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Ano III • Número 9 • 1º trimestre/2014 Esta é uma publicação trimestral da ANBIMA sobre regulação internacional e seus impactos nos mercados financeiro e de capitais brasileiros Consulte também pelo endereço: http://portal.anbima.com.br/informacoes-tecnicas/estudos/radar/Pages/default.aspx Regulação de proteção ao investidor na Europa e Austrália mantém o foco em produtos complexos » Austrália e Europa avançam na definição das características relevantes para determinar o limiar entre produtos complexos e não complexos, embora adotem para isso abordagens regulatórias distintas, em especial, quanto ao peso do procedimento de suitability para a proteção dos investidores. [leia mais] Proteção aos ativos de clientes é tema de Relatório da IOSCO » Principal preocupação é com clientes que tenham como requerer diferentes níveis de proteção conforme o regime de cada jurisdição e com eventuais questões transfronteiriças trazidas a partir do depósito dos ativos no exterior, pelos intermediários. [leia mais] Crowdfunding: nova regulação britânica e as iniciativas da Comissão Europeia » Reino Unido atualizou as regras para plataformas de crowdfunding, incorporando também aquelas que oferecem empréstimos aos pares como meios de obter financiamentos, enquanto a Comissão Europeia avançou em algumas iniciativas, como a criação de um fórum sobre o tema e a realização de um estudo ao longo de 2014. [leia mais] APEC consulta sobre passaporte para fundos de investimento na Ásia e no Pacífico » A criação de um passaporte para os fundos de Austrália, Coréia, Cingapura, entre outros, na Ásia e no Pacífico busca internalizar a fatia de mercado ocupada por fundos europeus e americanos e contribuir para a gradativa internacionalização das indústrias de fundos dessas jurisdições. [leia mais] Parlamento Europeu dá carta branca à União Bancária na Zona do Euro » Organismo aprova novas Diretivas sobre a resolução das instituições financeiras e os esquemas de garantia de depósito, além de criar efetivamente o mecanismo unificado de resolução para as instituições que operam nos países da Zona do Euro. [leia mais] Negociação eletrônica de derivativos gera embate entre autoridades europeias e americanas » Após as rodadas entre reguladores europeus e americanos relativas à harmonização da aplicação das regras de registro e de liquidação em contraparte central, os holofotes do mercado e dos reguladores se voltaram para a questão da negociação eletrônica, que pode gerar uma relevante fragmentação do mercado global. [leia mais] Regra de Volcker ganha sua versão europeia » Europa vai além das soluções americana e britânica sobre mudanças estruturais no setor bancário e propõe regras que abarcam tanto a segregação das instituições como a proibição de determinadas atividades de negociação proprietária para os grandes bancos europeus. [leia mais]

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Ano III • Número 9 • 1º trimestre/2014

Esta é uma publicação trimestral da ANBIMA sobre regulação internacional e seus impactos

nos mercados financeiro e de capitais brasileiros

Consulte também pelo endereço: http://portal.anbima.com.br/informacoes-tecnicas/estudos/radar/Pages/default.aspx

Regulação de proteção ao investidor na Europa e Austrália mantém o foco em produtos complexos »

Austrália e Europa avançam na definição das características relevantes para determinar o limiar entre produtos

complexos e não complexos, embora adotem para isso abordagens regulatórias distintas, em especial, quanto ao

peso do procedimento de suitability para a proteção dos investidores. [leia mais]

Proteção aos ativos de clientes é tema de Relatório da IOSCO »

Principal preocupação é com clientes que tenham como requerer diferentes níveis de proteção conforme o regime

de cada jurisdição e com eventuais questões transfronteiriças trazidas a partir do depósito dos ativos no exterior,

pelos intermediários. [leia mais]

Crowdfunding: nova regulação britânica e as iniciativas da Comissão Europeia »

Reino Unido atualizou as regras para plataformas de crowdfunding, incorporando também aquelas que oferecem

empréstimos aos pares como meios de obter financiamentos, enquanto a Comissão Europeia avançou em algumas

iniciativas, como a criação de um fórum sobre o tema e a realização de um estudo ao longo de 2014. [leia mais]

APEC consulta sobre passaporte para fundos de investimento na Ásia e no Pacífico »

A criação de um passaporte para os fundos de Austrália, Coréia, Cingapura, entre outros, na Ásia e no Pacífico busca

internalizar a fatia de mercado ocupada por fundos europeus e americanos e contribuir para a gradativa

internacionalização das indústrias de fundos dessas jurisdições. [leia mais]

Parlamento Europeu dá carta branca à União Bancária na Zona do Euro »

Organismo aprova novas Diretivas sobre a resolução das instituições financeiras e os esquemas de garantia de

depósito, além de criar efetivamente o mecanismo unificado de resolução para as instituições que operam nos

países da Zona do Euro. [leia mais]

Negociação eletrônica de derivativos gera embate entre autoridades europeias e americanas »

Após as rodadas entre reguladores europeus e americanos relativas à harmonização da aplicação das regras de

registro e de liquidação em contraparte central, os holofotes do mercado e dos reguladores se voltaram para a

questão da negociação eletrônica, que pode gerar uma relevante fragmentação do mercado global. [leia mais]

Regra de Volcker ganha sua versão europeia »

Europa vai além das soluções americana e britânica sobre mudanças estruturais no setor bancário e propõe regras

que abarcam tanto a segregação das instituições como a proibição de determinadas atividades de negociação

proprietária para os grandes bancos europeus. [leia mais]

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RADAR

Regulação de proteção ao investidor na Europa e

Austrália mantém o foco em produtos complexos

O processo de fortalecimento do arcabouço de proteção ao investidor no

pós-crise de 2008 teve como principal mote a revisão das regras de

estruturação, divulgação de informações e distribuição relacionadas a

produtos de maior complexidade. Com maior volatilidade nos mercados

tradicionais e menor retorno, em geral, destes ativos, os produtos

complexos ganharam uma fatia relevante de mercado e passaram a

alcançar, cada vez mais, investidores de varejo. A IOSCO coordenou os

primeiros esforços no aprimoramento do tratamento regulatório destes

produtos, o que resultou na publicação de dois importantes Relatórios: um

voltado para os procedimentos de suitability a serem adotados na

distribuição desses instrumentos e outro que detalha um conjunto de

ferramentas para regular todo o ciclo de vida dos produtos – ver,

respectivamente, Radar ANBIMA nº 5 e nº 8.

Iniciativas dispersas, em várias jurisdições, já haviam sido implementadas,

mas agora ganham reforço após as discussões em nível internacional

terem atingido maior grau de maturidade. Neste escopo, a ASIC

australiana publicou, em 31/1/14, um Relatório que discute a regulação de

produtos complexos de modo genérico e no país, buscando identificar

áreas que requerem maior intervenção regulatória ou aprimoramento da

supervisão. O documento detalha os motivos pelos quais a complexidade

dos produtos se torna uma questão relevante do ponto de vista da

regulação. Ela gera maior dificuldade: em descrever os produtos de forma

clara e concisa, na compreensão pelos investidores das características

fundamentais e da relação risco-retorno associada, na comparação entre

produtos, no entendimento dos preços e custos, na apreciação da

performance do produto ao longo do tempo e em se desfazer do produto a

curto prazo (devido à potencial iliquidez). Todos estes fatores associados à

complexidade podem levar os investidores a entender erroneamente a

natureza de um produto e seus riscos, tornando maior a possibilidade de

vendas inapropriadas e menor a probabilidade de que investidores tomem

decisões devidamente informadas.

A partir deste diagnóstico, a ASIC analisa a regulação dos produtos ao

longo do respectivo ciclo de vida e obtém duas principais conclusões. A

primeira, que a ASIC não tem grande tradição na regulação dos produtos

em sua fase de desenvolvimento e que poderia avançar nesse sentido

(muito embora, a AFMA já tenha tratado do tema no âmbito da

autorregulação). A segunda, que a seleção do canal de distribuição

apropriado é fundamental, inclusive para garantir que, no ponto de venda,

o produto esteja adequado aos anseios dos investidores. Quanto a este

tema, ao contrapor a distribuição direta e o aconselhamento financeiro, a

ASIC reconhece que o segundo oferece a vantagem de assegurar que

uma avaliação de suitability é devidamente realizada. Contudo, para

reforçar a distribuição direta, ao invés de exigir um suitability simplificado

► A preocupação central na regulação de produtos de maior complexidade é garantir padrões mais rigorosos para as informações divulgadas, para a avaliação de suitability realizada e para os controles e procedimentos adotados pelas instituições no momento da venda e da distribuição desses produtos, de modo a garantir que os investidores, em especial, aqueles de varejo, tomem suas decisões de investimento informadas e conscientes.

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RADAR

ou obrigação semelhante, a autoridade australiana levanta a possibilidade

de trabalhar no desenvolvimento e difusão da utilização de ferramentas de

autoavaliação pelos investidores.

Esta última opção difere significativamente da abordagem europeia, cujo

foco está situado na realização de um adequado procedimento de

suitability, ainda que simplificado. A opinião da ESMA sobre o tema,

emitida em 7/2/14, com o objetivo de orientar os reguladores nacionais em

relação às práticas que as firmas devem observar na venda de produtos

complexos conforme a MiFID, deixa claro que é necessário realizar um

processo mais rigoroso de suitability no caso deste produtos. Este deve

exigir mais informações dos clientes no momento de definir seus objetivos

de investimento, situação financeira e, principalmente, conhecimento e

experiência, escrutinando os investidores antes que seja realizada uma

recomendação ou execução. Adicionalmente, a ESMA destaca que o

regime de divulgação de informações deve ser aprimorado, com foco nos

custos e taxas aplicáveis e em sua influência no desempenho do produto,

bem como em cláusulas de resgate antecipado ou de saída precoce da

aplicação. Esses dois tópicos são também reforçados pelos novos regimes

de proteção ao investidor constantes na 2ª versão da Diretiva sobre os

mercados de instrumentos financeiros (MiFID II) e na divulgação de

documentos simplificados (lâminas) para produtos estruturados oferecidos

no varejo (PRIPs), aprovados pelo Parlamento europeu em 15/4/14.

Por fim, é importante destacar o avanço expressivo da ASIC e da ESMA

no estabelecimento do conjunto de características que são necessárias e

suficientes para determinar, normativamente, que um produto é complexo.

O anexo detalha os diferentes elementos e as diretrizes adotadas por cada

um, valendo adiantar que produtos estruturados e complexos podem ser

considerados sinônimos em ambas as abordagens. Tal avanço é relevante

para as discussões sobre o tema no Brasil, cuja regulação já prevê um

tratamento diferenciado para produtos complexos.

Direto da fonte: Regulating complex products, Report 384, ASIC, 31/01/2014: https://www.asic.gov.au/asic/pdflib.nsf/LookupByFileName/rep384-published-31-January-2014.pdf/$file/rep384-published-31-January-2014.pdf MiFID practices for firms selling complex products, Opinion, ESMA, 07/02/2014: http://www.esma.europa.eu/system/files/ipisc_complex_products_-_opinion_20140105.pdf More transparent and safer financial markets, EC, 15/04/2014:

http://europa.eu/rapid/press-release_STATEMENT-14-

129_en.htm?locale=en

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RADAR

Negociação eletrônica de derivativos gera embate

entre autoridades europeias e americanas

Ao longo de 2013, a equalização da regulação transfronteiriça do mercado

de derivativos de balcão nos Estados Unidos e na Europa avançou

significativamente em duas áreas: o registro das operações e a liquidação

mandatória em contraparte central. Este processo, que tem como

finalidade reduzir as duplicações e custos de observância das instituições

e dirimir eventuais incertezas jurídicas, foi resultado de extensas

discussões entre as autoridades americanas e europeias, materializadas

em arranjos de entendimento e posições formais da CFTC e da ESMA

sobre o assunto – ver Radar ANBIMA nº 7.

As rodadas iniciais de negociação entre americanos e europeus pareciam

ter sanado os problemas sobre o impasse, mas não abarcaram a questão

da negociação eletrônica dos contratos, através de sistemas dedicados.

Nos Estados Unidos, estes sistemas são caracterizados como swap

execution facilities (SEFs) e os requerimentos de negociação dos contratos

através dos mesmos entraram efetivamente em vigor no dia 18/2/14. A

questão mais urgente por trás desta regulação estava relacionada à

necessidade de registro como SEF: pela regulação da CFTC, qualquer

plataforma ou sistema multilateral de negociação que forneça serviços de

execução e negociação a contrapartes americanas (U.S. persons) deveria

se registrar como SEF, mesmo se a plataforma apenas permita a

execução ou negociação de contratos que não estão sujeitos aos

requisitos obrigatórios de negociação eletrônica.

O principal embate ocorreu a partir das dificuldades verificadas por

plataformas europeias, mas acarretou impactos também em outros

mercados, notadamente, o asiático. Tais plataformas necessitaram apurar

sua base de clientes para determinar se poderiam dar curso às suas

operações, sendo que algumas pararam de oferecer serviços a

contrapartes americanas. Verificou-se, nesse contexto, certo processo de

fragmentação de mercado e liquidez entre as contrapartes americanas

sujeitas ao requerimento de negociação eletrônica e as contrapartes

estrangeiras que não estão sujeitas a tal obrigação; estas operações

migraram do mercado internacional para os mercados locais.

Com o intuito de mitigar os problemas mencionados no parágrafo anterior,

especificamente para o caso europeu, a CFTC publicou uma No-Action

Letter em que requer um pedido de aplicação de sistemas de negociação

multilateral (multilateral trading facilities ou MTFs) europeus como SEFs,

de modo temporário. O dispositivo foi divulgado em 12/2/14, ampliando o

prazo até 24/3/14. Porém, reconhecendo que até o final do prazo nenhuma

MTF europeia havia aplicado, a CFTC ampliou este período até 14/5/14,

divulgando dispositivo similar em 21/3/14.

► Nas primeiras rodadas para definir a aplicação das regras transfronteiriças americanas e europeias referentes ao mercado de derivativos de balcão as autoridades situadas nas duas regiões pareciam ter encerrado os problemas de harmonização entre as jurisdições; contudo, com a entrada em vigor dos requisitos de negociação eletrônica nos EUA, surgiu uma nova aresta de atrito.

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RADAR

Esses desenvolvimentos foram reconhecidos pelo ODRG como

importantes passos no sentido da harmonização, mas, na prática, apenas

resolvem uma parte do problema, não contemplado outros mercados e

jurisdições. Mesmo na própria Europa, as discussões ainda não estão

encerradas: a nova regulação de infraestrutura que consta na MiFID 2,

adotada em 15/4/14, traz um novo tipo de sistema, nomeadamente, os

sistemas organizados de negociação (organised trading facilities ou

OTFs),que seriam, em natureza, mais próximos ao conceito de SEFs do

que as próprias MTFs. Logo, a questão ainda poderá gerar novas rodadas

de discussão e, principalmente, exigirá um esforço das autoridades para a

promoção da harmonização, que se revelou o principal tema em toda a

discussão da reforma do mercado global de derivativos de balcão.

Além desses acontecimentos, outros avanços relativos à reforma do

mercado de derivativos foram registrados. O Relatório de Progresso do

FSB registra todos os passos dados em detalhe, mas cabe destacar a

publicação, pelo Comitê de Basileia, em 31/3/14, da versão definitiva dos

novos padrões para o tratamento das transações com derivativos no

arcabouço de Basileia III, a partir do método de cálculo para medir a

capitalização necessária às exposições ao risco de crédito de contraparte.

Tal documento é peça fundamental para determinar a capitalização

necessária das instituições financeiras que operam nesse mercado.

Direto da fonte: APRC Sends Letter to the CFTC on the impact of the SEF rule on Asia Pacific derivatives markets, IOSCO, 10/04/2014: http://www.iosco.org/committees/aprc/pdf/20140409-APRC-letter-to-CFTC.pdf Time-Limited No-Action Relief with respect to Swaps Trading on Certain MTFs…, CFTC, 12/02/2014: http://www.cftc.gov/ucm/groups/public/@lrlettergeneral/documents/letter/14-15.pdf. Extension of Time-Limited No-Action Relief with respect to Swaps Trading on Certain MTFs…, CFTC, 21/03/2014: http://www.cftc.gov/ucm/groups/public/@lrlettergeneral/documents/letter/14-31.pdf Report of the ODRG on Cross-Border Implementation Issues, 31/03/2014: http://www.cftc.gov/ucm/groups/public/@internationalaffairs/documents/file/odrgreport033114.pdf The standardized approach for measuring counterparty credit risk exposures, BCBS, 31/03/2014: http://www.bis.org/publ/bcbs279.pdf OTC Derivatives Market Reforms: 7th Progress Report, FSB, 08/04/2014:

http://www.financialstabilityboard.org/publications/r_140408.pdf

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RADAR

Proteção aos ativos de clientes é tema de Relatório da

IOSCO

A IOSCO publicou, em 29/1/14, um conjunto de recomendações relativo à

proteção dos ativos de clientes por intermediários e reguladores. A crise

financeira de 2008-9 trouxe à tona algumas questões importantes,

notadamente quanto às implicações de depositar os ativos de clientes

através de determinados intermediários e em determinadas jurisdições e

quanto à transferência de ativos em cenários de inadimplência, resolução

ou insolvência das instituições. As oito recomendações podem ser

divididas em dois grupos: aquelas aplicáveis genericamente a

intermediários (e.g. bancos, corretoras, CCPs, etc) e aquelas aplicáveis

aos reguladores. O primeiro grupo pode ser resumido da seguinte forma:

Os intermediários devem manter registros e contas de ativos de

clientes precisos e atualizados que estabeleçam tempestiva e

precisamente a natureza, o montante, a localização e o status de

propriedade dos ativos e os clientes para os quais os ativos são

mantidos. Estes registros devem permitir a reconstrução e

consolidação das operações realizadas (audit trail).

O intermediário deve providenciar para cada cliente, em períodos

regulares, um demonstrativo que detalhe suas posições.

O intermediário deve manter mecanismos apropriados para

salvaguardar os direitos oriundos dos ativos de clientes e minimizar

os riscos de perda ou uso inapropriado.

Quando o intermediário depositar ativos de clientes em uma

jurisdição estrangeira, o arcabouço regulatório correspondente

deverá ser compreendido pelo intermediário e considerado para

fins de observância do regime regulatório doméstico, bem como

deve se assegurar que o regime estrangeiro contempla a

transparência e os controles de riscos necessários.

Onde a regulação permita que os clientes se abstenham da

proteção ou modifiquem o grau de proteção aplicável aos seus

ativos, deverão ser observadas algumas salvaguardas,

notadamente, o consentimento explícito e registrado do cliente

após a devida informação dos riscos trazidos por cada opção.

Já o segundo grupo, circunscrito a reguladores, consiste basicamente na

reafirmação de suas obrigações de supervisão, tanto em termos do

arcabouço regulatório doméstico quanto dos arranjos necessários para

assegurar a observância deste regime quando os ativos estiverem

depositados numa terceira jurisdição. No primeiro caso o Relatório dá

destaque à utilização de uma abordagem baseada em risco como forma de

assegurar a observância das regras locais, ao passo que, no segundo,

ressalta o estabelecimento de algum acordo de troca de informações ou

► As principais questões por trás da iniciativa da IOSCO estão relacionadas ao tratamento dos ativos de clientes em situações de insolvência e resolução e de eventuais questões transfronteiriças que podem surgir em função do depósito dos ativos de clientes numa jurisdição estrangeira.

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memorando de entendimento como meio para realizar uma supervisão

apropriada.

Nos últimos anos, diversos países promoveram importantes

reestruturações nos arcabouços regulatórios que se relacionam com o

tema, mais especificamente, quanto ao regime de depósito centralizado

em vigor. Destaca-se a revisão das regras brasileiras de depósito

centralizado, custódia e escrituração de valores mobiliários, que

determinaram um novo modus operandi para a infraestrutura de mercado

no país. No novo regime, somente instituições efetivamente autorizadas a

prestar os serviços de custódia podem atuar como tal (eliminando a figura

dos “agentes de custódia”) e devem, genericamente, manter os ativos dos

clientes em contas individualizadas, sem que seja necessário, do ponto de

vista regulatório, requerimentos mandatórios de segregação de ativos – em

outras palavras, a segregação, na prática, já é assegurada pela

individualização das contas. Além disso, é importante destacar que uma

das principais preocupações do Relatório da IOSCO, qual seja, o cliente

optar por um regime diferenciado, de menor proteção, não se aplica ao

regime brasileiro.

Na Europa, por sua vez, o novo regime de fundos de investimento, UCITS

V, recém-aprovado pelo Parlamento Europeu (15/4/14), reforça as

obrigações dos depositários destes valores mobiliários, com especial foco

no tratamento dos ativos de clientes em situação de insolvência, a partir do

estabelecimento de regras claras de segregação. Já a nova Diretiva sobre

Centrais Depositárias altera os padrões de gerenciamento de risco e os

requerimentos prudenciais para depositários.

Em meio a esse contexto internacional de reformulação das regras, é

válida a preocupação da IOSCO com o tratamento dado à proteção dos

ativos de clientes quando envolver operações em diferentes jurisdições, o

que passa também, inevitavelmente, pela coordenação e criação de

arranjos de harmonização entre os diferentes reguladores.

Direto da fonte: Recommendations Regarding the Protection of Client Assets, Final Report, IOSCO, 29/01/2014: http://www.iosco.org/library/pubdocs/pdf/IOSCOPD436.pdf Infraestrutura de Mercado, ANBIMA, 23/03/2014: http://portal.anbima.com.br/informacoes-tecnicas/regulacao/infraestrutura-de-mercado/Pages/default.aspx Safer and more efficient securities settlement, EC, 15/04/2014: http://europa.eu/rapid/press-release_STATEMENT-14-130_en.pdf Greater protection for retail investors, EC, 15/04/2014: http://europa.eu/rapid/press-release_STATEMENT-14-121_en.pdf.

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RADAR

APEC consulta sobre passaporte para fundos de

investimento na Ásia e no Pacífico

Austrália, Coréia do Sul, Filipinas, Nova Zelândia, Cingapura e Tailândia

deram largada ao processo de criação de um passaporte único para

constituição e distribuição de fundos de investimento na região da Ásia e

do Pacífico. Após a assinatura de uma carta de intenções em setembro de

2013, estas jurisdições abriram agora um processo de consulta sobre os

arranjos necessários para promover tal mecanismo.

O passaporte busca os benefícios da integração dos mercados financeiro e

de capitais da região da Ásia e do Pacífico e tem como objetivos comuns:

(i) fornecer aos investidores locais maior possibilidade de diversificação; (ii)

aprofundar os mercados de capitais da região; (iii) facilitar a alocação de

recursos nos mercados locais, evitando, assim, a migração de liquidez

para outros mercados (como o europeu); e (iv) fortalecer a competitividade

da indústria de fundos da região.

Segundo dados do ICI, no final de 2013, os ativos sob gestão na indústria

de fundos de investimento dos países mencionados somavam,

aproximadamente, US$ 2 trilhões, ou cerca de 7% da indústria mundial de

fundos de investimento, sendo a Austrália a principal responsável pela

significância deste número. A título de comparação, essas estatísticas são

similares às da indústria de fundos das Américas excetuando os Estados

Unidos, que também somam cerca de 7% de peso mundial, com destaque

para Brasil e Canadá.

A iniciativa reproduz o mecanismo constante na Diretiva europeia UCITS

desde 2001 na região asiática e o documento consultivo busca elucidar os

arranjos regulatórios necessários para a efetiva implementação do

passaporte. Este consiste num dispositivo através do qual um operador de

um esquema de investimento coletivo (CIS) que opera numa economia

membro da zona do passaporte pode comercializar o CIS em outras

economias membro que estejam sujeitas ao mesmo arranjo, evitando

sucessivos processos de aprovação em cada um desses estados membro.

Isto ocorre, pois, diferentemente do caso europeu, os fundos de

investimento da região da APEC estão sujeitos a regimes regulatórios

distintos. No texto do documento, os países signatários reconhecem que o

puro e pleno reconhecimento mútuo das regulações das jurisdições

membro não é viável no atual estágio de desenvolvimento da iniciativa e

propõem um regime de reconhecimento mútuo parcial. Neste regime os

reguladores do país de origem e do país no qual o CIS é distribuído

compartilham responsabilidades e regras específicas do passaporte

governam os critérios de elegibilidade dos CIS – o anexo detalha a “divisão

de trabalho” entre os reguladores.

Diversas restrições, controles e limites são impostos sobre a configuração

dos CIS elegíveis, de seus operadores ou administradores e dos

► A criação de um passaporte para os fundos de investimentos asiáticos na região busca internalizar para os gestores e empresas de investimento locais uma relevante fatia de mercado ocupada por UCITS europeus, favorecendo, potencialmente, o desenvolvimento do mercado de fundos das jurisdições participantes e dando um passo importante para sua internacionalização.

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distribuidores, de modo a criar um regime confiável aos olhos de

investidores, isto é, um regime cuja reputação seja de um produto

financeiro transparente e bem regulado – por exemplo, exige-se que o

operador do CIS tenha pelo menos cinco anos de experiência como tal,

incidem requerimentos mínimos de capital (entre US$ 1 e US$ 21 milhões)

etc. A consulta, aberta em 16/4/14, busca avaliar os detalhes de cada um

desses requerimentos e definir sua adequação e termina em 11/7/14.

Dois principais resultados são esperados após a adoção do passaporte

asiático. O primeiro, relacionado à internacionalização da indústria dos

países membro: o mecanismo irá – ao menos potencialmente –

impulsionar a internacionalização dos fundos de investimentos dessas

jurisdições, primeiramente em nível regional e posteriormente em nível

global, vis-à-vis investimentos coletivos de outras regiões, em especial, da

Europa e dos Estados Unidos. Neste sentido, vale lembrar que a Europa

acabou de aprovar, em 15/4/14, uma nova versão da Diretiva UCITS, a 5ª,

onde é fortalecido o regime aplicável aos fundos que gozam da

possibilidade de utilização do passaporte europeu. A UCITS V,

basicamente, reforça o regime de depositários centrais, aprimora e

promove uma harmonização das sanções aplicáveis pelos reguladores

nacionais e estabelece políticas de remuneração que evitem a tomada de

riscos excessivos e um maior alinhamento dos administradores dos fundos

com a estratégia de investimento destes.

O segundo resultado esperado, está relacionado ao aumento da

competição intra-regional e à ampliação da base local de investidores,

processo que pode proporcionar ganhos de escala para a indústria asiática

de fundos: espera-se que os benefícios almejados para os investidores se

tornem materiais em termos de menores custos – nomeadamente,

menores taxas – e maior diversidade de opções de CIS no mercado. Após

o encerramento da consulta, os próximos passos da iniciativa da APEC

consistem na finalização dos arranjos regulatórios, o que deve ocorrer no

início de 2015, com a previsão de que o passaporte entre em vigor a partir

de 2016. É possível que até então outras jurisdições adotem a iniciativa.

Direto da fonte: Statement of Intent on the establishment of the ARFP, APEC, 20/09/2013: http://fundspassport.apec.org/files/2013/12/131210-ARFP-Signed-SOI.pdf Asia Region Funds Passport, Consultation Paper, APEC, 16/04/2014: http://fundspassport.apec.org/consultation-paper/ Greater protection for retail investors, EC, 15/04/2014: http://europa.eu/rapid/press-release_STATEMENT-14-121_en.htm?locale=en

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RADAR

Parlamento Europeu dá carta branca à União Bancária

na Zona do Euro

O Parlamento Europeu deu um importante passo para a consolidação do

projeto de União Bancária na Zona do Euro ao aprovar as regras de

resolução e garantia de depósito na região, sinalizando, assim, a

complementação dos dois últimos pilares da iniciativa. Vale lembrar que o

projeto foi estruturado com base em quatro pilares: livro de regras

unificado, mecanismo unificado de supervisão, mecanismo unificado de

resolução e o esquema de garantia de depósitos.

As Diretivas sobre resolução e garantia de depósito, aprovadas em

15/4/14, incidirão sobre as instituições e cidadãos da União Europeia como

um todo – e não somente da Zona do Euro – trazendo novos elementos

importantes do ponto de vista da proteção do investidor e dos recursos dos

depositantes em situações críticas das instituições financeiras.

No caso das regras de resolução, as mudanças vêm alinhadas com as

recomendações do FSB e os atributos-chave nelas estabelecidos – para

maior detalhamento, ver Radar ANBIMA nº 5. É requerido das instituições

financeiras, portanto, a elaboração de planos de resolução, para casos de

significativo estresse de mercado, e das autoridades planos para a

resolução de bancos falidos que contemplem a separação e preservação

das funções críticas destas instituições e evitem a utilização de

mecanismos de bailout. Além disso, a Diretiva prevê poderes e

ferramentas específicas para a intervenção nas instituições com

problemas, bem como para promover a reestruturação das mesmas.

Já em relação aos esquemas de garantia de depósito, a principal novidade

diz respeito à redução do tempo para o acesso aos depósitos garantidos

em caso de necessidade: a Diretiva prevê uma redução do prazo atual de

vinte dias úteis para sete dias úteis em 2024. O volume de depósitos

coberto pelos esquemas continuará no patamar de € 100 mil e as novas

regras dispõem sobre os mecanismos de financiamento do fundo

garantidor (a meta é coletar cerca de € 55 bilhões ao longo de dez anos, o

equivalente a 0,8% dos depósitos garantidos na região).

Na Zona do Euro, as duas novas Diretivas representam importantes

avanços em relação ao primeiro pilar da União Bancária na região, o que,

complementado pelo acordo referente ao mecanismo unificado de

supervisão (Radar ANBIMA nº 7) e, agora, ao mecanismo unificado de

resolução, fixa as bases para o projeto de integração almejado pela

Comissão Europeia.

O mecanismo unificado de resolução, estabelecido como um recurso de

última instância para os grandes bancos da região da Zona do Euro (e

demais Estados-membro da União Europeia que desejarem participar da

iniciativa), irá dispor de um Conselho Único de Resolução, que dividirá

► Com a criação do mecanismo unificado de resolução, a realização do projeto original de União Bancária passa a depender da unificação dos esquemas de garantia de depósito na Zona do Euro, cujo caminho foi pavimentado pela adoção da Diretiva sobre a matéria com regras unificadas para a União Europeia como um todo, mas depende essencialmente da vontade política dos Estados membro em promover tal integração.

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RADAR

obrigações com as autoridades nacionais, nos mesmos moldes dos

supervisores europeu e nacionais constantes no mecanismo unificado de

supervisão, e de um Fundo Unificado para o qual as instituições

financeiras contribuirão ao longo do tempo – de modo a internalizar os

custos de futuros resgates para os próprios bancos (bail-in).

Com efeito, a Comissão Europeia reconhece que o estabelecimento dos

três primeiros pilares é suficiente para garantir o funcionamento da União

Bancária:

Entretanto, a consolidação do projeto original depende também da criação

de um esquema de garantia de depósito unificado na Zona do Euro, o que

constitui o ponto mais sensível da iniciativa. O caminho para esse último

pilar foi pavimentado pela Diretiva sobre garantia de depósitos mencionada

anteriormente, que alinha as regras na União Europeia, mas está sujeito à

vontade política dos países da Zona do Euro em promover a plena

integração de seus sistemas financeiros nacionais, em especial, das

grandes instituições.

Direto da fonte: Finalising the Banking Union: European Parliament backs Commission’s proposals (Single Resolution Mechanism, Bank Recovery and Resolution Directive, and Deposit Guarantee Schemes Directive), Statement, EC, 15/04/2014: http://europa.eu/rapid/press-release_STATEMENT-14-119_en.htm?locale=en Banking union: restoring financial stability in the Eurozone, MEMO, EC, 15/04/2014: http://europa.eu/rapid/press-release_MEMO-14-294_en.htm

Novas regras aprimoram a

capitalização e o controle de

risco dos bancos

BCE supervisionará

diretamente cerca de 130

bancos, de maior relevância

sistêmica, e os supervisores

nacionais trabalharão

conjuntamente num sistema

integrado

Se os mecanismos

anteriores não funcionarem,

como um recurso de última

instância, o Conselho Único

de Resolução pode decidir

pela resolução de um banco

com problemas, amparado

por um Fundo que os

próprios bancos constituíram

Regras unificadas

Supervisão unificada

Resolução unificada

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RADAR

Regra de Volcker ganha sua versão europeia

Em sequencia à publicação da versão final da Regra de Volcker pelos

reguladores americanos a Comissão Europeia divulgou sua proposta

definitiva para a reforma estrutural do setor bancário da região. O texto,

divulgado em 29/1/14, congrega elementos do Relatório Liikanen,

publicado em 2012 e das diversas regulações já adotadas ou em fase de

discussão, em nível nacional, com destaque para Reino Unido, França e

Alemanha – ver, respectivamente, Radar ANBIMA nº 3 e nº 7.

A proposta busca a criação de um arcabouço mais robusto para a

prevenção do risco sistêmico e alguns objetivos específicos, dentre os

quais: promover a redução na assunção de riscos excessivos pelas

instituições de crédito; eliminar conflitos de interesses significativos entre

as diferentes áreas destas instituições; e, em casos de falência ou

semelhantes, facilitar a resolução ordenada dos conglomerados.

Nesse sentido, a reforma europeia, tal como desenhada, não se limitou a

proibir pura e simplesmente a negociação proprietária, o que atenderia

eminentemente aos dois primeiros objetivos, tendo avançado sobre a

separação das atividades, em linha com o ringfence britânico, de modo a

garantir também uma resolução apropriada das instituições. Ela vai,

portanto, além da proposta americana, pois dispõe na regulação essa

separação – nos EUA, a separação pode ser uma solução de mercado,

mas não é uma via obrigatória, já que a instituição pode meramente se

abster de realizar as atividades de negociação proprietária. Com isso, é

possível segmentar a proposição europeia em duas principais frentes de

mudança: (i) a proibição da negociação com recursos próprios; (ii) a

separação de certas atividades de negociação das instituições.

A primeira frente parte da interpretação que “a realização de negociações

proprietárias implicam diversos riscos, mas não geram benefícios tangíveis

para os clientes dos bancos ou para a economia como um todo”. Portanto,

as novas regras banem a realização de negócios com instrumentos

financeiros e commodities cujo objetivo único é gerar lucros para as

instituições, sem qualquer ligação com as atividades dos clientes ou com a

estratégia de gerenciamento de riscos da instituição (hedge). A proibição é

extensível aos investimentos das instituições em veículos de investimento

que possam realizar tais atividades - notadamente, fundos de hedge -

como forma de evitar a arbitragem regulatória.

A segunda frente, por sua vez, busca uma separação estrutural dos riscos

associados às atividades de negociação das instituições daqueles

associados à função de tomadores de depósito e emprestadores. A

segmentação dessas atividades em unidades econômicas diferentes tem,

portanto, o objetivo de mitigar os problemas relacionados às instituições

“grandes demais para salvar” (too-big-to-save) e “complexas demais para

resolver” (too-complex-to-resolve), voltando a unidade captadora de

► Diferentemente da Regra de Volcker americana, as medidas em consulta na Europa se aplicarão somente a grandes instituições, designadas como sistemicamente importantes em nível global, ou àquelas cuja mesa de negociação proprietária movimente valores superiores a € 70 bilhões ou 10% de seu ativo.

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RADAR

depósito às suas atividades núcleo, quais sejam, a operação do sistema de

pagamentos e a concessão de crédito.

Assim, as regras preveem a transferência obrigatória de algumas

atividades de negociação consideradas de alto risco, como formação de

mercado, operações com derivativos complexos e operações de

securitização, para entidades legalmente apartadas dentro do grupo

(“subsidiarização”), caso não consigam demonstrar que os riscos ali

gerados não são devidamente compensados ou mitigados por outras

operações conduzidas.

Uma particularidade das duas frentes da reforma diz respeito a seu escopo

de aplicação. Somente instituições com significativo tamanho serão

tratadas pelas novas normas. Mais especificamente:

todas as instituições estabelecidas na União Europeia que tenham

sido designadas como instituições sistemicamente importantes em

nível global; e

instituições de crédito estabelecidas na União Europeia, incluindo

suas filiais e subsidiárias no exterior, que, durante três anos

consecutivos, possuam um montante total de ativos de, pelo

menos, € 30 bilhões e realizem atividades de negociação que

atinjam, pelo menos, € 70 bilhões ou 10 % do total dos seus ativos.

Segundo a justificativa da proposta, a exclusão dos bancos de menor

dimensão do âmbito do novo regulamento se deve aos efeitos

desproporcionais que as novas regras poderiam acarretar para os

mesmos, caso fossem forçados a se desfazer de parte das suas carteiras.

Há que se notar também que a norma alcança filias e subsidiárias dos

bancos europeus no exterior, o que pode acarretar impactos relevantes

sobre os bancos estabelecidos no Brasil cuja matriz seja europeia. Mais

que isso, a depender de seu tamanho, as subsidiárias de bancos

estrangeiros na Europa poderão ser abarcadas pelo novo Regulamento.

Contudo, as filiais estrangeiras de bancos da União Européia e as

subsidiárias de bancos estrangeiros na região podem ser isentadas, caso

estejam sujeitas a regras de separação equivalentes.

O cronograma preliminar de aplicação das novas regras prevê a aprovação

do novo Regulamento, em sua versão final, até junho de 2015. Caso essa

data seja cumprida, a primeira lista de bancos abrangidos seria publicada

em julho de 2016 (e revista em bases anuais), a proibição de negociação

proprietária tornar-se-ia efetiva em janeiro de 2017 e a separação entraria

em vigor em julho de 2018.

Direto da fonte: Structural reform of the EU banking sector, Press Release, EC, 29/1/2014: http://europa.eu/rapid/press-release_IP-14-85_en.htm?locale=en

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RADAR

Crowdfunding: nova regulação britânica e as

iniciativas da Comissão Europeia

No último número do Radar ANBIMA foi observado que o crowdfunding iria

integrar a pauta de reguladores ao redor do mundo nos próximos meses.

Após as iniciativas implementadas nos Estados Unidos no último trimestre

de 2013 – além das respostas regulatórias já adotadas –, destacamos

nesta edição uma série de acontecimentos ocorridos no primeiro trimestre

de 2014 na Europa, neste mesmo segmento.

Em 6/3/14, a FCA atualizou o regime regulatório do crowdfunding no Reino

Unido, mantendo o foco da regulação nas plataformas eletrônicas – ou

sites da Internet – que oferecem na rede formas de financiamento coletivo.

Notadamente, o perímetro regulatório da autoridade britânica é delimitado

às formas financeiras de crowdfunding, tendo sido estendido àquelas

operações que caracterizem a realização de empréstimos, como o peer-to-

peer lending (empréstimos aos pares entre indivíduos) e o peer-to-

business lending (empréstimos aos pares entre indivíduos e empresas)

com o novo regime, que entrou em vigor em 1/4/14.

Sobre as plataformas incidirão regulações de conduta, em particular, sobre

o regime de divulgação de informações e as campanhas de promoção

(promotions), requerimentos mínimos de capital, regras de proteção aos

recursos dos investidores e de resolução de disputas. Além disso, no caso

específico dos financiamentos através de empréstimos, são previstos

requerimentos para que as plataformas tomem medidas para assegurar a

continuidade da administração dos empréstimos em casos em que saiam

do negócio. Adicionalmente, no caso do investment-based crowdfunding

(que equivale ao investimento em valores mobiliários), as regras britânicas

restringem a oferta de financiamentos coletivos através de plataformas a

determinados tipos de investidores, de modo a salvaguardar os

investidores em geral dos riscos de investimento em valores não listados

(usualmente, oriundos da dificuldade de precificação e iliquidez desses

ativos).

Neste sentido, somente os seguintes clientes poderão participar dos

financiamentos coletivos que assumam a forma descrita: (i) clientes

profissionais; (ii) clientes de varejo que contam com aconselhamento

financeiro; (iii) clientes de varejo classificados como corporate finance

contacts ou venture capital contacts; (iv) clientes de varejo certificados

como sofisticados ou de elevado patrimônio; e (v) clientes de varejo que

confirmem explicitamente que não irão investir mais de 10% de seu

patrimônio nesses produtos.

A FCA propõe também que onde não há aconselhamento financeiro seja

aplicado o teste de adequação (appropriateness test) previsto na MiFID –

ora, MiFID II –, que institui um procedimento simplificado de suitability,

restrito à avaliação do conhecimento e experiência dos clientes. A intenção

► Foco nas plataformas característico à regulação britânica é uma alternativa a ser considerada pelas diversas jurisdições, já que permite aos reguladores atacar diferentes riscos possivelmente associados ao crowdfunding, como os riscos de fraude, falha ou insolvência das próprias plataformas, ataques cibernéticos e a falta de transparência, de uma só vez.

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RADAR

é garantir que as plataformas sejam um efetivo mecanismo de controle do

regulador para a proteção dos investidores, evitando que os clientes

incorram em riscos que não entendam ou não estejam dispostos a correr.

Em nível europeu, a Comissão Europeia, em 27/3/14, publicou uma

Comunicação sobre crowdfunding que detalha as diferentes iniciativas que

serão adotadas nos próximos meses. Duas principais medidas se

destacam: a criação de um Fórum Europeu de Crowdfunding, que reunirá

as partes interessadas no tema através um grupo de experts no assunto, e

a realização de dois estudos, um mais genérico sobre o papel do

crowdfunding no sistema financeiro da região e outro relacionado ao

potencial do financiamento coletivo para dar suporte financeiro a atividades

de pesquisa e desenvolvimento – incluindo aí uma discussão sobre

incentivos fiscais. Além disso, a Comissão estabeleceu o compromisso de

acompanhar de perto o desenvolvimento deste mercado na região, de

modo a definir a melhor abordagem para um eventual tratamento

regulatório harmonizado do tema.

Por fim, a IOSCO publicou, em 5/2/14, um texto para discussão sobre o

tema, onde pesa os principais benefícios e riscos advindos do

crowdfunding. A entidade conclui que, em seu atual estágio de

desenvolvimento, este mercado ainda não implica riscos sistêmicos que

sejam capazes de preocupar os reguladores. Entretanto, o documento

destaca diversos tipos de risco que a atividade engendra: risco de default,

iliquidez, fraude, falha ou insolvência das plataformas, ataques cibernéticos

e transparência.

A IOSCO ressalta que é sobre estes riscos que a regulação pode atuar,

ainda que não haja um modelo único a ser adotado pelas jurisdições.

Neste contexto, vale ressaltar a potencial eficácia da opção britânica,

focada na regulação das plataformas, já que oferece uma possibilidade de

abordar diferentes riscos associados ao crowdfunding de uma só vez na

regulação, notadamente, os quatro últimos da lista acima, bem como

centrar a supervisão em um único agente deste mercado.

Direto da fonte: The FCA’s regulatory approach to crowdfunding …, Policy Statement 14/4, FCA, 06/03/2014: http://www.fca.org.uk/your-fca/documents/policy-statements/ps14-04 Unleashing the potential of Crowdfunding in the European Union, Communication, EC, 27/03/2014: http://ec.europa.eu/internal_market/finances/docs/crowdfunding/140327-communication_en.pdf Crowd-funding: An Infant Industry Growing Fast, Staff Working Paper of the IOSCO Research Department, IOSCO, 05/02/2014: http://www.iosco.org/research/pdf/swp/Crowd-funding-An-Infant-Industry-Growing-Fast.pdf

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RADAR

SIGLAS

AFMA: Australian Financial Markets Association

APEC: Asia and Pacific Economic Cooperation

ARFP: Asia Region Funds Passport

ASIC: Australian Securities and Investments

Commission

BCBS: Basel Committee on Banking Supervision

CCP: Central Counterparty

CFTC: Commodities Futures Trading Commission

(United States)

CIS: Collective Investment Schemes

CVM: Comissão de Valores Mobiliários

EC: European Commission

EMIR: European Market Infrastructure Regulation

ESMA: European Securities and Markets Authority

EUA: Estados Unidos da América

FCA: Financial Conduct Authority (United Kingdom)

FINRA: Financial Industry Regulatory Authority

FSB: Financial Stability Board

ICI: Investment Company Institute

IOSCO: International Organization of Securities

Commissions

MiFID: Markets in Financial Instruments Directive

MTFs: Multilateral Trading Facilities

ODRG: OTC Derivatives Regulators Group

OTC: Over-the-counter

OTFs: Organised Trading Facilities

PRIPs: Packaged Retail Investment Products

SEC: Securities Exchange Commission (United States)

SEFs: Swap Execution Facilities

UCITS: Undertakings for Collective Investment in

Transferable Securities

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RADAR

AGENDA INTERNACIONAL

1º trimestre/2014

2º trimestre/2014 e próximos eventos

CONFIRA AQUI AS NOTAS SOBRE A PARTICIPAÇÃO DA ANBIMA NESSES EVENTOS

Encontro Semestral do Comitê Consultivo de Membros Afiliados da IOSCO (AMCC)

http://portal.anbima.com.br/a-anbima/noticias/Pages/2014/04/Comite-Consultivo-da-Iosco-se-reune-no-

Japao.aspx

http://www.iosco.org/news/pdf/IOSCONEWS324.pdf

27º Encontro Anual do Conselho Internacional das Associações de Valores (ICSA)

http://portal.anbima.com.br/a-anbima/noticias/Pages/2014/05/Encontro-anual-da-ICSA-discute-impactos-

das-mudancas-regulatorias-do-pos-crise.aspx

Janeiro Fevereiro Março

IOSCO Board

Meeting and

Industry

Roundtable

21-22

Abril Maio JunhoIOSCO Board

Meeting and

Industry

Roundtable

11-12

27th ICSA

Annual General

Meeting

14-15

AMCC Mid-Year

Meeting and 7th

AMCC Training

Seminar7-10 4-6

ICMA 2014

Annual General

Meeting and

Conference

COSRA Interim

Meeting

7-8

ICMA European

Regulatory and

Financial Markets

Developments and the

Brazilian Perspective

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RADAR

SUPERINTENDÊNCIA GERAL

José Carlos Doherty

GERÊNCIA DE ESTUDOS REGULATÓRIOS

Patrícia Fesch Menandro, Norberto Montani Martins, Nuno Miguel Conde, Pedro Silva, Anna Kauffmann

DIAGRAMAÇÃO

Mônica Chaves, Carlos Alberto Valério Jr, Max Denvir

PRESIDENTE: Denise Pauli Pavarina

VICE-PRESIDENTES: Carlos Eduardo Andreoni Ambrósio, Carlos Massaru Takahashi, Gustavo Adolfo

Funcia Murgel, José Olympio da Veiga Pereira, Pedro Lorenzini, Robert J. van Dijk, Sérgio Cutolo dos

Santos e Valdecyr Gomes

DIRETORES: Alenir de Oliveira Romanello, Altamir Batista Mateus da Silva, Carlos Augusto Salamonde,

Carolina Lacerda, Celso Scaramuzza, Jair Ribeiro da Silva Neto, Luciane Ribeiro, Luiz Sorge, Luiz

Fernando Figueiredo, Otávio Romagnolli Mendes, Richard Ziliotto, Saša Markus, Sylvio Araújo Fleury e

Vital Meira de Menezes Junior

COMITÊ EXECUTIVO: José Carlos Doherty (Superintendente Geral), Ana Claudia Leoni (Educação), André

Mello (Controladoria, Tecnologia e Serviços), Guilherme Benaderet (Supervisão de Mercados), Patrícia

Herculano (Representação Institucional), Valéria Areas (Representação Técnica), Marcelo Billi

(Comunicação) e Soraya Alves (Jurídico)

RIO DE JANEIRO: Avenida República do Chile, 230

13º andar CEP 20031-170 + 21 3814 3800

SÃO PAULO: Av. das Nações Unidas, 8501 21º andar

CEP 05425-070 + 11 3471 4200

www.anbima.com.br