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Súmula n. 292

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Súmula n. 292

SÚMULA N. 292

A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do

procedimento em ordinário.

Referência:

CPC, art. 1.102c, § 2º.

Precedentes:

REsp 147.945-MG (5ª T, 06.10.1998 – DJ 09.11.1998)

REsp 222.937-SP (2ª S, 09.05.2001 – DJ 02.02.2004)

REsp 401.575-RJ (4ª T, 06.08.2002 – DJ 02.09.2002)

Corte Especial, em 05.05.2004

DJ 13.05.2004, p. 183

RECURSO ESPECIAL N. 147.945-MG (97.64408-1)

Relator: Ministro Felix Fischer

Recorrente: Banco do Brasil S/A

Recorrido: Hidrolux Empreendimentos Gerais Ltda.

Advogados: Pedro Afonso Bezerra de Oliveira e outros

Ana Paula Cantão e outros

EMENTA

Processual Civil. Ação monitória. Reconvenção. Art. 1.531 do

CC.

- Não há que se falar em omissão quanto ao decisum vergastado,

uma vez que fundamentou e decidiu as questões postas na apelação.

O Poder Judiciário, para expressar sua convicção, não precisa se

pronunciar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes.

- A ação monitória, com a impugnação do réu através

de embargos, se torna ação normal de conhecimento regida pelo

procedimento ordinário podendo, assim, dar ensejo a exceções

processuais, reconvenção inclusive.

- A penalidade prevista no art. 1.531 do CC só deve ser

aplicada no caso de má-fé. Porém, sendo julgada a reconvenção

antecipadamente, não houve oportunidade de produção de provas no

sentido de se demonstrar a alegada malícia.

- Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta

Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas

taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso

e, nesta parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Ministro Relator.

Votaram com o Relator os Ministros Gilson Dipp, José Arnaldo e Edson

Vidigal.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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Brasília (DF), 06 de outubro de 1998 (data do julgamento).

Ministro José Reinaldo da Fonseca, Presidente

Ministro Felix Fischer, Relator

DJ 09.11.1998

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Felix Fischer: Trata-se de recurso especial interposto contra

acórdão do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais:

A decisão da e. Corte a quo, ao admitir o recurso às fl s. 227-228, assim

delineou a controvérsia:

Cuida-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S.A. contra acórdão proferido pela egrégia Sexta Câmara Cível deste Tribunal, com fulcro no art. 105, III, a da Constituição Federal.

O aresto impugnado manteve decisão monocrática que, em sede de ação monitória, promovida pela empresa recorrida, extinguiu a reconvenção oferecida pelo recorrente, sem julgamento de mérito, por não haver conexão entre a ação principal e a aludida reconvenção, nem entre a mesma e o fundamento da defesa produzida nos embargos.

Conclui a culta Câmara que, ainda que por extensão analógica, aplica-se à ação monitória a mesma regra que rege a execução forçada, onde não é viável a reconvenção, por incompatibilidade de ritos.

E, afastando a incidência, in casu, do art. 1.531 do Código Civil, decidiu a Turma Julgadora que o direito ali previsto há de ser confirmado em procedimento próprio, salvo exceções, dentre as quais não se enquadra a hipótese vertente.

Recorrendo, como se disse, à analogia, e com respaldo na jurisprudência anotada, acrescentou a egrégia Câmara que:

Não pode o executado, em embargos, formular contra o autor pedido cuja tutela reclame processo de conhecimento (fl s. 159).

Torna o recorrente aos autos, pretendendo a abertura da via especial, por suposta ofensa aos arts. 535, 297 e 1.102c do Código de Processo Civil, e ao art. 1.531 do Código Civil. Argúi, outrossim, a ocorrência de dissenso pretoriano.

Em suma, insurge-se o peticionário contra a rejeição de seus embargos declaratórios; insiste na compatibilidade entre os procedimentos da reconvenção e da ação monitória, que, segundo entende, obedece o rito ordinário; e argumenta

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (22): 243-267, agosto 2011 249

que a extinção da reconvenção impossibilitou a tutela do direito previsto no art. 1.531 do Código Civil.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Felix Fischer (Relator): No que concerne à suposta omissão

do decisum vergastado, tenho que a pretensão recursal não merece prosperar.

Assevero que todas as questões postas na apelação foram decididas.

O Poder Judiciário, para expressar sua convicção, não precisa se pronunciar

sobre todos os argumentos suscitados pelas partes.

Neste sentido:

Processual Civil. Acórdão. Omissão. Não ocorrência. Percentual de honorários advocatícios. Art. 20, parágrafos 3 e 4, do CPC. Impossibilidade de exame na via eleita. Reexame de provas obstado pela Súmula n. 7-STJ. Interpretação de cláusula contratual. Súmula n. 5 da Corte.

1 - Não há se falar em violação aos arts. 458, II e III e 535, ambos do CPC, pois o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes, não carregando a pecha de omisso aquele que assim o faz, bem delineado todas as questões a ele submetidas, o que também enseja, acaso opostos embargos declaratórios, a pretexto de prequestionamento, a aplicação da multa protelatória do art. 538, parágrafo único, do CPC.

2 - A par de negativa de vigência aos parágrafos 3 e 4 do art. 20, do CPC, a insurgência quanto a verba advocatícia, porque fixada dentro dos limites legais, conforme critérios de apreciação fática, e tarefa reservada às instâncias ordinárias, demandando, portanto, reexame de provas vedado pela Súmula n. 7-STJ. Precedentes.

3 - Não se conhece do especial, ante a incidência da Súmula n. 5-STJ, se os recorrentes, a pretexto de vulneração de Lei Federal, pretendem, na verdade, interpretar cláusula contratual.

4 - Recurso especial não conhecido.

(REsp n. 150.283-PR, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 02.02.1998).

Passo ao exame da questão atinente à possibilidade de, em sede de

ação monitória, o réu apresentar reconvenção nos embargos previstos nesse

procedimento.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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Dispõe o art. 1.102c, § 2º, do CPC:

§ 2º Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário.

Depreende-se do mandamento legal que ao se dispor o réu a discutir o

débito objeto da demanda com a apresentação dos embargos, a ação, que em

um primeiro momento tinha uma disciplina própria, passa a ser conduzida pelo

procedimento ordinário.

A Lei Processual referente à ação monitória, ao prever que o rito, no caso,

será o ordinário, não coloca nenhuma exceção. Nesse passo, conclui-se que ao

réu é facultada a apresentação de todas as defesas previstas nesse procedimento,

até mesmo a reconvenção.

Não é outro o ensinamento do renomado autor Humberto Th eodoro

Júnior (in As Inovações do Código de Processo Civil, Rio de Janeiro: Forense,

1996, p. 86):

Manifestados os embargos dentro dos 15 dias previstos no art. 1.102, b, o mandado de pagamento fica suspenso, e a matéria de defesa arguível pelo devedor é a mais ampla possível. Toda exceção, material ou processual, que tivesse aventada na resposta à ação monitória.

Ao contrário do que se passa a execução, os embargos aqui não são autuados à parte. São processados nos próprios autos, como a contestação no procedimento ordinário (art. 1.102, c, § 2º).

Após os embargos, o desenvolvimento do iter procedimental seguirá o rito ordinário do processo de conhecimento, até a sentença, que poderá acolher ou não a defesa.

Rejeitados os embargos, e execução terá início, pois a sentença transformará ação monitória em execução de título judicial. O devedor será intimado para pagar ou segurar o juízo e a execução prosseguirá dentro da marcha prevista para as obrigações de quantia certa ou de entrega de coisa (Livro II, Título II, Capítulos II e IV, do CPC).

Acolhidos os embargos, revogado estará o mandado inicial de pagamento e extinto será todo o processo. Se o acolhimento for apenas parcial, a execução terá curso sobre o remanescente do pedido do autor não alcançado pela sentença.

Como a ação monitória se torna, com a impugnação do réu, uma normal ação de conhecimento, em rito ordinário, pode dar ensejo também a exceções processuais e a reconvenção.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (22): 243-267, agosto 2011 251

Também, no mesmo sentido, Fernando César Zeni (Aspectos Polêmicos

da Ação Monitória, artigo publicado no SÍNTESE JORNAL, ano 2 - n. 18 -

agosto/1998 - Editora Síntese Ltda.):

8. Reconvenção no procedimento monitório.

Também não é incompatível com o procedimento monitório a reconvenção (art. 315), na medida em que, com o oferecimento dos embargos, que se dá no prazo de quinze dias, o feito converte-se em ordinário. Assim, só pode o devedor reconvir ao credor, na medida em que ofereça embargos e a reconvenção no mesmo prazo (artigo 297 do CPC). Sendo a modalidade de resposta do réu, a reconvenção, constituindo-se como ação judicial do demandado ao autor do pedido, em cumulação objetiva de ações, deve ser aceita no procedimento injucional, apesar de ter este procedimento especial. Trata-se de cumulação objetiva de ações, não se confi nando à defesa o reconvinte, que vai ao ataque, propondo uma outra ação, no dizer de Clito Forniciari Junior, o qual sustenta ainda que o princípio da economia processual tem encontro com o pedido reconvencional. E segundo orienta a melhor doutrina, desde que a ação que se processa seja compatível com o processamento da reconvenção, sua admissão não encontra óbice algum, apesar de no Direito alemão a inoponibilidade de reconvenção ser prevista expressamente, segundo anota J. M. Othon Sidou. Porém, referido jusliterato não deixa de enaltecer a desvirtualização com que vem sendo utilizado o procedimento monitório no direito tedesco.

Constata-se, portanto, a possibilidade, em tese, de ingresso com a

reconvenção nos casos de aplicação do procedimento monitório.

Quanto à penalidade prevista no art. 1.531 do Código Civil, correto o

entendimento de que a sua aplicação somente é possível nos caso em que haja

comprovada má-fé.

Porém, ao ser julgada antecipadamente a reconvenção, não se possibilitou

ao reconvinte produzir qualquer prova para caracterização da alegada malícia.

Conforme já demonstrado, é possível a reconvenção no procedimento

monitório. Também é admissível a discussão acerca da pena prevista no art.

1.531 do CC em sede reconvencional. Portanto, merece reforma a decisão

reprochada, uma vez que afastados o fundamentos que lhe deram suporte.

Assim, conheço parcialmente do recurso e, nessa parte, dou-lhe

provimento para, anulando o acórdão e a sentença de primeiro grau, determinar

o prosseguimento do feito reconvencional.

É o voto.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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RECURSO ESPECIAL N. 222.937-SP (99.0062030-5)

Relatora: Ministra Nancy Andrighi

Recorrente: Great Food Produtos Alimentícios Ltda.

Advogados: Carlos Augusto Pinto Dias e outros

Flavio Lucas de Menezes Silva

Recorrido: Gesto Arquitetura S/C Ltda.

Advogado: Jose Parma

EMENTA

Processual Civil. Recurso especial. Ação monitória. Reconvenção. Admissibilidade.

Segundo a mens legis os embargos na ação monitória não têm “natureza jurídica de ação”, mas se identifi cam com a contestação. Não se confundem com os embargos do devedor, em execução fundada em título judicial ou extrajudicial, vez que, inexiste ainda título executivo a ser desconstituído.

Não pagando o devedor o mandado monitório, abre-se-lhe a faculdade de defender-se, oferecendo qualquer das espécies de respostas admitidas em direito para fazer frente à pretensão do autor.

Os embargos ao decreto injuncional ordinarizam o procedimento monitório e propiciam a instauração da cognição exauriente, regrado pelas disposições de procedimento comum. Por isso, não se vislumbra qualquer incompatibilidade com a possibilidade do réu oferecer reconvenção, desde que seja esta conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

A tutela diferenciada introduzida pela ação monitória, que busca atingir, no menor espaço de tempo possível a satisfação do direito lesado, não é incompatível com a ampla defesa do réu, que deve ser assegurada, inclusive pela via reconvencional.

Recurso provido, na parte em que conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda

Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (22): 243-267, agosto 2011 253

taquigráficas constantes dos autos, por maioria, conhecer parcialmente do

recurso e nesta parte dar-lhe provimento. Votaram com a Relatora os Srs.

Ministros Antônio de Pádua Ribeiro, Sálvio de Figueiredo Teixeira, Cesar

Asfor Rocha, Ruy Rosado de Aguiar e Aldir Passarinho Junior. Vencidos os Srs.

Ministros Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes Direito.

Brasília (DF), 09 de maio de 2001 (data do julgamento).

Ministro Barros Monteiro, Presidente

Ministra Nancy Andrighi, Relatora

DJ 02.02.2004

RELATÓRIO

A Sra. Ministra Nancy Andrighi: Originou-se a presente demanda com

a propositura, por parte da Recorrida, de ação monitória com o fi to de haver o

pagamento de importância pecuniária decorrente de contrato de prestação de

serviços de administração de obras civis entre elas fi rmado.

Citada a recorrente opôs embargos e, concomitantemente, reconvenção,

esclarecendo, em síntese, que em razão de descumprimento de cláusula

contratual por parte da Recorrida (atraso na entrega das obras contratadas),

nada devia a esta, visto que a multa incidente em seu favor, nesse caso, igualava-

se a quantia exigida pela recorrida.

Amparada por estes motivos, pugnou a recorrente pela compensação de

créditos em sede reconvencional, não admitida pelo juízo processante por falta

de interesse de agir.

A mesma sentença julgou os embargos à monitória improcedentes por não

ter o réu comprovado os fatos constitutivos de seu direito.

Em sede de apelação proferiu o Tribunal de Alçada Cível do Estado de

São Paulo o seguinte julgamento, assim ementado:

Monitória. Reconvenção. Impossibilidade de seu ajuizamento em razão da sistemática prevista para o processamento desta ação. Recurso improvido.

Monitória. Embargos. Inversão do ônus da prova decorrente de sua oposição. Aplicação do artigo 333, I, do Código de Processo Civil. Não demonstração do fato constitutivo do direito invocado pelo embargante. Embargos improcedentes. Recurso improvido.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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Irresignado, interpôs a recorrente o presente Recurso Especial com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, alegando violação aos artigos 131 e 315 do CPC.

Rebate o recorrente o acórdão recorrido de forma bifronte, alegando que:

a) na parte referente ao julgamento dos embargos, alega que não foram apreciadas as provas carreadas aos autos pela qual a autora demonstrou o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o atraso na entrega das obras por parte da recorrida;

b) na parte relativa à possibilidade da reconvenção na monitória afi rma que a única restrição que a Lei Adjetiva Civil impõe à reconvenção refere-se ao procedimento sumaríssimo dada a sua celeridade e não aos outros, em que se aplica somente, para tanto, a regra geral da conexão.

É o relatório.

VOTO

A Sra. Ministra Nancy Andrighi (Relatora): Inviável se afigura a admissibilidade do Recurso Especial no que pertine a alegação de violação ao art. 131 do CPC, visto que, a supedanear a razoabilidade da tese da recorrente está a alegação do Tribunal não ter apreciado as provas carreadas aos autos, conclusão esta apenas alterável mediante o revolvimento da matéria fáctica, vedada em sede de recurso especial ante o veto contido no Enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

No que tange a negativa do Tribunal em processar a reconvenção alega a recorrente violação ao art. 315 do CPC, verbis:

O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

Fixa-se, pois, o ponto da controvérsia no exame da admissibilidade da reconvenção em sede de ação monitória.

Sob a ótica do Tribunal de origem, a reconvenção é descabida, pois os embargos ao mandado apresentados pela agravada têm natureza de ação e não de defesa, sendo despicienda a reconvenção, que não se coaduna com o objetivo da reforma de abreviar, de forma inteligente e hábil, o caminho para a formação do título executivo.

A doutrina não é pacífi ca quanto à natureza da manifestação apresentada pelo devedor.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 5, (22): 243-267, agosto 2011 255

Consultando, porém, a mens legis vê-se que os embargos na ação monitória

não têm “natureza jurídica de ação”, como ocorre nos embargos do devedor, em

execução fundada em título judicial ou extrajudicial.

Estes embargos identifi cam-se com a contestação, até porque inexiste

ainda título executivo a ser desconstituído. Não se confundem com os embargos

do devedor. Eis que, estes têm natureza jurídica de ação incidental proposta

fi nalísticamente com o objetivo de extinguir o processo ou desconstituir a

efi cácia do título executivo.

Como os embargos representam defesa, e esta dirige-se contra o mandado

injuncional, que se apoia na pretensão inicial, pode o embargante opor-se à

pretensão do autor sob quaisquer espécie de resposta admitida em direito,

inclusive por meio de reconvenção.

Ordinarizado o procedimento monitório, por força do disposto no art.

1.102c CPC, não se vislumbra qualquer incompatibilidade com a possibilidade

do réu oferecer reconvenção, desde que seja esta conexa com a ação principal ou

com o fundamento da defesa.

Assim, em comentários ao Código de Processo Civil admite Th eotônio

Negrão ser possível a reconvenção no procedimento monitório “se o réu tiver

contra o autor um documento sem efi cácia de título executivo e que se relacione

com o pedido deste”.

Note-se que este tipo de tutela diferenciada busca atingir, no menor

espaço de tempo possível a satisfação do direito lesado. Tal escopo, todavia, não

é incompatível com a possibilidade do réu defender-se pela via reconvencional,

registrando-se que esta deve ser oferecida no prazo e concomitantemente à

oposição de embargos à monitória. Por outro lado, admitir reconvenção no

procedimento monitório contribui para a satisfatividade do processo na medida

em que permite a obtenção de um resultado mais amplo, no mesmo processo,

em que fi carão resolvidas todas as pendências entre as partes acerca daquela

relação jurídica, cumprindo-se com rigor, o princípio da economia e celeridade

processual.

Esta amplitude de defesa remonta as origens da ação monitória.

Com efeito, na exposição de motivos do projeto de lei que reinstaurou a

“ação monitória” em nosso ordenamento jurídico, há menção às suas raízes no

direito luso brasileiro, em evidente referência à ação de assinação de dez dias ou

ação decendiária.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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Por este processo “o devedor é citado, sine aliquo libello, como diz Castro,

e sob pena de imediata condenação, para dentro de um decêndio satisfazer

o empenho contraído pelo escrito ajuizado, ou alegar e provar pagamento ou

qualquer outro fato que o releve de pagar”.

À luz do Direito Comparado, outra não pode ser a conclusão adotada,

pois a disciplina da ação monitória sofreu direta infl uência do moderno direito

italiano. E neste, o procedimento injuncional foi considerado compatível com o

a reconvenção.

A doutrina corrobora este entendimento, como são exemplos as seguintes

lições:

Cabe reconvenção na ação monitória, pois, havendo oposição de embargos, estes têm natureza de defesa, podendo ser acompanhados de reconvenção (JTJ 195/235). in Código de Processo Civil Comentado, Nelson e Rosa Maria Andrade Nery Júnior

Neste sentido, o escólio de Fernando César Zeni

Também não é incompatível com o procedimento monitório a reconvenção (art. 315), na medida em que, com o oferecimento dos embargos, que se dá no prazo de quinze dias, o feito converte-se em ordinário. Assim, só pode o devedor reconvir ao credor, na medida em que ofereça embargos e a reconvenção no mesmo prazo (art. 297 do CPC). Sendo uma modalidade de resposta do réu, a reconvenção, constituindo-se como ação judicial do demandado ao autor do pedido, em cumulação objetiva de ações, deve ser aceita no procedimento injuncional, apesar de ter este procedimento especial. Trata-se de cumulação objetiva de ações, não se confi nando à defesa o reconvinte, que vai ao ataque, propondo uma outra ação, no dizer de Clito Fornaciari Júnior, o qual sustenta ainda que o princípio da economia processual tem encontro com o pedido reconvencional. E, segundo orienta a melhor doutrina, desde que a ação que se processa seja compatível com o processamento da reconvenção, sua admissão não encontra óbice algum, apesar de no Direito Alemão a inoponibilidade de reconvenção ser prevista expressamente, segundo anota J. M. Othon Sidou. Porém, referido jusliterato não deixa de enaltecer a desvirtualização com que vem sendo utilizado o procedimento monitório no direito tedesco.

(...)

Os embargos a ação monitória nada mais signifi cam do que uma contestação (art. 297 do CPC) e, neste contexto, a reconvenção é de ser admitida, porquanto os procedimentos da ação principal e da reconvenção não precisam ser idênticos, mas hão de ser compatíveis entre si.

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Nada há de incompatíveis entre o procedimento monitório e o pedido reconvencional, na medida em que o rito comum ordinário afi gura-se como o mais amplo de todos os demais e o deferimento teria como fundamento legal o art. 292, § 2º do CPC.

A reconvenção, nos embargos à monitória, tem sua proteção na lex fundamentalis e se a lei ordinária não vedou expressamente tal pedido, de rigor sua aplicabilidade neste rito injuncional, assim como o fez o direito italiano, que considerou o procedimento injuncional compatível com o preceito constitucional, encontrando o contraditório e a ampla defesa completa atuação, sendo também, plenamente aceito no direito italiano a reconvenção neste procedimento.

Vicente Greco Filho, ensina que não só cabe embargos à monitória como

também reconvenção, citando exemplo em que o devedor pode naqueles pedir

compensação e nesta, “pleitear o excedente contra o autor por reconvenção

monitória”.

Nesta mesma esteira de raciocínio, leciona o em. doutrinador Humberto

Th eodoro Júnior:

Manifestados os embargos dentro dos 15 dias previstos no art. 1102, b, o mandado de pagamento fica suspenso, e a matéria de defesa argüivel pelo devedor é a mais ampla possível. Toda exceção, material ou processual, que tivesse aventada na resposta à ação monitória.

Ao contrário do que se passa a execução, os embargos aqui não são autuados à parte. São processados nos próprios autos, como a contestação no procedimento ordinário (art. 1.102, c, § 2º).

Após os embargos, o desenvolvimento do iter procedimental seguirá o rito ordinário do processo de conhecimento, até a sentença, que poderá acolher ou não a defesa.

Rejeitados os embargos, e execução terá início, pois a sentença transformará ação monitória em execução de título judicial. O devedor será intimado para pagar ou segurar o juízo e a execução prosseguirá dentro da marcha prevista para as obrigação de quantia certa ou de entrega de coisa (Livro II, Título II, Capítulo II e IV, do CPC).

Acolhidos os embargos, revogado estará o mandado inicial de pagamento e extinto será todo o processo. Se o acolhimento for apenas parcial, a execução terá curso sobre o remanescente do pedido do autor não alcançando pela sentença.

Como a ação monitória se torna, com a impugnação do réu, uma norma ação de conhecimento, em rito ordinário, pode dar ensejo também a exceções processuais e a reconvenção.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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Assim, também, manifestou-se a jurisprudência desta Corte Superior em

julgado assim ementado:

Processual Civil. Ação monitória. Reconvenção. Art. 1.531 do CC.

- Não há que se falar em omissão quanto ao decisum vergastado, uma vez que fundamentou e decidiu as questões postas na apelação. O Poder Judiciário, para expressar sua convicção, não precisa se pronunciar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes.

- A ação monitória, com a impugnação do réu através de embargos, se torna ação normal de conhecimento regida pelo procedimento ordinário podendo, assim, dar ensejo a exceções processuais, reconvenção inclusive.

- A penalidade prevista no art. 1.531 do CC só deve ser aplicada no caso de má-fé. Porém, sendo julgada a reconvenção antecipadamente, não houve oportunidade de produção de provas no sentido de se demonstrar a alegada malícia.

- Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte provido. (REsp n. 147.945-MG; DJ: 09.11.1998, Relator: Min. Felix Fisher).

Por todo o exposto, é inarredável concluir-se que é possível reconvir no procedimento monitório, quando a reconvenção for conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

Forte nestas razões, dou provimento ao recurso especial na parte em que conhecido, para, tão somente, determinar o processamento da reconvenção negado em segundo grau de jurisdição.

É como voto.

VOTO

O Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro: Sr. Presidente, esta questão, a

Turma houve por bem submetê-la a apreciação da Seção, porquanto envolve

matéria jurídica realmente relevante e que ainda não foi apreciada por este órgão

julgador.

A minha tendência na Turma era a de acompanhar a eminente Relatora.

Com o brilhante voto proferido, não tenho dúvida em acompanhá-la. Se bem

examinarmos a ação monitória, a única característica que ela tem é a de apressar

a formação do título executivo. Só isso. Oferecida a defesa, que se faz por meio

de embargos, o processo se converte no rito ordinário. É um processo normal

em termos de aceitação ou não de reconvenção, por isso mesmo, se há conexão

SÚMULAS - PRECEDENTES

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ou conexidade com a ação principal ou com fundamento da defesa, não há razão

para não permitir o posicionamento da eminente Ministra-Relatora, apoiado

em signifi cativa doutrina.

Acompanho o voto da Sra. Ministra-Relatora.

VOTO

O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira: Acompanho a Ministra-

Relatora em seu substancioso voto. O instituto da ação monitória, segundo tem

assinalado este Tribunal, é uma das grandes inovações do Direito Processual

Brasileiro, a exemplo do direito europeu, onde esse procedimento tem largo

alcance e uma aplicação das mais acentuadas.

Acompanho o voto de S. Exa.

VOTO-VOGAL

O Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar: Sr. Presidente, também acompanho

a eminente Ministra Relatora. Ouvi com atenção o seu fundamentado voto.

Faço apenas uma ponderação: o reconvinte pode apresentar um título

executivo como expressão do seu crédito, diante do autor da ação monitória. Se

ele é também credor, não vejo por que não possa reconvir.

VOTO-MÉRITO

O Sr. Ministro Ari Pargendler: Sr. Presidente, já tenho voto na Turma

divergindo da eminente Ministra Relatora, porque sigo, no particular, a lição de

Ernane Fidélis dos Santos, a cujo teor os embargos na ação monitória não têm a

natureza de contestação.

Reporto-me a esse voto e não conheço do recurso especial.

VOTO-MÉRITO (VENCIDO EM PARTE)

O Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito: Senhor Presidente, peço

vênia à eminente Ministra Relatora que nos brindou com tão excelente voto,

mas acompanho o voto do Senhor Ministro Ari Pargendler.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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VOTO

O Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior: Sr. Presidente, meditando a respeito, não vi, de fato, obstáculo à reconvenção na ação monitória. Penso que seria de se dar até maior largueza, como preconizou o Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, porque se se for aguardar que a pessoa seja executada para opor a reconvenção, ele teria, na verdade, para se utilizar da regra mencionada pelo Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, de se submeter à penhora, porque seria via embargos e, aí, ele teria a constrição no seu patrimônio. Então, se ele tem um título executivo guardado contra o autor da monitória, ele pode discutir essa questão na reconvenção, abrindo mão do seu título executivo, para evitar, exatamente, que, formado um título futuro, ele sofra uma constrição para poder se defender.

Acompanho o voto da Sra. Ministra-Relatora.

APARTE

O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira: É exatamente isso que acredito ser o perigo, porque, para fazer isso, ele abriu mão da execução e foi para o procedimento ordinário. Isso ele pode fazer, mas ele vai dilatar o procedimento da monitória para trazer um argumento dizendo que também é credor. Então, esses embargos tornam a monitória num procedimento ordinário, e, aí, será discutido, vem sentença e, depois, a possibilidade de apelação. Assim, fi ndo o procedimento ordinário, com mais apelação, é que ter-se-á isso, que ele pode obter com muito mais rapidez se, depois, esperar a execução e pedir a compensação.

VOTO

O Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior: Sendo titular de um direito contra o autor, deveria ele fazer de logo a oposição ou esperar ser executado, ter que se sujeitar a uma penhora para, assim, se defender? E, depois, isso é uma opção do cidadão que pretende apresentar a reconvenção. Se acha melhor, é juízo dele.

APARTE

O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira: Na realidade, não estamos com a execução. Estamos naquilo que a Ministra Fátima Nancy Andrighi

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defendeu: ordinariza-se o procedimento e um dos argumentos que ele está alegando é que é credor. Então, é uma monitória que a parte embargou, ordinarizou-se, e nesse procedimento ordinário, ele vai discutir um direito que ele tem, mas tudo dentro de um procedimento ordinário. Aí acabou a monitória, não estamos nela. Estamos na ação de cobrança em procedimento ordinário. Que é possível na prática, não tenho dúvida. Monitória não é mais - então está fora da tese da Ministra Fátima Nancy Andrighi. Pode ser prático para o advogado, para o profi ssional, mas para a ordem jurídica está fora da monitória.

VOTO

O Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior: Nessa hipótese, não. Acredito

que, na verdade, é uma questão de ponto de vista de quem está se defendendo.

Ou opta por sofrer uma constrição, uma penhora nos seus bens para poder se

defender de logo, ou ter que fi car assistindo aquela ação monitória prosseguir,

e se transformar num título que vai ser depois executado, para só, depois, ele

reagir? Parece-me que a possibilidade de se dar uma amplitude maior é efetiva

e eu estaria acompanhando, aí, a doutrina de Th eotônio Negrão, que, parece-me,

sufraga essa tese, com a maxima venia.

Estou de acordo com o voto da Sra. Ministra-Relatora.

RECURSO ESPECIAL N. 401.575-RJ (2001/0193809-2)

Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira

Recorrente: Leomar Jorás Lopes e cônjuge

Advogado: Oswaldo Servulo Tavares da Silva

Recorrido: Arylton Marino França

Advogado: Álvaro Jorge de Andrade e outros

EMENTA

Processo Civil. Ação monitória. Embargos. Conversão do

procedimento para ordinário. Reconvenção. Cabimento. Precedentes

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do Tribunal. Doutrina. Recurso provido.

- É admissível a reconvenção no procedimento monitório, desde

que ocorra a conversão do procedimento para o ordinário, com a

oposição dos embargos previstos no art. 1.102c, CPC.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta

Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das

notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe

provimento. Votaram com o Relator os Ministros Barros Monteiro, Ruy Rosado

de Aguiar e Aldir Passarinho Júnior. Ausente, justifi cadamente, o Ministro

Cesar Asfor Rocha.

Brasília (DF), 06 de agosto de 2002 (data do julgamento).

Ministro Aldir Passarinho Junior, Presidente

Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Relator

DJ 02.09.2002

EXPOSIÇÃO

O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira: Ajuizou o recorrido ação

monitória contra os recorrentes, fundamentada em promissória emitida pelos

réus em 15.09.1992, como parte do pagamento de um lote de terreno no

município de Cabo Frio, Rio de Janeiro.

Os réus opuseram embargos e, concomitantemente, apresentaram sua

reconvenção, que o Juízo indeferiu, ao fundamento de que “não cabe reconvenção

no presente rito”.

O agravo de instrumento, que interpuseram os réus-reconvintes, restou

desprovido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em acórdão assim

ementado:

Ação monitória. Tendo os embargos, que vêm a ser interpostos contra a ação monitória, natureza de ação, não se admite reconvenção, sendo descabida a regra do art. 315 do CPC.

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Orientando-se no sentido de que na ação monitória se está diante de procedimento sui generis que visa abreviar a formação do título executivo judicial, tem-se por inadmissível o oferecimento de reconvenção em virtude da total incompatibilidade dos ritos desta e da ação monitória. Decisão que se confi rma.

Adveio o recurso especial interposto pelos agravantes, apontando violação

do art. 1.102-C, § 2º do Código de Processo Civil, além de divergência

interpretativa com acórdãos do Tribunal de Justiça de São Paulo e deste Tribunal.

Sustentam os recorrentes, em linhas gerais, o cabimento da reconvenção na ação

monitória.

Com as contra-razões, foi o recurso admitido.

Acrescente-se que foi ajuizada cautelar nesta Corte, objetivando a obter

efeito suspensivo ao recurso especial, cuja liminar restou indeferida, em decisão

assim fundamentada:

Foi aforada a cautelar em exame, com pedido liminar, tendo por fi nalidade emprestar efeito suspensivo ao recurso especial em tela, lançando os requerentes em sua inicial, no que toca ao periculum in mora, os seguintes argumentos:

O pedido de efeito suspensivo objetiva possibilitar seja a reconvenção apreciada na mesma a.i.j. que se realizará no próximo dia 13.09.2001, data designada na audiência de conciliação que considerou impróprio o pedido reconvencional (Doc. 09).

Exatamente aí reside o periculum in mora, porquanto os reconvintes só poderão receber a diferença que lhes cabe, depois do julgamento do recurso especial manifestado contra decisão interlocutória, e que fi cará retido até decisão na apelação que fatalmente será apresentada pelo vencido na monitória, quando então subirá ao STJ mediante pedido manifestado nas razões ou contra-razões de recurso dessa mesma índole que então se interpuser.

E se for provido o especial contra a decisão no AI, o STJ certamente determinará voltem os autos à primeira instância para que julgue a reconvenção, daí se originando nova apelação do vencido, com eventual interposição de novo especial (...)

Daí se vê que decorrerá, desnecessariamente enorme espaço de tempo que poderá ser encurtado se a reconvenção já pudesse ser apreciada na a.i.j. designada para o próximo dia 13.09.2001.

2. A concessão da tutela de urgência, como cediço, demanda a ocorrência cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora. No caso em exame a própria argumentação alinhada pelos requerentes evidencia que o periculum

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in mora não se acha presente, não havendo o risco de dano de difícil ou incerta reparação. Ademais, não é este Tribunal órgão de consulta, notadamente na via cautelar, e nem se justifi ca que seja ensejado o seu acesso com tanta liberalidade e sem maior necessidade. Uma Corte superior, na realidade, reclama convocação mais relevante.

Questões como a refl etida nos autos é que congestionam a Corte, com volume desmedido de recursos e expedientes, sem similar no plano internacional, a difi cultar a apreciação mais rápida das causas que verdadeiramente estariam a merecer o seu pronunciamento.

3. À luz do exposto, indefi ro a liminar e própria cautelar.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira (Relator): 1. Tenho, em primeiro lugar, como caracterizada a divergência jurisprudencial com julgado desta Corte, da relatoria do Ministro Felix Fischer, assim ementado, no que interessa:

- A ação monitória, com a impugnação do réu através de embargos, se torna ação normal de conhecimento regida pelo procedimento ordinário podendo, assim, dar ensejo a exceções processuais, reconvenção inclusive (REsp n. 147.945-MG, DJ 09.11.1998).

Como se vê, enquanto o julgado impugnado não admitiu a reconvenção na ação monitória, o aresto paradigma entendeu diversamente.

2. Dispõe o art. 1.102c, § 2º, CPC:

Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário.

Manifestados os embargos pelo devedor, portanto, o procedimento da

ação, até então com disciplina própria, passa a seguir o procedimento ordinário.

Em outras palavras, a defesa do devedor inaugura nova fase procedimental.

Assim sendo, alterado o procedimento com a impugnação do devedor,

não há razão para se deixar de admitir a reconvenção, instituto próprio do

procedimento ordinário.

Esta Turma, em caso em que se discutiu a admissibilidade da intervenção

de terceiros na ação monitória, mais precisamente do instituto do chamamento

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ao processo, decidiu pelo seu descabimento, tendo em vista a ausência de

apresentação de embargos (REsp n. 337.683-ES, j. 02.05.2002, relator o

Ministro Ruy Rosado de Aguiar). No caso dos autos, todavia, diferentemente,

houve a oposição de embargos, o que acarretou a alteração do procedimento

para ordinário.

3. Não se nega, é bem verdade, que tal entendimento não é unânime na

doutrina. Ernane Fidélis, por exemplo, sustenta posicionamento diverso, nestes

termos:

Os que vêem nos embargos a natureza de simples contestação, tanto no direito italiano quanto no brasileiro, admitem reconvenção. No entanto, numerosa é também a doutrina que a nega. Antônio Carlos Marcato, por exemplo, em seu substancioso trabalho sobre a matéria, afi rma: “Decorre daí também a inviabilidade da dedução de reconvenção pelo embargante (não obstante a adoção, para o processamento dos embargos, do procedimento comum ordinário, em cujo bojo aquela modalidade de resposta é permitida) (...)”

(...)

Não há dúvida de que, pelo que já se falou, o segundo entendimento é o mais correto, apesar da autoridade de quem defende a teoria oposta, mesmo porque, por mais ideal que possa ser a posição doutrinária, contra a lei não se pode interpretar e, no caso, pela lei brasileira, por sua inequívoca determinação, jamais se pode entender que a pretensão monitória objetive sentença de condenação.

O que se deve observar é que o procedimento monitório é técnica especial e diferenciada, com objetivo ditado não só no interesse das partes, mas também da própria jurisdição, sempre se orientando pela possibilidade acentuada de não haver oposição do injuncionado, justifi cando-se, pois, restrições procedimentais que só complicam e não facilitam (Ação Monitória, Del Rey, n. 93, p. 172-173).

Do outro lado, no entanto, ainda na seara doutrinária, encontram-se, entre

outros, Humberto Teodoro Júnior e Carreira Alvim. Das lições do primeiro, a

propósito, colho:

Manifestados os embargos dentro dos 15 dias previstos no art. 1.102, b, o mandado de pagamento fica suspenso, e a matéria de defesa argüível pelo devedor é a mais ampla possível. Toda exceção, material ou processual, que tivesse aventada na resposta à ação monitória.

Ao contrário do que se passa a execução, os embargos aqui não são autuados à parte. São processados nos próprios autos, como a contestação no procedimento ordinário (art. 1.102c, § 2º).

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Após os embargos, o desenvolvimento do iter procedimental seguirá o rito ordinário do processo de conhecimento, até a sentença, que poderá acolher ou não a defesa.

Rejeitados os embargos, a execução terá início, pois a sentença transformará ação monitória em execução de título judicial. O devedor será intimado para pagar ou segurar o juízo e a execução prosseguirá dentro da marcha prevista para as obrigações de quantia certa ou de entrega de coisa (Livro II, Título II, Capítulos II e IV, do CPC).

Acolhidos os embargos, revogado estará o mandado inicial de pagamento e extinto será todo o processo. Se o acolhimento for apenas parcial, a execução terá curso sobre o remanescente do pedido do autor não alcançado pela sentença.

Como a ação monitória se torna, com a impugnação do réu, uma normal ação de conhecimento, em rito ordinário, pode dar ensejo também a exceções processuais e a reconvenção (Inovações do Código de Processo Civil, Forense, p. 86).

Do segundo, confi ra-se:

O processo monitório, ao contrário do processo de execução, não comporta qualquer restrição de defesa nos embargos, podendo ser formulada toda alegação que se destine a demonstrar a improcedência do pedido inicial. Os preceitos relativos aos embargos do executado não se aplicam à fase do conhecimento da ação monitória. A defesa, à semelhança do que sucedia com a antiga ação execução do Cód. Proc. Civ. de 1939 (art. 301) pode versar sobre qualquer questão, processual ou substancial, de rito ou de mérito, inclusive as exceções processuais. Também não é incompatível com o procedimento monitório a reconvenção (art. 315), à medida que, com o oferecimento dos embargos, o feito converte-se em ordinário.

Assim, só pode o devedor reconvir ao credor se tiverem lugar os embargos (Procedimento Monitório, Juruá, 2ª ed., p. 122-123).

Eduardo Talamini, por sua vez, ainda que com restrições relativamente

ao nome “reconvenção”, defende o cabimento do contra-ataque do devedor

nos mesmos autos da ação monitória, admitindo-o, apenas, como “demanda

cumulada” (Tutela Monitória, RT, 2ª ed., n. 7.5.8, p. 160-162).

4. O ponto central da divergência entre as duas posições, a meu ver, reside

na controvérsia em relação à natureza jurídica dos embargos monitórios: se de

“ação” ou de “defesa”.

Independentemente dessa discussão, data venia, é de admitir-se a

reconvenção. Primeiro, em homenagem aos princípios da economia e efetividade

processuais, uma vez decidida toda e qualquer controvérsia em relação ao objeto

SÚMULAS - PRECEDENTES

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da ação de uma só vez, nos mesmos autos. Segundo, por inexistir qualquer

restrição na lei em relação ao seu cabimento. Terceiro, porque a admissão da

reconvenção não acarretará qualquer prejuízo ao suposto credor, já que, de

qualquer forma, o procedimento é convertido para ordinário com a apresentação

dos embargos.

A única restrição à admissibilidade da reconvenção na ação monitória,

registre-se, é a necessidade da apresentação dos embargos pelo devedor com

vistas a obter a conversão do rito em ordinário. Caso contrário, nos termos do

art. 1.102c, CPC, uma vez não opostos os embargos, a monitória é convertida

em execução. Logo, eventual reconvenção não terá como prosseguir, diante da

incompatibilidade dos procedimentos e da inadmissibilidade da reconvenção no

processo de execução.

5. À luz do exposto, conheço do recurso pelo dissídio e dou-lhe provimento,

para deferir o processamento da reconvenção.