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Modalidades das Sucessões Quanto à fonte da vocação (a que título se sucede) Art. 2026º CC Quanto ao objecto (no que se sucede) Art. 2030º CC Sucessão legal (por determinação da lei) Art. 2027º CC Sucessão voluntária (por vontade do autor da sucessão) Art. 2028º CC Legítima (não há disposição dos bens pelo de cuius) Art. 2131º ss CC Legitimária (há disposição dos bens por parte do de cuius) Art. 2156º ss CC Testamento Art. 2179º ss CC Pacto sucessório Art. 2028º CC Herdeiro Art. 2030º/2 1ª parte CC Legatário Art. 2030º/2 2ª parte CC Sucede na totalidade, numa quota ou no remanescente do património do de cuius Sucede em bens ou valores determinados

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Modalidades das Sucessões

Quanto à fonte da vocação(a que título se sucede)

Art. 2026º CC

Quanto ao objecto (no que se sucede)

Art. 2030º CC

Sucessão legal (por determinação da lei)

Art. 2027º CC

Sucessão voluntária (por vontade do autor da sucessão) Art. 2028º CC

Legítima (não há disposição dos

bens pelo de cuius)Art. 2131º ss CC

Legitimária(há disposição dos bens por parte do de cuius)

Art. 2156º ss CC

TestamentoArt. 2179º ss CC

Pacto sucessórioArt. 2028º CC

HerdeiroArt. 2030º/2 1ª parte CC

LegatárioArt. 2030º/2 2ª parte CC

Sucede na totalidade, numa quota ou no remanescente do

património do de cuius

Sucede em bens ou valores determinados

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Modalidades das Sucessões

Quanto à fonte da vocação(a que título se sucede)

Art. 2026º CC

Quanto ao objecto (no que se sucede)

Art. 2030º CC

Sucessão legal (por determinação da lei)

Art. 2027º CC

Sucessão voluntária (por vontade do autor da sucessão) Art. 2028º CC

Legítima (não há disposição dos

bens pelo de cuius)Art. 2131º ss CC

Legitimária(há disposição dos bens por parte do de cuius)

Art. 2156º ss CC

TestamentoArt. 2179º ss CC

Pacto sucessórioArt. 2028º CC

HerdeiroArt. 2030º/2 1ª parte CC

LegatárioArt. 2030º/2 2ª parte CC

Sucede na totalidade, numa quota ou no remanescente do

património do de cuius

Sucede em bens ou valores determinados

Sucessão legal (por determinação da lei)

Art. 2027º CC

LegítimaArt. 2131º ss CC

LegitimáriaArt. 2156º ss CC

Pode existir testamento, mas se ele não for válido, sendo nulo ou anulável,

ou se não for eficaz por ter sido revogado ou caducar,

será aberta a sucessão legítima.

Só estão em causa os bens da quota disponível,

uma vez que da quota indisponível (legítima) não

se pode dispor.

Categorias de herdeiros legítimos: Art. 2032º CC

Classes de sucessíveis: Art. 2033º CC

Cálculo da legítima: Art. 2162º CC

Preferência de classe: Art. 2134º CC

Preferência de grau de parentesco: Art. 2135º CC

Direito de representação comporta uma excepção a esta regra que resulta do

Art. 2138º CC

Até 3 filhos: herança em partes iguais

Mais de 3 filhos: cônjuge (¼ herança) e filhos o restante igual p/todos

Cônjuge (2/3 partes) e ascendentes (1/3 parte)

1/2 - Legítima do cônjuge se concorrer sem descendentes ou ascendentes

2/3 - Legítima do cônjuge em concurso com descendentes

1/2 - Legítima de um filho não havendo cônjuge sobrevivo

2/3 - Legítima de dois ou mais filhos não havendo cônjuge sobrevivo

2/3 - Legítima do cônjuge em concurso com ascendentes

1/2 - Legítima dos pais

1/3 - Legítima dos ascendentes de 2º grau e seguintes

Relictum + Donatum –Passivo = Valor Total

Herança (VTH)

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Tópicos para resolução do teste de Direito das Sucessões de 20/09/2010

Grupo I

Sucessão legitimária:

D faleceu deixando 4 herdeiros legitimários – cônjuge e 3 filhos (art. 2157 e 2133/1-a).

Apuramento da sucessão legitimária: R+D-P; ou seja: 520 (R) + 90 (D) = 610; - 10 (P) = 600 (art. 2162).

A legítima é de 400; a QD, de 200 (art. 2159).

A cada herdeiro legitimário cabe a porção de 100 na QI (art. 2136).

E: repudiou. A sua legítima de 100 seria atribuída aos demais herdeiros legitimários, e não ao filho desta (I). Contudo, tendo havido uma doação, faremos a imputação da mesma, por 90, em sede idêntica à colação (art. 2114/2), a fim de evitar o estrangular da QD. Os 10 que sobram, acrescerão aos demais herdeiros legitimários (filhos de D). Repare-se que o repúdio de E, como herdeira, não admite substituição directa, ao contrário do que pretende o testador, em sede de legítima.

Doação a E: é uma doação intervivos e entre casados, sujeita a um regime particular. A premoriência de E determinaria a caducidade da doação (mas tal não sucedeu, visto o doador ter falecido antes).

H: foi contemplado com um legado em substituição (art. 2165). Tendo-o aceite, tal legado é imputado na sua legítima (de 103), pelo valor de 40 (valor de metade do prédio de Faro, objecto legado). Contudo, verifica-se que o outro co-legatário (Z) incorre em causa de indignidade sucessória, sendo que vai ser afastado da sucessão pelos herdeiros. Nesses casos, haverá acrescer da quota de V (trata-se do mesmo objecto) em benefício de H. H sucede, em termos de legado, no valor de 80, que será assim imputado na legítima. Os 20, que sobram, serão distribuídos pelos outros herdeiros que concorrem, em partes iguais. Não beneficia do acrescer sobre a parte da madrasta.

F: o filho concorre à legítima em 100 (+5 do acrescer da madrasta; + 10 do acrescer sobre o irmão H); a deixa a título de herança, em testamento, não se confunde com este chamamento. Valor total: 115

G: concorre à legítima, em 100 (+ 5 + 10). Valor total: 115. Repare-se que G repudiou a deixa testamentária (o remanescente da QD); tal é admissível, podendo dar-se um repúdio parcial em sede de sucessão legitimária.

Sucessão contratual: não se verifica.

Sucessão testamentária: verifica-se, nos seguintes termos:

a) O testamento de 1998 é válido. A F serão atribuídos 10% dos bens do de cujus, calculados nos termos da sucessão testamentária (ou seja: 520 – 10 = 510; 10% de 510 = 51).

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b) O legado a Z caducou (ou caducará, se vier a ser declarada a indignidade deste, como pretendido por H e F, que dispõe de legitimidade); logo, não será imputado (art. 2134/a e 2037/1). Repare-se que U não beneficia do direito de representação na sucessão testamentária, embora seja filha de A (art. 2037/2). Contudo, há acrescer para Z, conforme foi dito.

c) O legado a E não caducou; na verdade, E é considerada legatária testamentária. Nesses casos, o repúdio do legado admite direito de representação (art. 2041/1). O legado de 15 (o jarro) será deferido a I, descendente da legatária testamentária, com imputação na QD.

d) A parte da legítima de E não pode beneficiar U, porquanto a substituição directa, nestes casos, não prevalece sobre as vocações indirectas da sucessão legal.

e) A deixa testamentária a V caducou por premoriência do herdeiro (5% dos bens). Na verdade, haveria direito de representação a favor de T, mas o testador afastou toda e qualquer vocação indirecta em sede de sucessão testamentária (o que é admissível, por estar na sua livre disponibilidade). Embora o art. 2317/1 nada diga, a vontade do testador deve prevalecer.

f) G repudiou toda a QD, mas aceitou a legítima (o que é admissível por força do art. 2055/2). Nesses casos, havendo repúdio de G, haverá direito de acrescer em benefício dos outros herdeiros testamentários. Como, no caso, o outro herdeiro testamentário é F (herdeiro de 10%), então beneficia este do acrescer (art. 2301).

g) O 2.º testamento operaria uma revogação expressa do 1.º e designação de U como herdeira universal. Porém, é nulo, por força do art. 2189/b e 2191; logo não produz quaisquer efeitos. A revogação não opera.

Não há quaisquer inoficiosidades na herança de D.

Grupo II

A - Fideicomisso irregular (que é válido), art. 2295/1-a e 2295/2. Consideram-se fiduciários os herdeiros legítimos do herdeiro ou legatário instituído.

B – A situação é correcta, porquanto os pactos sucessórios designativos (art. 2028/1) só são admitidos na convenção antenupcial (art. 1700), nos quais pelo menos um dos esposados deverá necessariamente figurar como beneficiário ou disponente. Fora desses casos, a doação mortis causa converte-se em testamento, por força do art. 946/2.

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Grelha de Correcção: tópicos gerais

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I

2. Análise e qualificação da situação sucessória de Gracinda.

Em questão está saber se é herdeira ou legatária, à luz do Livro das Sucessões; e se esta qualificação

tem consequências práticas.

Ora, a este respeito, cumpre ter em conta:

_ que o artigo 2030º do CC , ao estruturar a diferença entre as duas categorias de sucessíveis,

procura resolver uma das mais difíceis questões da dogmática sucessória; sendo que a diferença, não

logrando esclarecimento total nesta sede, está na ordem jurídica portuguesa eivada de efeitos

jurídicos. Evidencia-se a importância atribuída aos nºs 3 (o herdeiro sucede na totalidade ou numa

quota do falecido) e 5 (a qualificação dada pelo testador não é vinculativa).

_ pois só os herdeiros estão previstos em várias disposições;

_ há preceitos que se aplicam aos legatários, mas dentro de certos condicionalismos (“na medida do

possível”, “com as necessárias adaptações”, cfr. artigo 2249º);

_ é o herdeiro quem responde pelas dívidas (ou mais precisamente, pelos encargos do autor da

herança) se esta for toda distribuída por legados (cfr. artigo 2277º). Aqui, o legatário, assumindo um

papel ao arrepio do tradicional, lança o repto à doutrina sobre o sentido da figura.

_ é o herdeiro quem responde pelo cumprimento dos legados, o que indicia que a posição do

legatário é de certa forma exógena ao complexo das obrigações sucessórias, antes se assumindo

como próxima de uma situação creditícia; e a existência de encargos do legado (artigo 2242.2, 2244º)

não contraria este dado. E a regra, em desacordo com a imediatamente antes apresentada, suscita

perplexidade acerca da congruência da separação dos institutos.

_ deverá ter-se em conta a responsabilidade pelos encargos da herança (artigo 2072º e 2073º), o

direito de acrescer (artigo 2305º), entre outros.

Várias teses vêm, na doutrina portuguesa, enfrentar as dificuldades que a formulação legal ainda

suscita.

Referem-se apenas por breve indicação:

as teses da continuação da personalidade do autor da sucessão,

a tese da representação (seria o herdeiro, e só ele, um representante do de cujus)

a tese que identifica o legatário com beneficiário de uma liberalidade.

Por último, deverá não ser esquecida a grande viragem que operam nesta matéria os regimes

sucessórios anglo – americanos, desvalorizando a diferença entre os dois conceitos e a sua

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Grelha de Correcção: tópicos gerais

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operacionalidade (cfr. o texto pioneiro em Portugal de Maria de Nazareth Lobato Guimarães,

“Testamento e Autonomia”) referido pela regência e discutido).

Gracinda recebe bens determinados, que correspondem ao preenchimento de uma quota, através

de deixa testamentária. Por outro lado, assume encargos na herança, responsabilidades de zelar por

uma parcela desta. Ora, a lei não é peremptória na afirmação de que os encargos assumidos pelo

herdeiro devam ter um nexo de articulação absoluta com a medida das vantagens patrimoniais

porventura assumidas pelo mesmo. E, nesta medida, há argumentos que favorecem a sustentação da

sua qualidade de herdeira ex re certa.

II

1.A hipótese apresenta uma situação em que compete analisar a essência da vocação de um

herdeiro não legitimário.

O testamento de Albino contém uma cláusula de substituição directa, fundamentada num

instituto que surge contemplado no artigo 2281º e segs.

Porque Benilde, a irmã aparentemente não instituída herdeira testamentária e assim

herdeira legítima, se desinteressa da sucessão do irmão (ou seja, porque a repudia, cfr. o

artigo 2062º e segs.) coloca-se o problema de saber a quem competirá a sua parte.

Ora, segundo o testamento esta situação terá como efeito a substituição por Elda.

Sucede que quer Benilde quer Elda repudiam a herança. E isto coloca o problema de saber o

destino do quinhão que competiria a uma e a outra.

Estando a sua vocação moldada em função da vocação desta última, ocorre perguntar como

resolver o caso, uma vez que se trata de herdeiras instituídas a títulos diferentes:

testamentário um, legítimo outro.

Por outro lado, acham-se reunidos os pressupostos do artigo 2301º: foram instituídos dois herdeiros,

foram-no em partes iguais da totalidade de uma quota, um deles não pode ou não quer aceitar, não

há vontade do testador em sentido oposto e não se verificam os pressupostos do direito de

representação.

Repudiando ambas, há que considerar a entrada em cena deste direito de acrescer de que

será titular Carlota.

Salienta-se que a manifestação da vontade do testador deve ser interpretada de acordo com

o critério do artigo 2187º, critério que esta solução respeita.

Trata-se, evidentemente, de uma tentativa doutrinária de resolução do problema.

(por todos, Carlos Pamplona Corte-Real, Direito da Família e das Sucessões, II).

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Grelha de Correcção: tópicos gerais

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Trata-se de uma tentativa de não questionar o entendimento da substituição directa como

vocação indirecta.

2.Admite-se que uma das irmãs pretende impugnar este testamento e questiona-se a

possibilidade de, não logrando o seu intento, haver fundamento para a sua não legitimidade

sucessória.

O texto apresentado é omisso sobre os fundamentos que possam ter sido utilizados para

este efeito. Cumpre, assim, admitir que possa ter recorrido a qualquer um.

As formas especiais surgem nos artigos 2210º e 2223º. Não é porém, verosímil a sua

aplicação aqui.

Poderia entre outros ter-se dado o caso de invocar incapacidade acidental (artigo 2199º).

Dado que a lei é mais ampla na delimitação dos pressupostos face ao que sucede na

generalidade dos negócios jurídicos, é conjecturável uma série de possibilidades (comparar

com o regime do artigo 257º).

A pergunta visa decidir se há fundamento para excluir, por ilegitimidade, aquele que tenha

procedido de uma tal forma.

Ora a este propósito compete distinguir duas situações.

Por um lado, a alegação de motivos jurídicos para invalidar o testamento. Esta sustenta-se no

direito a esclarecimento sobre a realidade em questão, que no caso concreto, é a apreciação

do mesmo testamento na sua validade perante o Direito. Não é fundamento relevante para

perda da legitimidade sucessória a procura das reais consequências jurídicas de uma

declaração de vontade que se admite inquinada.

A situação alterar-se-ia, porém, caso esta irmã de Albino tivesse actuado com propósito de

atentar contra a imagem do irmão falecido, instilando propositadamente uma suspeita

caluniosa a seu respeito. Neste outro caso, seria em princípio admissível a invocação da sua

indignidade sucessória desde que houvesse sentença judicial condenatória por

comportamento contra a memória do autor da sucessão (cfr. artigo 2034ºb)).

I

1.Momento da abertura da sucessão.

_ Pressupostos gerais: titularidade de designação prevalente, existência do chamado,

capacidade sucessória. A este respeito, cumpre desde já ter presente que Adalgisa tem três

sucessíveis legitimários sobrevivos. Tendo havido a morte prévia de sua filha Mafalda,

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Grelha de Correcção: tópicos gerais

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verifica-se o chamamento de Bernardo, filho desta, por direito de representação (vocação

indirecta) (cfr. artigos 2157º e 2133º1a); direito de representação, artigo 2042º); breve

referência aos pressupostos deste direito;

_ Concretiza-se assim a vocação dos filhos sobrevivos e do neto.

_ Cálculo (princípios gerais):

O valor total da herança: referência breve à discussão doutrinária das “Escola de Lisboa” e

“Escola de Coimbra”. O efeito prático no caso vertente?

A legítima objectiva; o valor da quota disponível (artigo 2156º). Neste caso, a quota

disponível ascende a um terço (artigo 2159º).

Legítimas subjectivas: artigo 2044º. A distribuição deverá fazer-se por partes iguais.

Imputação de liberalidades;

_ Doação em vida a Manuel. A ser imputada na quota disponível (cfr. artigo 940º);

_ Pequenas “prendas e ofertas” a Bernardo: cabem no âmbito das liberalidades não sujeitas

a consideração para este efeito sucessório. Na verdade, a lei exclui da sujeição a colação (e o

princípio tem extensão a todas as doações) as outorgas de valores compatíveis com os usos,

traços de vida social, como serão as deslocações em benefício de Bernardo, de valor, crê-se

para este efeito, equiparável a prendas de recreio e valorização pessoal (cfr. o artigo 2110º2,

aplicável aos familiares próximos que sejam “descendentes”, o que no caso sucede).

_ Determinação do valor da Herança

R+D (-passivo, de que não há conhecimento).

Apresentação da parte que compete a cada herdeiro, em esquema, dispensando-se a

apresentação completa do mapa sucessório.

_

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Grelha de Correcção: tópicos gerais

5

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_

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3.º ano – Direito das Sucessões Dia: Turma A e B Exame Final – Época de Recurso – 22/07/2009 Duração: 1h30m

Anarela e Bento casaram sob o regime de separação de bens em 1979 e tiveram três filhos: Carlos, Daniela e Eduardo.

Preocupada com o destino dos seus bens, Anarela determina em 1991 num testamento público que:

i) Bento ficará com a minha colecção de livros de Direito, devendo mantê-la em bom estado para que, por sua morte, fique para a minha amiga Filipa, que está a terminar o curso de Direito;

ii) Para Bento deixo ainda a minha mobília de quarto, que me foi oferecida pela minha avó;

iii) A Guilherme, meu amigo de longa data, deixo o meu apartamento em Lagos.

Em 2000, Carlos veio a ser declarado judicialmente indigno. Com pena do filho, Anarela decide doar-lhe mortis causa uma pequena casa que tinha no Alentejo, sob a forma de escritura pública, em 2001. Carlos aceitou desde logo a liberalidade. No mesmo ano, Anarela decide doar em vida ao seu neto Hugo, filho de Carlos, a sua mansão em Sintra, por ter sido o melhor aluno da turma.

Em 2008, Anarela, Daniela e Eduardo tiveram um acidente de viação. Quanto a ambulância chegou ao local, Anarela e Eduardo já estavam mortos e Daniela não chegou a resistir à viagem a caminho do hospital.

Carlos profundamente abalado pela tragédia familiar, diz que não quer receber nada da herança da mãe.

Já Bento, depois de descobrir que Guilherme era amante de Anarela de longa data, declara que se puder, prefere não aceitar a primeira deixa do testamento de 1991 e ficar só com a segunda. Se tal não for possível, aceita as duas liberalidades.

Proceda à partilha da herança de Anarela, considerando ainda que:

i) Daniela era casada com Ivo e tinha um filho João; ii) Eduardo era casado Luísa e tinha uma filha Maria; iii) À data da abertura da sucessão, Anarela dispunha de bens no valor de 1240 e dívidas

no montante de 10; a colecção de livros de Direito foi avaliada em 10 e a mobília de quarto em 10; o apartamento em Lagos foi avaliado em 20 e casa no Alentejo em 30; a mansão em Sintra foi avaliada em 270.

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3.º ano – Direito das Sucessões Dia: Turma A e B Exame Final – Época de Recurso – 22/07/2009 Duração: 1h30m

TÓPICOS DE CORRECÇÃO

APRECIAÇÃO DAS VOCAÇÕES

i) Pressupostos gerais da vocação sucessória: titularidade da designação prevalente, existência do chamado (personalidade jurídico e sobrevivência) e capacidade sucessória (2032.º);

ii) Bento: reúne todos os pressupostos da vocação sucessória legal; é também legatário testamentário: 2030.º/2; também reúne todos os pressupostos da vocação mas pretende repudiar a primeira deixa do testamento e aceitar a segunda; contudo, o artigo 2250.º/1 impede o repúdio da primeira deixa, na medida em que o de cujus impõe um encargo de conservação do bem (substituição fideicomissária – 2286.º) – princípio da indivisibilidade da vocação;

iii) Carlos: declaração judicial de indignidade (2034.º e ss); aplicação do instituto da indignidade aos herdeiros legitimários (argumento de maioria de razão e de inserção sistemática); não reúne o pressuposto da capacidade sucessória; efeitos da indignidade (2037.º): afastamento do sucessível da sucessão legal e testamentária; quanto à sucessão legal, há direito de representação para Hugo por estarem reunidos os pressupostos do direito de representação na sucessão legal: o sucessível não pode aceitar, é filho do autor da sucessão e tem descendentes (2039.º e

2042.º); ao doar mortis causa a casa no Alentejo, Anarela procedeu a uma reabilitação tácita parcial de Carlos; a doação converte-se em deixa testamentária (946.º/2) por ter assumido a forma de escritura pública (interpretação da Regência exige apenas a escritura pública para que haja conversão em testamento), fazendo assim operar o 2038.º/2; Carlos é capaz para suceder nos limites da disposição testamentária. Contudo, repudia (2062.º) pelo que também quanto a esta deixa haverá direito de representação (2041.º). Apesar de Carlos ser indigno, tinha capacidade para suceder quanto à disposição testamentária, não o fazendo porque repudia; assim, não será aplicável ao caso o 2037.º/2 a contrario;

i) Daniela: reúne todos os pressupostos da vocação mas faleceu sem chegar a aceitar ou repudiar: pós-morte sem aceitação, com transmissão do direito de suceder para Ivo e João (2058.º);

ii) Eduardo: presunção de comoriência (68.º/2); não reúne o pressuposto da sobrevivência pelo que a sua vocação não se concretiza; estão reunidos os pressupostos do direito de representação na sucessão legal (2039.º e 2042.º), pelo que haverá direito de representação para Maria.

iii) Guilherme: a deixa testamentária a favor de Guilherme é nula – indisponibilidade relativa por ser uma deixa testamentária a favor de cúmplice de testador adúltero (2196.º/1).

CÁLCULO:

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i) Valor total da herança (Escola de Lisboa): Relictum + Donatum – Passivo (2162.º): 1240 + 270– 10 = 1500

ii) Legítima objectiva/Quota indisponível (2156.º): 2/3 de 1500 = 1000 (2159.º/1) iii) Quota disponível: 1/3 de 1500 = 500 iv) Legítimas subjectivas: em princípio a divisão é feita por cabeça 2139.º/1; como há

direito de representação é feita por estirpe (2044.º) – legítima subjectiva de 250

IMPUTAÇÃO:

i) Deixas testamentárias a favor de Bento e a favor de Hugo (representante de Carlos): são pré-legados, sendo imputados na quota disponível: na falta de estipulação em contrário, as liberalidades mortis causa implicam a atribuição de uma vantagem

patrimonial face aos demais herdeiros legais, somando-se à quota hereditária legal). ii) Doação em vida feita a Hugo: imputação na quota hereditária legal (prioritariamente

na quota indisponível e subsidiariamente na quota disponível, estando o excesso sujeito a igualação) por estar sujeita a colação: apesar de ser uma doação em vida feita a um neto, à data da doação ele já era presuntivo herdeiro legitimário (2105.º) uma vez que a indignidade de Carlos é anterior; âmbito objectivo (2110.º); não foi dispensado de colação (2113.º);

MAPA PROVISÓRIO

IGUALAÇÃO:

i) Método de cálculo da quota hereditária legal

i) Quota disponível livre: 430 (500-70) ii) Massa de cálculo da herança legítima fictícia = 430 (quota disponível livre) +20

(valor da doação sujeita a colação, na parte em que foi imputada subsidiariamente na quota disponível)= 450

iii) Quota hereditária legal de cada estirpe = 250 (legítima subjectiva) + 112,5 (quota na herança legítima fictícia) = 362,5

iv) A estirpe de Carlos ainda só recebeu 270, pelo que é possível fazer igualação absoluta; atribuição de 112,5 a Bento, a Daniela e a Maria, e de 92,5 a Hugo.

ii) Método igualação por tentativa

i) Quota disponível livre: 430 (500-70) ii) A estirpe de Carlos recebeu 20 na quota disponível; atribuição de 60 a título de

igualação: 20 para Bento, Daniela e Maria (igualação absoluta).

QI 1000

QD 500

B 250 10+10 H 250 20 30 D 250 M 250

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iii) Restam 370 na quota disponível (sucessão legitima nos termos do 2131.º e ss), que será dividido por estirpe (2044.º): 92,5 para Bento, Hugo, Daniela e Maria.

MAPA FINAL

QI 1000

QD 500

Total 1500

B 250 132,5 382,5 H 250 142,5 392,5 D 250 112,5 362,5 M 250 112,5 362,5 Total 1000 500 1500

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Sucessões: I – Sucessões [Caso (Nº 53)]

Carlos Fernandes – 2007/2008 2

I – Sucessões

1.º Caso (Nº 53)

António e Berta casaram em 1993 e tiveram quatro filhas: Catarina, Dalila, Ester e Filipa.António falece em Janeiro de 2005, deixando sobrevivos todos os familiares referidos e ainda

os seus pais – Xavier e Zulmira – e um irmão – Gustavo.

Proceda à partilha da herança de António, sabendo que António faleceu intestado e deixou umpatrimónio avaliado em 110.000 Euros e dívidas no valor de 20.000 Euros.

***

São herdeiros legitimários: o cônjuge (B), os descendentes (C, D, E e F) e os ascendentes (X e Z) –2157. G não é herdeiro legitimário, pelo que fica desde logo excluído.Ex vi do art. 2157, aplicam-se a ordem e as regras da sucessão legítima:

2133/1-a: a primeira classe de sucessíveis é composta pelo cônjuge (B) e pelos descendentes (C, D,E e F); a segunda classe é formada pelo cônjuge (B) e pelos ascendentes (X e Z).2134: os da primeira classe preferem aos das seguintes. Logo, são chamados à sucessão legitimariaB, C, D, E e F.

2162: cálculo do valor total da herança (VTH): R+D-P=VTHR = 110.000; D = 0; P = 20.000

Logo, R(110.000) + D(0) – P(20.000) = 90.000

Cálculo da Quota Indisponível (QI):

2159/1: em caso de concurso, a legítima do cônjuge e dos filhos é de 2/3 da herança.

Mapa da partilha:

QI = 60.000 (90.000 x 2/3) QD = 30.000 (90.000 – 60.000)B = 15.000 2157, 2133/1-a, 2134, 2135, 2136 e 2139/1 B = 7.500 2132, 2133/1-a, 2134, 2135, 2136 e 2139/1

C = 11.250 2157, 2133/1-a, 2134, 2135 e 2136 C = 5.625 2132, 2133/1-a, 2134, 2135, 2136

D = 11.250 2157, 2133/1-a, 2134, 2135 e 2136 D = 5.625 2132, 2133/1-a, 2134, 2135, 2136

E = 11.250 2157, 2133/1-a, 2134, 2135 e 2136 E = 5.625 2132, 2133/1-a, 2134, 2135, 2136

F = 11.250 2157, 2133/1-a, 2134, 2135 e 2136 F = 5.625 2132, 2133/1-a, 2134, 2135, 2136

2.º Caso (Nº 54)

Em 1985, Carlos doou a Diogo 110.000 Euros.

G

C D E F

A Bc

X Zc

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Sucessões: I – Sucessões [Caso (Nº 54)]

Carlos Fernandes – 2007/2008 3

Em 1986, Carlos casou com Engrácia, tendo celebrado previamente convenção antenupcial, naqual outorgou, para além dos esposados, Florbela, a quem Carlos doou por morte 1/8 da suaherança.

Em 1990, Carlos fez testamento público, deixando à sua amiga Glória uma mota BMW, novalor de 20.000 Euros, e deixando a Hugo, marido de Isa, notária que lavrou o testamento, umapintura a óleo, no valor de 5.000 Euros.

Em 1999, Carlos doou a Isa 40.000 Euros.Em 2004, Carlos falece, deixando sobrevivos os seus pais, João e Luísa, e o seu irmão, Miguel,

além dos demais intervenientes na hipótese.

O património de Carlos foi avaliado em 200.000 Euros, tendo deixado débitos no valor de20.000 Euros.

Tendo em conta os dados referidos, proceda à partilha da herança de Carlos.

***

1. Temos de começar, em primeiro lugar, por analisar cada uma das figuras jurídicas que sãoapresentadas no texto:1.1. 1985 – Doação em vida (DV) de 110.000 a favor de D;1.2. 1986 – Pacto sucessório (PS) designativo a favor de F. Rege aqui o art. 2028 e os

arts. 1701 e 1702, sendo que com esta acção C institui como herdeira F.1.3. 1990 – Deixa testamentária da Mota de 20.000 a favor de G – legado (DTL).1.4. 1990 – Deixa testamentária da pintura – Legado (DTL). Neste caso a disposição

testamentária era nula, pois considera-se feita à notária que lavrou o testamento(Isa) por interposta pessoa (seu marido Hugo) – arts. 2197, 2198/1-2 e 579/2 CC).JDP considera que não estamos aqui perante uma verdadeira incapacidade, masantes de uma ilegitimidade.

1.5. 1999 – Doação em vida de 40.000 a favor de I. Caso tivesse sido I a notária a fazera escritura, esta doação poderia ser considerada nula (arts. 2197 e 953). Nessecaso, haveria que somar este valor ao Relictum, pois tudo se passaria como se os40.000 não tivessem saído da esfera patrimonial de C. No entanto, o que se diz notexto é que ela foi a notária que lavrou o tstamento e não a escritura de doação,pelo que vamos considerar a DV válida.

2. Temos herdeiros legitimários (arts. 2157, 2133/1-b e 2, 2134 e 2135).3. Haverá pois que calcular a legitima (arts. 2162 e 2142).

R = 200.000;D = 150.000

M

D GF

J Lc

C Ec

H Ic

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Sucessões: I – Sucessões [Caso (Nº 50)]

Carlos Fernandes – 2007/2008 4

O Donactum é o resultado da soma das doações em vida e das despesas sujeitas àcolação (2162, 2110). Não existindo despesas de colação, temos: 110.000+40.000=150.000.

P = 20.000

R + D – P = VTH. Logo, 200.000 + 150.000 – 20.000 = 330.000QI = 330.000 x 2/3 = 220.000 (2161)

Mapa da partilha:QI = 220.000 (330.000 x 2/3) QD = 110.000 (330.000 – 220.000)E = 146.666 2157, 2133/1-b, 2134, 2135, 2136 e

2142/1D = 110.000 (DV)

J = 36,667 2157, 2133/1-b, 2134, 2135, 2136 e2142/1

F = 27,500 R (200.000)+Dp(40.000)-P(20.000) =VTH(220.000) – art. 172

220.000 x 1/8 = 27,500 (PS)1

L = 36,667 2157, 2133/1-b, 2134, 2135, 2136 e2142/1

G = 20.000 (DTL)

H = 0 Deixa é nula (DTL)

I = 40.000 (DV)

197,500 Total das liberalidades ultrapassa a QD em87,500. Há que reduzir por inoficiosidade

2168: C poderia dispor de 110.000, mas dispôs de 197.500. Inoficiosidade = 87.500).2171: Redução por inoficiosidade: ordem:

Disposiões testamentárias;LegadosDoações em vida (e mortis causa2).

4. Assim, parece-nos que a ordem de redução será a seguinte:1ª – Legado da mota no valor de 20.000. Resta inoficiosidade de 67.500;2ª – Doação de 40.000 a I, por ser a última DV (2173). Resta inoficiosidade de 27.500;3ª – PS a favor de F no valor de 27.500, (doação mortis causa, a que se aplica, poranalogia, o regime das doações em vida para efeitos do Art. 2171 (2173). Esta últimaredução faz com que as liberalidades se contenham dentro das forças da QD.

3.º Caso (Nº 50)

António, em 5 de Dezembro de 2001, dispôs em testamento cerrado:

1 Pamplona Corte Real, ao contrário de Jorge Duarte Pinheiro, não abate o passivo.2 O art. 2171 apresenta uma lacuna relativamente aos pactos sucessórios – doações mortis causa – pelo quevamos aplicar o regime das doações em vida por analogia atenta uma certa similitude quanto ao regimerevogatório; note-se que o art. 1701 revela que não podemos prejudicar os PS com doações posteriores.

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Sucessões: I – Sucessões [Caso (Nº 50)]

Carlos Fernandes – 2007/2008 5

“1. Deixo os meus bens presentes a Bento, meu irmão;2. Deixo os meus bens futuros a Carla, minha prima.”

António faleceu em 5 de Janeiro do ano seguinte, tendo-lhe sobrevivido, para além dosparentes acima referidos, a sua irmã Joana.

Qualifique as deixas efectuadas por António.

***1. Os “bens presentes” podem ser enquadrados no conceito de “deixas categoriais oudicotómicas” que, em conjunto com os “bens futuros” esgotariam a totalidade da herança.B seria, assim, herdeiro e não legatário. Apesar de Oliveira Ascensão não aceitar estaqualificação, dizendo que os bens presentes são determinados ou determináveis, não sendoa deixa susceptível de variação que é característica das deixas a título de herança, nem oProf. Pamplona Corte Real nem J. Duarte Pinheiro aceitam este critério da “variabilidade”dos bens como relevante para a distinção herdeiro/legatário. O importante é que as deixascategoriais ou dicotómicas esgotem a totalidade da herança, funcionando cada qual comoo remanescente dos bens a que se refere o art. 2030/2 CC.Assim, e em conclusão, estamos perante deixas testamentárias a título de herança e não delegados, quer no caso dos bens presentes quer no dos bens futuros.

2. Os “bens futuros”, ao contrário dos “bens presentes”, não oferecem já obstáculo àqualificação como deixa a título de herança, precisamente porque dotada da variabilidadee indeterminação. C é herdeira.

Cálculo da herança:2157: Não existem herdeiros legitimários2132: são herdeiros legítimos o cônjuge, os parentes e o Estado.2133/1-c: os irmãos e seus descendentes integram a terceira classe de sucessíveis2134, 2135: os irmãos, B e J, preferem aos respectivos descendentes; e preferem também a C,colateral de A no 4º grau, que se enquadra na quarta classe de sucessíveis.Contudo, a sucessão testamentária tem precedência sobre a sucessão legítima. Os bens seriam,assim, distribuídos entre B e C, cabendo ao primeiro os bens existentes à data do testamento ea C os bens que vieram ao património do autor após essa data.

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Sucessões: I – Sucessões [Caso (Nº 52)]

Carlos Fernandes – 2007/2008 6

4.º Caso (Nº 52)

Artur faz testamento cerrado, no qual estipula:“1. Deixo 1/3 da minha herança a Benjamim e quero que esse 1/3 seja preenchido com o meubarco de recreio e com a casa de férias na Madeira;

2. Deixo a casa em Sesimbra a Carmen, sendo o valor desse bem correspondente a 1/3 domeu património;

3. Deixo de usufruto a David 1/3 da minha herança;4. O remanescente ficará para Eduarda.”

1. Caracterize as deixas testamentárias, supondo que:a) o valor do barco e da casa de férias é inferior a 1/3 d herança;

b) o valor desses bens é superior a 1/3;

c) o valor da casa de Sesimbra é superior a 1/3 do património;

d) o valor dessa casa era inferior.

2. Suponha agora que quando Artur morre apenas tem a casa em Sesimbra. Como qualificaa deixa a C? E qual o valor das outras deixas?

3. Suponha ainda que o autor da sucessão, no testamento, afirmou que deixava a David ousufruto de 1/3 da sua herança, mas quer que ele responda pelas dívidas. Quid juris?

***1. Caracterização das deixas testamentárias:

a) Trata-se da figura da herança ex re certa (alguém sucede em bens determinados sendotido como herdeiro), mais propriamente legado por conta da quota (o de cuius atribuium bem determinado para preencher uma quota, neste caso testamentária).O B deve ser tido como herdeiro (segundo a posição do Prof. PCR, devemos optarpelo regime de maior relevo na estruturação do fenómeno sucessória – pag. 27 do livrodo Prof. Jorge Pinheiro). Como o valor dos bens fica aquém do valor da cota ele podeexigir a diferença.

b) Neste caso ele deve ser tido como herdeiro por conta da quota até ao limite do valor daquota e legatário quanto ao valor dos bens em excesso. Não tem de devolver.

c) Pode colocar-se aqui a questão da interpretação do testamento. O art. 2187 consagrauma orientação subjectivista, visa a detecção da vontade presumível do testador nomomento da morte. Duas maneiras de ver esta interpretação:– Legado por conta da quota, e nesse caso, quer na hipótese c) quer na d) a solução éidêntica à de cima, se a casa vale mais, ele é legatário até ao limite do valor do bem eherdeiro quanto ao resto; se a casa vale menos, ele tem direito a receber a diferença atéao 1/3.– Legado em substituição da quota: este caso (art. 2165) consiste numa disposiçãomortis causa de bens determinados cuja aceitação pelo beneficiário implica a nãoaquisição da quota testamentária em que ele teria o direito de suceder. Se ele aceita o

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Sucessões: I – Sucessões [Caso (Nº 52)]

Carlos Fernandes – 2007/2008 7

legado então não sucede na quota; é um simples legatário e só pode reclamar os bensdeterminados que lhe foram atribuídos.No presente caso estamos no âmbito do art. 2030/4, o que implica a qualificação de Ccomo legatária.

d) O que se disse para a alínea c) tem aqui plena aplicação. A solução seria a da alínea b)caso se considerasse que se tratava de um legado por conta da quota.

As outras deixas:Deixa 3: Trata-se de um legado e D é sempre tido como legatário ex vi do Art. 2030/4CC. E isto independentemente de o usufruto respeitar a bens especificados ou àherança no seu todo ou a uma quota desta.Deixa 4: Trata-se de herança, nos termos do Art. 2030/3 CC, uma vez que os benscorrespondentes ao “remanescente da herança” não estão especificados.

2. Em primeiro lugar, há que verificar o que sucede em relação às outras deixas. Assim, aprimeira seria nula (art. 2254/1 – legado de coisa inexistente no património do autor) e aquarta é a chamada de herança vazia. Quanto ao usufruto a favor de D, referindo-se omesmo a 1/3 da herança e sendo esta composta apenas pela casa de Sesimbra, signfica queo usufruto vai incidir sobre 1/3 dessa casa.Quanto à qualificação de C como herdeira ou legatária, tudo depende do ponto de vista

doutrinário adoptado.a) Para Pamplona Corte Real, C seria herdeira uma vez que a deixa testamentária de que

é beneficiária esgota as forças da herança. Ela sucede na totalidade dos bensexistentes, não tendo qualquer significado as heranças vazias;

b) Já Oliviera Ascensão, pelo contrário, entende que as heranças vazias continuam a tersignficado. Isto advém da posição deste autor que considera que o principal traçodistintivo entre o herdeiro e o legatário é o facto de o primeiro ser o “sucessor pessoal”do autor da herança, havendo, por conseguinte, certos poderes que só ele pode exercer.Jorge Duarte Pinheiro não concorda com esta visão do herdeiro como sucessor pessoaldo de cujos.

Adere-se, assim, à posição que considera C como herdeira na situação descrita.

3. Regra geral, é ao herdeiro que cabe a responsabildiade pelos encargos da herança (2068 e2071). Contudo, nos termos do Art. 2072/1, o usufrutuário da totalidade ou de uma quotado património do falecido pode adiantar as somas necessárias, conforme os bens queusufruir, para cumprimento dos encargos da herança, ficando com o direito de exigir dosherdeiros, findo o usufruto, a restituição sem juros das quantias que despendeu. Se o nãofizer, pode o herdeiro, nos termos do nº 2 do mesmo artigo, exigir que dos bens usufruídosse vendam os necessários para cumprimento dos encargos, ou pagá-los com dinheiro seu,ficando neste úDTLimo caso, com o direito de haver do usufrutuário os juroscorrespondentes.Vemos, assim, que o usufrutuário tem já a responsabilidade legal de arcar com parte dosencargos da herança, mas apenas no que respeita aos juros das quantias necessárias para o

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Sucessões: I – Sucessões [Caso (Nº 55)]

Carlos Fernandes – 2007/2008 8

efeito. E isto apenas nas relações internas com os herdeiros, uma vez que nas relaçõesexternas é sempre da responsabilidade destes responder pelos encargos da herança.O que o testedor erstá a fazer, ao instituir esta cláusula, é a alterar o estatudo do legatárionum dos pontos essenciais e que descaracterizariam tal estatuto levando à alteração daqualificação. Ora, isso não é permitido…

5.º Caso (Nº 55)

Em 1980, Aida fez testamento público, deixando a Baco, seu irmão, o seu barco “Paraíso”,no valor de 25.000 Euros e a Caetano, padre da sua paróquia, 1/10 da quota disponível.Nesse mesmo testamento, Aida declara ser mãe de Zulmira, cujo registo de maternidadeestava omisso.Em 1984, Aida doou 15.000 Euros a Diana.Em 1985, Aida e Edgar casaram, tendo celebrado previamente convenção antenupcial, naqual Aida doou mortis causa a Felícia, que aceitou, 1/5 da sua herança e doou mortiscausa a Guiomar o seu barco “Paraíso”.Do casamento de Aida e Edgar nasceram quatro filhos – Hugo, Ivo, Jorge e Luís.Em 2000, Aida doou aMiguel 30.000 Euros.Em 2001, foi decretada a separação judicial de bens entre Aida e Edgar.

Sabendo que Aida morreu em 2003 e deixou bens no valor global de 260.000 Euros edébitos no valor de 5.000 Euros, proceda à partilha da herança de Aida.

***

1. Classificação das deixas:a) 1980: a favor de B (barco “Paraíso” = 25.000) – DTL. Verificou-se revogação tácita

desta DTL pelo PS de 1985, no qual A doou o mesmo bem mortis causa a pessoadiferente (G) – 2313 (caso a donatária tivesse intervido no acto, tratar-se-ia de umverdadeiro PS designativo, que implicaria a aplicação do regime dos Arts. 1705,1701 e 1702. Nesse caso, a revogação seria real, nos termos do art. 2316 CC);

b) 1980: a favor de C (1/10 da QD) – DTH (deixa testamentária a título de herança);c) 1984: a favor de D (15.000) – DV;d) 1985: a favor de F (1/5 da herança) – PS designativo (doação mortis causa, uma vez

que interveio no acto e aceitou a doação – 1705, 1700 e 1701);e) 1985: a favor de G (barco “Paraíso” = 25.000) – DTL (apesar de ter adoptado a

forma de doação mortis causa na convenção antenupcial, uma vez que a donatária

B

Z J LIH

A Ec

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Sucessões: I – Sucessões [Caso (Nº 55)]

Carlos Fernandes – 2007/2008 9

não interveio no acto, a doação adquire carácter testamentário, nos termos do art.1704);

f) 2000: a favor de M (30.000) – DVO art. 2179 permite que o testamento possa comportar negócios não patrimoniais,nomeadamente a declaração de maternidade. O estabelecimento da maternidade tem efeitosretroactivos pelo que Z já era filha de A à data da morte desta.

2. Herdeiros legitimários: o cônjuge (E) e os descendentes (Z, H, I, J e L) – 2157, 2133/1-a,2134-21353. Partilha da herança: sucessão legitimáriaR = 260.000 D = 45.000 P = 5.000R + D – P = VTH (2162)260.000+45.000-5.000=300.000QI: 300.000 x 2/3= 200.000 (2159/1)QD: 300.000-200.000=100.000

4. Mapa da partilha:

QI = 200.000 (300.000 x 2/3) QD = 100.000 (300.000 – 200.000)E = 50.000 2136 e 2139/1 ex vi 2157 B = 0 (DTL) revogação real (2316/1)

Z = 30.000 2136 e 2139/1 ex vi 2157 C = 10.000 (DTH) 100.000x1/10=10.000; reduzida natotalidade por inoficiosidade

H = 30.000 2136 e 2139/1 ex vi 2157 D = 15.000 (DV)

I = 30.000 2136 e 2139/1 ex vi 2157 F = 57.000 (PS) 1/5 herança (1)

J = 30.000 2136 e 2139/1 ex vi 2157 G = 25.000 (DTL) Reduzida na totalidade porinoficiosidade (não é verdadeiro PS por odonatário não ter tido intervenção)

L = 30.000 2136 e 2139/1 ex vi 2157 M = 30.000 (DV), reduzida a 28.000 por inoficiosidade

137.000 Há inoficiosidade de 37,000(1) R + Dp – P = VTH; 260.000+30.000-5.000=285.000; 285.000 x 1/5 = 57.000 (Art. 1702)(2030/2, 1700, 1705, 1701-1702)Nota: nem a fórmula de cálculo da sucessão contratual (R+Dp–P=VTH) nem a dasucessão legal (R+D–P=VTH) são aplicáveis à sucessão testamentária, que tem umafórmula mais simples: R–P=VTH

Ordem da redução da inoficiosidade: 2171 – 1º Deixas testamentárias, 2º Legados, 3ºDoações em vida (inclui doações mortis causa). Assim:1º – Reduzimos na totalidade a deixa testamentária a favor de C, no valor de 10.000. Restainoficiosidade de 27.000;2º – Reduzimos na totalidade a DTL a favor de G, no valor de 25.000. Resta inoficiosidadede 2.000;

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Sucessões: I – Sucessões [Caso (Nº 56)]

Carlos Fernandes – 2007/2008 10

Nota: Caso houvesse mais do que um legado haveria que reduzi-los proporcionalmente.Para isso, usaríamos a regra de três simples.

Ex. do Prof. JDP:

VT legados = 80 — inoficiosidade = 40;DTL(1) = 60 — Valor da redução (VR) = ? (60 x 40) / 80 = 30

VT legados = 80 — inoficiosidade = 40;

DTL(2) = 20 — Valor da redução (VR) = ? (20 x 40) / 80 = 10

No exemplo dado o legado de 60 seria reduzido a 30 e o de 20 seria reduzido a 10.

3º – A DV a favor de M, por ser a última (2173), é reduzida em 2.000, ficando com o valorde 28.000.

O mapa final da partilha fica, assim:QI = 200.000 (300.000 x 2/3) QD = 100.000 (300.000 – 200.000)E = 50.000 2136 e 2139/1 ex vi 2157 B = 0 (DTL)

Z = 30.000 2136 e 2139/1 ex vi 2157 C = 0 (H) Reduzida na totalidade

H = 30.000 2136 e 2139/1 ex vi 2157 D = 15.000 (DV)

I = 30.000 2136 e 2139/1 ex vi 2157 F = 57.000 (PS)

J = 30.000 2136 e 2139/1 ex vi 2157 G = 0 (PS) reduzida na totalidade

L = 30.000 2136 e 2139/1 ex vi 2157 M = 28.000 (DV) Reduzida em 2.000

6.º Caso (Nº 56)

Anabela, filha de Carlota e Daniel, casou, em 1993, com Bernardo. Porém, o casamentonão correu bem e, em Janeiro de 1999, Anabela e Bernardo separaram-se de facto.

Em Julho de 2001, Anabela fez doação a Carlota do seu anel de noivado, que só lhe traziamás recordações de Bernardo.

Em Maio de 2004, Anabela faz testamento cerrado, onde dispôs o seguinte:

“1. Deixo o meu violino a Bernardo, única pessoa que conheço que sabe a importância deum violino, e que certamente lhe dará um uso apropriado;

2.Deixo ao meu pai a minha colecção de canetas;3. Deixo a Eurico, meu único primo de família paterna, o álbum de fotografias de família,porque entendo que deve ser perpetuado de geração em geração dentro da família;

4. Deixo a Fernando o meu computador portátil, com a base de dados de todos os meus

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Sucessões: I – Sucessões [Caso (Nº 56)]

Carlos Fernandes – 2007/2008 11

clientes.”Anabela faleceu em Janeiro de 2005.

Após a sua morte, descobre-se que, afinal, Eurico não era seu primo, mas sim José, filho deuma relação extraconjugal de seu tio. Prova-se ainda que a mulher de Fernando, chefe detrabalho de Bernardo, tinha ameaçado Anabela que se esta não deixasse o seu portátil e abase de dados de clientes ao seu marido, iria prejudicar Bernardo na sua actividadeprofissional.

1. Proceda à partilha da herança de Anabela, sabendo que esta deixou bens no valor de97.000 Euros, dívidas no valor de 10.000 Euros, o anel de noivado foi avaliado em3.000 Euros, a colecção de canetas em 5.000 Euros, o álbum de fotos em 1.000 Euros eo violino em 500 Euros.

2. Imagine agora que, em 2002, Bernardo é condenado por denúncia caluniosa de Daniel,facto que indignou profundamente Anabela. Como procederia à partilha da herança deAnabela?

***

Resposta à questão 1:1. Classificação das deixas:

1.1. 2001: a favor de C2 (anel de noivado = 3.000) – DV – 2030/21.2. 2004: a favor de B (violino = 500) – DTL (2030/2). Não há que fazer imputação,

considerando-se a deixa como um pré-legado, valendo por inteiro (2264)1.3. 2004: a favor de D (canetas = 5.000) – DTL (2030/2). Também não há lugar a

imputação, por ser pré-legado, valendo por inteiro (2264)1.4. 2004: a favor de E (álbum de fotografias = 1.000) – DTL (instituído legatário por

erro)1.5. 2004: a favor de F (computador = ?) – DTL (obtida sob coacção moral)

2. R = 97.000 D = 3.000 P = 10.000

3. Partilha da herança:3.1. Sucessão legitimária:

?

A Bc

D Cc

JE

F

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Sucessões: I – Sucessões [Caso (Nº 56)]

Carlos Fernandes – 2007/2008 12

Há herdeiros legitimários: o cônjuge (B) e os ascendentes (D e C) – 2157 e 2133/1-b. Aseparação de bens – mesmo judicial – não afasta o cônjuge da herança, ao contrário dodivórcio e da separação de pessoas e bens (2133/3 a contrario).

Assim, há que calcular a legítima (VTH) nos termos do Art. 2162: R + D – P = VTH97.000 + 3.000 – 10.000 = 90.000QI: 90.000 x 2/3 = 60.000 (2161/1)QD: 90.000 – 60.000 = 30.000

Legítima subjectiva do cônjuge e dos ascendentes (2142/1):B: 60.000 x 2/3 = 40.000;D: (60.000 x 1/3) / 2 = 10.000;C: (60.000 x 1/3) / 2 = 10.000.

Mapa da partilha:QI = 60.000 (90.000 x 2/3) QD = 30.000 (90.000 – 60.000)B = 40.000 2136 e 2142/1 ex vi 2157 C2 = 3.000 (DV)

D = 10.000 2136 e 2142/1 ex vi 2157 B = 500 (DTL)

C = 10.000 2136 e 2142/1 ex vi 2157 D = 5.0000 (DTL)

E = 0 (DTL) álbum = 1.000: anulável por errosobre os motivos (1) . Resulta do própriotestamento a essencialidade do erro (2202)

F = 0 (DTL) Computador: anulável por coacção.O erro é essencial e o mal grave ejustificado o seu receio (2201 , 255 e 256)

B = 14.333 A título de sucessão legítima

D = 3.583 A título de sucessão legítima

C = 5.383 A título de sucessão legítima

(1) Oliveira Ascensão defende que sempre que o erro recaia sobre os motivos na indicação dapessoa ou dos bens deverá ser aplicável o art. 2203 e não o 2202. A aplicação deste últimodeverá ser limitada ao erro sobre os motivos stricto sensu. Contudo, PCR não concorda ediz que deve ser aplicado o 2202, porque no 2203 admite-se prova complementar enquantonaquele tal prova não é admissível.Assim, segundo Oliveira Ascensão, não seria E a ser beneficiado mas sim J; pelaperspectiva de PCR (que é aceite e defendida por JDP) nenhum deles é beneficiado, sendo adeixa nula. É esta a posição a que aderimos.Anulação da deixa do computador por coacção: relevância do facto de a coacção provir deterceiro e não do beneficiário: será aplicável o art. 2201?Será de defender a sua aplicação desde que estejam reunidos os requisitos do art. 255 e 256.No caso vertente parece não restarem dúvidas que assim é, sendo a deixa anulável dentro doprazo de 2 anos (2308/2).

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Sucessões: I – Sucessões [Caso (Nº 56)]

Carlos Fernandes – 2007/2008 13

Importa, agora, calcular a sucessão legítima:Valor da herança para efeitos de sucessão legítima:30.000 – 8.500 = 21.5002132 – são sucessíveis legítimos o cônjuge, os parentes e o Estado, pela ordem e segundo asregras dos arts. 2133 e ss.2133/1-b – não existem sucessíveis que prefiram ao cônjuge e aos ascendentes2136 e 2142/1: o cônjuge tem direito a 2/3 e os ascendentes a 1/3, logoB = 14.333;D = (21.500-14.333) / 2) = 3.583

Resposta à questão 2:I – A situação poderá enquadrar-se no âmbito do Art. 2034/b, caso o crime caluniosamentedenunciado seja punido com pena superior a 2 anos, dado este omisso no texto.O texto diz-nos que ele foi condenado em 2002, sendo que a abertura da sucessão se deu em2005. Vemos que, nos termos do Art. 2035/1, a condenação pode ser posterior, desde que ocrime seja anterior à abertura da sucessão. Vemos que aqui o crime foi anterior, pelo que acondenação é relevante.Problema pode levantar-se no que se refere ao prazo para a acção de indignidade que é, nostermos do Art. 2036: de dois anos a contar da abertura da sucessão; ou de um ano a contarda condenação ou do conhecimento das causas de indignidade. Ora, o texto diz-nos que Aficou profundamente indignada, mas não que moveu a acção de indignidade dentro do prazode um ano a contar da condenação, que data de 2002. Será a acção judicial de declaração deindignidade sempre exigível ou poderá a indignidade operar automaticamente verificadas assituações previstas nas quatro alíneas do art. 2034?Oliveira Ascensão, no entanto, defende que a indignidade só não opera automaticamentequando o indigno está na posse dos bens.PCR, por seu lado, diz que a posição de OA não faz sentido, sob pena de se pôr em causa asegurança jurídica. Poderia admitir-se o funcionamento automático das alíneas a) e b) d art.2034, uma vez que aí há certeza jurídica resultante da condenação, mas não nas duasúltimas. Conclui que, em nome da segurança jurídica, é de exigir sempre a acção judicial dedeclaração da indignidade, o que parece fazer todo o sentido.No caso vertente não é possível, como referimos já, afirmar convictamente que tal acção deindignidade não tenha sido interposta no devido prazo e a indignidade judicialmentedeclarada. E não se contraponha que não faria sentido que, depois de mover a acção deindignidade, seria irracional que A contemplasse B no seu testamento. Veja-se que, nostermos do Art. 2038/1, o indigno pode ser reabilitado, readquirindo a capacidade sucessória,se o autor da sucessão expressamente o reabilitar em testamento ou escritura pública. Não foio que se passou neste caso, pois A não reabilitou “expressamente” B, pelo que ele nãoreadquiriu a capacidade sucessória plena, mas o facto de ter sido contemplado com o legadodo violino confere-lhe capacidade para suceder dentro dos limites desse legado (2038/2).

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Sucessões: I – Sucessões [Caso ditado (1)]

Carlos Fernandes – 2007/2008 14

II – Admitindo que B tivesse sido judicialmente declarado indigno, e não tendo sido elereabilitado, a incapacidade para suceder derivada de tal declaração implicaria o recalculo dalegítima, embora não afectasse o legado do violino.Face à indignidade de C, a parte que lhe caberia acresce em partes iguais às quotas dosascendentes D e C.

7.º Caso ditado (1)

João sofre um grave acidente de automóvel e, encontrando-se impossibilitado de escrever,pede a Paulo, seu irmão, que é médico, para escrever por ele o seu testamento do qualconstam as seguintes cláusulas:a) Uma vez que não tenho herdeiros legitimários, quero que os meus bens sejamdivididos em partes iguais pelo meu irmão Paulo e pela minha namorada;

b) Meu amigo Guilherme ficará com a minha colecção de moedas.

João vem a morrer no hospital em consequência do acidente, onde foi assistido por Paulo,tendo deixado três irmãos sobrevivos: Paulo, Márcia e Susana, e deixa também duasnamoradas: a Ana e a Lina.

O valor da herança, descontado o valor do legado a favor de G, é de 600.

Quid juris?

***I – Tipo de testamento.Estamos perante um testamento cerrado (2204 e 2206), que pode ser celebrado por quemsouber escrever (2208), embora não possa assinar (2206/2). Note-se que, embora o art.2206/2 refira igualmente que o testador pode deixar de assinar quando “não saiba” fazê-lo, adoutrina dominante defende uma interpretação abrogante desta norma pois não é racionaldefender que uma pessoa que sabe ler não saiba assinar.O testamento pode ser escrito pelo próprio testador ou por pessoa a seu rogo (2206/1).Provando-se que J sabia ler e assine – ou mencione que não assina por não o poder fazer,nomeadamente por impossibilidade física – o testamento é válido.O testamento cerrado está sujeito a aprovação por notário (2206/4 e 106-108 CNot). A datada aprovação é a data do testamento.

II – Qualificação e análise das deixas testamentárias.A primeira disposição é deixa testamentária a título de herança, já que quer P quer anamorada de J são beneficiadas com uma quota correspondente a metade da herança, queesgotam a sua totalidade (2030/2).Quanto à segunda disposição, trata-se de uma deixa a título de legado, uma vez que serefere a um bem concreto (2030/2).

III – Questão da indisponibil idade relativa de P.Levantam-se aqui diferentes problemas de indisponibilidade relativa no que se refere a P,

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Sucessões: I – Sucessões [Caso (Nº 58)]

Carlos Fernandes – 2007/2008 15

uma vez que ele não só foi o médico que assistiu o autor relativamente aos ferimentos deque viria a morrer (2194) como ainda para mais foi interveniente no testamento (2197).A primeira causa de indisponibilidade relativa – o facto de ter sido o médico que assistiu oautor – seria excepcionada pelo art. 2195/b e 2192/3 CC, dado P ser irmão de J. Porém, noque se refere à segunda causa já não encontramos qualquer norma que a excepcione, peloque a disposição testamentária a favor de P é nula por violação do art. 2197. a acção denulidade do testamento teria de ser intentada no prazo de 10 anos, sob pena de caducidade(2308/1).

IV – Problema de haver duas namoradas.Entramos aqui no campo da interpretação do testamento (2187), que se rege pelos seguintesprincípios:

1) Interpretação segundo a vontade subjectiva do testador;2) Interpretação tem de atender ao contexto do testamento;3) Admite-se o recurso a elementos complementares externos ao testamento;4) Tem que ser respeitado o limite formal.

No presente caso, não existem, quer no contexto do testamento, quer mesmo recorrendo aelementos complementares externos a este, quaisquer possibilidades de tornar certo a qualdas namoradas se refere a deixa testamentária.Note-se que não há lugar a integração de lacunas do testamento no que se refere a elementosessenciais, mas apenas a aspectos instrumentais. E a instituição de herdeiro é, nos termos doart. 2182/1, um elemento essencial. Logo, por força do art. 2185, esta deixa é também nula.A acção de nulidade terá de ser intentada no prazo de 10 anos estabelecido pelo art. 2308/1,sob pena de caducidade.

V – Sucessão legítima.Sendo ambas as disposições testamentárias a título de herança nulas, abre-se a sucessãolegítima (2131). Concorrem a esta sucessão os irmãos do autor, P, M e S, sendo que oprimeiro é irmão germano, a segunda irmã uterina e a última irmã consanguínea.Segundo o disposto no art. 2146, o quinhão dos irmãos germanos é o dobro dos irmãosuterinos ou consanguíneos. Assim, temos:P = 2 partes (600 / 4) x 2 = 300M = 1 parte 600 / 4 = 150S = 1 parte 600 / 4 = 150Total: 4 partes

8.º Caso (Nº 58)

Ana casou com Bruno no regime de separação de bens e deste casamento nasceram quatro

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Sucessões: I – Sucessões [Caso (Nº 58)]

Carlos Fernandes – 2007/2008 16

filhos: Cátia, Diogo, Edgar e Filipe.Em 1997, Ana doa em vida à sua filha Cátia a sua casa de Sintra. No ano seguinte, doa emvida ao seu filho Diogo a sua casa no Porto.

Bruno, gravemente doente há vários anos, falece em 1979.

Em 1980, Ana faz testamento cerrado, estipulando o seguinte:

“1. Deixo a minha filha Cátia o meu anel de noivado e, caso esta não queira aceitar,quero que fique para a minha afilhada Joana.

2. Deixo a Xavier a minha conta bancária a prazo no Banco Saco Azul e, por mortedeste, deverá reverter para Zulmira.”

Em 1995, Cátia é deserdada por Ana, por ter sido condenada por denúncia caluniosacontra Bruno, seu pai.Em 1996, ao saber que não tinha sido contemplado no testamento de sua mãe, Diogo, aúnica pessoa a conhecer da sua existência, esconde-o.

Em 1997, Ana doa em vida a Filipe o seu Ferrari, mencionando expressamente que opretendia avantajar.

Em Abril de 2003, Ana falece num grave acidente de viação.Proceda à partilha da herança de Ana, sabendo que:

- Cátia, casada com Gonçalo, tinha dois filhos, Ivo e Hugo, tendo este último sidodeclarado indigno face à sua mãe, por ter destruído o testamento que esta havia feito;

- Edgar repudia;

- Em Março de 2003, Xavier tem um acidente, ficando em estado de coma, até Julho de2003, data da sua morte, deixando sobrevivo apenas o seu filho Vasco;

- Joana havia falecido em 2000;

- Ana deixa bens no valor de 65.000,00 euros, sendo que, no momento da abertura dasucessão, a casa de Sintra foi avaliada em 60.000,00 euros, a casa do Porto em50.000,00 euros, o anel de noivado em 1.000,00 euros, a conta bancária em 15.000,00euros e o Ferrari em 5.000,00 euros.

***

Segundo as orientações dadas, o caso vai ser resolvido em duas fases: primeiro só seráabordada a matéria da vocação indirecta ignorando as questões atinentes à colação;

G Cc

A Bc

ED

I

F

H

J

X

C

V

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Sucessões: I – Sucessões [Caso (Nº 58)]

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posteriormente será então resolvido definitivamente, tendo já em consideração a matériaignorada na primeira fase.Não se deve confundir a «vocação indirecta» com a «vocação subsequente»: a primeiraprevalece sobre a segunda.Verifica-se uma hierarquia entre os varios tipos de vocações, que varia consoante os títulossucessórios. Assim, temos:

Na sucessão legal (legítima e legitimária): o Direito de representação (2138)prevalece sobre o Direito de acrescer (2137/2). Onde houver direito de representaçãonão terá aplicação o direito de acrescer. Aqui não há lugar à substituição directa.Na sucessão voluntária (contratual e testamentária): 1º Substituição Directa, 2ºSubstituição por representação, 3º Direito de Acrescer.

A – Sumário da matéria de facto.1970: DV a favor de C da casa de Sintra (60.000) – visto vigorar o regime de separação debens qualquer dos cônjuges tem legitimidade para alienar ou onerar bens imóveis de que sejaproprietário, desde que não se trate de casa de morada de família (1682-A);

1971: DV a favor de D da casa do Porto (50.000) – idem;

1979: B falece. Logo, não entra na sucessão de A pois é pré-morto;

1980: Testamento cerrado (2204). Institui legatários (2030/2):a) DTL a favor de C (anel de noivado = 1.000); se C não aceitar, fica para J:substituição directa para o caso de não querer aceitar – 2281 ex vi 2285; a substituiçãodirecta prevalece sobre o direito de representação e sobre o acrescer – 2041/2-a CC.b) DTL (legado de crédito – 2261) a favor de X (conta bancária = 15.000); por mortede X, passa para Z: “diz-se substituição fideicomissária a disposição pela qual otestador impõe ao herdeiro, o encargo de conservar a herança, para que ela reverta porsua morte, a favor de outrem” – 2286;

1995: C é deserdada 2166/1-b: a deserdação tem que ser feita em testamento, mas como otexto nada nos diz vamos pressupor que ela é válida.São três os pressupostos da vocação (2032):

(1) Um título sucessório prevalente;(2) Ter capacidade sucessória: situações de “não poder” aceitar. Abrange a

indignidade e a deserdação.(3) A sobrevivência ao de cuius: situações de “não poder” aceitar. Abrange a pré-

morte, a presunção de comoriência (58) e a declaração de morte presumida(114)

A situação de “não querer” aceitar resume-se ao repúdio da herança (2062)

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Sucessões: I – Sucessões [Caso (Nº 58)]

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De acordo com o art. 2166º/2, o deserdado é equiparado ao indigno para todos os efeitoslegais. C está, assim, numa situação de “não poder” aceitar.Ora, segundo o art. 2037º/2, a incapacidade sucessória na sucessão legal não prejudica odireito de representação. Por interpretação a contrario sensu retira-se que na sucessãotestamentária o direito de representação é prejudicado pela incapacidade sucessória.Sendo assim, H e I vão suceder a A (sua mãe), através do instituto do direito de representação– art. 2039º, pois “na sucessão legal, o direito de representação tem sempre lugar na linharecta em benefício dos descendentes de filho do autor da sucessão” – art. 2042º.

1996: D esconde o testamento cerrado de A – indignidade: 2034/d e 2037/1

1997: DV a favor de F (Ferrrari = 5.000) com intenção de avantajar, ou seja, que pretende queo carro não esteja sujeito ao instituto da colação – art. 2113º.

2003: Abertura da sucessão

B – Partilha.I – Visto haver herdeiros legitimários: os quatro filhos C, D, E e F, todos sobrevivos, vamosabrir a sucessáo legitimária abstraindo, por ora, das incapacidades de alguns dos herdeiros.Quanto a B, cônjuge da autora da sucessão, verificámos que faleceu em 1979, muito antes daabertura da sucessão (Abril de 2003). Logo, não podia este suceder por pré-morte: não estáverificado o pressuposto da existência.Haveria substituição de B por representação? Não, porque o direito de substituição operaapenas em favor dos “descendentes de um herdeiro ou legatário”, que são chamados a ocupara posição daquele que não pôde ou não quis aceitar a herança ou o legado (2039). Na sucessãolegal são chamados a ocupar esse lugar “os descendentes de filho do autor da sucessão e, nalinha colateral, em os descendentes de irmão do falecido, qualquer que seja, num caso ounoutro, o grau de parentesco (2042). Assim, e em síntese, só há direito de representação afavor de sobrinhos ou netos do autor.Haverá direito de acrescer? Não há, porque a pré-morte, a comoriência e a declaração demorte presumida não são pressuposto do direito de acrescer. Falecendo o cônjuge antes doautor da sucessão, a legítima dos filhos será de metade ou de dois terços consoante haja um oumais de um (2159/2). Por exemplo, se três dos irmão morressem a legítima do sobrevivo seriade metade da quota indisponível da herança; mas se pelo menos um dos irmãos deixardescendentes, a legítima será de dois terços.Conclusão: B não era chamado à sucessão legitimária. Mas se houvesse sucessãotestamentária, aí já haveria direito de representação.

2133/1-a, 2134-2135: os descendentes são os herdeiros detentores de título prevalente

2162/1: R + D – P = VTH

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Sucessões: I – Sucessões [Caso (Nº 58)]

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R = 65.000; D: 60.000 (casa Sintra) + 50.000 (casa porto) + 5.000 (Ferrari) = 115.000; P = 0Nota: tanto o anel como a conta bancária não entram no cálculo, pois já estão incluídos noRelictum, de onde ainda não sairam por se tratar de deixas testamentárias.R(65.000) + D(115.000) – P(0) = VTH(180.000)

2159/2: QI = 120.000; QD = 60.0002136 ex vi 2157: 120.000 : 4 = 30.000

II – Deserdação de C.Caso não tivesse havido deserdaçãoconcluir-se-ia que cada um dos herdeiros legitimáriosreceberia bens no valor de 30.000,00 euros.Vimos, porém, que C fora deserdada, estando assim numa posição de «não poder aceitar» aherança. Recorde-se que a deserdação tem que constar do próprio testamento com indicaçãoexpressa da causa.Pergunta-se: caso A não tivesse deserdado C quando fez o testamento, poderia ainda assim serdeclarada a indignidade com base em causa de deserdação concomitante com a de indignidadejá conhecida do testador?Em situações como a descrita considera Oliveira Ascensão que houve reabilitação tácita doindigno, pelo que já não poderia haver decalração de indgnidae. PCR não concorda.Por outro lado, note-se que a deserdação não pode ser parcial, embora possa ser condicional(será deserdada se vier a ser condenada…).Como constatámos acima, a declaração de indignidade não prejudica o direito derepresentação na sucessão legal (2037/2), mas já o afasta na sucessão voluntária.Por direito de representação, caberia a H e I tomar a posição de C (2039 e 2042). Cada umreceberia ½ da legítima que aquela caberia (15.000). Contudo, diz o texto que H é indignoface a C, cuja posição deveria ocupar por representação. Será este facto impeditivo do direitode representação?A resposta é negativa: o H tem que ser capaz relativamente a A, independentemente de o nãoser em relação ao sucessível cuja posição veio ocupar por este não poder ou não querer aceitara herança (2043).Conclusão: H e I eram capazes relativamente a A e não repudiaram a herança. Sucedem,assim, na quota parte da herança em substituição de C.

III – Indignidade de D.Diz-nos o texto que D escondera o testamento cerrado (2006) de A, por ver que não fora nelecontemplado.Tal conduta vem a ser causa de indignidade, nos termos do art. 2034/1-d, mas discute-se se talcausa opera ipso iure ou se impóe a necessidade de declaração judicial da indignidade.Ora, embora Oliveira Ascensão defenda que a indignidade opera automaticamente, só setornando necessário o recurso à acção judicial se e quando o indigno estiver na posse dosbens, para a maioria da doutrina é sempre necessário a declaração judicial, para cuja acção se

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Sucessões: I – Sucessões [Caso (Nº 58)]

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prevê um prazo de de dois anos a contar da abertura da sucessão ou dentro de um ano acontar, quer da condenação pelos crimes que a determinam, quer do conhecimento das causasde indignidade (2036).Assim concluindo, e visto o texto ser omisso quanto a esta parte, não se poderia afirmar que Dtenha sido declarado indigno.Contudo, para efeitos do exercício, vamos assumir que a indignidade tinha sido declarada, Destaria numa situação de «não poder aceitar» a herança(3). E, visto não ter deixadodescendentes que o pudessem substituir por direito de representação, o valor da sua quotaacresceria à dos outros herdeiros nos termos do art. 2137/2.Assim, o cálculo das legítimas subjectivas dariam os seguintes resultados:E = 40.000; F = 40.000; H = 20.000 e I = 20.000

IV – Repúdio da herança por E.Face ao efeito retroactivo do repúdio da herança, considera-se E como não chamado, salvopara efeitos de representação (2062) e de acrescer (2137).Note-se que o repúdio não pode ser feito sob condição ou a termo (2064/1) e, em regra, deveser total, salvo nos casos previsto no art. 2055/1 (2064/2).Por outro lado, o repúdio está sujeito à forma exigida para a alienação da herança (2063), ouseja, deverá constar de documento particular (2126/2), salvo existindo bens cuja alienaçãoexijam escritura pública, caso em que será esta a forma a adoptar (2126/1).Nenhum destes detalhes é referido no texto. Mas vamos admitir, para efeitos do exercício, queo repúdio foi feito de forma válida. E, sendo assim, visto ser irrevogável (2066), D está numasituação de «não querer aceitar» a herança, o que daria lugar à sua substituição porrepresentação, caso tivesse descendentes, o que não é o caso. Mais uma vez se dá o direito deacrescer a favor dos outros herdeiros legitimários (2137/2).Visto termos concluído que D tinha sido declarado indigno, restam dois herdeiroslegitimários: F, por um lado, e C, representado por H e I face à deserdação daquele.Assim, temos: 120.000 : 2 = 60.000F = 60.000 (30.000 Legítima + 15.000 acrescer de D + 15.000 acrescer de E);

H = 30.000 (15.000 ½ legítima de C + 7.500 acrescer de D + 7.500 acrescer de E)C

I = 30.000 (15.000 ½ legítima de C + 7.500 acrescer de D + 7.500 acrescer de E)

***Anel de noivado: trata-se de um legado com substituição directa a favor de J. Estasubstituição directa prevalece na sucessão testamentária (2041/2-a), pelo que afasta o direitode representação.A apenas referiu, como condição para a substituição, a situação de C “não querer” aceitar,

3 A Prof. Assistente aconselha a ir por este caminho quando da resolução dos testes, o que enriquece a solução.

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Sucessões: I – Sucessões [Caso ditado (2)]

Carlos Fernandes – 2007/2008 21

mqa o que acabou por suceder foi uma situação de “não poder” face à deserdação de que foialvo. Poderá a substituição operar ainda assim?A doutrina entende que sim: que a situação de “não poder” só seria afastada caso o testadorexpressamente tivesse estipulado que “apenas se não quiser aceitar”, i.e., para que se possaafastar as situações de não poder” o testador tem que o dizer expressamente (2281).O que sucede à deixa, tendo em conta que C não pode aceitar e J morreu antes da abertura dasucessão? A cláusula testamentária caduca de acordo com o art. 2317º/al. a).

Conta de 15.000,00 euros: X reunia todos os pressupostos de que a lei faz depender avocação: existência (sobreviveu ao autor da sucessão), capacidade e título sucessórioprevalente. Logo, era chamado à sucessão na qualidade de fiduciário, qualidade esta que lhegarante o gozo da coisa numa situação equiparada à de usufrutuário – em rigor, não possa serassim considerado, uma vez que é antes um proprietário temporário, embora com limitaçõesno que se refere ao direito de alienação. Por sua morte, o legado de crédito passaria a Z porsubstituição fideicomissária.Incidentalmente, diga-se que não se admite fideicomissos a título de legítima subjectiva, mastão só na quota disponível.Segundo o art. 2293/2, se o fideicomissário não quiser ou não puder aceitar, os bens revertempara o fideicomissário. Mas o que se passou no presente caso não foi uma situação de nãoquerer nem de não poder juridicamente relevante: foi apenas uma situação de não poder defacto, devido ao estado de coma em que X mergulhou em Março de 2003, um mês antes daabertura da sucessão. Quid iuris?No que toca a V, herdeiro de X, ele vem a tomar a posição deste não através do direito derepresentação ou de uma substituição, mas por meio da «transmissão do direito de suceder» aque se refere o art. 2058. Tal implica uma dupla aceitação: primeiro, da herança de X, ondereside o direito de suceder que se transmite com a respectiva herança, e, em segundo lugar, daherança de A.V é capaz, sobrevive ao autor da herança e tem título sucessório prevalente a seu favor. Logo,é chamado à sucessão como legatário. Significa isto que ele ficará na posição de fiduciário atéà sua morte, em lugar do seu ascendente? Não, porque o legado foi transmitido aofideicomissário Z (2286), por efeito da morte de X (2293/3). V apenas sucede naquilo quecabia por direito a X: o direito aos frutos civis da conta bancária no período que vai daabertura da sucessão à morte de X (2290/1).Assim os 15.000 da conta bancária vão entrar na quota disponível como legado a favor de Z.

A partir daqui ainda não foi resolvido nas aulas. A a imputação e a colação/igualação dapartilha será estudada mais tarde a propósito de outros casos.

***

9.º Caso ditado (2)

Ana e Bento, ambos viúvos, casaram sob o regime de separação de bens. Ana tinha umafilha do seu anterior casamento, Carla, e Bento tinha também um filho do seu anterior

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Sucessões: I – Sucessões [Caso (Nº 64)]

Carlos Fernandes – 2007/2008 22

casamento, David.Carla casa com Edgar, tendo celebrado convenção antenupcial onde estipulou o regime deseparação de bens. Deste casamento nasceram Francisco e Gonçalo.

Em 1994, Ana faz testamento cerrado com o seguinte teor:

“1 – Deixo a Bento metade da minha quota disponível;

2 – Deixo a Ivo a outra metade da minha quota disponível.”Em 2000, Francisco mata Bento.

Em 2001, Ana faz testamento cerrado com o seguinte teor:

“1 – Deserdo Francisco por ter assassinado Bento se ele vier a ser condenado por talcrime.”

Em 2001, foi justificada a ausência de Carla, entrando-se na fase de curadoria definitiva.Em Janeiro de 2002, Ana morre e um mês depois Francisco é condenado a 10 anos deprisão pela prática de homicídio doloso consumado na pessoa de Bento.

Diga, justificadamente, qual o destinos dos bens de Ana.

***Tópicos de resolução provisória (a desenvolver):

1994: DTH a favor de B = ½ QDDTH a favor de I = ½ QD

2001: deserdação de F (2166/1-a, sujeita a condição2035/1-2, 2166/2, segundo JDP por analogia); apesarde não ser um herdeiro prioritário, pode serdeserdado pois é um descendente do testador.

2001: ausência de Carla (99). Equiparação à morte para efeitos de vocação indirecta? PCR +OA = Sim; JDP = Não. Concorda com Pereira Coelho que rejeita esta equiparação. Estesúltimos resolvem pelo art. 120: sucessível subsequente – vocação subsequente. Ver também121/2: os chamados são considerados curadores definitivos – sucessão resolúvel. Para aProf. Assistente, o que faz sentido é chamar os sucessíveis por direito de representação, umavez que o 120 equipara o ausente ao falecido.2000: morte de B. A regra é que o pré-decesso do sucessível faz caducar a disposiçãotestamentária, mas o art. 2317/a ressalva a representação sucessória; aqui não se aplica alimitação do art. 2042. Assim, a deixa passa a D, filho de B, por direito de representação(2039 e ss).Quanto a I não havia problema.

10.º Caso (Nº 64)

André, casado com Bruna, tinha 3 filhos: Cátia, Duarte e Eduardo. Bruna tinha ainda umfilho de um anterior casamento – Tiago.

A Bc

F

D

I

E Cc

G

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Sucessões: I – Sucessões [Caso (Nº 64)]

Carlos Fernandes – 2007/2008 23

Cátia era casada com Frederico e tinha uma filha, chamada Isabel.Duarte era casado com Guida e tinha um filho – João.Eduardo era solteiro.André e Bruna morreram, na madrugada de 2 de Janeiro de 2001, num acidente de viação,tendo sido Cátia transportada ao hospital ainda com vida, vindo a falecer poucas horasmais tarde.Em Dezembro de 2000, tinha sido declarada a morte presumida de Duarte.Dois anos antes, André tinha feito testamento cerrado, com as seguintes cláusulas:“a) Deixo a Xuxa a minha casa de férias na Madeira, que corresponde a 1/3 da minhaquota disponível.

b) No caso de Xuxa não querer aceitar, o referido bem passará para Yan.c) Deixo ainda 1/3 da minha quota disponível a Marta e, por morte desta, os mesmos benspassarão para Paulo. Por morte de Paulo, os bens reverterão para Zé.”Sabendo que:

a) Isabel fora deserdada por André em Novembro de 2000;b) Xuxa morreu antes de André;c) Yan faleceu antes de André e deixou uma filha, Kika;d) Marta era casada com Nelson de quem tinha uma filha, Otília; Paulo era casadocom Sónia e tinha uma filha – Rita;

e) Marta faleceu dia 3 de Janeiro de 2001, sem ter aceite nem repudiado a herança deAndré;

f) No dia 4 de Maio de 2001, descobre-se que Eduardo ocultou dolosamente otestamento de André;

g) No momento da abertura da sucessão, a casa de férias na Madeira vale 8.000Euros;

h) André deixou bens no valor de 100.000 Euros e dívidas no valor de 10.000 Euros;proceda à partilha da herança de André, justificando todas as operações efectuadas.

***Não havendo doações em vida a analisar, passamos directamente para o estudo das deixastestamentárias:

Alínea a):

X: é contemplada com a deixa da casa da Madeira (8.000) que corresponde a 1/3 da herançado de cujus: trata-se de um legado (2030/2), não sendo relevante a referência ao 1/3 daherança. Ainda que o valor da casa seja inferior à terça parte da herança, X não tem direito a

X Y

KO

ZM N----

R

P S------

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Sucessões: I – Sucessões [Caso (Nº 64)]

Carlos Fernandes – 2007/2008 24

mais nada.Não preenche os requisitos da vocação sucessória (2032/1), visto ser pré-morta. Não temdescendentes, mas, ainda que os tivesse, não haveria direito de representação, por ter sidonomeado Y como substituto (2041/2-a). Na sucessão testamentária, a substituição directaprevalece sobre o direito de representação.Alínea b):Y: é nomeado legatário por substituição directa de X, mas também ele morre antes do autorda sucessão. Há direito de representação em favor dos seus descendentes (K), nos termosdos artigos 2039, 2040 e 2041.

K: por direito de representação de Y: reúne os requisitos para ser chamada à sucessão: échamada à sucessão em representação de Y. Tem capacidade, título sucessório prevalente esobreviveu ao de cujus (2032/1).

Alínea c):

M: é instituída herdeira em 1/3 da QD (2030/2), com substituição fideicomissár ia a favor deP (2286). Isto significa que M, na qualidade de fiduciária, será proprietária dos benscorrespondentes à terça parte da quota disponível da herança, sendo gravada com o encargode manter esses bens para que estes passem, por sua morte, para o fideicomissário (P).M morreu um dia após o autor da sucessão, antes de ter aceitado ou repudiado a herança.Verifica-se transmissão do direito de suceder a favor de O e N, herdeiros de M (2058/1):mas os herdeiros apenas sucedem nos direitos que pertenceriam ao usufrutuário entre a datade abertura da sucessão e a data da morte do fiduciário; os bens passam ao fideicomissár ioP, nos termos do Art. 2293/3.

P: é o fideicomissário nomeado, recebendo os bens por morte do fiduciário. Por sua morte,os bens em causa passam aos seus herdeiros e não a Z, pois a cláusula fideicomissár ia emmais de um grau é nula (2188), tendo-se por não escrita (2189).

Herdeiros legitimários:

São herdeiros legitimários, neste caso, o cônjuge B eos descendentes C, D e E (2157, 2133/1-a, 2134 e2135).Nem todos estes reúnem, porém, os três requisitos davocação exigidos pelo Art. 2032/1: título sucessórioprevalente, capacidade e sobrevivência ao de cujus .Vejamos um a um.

B: pré-morto. Morre em 02JAN2001 juntamente com o autor da sucessão. Há presunção decomoriência (68/2) que é equiparada, para este efeito, à pré-morte. Falta-lhe o requisito dasobrevivência e, por isso, não vai ser chamado à sucessão.

E

I

T

J

D G----F C----

A B----

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Sucessões: I – Sucessões [Caso (Nº 64)]

Carlos Fernandes – 2007/2008 25

Não há direito de representação, uma vez que este só se verifica em favor de descendentesde filho do autor da sucessão e B era cônjuge.

C: era sobrevivo, tinha capacidade e título prevalente (2157, 2133/1-a, 2134-2135), masmorre horas depois do autor de cujus antes de aceitar ou repudiar a herança. O direito desuceder à herança de A transmite-se aos seus herdeiros F e I (2058/1), caso estes aceitem asua herança (2058/2). Os herdeiros são livres de aceitar ou repudiar a herança de A.

F: por transmissão do direito de suceder (2058/1) : ocupa sozinho a posição de Cna sucessão legal: recebe a sua metade por direito próprio (2136) e a outra metadepor direito de acrescer de I (2301/1).I: não vai suceder a A, visto ter sido por ele deserdada em 2000. Não é possívelaferir da validade da cláusula de deserdação, por o texto não nos dar elementossuficientes, mas vamos considerar que havia causa jurídica para a deserdação e quetal causa foi expressamente indicada na cláusula de deserdação (2166/1).A deserdação produz os mesmos efeitos que a indignidade (2166/2), pelo que I deixade ter capacidade para suceder a A (2037/1). Embora haja quem defenda que aotransmissário do direito de suceder basta que seja capaz relativamente ao segundo decujus, para os Professores PCR e JDP o requisito da capacidade tem que verificar-seem relação aos dois.A incapacidade por indignidade não prejudica o direito de representação na sucessãolegal (2037/2), mas I não tinha descendentes e, por isso, dá-se acrescer em benefíciode F (2137/1), que é da mesma estirpe.

D: equiparado a pré-morto: a morte presumida (declarada em 2000, antes da abertura dasucessão) é equiparada à morte (115), pelo que não reúne os requisitos da vocaçãosucessória (2032/1). Dá-se direito de representação a favor de seu filho J (2039, 2042).

J: por direito de representação: vai ocupar sozinho a posição de D. O direito derepresentação apenas se verifica a favor de descendentes de filho ou irmão do autorda sucessão, ao contrário da transmissão do direito de suceder que beneficia todos osherdeiros do segundo de cujus.

E: indigno: o acto de esconder dolosamente o testamento do de cujus é causa deindignidade, nos termos do Art. 2034/d. Levanta-se a discussão quanto a saber se é semprenecessária uma acção judicial de declaração da indignidade ou se esta é de funcionamentoautomático, uma vez verificada causa jurídica.Oliveira Ascensão: a indignidade é de funcionamento automático, não sendo necessáriaacção judicial de declaração, a não ser quando o indigno já se encontra na posse dos bens daherança;PCR e JDP: contestam a posição de Oliveira Ascensão, exigindo declaração judicial daindignidade.Vamos supor que E foi declarado indigno. A declaração de indignidade tem como efeito aincapacidade do indigno para suceder à herança (2037/1), pelo que falta assim um requisitoda vocação sucessória (2032/1).

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Sucessões: I – Sucessões [Caso (Nº 60)]

Carlos Fernandes – 2007/2008 26

O Art. 2037/2 salvaguarda o direito de representação dos descendentes do indigno, mas Enão deixou qualquer descendente. Assim, vai funcionar o direito de acrescer (2137/1) afavor dos outros herdeiros legitimários .

Em suma:1) B não é chamado à sucessão e não há direito de representação ou direito de acrescer;2) A posição de C é ocupada por F, transmissário do direito de suceder; este beneficia

de direito de acrescer de I, herdeiro de C, afastado da herança de A por deserdação;3) D, cuja morte presumida foi declarada antes da abertura da sucessão, é considerado

pré-morto. A sua posição vai ser ocupada por J por direito de representação;4) E foi declarado indigno, não tendo descendentes. A sua parte vai para os outros

herdeiros legitimários por direito de acrescer.

PARTILHA:Cálculo do valor total da herança (VTH):

VTH = 100.000(R)+0(D)-10.000(P); VTH = 90.000

Cálculo da quota indisponível (QI)

2159/2: QI = 2/3 (60.000); QD = 30.000

Cálculo da legítima subjectiva:

2139/2 60.000 / 30 = 20.000Depois de cumpridas as deixas testamentárias (8.000 + 10.000) sobram livres 12.000 dos30.000 que havia na QD, que vão ser divididos em partes iguais pelos dois herdeiroslegitimários representados pelos respectivos herdeiro e descendente. Cada um deles recebe,assim, 6.000 a título de sucessão legítima.

Mapa da partilha:1) 10.000 por transmissão do direito desuceder de C, 10.000 por acrescer de I e10.000 por acrescer de E

2) 20.000 por direito de representação e10.000 por acrescer de E

3) É afastado da sucessão por indignidade

4) Sucessão legítima (2131)

5) Legado da casa da Madeira, porrepresentação de Y

6) Por substituição fideicomissária (2293/1)

11.º Caso (Nº 60)

Em 1975, Adão, marinheiro, casa com Bia, nascendo desse casamento Carla, Dora, Eva eFilipe.Em Maio de 1995, Adão doa a Carla o seu andar em Sintra.

QI = 60.000 OBS QD = 30.000 OBS Total(C)F = 30.000 1) 6.000 4) 36.000

(D)J = 30.000 2) 6.000 4) 36.000

E = 0 3) 0

K = 8.000 5) 8.000

P = 10.000 6) 10.000

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Sucessões: I – Sucessões [Caso (Nº 60)]

Carlos Fernandes – 2007/2008 27

Em 1997, Adão faz testamento cerrado, estipulando o seguinte:“Deixo o meu velho Ferrari ao meu primo Luís e, com a sua morte, deverá reverter paraNuno; instituo Olga como minha herdeira, de acordo com o que escrevi no meu diário debordo de 1996.”

No ano seguinte, Adão doa a Guida, filha de Carla, o seu carro BMW e a Eva o seu iate.Em 5 de Maio de 1999, Dora é condenada em 15 anos de prisão por homicídio doloso deBia.No dia seguinte, Adão é, por sentença judicial, declarado interdito por anomalia psíquica.Em 10 de Junho de 2001, Adão e Carla, ao saírem da igreja onde se realizara o casamentode Filipe com Júlia, são atropelados por um camião, falecendo de imediato no local.Dias depois, Júlia fica viúva.

Faça a partilha da herança de Adão, sabendo que:– Luís, declarado indigno por sentença judicial, tem uma filha, Zira; Dora tem o filhoIgor;

– Carla, casada com Manuel, tem, além da filha Guida, o filho Hugo, tendo este sidodeserdado pela sua mãe, por ter destruído o testamento que esta havia feito;

– Eva repudia;– No diário de bordo de Adão consta o seguinte: “Deixo a Olga 1/5 da minhaherança”;

– Adão deixa um património de 80.000 Euros e dívidas no valor de 10.000 Euros, oBMW 11.000 Euros e o iate 19.000 Euros.

***I – Doações em vida:

A favor de C:

1995 – Casa de Sintra: 50.000.C é herdeiro legitimário epretende concorrer à sucessãodo doador, pelo que a doação éimputável na QI e está sujeita acolação (2157, 2133/1-a, 2134 e2135, 2104, 2105 e 2110).

A favor de G:

1998 – BMW: 11.000. G é filha de C e não é presuntiva herdeira legitimária à data dadoação, pelo que não está sujeita a colação (2105 a contrario).

A favor de E:1998 – Iate: 19.000. Tendo em conta que E é descendente do de cujus e pretendeconcorrer à sucessão, sendo já presuntiva herdeira à data da doação, está sujeita à

D

G I

F J----M C----

A B----

H

E L

Z

N

O

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Sucessões: I – Sucessões [Caso (Nº 60)]

Carlos Fernandes – 2007/2008 28

colação (2104 e 2105; 2157, 2133/1-a, 2134 e 2135).

II – Sucessão legitimária:São herdeiros legitimários de C o cônjuge e as descendentes: B; C, D, E e F. Sucede quenem todos reúnem os pressupostos da vocação constantes do Art. 2032/1. Vejamos umpor um:

B: pré-morto – cônjuge do autor da sucessão, foi assassinada por D antes da abertura dasucessão. Não reúne o pressuposto da sobrevivência ao de cujus, pelo que não seráchamada à sucessão. Não há direito de representação (2042) nem direito de acrescer.

C: pré-morto – morre ao mesmo tempo que o autor da sucessão: comoriência (68/2), queé equiparada à pré-morte. Deixa descendentes: G e H, que vão assumir a sua posição pordireito de representação (2039, 2042).G: sucede por direito representação – é descendente directo de filho do autor dasucessão, que não pode aceitar a herança por ter falecido antes da abertura dasucessão. O mesmo tem capacidade quer em relação à mãe quer em relação ao avô,autor da sucessão, embora apenas esta última seja exigida (2043);H: sucede por direito de representação – é descendente directo de filho do autor dasucessão, que não pode aceitar a herança por ter falecido antes da abertura dasucessão. Foi deserdado por sua mãe por ter destruído o testamento desta, mas a razãoinvocada não é causa de deserdação, pelo que a cláusula é nula (2166/1). Mesmosendo nula a cláusula de deserdação, os factos praticados por H são causa deindignidade (2034/d), sendo que os efeitos da declaração de indignidade são osmesmos que seriam aplicados à deserdação: a perda de capacidade para suceder.Vamos considerar que a declaração de indignidade tenha sido feita (neste ponto fazersempre referência à posição de OA em contraponto à de PCR e LDP): ainda assim, Hvem ocupar a posição de C na sucessão legal pois o que deve ser aferido é se ele temcapacidade em relação ao autor da sucessão (A), sendo a incapacidade em relação a Cirrelevante (2043);

D: afastada por indignidade – tendo sido condenada a 15 anos de prisão por homicídiodo cônjuge do autor da sucessão, poderia ser deserdada nos termos do Art. 2166/1-a,sendo os efeitos da deserdação equiparados aos do indigno (2166/2). Todavia, devido àinterdição por anomalia psíquica de A no dia seguinte à leitura da sentença, parece quenão terá havido tempo para este fazer testamento.Levanta-se aqui a questão de saber se a declaração de indignidade opera ipso iure, comodefende Oliveira Ascensão (com a excepção dos casos em que o indigno já esteja naposse de bens da herança) ou se é sempre necessária acção judicial de declaração deindignidade, como propugnam PCR e JDP.De uma forma ou de outra, no presente caso vamos considerar que D foi declaradaindigna de suceder a A.Face à situação de “não poder” aceitar por parte de D, e visto que a indignidade nãoprejudica o direito de representação na sucessão legal (2037/2), I vem ocupar a posiçãode D;

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Sucessões: I – Sucessões [Caso (Nº 60)]

Carlos Fernandes – 2007/2008 29

I: por direito de representação – sendo descendente directa de D, filha de A,beneficia do direito de representação nos termos dos artigos 2039 e 2042 e 2037/2.

E: repudia a herança (2062). Presumimos que terá respeitado a forma exigida no Art.2063. Como não tem descendentes que possam ocupar a sua posição por direito derepresentação, a sua parte acresce à dos outros herdeiros da mesma estirpe (2031).

F: sobrevive ao de cujus, tem capacidade e era detentor de um título sucessório prevalente(2157, 2133/1-a, 2134 e 2135). Cumpria, por isso, todos os pressupostos da vocação(2032/1). Faleceu, no entanto, dias depois da abertura da sucessão, sem que seja dito queaceitou ou repudiou a herança. Vamos pressupor que o não fez.Neste caso dá-se a transmissão do direito de suceder para o único herdeiro conhecido: ocônjuge J (2058/1).J: transmissária do direito de suceder (2058) : sucede nos direitos que F tinha emrelação à herança.

Em síntese:1) B não é chamado à sucessão por ser pré-morto;2) C morreu em simultâneo com o autor da sucessão: comoriência, equiparada à pré-

morte; a sua posição vai ser ocupada descendentes pelos seus descendentes G e H;3) D é indigna, mas a sua posição é ocupada por I, por direito de representação;4) E repudia a herança: a sua parte acresce à dos outros herdeiros da mesma estirpe;5) F morre depois do autor da sucessão, sem ter aceitado ou repudiado a herança.

Sucede-lhe J, transmissária do direito de suceder nos termos do Art. 2058/1.

III – Cálculo da herança e da legítima subjectivaVTH=80.000(R)+80.000(D)-10.000(P); VTH = 150.000QI = 150.000(VTH) x 2/3 = 100.000; QD = 50.000 (2159/2)Mapa da partilha abstraindo do repúdio de E e da imputação das doações e deixastestamentárias:

QI = 100.000 OBS QD = 50.000 OBS Total(C)G = 12.500

(C)H = 12.500

(D)I = 25.000

E = 25.000

(F)J = 25.000

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Sucessões: I – Sucessões [Caso (Nº 60)]

Carlos Fernandes – 2007/2008 30

IV – Sucessão testamentária1ª Cláusula testamentária:

L: (Ferrari de 10.000) fiduciário indigno – trata-se de um legado (2030/2) com cláusulade substituição fideicomissária a favor de N (2286/1). O fiduciário (L) é mais do que umusufrutuário , é uma espécie de proprietário temporário (2289-2291), assumindo o encargode conservar os bens deixados para que, por sua morte, possam passar ao fideicomissár io.Tendo sido declarado indigno, L não tem capacidade para adquirir o legado (2037/1). Nasucessão legal a indignidade não prejudica o direito de representação (2037/2), mas omesmo já não sucede na sucessão testamentária (mesmo artigo a contrario). Ainda quehouvesse direito de representação, neste caso o legado iria para o fideicomissár io, uma vezque a substituição feita pelo testador prevalece em relação aquele (2041/2-a). Assim, asubstituição fideicomissária converte-se em directa e o legado passa a N, nos termos do Art.2293/3.

N: fideicomissário – beneficia da situação de L “não poder” aceitar o legado, que convertea substituição fideicomissária em directa (2293/3). Não tem, assim, que esperar pela mortede L para entrar na propriedade dos bens legados.

2ª Cláusula testamentária:

E: deixa testamentária a título de herança ferida de nulidade – deixa de 1/5 da herança,que constitui um exemplo do testamento per relationem, previsto no art. 2184, cuja validadedepende de requisitos de forma e de conteúdo:

Forma: exige-se que o testamento remeta para documento autêntico ou documentoparticular escritos e assinados pelo testador com data anterior à data do testamento oucontemporânea desta. Remetendo para um diário de bordo, o requisito de forma estápreenchido, pois se trata de documento particular “escrito e assinado pelo testador”,sendo a data deste de 1996, anterior à do testamento que é de 1997;Conteúdo: os elementos essenciais não pdoem constar unicamente do documento para oqual o testamento remete, antes de que estar incluído no próprio testamento. Sãoelementos essenciais, nos termos do Art. 2182/1, os seguintes:1. a instituição de herdeiros ou nomeação de legatários;2. o objecto da herança ou do legado;3. o cumprimento ou não cumprimento das disposições testamentárias.Vemos que a nomeação da legatária é feita no testamento, mas o objecto do legado éremetido para o diário de bordo, pelo que o testamento não cumpre os requisitosmínimos de validade. A deixa é, assim, nula.

V – Mapa da partilhaEstamos agora em condições de preencher o mapa da partilha definitiva. Para tanto, teremosque proceder à imputação do legado do Ferrari e das doações feitas em vida. Há queproceder à igualação da partilha na parte que diz respeito às doações em vida sujeitas acolação, ou seja, aquelas que foram feitas a descendentes que concorrem à sucessão e que

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Sucessões: I – Sucessões [Caso (Nº 60)]

Carlos Fernandes – 2007/2008 31

eram já, à data da doação, presuntivos herdeiros legitimários do doador.Assim, temos:a) Doação em vida feita a E (iate de 19.000):

i) É uma doação feita em vida a descendente que era, à data da doação, presuntivoherdeiro do legitimário do doador (2104 e 2105);

ii) O descendente concorreu à sucessão por intermédio dos seus representantes (2104);iii) Esta doação está abrangida pelo disposto no Art. 2110;iv) Não está dispensada de colação (2113);v) Logo, está sujeita a colação e será imputada na QI.

Apesar de E ter repudiado a herança, vamos imputar a doação numa legítima subjectivafictícia, no valor de 25.000, que era a parte que caberia a E caso não tivesse repudiado.Restam apenas 6.000 da legítima fictícia de E e são estes apenas que vão ser distribuídospelos herdeiros da mesma estirpe por acrescer (6.000/3=2.000). J e I vão receber cada um2.000, enquanto G e H recebem 1.000 cada umO resultado da partilha legitimária até este ponto fica então assim:G = 13.500 (12.500 por representação de C + 1.000 por acrescer de E)H = 13.500 (12.500 por representação de C + 1.000 por acrescer de E)I = 27.000 (25.000 por representação de D + 2.000 por acrescer de E)J = 27.000 (25.000 por transmissão do direito de suceder de F + 2.000 por acrescer de E)

b) Doação da casa de Sintra a C, no valor de 50.000:Vale aqui tudo quanto foi dito nos pontos i) a v) da alínea anterior.A legítima subjectiva de C, já incluindo o valor que recebeu por acrescer devido ao repúdiode E, é de 27.000.Temos, assim, que a doação será imputada na QI até este valor e na QD os restantes 23.000,ficando estes sujeitos a igualação.

c) Doação do BMW a G

Como G não era presuntivo herdeiro legitimário do doador ao tempo da doação, não estásujeito a colação (2105 a contrario). Logo, esta doação é imputada na QD e não está sujeitaa igualação.

d) Imputação das deixas testamentárias:

Nada dizendo o testador quanto ao tipo de legado, deve entender-se que quis avantajar ocontemplado: trata-se de pré-legado (2264). A regra geral é, assim, de serem imputadas naQD, ao contrário do que sucede com as doações em vida. O legado do Ferrari é imputado naQD, em favor de N.

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Sucessões: I – Sucessões [Caso (Nº 60)]

Carlos Fernandes – 2007/2008 32

Calculadas as legítimas subjectivas, corrigidas por efeito do acrescer e feitas as imputaçõesdas doações e do legado, importa gora proceder à igualação por efeito da colação, nostermos do artigo 2108.Em primeiro lugar, vamos calcular a quota hereditária:QD livre = 50.000-11.500-11.000-11.500-10.000; = 6.000Quota da legítima fictícia = 23.000 (valor sujeito a colação)+6.000 (QD livre)/3; = 9.666.Quota hereditária = 27.000 (L. Subjectiva)+9.666=36.666Assim, para I e J o valor da quota hereditária é de 36.666; para G e H é ½ desse valor(18.333).G e H já receberam cada um 25.000, tendo ultrapassado a sua quota hereditária; assim, ovalor livre da QD será dividido em partes iguais por I e J (2136):6.000/2=3.000.

Outra forma de fazer a igualação é aquilo a que o Professor JDP chama de método do“olhómetro”.Aqui prescinde-se do cálculo da quota hereditária e começamos logo por igualar o queestiver mais desfavorecido, subindo sequencialmente para os restantes.No caso em estudo teríamos:I e J estão igualados abaixo do C (representado por G e H). Assim, atribui-se a cada umdaqueles um valor idêntico para os igualar, ou pelo menos aproximar, do valor atribuído àparte de C.Como só tínhamos 6.000, dividimos por 2, o que dá 3.000 para cada um; não havendo nadamais para atribuir, apenas se consegue a igualação possível. O Prof. JDP diz que estemétodo é mais fácil, mas mais sujeito a erros.Apesar de a igualação ser apenas parcial, a colação não leva à redução das liberalidades .Isso só ocorre quando elas sejam inoficiosas, o que não é o caso.Eis o mapa final da partilha:

1) Imputação de ½ de 27.000referente à doação em vida a C nalegítima subjectiva alargada com odireito de acrescer de E;

2) Imputação de ½ dos 23.000relativos à doação que não couberamna legítima subjectiva e que vão ficarsujeitos a colação;

3) Imputação da doação de 19.000numa legítima fictícia de E; osrestantes 6.000 foram acrescidos àsquotas dos outros herdeiroslegitimários

4) Imputação da doação do BMW,não sujeito a colação;

5) Imputação do legado do Ferrari,não sujeito a colação;

QI = 100.000 OBS QD = 50.000 OBS Total(C)G = 13.500 1) 11.500 2) 25.000

11.000 4) 11.000

(C)H = 13.500 1) 11.500 2) 25.000

(D)I = 27.000 3.000 30.000

E = 19.000 3) 19.000

(F)J = 27.000 3.000 30.000

N = 10.000 5) 10.000

Totais: 100.000 50.000 150.000Livres: 0

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Sucessões: I – Sucessões [Caso (Nº 60)]

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Subhipóteses:a) Temos os mesmos 6.000 livres da QD, mas J tem uma doação de 2.000 sujeita a colação.Resolução segundo o método a que o Prof. JDP chama “olhómetro”:Primeiro iguala-se dando a I o mesmo que J já tem devido à doação: J 2.000; I +2.000;Depois dividem-se os restantes 4.000 (6.000-2.000=4.000) pelos dois em partes iguais (2136),dando 2.000 para cada um. Isso levaria à igualação total entre os dois.

A mesma situação, mas J está dispensado de colação (2113).Não há lugar a igualação, pelo que o valor livre é dividido em partes iguais:J=(2.000+3.000)5.000; I = 3.000.

Imaginemos que temos agora três herdeiros B, C e D. O primeiro tem uma doação de 2.000 eo segundo uma de 4.000, ambas sujeitas a igualação por colação. O terceiro não tem nada. Há9.000 livres da QD.1) Pelo método do olhómetro, aribuímos em primeiro lugar 2.000 a D, igualando-o com B.Restam 7.000.2) Em segundo lugar, atribuímos 2.000 a B e outros 2.000 a D, igualando-os com C. Nestemomento todos têm 4.000 e restam livres 3.000 da QD;3) Dividem-se os restantes 3.000 pelos três herdeiros em partes iguais: 1.000 a cada um.Todos ficam exactamente com o mesmo: 5.000. Há uma igualação total.

QI QD Total

B = 2.000+2.000(2)+1.000(3) 5.000

C = 4.000+1.000(3) 5.000

D = +2.000(1)+2.000(2)+1.000(3) 5.000