SUMÁRIO - São Paulo...• Jurisprudência sobre Lei 8.112 abre segundo dia do Seminário de ... na...

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CEJUR INFORMA CEJUR INFORMA Edição 226, de 24/04/2012 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS SUMÁRIO Notícias STF disciplinará tratamento de informações processuais ADI que questionava reversão de valores a contribuintes de previdência complementar é arquivada Mensalidade em curso de pós-graduação de universidade pública é tema de repercussão geral Direto do Plenário: Ministro Ayres Britto toma posse como presidente do STF Íntegra do voto do ministro Luiz Fux sobre anencefalia Interpretação da Constituição é a base para solução de casos difíceis Jurisprudência sobre Lei 8.112 abre segundo dia do Seminário de Direito Administrativo Juiz pode ordenar administrativamente que município matricule menor em situação de risco Taxa de desarquivamento de autos no TJSP é inconstitucional Primeira Turma revê posição sobre comprovação de tempestividade de recursos Justiça Federal não julga contravenções mesmo se conexas com crimes federais Juiz e tribunal estadual não podem invalidar, incidentalmente, registro vigente perante o INPI Comprovação da tempestividade de recurso pode ser apresentada mesmo após o protocolo Voto vencedor no julgamento do bafômetro já está disponível Condição de agente político não livra ex-prefeito de ação de improbidade Candidatos aprovados em concurso não conseguem nomeação apesar de contratação temporária Resolução estabelece tempo de guarda dos documentos judiciais do STJ Liminar suspende processos que discutem conversão de salários para URV nos juizados especiais de São Paulo Guia de Serviços da Prefeitura de São Paulo

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CEJUR INFORMA CEJUR INFORMA Edição 226, de 24/04/2012

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULOSECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO

CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS

SUMÁRIONotícias

• STF disciplinará tratamento de informações processuais • ADI que questionava reversão de valores a contribuintes de previdência complementar é arquivada• Mensalidade em curso de pós-graduação de universidade pública é tema de repercussão geral• Direto do Plenário: Ministro Ayres Britto toma posse como presidente do STF• Íntegra do voto do ministro Luiz Fux sobre anencefalia• Interpretação da Constituição é a base para solução de casos difíceis • Jurisprudência sobre Lei 8.112 abre segundo dia do Seminário de Direito Administrativo • Juiz pode ordenar administrativamente que município matricule menor em situação de risco • Taxa de desarquivamento de autos no TJSP é inconstitucional • Primeira Turma revê posição sobre comprovação de tempestividade de recursos • Justiça Federal não julga contravenções mesmo se conexas com crimes federais • Juiz e tribunal estadual não podem invalidar, incidentalmente, registro vigente perante o INPI • Comprovação da tempestividade de recurso pode ser apresentada mesmo após o protocolo • Voto vencedor no julgamento do bafômetro já está disponível • Condição de agente político não livra ex-prefeito de ação de improbidade • Candidatos aprovados em concurso não conseguem nomeação apesar de contratação temporária • Resolução estabelece tempo de guarda dos documentos judiciais do STJ • Liminar suspende processos que discutem conversão de salários para URV nos juizados especiais de São Paulo • Guia de Serviços da Prefeitura de São Paulo

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ATIVIDADES ACADÊMICAS

SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOSPROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

SENHORES PROCURADORES,

A PGM custeará a inscrição de 4 (quatro) procuradores para participarem do

“Curso de Litígio Estratégico de Interesse Público”.

Para a participação os procuradores deverão apresentar justif icativa de

interesse no curso e aplicação do aprendizado no trabalho desenvolvido na

Procuradoria do Município.

Caso o número de interessados exceda o número de inscrições

disponibil izadas, serão indicadas as condições mais pertinentes pelo

Gabinete da Procuradoria Geral.

A intenção na participação deverá ser manifestada até as 18 horas do dia

27.04.2012, por e-mail endereçado a [email protected] .

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Veja a programação do evento no arquivo anexado a esta edição.

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO

CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOSEscola Superior de Direito Público Municipal

ESDM-SP

Ciclo de Palestras

“TEMAS DE DIREITO MUNICIPAL” Coordenadora: Dra. Nathaly Campitelli Roque Diretora da Escola Superior de Direito Público Municipal – ESDM-SP da Procuradoria-Geral do Município de São Paulo

Data Tema

04/05/12Sexta-feira

10h30

CERIMÔNIA DE ABERTURA

Prof. Dr. Cláudio Salvador LemboSecretário dos Negócios Jurídicos do Município de São Paulo

Prof. Celso Augusto Coccaro FilhoProcurador-Geral do Município de São Paulo

Carlos Eduardo Garcez MarinsProcurador-Coordenador do Centro de Estudos Jurídicos – CEJUR

da Procuradoria-Geral do Município de São PauloProfª Nathaly Campitelli Roque

Procuradora do Município de São PauloDiretor da Escola Superior de Direito Público Municipal – ESDM-SP

Membro do Conselho Municipal de TributosDoutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPALProfª. Luciana Russo

Procurador do Município de São PauloMestre em Direito Processual pela Universidade de São Paulo - USP

10/05/12Quinta-feira

10h30

OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇAProf. Rodrigo Bracet Miragaya

Procurador do Município de São PauloMestre em Direito do Estado pela Universidade de São Paulo - USP

17/05/12Quinta-feira

10h30

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAProf. Rodrigo Bordalo Rodrigues

Procurador do Município de São PauloDoutor em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica de São

Paulo - PUC-SP

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24/05/12Quinta-feira

10h30

TEMAS DE DIREITO URBANÍSTICOProf. José Antonio Apparecido JuniorProcurador do Município de São Paulo

Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC-SP

31/05/12Quinta-feira

10h30

ASPECTOS POLÊMICOS DA PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO MUNICIPALProf. Luiz Augusto Modolo de PaulaProcurador do Município de São Paulo

Mestre em Direito Internacional pela Universidade de São Paulo - USP

CERIMÔNIA DE ENCERRAMENTO

Prof. Celso Augusto Coccaro FilhoProcurador-Geral do Município de São Paulo

Carlos Eduardo Garcez MarinsProcurador-Coordenador do Centro de Estudos Jurídicos – CEJUR

da Procuradoria-Geral do Município de São PauloProfª Nathaly Campitelli Roque

Procuradora do Município de São PauloDiretor da Escola Superior de Direito Público Municipal – ESDM-SP

Membro do Conselho Municipal de TributosDoutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo

PÚBLICO ALVO: Procuradores do Município e Advogados da Administração Pública Municipal Direta e Indireta da PMSP. Procuradores e Advogados da Administração de outros Municípios. Servidores Municipais graduados e graduandos em Direito. Estagiários de Direito da Procuradoria-Geral do Município de São Paulo. Os procuradores municipais e advogados da Administração do Município de São Paulo terão preferência na inscrição.

INSCRIÇÕES: até o dia 02/05/12 (quarta-feira) às 12 horas, exclusivamente pelo e-mail da ESDM: snjescolamunicipal @prefeitura.sp.gov.br , com a necessária informação dos seguintes dados: nome completo, registro funcional, cargo, unidade a que pertence, cidade, telefone).

DIVULGAÇÃO DAS INSCRIÇÕES DEFERIDAS: no dia 03/05/12 serão divulgadas as inscrições deferidas.

LOCAL: Auditório do CEJUR/ESDM-SP, localizado no Pátio do Colégio nº 5.

CERTIFICADOS: serão conferidos certificados aos participantes com 75% de freqüência.

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LEI Nº 12.608, DE 10 DE ABRIL DE 2012.

Institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC; dispõe sobre o

Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC e o Conselho Nacional de

Proteção e Defesa Civil - CONPDEC; autoriza a criação de sistema de informações e

monitoramento de desastres; altera as Leis nos 12.340, de 1o de dezembro de 2010,

10.257, de 10 de julho de 2001, 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.239, de 4 de

outubro de 1991, e 9.394, de 20 de dezembro de 1996; e dá outras providências.

Clique aqui e acesse a íntegra.

LEI Nº 12.607, DE 4 DE ABRIL DE 2012.

Altera o § 1o do art. 1.331 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, no

que tange ao critério de fixação da fração ideal e às disposições sobre alienação e locação

de abrigos para veículos em condomínios edilícios.

Clique aqui e acesse a íntegra.

LEI Nº 12.605, DE 3 DE ABRIL DE 2012.

Determina o emprego obrigatório da flexão de gênero para nomear profissão ou grau

em diplomas.

Clique aqui e acesse a íntegra.

LEI Nº 12.603, DE 3 DE ABRIL DE 2012.

Altera o inciso I do § 4o do art. 80 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para

beneficiar a educação a distância com a redução de custos em meios de comunicação que

sejam explorados mediante autorização, concessão ou permissão do Poder Público.

Clique aqui e acesse a íntegra.

LEGISLAÇÃO

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LEI MUNICIPAL nº 15.547, de 2 de abril de 2012

Dispõe sobre a revisão do enquadramento da função de Assistente Técnico I, previsto

na Lei nº 14.591, de 13 de novembro de 2007.

Clique aqui e acesse a íntegra.

DECRETO Nº 7.721, DE 16 DE ABRIL DE 2012

Dispõe sobre o condicionamento do recebimento da assistência financeira do

Programa de Seguro-Desemprego à comprovação de matrícula e frequência em curso de

formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, com carga horária mínima de

cento e sessenta horas.

Clique aqui e acesse a íntegra.

DECRETO Nº 7.719, DE 11 DE ABRIL DE 2012

Altera o art. 152 do Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as

infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo

administrativo federal para apuração destas infrações.

Clique aqui e acesse a íntegra.

DECRETO Nº 7.716, DE 3 DE ABRIL DE 2012

Regulamenta a Medida Provisória no 563, de 3 de abril de 2012, na parte em que

dispõe sobre regime especial de crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI a

que fazem jus as empresas fabricantes de produtos classificados nos códigos 87.01 a

87.06 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.

Clique aqui e acesse a íntegra.

DECRETO Nº 7.708, DE 2 DE ABRIL DE 2012

Institui a Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que

Produzam Variações no Patrimônio - NBS e as Notas Explicativas da Nomenclatura

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Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no

Patrimônio - NEBS.

Clique aqui e acesse a íntegra.

DECRETO MUNICIPAL nº 53.094, de 19 de abril de 2012

Confere nova regulamentação à Lei nº 13.769, de 26 de janeiro de 2004, que aprova a

Operação Urbana Consorciada Faria Lima, com as alterações introduzidas pelas Leis nº

13.871, de 8 de julho de 2004, e nº 15.519, de 29 de dezembro de 2011; revoga o Decreto

nº 45.213, de 27 de agosto de 2004.

Clique aqui e acesse a íntegra.

DECRETO MUNICIPAL nº 53.093, de 19 de abril de 2012

Regulamenta a Lei nº 15.511, de 20 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a

emissão de Auto de Licença de Funcionamento para os empreendimentos imobiliários

organizados sob a forma de condomínio edilício, denominados "flat", "apart-hotel" ou

assemelhados.

Clique aqui e acesse a íntegra.

DECRETO MUNICIPAL nº 53.089, de 17 de abril de 2012

Regulamenta a Lei nº 15.426, de 26 de agosto de 2011, que institui, no âmbito do

Município de São Paulo, o Programa de Prevenção e Combate às Doenças Renais

Crônicas (DRC).

Clique aqui e acesse a íntegra.

DECRETO MUNICIPAL nº 53.084, de 12 de abril de 2012

Suspende o expediente nas repartições municipais no dia 30 de abril de 2012 e

determina a compensação das horas não trabalhadas, na forma que especifica.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que

lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

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Art. 1º. Fica suspenso o expediente na Administração Pública Municipal Direta,

Autárquica e Fundacional no dia 30 de abril de 2012.

Art. 2º. Em decorrência do disposto no artigo 1º deste decreto, deverão os servidores

compensar as horas não trabalhadas, na proporção de 1 (uma) hora/dia, a partir do dia 18

de abril de 2012, sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho a que estiverem

sujeitos.

§ 1º. A compensação, a critério da chefia imediata, deverá ser feita no início ou final

do expediente.

§ 2º. Os servidores que se encontrarem afastados no período da compensação

deverão efetivá-la a partir da data em que reassumirem suas funções.

§ 3º. A não compensação, total ou parcial, das horas de trabalho acarretará os

descontos pertinentes e, se total, também o apontamento de falta ao serviço no dia 30 de

abril de 2012.

Art. 3º. Excetuam-se do disposto no artigo 1º deste decreto as unidades cujas

atividades não possam sofrer solução de continuidade, as quais deverão funcionar

normalmente no dia 30 de abril de 2012.

Parágrafo único. Nas demais unidades, a critério dos respectivos titulares, poderá ser

instituído plantão nos casos julgados necessários.

Art. 4º. Caberá às autoridades competentes de cada órgão fiscalizar o cumprimento

das disposições deste decreto, vedada a concessão de abono no dia 30 de abril de 2012.

Art. 5º. As demais entidades da Administração Indireta poderão dispor internamente, a

seu critério, sobre a matéria de que trata este decreto.

Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

DECRETO MUNICIPAL nº 53.066, de 4 de abril de 2012

Estabelece procedimento administrativo para reparação de danos pela Fazenda

Pública Municipal, nos termos que especifica.

Clique aqui e acesse a íntegra.

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DECRETO MUNICIPAL nº 53.061, de 2 de abril de 2012

Regulamenta a Lei nº 15.526, de 12 de janeiro de 2012, no que se refere à concessão

de incentivos à implantação de escolas.

Clique aqui e acesse a íntegra.

PORTARIA 400/12 – PREF, de 17 de abril de 2012

Constitui a Unidade de Execução Municipal – UEM, no âmbito da Secretaria Municipal

de Finanças para coordenação dos projetos inseridos no Programa Nacional de Apoio à

Administração Fiscal para os Municípios Brasileiros – PNAFM.

Clique aqui e acesse a íntegra.

PORTARIA 390, de 13 de abril de 2012

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que

lhe são conferidas por lei,

RESOLVE:

Exonerar a senhora ROSANA DE FÁTIMA MARINO, RF 574.156.4, do cargo de

Chefe de Gabinete, Símbolo CHG, da Chefia de Gabinete, do Gabinete do Secretário, da

Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, tendo em vista sua aposentadoria.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de abril de 2012.

PORTARIA 359, de 9 de abril de 2012

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que

lhe são conferidas por lei,

RESOLVE:

RETI-RATIFICAR a Portaria 142/12, de 06 de fevereiro de 2012, publicada no DOC de

07/02/12, que passa a ter a seguinte redação:

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CONSIDERANDO os termos do acordo judicial celebrado entre o Ministério Público do

Estado de São Paulo, a Prefeitura do Município de São Paulo e o Sport Club Corinthians

Paulista, devidamente homologado pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública, nos autos

da Ação Civil Pública 053.01.016060-7;

CONSIDERANDO que o Sport Club Corinthians se comprometeu em Juízo a cumprir

contrapartidas sociais, previamente ajustadas com a Prefeitura do Município de São Paulo,

mediante a prestação semestral de contas ao Ministério Público e à Municipalidade;

CONSIDERANDO que as referidas contrapartidas deverão ser cumpridas nas áreas

da educação, saúde e assistência social (atividades voltadas à defesa da educação, da

saúde, do idoso, das crianças e adolescentes, das pessoas com deficiência e das pessoas

em estado de vulnerabilidade social e econômica);

CONSIDERANDO o disposto no “caput” do artigo 1º, da lei 14.652/07, com a redação

dada pela lei 14.869/08, que as contrapartidas sociais, devidamente propostas e

avalizadas pela Secretaria Municipal competente, deverão ser fiscalizadas pela mesma, e

CONSIDERANDO que os procedimentos de revisão das contrapartidas nas cessões

de uso de bens públicos, incumbem à Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e

Gestão,

RESOLVE:

1 - Constituir Comissão para acompanhar a execução das contrapartidas sociais

atribuídas ao Sport Club Corinthians Paulista, nos termos do acordo judicial celebrado nos

autos da Ação Civil Pública n. 053.01.016060-7, em trâmite perante a 14ª Vara da

Fazenda Pública.

2 – Designar, para integrar a Comissão, os seguintes representantes:

Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos – SNJTitular: Luiz Ordás Lorido – RF 696.418.4Suplente: Marina Magro Beringhs Martinez – RF. 729.561.8

Secretaria Municipal de Educação - SMETitular: Daniel Guth Esteves – RF. 755.212.2Suplente: Maria Alice Zimmermann – RF. 592.037.0

Secretaria Municipal da Saúde - SMSTitular: Domingos Costa Hernandez Junior – RF 554.169.7Suplente: José Cláudio Domingos – RF. 575.793.2

Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADSTitular: Lourdes Elisabeth Ress – RF. 646.378.9

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Suplente: Silvia Tibiriçá Ramos Sampaio – RF. 312.001.5

Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão – SEMPLATitular: Elton Cardoso – RF. 650.551.1Suplente: Ricardo Marcondes Martins – RF. 696.438.9

3 – A comissão terá por atribuição acompanhar e relatar a execução do cumprimento

do acordo, concentrando contatos e facilitando a comunicação entre os envolvidos,

preservando-se as atribuições legais dos órgãos municipais competentes para os atos

relativos à execução material das obrigações assumidas no acordo judicial;

4 – A coordenação da Comissão ora constituída caberá à Secretaria Municipal de

Planejamento, Orçamento e Gestão;

5 – A Comissão receberá as propostas de contrapartidas sociais apresentadas pelo

Sport Club Corinthians Paulista, e as enviará, por meio dos respectivos representantes, às

Secretarias Municipais de Educação, Saúde e Assistência Social, para a devida análise e

avalização, cabendo à Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão

formalizar seu recebimento, mediante despacho.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de abril de 2012.

PORTARIA nº 014/2012-SNJ.G (D.O.C. 17.04.2012, p. 21)

CLÁUDIO LEMBO, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos, no uso das

atribuições que lhe são conferidas por Lei, em cumprimento ao disposto pelos arts. 14 e 15

do Dec. 29.745, de 14 de maio de 1991, com a renumeração determinada pelo art. 3º do

Dec. 35.042, de 5 de abril de 1995,

RESOLVE:

I – Designar o Procurador Jerry Jackson Feitosa – RF 620.076.1/1, em substituição de

Helga Maria Miranda Antoniassi, como membro da Comissão Setorial de Avaliação – CSA,

representante do Departamento de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio – DEMAP.

II – Designar o Procurador Municipal Daniel Gaspar de Carvalho - RF 753.840.5/1, em

substituição de Ana Lúcia Marino Rosso, como membro da Comissão de Avaliação –CSA,

representante do Departamento de Procedimentos Disciplinares – PROCED.

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III – Designar a Procuradora Ana Lúcia Marino Rosso – RF 660.584.2/1, em

substituição de Maria Teresinha Saviano Pirozzi, como membro da Comissão de Avaliação

– CSA, representantes do Departamento Judicial - JUD.

IV – Em face das substituições acima designadas, a Comissão Setorial de Avaliação –

CSA, constituída no âmbito da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos pela Portaria

007/96-SJ.G. e alterada pelas Portarias nº 43/2001-SJ.G, 41/2005-SNJ.G, 53/2005-SNJ.G,

005/2006-SNJ.G, 013/2006-SNJ.G, 076/2007-SNJ.G, 23/2009-SNJ, 039/2009-SNJ.G e

010/2011-SNJ.G, passa a ser composta pelos seguintes Servidores, coordenada pelo

Procurador Municipal representante da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos – SNJ

e, na ausência, pelo Procurador representante da Procuradoria Geral do Município de São

Paulo – PGM:

SECRETARIA MUNICIPAL DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS - SNJLuís Antônio Giampaulo Sarro – RF 619.015.4/1 - Procurador MunicipalLourdes Pereira – RF 135.176.1/1 - Assistente de Gestão de Políticas Públicas

PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO-PGMAna Regina Rivas Vega – RF 648.360.7/1 - Procurador MunicipalCilene Domingues – RF 631.231.4/2 - Assistente de Gestão de Políticas Públicas

DEPARTAMENTO DE DESAPROPRIAÇÕES-DESAPMaria Fernanda Raposo de Medeiros Tavares Martins – RF 602.477.7/1Procuradora MunicipalAbelardo Flores Auge – RF 311.298.5/5 - Engenheiro

DEPARTAMENTO FISCAL-FISCMaria Angélica Picoli – RF 660.939.2/1 - Procurador MunicipalRoseli Aparecida dos Santos Sakihara – RF 547.663.1/1 - Assistente de Gestão de

Políticas Públicas

DEPARTAMENTO JUDICIAL-JUDAna Lúcia Marino Rosso – RF 660.584.2/1 - Procurador MunicipalSoraia Cleia Barbosa Pessoa – RF 650.922.3/1 - Assistente de Gestão de Políticas

Públicas

DEPARTAMENTO DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE E DO PATRIMÔNIO-DEMAPJerry Jackson Feitosa – RF 620.076.1/1 - Procurador MunicipalDavi Conrado Monteiro – RF 740.091.8/1 - Assistente de Gestão de Políticas Públicas

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DEPARTAMENTO DE PROCEDIMENTOS DISCIPLINARESPROCEDDaniel Gaspar de Carvalho – RF 753.840.5/1 - Procurador MunicipalMarion Gimenez Giroldo – RF 500.275.3/3 - Assistente de Gestão de Políticas

Públicas

V - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação

PORTARIA N° 018/2012 – PGM.G (D.O.C. 20.04.2012, p. 25)

CELSO AUGUSTO COCCARO FILHO , Procurador Geral do Município, no uso de

suas atribuições legais,

RESOLVE:

I– Alterar a composição da Comissão Permanente de Correição, para substituir as

Procuradoras Dra. MARIA TERESINHA SAVIANO PIROZZI (R.F. 300.865.8.01) e Dra.

LÚCIA PEREIRA DE OLIVEIRA (R.F. 541.605.1.00) pela Procuradora Dra. LUCIANA

OLIVEIRA NYARI (R.F. 696.425.7/1) e pela Procuradora Dra. ADRIANA MARIA RULLI

(R.F. 732.442.1/1), na qualidade de representantes titular e suplente do Departamento

Judicial–JUD, respectivamente.

II– Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as

disposições em contrário.

PORTARIA nº 016/2012-PGM.G (D.O.C. 10.04.2012, p. 16)

O Procurador Geral do Município, no uso das suas atribuições legais;

Considerando a solicitação contida no Ofício nº 23/2012 – JUD-G;

RESOLVE:

1. - Deferir a inclusão no rol de Assistentes Técnicos do Município de São Paulo, do

profissional abaixo indicado, inserindo-o na Carreira, da Portaria nº 154/98-PGM.G:

CONTADORMARCO SASAKI - CRC – 1SP174313/0-5Rua Conselheiro Furtado, 1114 – apto.123-Liberdade/SP – CEP 01511-001Fones: (11) 3275-0375 res – (11) 7199-6779 cel – (11) 3397-7152 com.e-mail: [email protected]

2. - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

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PORTARIA nº 015/2012-PGM.G (D.O.C. 05.04.2012, p. 28)

CELSO AUGUSTO COCCARO FILHO, Procurador Geral do Município, no uso das

atribuições legais e nos termos do disposto no artigo 7º, inciso I do Decreto nº 27.321 de

11 de novembro de 1988;

R E S O L V E:

Constituir, nos termos do Decreto n.º 51.870, de 20 de outubro de 2010, Comissão

Julgadora dos trabalhos concorrentes aos Prêmios “Trabalho Relevante do Ano” e

“Oswaldo Aranha Bandeira de Mello”, relativos ao exercício de 2011, integrada pelos

seguintes procuradores: Luiz Paulo Zerbini Pereira – RF 660.992.9 e Adriana Branco

Agnese – RF 696.444.3, representantes das Assessorias Jurídicos de Secretarias

Municipais; Larissa Riskowsky Bentes – RF 729.279.1 e Denise Perez de Almeida – RF

603.218.4, representantes de PROCED; José Roberto Strang Xavier Filho – RF 781.232.9

e Giselle Kodani – RF 790.856.3, representantes de JUD; Rogério Steffen – RF 729.429.8

e André Albuquerque Cavalvanti de Paiva Magalhães – RF 750616.3, representantes de

FISC; Viviane Teresa Haffener Gaspar, RF 753.839.1 e Cayo César Carlucci Coelho – RF

735.750.8, representantes de DEMAP; Margareth Gonçalves Laroca – RF 729.284.8 e

José Luiz Gouveia Rodrigues - RF 696.433.8, representantes de DESAP.

1. A Comissão será presidida pelo procurador Luiz Paulo Zerbini Pereira – RF

660.992.9 e secretariada pela servidora Ana Paula Lupo Neme – RF 645.820.3.00.

2. Os procuradores interessados em concorrer ao Prêmio “Relevante do Ano” deverão

proceder à inscrição no Gabinete da Procuradoria Geral do Município – Rua Maria Paula,

270 – 8º andar – Fone: 3396-1604/1605 - horário das 14 às 19 horas, até o dia 31 de maio

de 2012, entregando, na oportunidade, o respectivo trabalho em uma via e uma via em

arquivo em PDF, observando que cada concorrente poderá apresentar, no máximo, 3

(três) trabalhos, realizados no decorrer de sua atividade durante o ano anterior e por ele

subscrito.

3. Os procuradores interessados em concorrer ao Prêmio “Oswaldo Aranha Bandeira

de Mello” deverão proceder à inscrição no Gabinete da Procuradoria Geral do Município –

Rua Maria Paula, 270 – 8º andar – Fone: 3396-1604/1605 - horário das 14 às 19 horas, até

o dia 31 de maio de 2011, entregando, na oportunidade, o respectivo trabalho em uma via

e uma via em arquivo em PDF.

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ORDEM INTERNA 2/2012-PREF.G (D.O.C. 06.04.2012, p. 1)

DATA: 5 de abril de 2012

DIRIGIDA A: Todas as Unidades da Administração Direta e Indireta

ASSUNTO: Período eleitoral. Atos administrativos, relativos a servidores, que poderão

ser praticados no período compreendido entre 07 de julho e 31 de dezembro de 2012.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições

legais e considerando o disposto no artigo 73, inciso V, da Lei 9.504, de 30 de setembro

de 1997, que determina as normas a serem observadas para as eleições,

DETERMINA:

I - No período compreendido entre 07 de julho e 31 de dezembro de 2012, sem

prejuízo do disposto na legislação municipal pertinente e respectiva regulamentação,

poderão ser praticados os seguintes atos:

1 - nomeação de aprovados em concurso público de ingresso ou acesso, desde que

homologados até 06 de julho de 2012;

2 - enquadramentos decorrentes de evolução funcional, promoção e progressão

funcional;

3 - contratação emergencial por prazo determinado, nos termos da Lei 10.793, de 21

de dezembro de 1989 e legislação subsequente;

4 - nomeação para cargos em comissão e designação para função de confiança;

5 - designação para o preenchimento de funções gratificadas;

6 - designação para substituição remunerada de titular de cargo de provimento em

comissão ou em caráter efetivo, quando este comporte substituição, nos termos da

legislação específica, ou ainda, de função gratificada nos impedimentos legais;

7 - readaptação, restrição ou alteração de função, mediante prévio laudo médico;

8 - reintegração e promoção;

9 - realização de concursos públicos de ingresso e acesso, até a fase antecedente à

homologação;

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10 - remoção, transferência e fixação de lotação, mediante expressa concordância do

servidor;

11 - exoneração de cargos em comissão e cessação de designação de funções de

confiança;

12 - demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade, mediante regular

processo administrativo;

13 - integração decorrente da acomodação dos servidores em novos planos de

carreira.

II - Considera-se agente público, para efeito desta Ordem Interna, todo aquele que

exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação,

designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato,

cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta,

indireta ou fundacional. Nesse conceito estão incluídos, dentre outros, integrantes de

Conselhos Municipais, Conselhos de Administração das Empresas Públicas e Comissões.

III - Os atos a que se refere a presente Ordem Interna somente poderão ser

praticados se estiverem em consonância com as disposições da Lei Complementar 101,

de 4 de maio de 2000, do decreto que fixa as normas referentes à execução orçamentária

e financeira e legislação pertinente.

IV - Os casos omissos serão apreciados e resolvidos pelo Chefe do Executivo

Municipal, mediante prévia oitiva da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e

Gestão.

V - Publique-se e cumpra-se.

GILBERTO KASSAB, Prefeito

ORDEM INTERNA Nº 17/2012-FISC.G (D.O.C. 17.04.2012, p. 21/22)

DATA: 16 de Abril de 2012

DIRIGIDO A: A todas unidades de FISC

ASSUNTO: Reorganização parcial do Departamento Fiscal

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A DIRETORA DO DEPARTAMENTO FISCAL DA PROCURADORIA GERAL DO

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que são conferidas pelos artigos 24,

incisos I e V, do Decreto n.º 27.321, de 11 de novembro de 1988,

RESOLVE:

I - Em virtude do disposto no Decreto nº 53.017/12, publicado em 09 de março de

2012, ficam suprimidas da organização interna do Departamento as seguintes unidades:

FISC-2CM, FISC-501, FISC-5011 e FISC-5012.

II - A Chefia de FISC-2 deverá disciplinar as atribuições das novas unidades de FISC-

8, por meio de Ordem de Serviço.

III – Esta Ordem Interna entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em

contrário.

ORIENTAÇÃO NORMATIVA N° 01/2012- PGM.G (D.O.C. 14.04.2012, p. 24)

CONSIDERANDO que a exigência da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas,

prevista na Lei Federal n° 12.440/11, que alterou a Lei Federal nº 8666/93, é objeto da

Ação Direta de Inconstitucionalidade n 4176, ajuizada pela Confederação Nacional da

Indústria perante o Supremo Tribunal Federal, cujo julgamento ainda está pendente;

CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Município no sentido de

que é prematura a alteração do Decreto Municipal n° 44.279/03, em virtude dessa matéria

se encontrar sub judice;

CONSIDERANDO o entendimento manifestado pela Procuradoria Geral do Município

nas Informações n° 347/2012-PGM.AJC e 446/2012-PGM.AJC, exaradas,

respectivamente, nos TID’s 8715478 e 8840716;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de definir o procedimento a ser adotado no

âmbito dos diversos órgãos municipais até a definição judicial;

A Procuradoria Geral do Município, no uso de suas atribuições legais, expede a

seguinte ORIENTAÇAO NORMATIVA:

1. Recomenda-se que a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas — CNDT seja

exigida em todas as licitações cujo objeto seja prestação de serviços ou execução de obra

pública, independentemente da modalidade de licitação, inclusive no pregão.

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2. A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas — CNDT não precisa ser exigida nas

licitações cujo objeto seja fornecimento, compra de material ou equipamento, desde que

desses ajustes não resultem obrigações futuras, inclusive prestação de assistência

técnica.

3. Fica facultada a exigência da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas — CNDT

nas contratações diretas, devendo o órgão contratante decidir, no caso concreto, sobre a

necessidade da apresentação do referido documento; especialmente quando o objeto

envolver a prestação de serviços ou execução de obra, diante da possível

responsabilização do ente público, nos termos do Enunciado n° 331 da Súmula de

Jurisprudência do TST.

4. A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas — CNDT não deverá ser exigida nas

prorrogações dos contratos em andamento.

5. Recomenda-se que a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas — CNDT seja

exigida na celebração de convênios que envolvam prestação de serviços.

6. Esta Orientação Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

DESPACHO DO SECRETÁRIO (D.O.C. 20.04.2012, p. 25)

2010-0.299.333-0 - DEPARTAMENTO DE PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES -

Ementário de decisões resultantes dos procedimentos da competência de PROCED –

APROVO o trabalho realizado por PROCED, em cumprimento à Portaria 33/2009-SNJ.G,

e determino a publicação das ementas 30 e 31, a republicação da ementa 26, com nova

redação, e sua divulgação no sítio eletrônico da Prefeitura.

EMENTA 26

ACÚMULO DE CARGOS. Técnico de radiologia. Profissão de saúde regulamentada.

Exigência constitucional de compatibilidade de horário. Jornada legal máxima de 24 (vinte

e quatro) horas semanais. Superação do limite no somatório das jornadas de trabalho.

Configuração da ilicitude do acúmulo de cargos. Instauração de inquérito administrativo.

Aplicação da pena de demissão do serviço público municipal.

Processo nº 2010-0.121.699-3 - DOC 22/11/2011

Justificativa: dar nova redação à ementa em razão da superveniência de decisão.

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EMENTA 30

SERVIDOR APOSENTADO. Possibilidade de abrandamento da pena de cassação de

aposentadoria, com fulcro no art. 192 da Lei 8.989/79, ficando prejudicado o cumprimento

da pena de suspensão.

Processos:

2004-0.121.828-3 DOC 2/10/2010

2006-0.229.607-9 DOC 14/9/2010

2009-0.089.575-2 DOC 17/2/2012

EMENTA 31

LIP-LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES. Médico.

Prestação de serviços para empresa terceirizada contratada pela SMS para serviços de

diagnóstico por imagem durante a licença. Atribuições não relacionadas ao contrato de

gestão. Inexistência de conflito de interesses ou incompatibilidade ética. Conduta irregular

de natureza grave descaracterizada. Absolvição.

Processo 2007-0.190.510-3 - DOC 20/3/2012.

DEPARTAMENTO DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE E DO PATRIMÔNIO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

VOTO Nº 10.847

DECISÕES RELEVANTES – DEPARTAMENTOS – PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO –

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APELAÇÃO COM REVISÃO Nº 0151709-44.2007.8.26.0000 SÃO

PAULO

APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO

PAULO

APELADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO

Juiz de 1ª Instância: Valter Alexandre Mena

PROCESSUAL CIVIL CONDIÇÕES DA AÇÃO POSSIBILI-DADE JURÍDICA DO PEDIDO CONCESSÃO DE USO ES-PECIAL BEM PÚBLICO DE USO COMUM DO POVO INA-LIENABILIDADE CARÊNCIA DE AÇÃO EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ADMISSIBI-LIDADE.1. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar (art. 100 CC).2. A alienação desses bens depende de lei especial declarando a desafetação e sua inclusão dentre os dominicais autorizando a alienação. Processo extinto sem resolução de mérito (art. 267, VI, CPC). Admissibilidade.Sentença mantida. Recurso desprovido.

A r. sentença de fls. 196/198, cujo relatório se adota, reconheceu a falta de

interesse de agir e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do

art. 267, VI, CPC.

Inconformada apela a vencida objetivando a reforma do julgado. Para tanto,

sustenta que a concessão de uso especial para moradia é ato vinculado da

Administração desde que atendidos os requisitos legais. Aduz que não é

necessária a prévia desafetação do imóvel por lei específica, pois há regime

jurídico próprio para os imóveis públicos ocupados por população de baixa renda.

Recurso recebido e processado, com contrarrazões.

A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento

do recurso.

É o relatório.

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Merece confirmação a r. sentença apelada, mas por outros fundamentos.

Bem afastada a preliminar arguida. Com efeito, mesmo no período anterior

à Lei nº 11.448/07, que alterou a Lei nº 7.347/85 e atribuiu legitimidade ativa à

Defensoria Pública para propor ação civil pública, a jurisprudência do STJ já

reconhecia a pertinência subjetiva da instituição para a ação civil pública “dada a

relevância social (e jurídica) do direito que se pretende tutelar e do próprio fim do

ordenamento jurídico brasileiro: assegurar a dignidade da pessoa humana,

entendida como núcleo central dos direitos fundamentais” (Resp nº 1.106.515, 1ª

Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Dje: 02/02/10).

Segundo o Código Civil, são bens públicos os de uso comum do povo, tais

como rios, mares, estradas, ruas e praças; os de uso especial, tais como edifícios

ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal,

estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; e os dominicais,

que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto

de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades (art. 99).

Em complementação à disciplina legal estabelece também a lei civil que os

bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis,

enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar (art.

100).

A inalienabilidade desses bens, ensina MARIA HELENA DINIZ, “poderá

ser revogada desde que: a) o seja mediamente lei especial; b) tenham tais bens

perdido sua utilidade ou necessidade, não mais conservando sua qualificação;

assim, ocorrida a desafetação (mudança de destinação) de um bem público, este

perderá a inalienabilidade se incluído no rol dos bens dominicais” (Código Civil

Anotado, Saraiva, 15ª edição, pág. 147).

E prossegue a doutrinadora asseverando que qualquer “bem público

dominical, por ser de domínio privado do Poder Público, pode ser alienado

(mediante compra e venda, legitimação de posse, arrendamento, concessão de uso

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especial para fins de moradia de população de baixa renda, comodato etc.) como

se fosse particular” (ob. cit. p. 147).

No caso em tela a área em que situada a comunidade Favela da Boa

Esperança é considerada bem de uso comum do povo, portanto, bem público

inalienável enquanto não desafetado por lei especial, inexistente na espécie, que o

inclua dentre os dominicais e autorize a alienação.

Nessas circunstâncias, o pedido de concessão de uso especial afigura-se

juridicamente impossível por não ter respaldo e ser vedado pelo ordenamento

jurídico.

Por essas razões, nega-se provimento ao recurso confirmando-se a r.

sentença apelada.

DÉCIO NOTARANGELIRelator

ACÓRDÃO

Registro: 2012.0000113189

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0151709-

44.2007.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é apelante DEFENSORIA

PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO sendo apelado PREFEITURA

MUNICIPAL DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de

São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.

Sustentaram oralmente a Dra. Anaí Arantes Rodrigues e Dra. Procuradora de

Justiça Maria Fátima Vaquero Ramalho Leyser.", de conformidade com o voto do

Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores DÉCIO

NOTARANGELI (Presidente), OSWALDO LUIZ PALU E MOREIRA DE

CARVALHO.

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São Paulo, 21 de março de 2012.

DÉCIO NOTARANGELIRelator

DEPARTAMENTO DE DESAPROPRIAÇÕES

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA de São Paulo

FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES

6ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA

SENTENÇA

Processo nº: 0012743-97.2011.8.26.0053

Classe/Assunto: Procedimento Ordinário - Pagamento em Consignação

Requerente: Alvorada Cinematográfica Internacional Ltda.

Requerido: Municipalidade de São Paulo - PMSP e outros

V I S T O S.

ALVORADA CINEMATOGRÁFICA INTERNACIONAL LTDA,

qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de consignação em pagamento em

face da MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO, COMPANHIA

METROPOLITANA DE HABITAÇÃO DE SÃO PAULO- COHAB e ESPÓLIO

DE RAFAELLA POCCI MEDICI relatando que ela e a corré RAFAELLA

POCCI MEDICI mantêm contrato de locação desde 1987 sobre imóvel situado na

Av. São João, 407/419, afirma que sempre honrou com o pagamento dos

alugueres, todo dia 15 de cada mês, atualmente no importe de R$22.817,69.

Contudo, informa que tomou conhecimento de que a corre MUNICIPALIDADE

DE SÃO PAULO, promoveu ação de desapropriação que encontra-se em trâmite,

a fração ideal da MUNICIPALIDADE corresponde a 61,2565% da totalidade da

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área construída do edifício desapropriado, tratando dos primeiros pavimentos

onde se encontra instalado o cinema (autora), sendo a fração ideal da COHAB

correspondente a 38,7435% da totalidade construída, tratando dos pavimentos

superiores onde se encontra um hotel.

A ação de desapropriação foi julgada procedente, sem divisão e atribuição

de partes do imóvel desapropriado, não tendo a autora locatária sido notificada

sobre o novo proprietário e para quem deve ser realizado o pagamento dos

alugueres vincendos. Ante a imprecisão sobre quem deva receber o pagamento

requer a juntada da guia de depósito judicial no valor de R$22.817,69 atinente ao

pagamento do aluguel cujo vencimento se deu na data de 15/04/2011 e o

deferimento do depósito das parcelas vincendas.

Foram anexados à inicial os documentos de fls. 08/143. O pedido de

depósito foi deferido (fls.162/163). Comprovantes dos depósitos (fls.166, 176,

194, 205, 325 e 340).

Citada, a ré ESPÓLIO DE RAFAELLA POCCI MEDICI, apresentou

contestação (fls.209/216) afirma que não pairam dúvidas de que os aluguéis são

devidos a ela, pois o domínio da propriedade imóvel só se transfere com o

registro do título translativo junto ao Cartório de Imóveis, sendo que apesar do

trânsito em julgado a sentença preferida ainda não foi levada à registro junto ao

Cartório, do que se extrai que o domínio da propriedade ainda não foi transferido

a MUNICIPALIDADE que por consequência, não detém a posse indireta do

referido imóvel. Conclui que não tendo a MUNICIPALIDADE sido imitida na

posse do imóvel, continua ser credora dos alugueres depositados nos autos.

Requer que seja expedido mandado de levantamento em seu favor dos alugueres

depositados judicialmente nos autos, haja vista se credor doa alugueres pagos até

a transferência do domínio do imóvel a Municipalidade.

Citada, a ré COMAPANHIA METROPOLITANA DE HABITAÇÃO DE

SÃO PAULO- COHAB/SP, apresentou contestação (fls.257/264) arguiu

preliminarmente sua ilegitimidade “ad causam” para figurar no pólo passivo da

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ação. No mérito alega que a área ocupada e locada a autora foi incorporada ao

patrimônio da MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO e não ao seu e ,portanto,

afirma não possuir direito acerca dos alugueres consignados.

Citada, a ré MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO, apresentou

contestação (fls.312/319) afirma que reconhecendo o momento consumativo da

desapropriação o da sentença prevista pelo artigo 22 do Decreto Lei nº 3.365/41,

deve-se também concluir que o contrato de locação estaria encerrado nesse

momento, em razão do que dispõe o artigo 5º, § único da Lei nº 8.245/91.

Esclarece que a extinção do contrato de locação ocorreu na data exata da prolação

da sentença expropriatória (09/02/2011) e não a partir de seu trânsito em julgado,

que apenas gerou o efeito da imutabilidade, e que a partir deste momento cessou o

direito de o locador, antigo proprietário, receber aluguéis. Assim, os alugueis

consignados poderão ser levantados pelo Município de São Paulo, como forma de

ressarcir o uso desautorizado do bem público municipal. Requer que se lhe

autorize levantar os depósitos já efetuados e observa que a autora deverá procurar

o DGPI para ressarcir integralmente e de forma amigável o Município pela

ocupação desautorizada de bem público. Houve réplica (fls.326/327).

A fls.337/338 a autora requer o julgamento antecipado da lide.

É o relatório. Decido.

Primeiramente, acolho a preliminar de ilegitimidade de parte, argüida pela

COMAPANHIA METROPOLITANA DE HABITAÇÃO DE SÃO PAULO-

COHAB/SP, e julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do

art. 267, inciso VI do CPC.

Quanto ao verdadeiro credor dos aluguéis, assiste razão á Municipalidade,

um vez que é com a publicação da sentença o Poder Público adquire o domínio

sobre o bem desapropriado. A desapropriação é forma originária de aquisição de

propriedade, que nasce de uma relação direta entre o sujeito e a coisa. Assim, a

sentença incorpora o bem ao domínio público, independentemente da data em que

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a mesma foi levado a registro, ou do valor final, eventualmente modificado

através de acórdão.

Assim, a partir da publicação da sentença, o contrato de locação está

automaticamente extinto, tendo em vista o disposto no artigo 5º, § único da Lei nº

8.245/91.

Com a extinção, o antigo proprietário deixa de ser o credor dos aluguéis,

embora a Prefeitura ainda não tenha se imitido na posse.

Tem fundamento o pedido a Municipalidade no sentido de que os valores

depositados a título de aluguéis sejam convertidos a seu favor, como indenização

pelo período de posse do bem pela autora, sem a devida contrapartida.

Ante o exposto, julgo procedente a ação de consignação em pagamento.

Declaro extinta a obrigação da autora de pagar aluguéis e de indenizar a

Municipalidade pelo período de posse com o depósito efetuado. Declaro a

MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO o credor legítimo para o recebimento dos

depósitos realizados, que são recebidos pela Municipalidade a título de

indenização, conforme seu próprio pedido. Em conseqüência, defiro o

levantamento da quantia depositada pela Municipalidade, expedindo-se o

mandado após o trânsito em julgado.

Diante da sucumbência nessa ação, condeno o Espólio de RAFAELA

POCCI MEDICI em custas e despesas processuais, com correção monetária desde

os desembolsos, e de honorários arbitrados em 20% do valor atualizado da causa.

P.R.I.

São Paulo, 07/11/2011

ALEXANDRA FUCHS DE ARAUJOJuiza de Direito

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DEPARTAMENTO FISCAL

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Agravo de Instrumento Processo nº 0146320-39.2011.8.26.0000

Relator: Rodolfo César Milano

Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público

Agravante: Prefeitura Municipal de São Paulo

Agravado: Savoy Imobiliaria Construtora Ltda

VOTO Nº: 615

Agravo de Instrumento- EXECUÇÃO FISCAL– precatório oferecido pelo executado – recusa do exeqüente- Admissibi-lidade– Decisão reformada - Recurso provido para possibili-tar a tentativa de penhora de outros bens.

Cuida-se de recurso de agravo de instrumento tirado de decisão que, em

execução fiscal ajuizada pela Fazenda Publica do Município de São Paulo contra

Savoy Imobiliária Construtora Ltda, deferiu o pedido de recusa do precatório

oferecido pelo executado e recusado pelo exeqüente.

Alega a agravante o cabimento do pedido, devendo ser atribuído efeito

suspensivo ao recurso porque é cabível sendo este o entendimento do Egrégio

Tribunal. Afirmou que, deve ser respeitada a ordem do artigo 11 da Lei nº

6830/80, a qual estabelece como preferência o dinheiro e depois os demais bens,

sendo que o crédito de precatório figura em último lugar.

Regularmente processado o recurso, sem a concessão do efeito suspensivo

pleiteado e contrariado. É o relatório.

Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido

que, em execução fiscal, é admissível o oferecimento de precatórios para a

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garantia da execução, é direito do credor a observância da ordem de preferências

de penhora a que se refere o art. 11 da Lei de Execuções Fiscais.

Deve ser salientado que os direitos sobre precatório situam-se na última

colocação da graduação prevista no art. 11 da referida lei, havendo, portanto,

preferência sobre outros bens, o que autoriza a recusa por parte do credor na

oferta da parte agravante.

Ainda que se aplique às execuções fiscais a regra do art. 620 do CPC,

segundo a qual a execução deverá ser feita pelo modo menos gravoso ao devedor,

quando por vários meios puder o credor promovê-la, é certo que assiste ao credor

o direito de não aceitar bens oferecidos, mormente quando desrespeitada a ordem

preferencial.

O art. 15, II, da Lei de Execuções Fiscais prevê que a Fazenda Pública

poderá substituir os bens penhorados por outros de melhor hierarquia em qualquer

fase processual, se assim julgar adequado.

Cabe frisar, que a Sumula 31 do Tribunal Federal de Recursos- 2ª Região,

estabeleceu que:

“Na execução fiscal, é vedada a nomeação à penhora de títulos da

dívida pública sem liquidez imediata, de difícil ou duvidosa liquidação”.

Logo, é uma faculdade do Estado recusar a nomeação ou postular a

substituição do bem penhorado quando localizar outros de melhor hierarquia.

A exeqüente, dessa feita, tem direito à recusa do bem nomeado, podendo

exercer prerrogativa de escolha por bens na ordem de preferência de constrição

legalmente estabelecida, porquanto a execução se faz em seu interesse.

Posto isto, DA-SE PROVIMENTO ao recurso para desconstituir a penhora

oferecida pelo executado.

RODOLFO CÉSAR MILANORelator

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ACÓRDÃO

Registro: 2011.0000267889

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº

0146320-39.2011.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO sendo agravado SAVOY

IMOBILIARIA CONSTRUTORA LTDA.

ACORDAM, em 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de

São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de

conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores JOÃO

ALBERTO PEZARINI (Presidente sem voto), JARBAS GOMES E MARINO

NETO.

São Paulo, 22 de setembro de 2011

RODOLFO CÉSAR MILANORelator

DEPARTAMENTO JUDICIAL

REPUBLICAÇÃO: a decisão abaixo foi publicada na edição anterior do CEJUR INFORMA equivocadamente na seção de DEMAP.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SÃO PAULOFORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES12ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA

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SENTENÇAProcesso nº: 0035346-67.2011.8.26.0053Classe - Assunto Mandado de Segurança - Organização Político-administrativa/

Administração PúblicaImpetrante: Controlar S/AImpetrado: Secretário do Verde e do Meio Ambiente do Município de São PauloJuiz(a) de Direito: Dr(a). Maria Fernanda de Toledo Rodovalho

Vistos.

CONTROLAR S. A. impetrou mandado de segurança contra ato do

SECRETÁRIO DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE DE SÃO PAULO, com a

finalidade de suspender a vigência e eficácia da Portaria 079/SVMA.G/2011 até a

demonstração de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato

de Concessão.

Como causa de pedir, alegou a impetrante que é concessionária de serviço

de inspeção e manutenção dos veículos em São Paulo – a chamada inspeção

ambiental veicular.

Entende a impetrante que a autoridade, com a Portaria 079/SVMA.G/2011,

violou direito líquido e certo da empresa, ao isentar, no ano da transferência, os

veículos transferidos de outras cidades para a capital.

Sustenta a impetrante que a norma de isenção afronta a legislação

hierarquicamente superior, porque há previsão no Decreto 50.232/08 de que a

transferência está sujeita à prévia inspeção do carro.

Além disso, com a isenção, a empresa deixa de ganhar o que foi estipulado

no contrato, porque há redução do número de carros a serem inspecionados.

Não bastasse ter havido alteração do equilíbrio econômico-financeiro, essa

alteração foi determinada de forma unilateral.

Por fim, a isenção é lesiva ao meio ambiente e contraria o escopo principal

da determinação de inspeção.

Com a inicial vieram os documentos de fls. 26 a 314.

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A liminar foi indeferida (fls. 316).

A autoridade impetrada trouxe suas informações, argumentando, em

preliminar, que o mandado de segurança se voltava contra lei em tese.

Ademais, o próprio meio processual escolhido não era adequado à

pretensão da empresa.

No mérito acentuou que não há desrespeito à norma superior. A exigência

da inspeção só pode ocorrer depois que transferido o carro para São Paulo. O

sistema não está adaptado para que se faça a inspeção como condição de

transferência.

O Ministério Público apresentou parecer em que opinou pela denegação da

ordem. É o relatório.

FUNDAMENTO E DECIDO.

Trata-se de mandado de segurança impetrado por empresa concessionária

do serviço de inspeção veicular incoformada com o teor da Portaria

079/SVMA.G/2011.

Como anotou o Ministério Público, as preliminares são insuperáveis.

A impetrante argumenta que, com a disciplina da Portaria 079, o Poder

Público, a um só tempo, afrontou norma superior (o Decreto 50.232/08) e atingiu

o equilíbrio econômico financeiro do contrato.

O argumento de que a portaria é contrária à norma superior da qual é

derivada é um argumento que torna inconstitucional o diploma.

Ao arguir a inconstitucionalidade da portaria como pedido principal, a

impetrante faz da lei em tese o objeto do mandado de segurança, o que não é

admissível.

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Também não pode o mandado de segurança substituir eventual ação direta

de inconstitucionalide, para cuja propositura, aliás, a impetrante não tem

legitimidade e nem este Juízo competência.

O mandado de segurança, em suma, é inadequado à discussão.

Mas não é esse o único entrave ao enfrentamento do mérito.

Diz a impetrante que a portaria é lesiva ao interesse público, porque não

atende ao comando de proteção ao meio ambiente.

A esse argumento outro poderia se somar, lembrando-se que a isenção pode

até não ser economicamente interessante ao Município.

De toda forma, um ou outro dos argumentos reforça a primeira conclusão

de que a discussão não envolve direito pessoal líquido e certo, mas direito

coletivo, cuja proteção haveria de ser pedida em ação civil pública ou ação

popular.

Se todos esses entraves processuais pudessem ser superados, no mérito, não

há proteção a ser conferida à impetrante.

Isso porque o contrato firmado não garante um lucro mínimo.

Não havia também previsão de que a impetrante, a cada ano, tivesse um

número maior de carros a inspecionar. Portanto, a concessão não afeta sequer suas

expectativas de trabalho. Por isso, não é caso de concessão da ordem.

Diante do exposto, julgo improcedente o pedido e denego a segurança.

Custas na forma da lei.

P.R.I.

São Paulo, 24 de novembro de 2011.

MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO - Juíza de Direito

(final da republicação)

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Gabinete do Presidente

Seqüestro 9043145-12.2007.8.26.0000

CONCLUSÃO

Em 04 de julho de 2011, faço estes autos conclusos ao Excelentíssimo

Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Processo n.º 9043145-12.2007.8.26.0000

1 – Considerando a penhora no rosto dos autos, proceda-se à transferência

do valor sequestrado (R$ 227.305,88) à Vara das Execuções Fiscais Municipais

de São Paulo.

2 - Oficie-se ao Banco do Brasil, com cópias de fls. 156/157, para que

transfira o valor sequestrado para Vara das Execuções Fiscais Municipais de São

Paulo.

3 - Com cópias deste e de fls. 156/157, 171 e 175, oficie-se à Vara das

Execuções Fiscais Municipais de São Paulo para ciência.

4- Quanto a complementação, o § 15 do art. 2º da EC n. 62/2009, dispôs

que os precatórios parcelados, na forma do art. 33 ou do art. 78 do Ato das

Disposições Constitucionais Transitórias, ainda pendentes de pagamento,

ingressarão no regime especial, com o valor atualizado das parcelas não pagas

relativas a cada precatório, bem como o saldo dos acordos judiciais e

extrajudiciais.

Pela atual norma que rege os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas

e pelas pessoas que compõem a Administração Indireta, sujeitas à execução na

forma do art. 730 do CPC, tratando-se de precatórios de natureza alimentar ou

não, com relação aos recursos destinados ao pagamento de precatórios em ordem

cronológica de apresentação, respeitadas as preferências (art. 100, §§ 1º e 2º,

Constituição Federal), aquela deve ser estritamente observada (art. 2º, § 6º, EC n.

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62/2009), admitindo-se o seqüestro unicamente na hipótese de não liberação dos

recursos de que tratam o inciso II do § 1º e §§ 2º e 6º do art. 2º da EC n. 62/2009

(art. 2º, § 10, EC n. 62/2009), que ocorrerem posteriormente a sua vigência.

Porém, a apreciação da existência de vício formal na votação e da própria

constitucionalidade da EC n. 62/2009 está submetida ao Colendo Supremo

Tribunal Federal, por meio das ADI n. 4.357, ADI n. 4.372, ADI n. 4.400 e ADI

n. 4.425.

Considerando-se que seu eminente relator, o Ministro Carlos Ayres Britto,

vislumbrando a "relevância da matéria veiculada", bem como o "seu especial

significado para a ordem social e a segurança jurídica", adotou o procedimento

abreviado de que trata o artigo 12 da Lei n. 9.868/99, tenho por conveniente

determinar a suspensão do presente processo, pelo prazo de 120 dias, no aguardo

do pronunciamento da Superior Instância, evitando-se, assim, eventual decisão

conflitante.

Saliento, ainda, que o Ministro Cezar Peluso determinou a suspensão, até o

trânsito em julgado ou ulterior deliberação da Suprema Corte, da execução dos

acórdãos proferidos pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos

autos dos mandados de segurança n. 990.10.212308-1, n. 990.10.202752-0, n.

990.10.213448-2, n. 990.10.345217-8, n. 990.10.472313-2 e n. 990.10.440667-6,

nos quais deferidas as ordens, para determinar o prosseguimento de pedidos de

sequestro de verbas públicas requeridos por particulares, em face da decretação de

sua extinção, ante a entrada em vigor da EC n. 62/09 (SS 4326, Relator(a): Min.

Presidente, Decisão Proferida pelo(a) Ministro(a) CEZAR PELUSO, julgado em

25/01/2011, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG

07/02/2011 PUBLIC 08/02/2011).

Decorrido tal prazo, retornem os autos conclusos.

Int.

São Paulo, 07 de julho de 2011.

JOSÉ ROBERTO BEDRANPresidente do Tribunal de Justiça

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STF disciplinará tratamento de informações processuais Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciaram, na Sessão Administrativa

da última quarta-feira (28), a análise de nota técnica proposta pelo presidente da Corte,

ministro Cezar Peluso, acerca do acesso interno e externo a dados processuais da

Corte, principalmente no que diz respeito a informações sigilosas que, uma vez

divulgadas poderiam prejudicar investigações em andamento. A análise não foi

concluída em razão de pedido de vista formulado pelo ministro Luiz Fux, após as

manifestações dos ministros Marco Aurélio e Ayres Britto, contrários a quaisquer

restrições de acesso às informações, exceto as decorrentes de previsões legais, como,

por exemplo, quando o processo envolve direito de família e menores.Fonte: STF

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ADI que questionava reversão de valores a contribuintes de previdência complementar é arquivada

Por entender que a Resolução do Conselho de Gestão da Previdência Complementar

(CGPC) 26/2008, contestada pela Associação Nacional dos Participantes de Fundos de

Pensão Alimentar (Anapar) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo

Financeiro (Contraf), não viola diretamente à Constituição Federal, o decano do

Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Celso de Mello, arquivou (não conheceu) a

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4644 e julgou prejudicada a análise do

pedido de medida liminar.

Segundo o ministro Celso de Mello, para que se possam aferir as situações

configuradoras de “inconstitucionalidade direta, imediata e frontal”, e a ADI possa ser

analisada pela Suprema Corte, é preciso que o conflito demonstre um confronto direto

com o texto da Constituição Federal, o que não ocorre neste caso. De acordo com

NOTÍCIAS

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decisão, a análise da Resolução do Conselho de Gestão da Previdência Complementar

(CGPC) 26/2008 depende de um confronto prévio com a Lei Complementar 109/2001.Fonte: STJ

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Mensalidade em curso de pós-graduação de universidade pública é tema de repercussão geral

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão

geral na matéria suscitada no Recurso Extraordinário (RE) 597854, em que a

Universidade Federal de Goiás (UFG) se insurge contra decisão do Tribunal Regional

Federal da 1ª Região (TRF-1), que considerou inconstitucional a cobrança de

mensalidade pela frequência de um curso de pós-graduação lato sensu em Direito

Constitucional, oferecido pela Universidade Federal de Goiás (UFG).

No caso, após os candidatos serem aprovados em prova discursiva, foram cobradas

taxa de matrícula e a assinatura de contratos, em que se comprometiam a pagar

mensalidades para poder frequentar o curso. Embora tivesse efetuado a matrícula, um

dos alunos obteve da Justiça Federal em Goiás um pronunciamento pela ilegalidade

dessa cobrança, à luz do artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal (CF), que

assegura a gratuidade do ensino em instituições públicas. E essa decisão foi

confirmada pelo TRF-1.Fonte: STF

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Direto do Plenário: Ministro Ayres Britto toma posse como presidente do STF

O ministro Cezar Peluso acaba de declarar empossado o ministro Ayres Britto na

Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), cargo que exercerá nos próximos sete

meses. Britto se aposenta compulsoriamente no início de novembro deste ano, quando

completa 70 anos.

A posse ocorreu após ele ler o termo de compromisso de bem e fielmente cumprir os

deveres do cargo, em conformidade com a Constituição Federal e as leis da República.

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Em seguida, já no exercício do cargo, Ayres Britto empossou o ministro Joaquim

Barbosa no cargo de vice-presidente do Tribunal, também depois de prestar juramento.

O cargo de vice-presidente foi ocupado por Ayres Britto nos últimos dois anos.Fonte: STF

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Íntegra do voto do ministro Luiz Fux sobre anencefalia

Leia a íntegra do voto do ministro Luiz Fux na Arguição de Descumprimento de Preceito

Fundamental (ADPF) 54, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na

Saúde (CNTS). O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente o

pedido da entidade, em relação à antecipação terapêutica de parto em caso de fetos

anencéfalos.

Íntegra do voto do ministro Luiz Fux.

Fonte: STF

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Interpretação da Constituição é a base para solução de casos difíceis

A interpretação moderna da Constituição Federal é a base para a construção da

solução jurídica de casos complicados. Esse foi o tema da última palestra do Seminário

de Direito Administrativo, que ocorreu no Auditório Externo do Superior Tribunal de

Justiça (STJ). A palestra Casos Difíceis, Interpretação Constitucional e Criação Judicial

do Direito, foi proferida pelo professor da Universidade do Estado do Rio de Janeiro

(UERJ) e doutor em Direito, professor Luís Roberto Barroso.

O professor Barroso destacou que, nos últimos tempos, o direito administrativo é visto

da perspectiva do cidadão, com foco na resolução de casos difíceis. “Para se adequar,

o Direito Constitucional passa por um processo de profunda transformação, até porque

a Constituição Federal do Brasil é muito extensa”, destacou. Ele salientou que a

interpretação da Constituição tornou-a mais que uma carta de princípios, mas uma

norma de fato. Fonte: STJ

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Jurisprudência sobre Lei 8.112 abre segundo dia do Seminário de Direito Administrativo

Examinar as decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o regime jurídico

único dos servidores públicos. Esta foi a missão dos palestrantes que participaram do

Seminário de Direito Administrativo no auditório externo do Tribunal da Cidadania.

Concurso público - A professora Fernanda Garcia destacou alguns julgados relevantes

sobre concurso público. Entre eles, o que estabeleceu que os aprovados em certame

dentro do limite de vagas têm direito líquido e certo à nomeação. “É preciso reconhecer

que a jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal (STF) nasceu das

discussões no STJ. A tese nasceu nesta Casa”, afirmou a assessora.

Outro julgado considerado relevante por ela é o que estabelece que o aprovado em

concurso público não pode ser preterido por uma contratação temporária, mesmo que

ele esteja fora do número de vagas inicialmente fixado (Informativo 488 do STJ): “Se a

vaga surgir dentro da validade do certame, não se justifica contratar temporários, pois

existem candidatos classificados no certame.”Fonte: STJ

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Juiz pode ordenar administrativamente que município matricule menor em situação de risco

O juiz da Vara da Infância e da Juventude pode exigir, pela via administrativa, que o

município forneça vagas em instituição de ensino e tome outras providências

necessárias em favor de menores em situação de risco.

A decisão, unânime, foi dada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça

(STJ) ao julgar recurso movido pelo município de Taboão da Serra (SP), inconformado

por ter recebido ofício da Vara da Infância requisitando vagas em escola para dois

menores e a transferência de outro, todos sob medida de proteção. Fonte: STJ

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Taxa de desarquivamento de autos no TJSP é inconstitucional

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou inconstitucional o

artigo 1º da Portaria 6.431/03, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que instituiu

a taxa de desarquivamento de autos findos. A decisão, por maioria de votos, deu-se na

análise de uma arguição de inconstitucionalidade em recurso movido pela Associação

dos Advogados de São Paulo (AASP) contra a fazenda estadual. Fonte: STJ

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Primeira Turma revê posição sobre comprovação de tempestividade de recursos

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou decisão tomada na

sessão do último dia 12 e manteve a jurisprudência segundo a qual a tempestividade

do recurso tem de ser demonstrada no momento de sua interposição. Essa exigência

inclui a apresentação de comprovantes de feriados, quando eles alterarem o

vencimento do prazo recursal. Fonte: STJ

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Justiça Federal não julga contravenções mesmo se conexas com crimes federais

Contravenções penais, mesmo quando conexas com crime de jurisdição federal, devem

ser julgadas pela Justiça estadual. Esse foi o entendimento da Terceira Seção do

Superior Tribunal de Justiça (STJ). No caso analisado, a infração havia sido cometida

em detrimento de bens, serviços ou interesses da União. A contravenção também

ocorreu em conexão com crime de desacato sujeito à Justiça Federal. Fonte: STJ

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Juiz e tribunal estadual não podem invalidar, incidentalmente, registro vigente perante o INPI

Ao apreciar pedido de antecipação de tutela, nem o juiz nem o tribunal estadual podem

negar proteção a uma marca, patente ou desenho registrados no Instituto Nacional de

Propriedade Industrial (INPI), com base apenas em alegação de invalidade de registro,

não declarada pela Justiça Federal.

A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendendo

que devem ser considerados válidos os registros emitidos pelo órgão, até decisão

judicial em contrário.

A questão teve início quando uma empresa de materiais eletrônicos do Paraná entrou

na Justiça com ação de abstenção de uso de desenho industrial e marca cumulada com

pedido de indenização contra outra empresa, que estaria comercializando produtos que

conteriam imitações de marca e desenho desenvolvidos por ela. Fonte: STJ

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Comprovação da tempestividade de recurso pode ser apresentada mesmo após o protocolo

A decisão noticiada no texto abaixo foi anulada pela Primeira Turma

em 19/04/2012. Leia aqui a notícia sobre o rejulgamento do caso.

Documentos que comprovem a ocorrência de feriados ou dias sem expediente forense

no tribunal de segunda instância, com finalidade de afastar preliminar de

intempestividade, podem ser apresentados posteriormente à interposição do recurso.

Com essa decisão, proferida em julgamento de agravo regimental, a Primeira Turma

adotou novo entendimento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A jurisprudência do STJ era pacífica no sentido de que a tempestividade do recurso

deve ser demonstrada no momento de sua interposição, sob pena de preclusão

consumativa. O Supremo Tribunal Federal (STF) se posicionava da mesma forma.

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Entretanto, ao julgar agravo regimental no Recurso Extraordinário 626.358, o STF

mudou seu entendimento, permitindo a comprovação da tempestividade mesmo após o

protocolo do recurso. Fonte: STJ

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Voto vencedor no julgamento do bafômetro já está disponível

O desembargador convocado Adilson Vieira Macabu, do Superior Tribunal de Justiça

(STJ), disponibilizou a íntegra do voto vencedor no julgamento que definiu que apenas

o bafômetro ou o exame de sangue podem ser usados como prova para caracterizar o

crime de embriaguez ao volante. O caso foi julgado em 28 de março pela Terceira

Seção do STJ. Fonte: STJ

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Condição de agente político não livra ex-prefeito de ação de improbidade

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve entendimento, já pacificado

no STJ, de que os agentes políticos estão submetidos à Lei de Improbidade

Administrativa (Lei 8.429/92), ao julgar o agravo regimental interposto pelo ex-prefeito

de Marília (SP).

O Ministério Público de São Paulo propôs ação civil pública contra o mesmo, sob o

argumento de que ele nomeou e manteve servidores em cargos em comissão

prestando serviços em outros órgãos. Assim, para o MP, sua conduta violou princípios

constitucionais da administração pública – o princípio da moralidade e o da legalidade.

O ex-prefeito sustentou, em sua defesa, a inaplicabilidade da Lei 8.429 e a

imprestabilidade do inquérito civil, por se tratar de prova nula, e também a ilegitimidade

do MP para a propositura da ação. Entretanto, a juíza recebeu a petição inicial e

determinou o processamento da ação civil pública. Fonte: STJ

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Candidatos aprovados em concurso não conseguem nomeação apesar de contratação temporária

A contratação temporária de outras pessoas, a título precário, não gera direito de

nomeação para candidato aprovado em concurso público fora da quantidade de vagas

estabelecida no edital, ainda que essa contratação ocorra no prazo de validade do

certame. A decisão foi dada pelo ministro Humberto Martins em agravo regimental

interposto contra sua própria decisão anterior no processo.

No caso, um grupo de aprovados no concurso para oficial de apoio judicial do Tribunal

de Justiça de Minas Gerais pretendia garantir suas nomeações. Fonte: STJ

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Resolução estabelece tempo de guarda dos documentos judiciais do STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou a Resolução 5, de 30 de março de 2012,

que dispõe sobre o Plano de Classificação e Tabela de Temporalidade dos Processos e

Documentos Judiciais da Corte (PCTT/Área Fim).

O PCTT/Área Fim é o instrumento arquivístico de classificação e destinação dos

processos e demais documentos judiciais de competência originária do Tribunal,

independentemente do suporte em que estejam registrados.

O Plano de Classificação estabelece a organização física e lógica dos processos e

documentos, constituindo-se em referencial básico para sua localização e recuperação,

enquanto a Tabela de Temporalidade, resultante de procedimento de avaliação, define

o tempo de guarda e a destinação final dos processos e documentos. Fonte: STJ

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Liminar suspende processos que discutem conversão de salários para URV nos juizados especiais de São Paulo

O ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a

suspensão de todos os processos que discutem prescrição de diferenças decorrentes

de erro na conversão de vencimentos para URV, em trâmite nas turmas recursais dos

juizados especiais cíveis do estado de São Paulo. A suspensão vale até o julgamento

final da Reclamação 8.141.

O STJ vem recebendo diversas reclamações de servidores públicos contra

entendimento do Colégio Recursal da 22ª Circunscrição Judiciária de Itapetininga (SP).

O colégio recursal entendeu em vários processos que houve prescrição do fundo de

direito, porque a ação para revisão do valor dos vencimentos não foi ajuizada no prazo

de cinco anos após a conversão em URV, determinada pela Lei 8.880/94. Fonte: STJ

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Guia de Serviços da Prefeitura de São PauloCriado para facilitar a vida do cidadão, o Guia de Serviços tem cadastrados, com a

ajuda das assessorias de cada secretaria, os principais serviços prestados pela

Prefeitura.

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