimento de recursos não utilizados, se for em parcela

única; VII - Relatório de Cumprimento do objeto para a Prestação de Contas expedida pela

Secretaria afim; VIII - Declaração do presidente da entidade do cumprimento do Plano de Trabalho. § 3º. Os pagamentos serão feitos através de cheques nominais, cujas cópias

deverão ser anexadas na prestação de contas no prazo e nas condições estabelecidas no caput deste artigo.

§ 4º. Os documentos originais referidos no inciso IV deste parágrafo, serão mantidos em arquivo em boa ordem, no próprio local em que forem contabilizados, à disposição dos Órgãos de Controle Interno e Externo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da aprovação da Prestação ou Tomada de Contas, do gestor do órgão ou entidade concedente, relativa ao exercício da concessão. § 5º. Na hipótese de o Convenente utilizar serviços de contabilidade de terceiros, a documentação deverá ficar arquivada em suas dependências, pelo prazo fixado no parágrafo anterior.

O Decreto nº 2222/2006 incluiu também o §3º o Artigo 11 do Decreto 2006/2006: Art. 13.(...) (...)

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§ 3º. As sobras mensais de valores provenientes de parcelas auferidas em razão do convênio, poderão ser acrescentadas aos recursos do mês subsequente para a aplicação pertinente, desde que, expressamente previsto no respectivo instrumento de celebração.(AC)”

Os formulários necessários serão fornecidos pela Internet. Informe-se!

www.uberaba.mg.gov.br/portal/conteudo,314

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10/09/2013

Audiência Pública por Eixos Temáticos

01 a 30/03/2014

Entidade solicita recursos

2013

2014

11 a 19/09/2013

Publicação Edital, cadastro e seleção das entidades

20/09/2013

Divulgação do Resultado da Seleção

01/05 a 31/10/2014

Liberação financeira para entidades

Prestação de Contas

- 15 a 20 dias do mês subsequente para recursos parcelados;

- 30 dias após o término da vigência do contrato para recebimento em quota

única.

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Divulgação do Resultado

20 a 30/12/2013

Publicação da Lei de Subvenções e

Auxílios e do Plano de Concessão de

Subvenções e Auxílios

15 a 20 dias do mês subsequente para

30 dias após o término da vigência do contrato para recebimento em quota

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Consulte também, no mesmo site, o Portal da Transparência. Nele você encontra informações completas sobre os recursos municipais.

Ok!!

Município são parceiros

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Consulte também, no mesmo site, o Portal da Transparência. Nele você encontra informações completas sobre os recursos municipais.

Agora , Entidade e Município são parceiros

para trabalhar!

Governo, Entidades e População juntos para melhorar a qualidade de

vida do cidadão.

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WWW.uberaba.mg.gov.br, no

Consulte também, no mesmo site, o Portal da Transparência. Nele você encontra

Governo, Entidades e População juntos para melhorar a qualidade de

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