SUMÁRIO - São Paulo...• Jurisprudência sobre Lei 8.112 abre segundo dia do Seminário de ... na...
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CEJUR INFORMA CEJUR INFORMA Edição 226, de 24/04/2012
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULOSECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS
SUMÁRIONotícias
• STF disciplinará tratamento de informações processuais • ADI que questionava reversão de valores a contribuintes de previdência complementar é arquivada• Mensalidade em curso de pós-graduação de universidade pública é tema de repercussão geral• Direto do Plenário: Ministro Ayres Britto toma posse como presidente do STF• Íntegra do voto do ministro Luiz Fux sobre anencefalia• Interpretação da Constituição é a base para solução de casos difíceis • Jurisprudência sobre Lei 8.112 abre segundo dia do Seminário de Direito Administrativo • Juiz pode ordenar administrativamente que município matricule menor em situação de risco • Taxa de desarquivamento de autos no TJSP é inconstitucional • Primeira Turma revê posição sobre comprovação de tempestividade de recursos • Justiça Federal não julga contravenções mesmo se conexas com crimes federais • Juiz e tribunal estadual não podem invalidar, incidentalmente, registro vigente perante o INPI • Comprovação da tempestividade de recurso pode ser apresentada mesmo após o protocolo • Voto vencedor no julgamento do bafômetro já está disponível • Condição de agente político não livra ex-prefeito de ação de improbidade • Candidatos aprovados em concurso não conseguem nomeação apesar de contratação temporária • Resolução estabelece tempo de guarda dos documentos judiciais do STJ • Liminar suspende processos que discutem conversão de salários para URV nos juizados especiais de São Paulo • Guia de Serviços da Prefeitura de São Paulo
ATIVIDADES ACADÊMICAS
SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOSPROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
SENHORES PROCURADORES,
A PGM custeará a inscrição de 4 (quatro) procuradores para participarem do
“Curso de Litígio Estratégico de Interesse Público”.
Para a participação os procuradores deverão apresentar justif icativa de
interesse no curso e aplicação do aprendizado no trabalho desenvolvido na
Procuradoria do Município.
Caso o número de interessados exceda o número de inscrições
disponibil izadas, serão indicadas as condições mais pertinentes pelo
Gabinete da Procuradoria Geral.
A intenção na participação deverá ser manifestada até as 18 horas do dia
27.04.2012, por e-mail endereçado a [email protected] .
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Veja a programação do evento no arquivo anexado a esta edição.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOSEscola Superior de Direito Público Municipal
ESDM-SP
Ciclo de Palestras
“TEMAS DE DIREITO MUNICIPAL” Coordenadora: Dra. Nathaly Campitelli Roque Diretora da Escola Superior de Direito Público Municipal – ESDM-SP da Procuradoria-Geral do Município de São Paulo
Data Tema
04/05/12Sexta-feira
10h30
CERIMÔNIA DE ABERTURA
Prof. Dr. Cláudio Salvador LemboSecretário dos Negócios Jurídicos do Município de São Paulo
Prof. Celso Augusto Coccaro FilhoProcurador-Geral do Município de São Paulo
Carlos Eduardo Garcez MarinsProcurador-Coordenador do Centro de Estudos Jurídicos – CEJUR
da Procuradoria-Geral do Município de São PauloProfª Nathaly Campitelli Roque
Procuradora do Município de São PauloDiretor da Escola Superior de Direito Público Municipal – ESDM-SP
Membro do Conselho Municipal de TributosDoutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPALProfª. Luciana Russo
Procurador do Município de São PauloMestre em Direito Processual pela Universidade de São Paulo - USP
10/05/12Quinta-feira
10h30
OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇAProf. Rodrigo Bracet Miragaya
Procurador do Município de São PauloMestre em Direito do Estado pela Universidade de São Paulo - USP
17/05/12Quinta-feira
10h30
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAProf. Rodrigo Bordalo Rodrigues
Procurador do Município de São PauloDoutor em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica de São
Paulo - PUC-SP
24/05/12Quinta-feira
10h30
TEMAS DE DIREITO URBANÍSTICOProf. José Antonio Apparecido JuniorProcurador do Município de São Paulo
Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC-SP
31/05/12Quinta-feira
10h30
ASPECTOS POLÊMICOS DA PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO MUNICIPALProf. Luiz Augusto Modolo de PaulaProcurador do Município de São Paulo
Mestre em Direito Internacional pela Universidade de São Paulo - USP
CERIMÔNIA DE ENCERRAMENTO
Prof. Celso Augusto Coccaro FilhoProcurador-Geral do Município de São Paulo
Carlos Eduardo Garcez MarinsProcurador-Coordenador do Centro de Estudos Jurídicos – CEJUR
da Procuradoria-Geral do Município de São PauloProfª Nathaly Campitelli Roque
Procuradora do Município de São PauloDiretor da Escola Superior de Direito Público Municipal – ESDM-SP
Membro do Conselho Municipal de TributosDoutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
PÚBLICO ALVO: Procuradores do Município e Advogados da Administração Pública Municipal Direta e Indireta da PMSP. Procuradores e Advogados da Administração de outros Municípios. Servidores Municipais graduados e graduandos em Direito. Estagiários de Direito da Procuradoria-Geral do Município de São Paulo. Os procuradores municipais e advogados da Administração do Município de São Paulo terão preferência na inscrição.
INSCRIÇÕES: até o dia 02/05/12 (quarta-feira) às 12 horas, exclusivamente pelo e-mail da ESDM: snjescolamunicipal @prefeitura.sp.gov.br , com a necessária informação dos seguintes dados: nome completo, registro funcional, cargo, unidade a que pertence, cidade, telefone).
DIVULGAÇÃO DAS INSCRIÇÕES DEFERIDAS: no dia 03/05/12 serão divulgadas as inscrições deferidas.
LOCAL: Auditório do CEJUR/ESDM-SP, localizado no Pátio do Colégio nº 5.
CERTIFICADOS: serão conferidos certificados aos participantes com 75% de freqüência.
LEI Nº 12.608, DE 10 DE ABRIL DE 2012.
Institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC; dispõe sobre o
Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC e o Conselho Nacional de
Proteção e Defesa Civil - CONPDEC; autoriza a criação de sistema de informações e
monitoramento de desastres; altera as Leis nos 12.340, de 1o de dezembro de 2010,
10.257, de 10 de julho de 2001, 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.239, de 4 de
outubro de 1991, e 9.394, de 20 de dezembro de 1996; e dá outras providências.
Clique aqui e acesse a íntegra.
LEI Nº 12.607, DE 4 DE ABRIL DE 2012.
Altera o § 1o do art. 1.331 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, no
que tange ao critério de fixação da fração ideal e às disposições sobre alienação e locação
de abrigos para veículos em condomínios edilícios.
Clique aqui e acesse a íntegra.
LEI Nº 12.605, DE 3 DE ABRIL DE 2012.
Determina o emprego obrigatório da flexão de gênero para nomear profissão ou grau
em diplomas.
Clique aqui e acesse a íntegra.
LEI Nº 12.603, DE 3 DE ABRIL DE 2012.
Altera o inciso I do § 4o do art. 80 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para
beneficiar a educação a distância com a redução de custos em meios de comunicação que
sejam explorados mediante autorização, concessão ou permissão do Poder Público.
Clique aqui e acesse a íntegra.
LEGISLAÇÃO
LEI MUNICIPAL nº 15.547, de 2 de abril de 2012
Dispõe sobre a revisão do enquadramento da função de Assistente Técnico I, previsto
na Lei nº 14.591, de 13 de novembro de 2007.
Clique aqui e acesse a íntegra.
DECRETO Nº 7.721, DE 16 DE ABRIL DE 2012
Dispõe sobre o condicionamento do recebimento da assistência financeira do
Programa de Seguro-Desemprego à comprovação de matrícula e frequência em curso de
formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, com carga horária mínima de
cento e sessenta horas.
Clique aqui e acesse a íntegra.
DECRETO Nº 7.719, DE 11 DE ABRIL DE 2012
Altera o art. 152 do Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as
infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo
administrativo federal para apuração destas infrações.
Clique aqui e acesse a íntegra.
DECRETO Nº 7.716, DE 3 DE ABRIL DE 2012
Regulamenta a Medida Provisória no 563, de 3 de abril de 2012, na parte em que
dispõe sobre regime especial de crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI a
que fazem jus as empresas fabricantes de produtos classificados nos códigos 87.01 a
87.06 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.
Clique aqui e acesse a íntegra.
DECRETO Nº 7.708, DE 2 DE ABRIL DE 2012
Institui a Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que
Produzam Variações no Patrimônio - NBS e as Notas Explicativas da Nomenclatura
Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no
Patrimônio - NEBS.
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DECRETO MUNICIPAL nº 53.094, de 19 de abril de 2012
Confere nova regulamentação à Lei nº 13.769, de 26 de janeiro de 2004, que aprova a
Operação Urbana Consorciada Faria Lima, com as alterações introduzidas pelas Leis nº
13.871, de 8 de julho de 2004, e nº 15.519, de 29 de dezembro de 2011; revoga o Decreto
nº 45.213, de 27 de agosto de 2004.
Clique aqui e acesse a íntegra.
DECRETO MUNICIPAL nº 53.093, de 19 de abril de 2012
Regulamenta a Lei nº 15.511, de 20 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a
emissão de Auto de Licença de Funcionamento para os empreendimentos imobiliários
organizados sob a forma de condomínio edilício, denominados "flat", "apart-hotel" ou
assemelhados.
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DECRETO MUNICIPAL nº 53.089, de 17 de abril de 2012
Regulamenta a Lei nº 15.426, de 26 de agosto de 2011, que institui, no âmbito do
Município de São Paulo, o Programa de Prevenção e Combate às Doenças Renais
Crônicas (DRC).
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DECRETO MUNICIPAL nº 53.084, de 12 de abril de 2012
Suspende o expediente nas repartições municipais no dia 30 de abril de 2012 e
determina a compensação das horas não trabalhadas, na forma que especifica.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica suspenso o expediente na Administração Pública Municipal Direta,
Autárquica e Fundacional no dia 30 de abril de 2012.
Art. 2º. Em decorrência do disposto no artigo 1º deste decreto, deverão os servidores
compensar as horas não trabalhadas, na proporção de 1 (uma) hora/dia, a partir do dia 18
de abril de 2012, sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho a que estiverem
sujeitos.
§ 1º. A compensação, a critério da chefia imediata, deverá ser feita no início ou final
do expediente.
§ 2º. Os servidores que se encontrarem afastados no período da compensação
deverão efetivá-la a partir da data em que reassumirem suas funções.
§ 3º. A não compensação, total ou parcial, das horas de trabalho acarretará os
descontos pertinentes e, se total, também o apontamento de falta ao serviço no dia 30 de
abril de 2012.
Art. 3º. Excetuam-se do disposto no artigo 1º deste decreto as unidades cujas
atividades não possam sofrer solução de continuidade, as quais deverão funcionar
normalmente no dia 30 de abril de 2012.
Parágrafo único. Nas demais unidades, a critério dos respectivos titulares, poderá ser
instituído plantão nos casos julgados necessários.
Art. 4º. Caberá às autoridades competentes de cada órgão fiscalizar o cumprimento
das disposições deste decreto, vedada a concessão de abono no dia 30 de abril de 2012.
Art. 5º. As demais entidades da Administração Indireta poderão dispor internamente, a
seu critério, sobre a matéria de que trata este decreto.
Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
DECRETO MUNICIPAL nº 53.066, de 4 de abril de 2012
Estabelece procedimento administrativo para reparação de danos pela Fazenda
Pública Municipal, nos termos que especifica.
Clique aqui e acesse a íntegra.
DECRETO MUNICIPAL nº 53.061, de 2 de abril de 2012
Regulamenta a Lei nº 15.526, de 12 de janeiro de 2012, no que se refere à concessão
de incentivos à implantação de escolas.
Clique aqui e acesse a íntegra.
PORTARIA 400/12 – PREF, de 17 de abril de 2012
Constitui a Unidade de Execução Municipal – UEM, no âmbito da Secretaria Municipal
de Finanças para coordenação dos projetos inseridos no Programa Nacional de Apoio à
Administração Fiscal para os Municípios Brasileiros – PNAFM.
Clique aqui e acesse a íntegra.
PORTARIA 390, de 13 de abril de 2012
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
RESOLVE:
Exonerar a senhora ROSANA DE FÁTIMA MARINO, RF 574.156.4, do cargo de
Chefe de Gabinete, Símbolo CHG, da Chefia de Gabinete, do Gabinete do Secretário, da
Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, tendo em vista sua aposentadoria.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de abril de 2012.
PORTARIA 359, de 9 de abril de 2012
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
RESOLVE:
RETI-RATIFICAR a Portaria 142/12, de 06 de fevereiro de 2012, publicada no DOC de
07/02/12, que passa a ter a seguinte redação:
CONSIDERANDO os termos do acordo judicial celebrado entre o Ministério Público do
Estado de São Paulo, a Prefeitura do Município de São Paulo e o Sport Club Corinthians
Paulista, devidamente homologado pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública, nos autos
da Ação Civil Pública 053.01.016060-7;
CONSIDERANDO que o Sport Club Corinthians se comprometeu em Juízo a cumprir
contrapartidas sociais, previamente ajustadas com a Prefeitura do Município de São Paulo,
mediante a prestação semestral de contas ao Ministério Público e à Municipalidade;
CONSIDERANDO que as referidas contrapartidas deverão ser cumpridas nas áreas
da educação, saúde e assistência social (atividades voltadas à defesa da educação, da
saúde, do idoso, das crianças e adolescentes, das pessoas com deficiência e das pessoas
em estado de vulnerabilidade social e econômica);
CONSIDERANDO o disposto no “caput” do artigo 1º, da lei 14.652/07, com a redação
dada pela lei 14.869/08, que as contrapartidas sociais, devidamente propostas e
avalizadas pela Secretaria Municipal competente, deverão ser fiscalizadas pela mesma, e
CONSIDERANDO que os procedimentos de revisão das contrapartidas nas cessões
de uso de bens públicos, incumbem à Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e
Gestão,
RESOLVE:
1 - Constituir Comissão para acompanhar a execução das contrapartidas sociais
atribuídas ao Sport Club Corinthians Paulista, nos termos do acordo judicial celebrado nos
autos da Ação Civil Pública n. 053.01.016060-7, em trâmite perante a 14ª Vara da
Fazenda Pública.
2 – Designar, para integrar a Comissão, os seguintes representantes:
Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos – SNJTitular: Luiz Ordás Lorido – RF 696.418.4Suplente: Marina Magro Beringhs Martinez – RF. 729.561.8
Secretaria Municipal de Educação - SMETitular: Daniel Guth Esteves – RF. 755.212.2Suplente: Maria Alice Zimmermann – RF. 592.037.0
Secretaria Municipal da Saúde - SMSTitular: Domingos Costa Hernandez Junior – RF 554.169.7Suplente: José Cláudio Domingos – RF. 575.793.2
Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADSTitular: Lourdes Elisabeth Ress – RF. 646.378.9
Suplente: Silvia Tibiriçá Ramos Sampaio – RF. 312.001.5
Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão – SEMPLATitular: Elton Cardoso – RF. 650.551.1Suplente: Ricardo Marcondes Martins – RF. 696.438.9
3 – A comissão terá por atribuição acompanhar e relatar a execução do cumprimento
do acordo, concentrando contatos e facilitando a comunicação entre os envolvidos,
preservando-se as atribuições legais dos órgãos municipais competentes para os atos
relativos à execução material das obrigações assumidas no acordo judicial;
4 – A coordenação da Comissão ora constituída caberá à Secretaria Municipal de
Planejamento, Orçamento e Gestão;
5 – A Comissão receberá as propostas de contrapartidas sociais apresentadas pelo
Sport Club Corinthians Paulista, e as enviará, por meio dos respectivos representantes, às
Secretarias Municipais de Educação, Saúde e Assistência Social, para a devida análise e
avalização, cabendo à Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão
formalizar seu recebimento, mediante despacho.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de abril de 2012.
PORTARIA nº 014/2012-SNJ.G (D.O.C. 17.04.2012, p. 21)
CLÁUDIO LEMBO, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, em cumprimento ao disposto pelos arts. 14 e 15
do Dec. 29.745, de 14 de maio de 1991, com a renumeração determinada pelo art. 3º do
Dec. 35.042, de 5 de abril de 1995,
RESOLVE:
I – Designar o Procurador Jerry Jackson Feitosa – RF 620.076.1/1, em substituição de
Helga Maria Miranda Antoniassi, como membro da Comissão Setorial de Avaliação – CSA,
representante do Departamento de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio – DEMAP.
II – Designar o Procurador Municipal Daniel Gaspar de Carvalho - RF 753.840.5/1, em
substituição de Ana Lúcia Marino Rosso, como membro da Comissão de Avaliação –CSA,
representante do Departamento de Procedimentos Disciplinares – PROCED.
III – Designar a Procuradora Ana Lúcia Marino Rosso – RF 660.584.2/1, em
substituição de Maria Teresinha Saviano Pirozzi, como membro da Comissão de Avaliação
– CSA, representantes do Departamento Judicial - JUD.
IV – Em face das substituições acima designadas, a Comissão Setorial de Avaliação –
CSA, constituída no âmbito da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos pela Portaria
007/96-SJ.G. e alterada pelas Portarias nº 43/2001-SJ.G, 41/2005-SNJ.G, 53/2005-SNJ.G,
005/2006-SNJ.G, 013/2006-SNJ.G, 076/2007-SNJ.G, 23/2009-SNJ, 039/2009-SNJ.G e
010/2011-SNJ.G, passa a ser composta pelos seguintes Servidores, coordenada pelo
Procurador Municipal representante da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos – SNJ
e, na ausência, pelo Procurador representante da Procuradoria Geral do Município de São
Paulo – PGM:
SECRETARIA MUNICIPAL DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS - SNJLuís Antônio Giampaulo Sarro – RF 619.015.4/1 - Procurador MunicipalLourdes Pereira – RF 135.176.1/1 - Assistente de Gestão de Políticas Públicas
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO-PGMAna Regina Rivas Vega – RF 648.360.7/1 - Procurador MunicipalCilene Domingues – RF 631.231.4/2 - Assistente de Gestão de Políticas Públicas
DEPARTAMENTO DE DESAPROPRIAÇÕES-DESAPMaria Fernanda Raposo de Medeiros Tavares Martins – RF 602.477.7/1Procuradora MunicipalAbelardo Flores Auge – RF 311.298.5/5 - Engenheiro
DEPARTAMENTO FISCAL-FISCMaria Angélica Picoli – RF 660.939.2/1 - Procurador MunicipalRoseli Aparecida dos Santos Sakihara – RF 547.663.1/1 - Assistente de Gestão de
Políticas Públicas
DEPARTAMENTO JUDICIAL-JUDAna Lúcia Marino Rosso – RF 660.584.2/1 - Procurador MunicipalSoraia Cleia Barbosa Pessoa – RF 650.922.3/1 - Assistente de Gestão de Políticas
Públicas
DEPARTAMENTO DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE E DO PATRIMÔNIO-DEMAPJerry Jackson Feitosa – RF 620.076.1/1 - Procurador MunicipalDavi Conrado Monteiro – RF 740.091.8/1 - Assistente de Gestão de Políticas Públicas
DEPARTAMENTO DE PROCEDIMENTOS DISCIPLINARESPROCEDDaniel Gaspar de Carvalho – RF 753.840.5/1 - Procurador MunicipalMarion Gimenez Giroldo – RF 500.275.3/3 - Assistente de Gestão de Políticas
Públicas
V - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação
PORTARIA N° 018/2012 – PGM.G (D.O.C. 20.04.2012, p. 25)
CELSO AUGUSTO COCCARO FILHO , Procurador Geral do Município, no uso de
suas atribuições legais,
RESOLVE:
I– Alterar a composição da Comissão Permanente de Correição, para substituir as
Procuradoras Dra. MARIA TERESINHA SAVIANO PIROZZI (R.F. 300.865.8.01) e Dra.
LÚCIA PEREIRA DE OLIVEIRA (R.F. 541.605.1.00) pela Procuradora Dra. LUCIANA
OLIVEIRA NYARI (R.F. 696.425.7/1) e pela Procuradora Dra. ADRIANA MARIA RULLI
(R.F. 732.442.1/1), na qualidade de representantes titular e suplente do Departamento
Judicial–JUD, respectivamente.
II– Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PORTARIA nº 016/2012-PGM.G (D.O.C. 10.04.2012, p. 16)
O Procurador Geral do Município, no uso das suas atribuições legais;
Considerando a solicitação contida no Ofício nº 23/2012 – JUD-G;
RESOLVE:
1. - Deferir a inclusão no rol de Assistentes Técnicos do Município de São Paulo, do
profissional abaixo indicado, inserindo-o na Carreira, da Portaria nº 154/98-PGM.G:
CONTADORMARCO SASAKI - CRC – 1SP174313/0-5Rua Conselheiro Furtado, 1114 – apto.123-Liberdade/SP – CEP 01511-001Fones: (11) 3275-0375 res – (11) 7199-6779 cel – (11) 3397-7152 com.e-mail: [email protected]
2. - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA nº 015/2012-PGM.G (D.O.C. 05.04.2012, p. 28)
CELSO AUGUSTO COCCARO FILHO, Procurador Geral do Município, no uso das
atribuições legais e nos termos do disposto no artigo 7º, inciso I do Decreto nº 27.321 de
11 de novembro de 1988;
R E S O L V E:
Constituir, nos termos do Decreto n.º 51.870, de 20 de outubro de 2010, Comissão
Julgadora dos trabalhos concorrentes aos Prêmios “Trabalho Relevante do Ano” e
“Oswaldo Aranha Bandeira de Mello”, relativos ao exercício de 2011, integrada pelos
seguintes procuradores: Luiz Paulo Zerbini Pereira – RF 660.992.9 e Adriana Branco
Agnese – RF 696.444.3, representantes das Assessorias Jurídicos de Secretarias
Municipais; Larissa Riskowsky Bentes – RF 729.279.1 e Denise Perez de Almeida – RF
603.218.4, representantes de PROCED; José Roberto Strang Xavier Filho – RF 781.232.9
e Giselle Kodani – RF 790.856.3, representantes de JUD; Rogério Steffen – RF 729.429.8
e André Albuquerque Cavalvanti de Paiva Magalhães – RF 750616.3, representantes de
FISC; Viviane Teresa Haffener Gaspar, RF 753.839.1 e Cayo César Carlucci Coelho – RF
735.750.8, representantes de DEMAP; Margareth Gonçalves Laroca – RF 729.284.8 e
José Luiz Gouveia Rodrigues - RF 696.433.8, representantes de DESAP.
1. A Comissão será presidida pelo procurador Luiz Paulo Zerbini Pereira – RF
660.992.9 e secretariada pela servidora Ana Paula Lupo Neme – RF 645.820.3.00.
2. Os procuradores interessados em concorrer ao Prêmio “Relevante do Ano” deverão
proceder à inscrição no Gabinete da Procuradoria Geral do Município – Rua Maria Paula,
270 – 8º andar – Fone: 3396-1604/1605 - horário das 14 às 19 horas, até o dia 31 de maio
de 2012, entregando, na oportunidade, o respectivo trabalho em uma via e uma via em
arquivo em PDF, observando que cada concorrente poderá apresentar, no máximo, 3
(três) trabalhos, realizados no decorrer de sua atividade durante o ano anterior e por ele
subscrito.
3. Os procuradores interessados em concorrer ao Prêmio “Oswaldo Aranha Bandeira
de Mello” deverão proceder à inscrição no Gabinete da Procuradoria Geral do Município –
Rua Maria Paula, 270 – 8º andar – Fone: 3396-1604/1605 - horário das 14 às 19 horas, até
o dia 31 de maio de 2011, entregando, na oportunidade, o respectivo trabalho em uma via
e uma via em arquivo em PDF.
ORDEM INTERNA 2/2012-PREF.G (D.O.C. 06.04.2012, p. 1)
DATA: 5 de abril de 2012
DIRIGIDA A: Todas as Unidades da Administração Direta e Indireta
ASSUNTO: Período eleitoral. Atos administrativos, relativos a servidores, que poderão
ser praticados no período compreendido entre 07 de julho e 31 de dezembro de 2012.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e considerando o disposto no artigo 73, inciso V, da Lei 9.504, de 30 de setembro
de 1997, que determina as normas a serem observadas para as eleições,
DETERMINA:
I - No período compreendido entre 07 de julho e 31 de dezembro de 2012, sem
prejuízo do disposto na legislação municipal pertinente e respectiva regulamentação,
poderão ser praticados os seguintes atos:
1 - nomeação de aprovados em concurso público de ingresso ou acesso, desde que
homologados até 06 de julho de 2012;
2 - enquadramentos decorrentes de evolução funcional, promoção e progressão
funcional;
3 - contratação emergencial por prazo determinado, nos termos da Lei 10.793, de 21
de dezembro de 1989 e legislação subsequente;
4 - nomeação para cargos em comissão e designação para função de confiança;
5 - designação para o preenchimento de funções gratificadas;
6 - designação para substituição remunerada de titular de cargo de provimento em
comissão ou em caráter efetivo, quando este comporte substituição, nos termos da
legislação específica, ou ainda, de função gratificada nos impedimentos legais;
7 - readaptação, restrição ou alteração de função, mediante prévio laudo médico;
8 - reintegração e promoção;
9 - realização de concursos públicos de ingresso e acesso, até a fase antecedente à
homologação;
10 - remoção, transferência e fixação de lotação, mediante expressa concordância do
servidor;
11 - exoneração de cargos em comissão e cessação de designação de funções de
confiança;
12 - demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade, mediante regular
processo administrativo;
13 - integração decorrente da acomodação dos servidores em novos planos de
carreira.
II - Considera-se agente público, para efeito desta Ordem Interna, todo aquele que
exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação,
designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato,
cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta,
indireta ou fundacional. Nesse conceito estão incluídos, dentre outros, integrantes de
Conselhos Municipais, Conselhos de Administração das Empresas Públicas e Comissões.
III - Os atos a que se refere a presente Ordem Interna somente poderão ser
praticados se estiverem em consonância com as disposições da Lei Complementar 101,
de 4 de maio de 2000, do decreto que fixa as normas referentes à execução orçamentária
e financeira e legislação pertinente.
IV - Os casos omissos serão apreciados e resolvidos pelo Chefe do Executivo
Municipal, mediante prévia oitiva da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e
Gestão.
V - Publique-se e cumpra-se.
GILBERTO KASSAB, Prefeito
ORDEM INTERNA Nº 17/2012-FISC.G (D.O.C. 17.04.2012, p. 21/22)
DATA: 16 de Abril de 2012
DIRIGIDO A: A todas unidades de FISC
ASSUNTO: Reorganização parcial do Departamento Fiscal
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO FISCAL DA PROCURADORIA GERAL DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que são conferidas pelos artigos 24,
incisos I e V, do Decreto n.º 27.321, de 11 de novembro de 1988,
RESOLVE:
I - Em virtude do disposto no Decreto nº 53.017/12, publicado em 09 de março de
2012, ficam suprimidas da organização interna do Departamento as seguintes unidades:
FISC-2CM, FISC-501, FISC-5011 e FISC-5012.
II - A Chefia de FISC-2 deverá disciplinar as atribuições das novas unidades de FISC-
8, por meio de Ordem de Serviço.
III – Esta Ordem Interna entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em
contrário.
ORIENTAÇÃO NORMATIVA N° 01/2012- PGM.G (D.O.C. 14.04.2012, p. 24)
CONSIDERANDO que a exigência da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas,
prevista na Lei Federal n° 12.440/11, que alterou a Lei Federal nº 8666/93, é objeto da
Ação Direta de Inconstitucionalidade n 4176, ajuizada pela Confederação Nacional da
Indústria perante o Supremo Tribunal Federal, cujo julgamento ainda está pendente;
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Município no sentido de
que é prematura a alteração do Decreto Municipal n° 44.279/03, em virtude dessa matéria
se encontrar sub judice;
CONSIDERANDO o entendimento manifestado pela Procuradoria Geral do Município
nas Informações n° 347/2012-PGM.AJC e 446/2012-PGM.AJC, exaradas,
respectivamente, nos TID’s 8715478 e 8840716;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de definir o procedimento a ser adotado no
âmbito dos diversos órgãos municipais até a definição judicial;
A Procuradoria Geral do Município, no uso de suas atribuições legais, expede a
seguinte ORIENTAÇAO NORMATIVA:
1. Recomenda-se que a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas — CNDT seja
exigida em todas as licitações cujo objeto seja prestação de serviços ou execução de obra
pública, independentemente da modalidade de licitação, inclusive no pregão.
2. A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas — CNDT não precisa ser exigida nas
licitações cujo objeto seja fornecimento, compra de material ou equipamento, desde que
desses ajustes não resultem obrigações futuras, inclusive prestação de assistência
técnica.
3. Fica facultada a exigência da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas — CNDT
nas contratações diretas, devendo o órgão contratante decidir, no caso concreto, sobre a
necessidade da apresentação do referido documento; especialmente quando o objeto
envolver a prestação de serviços ou execução de obra, diante da possível
responsabilização do ente público, nos termos do Enunciado n° 331 da Súmula de
Jurisprudência do TST.
4. A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas — CNDT não deverá ser exigida nas
prorrogações dos contratos em andamento.
5. Recomenda-se que a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas — CNDT seja
exigida na celebração de convênios que envolvam prestação de serviços.
6. Esta Orientação Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
DESPACHO DO SECRETÁRIO (D.O.C. 20.04.2012, p. 25)
2010-0.299.333-0 - DEPARTAMENTO DE PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES -
Ementário de decisões resultantes dos procedimentos da competência de PROCED –
APROVO o trabalho realizado por PROCED, em cumprimento à Portaria 33/2009-SNJ.G,
e determino a publicação das ementas 30 e 31, a republicação da ementa 26, com nova
redação, e sua divulgação no sítio eletrônico da Prefeitura.
EMENTA 26
ACÚMULO DE CARGOS. Técnico de radiologia. Profissão de saúde regulamentada.
Exigência constitucional de compatibilidade de horário. Jornada legal máxima de 24 (vinte
e quatro) horas semanais. Superação do limite no somatório das jornadas de trabalho.
Configuração da ilicitude do acúmulo de cargos. Instauração de inquérito administrativo.
Aplicação da pena de demissão do serviço público municipal.
Processo nº 2010-0.121.699-3 - DOC 22/11/2011
Justificativa: dar nova redação à ementa em razão da superveniência de decisão.
EMENTA 30
SERVIDOR APOSENTADO. Possibilidade de abrandamento da pena de cassação de
aposentadoria, com fulcro no art. 192 da Lei 8.989/79, ficando prejudicado o cumprimento
da pena de suspensão.
Processos:
2004-0.121.828-3 DOC 2/10/2010
2006-0.229.607-9 DOC 14/9/2010
2009-0.089.575-2 DOC 17/2/2012
EMENTA 31
LIP-LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES. Médico.
Prestação de serviços para empresa terceirizada contratada pela SMS para serviços de
diagnóstico por imagem durante a licença. Atribuições não relacionadas ao contrato de
gestão. Inexistência de conflito de interesses ou incompatibilidade ética. Conduta irregular
de natureza grave descaracterizada. Absolvição.
Processo 2007-0.190.510-3 - DOC 20/3/2012.
DEPARTAMENTO DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE E DO PATRIMÔNIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO Nº 10.847
DECISÕES RELEVANTES – DEPARTAMENTOS – PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO –
APELAÇÃO COM REVISÃO Nº 0151709-44.2007.8.26.0000 SÃO
PAULO
APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
APELADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Juiz de 1ª Instância: Valter Alexandre Mena
PROCESSUAL CIVIL CONDIÇÕES DA AÇÃO POSSIBILI-DADE JURÍDICA DO PEDIDO CONCESSÃO DE USO ES-PECIAL BEM PÚBLICO DE USO COMUM DO POVO INA-LIENABILIDADE CARÊNCIA DE AÇÃO EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ADMISSIBI-LIDADE.1. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar (art. 100 CC).2. A alienação desses bens depende de lei especial declarando a desafetação e sua inclusão dentre os dominicais autorizando a alienação. Processo extinto sem resolução de mérito (art. 267, VI, CPC). Admissibilidade.Sentença mantida. Recurso desprovido.
A r. sentença de fls. 196/198, cujo relatório se adota, reconheceu a falta de
interesse de agir e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do
art. 267, VI, CPC.
Inconformada apela a vencida objetivando a reforma do julgado. Para tanto,
sustenta que a concessão de uso especial para moradia é ato vinculado da
Administração desde que atendidos os requisitos legais. Aduz que não é
necessária a prévia desafetação do imóvel por lei específica, pois há regime
jurídico próprio para os imóveis públicos ocupados por população de baixa renda.
Recurso recebido e processado, com contrarrazões.
A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento
do recurso.
É o relatório.
Merece confirmação a r. sentença apelada, mas por outros fundamentos.
Bem afastada a preliminar arguida. Com efeito, mesmo no período anterior
à Lei nº 11.448/07, que alterou a Lei nº 7.347/85 e atribuiu legitimidade ativa à
Defensoria Pública para propor ação civil pública, a jurisprudência do STJ já
reconhecia a pertinência subjetiva da instituição para a ação civil pública “dada a
relevância social (e jurídica) do direito que se pretende tutelar e do próprio fim do
ordenamento jurídico brasileiro: assegurar a dignidade da pessoa humana,
entendida como núcleo central dos direitos fundamentais” (Resp nº 1.106.515, 1ª
Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Dje: 02/02/10).
Segundo o Código Civil, são bens públicos os de uso comum do povo, tais
como rios, mares, estradas, ruas e praças; os de uso especial, tais como edifícios
ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal,
estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; e os dominicais,
que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto
de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades (art. 99).
Em complementação à disciplina legal estabelece também a lei civil que os
bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis,
enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar (art.
100).
A inalienabilidade desses bens, ensina MARIA HELENA DINIZ, “poderá
ser revogada desde que: a) o seja mediamente lei especial; b) tenham tais bens
perdido sua utilidade ou necessidade, não mais conservando sua qualificação;
assim, ocorrida a desafetação (mudança de destinação) de um bem público, este
perderá a inalienabilidade se incluído no rol dos bens dominicais” (Código Civil
Anotado, Saraiva, 15ª edição, pág. 147).
E prossegue a doutrinadora asseverando que qualquer “bem público
dominical, por ser de domínio privado do Poder Público, pode ser alienado
(mediante compra e venda, legitimação de posse, arrendamento, concessão de uso
especial para fins de moradia de população de baixa renda, comodato etc.) como
se fosse particular” (ob. cit. p. 147).
No caso em tela a área em que situada a comunidade Favela da Boa
Esperança é considerada bem de uso comum do povo, portanto, bem público
inalienável enquanto não desafetado por lei especial, inexistente na espécie, que o
inclua dentre os dominicais e autorize a alienação.
Nessas circunstâncias, o pedido de concessão de uso especial afigura-se
juridicamente impossível por não ter respaldo e ser vedado pelo ordenamento
jurídico.
Por essas razões, nega-se provimento ao recurso confirmando-se a r.
sentença apelada.
DÉCIO NOTARANGELIRelator
ACÓRDÃO
Registro: 2012.0000113189
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0151709-
44.2007.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é apelante DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO sendo apelado PREFEITURA
MUNICIPAL DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de
São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.
Sustentaram oralmente a Dra. Anaí Arantes Rodrigues e Dra. Procuradora de
Justiça Maria Fátima Vaquero Ramalho Leyser.", de conformidade com o voto do
Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores DÉCIO
NOTARANGELI (Presidente), OSWALDO LUIZ PALU E MOREIRA DE
CARVALHO.
São Paulo, 21 de março de 2012.
DÉCIO NOTARANGELIRelator
DEPARTAMENTO DE DESAPROPRIAÇÕES
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA de São Paulo
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
6ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
Processo nº: 0012743-97.2011.8.26.0053
Classe/Assunto: Procedimento Ordinário - Pagamento em Consignação
Requerente: Alvorada Cinematográfica Internacional Ltda.
Requerido: Municipalidade de São Paulo - PMSP e outros
V I S T O S.
ALVORADA CINEMATOGRÁFICA INTERNACIONAL LTDA,
qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de consignação em pagamento em
face da MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO, COMPANHIA
METROPOLITANA DE HABITAÇÃO DE SÃO PAULO- COHAB e ESPÓLIO
DE RAFAELLA POCCI MEDICI relatando que ela e a corré RAFAELLA
POCCI MEDICI mantêm contrato de locação desde 1987 sobre imóvel situado na
Av. São João, 407/419, afirma que sempre honrou com o pagamento dos
alugueres, todo dia 15 de cada mês, atualmente no importe de R$22.817,69.
Contudo, informa que tomou conhecimento de que a corre MUNICIPALIDADE
DE SÃO PAULO, promoveu ação de desapropriação que encontra-se em trâmite,
a fração ideal da MUNICIPALIDADE corresponde a 61,2565% da totalidade da
área construída do edifício desapropriado, tratando dos primeiros pavimentos
onde se encontra instalado o cinema (autora), sendo a fração ideal da COHAB
correspondente a 38,7435% da totalidade construída, tratando dos pavimentos
superiores onde se encontra um hotel.
A ação de desapropriação foi julgada procedente, sem divisão e atribuição
de partes do imóvel desapropriado, não tendo a autora locatária sido notificada
sobre o novo proprietário e para quem deve ser realizado o pagamento dos
alugueres vincendos. Ante a imprecisão sobre quem deva receber o pagamento
requer a juntada da guia de depósito judicial no valor de R$22.817,69 atinente ao
pagamento do aluguel cujo vencimento se deu na data de 15/04/2011 e o
deferimento do depósito das parcelas vincendas.
Foram anexados à inicial os documentos de fls. 08/143. O pedido de
depósito foi deferido (fls.162/163). Comprovantes dos depósitos (fls.166, 176,
194, 205, 325 e 340).
Citada, a ré ESPÓLIO DE RAFAELLA POCCI MEDICI, apresentou
contestação (fls.209/216) afirma que não pairam dúvidas de que os aluguéis são
devidos a ela, pois o domínio da propriedade imóvel só se transfere com o
registro do título translativo junto ao Cartório de Imóveis, sendo que apesar do
trânsito em julgado a sentença preferida ainda não foi levada à registro junto ao
Cartório, do que se extrai que o domínio da propriedade ainda não foi transferido
a MUNICIPALIDADE que por consequência, não detém a posse indireta do
referido imóvel. Conclui que não tendo a MUNICIPALIDADE sido imitida na
posse do imóvel, continua ser credora dos alugueres depositados nos autos.
Requer que seja expedido mandado de levantamento em seu favor dos alugueres
depositados judicialmente nos autos, haja vista se credor doa alugueres pagos até
a transferência do domínio do imóvel a Municipalidade.
Citada, a ré COMAPANHIA METROPOLITANA DE HABITAÇÃO DE
SÃO PAULO- COHAB/SP, apresentou contestação (fls.257/264) arguiu
preliminarmente sua ilegitimidade “ad causam” para figurar no pólo passivo da
ação. No mérito alega que a área ocupada e locada a autora foi incorporada ao
patrimônio da MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO e não ao seu e ,portanto,
afirma não possuir direito acerca dos alugueres consignados.
Citada, a ré MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO, apresentou
contestação (fls.312/319) afirma que reconhecendo o momento consumativo da
desapropriação o da sentença prevista pelo artigo 22 do Decreto Lei nº 3.365/41,
deve-se também concluir que o contrato de locação estaria encerrado nesse
momento, em razão do que dispõe o artigo 5º, § único da Lei nº 8.245/91.
Esclarece que a extinção do contrato de locação ocorreu na data exata da prolação
da sentença expropriatória (09/02/2011) e não a partir de seu trânsito em julgado,
que apenas gerou o efeito da imutabilidade, e que a partir deste momento cessou o
direito de o locador, antigo proprietário, receber aluguéis. Assim, os alugueis
consignados poderão ser levantados pelo Município de São Paulo, como forma de
ressarcir o uso desautorizado do bem público municipal. Requer que se lhe
autorize levantar os depósitos já efetuados e observa que a autora deverá procurar
o DGPI para ressarcir integralmente e de forma amigável o Município pela
ocupação desautorizada de bem público. Houve réplica (fls.326/327).
A fls.337/338 a autora requer o julgamento antecipado da lide.
É o relatório. Decido.
Primeiramente, acolho a preliminar de ilegitimidade de parte, argüida pela
COMAPANHIA METROPOLITANA DE HABITAÇÃO DE SÃO PAULO-
COHAB/SP, e julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do
art. 267, inciso VI do CPC.
Quanto ao verdadeiro credor dos aluguéis, assiste razão á Municipalidade,
um vez que é com a publicação da sentença o Poder Público adquire o domínio
sobre o bem desapropriado. A desapropriação é forma originária de aquisição de
propriedade, que nasce de uma relação direta entre o sujeito e a coisa. Assim, a
sentença incorpora o bem ao domínio público, independentemente da data em que
a mesma foi levado a registro, ou do valor final, eventualmente modificado
através de acórdão.
Assim, a partir da publicação da sentença, o contrato de locação está
automaticamente extinto, tendo em vista o disposto no artigo 5º, § único da Lei nº
8.245/91.
Com a extinção, o antigo proprietário deixa de ser o credor dos aluguéis,
embora a Prefeitura ainda não tenha se imitido na posse.
Tem fundamento o pedido a Municipalidade no sentido de que os valores
depositados a título de aluguéis sejam convertidos a seu favor, como indenização
pelo período de posse do bem pela autora, sem a devida contrapartida.
Ante o exposto, julgo procedente a ação de consignação em pagamento.
Declaro extinta a obrigação da autora de pagar aluguéis e de indenizar a
Municipalidade pelo período de posse com o depósito efetuado. Declaro a
MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO o credor legítimo para o recebimento dos
depósitos realizados, que são recebidos pela Municipalidade a título de
indenização, conforme seu próprio pedido. Em conseqüência, defiro o
levantamento da quantia depositada pela Municipalidade, expedindo-se o
mandado após o trânsito em julgado.
Diante da sucumbência nessa ação, condeno o Espólio de RAFAELA
POCCI MEDICI em custas e despesas processuais, com correção monetária desde
os desembolsos, e de honorários arbitrados em 20% do valor atualizado da causa.
P.R.I.
São Paulo, 07/11/2011
ALEXANDRA FUCHS DE ARAUJOJuiza de Direito
DEPARTAMENTO FISCAL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Agravo de Instrumento Processo nº 0146320-39.2011.8.26.0000
Relator: Rodolfo César Milano
Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público
Agravante: Prefeitura Municipal de São Paulo
Agravado: Savoy Imobiliaria Construtora Ltda
VOTO Nº: 615
Agravo de Instrumento- EXECUÇÃO FISCAL– precatório oferecido pelo executado – recusa do exeqüente- Admissibi-lidade– Decisão reformada - Recurso provido para possibili-tar a tentativa de penhora de outros bens.
Cuida-se de recurso de agravo de instrumento tirado de decisão que, em
execução fiscal ajuizada pela Fazenda Publica do Município de São Paulo contra
Savoy Imobiliária Construtora Ltda, deferiu o pedido de recusa do precatório
oferecido pelo executado e recusado pelo exeqüente.
Alega a agravante o cabimento do pedido, devendo ser atribuído efeito
suspensivo ao recurso porque é cabível sendo este o entendimento do Egrégio
Tribunal. Afirmou que, deve ser respeitada a ordem do artigo 11 da Lei nº
6830/80, a qual estabelece como preferência o dinheiro e depois os demais bens,
sendo que o crédito de precatório figura em último lugar.
Regularmente processado o recurso, sem a concessão do efeito suspensivo
pleiteado e contrariado. É o relatório.
Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido
que, em execução fiscal, é admissível o oferecimento de precatórios para a
garantia da execução, é direito do credor a observância da ordem de preferências
de penhora a que se refere o art. 11 da Lei de Execuções Fiscais.
Deve ser salientado que os direitos sobre precatório situam-se na última
colocação da graduação prevista no art. 11 da referida lei, havendo, portanto,
preferência sobre outros bens, o que autoriza a recusa por parte do credor na
oferta da parte agravante.
Ainda que se aplique às execuções fiscais a regra do art. 620 do CPC,
segundo a qual a execução deverá ser feita pelo modo menos gravoso ao devedor,
quando por vários meios puder o credor promovê-la, é certo que assiste ao credor
o direito de não aceitar bens oferecidos, mormente quando desrespeitada a ordem
preferencial.
O art. 15, II, da Lei de Execuções Fiscais prevê que a Fazenda Pública
poderá substituir os bens penhorados por outros de melhor hierarquia em qualquer
fase processual, se assim julgar adequado.
Cabe frisar, que a Sumula 31 do Tribunal Federal de Recursos- 2ª Região,
estabeleceu que:
“Na execução fiscal, é vedada a nomeação à penhora de títulos da
dívida pública sem liquidez imediata, de difícil ou duvidosa liquidação”.
Logo, é uma faculdade do Estado recusar a nomeação ou postular a
substituição do bem penhorado quando localizar outros de melhor hierarquia.
A exeqüente, dessa feita, tem direito à recusa do bem nomeado, podendo
exercer prerrogativa de escolha por bens na ordem de preferência de constrição
legalmente estabelecida, porquanto a execução se faz em seu interesse.
Posto isto, DA-SE PROVIMENTO ao recurso para desconstituir a penhora
oferecida pelo executado.
RODOLFO CÉSAR MILANORelator
ACÓRDÃO
Registro: 2011.0000267889
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº
0146320-39.2011.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO sendo agravado SAVOY
IMOBILIARIA CONSTRUTORA LTDA.
ACORDAM, em 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de
São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores JOÃO
ALBERTO PEZARINI (Presidente sem voto), JARBAS GOMES E MARINO
NETO.
São Paulo, 22 de setembro de 2011
RODOLFO CÉSAR MILANORelator
DEPARTAMENTO JUDICIAL
REPUBLICAÇÃO: a decisão abaixo foi publicada na edição anterior do CEJUR INFORMA equivocadamente na seção de DEMAP.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SÃO PAULOFORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES12ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇAProcesso nº: 0035346-67.2011.8.26.0053Classe - Assunto Mandado de Segurança - Organização Político-administrativa/
Administração PúblicaImpetrante: Controlar S/AImpetrado: Secretário do Verde e do Meio Ambiente do Município de São PauloJuiz(a) de Direito: Dr(a). Maria Fernanda de Toledo Rodovalho
Vistos.
CONTROLAR S. A. impetrou mandado de segurança contra ato do
SECRETÁRIO DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE DE SÃO PAULO, com a
finalidade de suspender a vigência e eficácia da Portaria 079/SVMA.G/2011 até a
demonstração de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato
de Concessão.
Como causa de pedir, alegou a impetrante que é concessionária de serviço
de inspeção e manutenção dos veículos em São Paulo – a chamada inspeção
ambiental veicular.
Entende a impetrante que a autoridade, com a Portaria 079/SVMA.G/2011,
violou direito líquido e certo da empresa, ao isentar, no ano da transferência, os
veículos transferidos de outras cidades para a capital.
Sustenta a impetrante que a norma de isenção afronta a legislação
hierarquicamente superior, porque há previsão no Decreto 50.232/08 de que a
transferência está sujeita à prévia inspeção do carro.
Além disso, com a isenção, a empresa deixa de ganhar o que foi estipulado
no contrato, porque há redução do número de carros a serem inspecionados.
Não bastasse ter havido alteração do equilíbrio econômico-financeiro, essa
alteração foi determinada de forma unilateral.
Por fim, a isenção é lesiva ao meio ambiente e contraria o escopo principal
da determinação de inspeção.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 26 a 314.
A liminar foi indeferida (fls. 316).
A autoridade impetrada trouxe suas informações, argumentando, em
preliminar, que o mandado de segurança se voltava contra lei em tese.
Ademais, o próprio meio processual escolhido não era adequado à
pretensão da empresa.
No mérito acentuou que não há desrespeito à norma superior. A exigência
da inspeção só pode ocorrer depois que transferido o carro para São Paulo. O
sistema não está adaptado para que se faça a inspeção como condição de
transferência.
O Ministério Público apresentou parecer em que opinou pela denegação da
ordem. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por empresa concessionária
do serviço de inspeção veicular incoformada com o teor da Portaria
079/SVMA.G/2011.
Como anotou o Ministério Público, as preliminares são insuperáveis.
A impetrante argumenta que, com a disciplina da Portaria 079, o Poder
Público, a um só tempo, afrontou norma superior (o Decreto 50.232/08) e atingiu
o equilíbrio econômico financeiro do contrato.
O argumento de que a portaria é contrária à norma superior da qual é
derivada é um argumento que torna inconstitucional o diploma.
Ao arguir a inconstitucionalidade da portaria como pedido principal, a
impetrante faz da lei em tese o objeto do mandado de segurança, o que não é
admissível.
Também não pode o mandado de segurança substituir eventual ação direta
de inconstitucionalide, para cuja propositura, aliás, a impetrante não tem
legitimidade e nem este Juízo competência.
O mandado de segurança, em suma, é inadequado à discussão.
Mas não é esse o único entrave ao enfrentamento do mérito.
Diz a impetrante que a portaria é lesiva ao interesse público, porque não
atende ao comando de proteção ao meio ambiente.
A esse argumento outro poderia se somar, lembrando-se que a isenção pode
até não ser economicamente interessante ao Município.
De toda forma, um ou outro dos argumentos reforça a primeira conclusão
de que a discussão não envolve direito pessoal líquido e certo, mas direito
coletivo, cuja proteção haveria de ser pedida em ação civil pública ou ação
popular.
Se todos esses entraves processuais pudessem ser superados, no mérito, não
há proteção a ser conferida à impetrante.
Isso porque o contrato firmado não garante um lucro mínimo.
Não havia também previsão de que a impetrante, a cada ano, tivesse um
número maior de carros a inspecionar. Portanto, a concessão não afeta sequer suas
expectativas de trabalho. Por isso, não é caso de concessão da ordem.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido e denego a segurança.
Custas na forma da lei.
P.R.I.
São Paulo, 24 de novembro de 2011.
MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO - Juíza de Direito
(final da republicação)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Presidente
Seqüestro 9043145-12.2007.8.26.0000
CONCLUSÃO
Em 04 de julho de 2011, faço estes autos conclusos ao Excelentíssimo
Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Processo n.º 9043145-12.2007.8.26.0000
1 – Considerando a penhora no rosto dos autos, proceda-se à transferência
do valor sequestrado (R$ 227.305,88) à Vara das Execuções Fiscais Municipais
de São Paulo.
2 - Oficie-se ao Banco do Brasil, com cópias de fls. 156/157, para que
transfira o valor sequestrado para Vara das Execuções Fiscais Municipais de São
Paulo.
3 - Com cópias deste e de fls. 156/157, 171 e 175, oficie-se à Vara das
Execuções Fiscais Municipais de São Paulo para ciência.
4- Quanto a complementação, o § 15 do art. 2º da EC n. 62/2009, dispôs
que os precatórios parcelados, na forma do art. 33 ou do art. 78 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, ainda pendentes de pagamento,
ingressarão no regime especial, com o valor atualizado das parcelas não pagas
relativas a cada precatório, bem como o saldo dos acordos judiciais e
extrajudiciais.
Pela atual norma que rege os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas
e pelas pessoas que compõem a Administração Indireta, sujeitas à execução na
forma do art. 730 do CPC, tratando-se de precatórios de natureza alimentar ou
não, com relação aos recursos destinados ao pagamento de precatórios em ordem
cronológica de apresentação, respeitadas as preferências (art. 100, §§ 1º e 2º,
Constituição Federal), aquela deve ser estritamente observada (art. 2º, § 6º, EC n.
62/2009), admitindo-se o seqüestro unicamente na hipótese de não liberação dos
recursos de que tratam o inciso II do § 1º e §§ 2º e 6º do art. 2º da EC n. 62/2009
(art. 2º, § 10, EC n. 62/2009), que ocorrerem posteriormente a sua vigência.
Porém, a apreciação da existência de vício formal na votação e da própria
constitucionalidade da EC n. 62/2009 está submetida ao Colendo Supremo
Tribunal Federal, por meio das ADI n. 4.357, ADI n. 4.372, ADI n. 4.400 e ADI
n. 4.425.
Considerando-se que seu eminente relator, o Ministro Carlos Ayres Britto,
vislumbrando a "relevância da matéria veiculada", bem como o "seu especial
significado para a ordem social e a segurança jurídica", adotou o procedimento
abreviado de que trata o artigo 12 da Lei n. 9.868/99, tenho por conveniente
determinar a suspensão do presente processo, pelo prazo de 120 dias, no aguardo
do pronunciamento da Superior Instância, evitando-se, assim, eventual decisão
conflitante.
Saliento, ainda, que o Ministro Cezar Peluso determinou a suspensão, até o
trânsito em julgado ou ulterior deliberação da Suprema Corte, da execução dos
acórdãos proferidos pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos
autos dos mandados de segurança n. 990.10.212308-1, n. 990.10.202752-0, n.
990.10.213448-2, n. 990.10.345217-8, n. 990.10.472313-2 e n. 990.10.440667-6,
nos quais deferidas as ordens, para determinar o prosseguimento de pedidos de
sequestro de verbas públicas requeridos por particulares, em face da decretação de
sua extinção, ante a entrada em vigor da EC n. 62/09 (SS 4326, Relator(a): Min.
Presidente, Decisão Proferida pelo(a) Ministro(a) CEZAR PELUSO, julgado em
25/01/2011, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG
07/02/2011 PUBLIC 08/02/2011).
Decorrido tal prazo, retornem os autos conclusos.
Int.
São Paulo, 07 de julho de 2011.
JOSÉ ROBERTO BEDRANPresidente do Tribunal de Justiça
STF disciplinará tratamento de informações processuais Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciaram, na Sessão Administrativa
da última quarta-feira (28), a análise de nota técnica proposta pelo presidente da Corte,
ministro Cezar Peluso, acerca do acesso interno e externo a dados processuais da
Corte, principalmente no que diz respeito a informações sigilosas que, uma vez
divulgadas poderiam prejudicar investigações em andamento. A análise não foi
concluída em razão de pedido de vista formulado pelo ministro Luiz Fux, após as
manifestações dos ministros Marco Aurélio e Ayres Britto, contrários a quaisquer
restrições de acesso às informações, exceto as decorrentes de previsões legais, como,
por exemplo, quando o processo envolve direito de família e menores.Fonte: STF
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ADI que questionava reversão de valores a contribuintes de previdência complementar é arquivada
Por entender que a Resolução do Conselho de Gestão da Previdência Complementar
(CGPC) 26/2008, contestada pela Associação Nacional dos Participantes de Fundos de
Pensão Alimentar (Anapar) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo
Financeiro (Contraf), não viola diretamente à Constituição Federal, o decano do
Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Celso de Mello, arquivou (não conheceu) a
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4644 e julgou prejudicada a análise do
pedido de medida liminar.
Segundo o ministro Celso de Mello, para que se possam aferir as situações
configuradoras de “inconstitucionalidade direta, imediata e frontal”, e a ADI possa ser
analisada pela Suprema Corte, é preciso que o conflito demonstre um confronto direto
com o texto da Constituição Federal, o que não ocorre neste caso. De acordo com
NOTÍCIAS
decisão, a análise da Resolução do Conselho de Gestão da Previdência Complementar
(CGPC) 26/2008 depende de um confronto prévio com a Lei Complementar 109/2001.Fonte: STJ
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Mensalidade em curso de pós-graduação de universidade pública é tema de repercussão geral
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão
geral na matéria suscitada no Recurso Extraordinário (RE) 597854, em que a
Universidade Federal de Goiás (UFG) se insurge contra decisão do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região (TRF-1), que considerou inconstitucional a cobrança de
mensalidade pela frequência de um curso de pós-graduação lato sensu em Direito
Constitucional, oferecido pela Universidade Federal de Goiás (UFG).
No caso, após os candidatos serem aprovados em prova discursiva, foram cobradas
taxa de matrícula e a assinatura de contratos, em que se comprometiam a pagar
mensalidades para poder frequentar o curso. Embora tivesse efetuado a matrícula, um
dos alunos obteve da Justiça Federal em Goiás um pronunciamento pela ilegalidade
dessa cobrança, à luz do artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal (CF), que
assegura a gratuidade do ensino em instituições públicas. E essa decisão foi
confirmada pelo TRF-1.Fonte: STF
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Direto do Plenário: Ministro Ayres Britto toma posse como presidente do STF
O ministro Cezar Peluso acaba de declarar empossado o ministro Ayres Britto na
Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), cargo que exercerá nos próximos sete
meses. Britto se aposenta compulsoriamente no início de novembro deste ano, quando
completa 70 anos.
A posse ocorreu após ele ler o termo de compromisso de bem e fielmente cumprir os
deveres do cargo, em conformidade com a Constituição Federal e as leis da República.
Em seguida, já no exercício do cargo, Ayres Britto empossou o ministro Joaquim
Barbosa no cargo de vice-presidente do Tribunal, também depois de prestar juramento.
O cargo de vice-presidente foi ocupado por Ayres Britto nos últimos dois anos.Fonte: STF
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Íntegra do voto do ministro Luiz Fux sobre anencefalia
Leia a íntegra do voto do ministro Luiz Fux na Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental (ADPF) 54, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na
Saúde (CNTS). O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente o
pedido da entidade, em relação à antecipação terapêutica de parto em caso de fetos
anencéfalos.
Íntegra do voto do ministro Luiz Fux.
Fonte: STF
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Interpretação da Constituição é a base para solução de casos difíceis
A interpretação moderna da Constituição Federal é a base para a construção da
solução jurídica de casos complicados. Esse foi o tema da última palestra do Seminário
de Direito Administrativo, que ocorreu no Auditório Externo do Superior Tribunal de
Justiça (STJ). A palestra Casos Difíceis, Interpretação Constitucional e Criação Judicial
do Direito, foi proferida pelo professor da Universidade do Estado do Rio de Janeiro
(UERJ) e doutor em Direito, professor Luís Roberto Barroso.
O professor Barroso destacou que, nos últimos tempos, o direito administrativo é visto
da perspectiva do cidadão, com foco na resolução de casos difíceis. “Para se adequar,
o Direito Constitucional passa por um processo de profunda transformação, até porque
a Constituição Federal do Brasil é muito extensa”, destacou. Ele salientou que a
interpretação da Constituição tornou-a mais que uma carta de princípios, mas uma
norma de fato. Fonte: STJ
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Jurisprudência sobre Lei 8.112 abre segundo dia do Seminário de Direito Administrativo
Examinar as decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o regime jurídico
único dos servidores públicos. Esta foi a missão dos palestrantes que participaram do
Seminário de Direito Administrativo no auditório externo do Tribunal da Cidadania.
Concurso público - A professora Fernanda Garcia destacou alguns julgados relevantes
sobre concurso público. Entre eles, o que estabeleceu que os aprovados em certame
dentro do limite de vagas têm direito líquido e certo à nomeação. “É preciso reconhecer
que a jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal (STF) nasceu das
discussões no STJ. A tese nasceu nesta Casa”, afirmou a assessora.
Outro julgado considerado relevante por ela é o que estabelece que o aprovado em
concurso público não pode ser preterido por uma contratação temporária, mesmo que
ele esteja fora do número de vagas inicialmente fixado (Informativo 488 do STJ): “Se a
vaga surgir dentro da validade do certame, não se justifica contratar temporários, pois
existem candidatos classificados no certame.”Fonte: STJ
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Juiz pode ordenar administrativamente que município matricule menor em situação de risco
O juiz da Vara da Infância e da Juventude pode exigir, pela via administrativa, que o
município forneça vagas em instituição de ensino e tome outras providências
necessárias em favor de menores em situação de risco.
A decisão, unânime, foi dada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) ao julgar recurso movido pelo município de Taboão da Serra (SP), inconformado
por ter recebido ofício da Vara da Infância requisitando vagas em escola para dois
menores e a transferência de outro, todos sob medida de proteção. Fonte: STJ
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Taxa de desarquivamento de autos no TJSP é inconstitucional
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou inconstitucional o
artigo 1º da Portaria 6.431/03, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que instituiu
a taxa de desarquivamento de autos findos. A decisão, por maioria de votos, deu-se na
análise de uma arguição de inconstitucionalidade em recurso movido pela Associação
dos Advogados de São Paulo (AASP) contra a fazenda estadual. Fonte: STJ
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Primeira Turma revê posição sobre comprovação de tempestividade de recursos
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou decisão tomada na
sessão do último dia 12 e manteve a jurisprudência segundo a qual a tempestividade
do recurso tem de ser demonstrada no momento de sua interposição. Essa exigência
inclui a apresentação de comprovantes de feriados, quando eles alterarem o
vencimento do prazo recursal. Fonte: STJ
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Justiça Federal não julga contravenções mesmo se conexas com crimes federais
Contravenções penais, mesmo quando conexas com crime de jurisdição federal, devem
ser julgadas pela Justiça estadual. Esse foi o entendimento da Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ). No caso analisado, a infração havia sido cometida
em detrimento de bens, serviços ou interesses da União. A contravenção também
ocorreu em conexão com crime de desacato sujeito à Justiça Federal. Fonte: STJ
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Juiz e tribunal estadual não podem invalidar, incidentalmente, registro vigente perante o INPI
Ao apreciar pedido de antecipação de tutela, nem o juiz nem o tribunal estadual podem
negar proteção a uma marca, patente ou desenho registrados no Instituto Nacional de
Propriedade Industrial (INPI), com base apenas em alegação de invalidade de registro,
não declarada pela Justiça Federal.
A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendendo
que devem ser considerados válidos os registros emitidos pelo órgão, até decisão
judicial em contrário.
A questão teve início quando uma empresa de materiais eletrônicos do Paraná entrou
na Justiça com ação de abstenção de uso de desenho industrial e marca cumulada com
pedido de indenização contra outra empresa, que estaria comercializando produtos que
conteriam imitações de marca e desenho desenvolvidos por ela. Fonte: STJ
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Comprovação da tempestividade de recurso pode ser apresentada mesmo após o protocolo
A decisão noticiada no texto abaixo foi anulada pela Primeira Turma
em 19/04/2012. Leia aqui a notícia sobre o rejulgamento do caso.
Documentos que comprovem a ocorrência de feriados ou dias sem expediente forense
no tribunal de segunda instância, com finalidade de afastar preliminar de
intempestividade, podem ser apresentados posteriormente à interposição do recurso.
Com essa decisão, proferida em julgamento de agravo regimental, a Primeira Turma
adotou novo entendimento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A jurisprudência do STJ era pacífica no sentido de que a tempestividade do recurso
deve ser demonstrada no momento de sua interposição, sob pena de preclusão
consumativa. O Supremo Tribunal Federal (STF) se posicionava da mesma forma.
Entretanto, ao julgar agravo regimental no Recurso Extraordinário 626.358, o STF
mudou seu entendimento, permitindo a comprovação da tempestividade mesmo após o
protocolo do recurso. Fonte: STJ
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Voto vencedor no julgamento do bafômetro já está disponível
O desembargador convocado Adilson Vieira Macabu, do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), disponibilizou a íntegra do voto vencedor no julgamento que definiu que apenas
o bafômetro ou o exame de sangue podem ser usados como prova para caracterizar o
crime de embriaguez ao volante. O caso foi julgado em 28 de março pela Terceira
Seção do STJ. Fonte: STJ
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Condição de agente político não livra ex-prefeito de ação de improbidade
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve entendimento, já pacificado
no STJ, de que os agentes políticos estão submetidos à Lei de Improbidade
Administrativa (Lei 8.429/92), ao julgar o agravo regimental interposto pelo ex-prefeito
de Marília (SP).
O Ministério Público de São Paulo propôs ação civil pública contra o mesmo, sob o
argumento de que ele nomeou e manteve servidores em cargos em comissão
prestando serviços em outros órgãos. Assim, para o MP, sua conduta violou princípios
constitucionais da administração pública – o princípio da moralidade e o da legalidade.
O ex-prefeito sustentou, em sua defesa, a inaplicabilidade da Lei 8.429 e a
imprestabilidade do inquérito civil, por se tratar de prova nula, e também a ilegitimidade
do MP para a propositura da ação. Entretanto, a juíza recebeu a petição inicial e
determinou o processamento da ação civil pública. Fonte: STJ
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Candidatos aprovados em concurso não conseguem nomeação apesar de contratação temporária
A contratação temporária de outras pessoas, a título precário, não gera direito de
nomeação para candidato aprovado em concurso público fora da quantidade de vagas
estabelecida no edital, ainda que essa contratação ocorra no prazo de validade do
certame. A decisão foi dada pelo ministro Humberto Martins em agravo regimental
interposto contra sua própria decisão anterior no processo.
No caso, um grupo de aprovados no concurso para oficial de apoio judicial do Tribunal
de Justiça de Minas Gerais pretendia garantir suas nomeações. Fonte: STJ
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Resolução estabelece tempo de guarda dos documentos judiciais do STJ
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou a Resolução 5, de 30 de março de 2012,
que dispõe sobre o Plano de Classificação e Tabela de Temporalidade dos Processos e
Documentos Judiciais da Corte (PCTT/Área Fim).
O PCTT/Área Fim é o instrumento arquivístico de classificação e destinação dos
processos e demais documentos judiciais de competência originária do Tribunal,
independentemente do suporte em que estejam registrados.
O Plano de Classificação estabelece a organização física e lógica dos processos e
documentos, constituindo-se em referencial básico para sua localização e recuperação,
enquanto a Tabela de Temporalidade, resultante de procedimento de avaliação, define
o tempo de guarda e a destinação final dos processos e documentos. Fonte: STJ
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Liminar suspende processos que discutem conversão de salários para URV nos juizados especiais de São Paulo
O ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a
suspensão de todos os processos que discutem prescrição de diferenças decorrentes
de erro na conversão de vencimentos para URV, em trâmite nas turmas recursais dos
juizados especiais cíveis do estado de São Paulo. A suspensão vale até o julgamento
final da Reclamação 8.141.
O STJ vem recebendo diversas reclamações de servidores públicos contra
entendimento do Colégio Recursal da 22ª Circunscrição Judiciária de Itapetininga (SP).
O colégio recursal entendeu em vários processos que houve prescrição do fundo de
direito, porque a ação para revisão do valor dos vencimentos não foi ajuizada no prazo
de cinco anos após a conversão em URV, determinada pela Lei 8.880/94. Fonte: STJ
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Guia de Serviços da Prefeitura de São PauloCriado para facilitar a vida do cidadão, o Guia de Serviços tem cadastrados, com a
ajuda das assessorias de cada secretaria, os principais serviços prestados pela
Prefeitura.
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