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Súmula n. 194

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Súmula n. 194

SÚMULA N. 194

Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por

defeitos da obra.

Referências:

CC/1916, arts. 177 e 1.245.

Lei n. 4.591/1964, art. 43, II.

Precedentes:

REsp 1.473-RJ (4ª T, 12.12.1989 – DJ 05.03.1990)

REsp 5.522-MG (4ª T, 14.05.1991 – DJ 1º.07.1991)

REsp 8.489-RJ (3ª T, 29.04.1991 – DJ 24.06.1991)

REsp 9.375-SP (3ª T, 17.12.1991 – DJ 30.03.1992)

REsp 62.278-SP (3ª T, 03.09.1996 – DJ 21.10.1996)

REsp 72.482-SP (4ª T, 27.11.1995 – DJ 08.04.1996)

Segunda Seção, em 24.09.1997

DJ 03.10.1997, p. 49.345

RECURSO ESPECIAL N. 1.473-RJ (89.0012020-4)

Relator: Ministro Fontes de Alencar

Recorrentes: Carvalho Hosken S/A Engenharia e Construções e Sérgio

Dourado Empreendimentos Imobiliários S/A

Recorrido: Condomínio do Edifício Itanhangá Hills - Blocos I e II

Advogados: José Gaspar de Queiroz Borges e outro, Lúcia Maria Salum

Silveira e José Carlos Bruzzi Castello e outros

EMENTA

Incorporação imobiliár ia. Defeitos de construção.

Responsabilidade civil. Prescrição.

I - Defeitos de construção que ofendem a segurança e a solidez

da obra. São compossíveis o art. 1.245 do Código Civil e o art. 43,

II, da Lei n. 4.591/1964, que não exausta a responsabilidade civil do

incorporador, mas resguarda da falta de execução ou do retardamento

injustifi cado da obra o adquiridor de unidade autônoma.

II - A prescrição, não sendo a ação redibitória nem quanti minoris,

mas de completa indenização, é vintaneira (art. 177, do Código Civil).

III - A natureza da via especial obsta a rediscussão de matéria

de fato. Art. 1.222 do Código Civil, não prequestionado. Dissídio

jurisprudencial não caracterizado. Art. 255, parágrafo único,

Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Súmulas n. 279,

n. 282, n. 291 e n. 369 do Supremo Tribunal Federal.

IV - Recursos especiais não conhecidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: Decide

a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer

dos recursos, na forma do relatório e notas taquigráfi cas constantes dos autos,

que fi cam fazendo parte integrante do presente julgado.

Custas, como de lei.

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Brasília (DF), 12 de dezembro de 1989 (data do julgamento).

Ministro Athos Carneiro, Presidente

Ministro Fontes de Alencar, Relator

DJ 05.03.1990

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Fontes de Alencar: Trata-se de ação ordinária de completa indenização proposta pelo Condomínio contra incorporadores e construtor, por má execução de serviços de construção, assinalando que o conjunto de edifi cações (Blocos I e II, do Edifício Itanhangá Hills), padece de sérios defeitos de construção consistentes nos seguintes fatos: no que a construtora fez mal; no que ela deixou de fazer; no que fez empregando materiais inadequados; no que fez com péssima mão de obra; no que deveria ter feito para a completa segurança das edifi cações, enfi m, uma série de defi ciências que espelham um descalabro construtivo, tudo constituindo um quadro desolador de paredes infi ltradas, rebocos caídos, solos afundados, encostas mal contidas e emboços em desunidade inaceitável. (fl . 450).

O v. acórdão recorrido guarda o seguinte teor:

Pedido de reconhecimento, formulado pela 3ª Apelante, do direito, a que se refere o parágrafo único, do art. 288, do Código de Processo Civil: indeferimento, em virtude de não oferecido em termos expressos na contestação, não sendo objeto da decisão de 1º grau.

Prescrição argüida, com base no art. 178, § 5º, IV, do Código Civil, examinada com o mérito, ao entender-se que as falhas da construção decorreriam de inexecução contratual, e ao concluir-se no sentido de que a prescrição apenas se daria em 20 anos, conforme o art. 177 do Estatuto Civil.

Provimento da 1ª Apelação, reconhecendo-se que os diversos pedidos, nela mencionados, se referem a falhas decorrentes de inexecuções contratuais, inclusive, algumas delas a afetarem a segurança e a solidez dos prédios.

Não provimento das 2ª e 3ª Apelações, em face dos fundamentos que justifi caram o provimento da 1ª.

Majoração dos honorários dos advogados do 1º Apelante, levando em conta o serviço prestado, o tempo utilizado e o zêlo dos profi ssionais.

Reconhecimento de solidariedade entre a Incorporadora e a Construtora, em vista dos dizeres da Lei n. 4.591, de 1964.

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RSSTJ, a. 4, (14): 103-142, outubro 2010 109

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n. 38.719, de 1985, da Comarca da Capital, em que são Apelantes:

1) Condomínio do edifício Itanhangá Hills, bls. I e II; 2) Sérgio Dourado - Empreendimentos Imobiliários S/A.; 3) Carvalho Hosken S/A. - Engenharia e Construções: Acordam, por unanimidade os Desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em sessão realizada em 1º de outubro de 1985, indeferir o requerimento formulado oralmente pelo Dr. Advogado da 3ª Apelante; dar provimento ao 1º Recurso; e negar aos dois últimos.

Quando fez uso da palavra, o Ilustre Advogado da 3ª Apelada requereu lhe fosse assegurado o direito de cumprir a obrigação, como dispõe o parágrafo único, do art. 288, do Código de Processo Civil.

Sucede que esse pedido, como entendeu a Câmara, foi formulado a destempo. Ele deveria ser apresentado na contestação, em termos expressos, para ser conhecido e decidido em 1º grau.

Mas se a resposta da Ré, não continha - como no caso - aquele explícito pedido, o juiz não poderia conceder-lhe a alternativa.

Ela - Carvalho Hosken S/A – deveria exprimir seu direito de escolha, o que não fez, levando a crer-se que, na fase em que o deveria apresentar, o devolvera ao proponente da ação.

A pretensão não poderia mais ser suscitada em 2ª instância. Daí, haver sido indeferida.

Os Réus, ora 2º e 3º Apelantes, argüiram prescrição, no ensejo de suas contestações. Disseram encontrar-se prescrita a pretensão do Autor, em razão do disposto no artigo 178, § 5º, item IV, do Código Civil. Argumentaram que o prédio fora entregue pronto e acabado, com “habite-se”, em 05.05.1978.

O Saneador - fl s. 105 – esclareceu que tal argüição seria decidida na sentença, em virtude de entrosar-se com o mérito.

A sentença - fl s. 453-456 – rejeitou a referida argüição, pela circunstância da espécie não versar vícios ocultos, com implicações redibitórias, mas, sim, dizer respeito no que se refere ao material empregado, como ao solo (art. 1.245, do Código Civil).

Tanto o Autor, quanto o Réu, 2º Apelante, Sérgio Dourado - Empreendimentos Imobiliários S/A, aceitaram a tese da sentença, relativa à prescrição, apenas divergem no que se relaciona aos defeitos, que afetariam a solidez e a segurança, e aqueles que devem ser considerados como vícios redibitórios.

Todavia, a 3ª Apelante - Carvalho Hosken S/A - Engenharia e Construções - insiste naquela argüição, mas reconhece que ela se confi gura totalmente com o

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mérito, como se depreende dos dizeres do seu recurso. Entende, entretanto, que, somente o defeito, referente ao ferro exposto, poderia ser atribuído à imperfeição construtiva.

A sentença, após admitir a tese de que só os defeitos pertinentes à solidez e segurança deveriam ser considerados, assim os discrimina:

1) serviços de recomposição do sistema de drenagem (fl s. 233, do laudo);

2) danos decorrentes dos defeitos verifi cados no sistema de drenagem (fl s. 233, do laudo);

3) serviços de impermeabilização das jardineiras, (fl s. 236, do laudo);

4) danos decorrentes da má impermeabilização (fl s. 237, do laudo);

5) falhas nos revestimentos das fachadas (folhas 238, do laudo);

6) defeitos na casa de máquinas;

7) danos decorrentes dos defeitos do item anterior.

O 1º Apelante - o Condomínio - pede que a condenação se estenda aos itens que abaixo são resumidos:

a) obras de construção das encostas;

b) vigas tortas;

c) caimento dos pisos;

d) defeitos do jardim; do play-ground; da casa de máquinas; nos compartimentos dos banheiros; e na tubulação da piscina.

Acrescenta, ainda, como danos, a serem apurados em liquidação da sentença, os relativos a emboços inadequados, defeitos estéticos, infi ltrações nas partes comuns, provenientes de defeitos nas unidades autônomas; taxa de administração da obra; e verba honorária da sucumbência, que deseja corresponder a 20% da condenação.

Sérgio Dourado - Empreendimentos Imobiliários S/A 2º Apelado - em suas contra-razões, entende que os defeitos, apontados na 1ª Apelação, não afetariam a segurança e a solidez do prédio e que sobre os direitos, a eles referentes, incidiria a prescrição.

O 3º Apelado - Carvalho Hosken S/A - Engenharia e Construções - restringe-se a dizer que as canalizações atenderiam às condições de segurança e que a efi ciência de tal serviço decorreria de incúria do Síndico do edifício.

O primeiro item da 1ª Apelação, diz respeito às obras de construção das encostas.

O perito do Juízo esclareceu que elas sofreram obras de contenção que foram aceitas pela Diretora de Obras - Superintendência de Geotécnica - fl s. 250 e 135. Mas reconhece que, em alguns locais, elas se encontram em situação instável, a exigir novos serviços -, conforme laudo da Superintendência referida.

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Acrescenta, entretanto, que embora a situação da encosta afetar a segurança dos prédios, ela teria decorrido da ação do tempo.

Sucede que tal ação, a acarretar insegurança, que se vislumbrou antes do transcurso de 5 anos, torna indiscutível que a Construtora, por força do art. 1.245, e a Incorporadora pelo disposto nos arts. 29 e 43, II, da Lei n. 4.591, de 16 de dezembro de 1964, são responsáveis pela execução das obras, relativas à referida contenção.

Acresce-se que o perito do Juízo, chamado a esclarecer o seu laudo, afi rmou taxativamente que a contenção da encosta é necessária e afeta a solidez e a segurança da estrutura - fl s. 423.

Os demais pontos dessa 1ª Apelação, com exceção do referente à taxa de administração e a majoração de honorários, não atingem a segurança e a solidez da estrutura do prédio.

Logo, se analisar-se a matéria, sob o prisma da sentença não seriam de ser acolhidos.

Todavia, como afirma o Ilustrado Desembargador Cláudio Viana de Lima, em notável sentença, confirmada pela 4ª Câmara Cível, do antigo Estado da Guanabara - Revista de Jurisprudência n. 04, p. 252, “além da ação edilícia e da prevista no art. 1.245, do Código Civil, outra há, relativa a inexecução contratual”.

E a última - é a hipótese dos autos, principalmente se considerar-se a Lei n. 4.591, de 1984, expressamente invocada pelo Autor, ao atribuir responsabilidade ao construtor e ao incorporador. E na ação, relativa à inexecução de contrato, não é de falar-se em prescrição, porquanto por ser pessoal só prescreve em 20 anos: art. 177, do Código Civil.

San Tiago Dantas, em sua obra, “Problemas de Direito Positivo”, 1953, “Proteção ao Comprador”, p. 248 e 249, preleciona:

Em face do direito positivo do que, entre nós me parece, entretanto, sustentável é o tratamento da falta de qualidade garantida, como inexecução da obrigação. É óbvio que, quando alguém compra uma coisa, precisando atributos que ela deve ter, não só deixa claro que a coisa não lhe interessa sem tais atributos, como espera que o vendedor por eles se responsabiliza. O vendedor assume a obrigação de entregar coisas correspondentes às condições ajustadas e é impossível justifi car a afirmativa de que ele terá cumprido sua obrigação entregando coisa diferente, apenas porque a diferença só se irá revelar em momento ulterior.

Sucede que as falhas e defeitos relacionados na 1ª Apelação, com exceção das relativas à taxa de administração e a majoração da verba honorária, decorrem de claras inexecuções de obrigações assumidas pelos Incorporador e Construtor, porquanto, nem se quer é de admitir-se que os Réus, - constroem

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e incorporam, obras com a soma de erros que se verifi ca do simples exame das fotografi as anexadas ao processo, e achem que estão a cumprir, com exatidão, as especifi cações que ofertam.

A 2ª Apelação - a de Sérgio Dourado - Empreendimentos Imobiliários S/A - a Incorporadora, pede que o item I da sentença, relativo à recomposição do sistema de drenagem deve ser dividido com o Autor, em face da ocorrência de culpa recíproca.

Todavia, a responsabilidade é evidentemente dos Réus, e é exclusiva. O sistema de drenagem não só afeta a solidez e a segurança da estrutura do prédio, como não atende aos requisitos técnicos indispensáveis e obviamente pactuados.

Como esclareceu a perícia, as caixas finais daquele sistema devem ser redimensionadas, logo não tem as dimensões condizentes. Não se encontram instaladas, ao longo das canaletas, caixas de areia intermediárias, tendo as canaletas, bases insufi cientes, o que dá ensejo a desmoronamentos - laudo de fl . 231.

Além disso, o que é surpreendente, as referidas canaletas, em sua parte fi nal, diminuem de 60 para 40 cms de diâmetro, o que acarreta transbordamentos, junto à edifi cação - laudo - fl . 231.

Sustenta ainda, a 2ª Apelante que os itens 02, 03, 04, 05, 06 e 07, da sentença se refeririam a vícios redibitórios.

Esses pontos, que a sentença achou deverem ser reparados, foram incluídos, no laudo, com exceção do item 02, como defeitos, que não afetariam a solidez e a segurança do prédio.

Sucede que a inexecução de obrigações, como se disse, é indiscutível. A argumentação que levou a acolher-se os diversos pedidos da 1ª Apelação, leva a não aceitar-se esses aspectos do 2º Recurso.

A 2ª Apelação não se rebela contra o item 05 da sentença, o relativo a reparos da fachada.

O 3º Recurso inconforma-se contra os mesmos itens, a que se refere o 2º Apelo.

Cabe, ainda, examinar-se os últimos aspectos da 1ª Apelação, os que dizem respeito à taxa de administração e à majoração da verba honorária.

Quanto aquela taxa, ela é razoável, por ser usual, o montante pleiteado de 20%, em contrato de construção.

E assiste razão ao 1º Apelante, quando quer a majoração da verba honorária para 20% do valor da condenação. É inegável o valor do trabalho que realizaram seus advogados, o tempo em que ficaram ocupados e o zelo com que se conduziram.

A 2ª Apelante, a Incorporadora, pede, também, que a Construtora seja a única condenada a ressarcir.

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Esse pedido, não tem cabimento, em face do “construtor e incorporador responderem solidariamente pelos defeitos graves do prédio construído” - Rev. dos Trib., Vol. 539, p. 111. E a outra conclusão não se chega do exame da Lei n. 4.591, de 1964.

Assim, dá-se provimento à 1ª Apelação e nega-se às 2ª e 3ª. (fl s. 547 a 557)

Houve embargos de declaração que foram recebidos parcialmente

“para esclarecer que a taxa de administração, pleiteada na 1ª Apelação, deve

corresponder a 20% do total do principal da condenação. (fl s. 563 a 565)

Carvalho Hosken S/A - Engenharia e Construções interpôs recurso

extraordinário com fundamento nas alíneas a e d do permissivo constitucional

alegando violação dos arts. 29 e 43 da Lei n. 4.591/1964, arts. 178, § 5º e 1.122,

do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. (fl s. 519 a 584)

Também Sérgio Dourado Empreendimentos Imobiliários S/A, interpôs

recurso extraordinário alegando violação do art. 178, § 5º, do Código Civil, além

de dissídio jurisprudencial. (fl s. 606 a 609)

Pelo despacho de fl s. 120 a 623, foi o recurso indeferido, porém veio a ser

processado em virtude do provimento do Agravo de Instrumento n. 111.036. (fl .

669)

Com as razões de fl s. 672 a 679, 681 a 702 e contra-razões de fl s. 704 a

713, subiram os autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal.

Após parecer da Procuradoria da República opinando pelo não

conhecimento de ambos recursos, o eminente Ministro Aldir Passarinho,

transformou os recursos extraordinários ipso iure, em recursos especiais,

determinando a remessa dos autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Fontes de Alencar (Relator): O minucioso e circunstanciado

parecer da douta Procuradora Anadyr de Mendonça Rodrigues, pela

Procuradoria da República, bem deslindou a controvérsia opinando pelo não

conhecimento de ambos os recursos, nos seguintes termos:

Ementa - Construção com defeitos que afetam a segurança e a solidez da obra: art. 1.245 do C.C., cuja aplicação não é afastada pelo disposto no art. 43, II, da Lei

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n. 4.591, de 1964, o qual não exaure a responsabilidade civil do incorporador, mas apenas protege o adquirente de unidades autônomas, integrantes de edifi cações erigidas mediante incorporação imobiliária, contra a falta de execução ou o retardamento injustifi cado da obra. Prescrição da ação do dono da obra: art. 177 do CC, inaplicável o art. 178, § 5º, IV, do mesmo Código, que se refere a ação pelos prejuízos resultantes de pequenos defeitos aparentes. Dissídio jurisprudencial não confi gurado. Recursos extraordinários insuscetíveis de conhecimento.

Dois Recursos Extraordinários foram interpostos, ambos fundamentados nas alíneas a e d do permissivo constitucional:

a) o primeiro, de fls. 569-584, tendo por Recorrente Carvalho Hosken S/A Engenharia e Construções, faz alegação de ofensa aos artigos 178, § 5º, 1.122 e 1.245 do Código Civil e 29 e 43, II, da Lei n. 4.591, de 1964, bem como de discrepância do julgado em relação aos arestos apontados a fl s. 578-583;

b) o segundo, de fls. 606-609, em que é Recorrente Sérgio Dourado Empreendimentos Imobiliários S/A, alega ofensa unicamente ao art. 178, § 5º, IV, do Código Civil, além de divergência do julgado face aos arestos exibidos a fl . 608.

Trata-se de ação ordinária que não está sujeita a qualquer dos óbices do Regimento Interno, na redação anterior a Emenda n. 2, de 1985, aplicável porque o v. acórdão recorrido foi publicado em 09 de dezembro de 1985.

Dos dispositivos legais tidos como ofendidos, o único que não está assaz prequestionado - porque não cogitado pelo v. aresto recorrido, nem pelos Embargos de Declaração que lhe foram opostos - é o art. 1.122 do Código Civil.

No tocante à argüição comum às duas inconformações extraordinárias - negativa de vigência do art. 178, § 5º, IV, do Código Civil -, eis o que decidiu a Colenda Corte a quo, segundo bem resume a ementa do julgado:

Prescrição argüida, com base no art. 178, § 5º, IV, do Código Civil, examinada com o mérito, ao entender-se que as falhas da construção decorreriam de inexecução contratual, e ao concluir-se no sentido de que a prescrição apenas se daria em 20 anos, conforme o art. 177 do Estatuto Civil. (fl . 547)

A Recorrente de fl s. 569-584 sustenta, nesse particular aspecto, em resumo:

a) que, na qualidade de co-incorporadora do prédio, contratou a venda e entrega de coisa certa e pronta, a um preço determinado, nos moldes do art. 1.122 do Código Civil;

b) que jamais contratou qualquer obra com os condôminos do Recorrido;

c) que o art. 1.245 do Código Civil não se lhe aplica, pois a incorporação imobiliária é regida pela Lei n. 4.591, de 1964, cujo art. 43, aplicável à espécie, retira qualquer vínculo obrigacional das relações entre o promissário comprador e o executor do edifício;

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d) que a ação para resilir a transação efetivada com os compradores de unidades, ou pedir o abatimento do preço, estava sujeita ao prazo de seis meses, previsto no art. 178, IV, § 5º, do Código Civil.

E a Recorrente de fl s. 606-609 alega, essencialmente, a propósito do mesmo tema:

É fl agrante, in casu, que a obra foi recebida “sem ressalvas” pelo recorrido, para, somente 04 anos e meio após a concessão do habite-se, vir reclamar defeitos que não afetam a solidez e segurança do prédio, sendo, isto sim, motivados pelo decurso do tempo e pela falta de manutenção por parte da administração do condomínio.

Dessa forma o v. acórdão recorrido, ao condenar a recorrente a pagar indenização vultosa a título de reparação desses serviços, violou, cabalmente, o art. 178, § 5º, IV, do Código Civil. (fl . 609)

Isto posto, tem-se que, mesmo aceitando-se por verdadeiras as conclusões alcançadas pelas Recorrentes, a controvérsia só pode resolver-se mediante constatação da presença das premissas de que partem, a ser feita:

a) a luz da interpretação das cláusulas do contrato fi rmado com a primeira Recorrente, para aferir se, efetivamente, não se obrigou a execução de qualquer obra;

b) à luz do exame da prova coligida, para se verifi car se, efetivamente, os defeitos encontrados não afetavam a segurança e a solidez do prédio.

É que o v. acórdão recorrido afirma exatamente o contrário daquilo que sustentam as Recorrentes:

Sucede que as falhas e defeitos relacionados na 1ª Apelação, com exceção das relativas à taxa de administração e a majoração da verba honorária, decorrem de claras inexecuções de obrigações assumidas pelos Incorporador e Construtor, porquanto, nem sequer é de admitir-se que os Réus, - constroem e incorporam, obras com a soma de erros que se verifi ca do simples exame das fotografi as anexadas ao processo, e achem que estão a cumprir, com exatidão, as especifi cações que ofertam. (fl s. 554)

Sucede que a inexecução de obrigações, como se disse, é indiscutível. (fl . 566)

Sucede que tal ação (da encosta), a acarretar insegurança, que se vislumbrou antes do transcurso de 05 anos, torna indiscutível que a Construtora, por força do art. 1.245, e a Incorporadora pelo disposto nos arts. 29 e 43, II da Lei n. 4.591, de 16 de dezembro de 1964, são responsáveis pela execução das obras, relativas à referida contenção. (fl s. 553)

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O sistema de drenagem não só afeta a solidez e a segurança da estrutura do prédio, como não atendeu aos requisitos técnicos indispensáveis e obviamente pactuados. (fl s. 555)

As Súmulas n. 454 e n. 279, respectivamente, põem-se, todavia, como obstáculo a que se empreendam tais operações, sem as quais não é dado confirmar a propriedade das conclusões atingidas pelas Recorrentes.

Não se apresenta confi gurada, portanto, a imputada negativa de vigência do art. 178, § 5º, IV, do Código Civil - uma vez que o v. acórdão recorrido, examinando provas e contratos, considerou que a espécie não se situa na previsão do art. 1.101 do Código Civil (hipótese em que a prescrição se regularia pelo aludido art. 178, § 5º, IV), mas está contida na possibilidade descrita no art. 1.245, também do Código Civil (sendo em tal caso a prescrição regida pelo art. 177 do mesmo Código) -, pelo que é de se ter desde logo inadmissível, sob o prisma da alínea a da autorização constitucional, o recurso de fl s. 606-609, que tinha tal alegação como seu único sustentáculo.

Por outro lado, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolver do conjunto probatório hão de constituir instrumentos indispensáveis também a:

a) caracterizar-se como mero “contrato de compra e venda” (art. 1.122 do Código Civil) ou “contrato de empreitada de edifícios ou outras considerações consideráveis” (art. 1.245 do Código Civil) o pacto fi rmado entre as partes;

b) defi nir-se como aplicáveis a espécie os artigos 29 e 43, II, da Lei n. 4.591, de 1964, que conceituam o incorporador e lhe impõem normas de proceder.

Novamente parecem ser obstáculos insuperados ao conhecimento do recurso último, pelo ângulo da alínea a, as Súmulas n. 279 e n. 454.

Note-se, ademais, que o fulcro da argumentação da Recorrente de fl s. 569-584 reside no entendimento, que sustenta, de estar limitada, a responsabilidade do incorporador que contratar a entrega da unidade a prazo e preços certos, determinados ou determináveis, mesmo quanto a pessoa física, unicamente à obrigação prevista no art. 43, II, da Lei n. 4.591, de 1964, que impõe, àquele incorporador,

II - responder civilmente pela execução da incorporação, devendo indenizar os adquirentes ou compromissários dos prejuízos que a estes advierem do fato de não se concluir a edificação ou de se retardar injustificadamente a conclusão das obras, cabendo-lhe ação regressiva contra o construtor, se a este couber a culpa; (grifamos)

Parece, no entanto, acertado entender que a obrigação estipulada pelo art. 43, II, da Lei n. 4.591, de 1964, não exaure a responsabilidade do incorporador, nem veio a revogar a disposição genérica do art. 1.245, do Código Civil, que, lembre-se, reza:

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Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo, exceto, quanto a este, se, não o achando fi rme, preveniu em tempo o dono da obra.

É que, enquanto o art. 43, II, da Lei n. 4.591, de 1964, visa, exclusivamente, fi xar a responsabilidade do incorporador pelo “fato de não se concluir a edifi cação ou de se retardar injustifi cadamente a conclusão das obras”, já o art. 1.245 do Código Civil conferiu proteção a outro valor: “solidez e segurança do trabalho”.

Ora, a mesma Lei n. 4.591, de 1964, defi ne, expressamente, a incorporação imobiliária, no parágrafo único de seu art. 28:

Para efeito desta lei, considera-se incorporação imobiliária a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edifi cações ou conjunto de edifi cações compostas de unidades autônomas (grifamos).

Revela-se, assim, intrínseca à atividade do incorporador a realização da construção.

É óbvio que o incorporador pode realizar de per si a construção ou efetuá-la mediante a contratação de terceiro, o construtor.

Se contratar um construtor, nem por isso, entretanto, se eximirá o incorporador de responder pela inexecução de sua obrigação principal de construir e da obrigação acessória de construir com solidez e segurança: o que poderá é agir regressivamente contra o construtor, tais sejam os termos do contrato.

In hoc casu, se possível fosse o exame da prova, verificar-se-ia, com a simples leitura da escritura de “promessa de cessão de direitos aquisitivos e de promessa de compra e venda” de fl s. 86-95, oferecida nos autos pela segunda Recorrente, que a co-incorporadora Carvalho Hosken S/A Engenharia e Construções se obrigou à “construção do prédio” (cláusula 2.2) “com fiel observância às plantas aprovadas”, “às especifi cações e ao memorial descritivo que integram o Memorial de Incorporação” (cláusula 6.1), e a co-incorporadora Sérgio Dourado Empreendimentqs Imobiliários S/A fi cava incumbida de planejamento e vendas” (fl . 15).

Basta, entretanto, a circunstância de serem ambas as Recorrentes as co-incorporadoras do empreendimento, para se ter como certo que ficaram co-responsáveis pela construção, objeto fi nal da própria incorporação.

Se as Recorrentes estavam, pois, obrigadas solidariamente a construir - e essa solidariedade não fica afetada pela circunstância, absolutamente irrelevante em face de terceiros, de haverem repartido entre si as tarefas da incorporação -, resulta inequívoco que da mesma forma fi caram obrigadas a responder pelos defeitos da obra que viessem a por em risco sua solidez e segurança.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

118

A não ser assim, chegar-se-ia a resultado absurdo: caso acolhido o entendimento sustentado pela Recorrente de fls. 569-584, ter-se-ia que os adquirentes das unidades autônomas disporiam de ação para perseguir a indenização pela falta de execução de obra ou retardo na conclusão da edifi cação, mas, não lhes assistiria o direito de agir para recuperar os danos advindos do próprio desabamento da obra construída com defeito, porque estaria o incorporador isento de tal responsabilidade, embora houvesse executado a construção:

Mostra-se evidente que o perido acenado pela Recorrente Carvalho Hosken S/A Engenharia e Construções, de ter o v. acórdão recorrido a conseqüência imediata de “(...) inviabilizar a construção civil” (fls. 685), parece pelo menos igual àquele que ocorreria, se prosperasse o entendimento que sustenta, dada a previsível possibilidade de se esvaziarem as incorporações imobiliárias, com a fuga de possíveis interessados, face à ausência de qualquer garantia contra a má qualidade das construções.

Por todas essas razões, tem-se como incorrente a violação de lei federal e inadmissível também o apelo de fls. 569-584, sob a alínea a da permissão constitucional.

Resta verifi car se ocorre o dissídio jurisprudencial que ambas as Recorrentes afi rmam existir.

Constata-se, então, que houve desobediência às prescrições do art. 322 do Regimento Interno e da Súmula n. 291, porquanto:

a) do aresto apontado a fl s. 578-581 não é indicada a fonte de publicação e essa falta não fi cou sanada com o oferecimento da cópia de fl s. 599-604, já que a mesma não está autenticada;

b) do aresto apontado a fls. 581-582 também não se indicou a fonte de publicação - falha não suprida com o documento de fls. 585-586 (cópia de publicação no Diário da Justiça, órgão que sabidamente não edita a íntegra dos julgados) - e a cópia de fl s. 587-594 igualmente não se acha autenticada;

c) do aresto apontado a fl . 608 (RE n. 93.891), é do mesmo modo o Diário da Justiça a fonte de publicação indicada;

d) do aresto apontado a fl. 608 (Apelações n. 28.730 e n. 29.784-TJRJ) identicamente não é indicada a fonte de publicação;

e) com relação a todos os arestos cotejados, não se fez a necessária demonstração analítica da discrepância jurisprudencial.

Finalmente, é possível verifi car que:

a) o aresto colacionado a fl s. 583 (RE n. 51.284, in RTJ 30/480), ao invés de se chocar com o v. julgado recorrido, na verdade lhe dá apoio, a contrario sensu (“Se a reclamação do dono da obra fi cou provada apenas quanto a pequenos defeitos aparentes e não quanto à falta de solidez e segurança do trabalho, rege-se o caso

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (14): 103-142, outubro 2010 119

pelos artigos 1.243 e 178, § 5º, IV do Código Civil, ao invés do art. 1.245 do mesmo diploma.”), eis que, in hoc casu, deixou a Colenda Corte a quo assentado que houve falta de solidez e segurança do trabalho;

b) o aresto trazido a cotejo a fl . 608 (RE n. 51.284) é o mesmo já referido na alínea anterior.

O parecer é, por conseguinte, de que ambos os Recursos Extraordinários não comportam conhecimento. (fl s. 719-729).

Realmente, com relação ao 1º recurso (fl s. 569 a 584) não se vislumbra a

alegação de violação do art. 178, § 5º, IV, do Código Civil, pois consoante bem

demonstrou a Procuradoria, no presente caso não há falar em violação do art.

178, § 5º, do Código Civil, pois o referido dispositivo estabelece o prazo de

seis meses para a ação de abatimento de preço ou rescisão do contrato por vicio

redibitório. E disso não cuidam os autos, e, no caso, as imperfeições, em sua

grande maioria, afetam sobremaneira a segurança da obra, cuja responsabilidade

é regida pela norma inserida no art. 1.245 do Código Civil.

Este artigo estabelece prazo de cinco anos para a ocorrência

da irregularidade na obra (solidez e segurança), sendo que o prazo para a

propositura da ação é de vinte anos a contar do dia em que surgiu o defeito.

Sobre o tema, assim professa HELY LOPES MEIRELES (Direito de

Construir - Responsabilidade de Construção, p. 244),

Desde que a falta de solidez ou de segurança da obra apresente-se dentro de cinco anos de seu recebimento, a ação contra o construtor e demais participantes do empreendimento subsiste pelo prazo prescricional comum de 20 anos, a contar do dia em que surgiu o defeito.

De igual modo salienta PONTES DE MIRANDA (Tratado de Direito

Privado, Vol. 44, p. 405),

O art. 1.245 do Código Civil não estabeleceu prazo preclusivo para se acionar o empreiteiro (5ª Câmara Cível do Tribunal de Apelação do Distrito Federal, 04 de junho de 1940. A.J., 55, 50 s.). O empreiteiro é responsável, durante cinco anos, contados da entrega, pela solidez e segurança da obra, assim em razão dos materiais como do solo, exceto, no tocante a esse, se, não o achando fi rme, preveniu em tempo o dono da obra. A prescrição é a ordinária.

Nessa mesma linha se fi liam CARVALHO SANTOS, AGUIAR DIAS,

EMANUEL SODRÉ, LAUDO DE CAMARGO, entre outros.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

120

Sem dúvida, manifestado o defeito da construção no qüinqüênio

decadencial (art. 1.245, do Código Civil), e isto fi cou comprovado na decisão

de 1ª instância (fl . 453), a ação reparatória, a partir daí, poderá ser proposta no

prazo comum vintenário.

Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão relatado pelo

eminente Ministro Sydney Sanches, perante a 1ª Turma, assim decidiu:

Prescrição. Ação indenizatória por má execução de serviços de construção do edifício de apartamentos, realizados pela ré, na qualidade de incorporadora e construtora, para o condomínio autor.

Pretensão fundada nos arts. 159 e 1.056 do Código Civil. Prazo prescricional de vinte anos (art. 177 do Código Civil) e não o de seis meses previsto no art. 178, parágrafo 5º, inc. IV, do Código Civil apenas para ação de abatimento de preço ou para a redibitória. (RE n. 100.143).

Não discrepa, também, o entendimento da 2ª Turma do Supremo Tribunal

Federal, conforme se verifi ca no RE n. 105.835, relatado pelo eminente Ministro

Aldir Passarinho, em cuja ementa se lê:

Responsabilidade civil. Condôminos. Direito a receberem indenização em decorrência de defeitos de construção nas áreas comuns do condomínio, bem como nas unidades de que são proprietários. Prescrição.

A responsabilidade do incorporador e construtor do edifício não se mantém apenas em relação a pessoa do encomendante ou dono do edifício, mas sim transmite-se aos adquirentes das unidades, que fi cam subrogados nos direitos daquele. O art. 1.245 do Código Civil não impõe restrição quanto ao benefi ciário da garantia que outorga, tanto mais que, na hipótese, o incorporador e construtor eram a mesma pessoa.

A prescrição, no caso, não é a prevista para a chamada ação quanti minoris (abatimento do preço) e nem para ação redibitória, posto que foi proposta ação de completa indenização por má execução de serviços de construção de edifício de apartamento.

Prazo prescricional de 20 anos, (art. 177 do Código Civil).

Ressalte-se, outrossim, que o acórdão entendeu que as falhas de construção

decorrem da inexecução contratual e da falta de solidez e segurança do prédio,

aplicando, assim, a prescrição vintenária.

A ação não é redibitória nem quanti minoris, mas, sim, de completa

indenização pela má execução do serviço, sendo, pois, semelhante ao decidido

no RE n. 100.143, supra-referido.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (14): 103-142, outubro 2010 121

De mais a mais, para pensar em possível violação do art. 178, § 5º, do

Código Civil, como pretendem os recorrentes, seria necessário que as instâncias

ordinárias se orientassem pela ocorrência de vício redibitório ou de pequenos

defeitos, o que não ocorreu no presente caso.

Rediscutir tal questão ao nível de recurso especial, ter-se-ia inexoravelmente

de se reexaminar provas, cujo exame é vedado nessa via, nos termos da Súmula

n. 279. Reafi rmo, pois, que a natureza do recurso especial - diferentemente da

apelação -, não permite rediscutir matéria de fato.

Com relação à alegada ofensa aos arts. 29 e 43 da Lei n. 4.591/1964,

o recurso não merece prosperar, pois tais dispositivos não afastam a

responsabilidade do incorporador.

Melhor sorte também não lhe socorre quanto a alegada ofensa ao art. 1.222

do Código Civil, pois a referida disposição não foi objeto de prequestionamento

(Súmula n. 282), além de não dizer respeito ao caso - contrato de compra e

venda -, pois aqui se cuida de contrato de incorporação imobiliária.

Verifi co, outrossim, que os acórdãos trazidos à colação não se prestam

como padrões de divergência, pois a Apelação Cível n. 37.085, do TJ-SP diz

respeito a contrato de compra e venda, além de cuidar de vício oculto; o RE n.

93.891 se refere a vício oculto; o RE n. 51.284, diz respeito a pequenos defeitos.

Tais premissas não se ajustam à tese do acórdão, incidindo, pois, a Súmula n. 291

c.c. o art. 255, parágrafo único, do Regimento Interno do Superior Tribunal de

Justiça.

Com relação ao 2º recurso especial, a questão pertinente à prescrição (art.

178, § 5º do Código Civil) já se acha respondida com os argumentos expendidos

quanto ao primeiro recurso.

Também o dissídio jurisprudencial não se presta para a divergência, pois

o RE n. 51.284 refere-se a pequenos defeitos e disso não cuidam os presentes

autos (Súmula n. 291).

Com relação as Apelações n. 28.730 e n. 29.784, ambas são do mesmo

Tribunal prolator do acórdão recorrido, tornando-se, portanto, imprestáveis para

o dissídio, a teor da Súmula n. 369.

Em face do exposto e na linha do parecer da Procuradoria da República,

não conheço de ambos os recursos.

É o meu voto.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

122

VOTO

O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo: - Acompanho o Ministro-Relator,

não conhecendo do recurso sob a alínea c, uma vez não trazidos os arestos

convenientemente a confronto e porque alguns deles oriundos do mesmo

Tribunal, o que não enseja o recurso sob esse prisma.

No que tange à alínea a, também comungo do mesmo entendimento de

S. Exª., assim como do erudito parecer do Ministério Público trazido à colação

neste julgamento, na medida em que, também, sempre entendi, na esteira da

doutrina, e da jurisprudência que se formou a respeito, que, em se tratando de

defeitos que dizem respeito à segurança e solidez da construção, não se há de

cogitar da prescrição prevista no art. 178, § 5º, do Código Civil, mas sim da

norma contida no art. 1.245 do mesmo Diploma Civil, o que leva a prescrição

para o art. 177 daquele estatuto legal.

RECURSO ESPECIAL N. 5.522-MG (90.0010263-4)

Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo

Recorrente: Itaú Seguradora S/A

Recorrida: Emisa Empreendimentos Imobiliários Ltda

Advogados: Cleber Lúcio de Almeida e outros

Jason Albergaria Filho e outro

EMENTA

Direito Civil. Responsabilidade do construtor. Inteligência do

art. 1.245 do Código Civil. Prazos de garantia e de prescrição. Recurso

desprovido.

- O prazo de cinco (05) anos do art. 1.245 do Código Civil,

relativo à responsabilidade do construtor pela solidez e segurança

da obra efetuada, é de garantia e não de prescrição ou decadência.

Apresentados aqueles defeitos no referido período, o construtor

poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (14): 103-142, outubro 2010 123

ACÓRDÃO

Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas.

Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,

conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e notas

taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do

presente julgado.

Custas, como de lei.

Brasília (DF), 14 de maio de 1991 (data do julgamento).

Ministro Athos Carneiro, Presidente

Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Relator

DJ 1º.07.1991

EXPOSIÇÃO

O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo: - Em “ação de ressarcimento” ajuizada pela seguradora contra a empreiteira, relativa a restauração de danos em imóvel, por defeito de construção, com procedência do pedido em primeiro grau, a eg. Segunda Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, após rejeitar a preliminar de decadência, de ofício deu pela carência da ação, ao fundamento de que, entregue a obra em 1970, o defeito de construção somente ocorreu em fi nal de 1982, sete (7) anos além do período de garantia.

Recorre a autora alegando dissídio e contrariedade ao art. 1.245 do Código Civil, tendo sido admitido o apelo na origem com repulsa ao Enunciado n. 400 da Súmula-STF.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo (Relator): - Do voto condutor do v.

acórdão, da lavra do em. Juiz José Brandão, colhe-se:

Decadência do direito à ação. Assim entende a apelante.

A questão não é pacífi ca. Existe a corrente doutrinária que entende ser o prazo de cinco anos, previsto no art. 1.245 do C. Civil, decadencial.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

124

Entre os que assim entendem, está Eduardo Espínola (Dos Contratos Nominados no Direito Civil Brasileiro - 2ª ed., 1956, p. 313 e v.).

Há os que se colocam em posição diferente, por entenderem que a previsão contida no art. 1.245 do CC diz respeito à garantia pela construção.

É de se aceitar esta última como a mais consentânea com o preceito desenvolvido pelo dispositivo acima. Ela leva a concluir que a responsabilidade do empreiteiro pela construção se fi xa no momento em que qualquer vício oculto da obra venha manifestar-se exteriormente, dentro do prazo de cinco anos.

O direito à ação fi ca, pois, condicionado ao surgimento do defeito dentro deste período. O evento danoso funciona, nesta condição, como fato gerador do direito à tutela jurisdicional. A partir da sua ocorrência, passa-se a contar o prazo prescricional. Não há, por conseguinte, que se falar em decadência.

E, a seguir:

Há na espécie, no entanto, uma questão de ordem pública, que fulmina o processo desde o início. É a “carência de ação”.

Pelo que fi cou exposto acima, dá para notar-se que o dono da obra, ou a seguradora, como no caso, não tem ação contra o empreiteiro por evento danoso na construção, ocorrido após aquele período de garantia. É o que os autos revelam, porquanto está provado que a obra fora entregue ao proprietário, no ano de 1970 (resposta ao 1º quesito - laudo pericial, fl s. 146-TA), e o defeito da construção apontado pela autora deu-se no fi nal de 1982, quando já passados 12 (doze) anos de entrega - 07 (sete) anos, portanto, além do período de garantia.

Ao votar, na condição de relator, na Apelação n. 71.586, da eg. Terceira

Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, tive oportunidade de

dizer:

Como bem demonstra, em “Contrato de Construção e Responsabilidade Civil” e em “A Empreitada de Construção nas Decisões dos Tribunais”, ambas pela Saraiva, o talentoso e jovem civilista mineiro, Prof. Marco Aurélio S. Viana, citado pela apelante, duas correntes principais se posicionam na interpretação do artigo 1.245 do Código Civil, segundo o qual:

Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo, exceto, quanto a este, se, não o achando fi rme, preveniu em tempo o dono da obra.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (14): 103-142, outubro 2010 125

Para Caio Mário, citando Espínola e Cunha Gonçalves, o prazo de cinco (5) anos seria decadencial. Escoado, extinguiria toda e qualquer obrigação do empreiteiro.

Para a corrente majoritária, no entanto (M.I. Carvalho de Mendonça, Pontes de Miranda, Hely Lopes Meirelles, Washington de Barros Monteiro, Serpa Lopes e Aguiar Dias, dentre outros), o prazo do referido artigo seria apenas de garantia, dentro do qual deverá ocorrer o vício. Verifi cado esse, tem início o prazo prescricional ordinário, de vinte anos.

A jurisprudência inclina-se nesse sentido. (“Revista Jurídica Mineira”, 30/75).

Outra não foi a decisão da mesma Câmara na Apelação n. 73.134, de

24.09.1987, relatada pelo em. Desembargador Lauro Pacheco Filho (DJMG de

04.12.1987):

O prazo de cinco anos previsto pelo art. 1.245 do Código Civil, relativo a responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra efetuada, é de garantia e não de prescrição. Destarte, desde que aqueles defeitos se apresentem dentro do mencionado período, poderá o construtor ser acionado pelo prazo prescricional de até vinte anos.

Naquele julgado, anotou o revisor, Desembargador Régulo da Cunha

Peixoto:

Sobre este assunto, sustenta o já citado Prof. Luiz Olavo Batista em seu excelente trabalho sobre “A Responsabilidade Civil do Construtor”:

O prazo de cinco anos a que se refere a norma em exame é de garantia e não de prescrição. Desde que a falta de solidez ou de segurança da obra se apresente dentro dos cinco anos contratados na conclusão dos trabalhos, a ação para efetivar a responsabilidade persiste pelo prazo de vinte (20) anos que é da prescrição. (In “RT”, Vol. 470/22; idem Carvalho Santos, in “Código Civil Brasileiro Interpretado”, Vol. 17/349; idem Sobral Pinto, in “A Responsabilidade dos Construtores”, “Rev. For.”, Vol. 88/536; idem Lauro de Camargo, in “Rev. For.”, 88/537).

Na mesma linha de entendimento, doutrina o saudoso e autorizado Hely

Lopes Meireles, in “Direito de Construir”, RT, 1961, p. 319-320:

O prazo quinqüenal é de garantia e não de prescrição, como erroneamente se tem dito em alguns julgados. Desde que a falta de solidez ou de segurança da obra se apresente dentro de cinco anos da conclusão dos trabalhos, a ação para efetivar a responsabilidade do construtor persiste pelo prazo comum de vinte anos, que é o da prescrição ordinária (Cód. Civil, art. 177), a contar do dia em

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

126

que surgiu o defeito dentro do quinquênio legal (STF RF 127/433 - TJSP 178/789 - 275/352). Recebida a obra, permanece ela como que em observação por cinco anos, sem admitir interrupção ou suspensão desse prazo, visto que não se trata de lapso prescricional, como já advertimos de início. Trata-se de prazo extintivo da garantia. Se durante este tempo a construção não apresentar vício ou defeito que afete a sua estabilidade ou comprometa a sua estrutura, fi cará o construtor exonerado de responsabilidade perante o proprietário e seus sucessores.

Em suma, não conheço do recurso pela alegada contrariedade a lei, dele

conheço pelo dissídio em relação ao paradigma do Rio de Janeiro (RT 572/180),

mas o desprovejo.

VOTO-VOGAL

O Sr. Ministro Fontes de Alencar: Senhor Presidente, acompanho o Sr.

Ministro-Relator, entendendo que o art. 1.245 guarda um prazo caducário em

relação à garantia.

RECURSO ESPECIAL N. 8.489-RJ (91.0003100-3)

Relator: Ministro Waldemar Zveiter

Recorrente: CBPI - Cia. Brasileira de Participações e Investimentos

Recorrido: Condomínio do Edifício Flamboyant

Advogados: Francisco Antonio Fabiano Mendes e outro

Paulo Roberto de Carvalho Rego e outro

EMENTA

Civil. Responsabilidade civil. Construtor. Prescrição. Inteligência

do art. 1.245 do Código Civil.

I - Comprovado o nexo da culpabilidade responde o construtor

pelos vícios da construção e o prazo do artigo 1.245 do Cód. Civil

em caso que tal é de garantia da obra, sendo que o demandante que

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (14): 103-142, outubro 2010 127

contratou a construção tem prazo de 20 (vinte) anos para propor ação

de ressarcimento, que é lapso de tempo prescricional.

II - Recurso não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas:

Decide a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não

conhecer do recurso, na forma do relatório e notas taquigráfi cas constantes dos

autos, que fi cam fazendo parte integrante do presente julgado.

Custas, como de lei.

Brasília (DF), 29 de abril de 1991 (data do julgamento).

Ministro Eduardo Ribeiro, Presidente

Ministro Waldemar Zveiter, Relator

DJ 24.06.1991

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Waldemar Zveiter: - Trata-se de ação de procedimento

sumaríssimo ajuizada pelo Condomínio do Edifício Flamboyant. Pretende-se da

Companhia Brasileira de Participações e Investimentos os necessários reparos no

prédio do Condomínio e mais perdas e danos. Reconhece-se a responsabilidade

presumida da ré dentro no prazo expirando de 05 (cinco) anos.

O acórdão de fl s. 360 concluiu pela não aplicabilidade do prazo em cinco

(05) anos do art. 1.245 do Código Civil, por cogitar a espécie de ressarcimento

por dano, matéria peculiar à responsabilidade civil.

Intentado o Especial (art. 105, III, a e c) de fl s. 378, entende a recorrente

Cia. Brasileira de Participações que o julgado ao decidir como o fez teria ferido

os artigos 535, II e 458, II e III do CPC e 1.245 do Cód. Civil e dissentido de

arestos que arrola às fl s. 389-392.

No exame dos pressupostos de cabimento, o despacho (fl s. 410) foi pelo

seguimento do apelo pela letra c.

É o relatório.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

128

VOTO

O Sr. Ministro Waldemar Zveiter (Relator): - Nos Infringentes à

unanimidade decidiu-se estar com a razão o em. Relator do voto majoritário da

apelação.

Assim diz o voto condutor dos embargos (fl s. 365):

A prova existente nos autos abona o voto majoritário. Os danos não resultaram de má conservação da edifi cação pelo condomínio, como sustenta a Embargante, buscando amparar-se no voto minoritário. Decorreram - sim - da má execução da construção. As dúvidas que poderiam existir quanto a esse ponto de vista, não podem subsistir se considerar-se, como assinala a sentença e o acórdão, que a Veplan - Residência, empresa sucedida pela ora Embargante, no documento de fl s. 17 e 18 reconhecera a má execução da construção, como ela própria verifi cara. Isso em verdadeira confi ssão. E o documento que se refere a essas falhas, que são os ora cogitados, é de 12.01.1976.

E conclui sua demonstração, referindo às provas levantadas:

Tal documento elimina perplexidades, relativamente a fatores como a ação do tempo e a falta de conservação, tanto mais quanto o perito - laudo de - fl s. 170 - ao ser indagado se os defeitos poderiam ser evitados com adequada manutenção e conservação, foi taxativo ao responder negativamente.

Todas essas considerações foram necessárias transcrevê-las para mostrar

que o acórdão recorrido se pautou dentro de um exame rigoroso, apurando os

fatos a partir das provas dos autos, culminando com a pericial, como se vê.

E com base nelas o julgado aplicou adequado direito à espécie.

Melhor sorte tem o recorrido quando, nas razões fi nais do Especial refere

citações doutrinária consentânea com os fundamentos do acórdão (fl s. 405):

De Carvalho Santos, comenta:

“Responderá durante 5 anos” (...) Note-se bem. O prazo de cinco anos, aí prefi xado, não diz respeito ao exercício da ação que o proprietário pode intentar contra o construtor em razão de sua responsabilidade. Esta, sim, é que se presume, sempre, se se manifestam, os vícios da obra, ou sobrelevam a ruína, nesse prazo (...).

Também o autor, em sua doutrina, ressalta que “O prazo de cinco anos, a

contar da ultimação da obra, é o tempo que a lei fi xa para a demonstração da

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (14): 103-142, outubro 2010 129

solidez e segurança da obra (...)” (in Responsabilidade Civil - Caio Mário da

Silva, Forense, 1990, p. 220).

E de Aguiar Dias é o escólio:

O prazo de cinco anos não diz respeito à ação de que dispõe o dono da obra prejudicada, com o que estaria o dispositivo estabelecendo um prazo de decadência de direito. Esse prazo se refere à garantia e não ao exercício da ação que essa garantia por ventura fi ndante. De forma que a prescrição da ação é a comum de 30 anos, rectius: 20 anos (in Da Responsabilidade Civil, vol. I, p. 330, tópico 138, Forense, 7ª ed., 1983).

Nesse caminho é a jurisprudência. De minha relatoria o precedente, onde

proferi, sobre a aplicação das disposições insertas no art. 1.245 do Código Civil.

Esse artigo é expresso em atribuir a responsabilidade do empreiteiro pela solidez

e segurança da obra pelo prazo de cinco anos, que se constitui na chamada

garantia que perdura mesmo quando recebida a obra sem ressalvas. Todavia,

essa garantia, no dizer de Aguiar Dias, fi ca restrita, exclusivamente, à solidez e

segurança da obra, desinfl uente se houve ou não culpa do empreiteiro, por ser

presumida. (AC n. 32.739-RJ - 11.09.1984).

O acórdão, in casu, seguiu o fundamento da sentença e esta assentou (fl s.

237): “sem desmerecer os doutos autores das opiniões da exclusiva aplicação da

hipótese do art. 1.245 do Código Civil, fi lio-me dentre aqueles que distinguem

a obrigação contratual, para a qual a demanda só prescreve vinte anos após a

entrega da obra ou do habite-se, aqui confessadamente admitido em 1972.”

Concluindo (fls. 239): “Nos termos em que entendo que responde o

Construtor/Incorporador fi cou caracterizada a inexecução da sua obrigação e

foram constatados os danos decorrentes.”

Refere Caio Mário da Silva Pereira (in Responsabilidade Civil, p. 222)

Hely Lopes Meirelles que entende: “o prazo de cinco anos é de garantia. Desde

que a falta se apresente dentro dos cinco anos a ação do dono da obra somente

prescreve no prazo comum de vinte anos.”

A jurisprudência e a doutrina endossam tal entendimento. Veja-se estes

trechos citados por Yusset Said Cahali (Responsabilidade Civil, p. 166, Saraiva,

1984):

O que fl ui importante é o laudo pericial nela existente, que aponta os defeitos de construção, quanto à solidez da obra, dando cobertura à propositura daquela medida cautelar, no período de apontamento da responsabilidade. O prazo

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

130

de cinco anos aí fi xado (art. 1.245) não diz respeito ao exercício da ação que o proprietário pode intentar contra o construtor, em razão de sua responsabilidade. Esta, sim, é que presume-se se manifestam os vícios da obra ... (Código Civil Interpretado, v. 17, p. 348, J. M. de Carvalho Santos).

Portanto, foi incensurável a conclusão a que chegou o aresto recorrido, por isso não há como acolher as alegadas violações aos dispositivos apontados e nem se o tem como divergente dos precedentes que a recorrente aponta. A responsabilidade de que se cogita foi apurada em provas dos autos, inclusive em laudo pericial e nestes fi cou evidenciado o nexo de culpabilidade da requerente.

Por tais fundamentos, não conheço do recurso.

RECURSO ESPECIAL N. 9.375-SP (91.5467-4)

Relator: Ministro Cláudio Santos

Recorrente: Enplanta Engenharia Ltda

Recorrido: Condomínio Edifício Largo do Ouvidor

Advogados: Heloisa Mendonça e outros, Walter Martins Pinheiro e outros

Sustentação oral: Rubens de Barros Brisolla, pela Recorrente

EMENTA

Recurso especial. Ausência de contrariedade à lei. Responsabilidade do construtor. Prazo de garantia da obra. Recurso não provido.

Não viola os arts. 178, § 5º, IV, 1.243 e 1.245 do Cód. Civil a decisão que afasta a prescrição argüida por se cuidar de ação indenizatória pelos danos, considerados de grande monta, pelos quais é o construtor responsável.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: Decide

a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, retomando o julgamento

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (14): 103-142, outubro 2010 131

após o voto-vista do Sr. Ministro Nilson Naves, por unanimidade, não conhecer

do recurso especial, na forma do relatório e notas taquigráfi cas constantes dos

autos, que fi cam fazendo parte integrante do presente julgado.

Custas, como de lei.

Brasília (DF), 17 de dezembro de 1991 (data do julgamento).

Ministro Nilson Naves, Presidente

Ministro Cláudio Santos, Relator

DJ 30.03.1992

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Cláudio Santos: - Decidiu o Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negar provimento a agravo de instrumento, para manter despacho saneador, em ação indenizatória fundada no art. 1.245 do Cód. Civil, que rejeitou o argumento de estar prescrita a pretensão nos termos do art. 178, § 5º, inc. IV, do mesmo código.

Inconformado, recorre o réu com fundamento na letra a da norma constitucional pertinente e argumenta a ver o acórdão recorrido negado vigência aos arts. 178, § 5º, IV, 1.243 e 1.245, todos do Cód. Civil.

O recurso foi admitido.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Cláudio Santos (Relator): - Reproduzo trecho do especial

por onde se vê a extensão do recurso em apreciação:

Para que a ação de responsabilidade fundada no artigo 1.245 do Código Civil Brasileiro, não se transformasse em ação de abatimento de preço fundada no artigo 1.243 do mesmo estatuto, especialmente quando esta segunda está prescrita, deveria a inicial ensejar, à construtora - se condenada ela - o direito de executar diretamente o refazimento da obra supostamente defeituosa. Se o pedido apresentado pelo proprietário, assim não foi formulado, a ação não mereceria prosperar, descabendo o pleito indenizatório que elida a atuação alternativa da construtora, sendo juridicamente impossível o objeto pedido, em tais condições.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

132

Decidindo diversamente, o ven. acórdão recorrido, data venia, contrariou os mandamentos dos artigos 1.245 e 1.243 do Código Civil Brasileiro, ao negar-lhes vigência. (fl s. 186)

Invoca, ainda, a infringência do art. 178, § 5º, IV, do Cód. Civil, como já esclareci.

Justifi cou, entretanto, o acórdão impugnado:

Data venia, é equivocado o entendimento da agravante.

De fato, como anota José de Aguiar Dias, ao cuidar da reparação referida pelo art. 1.245 do Código Civil, “O empreiteiro não pode ser obrigado nem a reconstrução, caso sejam inócuos os reparos, em face dos defeitos da obra, nem a trabalhos de reparação, ainda que possíveis e úteis. Isto porque o contrato já foi executado e a obrigação do empreiteiro se converte precisamente na responsabilidade pela má execução. Os modos de compor o dano sofrido pelo proprietário são, pois, o pagamento do valor e a reparação ou reconstrução.” - Da Responsabilidade Civil, 6ª edição, Forense, 1979, vol. I, p. 363.

É bem verdade que o ilustre mestre ressalva a possibilidade da reclamação de pequenos defeitos reger-se pelo art. 1.243 e não pelo dispositivo legal invocado pelo autor, aplicando-se então, o lapso prescricional do art. 178, § 5º, inciso IV. No caso sob exame, contudo, o autor aponta defeitos de grande monta, surgidos após a entrega do edifício, daí a escolha da via indenizatória. De qualquer modo, o exame dessa circunstância não pode ser feita no saneador, mas na sentença de mérito. (fl s. 179-180)

Para mim, a decisão não viola ou descumpre nenhum tratado ou lei federal, principalmente, porque admite que a controvérsia poderá ser examinada na decisão de mérito, quando se terá uma certeza tocante aos danos e a responsabilidade do construtor.

O órgão julgador do Tribunal a quo interpretou corretamente o art. 1.245 da lei civil, aplicável ao caso por se cogitar do prazo de garantia da obra pela qual o construtor é responsável de forma objetiva.

Diante do exposto, não conheço do recurso.

É como voto.

VOTO-VISTA

O Sr. Ministro Nilson Naves: - Em ação de indenização com referência ao

art. 1.245 do Cód. Civil, tal expressamente previsto no contrato fi rmado pelas

partes, o Dr. Juiz, no saneamento do processo, repeliu a argüição de prescrição,

nesses termos:

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (14): 103-142, outubro 2010 133

Quanto à prescrição, pretende esta ré deslocar o fundamento legal da ação para outros dispositivos legais, não aplicáveis aos fatos colocados sub judice, para justifi car sua pretensão, entretanto, a ação funda-se exatamente no art. 1.245 do Código Civil, cujo prazo é de cinco anos para que se apure a responsabilidade pela incorreta execução da obra, a contar de seu término. Não se há pois que se falar em prescrição. Ainda quanto à abrangência dos termos solidez e segurança contidos no dispositivo legal, nenhuma dúvida existe hoje, diante da jurisprudência pátria, de que eles incluem quaisquer defeitos da má execução da obra.

Subindo o agravo de instrumento, decidiu o Tribunal de Justiça, por sua 9ª

Câmara Civil:

É bem verdade que o ilustre mestre ressalva a possibilidade da reclamação de pequenos defeitos reger-se pelo art. 1.243 e não pelo dispositivo legal invocado pelo autor, aplicando-se então, o lapso prescricional do art. 178, § 5º, inciso IV. No caso sob exame, contudo, o autor aponta defeitos de grande monta, surgidos após a entrega do edifício, daí a escolha da via indenizatória. De qualquer modo, o exame dessa circunstância não pode ser feito no saneador, mas na sentença de mérito.

Neste Tribunal, votou desta forma o Sr. Relator, cujo voto vou acompanhar.

Trata-se de caso em que se alega que o plano de obras foi mal executado, no tocante à uma parte. Quanto à essa parte, é admissível entender-se que a sua solidez fi cou comprometida (veja-se o que fi cou decidido no REsp n. 1.882, 4ª Turma, Sr. Ministro Athos Carneiro, DJ de 26.03.1990). Vem então a propósito o disposto no art. 1.245, em princípio. Parece-me irrelevante que a construção tenha obedecido o sistema de administração. Tanto responde o empreiteiro quanto o construtor-administrador, responde, enfi m, quem assumiu a responsabilidade técnica dos trabalhos.

Também eu não conheço do recurso especial.

RECURSO ESPECIAL N. 62.278-SP (95.124440)

Relator: Ministro Nilson Naves

Recorrente: Neto Construtora e Incorporadora Ltda

Recorrido: Condomínio Edifício Triunfo

Advogados: Arnaldo Vieira e Silva e Adhemar Pires Couto

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

134

EMENTA

Responsabilidade do construtor. De acordo com a orientação da

2ª Seção do STJ, “É de vinte anos o prazo de prescrição da ação de

indenização contra o construtor, por defeitos que atingem a solidez e a

segurança do prédio, verifi cados nos cinco anos após a entrega da obra”

(REsp’s n. 1.473, n. 5.522, n. 8.489, n. 30.293 e n. 72.482). Recurso

especial não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da 3ª

Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas

taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso especial.

Participaram do julgamento os Srs. Ministros Eduardo Ribeiro, Waldemar

Zveiter e Menezes Direito. Ausente, justifi cadamente, o Sr. Ministro Costa

Leite.

Brasília (DF), 03 de setembro de 1996 (data do julgamento).

Ministro Waldemar Zveiter, Presidente

Ministro Nilson Naves, Relator

DJ 21.10.1996

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Nilson Naves: - Ao admitir o recurso, o Sr. Desembargador

Sérgio Nigro Conceição assim descreveu a espécie:

Trata-se de recurso especial interposto por Neto Construtora e Incorporadora Ltda. contra acórdão da Décima Quarta Câmara Civil do Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal.

Cuida-se de ação ordinária de indenização proposta pelo recorrido contra a recorrente, e julgada procedente, conforme sentença de fl s. 207-212 e 217.

Apelou a recorrente e a E. Turma Julgadora, à unanimidade, rejeitou as preliminares e negou provimento ao recurso, negou provimento a todos os recursos, confi rmando a decisão de primeiro grau, aduzindo que não era o caso de se reconhecer a decadência (fl s. 250-251).

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (14): 103-142, outubro 2010 135

Alega o recorrente que o acórdão teria violado os arts. 3º do CPC, 178, § 5°, IV, do CC, e 1.245, também do CC, na medida em que entende que o julgado não pode prevalecer, posto que evidente a ilegitimidade de parte do recorrido, bem como evidente a ocorrência da decadência (fl s. 254-257).

Contra-razões ao recurso as fl s. 261-265.

Estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, mas de forma parcial.

Admitido em parte o recurso, subiram os autos a este Tribunal, e me

vieram conclusos em 17.03.1995.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Nilson Naves (Relator): - O acórdão rejeitou a preliminar de ilegitimidade, uma vez que “o pedido de indenização foi feito por defeito da obra de molde a comprometer a construção no seu conjunto, e dessa forma o condomínio é parte legítima para propor ação de indenização por defeito de construção se esse tem repercussão em todo o edifício e afeta a comunidade ...”. Do disposto no art. 3º do Cód. de Pr. Civil não cuidou, explicitamente. Incensurável aqui e portanto o despacho de origem, fl s. 268-9 (lê). Além do que, segundo a ementa do REsp n. 72.482, “O condomínio, através do síndico, tem legitimidade para propor ação de indenização por danos ao prédio que afetem a todos os condôminos” (Sr. Ministro Ruy Rosado, DJ de 08.04.1996). Na 3ª Turma, também há precedente: REsp n. 63.941, Sr. Ministro Eduardo Ribeiro.

O acórdão não acolheu a alegação de prescrição, entendendo que:

A alegação de prescrição foi enfrentada, com segurança, pela r. sentença.

O “habite-se” foi obtido em 04 de julho de 1986 e a ação foi proposta em 28 de maio de 1992, não se podendo cogitar de decadência, não prescrição como alegado, com base no artigo 178, parágrafo 5° do Código Civil, pois o artigo 1.245 desse estatuto deixa clara a existência de um prazo de garantia de cinco anos, sendo certo que para recolocação da obra em ordem o prazo prescritivo é de vinte anos. (RJTJESP n. 146/116; n. 112/373 e RT n. 627/123).

Quanto a alegação de que as unidades autônomas como as partes comuns do edifício sofreram modifi cações alterando a sua condição original, o que afasta a responsabilidade da construtora, a apelada foi categórica em afi rmar que a única fi rma que executou a construção do prédio foi a apelante, sem contar que ela prova alguma fez nenhuma de sua alegação.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

136

Não procede a afirmativa de que o laudo pericial é inconclusivo, por não mencionar a existência de vícios de solidez e segurança.

O perito judicial fez em seu laudo várias restrições aos métodos de construção utilizados pela apelante que comprometeram seriamente a segurança da estrutura conforme anotou o Dr. Juiz.

De igual modo é a jurisprudência do Superior Tribunal:

Direito Civil. Responsabilidade do construtor. Inteligência do art. 1.245 do Código Civil. Prazos de garantia e de prescrição. Recurso desprovido.

O prazo de cinco (05) anos do art. 1.245 do Código Civil, relativo a responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra efetuada, e de garantia e não de prescrição ou decadência apresentados aqueles defeitos no referido período, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos (REsp n. 5.522, Sr. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ de 1º.07.1991).

Civil. Responsabilidade civil. Construtor. Prescrição. Inteligência do art. 1.245 do Código Civil.

I - Comprovado o nexo da culpabilidade responde o construtor pelos vícios da construção e o prazo do artigo 1.245 do Cód. Civil em caso que tal é de garantia da obra, sendo que o demandante que contratou a construção tem prazo de 20 (vinte) anos para propor ação de ressarcimento, que é lapso de tempo prescricional.

II - Recurso não conhecido (REsp n. 8.489, Sr. Min. Waldemar Zveiter, DJ de 24.06.1991).

Incorporação imobiliária. Defeitos de construção. Responsabilidade civil. Prescrição.

I - Defeitos de construção que ofendem a segurança e a solidez da obra. São compossíveis o art. 1.245 do Código Civil e o artigo 43, II, da Lei n. 4.591/1964, que não exausta a responsabilidade civil do incorporador, mas resguarda da falta de execução ou do retardamento injustifi cado da obra o adquiridor de unidade autônoma.

II - A prescrição, não sendo a ação redibitória nem quanti minoris, mas de completa indenização, é vintenária (art. 177, do Código Civil).

III - A natureza da via especial obsta a rediscussão de matéria de fato. Art. 1.222 do Código Civil, não prequestionado. Dissídio jurisprudencial não caracterizado. Art. 255, parágrafo único, Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Súmulas n. 279, n. 282, n. 291 e n. 369 do Supremo Tribunal Federal.

IV - Recursos especiais não conhecidos (REsp n. 1.473, Sr. Min. Fontes de Alencar, DJ de 05.03.1990).

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (14): 103-142, outubro 2010 137

Responsabilidade civil. Construtor. Prescrição. Condomínio. Representação judicial.

1. O condomínio, através do síndico, tem legitimidade para propor ação de indenização por danos ao prédio que afetem a todos os condôminos.

2. É de vinte anos o prazo de prescrição da ação de indenização contra o construtor, por defeitos que atingem a solidez e a segurança do prédio, verifi cados nos cinco anos após a entrega da obra.

3. A cláusula geral do artigo 1.056 do CCivil, de responsabilidade por cumprimento imperfeito, dependente da prova da culpa, não foi versada nos autos.

Recurso não conhecido (REsp n. 72.482, Sr. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 08.04.1996).

Quanto à solidez e segurança, de tal aspecto cuidou o laudo pericial, a que

se reportou o acórdão, atestando o comprometimento da estrutura, matéria esta

relativa à prova, não reexaminável nesta instância.

Do exposto, não conheço do recurso.

RECURSO ESPECIAL N. 72.482-SP (95.422786)

Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar

Recorrente: Estrutura Incorporadora e Construtora Ltda

Recorrido: Condomínio Edifício Orion

Advogados: Sergio Luiz Akaoui Marcondes e outros

Marcelo Guimarães da Rocha e Silva e outro

EMENTA

Responsabilidade civil. Construtor. Prescrição. Condomínio.

Representação judicial.

1. O condomínio, através do síndico, tem legitimidade para

propor ação de indenização por danos ao prédio que afetem a todos

os condôminos.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

138

2. É de vinte anos o prazo de prescrição da ação de indenização

contra o construtor, por defeitos que atingem a solidez e a segurança

do prédio, verifi cados nos cinco anos após a entrega da obra.

3. A cláusula geral do artigo 1.056 do CCivil, de responsabilidade

por cumprimento imperfeito, dependente da prova da culpa, não foi

versada nos autos.

Recurso não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta

Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas

taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Votaram com

o Relator os Srs. Ministros Fontes de Alencar, Sálvio de Figueiredo e Barros

Monteiro.

Brasília (DF), 27 de novembro de 1995 (data do julgamento).

Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Presidente

Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Relator

DJ 08.04.1996

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar: Condomínio Edifício Orion

propôs em 19.10.1990, ação de indenização contra Estrutura Incorporadora

e Construtora Ltda., dizendo que o prédio situado à Rua Luiz de Faria, n.

109, na cidade de Santos, fora construído pela ré, com expedição da carta de

habitação em 29 de novembro de 1985, apresentando a construção defeitos na

sua estrutura que provocaram danos de monta nas áreas comuns e apartamentos,

comprovando a falta de cuidado da construtora.

A sentença julgou procedente a ação e responsabilizou a ré pelos danos

encontrados pela perícia, fi xando a indenização em Cr$ 97.432.692,00.

A vencida apelou e a eg. 8ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado

de São Paulo negou provimento ao agravo retido e à apelação, mantendo a

sentença condenatória da construtora, em acórdão assim ementado:

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (14): 103-142, outubro 2010 139

O prazo fi xado pelo art. 1.245 do Código Civil é de garantia e não de prescrição, para que eventual falta de solidez ou de segurança da obra feita, se verifi cada dentro de cinco anos do seu recebimento, autorize a ação contra o construtor e demais participantes do empreendimento pelo prazo, então prescricional, de vinte anos.

O condomínio tem legitimidade ativa para a defesa dos interesses comuns, como os danos que a todos afetam, principalmente quanto à segurança do edifício. A defesa aí é da comunhão e não de um condômino em especial. (fl . 580)

Irresignada, a construtora ingressou com recurso especial por ambas as

alíneas, alegando violação aos artigos 178, § 5º, inciso IV, 1.243 do Código Civil,

22, § 1º, alínea a da Lei n. 4.591/1964 e divergência jurisprudencial. Sustenta

a recorrente não ter sido constatado qualquer problema de ordem estrutural na

construção; ao contrário, a solidez da obra foi confi rmada pela prova técnica

produzida. Assim, confirmada a solidez da obra, consoante laudo pericial,

os demais aspectos arguidos na inicial estariam fulminados pelo instituto da

prescrição; expedido o habite-se em 29.11.1985, o prazo de seis meses fi cou

ultrapassado, não comportando qualquer indenização, haja vista ter sido a ação

ajuizada em 19.10.1990. Aduz, outrossim, a ilegitimidade do condomínio para

postular em nome dos condôminos, no tocante às unidades autônomas.

Nas contra-razões, o recorrido argumenta: a prescrição, na hipótese, é

vintenária, conforme pacífi ca jurisprudência; não houve afronta ao artigo 22,

§ 1º, letra a da Lei n. 4.591, “pois o síndico, no caso em exame, defende toda a

comunidade”, e, conforme enfatizado no v. aresto, o dano ocorrido na construção

“não prejudica unicamente determinado ou determinados condôminos”, mas

todo o condomínio, daí a legitimidade do síndico para buscar em juízo a devida

reparação.

O Tribunal a quo admitiu o recurso pela alínea a, subindo os autos a este

eg. STJ.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar (Relator): 1. Inexiste a alegada

ilegitimidade ativa do condomínio, pois o v. acórdão reconheceu que o dano

afeta e prejudica a todo o condomínio (fl . 583), restando assim defi nitivamente

resolvida a questão relativa à possibilidade de o condomínio, através do síndico,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

140

exercer a sua representação judicial, na forma do artigo 22, parágrafo primeiro,

letra a, da Lei n. 4.591/1964.

2. Os danos ocasionados ao prédio resultam de “recalque diferencial”,

comum na cidade de Santos, onde o lençol freático está situado muito próximo

da superfície, a exigir atenção especial do engenheiro. Adotados os cuidados

preventivos, a difi culdade do solo não causaria dano à solidez e à segurança do

edifício. Caso contrário, verifi cam-se os defeitos reconhecidos no v. acórdão.

Portanto, não se tratando de pequenos defeitos, a ensejar a incidência do

artigo 1.243 do CCivil, os prejudicados podem propor ação por cumprimento

imperfeito do contrato, e a prescrição dessa ação ocorre no prazo de vinte anos

(art. 177 do CCivil). Nesse caso, não se aplica a regra do vício redibitório, onde

se dispensa a prova da culpa e da ciência do alienante, e o prazo da ação é curto

de 15 dias ou seis meses para a reclamação (artigo 178, parágrafo segundo, e

parágrafo quinto, inc. IV do CCivil):

Igualmente não se pode entender, como pretende a apelante, em seu bem apresentado recurso, que o art. 1.245 do Código Civil marca o termo fi nal de responsabilidade da construtora. Esse prazo de cinco anos, ali previsto, é prazo para que se eventuais problemas de falta de solidez ou de segurança venham a se manifestar dentro dele, a responsabilidade da construtora ou empreiteira será indiscutível e ali prevista expressamente.

É de ser lembrada a lição do Prof. Arnold Wald, quando diz: “No tocante às construções, a lei estabelece a responsabilidade do empreiteiro ‘pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo, exceto quanto a este, se não o achando fi rme, preveniu o dono da obra’ (art. 1.245). Esta responsabilidade existe sem prejuízo da ação contratual com prazo prescricional de vinte anos que o dono tem contra o construtor. A garantia de cinco anos signifi ca que durante o mencionado prazo, independentemente de qualquer prova de culpa, haverá responsabilidade do construtor. É um caso de culpa presumida, sem prejuízo do exercício posterior da ação provando-se a culpa do empreiteiro”. (“Curso de Direito Civil Brasileiro”, ed. TR, 6ª edição, p. 267).

Portanto, nada tem o prazo de cinco anos com a prescrição da ação contra o construtor, apenas se referindo à sua responsabilidade indiscutível pela solidez e segurança da obra nesse prazo, de forma quase objetiva. A prescrição é vintenária. (fl s. 582-583)

Os precedentes deste Superior Tribunal de Justiça apontam para o

reconhecimento de que a regra do artigo 1.245 do CCivil é de simples garantia:

Direito Civil. Responsabilidade do construtor. Inteligência do art. 1.245 do Código Civil. Prazos de garantia e de prescrição. Recurso desprovido.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (14): 103-142, outubro 2010 141

O prazo de cinco (5) anos do art. 1.245 do Código Civil, relativo a responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra efetuada, e de garantia e não de prescrição ou decadência. Apresentados aqueles defeitos no referido período, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos. (REsp n. 5.522-MG, 4ª Turma, rel. em. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 1º.07.1991)

Civil. Responsabilidade civil. Construtor. Prescrição. Inteligência do art. 1.245 do Código Civil.

I - Comprovado o nexo culpabilidade responde o construtor pelos vícios da construção e o prazo do artigo 1.245 do Cód. Civil em caso que tal é de garantia da obra, sendo que o demandante que contratou a construção tem prazo de 20 (vinte) anos para propor ação de ressarcimento, que é lapso de tempo prescricional.

II - Recurso não conhecido. (REsp n. 8.489-RJ, 3ª Turma, rel. em. Min. Waldemar Zveiter, DJU 24.06.1991)

Incorporação imobiliária. Defeitos de construção. Responsabilidade civil. Prescrição.

I - Defeitos de construção que ofendem a segurança e a solidez da obra. São compossíveis o art. 1.245 do Código Civil e o artigo 43, II, da Lei n. 4.591/1964, que não exausta a responsabilidade civil do incorporador, mas resguarda da falta de execução ou do retardamento injustifi cado da obra o adquiridor de unidade autônoma.

II - A prescrição, não sendo a ação redibitório nem quanti minoris, mas de completa indenização, é vintenária (art. 177 do Código Civil).

III - A natureza da via especial obsta a rediscussão de matéria de fato. Art. 1.222 do Código Civil, não prequestionado. Dissídio jurisprudencial não caracterizado. Art. 255, parágrafo único, Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Súmulas n. 279, n. 282, n. 291 e n. 369 do Supremo Tribunal Federal.

IV - Recursos especiais não conhecidos. (REsp n. 1.473-RJ, 4ª Turma, rel. em. Min. Fontes de Alencar, DJU 05.03.1990)

3. A causa foi julgada pelas instâncias ordinárias como sendo hipótese de

dano à segurança e à solidez do prédio, tal a sua fundamentação. Com isso, fi ca

afastada a questão discutida na doutrina, sobre a extensão da regra do artigo

1.245 para outros danos que, não se incluindo na defi nição do artigo 1.243,

também não chegam a ofender a segurança e solidez da construção (Silvio

Rodrigues, “Direito Civil”, III/261, 17ª, ed. Caio Mário, “Responsabilidade

Civil do Construtor”, For. 291/23-25; Humberto Th eodoro, “Construção -

Garantia de Segurança de Solidez”, Rev. Jurídica, 137/19-35).

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

142

A responsabilidade que se presume sempre seja do construtor, pelos vícios

que atingem a segurança e a solidez, manifestados no prazo de cinco anos,

decorre da cláusula de garantia do artigo 1.245 do CC. Porém, essa regra

não exclui a ação do lesado que se proponha a provar a culpa do construtor,

por defeitos que resultem do cumprimento imperfeito, proposta a ação de

indenização com base na cláusula geral sobre a responsabilidade contratual,

expressa no artigo 1.056 do CC.

Assim, ainda que tivesse de examinar a questão partindo do pressuposto

de que os defeitos não tocaram na solidez e na segurança, poderia, em tese,

reconhecer a mesma responsabilidade.

4. Por fi m, devo referir que a divergência não fi cou demonstrada em termos

regimentais. O acórdão citado, sobre a ilegitimidade do autor, versou situação

diversa da destes autos. O r. acórdão do TACSP veio referido apenas pela ementa.

Posto isso, não conheço do recurso.

VOTO-VOGAL

O Sr. Ministro Fontes de Alencar: Sr. Presidente, estou de acordo com o

Sr. Ministro-Relator. S. Exª trabalhou na linha dos precedentes da Corte.