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0800 601 8686 | verbojuridico.com.br 1 SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO .................................................................................................................................... 2 2 COMPETÊNCIA .................................................................................................................................. 2 2.1 Definição do Órgão Competente ............................................................................................. 2 2.2 Critérios para Definição da Competência............................................................................... 4 3 COMPETÊNCIA CÍVEL DA JUSTIÇA FEDERAL ............................................................................. 5 4 JURISDIÇÃO INTERNACIONAL ..................................................................................................... 10 4.1 Cooperação Jurídica Internacional ....................................................................................... 10 5 JUIZADOS ESPECIAIS..................................................................................................................... 13 5.1 Competência dos Juizados Especiais .................................................................................. 14 5.2 Legitimidade dos Juizados..................................................................................................... 16 6 QUESTÕES COMENTADAS ............................................................................................................. 19 7 LEGISLAÇÃO CITADA ..................................................................................................................... 21 8 LISTA DE QUESTÕES SEM COMENTÁRIOS ................................................................................. 28

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO .................................................................................................................................... 2

2 COMPETÊNCIA .................................................................................................................................. 2

2.1 Definição do Órgão Competente ............................................................................................. 2

2.2 Critérios para Definição da Competência ............................................................................... 4

3 COMPETÊNCIA CÍVEL DA JUSTIÇA FEDERAL ............................................................................. 5

4 JURISDIÇÃO INTERNACIONAL ..................................................................................................... 10

4.1 Cooperação Jurídica Internacional ....................................................................................... 10

5 JUIZADOS ESPECIAIS ..................................................................................................................... 13

5.1 Competência dos Juizados Especiais .................................................................................. 14

5.2 Legitimidade dos Juizados ..................................................................................................... 16

6 QUESTÕES COMENTADAS ............................................................................................................. 19

7 LEGISLAÇÃO CITADA ..................................................................................................................... 21

8 LISTA DE QUESTÕES SEM COMENTÁRIOS ................................................................................. 28

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1 INTRODUÇÃO

Na presente aula, serão abordados temas recorrentes em concursos, quais sejam: competência da justiça

federal, cooperação judicial internacional e Juizados Especiais. De forma geral, os assuntos tratados são de

competência e jurisdição. Quanto à competência da justiça federal, são analisados os incisos do art. 109 da CF,

além de alguns detalhes importantes, como os critérios de definição para tal competência. Já se tratando da

cooperação judicial internacional, serão trabalhados seus institutos, como a carta rogatória e o auxílio direto.

Por fim, são estudadas as Leis 9.099/95 (Juizado Especial Estadual), 10.259/01 (Juizado Especial Federal) e

12.153/09 (Juizado Especial Fazendário), analisando a competência de cada um dos Juizados, além da

legitimidade.

2 COMPETÊNCIA

Competência é a medida ou limite da jurisdição. A finalidade precípua da competência é especializar

determinado órgão jurisdicional, adotando alguns critérios extraídos da própria relação do direito material,

para que ele possa prestar uma jurisdição com mais qualidade e agilidade.

2.1 Definição do Órgão Competente

Identificando que a causa é de jurisdição brasileira (de competência concorrente, conforme art. 21 e

22 do CPC; ou exclusiva, conforme art. 23 do CPC), parte-se para um segundo estágio: identificação da

justiça competente. Depois disso, deve ser identificado o foro competente.

JUSTIÇA COMPETENTE

A análise da justiça competente parte pela leitura da Constituição:

a) Competência da Justiça Federal: art. 109 do CF.

b) Competência da Justiça Trabalhista: art. 114 da CF.

c) Competência da Justiça Militar: art. 124 da CF.

d) Competência da Justiça Eleitoral: art. 118 e seguintes da CF.

JURISDIÇÃO

• NACIONAL

• INTERNACIONAL

JUSTIÇA

• FEDERAL

• ESTADUAL

• TRABALHISTA

• MILITAR

• ELEITORAL

FORO

• SEÇÃO/SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA

• COMARCA

JUIZO

• VARA (cível, penal, etc.)

• JUIZADO ESPECIAL (cível, penal, etc)

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A única que não tem sua competência expressamente definida é a Justiça Estadual, pois ela possui

competência residual. Assim, o que não for de competência federal, trabalhista, militar ou eleitoral, será de

competência estadual.

A justiça estadual, ademais, pode figurar competência delegada. É uma hipótese bem especifica

constante na Constituição Federal, no art. 109, §3º. Em caso de demanda previdenciária, não havendo juízo

federal na localidade, poderá ser instaurado o processo na justiça estadual. O recurso, no entanto, irá ser

remetido ao TRF da região.

Art. 109. (...) § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

Essa hipótese não pode ser confundida com a situação de demanda contra o INSS para

reconhecimento de beneficio previdenciário em razão de acidente de trabalho. Isso porque essa espécie

de demanda e originariamente de competência da justiça estadual. Assim, eventual recurso irá ser julgado

pelo respectivo TJ.

É, inclusive, o que reza os enunciados das Súmulas 235 e 501 do STF.

Súmula 235 – STF: É competente para a ação de acidente de trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora. Súmula 501 – STF: Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.

Observa-se que o parágrafo 3º do art. 109 permite que essa competência delegada seja ampliada aos

casos análogos, desde que previstos em lei. E o CPC traz isso também no art. 381, §4º:

Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: (...) § 4o O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

Assim, não havendo juízo federal na localidade, em caso de se fazer necessária a produção antecipada

de prova, poderá ser requerida perante a justiça estadual. Essa circunstância, então, também é hipótese de

competência delegada autorizada pelo art. 109 da CF.

FORO COMPETENTE

Após definir qual a justiça competente, passa-se à definição do foro competente, o qual pode ser

conceituado com a base territorial competente. Aqui serão trabalhadas apenas a justiça federal e estadual.

> Justiça Federal: a base territorial chama-se seção judiciária, a qual equivale ao tamanho de um estado.

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Art. 110 da CF. Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei. Parágrafo único. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma da lei.

a) TRF da 1º Região equivale a quatorze seções judiciárias (DF, GO, AC, AM, RO, RR, AP, PA, MT,

MA, TO, PI, BA, MG);

b) TRF da 2ª Região, equivale a duas seções judiciárias (RJ e ES),

c) TRF da 3ª Região, equivale a duas seções judiciárias (SP e MS);

d) TRF da 4ª Região, equivale a três seções judiciárias (RS, PR e SC), e

e) TRF da 5ª Região, equivale a cinco seções judiciárias (AL, PE, PB, RN, CE).

Cada TRF pode criar as subseções judiciárias, as quais irão abranger microrregiões dentro de uma

seção judiciária.

> Justiça Estadual: a subdivisão dá-se pelo termo comarca. Nem todo o Estado utiliza essa expressão,

embora a maioria utilize. O tamanho de uma comarca depende do tamanho do Estado em questão. Em

Estados pequenos, as comarcas equivalem geralmente ao tamanho de um município; já em Estados com

território mais extenso, as comarcas podem abranger mais de um município. Essa divisão encontra-se no

Código de Organização e Divisão Judiciária de cada Estado.

JUÍZO COMPETENTE

Cada seção e subseção judiciária, bem como as comarcas, irão especializar os órgãos que lhe

compõem a fim de prestar uma jurisdição mais célere, especializada e de qualidade. O juízo competente,

então, vai ser esse órgão especializado, conforme determinação da organização judiciária de cada justiça.

Os juízos competentes, então, serão as Varas (cível, penal, previdenciária, etc.), os Juizados Especiais

(cíveis, penais, previdenciários, etc.), Turmas Recursais, Turmas, Câmaras, etc.

2.2 Critérios para Definição da Competência

Os critérios para a definição da competência podem ser extraídos da relação de direito material, isto

é, pela relação disciplinada pelo Código Civil, o qual vai estabelecer requisitos para que ela exista, seja válida

e eficaz; ou extraídos da relação jurídica processual, ou seja, da relação que envolve autor, réu e Estado-

juiz.

RELAÇÃO JURIDICA DE DIREITO MATERIAL

RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO PROCESSUAL

» Pessoa » Matéria » Local » Conteúdo econômico

» Horizontal » Vertical

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Esses critérios irão interagir entre si. Por exemplo, pode-se utilizar o critério pessoa para definir a

justiça, o critério local para definir o foro, e depois o critério matéria para definir o juízo.

3 COMPETÊNCIA CÍVEL DA JUSTIÇA FEDERAL

A competência da Justiça Federal encontra-se disciplinada no art. 109 da CF, que, em parte, foi

reproduzido no art. 45 do CPC. Nesse capítulo, serão trabalhados os dispositivos mencionados, ponto a ponto,

a fim de possibilitar maior compreensão da abrangência da tutela exercida pela Justiça Federal.

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização; XI - a disputa sobre direitos indígenas. § 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte. § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

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> Inciso I: aborda questões de competência em razão da pessoa, isto é, em razão de ter a União, entidades

autárquicas federais ou empresas púbicas federais no polo ativo ou passivo, sendo autoras, rés, assistentes

ou oponentes.

Além disso, a rigor, todas as possibilidades de intervenção de terceiro envolvendo interesse desses

entes são compatíveis com a competência para a justiça federal, isto é, chamamento ao processo,

denunciação da lide, assistência e oposição (que antes era intervenção de terceiro e agora não é mais) são

compatíveis com a competência federal. Nesse ponto, a CF peca em enumerar apenas as hipóteses de

assistência e oposição.

E essa regra veio reproduzida no art. 45, caput, do CPC:

Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho; II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.

Veja-se que essa norma do CPC é muito mais técnica. Enumera a competência em razão da pessoa

para além da União, entidades autárquicas federais ou empresas púbicas federais, avocando a competência

federal também para as demandas que envolvam interesses de fundações federais e conselhos de

fiscalização de atividade profissional.

Ademais, a norma do CPC foi mais técnica na definição da classificação processual que esses entes

podem ter na competência federal: partes (ou seja, autor ou réu) ou terceiros intervenientes (ou seja, abarcando

todas as modalidades de intervenção de terceiros, lembrando, apenas, que as modalidades existentes no CPC

são: assistência, denunciação da lide, chamamento ao processo, incidente de desconsideração da pessoa

jurídica e amicus curiae. Observa-se que, quanto ao incidente de desconsideração da PJ e o amicus curiae, há

certa divergência se há atração da competência federal, a qual será analisada em momento oportuno.

Na jurisprudência, a tendência é que tanto conselhos federais quanto regionais sejam abarcados

pela competência federal. Mas há divergência, entendendo alguns que conselhos regionais deveriam se

submeter à justiça estadual e conselhos federais à justiça federal.

Apesar da divergência existente, o STJ possui uma súmula bem antiga que refere que a cobrança

de anuidade dos conselhos de fiscalização profissional deve ser feita na justiça federal, independentemente

se o conselho é federal ou regional.

Súmula 66 – STJ: Compete à justiça federal processar e julgar execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional.

Ainda segundo o inciso I do art. 109 da CF, a justiça federal não é competente para o processamento

e julgamento de causas que envolvam falência, acidentes de trabalho bem como quando estão sujeitas à

Justiça Eleitoral ou à Justiça do Trabalho.

O art. 45, incisos I e II, do CPC reproduz isso da seguinte forma:

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Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho; II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.

Percebe-se que, novamente, o CPC inova, acrescentando às exceções de competência no inciso I a

recuperação judicial e a insolvência civil, as quais não constam no texto constitucional.

E o CPC faz isso por questões até técnicas. Como já dito em momento anterior, o instituto da

recuperação judicial foi criado após a elaboração da Constituição Federal, mas está intrinsecamente ligado ao

instituto da falência. Assim, por questão até lógica, se não há competência para a falência, não deve ter para a

recuperação judicial também. E raciocínio semelhante deve ser feito com a insolvência civil, visto que é esta

nada mais é do que uma “falência de pessoa física”.

> Inciso II: chama-se a atenção, ainda, para a possibilidade de competência originária do STF quando o litígio

envolver o Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o

Território (art. 102, I, ‘e’, da CF).

Outro ponto a ser destacado é que essa demanda processada em primeiro grau não comporta recurso

de apelação ao TRF. O recurso cabível da sentença de primeiro grau que julga Estado estrangeiro é o Recurso

Ordinário, o qual será interposto em primeiro grau (juntando-se as razões e contrarrazões), e depois será

remetido para julgamento perante o STJ, nos termos do art. 1.027 do CPC:

Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário: I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão; II - pelo Superior Tribunal de Justiça: a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País. § 1o Nos processos referidos no inciso II, alínea “b”, contra as decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses do art. 1.015. § 2o Aplica-se ao recurso ordinário o disposto nos arts. 1.013, § 3o, e 1.029, § 5o.

Da mesma forma que a sentença, os recursos de Agravo de Instrumento das decisões interlocutórias

de primeiro grau também serão remetidos para julgamento perante o STJ. É, em outras palavras, dizer que,

nesses casos, o STJ é a instância revisora do primeiro grau.

> Inciso III: esse dispositivo deve ser interpretado de forma restritiva. Não é porque uma norma constante

em um tratado é aplicada ao caso que a demanda será atraída para a justiça federal. Apenas quando se discute

o âmago do tratado é que a demanda será de competência federal.

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> Inciso VIII: a regra é que o juiz federal de primeiro grau julgue os mandados de segurança de autoridades

coatoras federais. Porém, se o próprio juiz federal for a autoridade coatora, então a competência é da

instancia imediatamente superior, ou seja, do TRF (art. 108 da CF). E isso acontece com certa frequência,

pois muitas vezes o mandado de segurança é utilizado como sucedâneo recursal (frisa-se: não é recurso, pois

mandado de segurança é ação autônoma).

Nos Juizados Especiais Federais, o art. 5º da Lei 10.259/01 diz, em síntese, que cabe recurso (não diz

qual é o recurso cabível; para isso deve-se olhar o Regimento Interno da Terma Recursal da região) para

impugnar a decisão de tutela de urgência e da sentença de mérito.

Art. 4o da Lei nº 10.259/01. O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação. Art. 5o da Lei nº 10.259/01. Exceto nos casos do art. 4o, somente será admitido recurso de sentença definitiva.

Em razão de não haver recurso para as decisões interlocutórias que ocorrem ao longo do processo, é

muito comum usar mandado de segurança como sucedâneo recursal, apontando o juiz federal como autoridade

coatora. Esse Mandado de Segurança, pelas normas do art. 108 da CF, deveria ser de competência do TRF.

Todavia, como a instância recursal do Juizado Especial é a Turma Recursal, o órgão julgador competente para

o julgamento do Mandado de Segurança em sede de Juizado Especial é a Turma Recursal, como visto

anteriormente.

> Inciso X: a Justiça Federal poderá processar um auxílio direto envolvendo prática de ato jurisdicional,

ou pode analisar uma carta rogatória se o STF já concedeu o exequatur. O auxilio direto não é mencionado

no texto constitucional, pois não era tão comum quanto o é atualmente. Também é competência da justiça

federal a execução de sentença estrangeira homologada pelo STJ (espécie de cooperação jurídica

internacional). Além disso, é de competência da Justiça Federal as questões atinentes à nacionalidade e

naturalização.

Pode acontecer, eventualmente, de o processo não estar tratando dessas questões, ou seja, encontra-se

sob a jurisdição estatal. Porém, um dos pedidos é referente a alguma dessas questões elencadas no art. 109

da CF, ou tem a denunciação da lide à União, ou até mesmo a União pede para intervir no processo, por

exemplo. Diante dessa situação, deve-se atentar às normas trazidas nos parágrafos do art. 45 do CPC:

Art. 45. (...) § 1o Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação. § 2o Na hipótese do § 1o, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas. § 3o O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.

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→ Se os autos estão na justiça estadual, eles não serão remetidos em caso de haver também

pedidos cuja apreciação seja de competência da justiça estadual. Por exemplo, em uma causa de anulação

de registro de marca com pedido de dano moral: a anulação de registro envolve a autarquia federal do INPI,

ou seja, atrai a competência federal; mas o pedido de dano moral é de competência estadual. Na prática, tem

juízes federais que julgam os dois pedidos, e tem juízes que só julgam a questão do âmbito federal. Mas se o

processo é ajuizado na justiça estadual, o juiz estadual vai ficar com o processo, mas só vai julgar o pedido de

competência estadual.

→ Se o juiz estadual não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para julgar

algum dos pedidos, ele não julgará os pedidos de competência federal. Em outras palavras, o processo fica

na justiça estadual, mas o juiz estadual não julga os pedidos de competência federal. Após terminar o processo

na estadual, é que deve ser remetido os autos à justiça federal para processar e julgar os pedidos relativos a sua

competência.

→ Se a União ou suas entidades autárquicas requererem o ingresso no processo por haver interesse

federal na questão debatida no processo, o juiz estadual deve remeter os autos à justiça federal, e o juiz

federal é quem vai verificar se, de fato, há interesse da União. Se não for verificado interesse da união,

os autos devem retornar à justiça estadual. O juiz estadual, diante a presença de entes federais, se limita a

declinar da competência para a justiça federal. E, então, se no âmbito da justiça federal for verificada a ausência

de interesse da União ou de suas entidades autárquicas, exclui-se do processo o ente federal, e remetem-se os

autos de volta à justiça estadual, sem suscitar conflito de competência.

> Inciso XI: aqui, não importa o autor ser índio. Para ser competência da justiça federal, o direito discutido

deve ser de todos os indígenas, da comunidade.

Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. § 2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação.

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4 JURISDIÇÃO INTERNACIONAL

4.1 Cooperação Jurídica Internacional

A cooperação jurídica internacional pode ter diversas finalidades, e deve ser regida por tratado em que

o Brasil seja signatário. Devem-se observar, ainda, vários requisitos tais como igualdade de tratamento,

publicidade, existência de autoridade central, entre outros.

Nesses tratados de cooperação jurídica, ademais, pode haver normas processuais, as quais, em razão do

disposto no art. 13 do CPC, serão plenamente válidas no território brasileiro. Frisa-se, outrossim, que é

dispensável a existência de tratado se houver reciprocidade diplomática, conforme art. 26, §1º, do CPC:

Art. 13. A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte. Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará: I - o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente; II - a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados; III - a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente; IV - a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação; V - a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras. § 1o Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática. § 2o Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1o para homologação de sentença estrangeira. § 3o Na cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro. § 4o O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica.

O CPC, no capítulo que trata da cooperação internacional, apenas aborda duas espécies: auxílio direto

e carta rogatória. Porém, há também a homologação de decisão estrangeira, que está nos arts. 960 e 965.

HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA

Caso ocorra tramitação simultânea de processos idênticos, um no Brasil e outro no exterior, e este

último venha a ter decisão transitada em julgado antes de o processo brasileiro findar, as partes podem, com

fundamento no art. 960 ou 965 do CPC, propor uma Ação de Homologação de Decisão Estrangeira. Essa

homologação é proposta perante o STJ, o qual, ao homologar essa decisão, fará da sentença estrangeira um

titulo executivo judicial que poderá ser executado perante a Justiça Federal de primeira instância.

Art. 960. A homologação de decisão estrangeira será requerida por ação de homologação de decisão estrangeira, salvo disposição especial em sentido contrário prevista em tratado. § 1o A decisão interlocutória estrangeira poderá ser executada no Brasil por meio de carta rogatória. § 2o A homologação obedecerá ao que dispuserem os tratados em vigor no Brasil e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. § 3o A homologação de decisão arbitral estrangeira obedecerá ao disposto em tratado e em lei, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições deste Capítulo. Art. 965. O cumprimento de decisão estrangeira far-se-á perante o juízo federal competente, a requerimento da parte, conforme as normas estabelecidas para o cumprimento de decisão nacional. Parágrafo único. O pedido de execução deverá ser instruído com cópia autenticada da decisão homologatória ou do exequatur, conforme o caso.

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Havendo a homologação da sentença estrangeira, a decisão estrangeira passa a ser nacionalizada.

Assim, o processo em curso no território brasileiro, se não tiver sido julgado, deve ser extinto por ofensa

à coisa julgada. Diferentemente é se, no processo brasileiro, houve o trânsito em julgado, fazendo coisa

julgada material, antes do processo estrangeiro, pois, então, a decisão estrangeira não poderá ser

homologada no Brasil e, portanto, não gerará efeitos.

O STJ, na homologação de sentença estrangeira, faz um juízo de deliberação, isto é, um juízo de

compatibilidade do conteúdo da decisão estrangeira com as normas do ordenamento jurídico brasileiro.

Por exemplo, decisões que reconhecem dívidas advindas de jogos ou decisão que fere a coisa julgada brasileira

não poderão ser homologadas pelo STJ.

Ressalta-se que não necessariamente as regras dos países estrangeiros sejam iguais as do Brasil. Em

outras palavras, que em caso de litispendência entre processo no território brasileiro e no estrangeiro, havendo

o trânsito em julgado da sentença primeiramente no Brasil, o país estrangeiro tenha que reconhecer e

homologar a sentença brasileira. Isso porque irá depender das regras internas do país estrangeiro em questão,

e da jurisdição concorrente e exclusiva posta no ordenamento jurídico dele.

Reprisa-se que:

→ A Ação de Homologação de Decisão Estrangeira é um processo originário do STJ;

→ Na homologação é feita uma análise de compatibilidade com o ordenamento jurídico nacional;

→ Quando homologada, a decisão passa a ser nacionalizada, fazendo coisa julgada; e

→ O cumprimento da decisão homologada é feito perante a Justiça Federal de primeira instância.

CARTA ROGATÓRIA

A carta rogatória, no CPC/73, era trabalhada juntamente com a carta precatória e com a carta de ordem,

quando se abordava a comunicação entre os órgãos jurisdicionais. No NCPC, além dessas três espécies, foi

criada uma quarta modalidade de comunicação: a carta arbitral. Aqui, será feita essa abordagem conjunta

apenas para fins didáticos de diferenciação.

> Carta Precatória: utilizada para comunicação entre órgãos jurisdicionais de mesma hierarquia (por

exemplo, entre juízes de primeiro grau da esfera federal e estadual). Ela serve para a cooperação jurídica

interna.

> Carta de Ordem: utilizada para comunicação entre órgãos jurisdicionais de hierarquia diferenciada,

onde o superior hierárquico determina providencias para o inferior hierárquico (por exemplo, ação originária

de um tribunal superior, o qual determina a oitiva de testemunhas ao juízo de primeiro grau).

> Carta Arbitral: é a utilizada para a comunicação entre árbitro e juiz no procedimento da arbitragem.

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> Carta Rogatória: serve para a comunicação entre países (por exemplo, quando um país requer providencias

do Brasil, ou vice-versa). A carta rogatória pode ser ativa (quando o Brasil solicita providencias de outro país)

ou passiva (quando o Brasil cumpre providências a outro país).

PRECATÓRIA Entre órgãos jurisdicionais de igual hierarquia.

DE ORDEM Entre órgãos jurisdicionais de diferente hierarquia.

ARBITRAL Entre juiz e árbitro.

ROGATÓRIA Entre países. ATIVA: Brasil solicita providencias.

PASSIVA: Brasil cumpre providências.

A carta rogatória é um instrumento que já existe há algum tempo, porém ainda possui um procedimento

bastante burocrático, principalmente quando envolve cartas passivas. Até hoje, o procedimento de uma carta

rogatória passiva é que ela seja encaminhada, pelas vias diplomáticas, até o STJ, o qual, então, vai realizar um

juízo de delibação, isto é, verificar a compatibilidade daquilo que se pede na carta rogatória com o ordenamento

jurídico nacional, e, em caso de não ofender o ordenamento interno, ele concede o exequatur (é, em suma, um

“cumpra-se”), o qual será cumprido na justiça federal de primeiro grau (art. 109, X, da CF).

Nota-se que é um procedimento bastante burocrático considerando a evolução da tecnologia e os

instrumentos de comunicação hoje existentes. O CPC, provavelmente observando isso, embora não tenha

alterado o procedimento da carta rogatória, trouxe o instituto do auxilio direto.

AUXÍLIO DIRETO

Disciplinado entre os art. 28 e 34 do CPC, historicamente, o auxilio direto dependia de tratado e

diferenciava-se da carta rogatória, pois esta envolvia prática de ato jurisdicional enquanto o auxilio direto

servia para a prática de atos administrativos, com órgãos administrativos.

O CPC, no entanto, no art. 30, inciso III, determina que cabe auxilio direto também em medida

envolvendo ato judicial ou extrajudicial não proibido pela lei brasileira.

Art. 30. Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio direto terá os seguintes objetos: I - obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso; II - colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira; III - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.

> Como diferenciar, atualmente, o auxilio direto da carta rogatória? Nota-se, primeiramente, que o art. 35

do CPC, o qual tratava do que poderia ser objeto de carta rogatória, foi vetado. E o motivo do veto foi porque

poderiam ser confundidas as hipóteses ali trazidas como possibilidades apenas de carta rogatória, sendo que a

elas também caberia o auxilio direto.

Atualmente, então, às medidas de caráter judicial cabe tanto a carta rogatória quanto o auxilio

direto. As diferenças estão:

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a) Em que a carta rogatória demanda um juízo de delibação, enquanto o auxilio direto não; e

b) Que o auxilio direto é mais amplo, pois envolve também atividades administrativas, enquanto a

carta rogatória não.

Quando se trata de uma atividade entre órgãos administrativos, segundo o art. 32 do CPC, sequer passa

pelo Judiciário.

Art. 32. No caso de auxílio direto para a prática de atos que, segundo a lei brasileira, não necessitem de prestação jurisdicional, a autoridade central adotará as providências necessárias para seu cumprimento.

A autoridade central brasileira, conforme art. 26, §4º, do CPC, é exercida pelo Ministério da Justiça

quando não houver designação específica. Por outro lado, quando houver envolvimento de atividade judicial,

o art. 33 e 34 do CPC referem que, quando essa solicitação for passiva, o pedido é encaminhado à AGU e

esta solicitará a execução do pedido na justiça federal do local onde deverá ser executada a medida. Os

dispositivos referem, ainda, que em caso de o MP ser o órgão designado como autoridade central, ele

próprio pode requerer a execução na justiça federal.

Art. 33. Recebido o pedido de auxílio direto passivo, a autoridade central o encaminhará à Advocacia-Geral da União, que requererá em juízo a medida solicitada. Parágrafo único. O Ministério Público requererá em juízo a medida solicitada quando for autoridade central. Art. 34. Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional.

Ressalta-se que a determinação para a execução ser feita na justiça federal não é hipótese de ampliação

da competência constitucional desta, uma vez que a justiça federal de primeiro grau já era competente para a

execução das cartas rogatórias. Bem verdade, é apenas uma readequação da interpretação da própria

competência da justiça federal com os novos institutos que surgiram ao decorrer dos anos.

5 JUIZADOS ESPECIAIS

O art. 98 da CF prevê a criação por lei de juizados especiais para julgamento de causas de menor

complexidade, no âmbito da justiça estadual e na justiça federal. Em 1995 foi criada a primeira lei, a Lei

9.099/95, que trata dos juizados estaduais.

Assim, o fundamento legal dos Juizados Especiais Cíveis da Justiça Estadual está contemplado na Lei

9.099/95, enquanto o Juizado Especial Federal resta orientado pela Lei 10.259/01. O sistema nacional dos

Juizados Especiais se divide em:

a) Sistema dos Juizados Estaduais:

1. Juizados Criminais (Lei 9.099/95),

2. Juizados Cíveis (Lei 9.099/95) e

3. Juizados da Fazenda Pública (Lei 12.153/09).

b) Sistema dos Juizados Especiais Federais:

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1. Juizados Cíveis e Juizados Criminais (Lei 10.259/01).

No âmbito da justiça federal, a Lei 10.259/01, instituiu os Juizados Especiais Cíveis Federais (JEF),

com a aplicação subsidiária da Lei 9.099/95.

Art. 1º. São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

5.1 Competência dos Juizados Especiais

Conforme já visto, serão analisadas as três leis pertinentes ao assunto, quais sejam:

a) Lei dos Juizados Especiais Estaduais (JEC) – Lei 9.099/95

b) Lei dos Juizados Especiais Federais (JEF) – Lei 10.259/01

c) Lei do Juizado Especial Fazendário – Lei 12.153/09

No caso dos JECs, a competência será em razão do conteúdo econômico discutido (até 40 salários

mínimos) ou em razão da matéria a ser trabalhada. É o que estabelece o art. 3º da Lei 9.099/95:

Art. 3º. O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. §1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: I - dos seus julgados; II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei. §2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. §3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.

Quando se utiliza o critério em razão da matéria a ser trabalhada, independe o valor, salvo a ação

possessória! Importa referir que o procedimento sumário, consoante o Código de Processo Civil (Lei

13.105/2015), deixa de existir. Assim o CPC/2015 traz a seguinte previsão que sustenta a competência do

Juizado para as causas então previstas no art. 275, II do CPC/73, senão vejamos:

Art. 1.063. Até a edição de lei específica, os juizados especiais cíveis previstos na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, continuam competentes para o processamento e julgamento das causas previstas no art. 275, inciso II, da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Quanto ao teto de 40 salários mínimos, este é auferido na data da propositura da demanda. Pode

ser que no decorrer do processo, com juros e correção monetária, além de outras hipóteses, a demanda

ultrapasse os 40 salários mínimos. Neste caso, não haverá problema, pois na propositura da ação, o valor

era de até 40 salários mínimos.

Já no Juizado Especial Federal (JEF), assim reza a Lei 10.259/01, em seu artigo 3º:

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Art. 3º. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. §1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. §2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput. § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.

A competência em razão do valor, no JEF, será de até 60 salários mínimos. Ainda, o art. 3º, §1º da

Lei trazem as matérias que não podem ser processadas nos Juizados Especiais Federais. O teto de 60 salários

mínimos deve ser auferido até a data de propositura da ação. Em relação ao assunto, o JEF tem

competência para matéria previdenciária, podendo se buscar pensão continua, por exemplo, desde que a

soma de doze parcelar não ultrapasse o valor de 60 salários mínimos.

Por fim, o Juizado Especial Fazendário foi criado em 2009, pela Lei 12.153/09, permitindo a Fazenda

Pública no polo passivo e tendo um teto de 60 salários mínimos. O art. 2º da Lei 12.153/09 prevê, também,

matérias que não podem ser propostas no Juizado Especial Fazendário:

Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3o (VETADO) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

Cumpre esclarecer que o Juizado Especial Cível Estadual (JEC) é uma opção da parte autora que

poderá demandar perante a justiça comum, no rito próprio. De outra banda, o Juizado Especial Federal de

competência absoluta quando instalado no foro competente, não estando à disposição da parte optar por

tramitar ou não a causa no Juizado Especial Federal (JEF), nos termos do art. 3º, § 3º da Lei 10.259/01. O

Juizado Especial Fazendário também possui competência absoluta, conforme o art. 2, §4º da Lei

12.153/09.

Outro ponto interessante é em relação ao litisconsórcio. Caso A entre em face da União pedindo

indenização de cinquenta mil reais, e B entre em face da União pedindo indenização de cinquenta e cinco mil

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reais, não é possível que A e B ajuízem ação em Vara Federal, ao invés de JEF, pois é um litisconsórcio ativo

facultativo, onde o valor de cada demandante é menor que 60 salários mínimos. Assim, cada demandante terá

seu conteúdo econômico analisado individualmente no JEF.

> O art. 51 da Lei 9.099/95 traz as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito. Entre as

hipóteses está a incompetência do JEC:

Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III - quando for reconhecida a incompetência territorial; IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato. § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.

Se fosse uma demanda proposta na Vara Federal, e o juiz entendesse que a competência seria do

JEF, o juiz federal irá declinar a competência para o Juizado Federal. Ao chegar o processo no JEF, o juiz

aqui poderá entender ser incompetente. Deste modo, quando há incompetência de Vara Federal e de

Juizado Federal, deverá ser suscitado conflito de competência. Quem julgará o conflito de competência,

conforme o STF, é o TRF.

Súmula 428 – STJ: Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária.

5.2 Legitimidade dos Juizados

1. Juizados Especiais Estaduais: A Lei 9.099/95 (JEC) estabelece que não poderão ser partes, no processo

instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da

União, a massa falida e o insolvente civil. Ainda, quanto à legitimidade ativa, cumpre esclarecer que somente

as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os

cessionários de direito de pessoas jurídicas.

Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. § 2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação.

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Ponto relevante de diferenciação é apresentado na capacidade postulatória, visto que, consoante art. 9º

da lei do JEC, nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo

não ser assistidas por advogado. Sendo superior a vinte salários mínimos, a representação por advogado

é obrigatória. Neste caso, sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por

advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária

prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.

Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. § 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local. § 2º O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar. § 3º O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais. § 4o O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício. Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio. Art. 11. O Ministério Público intervirá nos casos previstos em lei.

De outro modo, o art. 41, §2º da Lei prevê que, para recorrer ou contrarrazoar, o advogado é

indispensável:

Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.

2. Juizados Especiais Federais: diferentemente do JEC, aqui a causa poderá ser proposta por incapaz. No

JEF (Lei 10.259/01), a parte pode propor qualquer demanda de até 60 (sessenta) salários mínimos sem

advogado, visto que não há essa obrigatoriedade na respectiva lei, sendo que, para recurso, o advogado

também será indispensável no JEF.

Art. 6o Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996; II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.

Na condição de ré, poderá figurar a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.

Ressalte-se que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas

jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de

conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias. Isto porque, no âmbito do JEF, as

prerrogativas da ré Fazenda Pública, previstas no CPC, não são permitidas, de maneira que inexiste prazo em

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dobro para recorrer e em quádruplo para contestar, e é vedado o reexame obrigatório das sentenças contra o

Poder Público

3. Juizados Especiais Fazendários: o art. 5º da Lei 12.153/09 traz a legitimidade ativa e passiva dos Juizados

Fazendários:

Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

Importante ressaltar que é admitida a figura do litisconsórcio em todos os Juizados Especiais.

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6 QUESTÕES COMENTADAS

01 (Procurador Legislativo – Câmara de São Miguel Arcanjo – VUNESP – 2019) Nos termos da Lei n°

12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito

Federal, dos Territórios e dos Municípios, é correto afirmar que

A) haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público,

inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com

antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

B) para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa

habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.

C) nas causas sujeitas à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, haverá reexame necessário

quando a Fazenda Pública for a parte sucumbente na demanda.

D) é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de

interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 40 (quarenta) salários

mínimos.

E) são de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as causas sobre bens imóveis dos Estados,

Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas.

Resposta: B

Comentários:

Com base na Lei 12.153/09:

A - Art. 7 Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de

direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser

efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

B - Art. 10. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará

pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.

C - Art. 2 É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis

de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta)salários

mínimos.

D - Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário

E - Art. 2§ 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade

administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações

públicas a eles vinculadas;

III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis

ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

02 (Analista Jurídico – APEX Brasil – IADES – 2018) Acerca das normas de direito processual internacional,

assinale a alternativa correta.

a) Uma vez ajuizada a ação no brasil, a sentença estrangeira não mais poderá ser homologada, sob pena de

constituir litispendência.

b) São requisitos à homologação de sentença estrangeira: a não ofensa à soberania nacional, a ordem pública,

os bons costumes, e a existência de reciprocidade judiciária entre o sistema judiciário do Brasil e do país rogante.

c) No Brasil, é requisito para a homologação de sentença arbitral que a citação da parte residente no Brasil tenha

ocorrido em corte situada no território nacional.

d) É expressamente vedado o reexame, a pedido de uma das partes interessadas, das decisões proferidas em

pedidos de homologação de sentença estrangeira.

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e) Via de regra, o cumprimento de carta rogatória é regido, quanto ao conteúdo, pelas regras do Estado rogante.

Todavia, quanto à matéria, a lei processual a ser observada é a da justiça rogada.

Resposta: E

Comentários: A assertiva afirma que o CONTEÚDO da carta é regido pelas regras do Estado ROGANTE, ou

seja, a lei material que vai ser aplicada ao caso é a lei do Estado rogante, do Estado que pede.

Por outro lado, a LEI PROCESSUAL que deverá ser observada no momento da aplicação do conteúdo é a lei do

Estado ROGADO, do Estado para quem se pede, porque é aqui que a decisão estrangeira vai ser cumprida, então

nada mais justo e coerente do que cumpri-la por meio das nossas leis.

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7 LEGISLAÇÃO CITADA

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Art. 13. A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte. Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará: I - o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente; II - a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados; III - a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente; IV - a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação; V - a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras. § 1o Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática. § 2o Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1o para homologação de sentença estrangeira. § 3o Na cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro. § 4o O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica. Art. 28. Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil. Art. 29. A solicitação de auxílio direto será encaminhada pelo órgão estrangeiro interessado à autoridade central, cabendo ao Estado requerente assegurar a autenticidade e a clareza do pedido. Art. 30. Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio direto terá os seguintes objetos: I - obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso; II - colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira; III - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira. Art. 31. A autoridade central brasileira comunicar-se-á diretamente com suas congêneres e, se necessário, com outros órgãos estrangeiros responsáveis pela tramitação e pela execução de pedidos de cooperação enviados e recebidos pelo Estado brasileiro, respeitadas disposições específicas constantes de tratado.

Art. 32. No caso de auxílio direto para a prática de atos que, segundo a lei brasileira, não necessitem de prestação jurisdicional, a autoridade central adotará as providências necessárias para seu cumprimento. Art. 33. Recebido o pedido de auxílio direto passivo, a autoridade central o encaminhará à Advocacia-Geral da União, que requererá em juízo a medida solicitada. Parágrafo único. O Ministério Público requererá em juízo a medida solicitada quando for autoridade central. Art. 34. Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional. Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho; II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho. § 1o Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação. § 2o Na hipótese do § 1o, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas. § 3o O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo. Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário: I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão; II - pelo Superior Tribunal de Justiça: a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País. § 1o Nos processos referidos no inciso II, alínea “b”, contra as decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses do art. 1.015. § 2o Aplica-se ao recurso ordinário o disposto nos arts. 1.013, § 3o, e 1.029, § 5o.

LEI 9.099/95 Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.

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Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: I - dos seus julgados; II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei. § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação. Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. Art. 6º O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência. Parágrafo único. Os Juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções. Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:

I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. § 2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação. Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. § 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local. § 2º O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar. § 3º O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais. § 4o O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício. Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio. Art. 11. O Ministério Público intervirá nos casos previstos em lei. Art. 12. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária. Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. (Incluído pela Lei nº 13.728, de 2018) Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei. § 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo. § 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação. § 3º Apenas os atos considerados essenciais serão registrados resumidamente, em notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas. Os demais atos poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente, que será inutilizada após o trânsito em julgado da decisão.

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§ 4º As normas locais disporão sobre a conservação das peças do processo e demais documentos que o instruem. Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado. § 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível: I - o nome, a qualificação e o endereço das partes; II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta; III - o objeto e seu valor. § 2º É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação. § 3º O pedido oral será reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado, podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos. Art. 15. Os pedidos mencionados no art. 3º desta Lei poderão ser alternativos ou cumulados; nesta última hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo. Art. 16. Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias. Art. 17. Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação. Parágrafo único. Havendo pedidos contrapostos, poderá ser dispensada a contestação formal e ambos serão apreciados na mesma sentença. Art. 18. A citação far-se-á: I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado; III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória. § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. § 2º Não se fará citação por edital. § 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação. Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação. § 1º Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes. § 2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Art. 21. Aberta a sessão, o Juiz togado ou leigo esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as

conseqüências do litígio, especialmente quanto ao disposto no § 3º do art. 3º desta Lei. Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. Parágrafo único. Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo. Art. 23. Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença. Art. 24. Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral, na forma prevista nesta Lei. § 1º O juízo arbitral considerar-se-á instaurado, independentemente de termo de compromisso, com a escolha do árbitro pelas partes. Se este não estiver presente, o Juiz convocá-lo-á e designará, de imediato, a data para a audiência de instrução. § 2º O árbitro será escolhido dentre os juízes leigos. Art. 25. O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz, na forma dos arts. 5º e 6º desta Lei, podendo decidir por eqüidade. Art. 26. Ao término da instrução, ou nos cinco dias subseqüentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação por sentença irrecorrível. Art. 27. Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa. Parágrafo único. Não sendo possível a sua realização imediata, será a audiência designada para um dos quinze dias subseqüentes, cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes. Art. 28. Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença. Art. 29. Serão decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da audiência. As demais questões serão decididas na sentença. Parágrafo único. Sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência. Art. 30. A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto argüição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor. Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia. Parágrafo único. O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes. Art. 32. Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes. Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e

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julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública. Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico. Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado. Art. 36. A prova oral não será reduzida a escrito, devendo a sentença referir, no essencial, os informes trazidos nos depoimentos. Art. 37. A instrução poderá ser dirigida por Juiz leigo, sob a supervisão de Juiz togado. Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido. Art. 39. É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei. Art. 40. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado. Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias. Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte. Art. 44. As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 13 desta Lei, correndo por conta do requerente as despesas respectivas.

Art. 45. As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando: I - reconhecida a litigância de má-fé; II - improcedentes os embargos do devedor; III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.

LEI 10.259/01 Art. 1o São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. Art. 2o Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrente da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

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IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput. § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação. Art. 5o Exceto nos casos do art. 4o, somente será admitido recurso de sentença definitiva. Art. 6o Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996; II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais. Art. 7o As citações e intimações da União serão feitas na forma prevista nos arts. 35 a 38 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993. Parágrafo único. A citação das autarquias, fundações e empresas públicas será feita na pessoa do representante máximo da entidade, no local onde proposta a causa, quando ali instalado seu escritório ou representação; se não, na sede da entidade. Art. 8o As partes serão intimadas da sentença, quando não proferida esta na audiência em que estiver presente seu representante, por ARMP (aviso de recebimento em mão própria). § 1o As demais intimações das partes serão feitas na pessoa dos advogados ou dos Procuradores que oficiem nos respectivos autos, pessoalmente ou por via postal. § 2o Os tribunais poderão organizar serviço de intimação das partes e de recepção de petições por meio eletrônico. Art. 9o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias. Art. 10. As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não. Parágrafo único. Os representantes judiciais da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais, bem como os indicados na forma do caput, ficam autorizados a conciliar, transigir ou desistir, nos processos da competência dos Juizados Especiais Federais. Art. 11. A entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação. Parágrafo único. Para a audiência de composição dos danos resultantes de ilícito criminal (arts. 71, 72 e 74 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995), o representante da entidade que comparecer terá poderes para acordar, desistir ou transigir, na forma do art. 10. Art. 12. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará

pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes. § 1o Os honorários do técnico serão antecipados à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal e, quando vencida na causa a entidade pública, seu valor será incluído na ordem de pagamento a ser feita em favor do Tribunal. § 2o Nas ações previdenciárias e relativas à assistência social, havendo designação de exame, serão as partes intimadas para, em dez dias, apresentar quesitos e indicar assistentes. Art. 13. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.

LEI 12.153/09: Art. 1o Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência. Parágrafo único. O sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal é formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública. Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3o (VETADO) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Art. 4o Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença. Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim

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definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. Art. 6o Quanto às citações e intimações, aplicam-se as disposições contidas na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil. Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. 8o Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação. Art. 9o A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação. Art. 10. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência. Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário. Art. 12. O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo. Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor. § 1o Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. § 2o As obrigações definidas como de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório terão como limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente da Federação. § 3o Até que se dê a publicação das leis de que trata o § 2o, os valores serão: I – 40 (quarenta) salários mínimos, quanto aos Estados e ao Distrito Federal; II – 30 (trinta) salários mínimos, quanto aos Municípios. § 4o São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no inciso I do caput e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago. § 5o Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório,

sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório. § 6o O saque do valor depositado poderá ser feito pela parte autora, pessoalmente, em qualquer agência do banco depositário, independentemente de alvará. § 7o O saque por meio de procurador somente poderá ser feito na agência destinatária do depósito, mediante procuração específica, com firma reconhecida, da qual constem o valor originalmente depositado e sua procedência. Art. 14. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal. Parágrafo único. Poderão ser instalados Juizados Especiais Adjuntos, cabendo ao Tribunal designar a Vara onde funcionará. Art. 15. Serão designados, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, conciliadores e juízes leigos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, observadas as atribuições previstas nos arts. 22, 37 e 40 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. § 1o Os conciliadores e juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de 2 (dois) anos de experiência. § 2o Os juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante todos os Juizados Especiais da Fazenda Pública instalados em território nacional, enquanto no desempenho de suas funções. Art. 16. Cabe ao conciliador, sob a supervisão do juiz, conduzir a audiência de conciliação. § 1o Poderá o conciliador, para fins de encaminhamento da composição amigável, ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia. § 2o Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

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V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização; XI - a disputa sobre direitos indígenas. § 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.

§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

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8 LISTA DE QUESTÕES SEM COMENTÁRIOS

01 (Advogado – FURB – Banca Própria – 2019) Considerando a disciplina processual das ações previdenciárias

no âmbito dos Juizados Especiais Federais, assinale a alternativa correta:

A) Caberá recurso contra decisão do juiz de juizado que aprecia pedido de tutela provisória.

B) A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado e o exaurimento das vias

administrativas, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo

INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.

C) A falta de prévio requerimento administrativo ao INSS caracteriza a falta de interesse de agir, ainda quando o

entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.

D) Os prazos para a prática de atos processuais pelas pessoas de direito público, inclusive a interposição de

recursos, será computado em dobro.

E) Nas ações previdenciárias que tramitam pelo rito dos Juizados Especiais Federais, haverá reexame necessário.

02 (Procurador Legislativo – Câmara de Boa Esperança – IDCAP – 2019) De acordo com o Código de

Processo Civil, assinale a alternativa correta sobre a cooperação internacional:

A) Na cooperação jurídica internacional será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam

resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro.

B) A cooperação jurídica internacional não precisa observar a espontaneidade na transmissão de informações a

autoridades estrangeiras.

C) A cooperação jurídica internacional não tem como objeto a citação, intimação e notificação judicial e

extrajudicial.

D) O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica.

E) Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional nunca poderá realizar-se com base em

reciprocidade, mesmo que manifestada por via diplomática.

03 (Escrivão da Polícia – PC/BA – VUNESP – 2018) Com relação à competência do Juizado Especial Federal

prevista na Lei nº 10.259/2001 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal), é correto

afirmar que

A) compete processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de quarenta salários

mínimos, bem como executar as suas sentenças.

B) se incluem na competência as causas sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais.

C) no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é relativa.

D) se incluem na competência as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta

a servidores públicos civis.

E) quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor

de sessenta salários mínimos.

04 (Advogado – FITO – VUNESP – 2020) Sobre o Juizado Especial Federal Cível, assinale a alternativa correta.

A) É competente para processar, conciliar e julgar causas até o valor de quarenta salários mínimos.

B) No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é relativa.

C) Podem ser partes, como autores, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.

D) Haverá prazo diferenciado para a prática de ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive

a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência

mínima de quinze dias.

E) A citação das autarquias, fundações e empresas públicas será feita na pessoa do representante máximo da

entidade, no local onde proposta a causa, quando ali instalado seu escritório ou representação; se não, na sede

da entidade.

05 (Técnico Judiciário – TRF 3ª Região – FCC – 2019) De acordo com a Lei n° 10.259/2001, compete ao Juizado

Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de

sessenta salários mínimos, com algumas exceções. NÃO são excluídas da competência do Juizado Especial

Federal Cível as ações

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A) de mandado de segurança.

B) que versarem sobre bens imóveis da União.

C) que versarem sobre direitos ou interesses difusos.

D) de desapropriação de bens móveis.

E) para a anulação de lançamento fiscal.

06 (Procurador Municipal – Prefeitura de Cabo de Santo Agostinho – IBFC – 2019) Sobre a competência dos

Juizados Especiais Cíveis (JEC) estabelecida na Lei n° 9.099/95, assinale a alternativa incorreta.

A) É de competência do Juizado Especial Cível as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo

B) É de competência do Juizado Especial Cível a ação de despejo para uso próprio

C) É de competência do Juizado Especial Cível promover a execução dos seus julgados

D) É de competência do Juizado Especial Cível as ações possessórias de imóveis cujo valor seja de até sessenta

salários mínimos

07 (Juiz de Direito Substituto – TJ/AC – VUNESP – 2019) A cooperação jurídica internacional pode ser

entendida como um modo formal de solicitar a outro país alguma medida judicial, investigativa ou administrativa,

necessária para um caso concreto em andamento. Uma das inovações trazidas pelo Código de Processo Civil de

2015 foi regular a cooperação internacional em seu texto, nos seguinte termos:

A) a carta rogatória oriunda de autoridade brasileira competente, a fim de viabilizar o seu cumprimento, via de

regra, será encaminhada ao Ministério das Relações Exteriores, acompanhada de tradução para a língua oficial

do Estado requerido.

B) compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo

que demande prestação de atividade jurisdicional.

C) realizar-se-á, como regra, com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.

D) é incabível o auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional

estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.

08 (Técnico Judiciário – TRF 4ª Região – FCC – 2019) Sobre Juizados Especiais Cíveis da Justiça Federal, é

correto afirmar:

A) São regidos pela Lei no 10.259/2001 e a eles não se aplica a Lei no 9.099/1995, que dispõe sobre os Juizados

Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Estadual.

B) Compete ao Juizado Especial Cível da Justiça Federal processar, conciliar e julgar causas de competência da

Justiça Federal até o valor máximo de quarenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

C) Autarquias e fundações federais podem ser parte no Juizado Especial Cível da Justiça Federal, como autoras,

desde que a causa respeite o valor de alçada.

D) No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial Cível da Justiça Federal, a sua competência é relativa.

E) Excluem-se da competência do Juizado Especial Cível da Justiça Federal as ações que tenham por objeto a

anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento

fiscal.

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GABARITO

01.A

02.D

03.E

04.E

05.E

06.D

07.B

08.E