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ANTT AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SÚMULA DO RELATÓRIO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 088/2008 INTRODUÇÃO A Audiência Pública nº 088/2008 realizou-se de 12 horas do dia 24 de junho até às 18 horas do dia 8 de julho de 2008, conforme prazo previsto no Aviso publicado no Diário Oficial da União de 20 de junho de 2008, nos termos da Resolução ANTT nº 151/2003, que regulamenta os procedimentos de audiência pública no âmbito da Agência e da Deliberação ANTT nº 519/2007, que, entre outros, estabelece os procedimentos para tal realização. OBJETIVO Submeter a proposta da minuta de Resolução que “define os serviços regulares e suas características, e estabelece especificações e padrões técnicos a serem observados nos ônibus utilizados nos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros” à Audiência Pública, na modalidade intercâmbio documental, para recebimento de sugestões e contribuições. COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO A presente Comissão é composta pelos membros Aguinaldo Mignot Grave, presidente, e Leize Athayde Braga Silveira, secretária. DESENVOLVIMENTO DOS TRABALHOS No período de 24 de junho a 8 de julho de 2008, foram encaminhadas à ANTT 11 (onze) manifestações, sendo 8 (oito) por meio eletrônico e 03 (três) protocoladas nesta ANTT, com contribuições ao texto da proposta de Resolução. As contribuições foram analisadas pela equipe técnica quanto à sua pertinência e viabilidade e encontram-se compiladas no Quadro Analítico do Relatório da Audiência. No parágrafo seguinte é apresentado, resumidamente, as modificações na minuta de Resolução. Nos caput dos art. 17, 38 e 41 da minuta da Resolução, assim como no § 1º do art. 1º, foi dada nova redação para melhor compreensão do assunto tratado. Nos art. 1º e 40 foram incluídos novos §§ que tratam da idade média da frota e largura livre mínima dos corredores destinados ao trânsito dos passageiros dos ônibus de serviço categoria convencional, respectivamente. Na subseção III também foi incluído artigo sobre a largura livre mínima dos corredores para o serviço categoria executivo. O art. 42, que tratava sobre estágios de reclinação, foi excluído uma vez que os incisos IV dos art. 21, 25, 29 e 34 teve o termo “estágio de reclinação” alterado para “em sua reclinação final”, o que o tornou desnecessário. Brasília, 31 de julho de 2008. AGUINALDO MIGNOT GRAVE Presidente da Comissão da Audiência Pública LEIZE ATHAYDE BRAGA SILVEIRA Secretária da Comissão da Audiência Pública

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SÚMULA DO RELATÓRIO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 088/2008 INTRODUÇÃO

A Audiência Pública nº 088/2008 realizou-se de 12 horas do dia 24 de junho até às 18 horas do dia 8 de julho de 2008, conforme prazo previsto no Aviso publicado no Diário Oficial da União de 20 de junho de 2008, nos termos da Resolução ANTT nº 151/2003, que regulamenta os procedimentos de audiência pública no âmbito da Agência e da Deliberação ANTT nº 519/2007, que, entre outros, estabelece os procedimentos para tal realização. OBJETIVO

Submeter a proposta da minuta de Resolução que “define os serviços regulares e suas características, e estabelece especificações e padrões técnicos a serem observados nos ônibus utilizados nos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros” à Audiência Pública, na modalidade intercâmbio documental, para recebimento de sugestões e contribuições. COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO

A presente Comissão é composta pelos membros Aguinaldo Mignot Grave, presidente, e Leize Athayde Braga Silveira, secretária. DESENVOLVIMENTO DOS TRABALHOS

No período de 24 de junho a 8 de julho de 2008, foram encaminhadas à ANTT 11 (onze) manifestações, sendo 8 (oito) por meio eletrônico e 03 (três) protocoladas nesta ANTT, com contribuições ao texto da proposta de Resolução. As contribuições foram analisadas pela equipe técnica quanto à sua pertinência e viabilidade e encontram-se compiladas no Quadro Analítico do Relatório da Audiência. No parágrafo seguinte é apresentado, resumidamente, as modificações na minuta de Resolução.

Nos caput dos art. 17, 38 e 41 da minuta da Resolução, assim como no § 1º do art.

1º, foi dada nova redação para melhor compreensão do assunto tratado. Nos art. 1º e 40 foram incluídos novos §§ que tratam da idade média da frota e largura livre mínima dos corredores destinados ao trânsito dos passageiros dos ônibus de serviço categoria convencional, respectivamente. Na subseção III também foi incluído artigo sobre a largura livre mínima dos corredores para o serviço categoria executivo. O art. 42, que tratava sobre estágios de reclinação, foi excluído uma vez que os incisos IV dos art. 21, 25, 29 e 34 teve o termo “estágio de reclinação” alterado para “em sua reclinação final”, o que o tornou desnecessário.

Brasília, 31 de julho de 2008.

AGUINALDO MIGNOT GRAVE Presidente da Comissão da Audiência Pública

LEIZE ATHAYDE BRAGA SILVEIRA Secretária da Comissão da Audiência Pública

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RELATÓRIO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 088/2008 1. Introdução No período de 24 de junho a 8 de julho de 2008, foi disponibilizada no endereço eletrônico da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, para recebimento de contribuições, a proposta de Resolução que “define os serviços regulares e suas características, e estabelece especificações e padrões técnicos a serem observados nos ônibus utilizados nos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros” no âmbito da Audiência Pública nº 088/2008. Esta Audiência foi realizada através do endereço eletrônico www.antt.gov.br - [email protected], por Intercâmbio Documental. 2. Objetivo A audiência teve por objetivo apresentar proposta de Resolução que “define os serviços regulares e suas características, e estabelece especificações e padrões técnicos a serem observados nos ônibus utilizados nos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros” “e obter subsídios junto aos agentes interessados neste mercado e do público em geral para o aprimoramento dessa norma regulamentar. 3. Histórico O transporte rodoviário de passageiros é responsável pela maior parte dos deslocamentos interestaduais e aparece, muitas vezes, como a única opção disponível de acesso a diversas partes do país, em especial para as camadas de baixa renda da população. Assim, um sistema de transporte rodoviário de passageiros adequado, ou seja, que satisfaça as condições de regularidade, continuidade, segurança, eficiência, generalidade, cortesia na prestação e modicidade das tarifas, conforme definido no §1º do art. 6º da Lei nº 8.987, de 23 de fevereiro de 1995, deve ser caracterizado e padronizado para evitar distorções entre as permissionárias, e como forma de orientar a fiscalização por parte da ANTT. Dessa forma, é atribuição desta Agência a edição de norma que determine as características básicas do transporte rodoviário regular passageiro, como condição sine qua non para garantir a prestação de serviços adequados, por parte das permissionárias do Sistema de Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional de Passageiros – STRIIP, aos usuários. A Resolução ANTT nº 16, de 23 de maio de 2002, apresenta um glossário com os conceitos empregados por esta Agência na regulamentação dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros. Deve-se destacar que, apesar de sistematicamente citado, o termo “regular” em momento algum é definido, assim como não são detalhadas as atribuições dos serviços regulares, nem as características e especificações de tipos de veículos. Observa-se nos pleitos pertinentes a redução de freqüência mínima, por exemplo, algumas solicitações apresentadas pelas permissionárias propõem o atendimento a determinados mercados somente em períodos específicos do ano, quando ocorrem picos de demanda. As proponentes alegam que inexiste óbice legal para tal petição, uma vez que as características essenciais e complementares do serviço regular não são claramente definidas na legislação atual.

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Ademais, cabe ainda ressaltar que os aspectos já regulamentados dos serviços regulares de transporte rodoviário de passageiros encontram-se dispersos em uma série de dispositivos legais que dificultam sobremaneira seu acompanhamento e aplicação. A situação apresentada, portanto, justifica a edição de Resolução que discipline o tema, bem como a especificação e padrão de tipos de ônibus. Com relação aos tipos de ônibus, cumprem função essencial, como instrumentos principais da operação dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros. No entanto, observa-se a inexistência de critérios para definir os padrões a serem cumpridos e as características mínimas de conforto a serem oferecidas nos diferentes tipos de serviços disponibilizados aos usuários. Diante do exposto, justifica-se a implementação dos dispositivos necessários para estabelecer especificações e padrões técnicos a serem observados nos veículos utilizados nos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros. Em 19.11.2007, a PRG se manifestou por meio do PARECER/ANTT/PRG/LCG/Nº 0679-3.8.7.3/2007, que inexiste óbice de natureza legal à implementação da medida proposta, devendo ser submetida ao procedimento de Audiência Pública. (f. 135 a 138) Em 22/11/2007, a Nota nº 3496/2007 – GERPA/SUPAS/ANTT encaminhou à Diretoria Colegiada para apreciação e decisão da matéria para convocação Audiência Pública, na modalidade de intercâmbio documental, com o objetivo de tornar público e colher sugestões relativas à proposta de Resolução. Em 05/12/2007, a Deliberação nº 519/2007, baseada no Relatório à Diretoria DFO – 229/2007, determinou a submissão à Audiência Pública, na modalidade de intercâmbio documental, da proposta de Resolução em questão. Em 15/1/2008, foi publicado no D.O.U. o Aviso de Audiência Pública nº 77/2008, que comunicou a disponibilização, no site da ANTT, da minuta de Resolução para manifestação dos interessados, na modalidade de intercâmbio documental. Foi realizada Audiência Pública nº 077/2008, no período de 17 a 15 de fevereiro de 2008, conforme prazo previsto no Aviso publicado no Diário Oficial da União de 15 de janeiro de 2008, e prorrogada conforme Aviso publicado em 30 de janeiro de 2008, nos termos da Resolução ANTT nº 151/2003, que regulamenta os procedimentos de audiência pública no âmbito da Agência e da Deliberação ANTT nº 519/2007, que, entre outros, estabelece os procedimentos para tal realização. Após uma análise mais aprofundada sobre a matéria, a área técnica concluiu que esta ANTT estava regulamentando questões referentes a dimensões muito detalhadas de características de veículos e à sua segurança, cuja competência cabe ao Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Conmetro. Assim, sugeriu-se uma minuta de resolução simplificada que contemplasse apenas a padronização referente ao aspecto de conforto nos veículos. Dessa forma, sugeriu-se uma nova convocação de Audiência Pública, na modalidade Intercâmbio Documental, pelo prazo de 15 (quinze) dias, com o objetivo de tornar pública e colher sugestões relativas à proposta de Resolução sobre os assuntos, mediante a aprovação da Deliberação anexada ao presente relatório. Em 13.06.2008, por meio do PARECER/ANTT/PRG/LCG/Nº 0312-3.8.7.3/2008, a PRG concluiu pela conformidade da minuta de Resolução (fls. 279/287), estando o documento

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revestido de legalidade e legitimidade, inexistindo óbice jurídico ao prosseguimento do feito, desde que observada a consideração aposta no item 6 deste Parecer. (submeter à audiência pública) Diante disso foi realizada nova Audiência Pública, de nº 088/2008, no período de 24 de junho a 8 de julho de 2008, conforme prazo previsto no Aviso publicado no Diário Oficial da União de 20 de junho de 2008, conforme Deliberação ANTT nº 209/2008, baseado no Relatório DG - 128, de 16 de junho de 2008. 4. Justificativa A Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT tem como um de seus principais objetivos, conforme o inciso II do art. 20 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, regular as atividades de prestação de serviços de transportes, assim disposto:

a) garantir a movimentação de pessoas e bens, em cumprimento a padrões de eficiência, segurança, conforto, regularidade, pontualidade e modicidade nos fretes e tarifas;

Para alcançar tais objetivos, a ANTT tem como uma de suas competências, segundo o inciso IV do art. 24 da Lei nº 10.233/01:

IV – elaborar e editar normas e regulamentos relativos à exploração de vias e terminais, garantindo isonomia no seu acesso e uso, bem como à prestação de serviços de transporte, mantendo os itinerários outorgados e fomentando a competição;

5. Desenvolvimento Após a justificativa apresentada no item anterior, foi apresentada à Diretoria da ANTT, minuta de Resolução que posteriormente foi submetida aos procedimentos de Audiência Pública. Concluída a análise das sugestões apresentadas, feita pela equipe técnica, tem-se como resultado da Audiência Pública uma minuta de Resolução que substitui a apresentada inicialmente e que agrega as sugestões recebidas que se mostraram pertinentes. 6. Contribuições Recebidas No período de 24 de junho a 8 de julho de 2008, foram encaminhadas à ANTT 11 manifestações, sendo 8 (oito) por meio eletrônico e 03 (três) protocoladas nesta ANTT, com contribuições ao texto da proposta de Resolução. As contribuições foram analisadas pela equipe técnica quanto à sua pertinência e viabilidade e encontram-se compiladas no Quadro Analítico do Relatório da Audiência. As cópias das contribuições encontram-se no Anexo 1 deste Relatório, juntamente com a análise e os comentários da equipe técnica. No anexo 2 as propostas foram compiladas em quadro analítico que resume e sintetiza o processo de análise das manifestações recebidas e apresenta indicação do posicionamento da equipe técnica sobre o assunto, em aceitar, aceitar parcialmente, ou não aceitar.

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7. Relação das Instituições que Apresentaram Manifestações. No quadro a seguir estão relacionadas, por ordem de envio, as contribuições recebidas no período da Audiência Pública.

EMPRESA ENVIADA POR: MEIO DIA/MÊS

1. Urandy Ribeiro do Val Urandy Ribeiro do Val protocolo 27.06

2. Pablo Rodrigues Muniz Pablo Rodrigues Muniz eletrônico 1º.07

3. Paulo Riedel Paulo Riedel eletrônico 07.07

4. ANTT Luis Wanderley de Souza eletrônico 08.07

5. ANTT Luis Wanderley de Souza eletrônico 08.07

6. Jorge Eriberto Lopes Jorge Eriberto Lopes eletrônico 08.07

7. Jorge Eriberto Lopes Jorge Eriberto Lopes eletrônico 08.07

8. Empresa Gontijo de Transportes Washington Peixoto Coura eletrônico 08.07

9. FABUS Roberto Ferreira eletrônico 08-07

10.UTIL Gabriela Villela Vianna protocolo 08.07

11. ABRATI José Luiz Santolin protocolo 08.07 8. Considerações Finais Após análise das propostas enviadas à Comissão de Audiência Pública nº 088/2008, pelos interessados, à Resolução que “define os serviços regulares e suas características, e estabelece especificações e padrões técnicos a serem observados nos ônibus utilizados nos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros”, resultaram nas alterações na Minuta da Resolução abaixo resumidas:

• No parágrafo único do art. 1º incluído o termo “chassi e carroçaria”; • Incluído o §2º no art. 1º; • No art. 17 alterado o termo “este artigo” para “esta subseção”; • Incluído um artigo na subseção III – Do ônibus Executivo, que trata da largura mínima

dos corredores, que deverá ser de 35 cm; • Alterado o termo “estágio de reclinação para “em sua reclinação final” nos seguintes

artigos: art. 21, IV; art. 25, IV; art. 29, IV; e art. 34, IV; • No art. 38, excluído o termo “devendo ser atendidos na categoria diferenciada”. Incluído

o parágrafo único; • No art. 40, incluído parágrafo único, em se tratando de convencional a largura mínima do

corredor deverá ser de 35 cm; • No art. 41, excluída a palavra “identificados”; • Excluído o art. 42.

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9. Conclusão Concluída a apreciação das manifestações recebidas por intermédio do processo de Audiência Pública nº 088/2008, cuja síntese encontra-se registrada no Quadro Analítico apresentado em anexo, e considerando a necessidade de tornar público o seu resultado propõe-se o encaminhamento da Súmula e do presente Relatório, com proposta de Relatório do Diretor e Deliberação sobre o assunto, para análise e aprovação da Diretoria Colegiada, e posterior divulgação.

AGUINALDO MIGNOT GRAVE Presidente da Comissão da Audiência Pública

LEIZE ATHAYDE BRAGA SILVEIRA Secretária da Comissão da Audiência Pública

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Anexo 1: Cópia das Contribuições Recebidas e Análise da Equipe Técnica

Recebidas por meio eletrônico 1.1 – Entidade: Nome: Paulo Riedel Cargo: Vendedor CPF/CNPJ: 00374523711 Endereço: Av. Nossa Senhora da Penha, nº 2432 Cidade: Vitoria Estado: ES CEP: 29045-909 Telefone: 27 3224-1899 E-mail: [email protected] Item, artigo ou cláusula: Definição dos serviços regulares Contribuição: Primeiramente, quero falar que é uma vergonha a publicação dessa resolução, visto que, as empresas adquirem veículos novos no valor inferior a R$ 400.000,00 (completo com chassis e carroceria) e o mesmo deveria ser utilizado para o serviço convencional. Importante ressaltar que o valor do veículo constante na planilha tarifária para o serviço convencional está superior ao ora estipulado,ensejando dessa foma em infringência à economia pública. Outrossim, importante ressaltar, que os veículos novos estão sendo utilizados como se fossem semi-leito e/ou executivo, e os mesmos não passam de veículo para serviço convencional, o qual não apresentam conforto algum para o usuário que viaja por mais de 06 horas. Justificativa: Portanto, espero que a ANTT fiscalize os veículos apresentados como semi-leito, executivo e leito, principalmente no que tang a segurança, conforto e ano de fabricação, pois os mesmos deveriam operar com tarifa de convencional, que aliás, é uma das mais caras do continente. Por fim, como haverá a licitação das linhas, que as empresas apresentem na proposta os veículos conforme o edital (de até 5 anos) e que os mesmos disponibilizem itens de conforto e segurança, porém, com tarifa de serviço convencional. Quanto a fiscalização, espero que a ANTT multiplique os seus colaboradores, e que os mesmos estejam lutem por um serviço de qualidade nos transportes. OK. Considerações pertinentes, mas são apenas desabafo do usuário. 1.2. Entidade: ANTT Nome: LUIS WANDERLEY DE SOUZA Cargo: TECNICO EM REGULACAO CPF/CNPJ: 29077848894 Endereço: Cidade: pelotas Estado: RS CEP: Telefone: 5384059156 E-mail: [email protected] Item, artigo ou cláusula: Artigo 17 Contribuição: Sugiro que a expressao "reservado preferencialmente para idosos" seja substituida pela expressao "reservado preferencialmente para portadores de necessidades especiais". Justificativa: A reserva de assentos é necessária também para gestantes e demais pessoas com mobilidade reduzida, quer temporária, quer definitiva. Não aceitar. O Estatuto do Idoso, em seu § 2º do art. 39 (que trata do transporte urbano e semi-urbano) dispõe que: “Nos veículos de transporte

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coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.” Portanto, no art. 17, que trata de semi-urbano, não cabe mudança de expressão. 1.3. Entidade: ANTT Nome: LUIS WANDERLEY DE SOUZA Cargo: Tecnico em Regulacao CPF/CNPJ: 29077848894 Endereço: Cidade: Pelotas Estado: RS CEP: Telefone: 5384059156 E-mail: [email protected] Item, artigo ou cláusula: Art. 17. Contribuição: Sugiro que a identificação dos assentos reservados seja feita com bancos revestidos na cor vermelha e não simplesmente com placas de identificação. Justificativa: A placa de identificação é consagradamente ineficaz. O banco inteiro na cor vermelha já não será garantia de respeito, mas trará a idéia de destaque e desconforto à quem fizer mau uso dele. Intervenção semelhante foi feita no sistema de transporte coletivo urbano do município de Porto Alegre. Não aceitar. A cor vermelha é usada, normalmente, para itens de segurança. Além disso, no Estatuto do Idoso dispõe apenas que o embarque é prioritário ao idoso, não determinando lugares. Na IN 001/2001, que disciplina a concessão de passe livre, dispõe que: serão reservados dois lugares, preferencialmente na primeira fila de poltronas. 1.4. Entidade: Nome: JORGE ERIBERTO LOPES Cargo: Agente Fiscal de Transportes DETER CPF/CNPJ: 22337156915 Endereço: Rua Vereador Gercino Silva, 170 Cidade: Florianópolis SC Estado: SC CEP: 88075560 Telefone: 48 99830856 E-mail: [email protected] Item, artigo ou cláusula: artigo 10 parágrafo I Contribuição: Art. 10. Os serviços regulares relacionados no art. 5º podem ser classificados, quanto ao tipo, em: I - serviço convencional, com ou sem sanitário: oferecido em ônibus da categoria convencional ou superior; Justificativa: que neste serviço, seja determinado qual a Kilometragem máxima que este serviço convencional sem sanitário pode ser utilizado, para evitar que os usuários fiquem em longas viagens sem este equipamento que deveria ser obrigatório, pois faz parte nos cálculos tarifários. É de suma importância para quem viaja de ônibus, pois uma necessidade orgânica não tem horário. Já existe disposição no Decreto nº 2.521/1998 e no Título V da Resolução 18/2002, pois o convencional sem sanitário dever parar para lanche, refeição e descanso do motorista a cada 2 horas, e o com sanitário a cada 4 horas, com tolerância de 30 minutos, quando necessário.’ 1.5. Entidade: Nome: JORGE ERIBERTO LOPES Cargo: Agente Fiscal de Transporte do DETER CPF/CNPJ: 22337156915 Endereço: Rua Vereador Gercino Silva, 170

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Cidade: Florianópolis SC Estado: SC CEP: 88075-560 Telefone: 4899830856 E-mail: [email protected] Item, artigo ou cláusula: artigo 11-12 Contribuição: A denominação de Semi-Urbana, deveria ter outra denominação técnica dentro dos conceitos de engenharia. Semi-Rodoviário, pois existe uma classificação de veículo urbano com suas características técnicas, entre elas com duas ou mais portas, e o semi-rodoviário com uma porta só, com porta pacatoes, acentos com encosto alto, com 3 enclinações. Veículos com custos inferiores ao Rodoviário. O veículo urbano conforme especificações Técnicas já definidas. Justificativa: Creio que esta denominação de semi-urbano, e um erro gramatical de uma definação tecnicamente superior ao urbano, um meio termo entre rodoviário e urbano, muito utilizado em viagens de turismo. Aproveitaria para definir a largura do corredor, pois vai interferir diretamente ao conforto do usuário que viajam em pé nos veiculos rodoviários, cuja definição de percentual deve ser estabelecido por kilometragem, evitando deste modo, por segurança que possa ser usado de forma a prejudicar aos usuários. Não aceito. O termo semi-urbano se refere a um serviço de transporte interestadual de passageiros que transpõe a divisa de Estados, com extensão igual ou inferior a 75 km, cujas características são do transporte urbano, como a utilização de ônibus com 2 portas ou mais, cobrador, passageiros em pé, etc. No entanto, se for utilizado veículo de categoria convencional não poderá transportar passageiros em pé. 1.6. Entidade: Empresa Gontijo de Transportes Ltda. Nome: Washington Peixoto Coura Cargo: Procurador CPF/CNPJ: 16624611000140 Endereço: Rua Professor José Vieira de Mendonça nº 475 Cidade: Belo Horizonte Estado: MG CEP: 31310-260 Telefone: 31-3419-1275 E-mail: [email protected] Item, artigo ou cláusula: Todas Contribuição: N/REF/EGT.: 667/08 EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº16.624.611/0001-40, com endereço na rua Professor José Vieira de Mendonça, nº 475, CEP 31310-260, Belo Horizonte-MG, no ramo de transporte rodoviário de passageiros, vem, à presença de V.Sªs., manifestar acerca da Audiência Pública nº 088/2008, sobre a minuta de futura resolução que define serviços regulares, características, especificações e padrões técnicos a serem observados nos ônibus utilizados no transporte rodoviário de passageiros, pelo que a signatária apresenta as alterações aqui propostas: 1 – Art. 1º, parágrafo único: Art. 1º... “Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se novo o veículo zero quilômetro, saído de fábrica.” Observações: A redação do parágrafo único deste artigo gera dúvidas, pois permite a interpretação de que veículos com nova carroceria possa se ser considerado como veículo novo, bem como um chassis novo pode também receber uma carroceria antiga e mesmo assim ser considerado como veículo zero quilometro. Portanto, a presente redação merece reparos.

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A contribuição é pertinente. Nova redação será feita da seguinte forma:

§ 1º. Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se novo o veículo zero quilômetro, chassi e carroçaria, saído de fábrica. § 2º. Para efeito de idade da frota, cadastrada nesta ANTT, será considerado somente o ano do chassi do veículo

2 – Art. 5º: Art. 5º Os serviços regulares são classificados em básicos, diferenciados, complementares e serviços prestados em caráter emergencial. (grifos nossos) Observações: Esta descrição foi mantida da proposta da Audiência nº 77, e do mesmo modo apresenta a figura “serviço complementar”. Uma resolução não pode regular assunto que não foi tratado em Lei e Decreto. Ademais, tal definição não encontra previsão pela Resolução nº 16/2002 que define o glossário, bem como no art. 3º do Decreto nº 2.521/98 e, portanto, o termo deve ser extraído do texto. Não aceito. Em que pese o termo “serviço complementar” não estar contemplado no Decreto nº 2.521, de 1998 e no glossário da Resolução ANTT nº 16, de 2002, tais serviços existem em decorrência do Decreto nº 92.353, de 31 de janeiro de 1986, e autorizados até o Decreto nº 952, de outubro de 1993, que revogou o decreto anterior. Os serviços complementares são mediante autorização e vinculados à permissão de origem. Tais serviços possuem prefixos de final 01 a 09. Exemplo: a linha base possui o prefixo xx-xxxx-00, se existir o serviço complementar seu prefixo será xx-xxxx-01. 3 – Art. 6º: Art. 6º Considera-se básico o serviço delegado: I - mediante permissão, após realização de licitação para seleção da operadora; II - mediante permissão antes da promulgação da Constituição de 1988;e III – mediante autorização e transformado em linha autônoma por ato administrativo anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988. Observações: Neste texto, deve-se incluir no artigo o inciso IV, que são os serviços outorgados legalmente após a Constituição Federal de 1988, com base no Decreto 92.353/86, que foram transformados em linha pelo Decreto 952/93. Neste ponto, conforme apontamos no item anterior, a Resolução proposta não pode alterar as disposições de um Decreto, sob pena de ser inconstitucional. Não aceito. O Decreto nº 952, de 1993, não transformou em linha os serviços delegados pelo Decreto nº 92.353, de 1986. Foi o Decreto nº 96.756, de 1988, que transformou os serviços complementares existentes até 22 de setembro de 1998, em linhas autônomas. Tanto é que o relatório do Acórdão nº 1.918/2003-TCU-Plenário se manifestou sobre esse assunto afirmando que os serviços delegados mediante autorização não foram transformados em permissão pelo Decreto nº 952, de 1993. 4 – Art. 7º e parágrafos: Art. 7º Considera-se diferenciado o serviço vinculado a serviço básico ou complementar, executado no mesmo itinerário e que emprega equipamentos de características distintas das utilizadas no serviço que o originou, para

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atendimento de demandas específicas e com tarifa compatível com o serviço executado. § 1º Os serviços diferenciados poderão ser prestados em um mesmo ônibus, desde que sejam atendidos os requisitos mínimos dos respectivos serviços, com a cobrança das tarifas correspondentes. § 2º O disposto no §1º deste artigo aplica-se também à prestação conjunta dos serviços diferenciados com os serviços básicos ou complementares a que estão vinculados. § 3º O serviço básico ofertado em conjunto com serviço diferenciado em um mesmo veículo somente será considerado, para efeito de aferição da freqüência mínima, quando prestado em ônibus de piso duplo, e desde que o piso de maior capacidade seja reservado ao serviço básico, ou de um piso assegurada a oferta de serviço básico de vinte e oito lugares! Observação: Excluir do texto o “serviço complementar”, pela sua impropriedade já observada acima. Não aceito. Não há impropriedade, conforme as explicações anteriores. 5 - Art. 8º: Art. 8º Considera-se complementar o serviço autorizado durante a vigência do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 92.353, de 31 de janeiro de 1986, ou legislação anterior, e que esteja vinculado a serviço básico, excetuados os serviços diferenciados. Observação: Do mesmo modo, este artigo deve ser excluído do texto da Resolução por contrariar o que já foi exposto acima, vez que não existe legalmente a figura de serviço complementar. Não aceito. Em que pese o termo “serviço complementar” não estar contemplado no Decreto nº 2.521, de 1998 e no glossário da Resolução ANTT nº 16, de 2002, tais serviços existem em decorrência do Decreto nº 92.353, de 31 de janeiro de 1986, e autorizados até o Decreto nº 952, de outubro de 1993, que revogou o decreto anterior. Os serviços complementares são mediante autorização e vinculados à permissão de origem. Tais serviços possuem prefixos de final 01 a 09. Exemplo: a linha base possui o prefixo xx-xxxx-00, se existir o serviço complementar seu prefixo será xx-xxxx-01. O Decreto nº 952, de 1993, não transformou em linha os serviços delegados pelo Decreto nº 92.353, de 1986. Foi o Decreto nº 96.756, de 1988, que transformou os serviços complementares existentes até 22 de setembro de 1998, em linhas autônomas. Tanto é que o relatório do Acórdão nº 1.918/2003-TCU-Plenário se manifestou sobre esse assunto afirmando que os serviços delegados mediante autorização não foram transformados em permissão pelo Decreto nº 952, de 1993. 6 – Art. 43 e parágrafos: Art. 43. Nas partes laterais do ônibus, deverá constar a inscrição indicativa da categoria na qual se enquadra o veículo. § 1º A inscrição indicativa da categoria na qual se enquadra o veículo deverá ser clara, possuir letras com altura mínima de 10 cm e apresentar os seguintes dizeres, conforme a categoria do veículo: I - “SEMI-URBANO”; II - “CONVENCIONAL”; III - “EXECUTIVO”; IV - “SEMI-LEITO”; V - “LEITO”; e VI - “MISTO”. § 2º A inscrição descrita no inciso VI do §1º deste artigo deverá sempre ser acompanhada das inscrições indicativas de todas as categorias em que o veículo se enquadra.

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Este artigo exige inscrição indicativa da característica que se enquadra o veículo. Esta exigência acarretará em modificação em toda a estrutura e este fato nunca foi objeto de reclamação, pelo que entendemos que não deve ser alterada a sistemática atual, que vem funcionando há mais de 60 (sessenta) anos com eficiência. Não aceitar. Se tal exigência nunca foi objeto de reclamação à empresa, nesta ANTT vários usuários querem saber sobre as características de cada serviço diferenciado. Tal exigência se deve ao fato de dar transparência e facilitar ao usuário e à fiscalização a identificação do tipo de serviço que está sendo prestado. 7 – As exigências previstas nos artigos 12 a 40 e demais que implicam em modificação nas carrocerias e chassis, trata-se de mudança das características existentes, que já estão em operação há mais de 60 anos não é tão simples quanto parece, eis que o mercado já está totalmente adaptado. Tais alterações interferem em toda a configuração interna do veículo. 7.1 – Neste sentido, faz-se necessário ressaltar que o setor vem atravessando atualmente por uma crise de demanda porque os concorrentes vem obtendo flagrantes e importantes diferenciais que resultam na desoneração da tarifa, quais sejam: a – Transporte Aéreo: Isenção de ICMS, remanejamento de poltronas para maior ocupação como todos nós conhecemos, desoneração do combustível em Minas Gerais, reformulação e reestruturação dos aeroportos, obras viárias de grande vulto e custo entre as residências e aeroportos, como atualmente visto em Minas Gerais; b – Transporte clandestino de passageiros, que a cada dia vem ganhando mais força, pois com liberdade de operação, rapidez em suas decisões dada a flexibilidade que lhe permite este transporte, a empresa arca com uma perda para os clandestinos em média de 30% de seus clientes que migram para este tipo de transporte. b.1 – A viagem clandestina é realizada com jornada de trabalho contínua, sem descansos apropriados; não há veículos reserva nem garagens ou pontos de apoio ao longo do percurso; não há bilhetes de passagem ou comprovantes; operam nos trechos e rodovias por eles escolhidos bem horário que só operam se a lotação atingir um volume conveniente, eis que adiam suas viagens se esse volume o for pequeno e com o agravante que os usuários ficam vulneráveis às conveniências dos clandestinos; não são obrigados a manterem pontos de apoio ao longo dos trechos operados e portanto se eximindo dos custos de infra-estrutura operacionais nos trechos operados; os salários de motoristas não são sindicalizados e portanto bem menores que os das permissionárias; não tem qualquer controle de preços praticados e portanto emitem Notas Fiscais (isso quando a emitem) nos valores que lhes convier e muitas vezes as utilizam uma mesma Nota Fiscal para diversas viagens e assim praticando toda sorte de sonegação fiscal; muitas vezes quando incorrem em acidentes e principalmente os mais graves deixam por conta do erário como já é do farto conhecimento da sociedade etc b.2 - Assim, as empresas regulares não reúnem condições para competir com este mercado, justamente porque as permissionárias são obrigadas a: manter pontos de apoio ao longo de todo o percurso; não podem operar com dupla de motoristas; mantêm veículos reservas e viaturas para socorro em cada ponto de apoio; efetua parada para lanches ou refeição , com intervalos regulares; rígido controle sobre a jornada de trabalho dos motoristas, que contam com descansos apropriados e trabalham dentro dos limites permitidos pela legislação; itinerários e horários são observados com rigor, realizando-se a

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viagem com ou sem passageiros, no horário previamente estabelecido; recolhimento dos impostos devidos, que no caso do ICMS incide diretamente sobre cada bilhete de passagem emitido; controle de identificação dos passageiros e das bagagens; fiscalização ostensiva sobre os serviços prestados; todos estes fatores servem a garantir segurança e conforto aos usuários de linha regular. Diante do exposto, é necessário verificar se novas exigências aqui propostas irão impactar em custos, que neste caso, irá influir diretamente na tarifa, criando ainda mais dificuldades, além daquelas que o sistema já vem enfrentando. Não aceitar. O que está sendo proposto nada mais é do que já existe na frota do atual sistema de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros. Observa-se a inexistência de critérios para definir os padrões a serem cumpridos e as características mínimas de conforto a serem oferecidas nos diferentes tipos de serviços disponibilizados aos usuários. Para a permissionária se adequar à presente resolução, basta reclassificar a sua frota no sistema de frota da ANTT. Não há necessidade de mudar estruturalmente os espaçamentos já existentes. 1.7. FABUS A Comissão Técnica da Fabus – COTEFA analisou o texto da audiência pública disponibilizada no site da ANTT e tem os seguintes comentários e sugestões: a) Comentário geral sobre o espaçamento entre poltronas: A FABUS alerta que, com as medidas que estão sendo definidas principalmente para o espaçamento entre as poltronas para os veículos do tipo executivo, semi-leito e leito, fatalmente haverá uma redução do número de lugares nas configurações que estão dimensionadas pelas empresas operadoras já a bastante tempo. Estas configurações sofrerão impacto no cálculo da planilha de custos e conseqüentemente da tarifa. Com certeza, após a aprovação da presente minuta de resolução, a planilha tarifária será revista prevendo os espaçamentos exigidos, principalmente, dos serviços diferenciados. b) Com a nova estruturação do texto (ficou mais reduzido/sucinto)a qual não contempla várias exigências feitas em Normas anteriores, perguntamos se os órgãos estaduais que controlam as permissões nos estados, como no caso da ARTESP, não passarão a criar normas estaduais que despadronizarão os ônibus rodoviários, o que não seria bom para o setor e nem para o país, pois a partir do momento que cada estado criar sua própria norma para ônibus, descaracterizará tudo o que vem sendo feito até o momento, no sentido de padronização. Esclarecemos que não compete à ANTT elaborar normas gerais para os estados. A competência da ANTT se refere tão somente ao transporte interestadual e internacional de passageiros. Ressaltamos que a presente minuta de resolução não está criando ou inventando novos parâmetros, apenas está padronizando o que já existe no sistema de transporte rodoviário interestadual de passageiros. c) Texto da Minuta: Art. 23. A largura livre mínima dos corredores destinados ao trânsito dos passageiros, medida horizontalmente em qualquer ponto de seu percurso, deverá ser de 35 cm. Parágrafo único. Para que um serviço seja considerado convencional, deverá ser oferecido em ônibus da categoria convencional ou superior. Sugestão/justificativa: Adicionar mais um parágrafo a este artigo para contemplar o corredor resultante de 28 cm devido à utilização de poltronas

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mais confortáveis e que possuem apoio de braço central mais largo para a privacidade dos passageiros. Não aceitar. Esse artigo se refere à categoria convencional, por isso não se aplica à categoria superior. 1.8 Nome: Pablo Rodrigues Muniz CPF/CNPJ: 07942136779 Cidade: Vitória Estado: ES E-mail: [email protected] Item, artigo ou cláusula: vários Contribuição: avaliar a possibilidade de exigência de porta copos e porta objetos nas poltronas; avaliar possibilidade de sistema mais seguro para transporte de volumes dentro do ônibus, principalmente porque em viagens interestaduais é comum que o passageiro durma e nesse momento pode ter seu volume furtado; avaliar exigência de nível de iluminamento mínimo das luzes de leitura, pois é comum haver luzes que não iluminam o suficiente para leitura de jornais/livros pelo passageiro; os ônibus com ar-condicionado devem possuir saídas individuais e ajustáveis para as poltronas, bem como indicação em local visível do controle de higienização; especificar faixa de controle de temperatura em ônibus com ar condicionado; assim como é proibido o uso de aparelho radiofônico ou que emita som, proibir campainha de telefone celular; avaliar iluminação contínua no piso do corredor, para facilitar acesso ao sanitário em viagens noturnas quando todas as demais lâmpadas estão apagadas. Justificativa: As contribuições são pertinentes. No entanto, a presente minuta de resolução é simplificada, não pretendendo entrar em detalhes, pelo menos no presente momento. Recebidas por meio de protocolo 1.9. UTIL 1) SERVIÇO MISTO O Art. 7 – parag. 3º prevê mínimo de 28 lugares convencionais em ônibus misto. Todavia, avaliando o desempenho simulado de um veículo com essa característica e comparando com o mesmo desempenho em veículo padrão convencional, conclui-se que fica inviável a equação econômica resultante. Por simulações realizadas com as diversas possibilidades de combinação, obtivemos uma composição mínima de lugares da categoria convencional que varia em função da categoria superior com a qual será operada conjuntamente. Listamos, a seguir, os mínimos de lugares convencionais por tipo de combinação que viabilizariam, em alguns casos ainda apresentando déficit, porém reduzido em relação ao mínimo de 28 lugares: Combinação Convencional Diferenciado Total Conv+Exec 24 16 40 Conv+Semi-leito 20 16 36 Conv+Leito 20 9 29

Em razão destas constatações, sugere-se, que a redação do parágrafo terceiro do art. 7º seja a seguinte:

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“§3º O serviço básico ofertado em conjunto com serviço diferenciado em um mesmo veículo será considerado, para efeito de aferição da freqüência mínima, quando prestado em ônibus de piso duplo, desde que o piso de maior capacidade seja reservado ao serviço básico, ou no caso de veículo de um piso, seja assegurada a oferta de serviço básico com mínimo de vinte e quatro lugares em serviço convencional com executivo; e de vinte lugares em serviços convencional com semi-leito ou convencional com leito”. Da mesma forma, o art. 39 da minuta deve ser adaptado para refletir essa situação, conforme abaixo: “II - nos ônibus de um piso ficar assegurada a oferta de serviço básico mínima de vinte e quatro lugares quando a combinação for convencional com o serviço executivo; e de vinte lugares quando for convencional com o serviço semi-leito ou convencional com o serviço leito”. Não aceitar. Se for prejuízo à permissionária oferecer o serviço convencional, 28 lugares, com o diferenciado, basta não ofertá-lo. Ressaltamos que a exigência de 28 lugares é para aferição de freqüência mínima e fundamenta-se no IAP de 61% para um ônibus de 46 lugares. 2) BENEFÍCIOS DE GRATUIDADE EM SERVIÇO MISTO Ainda em se tratando de veiculo misto, a proposta do art. 38 da minuta de resolução de transferir para a categoria de serviço diferenciado, no caso do veículo misto, os atendimentos de passe livre para deficientes e gratuidade e descontos para os idosos, não encontra amparo na legislação que regula o assunto. O atendimento está definido claramente conforme abaixo: Decreto 3.691/2000:

Art. 1º As empresas permissionárias e autorizatárias de transporte interestadual de passageiros reservarão dois assentos de cada veículo, destinado a serviço convencional, para ocupação das pessoas beneficiadas pelo art. 1º da Lei nº 8.899, de 29 de junho de 1994, observado o que dispõem as Leis nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 10.048, de 8 de novembro de 2000, e os Decretos nº 1.744, de 8 de dezembro de 1995, e 3.298, de 20 de dezembro de 1999.

Decreto 5.934/2006, que regulamentou a Lei 10.741/2003, diz:

Art. 3º Na forma definida no art. 40 da Lei nº 10.741, de 2003, ao idoso com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos serão reservadas duas vagas gratuitas em cada veículo, comboio ferroviário ou embarcação do serviço convencional de transporte interestadual de passageiros.

O art. 3º da resolução 1.692/2006, diz: Art. 3º Além das vagas previstas no art. 2º, a empresa prestadora do serviço deverá conceder aos idosos com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos o desconto mínimo de cinqüenta por cento do valor da passagem para os demais assentos do veículo do serviço convencional de transporte rodoviário interestadual de passageiros.

Fica evidente que há uma impropriedade na concessão do benefício em categoria superior à prevista pela legislação que instituiu a gratuidade. Para corrigir essa situação, deve ser alterado o art. 38 para:

“Art. 38. Quando da concessão dos benefícios aos idosos e/ou passe livre para deficientes carentes em ônibus misto, esse benefício será concedido na categoria convencional do veículo, conforme a legislação aplicável a cada caso”. ACEITAR. No estatuto do Idoso é apenas assegurada a prioridade do idoso no embarque. A IN 001/2001, que disciplina a concessão de passe livre, dispõe que: serão reservados dois lugares, preferencialmente na primeira fila de poltronas. Propõe-se que a nova redação passe a ser a seguinte:

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Art. 38. Quando da concessão do benefício aos idosos e/ou passe livre em ônibus misto, com categoria convencional, as empresas deverão observar as normas de acessibilidade, mantendo-se as condições do art. 3º da Resolução nº 1.692 de 25 de outubro de 2006, da Diretoria desta Agência. Parágrafo único – Em caso de impossibilidade de atendimento aos idosos e/ou passe livre, em categoria convencional, em veículos de dois pisos, a empresa deverá disponibilizar assentos no primeiro piso. 3) PRAZO DE ADAPTAÇÃO O art. 46 propõe um prazo de 180 (cento e oitenta) para que as permissionárias reclassifiquem os registros de suas frotas às condições previstas na minuta de resolução. Entendemos que a proposta de alteração deva ser aplicada aos NOVOS VEÍCULOS, assim entendidos aqueles que forem produzidos a partir da data de entrada em vigor da nova regra, como aliás está previsto no Art. 1º. da minuta de resolução. Assim sendo, a redação do art. 46 deve ser alterada para prever a aplicação dos novos conceitos apenas nessa condição, mantendo-se inalteradas as condições da frota atualmente existente e não havendo necessidade de reclassificação. Não aceitar. A presente minuta não pretende fazer mudanças estruturais nos veículos. Para a frota já cadastrada deve haver uma reclassificação para adequar os espaçamentos à presente resolução. Não se trata de aplicação de novos conceitos, apenas a padronização do que já existe. 4) RESERVA DE LUGARES PARA BENEFÍCIOS IDOSO E DEFICIENTE O Art. 41 prevê a reserva e identificação de 4 assentos para deficientes e idosos nos veículos de categoria convencional. Considerando que o importante é haver o atendimento à previsão legal, é indiferente que isso aconteça em assentos previamente determinados. Sugere-se que esse item seja suprimido, mantendo a previsão do benefício a ser concedido em qualquer dos lugares disponíveis no veículo, no momento em que for requerido o transporte gratuito. Aceitar parcialmente. A IN Nº 001/2001, DE 10.04.2001, disciplina a concessão do Passe Livre: “preferencialmente na primeira fila de poltronas, visando facilitar o acesso das pessoas portadoras de deficiência. Os quatro assentos devem ser reservados, mas não necessariamente identificados. Retirar do art. a palavra “identificados”. 5) INCLUSÃO DE NOVA CATEGORIA DE SERVIÇOS Visando ampliar o leque de ofertas de categorias de serviços diferenciados, sugerimos a inserção de uma categoria entre o serviço convencional e o executivo, contemplando apenas a oferta de ar condicionado e gabinete sanitário, com degrau tarifário em torno de 20 % sobre a tarifa do serviço básico. Para a categoria EXECUTIVO seria definida uma configuração mais completa, mantendo o atual degrau tarifário. Não aceitar. Já estão previstas várias categorias de serviços. 1.10. ABRATI I- O § 3º do art. 7º, fixa a possibilidade da prática de dois tipos de serviço num mesmo veículo de piso duplo e estabelece para o caso de aferição da freqüência mínima uma exigência de 28 lugares na categoria convencional. Esta proposição, pelos estudos realizados, revela-se antieconômica, na medida que não permite o melhor aproveitamento dos espaços para acomodação dos assentos em quantitativos ideais para os dois serviços a serem ofertados. (...)

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Em razão estas constatações, sugere-se que a redação do parágrafo terceiro do art. 7º seja a seguinte: “§3º O serviço básico ofertado em conjunto com serviço diferenciado em um mesmo veículo será considerado, para efeito de aferição da freqüência mínima, quando prestado em ônibus de piso duplo, desde que o piso de maior capacidade seja reservado ao serviço básico, ou em ônibus de um piso, assegurada a oferta de serviço básico mínima de vinte e quatro lugares quando a combinação for com o serviço executivo; de vinte lugares quando a combinação for com o serviço semi-leito e de vinte lugares quando a combinação for com o serviço leito.” Não aceitar. Se for antieconômico à permissionária oferecer o serviço convencional, 28 lugares, com o diferenciado, basta não ofertá-lo. Ressaltamos que a exigência de 28 lugares é para aferição de freqüência mínima e fundamenta-se no IAP de 61% para um ônibus de 46 lugares previsto no cálculo da planilha tarifária. A permissionária não está obrigada a ofertar os 28 lugares da categoria convencional. Poderá oferecer menos lugares, mas não será considerado para efeito de aferição de freqüência mínima. II- (...) Assim, sugerimos que a redação do art. 8º passe a ser a seguinte: “Art. 8º Considera-se complementar o serviço modificado e vinculado a serviço básico, deferido com base no Decreto 92.353, de 31 de janeiro de 1986 ou legislação anterior e que não tenha sido transformado em linha regular autônoma por outro dispositivo legal regulamentador”. Tal dispositivo está previsto no inciso III, art. 6º da minuta de resolução. III- A seguir, passaremos a apresentar nossas sugestões, na ordem dos artigos da minuta, sobre dimensões e aspectos técnicos, tudo decorrente da atualidade da maioria dos ônibus em operação e que são regularmente produzidos pela indústria nacional que supre o setor.

1) substituir na redação doa art. 17, para efeito de correção referencial, as expressões este artigo para esta subseção, tendo em vista que a referência é ao ônibus semi-urbano que é tratado pela subseção e não pelo artigo.

2) No inciso IV do art. 21, a sugestão é para que seja substituída a expressão “no segundo estágio de reclinação” para “na sua reclinação final”. Tal sugestão é feita porque no caso de acionamento pneumático ou a gás, não se pode definir estágios.

Aceitar.

3) A proposição trazida pelo art. 38 da minuta de resolução pretende transferir para a

categoria de serviço diferenciado, no caso do veículo misto, os atendimentos de passe livre para deficientes e gratuidade e descontos para os idosos, numa extrapolação que não encontra amparo na legislação que regula a matéria, como se vê a seguir.

Aceitar

IV- Sugere-se a seguinte redação para o art. 38:

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“Art. 38 Quando da concessão dos benefícios aos idosos e/ou passe livre para deficientes carentes em ônibus misto, os atendimentos deverão ser feitos na categoria convencional, em conformidade com a respectiva legislação aplicável a cada caso”. Aceitar parcialmente. Será a seguinte redação: Art. 38. Quando da concessão do benefício aos idosos e/ou passe livre em ônibus misto, com categoria convencional, as empresas deverão observar as normas de acessibilidade, mantendo-se as condições do art. 3º da Resolução nº 1.692 de 25 de outubro de 2006, da Diretoria desta Agência. Parágrafo único – Em caso de impossibilidade de atendimento aos idosos e/ou passe livre, em categoria convencional, em veículos de dois pisos, a empresa deverá disponibilizar assentos no primeiro piso. V- Sugere-se adequar o inciso II do art. 39 da minuta para a seguinte redação: “II – nos ônibus de um piso ficar assegurada a oferta de serviço básico mínima de vinte e quatro lugares quando a combinação for com o serviço executivo; de vinte lugares quando a combinação for com o serviço semi-leito e de vinte lugares quando a combinação for com o serviço leito”. Não aceitar. Se for prejuízo à permissionária oferecer o serviço convencional, 28 lugares, com o diferenciado, basta não ofertá-lo. Ressaltamos que a exigência de 28 lugares é para aferição de freqüência mínima e fundamenta-se no IAP de 61% para um ônibus de 46 lugares. No entanto, a permissionária não está obrigada a ofertar os 28 lugares da categoria convencional. Poderá oferecer menos lugares, mas não será considerado para efeito de aferição de freqüência mínima. VI – o art. 46 propõe um prazo de 180 (cento e oitenta) para que as permissionárias reclassifiquem os registros de suas frotas às condições a serem introduzidas pela futura resolução. Tendo em vista que a frota de veículos sofre grande intervenção para se adequar às novas dimensões, com redução de capacidade de assentos e divisões para permitir a ampliação dos espaçamentos e configuração das categorias, com mudança de pontos de ancoragem das cadeiras, troca de trilhos nos assoalhos, que implicam em trabalhos na estrutura do veículo, entendemos mais adequado que esse prazo seja estendido para 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a contar da publicação da futura nova Resolução. Não aceitar. A presente minuta não pretende fazer mudanças estruturais nos veículos. Para a frota já cadastrada deve haver uma reclassificação para adequar os espaçamentos à presente resolução. 1.11. Urandy Ribeiro do Val I-Estudar novo modelo de cinto de segurança para os ônibus:

a- Convencional – quando abaixado o atual modelo é desconfortável! b- Leito – quando o assento é colocado totalmente inclinado, é difícil a adaptação do

cinto, pois torna-se difícil o seu uso. Não é competência da ANTT estudar novos modelos de cintos de segurança. II- Estudar maneira como evitar o uso do telefone celular por motorista de ônibus em movimento. Os acidentes, principalmente, noturnos não são hoje encaminhados com o devido cuidado pelas Polícias Rodoviárias, conforme se observa nos noticiários jornalísticos, mas muitos ou a sua maioria deve ser razão do uso indevido do celular! Comentário pertinente, mas já existe legislação sobre o assunto.

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Anexo 2: Quadro Analítico SUGESTÕES À MINUTA DA RESOLUÇÃO

A) SUGESTÕES COM VÍNCULO DIRETO AOS ARTIGOS DA MINUTA DA RESOLUÇÃO Artigos/Contribuições Observação

A DIRETORIA da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso de suas

atribuições, fundamentada nos termos do Relatório D____-____/2008, de ___ de _________ de 2008, constante do processo nº 50500.049875/2006-41 e 50500.051152/2006-10, e

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 20, inciso II, 22, inciso III, e 24, inciso IV, da Lei nº 10.233, de 5 de

junho de 2001, RESOLVE:

Art. 1º Definir os serviços regulares de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e

suas características, e estabelecer especificações e padrões técnicos a serem observados nos ônibus novos que entrarem em operação na vigência desta Resolução.

Gontijo Observações: A redação do parágrafo único deste artigo gera dúvidas, pois permite a interpretação de que veículos com nova carroceria possa se ser considerado como veículo novo, bem como um chassis novo pode também receber uma carroceria antiga e mesmo assim ser considerado como veículo zero quilometro. Portanto, a presente redação merece reparos.

Aceitar

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se novo o veículo zero quilômetro, saído de fábrica.

Art. 2º Aplicam-se subsidiariamente aos conceitos apresentados nesta Resolução as definições existentes na

Resolução nº 16, de 23 de maio de 2002.

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Art. 3º A presente resolução não desobriga os fabricantes de ônibus e as empresas transportadoras de cumprir as demais normas e regulamentos técnicos que tratam da matéria, sobretudo as exaradas pelas entidades que compõem o Sistema Nacional de Trânsito e o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, e os Acordos Bilaterais do MERCOSUL.

CAPÍTULO I – DOS SERVIÇOS REGULARES

Art. 4º Serviços regulares são aqueles delegados, mediante permissão ou autorização vinculada à permissão que lhe deu origem, e que atendem os mercados de determinada linha em todos os meses do ano, respeitada a prática de freqüências inferiores autorizadas antes da publicação desta Resolução.

Art. 5º Os serviços regulares são classificados em básicos, diferenciados, complementares e serviços

prestados em caráter emergencial.

Gontijo Observações: Esta descrição foi mantida da proposta da Audiência nº 77, e do mesmo modo apresenta a figura “serviço complementar”. Uma resolução não pode regular assunto que não foi tratado em Lei e Decreto. Ademais, tal definição não encontra previsão pela Resolução nº 16/2002 que define o glossário, bem como no art. 3º do Decreto nº 2.521/98 e, portanto, o termo deve ser extraído do texto.

Não aceitar

Parágrafo único. Os serviços diferenciados e os serviços prestados em caráter emergencial podem ser

executados apenas em determinados meses do ano, em conformidade com a legislação específica aplicável à espécie.

Art. 6º Considera-se básico o serviço delegado: I - mediante permissão, após realização de licitação para seleção da operadora;

II - mediante permissão antes da promulgação da Constituição Federal de 1988; e

III – mediante autorização e transformado em linha autônoma por ato administrativo anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988.

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Gontijo Observações: Neste texto, deve-se incluir no artigo o inciso IV, que são os serviços outorgados legalmente após a Constituição Federal de 1988, com base no Decreto 92.353/86, que foram transformados em linha pelo Decreto 952/93. Neste ponto, conforme apontamos no item anterior, a Resolução proposta não pode alterar as disposições de um Decreto, sob pena de ser inconstitucional.

Não aceitar

Art. 7º Considera-se diferenciado o serviço vinculado a serviço básico ou complementar, executado no mesmo

itinerário e que emprega equipamentos de características distintas das utilizadas no serviço que o originou, para atendimento de demandas específicas e com tarifa compatível com o serviço executado.

§ 1º Os serviços diferenciados poderão ser prestados em um mesmo ônibus, desde que sejam atendidos os

requisitos mínimos dos respectivos serviços, com a cobrança das tarifas correspondentes.

§2º O disposto no §1º deste artigo aplica-se também à prestação conjunta dos serviços diferenciados com os

serviços básicos ou complementares a que estão vinculados.

Entidade: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA Nome: Washington Peixoto Coura Excluir do texto o “serviço complementar”, pela sua ilegalidade já observada acima.

Não aceitar

§ 3º O serviço básico ofertado em conjunto com serviço diferenciado em um mesmo veículo será considerado,

para efeito de aferição da freqüência mínima, quando prestado em ônibus de piso duplo, desde que o piso de maior capacidade seja reservado ao serviço básico, ou de um piso assegurada a oferta de serviço básico de vinte e oito lugares.

UTIL – O Art. 7 – parag. 3º prevê mínimo de 28 lugares convencionais em ônibus misto. Todavia, avaliando o desempenho simulado de um veículo com essa característica e comparando com o mesmo desempenho em veículo padrão convencional, conclui-se que fica inviável a equação econômica resultante. Por simulações realizadas com as diversas possibilidades de combinação, obtivemos uma composição mínima de lugares da categoria convencional que varia em função da categoria superior com a qual será operada conjuntamente. “§3º O serviço básico ofertado em conjunto com serviço diferenciado em um mesmo veículo será considerado, para efeito de aferição da freqüência

Não aceitar

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mínima, quando prestado em ônibus de piso duplo, desde que o piso de maior capacidade seja reservado ao serviço básico, ou no caso de veículo de um piso, seja assegurada a oferta de serviço básico com mínimo de vinte e quatro lugares em serviço convencional com executivo; e de vinte lugares em serviços convencional com semi-leito ou convencional com leito”.

ABRATI I- O § 3º do art. 7º, fixa a possibilidade da prática de dois tipos de serviço num mesmo veículo de piso duplo e estabelece para o caso de aferição da freqüência mínima uma exigência de 28 lugares na categoria convencional. Esta proposição, pelos estudos realizados, revela-se antieconômica, na medida que não permite o melhor aproveitamento dos espaços para acomodação dos assentos em quantitativos ideais para os dois serviços a serem ofertados. (...) Em razão estas constatações, sugere-se que a redação do parágrafo terceiro do art. 7º seja a seguinte: “§3º O serviço básico ofertado em conjunto com serviço diferenciado em um mesmo veículo será considerado, para efeito de aferição da freqüência mínima, quando prestado em ônibus de piso duplo, desde que o piso de maior capacidade seja reservado ao serviço básico, ou em ônibus de um piso, assegurada a oferta de serviço básico mínima de vinte e quatro lugares quando a combinação for com o serviço executivo; de vinte lugares quando a combinação for com o serviço semi-leito e de vinte lugares quando a combinação for com o serviço leito.”

Não aceitar

Art. 8º Considera-se complementar o serviço autorizado durante a vigência do Regulamento aprovado pelo

Decreto nº 92.353, de 31 de janeiro de 1986, ou legislação anterior, e que esteja vinculado a serviço básico, excetuados os serviços diferenciados.

Entidade: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA Nome: Washington Peixoto Coura Do mesmo modo, este artigo deve ser excluído do texto da Resolução por contrariar o que já foi exposto acima, vez que não existe legalmente a figura de serviço complementar.

Não aceitar

ABRATI: “Art. 8º Considera-se complementar o serviço modificado e vinculado a serviço básico, deferido com base no Decreto nº 92.353, de 31 de janeiro de 1986, ou legislação anterior e que não tenha sido transformado em linha regular autônoma por outro dispositivo regulamentador.” O art. 8º pretende disciplinar e conceituar a figura do serviço complementar, que não existe no campo da regulamentação setorial desde 1993, quando da edição do Dec. 952/93, há mais de 13 anos, portanto, num formato que permite a compreensão de que poderá descontituir direitos consolidados e que não poderão mais ser alterados por meio de resolução como se demonstrará adiante. As situações constituídas por atos administrativos regulares, praticados por autoridades federais competentes, na vigência e por decorrência dos

Não aceitar

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dispositivos regulamentadores então vigentes, não podem agora sofrer alterações em prejuízo das permissionárias destinatárias de tais atos, vez que os direitos deles decorrentes estão acobertados pelo princípio da temporalidade e assim integram os patrimônios jurídicos respectivos. (...) Os chamados serviços complementares foram instituídos há mais de uma década e a nova resolução, se aprovada como proposta, permitiria interferência inadequada em situações constituídas, com prejuízos a muitas empresas. Há ainda casos onde tais serviços complementares foram transferidos a terceiras empresas, com anuência do próprio Poder Público, no caso o Ministério dos Transportes, fato que também, precisa ser levado em conta.

Art. 9º Considera-se serviço prestado em caráter emergencial aquele delegado mediante autorização,

independentemente de licitação, pelo prazo máximo de cento e oitenta dias, para suprir serviço de transporte extinto em virtude de caducidade, rescisão ou anulação do contrato de permissão ou, ainda, de falência ou extinção da transportadora.

Art. 10º Os serviços regulares relacionados no art.5º podem ser classificados, quanto ao tipo, em: I - serviço convencional, com ou sem sanitário: oferecido em ônibus da categoria convencional ou superior;

Nome: JORGE ERIBERTO LOPES Cargo: Agente Fiscal de Transportes DETER CPF/CNPJ: 22337156915 Endereço: Rua Vereador Gercino Silva, 170 Cidade: Florianópolis SC Justificativa: que neste serviço, seja determinado qual a Kilometragem máxima que este serviço convencional sem sanitário pode ser utilizado, para evitar que os usuários fiquem em longas viagens sem este equipamento que deveria ser obrigatório, pois faz parte nos cálculos tarifários. É de suma importância para quem viaja de ônibus, pois uma necessidade orgânica não tem horário.

Não aceitar

II - serviço executivo: oferecido em ônibus da categoria executiva ou superior;

III - serviço semi-leito: oferecido em ônibus da categoria semi-leito ou superior;

IV - serviço leito: oferecido em ônibus da categoria leito; e

V - semi-urbano: possui extensão igual ou inferior a 75 km e utiliza em sua operação ônibus de características

urbanas ou de categoria superior.

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CAPÍTULO II - DA CLASSIFICAÇÃO Art. 11 Os ônibus destinados ao transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, por suas

condições de utilização e conforto, classificam-se nas seguintes categorias:

I- Semi-Urbano;

Nome: JORGE ERIBERTO LOPES Cargo: Agente Fiscal de Transporte do DETER CPF/CNPJ: 22337156915 Endereço: Rua Vereador Gercino Silva, 170 Cidade: Florianópolis SC Item, artigo ou cláusula: artigo 11-12 Contribuição: A denominação de Semi-Urbana, deveria ter outra denominação técnica dentro dos conceitos de engenharia. Semi-Rodoviário, pois existe uma classificação de veículo urbano com suas características técnicas, entre elas com duas ou mais portas, e o semi-rodoviário com uma porta só, com porta pacatoes, acentos com encosto alto, com 3 enclinações. Veículos com custos inferiores ao Rodoviário. O veículo urbano conforme especificações Técnicas já definidas. Justificativa: Creio que esta denominação de semi-urbano, e um erro gramatical de uma definação tecnicamente superior ao urbano, um meio termo entre rodoviário e urbano, muito utilizado em viagens de turismo. Aproveitaria para definir a largura do corredor, pois vai interferir diretamente ao conforto do usuário que viajam em pé nos veiculos rodoviários, cuja definição de percentual deve ser estabelecido por kilometragem, evitando deste modo, por segurança que possa ser usado de forma a prejudicar aos usuários.

Não aceitar

II- Convencional;

III- Executivo;

IV- Semi-Leito;

V- Leito; e

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VI- Misto. SEÇÃO I - DAS CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS

SUBSEÇÃO I – DO ÔNIBUS SEMI-URBANO

Art. 12. O ônibus rodoviário semi-urbano oferecerá as condições de conforto estabelecidas nas determinações apresentadas nesta seção.

Art. 13. Os bancos possuirão as seguintes características: I - altura mínima do encosto de 68 cm;

II - profundidade mínima do assento de 38 cm;

III - largura medida na superfície dos assentos de no mínimo 45 cm nos bancos simples, sendo admitida a tolerância de menos 20 mm, desde que compensada esta diferença pelo afastamento do banco em relação à parede lateral do veículo, e de 86 cm nos bancos duplos;

IV - altura da borda superior do assento, em relação ao piso onde estiver fixado o banco, entre 40 cm e 50 cm;

V - o ângulo do assento com a horizontal deve estar compreendido entre 5º e 15º;e

VI - o ângulo do encosto com a vertical deve estar compreendido entre 15º e 25º, sem reclinação.

Art. 14. As distâncias mínimas entre um banco e aquele localizado imediatamente a sua frente serão: I - de 30 cm, entre o assento da poltrona e o espaldar da imediatamente à sua frente; e

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II - de 130 cm, entre os encostos dos bancos montados frente a frente.

Art. 15. A altura interna, medida entre o assoalho do corredor central e o revestimento do teto, deverá ser de no mínimo 190 cm.

Art. 16. Deve ser indicada a capacidade do ônibus, com discriminação do número máximo de passageiros a serem transportados em pé e sentados.

§ 1º A capacidade do ônibus será correspondente à soma do número de lugares disponíveis para transportar passageiros assentados com o número máximo de passageiros transportados em pé.

§ 2º Para efeito de cálculo do número máximo de passageiros em pé, deverá ser considerada uma ocupação máxima de cinco passageiros por metro quadrado.

§ 3º Não deverão ser consideradas áreas disponíveis para o transporte de passageiros em pé as relacionadas a seguir:

I - a superfície de todas as partes não acessíveis a um passageiro em pé, quando os assentos estão ocupados;

II - a superfície de qualquer parte em que a altura livre em relação ao piso seja inferior a 185 cm;

III - o espaço situado a até 30 cm à frente de qualquer banco;

IV - a área ocupada pelas escadas destinadas ao acesso e saída de passageiros; e

V - qualquer área em que não seja possível inserir um retângulo com lados de 30 cm e 40 cm.

§ 4º Caso o resultado do cálculo do número máximo de passageiros em pé não seja um número inteiro, deve

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ser adotado o número inteiro imediatamente inferior ao valor obtido como a capacidade máxima de transporte de passageiros em pé do veículo.

Art. 17. Nos ônibus de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos

assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.

Entidade: ANTT Nome: LUIS WANDERLEY DE SOUZA Cargo: TECNICO EM REGULACAO Cidade: pelotas Item, artigo ou cláusula: Artigo 17 Contribuição: Sugiro que a expressao "reservado preferencialmente para idosos" seja substituida pela expressao "reservado preferencialmente para portadores de necessidades especiais". Justificativa: A reserva de assentos é necessária também para gestantes e demais pessoas com mobilidade reduzida, quer temporária, quer definitiva.

Não aceitar

Entidade: ANTT Nome: LUIS WANDERLEY DE SOUZA Cargo: TECNICO EM REGULACAO Contribuição: Sugiro que a identificação dos assentos reservados seja feita com bancos revestidos na cor vermelha e não simplesmente com placas de identificação. Justificativa: A placa de identificação é consagradamente ineficaz. O banco inteiro na cor vermelha já não será garantia de respeito, mas trará a idéia de destaque e desconforto à quem fizer mau uso dele. Intervenção semelhante foi feita no sistema de transporte coletivo urbano do município de Porto Alegre.

Não aceitar

ABRATI substituir na redação doa art. 17, para efeito de correção referencial, as expressões este artigo para esta subseção, tendo em vista que a referência é ao ônibus semi-urbano que é tratado pela subseção e não pelo artigo.

Aceitar

Art. 18. O ônibus convencional, com ou sem sanitário, ou o ônibus de categoria superior, quando operado na prestação de serviço semi-urbano, não poderá transportar passageiros em pé.

Parágrafo único – O ônibus convencional ou categoria superior quando operado na prestação de serviço semi-

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urbano, poderá utilizar bilhetes simplificados ou aparelhos de contagem mecânica de passageiros, desde que asseguradas as condições necessárias ao controle e à coleta de dados estatísticos.

Art. 19. Poderão ser utilizados ônibus articulados nos serviços semi-urbanos, desde que previamente

autorizados pela ANTT.

SUBSEÇÃO II - DO ÔNIBUS CONVENCIONAL

Art. 20. O ônibus rodoviário convencional, com ou sem sanitário, atenderá às condições de conforto estabelecidas nas determinações específicas apresentadas nesta seção.

Parágrafo único – O ato de delegação do serviço estabelecerá se o ônibus convencional deverá ser com ou sem sanitário.

Art. 21. As poltronas possuirão as seguintes características e dimensões mínimas: I - profundidade do assento, 42 cm;

II - largura do assento da poltrona, 40 cm;

III - dois estágios de inclinação do encosto da poltrona; e

IV – inclinação do encosto da poltrona, no segundo estágio de reclinação, de 32° em relação à vertical.

ABRATI No inciso IV do art. 21, a sugestão é para que seja substituída a expressão “no segundo estágio de reclinação” para “na sua reclinação final”. Tal sugestão é feita porque no caso de acionamento pneumático ou a gás, não se pode definir estágios.

Aceitar

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Art. 22. As distâncias mínimas entre uma poltrona e aquela localizada imediatamente a sua frente serão: I - de 30 cm, entre o assento da poltrona e o espaldar da imediatamente à sua frente, com ambas em posição

normal;

II - de 70 cm, entre o encosto de uma poltrona e o espaldar da que estiver à sua frente, com ambas na posição normal.

Art. 23. A largura livre mínima dos corredores destinados ao trânsito dos passageiros, medida horizontalmente em qualquer ponto de seu percurso, deverá ser de 35 cm.

Parágrafo único. Para que um serviço seja considerado convencional, deverá ser oferecido em ônibus da categoria convencional ou superior.

FABUS Texto da Minuta: Art. 23. A largura livre mínima dos corredores destinados ao trânsito dos passageiros, medida horizontalmente em qualquer ponto de seu percurso, deverá ser de 35 cm. Parágrafo único. Para que um serviço seja considerado convencional, deverá ser oferecido em ônibus da categoria convencional ou superior. Sugestão/justificativa: Adicionar mais um parágrafo a este artigo para contemplar o corredor resultante de 28 cm devido à utilização de poltronas mais confortáveis e que possuem apoio de braço central mais largo para a privacidade dos passageiros.

Não aceitar

SUBSEÇÃO III - DO ÔNIBUS EXECUTIVO

Art. 24. O ônibus rodoviário executivo atenderá às condições de conforto estabelecidas nas determinações específicas apresentadas nesta seção.

Art. 25. As poltronas possuirão as seguintes características e dimensões mínimas: I - profundidade do assento, 42 cm;

II - largura do assento da poltrona, 45 cm;

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III - três estágios de inclinação do encosto da poltrona; e

IV – inclinação do encosto da poltrona, no terceiro estágio de reclinação de 40° em relação à vertical.

Art. 26. As distâncias mínimas entre uma poltrona e aquela localizada imediatamente a sua frente serão: I - de 35 cm, entre o assento da poltrona e o espaldar da imediatamente à sua frente, com ambas em posição

normal; e

II - de 70 cm, entre o encosto de uma poltrona e o espaldar da que estiver à sua frente, com ambas na posição normal.

Art. 27. Todos os ônibus executivos deverão dispor obrigatoriamente de: I - gabinete sanitário; II - ar condicionado; e III - cabine individual para o motorista, caracterizada por separação física completa do espaço destinado aos

passageiros.

Parágrafo único. Para que um serviço seja considerado executivo, deverá ser oferecido em ônibus da categoria executiva ou superior.

SUBSEÇÃO IV- DO ÔNIBUS SEMI-LEITO

Art. 28. O ônibus rodoviário semi-leito atenderá às condições de conforto estabelecidas nas determinações específicas apresentadas nesta seção.

Art. 29. As poltronas possuirão as seguintes características e dimensões mínimas: I - profundidade do assento, 42 cm; II - largura da poltrona, 45 cm;

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III - três estágios de inclinação do encosto da poltrona; e IV - inclinação do encosto da poltrona, em relação à vertical, de 50º. Art. 30. As distâncias mínimas entre uma poltrona e aquela localizada imediatamente a sua frente serão: I - de 35 cm, entre o assento da poltrona e o espaldar da imediatamente à sua frente, com ambas em posição

normal; e

II - de 75 cm, entre o encosto de uma poltrona e o espaldar da que estiver à sua frente, com ambas na

posição normal. Art. 31. Todos os ônibus semi-leito deverão dispor obrigatoriamente de: I - gabinete sanitário; II - ar condicionado; III - cabine individual para o motorista, caracterizada por separação física completa do espaço destinado aos

passageiros; e IV - encosto para as pernas.

Parágrafo único. Para que um serviço seja considerado semi-leito, deverá ser oferecido em ônibus da categoria semi-leito ou superior.

SUBSEÇÃO V - DO ÔNIBUS LEITO Art. 32. O ônibus rodoviário leito atenderá às condições de conforto estabelecidas nas normas específicas

apresentadas nesta seção.

Art. 33. Este tipo de ônibus terá, no máximo, três fileiras de poltronas.

Parágrafo único. Opcionalmente, poderão ser adotados dois corredores de circulação, desde que sua largura não seja inferior a 25 cm.

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Art. 34. As poltronas possuirão as seguintes características e dimensões mínimas: I - profundidade do assento, 45 cm; II - largura do assento da poltrona, 50 cm; III - 4 estágios de inclinação do encosto da poltrona; e IV – inclinação do encosto da poltrona no quarto estágio de reclinação é de 57° em relação à vertical.

Art. 35. As distâncias mínimas entre uma poltrona e aquela localizada imediatamente a sua frente serão: I - de 40 cm, entre o assento da poltrona e o espaldar da imediatamente à sua frente, com ambas em posição

normal; e II - de 100 cm, entre o encosto de uma poltrona e o espaldar da que estiver à sua frente, com ambas na

posição normal.

Art. 36. Todos os ônibus leito deverão dispor obrigatoriamente de: I - gabinete sanitário; II - ar condicionado; III - cabine individual para o motorista, caracterizada por separação física completa do espaço destinado aos

passageiros; e IV - encosto para as pernas.

SUBSEÇÃO VI - DO ÔNIBUS MISTO Art. 37. O ônibus rodoviário misto atenderá às condições de conforto estabelecidas nas normas específicas

referentes às respectivas categorias de veículos de que sejam constituídos.

Parágrafo único. Deverá existir uma clara separação entre as categorias atendidas no interior do veículo misto, quando for de um piso, devendo os assentos de categoria superior estar localizados na parte dianteira

Art. 38. Quando da concessão do benefício aos idosos e/ou passe livre em ônibus misto, com categoria

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convencional, as empresas deverão observar as normas de acessibilidade, devendo ser atendidos na categoria diferenciada, mantendo-se as condições do art. 3º da Resolução nº 1.692 de 25 de outubro de 2006, da Diretoria desta Agência.

UTIL

Fica evidente que há uma impropriedade na concessão do benefício em categoria superior à prevista pela legislação que instituiu a gratuidade. Para corrigir essa situação, deve ser alterado o art. 38 para:

“Art. 38. Quando da concessão dos benefícios aos idosos e/ou passe livre para deficientes carentes em ônibus misto, esse benefício será concedido na categoria convencional do veículo, conforme a legislação aplicável a cada caso”.

Aceitar parcialmente

ABRATI A proposição trazida pelo art. 38 da minuta de resolução pretende transferir para a categoria de serviço diferenciado, no caso do veículo misto, os atendimentos de passe livre para deficientes e gratuidade e descontos para os idosos, numa extrapolação que não encontra amparo na legislação que regula a matéria, como se vê a seguir.

Aceitar

Art. 39. Os serviços diferenciados somente poderão ser prestados conjuntamente com o respectivo serviço básico a que estão vinculados, para efeito de aferição de freqüência mínima, se:

I - nos ônibus de dois pisos, os lugares do piso de maior capacidade forem reservados para o serviço básico; ou II - nos ônibus de um piso ficar assegurada a oferta de serviço básico de vinte e oito lugares.

UTIL Da mesma forma, o art. 39 da minuta deve ser adaptado para refletir essa situação, conforme abaixo: “II - nos ônibus de um piso ficar assegurada a oferta de serviço básico mínima de vinte e quatro lugares quando a combinação for convencional com o serviço executivo; e de vinte lugares quando for convencional com o serviço semi-leito ou convencional com o serviço leito”.

Não aceitar

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ABRATI Sugere-se adequar o inciso II do art. 39 da minuta para a seguinte redação: “II – nos ônibus de um piso ficar assegurada a oferta de serviço básico mínima de vinte e quatro lugares quando a combinação for com o serviço executivo; de vinte lugares quando a combinação for com o serviço semi-leito e de vinte lugares quando a combinação for com o serviço leito”.

Não aceitar

Art. 40. Todos os ônibus misto deverão dispor obrigatoriamente de: I - gabinete sanitário; II - ar condicionado; e III - cabine individual para o motorista, caracterizada por separação física completa do espaço destinado aos

passageiros.

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 41. O ônibus rodoviário convencional deverá possuir quatro assentos reservados e identificados, sendo dois lugares preferencialmente destinados a pessoas com deficiência e dois lugares reservados preferencialmente a idosos.

O Art. 41 prevê a reserva e identificação de 4 assentos para deficientes e idosos nos veículos de categoria convencional. Considerando que o importante é haver o atendimento à previsão legal, é indiferente que isso aconteça em assentos previamente determinados. Sugere-se que esse item seja suprimido, mantendo a previsão do benefício a ser concedido em qualquer dos lugares disponíveis no veículo, no momento em que for requerido o transporte gratuito.

Aceitar parcialmente

Art. 42. Em caso de reclinação por acionamento pneumático não será exigido número de estágios.

excluir

Art. 43. Nas partes laterais do ônibus, deverá constar a inscrição indicativa da categoria na qual se enquadra o veículo.

§ 1º A inscrição indicativa da categoria na qual se enquadra o veículo deverá ser clara, possuir letras com

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altura mínima de 10 cm e apresentar os seguintes dizeres, conforme a categoria do veículo: I - “SEMI-URBANO”; II - “CONVENCIONAL”; III - “EXECUTIVO”; IV - “SEMI-LEITO”; V - “LEITO”; e VI - “MISTO”. § 2º A inscrição descrita no inciso VI do §1º deste artigo deverá sempre ser acompanhada das inscrições

indicativas de todas as categorias em que o veículo se enquadra.

Gontijo Este artigo exige inscrição indicativa da característica que se enquadra o veículo. Esta exigência acarretará em modificação em toda a estrutura e este fato nunca foi objeto de reclamação, pelo que entendemos que não deve ser alterada a sistemática atual, que vem funcionando há mais de 60 (sessenta) anos com eficiência.

Não aceitar

Gontijo 7 – As exigências previstas nos artigos 12 a 40 e demais que implicam em modificação nas carrocerias e chassis, trata-se de mudança das características existentes, que já estão em operação há mais de 60 anos não é tão simples quanto parece, eis que o mercado já está totalmente adaptado. Tais alterações interferem em toda a configuração interna do veículo. (...) Diante do exposto, é necessário verificar se novas exigências aqui propostas irão impactar em custos, que neste caso, irá influir diretamente na tarifa, criando ainda mais dificuldades, além daquelas que o sistema já vem enfrentando.

Não aceitar

Art. 44. Em linhas internacionais, mediante acordos bilaterais, poderão ser admitidos veículos que possuam características diversas das especificadas nesta Resolução.

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Art. 45. A inobservância do disposto nesta Resolução sujeitará o infrator às penalidades previstas na Resolução ANTT nº 233, de 25 de junho de 2003.

Art. 46. Fica estabelecido o prazo de cento e oitenta dias para as permissionárias reclassificarem os registros de sua frota às condições referentes às categorias estabelecidas nesta Resolução.

UTIL O art. 46 propõe um prazo de 180 (cento e oitenta) para que as permissionárias reclassifiquem os registros de suas frotas às condições previstas na minuta de resolução. Entendemos que a proposta de alteração deva ser aplicada aos NOVOS VEÍCULOS, assim entendidos aqueles que forem produzidos a partir da data de entrada em vigor da nova regra, como aliás está previsto no Art. 1º. da minuta de resolução. Assim sendo, a redação do art. 46 deve ser alterada para prever a aplicação dos novos conceitos apenas nessa condição, mantendo-se inalteradas as condições da frota atualmente existente e não havendo necessidade de reclassificação.

Não aceitar

ABRATI o art. 46 propõe um prazo de 180 (cento e oitenta) para que as permissionárias reclassifiquem os registros de suas frotas às condições a serem introduzidas pela futura resolução. Tendo em vista que a frota de veículos sofre grande intervenção para se adequar às novas dimensões, com redução de capacidade de assentos e divisões para permitir a ampliação dos espaçamentos e configuração das categorias, com mudança de pontos de ancoragem das cadeiras, troca de trilhos nos assoalhos, que implicam em trabalhos na estrutura do veículo, entendemos mais adequado que esse prazo seja estendido para 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a contar da publicação da futura nova Resolução.

Não aceitar

Art. 47. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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B) SUGESTÕES SEM VINCULO DIRETO COM OS ARTIGOS DA RESOLUÇÃO PROPOSTA.

INSTITUIÇÃO / PESSOA FÍSICA

SUGESTÕES OBS.:

Nome: Paulo Riedel Cargo: Vendedor CPF/CNPJ: 00374523711 Endereço: Av. Nossa Senhora da Penha, nº 2432 Cidade: Vitoria Estado: ES CEP: 29045-909 Telefone: 27 3224-1899 E-mail: [email protected]

Item, artigo ou cláusula: Definição dos serviços regulares Contribuição: Primeiramente, quero falar que é uma vergonha a publicação dessa resolução, visto que, as empresas adquirem veículos novos no valor inferior a R$ 400.000,00 (completo com chassis e carroceria) e o mesmo deveria ser utilizado para o serviço convencional. Importante ressaltar que o valor do veículo constante na planilha tarifária para o serviço convencional está superior ao ora estipulado,ensejando dessa foma em infringência à economia pública. Outrossim, importante ressaltar, que os veículos novos estão sendo utilizados como se fossem semi-leito e/ou executivo, e os mesmos não passam de veículo para serviço convencional, o qual não apresentam conforto algum para o usuário que viaja por mais de 06 horas. Justificativa: Portanto, espero que a ANTT fiscalize os veículos apresentados como semi-leito, executivo e leito, principalmente no que tang a segurança, conforto e ano de fabricação, pois os mesmos deveriam operar com tarifa de convencional, que aliás, é uma das mais caras do continente. Por fim, como haverá a licitação das linhas, que as empresas apresentem na proposta os veículos conforme o edital (de até 5 anos) e que os mesmos disponibilizem itens de conforto e segurança, porém, com tarifa de serviço convencional. Quanto a fiscalização, espero que a ANTT multiplique os seus colaboradores, e que os mesmos estejam lutem por um serviço de qualidade nos transportes.

FABUS

A FABUS alerta que, com as medidas que estão sendo definidas principalmente para o espaçamento entre as poltronas para os veículos do tipo executivo, semi-leito e leito, fatalmente haverá uma redução do número de lugares nas configurações que estão dimensionadas pelas empresas operadoras já a bastante tempo. Estas configurações sofrerão impacto no cálculo da planilha de custos e conseqüentemente da tarifa.

FABUS

b) Com a nova estruturação do texto (ficou mais reduzido/sucinto)a qual não contempla várias exigências feitas em Normas anteriores, perguntamos se os órgãos estaduais que controlam as permissões nos estados, como no caso da ARTESP, não passarão a criar normas estaduais que despadronizarão os ônibus rodoviários, o que não seria bom para o setor e nem para o país, pois a partir do momento que cada estado criar sua própria norma para ônibus, descaracterizará tudo o que vem sendo feito até o momento, no sentido de padronização.

UTIL INCLUSÃO DE NOVA CATEGORIA DE SERVIÇOSVisando ampliar o leque de ofertas de categorias de serviços diferenciados, sugerimos a inserção de uma categoria entre o serviço convencional e o executivo, contemplando apenas a oferta de ar condicionado e gabinete sanitário, com degrau tarifário em torno de 20 % sobre a tarifa do serviço básico. Para a categoria EXECUTIVO seria definida uma configuração mais completa, mantendo o

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atual degrau tarifário.

Urandy Ribeiro do Val Estudar novo modelo de cinto de segurança para os ônibus: c- Convencional – quando abaixado o atual modelo é desconfortável! d- Leito – quando o assento é colocado totalmente inclinado, é difícil a adaptação do cinto, pois torna-se difícil o

seu uso.

Não aceitar

Estudar maneira como evitar o uso do telefone celular por motorista de ônibus em movimento. Os acidentes, principalmente, noturnos não são hoje encaminhados com o devido cuidado pelas Polícias Rodoviárias, conforme se observa nos noticiários jornalísticos, mas muitos ou a sua maioria deve ser razão do uso indevido do celular!

Não aceitar

Nome: Pablo Rodrigues Muniz E-mail: [email protected]

Item, artigo ou cláusula: vários Contribuição: avaliar a possibilidade de exigência de porta copos e porta objetos nas poltronas; avaliar possibilidade de sistema mais seguro para transporte de volumes dentro do ônibus, principalmente porque em viagens interestaduais é comum que o passageiro durma e nesse momento pode ter seu volume furtado; avaliar exigência de nível de iluminamento mínimo das luzes de leitura, pois é comum haver luzes que não iluminam o suficiente para leitura de jornais/livros pelo passageiro; os ônibus com ar-condicionado devem possuir saídas individuais e ajustáveis para as poltronas, bem como indicação em local visível do controle de higienização; especificar faixa de controle de temperatura em ônibus com ar condicionado; assim como é proibido o uso de aparelho radiofônico ou que emita som, proibir campainha de telefone celular; avaliar iluminação contínua no piso do corredor, para facilitar acesso ao sanitário em viagens noturnas quando todas as demais lâmpadas estão apagadas. Justificativa:

Não aceitar