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SUMÁRIO

PARTE I - INTRODUÇÃO

1. APRESENTAÇÃO DO GUIA 2

2. O QUE É A DEFENSORIA PÚBLICA? 3

PARTE II – AÇÕES DE DIREITO DE FAMÍLIA

3. ALIMENTOS (FILHOS PEDINDO PARA OS PAIS) 7

4. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS 17

5. REVISIONAL E EXONERATÓRIA DE ALIMENTOS 23

6. ALIMENTOS GRAVÍDICOS 27

7. ALIMENTOS AVOENGOS 32

8. ALIMENTOS (PAIS PEDINDO PARA OS FILHOS) 37

9. OFERTA DE ALIMENTOS 40

10. REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS 43

11. BUSCA E APREENSÃO 49

12. DIVÓRCIO 52

13. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL 60

14. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE 64

15. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE 67

16. AVERIGUAÇÃO DE ORIGEM GENÉTICA 69

17. INVENTÁRIO 71

DICA: CLIQUE NA AÇÃO DE SEU INTERESSE PARA IR DIRETAMENTE À PÁGINA

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APRESENTAÇÃO DO GUIA

Este guia tem como objetivo auxiliar na qualificação do atendimento prestado

pela Defensoria aos seus assistidos. Dessa forma, o material pode ser utilizado pelo

estagiário para estudo prévio, bem como para consulta durante os atendimentos à

população.

O manual se divide em duas partes. Na primeira, há uma breve referência às

funções da Defensoria Pública e ao funcionamento da Defensoria Pública no

atendimento inicial, ou seja, sobre o que acontece antes do assistido chegar ao

estagiário do Direito das Famílias. Na segunda parte, o guia se ocupará, de maneira mais

pragmática, das ações mais comuns da área, assim como dos documentos e informações

necessárias a serem extraídos no momento do atendimento.

Boa leitura!

Agradecimentos especiais à Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, especialmente

à ADPERGS, na figura dos Defensores Domingos Barroso da Costa e Arion Escorsin de Godoy, pela

publicação do guia do estagiário da Defensoria daquele Estado, o qual serviu de base à realização deste.

Editoração:

Flávia Palazzi – Diretora da EDEPAR

Murilo Henrique Garbin – Acadêmico de Direito

Natália Fernandes – Acadêmica de Direito

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INTRODUÇÃO À DEFENSORIA PÚBLICA

O que é a Defensoria Pública?

A Defensoria Pública é Instituição permanente e essencial à Justiça (artigo 134

da Constituição Federal), “incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime

democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos

humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais

e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados” (Artigo 1º, caput, Lei

Complementar Federal nº 80/94). Desse modo, o Estado, através da Defensoria, garante

assistência jurídica integral e sem custos àqueles que não podem custeá-la.

Desde a Emenda Constitucional nº 45/2004, as Defensorias Públicas Estaduais

passaram a contar com autonomia administrativa e funcional (art. 134, §2º, CF), bem

como financeira (art. 168, CF), estando fora, portanto, da estrutura do Poder Executivo.

A Defensoria Pública presta atendimento jurídico em sentido amplo, de natureza judicial

e extrajudicial, de educação em direitos, e tem legitimidade para atuar não só

individualmente, mas também por meio da tutela coletiva.

A Defensoria Pública do Estado Paraná, instituída pela Lei Complementar

Estadual nº 55/1991 e organizada pela Lei Complementar nº 136/2011, encontra-se hoje

presente em 14 comarcas, tendo como objetivo, estabelecido pela Emenda

Constitucional nº 80/2014, fazer-se presente em todas as comarcas paranaenses até o

ano de 2022.

O defensor público é advogado?

Embora, por vezes, os assistidos denominem o Defensor Público por advogado,

necessário que o estagiário utilize em sua fala no momento do atendimento apenas o

termo “Defensor”, afinal, há larga diferença entre a advocacia e o trabalho na

Defensoria.

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Primeiramente, são diferenciadas as funções, objetivos, garantias e

prerrogativas de um Defensor Público. De maneira simplificada, podemos entender sua

atuação como com o fim último e máximo de tutela de toda a sociedade que pretenda

constituir-se democraticamente, ainda que possa estar imediatamente vinculada a

interesses particulares.

Enquanto o Defensor Público é remunerado pelo Estado, atua independente de

juntada de procuração aos autos, tutelando interesses de pessoas as quais denomina

assistido, o Advogado particular recebe honorários e depende de procuração outorgada

por seu cliente. Ademais, o Defensor é regido por princípios como o da impessoalidade,

à medida que o advogado desenvolve seus trabalhos a título personalíssimo, por vezes

com exclusividade. Além disso, o Defensor Público também pode atuar em ações

coletivas e não apenas em ações individuais.

Com relação à forma de ingresso na carreira, os membros da Defensoria Pública

- os Defensores Públicos - devem ser aprovados em Concurso Público de Provas e Títulos

e precisam ter, no mínimo, três anos de experiência jurídica. O Defensor Público tem

independência funcional para atuar na defesa dos interesses dos assistidos, prestando-

lhe assistência jurídica integral, inclusive quando a parte contrária é o próprio Estado.

Quem pode ser assistido da Defensoria Pública do Estado do Paraná?

Conforme deliberação nº 019/2014 do CSDP (Conselho Superior da Defensoria

Pública do Estado do Paraná), poderá ser assistido pela Defensoria o cidadão que:

I – aufira renda familiar mensal, não superior a três salários mínimos federais. II – não seja proprietária titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 1.500 (mil e quinhentas) Unidades Fiscais do Estado do Paraná, considerando-se para os bens imóveis o seu valor venal. III – não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais.

Todavia, o critério socioeconômico pode ser dispensado no momento da

triagem, em casos especiais envolvendo vulnerabilidade diversa da econômica.

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Em que casos a Defensoria atua?

A Defensoria Pública segue à disposição do Poder Judiciário Estadual, nesse

ponto. Assim, em casos que sejam, do ponto de vista judicial, de competência Estadual,

a Instituição deve atuar. Por exemplo, atuará nos crimes processados pela Justiça

Estadual, casos de família, inventário e medicamentos. Noutro giro, não atuará em casos

que envolvam bens ou interesses da União, como se dá nas questões que tenham por

parte autarquias federais (INSS, por exemplo) ou empresas públicas federais (Caixa

Econômica Federal, dentre outras), pois nestes casos atuará a Defensoria Pública da

União, ao invés da estadual.

Como inicio o atendimento ao assistido?

Após saudar formalmente o assistido – que deve ser tratado por senhor ou

senhora –, cabe identificar o assunto de que pretende tratar. Normalmente, logo no

início do atendimento, ao ser perguntado sobre o que o trouxe à Defensoria Pública, o

assistido prestará informações relevantes na identificação dos objetivos que pretende

alcançar através da Justiça, as quais também orientarão a escolha das providências a

serem adotadas.

Devo promover tentativas de conciliação como estagiário da área de Famílias?

A conciliação tem por principal mérito a responsabilização dos envolvidos pelo

que pactuam em exercício de sua liberdade. Pressupõe, portanto, pessoas conscientes

de seus direitos e deveres, amadurecidas o suficiente para decidirem suas vidas

independentemente da decisão cogente de um terceiro, qual seja, o Juiz.

Além disso, a conciliação contribui para diminuir a sobrecarga que a excessiva

judicialização de conflitos tem imposto ao Judiciário, em prejuízo a toda a sociedade.

Assim, sempre que possível, o estagiário de Famílias deve promover a conciliação entre

as partes.

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Há especificidades processuais envolvendo a Defensoria?

Além de outras que aqui não serão mencionadas, há três especificidades

processuais envolvendo a Defensoria que merecem ser mencionadas: o prazo em dobro,

a intimação pessoal do Defensor e a intimação pessoal do assistido.

Primeiramente, sobre o prazo em dobro atribuído à Defensoria em todas as

suas manifestações processuais, encontra-se exposto no caput do artigo 186 do NCPC.

Acerca da intimação pessoal do defensor, está prevista no artigo 186, § 1º. Por fim, a

intimação pessoal do assistido tem fulcro no artigo 186, § 2º, ocorrendo quando o ato

processual depender de providência ou informação que somente por ele possa ser

realizada ou prestada.

A gratuidade de justiça deve ser requerida?

Sim, o pedido de gratuidade de justiça deve constar na petição inicial, pois deve

ser apreciado pelo Juiz, para posterior concessão.

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3. AÇÃO DE ALIMENTOS (FILHOS PEDINDO PARA OS PAIS)

3.1. Quando é cabível?

Caio Mário da Silva Pereira, ao tratar dos alimentos em seu sentido familiar

mais amplo, afirmava que “o direito não descura o fato da vinculação da pessoa ao seu

próprio organismo familiar. E impõe, então, aos parentes do necessitado, ou pessoa a

ela ligada por um elo civil, o dever de proporcionar-lhe as condições mínimas de

sobrevivência, não como favor ou generosidade, mas como obrigação judicialmente

exigível.”1

Em qualquer seja a relação alimentícia, aquele que pleiteia os alimentos –

sujeito ativo - é chamado de alimentando ou credor, enquanto que o sujeito passivo da

mesma relação, qual seja, aquele que deve pagá-los, é denominado alimentante ou

devedor.

Restringindo-se ao assunto do tópico, a ação de alimentos em que figura o filho

no polo ativo e o(a) genitor(a) no passivo se dá, normalmente, quando já foi reconhecida

a paternidade da criança, sendo ajuizada pelo descendente – representado ou assistido

pelo genitor que possua sua guarda fática ou de direito, ou em nome próprio, quando

maior – e dirigida ao outro genitor, o qual não possui a respectiva guarda e não paga

alimentos, ou o faz em montante inferior ao que se pretende.

Ainda, é cabível e recomendada a ação de alimentos quando quem os deve os

presta de forma satisfatória, mas informalmente, visto que a fixação judicial por meio

de sentença gera título executivo com o condão de basear um futuro ajuizamento de

ação de execução de alimentos, a qual veremos à frente, no caso de inadimplemento

superveniente do alimentante.

Destaque-se, todavia, que acordos extrajudiciais para prestação de alimentos,

quando seus instrumentos forem referendados por Defensor Público ou Promotor de

Justiça, também geram títulos que autorizam a ação de execução por alimentos.

Neste sentido, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

1 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Atualizado por Tânia da Silva Pereira. Direito e Família. São Paulo: Forense, 2012. v. V, p. 527.

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RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – ACORDO REFERENDADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL - OBSERVÂNCIA DO RITO DO ARTIGO 733 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE – RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Diante da essencialidade do crédito alimentar, a lei processual civil acresce ao procedimento comum algumas peculiaridades tendentes a facilitar o pagamento do débito, dentre as quais destaca-se a possibilidade de a autoridade judicial determinar a prisão do devedor. 2. O acordo referendado pela Defensoria Pública estadual, além de se configurar como título executivo, pode ser executado sob pena de prisão civil. 3. A tensão que se estabelece entre a tutela do credor alimentar versus o direito de liberdade do devedor dos alimentos resolve-se, em um juízo de ponderação de valores, em favor do suprimento de alimentos a quem deles necessita. 4. Recurso especial provido. (REsp 1117639/MG – Relator: Ministro MASSAMI UYEDA – Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA – Data do Julgamento: 20/05/2010 – Data da Publicação/Fonte: DJe 21/02/2011)

RECURSO ESPECIAL - OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EM SENTIDO ESTRITO – DEVER DE SUSTENTO DOS PAIS A BEM DOS FILHOS - EXECUÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO – DESCUMPRIMENTO - COMINAÇÃO DA PENA DE PRISÃO CIVIL - POSSIBILIDADE. 1. Execução de alimentos lastrada em título executivo extrajudicial, consubstanciado em acordo firmado perante órgão do Ministério Público (art. 585, II, do CPC), derivado de obrigação alimentar em sentido estrito - dever de sustento dos pais a bem dos filhos. 2. Documento hábil a permitir a cominação de prisão civil ao devedor inadimplente, mediante interpretação sistêmica dos arts. 19 da Lei n. 5.478/68 e Art. 733 do Estatuto Processual Civil. A expressão “acordo” contida no art. 19 da Lei n. 5.478/68 compreende não só os acordos firmados perante a autoridade judicial, alcançando também aqueles estabelecidos nos moldes do art. 585, II, do Estatuto Processual Civil, conforme dispõe o art. 733 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: REsp 1117639/MG, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 20/05/2010, Dje 21/02/2011. 3. Recurso especial provido, a fim de afastar a impossibilidade apresentada pelo Tribunal de origem e garantir que a execução alimentar seja processada com cominação de prisão civil, devendo ser observada a previsão constante da Súmula 309 desta Corte de Justiça.” (REsp 1285254/DF – Relator: Ministro MARCO BUZZI – Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA – Data do Julgamento: 04/12/2012 – Data da Publicação/Fonte: DJe 01/08/2013

3.2. Existe critério de definição do valor da prestação alimentar?

Não há nenhum critério de definição. A legislação brasileira somente dispõe

que os alimentos devem ser definidos observando-se um binômio muito suscitado na

área de família chamado necessidade/possibilidade – necessidade de quem irá receber

e possibilidade de quem irá pagar os alimentos -, previsto no § 1º do art. 1.694 do Código

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Civil, o qual dispõe que “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades

do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.

Importante deixar claro, desde já, que ambos os pais são obrigados a contribuir

para o sustento dos filhos na medida de suas possibilidades2, sendo presumidos os

gastos do genitor que possui a guarda do infante, de modo a que a obrigação alimentar

é sempre judicialmente imposta ao que não detém a guarda.

Sendo imprescindível para um bom atendimento do estagiário da Defensoria

aos assistidos a maior clareza e consequente melhor entendimento por parte destes de

suas situações jurídicas, cabe ao estagiário ter conhecimento e, sempre que possível,

buscar esclarecer ao atendido sobre a inexistência de lei que fixa alimentos em 30%

(trinta por cento) dos rendimentos do devedor. A fixação, conforme já dito, variará de

acordo com a comprovação nos autos da necessidade do alimentando e a possibilidade

do alimentante, sendo certo que, a depender das circunstâncias do caso, é apenas

facultado ao juiz fixá-los no montante afirmado por esta “lenda jurídica”.

3.3. O que o guardião tem que provar para pleitear alimentos em benefício do

alimentando?

Deve provar, primeiramente, a existência da criança ou adolescente, bem como

sua paternidade e maternidade, por meio de certidão de nascimento, RG ou outro

documento que possua o condão para tanto.

Destaque-se que em ações de investigação de paternidade cumuladas com

pedido de alimentos a comprovação do vínculo biológico entre os possíveis alimentante

e alimentado dependerá da realização de exame de DNA no curso do processo.

Quanto às necessidades da criança, os gastos com a manutenção de suas

necessidades básicas (alimentação, higiene, vestuário, educação, etc.) são presumidos,

dispensando sua comprovação. Já necessidades extraordinárias, como medicação e

tratamento excepcionais, necessitam comprovação.

2 Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: I - dirigir-lhes a criação e a educação;

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Quanto às possibilidades do genitor e possível alimentante, deve o guardião

indicar, ao menos, dados mínimos referentes aos rendimentos daquele. Prática comum

é informar o nome e endereço do empregador e requerer seja expedido ofício

requerendo maiores informações sobre os rendimentos, procedimento que também

pode acontecer em relação ao INSS, quando o guardião alega que o genitor sem a guarda

recebe benefício da previdência social, como aposentadoria.

Importante sublinhar que tal procedimento também é importante no momento

do pagamento dos alimentos já fixados (provisoriamente ou definitivamente), pois pode

ser requerido o desconto em folha de pagamento ou no próprio valor do benefício

previdenciário a ser recebido.

Cabe trazer à tona o enunciado nº 573 da Jornada de Direito Civil prevê que “na

apuração da possibilidade do alimentante, observar-se-ão os sinais exteriores de

riqueza”, ou seja, abre-se a possibilidade, por exemplo, à prova de informações

constantes em redes sociais, conforme manifestações feitas pelo próprio devedor em

seu perfil, demonstrando patrimônio relevante.

Se não houver dado algum, é costumeiro que o Juiz adote como referencial a

renda média da região, conforme a profissão que for indicada, ou, em último caso, o

salário mínimo.

3.4. É preciso que o assistido tenha conta bancária para pedir ou cobrar pensão

alimentícia?

Não é obrigatório. Todavia, é bom que a tenha, visto que o método mais eficaz

de cobrança de alimentos se dá por ordem judicial dirigida ao empregador do

alimentante para que seja descontado o valor da pensão diretamente de seu salário,

com depósito direto na conta de quem tem o alimentando sob sua guarda, como dispõe

o art. 5293 do CPC.

3 Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia. § 1o Ao proferir a decisão, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.

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Não obstante, este é o meio mais seguro de comprovação do pagamento das

prestações alimentícias, tanto para o credor que eventualmente requeira a execução de

supostas parcelas inadimplidas, quanto para o devedor que visa disto se defender e

comprovar que honrou com suas obrigações.

Um fato rotineiro na área de família para o estagiário é atender o suposto

devedor inadimplente de prestações alimentícias que alega que sempre pagou em mãos

os valores, não requerendo qualquer espécie de recibo, situação que seria evitada com

o procedimento de desconto em folha.

3.5. Os alimentos devem ser fixados em valores? Há um referencial (indexador) fixo

para o estabelecimento da pensão?

Os alimentos não devem ser fixados necessariamente em valores, também não

havendo um referencial fixo para seu estabelecimento.

Na realidade, se não houver acordo entre as partes quanto a como serão os

alimentos devidos, comumente o Juiz os fixa em percentual do salário mínimo nacional

vigente ou dos rendimentos líquidos do devedor – abatidos somente os descontos

legais, como INSS e contribuição sindical.

Todavia, há grande liberdade na forma de fixação, podendo também ser eles

definidos in natura, com base na mensalidade escolar, plano de saúde e demais gastos

que ficariam a cargo do alimentante. Entretanto, ressalte-se que é muito incomum a

fixação de alimentos judicialmente que não seja em valores monetários.

Importante que o estagiário que faz o atendimento sempre ressalte as

vantagens da fixação dos alimentos segundo o salário mínimo, por diversos motivos.

Primeiramente, torna-se muito mais fácil o cálculo do valor que deve ser pago,

sendo ele, ainda, anualmente atualizado de forma “automática”, pois segue a

atualização do salário mínimo, não necessitando que se ajuíze ação revisional visando o

§ 2o O ofício conterá o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, o tempo de sua duração e a conta na qual deve ser feito o depósito. § 3o Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.

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aumento sempre que o alimentado considere insuficientes os valores atualmente

fixados.

Ademais, a fixação dos alimentos através dos rendimentos do devedor

necessita informações extremamente seguras sobre quanto ganha o alimentante, o que,

se não bastassem já todas as dificuldades para obter com segurança tais dados, ainda

podem ser distorcidos pelo devedor que combina com seu empregador para receber

parcela de seu pagamento “por fora”, bem como geraria grandes problemas em caso de

desemprego superveniente. Porém, cabe aqui frisar que a fixação de alimentos tendo

por parâmetro os rendimentos do devedor tem também vantagens, pois ela incide sobre

férias, 13º salário e horas extras.

De todo modo, é fundamental o estabelecimento da pensão já prevendo seus

parâmetros de reajuste, motivo pelo qual deve-se sempre pleitear, quando adotado o

salário mínimo como referência, não o valor em quantia certa (por exemplo, R$ 300,00

– trezentos reais), mas sim em percentual do salário mínimo vigente que se equivale

atualmente ao respectivo valor visado.

3.6. Desde quando a pensão é devida?

Os alimentos são devidos desde a concepção – com a ressalva de que, durante

a gravidez, a mãe é a credora. Contudo, a execução judicial só pode ocorrer depois de

ter sido a obrigação oficialmente definida – por provimento judicial ou acordo

referendado pela Defensoria Pública ou Ministério Público, conforme tratado no

subitem 1.1 –, assegurado o conhecimento do devedor acerca de quanto, quando e

como deve pagar a pensão.

Assim, o devedor só pode ser judicialmente executado após a formalização de

um acordo ou depois de ser intimado da fixação de alimentos provisórios. No caso de

investigação de paternidade, mesmo que não tenha sido deferida liminar, a procedência

da ação implica a retroatividade da obrigação de prestar alimentos desde a citação.

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3.7. A cobrança de alimentos não pagos prescreve?

De acordo com o Código Civil, a cobrança de alimentos não pagos prescreve em

dois anos4. Todavia, o que prescreve é o direito de cobrar judicialmente prestações

alimentícias devidas e não pagas. O direito a alimentos, em si, é imprescritível, podendo

ser reconhecido e materializado em obrigação alimentar a qualquer tempo.

Aqui, importante ressaltar que, de acordo com o inciso I do artigo 1985 do

código combinado com seu artigo 3º6, a prescrição não corre contra os absolutamente

incapazes, impedimento que se mantém inclusive no âmbito das relações entre

ascendentes e descendentes durante o poder familiar7 e perdura até que estes

alcancem a maioridade, conforme o disposto no artigo 1.6308 combinado com o art. 5º9,

ressalvadas as hipóteses de cessação da incapacidade do parágrafo primeiro deste

artigo.

No caso de filhos maiores absolutamente incapazes, o impedimento à

prescrição se estende, de acordo com o art. 1.59010 combinado com o inciso III do art.

19711 do Código Civil.

4 Art. 206. Prescreve: § 2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem. 5 Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3º; 6 Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. 7 Art. 197. Não corre a prescrição: [...] II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar; 8 Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores. 9 Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; II - pelo casamento; III - pelo exercício de emprego público efetivo; IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. 10 Art. 1.590. As disposições relativas à guarda e prestação de alimentos aos filhos menores estendem-se aos maiores incapazes 11 Art. 197. Não corre a prescrição: [...] III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

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Via de regra, portanto, o impedimento à prescrição perdurará até os 18 anos,

de modo que a execução de todas as parcelas vencidas e inadimplidas será possível até

que o sujeito alcance a maioridade, a partir do que incidirá a prescrição sobre aquelas

que não tenham sido pagas em período anterior aos dois últimos anos.

3.8. O assistido pretende valor manifestamente excessivo ou irrisório (caso seja o

alimentante) a título de alimentos. Como devo proceder?

Nessa específica hipótese, não pode o Defensor Público atuar imparcialmente

– como se Juiz fosse – diante da pretensão do assistido, que é legítima, ainda que inspire

a certeza de seu não acolhimento. Por isso, mesmo que os pedidos sejam notoriamente

excessivos ou irrisórios (caso a pessoa atendida seja a alimentante), deverão ser

ajuizados nos moldes pretendidos pelo assistido.

Em casos tais, o assistido deve ser alertado para a probabilidade – ou mesmo

certeza – do fracasso de sua pretensão. Por outro lado, deve ser orientado quanto à

melhor recepção de pedidos razoáveis, adequados aos argumentos e documentos que

o arrimam.

Note-se, entretanto, que isso não significa que devemos levar pretensões

absolutamente incabíveis, sendo, quanto a isso, oportuno mais um apontamento.

A afirmativa no sentido de que, em circunstâncias normais, não deve o

Defensor Público posicionar-se imparcialmente diante das pretensões do assistido (não

pode ser o Juiz dessas pretensões) é válida tão-somente diante da ausência de má-fé e

do manifesto interesse de lesar a parte contrária. Um pedido excessivo, no que diz

respeito a obrigação alimentícia é judicialmente inofensivo, sendo fadado ao insucesso.

Porém, diferente é a hipótese em que o pretenso assistido pretende fazer uso de

afirmações ou documentos sabidamente falsos, visando lesar e/ou tirar proveito da

parte contrária. Com isso não deve anuir o Defensor Público, sob pena de violar os

princípios públicos e códigos de ética que regem sua atuação.

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3.9. Relação de documentos e informações necessárias:

Elencaremos agora os documentos e informações que o estagiário deve obter

do assistido quando atender mandado referente à ação aqui versada. Ressalte-se que o

rol é para o atendimento de mandados, e não do atendimento no núcleo de iniciais da

Defensoria para ajuizamento da ação, visto que podem ser exigidos documentos

diversos para o deferimento da petição inicial.

Sendo o atendimento de mandados referente majoritariamente a assistidos

que figuram no polo passivo, os documentos e perguntas serão aqui destacados sob a

perspectiva de quem é demandado na referida ação.

Ainda, se alguns ou todos estes documentos já estiverem presentes no

prontuário do assistido recebido previamente ao atendimento, cabe ao estagiário

apenas digitalizá-los posteriormente e, no momento da entrega da peça ao defensor

responsável, colocá-los em mesma pasta.

3.9.1. Indispensáveis:

a) Documento pessoal com foto do(a) assistido(a)

(RG/CPF/CTPS/título de eleitor/carteira profissional);

b) Comprovação de renda ou declaração de desemprego ou

autônomo;

c) Declaração de hipossuficiência;

d) Comprovante ou declaração de endereço.

3.9.2. Facultativos (a depender do caso concreto):

a) Documentos que comprovem a impossibilidade de pagamento de

alimentos pelo(a) assistido(a), tais como os que demonstrem a sua

renda e de sua eventual outra família e os gastos dela;

b) Documentos que comprovem as possibilidades do(a) requerente,

de modo a demonstrar que os valores pleiteados são acima de suas

necessidades.

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3.10. Perguntas básicas para se fazer ao assistido:

a) Quais são suas possibilidades de arcar com alimentos? Sua renda e

gastos, bem como de sua eventual outra família/dependentes;

b) O requerente, em verdade, possui condições maiores das que

alegadas para seu próprio sustento? Como o(a) senhor(a) pode

provar isto?

c) Quanto o(a) senhor(a) acredita ser possível pagar a título de

alimentos a (o requerente?

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4. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

4.1. Quando é cabível?

É cabível sempre que os alimentos previamente fixados por decisão judicial ou

acordo referendado pela Defensoria Pública ou Ministério Público, conforme

anteriormente discorrido, não estiverem sendo pagos corretamente (devedor

completamente ou parcialmente inadimplente).

4.2. Para a cobrança judicial é necessário que primeiro se deixem acumular meses de

dívida?

Não. Para toda e qualquer ação de execução ajuizada é necessário que ela seja

baseada em um título executivo, judicial ou extrajudicial, líquido, certo e exigível, sendo

que esta exigibilidade é configurada com a mora do devedor, mesmo que de apenas um

dia e referente a apenas uma parcela.

4.3. Quais são as formas de cobrança?

O Código de Processo Civil prevê duas formas de execução de alimentos, quais

sejam, a execução utilizando-se da prisão como meio coativo e a execução por

expropriação de bens do devedor. Passaremos agora a tratar mais especificamente de

cada uma das maneiras.

4.3.1. Execução por prisão

A execução utilizando-se da prisão como meio coativo ao devedor é prevista no

NCPC no capítulo que trata a respeito “do cumprimento de sentença que reconheça a

exigibilidade de obrigação de prestar alimentos”.

Importante destacar que o termo sentença, aqui, é utilizado em seu sentido

mais amplo, abrangendo qualquer forma de pronunciamento judicial, abarcando

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também, portanto, decisões interlocutórias que fixem alimentos provisórios nos autos.

O caput do art. 53112, inclusive, veio a pôr fim quanto a esta discussão.

De acordo com o art. 528, o juiz, a requerimento do exequente, manda intimar

o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou

justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

Conforme já tratado no subitem anterior, um mês de inadimplência pode gerar

a prisão do devedor, sendo os três meses apenas um parâmetro para a execução por

meio da prisão e o limite para a cobrança dos débitos pretéritos da obrigação alimentar,

sendo que prestações não pagas anteriores a esta linha divisória somente podem ser

cobradas pela execução por meio da expropriação, conforme veremos adiante.

Caso o executado não efetue o pagamento ou não justifique devidamente sua

impossibilidade, o juiz mandará, de ofício (ao contrário de todos os demais

cumprimentos de sentença previstos no novo estatuto processual, que dependem de

requerimento da parte) protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que

couber, as mesmas regras do protesto de sentença transitada em julgado (art. 517

NCPC), sendo de certa forma pacífico o entendimento de que este protesto pode gerar

a inscrição do devedor nos órgãos de crédito, configurando mais um modo de coação

ao pagamento.

Estabelece o § 2º do art. 52813 do NCPC que apenas é aceita como justificativa

para o não pagamento a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta para

tanto, como, por exemplo, gravíssima doença que acomete o devedor, na maioria das

vezes o hospitalizando. Importantíssimo destacar, aqui, a falácia presente no senso

comum de que o mero desemprego por parte do alimentante lhe desincumbe de suas

obrigações, sendo certo que sempre há de prevalecer o maior interesse da criança face

à situação momentânea do polo passivo. O bom senso e a própria experiência do juiz,

por não raras vezes, devem guiá-lo na aferição do caso.

Na prática, em atendimentos de mandados pelos estagiários da área de família

da Defensoria, quando o assistido e executado em cumprimento de sentença que fixou

alimentos não possui condições para quitar o débito integral devido, costuma-se, além

12 Art. 531. O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios. 13 § 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.

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de apresentar justificativa e eventual alegação de excesso de execução, comprovando-

se o pagamento parcial pretérito, realizar proposta de acordo em parcelas mensais para

quitação do devido, de modo a evitar a drástica medida coativa da prisão. Há de se

evidenciar, contudo, que cabe ao estagiário deixar claro no termo de atendimento todos

os dados e limites do acordo, sendo imprescindível a assinatura do assistido ratificando

a asserção.

Se o executado não pagar a quantia integral devida ou se a justificativa não for

aceita, o juiz, além de mandar de ofício protestar o pronunciamento judicial (e após

ouvido o Ministério Público, nas ocasiões em que a causa envolve interesse de

menores), decretar-lhe-á a prisão civil pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, como prevê

o § 3º do art. 52814 do NCPC.

Por ser a prisão civil um meio coativo ao pagamento, e não uma pena em si

como conceito próprio do Direito Penal, seu cumprimento não exime o executado do

pagamento das prestações vencidas e vincendas, como dispõe o § 5º do art. 52815 do

NCPC. Assim, a prisão civil não possui o condão de satisfazer a obrigação que gerou sua

decretação, não gerando a extinção desta.

Consequentemente, se for pago o débito total devido nos autos, o juiz

suspende de imediato o cumprimento da ordem de prisão (§ 6º do art. 52816).

A título de conhecimento, trazemos o § 4º do mesmo artigo, o qual dispõe que

“a prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos

comuns”.

Consoante o tratado no item 1 deste guia, subitem 1.3, o juiz poderá ordenar o

desconto em folha das prestações alimentares vincendas (art. 52917). Ademais, o NCPC

inovou ao prever a possibilidade de que, sem prejuízo do pagamento dos alimentos

vincendos, o débito (pretérito) objeto da execução pode também ser descontado, de

14 § 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. 15 § 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. 16 § 6º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão. 17 Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.

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forma parcelada, tendo o limite de que, somado à parcela vincenda devida mês a mês,

não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) de seus ganhos líquidos (§ 3º do art. 52918).

Por fim, há de se destacar o art. 53019 do novo estatuto processual, o qual prevê

que, não sendo cumprida a obrigação, ocorre uma espécie de transformação do “rito”

de execução, passando-se ao por expropriação, previsto nos arts. 831 e seguintes, o qual

passaremos agora a tratar.

4.3.2. Execução por expropriação

Em caso de débito que ultrapasse os três meses anteriores ao ajuizamento da

ação de execução, cabe ao exequente, segundo o § 8º do art. 52820, optar por duas

possibilidades:

a) buscar a satisfação de seu crédito por meio do “rito” da

expropriação, de forma integral, abarcando todos os meses

vencidos, incluindo os três precedentes ao ajuizamento e os que

vencerem no curso do processo, ou;

b) dividir a cobrança, ajuizando uma ação de execução por

expropriação para o débito formado anteriormente ao limite

temporal dos três meses e outra ação pelo meio da prisão

coativa para estes últimos e as parcelas vincendas.

Para tanto, irá ser seguido o disposto no capítulo “do cumprimento definitivo

de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa” (arts.

523 a 527 do Novo CPC), o qual possui como vantagem a incidência de multa no valor

de 10% (dez por cento) da dívida em caso de não pagamento inicial no prazo de 15

(quinze) dias.

18 § 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos. 19 Art. 530. Não cumprida a obrigação, observar-se-á o disposto nos arts. 831 e seguintes. 20 § 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

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Porém, por este caminho processual, é inadmissível a prisão civil como meio de

coação ao pagamento.

Ainda, recaindo eventual e futura penhora sobre dinheiro, muitas vezes através

do convênio BACENJUD, a concessão de efeito suspensivo à impugnação do débito não

impede que o exequente levante mensalmente a importância da prestação, haja vista o

caráter emergencial e satisfativo dos alimentos, especialmente quando devidos a

infantes, como trata o já citado § 8º do art. 528.

4.4. Relação de documentos e informações necessárias:

Elencaremos agora os documentos e informações que o estagiário deve obter

do assistido quando atender mandado referente à ação aqui versada. Ressalte-se que o

rol é para o atendimento de mandados, e não do atendimento no núcleo de iniciais da

Defensoria para ajuizamento da ação, visto que podem ser exigidos documentos

diversos para o deferimento da petição inicial.

Sendo o atendimento de mandados referente majoritariamente a assistidos

que figuram no polo passivo, os documentos e perguntas serão aqui destacados sob a

perspectiva de quem é demandado na referida ação.

Ainda, se alguns ou todos estes documentos já estiverem presentes no

prontuário do assistido recebido previamente ao atendimento, cabe ao estagiário

apenas digitalizá-los posteriormente e, no momento da entrega da peça ao defensor

responsável, colocá-los em mesma pasta.

4.4.1. Indispensáveis:

a) Documento pessoal com foto do(a) assistido(a)

(RG/CPF/CTPS/título de eleitor/carteira profissional);

b) Comprovação de renda ou declaração de desemprego ou

autônomo;

c) Declaração de hipossuficiência;

d) Comprovante ou declaração de endereço.

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4.4.2. Facultativos (a depender do caso concreto):

a) Comprovação de pagamento total ou parcial do débito executado

na ação, como comprovantes bancários, recibos e notas fiscais;

b) Documentos que referendem sua eventual justificativa para não

pagamento, como, por exemplo, atestados e receitas médicas,

bem como os que comprovem os rendimentos e gastos que ele(a)

e eventualmente sua nova família e filhos possuem.

4.5. Perguntas básicas para se fazer ao assistido:

a) O(a) assistido(a) quitou, mesmo que parcialmente, o débito

executado nos autos?

b) O(a) assistido(a) possui justificativa para o não pagamento,

alertando-se que o mero desemprego não é aceito?

c) O(a) assistido(a) possui nova família, com novos gastos, o que lhe

gera a impossibilidade de pagar o devido?

d) O(a) assistido(a) possui interesse em realizar proposta de acordo

para a quitação do débito?

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5. AÇÃO REVISIONAL E EXONERATÓRIA DE ALIMENTOS

5.1. Quando é cabível?

O art. 1.69921 do Código Civil prevê a possibilidade de se buscar uma revisão do

valor dos alimentos a serem pagos, estabelecendo dois requisitos legitimadores desta

pretensão:

a) Os alimentos a serem revisados devem ter sido previamente

definidos por decisão judicial ou acordo referendado pela

Defensoria Pública ou Ministério Público;

b) Comprovação de modificação nas circunstâncias que concorreram

para a fixação dos alimentos no patamar previamente estabelecido.

Em outras palavras, deve ser demonstrada uma modificação nas

condicionantes do binômio “necessidade do

alimentando/possibilidade do alimentante”, seja essa alteração

para maior, seja para menor.

É importante que o estagiário tenha em mente e sempre deixe claro ao

assistido que a ação revisional de alimentos não é meio cabível para a alteração de

acordos mal feitos ou decisões judiciais com as quais não se concorda.

Destaque-se que a revisional não serve somente para se aumentar ou diminuir

o valor dos alimentos, servindo também para exonerar por completo o alimentante do

dever de prestar alimentos ou para se alterar a base de cálculo (por exemplo, passar a

vincular os alimentos sobre o salário mínimo) e das condições de pagamento de

alimentos previamente fixados (por exemplo, quanto à data de vencimento ou forma de

quitação).

Ao discorrer sobre o tema, Maria Berenice Dias afirma:

Como o dever alimentar se prolonga no tempo, são comuns as ações revisionais, sob a alegação de ter havido ou aumento ou redução, quer das possibilidades do alimentante, quer das necessidades do alimentando. Tais alterações, como provocam afronta ao princípio da proporcionalidade, autorizam a busca de nova equalização do valor dos alimentos. Também a

21 Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

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alegação do fim da necessidade do alimentando dá ensejo à pretensão exoneratória.22

Todavia, a renomada jurista ressalta que o mero implemento da maioridade

por parte do alimentado “não serve de justificativa para buscar a cessação da obrigação

alimentar, muito menos a exoneração liminar do encargo”23, devendo ser lembrado que

o Superior Tribunal de Justiça já sumulou o tema, sujeitando à decisão judicial a

exoneração do encargo alimentar24, quando da maioridade do credor. Em mesmo

sentido a decisão do E. Tribunal:

Alimentos. Agravo regimental. Filho maior de idade. Súmula 358/STJ. 1. "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos" (Súmula 358/STJ). 2. No caso, trata-se de execução de alimentos, havendo as instâncias ordinárias preconizado que, em momento algum, houve a notícia de que o alimentante tenha promovido ação de exoneração de alimentos em face de sua filha. Também ficou registrado que não houve qualquer decisão judicial, nem de contraditório, a determinar a extinção alimentar. 3. Logo, nos termos da referida Súmula 358/STJ, não é possível, nesta oportunidade, concluir pela pretendida exoneração dos alimentos, pois não foi propiciada à alimentanda a oportunidade de comprovar se efetivamente ainda deles necessita, mesmo que ela conte com idade mais avançada. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 398.208/RJ (2013/0319134-2), 4.ª T., Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 07/11/2013).

No atendimento ao assistido que pretende ajuizar revisional de alimentos que

lhe incumbem, é sempre bom deixar claro que tal ajuizamento não o autoriza de

imediato a reduzir o valor que atualmente é pago nem a deixar de pagá-lo, visto que tal

autorização só se dá mediante decisão judicial.

Ademais, é importante frisar que o ajuizamento da revisional não enseja a

suspensão do processo de execução, caso este exista em face de débitos referentes ao

inadimplemento de parcelas desta obrigação alimentar. Isto se evidencia, inclusive, pelo

fato de que revisado o valor dos alimentos devidos, ou extinta a obrigação, a sentença

não dispõe de efeito retroativo, não alcançando de forma alguma as parcelas vencidas

e não pagas. Se assim fosse, haveriam diversas consequências negativas, como o

incentivo à mora e a indução de todos que são executados a buscar a via judicial,

propondo ação revisional, somente para terem a execução suspensa.

22 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 11 ed. São Paulo: RT. 2016 23 Ibidem. 24 Súmula 358 do STJ: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.

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Por fim, caso no atendimento de um assistido, demandado em ação revisional

promovida pelo alimentado que visa o aumento do valor da prestação, o estagiário

ateste o interesse daquele em não somente defender-se da pretensão de majoração da

outra parte, como também buscar a redução dos valores de sua obrigação, terá espaço

para um pedido de revisão neste sentido, através de reconvenção25, tendo que ser

comprovada a impossibilidade de pagamento do devedor nos valores atualmente

fixados.

5.2. Relação de documentos e informações necessárias:

Elencaremos agora os documentos e informações que o estagiário deve obter

do assistido quando atender mandado referente à ação aqui versada. Ressalte-se que o

rol é para o atendimento de mandados, e não do atendimento no núcleo de iniciais da

Defensoria para ajuizamento da ação, visto que podem ser exigidos documentos

diversos para o deferimento da petição inicial.

Sendo o atendimento de mandados referente majoritariamente a assistidos

que figuram no polo passivo, os documentos e perguntas serão aqui destacados sob a

perspectiva de quem é demandado na referida ação.

Ainda, se alguns ou todos estes documentos já estiverem presentes no

prontuário do assistido recebido previamente ao atendimento, cabe ao estagiário

apenas digitalizá-los posteriormente e, no momento da entrega da peça ao defensor

responsável, colocá-los em mesma pasta.

5.2.1. Indispensáveis:

a) Documento pessoal com foto do(a) assistido(a)

(RG/CPF/CTPS/título de eleitor/carteira profissional);

b) Documento pessoal da criança (Certidão de nascimento/RG/CPF);

25 A qual, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, é feita na própria Contestação, e não mais em peça à parte: Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

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c) Comprovação de renda ou declaração de desemprego ou

autônomo;

d) Declaração de hipossuficiência;

e) Comprovante ou declaração de endereço.

5.2.2. Facultativos (a depender do caso concreto):

a) Documentos que demonstrem a manutenção ou alteração (para

menor) das necessidades/possibilidades, conforme o caso

concreto;

5.3. Perguntas básicas para se fazer ao assistido:

a) Qual o motivo, ocorrido depois do acordo ou decisão judicial

fixadora da pensão, se apresenta como justificativa para a

majoração – aumento das possibilidades do alimentante ou das

necessidades do alimentado – ou minoração dos alimentos –

diminuição das possibilidades do alimentante ou das necessidades

do alimentando? (Destaque-se a necessidade de se orientar o

assistido sobre a imprescindibilidade de comprovação de tudo o

que se afirma em sede revisional, sendo insuficientes meras

afirmações ou conjecturas).

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6. AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS

6.1. Quando é cabível?

A Lei 11.804/08 concede à gestante o direito de buscar alimentos durante a

gravidez ao pai ou suposto pai do nascituro.

Segundo Maria Berenice Dias, apesar do nome, não se tratam exatamente de

alimentos, sugerindo como melhor opção a denominação “subsídios gestacionais”,

declarando que, embora, nesses casos, não exista relação parental entre alimentante e

alimentada, há um dever jurídico de amparo à gestante.

O art. 2º da referida lei dispõe que estes alimentos “compreenderão os valores

suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela

decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial,

assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto,

medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo

do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes”, destacando, em parágrafo

único, a devida repartição de tais despesas, de modo a que os alimentos gravídicos

“referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai,

considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na

proporção dos recursos de ambos”.

6.2. De quem é a legitimidade ativa para propor a ação? É necessária a cumulação

com o pedido de investigação de paternidade?

A legitimidade ativa para a ação é da gestante que, diferentemente da ação de

alimentos convencional, a promove em nome próprio. Por se tratar de obrigação

alimentar, embora sui generis, o foro competente é o do domicílio da credora, como

prevê o inciso II do art. 5326 do Código de Processo Civil.

26 Art. 53. É competente o foro: [...] II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;

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Ademais, não é necessário cumular a ação investigatória de paternidade. Basta

que existam provas suficientes para que o juiz reconheça a existência de indícios de

paternidade para a concessão dos alimentos. Dessa forma, improcedente a demanda de

alimentos gravídicos baseados em mera imputação de paternidade, segundo Maria

Berenice Dias, a qual ressalva, ainda, que tais indícios não podem ser exigidos com muito

rigor, visto que, no caso de fundada dúvida, deve ser esta superada em favor da

necessidade da mãe e do filho.

Na ocasião em que a mãe não tem conhecimento sobre quem é o pai, não lhe

é permitido ajuizar ação requerendo alimentos gravídicos de mais de um provável

genitor. Ressalta a mesma autora, todavia, que em caso de violência sexual praticada

por mais de um homem, torna-se permitido a formação de litisconsórcio passivo de

natureza eventual, sendo que, até ser identificado o genitor, a obrigação alimentar

fixada deve ser paga solidariamente por todos os réus.

6.3. Que provas deverão ser produzidas?

De acordo com o art. 6º da já citada lei, “convencido da existência de indícios

da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da

criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré”.

Dessa forma, primeiramente, e como já trazido no subitem anterior em citação

à Maria Berenice Dias, para convencer o Juiz quanto à necessidade de acolhimento do

pedido de alimentos gravídicos, deverá a parte fazer prova certa da gravidez – o que só

é viável a partir de documentos, como exames e laudos médicos – e apresentar

elementos indicativos fortes ao ponto de apontar com probabilidade, e não mera

possibilidade, quem é o pai da(s) criança(s) que está(ão) por nascer – para o que servem

fotografias, cartas, recados em redes sociais, e-mails, declarações de testemunhas com

firma reconhecida em cartório ou colhidas na Defensoria, dentre outros elementos

indicadores da preexistência de um relacionamento de que possa ter resultado a

gravidez.

Ademais, para a pretendida concessão, ao contrário das demais demandas que

visam a obtenção de alimentos, não é necessária a prova da necessidade da alimentada,

no caso, a gestante. Como bem enfatiza a autora, “ainda que o valor dos alimentos deva

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atentar às possibilidades do alimentante, o encargo não guarda proporcionalidade com

os seus ganhos, tal como ocorre com os alimentos devidos ao filho. Existe um limite: as

despesas decorrentes da gravidez. Além do pagamento de prestações mensais, possível

impor o atendimento de encargos determinados, como, por exemplo, exames médicos”.

6.4. Quando o filho nascer, o processo se encerra?

Não. A depender do que venha a acontecer em seu curso, a ação pode ser

convertida em investigação de paternidade com pedido de alimentos – caso não haja

reconhecimento voluntário da paternidade – ou em ação de alimentos (art. 6º,

parágrafo único, da Lei nº 11.804/08) – caso haja o reconhecimento voluntário da

paternidade quando do nascimento da criança.

Ou seja, ocorrendo o nascimento da criança enquanto tramita a demanda, ou

ainda indeferidos os alimentos provisórios nela pleiteados, tal fato não acarreta a

extinção do processo, visto que a ação não perde seu objeto, sendo que a própria lei

determina a transformação do encargo, até então devido à gestante, a favor do recém-

nascido.

Cabe ao juiz, nesse caso, tão somente mandar retificar a autuação, de modo a

se adequarem o polo passivo e pedido, visto que impor ao filho a necessidade de

promover nova ação deslocaria o termo inicial da obrigação alimentar (a partir de

quando o pai os deve), o que prejudicaria e muito a criança.

Vale ressaltar, aqui, uma peculiaridade: caso haja a interrupção da gestação,

por exemplo, quando ocorre aborto espontâneo, os alimentos restam extintos,

descabendo, no entanto, qualquer reembolso ou restituição dos valores pagos.

6.5. Cabe a execução por prisão?

Sendo certo que a ação aqui referida trata de alimentos, bem como que o já

tratado art. 528 do NCPC não faz distinção quanto à possibilidade da coação pessoal ao

pagamento no caso de inadimplemento de até as três últimas parcelas de qualquer

espécie de alimentos anteriores ao ajuizamento da ação, cabe sim o “rito” executório

previsto em tais artigos.

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30

6.6. E nos casos em que se descobre que o obrigado a prestar os alimentos gravídicos

não é o pai da criança? É possível cobrar a devolução dos valores pagos?

Não. Os alimentos são sempre irrepetíveis, de modo que, uma vez pagos ao

alimentando, em nenhuma hipótese poderão ter sua devolução cobrada – ou

determinada – junto ao Judiciário. Contudo, caso se comprove que houve má-fé por

parte de quem acionou a Justiça visando recebê-los – por exemplo, por ser de antemão

sabedora de que o réu não é o pai do nascituro –, torna-se possível a busca de

indenização pelos prejuízos que tenha provocado, incluindo-se, se for o caso, danos

morais.

Cumpre ressaltar que a pretensão indenizatória deve ser dirigida contra a

gestante/mãe, e não contra o nascituro ou criança já nascida.

6.7. Relação de documentos e informações necessárias:

Elencaremos agora os documentos e informações que o estagiário deve obter

do assistido quando atender mandado referente à ação aqui versada. Ressalte-se que o

rol é para o atendimento de mandados, e não do atendimento no núcleo de iniciais da

Defensoria para ajuizamento da ação, visto que podem ser exigidos documentos

diversos para o deferimento da petição inicial.

Sendo o atendimento de mandados referente majoritariamente a assistidos

que figuram no polo passivo, os documentos e perguntas serão aqui destacados sob a

perspectiva de quem é demandado na referida ação.

Ainda, se alguns ou todos estes documentos já estiverem presentes no

prontuário do assistido recebido previamente ao atendimento, cabe ao estagiário

apenas digitalizá-los posteriormente e, no momento da entrega da peça ao defensor

responsável, colocá-los em mesma pasta.

6.7.1. Indispensáveis:

a) Documento pessoal com foto do assistido (RG/CPF/CTPS/título de

eleitor/carteira profissional);

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b) Comprovação de renda ou declaração de desemprego ou

autônomo;

c) Declaração de hipossuficiência;

d) Comprovante ou declaração de endereço.

6.7.2. Facultativos (a depender do caso concreto):

a) Comprovantes diversos de renda e de gastos ordinários do assistido

– e, se for o caso, de sua outra ou nova família -, de modo a se

atestar quais são suas possibilidades de arcar com alimentos

gravídicos. Destaque-se aqui que, de mesma sorte, cabe à autora

que pleiteia os alimentos gravídicos apresentar provas da possível

paternidade e dos gastos com a gravidez;

b) Documentos diversos que possam levantar dúvida acerca da real

paternidade do assistido, alegada na inicial.

6.8. Perguntas básicas para se fazer ao assistido:

a) Discorra sobre o relacionamento. Desde quando? Onde? Quem

sabe ou sabia? Relacionamento público? Acredita ser possível ser o

pai?

b) Quais são suas possibilidades de arcar com alimentos? Sua renda e

gastos, bem como de sua possível outra/nova família;

c) Quanto o senhor acredita ser possível pagar de pensão durante a

gravidez?

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32

7. AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS

7.1. Quando é cabível?

A obrigação alimentar não incumbe apenas aos pais, visto que não decorre

somente do poder familiar. A reciprocidade da obrigação alimentar entre pais e filhos,

prevista nos artigos 22927 da Constituição e 1.69628 do Código Civil - frisando-se que a

relação de filhos garantindo o sustento dos pais veremos no próximo item deste manual

-, é ônus que se estende a todos os ascendentes, recaindo sempre nos mais próximos.

Dessa forma, se quem deve alimentos em primeiro lugar não possuir condições

de arcar de forma integral com sua obrigação, são chamados a concorrer os parentes de

grau imediato (art. 1.698, primeira parte, do Código Civil)29.

Este é o motivo pelo qual, segundo Maria Berenice Dias em sua já citada obra,

“a obrigação alimentar, primeiramente, é dos pais, e, na ausência de condições de um

ou ambos os genitores, transmite-se aos ascendentes, isto é, aos avós, parentes em grau

imediato mais próximo”.

Importante destacar, aqui, o Enunciado nº 342 da IV Jornada de Direito Civil do

Conselho da Justiça Federal30, o qual dispõe que “Observadas as suas condições pessoais

e sociais, os avós somente serão obrigados a prestar alimentos aos netos em caráter

exclusivo, sucessivo, complementar e não-solidário, quando os pais destes estiverem

impossibilitados de fazê-lo, caso em que as necessidades básicas dos alimentandos

serão aferidas, prioritariamente, segundo o nível econômico-financeiro dos seus

genitores.

Assim, resta claro ser cabível a responsabilização dos avós ao provimento de

alimentos quando, no caso em concreto, há, ou pretende se provar:

a) a falta dos ascendentes;

b) a impossibilidade financeira dos ascendentes;

27 Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. 28 Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. 29 Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; 30 Disponível em: <http://daleth.cjf.jus.br/revista/enunciados/IVJornada.pdf>. Acesso em 23 ago. 2016.

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c) a limitação financeira dos ascendentes, de modo a se cobrar

alimentos aos avós em conjunto com aqueles.

Não obstante, trata Maria Berenice que “O reiterado inadimplemento autoriza

à propositura de ação de alimentos contra os avós, mas não é possível cobrar deles o

débito dos alimentos. Não cabe intentar contra os avós execução dos alimentos não

pagos pelo genitor, o que seria impor a terceiro o pagamento de dívida alheia”.

Ademais, a autora ainda afirma que “ainda que exista uma ordem de obrigados,

possível a propositura da ação concomitantemente contra o pai e o avô. Constitui-se um

litisconsórcio passivo facultativo sucessivo de caráter eventual. Mesmo não dispondo o

autor de prova da impossibilidade do pai, o uso de uma única demanda atende ao

princípio da economia processual. Na instrução, comprovada a ausência de condições

do genitor e evidenciada a impossibilidade de ele adimplir a obrigação, é reconhecida a

responsabilidade dos avós.”

Importante ressaltar que essa possibilidade de cumulação da ação contra pais

e avós, apesar de na prática eventualmente trazer uma maior demora no processo, visto

que será um maior número de possíveis alimentantes sendo citados, intimados dos atos

processuais e comprovando as suas (im)possibilidades de arcarem com alimentos, existe

a clara vantagem de se assegurar que a obrigação alimentar que vier a ser fixada em

sentença, seja em função de qualquer um dos réus, ser devida desde a data da sua

citação.

Por fim, ainda quanto ao cabimento da ação de alimentos avoengos,

imprescindível, aqui, apresentar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:

“Civil. Processual civil. Recurso especial. Obrigação alimentar avoenga. Pressupostos. possibilidades do alimentante. Ônus da prova. 1. Apenas na impossibilidade de os genitores prestarem alimentos, serão os parentes mais remotos demandados, estendendo-se a obrigação alimentar, na hipótese, para os ascendentes mais próximos. 2. O desemprego do alimentante primário – genitor – ou sua falta confirmam o desamparo do alimentado e a necessidade de socorro ao ascendente de grau imediato, fatos que autorizam o ajuizamento da ação de alimentos diretamente contra este. 3. O mero inadimplemento da obrigação alimentar, por parte do genitor, sem que se demonstre sua impossibilidade de prestar os alimentos, não faculta ao alimentado pleitear alimentos diretamente aos avós. ‘4. Na hipótese, exige-se o prévio esgotamento dos meios processuais disponíveis para obrigar o alimentante primário a cumprir sua obrigação, inclusive com o uso da coação extrema preconizada no art. 733 do CPC (LGL\1973\5)’.

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5. Fixado pelo Tribunal de origem que a avó demonstrou, em contestação, a impossibilidade de prestar os alimentos subsidiariamente, inviável o recurso especial, no particular, pelo óbice da Súmula 7/STJ (MIX\2010\1261). 6. Recurso não provido”. (STJ, REsp 1.211.314, rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 15.09.2011) (grifos nossos).

7.2. É necessário ajuizar a ação em face de todos os avós?

Há grande debate na doutrina a respeito da necessidade ou não de figurarem

no polo passivo da demanda, em litisconsórcio, os avós tanto paternos quanto

maternos.

A jurisprudência, incluindo a do STJ, há muito, vem variado a respeito do tema.

Toda essa discussão é alimentada principalmente pela redação imprecisa do Código Civil

de 2002, em seu artigo 1.698, o qual prevê que “se o parente, que deve alimentos em

primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão

chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar

alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada

ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.” (grifos

nossos).

Todavia, apesar de existirem argumentos críveis tanto para a defesa da

existência de litisconsórcio passivo necessário entre avós paternos e maternos quanto

para a existência de litisconsórcio passivo facultativo, cabe a este manual prático

apresentar o posicionamento que o estagiário, via de regra, irá se deparar ao atender

ações de alimentos avoengos.

Assim, é de se adiantar que, nos últimos tempos, tem-se observado junto

aos(as) magistrados(as) das Varas de Família e Sucessões de Curitiba a adoção do

entendimento da existência de litisconsórcio necessário, baseando-se em decisão do

Superior Tribunal de Justiça em 2011, a qual aqui transcrevemos:

CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. INSUFICIÊNCIA DOS ALIMENTOS PRESTADOS PELO GENITOR. COMPLEMENTAÇÃO. AVÓS PATERNOS DEMANDADOS. PEDIDO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE AVÓS PATERNOS E MATERNOS. CABIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 1.698 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. I. Nos termos da mais recente jurisprudência do STJ, à luz do Novo Código Civil, há litisconsórcio necessário entre os avós paternos e maternos na ação de alimentos complementares. Precedentes.

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II. Recurso especial provido.” (REsp 958.513, rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJ 28/02/2011).

Tendo em vista que o objetivo deste material é, principalmente, facilitar e

auxiliar o atendimento dos estagiários nos mandados, e sendo eles, quando se tratam

de alimentos avoengos, referentes geralmente a um dos avós sendo requerido a prestar

alimentos a neto, vale sempre defender o posicionamento supra citado, visto que a

necessidade de litisconsórcio passivo com os demais avós é benéfica aos interesses do

assistido.

7.3. Relação de documentos e informações necessárias:

Elencaremos agora os documentos e informações que o estagiário deve obter

do assistido quando atender mandado referente à ação aqui versada. Ressalte-se que o

rol é para o atendimento de mandados, e não do atendimento no núcleo de iniciais da

Defensoria para ajuizamento da ação, visto que podem ser exigidos documentos

diversos para o deferimento da petição inicial.

Sendo o atendimento de mandados referente majoritariamente a assistidos

que figuram no polo passivo, os documentos e perguntas serão aqui destacados sob a

perspectiva de quem é demandado na referida ação.

Ainda, se alguns ou todos estes documentos já estiverem presentes no

prontuário do assistido recebido previamente ao atendimento, cabe ao estagiário

apenas digitalizá-los posteriormente e, no momento da entrega da peça ao defensor

responsável, colocá-los em mesma pasta.

7.3.1. Indispensáveis:

a) Documento pessoal com foto do(a) assistido(a)

(RG/CPF/CTPS/título de eleitor/carteira profissional);

b) Comprovação de renda ou declaração de desemprego ou

autônomo;

c) Declaração de hipossuficiência;

d) Comprovante ou declaração de endereço.

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7.3.2. Facultativos (a depender do caso concreto):

a) Documentos que comprovem a impossibilidade de pagamento de

alimentos pelo(a) assistido(a), tais como os que demonstrem a sua

renda e de sua eventual família e os gastos dela, incluindo-se os

derivados de doenças médicas, remédios, consultas e exames

rotineiros, a se considerar serem os alimentos devidos, via de regra,

por pessoas mais idosas;

b) Documentos que comprovem a possibilidade dos genitores de

arcarem com os alimentos, bem como as possibilidades dos demais

avós, incluindo-se os ascendentes do outro genitor da criança.

7.4. Perguntas básicas para se fazer ao assistido:

a) Quais são suas possibilidades de arcar com alimentos? Sua renda e

gastos, bem como de sua eventual família/dependentes;

b) Os genitores, em verdade, possuem condições de arcar com as

necessidades da criança? Se sim, como o(a) senhor(a) pode provar?

c) Os outros avós da criança possuem condições para auxiliar na

prestação de alimentos? Se sim, como o(a) senhor(a) pode provar?

d) Quanto o(a) senhor(a) acredita ser possível pagar a título de

alimentos à criança?

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8. AÇÃO DE ALIMENTOS (PAIS PEDINDO PARA OS FILHOS)

8.1. Quando é cabível?

A ação em que um ou os dois genitores pretendem receber alimentos de um

ou de todos os seus filhos é cabível quando aqueles (ou aquele) necessitarem do auxílio

material destes por estarem atualmente impossibilitados de proverem a própria

subsistência.

Para tanto, pertinente relembrar que, de acordo com o já citado art. 1.696 do

Código Civil, “o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos”,

reiterado em dispositivo constitucional de art. 22931.

Assim, segundo Maria Berenice Dias, quando se trata de parentes que não

sejam os da relação pai-filho, a obrigação alimentar acompanha a ordem de vocação

hereditária, prevista no art. 1.829 do Código Civil. Dessa forma, resta estabelecido que

quem tem direito à herança tem dever alimentar:

Quanto aos parentes em linha reta, como o vínculo sucessório não tem limite (CC 1.829 I e II), é infinita a obrigação alimentar entre ascendentes e descendentes (CC 1.696). A obrigação é recíproca, estabelecendo a lei uma ordem de preferência, ou melhor, de responsabilidade. Os primeiros obrigados a prestar alimentos são os pais. Na falta de qualquer dos pais, o encargo transmite-se aos avós, e assim sucessivamente. Esse dever estende-se a todos os ascendentes. Também não há limite na obrigação alimentar dos descendentes: filhos, netos, bisnetos e tataranetos devem alimentos a pais, avós, bisavós, tataravós, e assim por diante. Na ausência de parentes em linha reta, busca-se a solidariedade dos colaterais(CC 1.592) (grifos nossos)32.

8.2. Quais a provas necessárias para se pleitear essa espécie de alimentos?

Quanto a isto, são necessários os mesmos requisitos da ação de alimentos

“ordinária”, quais sejam, que se comprovem a necessidade de quem está pleiteando os

alimentos (o pai, a mãe, ou os dois) e a possibilidade de pagamento por parte do(a/s)

filho(os/as).

31 Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. 32 DIAS, Maria Berenice. Idem.

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8.3. Todos os filhos pagam igualmente?

Não. A obrigação haverá de ser definida – por sentença ou acordo – segundo

as possibilidades de cada filho.

8.4. Relação de documentos e informações necessárias:

Elencaremos agora os documentos e informações que o estagiário deve obter

do assistido quando atender mandado referente à ação aqui versada. Ressalte-se que o

rol é para o atendimento de mandados, e não do atendimento no núcleo de iniciais da

Defensoria para ajuizamento da ação, visto que podem ser exigidos documentos

diversos para o deferimento da petição inicial.

Sendo o atendimento de mandados referente majoritariamente a assistidos

que figuram no polo passivo, os documentos e perguntas serão aqui destacados sob a

perspectiva de quem é demandado na referida ação.

Ainda, se alguns ou todos estes documentos já estiverem presentes no

prontuário do assistido recebido previamente ao atendimento, cabe ao estagiário

apenas digitalizá-los posteriormente e, no momento da entrega da peça ao defensor

responsável, colocá-los em mesma pasta.

8.4.1. Indispensáveis:

a) Documento pessoal com foto do(a) assistido(a)

(RG/CPF/CTPS/título de eleitor/carteira profissional);

b) Comprovação de renda ou declaração de desemprego ou

autônomo;

c) Declaração de hipossuficiência;

d) Comprovante ou declaração de endereço.

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8.4.2. Facultativos (a depender do caso concreto):

a) Documentos que comprovem a impossibilidade de pagamento de

alimentos pelo(a) assistido(a), tais como os que demonstrem a sua

renda e de sua eventual família e os gastos dela;

b) Documentos que comprovem a possibilidade dos autores de se

sustentarem por conta própria, bem como as possibilidades dos

demais filhos, irmãos do assistido, de pagarem em conjunto os

alimentos.

8.5. Perguntas básicas para se fazer ao assistido:

a) Quais são suas possibilidades de arcar com alimentos? Sua renda e

gastos, bem como de sua eventual família/dependentes;

b) O(a/os/as) requerente(s), em verdade, possuem condições para

seu próprio sustento?

c) Quanto o(a) senhor(a) acredita ser possível pagar a título de

alimentos a(o/s) requerente(s)?

d) Os filhos (seus irmãos) possuem condições para auxiliar na

prestação de alimentos? Se sim, como o(a) senhor(a) pode provar?

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9. AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS

9.1. Quando é cabível?

A ação de oferta de alimentos é cabível nas situações em que o pai ou a mãe

que não detém a guarda da criança e tenha o dever de prestar alimentos:

a) Estiver encontrando dificuldades para prestá-los – por exemplo,

quando o genitor que possui a guarda se recusa a receber ou a dar

recibo; ou

b) Tem o interesse em tornar certa a obrigação, definindo-a em um

patamar que entenda justo.

Ressalte-se que não é comum que a iniciativa de alimentos parta de quem tem

o dever prestá-los. Na maioria das vezes em que ocorre, isto se dá pelo motivo de o

devedor, ou por ter ganhos expressivos, ou por ostentar condição de vida privilegiada,

teme que lhe seja imposto um encargo excessivo em uma possível ação que o filho

venha a ajuizar.

Como via de maior esclarecimento, cumpre destacar que a ação é de foro

privilegiado, de acordo com o inciso II do art. 53 do CPC, devendo ser proposta no

domicílio do credor, bem como que é possível a propositura de ação de oferta de

alimentos gravídicos.

Não obstante, pertinente relembrar que o desemprego não afasta o dever de

prestar alimentos, embora seja levado em consideração no momento da fixação deles,

bem como que a autorização para visitas não depende do pagamento de alimentos,

visto que o direito ao convívio transcende o plano material da obrigação alimentar,

sendo de mesmo modo um dever dos genitores, vinculado ao bom desenvolvimento

psíquico e emocional dos filhos.

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9.2. Quais são as provas necessárias?

Para tanto, é necessária a prova das possibilidades de quem oferta os alimentos

e das necessidades do(s) alimentando(s), valendo relembrar as hipóteses de presunção

quanto às despesas ordinárias em se tratando de menores.

Como bem explica Maria Berenice Dias:

Ainda que o alimentante indique o valor que se dispõe a pagar, é necessário que comprove seus ganhos. Isso porque a fixação é feita pelo juiz segundo o critério da proporcionalidade, não estando adstrito ao valor oferecido pelo autor. Sem transpor os limites da demanda, pode estabelecer valor acima do que foi oferecido. Há a possibilidade de fixação do quantum em valor superior ao ofertado, sem tornar a decisão infra ou ultra petita33.

9.3. Relação de documentos e informações necessárias:

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do assistido quando atender mandado referente à ação aqui versada. Ressalte-se que o

rol é para o atendimento de mandados, e não do atendimento no núcleo de iniciais da

Defensoria para ajuizamento da ação, visto que podem ser exigidos documentos

diversos para o deferimento da petição inicial.

Sendo o atendimento de mandados referente majoritariamente a assistidos

que figuram no polo passivo, os documentos e perguntas serão aqui destacados sob a

perspectiva de quem é demandado na referida ação.

Ainda, se alguns ou todos estes documentos já estiverem presentes no

prontuário do assistido recebido previamente ao atendimento, cabe ao estagiário

apenas digitalizá-los posteriormente e, no momento da entrega da peça ao defensor

responsável, colocá-los em mesma pasta.

9.3.1. Indispensáveis:

a) Documento pessoal com foto do(a) assistido(a)

(RG/CPF/CTPS/título de eleitor/carteira profissional);

33 DIAS, Maria Berenice. Idem.

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b) Documento de identificação da criança;

c) Comprovação de renda ou declaração de desemprego ou

autônomo;

d) Declaração de hipossuficiência;

e) Comprovante ou declaração de endereço.

9.3.2. Facultativos (a depender do caso concreto):

a) Documentos que comprovem as necessidades do(a)

alimentando(a), especialmente os gastos extraordinários como em

doenças e medicamentos de uso contínuo, de modo a referendar

valor acima do oferecido pelo alimentante;

b) Documentos que comprovem que as possibilidades do alimentante

são acima das por ele alegada.

9.4. Perguntas básicas para se fazer ao assistido:

a) Quais são, em média, os gastos mensais envolvendo a criança?

b) A criança tem alguma necessidade especial (por exemplo, alguma

doença que exija medicação de uso contínuo como alergia, asma,

hepatite, etc.)?

c) O(a) senhor(a) acredita que o(a) ofertante possui maiores

condições que a por ele alegada na oferta? Se sim, como você pode

provar?

d) Em quanto você pretende que se dê a fixação dos alimentos?

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10. AÇÃO DE GUARDA E VISITAÇÃO

10.1. Quando é cabível?

Primeiramente, é importante esclarecer que, a princípio, a guarda pertence ao

pai e à mãe enquanto e se conviverem, de acordo com o inciso II do art. 1.634 do Código

Civil. A guarda dos filhos é, nessas situações, implicitamente conjunta. Os pais são,

portanto, os chamados guardiões naturais dos filhos, sendo a autoridade parental uma

só.

Com o rompimento dessa convivência entre os pais, seja pela separação de fato

ou pelo divórcio levado a cabo, há a fragmentação dessa autoridade, individualizando-

se a guarda dos filhos, mas mantendo-se imutáveis os poderes familiares de cada

genitor.

É neste momento que se torna cabível a ação de guarda e visitação, de modo a

que passamos a tratar, agora, quanto aos modos de fixação da guarda.

10.2. Guarda unilateral:

O Código Civil define, no § 1º do art. 1.58334, primeira parte, que a guarda

unilateral é aquela “atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua”. Esta

guarda exclusiva a um dos genitores decorre ou do consenso de ambos, segundo o inciso

I do art. 1.58435, ou quando um dos genitores declarar ao juiz que não deseja a guarda

compartilhada, de acordo com o § 2º do art. 1.58436.

Cumpre dizer que a guarda, antes de mais nada, é uma situação de fato, que

pode ou não ser judicialmente formalizada – revestindo-se, assim, de forma e força

34 § 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. 35 Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar; 36 § 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.

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jurídicas. Ou seja, guardião é quem de fato tem consigo, sob seus cuidados e

responsabilidade direta, o infante. Diante disso, o Juiz, por vezes, limita-se a reconhecer

e formalizar essa condição, para que a criança possa ter uma representação legal.

Destaque-se, porém, que se o infante estiver sob a guarda fática de um terceiro, a

situação possui muito mais urgência em sua formalização a fim de que o guardião possa

assegurar direitos básicos à criança ou adolescente – matrícula e acompanhamento

escolar, vacinação, viagens, etc.

São nestes casos, previstos em lei, que a guarda é deferida a quem não é pai ou

mãe da(s) criança(s), sempre em circunstâncias excepcionais ou nos casos de tutela e

adoção (art. 1.584, §5º, do CC e art. 33, §2º, do ECA), conferindo “à criança ou

adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive

previdenciários” (ECA, art. 33, §3º). Ademais, esta guarda confere “a seu detentor o

direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais” (ECA, art. 33, caput).

Não há preferência legal quanto à atribuição da guarda unilateral ao pai ou à

mãe, muito embora seja comum seu estabelecimento em favor desta. A lei somente

dispõe que há de ser preservado o melhor interesse da criança, que deve ser apurado

segundo as condições gerais de ambos os pais, no contexto em que vivem e se

relacionam. Assim, tanto ao pai quanto à mãe poderá ser atribuída a guarda; ou até

mesmo a um terceiro, caso recomendem as peculiaridades do caso e o atendimento ao

melhor interesse da(s) criança(s) e/ou adolescente(s) envolvido(s), como bem acabamos

de tratar.

Não é necessária a comprovação do exercício da guarda fática para o

ajuizamento de ação que pleiteie o(a) genitor(a) a concessão em seu favor da guarda

unilateral, de direito. Todavia, se a inicial já se fizer acompanhada de documentos que

comprovem o exercício da guarda fática pela parte autora, muito maiores serão as

chances de que seja o pedido acolhido já em decisão liminar.

De mesma sorte é imperioso o destaque de que a fixação de guarda unilateral

não suspende ou extingue o poder familiar do genitor que não a detém37, continuando

ele responsável pelo bom desenvolvimento dos filhos, cujos interesses deve

37 Art. 1.632. A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.

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supervisionar, de acordo com o § 5º do art. 1.583 do CC38, principalmente no exercício

de sua convivência por meio da visitação, a qual será agora tratada.

10.2.1. Visitação:

O art. 1.589 do Código Civil prevê que “o pai ou a mãe, em cuja guarda não

estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar

com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e

educação”, dispondo, em parágrafo único, que “o direito de visita se estende a qualquer

dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente”.

Maria Berenice Dias destaca, com precisão, que “quanto mais conflituado o

relacionamento dos genitores, mais minuciosamente deve ser regulamentado o regime

de convivência, estabelecendo-se dias e horários de forma bastante rígida. Esta é a única

forma de não deixar um genitor à mercê do poder do outro”39, de modo a que aquele

só tenha acesso a seu(sua) filho(a) quando este o(a) permitir, fato este que sempre

deverá nortear o atendimento do estagiário nessas situações.

Assim, visando evitar futuros novos conflitos, que só afetarão ainda mais a

criança envolvida, a qual, sem sombra de dúvidas, em momentos de separação de fato

ou divórcio de seus genitores é quem mais é afetada40, cabe ao estagiário sempre

ressaltar ao(à) assistido(a) a prevalência do melhor interesse do infante, bem como da

necessidade desta previsão pormenorizada das visitas.

Pertinente, aqui, salientar que é cabível ação de regulamentação de visitas

sempre que não houver consenso a respeito de como deverá ocorrer a visitação do(a/s)

filho(a/s) entre os genitores, bem como possuem legitimidade para o pleito os avós

38 § 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos. 39 DIAS, Maria Berenice. Idem. 40 Como bem pontua Maria Berenice Dias: “Falar em guarda de filhos pressupõe que os pais não residem sob o mesmo teto. O rompimento do vínculo familiar, no entanto, não deve comprometer a continuidade da convivência dos filhos com ambos. Eles não podem se sentir objeto de vingança, em face dos ressentimentos dos genitores e nem sofrer as consequências desse desenlace.3 Lembra a psicologia que são os filhos quem mais sofrem no processo de separação. Consideram-se rejeitados e impotentes, nutrindo profundo sentimento de solidão, como se estivessem sozinhos no mundo”. In: Direito das Famílias, 2016.

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(Código Civil, art. 1.589, parágrafo único41), tios e outros parentes, caso não tenham

acesso à criança ou adolescente.

10.3. Guarda compartilhada:

Mesmo antes de sua previsão em lei, o que se deu com a Lei 11.698/2008, a

guarda compartilhada já era muito debatida e enaltecida pela doutrina, sendo aceita por

alguns juízes.

Com a referida lei, foram incluídas algumas disposições no Código Civil, tais

como a nova redação do parágrafo primeiro do artigo 1.583, a qual prevê que

“compreende-se [...] por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o

exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto,

concernentes ao poder familiar dos filhos comuns”.

Ademais, a guarda compartilhada pode ser fixada por consenso ou por

determinação judicial, quando ambos os pais forem aptos a exercer o poder familiar,

segundo os incisos I e II do art. 1.584, respectivamente. Ressalte-se que, mesmo que

anteriormente tenha sido definida judicialmente guarda unilateral, qualquer dos

genitores tem o direito de pleitear a alteração para guarda compartilhada.

Não há necessidade de ser definido o lar de um dos pais como de referência.

Todavia, nas situações em que os genitores, em decorrência de sua separação de fato

ou divórcio, mantêm entre si clima de beligerância, para que um não fique à mercê da

vontade do outro, é preferível que o juiz estabeleça as atribuições de cada um e o

período de convivência de forma equilibrada (CC 1.584 § 3.º42).

Todavia, imperioso sublinhar que, ao contrário do que muitos imaginam – e mal

interpretam o parágrafo do artigo citado -, a guarda compartilhada não equivale ao

revezamento dos pais em relação ao exercício da guarda da criança ou adolescente. Ou

seja, não significa que o menor vá ficar um dia – ou uma semana, ou um mês e assim

por diante – com o pai e outro com a mãe pois, na verdade, o compartilhamento é de

responsabilidades, e não de moradias.

41 Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente. 42 § 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.

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Destaque-se, por fim, que o modelo compartilhado de guarda é o adotado e

preferível pelo direito brasileiro – muito embora ainda encontre obstáculos em sua má

compreensão e inaplicabilidade por alguns juízes -, visto ser ele o modo de convivência

parental mais benéfico à criança. Nesse sentido, de acordo com Maria Berenice Dias, a

guarda compartilhada:

É a modalidade de convivência que garante, de forma efetiva, a corresponsabilidade parental, a permanência da vinculação mais estrita e a ampla participação de ambos na formação e educação do filho, o que a simples visitação não dá espaço [...] Compartilhar a guarda de um filho diz muito mais com a garantia de que ele terá pais igualmente engajados no atendimento aos deveres inerentes ao poder familiar, bem como aos direitos que tal poder lhes confere. A guarda compartilhada deve ser tomada, antes de tudo, como uma postura, como o reflexo de uma mentalidade, segundo a qual pai e mãe são igualmente importantes para os filhos de qualquer idade e, portanto, essas relações devem ser preservadas para a garantia de que o adequado desenvolvimento fisiopsíquico das crianças ou adolescentes envolvidos venha a ocorrer.

10.4. Relação de documentos e informações necessárias:

Elencaremos agora os documentos e informações que o estagiário deve obter

do assistido quando atender mandado referente à ação aqui versada. Ressalte-se que o

rol é para o atendimento de mandados, e não do atendimento no núcleo de iniciais da

Defensoria para ajuizamento da ação, visto que podem ser exigidos documentos

diversos para o deferimento da petição inicial.

Sendo o atendimento de mandados referente majoritariamente a assistidos

que figuram no polo passivo, os documentos e perguntas serão aqui destacados sob a

perspectiva de quem é demandado na referida ação.

Ainda, se alguns ou todos estes documentos já estiverem presentes no

prontuário do assistido recebido previamente ao atendimento, cabe ao estagiário

apenas digitalizá-los posteriormente e, no momento da entrega da peça ao defensor

responsável, colocá-los em mesma pasta.

10.4.1. Indispensáveis:

a) Documento pessoal com foto do(a) assistido(a)

(RG/CPF/CTPS/título de eleitor/carteira profissional);

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b) Comprovação de renda ou declaração de desemprego ou

autônomo;

c) Declaração de hipossuficiência;

d) Comprovante ou declaração de endereço.

10.4.2. Facultativos (a depender do caso concreto):

a) Documentos que comprovem, em realidade, que o exercício da

guarda fática se dá pelo(a) assistido(a) (certidão de nascimento,

cartão de vacinação, declarações de vizinhos ou familiares, fotos,

matrícula e agenda escolar, dentre outros);

b) Se for o caso: provas que indiquem que o(a) atual guardião(ã) –

quem ajuizou a ação - não tem condições de manter a guarda que

pleiteia.

10.5. Perguntas básicas para se fazer ao assistido:

a) A guarda fática é, de fato, exercida pelo(a) autor(a)?

b) Se for o caso: por que entende necessária a mudança da guarda?

Descrever minuciosamente.

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11. BUSCA E APREENSÃO

11.1. Quando é cabível o pedido pela expedição de ordem judicial de busca e

apreensão de criança ou adolescente?

É cabível nos casos em que a criança é retirada do âmbito de proteção e contato

por parte de quem detenha sua guarda em situação estabilizada – seja por

circunstâncias fáticas, seja por decisão judicial.

No mais das vezes, o estagiário depara-se com casos em que o(a) genitor(a) que

não tem para si a guarda retira o(a) infante da companhia de quem a tem por tempo

indeterminado ou superior ao determinado para visitação.

Para tanto, o genitor que reclama a obtenção da ordem de busca e apreensão

deve provar o exercício da guarda fática ou jurídica. Assim, se já houve ação de guarda

anterior, o principal documento é a decisão que a atribuiu ao genitor assistido. Se,

contudo, não houve decisão anterior, é preciso fazer prova do exercício da guarda fática

(declarações de vizinhos ou familiares que confirmem o relato – com reconhecimento

de firma ou colhidas na Defensoria Pública –, fotografias, certidão de nascimento, cartão

de vacinação, matrícula e agenda escolar, etc).

É fundamental, também, indicar o local onde a criança ou adolescente está,

pois só assim poderá efetivar-se a sua busca e apreensão, eis que não existe,

propriamente, um cadastro que possibilite a fácil localização de qualquer pessoa que se

pretenda encontrar.

Ainda, se for o caso e se for possível, é interessante demonstrar eventual

situação de risco a que esteja exposta a criança, de modo a fundamentar e explicitar a

urgência da medida.

Finalmente, é essencial comprovar que o ato é recente, pois quando decorrido

lapso temporal suficiente a estabilizar a situação, entende-se que o pedido adequado

seja o de guarda.

11.2. É possível que se faça o pedido de busca e apreensão no bojo de uma ação de

guarda, para que tramitem em um mesmo processo?

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Se já houve ação de guarda e o pedido de busca e apreensão tem por objetivo

a restituição da criança àquele que já a detém – segundo anterior decisão judicial –, não

há necessidade. Se, contudo, não houve ação anterior ou a intenção se volte à alteração

da guarda, é conveniente que os pedidos de guarda e busca e apreensão sejam ajuizados

em uma única ação, sendo este incidental em relação àquele. Aliás, nessa mesma ação

cabem ainda pedidos de alimentos e regulamentação de visitas por parte do genitor que

não detenha a guarda.

11.3. Relação de documentos e informações necessárias:

Elencaremos agora os documentos e informações que o estagiário deve obter

do assistido quando atender mandado referente à ação aqui versada. Ressalte-se que o

rol é para o atendimento de mandados, e não do atendimento no núcleo de iniciais da

Defensoria para ajuizamento da ação, visto que podem ser exigidos documentos

diversos para o deferimento da petição inicial.

Sendo o atendimento de mandados referente majoritariamente a assistidos

que figuram no polo passivo, os documentos e perguntas serão aqui destacados sob a

perspectiva de quem é demandado na referida ação.

Ainda, se alguns ou todos estes documentos já estiverem presentes no

prontuário do assistido recebido previamente ao atendimento, cabe ao estagiário

apenas digitalizá-los posteriormente e, no momento da entrega da peça ao defensor

responsável, colocá-los em mesma pasta.

11.3.1. Indispensáveis:

a) Documento pessoal com foto do(a) assistido(a)

(RG/CPF/CTPS/título de eleitor/carteira profissional);

b) Comprovação de renda ou declaração de desemprego ou

autônomo;

c) Declaração de hipossuficiência;

d) Comprovante ou declaração de endereço.

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11.3.2. Facultativos (a depender do caso concreto):

a) Documentos que comprovem que, na verdade, o(a) assistido(a) não

tomou para si a criança por tempo maior que o determinado;

b) Documentos que deslegitimem ou coloquem em dúvida o exercício

da guarda fática ou jurídica da criança pelo(a) autor(a) da ação;

c) Documentos que coloquem em dúvida a situação de risco alegada

pelo(a) autor(a) da ação.

11.4. Perguntas básicas para se fazer ao assistido:

a) O(a) autor(a) exerce, de fato – e/ou de direito – a guarda alegada?

Como comprovar do contrário?

b) O(a) senhor(a) possui meios para provar que, na realidade, não

tomou para si a criança por tempo maior que o determinado?

c) O(a) senhor(a) possui meios para provar que, na realidade, não

existe a situação de risco alegada pelo(a) autor(a) da ação?

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12. AÇÃO DE DIVÓRCIO

12.1. Apontamentos primeiros:

Antes de tratarmos exatamente da Ação de Divórcio, de extrema importância

trazer alguns esclarecimentos quanto ao tema do término e da dissolução do

casamento, por terem sido eles bastante alterados no direito pátrio nas últimas décadas

e possuírem conceitos próprios que demandam de um bom entendimento do estagiário

da área de família.

Através da Emenda Constitucional nº 66, do ano de 2010, deu-se nova redação

ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, banindo o instituto da separação do sistema

jurídico pátrio, muito embora o Código Civil continue a possuir disposições que sobre

ele versem. Por certo, foram elas derrogadas.

Dessa forma, restou no sistema apenas a figura do divórcio, a qual, ao mesmo

tempo, rompe a sociedade conjugal e extingue o vínculo matrimonial.

Dentre as várias mudanças e derrogações do estatuto civilista decorrentes da

emenda, destacam-se as mais importantes, segundo Maria Berenice Dias43:

A única ação dissolutória do casamento é a de divórcio, que não mais exige a indicação da causa de pedir. Eventuais controvérsias sobre causas, culpas ou prazos, deixam de integrar o objeto da demanda. Não subsiste a necessidade do decurso de um ano do casamento para a obtenção do divórcio (CC 1.574). O avanço foi significativo. Afinal, se não há prazo para casar, nada justifica a imposição de prazo para o casamento acabar. [...] A nova ordem constitucional trouxe, via reflexa, mais uma mudança. Como é incabível a discussão dos motivos que levaram ao fim do relacionamento, não cabe o eventual achatamento do valor dos alimentos, não havendo como perquirir se a situação de necessidade resultou da culpa de quem os pretende (CC 1.694 § 2.º). Encontram-se derrogados os arts. 1.702 e 1.704 do CC. Com o fim do instituto da separação, também acaba a odiosa prerrogativa de o titular do nome buscar que o cônjuge que o adotou seja condenado a abandoná-lo. Não estão mais em vigor os arts. 1.571 § 2.º e 1.578 do CC. [...] Com o advento da EC 66/10, não mais cabe o pedido de conversão da separação em divórcio (CC 1.580 § 1.º). O procedimento desapareceu, e, com ele, a exigência temporal de um ano do trânsito em julgado, para que tal ocorresse (CC 1.580). Os separados judicialmente ou separados de corpos, por decisão judicial, podem pedir imediatamente a decretação do divórcio sem haver a necessidade de aguardar o decurso de qualquer prazo.

43 DIAS, Maria Berenice. Idem.

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Ademais, importante destacar que, com o fim do instituto da separação, o art.

1.57244 do Código Civil também teve a mesma sorte, sendo derrogado. Não há mais

qualquer causa que termine a sociedade conjugal, salvo a separação de fato e a

separação de corpos.

Por outro lado, a dissolução do casamento possui três causas:

a) Pela morte de um dos cônjuges;

b) Quando do trânsito em julgado da sentença anulatória do

casamento;

c) Com o divórcio.

Portanto, a simples separação de fato, a qual pode ocorrer ainda que o casal

resida sob o mesmo teto, põe fim a todos os deveres, direitos e efeitos do casamento –

sejam eles pessoais ou patrimoniais. A sociedade conjugal finda neste momento, sem a

necessidade de qualquer formalização disto, a qual, caso feita, serve apenas como

prova:

A chancela judicial à separação de fato - que passa a chamar-se separação de corpos - apesar de não dissolver o casamento, serve de prova do seu fim. Com a separação de corpos, os cônjuges mantêm o estado de casados, mas o casamento está rompido. Tanto a separação de fato como a de corpos acaba com os efeitos jurídicos do casamento, ainda que os cônjuges permaneçam no estado civil de casados. Ambas fazem cessar os deveres de coabitação e fidelidade, deixando de existir a presunção de paternidade dos filhos. Do mesmo modo, acaba a comunicabilidade patrimonial. Qualquer um pode constituir união estável.45

Ressalte-se que, apesar de todos esses efeitos, mantém-se a limitação aos

separados de fato quanto à impossibilidade de se casarem novamente, enquanto não

buscarem seu divórcio.

Ou seja, a separação de fato rompe o casamento, mesmo não sendo

determinada judicialmente. Possui efeito desconstitutivo do casamento, embora sua

44 Art. 1.572. Qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum. § 1o A separação judicial pode também ser pedida se um dos cônjuges provar ruptura da vida em comum há mais de um ano e a impossibilidade de sua reconstituição. § 2o O cônjuge pode ainda pedir a separação judicial quando o outro estiver acometido de doença mental grave, manifestada após o casamento, que torne impossível a continuação da vida em comum, desde que, após uma duração de dois anos, a enfermidade tenha sido reconhecida de cura improvável. § 3o No caso do parágrafo 2o, reverterão ao cônjuge enfermo, que não houver pedido a separação judicial, os remanescentes dos bens que levou para o casamento, e se o regime dos bens adotado o permitir, a meação dos adquiridos na constância da sociedade conjugal. 45 DIAS, Maria Berenice. Idem.

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dissolução dependa de divórcio. A separação de corpos, por sua vez, é a chancela judicial

da separação de fato, possuindo efeito declaratório.

Destacados esses apontamentos, passamos agora a tratar especificamente do

divórcio, meio de dissolução do casamento.

12.2. Divórcio:

Como já dito, através da Emenda Constitucional nº 66/10, o divórcio é o único

modo de se dissolver o casamento.

Ele se dará consensualmente ou por ação litigiosa. Ainda, sendo consensual,

não tendo os cônjuges pontos de discordância quanto a outras questões conexas ao

divórcio e não possuindo filhos nascituros ou incapazes, pode ele ser obtido sem a

intervenção judicial, perante um tabelião, conforme o art. 733 do NCPC, o qual

trataremos mais adiante.

Destaque-se que com o divórcio há a alteração do estado civil dos cônjuges,

que de casados passam a divorciados. A morte de um deles, após o divórcio, não altera

o estado civil do outro, que continua sendo divorciado, não adquirindo a condição de

viúvo.

12.2.1. Ação de divórcio consensual:

Importante destacar que, até a legislação pátria passar a admitir a possibilidade

de divórcio extrajudicial, a dissolução do casamento sempre dependia da chancela do

Poder Judiciário. Ainda, como bem destaca Berenice:

O uso da expressão "judicial" dizia somente com a ação contenciosa. Quando mútua a vontade das partes, e o pedido era formulado de forma conjunta, chamava-se o divórcio de "amigável", "consensual" ou "por mútuo consentimento". Ainda assim, a pretensão necessitava ser homologada pelo juiz após a ouvida dos cônjuges. Portanto, quando se falava em "divórcio judicial", se estava fazendo referência à ação proposta por um cônjuge contra o outro. Anuindo o réu ao pedido, ocorria a "conversão do divórcio litigioso em consensual", o que não subtraía a demanda do âmbito judicial. Mesmo amigável, era necessária sua homologação.46

46 DIAS, Maria Berenice. Idem.

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Dessa forma, a ação de divórcio consensual mostra-se o caminho quando os

cônjuges decidem dissolver o casamento de comum acordo, não optando pelo uso da

via extrajudicial ou não lhes sendo permitido por ela optar – pela existência de nascituro

ou filhos incapazes.

Nesta modalidade de divórcio, por óbvio, deve constar da petição inicial a

assinatura de ambos os cônjuges, sendo importante para tal homologação que nela

também constem outros requisitos previstos no art. 731 do NCPC, quais sejam, “I - as

disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns; II - as disposições

relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges; III - o acordo relativo à guarda dos filhos

incapazes e ao regime de visitas; e IV - o valor da contribuição para criar e educar os

filhos.”. Ressalte-se, todavia, que se não houver consenso quanto à partilha dos bens,

ela poderá ser realizada em momento ulterior à homologação do divórcio, como prevê

o § 1º47 do mesmo artigo.

12.2.2. Ação de divórcio litigioso/contencioso:

Não possuindo os cônjuges consenso quanto à dissolução de seu casamento,

cabe ao interessado o ajuizamento da ação de divórcio pela via litigiosa/contenciosa.

Quanto ao pedido de dissolução, por se tratar de direito potestativo de cada

cônjuge, cabe ao juiz tão somente decretar liminarmente o divórcio. Caso existam

controvérsias a respeito da guarda dos filhos, visitas, alimentos ou partilha de bens, o

processo prossegue quanto a estas questões.

Quanto a este prosseguimento relativo às demais questões, deixaremos de

sobre elas aqui discorrer, por se tratarem também de ações próprias, tratadas neste

manual em outros itens.

47 Parágrafo único. Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658.

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12.2.3. Divórcio extrajudicial:

Sendo o divórcio consensual e inexistindo nascituro ou filhos incapazes, é

facultado aos cônjuges buscarem a dissolução de seu casamento extrajudicialmente, por

escritura pública perante um tabelião, como previsto no art. 733 do NCPC48.

Os cônjuges podem escolher livremente o tabelionato, não havendo qualquer

regra que fixe competência. Depois de lavrada e assinada a escritura, deve ser

encaminhado o traslado ao registro civil para a devida averbação no assento de

casamento e de nascimento dos ex-cônjuges. A escritura não depende de homologação

judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro.

De mesma sorte que no divórcio consensual e no divórcio litigioso, o divórcio

judicial deve preencher os mesmos requisitos quanto a seus elementos previstos, de

acordo com o art. 731 do NCPC.

Imprescindível, para tanto, a assistência de advogado ou defensor público,

sendo possível ser o mesmo para ambos os cônjuges, por se tratar, afinal, de decisão

consensual. Imperioso destacar que, quando este acompanhamento for realizado pela

Defensoria Pública, os atos notariais serão gratuitos, visto que a gratuidade alcança

também os atos registrais civil e imobiliário.

12.3. É possível que os divorciandos doem seus bens aos filhos ao invés de dividi-los?

Embora seja possível, a experiência prática demonstra que não é

recomendável, uma vez que do futuro ninguém sabe. Os bens conquistados pelo casal

devem ser por eles usufruídos, ainda que separadamente.

Além de não haver certeza quanto ao destino que será dado aos bens pelo(a/s)

filho(a/s) assim que alcançarem a maioridade – não se sabendo se agirão com gratidão

e respeito em relação aos pais –, a doação aos filhos menores implicará graves restrições

aos bens, cuja negociação passará a depender de procedimento judicializado, com a

48 Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.

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verificação dos motivos do negócio e análise quanto a eventuais prejuízos ao(a/s)

infantes.

12.4. Pretendo deixar todos os bens para a “mãe” que ficará com a guarda. Estou

desobrigado a pagar pensão?

Não. A partilha é uma relação que envolve o casal e não os filhos. Desse modo,

não haverá dispensa nessa hipótese. Pode, é claro, ser acertado desse modo, desde que

ambos concordem. Em último caso, tal dado será levado em consideração se implicar

na redução das necessidades dos filhos. Por exemplo, se deixou a casa para eles

morarem, não há necessidade de custear aluguel, o que diminui a pensão. Porém, não

há nada automático.

12.5. Relação de documentos e informações necessárias:

Elencaremos agora os documentos e informações que o estagiário deve obter

do assistido quando atender mandado referente à ação aqui versada. Ressalte-se que o

rol é para o atendimento de mandados, e não do atendimento no núcleo de iniciais da

Defensoria para ajuizamento da ação, visto que podem ser exigidos documentos

diversos para o deferimento da petição inicial.

Sendo o atendimento de mandados referente majoritariamente a assistidos

que figuram no polo passivo, os documentos e perguntas serão aqui destacados sob a

perspectiva de quem é demandado na referida ação. Dessa forma, excluem-se as

perguntas, documentos e informações necessárias quanto aos casos de Divórcio

Extrajudicial, bem como foca-se no Divórcio Litigioso/Contencioso em detrimento do

Consensual.

Ainda, se alguns ou todos estes documentos já estiverem presentes no

prontuário do assistido recebido previamente ao atendimento, cabe ao estagiário

apenas digitalizá-los posteriormente e, no momento da entrega da peça ao defensor

responsável, colocá-los em mesma pasta.

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12.5.1. Indispensáveis:

a) Documento pessoal com foto do(a) assistido(a)

(RG/CPF/CTPS/título de eleitor/carteira profissional);

b) Comprovação de renda ou declaração de desemprego ou

autônomo;

c) Declaração de hipossuficiência;

d) Comprovante ou declaração de endereço.

12.5.2. Facultativos (a depender do caso concreto):

a) Caso a ação também verse sobre guarda dos filhos, documentos

que deslegitimem ou coloquem em dúvida o exercício da guarda

fática pelo(a) autor(a) da ação;

b) Caso a ação também verse sobre alimentos, documentos que

comprovem as possibilidades do assistido e as necessidades do(a/s)

alimentando(a/s);

c) Caso a ação também verse sobre partilha de bens, documentos

que, de alguma forma, modifiquem a lista de bens a serem

partilhados apresentada pelo(a) autor(a), como a prova de bens

não arrolados, indicando seus valores aproximados, a errônea

imputação de seus valores na inicial, ou a existência de dívidas

contraídas na constância do casamento.

12.6. Perguntas básicas para se fazer ao assistido:

a) Caso a ação verse sobre outras questões, há acordo sobre algum

ponto (quanto à guarda dos filhos, visita ou alimentos, quanto ao

uso do nome de família pelo(a) autor(a) ou quanto à partilha)?

b) O(a) senhor(a) pretende possuir a guarda dos filhos para si? Caso

não as consiga, como pretende sejam as visitas e os alimentos?

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c) Existem bens que não foram incluídos pelo(a) autor(a) na partilha

de bens ou que foram em valores errados? Existem dívidas

contraídas na constância do casamento?

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13. UNIÃO ESTÁVEL

13.1. Apontamentos primeiros:

Vínculos afetivos fora do casamento sempre existiram, apesar do repúdio social

e do legislador. O Código Civil de 1916 não só não os reconhecia, como os punia,

identificando-os como concubinato.

Aos poucos, com o crescimento no número de demandas judiciais versando

sobre os possíveis direitos e deveres de ex-companheiros de tais relações devido a seu

rompimento ou morte, a jurisprudência começou a se deparar com uma série de

questões.

Visando apaziguar os interesses, quando a mulher não exercia atividade

remunerada e não possuía fonte de renda, os tribunais passaram a conceder “alimentos

camuflados”, sob o nome de indenização por serviços domésticos, em compensação aos

serviços por ela prestados ao ex-companheiro, como se domésticos fossem. O

fundamento dessa concessão era a inadmissibilidade do enriquecimento ilícito por parte

deste.

Posteriormente, observando que sua solução ainda dava azo a diversas

injustiças, os tribunais passaram a reconhecer, nestes casos, a existência de uma

sociedade de fato, considerando os companheiros como sócios, de modo a que, em sua

“dissolução”, procedia-se à divisão de “lucros” entre eles. Contanto, para que fosse

possível a partilha dos bens adquiridos na constância da união, havia a necessidade da

prova da efetiva contribuição financeira de cada um na constituição do patrimônio. Tal

posicionamento firmou-se na jurisprudência nacional, a ponto de o STF o cristalizar na

Súmula 38049. Todavia, não se permitia, através dessa concepção, a possibilidade de se

conceder alimentos ou direitos sucessórios.

Somente com a Constituição Federal de 1988 o tema teve uma verdadeira

alteração. Nela, buscou-se dar nova dimensão à concepção de família, introduzindo-se

o termo generalizante “entidade familiar”, de modo a alargar o conceito, abarcando

49 Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.

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relacionamentos constituídos para além do casamento, como a união estável e os

vínculos monoparentais.

13.2. Quando é cabível?

Conforme o artigo 172350 do Código Civil, a união estável tem por

características: a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o

objetivo de constituição de família. Geralmente, a ação de reconhecimento e dissolução

da união estável é proposta na busca por direitos como partilha de bens, alimentos, ou

direitos sucessórios em caso de morte do parceiro ou parceira. No entanto, é possível a

adoção da via extrajudicial, não havendo nascituros ou filhos incapazes, por meio de

escritura pública registrada em cartório. De forma semelhante ao casamento, não é

cabível discutir a culpa de cada um dos companheiros pelo fim do relacionamento, pois

questão alheia à demanda judicial.

Acerca da competência, a ação deve tramitar no domicílio do guardião do filho

incapaz, no último domicílio do casal ou no domicílio do réu (art. 5351, CPC). Em relação

à partilha de bens, na ausência de contrato de convivência elegendo algum regime de

bens, valerá o da comunhão parcial de bens, conforme o artigo 172552 do Código Civil.

13.3. Relação de documentos e informações necessárias:

Elencaremos agora os documentos e informações que o estagiário deve obter

do assistido quando atender mandado referente à ação aqui versada. Ressalte-se que o

50 Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. § 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável. 51 Art. 53. É competente o foro: I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável: a) de domicílio do guardião de filho incapaz; b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal; 52 Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

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rol é para o atendimento de mandados, e não do atendimento no núcleo de iniciais da

Defensoria para ajuizamento da ação, visto que podem ser exigidos documentos

diversos para o deferimento da petição inicial.

Sendo o atendimento de mandados referente majoritariamente a assistidos

que figuram no polo passivo, os documentos e perguntas serão aqui destacados sob a

perspectiva de quem é demandado na referida ação.

Ainda, se alguns ou todos estes documentos já estiverem presentes no

prontuário do assistido recebido previamente ao atendimento, cabe ao estagiário

apenas digitalizá-los posteriormente e, no momento da entrega da peça ao defensor

responsável, colocá-los em mesma pasta.

13.3.1. Indispensáveis:

a) Documento pessoal com foto do assistido (RG/CPF/CTPS/título de

eleitor/carteira profissional);

b) Comprovação de renda ou declaração de desemprego ou

autônomo;

c) Declaração de hipossuficiência;

d) Comprovante ou declaração de endereço.

13.3.2. Facultativos (a depender do caso concreto):

a) Caso a ação também verse sobre guarda dos filhos, documentos

que deslegitimem ou coloquem em dúvida o exercício da guarda

fática pelo(a) autor(a) da ação;

b) Caso a ação também verse sobre alimentos, documentos que

comprovem as possibilidades do assistido e as necessidades

do(a/s) alimentando(a/s);

c) Caso a ação também verse sobre partilha de bens, documentos

que, de alguma forma, modifiquem a lista de bens a serem

partilhados apresentada pelo(a) autor(a), como a prova de bens

não arrolados, indicando seus valores aproximados, a errônea

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imputação de seus valores na inicial, ou a existência de dívidas

contraídas na constância do casamento. Se for imóvel ou

automóvel, necessário juntar documento do carro a matrícula ou

contrato de compra e venda do imóvel (se não for possível obter

os documentos – que podem estar com o outro cônjuge, por

exemplo –, serão dispensados, cabendo ao assistido, no entanto,

descrevê-los em detalhes – por exemplo, casa situada na rua tal,

com tantos metros quadrados etc., o mesmo se aplicando no que

diz respeito ao automóvel, com indicação, no mínimo, de suas

placas);

13.4. Perguntas básicas para se fazer ao assistido:

a) Em qual mês e ano teve início o relacionamento (indispensável a

indicação de uma data aproximada ao ponto de orientar a solução

de questões relativas à concepção dos filhos e a constituição de

patrimônio comum)? Já estão separados de fato? Se sim, há

quanto tempo?

b) Como serão partilhados os bens?

c) Têm filhos? Quantos? Qual idade têm (data de nascimento)? Qual

o nome de cada um?

d) Se sim, com quem ficará a guarda? Como será a visitação? Quantas

vezes por semana/mês?

e) Haverá pagamento de pensão? Como será o pagamento (depósito,

desconto em folha, mediante recibo)? Se for depósito ou desconto

em folha, em qual conta bancária deverão ser lançados os valores?

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14. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

14.1. Quando é cabível?

A investigação de paternidade é cabível, geralmente, diante da recusa de

reconhecimento do filho pelo pai. Ou ainda, é possível havendo dúvidas graves sobre o

vínculo biológico com o pai registral e até mesmo com a mãe.

14.2. O suposto pai é obrigado a fazer o exame?

Não, pois ninguém é obrigado a “produzir provas contra si mesmo”. No

entanto, a recusa gera presunção relativa de paternidade, conforme o artigo 2º-A53 da

lei nº 8.560/92, introduzido pela lei nº 12.004/09.

No entanto, consoante a letra da lei, a recusa da realização do exame, deverá estar

acompanhada de provas coerentes ao caso, para que seja atribuída a paternidade.

14.3. Reconhecida a paternidade, desde quando são devidos os alimentos?

Havendo cumulação do pedido de alimentos ao de reconhecimento da

paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação, consoante súmula 277 do

STJ54. Ademais, é possível até mesmo a fixação de alimentos provisórios, entendendo o

juiz que o contexto fático apresentado pelo autor gera grandes indícios de paternidade.

14.4. Relação simplificada de documentos e informações necessárias:

Elencaremos agora os documentos e informações que o estagiário deve obter

do assistido quando atender mandado referente à ação aqui versada. Ressalte-se que o

53 Art. 2º-A. Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos. Parágrafo único. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório. 54 Súmula 277 do STJ: Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação.

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rol é para o atendimento de mandados, e não do atendimento no núcleo de iniciais da

Defensoria para ajuizamento da ação, visto que podem ser exigidos documentos

diversos para o deferimento da petição inicial.

Sendo o atendimento de mandados referente majoritariamente a assistidos

que figuram no polo passivo, os documentos e perguntas serão aqui destacados sob a

perspectiva de quem é demandado na referida ação.

Ainda, se alguns ou todos estes documentos já estiverem presentes no

prontuário do assistido recebido previamente ao atendimento, cabe ao estagiário

apenas digitalizá-los posteriormente e, no momento da entrega da peça ao defensor

responsável, colocá-los em mesma pasta.

14.4.1. Indispensáveis:

a) Documento pessoal com foto do assistido (RG/CPF/CTPS/título de

eleitor/carteira profissional);

b) Comprovação de renda ou declaração de desemprego ou

autônomo;

c) Declaração de hipossuficiência;

d) Comprovante ou declaração de endereço.

14.4.2. Facultativos (a depender do caso concreto):

a) Se existente, declaração da genitora por meio de mensagem no

celular, e-mail ou carta, negando a paternidade em questão;

b) Declaração de terceiro de que o outro genitor negou a paternidade

em questão;

c) Fotos, registros em redes sociais e demais indícios de que a genitora

possuía outro relacionamento à época;

d) Se for o caso, prova de que o genitor não estava na mesma

cidade/estado que a genitora à época da concepção.

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14.5. Perguntas básicas para fazer ao assistido:

a) O assistido chegou a se relacionar com a genitora? Qual a data de

início e de fim do relacionamento ou em qual(quais) data(s) se

relacionou com a genitora?

b) A data coincide com a concepção?

c) À época, houve uso de algum método contraceptivo?

d) O assistido acredita ser o pai biológico da criança?

e) Há algum terceiro, amigou ou conhecido da genitora e/ou do

assistido que tenha confirmado ou negado a paternidade em

questão em algum momento?

f) O assistido foi informado sobre a suposta paternidade em algum

momento anterior ao ajuizamento da ação? Qual foi a reação do

assistido?

g) Há outras pessoas que convivam com a criança/adolescente e que

essa o reconheça como pai, ainda que não conste do registro?

h) Se a pretensão de investigação for cumulada com alimentos,

observar as perguntas pertinentes à ação de alimentos.

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15. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE

15.1. Quando é cabível?

Ação negatória de paternidade é cabível diante da alegação de erro ou de

falsidade do registro de nascimento. No entanto, como regra geral entende-se que,

ainda que comprovado o erro, a presença de socioafetividade impede a procedência do

pedido.

15.2. A procedência da negatória gera o direito de cobrar a devolução dos alimentos

pagos?

Não, pois os alimentos são irrepetíveis.

15.3. Relação de documentos e informações necessárias:

Elencaremos agora os documentos e informações que o estagiário deve obter

do assistido quando atender mandado referente à ação aqui versada. Ressalte-se que o

rol é para o atendimento de mandados, e não do atendimento no núcleo de iniciais da

Defensoria para ajuizamento da ação, visto que podem ser exigidos documentos

diversos para o deferimento da petição inicial.

Sendo o atendimento de mandados referente majoritariamente a assistidos

que figuram no polo passivo, os documentos e perguntas serão aqui destacados sob a

perspectiva de quem é demandado na referida ação.

Ainda, se alguns ou todos estes documentos já estiverem presentes no prontuário do

assistido recebido previamente ao atendimento, cabe ao estagiário apenas digitalizá-los

posteriormente e, no momento da entrega da peça ao defensor responsável, colocá-los

em mesma pasta.

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15.3.1. Indispensáveis:

a) Documento pessoal com foto do assistido (RG/CPF/CTPS/título de

eleitor/carteira profissional);

b) Comprovação de renda ou declaração de desemprego ou

autônomo;

c) Declaração de hipossuficiência;

d) Comprovante ou declaração de endereço.

15.3.2. Facultativos (a depender do caso concreto):

a) Em caso de alegação na inicial acerca da falsidade do documento e

a parte ré sustente sua veracidade, deve ser requerida, sobretudo,

a prova pericial.

b) Sendo a alegação de erro, devem ser produzidas provas no sentido

de refutá-la, como por exemplo, cartas e bilhetes trocados entre os

genitores, conversas em redes sociais, etc.

c) Com relação à socioafetividade, pode ser comprovada por meio de

fotos e demais indícios do relacionamento entre pai e filho.

15.4. Perguntas básicas para se fazer ao assistido:

a) O registro público é falsificado?

b) Por que o autor reconheceu a paternidade? O fez porque as

circunstâncias indicavam que seria o pai e agora descobriu que

provavelmente não é?

c) Independentemente do resultado do exame de DNA, o autor

considera o réu como seu filho?

d) O autor convive ou conviveu com a parte ré? Por quanto tempo?

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16. AÇÃO DE AVERIGUAÇÃO DE ORIGEM GENÉTICA

16.1. Quando é cabível?

A averiguação de origem genética será cabível em caso de dúvida em relação à

origem biológica, ainda que não se pretenda alterar a paternidade registral. Exemplo

comum é o caso de adoção, no qual procura-se a verdade biológica, sem excluir a

paternidade conferida pela adoção. Outro exemplo, seria a busca da averiguação para

fins terapêuticos, de modo a auxiliar no tratamento de doenças hereditárias e

procedimentos de transplante.

16.2. Quais são os efeitos da decisão?

Não havendo o pedido registral cumulado ao de averiguação, os efeitos serão

meramente declaratórios.

16.3. Relação de documentos e informações necessárias:

Elencaremos agora os documentos e informações que o estagiário deve obter

do assistido quando atender mandado referente à ação aqui versada. Ressalte-se que o

rol é para o atendimento de mandados, e não do atendimento no núcleo de iniciais da

Defensoria para ajuizamento da ação, visto que podem ser exigidos documentos

diversos para o deferimento da petição inicial.

Sendo o atendimento de mandados referente majoritariamente a assistidos

que figuram no polo passivo, os documentos e perguntas serão aqui destacados sob a

perspectiva de quem é demandado na referida ação.

Ainda, se alguns ou todos estes documentos já estiverem presentes no prontuário do

assistido recebido previamente ao atendimento, cabe ao estagiário apenas digitalizá-los

posteriormente e, no momento da entrega da peça ao defensor responsável, colocá-los

em mesma pasta.

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16.3.1. Indispensáveis:

a) Documento pessoal com foto do assistido (RG/CPF/CTPS/título de

eleitor/carteira profissional);

b) Comprovação de renda ou declaração de desemprego ou

autônomo;

c) Declaração de hipossuficiência;

d) Comprovante ou declaração de endereço.

16.3.2. Facultativos (a depender do caso concreto):

a) Documentos que façam prova do relacionamento amoroso (fotos,

mensagens publicadas em redes sociais, e-mails, cartas,

declarações de terceiros, certidão de nascimento de outros filhos

em comum, escritura de união estável ou certidão de casamento,

etc).

16.4. Perguntas básicas para se fazer ao assistido:

a) Por quanto tempo durou o relacionamento? Há alguma prova

documental do relacionamento? Há pessoas que saibam do

relacionamento?

b) O assistido foi informado em algum momento sobre a possível

paternidade? Qual foi sua reação?

c) Há outra pessoa que conviva com a criança/adolescente e que essa

o reconheça como pai, ainda que não conste no registro?

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17. AÇÃO DE INVENTÁRIO

17.1. O que é o inventário?

Inventário é o processo com o objetivo de realizar um levantamento acerca de

todos os bens da pessoa falecida, de modo a viabilizar a partilha.

17.2. Quem é o inventariante?

Ao inventariante cabe a administração dos bens da herança, sendo nomeado

pelo juiz obedecendo a ordem prevista no artigo 61755 do CPC.

17.3. As três modalidades de inventário judicial:

a) Inventário judicial pelo rito tradicional:

Consoante com o artigo 61556 do CPC, a legitimidade para requerer o inventário

é de quem estiver na posse a na administração do espólio, devendo a requisição ser

instruída de certidão de óbito do autor da herança. Após a nomeação pelo juiz do

inventariante, seguindo a ordem do já citado artigo 617, este prestará compromisso por

55 Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; IV - o herdeiro menor, por seu representante legal; V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados; VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VII - o inventariante judicial, se houver; VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial. Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função. 56 Art. 615. O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no art. 611. Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.

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meio de assinatura de termo no cartório da Vara competente, devendo juntar petição

com suas primeiras declarações nos 20 dias subsequentes (art. 62057, CPC).

Na sequência, o juiz mandará citar o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os

legatários e intimar a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz

ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento (art. 62658, CPC). Depois da

referida citação, haverá prazo comum de 15 dias, devendo as partes se manifestarem

sobre as primeiras declarações (art. 627, caput59, CPC).

Em caso do acolhimento de erros e omissões, o juiz mandará retificar as

primeiras declarações (art. 627, § 1º60, CPC). Havendo acolhimento de reclamação

quanto ao inventariante, o juiz nomeará outro respeitando a ordem legal do artigo 617

57 Art. 620. Dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso, o inventariante fará as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado, assinado pelo juiz, pelo escrivão e pelo inventariante, no qual serão exarados: I - o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento; II - o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável; III - a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado; IV - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se: a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam; b) os móveis, com os sinais característicos; c) os semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos; d) o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância; e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data; f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores; g) direitos e ações; h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio. 58 Art. 626. Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e da partilha, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários e intimar a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento. § 1º O cônjuge ou o companheiro, os herdeiros e os legatários serão citados pelo correio, observado o disposto no art. 247, sendo, ainda, publicado edital, nos termos do inciso III do art. 259. § 2º Das primeiras declarações extrair-se-ão tantas cópias quantas forem as partes. § 3º A citação será acompanhada de cópia das primeiras declarações. § 4º Incumbe ao escrivão remeter cópias à Fazenda Pública, ao Ministério Público, ao testamenteiro, se houver, e ao advogado, se a parte já estiver representada nos autos. 59 Art. 627. Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações [...]. 60 § 1º Julgando procedente a impugnação referida no inciso I, o juiz mandará retificar as primeiras declarações.

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(art. 627, § 2º61, CPC). Se houver necessidade de produção de prova que não a

documental, o juiz remeterá as partes para as vias ordinárias e sobrestará a entrega do

quinhão (art. 628, § 2º62, CPC). Por fim, a Fazenda Pública informará o valor dos bens de

raiz descritos nas primeiras declarações, no prazo de 15 dias (art. 62963 CPC).

Acerca da avaliação dos bens e cálculo do imposto, prevista nos artigos 630 a

638, primeiramente o juiz nomeará avaliador judicial ou perito. Sendo capazes todas as

partes, não se procederá à avaliação se a Fazenda Pública concordar expressamente

com o valor atribuído, nas primeiras declarações, aos bens do espólio (art. 63364, CPC).

Entregue o laudo de avaliação, o juiz mandará que sobre ele se manifestem as partes no

prazo de quinze dias (art. 63565, CPC). Sendo aceito o laudo pelas partes, ou sendo

resolvidas as impugnações suscitadas, lavrar-se-á as últimas declarações, nas quais o

inventariante poderá emendar aditar ou complementar as primeiras.

Ouvidas as partes sobre as últimas declarações no prazo de 15 dias, será feito

o cálculo do tributo, de acordo com a legislação específica de cada Estado (art. 63766,

CPC). Feito o cálculo, todas as partes serão ouvidas no prazo comum de cinco dias e em

seguida a Fazenda será ouvida (art. 63867, CPC). Se houver impugnação julgada

procedente, o juiz remeterá novamente ao contabilista/contador, que fará novamente

o cálculo. Cumprido o despacho, o juiz julgará o cálculo, determinando o recolhimento

de imposto e das custas e a partilha.

61 § 2º Se acolher o pedido de que trata o inciso II, o juiz nomeará outro inventariante, observada a preferência legal. 62 § 2º Se para solução da questão for necessária a produção de provas que não a documental, o juiz remeterá o requerente às vias ordinárias, mandando reservar, em poder do inventariante, o quinhão do herdeiro excluído até que se decida o litígio. 63 Art. 629. A Fazenda Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, após a vista de que trata o art. 627, informará ao juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações. 64 Art. 633. Sendo capazes todas as partes, não se procederá à avaliação se a Fazenda Pública, intimada pessoalmente, concordar de forma expressa com o valor atribuído, nas primeiras declarações, aos bens do espólio. 65 Art. 635. Entregue o laudo de avaliação, o juiz mandará que as partes se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, que correrá em cartório. 66 Art. 637. Ouvidas as partes sobre as últimas declarações no prazo comum de 15 (quinze) dias, proceder-se-á ao cálculo do tributo. 67 Art. 638. Feito o cálculo, sobre ele serão ouvidas todas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório, e, em seguida, a Fazenda Pública.

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b) Inventário judicial pelo rito do arrolamento sumário:

O inventário pelo rito do arrolamento sumário, constante entre os artigos 660

e 663 do CPC, é uma forma abreviada de inventário e partilha de bens, quando há

concordância de todos os herdeiros, desde que maiores e capazes. No caso de herdeiros

incapazes, a realização é possível mediante a intimação do MP. Para esse tipo de

inventário, não importam os valores dos bens.

Na petição inicial: a) será requerido ao juiz a nomeação do inventariante que

designarem; b) serão declarados os títulos dos herdeiros e os bens do espólio; c) serão

atribuídos os valores dos bens do espólio, para fins de partilha.

Nessa modalidade, o juiz apenas homologa o inventário e então lavra o formal

de partilha ou elabora a carta de adjudicação. Por fim, haverá intimação do fisco para

lançamento dos tributos.

c) Inventário judicial pelo rito do arrolamento comum:

Na modalidade de arrolamento comum, o requisito necessário é a soma dos

bens do espólio não ultrapassar 1.000 (mil) salários mínimos (art. 66468, caput). Nesse

caso, cabe ao inventariante nomeado, independentemente da assinatura de termo de

compromisso, manifestar suas declarações, indicando o valor dos bens e o plano de

partilha.

Na sequência, se qualquer das partes ou o MP questionar o montante

apresentado pelo inventariante, o juiz nomeará avaliador que apresentará laudo em 10

(dez) dias (art. 664, § 1º69, CPC). Juntado o laudo, o juiz decidirá sobre a partilha,

resolvendo todas as reclamações e mandando pagar as dívidas não impugnadas (art.

664, § 2º70, CPC). Assim, será lavrado termo único, assinado pelo juiz, pelo inventariante

68 Art. 664. Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha. 69 § 1º Se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz nomeará avaliador, que oferecerá laudo em 10 (dez) dias. 70 § 2º Apresentado o laudo, o juiz, em audiência que designar, deliberará sobre a partilha, decidindo de plano todas as reclamações e mandando pagar as dívidas não impugnadas.

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e pelas partes presentes (art. 664, § 3º71, CPC). Aplicam-se a essa espécie de

arrolamento, no que couber, as disposições do art. 672, relativamente ao lançamento,

ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do ITCMD (art. 664, § 4º72, CPC).

Provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas,

o juiz julgará a partilha (art. 664, § 5º73, CPC). Conforme o art. 665 do CPC, é possível o

arrolamento comum, ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas

as partes e o MP.

17.4. O inventário pode ser extrajudicial?

Sim. Consoante o artigo 61074 do CPC, há a possibilidade do inventário

extrajudicial por meio de escritura pública em cartório, no caso de todas as partes serem

capazes e concordes e estarem assistidas por advogado ou por defensor público. Esse

documento será hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de

importância depositada em instituições financeiras. Embora o Código de Processo Civil

de 2015 não traga menção a gratuidade desse inventário, como o de 1973, acredita-se

que ela será mantida, conforme entendimento do doutrinador Flávio Tartuce.

Sobre o pagamento de tributos, este deverá ser anterior à lavratura em

cartório. A respeito da escolha do tabelião, configura-se livre, tendo em vista a ausência

de competência territorial para a lavratura de escritura de inventário extrajudicial. Além

disso, é necessário haver nomeação de interessado com poderes de inventariante, sem

obrigação de seguir a ordem de inventariantes do CPC. Consoante a resolução 35 do

CNJ, “Os cônjuges dos herdeiros deverão comparecer ao ato de lavratura da escritura

pública de inventário e partilha quando houver renúncia ou algum tipo de partilha que

71 § 3º Lavrar-se-á de tudo um só termo, assinado pelo juiz, pelo inventariante e pelas partes presentes ou por seus advogados. 72 § 4º Aplicam-se a essa espécie de arrolamento, no que couber, as disposições do art. 672, relativamente ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. 73 § 5º Provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha. 74 Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. § 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras. § 2º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

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importe em transmissão, exceto se o casamento se der sob o regime da separação

absoluta”. Conforme a mesma resolução, o inventário por via administrativa não

dependerá de homologação judicial.

17.5. O que é a partilha judicial?

A partilha judicial consiste na divisão de bens entre os sucessores após o

inventário, sendo regulada no Código de Processo Civil entre os artigos 647 e 658.

De acordo com o artigo 64775, separados os bens para pagamento dos credores,

o juiz facultará às partes que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem o pedido

de quinhão. Na sequência, será proferida decisão de deliberação de partilha,

determinando os bens a compor o quinhão de cada herdeiro e legatário.

O CPC/2015 traz novidade no parágrafo único do referido dispositivo, no

sentido de possibilitar ao juiz a antecipação do uso e fruição de determinado bem pelo

herdeiro, desde que integre a cota desse herdeiro, cabendo a ele o ônus e o bônus

decorrentes do exercício daqueles direitos.

Em relação aos bens que não permitirem partilha viável a integrar a parte do

cônjuge ou companheiro sobrevivente, ou ainda de apenas um herdeiro, serão licitados

entre os interessados ou vendidos judicialmente, salvo se houver acordo para que sejam

adjudicados a todos (artigo 64976, CPC).

O partidor (agente do Poder Judiciário responsável pela organização da

partilha) organizará o esboço da partilha, abrindo-se prazo comum de 15 (quinze) dias

75 Art. 647. Cumprido o disposto no art. 642, § 3o, o juiz facultará às partes que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem o pedido de quinhão e, em seguida, proferirá a decisão de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário. Parágrafo único. O juiz poderá, em decisão fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e de fruir de determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro, cabendo a este, desde o deferimento, todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos. 76 Art. 649. Os bens insuscetíveis de divisão cômoda que não couberem na parte do cônjuge ou companheiro supérstite ou no quinhão de um só herdeiro serão licitados entre os interessados ou vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, salvo se houver acordo para que sejam adjudicados a todos.

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para as partes se manifestarem na sequência (artigos 65177 e 65278, CPC). Resolvidas as

reclamações, a partilha será lançada nos autos (artigo 652, CPC). Nessa esteira, com o

pagamento dos tributos devidos, o juiz julgará por sentença a partilha (artigo 65479,

CPC).

17.6. Relação de documentos e informações necessárias:

Elencaremos agora os documentos e informações que o estagiário deve obter

do assistido quando atender mandado referente à ação aqui versada. Ressalte-se que o

rol é para o atendimento de mandados, e não do atendimento no núcleo de iniciais da

Defensoria para ajuizamento da ação, visto que podem ser exigidos documentos

diversos para o deferimento da petição inicial.

Sendo o atendimento de mandados referente majoritariamente a assistidos

que figuram no polo passivo, os documentos e perguntas serão aqui destacados sob a

perspectiva de quem é demandado na referida ação.

Ainda, se alguns ou todos estes documentos já estiverem presentes no

prontuário do assistido recebido previamente ao atendimento, cabe ao estagiário

apenas digitalizá-los posteriormente e, no momento da entrega da peça ao defensor

responsável, colocá-los em mesma pasta.

17.6.1. Indispensáveis:

a) Documento pessoal com foto do assistido (RG/CPF/CTPS/título de

eleitor/carteira profissional);

77 Art. 651. O partidor organizará o esboço da partilha de acordo com a decisão judicial, observando nos pagamentos a seguinte ordem: I - dívidas atendidas; II - meação do cônjuge; III - meação disponível; IV - quinhões hereditários, a começar pelo coerdeiro mais velho. 78 Art. 652. Feito o esboço, as partes manifestar-se-ão sobre esse no prazo comum de 15 (quinze) dias, e, resolvidas as reclamações, a partilha será lançada nos autos. 79 Art. 654. Pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha. Parágrafo único. A existência de dívida para com a Fazenda Pública não impedirá o julgamento da partilha, desde que o seu pagamento esteja devidamente garantido.

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b) Declaração de hipossuficiência;

c) Comprovante ou declaração de endereço.

17.6.2. Facultativos (a depender do caso concreto):

a) Documentos atualizados para comprovar a inexistência de bens

constantes nas primeiras declarações, ou de bens existentes e não

mencionados;

b) Documento para comprovar o estado civil do assistido, sendo a

certidão de nascimento, se for solteiro, separado, divorciado ou

viúvo e certidão de casamento, se for casado.

17.7. Perguntas básicas para se fazer ao assistido:

a) O assistido concorda com as primeiras declarações? Se não, com o

que discorda?

b) Há bens mencionados que são inexistentes? Há bens existentes que

não foram mencionados?

c) O assistido concorda com a indicação do inventariante?

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

TARTUCE, Flávio. Impactos do novo CPC no Direito Civil. São Paulo: Método, 2015.