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DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA 064 Sumário DOUTRINA Stress no ambiente de trabalho – Cláudia Brum Mothé .........................................................063 JURISPRUDÊNCIA Ementas de 20574 a 20555 ..............................................058 Temas em destaque TST O provimento do Recurso de Revista para excluir da condenação o adicional de insalubridade implica a exclusão dos honorários periciais, independentemente de constar, ou não, o pedido nas razões do Recurso de Revista. ............................(Em. 20573) É ilícito ao Estado impor regras a serem observadas pelos entes da administração pública, ainda que indireta, a ele vinculados. .....................................(Em. 20566) TRT-1ª R. Indeferir meio de prova com que a parte tencionaria confirmar as suas alegações, sem motivo que justifique o procedimento, caracteriza cerceio ao seu direito à ampla defesa. ....................................................(Em. 20572) Inexiste nulidade no processo no qual a parte optou por postular desassistida. ........................................................(Em. 20561) TRT-3ª R. Revela-se possível e viável a penhora de parte do salário percebido pelo executado, desde que a constrição judicial não importe sonegação do mínimo necessário à sua subsistência e que tenham sido esgotadas todas as diligências no sentido de se encontrarem bens suficientes à garantia da execução. .....................(Em. 20560) TRT-9ª R. O simples depósito do valor da dívida, em dinheiro, para garantia da execução, não exime o devedor da responsabilidade por atualizações posteriores, até o efetivo momento em que o numerário é colocado à disposição do credor. ......................(Em. 20568) TRT-12ª R. A tentativa de conciliação em Comissão de Conciliação Prévia não se traduz em condição da ação, mesmo porque o direito de ação encontra-se garantido pelo artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. ...........(Em. 20571) ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA Adicional de Periculosidade – Prova Pericial – Imprescindibilidade .............................................................055 Informativo Semanal nº 06 Ano XLI 2007 FECHAMENTO: 09/02/2007 EXPEDIÇÃO: 11/02/2007 PÁGINAS: 064/053

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DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA 064

Sumário

DOUTRINA

– Stress no ambiente de trabalho –Cláudia Brum Mothé .........................................................063

JURISPRUDÊNCIA

– Ementas de 20574 a 20555 ..............................................058

Temas em destaque

TST

– O provimento do Recurso de Revista paraexcluir da condenação o adicional deinsalubridade implica a exclusão doshonorários periciais, independentementede constar, ou não, o pedido nasrazões do Recurso de Revista. ............................(Em. 20573)

– É ilícito ao Estado impor regrasa serem observadas pelos entesda administração pública, ainda queindireta, a ele vinculados. .....................................(Em. 20566)

TRT-1ª R.

– Indeferir meio de prova com que a partetencionaria confirmar as suas alegações,sem motivo que justifique o procedimento,caracteriza cerceio ao seu direitoà ampla defesa. ....................................................(Em. 20572)

– Inexiste nulidade no processo noqual a parte optou por postulardesassistida. ........................................................(Em. 20561)

TRT-3ª R.– Revela-se possível e viável a penhora de

parte do salário percebido pelo executado,desde que a constrição judicial não importesonegação do mínimo necessário à suasubsistência e que tenham sidoesgotadas todas as diligências nosentido de se encontrarem benssuficientes à garantia da execução. .....................(Em. 20560)

TRT-9ª R.– O simples depósito do valor da dívida,

em dinheiro, para garantia da execução,não exime o devedor da responsabilidadepor atualizações posteriores, até oefetivo momento em que o numerárioé colocado à disposição do credor. ......................(Em. 20568)

TRT-12ª R.– A tentativa de conciliação em Comissão de

Conciliação Prévia não se traduz emcondição da ação, mesmo porque o direitode ação encontra-se garantido peloartigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. ...........(Em. 20571)

ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA– Adicional de Periculosidade – Prova Pericial –

Imprescindibilidade .............................................................055

Informativo Semanal nº 06 Ano XLI 2007FECHAMENTO: 09/02/2007 EXPEDIÇÃO: 11/02/2007 PÁGINAS: 064/053

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Doutrina

STRESS NO AMBIENTE DE TRABALHO

CLAUDIA BRUM MOTHÉSócia e Coordenadora do Setor Trabalhista da Siqueira Castro Advogados no RJ

Stress e trabalho

O stress, em si, não constitui uma doença. Na verdade, ostress é um fator causador de doenças. Ainda há poucas pesqui-sas sobre o assunto, mas de acordo com estudiosos da área, nospróximos anos o nível de stress vai dobrar. Assim, torna-se impor-tante identificar quais são os primeiros sinais, quais são as causase as conseqüências do stress, e, além disso, como combatê-lo.

Já nota-se que incidindo o stress no ambiente de trabalho,quem sai perdendo é o empregador e o empregado. Por isso, asaúde do trabalhador está entre as questões sociais de maiorimportância da atualidade. Sua relevância cresceu enormemente,em face das profundas e velozes transformações que o cursoinabalável da Revolução Tecnológica impõe a cada dia às relaçõescapital/trabalho.

O trabalho, assim considerado como uma necessidade danossa sociedade, pode ser visto e conduzido como um veículo deprazer e dignidade, ou de castigo e sofrimento do ser humano.

O potencial de o trabalho causar felicidade e satisfaçãoexiste, assim como o seu potencial para criar o sofrimento e enfer-midades é real, a depender do seu modo e condições de execução,especialmente nessa época de intensa inovação e renovaçãotecnológica, onde os trabalhadores, a cada dia, são premidos auma maior produtividade e a buscar resultados mais satisfatórios,com cada vez mais competitividade e celeridade.

Recente investigação descritiva realizada em uma empresado segmento de serviços na Bahia, na qual participaram 101 traba-lhadores, para avaliar a relação dos fatores psicossociais no traba-lho com o estresse psíquico, demonstrou que as altas e médiasexigências no trabalho, tanto entre as mulheres quanto entre oshomens, estão associadas à ocorrência de estresse psíquico.

Todo esse quadro gera um clima de intensa mutação, pres-são, tensão e esgotamento no ambiente do trabalho, agentes quepodem ser sintetizados em uma palavra: stress. Verifica-se, então,que o descompasso entre a qualificação do trabalho e a desqualifi-cação das condições oferecidas para sua execução é a principalcausa do stress.

Esses agentes causadores do stress, possuem todo umpotencial para gerar influências negativas na saúde do trabalha-dor, o que pode repercutir negativamente para o próprio empreen-dimento econômico, pois o seu desdobramento é o portal deacesso para as enfermidades e para a incapacidade acidentária.

A produção exagerada dos hormônios gerados pelo stress(adrenalina e cortisol) provoca importantes baixas no campo corpo-rativo. Segundo pesquisa realizada na clínica Med-Rio Check-up, ostress crônico representa o principal fator de risco para a saúde dosexecutivos: três em cada cinco homens e uma em cada três mulhe-res sofrem do mal. Após realizados mais de 30 mil check-ups em

executivos de ambos os sexos, observou-se que 50% usam álcoolregularmente (como relaxante pelo excesso de adrenalina produ-zida), 26% têm insônia, 25% apresentam alterações das gordurassangüíneas, 19% têm hipertensão arterial, 16% sofrem de gastrite,entre outros males.

Além disso, estudos revelam que o stress excessivo inter-fere com o raciocínio lógico, a memória e a habilidade de decisão,de modo que torna-se de grande importância a adoção de medidasde prevenção do stress, a fim de que a busca pelos resultados posi-tivos no trabalho, seja superada pelas condições malignas em queé exigido o esforço da produção.

De fato, as tarefas e as metas do trabalho, assim entendidoscomo obstáculos que o trabalhador deve superar, a fim de chegarao que se espera obter do trabalho, devem ser vistos como umafonte espiritual positiva, na medida em que enrijecem a energiapsicológica e redobram a disposição física do trabalhador.

Com efeito, as tarefas e as metas do trabalho não podem serconduzidas como as faces negativas do dia-a-dia do trabalhador,pois essa atitude converte toda a disposição em esgotamento etodo o otimismo em angústia, o que abre caminho para doenças,lesões físicas e psíquicas, comprometendo a saúde do obreiro.

Causas prováveis do stress no trabalho

Uma vez estabelecido que o stress é um elemento prejudi-cial ao desenvolvimento do trabalho, por comprometer a saúde e odesempenho do trabalhador, cabe identificar causas prováveis dostress no labor, sempre tendo em conta que essas causas nãoatuam da mesma forma perante todos os trabalhadores, pois exis-tem fatores individuais, pessoais e culturais, capazes de dotaralguns indivíduos de maior resistência do que outros às pressõesdo dia-a-dia.

Assim, pode-se dizer que seriam as seguintes as principaise mais prováveis causas do stress no ambiente de trabalho, asquais conduziriam o trabalhador a um sentimento de opressão e debaixa auto-estima, minando-lhe a resistência e abrindo as defesasorgânicas a males físicos e mentais:

1. Ambiente de trabalho caracterizado pela execução pe-sada das tarefas, desequilíbrio dos repousos, alongamento dasjornadas, rotinas repressoras da iniciativa e da criatividade indivi-dual.

2. Modelo de direção formado por uma implacável centrali-zação diretiva das decisões sobre a execução das tarefas, ausên-cia de canais de comunicação entre os degraus hierárquicos,desprezo pela participação do trabalhador com idéias para aprimo-ramento da produção, falta de uma política de interação entre acomunidade operária e o ambiente de trabalho e deste com a vidafamiliar do trabalhador.

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3. Modelo de relações interpessoais gerado pela falta deatenção para o convívio social dentro da empresa e de intercâmbiode idéias e ajuda na execução do trabalho.

4. Modelo de oportunidades estigmatizado pela falta deperspectivas claras de ascensão pessoal no emprego, ausência deplanejamento e de estímulos de acesso na estrutura empresarial.

5. Ambiente físico do trabalho desconfortável, negligentecom as instalações físicas, marcado pelo desasseio, exposto aruídos, com deficiente arejamento, iluminação e ergonomia.

Os sinais do stress

Estudos informam que o stress não se instala de um sógolpe no organismo do trabalhador. Ao contrário, o stress vai seinstalando aos poucos, como que envenenando a alma do indiví-duo, lenta e continuamente, e lançando alguns sinais de suapresença, que podem ser:

1. Dores de cabeça atípicas.2. Desconcentração mental.3. Irritabilidade.4. Inapetência.5. Perturbações estomacais.6. Insatisfação com o trabalho.7. Depressão física ou moral.8. Diminuição do rendimento, erros, distrações e faltas na

escola ou no trabalho.9. Insatisfação com tudo.10. Indecisão, julgamentos errados, atrasados, precipita-

dos.11. Piora na organização, adiamento e atrasos de tarefas,

perda de prazos.12. Insônia, sono agitado, pesadelos.13. Irritabilidade, explosividade.14. Diminuição da concentração e da memória.15. Reclamações mais freqüentes do que o habitual.16. Uso de férias, feriados e finais de semana para colocar o

serviço em dia, ao invés de relaxar e se divertir.17. Ocupar cada vez mais tempo com trabalho e menos com

lazer. Parece que o dia normal de trabalho não é mais suficientepara o que tem que ser feito.

18. Diminuição de entusiasmo e prazer pelas coisas.19. Sensação de monotonia.Pesquisas revelam, ainda, que entre os sintomas físicos, as

tensões musculares, com 86%, e os problemas gastrointestinais,com 23%, são os mais comuns. Entre os sintomas emocionais, aansiedade, com 81%, e a angústia, predominam, enquanto queentre os sintomas comportamentais, como a ingestão de bebidasalcoólicas e de medicamentos em geral, são os mais observados.

Estatísticas demonstram, outrossim, que cerca de 75% dosafetados por insônia, relacionam o problema com situações estres-santes, como é o caso da perda de um ente querido, a descobertade doença grave, a instalação de conflitos emocionais e o stress dotrabalho. Os primeiros fatores tendem a ser passageiros enquantoque o último tende a ser permanente (e crescente). O medo dodesemprego, a sobrecarga de trabalho, a inveja e o ciúme, asdesavenças entre colegas, a baixa remuneração, as demandascrescentes, o trabalho levado para casa e tantas outras ocorrên-cias transformaram a vida dos trabalhadores modernos em umausina de stress.

Nada obstante, esses sintomas do stress, em geral, são in-terpretados erroneamente, como se fossem indisposições presen-

tes e passageiras, quando, na verdade, constituem conseqüênciasdo stress, podendo, portanto, se agravar.

O nível e a variabilidade da pressão arterial sofrem impor-tantes influências genéticas individuais em associação com fatoresambientais. Dentre as causas ambientais, o stress durante ajornada de trabalho tem ganhado importância nas últimas duasdécadas. Acredita-se que a exposição crônica de indivíduos susce-tíveis a condições de trabalho estressantes, possa ser responsabi-lizada por aumentos pressóricos persistentes e significativos, con-duzindo ao quadro hipertensivo.

Desse modo, é essencial a atenção a esses sintomas, antesdo seu agravamento com conseqüências prejudiciais para a saúdedo trabalhador, para a economia empresarial e para a sociedadecomo um todo. De fato, estudos revelam que o agravamentodaqueles sintomas do stress podem levar a conseqüências médi-cas danosas, acarretando doenças de alto custo pessoal, empre-sarial e social, que podem ser:

1. Distúrbios cardiovasculares e/ou circulatórios (estreita-mente relacionados com o trabalho sob forte e permanente tensãopsicológica).

2. Afecções ortopédicas e musculares (dores de coluna, arti-culações e músculos, lesões de esforço repetitivo).

3. Danos físicos e acidentários (produto do relaxamento daatenção para a execução segura do trabalho).

4. Perturbações mentais (depressão e esgotamento psí-quico de manifestação permanente e intermitente).

5. Além disso, o stress pode causar desatenção e dispersãono trabalhador, que podem levar à falta de atenção às normas desegurança no trabalho, ocasionando acidentes incapacitantes, ouaté mesmo fatais.

6. Cansaço.7. Ganho ou perda de peso.8. Infecções, gripes e outras viroses, por exemplo Herpes.9. A Pressão Arterial e o Colesterol sobem, enrijecendo as

artérias e favorecendo o aparecimento de Arteriosclerose, derra-mes, infartos, etc.

10. Dores de cabeça, dores musculares, dores “de coluna”,Fibromialgia.

11. Bruxismo (significa ranger dentes durante o sono).12. Restlesslegs (pernas intranqüilas, principalmente na

cama, durante a noite.13. Má digestão, gastrites, úlceras.14. Prisão de ventre e diarréia, flatulência (gases).15. Acne, pele envelhecida, rugas, olheiras. Seborréia, que-

da de cabelos, enfraquecimento das unhas.16. Diabetes.17. Diminuição de Libido, Impotência Sexual.18. Tentativa de relaxar com álcool, nicotina, drogas e

excesso de comida, causando outras complicações no organismo.19. Doenças psicossomáticas.20. Ataques de ansiedade.21. Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG).22. Ataques de Pânico que podem ou não evoluir para uma

Síndrome do Pânico.23. Depressão.24. Outra linha de estudo aponta, ainda, o stress extremado

como agente que pode desencadear úlceras, câncer, demência eaté mesmo o suicídio.

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Agentes causadores do stress exteriores ao trabalho

Nesse ponto, parece-nos de relevo ressaltar que é bemverdade que existem fatores que são externos ao trabalho e quetambém podem causar o stress. Assim, deve-se admitir que nemtodo estressado, que nem todo sintoma do stress e que nem toda adoença decorrente do stress, estará, obrigatoriamente, relacio-nada ao trabalho. De fato, em se tratando de relacionar os sinto-mas do stress em relação a um indivíduo e o seu ambiente dotrabalho, parece-nos necessário averiguar o nexo causal existente,eventualmente, entre o trabalho e o trabalhador estressado. Nessesentido, veja-se essa decisão do Tribunal Regional do Trabalho(TRT), da 2ª. Região:

“TIPO: RECURSO ORDINÁRIO – DATA DE JULGAMEN-TO: 2-9-96 – RELATOR(A): MIGUEL PARENTE DIAS – REVI-SOR(A): MARIA ELISABETH PINTO FERRAZ LUZ – ACÓRDÃONº: 02960478805 – PROCESSO Nº: 02950152656 – ANO: 1995 –TURMA: 8ª – DATA DE PUBLICAÇÃO: 26-9-96

EMENTA:

ACIDENTE DE TRABALHO. REINTEGRAÇÃO. “STRESSEMOCIONAL”. IMPOSSÍVEL A REINTEGRAÇÃO DE TRABA-LHADORA, COM BASE NO ARTIGO 118 DA LEI Nº 8.213/91,QUE ALEGA ESTAR ACOMETIDA DE “STRESS EMOCIONAL”PROVOCADO POR SEU AMBIENTE DE TRABALHO, O QUECARACTERIZARIA O ACIDENTE DE TRABALHO, DESDE QUETAL ASSERTIVA NÃO ESTEJA ACOMPANHADA DE PROVATÉCNICA (LAUDO MÉDICO) CONCLUSIVO QUANTO AO NEXOCAUSAL ENTRE O STRESS E AS CONDIÇÕES DE TRABALHO.”

Destarte, pode-se relacionar alguns fatores, exteriores aotrabalho, que também podem constituir a causa do stress no indiví-duo. Podem ser eles:

1. Acirramento da competitividade no mercado de trabalho.2. Exacerbação do consumo.3. Instabilidade no emprego.4. Deterioração da qualidade de vida.5. Decadência de valores familiares (instabilidades, ausên-

cias, perdas de perspectivas).6. Diminuição de oportunidades do primeiro emprego.7. Insegurança em face da violência urbana.8. Insegurança em face da propagação do consumo de

drogas.9. Falência do Estado no cumprimento de deveres sociais

básicos (déficit de alimentação, moradia, saneamento básico,transportes e previdência social).

O impacto do stress no ambiente de trabalho

Estudos indicam que o stress gera um prejuízo considerávelpara as empresas, só nos Estados Unidos as empresas perdem,aproximadamente, 150 bilhões de dólares por ano. Atualmente,verifica-se que o funcionário tem dificuldade em relaxar, que eleestá inseguro a ponto de acreditar que não pode abandonar otrabalho, mesmo quando está de folga e já existe uma pressão dasociedade para as empresas oferecerem benefícios a esses pres-tadores de serviços, como planos de saúde.

Pesquisas realizadas no mundo todo revelam que o stressreduz significativamente o desempenho pessoal e profissional.Assim, uma empresa com o seu quadro de funcionários estressa-dos, tem baixa performance e produtividade. Muito embora, a faltade stress também seja nociva às organizações. De fato, o objetivoestá no Ponto de Equilíbrio do Stress ou encontrar o Stress Produ-

tivo. Isto significa que as empresas precisam aprender a gerenciaresse ponto, não afrouxando muito e nem esticando demais.

Dessa forma, se a falta de stress significa, no âmbito empre-sarial, desmotivação e lentidão para decisões, por outro lado, se aempresa adotar uma política de excessos, cobranças sem funda-mento, pode pagar ainda mais caro, pois poderá acarretar diversosproblemas, entre os quais podem-se mencionar os seguintes:

• Falta de concentração – prejudica reuniões, decisões,vendas, pois não assimila claramente as necessidades dos clien-tes internos e externos.

• Desmotivação – o profissional já não encontra mais fontede energia para continuar em busca das metas e objetivos.

• Conflitos interpessoais – são gerados problemas de comu-nicação, sonegação de dados, fofocas, formação de guetos orga-nizacionais e, conseqüentemente, perda de clientes.

• Baixa qualidade – serviços e produtos são afetados porfalta de atenção, displicência.

• Custos com faltas – os problemas com stress são respon-sáveis por até 60% das faltas no trabalho. Mas, pior que o absen-teísmo (falta no trabalho) é o presenteísmo, onde o colaboradorestá na empresa, mas é como se não estivesse. Essa situação émuito comum em organizações estressadas.

• Custos com doenças do trabalho, acidentes e afastamen-tos – o stress causa e acelera esse processo que envenena asempresas e reduz a qualidade de vida das pessoas.

• Erros – como a capacidade mental e fisiológica do profis-sional fica vulnerável, as chances de erros serem cometidos cres-cem significativamente. Alguns erros podem causar perdas deoportunidades ou de clientes e – pior – podem gerar altos custosnão previstos, como por exemplo: acidentes de trabalho.

Esses podem ser apontados como os principais prejuízosempresariais causados pelo stress no trabalho. Assim, as empre-sas podem reduzir o efeito maligno do stress, através de um geren-ciamento inteligente, adotando programas onde ensinam o funcio-nário meditar, praticar exercícios, o lazer e a recreação. Pesquisasinformam que diversas companhias têm alcançado bons resulta-dos, sendo que todo e qualquer programa de controle de stressprecisa incluir mudanças na estrutura do trabalho, para que aja umcontrole eficiente do stress.

Estatísticas comprovam que já existem empresas america-nas que incentivam os funcionários a conciliar vida pessoal com aprofissional, por meio de flexibilização dos horários de trabalho,onde os funcionários são incentivados a trabalhar mais tempo emcasa, próximos à família, somente comparecendo pessoalmente àempresa quando é realmente necessário.

Medidas de prevenção do stress

Com efeito, parece-nos que o declínio da incidência de inca-pacidade e enfermidades de trabalho decorrentes do stress devepassar, necessariamente, pela adoção de medidas preventivas domesmo. Duas razões básicas justificam raciocinar dessa forma.São elas:

A primeira razão é de natureza social e até mesmo biológica,pois o ser humano não é uma máquina, mas alguém dotado derazão, sentimentos, ambições e necessidades, a quem deve cor-responder o gozo integral da saúde como um direito e não comocura de uma enfermidade.

A segunda razão é de natureza material e financeira, pois asdoenças e acidentes decorrentes do stress ocasionam prejuízosao desenvolvimento da atividade econômica, além de onerar a

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Previdência Social. Segundo alguns estudos sobre o assunto, apermanecer nesse ritmo, as condições de trabalho atuais conduzi-rão a uma explosão de invalidez gerada por problemas físicos eemocionais.

Recente pesquisa da Organização Internacional do Traba-lho (OIT), revela que na União Européia, o custo dos problemas desaúde mental relacionados ao trabalho supera 3% do PIB. Na In-glaterra, três em cada dez funcionários são vítimas das “exigênciasde produtividade”, ao custo de 10% do PIB. Na Alemanha, 7% dasaposentadorias precoces são provocadas por depressões.

Nos EUA, o stress custa às empresas U$ 200 bilhões dedólares por ano, em função das ausências ao trabalho, da perda deprodutividade, de internações hospitalares, de indenizações deseguros e de despesas judiciais.

Assim, pode-se deduzir que o custo da prevenção será maisbaixo que os custo dos problemas decorrentes do stress. Atéporque, uma política de prevenção do stress, além de beneficiar aintegridade física do trabalhador, favorece a competitividade daempresa e aumenta a segurança da clientela usuária de seuproduto ou serviço.

Esse último item (a segurança da clientela), aparece comgrande ênfase no resultado de estudos desenvolvidos por umaseguradora norte-americana, a respeito de programas preventivosdo stress adotados por empresas do ramo hospitalar. Os dadosrecolhidos nesses estudos demonstraram que, num único hospitalde médio/grande porte (700 leitos), os erros médicos foram reduzi-dos em 50% e as demandas judiciais decresceram em 70%.

Não é por outra razão que 80% das empresas norte-ame-ricanas desenvolvem programas de promoção para a saúde deseus colaboradores, com o considerável retorno de U$ 4 dólarespara cada dólar investido.

Dessa forma, os dirigentes de recursos humanos mais cons-cientes de que o stress excessivo pesa sobre os resultados dasempresas, buscam maneiras para atenuar o mal, promovendopalestras e seminários voltados para a qualidade de vida, para oestímulo às atividades físicas, sociais e de lazer.

Nos países desenvolvidos, as empresas começaram a posi-cionar a saúde de seus colaboradores no centro do pensamentoorganizacional e a prevenção tornou-se o aspecto mais expres-sivo. Programas de exames médicos periódicos, ações voltadaspara a ergonomia no ambiente de trabalho e o estímulo às fériasanuais revelaram resultados que demonstraram redução de custoscom head-hunters e com as despesas médico-hospitalares, alémde disseminar a percepção de segurança entre os funcionários.

Desse modo, tem-se que as políticas de combate ao stressno trabalho não dizem respeito apenas ao interesse individual dotrabalhador, mas sim à própria empresa, sua clientela e, em últimaanálise à sociedade.

Administração do stress no trabalho

Como visto, estudos demonstram que é significativa, nostempos atuais, a presença do stress no ambiente do trabalho. Alémdisso, verifica-se que mesmo as pessoas que conseguem lidarmelhor com o stress, se ficarem sob pressão durante muito tempo,também sofrerão as conseqüências da tensão contínua. A únicadiferença é que os danos demoram um pouco mais para ocorrer, ouseja, em tese, ninguém consegue resistir bem a uma situação destress por muito tempo.

Nessa linha, pesquisas revelam que são cinco os passospara a administração do stress no ambiente do trabalho:

1º – Desmistificação do stress: a equipe deve entender oque é stress (também conhecido como distress ou estado de alertacrônico).

2º – Medição: medir o nível de stress no ambiente de traba-lho para encontrar o ponto de equilíbrio.

3º – Identificação dos Agentes Estressores: identificar epontuar as situações que geram stress coletivo e as que geramstress individual.

4º – Plano de ação: criar um plano para resolução doproblema. Podem-se definir diversos tópicos, ações e atividades aserem trabalhados, entre eles:

– administração do tempo;– arrumação e organização do ambiente de trabalho;– relacionamento interpessoal;– comunicação;– alimentação;– autoconhecimento;– relaxamento;– exercícios;– terapia/yoga;– cooperação;– palestras sobre o assunto;– técnicas de reuniões produtivas.5º – Avaliação: após um tempo, a equipe deve avaliar os

resultados através de indicadores tais como:– redução de faltas e atrasos;– relatório de satisfação do cliente;– redução de doenças físicas e emocionais;– avaliação de desempenho;– registro de comentários sobre a qualidade de vida no

trabalho da empresa;– melhoria das vendas e faturamento, entre muitos outros.Assim, a empresa e os seus colaboradores devem aprender

a administrar o stress, pois desse modo tornam-se maiores aspossibilidades de lucros e benefícios para todos. A tecnologia e osrecursos financeiros são fundamentais para que uma empresafuncione, mas isso só acontece se o capital humano for saudávelprodutivo. Caso contrário, a possibilidade de um fracasso empre-sarial será o resultado mais provável.

A proteção legal à segurança e saúde do trabalhador

Foi a partir de Revolução Industrial, muito em razão do climade árdua convivência existente entre o trabalhador e a máquinaque consolidaram-se estudos científicos a respeito da saúde dotrabalhador, que evoluíram do seu foco inicial, que era voltado parao sentido de combate à doença para o seu foco atual que é o dapreservação da saúde.

Pesquisas na área do stress incluem o estudo dos seus efei-tos negativos sobre várias profissões, sendo que, no Brasil, já seencontram trabalhos sobre o stress ocupacional de policiais milita-res, executivos, psicólogos, bancários, atletas, professores, médi-cos e jornalistas, entre outros. Recente pesquisa realizada entre osMagistrados da Justiça do Trabalho da 15ª Região, com o apoio daAMATRA XV, revelou que, dentre os participantes, aproximada-mente 71% apresentavam sintomas de um quadro de stress e que1,3% encontravam-se na fase de exaustão do stress, que é a fasemais adiantada, quando doenças graves já estão presentes.

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A Organização Internacional do Trabalho (OIT), dedica de-zenas de suas Convenções Internacionais à divulgação de medi-das de proteção preventiva ou repressiva de doenças no trabalho.

Nos Estados Unidos, as leis se preocupam em estender asinvestigações sobre segurança e higiene do trabalho à área psico-lógica, bem como com o direito do trabalhador à informação e àparticipação nos programas e decisões sobre os riscos do trabalho,obrigando o empregador a usar meios de advertência aos riscos,os sintomas de doenças que possam advir e o tratamento adequa-do de urgência em cada caso.

Na Alemanha, desde 1970, os sindicatos obtiveram o reco-nhecimento de que trabalhos exigentes de maior esforço, como osde prorrogação de jornada, ou maiores ônus orgânicos, como osrealizados em ambientes insalubres, devem ter compensação emdescansos mais generosos, sem prejuízo da indenização retri-butiva dos danos ou riscos da que expõem o trabalhador.

No Brasil, as regras criadas pelo legislador brasileiro procu-ram mais compensar os danos da exposição do trabalhador a situa-ções potencialmente causadoras de doenças do trabalho (ex. ho-ras extras, horas noturnas, insalubridade) e dar-lhe amparo nasconseqüências maléficas (ex. auxílio doença, estabilidade pós-acidentária), do que abrir trilhas seguras para evitá-los.

Além disso, no Brasil, percebe-se que existe uma certa faltade conscientização em relação ao problema relacionado à saúdedo trabalhador. Seja pelo próprio empregado, que desdenha, oudeixa de exigir, a utilização dos adequados equipamentos deproteção; seja por parte do empregador, que, muitas vezes, pre-fere arcar com o custo da enfermidade e incapacidade a longoprazo, sem contar no custo decorrente de indenizações legais, doque investir, preventivamente, em programas e medidas de pre-venção de acidentes e doenças, devendo-se somar, a isso, osistema de saúde pública deteriorado. O resultado dessa situaçãoespelha estatística apurada no período de 1994 a 1996, que revelaelevação em 77% das ocorrências fatais em acidentes no trabalhoe em 128% das doenças ocupacionais.

Não é demais, nesse ponto, ressaltar que, no campo legal,tem-se verificado a ocorrência de condenações impostas peloJudiciário Trabalhista aos empregadores, como uma reparaçãoaos empregados, por abalos sofridos em decorrência do stress.Vejamos algumas delas:

Número do processo: 00761-2004-203-04-00-7 (RO)Juiza: Maria Inês Cunha DornellesData de Publicação: 7-10-2005EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A prova

produzida conforta a condenação imposta relativamente ao danomoral por sujeição da reclamante a situações humilhantes decor-rentes de agressões verbais de colegas no ambiente de trabalho,não coibidas pelo empregador, o que inclusive a levou a abalopsicológico, tendo como conseqüência a suspensão do contrato detrabalho por mais de oito meses e seu encaminhamento ao órgãoprevidenciário. Sentença mantida.

Número do processo: 01031-2003-702-04-00-7 (RO)Juiza: Ana Rosa Pereira Zago SagriloData de Publicação: 24-1-2006Este serviço tem caráter meramente informativo, portanto,

sem cunho oficial.EMENTA: DANO MORAL. REVERSÃO A CARGO INFE-

RIOR POR DECISÃO MONOCRÁTICA. Tendo o reclamante sido

guindado ao cargo de advogado do Banco-recorrido após aprova-ção em seleção promovida por um Conselho do Banco, a suareversão ao cargo inicial de carreira (escriturário), após mais deoito anos atuando como advogado, por simples decisão de seuchefe superior, é injusta, o que acabou por implicar em sofrimento,rendimentos inferiores, dificuldade de pagar suas dívidas, afetaçãoda auto-estima, estado de inferioridade em relação a seus colegasde trabalho e adoecimento. Esse abalo moral enseja a condenaçãodo recorrido ao pagamento de indenização por danos morais.

Conclusões

De tudo o que até aqui foi dito, pode-se concluir que a segu-rança e a saúde (física e mental) do trabalhador estão a reclamarsoluções consistentes, que elevem os padrões de trato à dignidadehumana. Sendo o stress um portal de acesso das enfermidadesfísicas e mentais do trabalhador, é fundamental fechá-lo com aschaves da prevenção. O stress não é, em si mesmo, uma enfermi-dade, porém a negligência em relação aos seus sintomas, abrecaminho para graves moléstias de altos custos pessoais, empresa-riais e sociais. O Direito brasileiro é dotado de um razoável sistemade normas de compensações em matéria de segurança e saúde dotrabalho, porém, é carente de normas de caráter preventivo, assimcomo carece a nossa sociedade de conscientização da gravidadedesse problema, que a impulsione no sentido de implementarmedidas de neutralização e prevenção da incidência do stress edas suas maléficas conseqüências no ambiente do trabalho querefletem na sociedade como um todo.

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Jurisprudência20574 AÇÃO RESCISÓRIA – QUESTÃO PROCES-

SUAL – IMPOSSIBILIDADE

– Agravo Regimental interposto contra despacho que inde-feriu, liminarmente, a petição inicial da Ação Rescisória, julgandoextinto o processo, sem resolução do mérito, ante a impossibili-dade jurídica de pedido de desconstituição de acórdão de Turmado TST que, ao dar provimento ao Agravo da então Reclamante,não conheceu do Recurso de Revista da Reclamada, por irregulari-dade de representação. Constitui entendimento pacífico nestaCorte que a decisão que conhece de determinado obstáculoprocessual à pretensão recursal da parte e em função disso nãoadentra o meritum causae não faz coisa julgada material, nãosendo, pois, suscetível de corte rescisório – Súmula 412 do TST.Agravo Regimental desprovido. (TST – Ac. unân. da SBDI-2, publ.em 1-12-2006 – AG-AR 165208/2006-000-00-00 – Rel. Des. JoséSimpliciano Fontes de F. Fernandes)

20573 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PARCE-LA EXCLUÍDA DA CONDENAÇÃO – HONORÁ-RIOS PERICIAIS – EXCLUSÃO

– O provimento do Recurso de Revista para excluir da conde-nação o adicional de insalubridade implica na exclusão dos honoráriospericiais, independentemente de constar, ou não, o pedido nas razõesdo Recurso de Revista. É que os honorários periciais constituemsimples consectário da parcela principal que, uma vez excluída dacondenação, exime a parte que com o indeferimento da insalubridadeficou demonstrado, não foi sucumbente no objeto da perícia –, daresponsabilidade pelo pagamento da referida verba. A exclusão daparcela, no caso, emerge com o provimento do Recurso de Revista,não lhe sendo exigível o prequestionamento a que alude a Súmulanº 297/TST. (TST – Ac. unân. da SBDI-1, publ. em 1-12-2006 –E-A-ED-RR 655300/2000-0 – Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula)

20572 CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERI-MENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS – CA-RACTERIZAÇÃO

– A CLT outorga ao Juiz do Trabalho, em seu artigo 765,ampla liberdade na condução do processo, sendo permitido aoMagistrado, inclusive, indeferir as diligências que entender inúteisà instrução, reportando-se ao disposto no artigo 130 do CPC –artigo 769, da CLT. No entanto, não poderia o Juízo recusar-se aouvir as testemunhas indicadas pelo reclamante, em seguida,julgar em prejuízo – ainda que parcial – do trabalhador, se estedependeria daquele meio de prova para demonstrar as suas alega-ções. Indeferir meio de prova com que a parte tencionaria confirmaras sua alegações, sem motivo que justifique o procedimento,caracteriza cerceio ao seu direito à ampla defesa, com ofensa aodisposto no artigo 5º, inciso LV, da CRFB/88, a ensejar a nulidadeda decisão. (TRT-1ª R. – Ac. unân. da 7ª T., publ. em 28-8-2006 –RO 140-2001-281-01-00-2 – Rel. Juiz Roque Lucarelli Dattoli)

20571 COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – NE-CESSIDADE DE SUBMISSÃO DO PEDIDO –INEXISTÊNCIA DE PENALIDADE AO EMPRE-GADO

– A Lei nº 9.958/2000, que deu redação ao artigo 625-D daCLT, não fixa penalidade ao empregado que ajuíza sua reclamatóriadiretamente no Juízo trabalhista, sem antes submeter a controvérsiaà Comissão de Conciliação Prévia. Assim, a tentativa de conciliaçãoem Comissão de Conciliação Prévia não se traduz em condição daação, mesmo porque o direito de ação encontra-se garantido peloartigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. (TRT-12ª R. – Ac. unân. da2ª T., publ. em 31-10-2006 – RO-V 1736-2003-028-12-85-9 – RelªJuíza Sandra Marcia Wambier)

20570 COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO DE MULTAADMINISTRATIVA

– Salvo disposição em contrário, a competência materialabsoluta tem aplicação imediata, aos processos em curso, mesmoque exaurida a fase administrativa, pelo imperativo de sua aplica-ção imediata. Artigo 87, parte final, do CPC. Ao impedir a inclusãode multa administrativa no quadro de credores da massa falida, oDecreto-Lei 7.661/45 não afronta a Lei 6.830/80. diplomas legaisintegrados ao Sistema Jurídico, com desígnios diversos, não con-flitantes. (TRT-9ª R. – Ac. unân. da Sessão Especializada, publ. em19-9-2006 – REPA 80112-2005-029-09-00-1 – Rel. Juiz Ney Joséde Freitas)

20569 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – ACOR-DO HOMOLOGADO – EXECUÇÃO

– O INSS pretende cobrar, mês a mês, as contribuições que,a seu juízo, deixaram de ser recolhidas pelo empregador ao longodo contrato de trabalho, sobre a parcela salarial que o autor admiteter recebido. Trata-se, sob esse prisma, de ação de execução dascontribuições, sem relação direta com o acordo homologado.Assim, efetivamente, a competência para apreciar tal demanda éda Justiça Federal. Observe-se, no entanto, que em princípio nãohaveria óbice à execução, neste processo, do que o INSS entendedevido sobre o valor da conciliação – e que eventualmente poderiaser compensado em favor do devedor na ação de execução naJustiça Federal. Assim, deve ser provido parcialmente o agravo,para que o INSS execute a contribuição previdenciária incidentesobre o total do acordo e não sobre salários devidos ao longo docontrato de trabalho. (TRT-1ª R. – Ac. unân. da 3ª T., publ. em12-9-2006 – AG-PET 1391-2003-302-01-00-2 – Rel. Juiz AfrânioPeixoto Alves dos Santos)

20568 DEPÓSITO JUDICIAL – JUROS DE MORA ECORREÇÃO MONETÁRIA – ÍNDICES PRÓ-PRIOS DA EXECUÇÃO TRABALHISTA ATÉ AEFETIVA DISPONIBILIDADE

– O simples depósito do valor da dívida, em dinheiro, paragarantia da execução, não exime o devedor da responsabilidadepor atualizações posteriores, até o efetivo momento em que o

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numerário é colocado à disposição do credor. A atualização dosdébitos trabalhistas é regida por legislação específica, não obser-vada pelos bancos depositários, quer quanto à atualização mone-tária, quer no que diz respeito à fluência dos juros moratórios – OJEX SE 04/04. RA/SE 02/04 – DJPR 21-5-2004. (TRT-9ª R. – Ac.unân. da Seção Especializada, publ. em 19-9-2006 – AG-PET10094-1996-673-09-00-6 – Rel. Juiz Ney José de Freitas)

20567 DESERÇÃO – CUSTAS E DEPÓSITO RECUR-SAL – PAGAMENTO FORA DO PRAZO

– Como o pagamento das custas e o recolhimento do depó-sito recursal não foram efetivados dentro do prazo alusivo aorecurso, mantém-se a decisão que reconheceu a deserção doapelo empresário, ex vi do que dispõem o § 1º do artigo 789 da CLTe a Súmula 245/TST. (TRT-3ª R. – Ac. unân. da 2ª T., publ. em6-9-2006 – Ag. 296-2005-142-03-00-5 – Rel. Juiz Jorge Berg deMendonça)

20566 EMPREGADO PÚBLICO – SOCIEDADE DEECONOMIA MISTA – NECESSIDADE DE MO-TIVAÇÃO DA DESPEDIDA PREVISTA EM DE-CRETO ESTADUAL

– Verifica-se, no caso, que a necessidade de motivação dosatos de dispensa dos reclamantes decorre de previsão expressacontida em Decreto Estadual, equivalente, em Direito do Trabalho,ao regulamento empresarial. É lícito ao Estado impor regras aserem observadas pelos entes da administração pública, aindaque indireta, a ele vinculados. Irrelevante, diante de tal quadro, adiscussão acerca da sujeição das empresas públicas e sociedadesde economia mista ao regime das empresas privadas, uma vez quea limitação do poder de despedir resultou de ato do próprio Estadoa que vinculada a reclamada. Incólume o artigo 896 da CLT.Embargos não conhecidos. (TST – Ac. da SBDI-1, publ. em1-12-2006 – E-RR 416228/1998-9 – Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa)

20565 EQUIPARAÇÃO SALARIAL – PROFESSORES

– Por se tratar de atividade intelectual, a perfeição técnica dotrabalho dos professores é aferida por critérios objetivos, entre osquais figura o grau de escolaridade. Diante das circunstâncias,comprovado que autor possui especialização, enquanto o para-digma indicado detém título de mestrado, inexiste direito à equipa-ração salarial. (TRT-12ª R. – Ac. da 1ª T., publ. em 8-11-2006 –RO-V 510-2006-026-12-00-8 – Rel. Juiz Irno Ilmar Resener)

20564 ESTABILIDADE PROVISÓRIA – GESTANTE –CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

– Formalizado o contrato de trabalho de experiência, porprazo determinado com observância de todos os requisitos materiaise formais legalmente previstos, deve ter sua regularidade inquestio-navelmente acolhida, bem como a prorrogação nele prevista e efeti-vamente ocorrida, assegurando a sua vigência no prazo pactuado.O reconhecimento do prazo de vigência determinada para o contrato

de trabalho afasta a pretensão de garantia estabilitária que trans-cenda ao limite temporal estabelecido. (TRT-12ª R. – Ac. unân. da 1ªT., publ. em 8-11-2006 – RO-V 2824-2005-038-12-00-4 – Relª JuízaÁgueda Maria Lavorato Pereira)

20563 EXECUÇÃO DE SENTENÇA – LIQUIDAÇÃO –PROCEDIMENTOS ALTERNATIVOS – CARAC-TERÍSTICAS E DISTINÇÕES

– Ao processar a liquidação, dois caminhos se abrem aoórgão jurisdicional, após a elaboração da conta de atualização ecapitalização pelo credor ou pelo contador: intima as partes ou odevedor, conforme o caso, no prazo sucessivo de dez dias e, nessaopção, as matérias não contestadas precluem e não podem serressuscitadas em embargos do devedor nem no recurso de impug-nação do credor – CLT, artigo 879, § 2º – ou homologa os cálculos,desde logo, se os entender ajustados à coisa julgada, mas nessahipótese não há preclusão e a sentença de liquidação é impugná-vel tanto nos referidos embargos – CLT, artigo 884, § 3º – quanto norecurso de impugnação do credor. (TRT-1ª R. – Ac. unân. da 1ª T.,publ. em 11-8-2006 – AG-PET 549-1992-461-01-00-9 – Rel. JuizLuiz Carlos Teixeira Bomfim)

20562 JORNADA DE TRABALHO – INTERVALO IN-TRAJORNADA – CONTRAÇÃO – PREVISÃOEM FONTE COLETIVA AUTÔNOMA

– O intervalo intrajornada constitui medida de higiene, saúdee segurança do trabalhador garantida por norma de ordem pública –artigo 71/CLT; artigo 7º, XXII, Constituição Federal. Por esse motivo,a legalidade da sua contração está condicionada a expressa autori-zação do Ministério do Trabalho e Emprego, como previsto no § 3ºdo artigo 71 da CLT, e não apenas a previsão em fonte coletiva autô-noma. Nesse sentido está o entendimento manifestado na Orienta-ção Jurisprudencial nº 342 da SDI-1-TST. (TRT-12ª R. – Ac. da 3ª T.,publ. em 1-11-2006 – RO-V 397-2005-003-12-00-6 – Rel. JuizNarbal Antônio Mendonça Filleti)

20561 JUS POSTULANDI – PARTE DESASSISTIDA –AUSÊNCIA DE NULIDADE

– Na Justiça do Trabalho prevalece o jus postulandi. O artigo791 da CLT autoriza expressamente que empregado e emprega-dor postulem pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acom-panhem as suas reclamações até o final. Deste modo, inexiste nuli-dade no processo no qual a parte optou por postular desassisti-da. (TRT-1ª R. – Ac. unân. da 5ª T., publ. em 28-8-2006 – RO566-2004-301-01-00-9 – Rel. Juiz Antonio Carlos Areal)

20560 PENHORA – INCIDÊNCIA SOBRE SALÁRIO –POSSIBILIDADE

– Em se tratando de execução trabalhista, o artigo 649, IV, doCPC, deve ser aplicado com prudência e razoabilidade, interpretan-do-se a expressão “pagamento de prestação alimentícia”, nos ter-mos do artigo 100, §1º-A da Constituição Federal. Assim sendo,

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revela-se possível e viável a penhora de parte do salário percebidopelo executado, desde que a constrição judicial não importe sonega-ção do mínimo necessário à sua subsistência e que tenham sidoesgotadas todas as diligências no sentido de se encontrarem benssuficientes à garantia da execução. (TRT-3ª R. – Ac. da 3ª T., publ.em 16-12-2006 – AG-PET 821-2005-106-03-00-9 – Rel. Juiz CesarP. S. Machado Jr.)Nota – Esclarece o Relator: “Foram determinadas diversas diligên-cias, a fim de que fosse realizada a penhora de bens suficientes àgarantia da presente execução, não se obtendo êxito em qualquerdelas. Desta feita, diante da inércia do executado, bem como dainexistência de outros bens penhoráveis, revela-se possível apenhora de parte do salário percebido pelos sócios, como requer aagravante. Entretanto, considerando-se o fato de que a constriçãojudicial não deve comprometer o mínimo necessário ao atendi-mento das necessidades básicas do executado e de sua família, apenhora deverá limitar-se a 15% do valor do salário.”

20559 PRESCRIÇÃO – EXAME DE OFÍCIO – POSSIBI-LIDADE

– Com o advento da Lei 11.280/2006 – DO-U 17-2-2006 –,que acrescentou o § 5º do artigo 219 do CPC, a prescrição é maté-ria que pode ser conhecida até mesmo de ofício, devendo ainda serobservado que referida disposição, em razão de regular matéria decunho processual, aplica-se de modo imediato, abrangendo osatos em curso, quer aqueles pendentes, quer os futuros – princípiotempus regit actum. No caso, verificou-se que o pronunciamentojudicial é posterior à entrada em vigor da Lei 11.280/2006. Por-tanto, válido o exame de ofício da matéria em questão pelo juízo aquo. (TRT-9ª R. – Ac. unân. da 4ª T., publ. em 3-10-2006 – RO1212-2005-658-09-00-4 – Rel. Juiz Arnor Lima Neto)

20558 REMESSA NECESSÁRIA – PRECLUSÃO TEM-PORAL NO RECURSO ORDINÁRIO – IMPOS-SIBILIDADE DE INTERPOR RECURSO DE RE-VISTA

– A remessa necessária não tem natureza de recurso e,portanto, não supre a omissão da parte que deixar de interporrecurso ordinário voluntário dentro do prazo estipulado em lei,sendo apenas uma forma de controle da legalidade das decisõesproferidas contra o ente público, em face do interesse público emdiscussão. Somente havendo alteração do que fora decidido pelotribunal é que o ente público, que não interpôs recurso ordináriovoluntário, ou fê-lo intempestivamente, estará autorizado a recor-rer, ficando limitado, logicamente, a atacar a parte da decisão queagravou a sua situação no processo. Do contrário, opera-se apreclusão, caso dos autos. Orientação Jurisprudencial n° 334 daSBDI-I. Embargos não conhecidos. (TST – Ac. unân. da SBDI-1,publ. em 1-12-2006 – E-RR 693182/2000-9 – Rel. Min. AloysioCorrêa da Veiga)

20557 REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – SUCES-SIVIDADE DE INSTRUMENTOS DE MANDATO –IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO TÁCITA

– O Supremo Tribunal Federal, por intermédio de sua Primei-ra Turma, firmou o entendimento no sentido de que “a juntada de

novo instrumento de mandato – procuração – ao processo, habili-tando advogados diversos, não resulta na revogação automáticado contrato de mandato anterior, continuando credenciados àprática de atos em nome da outorgante os causídicos antes consti-tuídos” – Processo RE 410.463/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de19-5-2005. As razões de decidir registradas no julgado excelsoestampam o fundamento de que a premissa de normatização doartigo 44 do CPC, vazado no sentido de que – verbis – “A parte querevogar o mandato outorgado ao seu advogado, no mesmo atoconstituirá outro que assuma o patrocínio da causa”, é única, ouseja, a revogação do mandato formalizado, não se podendo em-prestar-lhe a interpretação de ser cabível a revogação tácita, valedizer, a revogação pelo simples credenciamento, mediante instru-mentos diversos, de mais de um procurador. “Ao assim se proceder– preconiza o i. Ministro Relator em seu voto –, acaba-se por colo-car no plano secundário baliza substancial do devido processo, ouseja, a revelada pela circunstância de incumbir à própria parte aescolha e credenciamento dos representantes processuais, po-dendo fazê-lo de maneira múltipla e não tão-somente individuali-zada. Quer o Código Civil revogado, quer o em vigor não contêmcomo forma de extinção do contrato do mandato o credenciamentode novo mandatário. Confira-se com os artigos 1.316 e 682 daque-les códigos, na ordem citada”. (TRT-3ª R. – Ac. da 3ª T., publ. em30-9-2006 – RO 9-2006-086-03-00-4 – Rel. Juiz Irapuan de Oli-veira Teixeira Lyra)

20556 RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRA-BALHO – REGRA DE DETERMINÂNCIA

– Na rescisão indireta, a regra da “determinância” impõe queseja apontada a causa real da denúncia do pacto, sob pena de seincentivar comportamentos reprováveis como aqueles em que oempregado se vincula à empresa enquanto lhe é conveniente, ounecessário, e, depois, busca motivo que lhe resguarde na saída jápredeterminada. Não demonstrado que as faltas apontadas são omotivo da resolução contratual pretendida, improcede a rescisãoindireta do contrato. (TRT-3ª R. – Ac. unân. da 7 T., publ. em24-8-2006 – RO 382-2006-056-03-00-3 – Rel. Juiz Jesse CláudioFranco de Alencar)

20555 TRANSAÇÃO – ALCANCE

– A transação decorre da intenção das partes de prevenireme terminarem o litígio, com concessões recíprocas, devendo ainterpretação do ajuste dar-se de forma restritiva, a teor do artigo843, do Código Civil. O acordo, sequer homologado, restringiu-seao pagamento do valor líquido devido, exatamente correspondenteao indicado nos cálculos de liquidação, parcelado em duas vezes,sem alcançar rubricas diversas, como o recolhimento do FGTS,ou a contribuição previdenciária e as despesas processuais.Não prevalece a assertiva da executada de que estaria sendopenalizada com o pagamento em duplicidade, eis que para exi-mir-se do cumprimento de sua obrigação legal, nos termos da Lei8.036/90, deveria proceder ao efetivo depósito em conta vinculada,uma vez que sabidamente os valores relativos ao FGTS nãodevem ser entregues ao empregado demissionário. Decisão refor-mada. (TRT-9ª R. – Ac. unân. da Seção Especializada, publ. em29-9-2006 – AG-PET 1037-2002-018-09-00-4 – Rel. Juiz LuizCelso Napp)

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Acórdão na ÍntegraADICIONAL DE PERICULOSIDADE – PROVA PERICIAL – IMPRESCINDIBILIDADE

TST – PROC. RR 1.981/2000-073-01-40, publ. em 1-12-2006

ACÓRDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.

PROVA PERICIAL. A não-realização de prova pericial paraa caracterização da periculosidade configura violação ao dispostono artigo 195, CLT, que estabelece sua imprescindibilidade. Agra-vo de instrumento a que se dá provimento.

RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO RE-GIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tri-bunal Regional explicitou seu entendimento quanto à desneces-sidade de prova, em razão de o gasômetro, local de trabalho doreclamante, constituir local de risco notório, no que se norteou pe-lo disposto no artigo 334, I, do CPC, tese de que não decorre omis-são quanto à distribuição do ônus da prova e à necessidade deprova técnica; houve entrega da prestação jurisdicional, pois asrazões de decidir foram claramente expressas, não se configu-rando ofensa às normas legais e constitucionais indicadas. Nãoconhecido.

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REALIZAÇÃO DE PRO-VA PERICIAL. O entendimento de que o gasômetro, local de traba-lho do reclamante, constitui local de risco notório e assim é desne-cessária a prova pericial, não observa o disposto no artigo 195, daCLT, em que é exigida a realização de perícia para a caracteriza-ção da insalubridade. É imprescindível a produção da prova peri-cial para a apuração do fato gerador do direito ao adicional de peri-culosidade. Provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Recurso deRevista nº TST-AIRR-1981/2000-073-01-40.0, em que é Recor-rente Companhia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro e Recor-rido Roberto Koury Peixoto.

O d. Juiz Vice-Presidente do TRT/1ª, mediante a r. decisãoàs fls. 95/96, negou seguimento ao recurso de revista interpostopela reclamada o que ensejou o agravo de instrumento ora emexame, deduzido com as razões de fls. 02/12.

Foram apresentadas, pelo agravado, contraminuta e con-tra-razões, as quais se encontram às fls. 102/108 e 109/119.

Não houve manifestação do Ministério Público do Trabalho(artigo 82, RITST).

É o relatório.

VOTO

AGRAVO DE INSTRUMENTO1. CONHECIMENTOSatisfeitos os pressupostos legais de processamento, e

comprovação de atos administrativos que interferiram no início doprazo, conheço do agravo de instrumento.

2. MÉRITO2.1. O recurso de revista interposto pela reclamada, ver-

sando os temas de negativa de prestação jurisdicional, cercea-mento de defesa e adicional de periculosidade, teve denegado seuseguimento, estando registrado, na decisão denegatória, que aprestação jurisdicional fora entregue com observância dos princí-pios que regulam o contraditório e a ampla defesa, não se verifi-cando, quanto aos temas decididos, nenhuma ofensa aos disposi-tivos legais e constitucionais; constou, mais, que o v. acórdão forafundamentado no conjunto fático-probatório, e seu reexame en-contra óbice no Enunciado 126, TST, e, por fim, que os arestostranscritos não apresentavam a necessária identidade fática.

Sustenta, a agravante, que as alegações expendidas norecurso de revista, quanto às violações de normas legais e diver-gência jurisprudencial, ensejam sua admissão. Aduz que nãohouve entrega, pelo TRT, da devida prestação jurisdicional, poisnão houvera apreciação de aspectos imprescindíveis, indicadosem embargos de declaração, caracterizando-se ofensa ao artigo5º, incisos LIV e LV e 93, inciso da Constituição Federal e 832 daCLT e dissenso pretoriano. Alega, também, que a violação da leiocorreu na decisão regional, ante o entendimento adotado quantoà desnecessidade de prova pericial para apuração das condições edos locais de trabalho do autor, apontando ofensa aos artigos 195da CLT e 5º, II da Constituição Federal e transcrevendo arestos;pontua que não é pretendido o reexame de fatos e provas, pois aquestão reside, precisamente, na inexistência da produção daprova técnica.

2.2. Sustentou, a reclamada, que o adicional de periculosi-dade somente pode ser deferido com base em prova técnica, nãopodendo ser adotado o relatório da Defesa Civil elaborado sem oscritérios dispostos na NR-16.

Suscitou violação ao artigo 195 da CLT e divergência juris-prudencial, transcrevendo arestos.

O entendimento do Tribunal Regional, para deferir o adicio-nal de periculosidade ao reclamante, foi embasado no artigo 334, I,CPC, à consideração de constituir fato notório que o risco existenteno gasômetro, local de trabalho (artigo 334, I, CPC), considerado,ademais, o laudo técnico da Defesa Civil acostado aos autos.

Sigo, no exame da questão, o entendimento expresso peloSr. Ministro Lélio Bentes Corrêa, consistente em que (...) a discus-são emergente no caso não é meramente fática, pois envolve aprescindibilidade da produção de prova pericial técnica, quando apretensão de direito material deduzida diz respeito ao adicional depericulosidade e, portanto, demanda interpretação de preceitolegal específico, qual seja o artigo 195 da CLT.

O julgado proveniente da E. SDI, de relatoria do MinistroMilton de Moura França, cuja ementa se transcreve às fls. 89-90,atende às exigências da Súmula nº 337 e traduz divergência espe-

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cífica, capaz de autorizar o conhecimento do apelo patronal naforma do disposto na alínea “a” do artigo 896 da CLT, na medidaem que consigna entendimento no sentido de que se o pedido é deadicional de periculosidade, a prova pericial torna-se imprescindí-vel (...). Também os paradigmas colacionados às fls. 91-92 (prove-niente da 24ª Região) e às fls. 90-91 (oriundo da SBDI-1) traduzemposicionamento favorável à imprescindibilidade de realização deperícia técnica para aferir o direito à percepção do adicional de peri-culosidade.

Com esse fundamento, e considerada a hipótese do artigo896, alínea “a” da CLT, dou provimento ao agravo de instrumento.

Encontrando-se os autos suficientemente instruídos, propo-nho, com apoio no artigo 897, § 7º, da CLT (Lei 9.756/98), o julga-mento do recurso na primeira sessão ordinária subseqüente à publi-cação da certidão de julgamento do presente agravo, reautuando-ocomo recurso de revista, observando-se daí em diante o procedi-mento a ele relativo.

RECURSO DE REVISTAI – CONHECIMENTOPreenchidos os requisitos gerais do recurso, passo ao exa-

me do requisito específico.1.1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA

DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.Argúi, a reclamada, negativa de prestação jurisdicional,

asseverando que buscou, em embargos de declaração, análise dequestões que superavam a indagação quanto à produção da provatécnica exigida no artigo 195 da CLT para discutir a existência, ounão, no Relatório da Defesa Civil, de questões técnicas imprescin-díveis à caracterização e classificação da periculosidade. Indicaofensa aos artigos 93, IX e 5º, LIV e LV da Constituição Federal,832 da CLT e 458 do CPC e transcreve arestos.

Segundo o entendimento expresso por esta Corte Superior,mediante a Orientação Jurisprudencial 115, SBDI-1, a negativa deprestação jurisdicional supõe a indicação de ofensa aos artigos 93,IX da Constituição Federal, 832 da CLT e, ou, 458 do CPC, normasem que disposto sobre a fundamentação das decisões e o dever doJuiz de motivá-las; destarte, não servem à matéria a invocação deoutras normas e transcrição de arestos.

O Tribunal Regional fundamentou a condenação em adicio-nal de periculosidade, na forma a seguir:

A recorrente não nega a alegação contida na inicial, nosentido de que o recorrido tenha trabalhado na sede da empresa,situada na avenida Pedro II, São Cristóvão, local onde se localizamtodos os equipamentos de gás (conhecido gasômetro). Limita-se ainformar que o reclamante exercia funções de ordem administra-tiva.

Como bem decidiu o Juízo a quo, o fato do reclamante exer-cer funções de ordem administrativa, por si só não inviabiliza opedido porque o perseguido adicional de periculosidade é devidopelo potencial de risco que o local de trabalho oferece ao empre-gado.

Com efeito, o elemento risco na atividade desempenhadapelo reclamante é inequívoco, decorrente do local de trabalho, poisdurante o processo laborativo ocorriam, concomitantemente, di-versos reabastecimentos de gás altamente inflamável, que possui

baixo ponto de fulgor e alta volatilidade, estando, por conseguinte,o empregado em área operacional periculosa, tecnicamente com-preendida por todo o parque territorial da recorrente.

Ressalta-se ainda que todas as medidas adotadas sãosimples atenuadoras do perigo, não devendo ser consideradaseliminadoras ou neutralizadoras pela própria característica doseventos incêndio e explosão na área da atividade do recorrido.Assim, a vida do mesmo estava ameaçada por uma ação deimpacto, sendo apenas uma única explosão suficiente para acaracterização da situação de risco potencial e acentuado.

Destarte, considerando o fato do recorrido ter desempe-nhado seu labor em local notoriamente periculoso (artigo 334, I,CPC), e levando-se também em conta o laudo técnico da DefesaCivil acostado às fls. 135/137, afigura-se irrepreensível a decisão,condenando a recorrente a pagar ao recorrido o pretendido adicio-nal de periculosidade. (fls. 75/76).

No julgamento dos embargos de declaração, o TribunalRegional manifestou o entendimento de que não havia omissão aser sanada, residindo a postulação da embargante na pretensãode rever questões discutidas na ocasião do julgamento do recursoordinário (fls. 82/83).

As questões indicadas no recurso de revista e que estavamsuscitadas nos embargos de declaração se referem a: a) negativa,pela defesa, de que o reclamante trabalhava em contato habitualcom inflamáveis ou explosivos, o que o Tribunal apreciou, aoassentar que o fato de o reclamante exercer funções de ordemadministrativa não inviabiliza o pedido de adicional de periculosi-dade; b) incumbir ao autor o ônus da prova, enquanto se constataque o Tribunal considerou tratar-se de fato notório; c) ser indispen-sável, na forma do artigo 195, da CLT, a produção de prova pericial,o que não ocorrera, estando explicitado no acórdão regional que aprova estava regida pelo disposto no artigo 334, I, do CPC do quese depreende ter considerado a desnecessidade de prova; d) nãose confundir, o laudo da defesa civil com laudo pericial, ao passoque, no acórdão regional foi apontado o laudo técnico da DefesaCivil como elemento complementar à desnecessidade de prova,por aplicação do artigo 334, I, do CPC; e que o relatório da defesacivil contém equívocos grosseiros e não tem conteúdo técnico;e) e não poderia suprir a não realização de perícia; f) aspectos queestavam examinados e visavam, como consignado no acórdãoproferido nos embargos de declaração, à reapreciação da prova.

Diante desses registros e ressaltado que as alegações dareclamada tinham por objeto a questão relativa à produção deprova, enquanto o Tribunal Regional decidira de sua desnecessi-dade por se tratar de fato notório, não houve negativa de prestaçãojurisdicional e a alegada ofensa aos artigos 93, IX da ConstituiçãoFederal, 832 da CLT e 458 do CPC.

Não conheço.1.2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROVA PERI-

CIAL. IMPRESCINDIBILIDADE.O Tribunal Regional considerou devido o adicional de peri-

culosidade ao reclamante, em razão da notoriedade do fato quantoaos riscos existentes no local de trabalho. Registrou que o fato de oreclamante exercer funções de ordem administrativa, por si só, nãoinviabiliza o pedido pois o adicional de periculosidade é devido pelo

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potencial de risco que o local de trabalho oferece ao empregado.Ressaltou a ocorrência concomitante, durante o processo labora-tivo, de diversos reabastecimentos de gás altamente inflamável,que possui baixo ponto de fulgor e alta volatilidade, o que constituiárea ocupacional periculosa e compreendida por todo o parqueterritorial da recorrente, e o laudo técnico da Defesa Civil acostadoaos autos (fls. 75-76).

A questão suscitada pela reclamada reside em perquirir danecessidade de apuração das condições que autorizam o paga-mento do adicional de periculosidade mediante a produção deprova técnica. Aponta violação ao artigo 195 da CLT e colacionaprecedentes nesse sentido.

O julgado proveniente da E. SDI, de relatoria do MinistroMilton de Moura França, cuja ementa se transcreve às fls. 89-90,atende às exigências da Súmula nº 337 e traduz divergência espe-cífica, capaz de autorizar o conhecimento do apelo patronal naforma do disposto na alínea “a” do artigo 896 da CLT, na medidaem que consigna entendimento no sentido de que se o pedido é deadicional de periculosidade, a prova pericial torna-se imprescindí-vel (...). Também os paradigmas colacionados às fls. 91-92 (prove-niente da 24ª Região) e às fls. 90-91 (oriundo da SBDI-1) traduzemposicionamento favorável à imprescindibilidade de realização deperícia técnica para aferir o direito à percepção do adicional de peri-culosidade.

Conheço do recurso, por divergência jurisprudencial.II – MÉRITOADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROVA PERICIAL.

IMPRESCINDIBILIDADE.Tenho como razões de decidir as expendidas pelo Sr. Minis-

tro Lélio Bentes Corrêa, que, permissa venia, transcrevo a seguir:Discute-se se a apuração das condições que autorizam o

pagamento do adicional de periculosidade exige a produção deprova técnica.

O instituto jurídico sob comento, sob essa óptica, é regidopela previsão específica do artigo 195 da CLT:

Art. 195 – A caracterização e a classificação da insalubridadee da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho,far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Enge-nheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

(...)§ 2º – Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade,

seja por empregado, seja por sindicato em favor de grupo de asso-ciados, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e,onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente doMinistério do Trabalho.

A norma sob comento erige, indubitavelmente, a regra danecessidade da prova pericial. E seu § 2º, chega a restringir emtermos expressos os poderes normalmente amplos do julgador nabusca de elementos probantes capazes de formar seu convenci-mento, para fixar-lhe a obrigação de designar de perito habilitado oque remete, ainda, à condição estabelecida no caput, concernentea que o expert seja, necessariamente, médico ou engenheiro dotrabalho registrado no Ministério do Trabalho.

A exigência constante do referido § 2º apenas tem sido miti-gada pela jurisprudência atual e iterativa desta Corte superior nas

hipóteses em que o adicional já é pago, ou em que a reclamadaadmite a prestação laborativa em condições insalubres ou perigo-sas; ou seja, quando há confissão por parte da empresa, mas não éisso o que se afigura nos autos.

A circunstância de o local de trabalho do reclamante si-tuar-se nas proximidades do gasômetro, cuja periculosidade cons-titui fato público e notório, não se compadece com a exigência legalde produção de prova técnica. De igual forma, o laudo da DefesaCivil mencionado pelo juízo de origem não pode substituir o docu-mento de caracterização e classificação a que alude o caput doartigo 195 da CLT, cuja elaboração, conforme ali estabelecido, é decompetência exclusiva de médico ou engenheiro do trabalho devi-damente registrado no Ministério do Trabalho.

Considerem-se os precedentes da SBDI-1 a seguir:ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. AR-

TIGO 195, § 2º, DA CLT. VULNERAÇÃO AO ARTIGO 896 DA CLT.A realização de perícia técnica é obrigatória para a verificação da exis-tência de insalubridade no ambiente de trabalho. Em determinadoscasos, porém, essa exigência deve ser mitigada, como na hipótese emque a prova técnica torna-se inviável em face do fechamento daempresa, já que ninguém é obrigado a fazer o impossível. Ademais, nocaso específico, a própria empresa determinou que um médico seu,especialista, fizesse a verificação das condições do ambiente detrabalho em face do ruído, e este concluiu pela existência de insalubri-dade. Embargos não conhecidos (TST-E-RR-337806/1997, DJ –29-6-2001 Ac SBDI-1, Rel. Min. Rider de Brito).

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – VALIDADE DE LAU-DO PERICIAL ORIUNDO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO –ARTIGO 195 DA CLT. O artigo 195 da CLT é claro ao afirmar que acaracterização e a classificação da periculosidade, segundo asnormas do Ministério do Trabalho, far-se-á através de períciatécnica. É, também, o próprio § 2º deste mesmo artigo que prevê apossibilidade de perícia requisitada ao órgão competente do Minis-tério do Trabalho. De acordo com o v. acórdão regional, tem-se quea prova pericial que serviu de base para o deferimento do adicionalde periculosidade foi realizada pelo Ministério do Trabalho e quetanto a confissão da reclamada como as provas testemunhais ates-taram as condições de trabalho do reclamante e, justamente, naesfera da aplicação do laudo em questão.

Embargos não conhecidos (TST-E-RR-331181/1996 DJ –9-2-2001, Ac SBDI-1, Rel. Vantuil Abdalla).

Dou provimento ao recurso de revista para excluir da conde-nação o pagamento do adicional de periculosidade e respectivosreflexos.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do TribunalSuperior do Trabalho, unanimemente dar provimento ao agravo deinstrumento; conhecer do recurso de revista, no tema ADICIONALDE PERICULOSIDADE. PROVA PERICIAL. IMPRESCINDIBILI-DADE. Por divergência jurisprudencial e, no mérito, lhe dar provi-mento para excluir da condenação o pagamento do adicional depericulosidade e respectivos reflexos.

Brasília, 8 de novembro de 2006. (Juíza Convocada Mariado Perpétuo Socorro Wanderley de Castro – Relatora)

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