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Super i or T ribuna l de J usti ça PETIÇÃO Nº 11.561 - RJ (2016/0194783-9) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO REQUERENTE : BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A - BICBANCO ADVOGADO : MARCELO SOBRAL PINTO RIBEIRO LINO E OUTRO(S) REQUERIDO : NITRIFLEX S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO ADVOGADOS : PAULO HAIPEK FILHO E OUTRO(S) ANA PAULA HAIPEK DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela provisória apresentado por BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A - BICBANCO visando à concessão de efeito suspensivo a agravo em recurso especial (fls. 297-306), em trâmite para esta eg. Corte. Por sua vez, o respectivo apelo nobre foi interposto em face de v. acórdão, proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRAVA BANCÁRIA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE LIBERAÇÃO DE 70% DOS CRÉDITOS SUJEITOS À CESSÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE NÃO MERECE REFORMA. CRÉDITO FIDUCIÁRIO QUE, EM REGRA, É EXCLUÍDO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ART. 49 DA LEI 11.101/2005. NECESSIDADE DE EQUACIONAMENTO DOS INTERESSES EM CONFLITO. DIREITO DO CREDOR FIDUCIÁRIO X PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. ESSENCIALIDADE DA MEDIDA PARA A PRESERVAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. LIBERAÇÃO PARCIAL DAS GARANTIAS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE REPRESENTAR A DERROCADA DO AGRAVANTE, CONTUDO, CONFIGURA QUANTIA SIGNIFICATIVA PARA A SOCIEDADE RECUPERANDA, QUANDO DOMADA AS LIBERAÇÕES DE OUTROS BANCOS. DEVIDA E JUSTIFICÁVEL A INGERÊNCIA LIMITADORA DA GARANTIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO, COMO FORMA DE ATENDER AOS PRINCÍPIOS BASILARES DA LEI N. 11.101/2005. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR N. 58 DO TJERJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO." (fls. 63) Irresignado, BICBANCO interpôs recurso especial (fls. 73-80), com fulcro no art. 105, III, "a", da CF/88, apontando violação ao art. 49, §3º, da Lei n. 11.101/2005. A il. Terceira Vice-Presidência do eg. TJ-RJ inadmitiu o apelo nobre, o que motivou a interposição do agravo em recurso especial, em trâmite para esta eg. Corte, no qual RM Pet 11561 C0<54160; 0803881@ 2016/0194783-9 Documento Página 1 de 1 (e-STJ Fl.353) Documento eletrônico VDA14960926 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO RAUL ARAÚJO Assinado em: 26/08/2016 19:31:20 Publicação no DJe/STJ nº 2041 de 30/08/2016. Código de Controle do Documento: 4E47D1B3-DC60-47A7-A1EC-E56D226AAFA7

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Superior T ribunal de Justiça

PETIÇÃO Nº 11.561 - RJ (2016/0194783-9) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE : BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A - BICBANCO ADVOGADO : MARCELO SOBRAL PINTO RIBEIRO LINO E OUTRO(S)REQUERIDO : NITRIFLEX S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO ADVOGADOS : PAULO HAIPEK FILHO E OUTRO(S) ANA PAULA HAIPEK

DECISÃO

Cuida-se de pedido de tutela provisória apresentado por BANCO INDUSTRIAL E

COMERCIAL S/A - BICBANCO visando à concessão de efeito suspensivo a agravo em recurso

especial (fls. 297-306), em trâmite para esta eg. Corte.

Por sua vez, o respectivo apelo nobre foi interposto em face de v. acórdão,

proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRAVA BANCÁRIA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE LIBERAÇÃO DE 70% DOS CRÉDITOS SUJEITOS À CESSÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE NÃO MERECE REFORMA. CRÉDITO FIDUCIÁRIO QUE, EM REGRA, É EXCLUÍDO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ART. 49 DA LEI Nº 11.101/2005. NECESSIDADE DE EQUACIONAMENTO DOS INTERESSES EM CONFLITO. DIREITO DO CREDOR FIDUCIÁRIO X PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. ESSENCIALIDADE DA MEDIDA PARA A PRESERVAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. LIBERAÇÃO PARCIAL DAS GARANTIAS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE REPRESENTAR A DERROCADA DO AGRAVANTE, CONTUDO, CONFIGURA QUANTIA SIGNIFICATIVA PARA A SOCIEDADE RECUPERANDA, QUANDO DOMADA AS LIBERAÇÕES DE OUTROS BANCOS. DEVIDA E JUSTIFICÁVEL A INGERÊNCIA LIMITADORA DA GARANTIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO, COMO FORMA DE ATENDER AOS PRINCÍPIOS BASILARES DA LEI N. 11.101/2005. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR N. 58 DO TJERJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO."(fls. 63)

Irresignado, BICBANCO interpôs recurso especial (fls. 73-80), com fulcro no art.

105, III, "a", da CF/88, apontando violação ao art. 49, §3º, da Lei n. 11.101/2005.

A il. Terceira Vice-Presidência do eg. TJ-RJ inadmitiu o apelo nobre, o que

motivou a interposição do agravo em recurso especial, em trâmite para esta eg. Corte, no qual

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Documento eletrônico VDA14960926 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006Signatário(a): MINISTRO RAUL ARAÚJO Assinado em: 26/08/2016 19:31:20Publicação no DJe/STJ nº 2041 de 30/08/2016. Código de Controle do Documento: 4E47D1B3-DC60-47A7-A1EC-E56D226AAFA7

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infirma os fundamentos do juízo negativo de prelibação.

Como já dito, perante esta eg. Corte, BICBANCO requer a concessão de efeito

suspensivo ao referido agravo. Para tanto, afirma que o fumus boni iuris estaria demonstrado em

face da possibilidade de êxito do apelo nobre porque embora "(...) tenha reconhecido que os

créditos garantidos por cessão fiduciária de crédito não se sujeitam aos efeitos da recuperação

judicial, inclusive fazendo menção à jurisprudência pacífica do e. Superior Tribunal de Justiça, o

v. acórdão recorrido (doc. 3), apoiado no elástico princípio da preservação da empresa, negou

vigência ao art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, mantendo a decisão que determinou a quebra,

ainda que parcial, da trava bancária" (fls. 6-7).

Por seu turno, sustenta a presença do periculum in mora porque caso "(...)

mantidos os efeitos da liminar deferida no processo de recuperação que autoriza as devedoras a

disporem livremente da garantia das instituições financeiras, verifica-se o risco iminente do

BICBANCO de nunca mais ter de volta o seu dinheiro" (fls. 15).

É o relatório. Passo a decidir.

Acerca da tutela provisória, importante destacar os seguintes artigos do Novo

Código de Processo Civil:

"Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental."

"Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."(grifos acrescidos)

O mesmo Codex, com as alterações estabelecidas pela Lei nº 13.256/2016, assim

dispõe acerca da concessão de efeito suspensivo a recurso especial:

"Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:(...)

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Documento eletrônico VDA14960926 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006Signatário(a): MINISTRO RAUL ARAÚJO Assinado em: 26/08/2016 19:31:20Publicação no DJe/STJ nº 2041 de 30/08/2016. Código de Controle do Documento: 4E47D1B3-DC60-47A7-A1EC-E56D226AAFA7

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§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; II - ao relator, se já distribuído o recurso;III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037." (grifos acrescidos)

Fazendo-se uma interpretação sistemático-teleológica dos dispositivos legais ora

transcritos, conclui-se que a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, e, por consectário

lógico, ao agravo em recurso especial, assim como no anterior sistema processual, exige a

presença concomitante de fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito invocado no

recurso especial, e de periculum in mora, cuja caracterização exige a demonstração de risco de

dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual demora na solução da causa.

No caso em espécie, em sede de exame perfunctório, tem-se o fumus boni iuris,

quanto ao art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, na medida em que o eg. TJ-RJ, expressamente,

assevera que a interpretação que deu a tal norma vai de encontro à jurisprudência do STJ. A título

elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 66-67):

"Há diversos precedentes jurisprudenciais que entendem que em face do disposto no § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial os créditos garantidos por cessão fiduciária. Contudo, a questão em debate é controvertida, tendo em vista que gravitam em torno dela dois interesses em conflito: o da sociedade em recuperação judicial e o do credor bancário.(...) Conforme bem ressalvado pelo Juízo a quo, a Jurisprudência do E. STJ, não obstante todo o valor e respeito que devem ser atribuídos a ela, não vinculam os Juízes e os Tribunais Inferiores a seguirem exatamente o que já foi decidido, pois se assim o fosse, caberia, na maioria dos feitos, apenas aplicar aos casos concretos a Jurisprudência do E. STJ, engessando, deste modo, o Poder Judiciário." (grifos acrescidos)

Por sua vez, também em sede de cognição sumária, tem-se o periculum in mora,

em face da possível liberação dos ativos financeiros da ora requerente, cuja sujeição aos efeitos da

recuperação judicial ainda se discutem no processo principal.

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(e-STJ Fl.355)

Documento eletrônico VDA14960926 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006Signatário(a): MINISTRO RAUL ARAÚJO Assinado em: 26/08/2016 19:31:20Publicação no DJe/STJ nº 2041 de 30/08/2016. Código de Controle do Documento: 4E47D1B3-DC60-47A7-A1EC-E56D226AAFA7

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Desse modo, estando presentes ambos requisitos, faz-se necessária a concessão da

tutela de urgência, com fundamento nos arts. 300 e 1.029, § 5º, II, do CPC/2015 e art. 288, § 2º,

do RISTJ, atribuindo-se efeito suspensivo ao agravo em recurso especial.

Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo em recurso

especial, determinando a suspensão do processo principal.

Oficie-se, com urgência, ao eg. Tribunal de Justiça de Estado do Rio de Janeiro e

ao il. Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias/RJ, comunicando o deferimento do

presente pedido de tutela de urgência.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 26 de agosto de 2016.

MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator

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Documento eletrônico VDA14960926 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006Signatário(a): MINISTRO RAUL ARAÚJO Assinado em: 26/08/2016 19:31:20Publicação no DJe/STJ nº 2041 de 30/08/2016. Código de Controle do Documento: 4E47D1B3-DC60-47A7-A1EC-E56D226AAFA7

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Pet 11561/RJ (2016/0194783-9)

CERTIDÃO

Certifico que expedi, por malote digital, o telegrama n.

MCD4T-235/2016 à Presidência do Tribunal de Justiça do

Rio de Janeiro e, por e-mail, o telegrama n.

MCD4T-236/2016, à 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de

Caxias/RJ, conforme comprovantes adiante acostados.

Brasília, 26 de agosto de 2016

COORDENADORIA DA QUARTA TURMA*Assinado por DINHENNY KARIN ALMEIDA GALVÃO

NASCIMENTO em 26 de agosto de 2016 às 19:54:47

* Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006

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Impresso em: 26/08/2016 às 19:47

RECIBO DE DOCUMENTO ENVIADO E NÃO LIDO

Código de rastreabilidade: 3002016198298

Documento: Pet 11561 Telegrama TJRJ.pdf

Remetente: Coordenadoria da Quarta Turma ( Dinhenny Karin Almeida Galvão Nascimento )

Destinatário: GABPRES - DEPARTAMENTO DE APOIO À PRESIDENCIA ( TJRJ )

Data de Envio: 26/08/2016 19:47:15

Assunto: Pet 11561 Telegrama comunicando concessão de liminar com URGÊNCIA

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Dinhenny Karin Almeida Galvão Nascimento

De: Dinhenny Karin A lme ida Galvão Nascimento em nome de Secao de Comunicacao da 4 Turma

Enviado em: sexta-fe ira, 26 de agosto de 2016 19:51Para: '[email protected]'Assunto: Pet 11561 - comunicação URGENTE de concessão de liminarAnexos: Pet 11561 Te legrama 6ª Vara Cíve l de Duque de Caxias.pdf

Senhor Juiz, De ordem do Excelentíssimo Ministro Raul Araújo, encaminho telegrama expedido nesta data, comunicando concessão de liminar nos autos da Pet 11561/RJ, para providências de mister. Atenciosamente,

Dinhenny Karin Nascimento Superior Tribunal de Justiça Coordenadoria da Quarta Turma Seção de Comunicação � (+5561) 3319-9048 [email protected] [email protected]

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