SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO … de Recurso... · Contudo, ela não o...
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SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DNIT
JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO
REFERÊNCIA: PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 093/2014
OBJETO: a seleção de empresa com vistas a prestação de serviços e obras de manutenção
rodoviária (conservação/recuperação). Rodovia BR 393/RJ – trecho: Div. MG/RJ – Entr. BR 116 (Barra
Mansa) Subtrecho: KM 291,10 - Entr. BR 116(Barra Mansa) Segmento: Km 291,10 – Km 300,30 -
EXTENSÃO: 9,20 KM
PROCESSO: 50607.00.3131/2012-30
RECORRENTE: EMPRESA EMPREYT EMPREENDIMENTO, PROJETOS E
CONSTRUÇÕES LTDA.
I - Das Preliminares
Impugnação Administrativa interposta, tempestivamente, por meio eletrônico, pela EMPRESA
EMPREYT EMPREENDIMENTO, PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA, contra sua desabilitação, e,
consequente, habilitação da empresa VEGEELE CONSTRUÇÕES E PAVIMENTAÇÕES LTDA nos
termos do EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 093/2014, com fundamento na lei 10.520/02 e
decreto 5.450/05 subsidiado pela Lei nº. 8.666/93.
II - Das Formalidades Legais
Cumpridas as formalidades legais, registra-se que foi comunicada a interposição de Recurso
Administrativo, conforme comprovam os documentos acostados ao processo de Licitação supracitado.
III - RECURSO
A Empreyt - Empreendimentos, Projetos e Construções Ltda - Epp vem por meio deste recorrer
a V.Sa. quanto a inabilitação no certame em questão, por entender que foi prejudicada já que foi a
empresa EPP melhor qualificada e ter coberto o preço ofertado. Sendo prejudicada posteriormente pelo
sistema, que impediu o envio da documentação em anexo dentro do prazo. elucidaremos a seguir o
ocorrido:
Após o Sr. Pregoeiro ter dado a Empreyt a possibilidade de cobrir o preço ofertado pela
primeira colocada, por esta ter sido a EPP melhor qualificada, conforme Lei Complementar 123 de 14 de
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dezembro de 2006. Foi aberto o prazo para o envio da documentação exigida no edital. E a empresa antes
do término do prazo enviou através de arquivo zipado a documentação exigida, conforme é orientado pelo
sistema, mas por motivos que não sabemos qual foi, este arquivo não foi enviado e nem recebido por
V.Sa.
Então entramos em contato com o Comprasnet e nos foi orientado pela atendente, procurar o
SERPRO, pois este é o responsável pelo sistema. Enviamos um e-mail, no mesmo dia, buscando
explicações sobre o ocorrido. Mandando inclusive, em anexo, a foto do sistema na tela, onde consta a
tentativa frustrada do envio da documentação. Tendo sido o mesmo respondido pelo SERPRO através da
seguinte mensagem "solução aplicada: contatar com pregoeiro, e solicitar apuração especial ao MP, para
verificar se houve inconsistência no sistema". Este e-mail com respectiva resposta e fotos em anexo foi
protocolado pela empresa no DNIT, para que V.Sa. possa analisar e comprovar a veracidade dos fatos, já
o sistema não nos permite mandar em anexo os documentos supracitados.
Sendo assim a empresa foi gravemente prejudicada no certame com a inabilitação, já que a
mesma cumpriu com suas obrigações e não deu causa ao problema, como V. Sa. pode comprovar através
dos fatos narrados e provas demonstradas. Devendo ter seu direito reconhecido e problema reparado,
através de uma nova possibilidade de envio da documentação constante no anexo não enviado, por erro
do sistema e que a mesma estando em acordo com o solicitado no edital seja declarada a vencedora do
certame já que de fato foi.
Sem mais pede deferimento.
Atenciosamente
Empreyt - Empreendimentos, Projetos e Construções Ltda - EPP
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IV - DA CONTRA RAZÃO:
VEGEELE Construções e Pavimentações Ltda. , pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CNPJ sob o nº. 07.171.956/0001-03, com sede na Avenida Presidente Getúlio
Vargas, 221 – sala 407 – Centro – Araruama/RJ, vem perante Ilmo. Sr.., com fulcro no artigo
26 do Decreto 5.450/05 e item 11 do edital, apresentar
Acaso não seja este o entendimento deste Digno Pregoeiro, requer-se seja a presente
instrução encaminhada – após cumpridas as formalidades legais – à Digna Autoridade
Superior, consoante termos do item 12.5. do Edital à fundo.
Termos em que, pede deferimento.
Rio de Janeiro, 27 dias de maio de 2014.
VEGEELE – Construções e Pavimentações Ltda – EPP
Impugnação a Recurso Administrativo.
Processo n. 50607.000.3131/2012-30.
Pregão, na forma eletrônica, n. 093/2014-07 – DNIT.
Ilustre Senhor Pregoeiro;
Digna Autoridade Superior.
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I. Das razões da presente Impugnação.
O presente concurso foi estabelecido por esta Autarquia Rodoviária com o intuito de
proceder com a contratação da melhor oferta, dentro das normas fixadas pelo Edital de
Concorrência, dos serviços de obras e manutenção rodoviária, na rodovia BR 393/RJ,
trecho divisa Minas Gerais Rio de Janeiro, Entrada BR 116 (Barra Mansa) Subtrecho Km
291,00 Entr. BR 116 (Barra Mansa) – Segmento Km 291,10 – Km 300,30 – Extensão 9,20
quilômetros, conforme consta do item 1.1. do Edital.
Por se apresentar como solução mais adequada a segurança e celeridade da contratação,
optou esta Administração pela solução de Pregão Eletrônico, traduzido no corpo do Edital
designado pela numeração 093/2014-07.
Regularmente realizado, atingiu o édito a fase onde os licitantes classificados como
Microempresa, ou Empresa de Pequeno Porte, poderiam ofertar proposta sobre a oferta
comercial melhor classificada, conforme disciplinado pelo item 9 do Edital.
Neste momento, colheu-se a oferta financeira da empresa Empreyt – Empreendimentos,
Projetos e Construções Ltda – Epp – (“Empreyt”), que passou então a ser considerada
provisoriamente como a primeira colocada.
O Senhor Pregoeiro e o Sistema de Pregão Eletrônico, abriu, então, a fase de
encaminhamento dos documentos de habilitação, conforme fixado pelo item 11 do Edital,
competindo à Empreyt então encaminhar toda a sua documentação de habilitação, tal qual
exigido pelo Edital e, claro, pela Lei.
Contudo, ela não o fez.
E disto não há dúvidas, posto que em seu Recurso Administrativo não há debate sobre o
fato de que a documentação de habilitação não foi por ela apresentada conforme era exigido
pelo Edital.
O Ilustre Senhor Pregoeiro procedeu, então, com sua não habilitação, passando a convocar
o segundo colocado para o prosseguimento do certame, como é disciplinado pelo item
11.17. do Ato Convocatório.
Nada mais correto.
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Não obstante, comparece a concorrente Empreyt para discutir a solução empreendida,
afirmando ter sido prejudicada “pelo sistema”.
De fato, argumenta a Recorrente em seu apelo que por algum motivo, não teria conseguido
realizar o “upload” de sua documentação, de sorte que não atendeu o Edital por falta
externa, e não sua.
Lembra que entrou em contato com o Comprasnet para reclamar do problema, e que foi
orientada a procurar os serviços do Serpro, tendo a este encaminhado uma correspondência
eletrônica.
Como solução, lhe foi recomendado entrar em contato com o Senhor Pregoeiro e
encaminhar fotos do ocorrido, e também buscar a “apuração especial do MP para verificar
se houve inconsistência do sistema”.
Digno de nota que a recomendação somente poderia ser acolhida se atendido o conteúdo do
Edital em seu item 7.2., como temos:
7.2 Durante a sessão pública, a comunicação entre o Pregoeiro e os
licitantes ocorrerá exclusivamente mediante troca de mensagens,
via “Chat”, em campo próprio do sistema eletrônico. Não será
aceito nenhum outro tipo de contato, como meio telefônico o e-
mail;
Seu apelo centra-se, portanto, única e exclusivamente na afirmação no sentido de que o
sistema apresentou um problema, e somente por isto não foi possível encaminhar sua
documentação.
Contudo, a análise do caso revela que a situação foi diametralmente oposta. E explicamos.
Analisando a própria documentação apresentada pela Recorrente, nota-se que a tela de
computador fotografada não indica nenhuma ocorrência de erro ou falha de remessa de
dados.
Nem mesmo suspensão dos serviços de encaminhamento de dados.
A tela apenas apresenta a informação “Aguarde!”, que á o padrão para os casos de remessa
de documentos.
A falta de indicação da recorrente sobre o tempo em que aguardou, é de se assumir que o
que ocorreu foi pura e simplesmente sua não vontade de aguardar o sistema encaminhar
toda a documentação para o comprasnet.
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E para os que atuam com contumácia neste sistema, é sabido que algumas vezes, dado o
volume dados envolvidos, tal envio (upload) pode mesmo levar algumas horas.
Mas isso é normal, e não se traduz em “problema com o sistema”.
Apenas demonstra a impaciência do Recorrente, em detrimento do atendimento do que era
especificado pelo Edital.
De fato, a ora impugnante – que possui sistemas de internet adequados e coerentes com a
proposta de licitações “online” justamente para evitar qualquer problema durante os
Pregões – já viveu situações em que a tela de “Aguarde” perdurou por horas, e ainda assim
tudo correu bem e normalmente, tendo a documentação sido carregada ao site sem nenhum
problema.
Bastou aguardar...
A Recorrente não aguardou. Preferiu encerrar o expediente, desligar suas máquinas e
reclamar “do sistema”.
Mas o sistema não apresentou nenhuma anomalia. Nenhum erro, nada.
De fato, a ora impugnante mantém por cautela o cuidado de consultar o Serpro durante os
Pregões para saber se há algum problema com o sistema, e para a data e momento
especificados no Recurso Administrativo em questão, recebeu do Serpro a seguinte
resposta:
“Informamos que foram feitas as verificações necessárias e o
Sistema, no momento, encontra-se totalmente operacional, sem
qualquer registro de problemas para acesso ou operação. ”
E mais. O Serpro ainda apontava providências complementares para o caso de o sistema
não funcionar, providências estas que são de responsabilidade do usuário, e não do “do
sistema”:
“Sugerimos que acione Ctrl F5, faça uma limpeza de cache
(exclusão dos arquivos temporários da internet) reinicie a sua
máquina e tente novamente.
Caso não obtenha sucesso, deve realizar uma verificação técnica de
hardware, software, ambiente de rede ou ambiente de internet. ”
(Documento anexo, encaminhado ao Sr Pregoeiro, juntamente com
via impressa da presente impugnação)
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A recorrente reclama que o sistema não estaria funcionando a contento, mas não faz prova
– nem sequer argumenta – que tenha realizado as medidas profiláticas de cuidado para
assegurar que o seu sistema estivesse funcionando corretamente.
E mais importante, não apresenta demonstração nenhuma de que tenha ocorrido erro – de
fato – com o sistema do Comprasnet, dado que a tela de “aguarde”, reiteramos, é normal e
usual para estes particulares momentos de upload de arquivos de grande quantidade de
dados!
Senhores.
O núcleo de argumento do Recurso Administrativo oferecido pela empresa Recorrente é um
só: O sistema falhou.
E a verdade é diametralmente oposta, o sistema não falhou! O sistema estava operando e
plenamente no ar no momento em que pela Lei e pelo Edital, deveria a empresa Empreyt –
Empreendimentos, Projetos Ltda – EPP realizar o encaminhamento de sua documentação
de habilitação.
E o fato objetivo é que ela não atendeu nem a Lei nem ao Edital.
E afastado o motivo por ela alegado – falha do sistema – que vimos, não ocorreu, a
solução e constatação final é que seja qual tenha sido a razão do não envio dos documentos
– ausência de documentação, problemas nos sistemas internos da concorrente ou outro
motivo não imputável à Administração – o fato concreto é que eles não foram apresentados
na forma exigida pelo Edital, de sorte que a decisão de sua não habilitação é absolutamente
correta e deve ser mantida!
II. Dos pedidos.
Ilustre Senhor Pregoeiro.
Digna Autoridade Superior.
O arrazoado apresentado pela concorrente Empreyt – Empreendimentos, Projetos Ltda –
EPP firma-se em uma única premissa: O sistema comprasnet teria falhado durante o envio
de sua documentação.
Contudo, dos documentos por ela carreados, não se verifica nem mesmo a indicação de tal
falha. O que ocorreu, em verdade, é que ou os sistemas internos da Recorrente falharam, ou
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ela não teve o cuidado de aguardar o sistema Comprasnet concluir o carregamento de dados
de sua documentação na hora e momento fixados pelo Edital.
Desta feita, não é mais possível saber se no momento da licitação, tal qual exigido pelo
Edital, a concorrente Empreyt – Empreendimentos, Projetos Ltda – EPP reunia condições
de habilitação, motivo pela qual a decisão de sua não habilitação coloca-se correta e
irreparável, devendo assim ser mantida, prosseguindo-se a contratação com a convocação
da empresa sucessora, nos termos do item 11.17 do Edital a fundo.
Termos em que,
Aguarda deferimento.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2014
VEGEELE – Construções e Pavimentações Ltda – EPP
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V - Da Análise dos Fatos
Primeiramente, segue abaixo devidos esclarecimentos:
O Sr. Pregoeiro deu a Empreyt a possibilidade de cobrir o preço ofertado pela
primeira colocada, por esta ter sido a EPP melhor qualificada, conforme predispõe a LC
123/06. Com isso, foi aberto o prazo para o envio da documentação exigida no edital. No
entanto, a empresa Enpreyt, alegando inconsistência no sistema, não enviou os arquivos,
dentro do prazo estipulado, sendo assim desclassificada do certame. Ressalta-se ainda que a
recorrente foi convocada para enviar o anexo por duas vezes.
1 –Da Licitação
O pregão eletrônico foi conduzido em consonância com a legislação vigente e
obedecendo ao devido processo legal, tendo como resultado final a seleção da melhor
proposta para a Administração Pública. A fase interna e externa do procedimento licitatório
transcorreu sem a incidência de impugnações ao Edital, concluiu -se, portanto, o aceite dos
participantes às regras estabelecidas.
2 –Do ato impugnado
A presente impugnação aplica-se somente à recusa da administração do DNIT em
aceitar a proposta de preços na fase de aceitação/habilitação da Empresa Empreyt na sessão
pública do Pregão Eletrônico, que culminou na desclassificação da empresa no certame.
Nada mais, portanto, a recorrente discordou quanto aos demais atos praticados ou regras
estabelecidas no certame.
A mesma invoca-se, com o fundamento no Art. 26 do Decreto nº 5.450/05, contra
sua desclassificação na licitação, alegando que o sistema eletrônico de Compras do
Governo Federal, denominado “ComprasNet”, não permitiu anexar toda a documentação
requerida pelo Edital naquela fase da licitação.
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O recurso administrativo visa demonstrar uma eventual vulnerabilidade do sistema
eletrônico no dia 14 de abril de 2014 que culminou na perda de negócio da empresa.
3 –Das regras do Edital
O Edital define claramente as regras de participação no certame. O rito para
apresentação e aceitabilidade das propostas de preços estão disciplinadas no item 10 do
Edital, especialmente quanto ao estabelecimento de prazos máximos para o
encaminhamento da respectiva documentação e a sua correta operacionalização no sistema.
“10.1 A proposta de preços do licitante classificado provisoriamente
em primeiro lugar, contendo as especificações detalhadas do objeto ofertado
deverá ser formulada com base na Planilha Estimativa de Custos – Anexo II
deste edital ou documento correspondente, após o encerramento da etapa de
lances e enviada por meio do sistema COMPRASNET – opção “enviar anexo”,
no prazo de até 04 (quatro) horas após convocação do pregoeiro e em
conformidade com o melhor lance ofertado, com posterior “entrega” do
original via Protocolo, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contados a
partir da data de encerramento da fase de aceitação das propostas. A proposta
deverá conter:”
O Edital também define no item 6.2 a responsabilidade legal do licitante e a
presunção de sua capacidade técnica para realização das transações inerentes ao pregão, na
forma eletrônica.
“6.2 Incumbirá ainda ao licitante acompanhar as operações
no sistema eletrônico durante a sessão pública do pregão, na
forma eletrônica, ficando responsável pelo ônus decorrente da
perda de negócios diante da inobservância de quaisquer
mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.”
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VI – Da Análise do Recurso
A análise do recurso revelou que a recorrente, desde logo, reconheceu sua omissão
na apresentação de toda a documentação exigida pelo Edital na forma eletrônica, por meio
do sistema ComprasNet, devido à uma suposta instabilidade no Sistema.
A insatisfação da empresa parece estar relacionada à forma como foi procedida a
sua desclassificação no certame, apresentando elementos que pudessem comprovar a
instabilidade do sistema.
Segundo a empresa, antes do término do prazo, foi enviado através de arquivo
zipado a documentação exigida, conforme é orientado pelo sistema, mas por motivos que
não sabe qual foi, este arquivo não foi enviado e nem recebido por esta Autarquia.
A conduta exigida das licitantes, que expressamente aderiram as condições
estabelecidas no Edital, é encaminhar a proposta de preços e a planilha de custos na forma
eletrônica prevista no Edital no prazo de até 4 horas após a convocação oficial do
pregoeiro.
A falta de documentação obrigatória para comprovar a adequação de sua proposta
com as necessidades do serviço, nesta fase da licitação, inviabilizou a análise e o
julgamento da proposta da empresa, acarretando a imediata recusa da proposta da licitante,
fato já consolidado na doutrina jurídica.
O debate sobre a instabilidade do sistema ComprasNet escapa as atribuições desta
Superintendência Regional do Estado do Rio de Janeiro/DNIT que atuou como entidade
promotora da licitação. Por outro lado, a provedora do sistema possui respaldo para ampliar
esse tipo de discussão. Por esse motivo, e também para confirmar que um direito de um
fornecedor não pudesse ser ferido por atos administrativos, este Pregoeiro, baseado no item
22.3 do edital, promoveu as diligências necessárias para que se pudesse ratificar a
estabilidade no sistema compras.net.
Com efeito, o DNIT encaminhou dois ofícios ao Ministério do Planejamento, além
de e-mails semanais, requestando agilidade na resposta dos mesmos. Por esse motivo,
portanto, houve uma demora na resposta deste julgamento.
Apesar da delonga citada acima, no dia 09/09/2014 recebemos a seguinte resposta
do MPOG:
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“Prezados Srs,,
Obtivemos a seguinte resposta da análise do Serpro:
Prezada Lucinete,
na log conseguimos verificar dez requisições deste usuários dentre as quais duas delas apresentaram
problemas :
Uma delas apresentou problema devido a uma configuração no servidor que ao receber anexos grandes a
aplicação poderia apresentar problemas. Sendo assim, realizamos a alteração de um parâmetro no
servidor de aplicação para que arquivos maiores possam ser aceitos.
A outra requisição, a própria aplicação devolveu uma mensagem de erro alertando sobre a extensão do
arquivo.
Com isso concluímos que a aplicação apresentou problemas durante o envio de anexos.
Observações:
1) As tentativas de envio ocorreram durante todo o período de convocação;
2) O fornecedor não deu informações sobre tipo e tamanho de arquivo que estava tentando enviar;
3) No período em que o fornecedor fez as tentativas de envio de anexo, a aplicação não estava
passando por nenhuma indisponibilidade geral.”
Portanto, foi confirmado pelo Ministério do Planejamento/SERPRO que o sistema
estava operante no momento do envio da documentação. Constatação essa que conduz a
não procedência do recurso impetrado pela empresa Empreyt.
VII - Da Conclusão
Por todo o exposto, em virtude dos aspectos observados e considerando os preceitos
da lei 10.520/02 e demais legislações pertinentes, este Pregoeiro entende que NÃO
PROCEDE o recurso interposto pela empresa EMPREYT.
Rio de Janeiro, 09 de Setembro de 2014
Paulo Roberto do E. S. de Souza
Pregoeiro