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50607.00.3131/12-30 1 SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DNIT JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO REFERÊNCIA: PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 093/2014 OBJETO: a seleção de empresa com vistas a prestação de serviços e obras de manutenção rodoviária (conservação/recuperação). Rodovia BR 393/RJ trecho: Div. MG/RJ Entr. BR 116 (Barra Mansa) Subtrecho: KM 291,10 - Entr. BR 116(Barra Mansa) Segmento: Km 291,10 Km 300,30 - EXTENSÃO: 9,20 KM PROCESSO: 50607.00.3131/2012-30 RECORRENTE: EMPRESA EMPREYT EMPREENDIMENTO, PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA. I - Das Preliminares Impugnação Administrativa interposta, tempestivamente, por meio eletrônico, pela EMPRESA EMPREYT EMPREENDIMENTO, PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA, contra sua desabilitação, e, consequente, habilitação da empresa VEGEELE CONSTRUÇÕES E PAVIMENTAÇÕES LTDA nos termos do EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 093/2014, com fundamento na lei 10.520/02 e decreto 5.450/05 subsidiado pela Lei nº. 8.666/93. II - Das Formalidades Legais Cumpridas as formalidades legais, registra-se que foi comunicada a interposição de Recurso Administrativo, conforme comprovam os documentos acostados ao processo de Licitação supracitado. III - RECURSO A Empreyt - Empreendimentos, Projetos e Construções Ltda - Epp vem por meio deste recorrer a V.Sa. quanto a inabilitação no certame em questão, por entender que foi prejudicada já que foi a empresa EPP melhor qualificada e ter coberto o preço ofertado. Sendo prejudicada posteriormente pelo sistema, que impediu o envio da documentação em anexo dentro do prazo. elucidaremos a seguir o ocorrido: Após o Sr. Pregoeiro ter dado a Empreyt a possibilidade de cobrir o preço ofertado pela primeira colocada, por esta ter sido a EPP melhor qualificada, conforme Lei Complementar 123 de 14 de

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SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DNIT

JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

REFERÊNCIA: PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 093/2014

OBJETO: a seleção de empresa com vistas a prestação de serviços e obras de manutenção

rodoviária (conservação/recuperação). Rodovia BR 393/RJ – trecho: Div. MG/RJ – Entr. BR 116 (Barra

Mansa) Subtrecho: KM 291,10 - Entr. BR 116(Barra Mansa) Segmento: Km 291,10 – Km 300,30 -

EXTENSÃO: 9,20 KM

PROCESSO: 50607.00.3131/2012-30

RECORRENTE: EMPRESA EMPREYT EMPREENDIMENTO, PROJETOS E

CONSTRUÇÕES LTDA.

I - Das Preliminares

Impugnação Administrativa interposta, tempestivamente, por meio eletrônico, pela EMPRESA

EMPREYT EMPREENDIMENTO, PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA, contra sua desabilitação, e,

consequente, habilitação da empresa VEGEELE CONSTRUÇÕES E PAVIMENTAÇÕES LTDA nos

termos do EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 093/2014, com fundamento na lei 10.520/02 e

decreto 5.450/05 subsidiado pela Lei nº. 8.666/93.

II - Das Formalidades Legais

Cumpridas as formalidades legais, registra-se que foi comunicada a interposição de Recurso

Administrativo, conforme comprovam os documentos acostados ao processo de Licitação supracitado.

III - RECURSO

A Empreyt - Empreendimentos, Projetos e Construções Ltda - Epp vem por meio deste recorrer

a V.Sa. quanto a inabilitação no certame em questão, por entender que foi prejudicada já que foi a

empresa EPP melhor qualificada e ter coberto o preço ofertado. Sendo prejudicada posteriormente pelo

sistema, que impediu o envio da documentação em anexo dentro do prazo. elucidaremos a seguir o

ocorrido:

Após o Sr. Pregoeiro ter dado a Empreyt a possibilidade de cobrir o preço ofertado pela

primeira colocada, por esta ter sido a EPP melhor qualificada, conforme Lei Complementar 123 de 14 de

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dezembro de 2006. Foi aberto o prazo para o envio da documentação exigida no edital. E a empresa antes

do término do prazo enviou através de arquivo zipado a documentação exigida, conforme é orientado pelo

sistema, mas por motivos que não sabemos qual foi, este arquivo não foi enviado e nem recebido por

V.Sa.

Então entramos em contato com o Comprasnet e nos foi orientado pela atendente, procurar o

SERPRO, pois este é o responsável pelo sistema. Enviamos um e-mail, no mesmo dia, buscando

explicações sobre o ocorrido. Mandando inclusive, em anexo, a foto do sistema na tela, onde consta a

tentativa frustrada do envio da documentação. Tendo sido o mesmo respondido pelo SERPRO através da

seguinte mensagem "solução aplicada: contatar com pregoeiro, e solicitar apuração especial ao MP, para

verificar se houve inconsistência no sistema". Este e-mail com respectiva resposta e fotos em anexo foi

protocolado pela empresa no DNIT, para que V.Sa. possa analisar e comprovar a veracidade dos fatos, já

o sistema não nos permite mandar em anexo os documentos supracitados.

Sendo assim a empresa foi gravemente prejudicada no certame com a inabilitação, já que a

mesma cumpriu com suas obrigações e não deu causa ao problema, como V. Sa. pode comprovar através

dos fatos narrados e provas demonstradas. Devendo ter seu direito reconhecido e problema reparado,

através de uma nova possibilidade de envio da documentação constante no anexo não enviado, por erro

do sistema e que a mesma estando em acordo com o solicitado no edital seja declarada a vencedora do

certame já que de fato foi.

Sem mais pede deferimento.

Atenciosamente

Empreyt - Empreendimentos, Projetos e Construções Ltda - EPP

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IV - DA CONTRA RAZÃO:

VEGEELE Construções e Pavimentações Ltda. , pessoa jurídica de direito privado,

inscrita no CNPJ sob o nº. 07.171.956/0001-03, com sede na Avenida Presidente Getúlio

Vargas, 221 – sala 407 – Centro – Araruama/RJ, vem perante Ilmo. Sr.., com fulcro no artigo

26 do Decreto 5.450/05 e item 11 do edital, apresentar

Acaso não seja este o entendimento deste Digno Pregoeiro, requer-se seja a presente

instrução encaminhada – após cumpridas as formalidades legais – à Digna Autoridade

Superior, consoante termos do item 12.5. do Edital à fundo.

Termos em que, pede deferimento.

Rio de Janeiro, 27 dias de maio de 2014.

VEGEELE – Construções e Pavimentações Ltda – EPP

Impugnação a Recurso Administrativo.

Processo n. 50607.000.3131/2012-30.

Pregão, na forma eletrônica, n. 093/2014-07 – DNIT.

Ilustre Senhor Pregoeiro;

Digna Autoridade Superior.

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I. Das razões da presente Impugnação.

O presente concurso foi estabelecido por esta Autarquia Rodoviária com o intuito de

proceder com a contratação da melhor oferta, dentro das normas fixadas pelo Edital de

Concorrência, dos serviços de obras e manutenção rodoviária, na rodovia BR 393/RJ,

trecho divisa Minas Gerais Rio de Janeiro, Entrada BR 116 (Barra Mansa) Subtrecho Km

291,00 Entr. BR 116 (Barra Mansa) – Segmento Km 291,10 – Km 300,30 – Extensão 9,20

quilômetros, conforme consta do item 1.1. do Edital.

Por se apresentar como solução mais adequada a segurança e celeridade da contratação,

optou esta Administração pela solução de Pregão Eletrônico, traduzido no corpo do Edital

designado pela numeração 093/2014-07.

Regularmente realizado, atingiu o édito a fase onde os licitantes classificados como

Microempresa, ou Empresa de Pequeno Porte, poderiam ofertar proposta sobre a oferta

comercial melhor classificada, conforme disciplinado pelo item 9 do Edital.

Neste momento, colheu-se a oferta financeira da empresa Empreyt – Empreendimentos,

Projetos e Construções Ltda – Epp – (“Empreyt”), que passou então a ser considerada

provisoriamente como a primeira colocada.

O Senhor Pregoeiro e o Sistema de Pregão Eletrônico, abriu, então, a fase de

encaminhamento dos documentos de habilitação, conforme fixado pelo item 11 do Edital,

competindo à Empreyt então encaminhar toda a sua documentação de habilitação, tal qual

exigido pelo Edital e, claro, pela Lei.

Contudo, ela não o fez.

E disto não há dúvidas, posto que em seu Recurso Administrativo não há debate sobre o

fato de que a documentação de habilitação não foi por ela apresentada conforme era exigido

pelo Edital.

O Ilustre Senhor Pregoeiro procedeu, então, com sua não habilitação, passando a convocar

o segundo colocado para o prosseguimento do certame, como é disciplinado pelo item

11.17. do Ato Convocatório.

Nada mais correto.

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Não obstante, comparece a concorrente Empreyt para discutir a solução empreendida,

afirmando ter sido prejudicada “pelo sistema”.

De fato, argumenta a Recorrente em seu apelo que por algum motivo, não teria conseguido

realizar o “upload” de sua documentação, de sorte que não atendeu o Edital por falta

externa, e não sua.

Lembra que entrou em contato com o Comprasnet para reclamar do problema, e que foi

orientada a procurar os serviços do Serpro, tendo a este encaminhado uma correspondência

eletrônica.

Como solução, lhe foi recomendado entrar em contato com o Senhor Pregoeiro e

encaminhar fotos do ocorrido, e também buscar a “apuração especial do MP para verificar

se houve inconsistência do sistema”.

Digno de nota que a recomendação somente poderia ser acolhida se atendido o conteúdo do

Edital em seu item 7.2., como temos:

7.2 Durante a sessão pública, a comunicação entre o Pregoeiro e os

licitantes ocorrerá exclusivamente mediante troca de mensagens,

via “Chat”, em campo próprio do sistema eletrônico. Não será

aceito nenhum outro tipo de contato, como meio telefônico o e-

mail;

Seu apelo centra-se, portanto, única e exclusivamente na afirmação no sentido de que o

sistema apresentou um problema, e somente por isto não foi possível encaminhar sua

documentação.

Contudo, a análise do caso revela que a situação foi diametralmente oposta. E explicamos.

Analisando a própria documentação apresentada pela Recorrente, nota-se que a tela de

computador fotografada não indica nenhuma ocorrência de erro ou falha de remessa de

dados.

Nem mesmo suspensão dos serviços de encaminhamento de dados.

A tela apenas apresenta a informação “Aguarde!”, que á o padrão para os casos de remessa

de documentos.

A falta de indicação da recorrente sobre o tempo em que aguardou, é de se assumir que o

que ocorreu foi pura e simplesmente sua não vontade de aguardar o sistema encaminhar

toda a documentação para o comprasnet.

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E para os que atuam com contumácia neste sistema, é sabido que algumas vezes, dado o

volume dados envolvidos, tal envio (upload) pode mesmo levar algumas horas.

Mas isso é normal, e não se traduz em “problema com o sistema”.

Apenas demonstra a impaciência do Recorrente, em detrimento do atendimento do que era

especificado pelo Edital.

De fato, a ora impugnante – que possui sistemas de internet adequados e coerentes com a

proposta de licitações “online” justamente para evitar qualquer problema durante os

Pregões – já viveu situações em que a tela de “Aguarde” perdurou por horas, e ainda assim

tudo correu bem e normalmente, tendo a documentação sido carregada ao site sem nenhum

problema.

Bastou aguardar...

A Recorrente não aguardou. Preferiu encerrar o expediente, desligar suas máquinas e

reclamar “do sistema”.

Mas o sistema não apresentou nenhuma anomalia. Nenhum erro, nada.

De fato, a ora impugnante mantém por cautela o cuidado de consultar o Serpro durante os

Pregões para saber se há algum problema com o sistema, e para a data e momento

especificados no Recurso Administrativo em questão, recebeu do Serpro a seguinte

resposta:

“Informamos que foram feitas as verificações necessárias e o

Sistema, no momento, encontra-se totalmente operacional, sem

qualquer registro de problemas para acesso ou operação. ”

E mais. O Serpro ainda apontava providências complementares para o caso de o sistema

não funcionar, providências estas que são de responsabilidade do usuário, e não do “do

sistema”:

“Sugerimos que acione Ctrl F5, faça uma limpeza de cache

(exclusão dos arquivos temporários da internet) reinicie a sua

máquina e tente novamente.

Caso não obtenha sucesso, deve realizar uma verificação técnica de

hardware, software, ambiente de rede ou ambiente de internet. ”

(Documento anexo, encaminhado ao Sr Pregoeiro, juntamente com

via impressa da presente impugnação)

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A recorrente reclama que o sistema não estaria funcionando a contento, mas não faz prova

– nem sequer argumenta – que tenha realizado as medidas profiláticas de cuidado para

assegurar que o seu sistema estivesse funcionando corretamente.

E mais importante, não apresenta demonstração nenhuma de que tenha ocorrido erro – de

fato – com o sistema do Comprasnet, dado que a tela de “aguarde”, reiteramos, é normal e

usual para estes particulares momentos de upload de arquivos de grande quantidade de

dados!

Senhores.

O núcleo de argumento do Recurso Administrativo oferecido pela empresa Recorrente é um

só: O sistema falhou.

E a verdade é diametralmente oposta, o sistema não falhou! O sistema estava operando e

plenamente no ar no momento em que pela Lei e pelo Edital, deveria a empresa Empreyt –

Empreendimentos, Projetos Ltda – EPP realizar o encaminhamento de sua documentação

de habilitação.

E o fato objetivo é que ela não atendeu nem a Lei nem ao Edital.

E afastado o motivo por ela alegado – falha do sistema – que vimos, não ocorreu, a

solução e constatação final é que seja qual tenha sido a razão do não envio dos documentos

– ausência de documentação, problemas nos sistemas internos da concorrente ou outro

motivo não imputável à Administração – o fato concreto é que eles não foram apresentados

na forma exigida pelo Edital, de sorte que a decisão de sua não habilitação é absolutamente

correta e deve ser mantida!

II. Dos pedidos.

Ilustre Senhor Pregoeiro.

Digna Autoridade Superior.

O arrazoado apresentado pela concorrente Empreyt – Empreendimentos, Projetos Ltda –

EPP firma-se em uma única premissa: O sistema comprasnet teria falhado durante o envio

de sua documentação.

Contudo, dos documentos por ela carreados, não se verifica nem mesmo a indicação de tal

falha. O que ocorreu, em verdade, é que ou os sistemas internos da Recorrente falharam, ou

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ela não teve o cuidado de aguardar o sistema Comprasnet concluir o carregamento de dados

de sua documentação na hora e momento fixados pelo Edital.

Desta feita, não é mais possível saber se no momento da licitação, tal qual exigido pelo

Edital, a concorrente Empreyt – Empreendimentos, Projetos Ltda – EPP reunia condições

de habilitação, motivo pela qual a decisão de sua não habilitação coloca-se correta e

irreparável, devendo assim ser mantida, prosseguindo-se a contratação com a convocação

da empresa sucessora, nos termos do item 11.17 do Edital a fundo.

Termos em que,

Aguarda deferimento.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2014

VEGEELE – Construções e Pavimentações Ltda – EPP

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V - Da Análise dos Fatos

Primeiramente, segue abaixo devidos esclarecimentos:

O Sr. Pregoeiro deu a Empreyt a possibilidade de cobrir o preço ofertado pela

primeira colocada, por esta ter sido a EPP melhor qualificada, conforme predispõe a LC

123/06. Com isso, foi aberto o prazo para o envio da documentação exigida no edital. No

entanto, a empresa Enpreyt, alegando inconsistência no sistema, não enviou os arquivos,

dentro do prazo estipulado, sendo assim desclassificada do certame. Ressalta-se ainda que a

recorrente foi convocada para enviar o anexo por duas vezes.

1 –Da Licitação

O pregão eletrônico foi conduzido em consonância com a legislação vigente e

obedecendo ao devido processo legal, tendo como resultado final a seleção da melhor

proposta para a Administração Pública. A fase interna e externa do procedimento licitatório

transcorreu sem a incidência de impugnações ao Edital, concluiu -se, portanto, o aceite dos

participantes às regras estabelecidas.

2 –Do ato impugnado

A presente impugnação aplica-se somente à recusa da administração do DNIT em

aceitar a proposta de preços na fase de aceitação/habilitação da Empresa Empreyt na sessão

pública do Pregão Eletrônico, que culminou na desclassificação da empresa no certame.

Nada mais, portanto, a recorrente discordou quanto aos demais atos praticados ou regras

estabelecidas no certame.

A mesma invoca-se, com o fundamento no Art. 26 do Decreto nº 5.450/05, contra

sua desclassificação na licitação, alegando que o sistema eletrônico de Compras do

Governo Federal, denominado “ComprasNet”, não permitiu anexar toda a documentação

requerida pelo Edital naquela fase da licitação.

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O recurso administrativo visa demonstrar uma eventual vulnerabilidade do sistema

eletrônico no dia 14 de abril de 2014 que culminou na perda de negócio da empresa.

3 –Das regras do Edital

O Edital define claramente as regras de participação no certame. O rito para

apresentação e aceitabilidade das propostas de preços estão disciplinadas no item 10 do

Edital, especialmente quanto ao estabelecimento de prazos máximos para o

encaminhamento da respectiva documentação e a sua correta operacionalização no sistema.

“10.1 A proposta de preços do licitante classificado provisoriamente

em primeiro lugar, contendo as especificações detalhadas do objeto ofertado

deverá ser formulada com base na Planilha Estimativa de Custos – Anexo II

deste edital ou documento correspondente, após o encerramento da etapa de

lances e enviada por meio do sistema COMPRASNET – opção “enviar anexo”,

no prazo de até 04 (quatro) horas após convocação do pregoeiro e em

conformidade com o melhor lance ofertado, com posterior “entrega” do

original via Protocolo, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contados a

partir da data de encerramento da fase de aceitação das propostas. A proposta

deverá conter:”

O Edital também define no item 6.2 a responsabilidade legal do licitante e a

presunção de sua capacidade técnica para realização das transações inerentes ao pregão, na

forma eletrônica.

“6.2 Incumbirá ainda ao licitante acompanhar as operações

no sistema eletrônico durante a sessão pública do pregão, na

forma eletrônica, ficando responsável pelo ônus decorrente da

perda de negócios diante da inobservância de quaisquer

mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.”

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VI – Da Análise do Recurso

A análise do recurso revelou que a recorrente, desde logo, reconheceu sua omissão

na apresentação de toda a documentação exigida pelo Edital na forma eletrônica, por meio

do sistema ComprasNet, devido à uma suposta instabilidade no Sistema.

A insatisfação da empresa parece estar relacionada à forma como foi procedida a

sua desclassificação no certame, apresentando elementos que pudessem comprovar a

instabilidade do sistema.

Segundo a empresa, antes do término do prazo, foi enviado através de arquivo

zipado a documentação exigida, conforme é orientado pelo sistema, mas por motivos que

não sabe qual foi, este arquivo não foi enviado e nem recebido por esta Autarquia.

A conduta exigida das licitantes, que expressamente aderiram as condições

estabelecidas no Edital, é encaminhar a proposta de preços e a planilha de custos na forma

eletrônica prevista no Edital no prazo de até 4 horas após a convocação oficial do

pregoeiro.

A falta de documentação obrigatória para comprovar a adequação de sua proposta

com as necessidades do serviço, nesta fase da licitação, inviabilizou a análise e o

julgamento da proposta da empresa, acarretando a imediata recusa da proposta da licitante,

fato já consolidado na doutrina jurídica.

O debate sobre a instabilidade do sistema ComprasNet escapa as atribuições desta

Superintendência Regional do Estado do Rio de Janeiro/DNIT que atuou como entidade

promotora da licitação. Por outro lado, a provedora do sistema possui respaldo para ampliar

esse tipo de discussão. Por esse motivo, e também para confirmar que um direito de um

fornecedor não pudesse ser ferido por atos administrativos, este Pregoeiro, baseado no item

22.3 do edital, promoveu as diligências necessárias para que se pudesse ratificar a

estabilidade no sistema compras.net.

Com efeito, o DNIT encaminhou dois ofícios ao Ministério do Planejamento, além

de e-mails semanais, requestando agilidade na resposta dos mesmos. Por esse motivo,

portanto, houve uma demora na resposta deste julgamento.

Apesar da delonga citada acima, no dia 09/09/2014 recebemos a seguinte resposta

do MPOG:

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“Prezados Srs,,

Obtivemos a seguinte resposta da análise do Serpro:

Prezada Lucinete,

na log conseguimos verificar dez requisições deste usuários dentre as quais duas delas apresentaram

problemas :

Uma delas apresentou problema devido a uma configuração no servidor que ao receber anexos grandes a

aplicação poderia apresentar problemas. Sendo assim, realizamos a alteração de um parâmetro no

servidor de aplicação para que arquivos maiores possam ser aceitos.

A outra requisição, a própria aplicação devolveu uma mensagem de erro alertando sobre a extensão do

arquivo.

Com isso concluímos que a aplicação apresentou problemas durante o envio de anexos.

Observações:

1) As tentativas de envio ocorreram durante todo o período de convocação;

2) O fornecedor não deu informações sobre tipo e tamanho de arquivo que estava tentando enviar;

3) No período em que o fornecedor fez as tentativas de envio de anexo, a aplicação não estava

passando por nenhuma indisponibilidade geral.”

Portanto, foi confirmado pelo Ministério do Planejamento/SERPRO que o sistema

estava operante no momento do envio da documentação. Constatação essa que conduz a

não procedência do recurso impetrado pela empresa Empreyt.

VII - Da Conclusão

Por todo o exposto, em virtude dos aspectos observados e considerando os preceitos

da lei 10.520/02 e demais legislações pertinentes, este Pregoeiro entende que NÃO

PROCEDE o recurso interposto pela empresa EMPREYT.

Rio de Janeiro, 09 de Setembro de 2014

Paulo Roberto do E. S. de Souza

Pregoeiro