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ÃO
STF 102.170
RE /635659
10612 - DIREITO PENAL I Parte Geral. I Tipicidade
Supremo Tribunal Federal
- ~ J
PRE8CRIÇAo CALCULADA 8EJ.RE80LUÇAo
CONJUNTA 001/2009
I
~ RECURSO EXTRAORDINÁRI~
(- - ~- - - -- , RECURSO EXTRAORDINÁRIO 635659 PROCEDo : SÃO PAULO Distribuição em: 01/03/2011
ORIGEM : PROC-47 I O-TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES RECTE.(S)
PROC.(NS)(ES)
RECDO.(A/S) PROC.(NS)(ES)
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FRANCISCO BENED1TO DE SOUZA
DEFENSOR PÚBUCO-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
MINISTÉRIO PÚBUCO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR-GERAL DE~USTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
-----
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-
ImpressãO: 02/03/201 1
RE/635659
FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA Idade: 50 anos, 11 meses e 22 dias
pela pena concreta
25/02/2012
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PODER ~UDICiÁRIO ,_
O 2 Vara Criminal Fórum de Diadema
São f
Processo: 161.01.2009.018946-6/000000-000
II Grupo: 1 O.Juizado Especial Criminal Ação: 1026-Crime de Porte para Uso Pessoal de Drogas - artigo 28 da
lei n.11.343106
Autoridade Policial: 1° Distrito Policial de Diadema Número Doe: 102/2009 Data do Fato:2t/07/2009 Data Distribuição : 28/07/2009 Hora:15:19 - URGENTE
Tipo de Distribuicao : Livre
AUF: FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA
JTP: JUSTIÇA PÚBLICA
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E r~EPE HC USSA O
Matéria Criminal GF~~AL ..
REG. SOB N°
ARMA APREENDIDA:
OBJETO APREENDIDO:
LIVRO N" VALOR APREENDIDO:
FIANÇA RECOLHIDA:
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO:
FLS. INIcIO E TÉRMINO DO BENEFIcIO:
OFÍCIO CRIMINAL - COMARCA DE FREQÜÊNCIA DAS APRESENTAÇÕES:
SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART.366 CPP): DIADEMA - SP DATA DA PRESCRiÇÃO EM ABSTRATO I
2..0
09
;r., subscr.
)(S) RÉU(S)
I ReSE~4E!RE NEIIES ,1I,lI'E5 DATA DA PRESCRiÇÃO INTERCORRENTE: __ , __ ,
Diretora de Divisão PROMOTOR DE JUSTiÇA DESIGNADO:
~1~t ... : g/.J~~·5 50.04.05~
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PODER' JUDICIÁRIO
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Juízc
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Em autuo
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SÃO PAULO
O 2 Vara Criminal Fórum de Diadema
Processo: 161.01.2009.018946-6/000000-0
11//11111111111111111 illllllllllllllllllllll 1111111111 11111111111111
Grupo: 1 O.Juizado Especial Criminal Ação: 1 026-Crime de Porte para Uso Pessoal de Drogas - artigo 28 da
lei n.11.343/06
Autoridade Policial: 1° Distrito Policial de Diadema Número Doc: 102/2009 Data do Fato:21/07/2009 Data Distribuição : 28/07/2009 Hora: 15:19 - URGENTE Tipo de Distribuicao : Livre
AUF: FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA
JTP: JUSTiÇA PÚBLICA
N° DE ORDEM: 13.002.2009/000158
1IIIIIm 11111111111111111111111111011111111111111111111
HÁ .......... ~ ............ .ÀPREWDiUOS
REG.SOB NQ _-:--__ _ ARMA APREENDIDA:
OBJETO APREENDIDO:
LlVRONQ ___ ~ __ _ VALOR APREENDIDO:
FIANÇA RECOLHIDA:
2. o OFÍrIO CRIMINAL - COMARCA m SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO:
nS': -oIADEMA SP INiCIO E TÉRMINO DO BENEFicIO:
ROSEMEIRE NEVES' ALVES FREQUÊNCIA DAS APRESENTAÇÕES:.
09
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ubSCr. - .
I(S):
Diretora de Divisão SLlS~ENSÃO DO PROCESSO(ART.366 CPP):
Matr.: 97.384-5 DATA DA PRESCRiÇÃO EMAsSTRATO: __ -',---',_-' ___ _
DATA DA PRESCRiÇÃO INTERCORRENTE: _~, __ --, ___ _
PROMOTOR DE JUSTiÇA DESIGNADO: ARTES GRÁFICAS· TJ
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Supremo Tribunal Federal RE 0635659 - 22/02/2011 09'22
n~t ',cJndt?:Ic ia: H~J..L':;:::'Ir. t~L':
(n° D.P. D!.ADSMA
9QOI02/2009
1111111111111111111111111111/11111111111111111111111/111/111/11111/1/111111 )lha: 1
J 17: 01 JNLNPQCECMNEFHX[
Terrr,) Circunstanciado
!~dtlJre:::a (5) :
fspécie: L 1134,3/06 - Entorpecen~es
:";~~':...2f:,capl1:)
C:'Jl"'5·..:..mado
L )c-:\ L : ;:'j-r o de local: C i;~ClJn3Cr içã o:
í.) :.'.;. ~ .. J::!.-:·.ia: r ·,p:"lJn: .:a:ção: c..:-"~:L )l"ô ~:ão:
R Cr,Ri\I~URU, 12"0' - VIL!'. r:ONO:IÇ!\O - DIADEMA - SP Estabelecirn-::!'.to pri~~ Lon"l - Cadeia/CDP/t?resídio-Outros
01 D. P. " DIP,DEMA ;::s: ! ~d <?
21/7/2009 às 18:~O horas 2.2/7 i2009 as 15:.34 horas '7 z.. I /f... '1 22/7/2009 às 15:40 horas b I ,
Não I ·s Schmitt JordãO Pedro ~UI ••
\ 1clegadl1 l.k pohcla "'"''':'-'~'7-':';"""~;..!7:::-,,cF4:I,,,N,,,A,,T-,F",.L~-::--o.:!L,,,IJ.:;C,,,F",, N"F.,. - p,. e s e n t e a o p 1 a n tão - RG: 4 O 513 5 9 O - S P '3;ni.~ido em 15/5 1998 "- E>:ibiu C< RG original: Sim - Pai: 8NTONIO LUCENA I·'",": ~.~' - Natural de: ADA~l!\NTJNA -SP - Na c i Olla'lldàde : BRAS'ILElRA ::;r.::·~c: t1asculino - Nascimento: 4/9/1985 23 anos - Estado civil: Solteiro ;;:'.::ofissâo; I~G,~.Nl'E ,_~~J-JC-IAtlQJ- .InstEução: 2 Grau . complete - -Cutis: Branca EnC:f?reCO F,esidencial; RUA CARAMURU 1 1206 - VILA CONCEIÇÃO - DIADEMA - SP 'Tl=?jerones: 1,11) 4092·-3555 (Residencial)
C(."\nd·l~cr:
..!JXLSON FERREIRA TAVARES ,JjiNIOB - Presente ao plantão - RG: 29889342-SP emi~lco em :~O/2/2001 Exibiu o RG.original: Sim j?,3i,: ~;jEL20N FERREIRl; TAVARES - Mãe: ~1r.R1A CONCEICAO DCS SANTOS TP.vARES l,~a'~:.1Ia:' de: S.P;~ULO -S2 - Ndciona.l.idad,~: BPASILEIRA - Sexo: [>.jasculino NAscimerlto: 19/11/1919 29 anos - Estado civil: Casado ~}·cfi3~§O: AGENTE PENITENCIA~IO - Instrução: 2 Grau completo - Cutis: Branca í:~n(;(: (':;Çl) C:úr:1ercial: RUA C.n.RpJ.1URU, :i.255 - VL C01~C~IÇÃO - DIADEMA - SP T,:2.efones: ~11) 1092-3555 (Come!:"cla.l)
i"';L~" : -el<C.ISCO BE:NEDITO DL SOUZA ... Pre:3ente ao plantão - RG: 19633898-SP
~.·, .. Lil~ (o F:G origi;]a~: Sim .~ Fai: ]\]1'-.0 DECLP~R.z\DO - Mãe: At-iA MP.RIA D.l\ CONCEICAO :-;.·::\.·lI"3:'.. de: CP.RIlIS -CE - Sexo: [v!a3culino - Nascimento: 8/3/1960 49 anos t!:.~;.ódc, C:L ..... .::.:'.: Casado - ?rofi:3são: MECANICO (Jl.) - Instrução: 1 Grau complete C·;t· i.s: Br&nca - Endereco Residencia.L: RUA CJl..RAt1URU, 1255 - VILA CONCEICAO C< .. 1.DEt-1A - SP - Telefones: (lI) 4092-3555 (R.esidencial)
F:i1'.0 r p'.?Centes: - ~~l:i~c: Maconha - Unidade: Uni.dade - Q~de. encontrada: 1,000
.1..: :·lriici.onaM.ento: OUTROS - Quantid3.ce: i - Invol'Jcro: PLAsTICO
01' D.P. DIADEMA
Endereço da delegacia: PRAÇA DOS CRISTAIS. 28. JARDIM DONINI·DIADEMA-SP. CEP : 09920,560
Telefone: (11 )4043-3316
T JSP 100907181435 161.01. 2 O O 9 0:1. 8 9 4 6 - 60
•
• •
•
[}.,:;:',,::rld4nc i a: O:. o D. P. DIADEV1A.
P ·.,l,~!:::jr, j..;'o: 900102/2009
Hi_;~·_. )ti·::o: -'~:P':.:,~.~' ['C:.3 P·.GU'JTES FENITENCrARIOS SCBF.E CS :ATOS:
Folha: 2
Emitido em: 22/07/2009 17:01
JNLNPQC8CMNEFHX[
:", ;:i'. d/C,ii200~, PC" VOLTA DAS 18:20 iHNUTOS, DURANTE PROCEDIt~ENTO DE ~'~;::1" rOl ENCONTRADA I'/l. CELA 03 DO R1;10 21, Dl INCÓLUCRO DE SUBSTANCIIl. c-,FT~FCi-lTP..Nj)O SEf/: ENTORPECENTE. ANTE: o S:(;POSTO, o AUTOR FRAi'iCISCO .l-\SSUHIU SER o FE·:·'i'iLETAIUO Dl, SU8STANCIA ENTORPECEI"ft: " O,-lE IRIA UTILIZA-LA PARA SEU USO !-':::;::r1/\.·_,. j~tJTf, 0 EXPOS'!,O, o AU70F. FRAN;~lSC'O FOI CONDUZIDO A ESTE DISTRITO, ONDE t;F~).·: L1:I,UDO N. C" 9281/7.009, CONSTANDO POSITIVO PAPA 3, o GRA.MAS DE SUBSTÂNCIA ':::::~·(:H.r'Er:ENl'E I FOI REGISTRADO o PRESENTE. NADA MIUS .
. 'E:R:.~,\(' D'J !~C'1'OR SOBRE os rATOS:
I"l,n()~lii' QrOí~ ; ;GAEIR'~oES /F:NnTTI" E[J,:~C:fiI'·I'AlOt·!S R -E':~(O;OI '/l'·PD~S EANCü;r)oNTRR:":R~M'JTRSOUsBSTD!NTCENIAT'oEsNTORPECENTE 4\
, .... irJL:··, .) L-l ..... .. I 4.!, ..J~ r ... t L ' " ............ ,-) U t.....J' ...... ,
[,i·;i',;;Iii':i'.RAi~1 ~,(l~H~ DE QIJEI·1 SER,!>. P,QUSL,n. SUBSTANCIA ENTORPECENTE. DIANTE DE TAL ";T:' ·;f,,~l!.,i), C hl1l'OR A:3SUf-1IU SER O PRO:=RIET.1RJO DA REFEP.IDA SUBSTÂNCIA, SENDO CERTO ,".T :l'!.;--\ LiTIL:r;:i'~-LA ti\RP-. SEU USO fES::~O/U ... !·JA='i':'1111 .. 1S.
TER110 DE COr~PAREC Il"ENTO
,.1,' ;'.;':i·;1'ES FEiETEN:::IÍ,,,IOS SE: COMPEOHE:Tiê,'! 1\ APESSSI,Tl\F O AUTOR FRANCISCO PERANTE ,-1 ,tl'L~I\DO ESPECIAL CRItvlINJ..L SITO Nl.,\. AV. 07 DE SETEMBRO, 399, BAIRRO VILA ..... --,r), ljt.,',~E 'IrJlHC;'['I,O\D; llI"~"~"IO D~:1I07/2008, As 1<),:00 HORAS.
i,I'Hi'".~ PEW 'S 'ClAR O: \~ J . I "-= 6'--'" ~
01° D.P. DIADEMA
DE LEMOS BARBASSA
POLÍCIA
Endereço da delegacia, PRAÇA DOS CRISTAIS, 28, JARDIM DON!NI·DIADEMA·SP. CEP, 09920-560
Telefone (11)4043·33,·6
• •
• •
fJ-:~re:1cl.§ncia: J1,<> D. P. DIADEMA
';~\(" ';C': 900102/2009 Folha: 1
JNl,NPQCBCMNEFHX ,n [\'OPS I
AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO
l\os. 22 dias do mês de julho de dois mil e nove, nesta cidade de DIP.DEMA, ~3tad0 de S~O I:aulo, na sede dato) Ole D.P. DIADEMA! onde presente se achava ela) I"-:>'.x". : 1 ,5) ,:oAo ROBERTO DE LEMOS B.1!,RBASSA, De legado (a) de Pclícia respecti VQ (a) , .... :>.).rriy~· Escrivão(ã) de seu cargo ao fina.l nomeado (a) e assinado(a) , na presença das :EST::i!Jl!NHAS "O final assinadas:Cornpareceu aia) EXIBIDORI.'I) E l' TESTEMlJNHA: NELSON ;'E:RRC~p, ,AVA~ES JUNIOR - R.G N, o 29889342 SSP/SP, RlJl'. CARAMlJRlJ, 1255, BAIRRO "lU, CONCEIÇAo, DL"DEMJ,/SP, que e;<ibiu à Autoridade 0(5) objetols) abaixo f'::.:::ir:r-,,;,:·ificado(s) e:ncontrado(s), no àia 22 de julho de 2009, às 16:23 horas em , r0:al~ionadQ(s) com o (iel.ito de L 11343/06 - Entorpecentes / Drogas para consumo [~~,~"dl sem EutorizacJo 0\\ em desacordl) (Art.~8,caput) (Consumado) sendo :1, :':~ ir:adc. pe:a AI.rtQd.<1a,je sua:
I,' '1 " ,::entE::~ l\.prüendj,dos:
T',!"~ de t6x~co .... : Maco~~a rll) ',,-idd~ ...... '.' ... lJni:iede ,)'.,jl;!. encontrAda ... :' 1 ;\,~r.ndicionaí)ento .. : 1 J'-r,',)_llJc[() .• , ?,i.,ÁSTICO
fi t:ratar/ determinou a Au1;~ridade o encerramento do .Lido e fh::hado conforme, vai por todos devidamente
de PoJ.icia gu~ parcialmente o dig~tei .
• •
• •
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA SUPERINTEND~NCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTíFICA
INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA "Perito Criminal Or. Octávio Eduardo de Brito Alvarenga"
Dependência: NÚCLEO DE EXAMES DE ENTORPECENTES. CEAP - I.C. sede - São Paulo
-o exame do material '{_velOu peso I~O de: --...:3~P~<J~ .... ,,--_=k::JJ'~"-S~--=~~'u:>:!.e..:..\<A~,~_5.L:-=<::-~l\.~===-
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Tendo sido re~ra~,--z-"-)---,,,d6='':':\-'":'''''''''<J,=;J\o=.=cWt.=''''ÍL-_______________ _
p~ análise e ~~traperlcia. O resta~~-:-...;...c=::....::::,-,-,=~X'~~.:::i\)=:;=J.=!<.=J)=I~l\~V\'~.~. =:=.AMC.===-_ _ y.., c--_ '{\ .''fI. ----l'\
está sendo devol . o à ~ut ridade requi:,itante nos termos d,!s eX{gências legais.
RESULTADO: <::>G\ Wu I'U" J.AACoNV\1J4 -4-: -'VI
lA. c..n...'c. ~:: 000 1- 5'1 - \'\
(Este resultado é de caráter provisório e não confirma necessariamente o resultado da identificação
que será enviado no laudo definitivo).
RECEBI TR~S VIAS DESTE E O RESPECTIVO MATERIAL
nom~JY~ São Paulo. 22 de ~l.I t-kv de200~ R. G. n°
lt O·'5f3·SCJ')- +-data e hora ) ~ ih
,(,2 /0":/ ,{OO'1 J.6; .J f:v SPTC
•
•
• seCRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA Coordenadorià de Unidades Prisionais de
São Paulo e da Grande São Paulo Centro de Detenção Provisória de Diadema
OFÍCIO N°. 3844/2009/SIND-VSRJ
.&..GQVERNODE '""'t'1AOPAULO
Diadema, 22 de julho de 2009.
Senhor Delegado,
Comunico a Vossa Senhoria, que na data de 21/07/2009
por volta das 18h: 20min, o servidor Nelson Ferreira Tavares Junior
RG:29.889.342-3, acompanhado pelo servidor Renato Fernando Finateli
• Lucena RG: 40.513.590-7, durante procedimento praxe de Revista Blitz
" realizado nas dependências desta unidade prisional, vieram a lograr ,
•
•
êxito ao encontrar no interior da cela 03 do raio 21, l(um) invólucro
de substância aparentemente entorpecente de cor esverdeada em posse do
detento FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA Matricula N°.: 281.048-9.
Solicito, portanto, a formal apreensâo do' ilicito,
atendendo assim ao que disp6e a legislaçâo vigente, caso assim Vossa
Senhoria julgar cabivel.
Certo de poder contar com o habitual e pronto
atendimento de Vossa Senhoria, aproveito a oportunidade para renovar
protestos de elevado apreço.
Atenciosamente,
A Vossa Senhoria o Senhor
unhoz de Almel a Técnico III
Delegado de Polícia Titular da DISE Delegacia Seccional de Diadema - SP
Rua Caramuru, 1255 - Vila Conceição - Diadema/SP CEP 09911·510· Fone: (11) 4092-4115/Fax (11) 4092-3555
.. ... ~ - -
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•
~''-r-IJ'-' fll"l' "fi /"'."t.,"Qll"'\(~I\C' n'-t.IIõ'-"'f"'IIID'/I 'l ... , '\lo I,~, \.1 ..... 'f \ ,L..I'''I~I''"V. V "''''1'1 ~ ,'-- _"I I '- I"~'" \.11 ~
LUI )RIII-NAllll!<'l\ /lI- I'NII 1111 ,I-S I'WISll,NAls 111' SAO I'AIII n , ,
~L"" KV uI:. UL/I:.Nc,.A1J ntVVI:'VIt/A UI:. UIAUéMA
LUMUI'eII...AUU UI:.I:VI:.NIU NU __ ~/2UU~
~dtlJreza C/O t:ycnto: Apreensao de substancla aparentememe entorpecente
Local KAIU 21 CELA J
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•
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H!-::tro!'!~ InrrllJp,,:'J) 8 Ij!oi" '1'-''''' 80 r-ea!!lar b!,t.z no !oc.a! e horano a(~ma ('!I~(1nc. ""';:lI! /1"1 n ... ntm til" 11m m::.,mltpy n::. f,lt,m" r.;;tm", 11,., lal1n .. <l.nllf'Or-rl,., 11m " . ,,_. ~. ~ ...... _ •.. ~-,- ••. - ~._ ... _. -- ••...•.. ~ ._ .. _.- "1'.'. -- ...•.
P""l"pno pl'ltYIIP (1<> I,'ma "1.!!J~t~nc.,~ eSVef(lea"8, aparentanlj,., s",r (:an",b,'" "'i"tflV~ t:-t!en (macrmha) AO tnd<tgar aos df'tf'nto,; ::tI! rec;ldf'ntp~. aprf'<;f'ntoll-se r0mo prnr!'lptAnn do f'f1\1(\hJITO (\ (lptento FRANCI.'SCO BENFD!TO DF SnU7..A. UA TRICULA 28'I.04a~.
t'itos s",guP ",npxo " rn",tpn::.' aprt>ent"!!r1", " (1f't~ntn ~glJar(1a apUr<'Içan r!o",
NELSON FE. TAVARE!: JÜNIOR U N ::;; U 'tlKNU I
COMUNICANTE
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ee'J.,IA"" 11.'1\"1"'1::"1 I I , i ''''e:''"\ t \. .... 1 ...... \. \ !r'1 i~ \ i ~'- .... , l..V ..... t-I ... ·'"
I, A~ ... t ,'r E.SfI:MUNHA
• •
• •
•
~·l.:T·,:~n,:l'~r.('::.'..a: o 1 o D. P. DIADEMA
RZ)U ,.J': 900102/2009
REQUISICAO IC-OBJETO - 1
lL::O(i\;. SR(A). DIRETOR(i'J DO INSTITUTO DE CRUlINALíSTICl\
Folha: 1
JNLNPQCBCMNEFHX[I [\'ORV
S-)~i ~:':o a V.Sa. providências no sentido de determinar a pericia abaixo
~b·;"· .. \.." da Perícia: lEfetuar exame j:ii.cial)
COHSTATAÇAo DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE (EXAME TOXICOLÓGICO)
CARACTERÍSTIC.l\S DA OCORRÊNCI.l\
:\~;'_""'!_1~jci,3 : 30122 - 01° D.P. DIADEMA i. . :!~!l0: ~:)Ol02/2009
~;....,: 'j""'''::ã5 : L ::"1343/06 - Entorpecentes I Drogas para consumo pessoal serr, ,l···ri=ac~o ou em desacordo (Art.28,caput) (Consumado) !"';', : R CIIRAHURlJ, 1255 - VILi-I CONCEIÇÃO - DIADEMA - Sp, cujo local é :1;"': -1 EstéibeJ ecilr.entc prisional ('o! ~:'-'Hlscrição 01 l). p, _. DlfI..DEtJ!P, Cl~:L~.I·Jd0 em 22/07/2009 às 15~40
",~ 'I C>:,rrência em 21/7/2009 às 18:2n horcl~:; :13t':'I \ 'r,'municaczio: 22/jlllho/2009 Hora: 15: 34 ~Ih~e',~os :
AUTOR: FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA
T i.l~(; de tó,,:1.CG, ... : Substânc' ia as::;emelhada a maconha J'~~ddde ........... : Unidade ut·l~. encontrada' .. : 1 A20ndicionarnento .. : 1
:y.' ~ lucro ......... : PLAsTICO
'í<'::: iL Ü 000C754
') I,~ Il,-h:_' deverá ser envj.ado a: ]. o
DI.l\DEHA, j 'lho de 2009.
,JOÃO Rófi·lfi.>.lfd DE LEMOS BARBASSA Delega.....,,,,..1I1
28/07/2009 15:31:06
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
• FÓRUM DE DIADEMA
página 19
Argumentos da Pesquisa Fonética Criminal
Fórum Pesquisado: Fórum de Diadema Vara: Todas Pesquisa Fonética: Aleatória Réu: FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA Situação: Todas
wt
Pesquisa inclui processos do Juizado Especial e inclui processos averbados
--------Fórum------- -------Proces50----------F. de Diadema 161.01.2009.018946-6
Dt.Dist: 28/07/2009 Vara: 2-, V. Criminal Ordem: 000158/2009
JTP JUSTIÇA PÚBLICA AUF : FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA
• •
• •
Pesquisa efetuada por: SUSET
-------------Ação/lncidente Processual------------Crime de Porte para Uso Pessoal de Drogas - artigo 28 da lei n.11.343/06 Compet.: Juizado Especial Criminal
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28/07/2009 15:31:06
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
• FÓRUM DE DIADEMA
página 1 Cf
Argumentos da Pesquisa Fonética criminal
Fórum Pesquisado: Fórum de Diadema Vara: Todas Pesquisa Fonética: Aleatória Réu: FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA Situação: Todas
\Jb
Pesquisa inclui processos do Juizado Especial e inclui processos averbados
--------Fórum------- -------Processo----------F. de Diadema 161.01.2009.018946-6
Dt.Dist: 28/07/2009 Vara: 2&. V. Criminal Ordem: 000158/2009
JTP JUSTIÇA PÚBLICA AUF : FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA
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Pesquisa efetuada por: SUSET
-------------Açãojlncidente Processual------------Crime de Porte para Uso Pessoal de Drogas - artigo 28 da lei n.11.343/06 Compet.: Juizado Especial Criminal
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• •
RECEBIMENTO
9, recebi estes autos. Escr. Subscrevi.
------~T-----~r-.
JUNTADA
Aos 10 de F.A. (Pr Eu ______ ~----~--~--~
• •
• •
Prodesp - hnpressao Remota Página I de I
(EPOO] ( CEP15: 09]
] TRIBUNAL DE JUSTICA-VARA DAS EXECUCOES CRIMINAIS
++PESQUISA DE APENADO++ 10/08/2009
REFERENCIA=( ] SEXO=(M] VULGO=( NOME=(FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA
PAI= ( MAE=(ANA MARIA DA CONCEIÇAO
ANO NASCIMENTO= ( ] IDADE= (] FORMULA FUNDAMENTAL= ( A ULTIMA PESQUISA TEM REFERENCIA NUMEROOOOO
FRANCISCO BENEDITO SOUZA ANA MARIA CONCEIÇAO
RESULTADO DA PESQUISA PESQUISA COM REFERENCIA NUMERO
148.023 OCORRENCIA (S) ] 7l. 3 67 OCORRENCIA (S) ]
311.417 OCORRENCIA (S) ] 176.350 OCORRENCIA (S) ]
l. 911. 681 OCORRENCIA (S) ] 359 OCORRENCIA (S) ]
36 o OCORRENCIA (S) ]
BW00000771]
] ]
]
J
PESQUISA ENCERRADA......... . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . .. (']
http://l 0.200.206.1 0:8 J/tribunal/ 10/8/2009
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Prodesp - Impressao Remota
GJEP4 6 o / II / o 1
10/08/2009-15:11
TRIBUNAL DE JUSTlCA VARA DAS EXECUCOES CRIMINAIS
F o L H A D E A N T E C E D E N T E S
* * DATA DE EMISSAO: 10/08/2009 * *
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PAG. 001
====================== DADOS DE QUALIFICACAO ======================
NUMERO DO RG PROCESSO DE EXECUCAO NOME
19.633.898 (R.G. PRINCIPAL) 531. 255 DO 1. OFICIO FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA
SEXO - USA OUTRO(S) NOME(S) QUE CONSTA(M) ADIANTE -MASCULINO
NOME DA MAE DATA DE NASCIMENTO FORMULA FUNDAMENTAL NATURALIDADE
ANA MARIA DA CONCEICAO 08/03/1960 V3343/V2442 CARIUS -CE
====================== INFORMACOES NA COESPE ======================
UNIDADE PRESIONAL SIT. ATUAL NA COESPE DATA DE ENTRADA
CÓP DlAÍlEMA" ,." PRESO' "I '-- ~ _'o • __ ~
MATRICULA= 281048-9 ,'05/06/2009· .. - - ... ~
========================== OBSERVACAO(OES) ==========================
OUTRO(S) NUMERO(S) DE RG . : 31.543.327
=========================== INQUERITO(S) ===========================
NUMERO DO INQUERITO 0263/1995 DELEGACIA 16 D.P. - VILA CLEMENTINO DATA DO FATO 04/04/1995 DATA DA ABERTURA DO INQUERITO 04/04/1995 INCIDENCIA(S) PENAL (IS) : ...
ARTIGO 19 "- LEI CONTRAVENCOES PENAIS. IM?dt..,n->nq ) TIPO DE INQUERITO : POLICIAL - CONTRAVENCAO - FLAGRANTE
NUMERO DO INQUERITO 0370/1995 DELEGACIA 98 D.P. - JARDIM MIRIAM DATA DO FATO 08/10/1995 DATA DA ABERTURA DO INQUERITO 08/10/1995 INCIDENCIA (S) PENAL (I S) : ...
ARTIGO 19 - LEI CONTRAVENCOES PENAIS. (~) VITIMA A SOCIEDADE TIPO DE INQUERITO : POLICIAL - CONTRAVENCAO - FLAGRANTE
(CONTINUA NA PAG. 002)
http://IO.200.206.10:81/tribunaJ/ 10/8/2009
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GJEP460/11/01 PAG. 002
RG= 19633898 PROC.EXECUCAO= 531.255 1.0 OFICIO 10/08/2009
==================== INQUERITO(S) (CONTlNUACAO) =====================
NUMERO DO INQUERITO DELEGACIA DATA DO FATO VITIMA TIPO DE INQUERITO
NUMERO DO INQUERITO DELEGACIA DATA DO FATO DATA DA ABERTURA DO INQUERITO INCIDENCIA(S) PENAL (IS)
ARTIGO 180 - CODIGO PENAL. VITIMA TIPO DE INQUERITO
0423/1996 43 D. P . - CIDADE ADEMAR 06/06/1996 MARCELO C FARIA POLICIAL - PORTARIA (OFICIO)
0416/1996 01 DEL. FURTO/ROUBO VEIC. 12/07/1996 08/08/1996
MARCELO DE AMARAL MAURICIO POLICIAL - PORTARIA (OFICIO)
NUMERO DO INQUERITO 01l9/1997 DELEGACIA 01 DEL. FURTO/ROUBO VEIC. DATA DO FATO 10/04/1997 DATA DA ABERTURA DO INQUERITO 10/04/1997 INCIDENCIA(S) PENAL (IS)
ARTIGO 180/ PARAGRAFO 1 - CODIGO PENAL. VITIMA TIPO DE INQUERITO
NUMERO DO INQUERITO DELEGACIA DATA DO FATO DATA DA ABERTURA DO INQUERITO INCIDENCIA(S) PENAL (IS)
ZELIO MACEDO DE OLIVEIRA : POLICIAL - FLAGRANTE
0166/1999 03 D.P. - ITU 15/03/1999 16/07/1999
ARTIGO 171 - CODIGO PENAL BRASILEIRO . VITIMA TIPO DE INQUERITO
NUMERO DO INQUERITO DELEGACIA DATA DO FATO VITIMA TIPO DE INQUERITO
FABIO NIZOLA PADOVANI : POLICIAL - PORTARIA (OFICIO)
0092/1999 03 D.P. - ITU 18/04/1999 D PASCHOAL AUTOMOTIVA LTDA POLICIAL - PORTARIA (OFICIO)
(CONTINUA NA PAG. 003)
http://I 0.200.206.1 0:8 J /tribunaJ/ 10/8/2009
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RG= 19633898 PROC.EXECUCAO= 531.255 1.0 OFICIO 10/08/2009
==================== INQUERITO(S) (CONTINUACAO) =====================
NUMERO DO INQUERITO DELEGACIA DATA DO FATO DATA DA ABERTURA DO INQUERITO INCIDENCIA(S) PENAL (IS)
ARTIGO 180 - CODIGO PENAL. VITIMA TIPO DE INQUERITO
NUMERO DO INQUERITO DELEGACIA DATA DO FATO DATA DA ABERTURA DO INQUERITO INCIDENCIA(S) PENAL (IS)
ARTIGO 180 - CODIGO PENAL. VITIMA TIPO DE INQUERITO
NUMERO DO INQUERITO DELEGACIA DATA DO FATO DATA DA ABERTURA DO INQUERITO INCIDENCIA(S) PENAL (IS)
0178/1999 02 DEL.CR.TRANSITO-DETRAN 16/07/1999 16/07/1999
O ESTADO POLICIAL - FLAGRANTE
0044/2001 99 D.P. - CAMPO GRANDE 02/02/2001 02/02/2001
CARLOS ALBERTO SIMOES DE LIMA POLICIAL - FLAGRANTE
0236/2001 99 D.P. - CAMPO GRANDE 02/02/2001 20/04/2001
ARTIGO 180 - CODIGO PENAL BRASILEIRO. VITIMA TIPO DE INQUERITO
NUMERO DO INQUERITO DELEGACIA DATA DO FATO DATA DA ABERTURA DO INQUERITO INCIDENCIA(S) PENAL (IS)
ARTIGO 294 - CODIGO PENAL.
CLAUDETE TEREZINHA FRITZEN E OUTROS : POLICIAL - PORTARIA (OFICIO)
0338/2002 27 D.P. - IBIRAPUERA 09/05/2002 09/05/2002
ARTIGO 10 - LEI 9437/97 INSTITUI O SINAR . VITIMA TIPO DE INQUERITO
LEONARDO ALBERTO FARIAS PEREZ/A SOCIE : POLICIAL - FLAGRANTE
============================ PROCESSO(S) ============================
NUMERO DOS AUTOS > 000.001.133/1995
(CONTINUA NA PAG. 004)
http://l 0.200.206.1 0:81/tribunall 10/8/2009
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GJEP460/11/01 PAG. 004
RG= 19633898 PROC.EXECUCAO= 531.255 1.0 OFICIO 10/08/2009
===================== PROC~O(S) (CONTINUACAO)
2A V CRIM STO.AMARO 0370/1995
====================
AUTORIDADE JUDICIARIA AUTO ORIGINAL TIPO DE PROCESSO INCIDENCIA(S) PENAL (IS)
SUMARIO
ARTIGO 19 - LEI CONTRAVENCOES PENAIS.
NUMERO DOS AUTOS AUTORIDADE JUDICIARIA AUTO ORIGINAL TIPO DE PROCESSO INCIDENCIA(S) PENAL (IS)
ARTIGO 157/ PARAGRAFO 2/ ARTIGO 157/ PARAGRAFO 2/
NUMERO DOS AUTOS
~000.000.213/2001 2A V CRIM S.PAULO 0044/2001 PROCESSO COMUM
INCISO I - CODIGO PENAL. INCISO 11 - CODIGO PENAL .
000.000.255/1999 AUTORIDADE JUDICIARIA 5A V COM ITU AUTO ORIGINAL 0092/1999 TIPO DE PROCESSO PROCESSO COMUM INCIDENCIA(S) PENAL (IS)
ARTIGO 171/ PARAGRAFO 2/ INCISO IV - CODIGO PENAL.
NUMERO DOS AUTOS AUTORIDADE JUDICIARIA AUTO ORIGINAL
000.044.534/2009 28A V CRIM S.PAULO 0200/2009
TIPO DE PROCESSO PROCESSO COMUM INCIDENCIA(S) PENAL (IS)
ARTIGO 1570/ PARAGRAFO 2/ INCISO I - CODIGO PENAL . ARTIGO 1570/ PARAGRAFO 2/ INCISO 11 - CODIGO PENAL. ARTIGO 1570/ PARAGRAFO 2/ INCISO I - CODIGO PENAL. ARTIGO 3040 - CODIGO PENAL .
NUMERO DOS AUTOS AUTORIDADE JUDICIARIA AUTO ORIGINAL TIPO DE PROCESSO
~------------------
000.000.183/1997 3A V CRIM S.PAULO 0119/1997 PROCESSO COMUM
(CONTINUA NA PAG. 005)
http://J 0.200.206.1 0:811tribunal/ 10/8/2009
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GJEP460/11/01 PAG. 005
RG= 19633898 PROC.EXECUCAO= 531.255 1.0 OFICIO 10/08/2009
===================== PROCESSO(S) (CONTINUACAO)
DATA DA DECISAO DECISAO/SITUACAO DO PROCESSO DATA DO TRANSITO EM JULGADO
NUMERO DOS AUTOS AUTORIDADE JUDICIARIA AUTO ORIGINAL TIPO DE PROCESSO DATA DA DECISAO DECISAO/SITUACAO DO PROCESSO
NUMERO DOS AUTOS AUTORIDADE JUDICIARIA AUTO ORIGINAL TIPO DE PROCESSO INCIDENCIA(S) PENAL (IS)
" .
12/08/1997 ABSOLVIDO 06/02/1998
000.000.339/1996 lA V CRIM STO.AMARO 0423/1996 PROCESSO COMUM 02/10/1998 ARQUIVADO
000.000.553/1999 20A V CRIM S.PAULO 0178/1998 PROCESSO COMUM
ARTIGO 180 - LEI 9426 DE 24/12/96. DATA DA DECISAO 29/03/2000 DECISAO/SITUACAO DO PROCESSO : CONDENADO PENA (S) . . ..
1 ANO(S) , 2 MES(ES) / RECL. REG. ABERTO MULTA
NUMERO DOS AUTOS AUTORIDADE JUDICIARIA AUTO ORIGINAL TIPO DE PROCESSO INCIDENCIA(S) PENAL (IS)
: 11-- DIAS MULTA.
000.034.850/2002 20A V CRIM S.PAULO 0338/2002 PROCESSO COMUM
====================
ARTIGO 10/ PARAGRAFO 3/ INCISO IV - LEI 9437/97 INSTITUI O SINAR. ARTIGO 180 - CODIGO PENAL. ARTIGO 29 - CODIGO PENAL . ARTIGO 69 - CODIGO PENAL.
DATA DA DECISAO DECISAO/SITUACAO PENA(S)
DO PROCESSO 06/03/2003 CONDENADO
3 ANO(S) , 2 MES(ES) / RECL. REG. FECHADO MULTA : 21-- DIAS MULTA.
http://10.200.206.10:81/tribunal/
(CONTINUA NA PAG. 006)
10/812009
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GJEP460/11/01 PAG. 006
RG= 19633898 PROC.EXECUCAO= 531.255 1.0 OFICIO 10/08/2009
===================== PRG~(S) (CONTINUACAO) ====================
NUMERO DOS AUTOS AUTORIDADE JUDICIARIA AUTO ORIGINAL TIPO DE PROCESSO INCIDENCIA(S) PENAL (IS)
: 000.000.389/1999 5A V COM ITU 0166/1999 PROCESSO COMUM
ARTIGO 171/ PARAGRAFO 2/ INCISO VI - CODIGO PENAL. DATA DA DECISAO 11/12/2003 DECISAO/SITUACAO DO PROCESSO : ABSOLVIDO
NUMERO DOS AUTOS AUTORIDADE JUDICIARIA AUTO ORIGINAL TIPO DE PROCESSO DATA DA DECISAO DECISAO/SITUACAO DO PROCESSO
000.039.763/2001 DIPO DEPTO INQ.POL.JUD. 0236/2001 PROCESSO COMUM 27/12/2006 INQUERITO ARQUIVADO
========================= PROCESSO(S) JEC ==========================
NUMERO DO PROCESSO JEC BISIMPO AUTORIDADE JUDICIARIA AUTO ORIGINAL TIPO DE PROCESSO INCIDENCIA(S) PENAL (IS)
" 000.001.323/1996 N A O C O N S T A 4A V CRIM STO.AMARO 0354/1996 SUMARIO
ARTIGO 19 - LEI CONTRAVENCOES PENAIS.
NUMERO DO PROCESSO JEC BISIMPO AUTORIDADE JUDICIARIA AUTO ORIGINAL TIPO DE PROCESSO DATA DA DECISAO DECISAO/SITUACAO DO PROCESSO
NUMERO DO PROCESSO JEC BISIMPO AUTORIDADE JUDICIARIA
http://10.200.206.10:81/tribunal/
000.000.385/1997 N A O C O N S T A 4A V CRIM STO.AMARO 0354/1996 PROCESSO COMUM 13/11/1997 SUSPENSAO DO PROCESSO LEI 9099
000.000.385/1997 N A O C O N S T A 4A V CRIM STO.AMARO
(CONTINUA NA PAG. 007)
10/812009
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GJEP460/11/01 PAG. 007
RG= 19633899 PROC.EXECUCAO= 531.255 1.0 OFICIO 10/08/2009
=================== PROCESSO(S) JEC (CONTINUACAO) ==================
AUTO ORIGINAL TIPO DE PROCESSO DATA DA DECISAO DECISAO/SITUACAO DO PROCESSO
NUMERO DO PROCESSO JEC BISIMPO AUTORIDADE JUDICIARIA AUTO ORIGINAL TIPO DE PROCESSO DATA DA DECISAO DECISAO/SITUACAO DO PROCESSO
0354/1996 PROCESSO COMUM 25/10/1999 REVOG.SUSPENSAO PROC. LEI 9099
000.000.385/1997 N A O C O N S T A 4A V CRIM STO.AMARO 0354/1996 PROCESSO COMUM 15/02/2000 CONDENADO
MULTA 10-- DIAS MULTA .
======================= MANDADO(S) DE PRISAO =========================
NUMERO DOS AUTOS AUTORIDADE JUDICIARIA DATA DA EXPEDICAO DATA DA EXPIRACAO DATA DE CUMPRIMENTO CLASSIFICACAO DO MANDADO
000.003.094/0000 2A V COM ITU 26/02/2003 09/02/2007 28/04/2003 CONDENACAO
SITUACAO DO MANDADO CUMPRIDO NAO CONSTA A DURACAO / REGIME SEMI-ABERTO
================= INFORMACAO(OES) COMPLEMENTAR (ES) =================== DO SISTEMA DE IDENTIFICACAO CRIMINAL
QUALIFICACAO INDIRETA INQ 166/99,236/01
MP EXP EM 26/02/2003 EXEC 3094 REF AO INQ 178/99
=======================================================================
-----> O IIRGD SOLICITA E AGRADECE QUALQUER INFORMACAO QUE POSSA SUPRIR ALGUMA LACUNA NESTA FOLHA.
<-----
=======================================================================
(ULTIMA)
http://10.200.206.10:81/tribunal/ 10/8/2009
• •
• •
VISTA
Aos 12 de agosto de 2.009, faço estes autos com vista AN E-DO MINISTÉRIO PÚBLICO Eu Escr. Subscr.
d.e
• •
.. •
CONCLUSÃO Aos 14 de agosto de 2009, faço estes autos
conclusos a DR" PATRICIA HELENA HEHL FORJAZ DE TOLEDO, MM' Ju' Direito Titular da 2° Vara Criminal de Diadema. Eu,--,,~ ___ --\, Escrev.
DATA
Procedimento n° 158/2009
Cota ministerial de fls. 19: defiro. Oficie-se pela vinda das certidões requeridas .
Diadema, 14 de agosto de 2.009.
PAT • ....,...~.A H ' LENA HEHL FORJAZ DE TOLEDO JUIZA DE DIREITO
~~Ie 2.009, recebi estes autos em cartórios com o r.
--~-----Escrevente, subscrevi.
?J) I
C E Rt T IDA O ~~.j C8~tificO e dou fé . .l1.S::~ ..... ~·QY.\·<.t.!? .. Q r CÀ.~ ~ tJ!:~~o ~ ." . ........ ............\............. . " ......................... . .................... ~.~ ••••••• ~' ••• -". _ •••••••• ,P •• ~ .. • "'''- ••••••••• , •••••••••••••••••
~~i3 .... ~.,~ ............ Õ8···· .. ··· ...... ·· .. · .. ·········::··;r;·t) .... . _ ....... ,,~ ............... ,.. ... .............. . .... a.l :v..,;:J. .... .
.' •
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PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO
JUIZO DE DIREITO DA SEGUNDA V ARA CRIMINAL COMARCA DE DIADEMA
Fórum ~Ministro Oscar Pedroso Horta~
Av. Sete de Setembro, 399 - Vila Conceição, Diadema.
CEP 09912-010- fone 4056.6600/6972(lax) - Email: [email protected]
c/ I
Diadema, 17 de agosto de 2009.
Procedimento nO 158/2009 (RO) - usar como referência
PROC: 161.01.2009.018946-6/000000-000
Excelentíssimo(a) Senhor(a):
Atendendo o que foi requerido nos autos do termo circunstanciado em que figura como autor FRANCISCO BENED.lTO DE SOUZA, RG: 19633898, filho(a) de Ana Matria da Conceição, nato de Carius/CE, nascido(a) aos 08/03/1960, solicito de Vossa Excelência as providências necessárias no sentido de ser remetido a este Juízo, CERTIDÃO EM BREVE RELATÓRIO DO FEITO N° 11331.1 995.
Aproveito a oportunidade para renovar à Vossa Excelência os meus protestos de estima e consideração .
PATRICIA HELENA HEHL FORJAZ DE TOLEDO JUÍZA DE D.lREITO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) JUlZ(A) DE DIREITO TITULAR DA 23 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO AMARO - SP
Impresso pelo SGC
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PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO
JUIZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL COMARCA DE DIADEMA
Fórum "Ministro Oscar Pedroso Horta"
Av. Sete de Setembro, 399 - Vila Conceição. Diadema.
CEP 09912-010- 10ne 4056.6600/6972(lax) - Email: [email protected]
?Z /
Diadema, 17 de agosto de 2009.
Procedimento nO 158/2009 (RO) - usar como referência
PROC: 161.01.2009.018946-6/000000-000
Excelentíssimo(a) Senhor(a):
Atendendo o que foi requerido nos autos do termo circunstanciado em que figura como autor FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA, RG: 19633898, filho(a) de Ana Matria da Conceição, nato de Carius/CE, nascido(a) aos 08/0311960, solicito de Vossa Excelência as providências necessárias no sentido de ser remetido a este Juízo, CERTIDÃO EM BREVE RELATÓRIO DO FEITO N° 213/2001.
Aproveito a oportunidade para renovar à Vossa Excelência os meus protestos de estima e consideração .
PATRICIA HELENA HEHL FORJAZ DE TOLEDO JUÍZA DE DIREITO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) JUIZ(A) DE DIREITO TITULAR DA 2a VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO PAULO - SP
Impresso pelo soe
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CEP 09912-010- lone 4056.6600/6972(lax) - Email: [email protected]
23 )
Diadema, 17 de agosto de 2009.
Procedimento nO 158/2009 (RO) - usar como referência
PROC: 161.01.2009.018946-6/000000-000
Excelentíssimo(a) Senhor(a):
D;f
Atendendo o que foi requerido nos autos do termo circunstanciado em que figura como autor FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA, RG: 19633898, filho(a) de Ana Matria da Conceição, nat. de Carius/CE, nascido(a) aos 08/03/1960, solicito de Vossa Excelência as providências necessárias no sentido de ser remetido a este Juízo, CERTIDÃO EM BREVE RELATÓRIO DO FEITO N° 255/1999.
Aproveito a oportunidade para renovar à Vossa Excelência os meus protestos de estima e consideração .
PATRICIA HELENA HEHL FORJAZ DE TOLEDO JUíZA DE DIREITO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) JUIZ(A) DE DIREITO TITULAR DA 5" VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITU - SP
Impresso pelo soe
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JUIZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL COMARCA DE DIADEMA
Fórum "Ministro Oscar Pedroso Horta"
Av. Sete de Setembro, 399 - Vila Conceição, Diadema.
CEP 09912-010- fone 4056.6600/6972(fax) - Email: [email protected]
Diadema, 17 de agosto de 2009.
Procedimento nO 158/2009 (RO) - usar como referência
PROC: 161.01.2009_018946-6/000000-000
Excelentíssimo(a) Senhor(a):
Atendendo o que foi requerido nos autos do termo circunstanciado em que figura como autor FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA, RG: 19633898, filho (a) de Ana Matria da Conceição, nat. de Carius/CE, nascido(a) aos 08/03/1960, solicito de Vossa Excelência as providências necessárias no sentido de ser remetido a este Juízo, CERTIDÃO EM BREVE RELATÓRIO DO FEITO N° 044.534/2009.
Aproveito a oportunidade para renovar à Vossa Excelência os meus protestos de estima e consideração .
PATRICIA HELENA HEHL FORJAZ DE TOLEDO JUíZA DE DIREITO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) JUlZ(A) DE DIREITO TITULAR DA 28" VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO PAULO - SP
Impresso pelo SGe
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PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO
JUIZO DE DIREITO DA SEGUNDA V ARA CRIMINAL COMARCA DE DIADEMA
Fórum "Ministro Oscar Pedroso Horta"
Av. Sete de Setembro, 399 - Vila Conceição, Diadema.
CEP 09912-010- lone 4056.6600/6972(la<) - Email: [email protected]
Diadema, I 7 de agosto de 2009.
Procedimento n° 158/2009 (RO) - usar como referência U+ PROC: 161.01.2009.018946-6/000000-000
Exce1entíssimo(a) Senhor(a):
Atendendo o que foi requerido nos autos do termo circunstanciado em que figura como autor FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA, RG: 19633898, fi1ho(a) de Ana Matria da Conceição, nato de Carius/CE, nascido(a) aos 08/03/1960, solicito de Vossa Excelência as providências necessárias no sentido de ser remetido a este Juízo, CERTIDÃO EM BREVE RELATÓRIO DO FEITO N° 183/1997.
Aproveito a oportunidade para renovar à Vossa Excelência os meus protestos de estima e consideração .
PATRICIA HELENA HEHL FORJAZ DE TOLEDO JUÍZA DE DIREITO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) JUIZ(A) DE DIREITO TITULAR DA 3" V ARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO PAULO - SP
Impresso pelo SGC
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PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO
JUIZO DE DIREITO DA SEGUNDA V ARA CRIMINAL COMARCA DE DIADEMA
Fôrum UMinistro Oscar Pedroso Horta"
Av. Sete de Setembro, 399 - Vila Conceição. Diadema.
CEP 09912-010- fone 4056.6600/6972(fax) - Email: [email protected]
Diadema, 17 de agosto de 2009_
Procedimento nO 158/2009 (RO) - usar como referência
PROC: 161.01.2009.018946-6/000000-000
Excelentíssimo(a) Senhor(a):
Atendendo o que foi requerido nos autos do termo circunstanciado em que figura como autor FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA, RG: 19633898, filho(a) de Ana Matria da Conceição, nato de Carius/CE, nascido(a) aos 08/03/1960, solicito de Vossa Excelência as providências necessárias no sentido de ser remetido a este Juízo, CERTIDÃO EM BREVE RELATÓRIO DO FEITO N° 339/1996.
Aproveito a oportunidade para renovar à Vossa Excelência os meus protestos de estima e consideração .
PATRICIA HELENA HEHL FORJAZ DE TOLEDO JUíZA DE DIREITO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) JUIZ(A) DE DIREITO TITULAR DA )a VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO AMARO - SP
Impresso pelo SGC
Z6 I
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PODER JUDICIARIO SÃO PAULO
JUIZO DE DIREITO DA SEGUNDA V ARA CRIMINAL COMARCA DE DIADEMA
Fórum "Ministro Oscar Pedroso Horta"
Av. Sete de Setembro. 399 - Vila Conceição, Diadema.
CEP 09912-010- fone 4056.6600/6972(fax) - Email: [email protected]
Diadema, 17 de agosto de 2009_
Procedimento nO 158/2009 (RO) - usar como referência
PROC; 161.01.2009.018946-6/000000-000
Exce1entíssimo(a) Senhor(a):
Atendendo o que foi requerido nos autos do termo circunstanciado em que figura como autor FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA, RG: 19633898, filho(a) de Ana Matria da Conceição, nato de Carius/CE, nascido(a) aos 08/03/1960, solicito de Vossa Excelência as providências necessárias no sentido de ser remetido a este Juízo, CERTIDÃO EM BREVE RELATÓRIO DO FEITO N° 553/1999.
Aproveito a oportunidade para renovar à Vossa Excelência os meus protestos de estima e consideração .
PATRICIA HELENA HEHL FORJAZ DE TOLEDO JUÍZA DE DIREITO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) JUlZ(A) DE DIREITO TITULAR DA 20· V ARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO PAULO - SP
Impresso pelo SGC
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PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO
JUIZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL COMARCA DE DIADEMA
Fórum "Ministro Oscar Pedroso Horta"
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CEP 09912-010- fone 4056.6600/6972(fax) - Email: [email protected]
Diadema, 17 de agosto de 2009.
Procedimento n° 158/2009 (RO) - usar como referência
PROC: 161.01.2009.018946-6/000000-000
Excelentíssimo(a) Senhor(a):
Atendendo o que foi requerido nos autos do termo circunstanciado em que figura como autor FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA, RG: 19633898, filho(a) de Ana Matria da Conceição, nat. de Carius/CE, nascido(a) aos 08/03/1960, solicito de Vossa Excelência as providências necessárias no sentido de ser remetido a este Juízo, CERTIDÃO EM BREVE RELATÓRIO DO FEITO N° 034.85012002.
Aproveito a oportunidade para renovar à Vossa Excelência os meus protestos de estima e consideração .
PATRICIA HELENA HEHL FORJAZ DE TOLEDO JUíZA DE DIREITO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) JUlZ(A) DE DIREITO TITULAR DA 20' V ARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO PAULO - SP
Impresso pelo SGC
zi1 )
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PODER JUDICIARIO SÃO PAULO
JUIZO DE DIREITO DA SEGUNDA V ARA CRIMINAL COMARCA DE DIADEMA
Fórum ~Ministro Oscar Pedroso Horta"
Av. Sete de Setembro, 399 - Vila Conceição, Diadema.
CEP 09912-010- lone 4056.6600/6972(lax) - Email: [email protected]
z9 )
Diadema, 17 de agosto de 2009.
Procedimento n° 158/2009 (RO) - usar como referência
PROC: 161.01.2009.018946-6/000000-000
Excelentíssimo(a) Senhor(a):
Atendendo o que foi requerido nos autos do termo circunstanciado em que figura como autor FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA, RG: 19633898, filho(a) de Ana Matria da Conceição, nato de Carius/CE, nascido(a) aos 08/03/1960, solicito de Vossa Excelência as providências necessárias no sentido de ser remetido a este Juízo, CERTIDÃO EM BREVE RELATÓRIO DO FEITO N° 389/1999.
Aproveito a oportunidade para renovar à Vossa Excelência os meus protestos de estima e consideração .
PATRICIA HELENA HEHL FORJAZ DE TOLEDO JUÍZA DE DIREITO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) JUIZ(A) DE DIREITO TITULAR DA 53 V ARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITU - SP
Impresso pelo SGC
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PODER JUDICIARIO SÃO PAULO
JUIZO DE DIREITO DA SEGUNDA V ARA CRIMINAL COMARCA DE DIADEMA
Fórum "Ministro Oscar Pedroso Horta"
Av. Sete de Setembro, 399 - Vila Conceição. Diadema.
CEP 09912-010- fone 4056.6600/6972(fax) - Email: [email protected]
Diadema, 17 de agosto de 2009_
Procedimento nO 158/2009 (RO) - usar como referência
PROC: 161.01.2009_018946-6/000000-000
Excelentíssimo(a) Senhor(a):
Atendendo o que foi requerido nos autos do termo circunstanciado em que figura como autor FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA, RG: 19633898, filho(a) de Ana Matria da Conceição, nat. de Carius/CE, nascido(a) aos 08/03/1960, solicito de Vossa Excelência as providências necessárias no sentido de ser remetido a este Juízo, CERTIDÃO EM BREVE RELATÓRIO DO FEITO N° 13231.1996.
Aproveito a oportunidade para renovar à Vossa Excelência os meus protestos de estima e consideração .
PATRICIA HELENA HEHL FORJAZ DE TOLEDO JUíZA DE DIREITO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) JUIZ(A) DE DIREITO TITULAR DA 4" VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO AMARO - SP
Impresso pelo SGC
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PODER .JUDICIARIO SÃO PAULO
JUIZO DE DIREITO DA SEGUNDA V ARA CRIMINAL COMARCA DE DIADEMA
Fórum "Ministro Oscar Pedroso Horta~
Av. Sete de Setembro, 399 - Vila Conceição, Diadema.
CEP 09912-010- fone 4056.660016972(fax) - Email: [email protected]
Diadema, 17 de agosto de 2009.
Procedimento n° 158/2009 (RO) - usar como referência
PROC: 161.01.2009.018946-6/000000-000
Exce1entíssimo(a) Senhor(a):
Atendendo o que foi requerido nos autos do termo circunstanciado em que figura como autor FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA, RG: 19633898, filho (a) de Ana Matria da Conceição, nat. de Carius/CE, nascido(a) aos 08/03/1960, solicito de Vossa Excelência as providências necessárias no sentido de ser remetido a este Juízo, CERTIDÃO EM BREVE RELATÓRIO DO FEITO N° 385/1997.
Aproveito a oportunidade para renovar à Vossa Excelência os meus protestos de estima e consideração.
PATRICIA HELENA HEHL FORJAZ DE TOLEDO JUíZA DE DIREITO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) JUIZ(A) DE DIREITO TITULAR DA 43 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO AMARO - SP
Impresso pelo SGC
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PODER .JUDICIÁRIO SÃO PAULO
JUIZO DE DIREITO DA SEGUNDA V ARA CRIMINAL COMARCA DE DIADEMA
Fórum "Ministro Oscar Pedroso Horta"
Av. Sete de Setembro, 399 - Vila Conceição, Diadema.
CEP 09912-010- lone 4056.6600/6972(lax) - Email: [email protected]
Diadema, 1 7 de agosto de 2009.
Procedimento n° 158/2009 (RO) - usar como referência PROC: 161.01.2009_018946-6/000000-000
Excelentíssimo(a) Senhor(a):
Atendendo o que foi requerido nos autos do termo circunstanciado em que figura como autor FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA, RG: 19633898, filho(a) de Ana Matria da Conceição, nat. de Carius/CE, nascido(a) aos 08/03/1960, solicito de Vossa Excelência as providências necessárias no sentido de ser remetido a este Juízo, CERTIDÃO EM BREVE RELATÓRIO DO FEITO N° 553/1999.
Aproveito a oportunidade para renovar à Vossa Excelência os meus protestos de estima nsideração .
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a)
RJAZ DE TOLEDO TO
JUIZ(A) DE DIREITC!, TITULAR DA 20' VARA CRI~1]NA!- tl~ DA COMARCA DE SAO PAULO - SP 'lI. [>.c,\\. LIl
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.. PODER JUDICIARIO - SAO PAULO
CERTIDAO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
33 )
SUZELI APARECIDA VICENTE DA MOTA ESCRIVAO (A) DIRETOR (A) DO
CARTGRIO DO 200 OFICIO CRIMINAL
DA CIDADE DE SAO PAULO
NA FORMA DA LEI, CERTIFICA, ATENDENDO SOLICITAÇAO,
QUE PESQUISANDO DADOS DO PROCESSO ****553/1999**** EM QUE FIGURA COMO REU FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA
R.G. NO 19.633.898
FILIAÇAO: E DA CONCEICAO ANA MARIA
NATURAL DE CARIUS ESTADO CIVIL:
ESTADO: CE DATA NASC.: 08/03/1960 COR:
VERIFICOU CONSTAR O SEGUINTE:
DATA DA DISTRIBUIÇAO: 04/08/1999 PERIODO DO DELITO: NOME (S) DA (S) VITIMA (S):
DATA DA DENUNCIA: 28/07/1999 DATA DO RECEBIMENTO DA DENUNCIA: / / ARTIGO (S): 180, CAPUT, DO CP.
A SITUAÇAO PROCESSUAL, NESTA DATA, E A SEGUINTE:
Condenado em:29.03.00, no art.180, caput, do CP, as penas de 01 ano e-02 meses de reclusão e 11 dias-multa, no minimo, fixado regime aberto. Apelo em liberdade, expedindo-se alvarâ de soltura clausilado. Trânsito p/MP:ll.04.00. Por Acordão de 29.05.01, ap.l.261.649/7, em 14~Câmara do Tacrim, por v.u., negar provimento ao apelo. Trânsito do Acordão p/MP:03.07.01 e p/réu:22.11.01.-carta de guia definitiva em 06/05/2002 rol: 78/02 - encaminhada em 16/05/2002.-
O referido ê verdade e da fê. Em 26/08/2009
EU, C,S HERNANDES MONTORO 5'\ ESC EVE 'E, PESQUISEI E PROVIDENCIEI A MP)' SSAO. EU, ESCR VAO (A) DIRETOR (A), SUBSCREVI. ~
VICENTE DA MOTA DIRETOR (A)
• •
PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO
JUIZO DE DIREITO DA SEGUNDA V ARA CRIMINAL COMARCA DE DIADEMA
Fórum "Ministro Oscar Pedroso Horta"
Av. Sete de Setembro, 399 - Vila Conceição, Diadema.
CEP 09912-010- fone 4056.6600/6972(fax) - Email: [email protected]
Diadema, 17 de agosto de 2009.
Procedimento nO 158/2009 (RO) - usar como referência
PROC: 161.01.2009.018946-6/000000-000 .• ' ':.:ú'~" (:.r:.~ i ~ ..... ~" ..~ ':,."""'-C~·,.r°:\( J ••• j . ..,
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Excelentíssimo(a) Senhor(a):
\ Pi:~~ Atendendo o que '~-ltertãó nos autos do
tenno circunstanciado em que figura como autor FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA, RG: 19633898, filho(a) de Ana Matria da Conceição, nat. de Carius/CE, nascido(a) aos 08/03/1960, solicito de Vossa Excelência as providências necessárias no sentido de ser remetido a este Juízo, CERTIDÃO EM BREVE RELATÓRIO DO FEITO N° 044.534/2009.
Aproveito a oportunidade para renovar à Vossa Excelência os meus protestos de estima e consideração.
PATRICIA HELENA HE ' O AZ DE TOLEDO JUÍZA DE DIREI O
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) JUIZ(A) DE DIREITO TITULAR DA 283 V ARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO PAULO - SP
Impresso pelo SGC
3~ )
• •
• •
PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO
FÓRUM CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA, Juizo de Direito DA 288
• VARA CRIMINAL Comarca de SÃO PAULO
Av. Or. Abraão Ribeiro. 313, Rua 10 - 1° andar - sala 767-Barra Funda - Cepo 01133-020 - São Paulo - SP
Fone: (11) 2127·9056
CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ
r
CARLOS MAGNO 8.SILVA, Escrivão Diretor da 28". Vara Criminal, Fórum Central Criminal Barra Funda, São Paulo, na forma da lei,
35 !
CERTIFICA atendendo solicitação que, pesquisando dados do processo N° 050.09.044534-1/00, controle nO 885/2009, em que figura como Réu FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA, RG 19.633.898-0 SSP, RG 31.543.327-9, • filho(a) de N/C e ANA MARIA DA CONCEiÇÃO, brasileiro(a), nascido(a) em 08/03/1960, Casado, grau de instrução: 1 ° Grau, sexo Masculino, cor Parda, natural de Carius - CE, profissão: Mecânico(a), tendo como vítima(s), JOAO DAS MONTANHAS SILVA verificou constar o seguinte:
Data da Distribuição: 19/06/2009 Data do Delito: 5/6/2009
200/2009 - Inquérito Policial 43° Distrito Policial - Cidade Ademar
Data da Denúncia: 17/06/2009 Data do Recebimento da Denúncia: 30/06/2009 Artigo(s) da Denúncia: Artigo: 157, § 2°, I e li. doIa) Código Penal, Artigo: 157, § 2°, I e li, 304. doIa) Código Penal
Situação processual: Audiência de Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento designada para o dia 30/09/2009 às 14: 1 O horas. Preso(a) em 22/06/2009 no (a) Centro de Detenção Provisória de Diadema - Diadema - SP
O referido é verdade e..dálé. Em 25/08/20 Eu, ; Escrevente, pesqui ei e providenciei a impress .
CARLOS MAGNO B.SILVA Escrivão Diretor
Silvana Silva Melo, •
• • •
"mQS. de ... ~ .. ~.~:W ~ .. ~.::: ..... de09. .... , unte a etotes auto~ct .. . ........... . , .................................................... que se u0(m)
• • •
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PODER JUDICIARIO SÃO PAULO
JUIZO DE DIREITO DA SEGUNDA V ARA CRIMINAL COMARCA DE DIADEMA
Fórum ~Mjnistro Oscar Pedroso Horta~
Av. Sete de Setembro, 399 - Vila Conceição, Diadema.
CEP 09912-010- lone 4056.6600/6972(lax) - Email: [email protected]
Diadema, 17 de agosto de 2009.
Procedimento n° 158/2009 (RO) - usar como referência
PROC: 161.01.2009.018946-6/000000-000
Excelentíssimo(a) Senhor(a):
Atendendo o que foi requerido nos autos do termo circunstanciado em que figura como autor FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA, RG: 19633898, filho (a) de Ana Matria da Conceição, nat. de Carius/CE, nascido(a) aos 08/03/1960, solicito de Vossa Excelência as providências necessárias no sentido de ser remetido a este Juízo, CERTIDÃO EM BREVE RELATÓRIO DO FEITO N° 183/1997.
Aproveito a oportunidade para renovar à Vossa Excelência os meus protestos de estima e consideração .
PATRICIA HELENA HEHL ~ DE TOLEDO JUÍZA DE DIru:ITO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) JUIZ(A) DE DIREITO TITULAR DA 3a VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO PAULO - SP
SPI 3.18.~ FARRA FLhIDA -31-A8o-2009-17:16-1S47ó4-1I1 Impresso peJo soe
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, .. PODER JUDICIARIO - SAO PAULO
CERTIDAO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
IZANETE SOARES DA CUNHA ESCRIVAO (A) DIRETOR (A) DO
CART~RIO DO 30 OFICIO CRIMINAL
DA CIDADE DE SAO PAULO
NA FORMA DA LEI, CERTIFICA, ATENDENDO SOLICITAÇAO,
QUE PESQUISANDO DADOS DO PROCESSO ****183/1997**** EM QUE FIGURA COMO REU FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA
R.G. NO 19.633.898
FILIAÇAO: E ANA MARIA DA CONCEIçãO
ESTADO: CE •
NATURAL DE CARIUS ESTADO CIVIL: SOLTEIRO DATA NASC.: 08/03/1960 COR: BRANCA
4IJERIFICOU CONSTAR O SEGUINTE:
DATA DA DISTRIBUIÇAO: 18/04/1997 DATA DO DELITO: 09/04/1997 NOME (S) DA (S) VITIMA (S): ZELIO MACEDO DE OLIVEIRA
DATA DA DENUNCIA: 17/04/1997 DATA DO RECEBIMENTO DA DENUNCIA: 25/04/1997 ARTIGO (S): 180 S lQ, DO C.PENAL (NOVA REDAçãO DADA PELA LEI 9426/96)
A SITUAÇAO PROCESSUAL, NESTA DATA, E A SEGUINTE:
ABSOLVIDO por Sentença datada de 12.08.97 com fundamento no art.386 VI do CPP. Transitou em julgado para o Réu em 06.02.98. Remetido ao Tacrim em 19.02.98,recurso do MP.Acórdão de 21.05.98,foi negado provimento ao recurso ministerial. Transitou em julgado para o MP.22.06.98.0ficios Fi
.. nais expedidos em 17.07.98 .
• O referido é verdade e da fé~m 28/08/2009
EU, EU, IZANETE SOARES DA CUNHA ESCREVENTE, PESQUISEI E PROVIDENCIEI ESCRIVAO (A) DIRETOR (A), SUBSCREVI.
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A IMPRESSAO.
IZANETE SOARESLHÁ ESCRIVAO (A) DIRETOR (A)
I
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PODER .JUDICIÁRIO SÃO PAULO
JUIZO DE DIREITO DA SEGUNDA V ARA CRIMINAL COMARCA DE DIADEMA
Fórum "Ministro Oscar Pedroso Horta"
Av. Sete de Setembro. 399 - Vila Conceição, Diadema.
CEP 09912-010- lone 4056.6600/6972(lax) - Email: [email protected]
Diadema, 17 de agosto de 2009.
Procedimento n° 158/2009 (RO) - usar como referência
PROC: 161.01.2009.018946-6/000000-000
Excelentíssimo(a) Senhor(a):
Atendendo o que foi requerido nos autos do termo circunstanciado em que figura como autor FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA, RG: 19633898, filho(a) de Ana Matria da Conceição, nat. de Carius/CE, nascido(a) aos 08/03/1960, solicito de Vossa Excelência as providências necessárias no sentido de ser remetido a este Juízo, CERTIDÃO .EM BREVE RELATÓRIO D~ITO N° 034.850/2002. "23tO Od-
Aproveito a oportunidade pala re ovar à Vossa Excelência os meus protestos de estima e c nsideração.
PATRICIA HELENA HEH O JAZ DE TOLEDO JUÍZA DE DIRE TO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) JUIZ(A) DE DIREITO TITULAR DA 20' V ARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO PAULO - SP
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PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO
FÓRUM CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA, Juízo de Direito DA 20". VARA CRIMINAL
Comarca de SÃO PAULO Av. Or. Abraão Ribeiro, 313, Rua 5 _1° Piso - Salas 1-399 e 1-400-
Barra Funda - Cep: 01133-020 - São Paulo - SP Fone: (11) 2127-9040
CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ
Suzeli Aparecida Vicente da Mota, Escrivã Diretora da 20". Vara Criminal, Fórum Central Criminal Barra Funda, São Paulo, na forma da lei,
CERTIFICA atendendo solicitação que, pesquisando dados do processo N° 050.02.034850-9/00, controle nO 730/2002, em que figura como Réu FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA, RG 19.633.898-0 SSP/SP, filho(a) de NÃO DECLARADO. e ANA MARIA DA CONCEiÇÃO, brasileiro(a), nascido(a) em 08/03/1960, Casado, grau de instrução: 1° Grau Incompleto, sexo Masculino, cor Parda, natural de Carius - CE, profissão: Mecânico(a), tendo como vítima(s), LEONARDO ALBERTO FARIAS PEREZ verificou constar o seguinte: Data da Distribuição: 20/05/2002 Data do Delito: Entre 06 e 09 de maio de 2002.
338/2002 .. Auto de Prisão em Flagrante 27° Distrito Policial - Campo Belo
Data da Denúncia: 15/05/2002 Data do Recebimento da Denúncia: 27/05/2002 Artigo(s) da Denúncia: 10, da Lei 9.437/97, c.c.artigo 180, caput, c.c.artigo 29, c.c.artigo 69, do Código Penal. Situação processual:Sentença proferida em 06/03/2003, pelo(a) Dr(a). Klaus Maroue!!i Arroyo, com fundamento no(s) artigo(s):10, § 3°, inc. IV, da Lei 9.437/97, e art.180, caput, na forma dos arts.29 e 69, estes do Código Penal.: CONDENADO ao cumprimento de 03 (três) anos e 02 (dois) meses de reclusão e pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, no piso mínimo. Fixado o regime inicial fechado e negado o direito de recurso em liberdade. Determinada a expedição de ofício de recomendação. Transitou em julgado para o Ministério Público aos 21/03/2003: Recurso de Apelação Criminal interposto(a) pelo(a) Réu em 15/05/2003. Por Acórdão de 01/08/2005, Apelação n° 457.689-3/2-00 - 1 a Câmara do Tribunbal de Justiça de São Paulo - Deram parcial provimento ao recurso interposto pelo réu FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA, para condená-lo como incurso no artigo 10, "caput", da Lei n° 9.347/97, ao cumprimento da pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, em regime semi-aberto, mais o pagamento de 11 (onze) diasmulta, no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente e, como incurso no artigo 180, "caput", do Código Penal ao cumprimento da p na. Trânsito do Acórdão para o Ministério Público aos 07/12/2005, Trânsito do córdão para o Réu aos 07/12/2005.
O referido é verdade e dá fé. m "- /08/2009 Eu,-:--:--ttr""=-Montoro, Auxiliar Judiciário, pe iseJ e providenciei a im e
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PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO
JUIZO DE DIREITO DA SEGUNDA V ARA CRIMINAL COMARCA DE DIADEMA
Fórum "Ministro Oscar Pedroso Hortan
Av. Sete de Setembro, 399 - Vila Conceição, Diadema.
CEP 09912-010- lone 4056.6600/6972(lax) - Emai!: diadema2cr@!j.sp.gov.br
Diadema, 17 de agosto de 2009.
Procedimento na 158/2009 (RO) - usar como referência
PROC: 161.01.2009.018946-6/000000-000
Excelentíssimo(a) Senhor(a):
= Cf' .. -.. '" .... ... ..
Atend~ndo O que foi requerido nos autos do :: tenno circunstanciado em que figura como autor FRANCISCO ~ BENEDITO DE SOUZA, RG: 19633898, filho(a) de Ana Matria da Conceição, nat. de Carius/CE, nascido(a) aos 08/03/1960, solicito de Vossa Excelência as providências necessárias no sentido de ser remetido a este Juízo, CERTIDÃO EM BREVE RELATÓRIO DO FEITO N° 1323/1996.
Aproveito a oportunidade para renovar à Vossa Excelência os meus protestos de estima e cons·deração .
PATRICIA HELENA HICJ .... "-J
, . JU.ÍZA DE DI ORJAZ DE TOLEDO
[TO Xl
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Excelentíssimo(a) Senhor(a) D~utor(a) ~ JUlZ(A) DE DIREITO TITULAR DA 4" V ARA CRIMINAt'
~
DA COMARCA DE SANTO AMARO - SP ~
Impresso pelo SGC
PODER JUDICIARIO - SAO PAULO CERTIDAO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
~1 SANDRA MARIA CAMARGO TAVARES SALGUEIRO ESCRIVAO (A) DIRETOR (A) DO
CART~RIO DO 4° OFICIO CRIMINAL FORO REGIONAL 11 - SANTO AMARO
DA CIDADE DE SAO PAULO
NA FORMA DA LEI, CERTIFICA, ATENDENDO SOLICITAÇAO,
QUE PESQUISANDO DADOS DO PROCESSO ***1323/1996-J*** EM QUE FIGURA COMO REU FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA
OU
R.G. ND 19.633.898-SP
FILIAÇAO: E ANA MARIA DA CONCElÇAO
• NATURAL DE CARIUS ESTADO CIVIL: CASADO
ESTADO: CE DATA NASC.: 08/03/1960 COR: BRANCA
4ItERIFICOU CONSTAR O SEGUINTE:
•
DATA DA DISTRIBUIÇAO: 04/12/1996 DATA DO DELITO: 03/12/1996 NOME (S) DA (S) VITIMA (S): SEGURANÇA PUBLICA ,
DATA DA DENUNCIA: 03/04/1997 DATA DO RECEBIMENTO DA DENUNCIA:
ARTIGO (S): 19 DA LEI DAS CONTRAVENÇQES PENAIS.
A SITUAÇAO PROCESSUAL, NESTA DATA, E A SEGUINTE:
/ /
OUTRO R.G.n2 31.543.327-9, OUTRA COR: PARDA. J.E.C. REDISTRIBUIDO a es te Juizo com numera~ao de inqUérito policial registrado sob n2 385/97, conforme Termo de Delibera~ao datado de 10.07.97. NADA MAIS. Conforme resolu~ao n2 375/2067, esta Vara foi renomeada para a 2a Vara Criminal
• O referido é verdade e da fé. E
OEL WALTER MOURA EVENTE, PESQUISEI E PROVIDENCIEI IVAO (A) DIRETOR (A), SUBSCREVI.
SANDRA S SALGUEIRO (A)
)
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• •
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PODER JUDICIARIO SÃO PAULO
JUIZO DE DIREITO DA SEGUNDA V ARA CRIMINAL COMARCA DE DIADEMA
Fórum "Ministro Oscar Pedroso Horta"
Av. Sete de Setembro, 399 - Vila Conceição, Diadema.
CEP 09912-010- fone 4056.6600/6972(fax) - Email: [email protected]
Diadema, 17 de agosto de 2009.
Procedimento n° 158/2009 (RO) - usar como referência
PROC: 161.01.2009.018946-6/000000-000
Excelentíssimo(a) Senhor(a):
. Atendendo o que foi requerido nos autos do termo circunstanciado em que figura como autor FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA, RG: 19633898, filho(a) de Ana Matria da Conceição, nat. de Carius/CE, nascido(a) aos 08/03/1960, solicito de Vossa Excelência as providências necessárias no sentido de ser remetido a este Juízo, CERTIDÃO EM BREVE RELATÓRIO DO FEITO N° 385/1997.
Aproveito a oportunidade para renovar à Vossa Excelência os meus protestos de estima e consideração .
PATRICIA HELENA HEHL O JAZ DE TOI;l:DO JUÍZA DE IRE TO ~
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Excelentíssimo(a) Senhor(a)' Doutor(a) § JUIZ(A) DE DIREITO TITULAR DA 4" VARA CRIMINAI;. DA COMARCA DE SANTO AMARO - SP ~
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Impresso peJo SGC
7
PODER JUDICIARIO - SAO PAULO CERTIDAO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
SANDRA MARIA CAMARGO TAVARES SALGUEIRO ESCRIVAO (A) DIRETOR (A) DO
CART~RIO DO 40 OFICIO CRIMINAL FORO REGIONAL II - SANTO AMARO
DA CIDADE DE SAO PAULO
NA FORMA DA LEI, CERTIFICA, ATENDENDO SOLICITAÇAO,
QUE PESQUISANDO DADOS DO PROCESSO ****385/1997**** EM QUE FIGURA COMO REU FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA
OU
R.G. N0 19.633.898-SP
FILIAÇAO: N/C E ANA MARIA DA CONCEIÇAO
NATURAL DE CARIUS .ESTADO CIVIL: CASADO
ESTADO: CE DATA NASC.: 08/03/1960 COR: BRANCA
4ItERIFICOU CONSTAR O SEGUINTE:
DATA DA DISTRIBUIÇAO: 14/07/1997 DATA DO DELITO: 03/12/1996 NOME (S) DA (S) VITIMA (S):. SE~U~ÇA PUBLICA
DATA DA DENUNCIA: 03/04/1997 DATA DO RECEBIMENTO DA DENUNCIA: 23/07/199
ARTIGO (S): 19 DA LEI DAS CONTRAVENÇGES PENAIS.
A SITUAÇAO PROCESSUAL, NESTA DATA, E A SEGUINTE:
Outro RG.no 31.543.327-9.0utra cor:parda,outra prof.comerciante.Suspen sao condicional do processo pelo prazo de dois anos nos termos da Lei
"9099/95, conforme Termo de Audiencia datado de 13/11/97.Revogado o be neficio da suspensao do proc. conforme r. despacho datado de 25.10.99. Condenado por r. sentença de.15;02.00, ao pagamento de 10 dias-multa
•0 valor unitario minimo,·pela infraçao·ao art. 19 do D.L. 3688/41.Reistrada no livro 54, fls. 195/197.Trânsito em Julgado para o M.P. aos
21.02.2000 e aos 19.05.2000 para o autor e defesa. Formado os autos de execuçao n~ 36/00, conforme r. despacho de 10.07.2000. Arquivado aos 18.10.2000. Rol. n~ 90/2000, livro 005. Suspensa a execuçao, nos ter -mos do art. 791, inc. III do C.P.C. e apensado aos autos principais conforme r. despacho datado de 04.12.2000. Pacote n~ 1195/2000. Nada mais. Conforme resoluçao n~ 375/2007, esta Vara foi renomeada para a 2~ Vara criminal
O referido e verdade e da fe. Em 31/0
REVENTE, PESQUISEI E PROVIDENCIEI A IMPRESSAO. EU, RIVAO (A) DIRETOR (A), SUBSCREVI.
SANDRA MARIA
• •
• •
SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO
"UM SÉCULO A SERViÇO DA LEI" DEPARTAMENTO DE POLIcIA JUDICIÁRIA DA MACRO SÃO PAULO - DEMACRO
DELEGACIA DE POLÍCIA SECCIONAL DE DIADEMA
DEI,EGAOA DO l' DISTRITO POUQAI. DE DIADEMA Praça dos Cristais, 28, Jd. Donini- CEP.09920·560- DiademnlSP. PABX-4043-3366
Ofício nO 2174/2009
Ref.: BO/TC nO 102/09 IP nO Proc.: 158/09-2& VC Indiciado: FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA Vítima:
Diadema, 11 de setembro de 2009
Meritíssima Juiza .
-o;-
'" N Q) Q) .... ... C>
Para instrução do processo -
acima, encaminho a Vossa Excelência o (s) laudo(s)
adiante descrito(s):
IC DE N° 10.149/09 REFERENTE DEFINITIVO
EXAME TOXICOLOGICO
Na
préstimos de consideração e estima .
A Sua Excelência
PEDRO Dele
Ora. Patricia Helena Hehl Forjaz de Toledo
novo os meus
JORDÃO
MM". Juiza de Direito da 2& vara Criminal de Diadema
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T.C. - ..
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA SUPERINTENDÊNCIA DA POlÍCIA TÉCNICO-CIENTíFICA
INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA - NÚCLEO BCD ·PERITO CRIMINAL ORo OCTÁVIO EDUARDO DE BRITO AlVARENGA~
EQUIPE DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS
SÃO BERNARDO DO CAMPO
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RO. - 900102/2009 ! LAUDO N° 10149 ! · . · . · .
~~ÔC. -Js<21 oC? L •• _._. ____ . _________ •. ___ . ________ .•. _____ .• __ ...J
OF. -. 2... ~ vc..
Natureza: Definitivo Toxicológico (relacionado com o Laudo de nO 9281/09)
Dia: IO/Agosto/09
Autor: Francisco Benedito de Souza
Req. Dr. João Roberto de Lemos Barbassa Del. do I°DP de Diadema
Relator: José Ricardo Lopes Machado - Perito Criminal
RmETA-SE enVL'i / {)õ'/ 2009
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SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA SUPERINTENDÊNCIA DA POLíCIA TÉCNICO-CIENTíFICA
INSTITUTO DE CRIMINAlÍSTICA
LABORATÓRIO DE TOXICOLOGi)i;·P.C. - São Bernardo do ~ N.o-,--_---=l:...:.O-=-14:.-=-9=-::12"".O""O"--9_ B.O. n.· 900102l09(RDO) Inq. Pol. n.-n/c DP -l"DP de Diadema XXX D.P.
Remeter para ----------------------------Cópia em atenção a---------------------------
EXAME QUIMICO TOXICOlÓGlCO Defmitivo
Foi examinado neste Laboratório de Toxicologia, atendendo à requisição de Sr. Dr. __ _ Jollo Roberto de Lemos 8arbassa - Delegado de Policia do I"DP de Diadema
_________________ , datada de 22-juI1200Q
o seguinte material:
retirado para análise, conforme consia no Laudo n" 9281Al9, de 22-jul. O material em ques1Ao relacionit-se com Bo n° 900102109, figurando como autor Francisco Benedito de Souza .
ADs 10 de ~oslo de 2009, na cidade de São Bernardo do Campo e no Instituto de Crimlnallstlca, do Departamento Estadual de Policia Cientifica, da Secretaria da Segurança Pública do Estado de sao Paulo, de conformidade com o disposto no artigo 178 do Decreto -Lei número 3.689, de 3 de outubro de 1941, pelo Diretor nular deste Instituto, Or. José Domingos Moreira das Eiras, foram designados os PerHos Criminais Dr. José Ricardo Lopes Machado e o segundo signatário para procederem ao exame supra especificado, em atendimento à requisiçao do 8.0. 900102109 do Delegado de Policia Dr. Jo;lo Roberto de Lemos Barbassa Del. do I·DP de Diadema.
RESULTADO:
Hem único:- Positivo para Canabis sativa l(maconha), caracterizada através de anáfise botllnica. Evidenciou-se a presença de te1rahidrocanabinol, responsável pelos principais efeitos farmacológicos da maconha, segundo a Metodologia descrita no verso deste Laudo. Portaria l«/98-Anvisa .
Era o que havia a relatar Este laudo vai impresso no anverso de uma folha deste papel, ficando arquivada cópia similar, igualmente assinada e rubrIcada.
São Paulo, __ _
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I
METODOLOGIA I - Análise de Cannabis sativa L. e suas preparações A identificação de Cannabis sativa L. e suas preparações se fazem através do seu princípio ativo, o tetrahídrocanabinol, que após extração por solventes orgânicos é submetido à análise por meio dos métodos:
1. Método Químico: Reação de Duquenois e Echtblausalz B; que em presença canabinóides desenvolvem cores azul e vermelha respectivamente.
2. Método Físico-Químico: 2.1 Cromatografia em Camada Delgada: - Fase Estacionária: sílica gel G 60 - espessura 250 um. - Fase Móvel: tolueno-clorofórmio (7:3). - Revelador: Echtblausalz B 0,1%
2.2 Cromotografia Gasosa: - Fase Estacionária: 2,5% SE-30 chrom. W si I, col. 4 pés x 1/8" diam. - Fase Móvel: Nitrogênio, fluxo 40 ml/min. - Temperatura: detector de ionização de chama 260°C, coluna 230°C, injetor 250°C.
METODOLOGIA" - Análise de Cocaína e anestésicos locais
1. Método Químico: Reação de precipitação com Tiocianato de Cobalto e posterior teste de solubilidade em ácido.
2. Método Físico-Químico: 2.1 Cromotografia em Camada Delgada: - Fase Estacionária: sílica gel G 6.0 - espessura 250 um. - Fase Móvel: metanol-amõnea (100:15); clorofórmio-metanol (1":1). - Reveladores: Cloreto de Platina, Dragendorfi, Tiocianato de Cobálto, p-Nitroberizaldeídeo e Ninhidrina cetõnica 0,2%.
2.2 Cromotografia Gasosa: - Fase Estacionária: 2,5% SE-30 chrom. GHP. col. 2 pés x 1/8" diam. E 3% QF-1 Anakron ABS, col. 4 pés x 1/8" diam. - Temperatura: detector de ionização de chama 250°C, coluna 200°C, injetor 230°C.
PRíNCIPIOS DOS MÉTODOS
1. Extração: É um método físico de separação no qual a substância a ser separada se distribui entre duas fases, uma aquosa e outra orgânica, e se transfere da fase aquosa para a fase orgânica. de acordo com o seu coeficiente de participação.
2. Cromatografia: Baseia-se na separação dos componentes de uma mistura, sendo estes distribuídos entre duas fases, uma chamada estacionária e de grande área e a outra, fase móvel que consta de um fluido ( liquido ou gás. ) que, percolando através da primeira, separada os componentes da mistura, de acordo com peso molecular, polaridade. coeficiente de partição ou adsorção.
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- PODER JUDICIARIO SÃO PAULO
JUIZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL COMARCA DE DIADEMA
Fórum NMinistro Oscar Pedroso Horta"
Av. Sete de Setembro, 399 - Vila Conceição, Diadema.
CEP 09912-010- fone 4056.6600/6972(fax) - Email: [email protected]
Diadema, 1 7 de agosto de 2009.
Procedimento n° 158/2009 (RO) - usar C01110 referência
PROC: 161.01.2009.018946-6/000000-000
Excelentíssimo(a) Senhor(a):
Atendendo o que foi requerido nos autos do termo circunstanciado em que figura como autor FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA, RG: 19633898, filho(a) de Ana Matria da
_"a' Conceição, nat. de Carius/CE, nascido(a) aos 08/03/1960, solicito de ·vfY _rI)~ 01' \:1'-' Vossa Excelência as providências necessárias no sentido de ser remetido KJ' go,.\cf' a este Juízo, CERTIDÃO EM BREVE RELATÓRIO DO FEITO N°
· ""-Ú u'l\ '-~ 255/199L \0,)' Aproveito a oportunidade para renovar à Vossa
• /),ó,.o'(. Excelência os meus protestos 4e estima e consideração.
• PATRICIA HELENA HEH rF'(!)}l'JÂ JUÍZADED
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) JUIZ(A) DE DIREITO TITULAR DA 5" VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITU - SP ~
Impresso pelo SGC
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PODER .JUDICIÁRIO SÃO PAULO
FÓRUM DE ITU, Juízo de Direito DA 1". VARA CRIMINAL
Comarca de ITU RUA LUIZ BOLOGNESI, O, -
Bairro Brasil- Cep: 13301·900 -Itu - SP Fone: (11) 4022·1101 Ramal: 2331240
CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ
BENEDITO SÉRGIO ALMEIDA GALVÃO, Diretor de Divisão Substituto da 1". Vara Criminal, Fórum de Itu, Itu, na forma da lei,
CERTIFICA atendendo solicitação que, pesquisando dados do processo N° 286.01.1999.013710-4/000000-000, controle nO 255/1999, em que figura como Réu FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA , RG 196338980, brasileiro(a), nascido(a) em 08/03/1960, Casado, sexo Masculino, tendo como vítima(s), D'PASCHOAL AUTOMOTIVA LTDA. REP P/ BENEDITO RENATO MORAES verificou constar o seguinte:
Data da Distribuição: 09/06/1999 Data do Delito: 18/4/1999
92/1999 - Inquérito Policial 3° Distrito Policial de Itu
Data da Denúncia: 08/03/2001 Data do Recebimento da Denúncia: 12/03/2001 Artigo(s) da Denúncia: Artigo: 171, Parágrafo: 2°, Inciso: VI dota) Código Penal
Situação processual: Por r sentença datada de 21/06/2004 foi julgada improcedente a ação absolvendo o réu, com fundamento no artigo 386, VI, do CPP. Trânsito em Julgado para o Ministério Público em 28/06/2005 e para o réu em 18/10/2004. Arquivado em 29/09/2005 .
O referido é verdade e dá fé. Em Eu, ROSANA DE FATIMA CAMARGO NALDI, Escrevente esqui i e . rovide iei a impressão .
BENEDITO SÉRG\A GALVÃO Diretor de Divisão Substituto
, PODER JUDICIÁRIO
SÃO PAULO 5u
• •
JUIZO DE DIREITO DA SEGUNDA V ARA CRIMINAL COMARCA DE DIADEMA
Fórum "Ministro Oscar Pedroso Horta~
Av. Sete de Setembro, 399 - Vila Conceição, Diadema.
CEP 09912-010· fone 4056.6600/6972(fax) - Email: [email protected]
Diadema, 17 de agosto de 2009.
Procedimento nO 158/2009 (RO) - usar como referência
PROC: 161.01.2009.018946-6/000000-000
Excelentíssimo(a) Senhor(a):
Atendendo o que foi requerido nos autos do termo circunstanciado em que figura como autor FRANCISCO
~ Á BENEDITO DE SOUZA, RG: 19633898, filho(a) de Ana Matria da ,.; ,:fY . Conceição, nat. de Carius/CE, nascido(a) aos 08/03/1960, solicito de
rs--e( ~?:J Vossa Excelência as pr~vidências necessárias no s~ntido de ser remetido {)? tP cA . a este Juízo, CERTIDAO EM BREVE RELATORIO DO FEITO N° /(j- \ ~\ ":f- 389/1999.
/)c..?> Aproveito a oportunidade para renovar à Vossa
• •
Excelência os meus protestos de estima onsid ração . .
PATRICIA HELENA HE . JUÍZA DE DI
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) JUIZ(A) DE DIREITO TITULAR DA 5" V ARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITU - SP
Impresso pelo SGC
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PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO
FÓRUM DE ITU, Juízo de Direito DA 1". VARA CRIMINAL
Comarca de ITU RUA LUIZ BOLOGNESI, O, -
Bairro Brasil- Cep: 13301-900 -Itu - SP Fone: (11 ) 4022·1101 Ramal: 233/240
CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ
7/
BENEDITO SÉRGIO ALMEIDA GALVÃO, Diretor de Divisão Substituto da 1". Vara Criminal, Fórum de Itu, Itu, na forma da lei,
CERTIFICA atendendo solicitação que, pesquisando dados do processo N° 286.01.1999.009835-6/000000-000, controle nO 389/1999, em que figura como Réu FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA, RG 19633898, filho(a) de e ANA MARIA DA CONCEICAO, brasileiro(a), nascido(a) em 08/03/1960, Solteiro, sexo Masculino, cor Parda, natural de Carius - CE, profissão: Supervisor ComprasNendas, tendo como vítima(s), FABIO NIZZOLA PADOVANI, REPRES PADOVANI MATERIAIS CONSTRUCAO verificou constar o seguinte:
Data da Distribuição: 19/08/1999 Data do Delito: 15/3/1999
166/1999 - Inquérito Policial 30 Distrito Policial de Itu
Data da Denúncia: 22/11/2000 Data do Recebimento da Denúncia: 27/11/2000 Artigo(s) da Denúncia: Artigo: 171, Parágrafo: 20
, Inciso: VI do(a) Código Penal
Situação processual: Por r sentença datada de 11/12/2003 foi julgada improcedente a ação, absolvendo o réu da prática do crime previsto no artigo 171, § 20
, inciso VI do CP, com fundamento no artigo 386, inciso VI do CPP. Trânsito em Julgado para o Ministério Público em 09/02/2004 e para o réu em 09/02/2004 . Arquivado em 22/03/2004.
O referido é verdade e dá fé. Em 04l 9/2009 Eu, ROSANA DE FATIMA CAMARGO NALDI, Escrevente, esquisei e provid ciei a impressão.
~Rg(jl-A:J::MEIDA GALVÃO
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PODER .JUDICIARIO SÃO PAULO
JUIZO DE DIREITO DA SEGUNDA V ARA CRIMINAL COMARCA DE DIADEMA
Fórum "Ministro Oscar Pedraso Horta"
Av. Sete de Setembro, 399 - Vila Conceição, Diadema.
CEP 09912-010- fone 4056.6600/6972(fax) - Email: [email protected]
Diadema, 17 de agosto de 2009. ... '" S! ~
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Procedimento n° 158/2009 (RO) - usar como referência
PROC: 161.01.2009.018946-6/000000-000
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Excelentíssimo(a) Senhor(a):
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Atendendo o que foi requerido nos autos do ~ termo circunstanciado em que figura como autor FRANCISCO i BENEDITO DE SOUZA, RG: 19633898, filho(a) de Ana Matria da "",, Conceição, nai. de Carius/CE, nascido(a) aos 08/03/1960, solicito de ~
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Vossa Excelência as pr~vidências necessárias no s~ntido de ser remetido fb a este Juízo, CERTIDAO EM BREVE RELATORIO DO FEITO N° 213/2001.
Aproveito a oportunidade para renovar à Vossa Excelência os meus protestos de estima e consideração.
PATRICIA HELENA HEHJ;;tAZ DE TOLEDO JUíZA DE DIREITO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) JUIZ(A) DE DIREITO TITULAR DA za V ARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO PAULO - SP
Impresso pelo SGC
! PODER JUDICIARIO - SAO PAULO CERTIDAO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
MARIANGELA NOGUEIRA LIMA ALAVASE ESCRIVAO (A) DIRETOR (A) DO
CART~RIO DO 20 OFICIO CRIMINAL
DA CIDADE DE SAO PAULO
NA FORMA DA LEI, CERTIFICA, ATENDENDO SOLICITAÇAO,
QUE PESQUISANDO DADOS DO PROCESSO ****213/2001**** EM QUE FIGURA COMO REU FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA
OU
R.G. NO 21.693.703-CE
FILIAÇAO: E ANA MARIA DA CONCEIÇAO
.-NATURAL DE SAO PAULO ESTADO: SP ESTADO CIVIL: DATA NASC.: 27/03/1967 COR:
4ItERIFICOU CONSTAR O SEGUINTE:
DATA DA DISTRIBUIÇAO: 19/02/2001 DATA DO DELITO: 02/02/2001 NOME (S) DA (S) VITIMA (S): CARLOS ALBERTO SIMOES DE LIMA
DATA DA DENUNCIA: 14/02/2001 DATA DO RECEBIMENTO DA DENUNCIA: / / ARTIGO (8): ARTIGO 157, S 2~ I E 11 DO CP.
A SITUAÇAO PROCESSUAL, NESTA DATA, E A SEGUINTE:
DIPO 050.01.008379-0 ABSOLVIDO EM 13/06/2001.TRANSITOU EM 27/06/2001 .
• O referido e verdade e da fé.
EU, MARCIA APARECIDA TELLE~ ESCREVENTE, PESQUISEI E PR V ENCIEI A IMPRESSAO. EU, ESCRIVAO (A) DIRETOR (A), SU SCREVI.
MARIANGELA NOGUEIRA L ESCRIVAO (A) DIR
ALAVAS E (A)
•
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PODER .JUDICIÁRIO SÃO PAULO
JUIZO OE D.IREITO OA SEGUNOA V ARA CRIMINAL COMARCA OE D.IAOEMA
Fórum "Ministro Oscar Pedroso Horta"
Av. Sete de Setembro, 399 - Vila Conceição, Diadema.
CEP 09912-010- fone 4056.6600/6972(fax) - Email: [email protected]
Diadema, 17 de agosto de 2009.
Procedimento n° 158/2009 (RO) - usar como referência
PROC: 161.01.2009.018946-6/000000-000
Excelentíssimo(a) Senhor(a):
Atendendo o que foi requerido nos autos do termo circunstanciado em que figura como autor FRANCISCO BENED.ITO DE SOUZA, RG: 19633898, filho(a) de Ana Matria da Conceição, nat. de Carius/CE, nascido(a) aos 08/03/1 960, solicito de Vossa Excelência as providências necessárias no sentido de ser remetido a este Juízo, CERTIDÃO EM BREVE RELATÓRIO DO FEITO N° 1133/1995.
Aproveito a oportunidade para renovar à Vossa Excelência os meus protestos de estima e consideração.
PATRICIA HELENA HE ORJAZ DE TO~OO JUÍZA E D.I EITO );,"
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~ Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) g
'"' JUIZ(A) DE D.IREITO TITULAR DA 2" V ARA CRIMINAh DA COMARCA DE SANTO AMARO - SP i.
Impresso pelo SGC
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PODER JUDICIARIO SÃO PAULO
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Juízo DE DIREITO DA 6" VARA DA FAMíLIA E SUCESSÕES. FORO REGIONAL 11 • SANTO AMARO
(ANTIGA 2" VARA CRIMINAL) , Comarca de São Paulo - Av. Adolfo Pinheiro, 1992,7' Andar -Sala 501 - Santo Amaro - São Paulo - SP
Fone: (11) 5522-88-33 - Ramal 228 - Fax (11) 5~48-8493
CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ
Claudia R~gina Rodrigues, Diretora de Divisão da 6·. Vara da Família e Sucessões, Fórum Regional 1.1 • Santo Amaro, São Paulo, na forma da lei,
~
CERTIFICA atendendo solicitação que, pesquisando dados do
processo N° 1133/95, em que figura como DECLARANTE: FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA, RG.' N° 19.633.898~0 ... filho de Ana Maria da Conceição, nat. de 'Carius/CE , tendo como vitima: A SOCIEDADE" verificou constar o seguinte: '
Data da Distribuição: 09/10/95 Data do Delito: 08/10/95 Data da Denúncia: 23/11/95
. Data do Recebimento da Denúncia: 28/11/95 ARTIGO: CONTRAVENÇÃO PENAL
Situação Processual: Por sentença datada de 06/03/96, foi declarada extinta a punibilidade nos termos do art. 84 §' único da lei !lo 9099/95: A referida
_ sentença transitou em julgado para as partes em 18/03/96. Oficios Finais expédidosem 21/03/96_ Maço n° 1606/96
: ( Em 08/10/2009 Eu, 0vJ!~ (Vera M. Rosa), Auxiliar Judiciário VI, pesquisei e
providenciei a impressão. \ \
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Diretora de Divisão
EXTINTA 2" VARA CRIMINAL :
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SÃO PAULO
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JUIZO DE DIREITO DA SEGUNDA V ARA CRIMINAL COMARCA DE DIADEMA
Fórum "Ministro Oscar Pedroso Horta"
Av. Sete de Setembro, 399 - Vila Conceição, Diadema.
CEP 09912-010- fone 4056.6600/6972(fax) - Email: [email protected]
--r o .... .... ... r... o -co
Diadema, 17 de agosto de 2009. ~
Procedimento nO 158/2009 (RO) - usar como referência
PROC: 161.01.2009.018946-6/000000-000
Exceientíssimo(a) Senhor(a):
Atendendo o que foi requerido nos autos do termo circunstanciado em que figura como autor FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA, RG: 19633898, filho(a) de Ana Matria da Conceição, nat. de Carius/CE, nascido(a) aos 08/03/1960, solicito de Vossa Excelência as providências necessárias no sentido de ser remetido a este Juízo, CERTIDÃO EM BREVE RELATÓRIO DO FEITO N° 339/1996.
Aproveito a oportunidade para renovar à Vossa Excelência os meus protestos de estima e consideração.
PATRICIA HELEl'A HEHL:ii/z DE TOLEDO JUIZA DE DIRElTd •
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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) JUIZ(A) DE DIREITO TITULAR DA la VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO AMARO - SP
• Impresso pclo SGC
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PODER JUDICIARIO - SAO PAULO CERTIDAO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
JOSE FRANCISCO LIMBERTO ESCRIVAO (A) DIRETOR (A) DO
CART~RIO DO 1° OFICIO CRIMINAL FORO REGIONAL II - SANTO AMARO
DA CIDADE DE SAO PAULO
NA FORMA DA LEI, CERTIFICA, ATENDENDO SOLICITAÇAO,
QUE PESQUISANDO DADOS DO PROCESSO ****339/1996**** EM QUE FIGURA COMO REU FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA
R.G. NO 19.633.898-SP
N/C E
ANA MARIA DA CONCEICAO FILIAÇAO:
-NATURAL DE CARIUS ESTADO CIVIL: CASADO
ESTADO: CE DATA NASC.: 08/03/1969 COR: PRETA
~RIFICOU CONSTAR O SEGUINTE:
DATA DA DISTRIBUIÇAO: 02/07/1996 DATA DO DELITO: 06/06/1996 NOME (S) DA (S) VITIMA (S): MARCELO CIPOLONI FARIA
DATA DA DENUNCIA: / / DATA DO RECEBIMENTO DA DENUNCIA:
ARTIGO (S): L.C.C. - COLISAO.
A SITUAÇAO PROCESSUAL, NESTA DATA, E A SEGUINTE:
/ /
• => Protocolo 96/185213 - Inquérito ARQUIVADO em 02/10/98. Nada mais .
• j . O referido é verdade e da fé. Em 05/10/2009
EU,~ P. MALFATTI ESCREVENTE, PESQUISEI E PROVIDENCIEI ESCRIVAO (A) DIRETOR (A), SUBSCREVI.
JOS LIMBERTO
I
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VIST A
Aos 04 de novembro de 2.009, faço estes autos com ~-.... REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
------Escr. Subscr.
111m. (t1Cl' ]e_a. Jm\. ~dJ
? FP ~ ~<hY1. em-
• •
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EXCELENTíSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO
DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE
DIADEMA/SP.
.de~W-LL_---95.. .
T. C. nO 158/09
Consta do incluso termo circunstanciado
que em 21 de Julho de 2009, por volta das 18h20min, na Rua Caramuru,
nO 1.255, Vila Conceição, nesta cidade e comarca de Diadema, no interior
do CDP, FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA, dados qualificativos a f. 02,
guardava em sua cela, de nO 3, localizada no raio 21, drogas, para
consumo próprio, ou seja, substâncias entorpecentes e psicotrópicas
sob controle especial da Portaria SVS/MS 344/98, que determinam
dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com
determinação legal ou regulamentar, consistente em 01 (um) invólucro de
• substância aparentemente e ntorpecente de c or esverdeada aparentando
I ... ~
ser maconha, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 4 e laudo de
constatação de fls. 5.
Segundo consta dos autos, os agentes
penitenciários do CDP de Diadema faziam a vistoria de rotina no raio 21,
na cela n° 3, onde encontraram dentro de um marmitex, na última cama do
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
lado esquerdo, um pequeno pacote com substância esverdeada
aparentando ser maconha.
Ato contínuo, ao índagarem aos detentos
ali residentes, o increpado Francisco Benedito de Souza informou ser de
sua propriedade a droga encontrada, sendo certo que iria utilizá-Ia para
seu uso pessoal.
Nesse sentido, os agentes
penitenciários informaram o ocorrido à Direção do CDP, que solicitou a
formal apreensão do ilícito, conforme consta no ofício de fls. 6.
Os agentes penitenciários levaram o
detento para a delegacia a fim de informar o ocorrido. Nesta, os agentes
penitenciários mantiveram sua versão de que encontraram a possível
substância entorpecente durante procedimento de rotina pelo raio 21, cela
n° 3 , d a penitenciária, e o preso Francisco Benedito d e Souza também
manteve sua versão assumindo que a referida substância era sua e que
esta era para consumo próprio .
O material foi encaminhado à perícia, a
qual constatou positivamente para Cannabis Saliva L (maconha),
conforme laudo toxicológico de fls.46. O laudo de constatação de fls. 5
constou positivo para 3,0 (três) gramas de substância entorpecente.
Ante o exposto, DENUNCIO a Vossa
Excelência a pessoa de FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA, como
incurso no artigo 28 da Lei 11.343/06, requerendo que, recebida e
autuada esta, instaure-se-Ihe o competente processo-crime, nos termos
do rito processual adequado, notificando-se-o para oferecimento de
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J
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
defesa preliminar, citando-se-o, interrogando-se-o e se ouvindo as
testemunhas do rol abaixo, a fim de que seja condenado pelo crime que
cometeu.
ROL:
1. RENATO FERNANDO FINATELI LUCENA (agente penitenciário;
fls.02/03);
2. NELSON FERREIRA TAVARES JUNIOR (agente penitenciário;
fls.02/03);
Diadema, 09 de Novembro de 2009 .
A JECK GARCIA NUNES DE SOUZA
Promotora de Justiça
nistério Público
-•
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CONCLUSÃO
Aos 13 ~vembro de 2009, faço estes autos conclusos à Dr" PATRICIÀ HELENA HEHL FORJAZ DE TOLEDO, Mm". Juíza de Dir_~,to Titular da 2" Vara Criminal da Comarca de Diadema. Eu "\4... Escrevente, subscrevi.
Procedimento n° 15812009
1. Nos termos do artigo 77 e seguintes da Lei n° 9099/95,
designando audiência de instrução, debates e
julgamento para o dia cJfo de cl9JJ~.f., às
ÀlI '. (jj horas, após ofereci~ento de defesa
preliminar e recebimento da denúncia, passar-se-á à
oitiva das testemunhas arroladas tempestivamente
pelas partes e Inquirição do averiguado, com debates e
julgamento.
2. Cite-se e intime-se o averiguado devendo constar no
mandado que o mesmo poderá apresentar suas
testemunhas até 05 (cinco) dias antes da data da I ., •
audiência, bem como comparecer acompanhado de '" advogado, caso contrái"io, ser-Ihe-á nomeado Defensor
Público do Estado.
3. Intime-se as testemunhas arroladas na denúncia.
4. Atenda-se ao que foi requerido pelo Ministério Público
... 1e cientifique-se.
• '5.;Fica autorizada a extração de cópias .
Diadema, d.s.
PATRICIA HELENA HEH~E TOLEDO
Juíza de Direito
DATA
~n)3de novembro de 2009, recebi os presentes autos.Eu,
_"kf-,-,_ :.esscrevente, subscrevi. r
" ClENTE MP
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PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO
Juízo DE DIREITO DA 2' VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DIADEMA· SP.
Procedimento n° 161.01.2009.018946-6 Controle n° 158/2009
MANDADO DE CITAÇAO
A DOUTORA PATRICIA HELENA HEHL FORJAZ DE TOLEDO, MM. Juíza de Direito da 2a Vara Criminal da Comarca de Diadema, Estado de São Paulo, na forma da lei, etc ...
MANDA a qualquer oficial sob sua jurisdição que, em
cumprimento ao presente mandado, proceda a CITAÇÃO de FRANCISCO
BENEDITO DE SOUZA RG. 19633898, filho de Ana Maria da Conceição,
residente na atualmente preso e recolhido no Centro de Detenção Provisória
de Diadema! SP de Diadema/SP, para que compareça ao edificio do Fórum,
localizado na Avenida Sete de Setembro, n° 399 - Vila Conceição - Diadema!
SP, no DIA 26 DE FEVEREIRO DE 2.010, AS 14:00 HORAS, a fim de ser
interrogado nos autos da ação penal que lhe move a Justiça Publica, sob pena de
revelia, podendo oferecer defesa prévia e arrolar testemunhas. no prazo de 05
(cinco) dias antes da data da audiência, com a oitiva das testemunhas arroladas
pelas partes e prosseguindo-se com o interrogatório. O AVERIGUADO
PODERÁ COMPARECER ACOMPANHADO DE ADVOGADO, CASO
CONTRARIO, SER-LHE-A NOMEADO DEFENSOR, tudo de conformidade
com a denuncia, cuja copia segue anexa e passa a fazer parte integrante do
presente mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Dado e passado
nesta cidade e comarca de Diadema, aos 16 de novembro de 2009.
Eu, _____ (Rosimeire Verardi), Oficial-Maior, digitei, imprimi, conferi e
subscrevi.
PATRICIA HELENA HEHL FORJAZ DE TOLEDO JUÍZA DE DIREITO
Impresso pelo SGC
Páqina 1 de 2 .. tb PODER JUDICIÁRIO '1 FÓRUM DE DIADEMA
.~~ São Paulo C COMARCA DE DIADEMA )
15~2009 RESERVADO
(Processo N' 161.01.2009.018946-6) ( Controle N21 158/2009 - JE). 001 I I I I I I I I I J I
2' VARA CRIMINAL do Fórum de Diadema OFicIO N'/RV
A SUA SENHORIA, O SENHOR DIRETOR DO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO RICARDO GUMBLETON OAUNT SÃO PAULO - CAPITAL SENHOR DIRETOR,
REQUISITO DE VOSSA SENHORIA A FOLHA DE ANTECEDENTES DO IDENTIFICADO DE RG n'19633898 SP E DE SEGUINTE QUALIFICAÇÃO:
NOME 003 FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA
'1U;: NÃO CONSTA
NO~:JDO 004 NÃO CONSTA
.. ND~iEDA 005 ANA MARIA DA CONCEiÇÃO ....,.
006 NÃO CONSTA I 007 ~.~ I SEXO COR DA PELE
ALCUNHA I I ~ ~ RESERVADO I "'ERV'OO PROFISSÃO
1960 I I Mecânico(a) CarluslCE .... -
) (RUA, AVENIDA, PRAça, ETC,) - NÚMERO· ) - BAIRRO -.
RUA CARAMURU, 1255, VILA CONCEICAO - Diadema-SP - CEPo 09911510
:> DE T ) (RUA, AVENIDA, PRAça, ETC.) -, - BAIRRO· M"
PRESO POR OUTRO JUiZO no(a) Centro de Detenção Provisória de Diadema - Diadema-SP
I 009 I I I I I I I I I I I I" I I I I I I I I 1IIITlllli~'rlll I I I I TT I I I I I I 11' , I I I I I 0>0 I 1IIIIr"'!IIIII' 11 I r T I , I T T I I "f I I I I 11 I i~r I I I I I I I "'r,, .
, ." - . ' ........• . .; " .' . . - '
PARA, I DOS AUTOS DA AÇÃO PENAL • O MESMO POR ESTAR ONO:
"FI Fr.AClA ~S -!!!!!LA DO DELITC
l' Distrito Policial de Diadema 111111
102/2009 21/07/2009 ...... OH
~ NOME D' vtnMR RESER"OO RESERVROO
012 COLETIVIDADE I I I I I ...
_I I I I I I I I I I ) ND(S) ,
Termo CRIME DE PORTE PARA USO PESSOAL DE DROGAS - ARTIGO 28 DA LEI N. 11.343/06 Circunstanciado
APRESENTO A VOSSA SENHORIA MEUS PROTESTOS DE ELEVADA CONSIDERAÇÃO E APREÇO.
Diadema, 16 de novembro de 2009
Rosemelre Neves Alves Escrivã Diretora
(Por ordem dota) MM(D) . JUiz(a) de Direito)
ESTE OFíCIO DEVE SER RESPONDIDO COM PREFERÉNCIA ABSOLUTA.
I I 11 11 I I , , , I u~u ... ,. PCJS os _MESMOS "'!g
I I I I I I I[ 1 I J L I L I 0<0 PROCESSAMENTO , , I I I I I I I I I I I I "" I I ElETRÓNICO DE DADOS.
0<2 , , , , , , , , I I I I , "" , ,
Impresso pelo SGC
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PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO
Juízo DE DIREITO DA 2" Vara Criminal FÓRUM DE DIADEMA Comarca de Diadema Av. 7 de Setembro, 399, -
Vila Conceição - Cep: 09912-010 - Diadema - SP
Requisição de Réu Preso
Processo nO : 161.01.2009.018946-6 Controle nº 158/2009 - JE I.P. N" 1 02/2009 - I" Distrito .Policial de Diadema Artigo da denúncia:CRIME DE PORTE PARA USO PESSOAL DE DROGAS - ARTIGO 28 DA LEI N. 11.343/06
Diadema, segunda-feira, 16 de novembro de 2009
lIustríssimo(a) SenhorIa) Diretor:
Pelo presente, tenho a honra de solicitar de Vossa Senhoria as providências que se
fizerem necessárias no sentido de apresentar perante este Juízo, o detento FRANCISCO
BENEDITO DE SOUZA, natural de Carius, nascido em 8/3/1960, R.G. 19633898, filho(a) de
ANA MARIA DA CONCEiÇÃO, preso nota) Centro de Detenção Provisória de Diadema,
no dia 26/0212010 à(s) 14:00 hora(s), a fim de que o mesmo venha participar de Audiência
de Instrução, Debates e Julgamento, neste juízo.
Apresento a Vossa Senhoria protestos de estima e consideração .
Patrícia Helena Hehl Forjaz de Toledo Juiz(a) de Direito
Certifico e dou fé ser autêntica a assinatura doCa) Dr{a), Patrícia Helena Hehl Forjaz de Toledo Metitíssimo(a) Juiz(a) de Direito da 2" Vara Criminal da comarca de Diadema. segunda-feira. 16 de novembro de 2009.
AO(À)
Rosemeirc Neves Alves Escri vã Diretora
lIustríssimo(a) SenhorIa) Doutor(a): DIRETOR DO CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA - CDP Diadema-SP
Impresso pelo SGC
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PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO
FÓRUM DE DIADEMA Juízo DE DIREITO DA(O) 2' VARA CRIMINAL
COMARCA DE DIADEMA Av. 7 de Setembro, 399, - - Fone:
Vila Conceição - Diadema /sP - CEP 09912-010
Processo nQ 161.01.2009.018946-6 Controle nQ 158/2009 - JE T.e. NQ 10212009 -1 2 Distrito Policial de Diadema Data da Infração: 21/07/2009
Diadema, 16 de novembro de 2009.
lIustríssimo(a) Senhor(a)
Para depor no processo em epígrafe, que a Justiça Pública move contra Autor do Fato
FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA , requisito as necessárias providências no sentido de
determinar o comparecimento a este Juízo, situado no endereço supra mencionado, para
audiência de Debates e Julgamento, no dia 26/0212010 às 14:00 hora(s) dota) Sr(a).
NELSON FERREIRA TAVARES, R.G. 29889342, profissão: Agente Penitenciário,
participar como: Testemunha de Acusação, Rua Caramuru, 1255,
RENATO FERNANDO FINATELI LUCENA, R.G. 40513590, profissão: Agente
Penitenciária, participar como: Testemunha de Acusação, Rua Caramuru, 1206.
Apresento a Vossa Senhoria, protestos de elevada estima e consideração .
AO(À) IImo(a). Sr(a). DIRETOR(a)
Patrícia Helena Hehl Forjaz de Toledo Juiz(a) de Direito
CENTRO DE DETENÇÃO PROVISORIA - CDP DIADEMA-SP
Impresso peJo SGC
• •
• •
PODER ..JUDICIÁRIO SÃO PAULO
Juízo DE DIREITO DA 2" VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DIADEMA - SP.
Procedimento n° 161.01.2009.018946-6 Controle n° 158/2009
. ,
" . .MANDADODE CITAÇAO
;.-, ,,' ;"1 !"
A DOUTORA PATRICIA HELENA . HEHL FORJAZ DE TOLEDO, MM. Juíza de "bireito 'da2i 'vár'a Criminài' da Comarca de
Diadema, Estado de São Paulo;; ha fonna da lei, etc ...
MANDA a qualquer oficial sob sua jurisdição que, em
cumprimento ao presente mandado, proceda a ClT AÇÃO de FRANCISCO
BENEDITO DE SOUZA RG. 19633898, filho de Ana Maria da Conceição,
residente na atualmente preso e recolhido no Centro de Detencão Provisória
de Diademal SP de Diadema/SP, para que compareça ao edificio do Fórum,
localizado na Avenida Sete de Setembro, n° 399 - Vila Conceição - Diadema 1
SP, no DIA 26 DE FEVEREIRO DE 2,010, AS 14:00 HORAS, a fim de ser
interrogado nos autos da ação penal que lhe move a Justiça Publica, sob pena de
revelia, podendo oferecer defesa prévia e arrolar testemunhas, no prazo de 05
(cinco) dias antes da data da audiência, com a oitiva das testemunhas arroladas
pelas partes e prosseguindo-se com o interrogatório. O AVERIGUADO
PODERÁ COMPARECER ACOMPANHADO DE ADVOGADO, CASO
CONTRARIO, SER-LHE-A NOMEADO DEFENSOR, tudo de conformidade
com a ~ia, cuja copia segue anexa e passa a fazer parte integrante do
presen/e manJado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Dado e passado
cida# ~I..comarca de Diadema, aos 16 de novembro de 2009.
~osimeire Verardi), Oficial- ior, digitei, imprimi, conferi e
subscrevi.
CERTIDÃO
Certifico e dou fé, eu, Oficiala de Justiça, que em cumprimento ao R. Mandado retro, citei Francisco Benedito de Souza do inteiro teor presente, o qual recebeu contrafé e a tudo bem ciente ficou. referi· o é verdade. Diadema, 24 de novembro de 2009.
• ' .
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•
•
que segue. Em 18 de Janeiro de 2010. Eu,
Escrevente, subscrevi .
PODER JUDICIÁRIO
FÓRUM DE DIADEMA São Paulo
COMARCA DE DIADEMA RESERVADO \
( Processo N° 161.01.2009.018946-6) ( Controle N° I , 158/2009 - JE) 001 I 158/2009 I I I I I I I I I I
2' VARA CRIMINAL do Fórum de Diadema OFíCIO N"Ipgv - REITERAÇÃO
A SUA SENHORIA, O SENHOR DIRETOR DO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO RICARDO GUMBLETON DAUNT SÃO PAULO - CAPITAL SENHOR DIRETOR.
REQUISITO DE VOSSA SENHORIA A FOLHA DE ANTECEDENTES DO IDENTIFICADO DE RG n' 19633898 SP E DE SEGUINTE QUALIFICAÇÃO:
NOME 003 FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA OUTRO NÃO CONSTA
p;,DO 004 NÃO CONSTA
• •
..... NO~:EDA 005 ANA MARIA DA CONCEiÇÃO
NÃO CONSTA I 007 ''''''''''' ALCUNHA 006
I I Branca '~ RE',""IDO I 'ES,""OO "",,,5.10
OOB '..." '''''v! ! Mecânico{a) Carius/CE
: • PRAça, ETC.) - NÚMERO· .. BAIRRO - ,
RUA CARAMURU, 1255, VILA CONCEICAO - Diadema-SP - CEPo 09911510
3DET ) (RUA, AVENIDA, PRAÇO, ETc.) - NÚMERO -, ) - BAlRRO-
PRESO POR OUTRO Juízo no(a) Centro de Detenção Provisória de Diadema - Diadema-SP
1.,,11 I I I li li 111"'1"" , , , I I I 11 li ,r"TJ!IIITII
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PARA ; DA AÇÃO PENAL MOVIDA CONTRA O MESMO. PO.". ESTAR 'NO: [TO:
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l' Distrito Policial de Diadema
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APRESENTO A VOSSA SENHORIA MEUS PROTESTOS DE ELEVADA CONSIDERAÇÃO E APREÇO.
Diadema, 18 de janeiro de 2010
Rosemelre Neves Alves
Escrivã Diretora
(Por ordem doCa) MM{a). Juiz(a) de Direito)
• ESTE OFICIO DEVE SER RESPONDIDO COM PREFER~NC'A ABSOLUTA. I
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INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO Ricardo Gumbleton Daunt_n Departamento Estadual de Polícia Científica -Ã1~ Secretaria da Segurança Pública
DESTINATARIO: 2A V CRIM DIADEMA RG: 19633898
FOLHA DE ANTECEDENTES 20/01/2010 '~PAG. Dl
20:32
RG = 19633898 NOME DT.NASC. F.F.DAT. NATURAL NOME MÃE
= FRANCI SCO BENED I TO DE SOUZA = 08/03/1960 = V3343/V2442 = CARIUS -CE = ANA MARIA DA CONCE I CÃO
I NQUER I TOS, TERMOS C I RCUNSTANC lADOS, PROCESSOS E PROCESSOS J. E. C.
INQUERITO AUTOS = 0263/1995 DELEG. = 16 D.P. - VI LA CLEMENTINO DT. FATO= 04/04/1995 DT. I NQ.= 04/04/1995 INC.PEN= 0019/·1 '. /
LEI CONTRAV. PENAIS
,
INQUERITO AUTOS = 0423/1996 DELEG. = 43 D.P. - CIDADE ADEMAR DT • F ATO= 06/06/1996 VITIMA = MARCELO C FARIA
,~**OO 196
aeBOI! - PAODESP ORIGINAL CRIADO! IMf'ltESSO~ ,ASfA«lPSNl
,', ,~ INQUERITO * AUTOS = 0370/1995 1: DELEG. = 98 D.P. - JARDIM MIRIAM ,', DT. F ATO= 08/10/1995 ,~ DT. I NQ.= 08/10/1995 1: INC.PEN= 0019/ / / 1: LEI CONTRAV. PENAIS * VITIMA = A SOCIEDADE ,~
,~
-:~
1,
* 1,
~'t
* ,': INQUERITO 1, AUTOS = 0416/1996 1: DELEG. = Dl DEL. FURTO/ROUBO VEIC. 1, DT.FATO= 12/07/1996 * DT.INQ.= 08/08/1996 1: INC.PEN= 0180/ / /COD. PENAL 1: VITIMA = MARCELO DE AMARAL MAURICIO
,',
SEGUE PGS. 002
~ 2
!3
DESTINATARIO: 2A V CRIM DIADEMA RG: 19633898
FOLHA DE ANTECEDENTES 20/01/2010 '~PAG. 02
RG = 19633898 NOME = FRANCISCO BENED ITO DE SOUZA
I NQUER I TOS. TERMOS C I RCUNSTANC lADOS. PROCESSOS E PROCESSOS J. E .C.
INQUERITO AUTOS = 0119/1997 DELEG. = 01 DEL. FURTO/ROUBO VEIC. DT.FATO= 10/04/1997 DT.INQ.= 10/04/1997 INC.PEN= 0180/01/ /COD. PENAL VITIMA = ZELIO MACEDO DE OLIVEIRA
I N QUE R I T O AUTOS = 0166/1999 DELEG. = 03 D.P. - ITU DT.FATO= 15/03/1999 DT.INQ.= 16/07/1999 INC.PEN= 0171/ / /COD. PENAL V I T I MA = F AB I O N I ZOLA PADOVAN I
I N QUE R I T O AUTOS = 0044/2001 DELEG. = 99 D. P. - CAMPO GRANDE DT.FATO= 02/02/2001 DT.INQ.= 02/02/2001 INC.PEN= 0180/ / /COO. PENAL VITIMA = CARLOS ALBERTO SIMOES DE
LI MA
f,,'<>~OO 1 97
Gc!OI2 -PI'IODESP O~IQ'NAl CRIADO E IMP~ESSO A LA5ERIQPSNI
* f, AUTOS
I N QUE R I T O 0092/1999
f, DELEG. = ,~ Dl. FATO= ,', VITI MA =
03 D.P. - ITU 18/04/1999 O PASCHOAL AUTOMOTIVA LTOA
* ,~
,', ~'c
,~ INQUERITO * AUTOS = 0178/1999 ,~ DELEG. = 02 DEL.CR.TRANSITO-OETRAN * DT.FATO= 16/07/1999 * DT.INQ.= 16/07/1999 ,~ I NC. PEN= 0180/ / /COO. PENAL * VITIMA = O ESTADO
f,
,',
,~ INQUERITO * AUTOS = 0236/2001 * DELEG. = 99 D.P. - CAMPO GRANDE * DT.FATO= 02/02/2001 * DT. INQ.= 20/04/2001 * I NC. PEN= 0180/ / /COO. PENAL ,~ VITIMA = CLAUDETE TEREZINHA FRITZEN * E OUTROS ,~
SEGUE PGS. 003
* V
•
•
.. '
* •
•
INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO Ricardo Gumbleton Departamento Estadual de Polícia Científica Secretaria da Segurança Pública
Daun. ),1 DESTlNATARIO: 2A V CRIM DIADEMA RG: 19633898
FOLHA DE ANTECEDENTES 20/01/2010 * PAG. 03
RG = 19633898 NOME = FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA
I NQUER I TOS, TERMOS C I RCUNSTANC lADOS, PROCESSOS E PROCESSOS J. E. C.
INQUERITO AUTOS = 0338/2002 DELEG. = 27 D.P. - IBIRAPUERA DT. F ATO= 09/05/2002 DT. I NQ.= 09/05/2002 I NC. PEN= 0294/ / /COD. PENAL
0010/ / / LE I 9437 20/02/97
V I T I MA = LEONARDO ALBERTO f AR I AS P EREl/A SOC I E
,~
,~ INQUERITO * AUTOS = 0200/2009 ,'c DELEG. = 43 D.P. - CIDADE AOEMAR ,~ DI. FATO= 04/06/2009 te DT. I NQ. = 05/06/2009 tc I NC. PEN= 157 / / /COD. PENAL te 299 / / /COO. PENAL tc VITIMA = JOAO DAS MONTANHAS ,~
fe
*
TERMO C I RCUNSTANC lADO * N • TC = O 102/2009 ,~ DELEG. = Dl D.P. - DIADEMA ,~
DI. f ATO= 21/07/2009 tc VITIMA = COLETIVIDADE *
,'c ",':
*
SEGUE PGS. 004 ,hb'cOO 198
ceDO 11 • PMOMS!' O~lc,lj"l CIliADO E I~SSO .LASE'II (GPSM
DESTINATARIO: 2A V CRIM DIADEMA RG: 19633898
FOLHA DE ANTECEDENTES 20/01/2010 " PAG. 04
RG = 19633898 NOME = FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA
INQUERITOS, TERMOS CIRCUNSTANCIADOS, PROCESSOS E PROCESSOS J.E.C.
PROCESSO N. AUTOS= 000001133/1995 AUTO ORI= 0370/1995 TP.PROC.= SUMARIO / AUT.JUD.= 2A V CRIM STO.AMARO INC.PEN.= 0019/ / /
N. AUTOS= AUTO ORI= TP.PROC.= AUT.JUD.= DT.DECIS= D/S PROC=
LEI CONTRAV. PENAIS
PROCESSO 000000339/1996 0423/1996 PROCESSO COMUM 1 A V6GR~,M STO. AMARO 02/1' 1--1998 ARQU I VA'DO
cceo 12 -PRODESP 0ltIG1NA( CRIADO E '''''''''ESSO A lASEIl (OPSN)
t,
* PROCESSO .\ N. AUTOS= 000000183/1997 t, AUTO OR I = 0119/1997 / t, TP. PRO C .= PROCESSO C0!:l1J/ol ,', AUT.JUO.= 3A V CRIM S.PAULO * OT.DECIS= 12/08/1997 * DT.TRANS= 06/02/1998 * O/S PROC= ABSOLVIDO
.\
t, ~':
* * t, .\
* ,\ PROCESSO/ * N. AUTOS= 000000255/1999 * AUTO ORI= 0092/1999 * TP.PROC.= PROCESSO COMUM * AUT.JUD.= 5A V COM ITU * INC.PEN.= 0171/02/IV /COD. PENAL .\
~':
* t,
" * t, .\
t,
* ~':
SEGUE PGS. 005
• \/
•
•
•
•
INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO Ricardo Gumbleton Daunt ~1t
/{ Departamento Estadual de Polícia Científica Secretaria da Segurança Pública
OESTINATARIO: 2A V CRIM DIADEMA RG: 19633898
FOLHA DE ANTECEDENTES 20/01/2010 * PAG. 05
RG = 19633898 NOME = FRANC I SCO BENED I TO DE SOUZA
I NQUER ITOS. TERMOS C I RCUNSTANC lADOS. PROCESSOS E PROCESSOS J. E • C.
PROCESSO * PROCESSO N. AUTOS= 000000553/1999 ,', N. AUTOS= 000000213/2001 AUTO ORI= 0178/1998 ,~ AUTO ORI= 0044/2001 TP.PROC.= PROCESSO COMUM ,~ TP.PROC.= PROCESSO COMUM AUT.JUD.= 20A V CRIM S.PAULO ,', AUT.JUD.= 2A V CRIM S.PAULO ,/" OT.OECIS= 29/03/2000 ~. ,', INC.PEN.= 0157/02/1 /COO. PENAL INC.PEN.= 0180/ / / ,~ 0157/02/11 /COD. PENAL
LEI 9426 DE 24/12/96 * 0/5 PROC= CONDENADO ,', PENAS = 001 A 02 M 00 O /RL.R.ABE ~': MULTA = 11 O I AS MULTA *
PROCESSO N. AUTOS= 000034850/2002 AUTO ORI= 0338/2002 / TP.PROC.= PROCESSO COMUM AUT.JUD.= 20A V CRIM S.PAULO Dl. DEC I S= 06/03/2003 INC.PEN.= 0010/03/1 V /
LEI 9437 20/02/97 0180/ / /COD. 0029/ / /coo. 0069/ / /COo.
D/S PROC= CONDENADO
PENAL PENAL PENAL
* * ~':
t,
* ,~
t,
* P R O C E S S O ,', N. AUTOS= 000000389/1999 1, AUTO OR I = 0166/1999 1, TP.PROC.= PROCESSO COMUM ~ * AUl.JUD.= 5A V COM I TU r ,', DT.DECIS= 11/12/2003 " INC.PEN.= 0171/02/VI /COO. PENAL ,~ D/S PROC= ABSOLV 100
PENAS = 003 A 02 M 00 O /RL.R.FEC * MULTA = 21 DIAS MULTA " " ~',
* SEGUE PGS. 006
''''''00200
DESTINATARIO: 2A V CRIM DIADEMA RG: 19633898
FOLHA DE ANTECEDENTES 20/01/2010 l\ PAGo 06
RG = 19633898 NOME = FRANC I SCO BENED ITO DE SOUZA
I NQUER I TOS. TERMOS C I RCUNSTANC lADOS. PROCESSOS E PROCESSOS J o E o C o
PROCESSO No AUTDS= 000039763/2001 AUTO ORI= 0236/2001 TP o PRO C 0= PROC ESSO COMUM AUToJUDo= DIPO DEPTO INQoPOL.JUDo DT o D E C I S= 27/12/2006 _ ~ D/S PRDC= I NQUERITO ARQUIVADO
U·
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l" N. AUTOS= l~ AUTO OR I = 'I: TP.PROCo= ,', AUT.JUD.= t, INC.PENo= ,',
~':
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t, 'I: l~
PROCESSO t ,~ N. AUTOS= 0000 18946/2009 ,~ AUTO OR I = 0102/2009 t, TP.PROCo= SUMARISSIMO -ENTOR ECENTE t, AUToJUD.= 2A V CRIM DIADEMA t, INC.PENo= 0028/ / / t,
POLIT.NACION.OROGAS 'I: i,
~':
,',
,', *
i,*'~0020 1
ceROU -PROD~SP OftlC'PlAL CRI.o.OO[ IMPRESSO A LAs,R(GPSN)
PROCESSO 000044534/2009 0200/2009 PROCESSO COMUM , 28A V CRIM S,PAULO 157 /02/1 /COO. PE AL 157 /02/ I I/coa. P NA L 157 /02/ I /COO. PENAL 304 / / /COO, PENAL
SEGUE PGS o 007
•
•
• •
•
INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO Ricardo Gumbleton Daunt ~1J Departamento Estadual de Polícia Cientifica Secretaria da Segurança Pública
OEsTINATARIO: 2A V CRIM DIADEMA RG: 19633898
FOLHA DE ANTECEDENTES 20/01/2010 * PAG. 07
RG = 19633898 NOME FRANC I SCO BENEDITO DE SOUZA
INQUER I TOS. TERMOS C I RCUNSTANC lADOS, PROCESSOS E PROCESSOS J. E. C.
P R O C E S S O J.E.C. N. T.C. = 000001323/1996 AUTO ORI= 0354/1996 TP .PROC.= SUMAR I O / AUT. JUO. = 4A V CR I M STO. AMARO INC.PEN.= 0019/ / /
LEI CONTRAV. PENAIS
t, PROCESSO J.E.C. I: N. T.C. = 000000385/1997 l\ AUTO OR I = 0354/1996 " TP.PROC.= PROCESSO COMUM " AUT.JUO.= 4A V CRIM STO.AMARO / * OT.DECls= 13/11/1997 I, OIS PROC= SUSP. PROC. LE 19099/95
* " ./J * {/'/ ::/
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* 1t ,', 1,
1 I
) P R O C E S S O J,E,C.
N, T.C. = 000000385/1997 AUTO OR I = 0354/1996 TP.PROC.= PROCESSO COMUM AUT. JUO. = 4A V CR I M STO. AMARO Dl. DEC I S= 25/10/1999 OIS PROC= REV. SUSPENS, PROCESSO
(;CE!(ll" f'IIOOES~om;IIU.l t~I"'DO E I .... P~SSO A LASER !GPSNI
* PROCESSO J.E,C. " N. T. C. = 000000385/1997 i, AUTO ORI= 0354/1996 " TP .PROC.= PROCESSO COMUM * AUT.JUD.= 4A V CR I M sTO ,AMARO I, OT. DEC I S= 15/02/2000 ,', OIS PROC= CONDENADO l', MULTA = 10 DIAS MULTA
~';
*
*
* SEGUE PGS. 008
DESTINATARIO: 2A V CRIM DIADEMA RG: 19633898
FOLHA DE ANTECEDENTES 20/01/2010 ,~ PAG. 08
RG = 19633898 NOME = FRANC I SCO BENED I TO DE SOUZA
,',M,M,,~t,*t, MANDADOS DE PR I SÃO E
M. P.
N. AUTOS= 000003094/0000 AUT .JUD.= 2A V COM ITU DT. EXPED= 26/02/2003 DT. EXP I R= 09/02/2007 CLASSIF.= CONDENACAO TI PO PE.= R.S.ABERTO S I T • M. P • = CUMPR I DO DT.CUMPR= 28/04/2003
CONTRA MANDADOS DE PR I SÃO ,"<>~*td,*,',
* M. P. ,', * N. AUTOS= 000044534/2009 * AUT.JUD.= 28A V CRIM S.PAULO ,', DT.EXPED= 05/11/2009 t, DT.EXPIR= 03/11/2025 ,', INC.PEN.= 0157/02/1 /COD. PENAL t, CLASS I F • = CONDENACAO * TIPO PE.= RL.R.FECH. t'PENA =01lA06M16D t, SIT.M.P.= CUMPRIDO - SECRET .ADM.PEN * DT.CUMPR= 11/01/2010
QUAL I F I CACAO INDIRETA INQ 166/99.236/01 MP EXP EM 26/02/2003 EXEC 3094 REF AO I NQ 178/99 PROC 44534/09 CONT 885/09
E R
O IIRGD SOLICITA E AGRADECE QUALQUER INFORMAÇÃO QUE POSSA SUPR I R ALGUMA LACUNA NESTA FOLHA.
MM. JUIZ DE DIREITO
2A V CRIM DIADEMA
REF. = OFICIO DE 16/11/2009 - NUM. DOS AUTOS = 000018946/2009
t,,~,"00203
GC0012 -P~ODESPDAmIN"'l CAIAIlOE ''''P~ES50Al .. SEII«;PSNI
• •
•
CERTIDÃO
Certifico e dou fé haver expedido ofícios, conforme
• cópias que seguem.
Diadem , 10 de fevereiro de 2010
Eu_=~escrevente, subscr .
•
•
•
PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO
FÓRUM DE DIADEMA Juízo DE DIREITO DA(O) 2" VARA CRIMINAL
COMARCA DE DIADEMA Av. 7 de Setembro, 399, - - FONE:
Vila Conceição - DiademalSP - CEP 09912-010
Processo nº 161.01.2009.018946-6 Controle nº 158/2009 - JE
Diadema, 10 de fevereiro de 2010.
Excelentíssimo SenhorIa),
Tenho a honra de solicitar a Vossa Excelência se digne determinar que seja
fornecida e encaminhada a esta Vara, certidão em breve relato e situação processual da
ação penal movida contra FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA, R.G. n· 19633898, filho(a)
de ANA MARIA DA CONCEiÇÃO, casado(a), cor Branca, Mecânico(a), nascido(a) aos
08/03/1960, natural de Carius-CE , PRESO POR OUTRO JUíZO(A) nota) Centro de
Detenção Provisória de Diadema em Diadema - SP e distribuída a esse Digno Juízo no
PROCESSO nO 385/1997, consignando-se se há condenação transitada em julgado e em
que data. bem como, se for o caso. a data da prisão, a do cumprimento ou extinção da
pena.
Ao(Á)
Apresento a Vossa Excelência. protestos de elevada estima e consideração .
Patrícia Helena Hehl Forjaz de Toledo Juiz(a) de Direito
Excelentíssimo(a) SenhorIa) Doutor(a) JUIZ(A) DE DIREITO DA 4" VARA CRIMINAL SANTO AMARO - SP
Impresso pelo SGC
• •
•
PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO
FÓRUM DE DIADEMA Juízo DE DIREITO DA(O) 2' VARA CRIMINAL
COMARCA DE DIADEMA Av. 7 de Setembro, 399, - - FONE:
Vila Conceição - Diadema/SP - CEP 09912-010
Processo nº 161_01.2009.018946-6 Controle nº 158/2009 - JE
Diadema, 10 de fevereiro de 2010 .
Excelentíssimo SenhorIa),
Tenho a honra de solicitar a Vossa Excelência se digne determinar que seja
fornecida e encaminhada a esta Vara, certidão em breve relato e situação processual da
ação penal movida contra FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA, R.G. nº 19633898, filho(a)
de ANA MARIA DA CONCEiÇÃO, casado(a), cor Branca, Mecânico(a), nascido(a) aos
08/03/1960, natural de Carius-CE , PRESO POR OUTRO JUíZO(A) no(a) Centro de
Detenção Provisória de Diadema em Diadema - SP e distribuída a esse Digno Juízo no
PROCESSO nO 1323/1996, consignando-se se há condenação transitada em julgado e em
que data, bem como, se for o caso, a data da prisão, a do cumprimento ou extinção da
pena.
Ao(À)
Apresento a Vossa Excelência, protestos de elevada estima e consideração .
Patrícia Helena Hehl Forjaz de Toledo Juiz(a) de Direito
Excelentíssimo(a) SenhorIa) Doutor(a) JUIZ(A) DE DIREITO DA 4" VARA CRIMINAL SANTO AMARO - SP
Impresso pelo SGe
•
•
PODER JUDICIARIO SÃO PAULO
FÓRUM DE DIADEMA Juízo DE DIREITO DA(O) 2" VARA CRIMINAL
COMARCA DE DIADEMA Av. 7 de Setembro, 399, - - FONE:
Vila Conceição· Dladema/SP - CEP 09912-010
Processo nº 161.01.2009.018946-6 Controle nº 158/2009 - JE
Diadema, 10 de fevereiro de 2010.
Excelentíssimo Senhor(a),
Tenho a honra de solicitar a Vossa Excelência se digne determinar que seja
fornecida e encaminhada a esta Vara, certidão em breve relato e situação processual da
ação penal movida contra FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA, R.G. nº 19633898, filho(a)
de ANA MARIA DA CONCEiÇÃO, casado(a), cor Branca, Mecãnico(a), nascido(a) aos
08103/1960, natural de Carius·CE • PRESO POR OUTRO JUíZO(A) nota) Centro de
Detenção Provisória de Diadema em Diadema - SP e distribuída a esse Digno Juízo no
PROCESSO nº 44534/2009, consignando·se se há condenação transitada em julgado e em
que data, bem como, se for o caso, a data da prisão, a do cumprimento ou extinção da
pena.
Ao(À)
Apresento a Vossa Excelência, protestos de elevada estima e consideração .
PatríCia Helena Hehl Forjaz de Toledo Juiz(a) de Direito
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) JUIZ(A) DE DIREITO DA 28' VARA CRIMINAL COMARCA DE SÃO PAULO· SP
Impresso pelo SGC
•
' .
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PODER JUDICIARIO SÃO PAULO
FÓRUM DE DIADEMA Juízo DE DIREITO DA(O) 2" VARA CRIMINAL
COMARCA DE DIADEMA Av. 7 de Setembro, 399, - - FONE:
Vila Conceição - Diadema/SP - CEP 09912-01 O
Processo nº 161.01.2009.018946-6 Controle nº 158/2009 - JE
Diadema, 10 de fevereiro de 2010.
Excelentissimo SenhorIa),
Tenho a honra de solicitar a Vossa Excelência se digne determinar que seja
fornecida e encaminhada a esta Vara, certidão em breve relato e situação processual da
ação penal movida contra FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA, R.G. nº 19633898, filho (a)
de ANA MARIA DA CONCEiÇÃO, casado(a), cor Branca, Mecânico(a), nascido(a) aos
08/03/1960, natural de Carius-CE , PRESO POR OUTRO JUíZO(A) no(a) Centro de
Detenção Provisória de Diadema em Diadema - SP e distribuída a esse Digno Juízo no
PROCESSO nº 213/2001, consignando-se se hâ condenação transitada em julgado e em
que data, bem como, se for o caso, a data da prisão, a do cumprimento ou extinção da
pena.
Ao(Á)
Apresento a Vossa Excelência, protestos de elevada estima e consideração.
Patrícia Helena Hehl Forjaz de Toledo Juiz(a) de Direito
Excelentissimo(a) SenhorIa) Doutor(a) JUIZ(A) DE DIREITO DA 2' VARA CRIMINAL COMARCA DE SÃO PAULO - SP
Impresso pelo SGC
•
•
PODER JUDICIARIO SÃO PAULO
FÓRUM DE DIADEMA Juízo DE DIREITO DA(O) 2' VARA CRIMINAL
COMARCA DE DIADEMA Av. 7 de Setembro, 399, - - FONE:
Vila Conceição - Dladema/SP - CEP 09912-010
Processo nº 161.01.2009.018946-6 Controle nº 158/2009 - JE
Diadema, 10 de fevereiro de 2010.
Excelentissimo SenhorIa),
Tenho a honra de solicitar a Vossa Excelência se digne determinar que seja
fornecida e encaminhada a esta Vara, certidão em breve relato e situação processual da
ação penal movida contra FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA, R.G. n" 19633898, filho(a)
de ANA MARIA DA CONCEiÇÃO, casado(a), cor Branca, Mecãnico(a), nascido(a) aos
08/03/1960, natural de Carius-CE , PRESO POR OUTRO JUíZO(A) nota) Centro de
Detenção Provisória de Diadema em Diadema - SP e distribuída a esse Digno Juízo no
PROCESSO nº 553/1999, consignando-se se há condenação transitada em julgado e em
que data, bem como, se for o caso, a data da prisão, a do cumprimento ou extinção da
pena.
Ao(Á)
Apresento a Vossa Excelência, protestos de elevada estima e consideração .
Patrícia Helena Hehl Forjaz de Toledo Juiz(a) de Direito
Excelentissimo(a) SenhorIa) Doutor(a) JUIZ(A) DE DIREITO DA 20' VARA CRIMINAL COMARCA DE SÃO PAULO - SP
Imprcs~o pelo SGC
v
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PODER JUDICIARIO SÃO PAULO
FÓRUM DE DIADEMA Juízo DE DIREITO DA(O) 2' VARA CRIMINAL
COMARCA DE DIADEMA Av. 7 de Setembro, 399, - - FONE:
Vila Conceição - Diadema/SP - CEP 09912-010
Processo nº 161_01.2009.018946-6 Controle nº 158/2009 - JE
Diadema, 10 de fevereiro de 2010.
Excelentíssimo SenhorIal,
Tenho a honra de solicitar a Vossa Excelência se digne determinar que seja
fornecida e encam inhada a esta Vara, certidão em breve relato e situação processual da
ação penal movida contra FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA, R.G. nº 19633898, filho(a)
de ANA MARIA DA CONCEiÇÃO, casado(a), cor Branca, Mecãnico(a), nascido(a) aos
08/03/1960, natural de Carius-CE , PRESO POR OUTRO JUíZO(A) nota) Centro de
Detenção Provisória de Diadema em Diadema - SP e distribuída a esse Digno Juízo no
PROCESSO n2 34850/2002, consignando-se se há condenação transitada em julgado e em
que data, bem como, se for o caso, a data da prisão, a do cumprimento ou extinção da
pena.
Ao(À)
Apresento a Vossa Excelência, protestos de elevada estima e consideração .
Patrícia Helena Hehl Forjaz de Toledo Juiz(a) de Direito
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) JUIZ(A) DE DIREITO DA 20' VARA CRIMINAL COMARCA DE SÃO PAULO - SP
lmpresw pelo SGe
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PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO
FÓRUM DE DIADEMA JuizO DE DIREITO DA(O) 2" VARA CRIMINAL
COMARCA DE DIADEMA Av. 7 de Setembro, 399, • - FONE:
Vila Conceição - Diadema/SP - CEP 09912-010
Processo nº 161.01.2009_018946-6 Controle nº 158/2009 - JE
Diadema, 10 de fevereiro de 2010,
Excelentíssimo Senhor(a),
Tenho a honra de solicitar a Vossa Excelência se digne determinar que seja
fornecida e encaminhada a esta Vara, certidão em breve relato e situação processual da
ação penal movida contra FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA, R.G. nº 19633898, filho(a)
de ANA MARIA DA CONCEiÇÃO, casado(a), cor Branca, Mecãnico(a), nascido(a) aos
08/03/1960, natural de Carius-CE , PRESO POR OUTRO JUiZO(A) nota) Centro de
Detenção Provisória de Diadema em Diadema - SP e distribuída a esse Digno Juízo no
PROCESSO nº 255/1999, consignando-se se há condenação transitada em julgado e em
que data, bem como, se for o caso, a data da prisão, a do cumprimento ou extinção da
pena.
Ao(À)
Apresento a Vossa Excelência, protestos de elevada estima e consideração.
Patrícia Helena Hehl Forjaz de Toledo Juiz(a) de Direito
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) JUIZ(A) DE DIREITO DA 5' VARA CRIMINAL COMARCA DE ITÚ - SP
Impresso pelo SGC
•
•
PODER JUDICIARIO SÃO PAULO
FÓRUM DE DIADEMA Juízo DE DIREITO DA(O) 2" VARA CRIMINAL
COMARCA DI: DIADEMA Av. 7 de Setembro 399, - - FONE:
Vil. Conceição - Diadem >/sP - CEP 09912-010
Processo nO 161.01.2009.018946-6 Controle nº 158/2009 - JE
Diadema, 10 de fevereiro de 2010.
Excelentíssimo SenhorIa),
Tenho a honra de solicitar a Vossa Excelência se digne determinar que seja
fornecida e encaminhada a esta Vara, certidãc em breve relato e situação processual da
ação penal movida contra FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA, R.G. nO 19633898. filho(a)
de ANA MARIA DA CONCEiÇÃO, casado(a), cor Branca, Mecânico(a), nascido(a) aos
08/03/1960, natural de Carius-CE , PRESO POR OUTRO JUíZO(A) nota) Centro de
Detenção Provisória de Diadema em Diademil - SP e distribuída a esse Digno Juízo no
PROCESSO nº 389/1999, consignando-se se há condenação transitada em julgado e em
que data, bem como, se for o caso, a data da prisão, a do cumprimento ou extinção da
pena.
Ao(À)
Apresento a Vossa Excelência, protestos de elevada estima e consideração .
Patrícia Helena HE hl Forjaz de Toledo Juiz(a) de Direito
Excelentíssimo(a) SenhorIa) Doutor(a) JUIZ(A) DE DIREITO DA 5' VARA CRIMINAL COMARCA DE ITÚ - SP
Impresso pelo SGe
•
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•
PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO
FÓRUM DE DIADEMA Juízo DE DIREITO DA(O} 2' VARA CRIMINAL
COMARCA DE DIADEMA Av. 7 de Setembro, 399, • - FONE:
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Processo nº 161.01.2009.018946-6 Controle nº 158/2009 - JE
Diadema, 10 de fevereiro de 2010.
Excelentíssimo Senhor(a},
Tenho a honra de solicitar a Vossa Excelência se digne determinar que seja
fornecida e encam inhada a esta Vara, certidão em breve relato e situação processual da
ação penal movida contra FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA, R.G. nO 19633898, filho(a}
de ANA MARIA DA CONCEiÇÃO, casado(a}, cor Branca, Mecânico(a}, nascido(a} aos
08/03/1960, natural de Carius·CE , PRESO POR OUTRO JUíZO(A} no(a} Centro de
Detenção Provisória de Diadema em Diadema - SP e distribuída a esse Digno Juízo no
PROCESSO n" 183/1997, consignando·se se há condenação transitada em julgado e em
que data, bem como. se for o caso, a data da prisão, a do cumprimento ou extinção da
pena.
Ao(À}
Apresento a Vossa Excelência, protestos de elevada estima e consideração.
Patrícia Helena Hehl Forjaz de Toledo Juiz(a} de Direito
Excelentíssimo(a} SenhorIa} Doutor(a} JUIZ(A} DE DIREITO DA 3' VARA CRIMINAL SÃO PAULO· SP
Impresso pelo SGC
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PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO
FÓRUM DE DIADEMA Juízo DE DIREITO DA{O) 2" VARA CRIMINAL
COMARCA DE DIADEMA Av. 7 de Setembro, 399, • - FONE:
Vila Conceição· DlademalSP - CEP 09912-010
Processo nQ 161.01.2009.018946-6 Controle nQ 158/2009 - JE
Diadema, 10 de fevereiro de 2010.
Excelentissimo Senhor(a),
Tenho a honra de solicitar a Vossa Excelência se digne determinar que seja
fornecida e encaminhada a esta Vara, certidão em breve relato e situação processual da
ação penal movida contra FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA, R.G. nº 19633898, filho(a)
de ANA MARIA DA CONCEiÇÃO, casado(a), cor Branca, Mecânico(a), nascido(a) aos
08/03/1960, natural de Carius·CE , PRESO POR OUTRO JUíZO{A) nota) Centro de
Detenção Provisória de Diadema em Diadema - SP e distribuída a esse Digno Juízo no
PROCESSO nº 1133/1995, consignando·se se há condenação transitada em julgado e em
que data, bem como, se for o caso, a data da prisão, a do cumprimento ou extinção da
pena.
Ao(À)
Apresento a Vossa Excelência, protestos de elevada estima e consideração .
Patrícia Helena Hehl Forjaz de Toledo Juiz{a) de Direito
Excelentíssimo{a) Senhor(a) Doutor(a) JUIZ(A) DE DIREITO DA 2' VARA CRIMINAL SANTO AMARO· SP
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COMARCA DE Diadema Av. 7 de Setembro, 399, -
Vila Conceição - Cepo 09912010 - Diadema - SP
ASSENTADA
Processo nO : 161.01.2009.018946-6 Controle: 158/2009
Em 26 de fevereiro de 2010, nesta cidade de Diadema e Comarca de Diadema, no Fórum de
Diadema, na sala de audiências da 2· Vara Criminal, presentes a Excelentissima Sra. Dra. Patrícia
Helena Hehl Forjaz de Toledo, Meritíssima Juiz(a) de Direito da aludida Vara, constatou-se a presença
do representante do Ministério Público, Dr(a). CLAUDIA APARECIDA JECK GARCIA NUNES DE SOUZA.
Presente o réu FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA, acompanhado do DR. LEANDRO DE
• CASTRO GOMES, Defensor Público.
• •
Presentes as testemunhas abaixo qualificadas e ouvidas em apartado.
Testemunha de Acusação NELSON FERREIRA TAVARES JÚNIOR, do sexo Masculino, Agente
Penitenciário, portando R.G. 29889342-ssp/sp, com endereço à Rua Caramuru, 1255, Vila Conceição -
Diadema/SP, filho de Nelson Ferreira Tavares e Maria Conceição dos Santos Tavares, nascido aos
19/11/1979.
Testemunha de Acusação RENATO FERNANDO FINATELI LUCENA, do sexo Masculino, Agente
Penitenciário, portando R.G. 40513590-SSP/SP, com endereço à Rua Caramuru, 1206, Vila Conceição -
Diadema/SP, filho de Antonio Lucena e Edna Finateli.
Em seguida, com as form es legais, passou a MM·., Juiz de Direito a tomar os depoimentos
que seguem. NADA MAIS. Eu,_---1C==--'-____ Cristiane Ferro de Alcantara, Escrevente, digitei e
subscrevi.
Imprl'.~!to pl.'lo SGC
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COMARCA DE Diadema Av. 7 de Setembro, 399. -
Vila Conceição - Cep: 09912010 - Diadema - SP
TERMO DE INTERROGATÓRIO
PROC. N° 161.01.2009.018946-6 CONTROLE nO: 158/2009
Em 26 de fevereiro de 2010, nesta cidade e comarca de Diadema, no Fórum de Diadema,
na sala de audiências da Meritissima Juiz(a) de Direito da 2" Vara Criminal Dra. Patricia Helena
• Hehl Forjaz de Toledo, onde o mesmo se achava, comigo escrevente a seu cargo, no final
nomeado e assinado, compareceu o réu a fim de ser interrogado(a) sobre os termos da acusação
inicial, tendo declarado que: não possui advogado constituido, sendo-lhe nomeada o(a)
•
• •
Defensor(a) Público(a) atuante na Vara, DR. LEANDRO DE CASTRO GOMES. Antes do
interrogatório a Meritlssima Juiza de Direito fez ao(a) acusado(a) a observação determinada no
artigo 186 do Código de Processo Penal, respondendo ele (ela) as perguntas a respeito da sua
qualificação da seguinte maneira:
Nome R.G. Nome do Pai Nome da Mãe Data de Nascimento: Naturalidade Cor Estado Civil Profissão Idade Endereço Residencial Local do Trabalho Preso Sabe Ler e Escrever?
: FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA : 19633898
: ANA MARIA DA CONCEiÇÃO : 08/03/1960 : Carius-CE : parda : casado(a) : Mecânico(a) : 49 RUA MAl RINQUE, 05 - CIDADE NOVA - ITU-SP
: Centro de Detenção Provisória de Diadema :SIM É Eleitor?: SIM Zona: Itu-SP
Neste ato foi ainda advertido o réu do disposto no artigo 367 do Código de Processo
Penal, que não poderá, sob pena de prosseguir o processo a revelia, mudar de residência ou dela
se ausentar por mais de oito dias, sem comunicar em Juizo o lugar onde poderá ser encontrado.
Antes do interrogatório, o Meritissimo Juiz de Direito fez ao acusado a observação de que
tem o direito de permanecer calado. (O(s) réu(s) permaneceu(eram) algemado(s), com a
concordância das partes, e por não haver escolta suficiente, nesta Comarca, a fim de mantê-Io(s)
sem algemas, nesta audiência). Depois de cientificado(a) da acusação, passou o(a) réu(ré) a ser
interrogado(a) de acordo com o artigo 187, § § 1° e 2° e seus incisos I a VIII, do Código de
Processo Penal e às perguntas da Meritissima Juiza de Direito, respondeu: alega que foi feita
uma revista de rotina na unidade na qual se encontravae foi o interrogando quem acompanhO~OS
policiais que acabaram encontrando uma certa quantidade de maconha num marmitex. Como .
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nenhum dos 33 detentos se manifestou quanto à propriedade da droga, ela ficou sob sua
respon "!idade, dizendo que não é viciado e nem usuário de nenhum entorpecente, já tendo
sido pesado por outros crimes, nada tendo contra o rol acusatório e até ser preso trabalhava
como o' rista autónomo. Dada a palavra às partes, nada foi reperguntado. Nada mais. Lido e
onforme vai devidamente assinado. Diadema, 26 de fevereiro de 2010. Eu,
Escrevente Técnico Judiciário, digitei, imprimi e
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TERMO DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA DA ACUSAÇÃO
Processo n.o 161.01.2009.018946-6 Controle n.o 158/2009
NELSON FERREIRA TAVARES JÚNIOR. Às perguntas de costume, disse nada . Já qualificada, compromissada e inquirida pelo Meritissimo Juiz(a) de Direito, na sistemática presidencialista, a pedido das partes, respondeu que (O(s) réu(s) permaneceu(eram) algemado(s), com a concordância das partes, e por não haver escolta suficiente, nesta Comarca, a fim de mantê-Io(s) sem algemas, nesta audiência):
-Confirma os fatos e reconhece o réu. Em revista na unidade localizaram um invólucro de maconha num marmitex. Chamaram todos os presos da cela e foi o réu quem assumiu a propriedade do entorpecente, não se recordando se foi ele também quem acompanhou a revista. Dada a palavra à(ao) Dr.(a) PromotorIa), nada eperguntou. Dada a palavra à(ao) Dr.(a) Defensor(a) Público(a), às repergu respondeu: geralmente o preso, posteriormente, alega que é feito um sorteio e tr les para ver quem vai assumir a propriedade da droga, mas não sabe se isso ac n sendo que o réu não lhe disse nada neste sentido. Nada Mais. E '..:>-1':-----,---,Cristiane Ferro de Alcantara, Escrevente Técnico Judiciário, . it i e subscrevi. Diadema, 26 de f~: de 2010.
MM" Juíza: ~. \
Promotora:
Teste
Réu:
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.FÓRUM DE DIADEMA Juizo DE DIREITO DA 2" Vara Criminal
COMARCA DE Diadema Av. 1 de Setembro, 399-
Vila Conceição - Cep: 09912010 - Diadema - SP
TERMO DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA DA ACUSAÇÃO
Processo n.o 161.01.2009.018946-6 Controle n.o 158/2009
RENATO FERNANDO FINATELI LUCENA. Às perguntas de costume, disse nada . Já qualificada, compromissada e inquirida pelo Meritíssimo Juiz(a) de Direito, na sistemática presidencialista, a pedido das partes, respondeu que (O(s) réu(s) permaneceu(eram) algemado(s), com a concordância das partes, e por não haver escolta suficiente, nesta Comarca, a fim de mantê-Io(s) sem algemas, nesta audiência): Confirma os fatos e reconhece o réu. Foi fei a ma blitz na cela do réu e dentro de uma marmitex localizaram uma pequena por e maconha, tendo o réu assumido a propriedade da mesma depois que todos s p os foram questionados a respeito. Não lembra se era o réu quem acompanhava a tz mas ele em nenhum momento alegou ter sido sorteado para assumir a propri de da droga. Dada a palavra às partes, nada foi reperguntado. Nada Mais. Cristiane Ferro de Alcantara, Escrevente Técni J diciário, digitei s s revi. Diadema, 26 de fevereiro de 2010.
MM" Juíza:
Promotora:
Réu:
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FÓRUM DE DIADEMA Juízo DE DIREITO DA(O) 2" Vara Criminal
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TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO
Processo 161.01.2009.018946-6 Controle nO 158/2009 (Jecrim)
Aos 26 de fevereiro de 2010, nesta cidade e comarca de Diadema, Estado de São Paulo, na
sala de audiências da 2" Vara Criminal, à hora designada, onde presente se achava a Exm"
Sr" Dr" PATRICIA HELENA HEHL FORJAZ DE TOLEDO, comigo, escrevente habilitado do
seu cargo, compareceram a DRA. CLAUDIA APARECIDA JECK GARCIA NUNES DE
SOUZA, DD. Promotora de Justiça, o réu FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA, acompanhado
do DR. LEANDRO DE CASTRO GOMES, Representante da Defensoria Pública. Instalada a
audiência, concedeu-se a palavra ao Dr. Defensor para apresentação da defesa preliminar, que
assim se manifestou: MM" Juíza, o autor do fato nega o fato a ele imputado, o que será
provado no decorrer da instrução criminal. Em seguida, pela MM" Juiza foi dito que: Recebo
a denúncia de fls. 59/61 porque os fatos ali narrados, em tese, caracterizam o delito tipificado, e
passo à oitiva das testemunhas hoje presentes e, o interrogatório do averiguado, que seguem
em termos apartadOS. Encerrada a instrução, dada a palavra à Dr" Promotora de Justiça,
foi por ela dito o seguinte: MM" Juiza: "FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA foi denunciado
como incurso no art. 28, "caput", da lei n.O 11343/06, conforme os fatos descritos na exordial de
fls. 59/61. A denúncia foi recebida nesta data após apresentação da defesa preliminar. Nesta
oportunidade foram ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia, seguindo-se com o
interrogatório do acusado. Ao término da instrução, entendo que os fatos narrados na denúncia
restaram perfeitamente comprovados. Autoria e materialidade delitivas estão evidenciadas
diante de toda a prova coligida. A materialidade está comprovada pelo auto de exibição de fls .
04, no laudo de constatação preliminar de fls. 05 e no laudo de exame quimico-toxicológico de
fls. 45/46. A autoria também é indiscutível. Na fase extrajudicial, quando da lavratura do auto
de prisão em fla9rante, o acusado confessou a prática delitiva, declarando à autoridade policial
que o invólucro de maconha encontrado no marmitex no interior da cela era de sua
propriedade. Nesta data, o acusado negou os fatos descritos na denúncia, alegando que a
maconha foi encontrada no interior do marmitex na cela e ele por estar acompanhando a visita
teve que assumir a propriedade da droga. Todavia, a sua negativa não encontra respaldo nas
provas carreadas aos autos e está totalmente isolada. Os agentes penitenciários que
participaram da revista no interior da cela, confirmaram o encontro de um invólucro de
maconha dentro de um marmitex e após retornarem todos os detentos para o interior da cela,
questionaram a quem pertencia a droga, quando o acusado assumiu a propriedade da mesma, Impresso pcl{l SGC
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PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO
2
sem qualquer constrangimento. A confissão extrajudicial do acusado foi
corroborada pelos depoimentos dos agentes conforme acima mencionado, o que autoriza um
seguro decreto condenatório. Diante do exposto, requeiro seja julgada procedente a presente
ação penal, condenando-se o acusado nos precisos termos da denúncia, devendo ser
considerados os maus antecedentes do acusado demonstrados às fls. 70/73, bem como a
reincidência demonstrada às fls. 39, sendo aplicada ao mesmo a pena de prestação de serviço
à comunidade. Desde jà concordo com a incineração da droga apreendida. Nada Mais". Em
seguida, dada a palavra ao Dr. Defensor, manifestou-se ele nos seguintes termos: "MM·
Juiza, encerrada a instrução, a presente ação penal deve ser julgada improcedente.
Inicialmente, impõe-se a absolvição do acusado diante da atipicidade do delito de porte para
uso de drogas, eis que essa conduta não està eivada da necessária lesividade, necessária,
segundo os principios do direito penal, para que qualquer conduta seja considerada criminosa.
Destarte, uma auto-lesão jamais poderá ser considerada fato criminoso, eis que ausente, na
espécie, lesão a bem jurídico alheio. Exatamente por essas razões, a jurisprudência já começa
• a reconhecer a inconstitucionalidade da previsão contida no artigo 28 da Lei 11343/2006, por
ofensa à intimidade e vida privada. Corroborando essa alegações, imperioso alegar que
recentemente, a Corte Constitucional Argentina reconhecer, em controle de
constitucionalidade, a inconstitucionalidade de aludida incriminação, afastando-a do
ordenamento jurídico Hermano, eis que ausente a necessária validade da lei (instituto diverso
de vigência). Essa a primeira razão que leva à improcedência do pleito condenatório. Ademais,
encerrada a instrução, tem-se a completa insuficiência do acervo probatório. A substãncia
entorpecente foi encontrada dentro de um marmitex, sem qualquer identificação e dentro de
uma cela ocupada por cerca de 33 presos. O acusado, ouvido em audiência, negou que a
• droga lhe pertencesse. Os agentes penitenciários ouvidos nada puderam acrescentar de
concreto, eis que não viram a droga em poder do acusado, tampouco declinaram de quem
pertenceria referida marmita. É cediço, ademais, que em estabelecimentos prisionais é corrente
• a prática do laranja, isto é, aquele que assume prática alheia para, com o perdão da
informalidade, livrar a cara de um COlega. Diante desses elementos, não há como se
reconhecer que foi provada, por juízo de certeza, a autoria do delito. Impositiva, também por
essa via, a absolvição. No tocante à pena aplicada, caso seja considerada procedente a ação
penal, pugna pela simples advertência, eis que o acusado já possui pena aplicada superior a
10 anos, o suficiente para que sejam alcançadas todas as "funções" da pena. Para quê incidir
eventual prestação de serviços? Desnecessária. Nada mais". Em seguida a MM" Juiza
anunciou que passaria a proferir sentença, fazendo-o nos seguintes termos: VISTOS.
FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA, qualificado à fls. 02 está sendo processado como
incurso no artigo 28, caput, da Lei 11343/06 porque no dia, hora e local descritos na denúncia
de fls. 59/61, guardava em sua cela um invólucro de maconha, para consumo pessoal, sem
autorização e em desacordo com a Lei, tratando-se de substància entorpecente que determina
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PODER JUDICIÁRIO sAo PAULO
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dependência fisica e psiquica. O réu foi citado ás fls. 67. Nesta audiência, após
defesa preliminar ofertada pelo douto Defensor Público nomeado, a denúncia foi recebida,
passando-se á oitiva das testemunhas comuns e interrogatório do réu. Em debates, a
Acusação pretende a procedência da ação conforme parecer supra, com o que discorda a
Defesa, quem entende ser atípica a presente conduta e, no mérito, não haver prova suficiente
de autoria. Subsidiariamente, pede seja aplicada apenas uma advertência. É o breve relato.
Passo a fundamentar e decidir. Primeiramente, cumpre ressaltar que a conduta tem tela não
é atipica e nem se trata de infração de menor potencial ofensivo, e sim, de infimo potencial
ofensivo, onde se pune o porte de droga para uso próprio,não em função da proteção á saúde
do agente, mas sim em razão do mal potencial que pode gerar á coletividade. Por isso, face á
atual disposição legal, não é mais razoável se afastar a tipicidade da conduta prevista no art .
28 da Lei anti-drogas, que até o presente momento, não foi declarada inconstitucional e,
portanto, há que ser observada e cumprida, pelo menos a se aplicar uma sanção amena, por
menor que seja a quantidade de tóxico, evitando-se com isso, o crescimento da atividade do
• agente, podendo tornar-se traficante ou viciado. "Na jurisprudência: turma recursal JECRIM-DF:
"Pequena quantidade de substância tóxica, mesmo quando classificada como leve (maconha),
não implica necessariamente que o Juizo deva acatar o chamado - principio da insignificância
- em favor do acusado, porque todo delito associado a entorpecentes, independentemente de
sua gravidade, constitui um risco potencial para a sociedade" (Ap. 20050110008830, 1" T. ReI.
José Guilherme de Souza, 27/09/05, v.u. DJU 12/05/06 p. 143). No mérito a ação procede. Em
sede policial (fls. 03) o réu confessou a propriedade do entorpecente, para uso próprio,
localizado na cela que ocupava. Em Juizo, passou a dizer que o entorpecente não era seu, e
que por acompanhar os policiais durante a revista na cela, e como nenhum dos demais
• detentos se manifestou quanto á propriedade da droga, ficou sob sua responsabilidade.
• Entretanto, isso não restou comprovado. Pelo contrário, os dois policiais afirmaram sempre que
durante uma "blitz" localizaram uma porção de maconha dentro de um marmitex e o réu
assumiu a propriedade desta droga, não se recordando de ter sido ele quem os acompanhou
durante a bliz, negando que ele tenha dito que assim agiu porque nenhum outro detento se
manifestou ou porque foi sorteado para ser o "laranja", tendo que assumir a droga. Assim,
diante do contexto probatório analisado, isto é, pela confissão extrajudicial do réu, corroborada
pelos depOimentos dos dois policiais, e diante da ausência de qualquer outra prova a indicar
que o entorpecente pertencesse a outro detento, entendo haver prova suficiente quanto á
autoria delitiva, bem como no que tange á materialidade, que vem estampada ás fls. 04, com a
apreensão da droga e pelos laudos de constatação (fls. 05) e o definitivo (fls. 46), ambos
positivos para a maconha. Uma vez demonstradas autoria e materialidade, e afastadas as
teses defensivas, passo á fixação da pena, com base nas circunstãncias judiciais do art. 59 da
Lei Penal. O réu possui antecedentes criminais (fls. 43). Sua culpabilidade é de leve
intensidade. Sua conduta social deve ser tida por consoante a moral média, ante a ausência de
lmplCSSIl rdo SGC
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PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO v
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prova contrária. Atenta, ainda, aos motivos, circunstâncias e conseqüências do
delito, fixo a pena-base em 01 mês e 15 dias de prestação de serviços à comunidade, já que a
advertência é muito pouco diante da personalidade do réu e nesta Comarca, infelizmente,
ainda não existe programa ou curso educativo para que ele compareça, além de não se poder
acolher tese Defensiva no sentido de que em virtude do acusado estar condenado a alguns
anos de prisão, isso ser suficiente, já que as condenações se acumulam, e não se compensam.
Por isso, diante da reincidência comprovada ás fls. 39, aumento a reprimenda, totalizando 02
meses de prestação de serviços à comunidade. Não há circunstâncias atenuantes a serem
consideradas, e nem há causas de aumento ou diminuição de pena. O réu poderá apelar em
liberdade, porque solto durante a instrução criminal, e diante do princípio da inocência. Posto
isso, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, contra o réu FRANCISCO BENEDITO
DE SOUZA, qualificado à fls. 02, como incurso no art. 28, caput, da Lei nO 11343/2006 e o faço
para condená-lo à pena de 02 (dois) meses de prestação de serviços gratuitos à
comunidade ou entidade pública cujas atividades serão fixadas pelo Juízo da Execução,
• em conformidade com as vagas existentes. O réu pOde apelar em liberdade. Com o trânsito
em julgado desta sentença o réu terá seu nom a do no Rol dos Culpados. Custas na forma
da lei n.o 11608/03, observado que foi assistdo DPE. Publicada em audiência, saem os
presentes cientes e intimados. =D",e",te",r-,-,mC!!i!.!n",o-,d",e~.d",e~~==",-"=",-,,,,,-=====-====,,,,
Registre-se e cumpra-se. Nada Mais. Eu ---,!"--l'-----, (Cristiane Ferro de Alcantara),
digitei, imprimi, conferi e subscrevi.
MM" Juiza:
• Df" Promotora:
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PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO
COMARCA: DIADEMA
2.a VARA CRIMINAL
CARTÓRIO DO 2.0\ OFÍCIO CRIMINAL J PROCESSO N.o ,'Ç ~ I J,riJo." - ,
TERMO DE RECURSO
Aos ib d ias do mês de de 2010, nesta cidade de
declarado pelo(a) ré(u) Diadema/SP, perante a Escrevente Cristiane Ferro de Alcantara, foi
neste ato, após intimado(a) do inteiro teor da r. Sentença, não se conformava com a
mesma, e quer dela recorrer para a Superior Instância, requerendo seja seu recurso
recebido e processado na forma da lei. NADA MAIS. Lido e achado conforme vai devidamente
Eu, _______ , (Cristiane Ferr d. AI~J '~'~"", ,"b,,~;. Sentenciado(a): --+t\:~~f;:.~~====~;:;2---------
assinado.
(""
==================================================
TERMO DE RENÚNCIA
Aos i~ dias do mês
Diadema/SP, perante a Escrevente
DIREITO DE RECURSO
de 2010 nesta cidade de
Ferro de Alcantara, o(a) ré(u)
que neste ato, após
• intimado(a) do inteiro teor da r. Sentença, estar conformado(a) com a mesma, não
desejan o ecorrer para a Superior Instância. NADA MAIS. Lido e achado conforme vai
devidamJn ssinado.
Eu, -'--r~F----.' (Cristiane Ferro de Alcantara), Escrevente, subscrevi.
Sentenciado(a): _____________________ _
• •
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2a VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DIADEMA - SP
CARTÓRIO DO 2° OFÍCIO CRIMINAL DA COMARCA DE DIADEMA
"
Jecrim nO 158/2009
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
Em 26 de f v. reiro de 2010, faço pública em Cartório a respeitável sentença de
fls. 90/93. Eu, -t-.."..."-----, (Cristiane Ferro de Alcantara), Escrevente, subscrevi .
CER F CO e dou fé, que, nos tern JS do art' o 389 do Código de Processo
Penal, procedi aos necessários assentamentos, refere t s à respeitável sentença, nos
livros e fichários, bem como o seu registro no livro n lO às fls. 103/106 sob o nO
101/2010. Em 26 de fevereiro de 2010. E .1, -r:::::jt::::::.-- (Cristiane Ferro de
Alcantara), Escrevente, subscrevi .
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PODER JI< IDICIARIO sÃo~ 'AULO
FÓRUM D. = DIADEMA Juízo DE DIREITO O: \(0) 2" VARA CRIMINAL
COMARCA DE DIADEMA Av. 7 de Setem', 'o, 399, - - FONE:
Vila Conceição - Dla~ Jma/SP - CEP 09912-010
Processo nº 161.01.2009.018946-6 Controle nº 158/2009 - JE
Excelentíssimo Senhor(a),
--'
Tenho a honra de solicilar a Ve ,sa Excelência se digne determinar cj~seja
fornecida e encaminhada a esta Vara, ce tidão em breve relato e situação processual da
ação penal movida contra FRANCISCO BI.NEDITO DE SOUZA, R.G. nº 19633898, filho(a)
de ANA MARIA DA CONCEiÇÃO, casado(a), cor Branca, Mecânico(a), nascido(a) aos
08/03/1960, natural de Carius-CE , PAI SO POR OUTRO JUíZO(A) no(a) Centro de
Detenção Provisória de Diadema em Di 1dema - SP e distribuída a esse Digno Juízo no
PROCESSO nO 44534/2009, consignando 3e se há condenação transitada em julgado e em
que data, bem como, se for o caso, a d·li.ta da prisão, a do cumprimento ou extinção da
pena.
Apresento a Vossa Excelência, pr ltestos de elevada estima e consideração .
, .. , ... H. ,~~", d. T ..... Juiz(a) de Direito
Ao(À) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) JUIZ(A) DE DIREITO DA 28' VARA CRIIIINAL COMARCA DE SÃO PAULO - SP
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PODER JI~DICIARIO SÃO,PAULO ~~=A
DInrIDr da DI't'IIIIo • " IVANAAA e. LIMA
FORUM CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDAOIIaIIIMIIar Juízo de Direito Di. 28·. VARA CRIMINAL
Comarca c' e SÃO PAULO Av. Or. Abraão Ribeiro, 31: t, Rua 10 a 1° andar· sala 767-
Barra Funda - Cep: C, 1133-020 - São Paulo - SP Fone: (11 ) 2127·9056
CERTIDÃO DI: OBJETO E PÉ
CARLOS MAGNO B.':;ILVA, Escrivão Diretor da 28". Vara Criminal, Fórum Cenlral Criminal Barra Funda, São Paulo, na forma da lei, "
I CERTIFICA atender; do solicitação que, pesquisando dados do
processo N° 050.09.044534-1/00, coni 'ole nO 885/2009, em que figura como Réu FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA; RG 19.633.898-0 SSP/SP, RG 31.543.327-9/11RGD, filho(a) de N/C e ANA MARI!\ DA CONCEiÇÃO, brasileiro(a), nascido(a) em 08/03/1960, Casado, grau de inslr Jção: 1° Grau, sexo Masculino, coriParda, natural de Carius - CE, profissão: Mecânico(a), tendo como vítima(s), JOAO DAS MONTANHAS SILVA verificou constilr o seguinte: "I
I. Data da Distribuição: 19/06/2009 , , Data do Delito: 5/6/2009
200/2009 - InquÉ rito Policial ! \
43° Distrito Polic, ai - Cidade Ademar Data da Denúncia: 17/06/2009 : Data do Recebimento da Denúncia: 3((06/2009 Artigo(s) da Denúncia: Artigo: 157, § 2', I e 11. dota) Código Penal, Artigo: 157, § 2°, I e li, 304. dota) Código Penal ., '. .'
Situação processual: Sentença em ,D3/11/2009, com fundamento no(s) artigo(s): . 157, § 2°, I e li, e 304 c.c. 297 dota' Código Penal, Artigo: 157, § 2°, I e li dota) Código Penal: CONDENADO à pent de onze anos, seis meses e dezesseis dias de reclusão em regime inicial fechadc· e 30 dias-multa, estes unitariamente em um quinto do salário mínimo. NÃO podel'ã apelar em liberdade. Expedido Mandado de prisão em 05/11/09, cumprido em 0;~/12109. Trânsito MP em 01/12/09. Expedida Carta de Guia provisória em 15/01/'10 protocolada Carta de Guia provisória em 19/01/10 n° 008898-1/2. T J em 08/02,10. Preso(a) em 04/06/2009 nota) Centro de Detenção Provisória de Diadema - Iliadema • SP
" O referido é verdade e dá fé. Em 2:?(OflZ&lO Eu, /#: Silvana Silva Melo, Escrevente, pesquisei e providenciei li i~p~e)são.
I,
I
CARLOS ~GN
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• •
•
•
PODER JUDICIARIO SÃO PAULO
FÓRUM DE DIADEMA Juízo DE DIREITO DA(O) 2" VARA CRIMINAL
COMARCA DE DIADEMA Av. 7 de Setembro, 399, - - FONE:
Vila Conceição - Diadema/SP - CEP 09912-010
Processo nº 161,01,2009,018946-6 Controle nº 158/2009 - JE
= ". d-. co
'" ,.., .... , '" '" ~ = S;!
Diadema, 10 de fevereiro de 2010. :::<:
Excelentíssimo Senhor(a),
Tenho a honra de solicitar a Vossa Excelência se digne determinar que seja
fornecida e encaminhada a esta Vara, certidão em breve relato e situação processual da
ação penal movida contra FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA, R.G. nº 19633898, filho(a)
de ANA MARIA DA CONCEiÇÃO, casado(a), cor Branca, Mecânico(a), nascido(a) aos
08/03/1960, natural de Carius-CE , PRESO POR OUTRO JUíZO(A) nota) Centro de
Detenção Provisória de Diadema em Diadema - SP e distribuída a esse Digno Juízo no
PROCESSO nº 34850/2002, consignando-se se há condenação transitada em julgado e em
que data, bem como, se for o caso, a data da prisão, a do cumprimen ou extinção da
pena.
Ao(À)
Apresento a Vossa Excelência, protestos de elevada estima consideração .
""""" H.'" .ll '" T"",,' Juiz(a) de Direito
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) JUIZ(A) DE DIREITO DA 20' VARA CRIMINAL COMARCA DE SÃO PAULO - SP
Impresso pelo SGC
~ ~ ~
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• •
• •
PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO
FÓRUM CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA, Juizo de Direito DA 20·. VARA CRIMINAL
Comarca de SÃO PAULO Av. Dr. Abraão Ribeiro, 313, Rua 5.1° Piso ~ Salas 1·399 e 1-400-
Barra Funda - Cepo 01133·020 - São Paulo - SP Fone: (11 ) 2127·9040
CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ
Suzeli Aparecida Vicente da Mata, Escrivã Diretora da 20a . Vara Criminal, Fórum Central Criminal Barra Funda, São Paulo, na forma da lei,
CERTIFICA atendendo solicitação que, pesquisando dados do processo N° 050.02.034850-9/00, controle na 730/2002, em que figura como Réu FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA, RG 19.633.898-0 SSP/SP, filho(a) de NÃO DECLARADO. e ANA MARIA DA CONCEiÇÃO, brasileiro(a), nascido(a) em 08/03/1960, Casado, grau de instrução: 1 ° Grau Incompleto, sexo Masculino, cor Parda, natural de Carius - CE, profissão: Mecânico(a), tendo como vítima(s), LEONARDO ALBERTO FARIAS PEREZ verificou constar o seguinte: Data da Distribuição: 20/05/2002 Data do Delito: Entre 06 e 09 de maio de 2002.
338/2002 - Auto de Prisão em Flagrante 270 Distrito Policial - Campo Belo
Data da Denúncia: 15/05/2002 Data do Recebimento da Denúncia: 27/05/2002 Artigo(s) da Denúncia: 10, da Lei 9.437/97, c.c.artigo 180, caput, c.c.artigo 29, c.c.artigo 69, do Código Penal. Situação processual: Sentença proferida em 06/03/2003, pelo(a) Dr(a). Klaus Marouelli Arroyo, com fundamento no(s) artigo(s):10, § 30
, inc. IV, da Lei 9.437/97, e art.180, caput, na forma dos arts.29 e 69, estes do Código Penal.: CONDENADO ao cumprimento de 03 (três) anos e 02 (dois) meses de reclusão e pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, no piso mínimo. Fixado o regime inicial fechado e negado o direito de recurso em liberdade. Determinada a expedição de ofício de recomendação., Transitou em julgado para o Ministério Público aos 21/03/2003. Recurso de Apelação Criminal interposto(a) pelo(a) Réu em 15/05/2003. Por Acórdão de 01/08/2005, Apelação na 457.689-3/2-00 - 1" Câmara do Tribunbal de Justiça de São Paulo - Deram parcial provimento ao recurso interposto pelo réu FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA, para condená-lo 'omo incurso no artigo 10, "caput", da Lei na 9.347/97, ao cumprimento da pena e 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, em regime semi-aberto, mais o gamento de 11 (onze) diasmulta, no valor de 1/3 (um terço) do salário mínim vigente e, como incurso no artigo 180, "caput", do Código Penal, ao cumprime o da pe, Trânsito do Acórdão para o Ministério Público aos 07/12/2005, Trânsit do Acórdão para o Réu aos 07/12/2005. O referido é verdade e dá fé. Em 22 /20, O Eu, Marcos Hernandes Montoro, Auxiliar Judiciário, pesqui i e próvidenciei
parecida Vicente da Mota Escrivã Diretora
• •
• •
PODER JUDICIARIO SÃO PAULO
FÓRUM DE DIADEMA Juízo DE DIREITO DA(O) 2" VARA CRIMINAL
COMARCA DE DIADEMA Av. 7 de Setembro, 399, - - FONE:
Vila Conceição - Dladema/SP - CEP 09912-010
Processo nº 161.01.2009.018946-6 Controle nº 158/2009 - JE ~
~
Diadema, 10 de fevereiro de 2010.1 f'l ."é
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Excelentíssimo Senhor(a),
Tenho a honra de solicitar a Vossa Excelência se digne determinar que seja ~
fornecida e encaminhada a esta Vara, certidão em breve relato e situação processual da li:
ação penal movida contra FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA, R.G. nº 19633898, filho(a) I de ANA MARIA DA CONCEiÇÃO, casado(a), cor Branca, Mecãnico(a), nascido(a) aos ~
, ...... : 08/03/1960, natural de Carius-CE , PRESO POR OUTRO JUIZO(A) no(a) Centro de r-o
~
Detenção Provisória de Diadema em Diadema - SP e distribuída a esse Digno Juízo no a, PROCESSO nº 553/1999, consignando-se se há condenação transitada em julgado e em
que data, bem como, se for o caso, a data da prisão, a do cumprimento ou extinção da
pena.
Ao(À)
Apresento a Vossa Excelência, protestos de elevada estima e consideração .
'''ri,. H"'"~ d. T."" • Juiz(a) de Direito
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) JUIZ(A) DE DIRE~TO DA 20· VAR~MINAL COMARCA DE SAO PAULO - SP .)
RECEBIDO 22 F8L 10\0 ImpfCsso pelo SGC
". PODER JUDICIARIO - SAO PAULO
CERTIDAO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
SUZELI APARECIDA VICENTE DA MOTA ESCRIVAO (A)
CART~RIO DO 200 OFICIO CRIMINAL
DA CIDADE DE SAO PAULO
NA FORMA DA LEI, CERTIFICA, ATENDENDO SOLICITAÇAO,
QUE PESQUISANDO DADOS DO PROCESSO ****553/1999**** EM QUE FIGURA COMO REU FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA
R.G. NO 19.633.898
.FILIAÇAO: E DA CONCEICAO ANA MARIA
NATURAL DE CARIUS ESTADO CIVIL:
ESTADO: CE DATA NASC.: 08/03/1960 COR:
~ERIFICOU CONSTAR O SEGUINTE:
DATA DA DISTRIBUIÇAO: 04/08/1999 PERIODO DO DELITO: NOME (S) DA (S) VITIMA (S):
DATA DA DENUNCIA: 28/07/1999 DATA DO RECEBIMENTO DA DENUNCIA: / / ARTIGO (8): 180, CAPUT, DO CP.
A SITUAÇAO PROCESSUAL, NESTA DATA, E A SEGUINTE:
Condenado em:29.03.00, no art.180, caput, do CP, as penas de 01 ano e-02 meses de reclusão e 11 dias-multa, no minimo, fixado regime aberto .
• Apelo em liberdade, expedindo-se alvara de soltura clausilado. Trânsito p/MP:ll.04.00. Por Acordão de 29.05.01, ap.l.261.649/7, em 14aCâmara do Tacrim, por v.u., negar provimento ao apelo. Trânsito do Acordão p/MP:03.07.01 e p/reu:22.11.01.-carta de guia definitiva em 06/05/2002 rol: 78/02 - encaminhada em 16/05/2002.-
• O referi~e verdade e da fe. Em 22/02/2010
E ,\~~Xl8 HERNANDES MONTORO I \ E E, PESQUISEI E PROVIUEN~.MPR.ESSAO. EU, E (A) DIRETOR (A), SUBSCR~~
SUZ)LI APARECIDA VICENTE DA MOTA E8CRIVAO (A) DIRETOR (A)
. v ~EP\O')~ .
J INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO
• •
• •
Ricardo Gumbleton Daunt Departamento Estadual de Polícia Científica \otr Secretaria da Segurança Pública
DESTINATARIO: 2A V CRIM DIADEMA RG: 19633898
F O L H A D E A N T E C E D E N T E S 18/0?/2010 * PAG. OI
20:42
RG = 19633898 NOME = FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA DT.NASC. = 08/03/1960 F.F:DAT. = V3343/V2442 NATURAL = CARIUS -CE NOME MÃE = ANA MARIA DA CONCEiÇÃO
INQUERITOS, TERMOS CIRCUNSTANCIADOS, PROCESSOS E· PROCESSOS J.E.C .
I N QUE R I T O AUTOS = 0263/1995 DELEG. = 16 D.P. - VILA CLEMENTINO DT.FATO= 04/04/1995 DT.INQ.= 04/04/1995 __ INC.PEN= 0019/ / /
LEI CONTRAV.· PENAIS
"/:
1, INQUERITO * AUTOS = 0370/1995 * DELEG. = 98 D.P. - JARDIM MIRIAM * DT.FATO= 08/10/1995 >'< DT.INQ.= 08/10/1995 >'< INC.PEN= 0019/ / / ,~ LEI CONTRAV. PENAIS >'< VITIMA = A SOCIEDADE 1,
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I N QUE R I T O AUTOS = 0423/1996 DELEG. = 43 D.P. - CIDADE DT.FATO= 06/06/1996 VITIMA = MARCELO C FARIA
***00294
GelfD11 - PROO'Esp OIIICIN .. l CRIADoe IMl"llfSSO A lASER!C!'SNl
ADEMAR
1,
>'< INQUERITO ,~ AUTOS = 0416/1996 >'< DELEG. = OI DEL. FURTO/ROUBO VEIC. *DT.FATO= 12/07/1996 >'< DT.INQ.= 08/08/1996 * INC.PEN= 0180/ / /COD. PENAL * VITIMA = MARCELO DE AMARAL MAURICIO f:
*
*
SEGUE PGS. 002
•
DESTINATARIO: 2A V CRIM DIADEMA RG: 19633898
F O L H A D E A N T E C E D E N T E S 18/02/2010 * PAG. 02
RG = 19633898 NOME = FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA
INQUERITOS, TERMOS CIRCUNSTANCIADOS, PROCESSOS E PROCESSOS J.E.C.
I N QUE R I T O AUTOS = 0119/1997 DELEG. = 01 DEL. FURTO/ROUBO VEIC. DT.FATO= 10/04/1997 DT.INQ.= 10/04/1997 INC.PEN= 0180/01/ /COD. PENAL VITIMA = ZELIO MACEDO DE OLIVEIRA
,~
* I N QUE R I T O * AUTOS = 0092/1999 * DELEG. = 03 D.P. - ITU * DT.FATO= 18/04/1999 * VITIMA = O PASCHOAL AUTOMOTIVA LTDA
***1(*,·(*~'c***f:1:,':,'c***********,'c,'c**~':.~':1,**,':*'!:****'Ic***1:* ***,':*'1",: **'1,)':. ** ** *1",:,,:*'1:,,:* '*'1: 'I:
I N QUE R I T O AUTOS = 0166/1999 DELEG. = 03 D.P. - ITU DT.FATO= 15/03/1999 OT.INQ.= 16/07/1999 INC.PEN= 0171/ / /COD. PENAL VITIMA = FABIO NIZOLA PADOVANI
* I N QUE R I T O * AUTOS = 0178/1999 * DELEG. = 02 DEL.CR.TRANSITO-DETRAN ,', Dl. F ATO= 16/0711999 * DT.INQ.= 16/07/1999 * INC.PEN= 0180/ / /COD. PENAL * VITIMA = O ESTADO ,~
1,
* 1: 1,
* I, I,
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1,
I N Q U tR I T O AUTOS = 0044/2001 DELEG. = 99 D.P. - CAMPO GRANDE DT.FATO= 02/02/2001 DT.INQ.= 02/02/2001 INC.PEN= 0180/ / /COD. PENAL VITIMA = CARLOS ALBERTO SIMOES DE
LIMA
,~1,,~00295
CCB012 -P~OOESPOltICIN"'L CRIJogOE IM'~SSO .. LASER IClP$N)
* INQUERITO * AUTOS = 0236/2001 * DELEG. = 99 D.P. - CAMPO GRANDE * DT.FATO= 02/02/2001 * DT.INQ.= 20/04/2001 * INC.PEN= 0180/ / /COO. PENAL * VITIMA = CLAUOETE TEREZINHA FRITZEN ,~ E OUTROS
* ,~
1,
* I,
* ,~
SEGUE·PGS. 003
• •
• •
INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO Ricardo Gumbleton Daunt Departamento Estadual de Policia Científica Secretaria da Segurança Pública
DESTINATARIO: 2A V CRIM DIADEMA RG: 19633898
F O L H A D E A N T E C E O E N T E S 18/02/2010 * PAG. 03
RG = 19633898 NOME = FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA
INQUERITOS, TERMOS CIRCUNSTANCIADOS, PROCESSOS E PROCESSOS J.E.C.
I N QUE R I T O AUTOS = 0338/2002 DELEG. = 27 D.P. - IBIRAPUERA DT.FATO= 09/05/2002 DT.INQ.= 09/05/2002 INC.PEN= 0294/ / . /COD. PENAL
0010/ / / LEI 9437 20/02/97
VITIMA = LEONARDO ALBERTO FARIAS EREZ/A SOCIE
l~ INQUERITO * AUTOS = 0200/2009 * DELEG. = 43 D.P. - CIDADE ADEMAR * DT.FATO= 04/06/2009 l~ DT. I NQ. = 05/06/2009 * INC.PEN= 157 / / /COD. PENAL 1\ 299 / / /COD. PENAL * VITIMA = JOAO DAS MONTANHAS
P 1:
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* * ,'c** *,\,'c*** *''',':**'1:,'(* *,'('1: 'I:,'t**'(,*1,)"",(*1,*,'c'''* 'Ic********ici:***,';*fcl'cic'l:*f:f:**ic*icfc,':*fc,'c******
* TERMO CIRCUNSTANCIADO * N.TC = 0102/2009 * DELEG. = OI D.P. - DIADEMA * OT.FATO= 21/07/2009 * VITIMA = COLETIVIDADE *
***00296
,':
* 1\
* * 1: 1:
* 1,
SEGUE PGS. 004
DESTINATARIO: 2A V CRIM DIADEMA RG: 19633898
F O L H A O E A N T E C E O E N T E S 18/02/2010 I, PAG. 04
RG = 19633898 NOME = FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA
INQUERITOS. TERMOS CIRCUNSTANCIADOS, PROCESSOS E PROCESSOS J.E.C.
PROCESSO N. AUTOS= 000001133/1995 AUTO ORI= 0370/1995 TP.PROC.= SUMARIO AUT.JUD.= 2A V CRIM STO.AMARO INC.PEN.= 0019/ / /
LEI CONTRAV. PENAIS
PROCESSO N. AUTOS= 000000339/1996 AUTO ORI= 0423/1996 TP.PROC.= PROCESSO COMUM AUT.JUD.= lA V CRIM STO.AMARO DT.DECIS= 02/10/1998 D/S PROC= ARQUIVADO
,~1"~00297
Cee01J -""'ODES!' OIIICINAl CRIAOQE IMPNUSO I<lASERU,PSM
,', * PROCESSO * N. AUTOS= 000000183/1997 * AUTO ORI= 0119/1997 * TP.PROC.= PROCESSO COMUM * AUT.JUO.= 3A V CRIM S.PAULO * OT.OECIS= 12/08/1997 * OT.TRANS= 06/02/1998 * O/S PROC= ABSOLVIDO * * ,~
* * * ~':
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I,
* * ,', PROCESSO * N. AUTOS= 000000255/1999 I, AUTO aR I = 0092/1999 * TP.PROC.= PROCESSO COMUM * AUT.JUO.= 5A V COM ITU * INC.PEN.= 0171/02/IV /COO. PENAL
I,
* * ,~
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,',
SEGUE PGS. 005
• •
• •
• •
• •
INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO Ricardo Gumbleton Daunt Departamento Estadual de Polícia Cientifica Secretaria da Segurança Pública
DESTINATARID: 2A V CRIM DIADEMA RG: 19633898
F O L H A O E A N T E C E O E N T E S 18/02/2010 * PAG. 05
RG; 19633898 NOME; FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA
INQUERITOS, TERMOS CIRCUNSTANCIADOS, PROCESSOS E PROCESSOS J.E.C. 1:
PROCESSO * PROCESSO N. AUTOS; 000000553/1999 * N. AUTOS; 000000213/2001 AUTO ORI; 0178/1998 * AUTO ORI; 0044/2001 TP.PROC.; PROCESSO COMUM * TP.PROC.; PROCESSO COMUM AUT.JUD.; 20A V CRIM S.PAULO * AUT.JUD.; 2A V CRIM S.PAULO DT.DECIS; 29/03/2000 * INC.PEN.; 0157/02/1 /COD. PENAL INC.PEN.; 0180/ / / * 0157/02/11 /COD. PENAL
LEI 9426 DE 24/12/96 * D/S PROC; CONDENADO * PENAS ; 001 A 02 ~ 00 O /RL.R.ABE * MULTA; 11 DIAS MULTA - *
,~
* * * * ,~
i:
* * * PROCESSO * PROCESSO
N. AUTOS; 000034850/2002 * N. AUTOS; 000000389/1999 AUTO ORI; 0338/2002 * AUTO ORI; 0166/1999 TP.PROC.; PROCESSO COMUM * TP.PROC.; PROCESSO COMUM AUT.JUD.; 20A V CRIM S.PAULO * AUT.JUo.; 5A V COM ITU DT.oECIS; 06/03/2003 * oT.DECIS; 11/12/2003 INC.PEN.; 0010/03/IV / * INC.PEN.; 0171/02/VI /COD. PENAL
LEI 9437 20/02/97 * O/S PROC; ABSOLVIDO 0180/ / /COO. PENAL * 0029/./ /COO. PENAL * 0069/ / /COo. PENAL *
o/S PROC; CONDENADO * PENAS ; 003 A 02 M 00 O /RL.R.FEC * MULTA; 21 DIAS MULTA *
***00298
(lC8011 - P'RODE5PO~IGINAl CRIAOOf IMPRESSO A LASER(GPSNI
I:
* * I:
* SEGUE PGS. 006
DESTINATARIO: 2A V CRIM DIADEMA RG: 19633898
F O L H A D E A N T E C E D E N T E S 18/02/2010 * PAG. 06
RG; 19633898 NOME; FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA
INQUERITOS, TERMOS CIRCUNSTANCIADOS, PROCESSOS E PROCESSOS J.E.C. ,~
P R O C E S S O N. AUTOS; 000039763/2001 AUTO ORI= 0236/2001 TP.PROC.= PROCESSO COMUM AUT.JUD.= OIPO DEPTO INQ.POL.JUD. DT.DECIS; 27/12/2006 OIS PROC; INQUERITO ARQUIVADO
,~ PROCESSO * N. AUTOS; 000044534/2009 * AUTO ORI; 0200/2009 * TP.PROC.; PROCESSO COMUM * AUT.JUO.; 28A V CRIM S.PAULO t, INC.PEN.; 157 /02/1 /COD. PENAL * 157 /02/ I I /COO. PENAL * 157 /02/1 /COD. PENAL * 304 / / /COO. PENAL 1,
t, ~,
~,
* ,~
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t, ,~
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~,
P R O C E S S O * N. AUTOS; 0000 18946/2009 ~, AUTO ORI; 0102/2009 * TP.PROC.= SUMARISSIMO -ENTORPECENTE * AUT.JUD.= 2A V CRIM DIADEMA * INC.PEN.= 0028/ / / *
POLIT.NACION.DROGAS * ~,
,~
*
SEGUE PGS. 007
OCBDI2 -I'IIODESP O!IIOI~"'~ CRIADO [IMPIIESSO "'lASER !OPSNl
• •
• •
• •
• •
" . . . INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO Ricardo Gumbleton Daunt Departamento Estadual de Polícia Científica Secretaria da Segurança Pública
DESTINATARIO: 2A V CRIM DIADEMA RG: 19633898
F O L H A O E A N T E C E O E N T E S 18/02/2010 * PAG. 07
RG; 19633898 NOME; FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA
INQUERITOS, TERMOS CIRCUNSTANCIADOS, PROCESSOS E PROCESSOS J.E.C.
P R O C E S S O J.E.C. N. T.C. ; 000001323/1996 AUTO ORI; 0354/1996 TP.PROC.; SUMARIO AUT.JUD.; 4A V CRIM STO.AMARO INC.PEN.; 0019/ / /
LEI CONTRAV. ptNAIS
P R O C E S S O J.E.C. N. T.C. ; 000000385/1997 AUTO ORI; 0354/1996 TP.PROC.; PROCESSO COMUM AUT.JUD.; 4A V CRIM STO.AMARO DT.DECIS; 25/10/1999 D/S PROC; REV.SUSPENS.PROCESSO
,~*1:00300
Cita011' !'ItO~~S1' ORIGINAl CRt ... OO~ IMPR!;SSO", LASER IOPSN)
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,'( PROCESSO J.E.C. * N. T.C. ; 000000385/1997 * AUTO ORI; 0354/1996 * TP.PROC.; PROCESSO COMUM * AUT.JUD.; 4A V CRIM STO.AMARO * DT.DECIS; 13/11/1997 * D/S PROC; SUSP.PROC.LEI9099/95 * 1: fe
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* PROCESSO J.E.C. * N. T.C. ; 000000385/1997 * AUTO ORI; 0354/1996 * TP.PROC.; PROCESSO COMUM * AUT.JUD.; 4A V CRIM STO.AMARO * DT.DECIS; 15/02/2000 * D/S PRQC; CONDENADO 1e MULTA; 10 DIAS MULTA ,\
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* SEGUE PGS. 008
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DESTINATARIO: 2A V CRIM DIADEMA RG: 19633898
FOLHA DE A N T E C E O E N T E S 18/02/2010 * PAG. 08
RG = 19633898 NOME = FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA
********* MANDADOS DE PRISÃO E CONTRA MANDADOS DE PRISÃO *******
M. P.
N. AUTOS= 000003094/0000 AUT.JUD.= 2A V COM ITU DT.EXPED= 26/02/2003 DT.EXPIR= 09/02/2007 CLASSIF.= CONDENACAO TIPO PE.= R.S.ABERTO SIT.M.P.= CUMPRIDO DT.CUMPR= 28/04/2003
****************** O U T R A S
M. P. ic ic N. AUTOS= 000044534/2009 * AUT.JUD.= 28A V CRIM S.PAULO * DT.EXPED= 05/11/2009 * DT.EXPIR= 03/11/2025 * INC.PEN.= 0157/02/1 /COD. PENAL * CLASSIF.= CONDENACAO * TIPO PE.= RL.R.FECH. * PENA = 011 A 06 M 16 O * SIT.M.P.= CUMPRIDO - SECRET.ADM.PEN * DT.CUMPR= 11/01/2010 ic
I N F O R M A ç O E S ******************
QUALIFICACAO INDIRETA INQ 166/99.236/01 MP EXP EM 26/02/2003 EXEC 3094 REF AO INQ 178/99 PROC 44534/09 CONT 885/09
O IIRGD SOLICITA E AGRADECE QUALQUER INFORMAÇÃO QUE POSSA SUPRIR ALGUMA LACUNA NESTA FOLHA.
MM. JUIZ DE DIREITO
2A V CRIM DIADEMA
REF. = OFICIO DE 18/01/2010 - NUM. DOS AUTOS = 000018946/2009
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OCII012 -PIIODESP ORIDINAl CRIAOO E IMI'IlESSO "'lASEA (GPSNI
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CERTIDÃO Q Certifico e dou fé, haver expedi o ofício conforme cópia
que segue. Em 12 de março de 2010. EU/-"k ___ ' Escrevente,
• subscrevi .
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I
PODER JUDlelARIO SÃO PAULO
FÓRUM DE DIADEMA Juízo DE DIREITO DA 2' VARA CRIMINAL
COMARCA DE DIADEMA Av. 7 de Setembro, 399, Fone: 4056.6600, Fax: 4056.6972
Vila Conceição - Diadema/SP - CEP 09912-010 e~mail: [email protected]
Processo nO 161.01.2009.018946-6 Controle n° 158/2009 - JE (fpgv) BO nO 900102/09 _1°DP Dda/SP Autor : JUSTIÇA PÚBLICA Autor do Fato : FRANCISCO BEN.EDlTO DE SOUZA
Diadema, 12 de março de 2010_
Ilustríssimo(a) Senhor(a):
Pelo presente, expedido nos autos da ação penal em
epígrafe,em que figura como réu FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA, R.G. 19633898 SP,
filho(a) de ANA MARIA DA CONCEiÇÃO, nacionalidade: Brasileiro(a), nascido aos 08/03/1960,
sexo Masculino, cor Branca, natural de Carius-CE para tomada de providências cabíveis,
informo à Vossa Senhoria que este Juízo houve por bem, ouvido o Ministério
Público, determinar a incineração do material entorpecente apreendido_
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Senhoria meus protestos de
distinta consideração_
PATRICIA HELENA HEHL FORJAZ DE TOLEDO Juíza de Direito
Ao (À) lIustríssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Delegado de Polícia Titular do 10 DP DIADEMA - SP.
Impresso pelo soe
...
•
•
CERTIDÃO
Certifico e dou
em 05/03/10. Em 12 de março de 2010. Eu,
Escrevente, subscrevi.
CONCLUSÃO
Em 15 de março de 2010, faço es~~s conclusos à
Dr.' Patrícia Helena Hehl Forjaz de T~1edo, MM." Juíza de
Direi" '" 2.' V~o Crimi", do com~~&", E",M" d •
São Paulo, na forma da lei. Eu, , Escrevente,
subscrevi .
Processo n° 158/09 (JECRlM)
J. Recebo o recurso interposto pelo réu em fls.94.
2. Após, vista a defesa para razões.
Diadema, 15 de março de 2010.
PATRÍCIA HELENA HEHL FORJAZ DE TOLEDO
Juíza de Direito
DATA
te:; de março de 2010, recebi os presentes autos.Eu,
_~f-~crevente, subscrevi.
.. •
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VISTA Em 16 de março de 2010, stes autos com vista ao(à)
Dr(a). Defensor Público. Eu, ----Y<-----' Escrevente, subscrevi.
M~~ Ls" *>h~rJ. ~t ~PI»>/2{) I O
D.P.E Recebido em
1 7 MAR. 2010
~ Regional GrandeABCO _ Unidade Oi.dama .
I C.;;::; ~', ,;n\e Q ..... ~QuD~ ...... ~~··,,· .................. ..
V C;\HT. C~·~··· 'I '.
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-~.-
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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO REGIONAL DA GRANDE SÃO PAULO
UNIDADE DE DIADEMA
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO
DA 2" VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DIADEMA-SP
Processo n.o 158/2009
FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA, já qualificado nos
autos epigrafados da Ação Penal 'que lhe move o Ministério Público, vem,
por intermédio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, com fulcro
no artigo 82 da Lei 9099/95, à presença de Vossa Excelência, interpor
recurso de APELAÇÃO, requerendo seu recebimento e processamento
pela competente Turma Recursal, com as inclusas razões de recurso .
Diadema, 22 de março de 2010.
-9 '" '" ... ..., ... co co
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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO REGIONAL DA GRANDE SÃO PAULO
UNIDADE DE DIADEMA
2' Vara Criminal da Comarca de Diadema/SP
Processo n. o 158/2009
Apelado: Ministério Público
Apelante: FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA
RAZOES DE APELAÇÃO
EGRÉGIO TRIBUNAL;
COLENDA CAMARA;
ÍNCLITOS JULGADORES:
I - DA SÍNTESE DO PROCESSO
O apelante foi processado pOIS, segundo imputa
Ministério Público, no dia 21 de julho de 2009, no interior
o
do
Centro de Detenção Provisória de Diadema, guardava em sua cela
drogas para consumo próprio. Capitulou-se a conduta no artigo 28
da Lei 11343/2006.
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UNIDADE DE DIADEMA
Durante a instrução probatória, colheu-se o
interrogatório do apelante (fls.86) e o testemunho de agentes
penitenciários do CDP (fls.88/89) .
o nobre juízo a quo, após os debates orais, condenou
o apelante a uma pena de 02 (dois) meses de prestação de serviços
gratuitos à comunidade ou entidade pública (fls.93) .
Entende-se que a sentença condenatória está eivada
de errar in iudicando, razão pela qual merece reforma.
II - ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE
LESIVIDADE NA CONDUTA. OFENSA A INTIMIDADE E
VIDA PRIVADA. INCONSTITUCIONALIDADE.
A sentença merece reforma, pois a conduta de portar
• para uso próprio drogas não configura crime, pois ausente qualquer
lcsividade na postura.
Deveras, é forte o entendimento doutrinário e
jurisprudencial que defende a inconstitucionalidade da incriminação
do uso de entorpecentes. Segundo o fUllcionalismo, os instituto
penaIs merecem interpretação valorada, tendo-se como
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hermené1ltico ensinamentos de política criminal, mormente aqueles
ligados à intervenção mínima.
Destarte, para que um determinado fato sep
considerado típico (sob o ângulo material), é preciso que haja a
criação de um risco proibido relevante e que haja a ofensa a um bem
jurídico alheio. É o que estipula o princípio da lesividade,
especialmente diante da qualidade de alteridade que marca o Direito
Penal.
o porte para uso de entorpecentes não produz
nenhuma lesão a bem jurídico alheio. O usuário não cria um risco
para qualquer valor juridicamente relevante, especialmente para a
saúde pública .
Ademais, a incriminação ofende direitos e garantias
fundamentais do cidadão, especialmente a intimidade e a liberdade
• individual. Não é possível aceitar que uma norma infraconstitucional
ofenda o ápice do ordenamento jurídico, considerando crime uma
conduta que está devidamen te amparada por valores
consti tucionalmente relevan tes.
Com base nessas construções, a Corte
Constitucional Argentina declarou a inconstitucionalidade do
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porte de drogas para uso próprio, valendo, especialmente, de
ofensa à liberdade individual.
Em terras brasileiras, esse bloco de opinião
(amplamente aceito na doutrina) também já encontra eco em nossos
Tribunais, até mesmo no tradicional e rigoroso Tribunal paulista .
EMENTA: 1 - A traficância eXIge prova cOIli'reta, não sendo
Jufiâelltes) para a comprovação da mercanciaJ denúncias anônimas de
que o acusado .reria um. traficante. 2 - O artigo 28 da Lei
11.343/2006 é inconstitucional. A crimi1zalização primária do
porte de entorpecentes para uso próprio é de indisfarçávc1
insustentabilidade juridico-penaI, porque não há tipificarão de
conduta hábil a produzir lesão que invada os limites da alteridade,
afronta os princípios da igualdade, da inviolabilidade, da
intimidade e da vida privada e do respeito à diferença, corolário do
princípio da dignidade, albergados pela Constituição Federal e por
tratados internacionais de Direitos Humanos ratificados pelo Brasil
(TJSP, ACrim 01113563.3/0-0000-000, Foro Distrital de São
Sebastião de Grama, 6' Câm. C do 3° Grupo de Seção
Criminal, ReI. José Henrique Rodrigues Torres, j. 31-3-
2008, v.II., voto n052) - destaquei.
Assim, pugna-se pela declaração incidenter tantum d
inconstitucionalidade da incriminação prevista no artigo 28 da Lei d
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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO REGIONAL DA GRANDE SÃO PAULO
UNIDADE DE DIADEMA
Drogas, concluindo-se, em seqüencia, pela absolvição por
atipicidade .
III - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA
Analisando-se o contexto probatório trazido aos
• autos pela acusação, necessária se faz a reforma da sentença
condenatória, a fim de absolver o apelante. Deveras, a autoria
delit.iva não restou comprovada, devendo ser ativada a cláusula
constitucional do estado de inocência.
• Os fatos não ocorreram como descritos pela
denúncia, sendo que essa assertiva se deduz com base nas provas
apresentadas.
Nesse sentido, o acusado, quando ouvido em juízo,
• perante este garantis ta juízo e cercado das garantias de que faz jus
(sem o fomento à confissão que ocorre nos porões das delegacias de
polícia), negou os fatos. Afirmou que foi feita revista em sua cela,
que conta com outros 32 detentos. Em referida revista, foi
encontrada uma porção de entorpecentes; contudo, nenhum preso
assumiu a autoria. Assim, os agentes penitenciários imputaram-lhe a
prática do delito.
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\c, \
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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO REGIONAL DA GRANDE SÃO PAULO
UNIDADE DE DIADEMA
Para além da negativa de autoria por parte do acusado,
o que há nos autos, acerca de elementos sensitivos são testemunhos
de pessoas interessadas que nada relatam de concreto sobre a
autoria. Apenas presumem que a droga era do apelante .
Deveras, afirmam os agentes que o apelante, no
momento da revista, confessou a propriedade das drogas. Apenas
isso. O local em que foi encontrado o entorpecente era de uso
comum; o marmitex onde estava a droga não possui nenhuma
identificação; o apelante, ouvido em juízo, nega a propriedade, bem
como declina que em momento algum fez qualquer confissão.
Destarte, não existem elementos suficientes para
concluir-se pela autoria. A persistir a condenação, ter-se-á apenas a
institucionalização da prática do 'laranja, em que um detento acaba
assumindo, em sistema de rodízio (como os próprios agentes
penitenciários informam - fls.88) a autoria de determinada prática
• delitiva. Com isso não pode viver o Poder Judiciário. Impositiva,
portan to, a absolvição.
IV - DOS PEDIDOS
Em face do exposto, requer o apelante digne-se essa Cor e
de Justiça a dar provimento ao presente recurso, para reformar a senten
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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO REGIONAL DA GRANDE SÃO PAULO
UNIDADE DE DIADEMA
condenatória e absolvê-lo, por atipicidade da conduta ou,
subsidiariamente, por insuficiência probatória.
Diadema, 22 de março de 2010 .
<z~L L LEANDRO DE AST
Defensor Públ co
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VISTA
Em 24 de março de 2010, faço estes autos com (à)
OrCa). Representante do Ministério Público. Eu, -~",+---:7''-----'
Escrevente, subscrevi. )
~ "' r -. -"'f ~
ÂN r"'" "". ~ J) 05/ v q J li)
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I
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DIADEMA/SP
Processo n. o 158/09
Apelante: FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA
Apelada: JUSTIÇA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CONTRARRAZÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Egrégio Tribunal Colenda Câmara Douto Procurador de Justiça,
Por r. sentença de fls. 90/93, FRANCISCO
BENEDITO DE SOUZA foi condenado como incurso no art. 28, "caput"
da Lei n. O 11.343/06 à pena definitiva de 02 (dois) meses de prestação
de serviços gratuitos à comunidade ou entidade pública cujas
atividades serão fixadas pelo Juízo da Execução, em conformidade com
as vagas existentes.
O recorrente, inconformado com a r. decisão, dela
apelou.
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I
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Em suas razões de inconformismo o apelante
Francisco Benedito de Souza pleiteia: (1) a absolvição por atipicidade
da conduta ou, subsidiariamente, (2) a absolvição por insuficiência
probatória.
Sem razão, contudo.
01. As argumentacões do apelante acerca da
atipicidade e inconstitucionalidade do art. 28 da lei n.O 1.1.
343/2006 são equivocadas e não merecem prosperar .
Em primeiro lugar, lembro do princípio da
anterioridade consagrado pela nossa Magna Carta em seu artigo 5°,
XXXIX, o qual dispõe que "não há crime sem lei anterior que o defina,
nem pena sem prévia cominação legal."
Dessa forma, se foi criado um artigo específico,
qual seja, o artigo 28, para dispor que o porte para uso pessoal de
drogas é crime, não há que se discutir, ao menos no quesito formal,
que tal conduta, quando e se praticada, é considerada crime, pois o
próprio legislador a definiu como tal e o fez respeitando o princípio
supracitado. Além do que, a conduta do apelante se subsume
totalmente ao artigo em questão.
Portanto, embora seja uma lei infraconstitucional,
esta está em convergência e harmonia com a nossa Constituição
Federal.
Além do que, até o momento tal artigo não foi
declarado atípico, tampouco inconstitucional devendo ser
normalmente aplicado, mesmo porque, o entendimento de que tal
\fJC
•
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I
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
artigo fosse inconstitucional não restou amparado sequer pela Corte
Brasileira. É o que se depreende do Recurso Extraordinário n. 430.10:;-
9-RJ, de Relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence (j. 13-02-2007),
sendo que de tal julgamento constou o seguinte:
"Estou convencido, contudo, de que a conduta antes descrita no art. 16 da Lei 6.368/76 continua sendo crime sob a lei nova. Afasto, inicialmente, o fundamento de que o art. 1° do DL 3.914/41 (Lei de Introdução ao Código Penal e à Lei das Contravenções Penais) seria óbice a que a L. 11.343/2006 criasse crime sem a imposição de pena de reclusão ou detenção. A norma contida no art. 1° da LICP - que, por cuidar de matéria penal, foi recebida pela Constituição de 1988 como de legislação ordinária -se limita a estabelecer um critério que permite distinguir quando se está diante de um crime ou de uma contravenção. Nada impede, contudo, que lei ordinária superveniente adote outros critérios gerais de distinção, ou estabeleça para determinado crime - como o fez o art. 28 da L. 11.343/2006 - pena diversa da "privação ou restrição da liberdade", a qual constitui somente uma das opções constitucionais passíveis de serem adotadas pela "lei" (CF/88, art. 5°, XLVI e XLVII). De outro lado, seria presumir o excepcional se a interpretação da L. 11.343/2006 partisse de um pressuposto desapreço do legislador pelo "rigor técnico", que o teria levado inadvertidamente a incluir as infrações relativas ao usuário em um capítulo denominado
, , ....
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J
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
"Dos Crimes e das Penas" (L. 11.343/2006, Título 111, Capítulo 111, arts. 27/30). Leio, no ponto, o trecho do relatório apresentado pelo Deputado Paulo Pimenta, Relator do Projeto na Câmara dos Deputados (PL 7.134/02 - oriundo do Senado), verbis (www.camara.gov.br): '( ... ). Reservamos o Título 111 para tratar exclusivamente das atividades lle prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas. Nele incluímos toda a matéria referente a usuários e dependentes, optando, inclusive, por trazer para este título o crime do usuário, separando-o dos demais delitos previstos na lei, os quais se referem à produção não autorizada e ao tráfico de drogas -Título IV ( ... ) Com relação ao crime de uso de drogas, a grande virtude da proposta é a eliminação da possibilidade de pnsao para o usuário e dependente. Conforme vem sendo cientificamente apontado, a prisão dos usuários e dependentes não traz benefícios à sociedade, pois, por um lado, ns impede de receber a atenção necessana, inclusive com tratamento eficaz e, por outro lado, faz com que passem a conviver com agentes de crimes muito mais graves. Ressalvamos que não estamos, de forma alguma, descriminalizando a conduta do usuário - o Brasil é, inclusive, signatário de convenções internacionais que proíbem a eliminação desse delito. O que fazemos é apenas modificar os tipos de penas a serem aplicadas ao
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
usuário, excluindo a privação de liberdade, como pena principal ( ... ): Não se trata de tomar a referida passagem como reveladora das reais intenções do legislador, até porque, mesmo que fosse possível desvendá-Ias advertia com precisão o saudoso Ministro Carlos Maximiliano -, não seriam elas aptas a vincular o sentido e alcance da norma posta. Cuida-se, apenas, de não tomar como premissa a existência de mero equívoco na colocação das condutas num capítulo chamado "Dos Crimes e das Penas" e, a partir daí, analisar-se, na Lei, tal como posta, outros elementos reforçam a tese de que o fato continua sendo crime. De minha parte, estou convenci"o de que, na verdade, o que ocorreu foi uma despenalização, entendida como exclusão, para o tipo, das penas privativas de liberdade. O uso, por exemplo, da expressão "reincidência", não parece ter um sentido "popular", especialmente porque, em linha de princípio, somente disposição expressa em contrário na Lei 11.343/2006 afastaria a incidência da regra geral do Código Penal (CP, art. 12: "As regras gerais deste Código aplicamse aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso"). Soma-se a tudo a previsão, como regra yeral, do rito processual estabelecido para os crimes de menor potencial ofensiv:J, possibilitando até mesmo a proposta de aplicação imediata de pena de que trata o art. 76 da Lei 9.099/95 (art. 48 §§ 1° e 5°), bem como a disciplina da prescrlçao segundo as regras do art. 107 e
•
•
J
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
seguintes do Código Penal (Lei 11.343/2006, art. 30). Assim, malgrado os termos da Lei não sejam inequívocos - o que justifica a polêmica instaurada desde a sua edição -, não vejo como reconhecer que os fatos antes disciplinados no art. 16 da l~i 6.368/76 deixaram de ser crimes. O que houve, repita-se, foi uma despenalização, cujo traço marcante foi o rompimento - antes existente apenas com relação às pessoas jurídicas e, ainda assim, por uma impossibilidade material de execução (CF/88, art. 225, § 3°; e Lei 9.605/98, arts. 3°; 21/24 - da tradição da imposição de penas privativas de liberdade como sanção principal ou substitutiva de toda infração penal. Esse o quadro, resolvo a questão de ordem no sentido de que a Lei 11.343/2006 não implicou aba/itia criminis (CP, art. 107,111)".
Ora, conforme supra apresentado, não
há que falar em inconstitucionalidade, ou quiçá, em abolitio criminis,
vez que estamos diante de um crime que, apesar de não estar
apenado com a privação ou a restrição da liberdade, possui preceitos
secundários próprios ao tipo penal, o qual obteve uma construção
legiferante com escopo de distinguir o usuário do grande traficante de
drogas, entretanto, sem prescindir da sanção correspondente, a qual
restou configurada como as chamada penas alternativas.
Portanto, o que houve foi uma
despenalização da conduta ora incriminada no artigo 28 da Lei
n.ll.343/2006, atribuindo neste "penas" condizentes à política
criminal instaurada pelo novel diploma e não sua descriminalização.
•
•
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
No mais, não há que falar em lesão à
intimidade ou à privacidade do usuário de drogas, uma vez que o tipo
penal em análise tutela ''a saúde pública, portanto, um interesse
coletivo, sendo que este, diante de uma liberdade individual, deve,
sem dúvida prevalecer, Ou seja, o interesse da coletividade deve
prevalecer sobre o interesse individual de um indivíduo, mesmo
porque, há o princípio da supremacia do interesse público sobre o
interesse privado.
ao apelante.
Nesse sentido, a jurisprudência:
"O art. 16 da Lei 6368/76 não viola o direito constitucional à intimidade previsto no art. 5°, X, da CF. Esse direito não pode ser oponível ao interesse coletivo de proteger a saúde pública. Ademais, a posse de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ainda que para uso próprio, representa perigo para a saúde pública. (Ap. 151.129.3/7 - TlSP -5a c. - J. 1.11.93 - rei. Des. Dante Busana - RT 702/334-335) .
Em razão do exposto, não assiste razão
02. As argumentacões do apelante acerca do
pleito de absolvicão se evidenciam totalmente descabidas e
sem base de fundamento probatório.
\~ L
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•
I
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
As provas coligidas comprovam cabalmente os
fatos articulados na denúncia, motivo pelo qual foi procedente o pedido
acusatório, conforme a sentença supramencionada.
Então, ao contrário do alegado pela defesa, as
provas são existentes e claras no sentido de demonstrar que os fatos
narrados na exordial acusatória são verdadeiros, tendo ele merecido a
condenação nos exatos termos em que foi prolatada.
Senão vejamos:
A materialidade delitiva alusiva ao crime de
porte para uso pessoal de drogas restou consubstanciada pelo auto de
exibição e apreensão de fls. 04, o qual apreendeu 01 (um) invólucro
plástico, o qual continha substância aparentemente entorpecente de
cor esverdeada assemelhada a maconha, bem como pelo laudo de
constatação preliminar de fls. 05 e pelo laudo de exame químico
toxicológico de fls. 45/46.
A autoria, por seu turno, absolutamente
induvidosa, conforme pode ser verificado por todas as provas
constantes nos autos e pelas provas coligidas durante a instrução
processual, formando, desga forma, um acervo probatório completo e
inquestionável não só quanto à autoria, mas quanto à materialidade.
Provas estas que exponho a seguir, a fim de deixar
demonstrada, mais uma vez, a materialidade e a autoria do delito em
tela.
A. DA SÍNTESE DO PROCESSO
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I
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
B.
Consta na exordial acusatória que agentes ,
penitenciários do CDP de Diadema faziam a vistoria de rotina,
momento este em que, dentro de uma cela, encontraram dentro
de um marmitex, na última cama do lado esquerdo, um
pequeno pacote com substância esverdeada aparentando ser
maconha.
Ato contínuo, indagarilm os detentos ali residentes,
ao passo que o apelante informou que a droga encontrada era
de sua propriedade, sendo certo que iria utilizá-Ia para seu uso
pessoal.
Na Delegacia, ou seja, em sede extrajudicial, os
agentes penitenciários mantiveram sua versão dos fatos,
enquanto que o apelante confessou que realmente era o
proprietário da droga e que faria uso pessoal dela.
Diante dos fatos, foi feita denuncia em face do apelante.
Em juízo, como de praxe, o apelante apresentou outra
versão dos fatos, versão esta que restou totalmente isolada do
contexto probatório e que não restou comprovada nos autos .
DOS DEPOIMENTOS EM Juízo
B.l DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS
Em termo de depoimento de fls . 88, o agente
penitenciário e testemunha Nelson Ferreira Tavares Junior, foi
;; "
"
•
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
totalmente convergente com toda a narrativa da exordial acusatória e
não deixa dúvidas quanto à autoria e materialidade do delito E'l1
questão, fatos estes que recaem, sem sombra de dúvidas, sobre o
apelante.
Esclareceu a testemunha que fazia revista na
unidade, juntamente com o agente penitenciário Renato Fernando ,
Finateli Lucena. momento este em que localizaram dentro de um
marmitex um invólucro de maconha. Ato contínuo, chamaram todos os
presos da cela e questionaram-nos acerca da droga encontrada,
sendo que o apelante assumiu a propriedade da mesma.
Ainda, esclarece não se recordar se o apelante
acompanhou a revista. Por fim, confirmou os fatos narrados na
exordial acusatória, bem como reconheceu o apelante como sendo a
pessoa que, na data dos fatos, assumiu a propriedade da droga
mencionada.
Por sua vez, o depoimento em juízo do agente
penitenciário e testemunha Renato Fernando Finateli Lucena
também foi convergente com a narrativa da exordial acusatória, bem
como foi no mesmo sentido do depoimento do agente penitenciário
Nelson, nada acrescentando de diverso do que já fora apresentado
por aquele, conforme atesta-se de seu termo de depoimento de fls. 89.
Dessa forma, tem-se que as testemunhas de
acusação, ora mencionadas, corroboram para a versão dos fatos na
peça acusatória.
B.2 DO INTERROGATÓRIO EM Juízo DO APELANTE
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Em Juízo, conforme termo de interrogatório de fls.
86/87, o apelante alegou que o entorpecente encontrado não era seu e
que por acompanhar os policiais durante a revista na cela, e como
nenhum dos demais detentos se manifestou quanto à propriedade da
droga, a mesma ficou sob sua responsabilidade.
B.2.1 DA INCONSISTÊNCIA DO INTERROGATÓRIO EM Juízo DO
APELANTE E DA FRAGILIDADE DA TESE APRESENTADA PELA
DEFESA NO OUE TANGE À FRAGILIDADE PROBATÓRIA
Se confrontarmos a narrativa da exordial acusatória, e
os depoimentos em juízo das testemunhas de acusação, os agentes
penitenciários Nelson e Renato com o interrogatório em juízo do
apelante fica evidente a inverossimilhança e fragilidade na versão
deste com todos os fatos e provas coligidas.
Senão, vejamos:
o apelante afirmou que como nenhum dos demãis
detentos se manifestou a respeito da propriedade da droga
encontrada, esta ficou sob sua responsabilidade.
Ocorre que, no momento do ocorrido, o apelante não só
manifestou, sem qualquer constrangimento e de forma livre e
espontânea, que a droga encontrada era de sua propriedade, bem
como afirmou que a mesma era para seu uso pessoal.
'.,
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I
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ainda, em sede extrajudicial manteve a mesma versão.
Ora, se o apelante não era o proprietário da droga, o primeiro
momento oportuno de relatar a verdade sobre os fatos era nesse
momento. Mas, o apelante não o fez, por um motivo óbvio: a versão
ali apresentada era a versão verdadeira. Tanto é que tal versão foi
totalmente comprovada pela prova coligida nos autos, principalmente
pelos depoimentos das testemunhas de acusação, que mantiveram sua
versão dos fatos desde o início, ou seja, desde o ocorrido, como na
fase extrajudicial e em juízo.
Agora, em sede judicial o apelante vem com uma tese ínfima
de que apenas se manifestou como proprietário da droga, porque
ninguém o fez. Ressalte-se que em momento algum o apelante foi
coagido ou se manifestou de forma viciada, pelo contrário, manifestou
se de forma livre, consciente e espontânea.
Portanto, diferente do que alega a defesa, não houve
qualquer presunção de que a droga fosse do apelante, ele mesmo que,
como já dito, de forma livr,e, consciente e espontânea e sem qualquer
constrangimento, assumiu a propriedade daquela.
Além do que, em nenhum momento ficou comprovado que
as drogas pertenciam a outro detento.
Também se ressalte que, a defesa alega em uma de suas
teses algo absurdo e não crível quando diz que "os agentes
penitenciários imputaram-lhe a prática do delito." Ora, no termo rle
interrogatório do apelante, este apenas fala "tive que assumir a
propriedade da droga porque acompanhava a visita.", ou seja, não foi
dito em nenhum momento, nem pelo próprio apelante, que os agentes
tentaram-lhe imputar a conduta em questão. Pelo contrário, embora
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
uma versão inverossímil, mais uma vez fica claro que, tanto nesta
versão em sede judicial como na versão em sede extrajudicial, o
apelante assumiu a propriedade da droga por livre e espontânea
vontade, seja porque era para seu uso pessoal ou seja porque
ninguém se manifestou acerca da propriedade da mesma.
No mais, em nenhum momento do procedimento
criminal ficou comprovada por parte do apelante qualquer ilegalidade
no que tange aos atos dos milicianos .
Neste sentido, se colaciona as seguintes ementas -,
da boa jurisprudência:
"O agente da segurança é recrutado mediante concurso público para atuar em prevenção e repressão à criminalidade e não é sensato negar-lhe crédito quando, perante o mesmo Estado que o contratou, relata atos de ofício. E compromissado como qualquer outro testemunha e a circunstânda de inexistir pessoa não pertencente aos quadros policiais para depor é justificável. Seria até perigoso envolver cidadãos que não são remunerados para reprimir a criminalidade em diligências potencialmente vulneradoras de irrecuperáveis bens da vida, como a narrada nesses autos" (TJSP - AC 205162-3/4 - ReI. Jarbas Mazzoni - RT 733/566).
"Sem o menor cabimento desmerecer a prova testemunhal, como o argumento genérico de que
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I
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
se cuidou de depoimento de policiais. O policial é agente do Estado e exerce função pública, dedicada exatamente à prevenção e à repressão do crime, em suas várias modalidades. Desmerecer seus testemunhos apenas pela natureza da função que exerce, a par de não ter suporte em qualquer preceito legal, implicaria num imposto preconceituoso e desarrazoado atestado de inidoneidade de toda uma corporação. "(TJSP - AP - I' C. - Rei. Marcial Hollanda - RT 721/414)
"Preconceituosa é a alegação de que o depoimento de Policiais é sempre parcial, vez que, não estando eles impedidos de depor, o valor probante de suas palavras não pode ser sumariamente desprezado, maxlme quando estas se harmonizam com os demais elementos colhidos no processo e nada indique que tivessem eles a intenção de prejudicar inocentes. "(TACRIM -SP AP Rei Gonzaga Francheschini - RJD 18/80)
"De seu depoimento não consta nenhum ponto obscuro ou contraditório, de sorte que não se pode afastar a credibilidaóe de sua palavra só por causa de sua condição profissional".(TJSP - AP - 6'.C -Rei. Djalma Lofrano - j. 16.02.95 - RT 715/439).
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I
,Jj;
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Deixando de lado a fantasia do órgão defensor,
saliento que, se os agentes tivessem imputado uma conduta ao
apelante que, de fato, ele não tivesse ,"ealizado, não haveria qualquer
prova sobre a autoria e materialidade apontando-o como autor do
delito em tela.
Temos que, no caso em questão, é justamente o
oposto que ocorre, pois se tem todo um arcabouço de provas
delineando não só a materialidade como a autoria. Portanto, transferir
a responsabilidade de seus atos para a conduta dos agentes
penitenciários não é apenas inverossímil, como soa absurdo por
desrespeitar não só a individualidade dos profissionais como pessoa,
bem como a seriedade, comprometimento e responsabilidade para
com o trabalho que realizam e no auxílio que prestam ao órgão
julgador.
Portanto, a argumentação da defesa no sentido Lie
querer que se dê credibilidade a versão de que os agentes
penitenciários imputaram-lhe, de forma injusta e desonesta, uma
conduta da qual o apelante não é autor é totalmente descabida .
No mais, saliento que a nossa Constituição
Federal em seu artigo 5° consagra o princípio de que "ninguém é
obrigado a produzir prova contra si mesmo". Além disso, por
decorrência do disposto no artigo 5°, LXII, do mesmo diploma legal,
entende-se, majoritariamente, que o preso pode se calar, não tem
obrigação de dizer a verdade. Mas, a interpretação vai até mais longe,
ao ponto de afirmar que, no plano do processo penal, o réu não tem o
dever de falar e nem de dizer a verdade quando não quiser exercer o
direito de permanecer calado. ( Aranha, 1988, p.73).
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I
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Dessa forma, é óbvia a alegação do apelante em
negar qualquer envolvimento com o fato criminoso bem como é óbvia
a tentativa da defesa de tentar imputar a conduta do apelante como
inserida num procedimento utilizado pelos detentos, no qual um deles
torna-se o chamado "laranja", ou seja, assume uma conduta alheia
para beneficiar um colega de cela .
Ora, ressalte-se que o apelante, em momento
algum, falou que estava assumindo a propriedade da droga sob est,s
condições, nem em sede extrajudicial, tampouco em sede judicial,
sendo que o apelante apenas disse que como ninguém havia se
manifestado sobre a propriedade das drogas, ele assumiu a
responsabilidade. Bem, da mesma forma que ele assumiu, qualquer
outro poderia assumir, ou ele poderia também ter ficado em silêncio,
assim como os demais 33 (trinta e três detentos) que ali estavam
quando dos fatos.
Independente das versões apresentadas, é dever
do juiz buscar sempre a verdade real. E, nesse caso, não há qualquer
exceção a regra supracitada, pois o juiz não só a perseguiu como a
encontrou e prolatou a respectiva condpnação .
Assim, diante de todo o exposto, percebe-se que a
versão do apelante resta totalmente isolada diante de todo o contexto
probatório, bem como se mostra inverossímil, frágil e sem qualquer
substrato probatório, conforme se viu durante toda a instrução
criminal
No mais, resta cabalmente comprovada a
autoria e a materialidade do delito, não tendo que se falar em
• •
•
I i
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
absolvição, tampouco em fragilidade [lrobatória, pois a sentença foi
devidamente fundamentada, conforme as exigências do nosso
ordenamento jurídico, de acordo com todas as provas coligidas, razão
pela qual deve esta ser mantida em sua integralidade .
Ainda, pretende a defesa se utilizar de um
procedimento utilizado pelos detentos, o qual um deles assume a
posição de "laranja", sendo que este assume prática alheia para
Diante do exposto e considerando o que mais
consta dos autos, aguarda-se seja NEGADO PROVIMENTO ao
presente recurso, mantendo-se a r. decisão de fls.78/81 por seus
próprios e jurídicos fundamentos.
Diadema, 5 de Abril de 2010 .
CLAUDIA APARECIDA JECK GARCIA NUNES DE SOUZA Promotora de Justiça de Diadema
Mayara Bruno Turquetti Estagiária do Ministério Público'
-•
•
Recebimento Aos 07 de abril de 2.0 I O, recebi os presentes autos em cartório. .. ". C
. . ROSi~Ç~erardi Ofidá1:Maior
Matric.310.352-7f , , .. ' C=O=N=C=L=U=S=Ã=O:
Aos 08 de abril de 20 I O, faço estes autos conclusos à Df" PATRICIA HELENA HEHL FORJAZ DE TOLEDO, Mm". Juíza de Direito Titular da 2a Vara Criminal da Comarca de Diadema.
Processo n° 158/09
Rosi i(e;C Ofiaal- ihr
Matric.31O. 52-7f
1. Prescrição da Pretensão executória: 04.03.2012.
2. Revisados os autos remetam-se-os ao Egrégio Colégio
Recursal, com as homenagens de estilo.
Diadema,
PATRICIA 'NA HEHL FORJAZ DE TOLEDO
Juíza de Direito
DATA
Aos 08 de abril de 2.010. recebi os presentes autos, com o
r.despacho supra.
Rosimei~erardi Ofici~1 aior .,.,.,
Matric.31O.352-7f
~.
RE'MES'S1\
~.~.:'~:~.~.:~~ ......... ..................... ...... ~ .•. J}' r.'. "r de lD. CI,I,,, _~:;j ..... ~ .. ~ ....................... ~L................... . .......••. _ .. .... O E~.~reve.1~e 8utor:zado th •• 4 •••••• , ••• , ••••• , ............... ~ .............. __ ...... __ ....... ..
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COLÉGIO RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL DE DIADEMA/SP
DA COMAR~::' 1
Considerando os termos do art. 93, XV, da constituição Federal (Emenda Constitucional 45/04), bem'/como os itens 102 e 102.1, Tomo I, capítulo,/das NSCGJ, CERTIFICO que este processo foi dis~15uídO para o (a) MM. (a) Juiz (a) Relator (a) , Dr ./(a) HELMER AUGUSTO TOQUETON AMARAL. CERTIFICO, aindá, que a sessão de julgamento foi agendada para ~a 18 de JUNHO de 2010, às 14:00 horas, a realizar-se na sala de audiências da Vara do Júri, Execuções criffiÍnais, Infância e Juventude da Comarca de Diadema.
C O N C U SÃO
Em de de 2010, faço estes autos conclu os ato) MM. (a) Juiz (a) de Direito Relator(a),Dr. (a) CLAUDIA MARIA
CARBONARI DE FARI . Eu, iretor.
vistos . Ciente a O. P. E
Voto n°
À mesa.
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CERTIDÃO
Certifico e dou fé que, por um equívoco,
constou, na conclusão de fls 137, como Juiz Relator a
Ora. Claudia Maria Carbonari de Faria, quando, na
verdade, o Juiz sorteado para relator do presente
recurso é o Or. HELMER AUGUSTO TOQUETON
AMARAL, como se vê também na folha acima
mencionada.
Em 24 de maio de 2010 .
Eu,_--:-_,,( jlp ), ,9i I
I ,
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PODER JUDICIÁRIO COLÉGIO RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL DA COMARCA
DE DIADEMA
Recurso nO 47/10 Processo nO 159/09- CRIMINAL. Publicado em Julgado em: 18/06/2010.
Recorrente: FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA.
Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Relator(a): Dr 2° Juiz(a): Dra. 3° Juiz(a): Dra.
HElMER AUGUSTO TOQUETON AMARAL. CLAUDIA MARIA CARBONARI DE FARIA. ERIKA DINIZ.
Fará declaração de voto: Impedido: Advogado:
PODER JUDICIÁRIO COLÉGIO RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL
DA COMARCA DE DIADEMA
RECURSO N°: 47/10
Recorrente: Francisco Benedito de Souza
Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo
• ACORDÃO
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Juizes da Turma Julgadora do Colégio Recursal do Juizado Especial Cível, por unanimidade de votos, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, tudo de conformidade com o voto do(a) relator(a), que fica fazendo parte integrante deste julgado.
O julgamento teve a participação dos Juizes Dr. HELMER AUGUSTO TOQUETON AM L (relator), Ora CLAUDIA MARIA CARBONARI DE FARIA e Dr. RIKA DINIZ.
".
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PODER JUDICIÁRIO São Paulo
Recurso nO: 47/10
Recorrente: Francisco Benedito de Souza
Recorrido Ministério Público do Estado de São Paulo
Voto n° 26/10
VISTOS.
Trata-se de recurso de apelação interposto em ação
penal contra a r. sentença de fls. 90/93 que julgou procedente a demanda e
condenou o apelante incurso nas sanções do art.28, caput, da lei 11343/06,
impondo-lhe 2 meses de prestação de serviços a comunidade.
Sustenta o recorrente, em estreita síntese, a
atipicidade da conduta por entender inconstitucional o tipo penal descrito
no art.28 da mencionada lei. Alternativamente defendeu a insuficiência
probatória, pretendendo absolvição. Contra razões as fls. 119 e 55. Pela
manutenção do julgado.
É a síntese do essencial.
Descabida a pretensão.
A tese de inconstitucionalidade do delito de porte
de substância entorpecente não é nova. Seu questionamento já subsistia
quando em vigor a lei 6368/76, na qual o tipo penal da denúncia era o
art.16, de redação quase idêntica ao atual art.28 da lei 11343/06. E os
julgados, de forma absoluta e reiterada rejeitam referida tese, que como em
nada inova, é solucionada pela antiga jurisprudência, ora transcrita:
"difusão da droga a ser evitada e da própria pessoa que utiliza a droga são
razões maiores que justificam incriminação do art .16 da Lei de Tóxicos"
(TJRS-Incidente de Inconstitucionalidade na AC 686062340-Rel. Milton dos
Santos Martins-RJTJRS 128/33). De igual teor: RJTJRS 127/97 e 132/49.
Neste aspecto deve ser salientado que a lei não
pune o vício em si próprio, uma vez que não se encontra entre as
típicas descritas no art.28 a conduta de "usar". E tal esteriliza a
ofensa a liberdade individual.
No tocante ao quadro probatório,
analisado de forma minuciosa e escorreita pelo magistrado
foi o
qual não se fundou estritamente na confissão judicial do condenado
obtida de forma espontânea e sem nenhum tipo de coação
• •
• •
l PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
la), mas sim na consonância desta com o testemunho dos agentes da lei que
localizaram o entorpecente em revista na cela do acusado. Nada se pode
invocar em relação aos agentes, seja porque, corno já dito, a conduta foi
confirmada pelo próprio réu, seja porque o acusado afirmou não conhecer as
testemunhas, inexistindo assim motivo para incriminação graciosa.
Assim, e por qualquer aspecto que se analise a
questão, só se podia efetivamente concluir pela condenação.
Diante do exposto, e pelo meu voto, conheço do
recurso, mas nego-lhe provimento. Custas na forma da Lei.
É o meu voto.
•
• •
CERTIDÃO
e dou fé que o V. Acórdão foi
registrado sob nO.379 O, livro 16, fls.11/13.
3 de julho de 2010.
Eui,_ -==::::::::::,( CCF ), escrevente .
/
•
' . •
t-.... _,
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EXCELENTÍSSIMO (A)
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
REGIONAL DO GRANDE ABCD
UNIDADE DE DIADEMA
SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ
PRESIDENTE DO COLENDO COLÉGIO RECURSAL DO JUIZADO
ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE DIADEMA - SP
Autos da apelação criminal nO 158/2009
FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA, já
devidamente qualificado nos autos da ação penal em
epígrafe, vem, por
São
intermédio da Defensoria Pública
do Estado de Paulo, inconformado com a r.
sentença penal condenatória de fls. 90/93, que
contrariou a Constituição da República,
especificamente o artigo 5°, X, interpor o present
RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com fundamento no art.
rrr, "a", da Constituição Federal, cujas razões
encontram em separado.
= '!' Q o.D o.D
~Jl - \ ;; \) = o;:
'" '" ! g ~ !Il:: ~
( ... L
• •
• •
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
REGIONAL DO GRANDE ABCD
UNIDADE DE DIADEMA
I
Requer, seja recebido e processado o
presente recurso, e encaminhado,
razões, ao Supremo Tribunal Federal.
Termos em que,
Pede deferimento .
com as
Diadema, 09 de agosto de 2010.
'e00r ,L,d, EANDRO DE
Defensor o Estado
Marcelo de Araújo Generoso
Estagiário da Defensoria Pública
inclusas
" c
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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
REGIONAL DO GRANDE ABCD
UNIDADE DE DIADEMA
RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO NOS AUTOS
DA APELAÇÃO CRIMINAL N° 158/2010
Recorrente: Francisco Benedito de Souza
Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo
Colégio
EXCELSO PRETÓRIO,
ÍNCLITOS MINISTROS.
Em que pese o ilibado saber
Recursal do Juizado Especial
jurídico
Criminal
do
da
Comarca de Diadema SP, impõe-se o conhecimento e
provimento
implicará
razões de
deduzidos .
deste recurso extraordinário,
na reforma do venerando acórdão,
fato e fundamentos jurídicos a
o que
pelas
seguir
I - DO CABIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
o art. 102, inciso 111 da Constituição
República, é claro ao dispor em sua alínea 'a',
cabimento do Recurso Extraordinário em
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
REGIONAL DO GRANDE ABCD
UNIDADE DE DIADEMA
decididas em última ou única instância, que
contrariem dispositivo da Constituição.
Ora, o acórdâo proferido violou o direito
fundamental de intimidade e vida privada do
recorrente, assegurado no inciso X do artigo 5. o da
Constituição da República, uma vez que condenou o
ta recorrente por porte de drogas para uso próprio,
assim consideradas substâncias entorpecentes,
ta psicotrópicas, precursoras e outras sob controle
especial, da Portaria SVS/MS n. 344/98, e que
determinam dependência física e psíquica,
consistentes em maconha, fazendo-o sem autorização e
em desacordo com a determinação legal e regulamentar.
• •
O recurso de apelaçâo interposto perante
o Colégio Recursal, que visava a reforma da decisâo
de primeiro grau que condenou o apelante, além da
declaração de inconstitucionalidade do tipo penal
previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06, foi
provimento, violando, assim, o direito individual
recorrente à intimidade e vida privada.
II - DO PREQUESTIONAMENTO
• •
• •
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
REGIONAL DO GRANDE ABCD
UNIDADE DE DIADEMA
Requisito fundamental do recurso
extraordinário, a matéria alegada foi devidamente
prequestionada nas instâncias superiores.
Deveras, instado sobre a necessidade de
reforma da sentença condenatória de primeiro grau e
declaração de inconstitucionalidade do tipo penal
previsto no artigo 28, caput, da Lei 11.343/06, o
Colégio Recursal do Juizado Especial Criminal da
Comarca de Diadema manifestou-se contrariamente ao
pleito Defensivo, mantendo a condenaçâo do recorrente
e concluindo pela constitucionalidade da incriminaçâo
contida no artigo 28 da Lei de Drogas.
Assim, prequestionada a matéria, tem-se o
presente recurso extraordinário
ilegalidade praticada .
para
111 - DA REPERCUSSÃO GERAL
inverter a
Com o advento da Emenda Constitucional nO
45/04, a repercussâo geral foi alçada como requisito
para o
medida
conhecimento
deve ser
do Recurso
compreendida
Extraordinário.
como fórmula
Essa
para
• •
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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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reduzir o excessivo número de recursos
impediam uma melhor apreciação de temas
Supremo Tribunal Federal.
que
Tanto é verdade o que ora se afirma, que
na abertura do Ano Judiciário de 2009, o Ministro
Presidente do pretório Excelso se manifestou sobre o
tema em questão da seguinte maneira:
"De tudo resu~ta que o desate do nó górdio que aprisionava a Corte na esdrúxu~a tarefa de apreciar recursos inviáveis ou improcedentes importou não só maior qua~idade nas decisões proferidas, como também mais dinamismo e aproximação da sociedade, com evidente ganho nas re~ações de cidadania e do forta~ecimento do Estado Democrático de Direito .
Ademais, a e~iminação dos garga~os que cerceavam o f~uxo processua~ produziu efeitos em cascata em todo o Poder Judiciário, tanto no tocante ao sobrestamento na tramitação de causas idênticas, quanto no que concerne à pacificação definitiva de temas controversos, a imp~icar a so~ução de mú~tip~as demandas - às vezes, a~cançando
a casa dos mi~hões , a~ém d possibi~itar a ap~icação mais isonômic do texto constituciona~. ,,1
I Trecho extraído da versão do discurso publicado no Informativo n° 534 do STF.
t..
• •
• •
que decorre
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
REGIONAL DO GRANDE ABCD
UNIDADE DE DIADEMA
o artigo 543-A, Código de Pro esso
de modificação trazida p e la ~~-r--;:e i
11.418/06, conferiu contornos mais precisos sobre o
que vem a ser a repercussão geral.
Ora Excelências, o fato de o Colégio
Recursal do Juizado Especial Criminal da Comarca de
Diadema desrespeitar, e de maneira acintosa, o
direito à intimidade e vida privada do recorrente é
claro como a luz solar para demonstrar que o
interesse recursal não se restringe àquele do ora
recorrente.
Diga-se ainda mais. A Suprema Corte
Argentina declarou recentemente a
inconstitucionalidade da incriminação do porte de
drogas para uso próprio em razao da impossibilidade
da intervenção estatal no ãmbito privado dos
cidadãos. Já Corte Constitucional da Colômbia
ratificou, recentemente, o mesmo entendimento que já
havia adotado desde 1994, confirmando a
inconstitucionalidade de dispositivo idéntico.
A análise do direito comparado demonstra
que outras Cortes Constitucionais já se debruçar
sobre o exato tema retratado neste recurso. Esse
indica que a matéria extrapola os estreitos
subjetivos deste
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
REGIONAL DO GRANDE ABCD
UNIDADE DE DIADEMA
caso penal, atingindo, forma
reflexa, toda a administração da justiça, eis que são
milhares os casos submetidos ao Poder Judiciário e
que tratam exatamente da infração de porte de drogas
para uso próprio.
A repercussão geral, pois, está
• retratada, no presente caso, pela influência reflexa
que a decisão da questão ora posta representará para
4t outras milhares de demandas judiciais.
• •
Diante dessas colocações, o recorrente
espera ter revelado a presença da repercussão geral
deste recurso.
IV - DOS FATOS
o recorrente foi denunciado por suposta
prática de conduta que, em tese, se amoldaria à
infração prevista no art. 28, capu t, da Lei
11.34312006.
Após a instrução criminal e apresentaçã
das alegações finais, foi proferida a sentença
condenou o recorrente à pena de 02 (dois) meses
prestação de serviços à comunidade.
• •
• •
interposto
do Juizado
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REGIONAL DO GRANDE ABCD
UNIDADE DE DIADEMA
Inconformado com
o recurso de apelação
Especial Criminal da
a decisão,
ao Colégio Recursal
Comarca de Diadema
SP, para que fosse reconhecida a violação ao direi to
de intimidade e vida privada do recorrente, com a
consequente reforma da decisão de primeiro grau
atacada. Foi proferido acórdão, negando provimento ao
apelo e manifestando-se especificamente sobre a
inconstitucionalidade alegada .
Apresentado esse relatório sobre o
contido nos autos em questão, o recorrente expõe os
fundamentos jurídicos que respaldarão futura e
iminente decisão de provimento desta via impugnativa.
v - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Com o advento da Constituição da
República em 05 de outubro de 1988, o Estado, que
antes era chamado de militar, passou a ser chamado de
Democrático e de Direito, ante as diversas garantias
trazidas pela Carta Magna.
brasileiro,
no artigo
Jungido a essa nova conformação do Estad
diversas garantias foram previstas,
5°, revelando a prioridade que, na
..
• •
• •
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAUL·
REGIONAL DO GRANDE ABCD
UNIDADE DE DIADEMA
ordem constitucional, é reservada aos direitos
individuais.
Concomitantemente, observou-se a
renovação da força normativa da Constituição, no
sentido de que todo o ordenamento jurídico deve
respeito e adequação aos ditames que se irradiam da
Carta Constitucional. Esse efeito, por óbvio, incide
também na seara penal, condicionando o legislador
ordinário no
legiferante.
momento do exercício da atividade
Entende-se que esse legislador ordinário,
ao incriminar (ou mesmo, simplesmente, sancionar,
para aqueles que defendem a descriminalização do
porte de drogas para uso próprio) a conduta de portar
drogas para uso próprio extrapolou seu poder, ferindo
preceitos constitucionais que lhe condicionam .
Com efeito, o crlme (ou a infração)
previsto no artigo 28 da Lei 11343/2006 ofende o
princípio da intimidade e vida privada, direito
expressamente previsto no artigo 5°, X da
Consti tuição Federal e, por conseguinte, o princípi
da lesividade, valor basilar do direito penal.
,
• •
• •
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
REGIONAL DO GRANDE ASCD
UNIDADE DE DIADEMA
Estipula mencionado dispositivo
//'l f <-I / .
/
invio~áveis a intimidade, a vida privada, a
imagem das pessoas ... "
Esse direito constitucional tem reflexo
no Direi to Penal, especialmente quando exige que uma
determinada conduta, para ser considerada criminosa,
lesione
conduta
que se
bens jurídicos alheios.
na própria esfera do autor
falar de alteridade e
Permanecendo a
do fato, não há
lesividade. Uma
incriminação, nesta hipótese, viola, diretamente, a
Constituição Federal.
Interessante, pois, invocar magistério
doutrinário sobre o tema. Nilo Batista, ao dissertar
sobre o princípio da lesividade, assim se posiciona:
UEste principio transporta para o terreno
penal a questão geral da exterioridade e
a~teridade (ou bilateralidade) do
direi to: ao contrário da mora~ e sem
embargo da relevância juridica que possam
ter atitudes interiores, associadas, como
motivo ou fim de agir, a um
externo o direito 'co~oca :face-a-:face
pe~o menos, dois sujeitos'. No
•
• •
• •
t
penal,
crime
outro
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UNIDADE DE DIADEMA
à conduta do sujeito autor
deve relacionar-se, como signo
sujeito, o bem jurídico (que
/
do
do
era
obj eto da proteção penal e foi ofendido
pelo crime - por isso chamado de objeto
jurídico do crime) Como ensina Roxín,
'só pode ser castigado aquele
comportamento que lesione direitos de
outras pessoas e não é simplesmente um
comportamento pecaminoso ou imoral'
( ... ). À conduta puramente interna, ou
puramente individual seja pecaminosa,
imoral, escandalosa ou diferente falta
lesividade
intervenção
Introdução
brasileiro.
que pode
pena~"
crítica ao
legitimar a
(BATISTA,
direito
Nilo.
penal
Rio de Janeiro: Revan, 8"
Edição, novembro de 2002, página 91
g. n) •
À conduta de portar drogas para uso
próprio falta a necessária lesividade. Deveras, o
comportamento tipo
criminoso retrata
pelo
apenas
legislador ordinário como
o exercício legítimo da
autonomia privada, resguarda constitucionalmente pel
direito à vida íntima. O porte de drogas para us
pr6prio nào afronta a chamada "saúde pública"
155
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,
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REGIONAL DO GRANDE ABCO /
UNIDADE DE DIADEMA
jurídico do delito de tráfico de drogas), mas apenas,
e quando muito, a saúde pessoal do próprio usuário.
Seu comportamento não extravasa seu
próprio ãmbito, estando em núcleo intangível ao
Estado, em seu chamado sta tus libertatis. Nessa
esfera não pode ingressar o Estado, especialmente da
aguda intervenção penal .
Essa conclusão jurídica já conta com
respaldo do direito comparado.
Além da já mencionada decisão da Suprema
Corte Argentina, que
inconstitucionalidade da
declarou recentemente
incriminação do porte
a
de
drogas para uso próprio em razão da impossibilidade
da intervenção estatal no âmbito
cidadãos, a Corte Constitucional
privado dos
da Colômbia
ratificou, recentemente, o mesmo entendimento que já
havia adotado desde 1994, confirmando a
inconstitucionalidade de dispositivo idêntico.
Grupo de
Justiça
No Brasil, a 6. a Cãmara do 3. o Grupo de
Secção
de
Criminal
Sâo
do Egrégio Tribunal
Paulo, declarou
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inconstitucionalidade do art. 28 da Lei
apelação criminal n. o 01113563.3/0-0000-000, da
comarca de São José do Rio pardo, em 31 de março de
2008, cujo voto do Eminente Desembargador Relator
José Henrique Rodrigues Torres, merece transcrição:
"A pretensão recursal procede e a absolvição do recorrente é de rigor.
De acordo com a r . recorrente portava acondicionados em
decisão recorrida, o 7,7g de cocaína,
três papelotes, para fornecimento a terceiros, vio~ando, assim, o preceito proibitivo do artigo 33, caput da Lei n. 1l.343/2006, pois (1) os policiais militares que prenderam o recorrente afirmaram que "denúncias recebidas diziam que Ronaldo, de apelido 'Chi tos', fi lho do 'João Guarda' estaria traficando na cidade, e que não há na cidade outra pessoa com o mesmo apelido do acusado, nem filho do 'João Guarda', (2) o recorrente admitiu o porte da droga com ele apreendida, (3) a quantidade da droga apreendida 'permite a conclusão' de que não se tratava de porte para uso próprio, uma vez que o recorrente afirmou que usava tal substãncia esporadicamente e (3) tal quantidade 'presta-se a caracterizar o tráfico de drogas' (fls. 100 e 101).
Todavia, esses argumentos invocados pelo juiz a quo não são bastantes para fundamentar a caracterização da traficãncia.
E verdade que o recorrente, em seu interrogatório judicial, admitiu que realmente estava portando cocaína, mas afirmou, também, que era usuário dessa dro~~ e que iria consumir a substância apreendidQ. durante o carnaval, nos próximos quatro di (fls, 67).
..
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E não há desacreditar qual, aliás, probatório.
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nenhuma prova hábil para essa afirmação do recorrente, a encontrou respaldo no conjunto
É verdade que os policiais militares Eduardo Lemes Passareli e Wiiliam Roger Stivale Teio afirmaram que já haviam recebido várias 'denúncias anônimas' de que o recorrente praticava o tráfico de drogas (fls. 68 e 69) .
um processo penal talhado sob a principios democráticos e não se pode dar nenhuma
Contudo, em égide de garantistas credibilidade a informações anônimas.
E não se tra ta de desacredi tar as palavras dos policiais militares mencionados, que apenas afirmaram aquilo que ouviram dos denunciadores sem nome.
( ... )
A testemunha Percival Pessoa de Almeida, agente penitenciário, corroborando as afirmações do recorrente, asseverou que conhece o recorrente desde criança, que o recorrente já foi flagrado, em outra oportunidade, fumando um "baseado de maconha", que o recorrente JB roi submetido a tratamento para deixar o vicio de drogas e que vária vez aconselhou o recorrente, tentando afastá-lo desse vicio (fls. 70).
Aliás, essa testemunha afirmou que também já fez uso de cocaína e que costumava consumir 'por volta de três gramas' dessa droga por dia, o que dá credibilidade à afirmação do recorrente de que a quantidade de cocaina com ele apreendida seria consumida, por ele próprio, nos próximos dias, durante o carnaval (fls. 70).
Como se vê, não se traficância simplesmente
pode com
afirmar base
/l O
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quantidade de cocaína apreendida com o recorrente, máxime quando o conjunto probatório contém e~ementos suficientes para afirmar que e~e rea~mente era usuário dessa droga na época dos fatos.
Assim, os e~ementos de prova produzidos nesta ação penal são suficientes, apenas e tão somen te I para afirmar que o recorren te estava portando 7,7g de coca in a para consumo próprio e que, em conseqüência, conduta seria subsumíve~ ao tipo do 28 da Lei n. 11.343/2006.
a sua artigo
Todavia, a crimina~ízação primária do porte de entorpecentes para uso próprio é de indisfarçável insustentabi~idade juridicopena~, porque não há tipificação de conduta hábi~ a produzir ~esão que invada os ~imites da a~teridade, e viola fronta~mente os princípios da igua~dade e da invio~abi~idade da intimidade e da vida privada, albergados pe~o artigo 50 da Constituição Federa~ como dogmas de garantia individua~.
Como observa Saio de Carva~ho, 'a permanéncia da ~ógica bé~ica e sanitarista nas po~íticas de drogas no Brasi~ é fruto da opção por mode~os punitivos mora~izadores e que sobrepõem a razão de Estado à razão de direito, pois desde a estrutura do direito pena~ constituciona~, o tratamento punitivo ao uso de entorpecentes é injustificável'.
o argumento de que o artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 é de perigo abstrato, bem como a a~egação de que a saúde púb~ica é o bem tutelado, não é sustentáve~ juridicamente, pois contraria inclusive a expressão típica desse dispositivo crimina~izador, ~avrado
pe~a própria ideo~ogia proíbicíonista, o qua~ estabe~ece os ~imites de sua incidên·ia pelas e~ementares e~egidas, que determi expressamente o ãmbito individua~ista
~esividade e proíbem o expansion desejado.
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Basta ler o tipo penal em menção, que descreve, para a incidência da conduta que pretende criminalizar, exclusivamente aquela de quem adquire, guarda, tem em depósi to, transporta ou porta, 'para consumo pessoal' I
drogas proibidas.
o elemen to subj eti vo do tipo, evidenci ado pela expressão 'para consumo próprio I I
delimita com exatidão o ãmbito da lesividade e impede qualquer interpretação expansionista que extrapasse os lindes da autolesão.
Com efeito, como assevera Maria Lúcia Karan, 'é eviden te que na condu ta de uma pessoa, que, destinando-a a seu próprio uso, adquire ou tem a posse de uma substância, que causa ou pode causar mal à saúde I não há como identificar ofensa à saúde pública, dada ausência daquela expansibilidade do pepino ( .. ,). Nesta linha de raciocinio, não há como negar/incompatibilidade entre a aquisição ou posse de drogas para uso pessoal não importa em que quantidade - e a ofensa à saúde pública, pois não há como negar que a expansibilidade do perigo e a destinação individual são antagônicas. A destinação pessoal não se compatibiliza com o perigo para interesses juridicos alheios. São coisas conceitualmente antagônicas; ter algo para difundir entre terceiros, sendo totalmente fora de lógica sustentar que a proteção à saúde pública envolve a punição da posse de drogas para uso pessoal'2
É por isso que Alexandre Morais da Rosa afirma que 'no caso de porte de substãncias tóxicas inexiste crime porque, ao contrário do que se difunde, o bem juridico tutelado pelo artigo 16 da Lei n. 6368/76 é integridade física e não a incolumidad pública'3
Assim, apenas
transformar aquele que tem a drog e tão-somente para uso próprio
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)Ç?l
agente causador de perigo à incolumidade pública, como se fosse um potencial traficante, implica frontal violação do principio da ofensividade, dogma garantista previsto no inciso XXXV do artigo 50 da Constituição Federal,
Além disso, a criminalização do porte para uso próprio também viola o principio constitucional da igualdade, pois há flagrante 'distinção de tratamento penal (drogas ilicitas) e não-penal (drogas licitas) para usuários de diferentes substãncias, tendo ambas potencialidade de determinar dependência fisica e psiquica .
Mas não é só.
Não se olvide da violação ao principio constitucional garantidor da intimidade e da vida privada, que estabelece intransponivel separação entre o direito e a mora~.
Com efei to, não se pode admi tir qualquer intervenção estatal, principalmente de indole repressiva e de caráter penal, no âmbito das opções pessoais, máxime quando se pretende impor pauta de comportamento na esfera da moralidade.
Induvidosamente, criminalizadora
'nenhuma será legi tima
norma penal se intervier
nas opções pessoais ou se impuser aos sujeitos determinados padrões de comportamen to que reforçam concepções morais. A secu~arização do direito e do processo penal, fruto da recepção constitucional dos valores do pluralismo e da tolerância à diversidade, blinda o individuo de intervenções indevidas na esfera da inferioridade'5.
É por isso que somente é admissivel criminalização das condutas individuais q causem dano ou perigo concreto a be jurídicos de terceiros, o que não
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com a conduta descrita no tipo d da Lei n. 11343/2006.
Decididamente, uno direito penal de viéh libertário, orientado pela ideologia iluminista, ficam vedadas as punições dirigidas à autolesão ( ... ): o direito penal se presta, exclusivamente, à tutela de lesão a bem jurídicos de terceiros. Prever como delitos fatos dirigidos contra a própria pessoa é resquício de sistemas punitivos prémodernos.
o sistema penal moderno, garantista e democrático, não admite crime sem vítima. A lei não pode punir aquele que contra a própria saúde ou contra a própria vida - bem juridico maior atenta: fatos sem lesividade a outrem, punição desproporcional e irracional." 6.
Como ensina Maria Lúcia Karan, 'a simples posse de drogas para uso pessoal, ou seu consumo em circunstâncias que não envolvam perigo concreto para terceiros, são condutas que, situando-se na esfera individual, se inserem no campo da intimidade e da vida privada, em cujo ãmbito é vedado ao Estado -e, portanto, ao Direito penetrar. Assim, como não se pode criminalizar e punir, como, de fato, não se pune, a tentativa de suicidio e a autolesão; não se podem criminalizar e punir condutas, que podem encerrar, no máximo, um simples perigo de au tolesão' 7.
E não se olvide, ainda, que a criminalização do porte de drogas para uso pessoal afronta o respeito à diferença, corolário principio da dignidade, albergado Constituição Federal e por inúmeros internacionais de Direitos ratificados pelo Brasil.
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Com efeito, 'a crimina~ização do porte de substãncia entorpecente dá uma bofetada no respeito ao ser diferente, invadindo a opção mora~ do individuo. Há uma nitida reprovação a quem não segue o padrão imposto. Há uma espécie de e~iminação socia~ dos que não são iguais. ( ... ). Cabe ao ser humano, desde que não interfira nos designios de terceiros e os lesione, de maneira individual, escolher e traçar os caminhos que mais ~he convém, Ao se reprovar o uso criminalizando o porte, a sociedade invade seara que não é constitucionalmente sua.
Assim fazendo, desrespeita as opções individuais e estigmatiza o ser diferente pe~a simp~es razão de este não se revestir da crença do que seria correto. ( ... ) A Constituição exige to~erãncia com quem seja assim, sem exigir padrões de moralidade aos diversos gruposexistentes, dentre e~es os que usam drogas'B
Portanto, como a criminalização porte de entorpecente para uso inconstituciona~, a conduta do que portava cocaina para uso atípica.
primária do próprio é
recorrente, próprio, é
POSTO ISSO, dou provimento ao recurso interposto por RONALDO LOPES, qua~ificado
nos autos (f~s. 08), portador do RG n. 33.146.996, para ABSOLVÊ-LO, forte no artigo 386, III do Código de Processo Pena~.2
Dessa forma, de a reforma do
acórdão prolatado, a fim de absolver o recorrente,
com bas e no artigo 386, rrr do Código de Proces
2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 6.' Câmara de Direito Criminal -Desembargador Relator José Henrique Rodrigues Torres. Apelação Criminal n,o 01113563.3/0-0000-000
J. • I ... f! ....
c
•
•
penal, por
declaração,
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UNIDADE DE DIADEMA
atipicidade da conduta, bem
de forma incidental,
como a
da
inconstitucionalidade do artigo 28, capu t, da Lei
11.343/06, haja vista a violação do direito ã
intimidade e vida privada e,
princípio da lesividade.
consequentemente, do
VI - DO RESUMO DA PRETENSÃO RECURSAL
Posto isso, pugna o recorrente pelo
conhecimento e provimento deste recurso
extraordinário, o que implicará no reconhecimento da
violação do direito à intimidade e vida privada pela
decisão impugnada, com a declaração de
inconstitucionalidade do art. 28 da Lei 11.343/06,
com a consequente reforma do acórdão que manteve o
teor da sentença condenatória, sendo o recorrente
absolvido nos termos do art. 386, Irr do CPP, por
atipicidade da conduta.
Diadema, 09 de ago~o de 2010 .
O-eo.-~ ."L LEANDRO D
Def sor Públic de São Pulo
Marcelo
• •
• •
-.-.
CONCLUSÃO Aos 9 de dezembro de 2.010, faço estes
autos conclusos a MM. Juíza de Direito, Presidente do Colégio Recursal do Juizado Cível da Comarca de Diadema ORA. ERIKA OINIZ.
Eu, , Diretor
Rec.47/10.
Vista ao Ministério Público para contra razões ao Recurso Extraordinário interposto pelo réu.
Após, tornem para admissão, do presente recurso.
Int.
Diadem ,data supra.
•
•
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que, .nesta data, recebi os
autos do MP, sem contrarazões, informando a DO, /
promotoria ilegitimidade para apresentação de referida
peça. ~ Em 20 de .dezembro de 2010.
Ii
Eu, ,( jlp l, Coordenador.
/
•
•
CONCLUSÃO Aos 11 de fevereiro de 2.011, faç estes
autos conclusos a MM. Juíza de Direito, Presidente do Colégio Recursal do Jui ado Cível da Comarca de Diadema ORa. ERIKA INIZ.
Eu, , Coordenador.
Recurso
VISTOS.
Recebo o Recurso Extraordinário interposto pelo réu.
Remeta -se os autos ao C. Supremo Tribunal Federal.
•
• •
REMESSA
/
Em 11 de fevereiro de 2011, façolemessa destes autos ao ./
C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Eu, ,( JiP l, Coordenador.
I
•
TERMO'DE RECEBIMENTO, REVISÃO, AUTUAÇÃO E REGISTRO DE PROCESSO
ESTES AUTOS FORAM RECEBIDOS. REVISTOS. AU11JADOS E REOIS11lADOS EM MEIO MAONÉTICO NAS DATAS E COM AS OBSERVAÇÕES ABAIXO:
RECURSO EXTRAORDINARIO 635659 PROCEO. : sAO PAULO aTO. FOLHAS: 168 aTO. VOLUMES: 1 aTO. APENSOS: o JUNTADAS: o RELATORIA): MIN. GILMAR MENDES DISTRIBUICAO EM 01/03/2011 .
DT ENTRADA: 22-02-2011
COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO INICIAL,
QJ10
TERMO DE REMESSA
Faço remessa destes autos à SREC.
Brasília, D.2 de tMc~ f- l.> de 2011
-f ~iO Alves de Araújo-2476
Seção de Recursos Criminais STF Recebido em:
0j 123 1:J.o~1 As::í h .P1i Com 1 \101$, -
~~(qlmha S· dor 1 Estágiálio
9 ~
•
'.
•
S T F 102.002
Faço estes TERMO DE CONCL .USÃO
autos conclusoS ao (à) Senhor(a) Minislro(a)-ExcelentísSimo(a)
Relator(a) . Brasília,-±-de .\..Jv,. o-~ ~2011.
Milton Paulino Dias ~a 1887
STF/SR~C l2oiL. ês.JQ..h.5:... recebi os voIs. - apensos) com o(a)
que se segue.
~~~~~~~9U03~ o • Matricula
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 635.659 SÃo PAULO
RELATOR
RECTE.(S)
PROC.(A/s)(ES)
RECDO.(A/s)
PROc.(A!S)(ES)
: MIN. GILMAR MENDES
: FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA
: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
:PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
DESPACHO: À Procuradoria Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 26 de abril de 2011.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasll. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portallautenticacaoJ sob o número 1121210.
:1
,
S T F 102.002
g9,'7'I$(JJJW dTn6W/UJ-' dfoeckd
RE G35 G5'1
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO Certifico que o(a) r. despacho/decisão de lls. i '10 foi publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico de 29/04/2011, considerando como data de divulgação o dia útil anterior à mencionada data (art. 3° da Resolução nO 341/2007). Brasília,29 de abril de 201J.
André Canuto dc~ueiredO Lima - mat.2523
TERMO DE VISTA Faço vista destes autos ao Exmo. Sr. ProcuradorGeral da República,) ,1 Brasília, d1 de (jf)!(Vu) de 2011.
André Canuto d(}gueiredo Lima - mal. 2523
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
TERMO DE RECEBIMENTO
Certifico o recebimento dos presentes autos, na Procuradoria-Geral da República, nesta data.
mal r. 18934 Brasília-DF, 29/04/2011. Recebido por: SAMUELROSA
- PÚBLICO FEDERAL MINISTERIO RAL DA REPÚBLICA
PROCURADORIA-GE _ TERMO DE DISTRIBUIÇAO
. . - do RECRI 635659 ao Certifico a distnbU1ça~ República WAGNER Subprocurador-Geral d GONCAL VES, nesta data.
matr. 18934
Brasília-Dl'. 29/04/20\ I. ll 'rl ROSA
D· 'bu',do por' SAl\ JI:-. ,stn .
J'" í >4-
CIenf8. 'ÃP Y Braaili~ I~"" -1--t-
/
•
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PARECER N° 8467 /WG RECURSO EXTRAORDINÁRIO 635659/SP RECORRENTE : FRANCISCO BENEDITO DE SOUZA RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO RELATOR : MINISTRO GlLMAR MENDES - 2" TURMA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 28 DA LEI N." 11.343/06. ALEGADA OFENSA Á INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA DO INDIVÍDUO. n:SE QUE NÃO SE SUSTENTA. DISPOSITIVO QUE TEM COMO BEM JURÍDICO TUTELADO A SAÚDE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO INCISO X DO ART. 5" DA CF. PARECER PELO DESPROVIMENTO.
EXCELENTÍSSIMO MINISTRO RELATOR
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra o acórdão de fls. 140/142 .
2. De acordo com os autos, o recorrente foi condenado pejo crime do art. 28, caput, da Lei n.o 11.343/06 à pena de 2 meses de prestação de serviços à comunidade. Inconformada, a defesa apelou sustentando absolvição por atipicidade da conduta ou por insuficiência de provas. O pleito, contudo, foi desprovido pelo Colégio Recursal, como se vê às fls. 140/142.
3. O recorrente, ainda irresignado, interpõe o recurso extraordinário de fls. 144/164, alegando violação ao inciso X do art. 5° da Carta Magna. Em resumo, aduz (fls. 147 e 153/154):
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MINISTERIO PÚBLICO FEDERAL
RE N" 635659/SP 2
"( ... ) Ora, o acórdão proferido violou o direito fundamental de intimidade e vida privada do recorrente, assegurado no inciso X do artigo 5° da Constituição da República, uma vez que condenou o recorrente por porte de drogas para uso próprio, assim consideradas substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial ( ... )"
Com efeito, o crime (ou a infração) previsto no art. 28 da Lei 11343/2006 ofende o princípio da intimidade e vida privada, direito expressamente previsto no artigo 5°, X da Constituição Federal e, por conseguinte, o princípio da lesividade, valor basilar do direito penal.
Estipula mencionado dispositivo que " .• tio invioláveis a intimidade, a vida primda, a honra e a inlugeln das pessoas ... "
Esse direito constitucional tem reflexo no Direito Penal, especialmente quando exige que uma determinada conduta, para ser considerada criminosa, lesione bens jurídicos alheios. Permanecendo a conduta na própria esfera do autor do fato, não há que se falar de a/teridade e lesividade. Urna incriminação, nesta hipótese, viola, diretamente, a Constituição Federal. ( ... )" [grifas no original]
4. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 166). Os autos vieram a esta Procuradoria Geral da República para manifestação (fl. 170).
É o breve relatório .
5. O recurso é tempestivo1 e preenche os demais requisitos de admissibilidade, mas deve ser desprovido.
6. A alegação de inconstitucionalidade do ar!. 28 da Lei n.o 11.343/06 por falta de ofensa a bem jurídico de terceiro não se sustenta.
A Defensoria Pública de São Paulo foi intimada pessoalmente do acórdão no dia 9/8/2010 (f]. 142) e o RE foi interposto na mesma data (11. ] 44).
\,
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MINISlÉRIO PÚBUCO FEDERAL
RE N° 635659/SP 3
7. No caso, o bem jurídico tutelado é a saúde pública, que fica exposta a perigo pelo porte da droga proibida, independentemente do uso ou da quantidade apreendida. A conduta daquele que traz consigo droga de uso próprío, por si só, contribui para a propagação do vício no meio social. O uso de entorpecentes não afeta apenas o usuário em particular, mas também a sociedade como um todo.
8. Filho, in verbis:
Sobre a questão, ensina o 1. Jurista Vicente Greco
"A razão jUrídica da punição daquele que adquire, guarda ou traz consigo (a droga) para uso próprio, é o perigo social que sua conduta representa.
Mesmo viciado, quando traz consigo a droga, antes de consumi-la, coloca a saúde ptíblica em perigo, porque é fator decisivo da difusão dos tóxicos. Já vimos ao abordar a psiCodinâmica do vicio que o toxicômano normalmente acaba traficando, a forma dc obter dinheiro para aquisição da droga, além de psicologicamente estar predisposto a levar outros ao vício, para que compartilhem ou de seu paraíso artificial ou de seu infemo,,2. [grifos nossos]
9. É importante destacar que, com o advento da Lei nO 11.343/06, aboliu-se, acertadamente, a pena de prisão ao usuário surpreendido na posse de drogas. Reconheceu-se a necessidade de adoção de uma política criminal baseada nas tendências internacionais modernas, dispensando-se ao usuário de drogas um tratamento preventivo e terapêutico, de acordo com o caso concreto, minimizando a intervenção do direito penal nesta seara.
10. Entretanto, verifica-se que o legislador optou por manter como crime o porte e/ou posse de entorpecentes para consumo próprio. A despeito, inclusive, do surgimento de várias correntes defensoras da legalização das drogas, o fato é que não só o tráfico mas também o uso de entorpecentes é crime, que deve ser, consideradas suas
2 Tóxicos - Prevenção ~ Repressão, São Paulo, Saraiva, 1982, p. 113.
r -
•
MINISTÉRIO PÚBUCO FEDERAL
RE N" 635659/SP 4
particularidades, punido, mesmo com penas brandas. Não se pode, síntese, falar em ínconstitucionalidade do dispositivo em questão.
em
11. Nesse passo, correto o entendimento adotado pela Tunna Recursal no acórdão recorrido, quando assim ponderou (fi. 140):
"( ... ) A tese de inconstitucionalidade do delito de porte de substância entorpecente não é nova Seu questionamento já subsistia quando em vigor a lei 6368/76, na qual o tipo penal da denúncia era o art. 16, de redação quase idêntica ao atuaI art. 28 da lei 11343/06. E os julgados, de forma absoluta e reiterada rejeitam referida tese, que como em nada inova, é solucionada pela antiga jurisprudência, ora transcrita: "difusão da droga a ser evitada e da própria pessoa que utiliza a droga são razões maiores que justificam incriminação do art. 16 da Lei de Tóxicos" (TJRS -Incidente de Inconstitucionalidade no AC 686062340-ReI. Milton doS Santos Martins-RJTJRS 128/33). De igual teor: RJTJRS 127/97 e 132/49.
Neste aspecto deve ser salientado que a lei não I pune o vício em si próprio, uma vez que não se encontra entre as figuras típicas descritas no art. 28 a conduta de ''usar''. E tal esteriliza a tese de ofensa a liberdade individual. (00')"
12. Diante do exposto, opina a Procuradoria Geral da República pelo desprovimento do recurso .
Brasília, 31 demaii de2.lA.".-.
Wag Gonçalves Subprocu d r-Geral da pública (Portaria PGR n(522, 27/0912005)
asc
•
• •
S T F 102.o0~
.. '~.
~I;~~~' d}l;damal rJ}f;r!oJ'a,t
INTIMAÇÃO
Extraída da relação das decisões ou dos despachos. publicados -no . Dilirio' da· Justiça EletJ6nico de 29 de abril'de2011, na forma abaixo:-:···· .... ··••• .. ·c·· .. •· .. · .. ·
'" . DE ORDl:.M, A SECRE-TÁRiA jUDIOÁRiA DO SUPREMO TRIBUNAl.. FEDERAI ... ·-----------.... - .. - .. ----.-,-........ - ... ~.-..•. _.-......................... _ .. -
intima ;:, Ministério Público do EstlJdode São Paulo, .na pessoa do ProcUl'ador. Ger.\1 de Jusriça, ou na de quem as suas vezes fizer, do inteiro teor das decisôes ou dos despachos refe.rentcs aos processos abaixo relacionados:
l.AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO nO 8.07282·SP 2.AGRAVO Dl:.tNSTRUMENTO nO 843 I 56-SP . 5.REctJRSO EXTRAORDINÁRiO 0° 635659:S1>
Total: 3
bADA E P~S!,-DA nena Sec~. s.m Tribun:yF~dçral, ~T,~9 de abril. de 2.011. Eu, ClóVIS Peçanha Correa • TeOlJCO Judicl3no, eb\>oreJ o
f 'd . d '_L. S ' . J di ., . presente, con en o e assma o"..... ecretarla li claIla.·_ .. ····-·_--···_· .. • .. _·-·· ..
Dario tbJt"t5bça F..kü6nico de 19 de!tbrit de 2011 ~ de Com:mic~
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J§ l~ ~~ ~l}) {tc ~
;:li 4: 4: o o V1 e<: W >
~ W ::;: o V1
e<: ~ 8
CORREIO( 'j AR AVI:o;ODE AGENCIA ACSUPREMO RECEBIMENTO 10.300.64: FEDERAL
--,.~ ... "'-
DESTINATARIO: - m /,.:.·r' .. :0,Jf"':i~"'" ." A/'\"', ;:: ......... MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DF" Jj.b PAULO ~.~0..3
na pessoa do Procurador-Geral de Justiç ~.-, T\I' Rua Riachuelo, 115 G 2 rJAI 2011 Sé I~ J
01007-904 São Paulo - SP \, <Q
111111 mrll'l~nllllllmf ~,\'~~~~~CGM ~,!b\{!~~pÇÃO DO AR Praça dos Três Poderes lote Unica , S/N Zona Cívico-Admlnist 70175-900 BrasOia - DF
DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO (OPCIONAL) INTIMAÇÃO (AI807282, 843156 e RE 635659)
ASSINATURA DO RECEBEDOR
NOME LEGiVEL DO RECEBeDOR t.bt237129 Rg15A07,3»Z
.~
IBUNAL CONTRATO
9912159568
TENTATlV .. \S DE Ef'iTREGA
}8 DATA _'_' __ .
2" DATA _'_' __ .
38 DATA _,~ __ ,
MOTIVO DA DEVOLUÇAo
[2] Mudou·.~c o He<:u:,ado
[TI Elld.lll,.uIiciente
[TI Nilo Exist~ o N°
o Desconhecido
[!iJ Outl'Q&
DATÁ DE ENTREGA
GJ Não F'rocurann
[2] Ausente
GJ Falecido
NO DOCUMENTO DE IDENTIDADE
•
\
~ ... V>
r
•
$ T F 102.002
TERMO DE CONCLUSÃO Faço estes autos conclusos ao(à) Excelentíssimo(a)
Senhoria) ~pistrO(a) Re\ator~a). Brasília, - de J' J m l:kE'- de 2011.
André Canuto de Figilledo Lima - Matrícula n° 2523
SeÇãO?9 eCUI'80B Cnmlnals STF Recebido em'
.2Q . _, Q2,,--,~ As (4 h~ Com ., Vols.-apensoso - j--
~porlinha
Servidqr , Esta' iario
Junto a o TERMO DE .JUNTADA estes autos
B. . tJ6á"i'- /20 a.- o protocolado de nsílJa, .pq d - que segue . e I •
SlMOr!!; DE SO I' /'''0.111'- - de 2012. "' eZA TAVARES- . malrIcuJa 2801
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bottini&tarnasauskas advogados
ExCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR GILMAR MENDES, DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL
RECURSO ExTRAORDINÁRIO N" 635659
Supremo Tribunal Federal 28/0212012 17:43 0009681
//11///11///11///11//1/1//11//1//1////11/1//1///1/1///1/1//1///1/
A instituição VIVA RIO, entidade de âmbito nacional, inscrita
no CNPJ 00.343.941/0001-28, com sede estatutária na Rua do Russel, 76 - Glória, Rio de
Janeiro/RJ, em conjunto com a COMISSÃO BRASILEIRA SOBRE DROGAS E
DEMOCRACIA - CBDD, vem, por seus procuradores, nos autos do Recurso
Extraordinário em epígrafe, requerer, com fulcro no artigo 543-A §6° do Código de
Processo Civil, e no artigo 323 §2° do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal,
seu ingresso no feito na qualidade de AMICUS CURIAE, pelas razões a seguir aduzidas.
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bottini&tarTlasauskas advogados
1. SÍNTESE EXPUCATIV A
Em apertada síntese, trata-se de Recurso Extraordinário
fundamentado no artigo 102, lII, "a", da Constituição Federal em que se visa a declaração
incidental de inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei 11.343/06, por entender o
Recorrente que referido artigo viola o direito à intimidade e vida privada resguardados
constitucionalmente.
Alega o Recorrente que o legislador ordinário ao incriminar a
conduta de portar drogas para uso próprio extrapolou seu poder, ferindo preceitos
• constitucionais que lhe condicionam.
•
Reconhecida a repercussão geral, assun manifestou-se o
Eminente Ministro Relator: "trata-se de dismssão que alcanfu, certamente, grande número de
interessados, sendo necessána a manifestação desta Corte para a pacijicação da matéria."
Diante disso, apresenta-se o presente afim de colaborar com
essa Egrégia Corte no aprofundamento do debate, visando a consolidação das garantias
constitucionais na aplicação do direito penal brasileiro .
2. DA RELEVÂNCIA TEMÁTICA
Na atualidade, nao há uma politica que possa de fato
promover a saúde dos brasileiros no que se refere ao uso das drogas. O poder punitivo
exacerba todos os limites constitucionais e o debate público sobre a questão é rech
preconceitos, de forma a impedir uma discussão coerente e democrática. Pe
Rua Hda Cintra. 756, Conjunto 12, Sàc) Paulo, SP
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em determinados casos, a aplicação da atual lei de drogas tem como consequência a
violação de direitos fundamentais, com um enorme peso para o sistema penitenciário do
país.
Um dos mruores exemplos disso é o grande aumento da
população carcerária relacionada às drogas desde que a nova Lei de Drogas foi aprovada
em agosto de 2006. De 2007 a 2010, essa população aumentou 62,5%, um acréscimo que
se deu justamente sobre as pessoas que eram rés primárias e não tinham envolvimento
com o crime organizado, como comprova a pesquisa 'Tráfico de Drogas e Constituição',
elaborada pela Universidade Federal do Rio de Janeiro em parceria com a Universidade de
Brasília .
o tema ganhou força e repercussão internacional e, a partir
das discussões bem-sucedidas da Comissão Latino-Americana sobre Drogas e Democracia
- conforme será adrede demonstrado, foi criada, pelos ex-presidentes Fernando Henrique
Cardoso, do Brasil, César Gaviria, da Colômbia e Ernesto Zedillo, do México, a Comissão
Global de Políticas sobre Drogas.
A Comissão Global é composta por líderes de alto nível que
demandam mudanças de profundo alcance na política de drogas mundial. Essas mudanças
• incluem não apenas as alternativas ao encarceramento e uma maior ênfase em abordagens
de saúde pública para o uso de drogas, mas também a descriminalização e experiências de
regulamentação legal. Para tal, a Comissão Global trabalha levando ao plano internacional
discussões informadas e baseadas em evidências científicas sobre como reduzir os danos
causados pelas drogas de maneira humana e eficaz.
Rua HcI~ Cintra .. 756. Conjunto 12, São Pmdo, SP
CEl' 01415·002 - Td/f.xo (11) 2369·6856
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Entre os comissionados, estão personalidades reconhecidas
internacionalmente em áreas distintas da atuação humana - politica, economia, ciência,
literatura, rrúdia etc. Além dos três ex-presidentes latino-americanos, fazem parte da
Comissão Koffi Annan, ex-Secretário Geral das Nações Unidas, Ruth Dreifuss, ex
presidente da Suíça e atual Ministra do Interior, Paul Volcker, ex-presidente do Banco
Central dos Estados Unidos, Mario Vargas Llosa, escritor peruano, entre outros.
Desde 2011, o Viva Rio e a CBDD desenvolvem uma parceria
com a Comissão Global de Politicas sobre Drogas. No Brasil, o Viva Rio e a CBDD
atuam, também, como difusores das idéias e produtos da Comissão Global, já que
compartilham o objetivo de buscar politicas de drogas mais eficientes que a atual.
3. DA REPRESENTATIVIDADE E CAPACIDADE DAS POSTULANTES
3.1. HISTÓRICO DO VIVA RIo
o VIVA RIO é uma organização comprometida com a
pesquísa, o trabalho de campo e a formulação de politicas públicas visando a promoção da
cultura de paz e da inclusão social. A instituição foi fundada em dezembro de 1993, por
representantes de vários setores da sociedade civil, como resposta à crescente violência
que assolava o Rio de Janeiro. Entre seus fundadores ESTAo JORGE HILÁRIO GOUVEIA
VIEIRA, JOSÉ ROBERTO MARINHO, JOAQUIM DE ARRUDA FALcAo NETO, JOSÉ MURlLO
DE CARVALHO E WALTERDE MATTOSJR.
Nessas quase duas décadas, o VIVA RIO desenvolveu e
consolidou atividades e projetos que se tomaram politicas públicas implementadas pelo
Estado, por empresas e outras organizações.
Rl.l:l. Bela Cintnl. 756. CQlljUlltO 12. São Paulo. $1'
CEP 01415·002 - ·("d/fa" (11) 2369·6856
Setor Hoteleiro SuL (~u:ldra 06. C0njunto \. B'ífl(, I~difício lha~il XX]", S~das 1020' c'l 02'1 , llra~fl'i<0DF
CEI' 7031(,·902· "l"el/f"" (61) 3323·2250
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bottini&t6rTl6SaLJskas advogados
Suas principais atividades são: atuar em comunidades expostas
aos riscos da violência; aplicar soluções inovadoras para problemas sociais e ambientais em
contextos vulneráveis; mediar conflitos e agir de maneira integradora, e comunicar-se em
meio à diversidade de valores locais.
Ao longo dos 18 anos de desenvolvimento de projetos nas
comunidades expostas à violência constante e radical - buscando a promoção da cultura
de paz e a inclusão social - o VIVA RIO tem verificado que a abordagem ao problema
das drogas baseada na atual legislação vem gerando uma série de graves conseqüências
como a ameaça da segurança cidadã pelos grupos de narcotraficantes fortemente armados,
a superpopulação carcerária composta basicamente de usuários de drogas e vendedores de
pequenas quantidades, a corrupção das entidades governamentais, dentre outras.
Diante deste grave quadro, analisado também sob evidências
provenientes de outras partes do mundo, o VIVA RIO lançou-se na busca de novas
abordagens para a questão das drogas tendo em vista os campos da saúde, da segurança
pública e do legislativo.
3.2 . PARCERIAS ESTRATÉGICAS
O VIVA RIO iniciou então suas atividades na área de drogas,
em 2007, compondo e secretariando a Comissão Latino-Americana sobre Drogas e
Democracia. Formada por iniciativa de três ex-presidentes de países Latino-americanos,
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (Brasil), CESAR GAVIRIA (Colômbia) e ERNESTO
ZEDILLO (México), a Comissão tinha como proposta avaliar o relatório da ONU de 1998,
que se comprometeu em abolir a oferta de drogas no mundo no período de 10 anos.
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CEP 01415-002 - Tcljfax: (11) 23G9-G85G
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Snor Hoteleiro :::'ul, QU<1df<l 06. Conjullt~) g. I~djfício BnH:i1 XXI. Salas 1020 cl021. Brai:'íl-ia. 1)1"
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.~._~ bottini=tsrT1sSSLJskss
advogados
conclusão foi de que a política mundial de drogas não só fracassou redondamente, como a
busca de um mundo "livre de drogas" não seria possíveL
Com vistas ao aprofundamento desta discussão e à busca de
alternativas à atual política de drogas no Brasil, o VIVA RIO reuniu, em 2009, 28
personalidades de diversos setores da sociedade - dos campos econômico, antropológico,
sociológico, judicial, policial, artístico, esportivo, científico, médico, religioso e empresarial
- para a formação da Comissão Brasileira sobre Drogas e Democracia (CBDD). Dentre
eles, encontram-se Coronel JORGE DA SILVA, JOAQUIM FALCÃO, JORGE HILÁRIO G.
VIEIRA, PAULO TEIXEIRA, ELLEN GRACIE.
A Comissão Brasileira sobre Drogas e Democracia, CBDD,
deu início a seus trabalhos em 2009 com o objetivo de encontrar alternativas à atual
política de drogas brasileira. Formada por 26 representantes dos campos econômico,
antropológico, sociológico, judicial, policial, artístico, científico, médico, religioso e
empresarial, a CBDD se consolidou desde o principio como um órgão amplamente
representativo da diversidade da sociedade brasileira, o que demonstra sua
representatividade para, ao lado do VIVA RIO, colaborar com esta Corte no debate ora
empreendido.
Em suas cinco reuniões, a Comissão ouviu especialistas das
mais diversas áreas relacionadas à política de drogas, que expuseram suas considerações
desde as perspectivas científica, médico-sanítária, política e de segurança pública. Entre
eles, falaram à Comissão Rafael Pardo, ex-Ministro de Defesa da Colômbia; Peter Reuter,
professor de políticas públicas e criminologia da Universidade de Maryland; Tom Lloyd e
Jack Cole, policiais aposentados, respectivamente, do Reino Unido e dos Estados Unidos;
Celia Morgan, psicofarmacologista australiana; Luciana Boiteux, professora de dire'
Rua Bela Cintra, 756, Conjunto 12, São Paulo, SI>
CEP 01415-002 - Tt.-l/fax: (11) 2369-6856
---" Setor Hoteleiro Sul, Quadra 06, COlljunt A.-f 1. E. Edifício Bra~il XXI. Salas 1020 c1021, B!'~í.1"<. DF
CEI' 7031G-902 - Tcl/fax, (61) 3.123-2250
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~:--~ .. bottini&tsrT"lsssuskss
advogados
penal da Universidade Federal do Rio de Janeiro; e Francisco Inácio Bastos, pesquisador
sênior da FIOCRUZ.
Apesar da heterogeneidade de sua formação, a Comissão
alcançou rapidamente um consenso em torno da necessidade de perseguir formas mais
eficientes e humanas de abordar o "problema das drogas". Ao analisar as evidências
disponiveis tanto no Brasil quanto em outtas partes do mundo, os membros da CBDD
concordaram que a política mundial de drogas, ditada pelos Estados Unidos 40 anos attás,
adotada internacionalmente por meio da ONU e focada em acabar com a oferta de drogas
no mundo, fracassou completamente.
A CBDD está convencida de que uma política de drogas mais
bem planejada que a atual, regida pelo conhecimento cientifico, baseada no respeito aos
Direitos Humanos e com forte foco na prevenção e na atenção em saúde pode fazer com
que menos pessoas ao redor do mundo usem drogas. Do mesmo modo, é capaz de fazer
com que aquelas que acabem usando drogas tenham a possibilidade de receber ttatamento
qualificado.
Uma política de drogas bem pensada fará, ainda, com que os
esforços das autoridades se foquem na persecução daqueles que operam os fios do
narcottáfico e obtêm grande parte dos lucros, para que sobre eles caia todo o peso da lei e
para que sejam impedidos, dessa forma, de continuar a ameaçar a segurança e a
convivência dos cidadãos.
Depois de 18 meses de debates, a CBDD divulgou a
declaração "Hora de Debater e Inovar" conclamando a sociedade para um debate franco e
imediato, tendo em vista às experiências bem-sucedidas internacionalmente bem como à
necessidade de mudança do enfoque desta problemática com reforço na saúdc.A"uu.u
para que se alcance melhores resultados.
Rua Bela Cintf":l, 756, Conjunto 12, Silo Palllo, SP
CEP 01415-002 - 'rei/fax: (11) 2369-ú856 ~
./
SCtol" [-Iotdciro Sul, (~u,ldra 06, Co "Llnt Í,' BL I~,
Edificio Bl'a~il XXI, Sal:ts 1020 c102 •.. í.lia, DF CEI' 70316-902 - 'fel/f"" (61) 3323-2250
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bottini&tsrT"lssauskas advogados
Como conseqüência natural desse processo, em 2011 o VIVA
RIO, braço executivo da CotIÚssào Brasileira sobre Drogas e Democracia, formalizou uma
parceria com a CotIÚssào Global de Políticas sobre Drogas. A CotIÚssào global é integrada
por lideranças mundiais (entre as quais se encontram vários ex-chefes de estado) e tem o
objetivo de levar aos mais altos ruveis políticos a discussão sobre uma política de drogas
bem informada e baseada em evidencias científicas, que defenda e garanta os direitos
humanos.
A parceria entre o VIVA RIO e a CotIÚssão Global terá seu
eixo principal em 2012 numa grande campanha de opinião pública que visa informar à
sociedade sobre o problema das drogas, sempre sustentando seus argumentos na ciência,
com o objetivo de levar o debate público a um patamar racional. Isto vem sendo realizado
através de diversos eventos, como a Conferencia VIVA RIO 18 anos, que contou com a
participação do ex-presidente FERNANDO HENRIQUE CARDOSO em um debate sobre as
injustiças cometidas no Brasil na aplicação da Lei de Drogas. Outros eventos realizados
pela CotIÚssão Global, com apoio do VIVA RIO e outras instituições são o Encontro do
Young Global Leaders, a Conferência Latino-Americana sobre Drogas c os encontros da
CotIÚssào Oeste-Africana sobre Drogas.
Adicionalmente, a Comissão Brasileira sobre Drogas e
Democracia e o VIVA RIO firmaram em dezembro de 2011 uma parceria com
Associação Nacional dos Defensores Públicos para criar o Banco de Injustiças. Trata-se
de um espaço que visa dar visibilidade aos aspectos ineficazes e injustos da legislação em
curso.
Rua Bela Cintra, 756, Conjunto 12. Silo Paulo. S1>
CEP 01415-002 - Td/hx: (11) 2369-6856
S(!Wr I-Iotdciro Sul. Quadra 06, Co ,;u.<rL-to) ,CRI. E,,' Edifício Bfi\~il XX I, Salas 1020 cl O~"~ília. DI;
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bottini&tsrrosssuskss advogados
Sob O campo da segurança pública, a equipe de Política de
Drogas do VIVA RIO tem atuado junto às Unidades de Política Pacificadora (UPPs),
integrando os conceitos de segurança c saúde, entendidos como indissociáveis. A
experiência da UPPs no Rio de Janeiro tem chamado a atenção da sociedade internacional
pelo trabalho coordenado do uso legal da força e do policiamento de proximidade. Nesta
nova perspectiva de atuação, dificuldades têm surgido, dentre elas, destaca-se a abordagem
aos usuários de álcool e outras drogas
Diante desta dificuldade, em conjunto com a Coordenadoria
de Polícia Pacificadora da Policia Militar do Estado do Rio de Janeiro, o VIVA RIO
sediou em setembro de 2011, um encontro de profissionais de segurança pública de 17
• países, além de autoridades que inovaram a política de drogas em seus paises como
Portugal e Uruguai, para pensar em estratégias alternativas de abordagem.
•
Os participantes no Encontro Estratégico de Segurança
Pública e Políticas de Drogas compartilharam experiências inovadoras na abordagem da
questão das drogas, enfocando em soluções específicas e concretas para a realidade do Rio
de Janeiro. Ao final do encontro, através de uma declaração, todos os profissionais de
segurança pública foram convocados a se dedicar ao tema com coragem e a se aproximar
dos demais setores do governo e da sociedade que se ocupam deste assunto .
Ainda no campo da segurança pública, a equipe de Política de
Drogas do VIVA RIO vem ministrando um módulo do curso de aprimoramento do
policial das UPPs. Este objetiva a sensibilização de como os dispositivos da lei vigente (lei
11.343 de 2006) podem ser empregados mais apropriadamente a cada caso relacionado às
drogas ilícitas; e de como os usuários podem ser ajudados se encaminhados aos serviços
adequado de apoio. Neste sentido, atividades de integração das UPPs com as e
Saúde da Familia têm sido promovidas nas comunidades.
Hua nela Cintra .. 756. Conjunto 12. Si'iQ Pardo. SP
CCP 01415-002 - Tcl/fax: (11) 2369-ó85(j
S~t'O.r Hotckiro ~ul, QU<hir~l 06. C Jnjunto 1\. H1. E. Edifício Br,\,:iJ XX1. Salas 1020 clàtt:-B asília. DF
CI"!P 7031(,-902 - Tci/f,,, (61) 3323-2250
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bottinistal'õ"1asauskas ad'Vogados
No campo da saúde, o VIVA RIO realiza diversas ações de
apoio aos usuários de álcool e outras drogas no município do Rio de Janeiro. O programa
começou em 2009, integrado à Estratégia Saúde da Família do governo federal. Os agentes
Comunitários aruam na prevenção e promoção da saúde bem como no tratamento aos
moradores do seu território adscrito nas unidades de saúde ou em suas residências. Cada
equipe - fo=ada por médico, enfermeiro, técnico de enfe=agem e seis agentes
comunitários de saúde - acompanha quatro mil pessoas, ou mil familias.
No decorrer dessa gestão, têm sido realizadas capacitações em
Redução de Danos com os profissionais para o desenvolvimento de uma abordagem
adequada, de qualidade e resolutiva aos usuários de drogas. Além disso, têm sido
reforçadas as atividades de prevenção e promoção da saúde.
Adicionalmente, o VIVA RIO é membro do Conselho
Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas (CEPOPD/RJ) na gestão do biênio
2011/2013. O Conselho é composto por membros da sociedade civil e foi eleito por uma
Comissão Eleitoral designada pelo secretário Estadual de Assistência Social e Direitos
Humanos, Rodrigo Neves, e pela Superintendência Executiva dos Conselhos Vinculados
(SECV) .
Finalmente, o projeto Atirude Saudável tem o objetivo
de prevenir o uso abusivo de álcool entre jovens residentes na comunidade de Costa
Barros, Zona Norte do Rio através de atividades esportivas e culturais. A área abrange as
favelas da Pedreira, da Lagartixa, do PNC e de Porrus, Quitanda e Tom Jobim.
Rua Ikla Cintra. 756. Conjunto 12, São Paulo, SP
CI,,, 01415-002 - 'rei/fax: (11) 2369-6856
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Seror Hoteleiro Sul. Quadr .. 06, Conjunto 1\, Bl. E, Edifício Bnl~il XXI. S:ll:l$ 1020 ct021. Brasília. DF
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bottini&tarnasauskas advogados
4. PERTINÊNCIA TEMÁTICA
Conforme adrede demonstrado, a postulante tem por
finalidade o estimulo ao debate público de forma a combater as desigualdades sociais,
visando sempre a conscientização e concretização dos direitos inerentes à dignidade da
pessoa humana.
Dentre o rol abordado está o debate sobre o uso da drogas, os
problemas da violência e da criminalidade dele advindos e ainda as intervenções públicas
necessárias à garantia dos direitos fundamentais inerentes a todo cidadão .
Nesse sentido, diversos debates e trabalhos sobre o tema da
política de drogas já foram promovidos e divulgados pela postulante, merecendo destaque
as seguintes publicações:
1. "Drogas e democracia: rumo a uma mudança de
paradigma", Comissão Latino-Americana sobre Drogas e
Democracia;
2. "Hora de debater e inovar", Declaração da Comissão
Brasileira sobre Drogas e Democracia
3. "Declaração do Rio de Janeiro", Encontro Estratégico de
Segurança Pública c Políticas de Drogas.
4. Política de Segurança do Rio de Janeiro e Unidades d~e_,
Polícia Pacificadora Mário Sérgio de Brito
Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado
Janeiro
Hua Bela Cintra, 756, Conjunto 12. Setor Hoteleiro Sul. Qu~dra 06, Conjunto A. BJ. E. Edifício Bra~,il XXI, Sabs 1020 d021, Bra:dlia. DF
CEI' 70316·902 - 1"eI/fa" (61) 3.123-2250 São Paulo. SP
CEI' 01415-002 - 1",'I/f." (11) 2369-6856
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bottini&tsrrosssuskss advogados
E eventos especiais:
5. Drogas. Alternativas à "Guerra".Jorge da Silva
6. O controle de drogas e suas consequências no Rio de
Janeiro Anderson Moraes de Castro e Silva
7. Politica de Drogas: Experiências alternativas pelo mundo
Equipe de Politicas de Drogas do VIVA RIO
8. "De ponta a ponta: Qual é a diferença de preço da
maconha desde o cultivo até o consumidor final?", Júlio
Purcena.
1. Debate "Drogas: as injustiças da lei" Dezembro e 2011
2. Encontro Estratégico de Segurança Pública e Politica de
Drogas, setembro de 2011
3. Encontro 'Atuação da Defensoria Pública e a Lei de
Drogas no Brasil', setembro de 2011
4. Lançamento do relatório 'Guerra às Drogas', da Comissão
Global de Politica de Drogas, abril de 2011
5. Lançamento da Cartilha de Redução de Danos 'Diminuir
Para Somar' e lançamento das quatro cartilhinhas em
redução de danos: "Álcool", "Maconha", "Cocaina" e
"Crack" , abril de 2011
6. Exibição do filme 'Cortina de Fumaça', no VIVA RIO,
março de 2011
7. Divulgação da II Conferencia Latino-Americ a sobre
Politicas de Drogas, agosto de 2010
Rua Hela Cintr:a. 756, Conjunto 12. Setor Hoteleiro Sul, QU:;1dra 06. Conjunto A. Bl. E, Edifício Bnn;il XXI. Salas 1020 <.::1021. Bf:l:o:ília. DF
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bClttini.stElrTlElSEluskElS advogados
8. Lançamento no Brasil da pesqUIsa "Cannabis Policy:
Moving Beyond Stalemate", da Beckley Foundation,
agosto de 2010
9. Seminário: "Crack: repensando as estratégias de atenção à
saúde", junho de 2010
10. Lançamento do livro ''Drogas e cultura: novas
perspectivas", do Núcleo de Estudos Interdisciplinares
sobre Psicoativos, NEIP, junho de 2010
11. Seminário sobre a pesquisa "Tráfico e Constituição: um
estudo sobre a atuação da Justiça Criminal do Rio de
Janeiro e do Distrito Federal no crime de tráfico de
drogas", agosto de 2009
12. Seminário Temático ''Política de Drogas: Avanços e
retrocessos", Julio de 2008
Portanto, demonstrada a diretriz de atuação da postulante,
qual seja, a defesa dos direitos e garantias constitucionais, bem como a contribuição
cientifica ao debate de temas relacionados à segurança e saúde pública, política criminal e
alinhamento político-social de modo a promover a inclusão social, resta demonstrada a
pertinência temática, pelo que se requer sua admissão no presente feito na qualidade de
amicus curiac .
5. Dos PEDIDOS
Assim, por sua natureza nacional e pela evidente relação do
objeto jurídico com os interesses e afirmação institucional da Postulante, reque
admissibilidade no Recurso Extraordinário em epígrafe, na qualidade de a . us curíae e
Rua Bela Cintra, 756, Conjunto 12, São Paulo. SI'
CEP 01415-002 - Tt:I/f:uc (11) 23ú9-6856
Setor l%~~rdeiro Sul, Quadra 06. Conj nto Av. VI~~ Edifício Brasil :XX'!. Salas 1020 e102'1, n..a$lli ,Dl"
CE!' 7031(,-902 - Tcl/f"" «(,1) 3323-2250
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bottini&tarnasaLJskas advogados
ainda que lhe seja oportunizada a realização de sustentação oral quando do julgamento do
feito.
Por derradeiro, com fundamento no artigo 39, I, do Código de
Processo Civil, requer que todas as notificações de atos e termos processuais sejam
encaminhadas aos advogados Pierpaolo Cruz Bottini e Igor Tamasauskas, inscritos na
Ordem dos Advogados do Brasil OAB/SI' sob os nso 163.657 e 173.163, com escritório
sito à Setor Hoteleiro Sul, Quadra 06, Conjunto A, Bl. E, EdifIcio Brasil XXI, Salas 1020 e
1021, CEP 70316-902, Brasília - DF e Rua Bela Cintra, 756, Conjunto 12, CEP 01415-
002, São Paulo - SP .
Termos em que,
Pede deferimento.
Brasília, 28 de fevereiro de 2012
Igor Tamasauskas
OAB/SP nO. 173.163
(Q:).iv'CÀ ~ de:; fl... W61lo Tainá Machado de Almeida Castro
OAB/DF 33.556
Rua Bda Cintra, 756, Conjuilto 12, São Pa.ulo, S'P
CEP 01415·002 - Td/f", (11) 2369·6856
) -----Pierpaolo Cruz Bottini
OAB/SP nO. 163.657
Setor Hoteleiro Sul, C2uadra 06, Conjunto A, Bl. E. Edifício Bra~.il XXJ. S:llas 1020 c1021, '1ha~í1ja, DF
CEl' 70316·902· "fel/faX' (61) 3323-2250
,--------------------- ---
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~~-~~ bottini&tanoasaLÍskas
advogados
RELAÇÃo DE DOCUMENTOS]UNTADOS
Documellto DeStTifiío
01 Procuração
02 Cópia do Estatuto da VIVA RIO, da ata de eleição e da ata de
posse da atual diretoria .
Rua Bela Untra, 756, Conjullto 12. Silo Paulo, SI'
CEP 01415·002 - 'fel/f", (11) 2369·6856
Setor Horeleiro Sul, Quadra 06. Conjunto 1\, 131. E, r':difícjo Bra~il XX.!, Sala:; 1020 c102'1, Iha~:ílj'l, DF
CI':!' 7031(,·902· Tel/f"" (61) 3323·2250
bottini&tsrTlsSSLJskss advogados
INSTRUMENTO PARTICULAR DE OUTORGA DE MANDATO
Outorgante: INSTITUIÇÃO VrvA RIO, entidade de classe de âmbito nacional, inscrita no
CNP]/MF 00.343.941/0001-28, com sede estatutária em a Ladeira da Glória, 99 - parte, Glória,
com enttada suplementar na Rua do Russel, 76, Glória, cidade do Rio de Janeiro/R], neste ato
devidamente representada nos termos de seu Estatuto por seu Diretor Executivo, RUBEM
CÉSAR FERNANDES, brasileiro, casado, anttopólogo, portador da identidade da S.S.P.-SP n°
3447001 e do CPF/MF sob o n° 869.351.278-15, residente e domiciliado na cidade do Rio de
Janeiro.
• Outorgados: IGOR TAMASAUSKAS, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/SI' sob n°.
173.163, PIERPAOLO CRUZ BOTTINI, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/SP sob n°.
163.657, RENATO SCIULLO FARIA, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/SP sob nO.
182.602, ANA FERNANDA AYRES DELLOSSO, brasileira, solteira, advogada, inscrita na OAB/S1'
sob n°. 291.728, DANYELLE DA SILVA GALVÃO, brasileira, solteira, advogada, inscrita na
OAB/PR sob n°. 40.508, TAINÁ MACHADO DE ALMEIDA CASTRO, brasileira, solteira, advogada,
inscrita OAB/DF sob n°. 33.556, ROSSANA BRUM LEQUES, brasileira, solteira, advogada, inscrita
na OAB/S1' sob n°. 314.433, jULIANA RODRIGUES MALAFAIA, brasileira, solteira, advogada,
inscrita na OAB/DF sob n°. 36.080, DÉBORA CUNHA RODRIGUES, brasileira, solteira, estagiária
de direito, inscrita na OAB/S1' sob nO. 180.467-E, PATRÍCIA DE ARRUDA C. M. DE ALMEIDA,
brasileira, solteira, estagiária de direito, portadora do RG n° 36.609.075-6 SS1' /S1', RAFAEL ASSIS
• DE ANDRADE MESSIAS, brasileiro, solteiro, estagiário de direito, portador do RG n° 48.699.083-7
SS1'/SP, MARIZA DIAS MARUMjORGE, brasileira, solteira, estagiária de direito, portadora do RG
n° 2841331 SSP /DF, RUBENS DA SILVA SANTOS, brasileiro, casado, estagiário de direito,
portador do RG n° 1502100 SSP /DF, c AuSSON CANTANHÉDE DE ARAÚJO, brasileiro, solteiro,
estagiário de direito, inscrito na OAB/DF sob n°. 11.445-E, todos com escritório à Rua Bela
Cintta, n° 756, cj. 12, Consolação, em São Paulo, S1', e à SHS, Quadra 06, Conjunto A, Bloco E,
Edificio Brasil 21, salas 1020 e 1021, em Brasília, DF.
Rua Bela Cintra. 756. Conjunto 12, Con~olação, São Paulo, SP
CEP 0141,-000 - TeI/f.xo (11) 2369-6856
Setor Ilotclcir() Sul, Qu:tdra 06, Conjunto A, 131. E, Edifício Brasil XXI, Sala:'i 1020 e1021, Brasília, DF
CEP 70316-902 - TeI/fax, (61) 3323-2250
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bottinl&tsrnsssuskss advogados
Poderes: Os da cláusula "ad judieia et extra", bem como os de confessar, transigir, desistir, firmar
compromissos, receber quantias referentes a honorários sucumbenciais, na eventualidade de
fixação pelo juízo, dar quitação, recorrer e substabelecer, especialmente para acompanhar e
defender os interesses do outorgante nos autos do Recurso Extraordinário 0° 635659 em curso
perante o Supremo Tribunal Federal.
Rio de Janeiro, 01 de fevereiro de 2012
ESAR FERNANDES
24Q OFICIO Df NOTAS Av.Alllrante Barroso. Reconhe,o por se.elhán,a a nfere coo o padrão arquivado Valores . Rio F .... rpirn de 2012. F i r.a .......... : R$ Em t~~1@!!õ ;""'..,.,;fC-=-: Proc. dados ••••• : R$ ~~tJí~rniljl7aiimím-l!;í\t!I~lr,~ Total ••••..•••• :R$~
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Rua Rela Cintra. 756. Conjunto 12, Consolação, São P:m}o, SI'
CEI' 01415-000 - TeI/f"" (11) 2369-6856
Setor Hoteleiro Sul, Quadra 06, Conjunto 1\, B1. E, Edificio Bra~il XX], Salas 1020 cl021, Brasília, DF
CEI' 70316-902 - TeI/f,,, (61) 3323-2250
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VIVA RIU .. ~ .-,
ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO DE FINS NÃO ECONÔMICOS DENOMINADA VIVA RIO
Capítulo I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINALIDADES.
Artigo 10 - A Instituição VIVA RIO é uma associação de fins não eConômicos, filantrópica, de caráter assistencial e social; que regerá por este Estatuto e pelas normas legais pertinentes.
Artigo 2 0 - A Instituição VIVA RIO tem Foro e Sede na Ladeira da Glória, 99 - parte - CEP: 22211-120, com entrada suplementar pela Rua do Russel, 76, Glória - CEP: 22210-010, nesta Cidade do Rio de Janeiro - RJ, sendo indeterminado o seu tempo de duração, podendo o Conselho Diretor aprovar a criação de filiais e escritórios no país e/ou no exterior.
Artigo 3 0 - A Instituição VIVA RIO atuará de forma beneficente, tendo ,i I
por Finalidade apoiar, gerir e desenvolver ações assistenciais e sociais nas áreas de segurança pública, educação, arte e esporte, meio ambiente, comunicação, cultura, saúde e saneamento, de igual forma, com atenção ao desenvolvimento econômico local no Brasil e em outros países, através das seguintes linhas de atuação:
a) promover a cultura de paz e viabilizar a inclusão social, fortalecer e garantir o acesso aos direitos da cidadania e saude universal, com ações que melhorem a qualidade de vida das pessoas, através de diferentes iniciativas, como pesquisas, campanhas, eventos, 'projetos e programas, publicações, seminários, fóruns, encontros, cursos, debates, conferências e congressos, consultoria e assessoria a Órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e/ou Municipal, bem como a Organismos e/ou Instituições privadas, nacionais e internacionais;
b) integrar as Instituições de educação e ensino, em seus diferentes níveis, inclusive UniverSidades e Empresas nacionais ou estrangeiras e o Estado, de modo a construir colaboração, contratos, convênios ou outros meios a execução de programas e atividades de formação e aperfeiçoamento de estágios;
Rua do Russel, 76· GIMa - RiO de Janeiro· RJ - Brasil - cep 22210·010 tel.: 55 2t 2555-3750 - fax: 5521 2555·3753
e-mail: [email protected] 'NW'N.vivario.org.br I www.vivafavela.com.br/www.desarme.org
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" " - , c) promover, gerir e executar; riOs diférerites- níveis da educação, ensino
e capacitação (infantil, fundamental, l)1édio, profissionalizante, acadêmico/tecnológicô:e cxtens~o),: por rr,eio:de método presencial e/ou a distancia, em_:êsp'écifico ,pi'lri.criançãs,adolescentes, jovens e adultos com perfil sócio econômico de vulnerabilidade e risco social, bem como, para pessoas portadoras de necessidades especiais, na formação comum indispensável, empoderamento e oportunidade de trabalho, isonomia e o exercício de cidadania;
d) integrar interesses essenciais a melhoria da qualidade de vida nos centros urbanos, a partir da produção e distribuição de bens de interesse públicO como água, resíduos sólidos e formas alternativas de energias, igualmente com atenção ao refiorestamento;
e) desenvolver empreendimentos geradores de emprego e renda para população carente e desassistida, através de estímulos e orientações para que cada membro desenvolva seus próprios negócios, criando com isto mais empregos, bem como, sensibilizando e estimulando empresários dos vários setores da nossa sociedade para diminuição do desemprego e geração de novos postos de trabalho em suas atividades econômicas para aquela população .
Artigo 4° - Para cumprimento do seu objeto social a Instituição VIVA RIO poderá atuar ainda com a atualização de valor de marca e logomarca, comercialização de produtos e serviços, tais como publicações, fotografias, camisetas, resíduos reciclados e outros materiais pertinentes aos seus trabalhos, podendo ainda, participar de empresas comerciais, de prestação de serviços, de venda de publiCidade em sua Home-page e demais produtos de Comércio Solidário, desde que os resultados desta ação se revertam a Instituição, de modo a permitir a continuidade de seus objetivos sociais.
Artigo 5° - Para cumprimento do seu objeto social, poderá ainda a Instituição VIVA RIO firmar empréstimos junto a Instituições Financeiras nacionais e/ou internacionais, desde que os valores advindos sejam revertidos para o atendimento às finalidades da própria Instituição.
CapítulO 11 - DA CONSTITUIÇÃO
Artigo 60 - A Instituição Viva Rio é constituída de sócios que formam a Assembléia Geral de Sócios e o Conselho Diretor, podendo ser pessoas físicas e jurídicas interessadas em contribuir com os objetivos sociais da Instituição, sem responsabilidade quer solidária e/ou subsidiária, que não apresentem impedimentos legais e redução de capacidade civil, conforme legislação em vigor, e cujas práticas não contrariem os objetivos Institucionais.
parágrafO Único - As pessoas jurídicas que fizerem parte do quadro social far-se-ão representar em Assembléia por Procurador, devidamente constituído por procuração, por instrumento particular com reconhecimento de firma ou público, com definição de data de vigência.
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249 (HeIO DE f.[JIAS ;ICEf I'~IO f'IItEIi\íl PIJ{fO !W. Almirante BarrOSO. 139 - loja C - FC>le:3:,,;,;-6021 te:i~'01261:;16~ i.JffimCAÇAil Frente
Autentico a pr~~a "'''''fOQdfi CÁ cc.-.totl'" o original a m1m apr
esentado, deACIÍõ'IAA'~) \lalüres Autentic. Yfoc.dad Total ..
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.. .. , Al1:igo 7° - Os sócios devem z~iir pêlo bc;m honie e imagem da Instituição, assim como, manter o sigilo e confidencialidade c!as informações obtidas ao longo e após o exercícid' : !;'.ôda I, c: contribui!? pàra que os objetivos Institucionais sejam devidaJJ'ientê cumpridos. . .
Al1:igo 8° - Da Admissão, Demissão, Exclusão e Eliminação dos sócios, ad referendum da Assembléia:
a) os sócios serão admitidos após preenchimento de formulário apropriado, que encontra-se em poder da Instituição, remetendo-o ao Conselho Diretor para análise e aprovação do pedido;
b) os sócios pedirão demissão por livre manifestação de vontade, justificando os motivos por carta, endereçada e remetida ao Conselho Diretor para análise e aprovação do pedido;
c) os sócios serão excluídos por morte, por redução de sua capacidade civil, por apresentação de impedimento legal ou não cumprimento dos deveres e obrigações sociais;
d) os sócios serão eliminados por ações particulares que impliquem em danos e prejuízos a Instituição, bem como, por crimes com sentença transitada em julgado.
Al1:igo 90 - Qualquer um dos sócios, que assumir qualquer tipo de relação de trabalho com a Instituição terá, automaticamente, suspensos seus direitos de sócio, de votar e ser votado, enquanto estiver ocupando tais cargos.
DA ASSEMBLEIA GERAL DOS SÓCIOS:
Al1:igo 10° - A Assembléia Geral é o órgão soberano da Instituição, formada pelos sócios, em dia com suas obrigações sociais, com as atribuições e poderes que lhe são conferidos por Lei, e particularmente:
a) examinar e aprovar o relatório, balanço e contas apresentadas pelo Conselho Diretor referentes ao exercício findo de cada ano;
b) aprovar a admissão, demissão, exclusão e eliminação dos sócios da Instituição;
c)
d)
e)
eleger o Co~selho Diretor e o Conselho Fiscal;
nomear e demitir o Diretor Executivo e o Vice-diretor Executivo delegando-lhes os poderes constantes dos artigos 16 e 17 do presente Estatuto;
'"'0"'" • ,.Iib.,,, ,ob~ mo""" do '"'.~'" '7 I~
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f} autorizar a alienação, cor.,~r~ e lienóa", ou instituição de ônus sobre os bens imóveis, com valores superiores a 10.000 (dez mil) salários mínimos, pertencer>te~.(f ~nstitl:llção; e, .:
. -~.. .'. . ... '.
g} atuar e deliberar sempre pautada nos princípios, procedimentos e normas internas.
Parágrafo Único: Todas as deliberações da Assembléia serão mediante o quorum de 50% (cinqüenta por cento) mais 01 (um), em primeira convocação; e meia hora após, se for o caso, em segunda convocação com 1/3 (um terço), devendo as deliberações obter aprovação mínima de 2/3 (dois terços) dos sócios presentes com direito a voto.
Artigo 11° - A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente a cada ano, e, extraordinariamente, para os casos de dissolução, insolvência, liquidação, fusão e/ou incorporação, bem como para os casos de destituição de sócios e de membros do Conselho Diretor e Conselho Fiscal, e ainda, para promover alteração estatutária, devendo ser convocada por, no mínimo, 02 (dois) dos membros do Conselho Diretor ou por 1/5 (um quinto) dos sócios, nos termos da legislação em vigor, devendo ser observado o quórum do parágrafo único do artigo 100 .
Artigo 120 - A Assembléia Geral será convocada mediante e-mail, carta, fax ou qualquer outro meio de comunicação com aviso de recebimento, enviada a todos os sócios, com prazo mínimo de 07 (sete) dias corridos, e se instalará com o quorum nos termos previstos neste Estatuto.
Artigo 130 - A Assembléia será instalada por um dos membros do Conselho Diretor da Instituição eleito por aclamação dos presentes.
DO CONSELHO DIRETOR:
Artigo 140 - O Conselho Diretor será composto de, no mínimo 03 (três) e no máximo 05 (cinco) membros, eleitos entre os sócios pela Assembléia Geral dos Sócios, a partir de normas de eleição apresentadas e deliberadas na própria assembléia de eleição, com a competênCia expressa neste Estatuto e mandato de 05 (cinco) anos.
Parágrafo único - O Conselho Diretor reunir-se-á pelO menos 02 (duas) vezes por ano para a avaliação da execução dos programas do exercício, bem como dos recursos orçamentários.
Artigo 150 - Compete ao Conselho Diretor:
a) admitir, demitir, excluir e eliminar sócios ad referendum da
_____________ A_ss_e_m_b_le_'i_a_G_e_ra_I_; ___________________________________ ~~I ~
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:~.'~ : .... ~ . ~. . ~ . , ~ ... - .. .' . - ... ~ !, ..
b} aprovar o plano estratégico a ser desenvolvido pela Instituição; .~~R ~'.. ~:.: -E·:
~.. f '.. .,. <. .,
c) avaliar os programaS;des~nvolvi~'os:pela ê)i~et~ria Executiva, a cada ano; e,
d} apresentar as prestações de conta anuais da Diretoria Executiva à Assembléia Geral para aprovação, após exame e parecer do Conselho Fiscal.
Artigo 16° - O Diretor Executivo e o Vice-Diretor serão contratados e outorgados pelo Conselho Diretor, encarregados da gestão e operacionalidade da Instituição, e, enquanto estiverem no exercício do cargo, terão suspensos seus direitos de sócios.
Parágrafo 1° - As atribuições e atividades do Diretor Executivo serão realizadas pelo seu Vice-Diretor na sua ausência, que terá os mesmos poderes para praticar todos os atos de gestão da Instituição, constituídos p.or este Estatuto.
Parágrafo 20 - Compete ao Diretor Executivo e ao Vice-diretor na sua ausência:
a}
b)
c)
d)
e)
representar a Instituição em qualquer nível, instancia, quer pública ou privada, ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele, bem como nomear procuradores a partir de instrumento público ou privado, com poderes gerais e/ou especiais, observado as demais disposições estatutárias;
contratar e organizar o quadro administrativo, operacional e técnico, incluindo assessorias, consultorias e auditorias, necessários ao funcionamento da Instituição, bem como, supervisionar os trabalhos do financeiro e tesouraria;
detalhar e executar em colaboração, as metas estratégicas da Instituição conforme definido pelo Conselho Diretor;
criar e desenvolver novos campos de atuação, programas e projetos, contratando, inclusive, serviços de terceiros para tais fins;
prestar contas da gestão administrativa e financeira do exercício, sob sua execução, perante o Conselho Diretor, após pare~er da;: contas pelo Conselho Fiscal, para encaminhamento e delrberaçao pela Assembléia Geral da Instituição;
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f) negociar, aceitar e firmar quaisquer obrigações em nome da Instituição, o que inc~ua·-c:onvên·ios,: contritosr termos de parcerias, intercâmbios ou quaisqu~r. outr?~ iniciativé:s t::;:'Injuntas com pessoas físicas ou jurídicas, entre'estas, Organizações e Instituições públicas e/ou privadas nacionais e estrangeiras, relativas a programas e projetos a serem desenvolvidos pela Instituição, exceto as restrições criadas pelo próprio Estatuto, podendo nomear e outorgar procuradores com poderes especiais para tal competência;
g) abrir e movimentar contas bancárias, emitir cheques, requisitar talões de cheques, autorizar transferências de valores por carta ou por meio eletrônico, autorizar aplicações financeiras de recursos disponíveis, endossar cheques e ordens de pagamento do país e exterior, para depósito em conta bancária da Instituição, contrair empréstimos junto a Instituições Financeiras nacionais e/ou internacionais ou qualquer outra movimentação bancária, podendo nomear e outorgar procuradores com poderes especiais para tal competência;
h) negociar, aceitar e firmar quaisquer obrigações respectivas a bens móveis e imobilizados, entre eles veículos automotivos e meios de telecomunicação, bem como de bens imóveis, observado o disposto no artigo 110, alínea f, por meio de alienação, cessão de direitos, arrendamento, doação, locação, comodato e quaisquer outros instrumentos e meios admitidos em direito.
Artigo 170 ,-. Poderá ainda a Instituição, através de seu Diretor Executivo, por delegação do Conselho Diretor, ad referendum da Assembléia Geral dos Sócios, fazer parte de outras Organizações Não Govemamentais, seja como sócia ou colaboradora,
Artigo 180 - O Conselho Fiscal é o órgão encarregado de analisar as contas anuais da InstituiÇão, emitindo parecer para deliberação da Assembléia Geral.
Artigo 190 - O Conselho Fiscal será escolhido entre membros dos diversos setores da sociedade, de ilibada reputação, podendo seus integrantes pertencer ou não ao quadro de sócios da Instituição, eleitos pela Assembléia Geral cOm mandato de 05 (cinco) anos, tendo no mínimo 03 (três) e no máximo 05 (cinco) membros,
Artigo 200 - É vedado aos membros do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal receber quaisquer remunerações, direta ou indiretamente, por prestação de serviços ou pelo exercício do cargo que ocupam, não respondendo, subsidiariamente, pelas obrigações sociais,
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{::fI" Almirante Barroso. 139 - Loja C - Füfie:3553-6ü21 NQ: 120126131658
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Capítulo IV - DO PATRIMÔNIO, RENDIMENTOS E SUA APLICAÇÃO
Artigo 210 - Os recursos E:;O pa,i~im'Rnlo d~ I"stituição provêm da contribuições dos sócios, dê' vêrbas a ele encaminhadas por instituições financiadoras de obras sociais e afins, de doações e subvenções, de contratações de serviços com Órgãos da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, da Iniciativa privada, bem como, pelo disposto no artigo 4° deste Estatuto, premiações, direitos de marcas e patentes, e de direitos patrimoniais sobre obras.
Parágrafo Único - Todos os bens e recursos serão obrigatoriamente aplicados nas finalidades as quais a Instituição se destina, assim como as subvenções e doações recebidas serão aplicadas nas finalidades a que as mesmas estejam vinculadas.
Capítulo V - DA EXTlNÇAO:
Artigo 220 - A Instituição entrará em liquidação nos casos previstos em lei ou por deliberação da Assembléia Geral especialmente convocada, com quorum de 50% (cinqüenta por cento) mais 01 (um), em primeira convocação e 1/3 (um terço) em segunda convocação, meia hora depois, com aprovação mínima de 2/3 (dois terços) dos associados presentes com direito a voto .
Artigo 230 - A mesma Assembléia que deliberar a liquidação e dissolução da Instituição indicará o liquidante e poderá determinar à destinação dos bens e patrimônio remanescentes a outra Instituição, sem fins lucrativos, declarada de utilidade pública e registrada no Conselho Nacional de Assistência Social (C.N.A.S,), do Ministério do Desenvolvimento Social, sem prejuízo da liquidação que não se aterá, no atendimento do passivo, a qualquer prévia destinação.
Artigo 240 - Na eventualidade de extinção por fusão ou Incorporação ou desmembramento será nomeada a partir de Assembléia uma comissão formada por sócios e 30s interessados, que ficará responsável e obrigada aos estudos necessários aos atos de extinção, nos moldes em que ocorrer o ato, tais como o levantamento patrimonial, balanço geral, destino dos fundos de contingências e outros e, o projeto de estatuto, que será apresentado a Assembléia Geral, e, se aprovado o relatório da comissão conjunta e os respectivos documentos à extinção da personalidade jurídica, deverá se registrada no órgão do estadual competente, em duas vias, com a publicação do arquivamento .
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Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 25° - O exercicio soéiai ~nce~~r-s~-á e~,31:de dezembro de cada ano. ." " ..
Artigo 260 - Após a aprovação desta reforma estatutária serão revogadas as disposições anteriores, passando a produzir efeitos a partir de seu registro e publicidade junto a órgão público competente, conforme definido em legislação.
Rio de Janeiro - RJ, 20 de s~\ mbro :e 2011
--\
Visto:
Presidente da Assembléia
~-, ........ Secretário da Assembléia
caroline@:dkronha O.A.B.-RJ nO 12.7028
REGISTRO CIVIL DE PESSOAS .JURíDICAS Coman:a da C.pifa' dI) RM dI! Janriro
A\'. Prmdentl! 'WIlson •• • IM sobreloja 103 CERTIFICO A AVERBACAo IjA MATRicULA. PROTOCOLO E DATA
136986
J I 201110131.407099
RSGA6609 1 29/1112011 -" / __ _
Emol: 59.02 Adie: 11.80 Mútua: 9.63 --:?or:~ " RSG4Wl9
11111 11 11 I IIILIIIII_
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VIVA RIO
ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DA ASSOCIAÇÃO CIVIL DE FINS NÃO ECONÔMICOS DENOMINADA VIVA RIO
Aos seis dias do mês de dezembro do ano de dois mil e onze, às OShsOOmin, reuniu-se a Assembléia Geral da Associação Civil de fins não econõmicos, denominada VIVA RIO, em sua sede, sito na Ladeira da Glória nO 99 - parte, Glória, nesta Cidade, convocada por seu Conselho Diretor nos termos da legislação vigente, para, na forma do artigo 12° do seu Estatuto Social submeter à Assembléia da Instituição a seguinte pauta: 1. Aprovação da Ordem do Dia; 2. Pedido de demissão de associados, sócios efetivos e fundadores da Instituição; 3. Pedido de demissão de associados dos Conselhos Diretor e Fiscal e do quadro de sócios da Instituição; 4. Da eleição de membros para complementação de mandato do qOinqOênio 2010/2015: 4.1. Do Conselho Diretor; 4.2. Do Conselho Fiscal; e 5. Assuntos Gerais. Os trabalhos foram abertos, na forma do artigo 11 de seu Estatuto Social da Instituição, cuja Lista de Presenças segue anexa à presente Ata, pelo membro do seu Conselho Diretor, Senhor JOSÉ VIANA DE OLIVEIRA PAULA, indicado para presidir a Assembléia, por adamação dos presentes, o qual convidou para secretariar a reunião o Gerente Administrativo Financeiro da Instituição, Senhor EDSON LUIZ BENíCIO LEOCÁDIO. Dando prosseguimento, o Senhor Presidente da Assembléia colocou em votação o primeiro ponto da pauta, tendo sido aprovado por todos os presentes a Ordem do Dia acima descrita. Em seguida, o Senhor Presidente da Assembléia apresentou os pedidOS por Carta de Demissão dos Senhores ALFREDO LUIZ PORTO DE BRITTO, AMARO DOMINGUES, ANTONIO CARLOS MENDES GOMES, ARNALDO CÉSAR RICCI JACOB, ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DO RIO DE JANEIRO PI REPRESENTAÇÃO, EDUARDO EUGÊNIO GOuvÊA VIEIRA, EDUARDO EUGÊNIO GOuvÊA VIEIRA FILHO, EL YSIO MEDEIROS PIRES FILHO, FERNANDA DUCLOS CARislO, JOAQUIM DE ARRUDA FALCÃO NETO, JORGE HILÁRIO DE GOuvÊA VIEIRA, JOSÉ ROBERTO MARINHO, lUISA PARENTE RIBEIRO RODRIGUES DE CARVALHO, MARCíLlO MARQUES MOREIRA, RICARDO BATELLI DO AMARAL, ORLANDO SANTOS DINIZ, WALTER DE MATTOS JUNIOR, o que foi aceito por todos os remanescentes e presentes a Assembléia, pelas justificativas apresentadas, lamentado, entretanto, todos os membros da Assembléia o fato, tendo em vista os serviços relevantes que os mesmos trouxeram à Instituição durante todos estes anos de trabalho social. Apresentou, ainda, o Senhor Presidente da Assembléia, os pedidos de demissão de MAURO AKIERSZTEIN VENTURA, sócio e membro do Conselho Diretor e do Senhor THIAGO BOTTINO DO AMARAL membro do Conselho Fiscal, o que foi aceito por todos os remanescentes e presentes a Assembléia, pelas justificativas apresentadas. Dando prosseguimento, conduziu o Senhor Presente da Assembléia ao próximo item da pauta, da eleição de membros para complementação de mandato, se,gundo dispOSições do novo Estatuto Social, sendo sugerido o nome do Senhor ANDRES CRISTIAN NACHT para compor o Conselho Diretor, indicado por notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral, cujo nome conduziu a votação e foi por unanimidade eleito e segue qualificado: ANDRÉS CRISTIAN NACHT, argentino, casado, empresário, portador da identidade do SElDPMAS/DPF nO W-5200855-X e do CPF/MF nO 098.921.337-49, residente e domiciliado na Rua levi Carneiro, 344, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro - Capital. Conduziu, então, o Senhor Pres1dente da Assembléia próximo item da pauta, da eleição de membro par~~
~t Rua do Russal, 76· Glória· Rio de Janeiro· RJ • s.l· ep 22210.01.' V tel.: 55212555-3750-fax: 55212555-3753 e-mail: [email protected]
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VIVA·RIO RETIFICAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DE ATO DE NOMEAÇÃO
o CONSELHO DIRETOR ad referendum da ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA da VIVA RIO, associação civil de fins não econômicos, inscrita no CNPJIMF sob o nO 00.343.941/0001-28, eleito pela Assembléia Geral Ordinária, realizada em 30 de novembro de 2009, lIem realizar requerimento de RETIFICAÇÃO e ATUALIZAÇÃO do ATO DE NOMEAÇÃO que foi averbado na matricula, protocolo em 27/01/2010 sob o nO 2009.12301240293, junto ao DD. Órgão de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da DD. Comarca da Capital do Rio de Janeiro, de forma que seja RETIFICADO o perlodo de mandato do Conselho Diretor para o qüinqüênio 2010/2015, conforme disposto em Ata da Assembléia Geral Ordinária averbada na matricula, protoCOlo em 27/0112010 sob o n. 2009.12301240293, junto ao DD. Órgão de Registro Civil de Pessoas Jurldicas da DD. Comarca da Capital do Rio de Janeiro; e ATUALIZAÇÃO de seus artigos frente a reforma estatutária averbada na matricula, protocolo em 29/1112011 sob o n. 2011.10131407099, junto ao DO. Órgão de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da DD. Comarca da Capital do Rio de Janeiro, de forma que passe a constar:
O CONSELHO DIRETOR ad referendum da ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA da VIVA RIO, associação civil de fins não econômicos, inscrita no CNPJIMF sob o n° 00.343.941/0001-28, eleito pela Assembléia Geral Ordinária, realizada em 30 de novembro de 2009, CONTRATA e NOMEIA para o cargo de DIRETOR EXECUTIVO e VICE DIRETOR EXECUTIVO da Instituição, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a começar em 01 (primeiro) de junho de 2010 e a expirar em 31 (trinta e um) de maio de 2015:
RUBEM CÉSAR FERNANDES, brasileiro, casado, antropólogo, portador da identidade da SSP-SP nO 3447001 e do CPFIMF sob o nO 869.351.278-15, residente e domiciliado nesta Cidade, e
LUIZ FELIPE GOMES DE CASTRO, brasileiro, casado, engenheiro, portador da identidade da IPF-RJ nO 10068018-0 e do CPF/ MF sob o na 043059687-11, residente e domiciliado nesta Cidade.
Conferindo-Ihes os poderes constantes no artigo 1SO e parágrafos la e 20 do Estatuto Social da VIVA RIO para os fins de direito.
Rio de Janeiro - RJ, 06 de dezembro de 2011 .
ANDRÉS CRISTIAN NA HT
J#;'NF!.'~ i~~~
Rua do Russel. 76 - Glória - Rio de Janeiro - RJ - Brasil- cep 2221().O10 leI.: 5521 2555-3750 - fax: 5521 2555-3753
e-mail: [email protected] www.vivario.org.br I www.vivafavela.oom.br I www.desarme,org
24º OFICIO DE NOTAS JOSE MARIO PINHEIRO PINTO Av.Aloirante B.rroso, 139 - loja C - :3,53-b09ó NQ:1202101b4725
AUTENTlCAÇAO Autentico. presente cópia áti.w-~onfo".e o original a oim apr esent.do, de que dou fé. Valores I Autenti c ....... : R$ 4.45 \ ~~~~""'" éo ..... """ Proc.dados: •.•. :R$ 1.33\ Tot.I .•••.•.••. :R$ '.78 ,
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complementaçao de mandato' dó Conselho Fiscal. sugerindo o nome de: JUCILEA SILVEIRA DUTRA CAROLLO, profissional reconhecidamente competente na área de contabilidade, sendo por ummimidadE! ápr<wada p:ira·a :complementaçao do mandato do Conselho Fiscal, que 10i: eleito pira:complemeiltacão do mandato do qüinqüênio 201012015. Em seguida, dêelárou empOssados os membros·para complementaçao de mandato do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal, congratulando boas vindas aos membros. Tratou, então, o Presidente da Assembléia do último ponto de pauta, Assuntos Gerais e como não houve manifestações neste item, ofereceu a palavra a quem dela quisesse fazer uso, e, igualmente, como ninguém mais desejasse fazer uso da mesma, deu por encerrado os trabalhos às 12hs10min. Nada mais havendo a acrescentar, o Presidente da Assembléia suspendeu a reunião pelo tempo necessário à assinatura da presente Ata que, após lida, discutida, posta em votação, foi aprovada por unanimidade, e vai por mim, que a secretariei assinada e pelo senhor Presidente da Assembléia. Rio de Janeiro - RJ, aos seis dias do mês de dezembro do ano de 2011.
Presidente da Assembléia: --Joiirij(ij~~~iiVEiRiniiit:A ULA
Secretário da Assembléia: EDSON LUIZ BENiclO LEOCÁDIO
C;,~"'l(). • ~o __ ..,....,,~
REGIST!W CIVil. DI: PESSO:\S .lU~[DICAS t..,~'I: ~ co'i:l.~W~'W:~ Gõman:1l du Capitllll do Rlfi ti .... 1.nclro r-"'''' . ~ O.f\ JUS114;A. R,é c.
136986 Úr RSP96834
-- O'Olici;- \\11.11 li 111 ~II \111 Em'I: 53,41 Adie: 6,a8 Mútua: 9,63
201112271431571 05101/2012
RSP96634
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VIVA RIO
LISTA DE PRESENÇAS DOS SÓCIOS E ASSOCIADOS DA ASSOCIAÇÃO CIVIL DE FINS NÃO ECONÓMICOS DENOMINADA VIVA RIO. EM SUA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. DATADA DE 06 DE DEZEMBRO DE 2011.
01)~ 'ANDRÉS CRISTIAN NACHT
02)
03)
04)
PAULA
~- ~~. tÇ", . MIA ISABELBRROSO SALGADO
, idd2e<-yo &<--0 JUCILEA SILVEIRA DUTRA CAROLLO
Presidente da Assembléia: -J()gj~~~~:eiJV1Eiii~~lJL.~ JO
Secretário da Assembléia: ~-,-
EDSON LUIZ BENlclO LEOCÁDIO
Rua do Russel, 76 - Glória - Rio de Janeiro· RJ - Brasil· cep 22210-010 leI.: 55 21255&-3750· fax: 55 21 2555-3753
e-mail: [email protected] www.vivano.org.br/www.vívafavela.com.br'www.desarme.org
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S T F 102.002
d7'~enw, rff~ Q#eckd l1.C IÕ35GS0
TERMO DE CONCLUSÃO Faço estes autos conclusos ao (à) Excelentíssimo(a)
Senhor( a) Ministro( a)-Relator( a), Brasília, ~ de W!!lt /1/ de 2012,
j
Jt SIMONE DE SOUZA T AV ARES - matrícula 2801
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&~,o cf}';qiu/Jud dfoed-d Secretaria das Sessões
Coordenadoria de Acórdãos Seção de Controle de Acórdãos
PROCESSO Nº: QE 6'35· GS9
CERTIDÃO DE DATA
Certifico que, nesta data, recebi os autos do gabinete do (a) Ministro(a)-Relator(a) com a ementa, a decisão e a manifestação.
Brasília, oG de "YVVO./'-'r de 2012.
~&,e-2 . Cláudia Beatriz Lage da Silva
Técnico Judiciário Matrícula nº 1070
TERMO DE JUNTADA
Junto a estes autos os documentos que seguem. Brasília, g de /11/fI{ft/ de 2012.
Cláu~~trrz\:age da Silva Técnico Judiciário Matrícula nº 1070
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REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 635.659 SÃo
PAULO
REPERCUSSÃO GERAL NO RE 635.659/SP
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo
Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo contra
acórdão do Colégio Recursal do Juizado Especial Civel
de Diadema/SP que, por entender constitucional o art.
28 da Lei 11.343/2006, manteve a condenação pelo crime
de porte de drogas para consumo pessoal.
Neste recurso extraordinário, fundamentado no art.
102, inciso 111, alínea a, da Constituição Federal,
alega-se violação ao
Constituição Federal.
artigo 5°, inciso X, da
O recorrente argumenta que o crime (ou a infração)
previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006 ofende o
princípio da intimidade e vida privada, direito
expressamente previste no artigo 5°, X da Constituição
Federal e, por conseguinte, o principio da lesividade,
valor basilar do direito penal. (fl.153)
Observados os demais requisitos de admissibilidade do
presente recurso extraordinário, passo à análise da
existência de repercussão geral.
No caso,
determinar
autoriza o
a controvérsia constitucional cinge-se a
se o preceito constitucional invocado
legislador infraconstitucional a tipificar
penalmente o uso de drogas para consumo pessoal.
Trata-se de discussão que alcança, certamente, grande número de
manifestação
matéria.
interessados,
desta Corte
sendo
para a
necessária
pacificação
a
da
Portanto, revela-se tema com manifesta relevância
social e
subjetivos
configurada
jurídica, que ultrapassa os
da causa. Nesse sentido,
a repercussão geral da
interesses
entendo
matéria
Documento assinado digitalmente confonne MP n" 2.200-212001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portaVautenticacao/sobonúmero 1579488.
RE 635.659 RG I SP
constitucional .
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...
2
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico hUp://www.stf.jus.br/portallautenticacao/sobo número 1579488.
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S T F 102.002
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 635.659 SÃO PAULO
PRONUNCIAMENTO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
DE TURMA RECURSAL
FLEXIBILIDADE NA ADMISSÃO.
ATO
DROGA - USUÁRIO - ARTIGO 28 DA
LEI NQ 11.343/2006
CONSTITUCIONALIDADE
DECLARADA NA ORIGEM - RECURSO
EXTRAORDINÁRIO - REPERCUSSÃO
GERAL CONFIGURADA.
1. A Assessoria prestou as seguintes informações:
Eis a síntese do que discutido no Recurso Extraordinário
nº 635.659/SP' da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, inserido
no sistema eletrônico da repercussão geral às 23 horas e 59
minutos do dia 18 de novembro de 2011.
O Colégio Recursal do Juizado Especial Cível da Comarca
de Diadema/SP manteve decisão mediante a qual assentou a
constitucionalidade do artigo 28, cabeça, da Lei nº 11.343/06.
Consignou que a referida norma, ao não incluir o uso de drogas
entre as condutas típicas, não puniria o vício propriamente dito,
não havendo violação à liberdade individual.
No extraordinário protocolado com alegada base na alínea
"a" do permIssIvo constitucional, o recorrente argui
transgressão ao artigo 5°, inciso X, da Carta Federal. Sustenta a
inconstitucionalidade do mencionado dispositivo da Lei nº
11.343/06, porquanto tal norma ofenderia o direito à intimidade
Doçumento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O doeumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacaol sob o número 1616278.
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5 T F 102.002
&-r'1d<M1W dk:kMU7~ @~ RE 635.659 RG / SP
dos jurisdicionados. Aduz garantir o Diploma Maior o direito
de portar drogas para uso próprio, descabendo alusão ao fato
de a conduta ser considerada crime. Salienta inexistir qualquer
desrespeito a pessoas ou bens jurídicos no simples consumo
particular de drogas, consistindo tal uso em mero exercício da
vida privada.
Sob o ângulo da repercussão geral, diz ultrapassar o tema
o interesse subjetivo das partes, sendo relevante do ponto de
vista social, em face de atingir milhares de usuários de
substâncias tóxicas que se encontram em situação idêntica.
o Ministério Público do Estado de São Paulo, intimado,
não apresentou contrarrazões .
o extraordinário foi admitido na origem.
Eis o pronunciamento do relator, Ministro Gilmar Mendes:
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo
Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo contra
acórdão do Colégio Recursal do Juizado Especial Cível de
Diadema/SP que, por entender constitucional o art. 28 da
Lei 11.343/2006, manteve a condenação pelo crime de
porte de drogas para consumo pessoal.
Neste recurso extraordinário, fundamentado no art.
102, inciso ITI, alínea a, da Constituição Federal, alega-se
violação ao artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
o recorrente argumenta que o crime (ou a infração)
previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006 ofende o princípio
da intimidade e vida privada, direito expressamente
previsto no artigo 5º, X da Constituição Federal e, por
conseguinte, o princípio da lesividade, valor basilar do
direito penal. (fl.153).
2
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-212001 de 24/0812001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.brfportal/autenticacao/sob o número 1616278.
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5 T F 102.002
«~ @nkMlal cfFedend
RE 635.659 RG / SP
Observados os demais requisitos de admissibilidade
do presente recurso extraordinário, passo à análise da
existência de repercussão geral.
No caso, a controvérsia constitucional cinge-se a determinar se o preceito constitucional invocado autoriza
o legislador infraconstitucional a tipificar penalmente o uso de drogas para consumo pessoal.
Trata-se de discussão que alcança, certamente, grande número de interessados, sendo necessária a
manifestação desta Corte para a pacificação da matéria .
Portanto, revela-se tema com manifesta relevância social e jurídica, que ultrapassa os interesses subjetivos da causa. Nesse sentido, entendo configurada a repercussão geral da matéria constitucional.
2. Observem, em primeiro lugar, que os pronunciamentos das
turmas recursais não ficam sujeitos quer ao crivo do Tribunal de origem,
quer ao do Superior Tribunal de Justiça. Então, deve haver certa
flexibilidade no exame da adequação do recurso extraordinário.
No caso, está em jogo o disposto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006,
que revela a consubstanciar tipicidade quanto ao uso adquirir, guardar,
ter em depósito, transportar ou trazer consigo, para consumo pessoal,
drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar, prevendo os incisos as penas de advertência, prestação de
serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a
programa ou curso educativo. Cumpre ao Supremo pronunciar-se a
respeito do tema, pacificando jurisprudência que norteará inúmeras
decisões. O que veiculado ultrapassa, no campo social, os muros
subjetivos do processo em que interposto o extraordinário.
3. Tal como fez o relator, admito configurada a repercussão geral.
3
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S T F 102.002
G?~ cfT~ ci7edmr.a,/
RE 635.659 RG / SP
4. À Assessoria, para acompanhar a tramitação do incidente, até
mesmo quanto a processos que estejam aguardando, no Gabinete, o
exame cabível.
5. Publiquem.
Brasília - residência -, 28 de novembro de 2011, às lOh30.
Ministro MARCO AURÉLIO
4
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200~2/2001 de 24/0812001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/sob o número 1616278.
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..
08/12/2011 PLENÁRIO
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 635.659 SÃO
PAULO
RELATOR RECTE.(S)
PROC.(A/S)(ES)
RECDO.(A/S)
PROC.(A/S)(ES)
: MIN. GILMAR MENDES
:FRANClSCO BENEDITO DE SOUZA
:DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO
PAULO
:MINISTÉRJO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
:PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
Constitucional. 2. Direito Penal. 3. Constitucionalidade do art. 28 da
Lei 11.343/2006. 3. Violação do artigo 52, inciso X, da Constituição Federal.
6. Repercussão geral reconhecida.
Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da
questão constitucional suscitada. Não se manifestaram os Ministros Cezar
Peluso, Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia .
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24;08/2001, qUE:; instltul a infraestrutura de C',aves P:.Jblicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico i~ttp·!lwww.stf.jus.br/portaVa!.lttll..\ticacaof sob o número 17764 íli.
•
Processo N." RE 635659
CERTIDÃO DE PUBLICACÃO
Certifico que a conclusão do v. acórdão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico de hoje. Brasília, 09 de março de 2012 .
,{~~~ '&vi--:>jila1'f ó/e ).j:~ /--4' I c_/
JOSÉ CARLOS ARAÚJO DE MEDEIROS Matrícula 1961
•
:-4
RE N° 656659
JUNTADA
Junto a estes autos a cópia da intimação expedida, via AR, que segue.
Brasília, 09 de Março de 2012.
fS? 1J José C~s ~tjo de Medeiros
Analista Judiciário
Seção de Composição de Acórdãos
--;---------------------------
•
REN° 635659
TERMO DE CONCLUSÃO
Faço estes autos conclusos ao(a) Exmo(a) Sr(a) Ministro(a) Re1ator(a).
Brasília, 09 de Março 2012 .
José Carlos Araújo de Medeiros Analista Judiciário
Seção de Composição de Acórdãos
~@~ ()!l1'J l'ecul'Sos Crimil1l.lit> srr Recebido em:
.;;Q. 1....f)3 I 1;)/ AS .. ...J3.-. __ h 45 Com~_VoI5 .. -=-,--_ apensos e_ j. por linha
.. --ê.~~~~!iO
TERMO Df. JUNTADA
Junto a estas autos o{s) av:so(s) dê recebirner-tü {~,,,..& S(-;:;,!Ut:-:rT~,
Brasilia,,2J.. ele. De 2012.
···~u&conce~;);;;;"'IIVF.i . 1 :,,'12 •
------------- ---------
\
\, \ I
- '':-:,--,::-:::-:'--01 ~icoRREIO~1 Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos t
Lista de postagem Data d. emissilo: 8/3/2012
Página: 1 de.1
Unidade de postagem: 10300643· AC SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CEPo 70049-972
Data da postagem: 08103/2012 Código administrativo: 11362820 ü .. trato: 9912288461
Número da lista: 1292 Cliente: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Ot5-titlJltArio:. CEP destina: 01001·904 N~ objeto~ JL174:5-70342BR N" da N'.F.: MINISTGRiO l'UBUCO DO ESTADO DE SAO PAULO~ Stolço: 1-0065 Carta CotrK'rc:ial <l faturar
Ot5eja deC-larar \'alor? \'alor dtdarfldo: Valor 8 ~(Jbi"ar do dt!linau\rio:
~iil)
In(. tillilpl.: INTIMACI\O( REtílS659-SPe ARE Ml201-SP )
• { \ \ ,
IIsu,\rio: IIUTOR GALENO RIBEIRO DE ANDRADE (HEITOR) Totalizador: WY 95235812-00E
PtsO tarifBd~):
:m Valor 8 pagar:
APRESENTAR ESTA LISTA EM CASO DE PEDIDO DE INFORMAÇÕES
Cartão de Postagem OIlOI13ó2S2-0Remerent, SUPREMO TRIBUNAl. FEDERAL End~rtço ,Praça dos Três Podercs lote Único, SN Zona Cívico-Administ Brasília/D'F 70175-900 Estou ciente do disposto n8 cláusula tfrceir8 do contrato de prestaçAo de- S-erviços.
Sttviços adicioRilb: 01 25
Volumt~ l/I
AR RR /
.. ~ ,
•
INTIMAÇÃO
Extraída da relação dos acórdãos que serão publicados no "Diário da Justiça Eletrônico", do dia 9 de março de 2012, na fonna abaixo:
DE ORDEM, O SECRET ÁR.IO DAS SESSÕES DO SUPREMO TRIBUNAL I'EDERAL----------~~~,~~·,·········--·········---··--·--....... -.-... -.. ---------------..
Intima o Ministério Público do Estado de São Paulo, na pessoa do Procurador· Geral de Justiça, ou na de quem as suas vezes fizer, dos acórdãos referentes aos processos abaixo citados:
RECURSO EXTRA6RDINÁRIO n' 635659·SP REPERCUSS.~O GEML AG.REG. NO RECURSO .EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO .0'
662207·SP Mérito
DADO E PASSADO nesta Secretaria. Supremo Tribunal Federal, em 8 de março de 2012.
0-fn Luiz Tomimatsu Secretário das Sessões
""
('11_' N (')
<::l \j"\
~~ ]\iJ ~~ " ~\D z t~
~ « (§
~
~/ ~ w ::E O til
cr: ::í 8
I AR AVISO DE .. CORREIO( RECEBI ME IV.\T.\DJIlo. i
Rua Riachuelo , 115
Sé 01007-904 São Paulo - SP
AR174570342JL
1111111 ~,\"p~~~õ~~~~r\',It ~,!1,'fo~ÇÃO DO AR Praça dos Três Poderes Lote Unico , SN Zona Cívico-Admlnlst 70175-900 BrasOi<l - DF
11111
\)
CO:>lTRATO
9912288461
TRNT ATIVAS m: ENTREGA
l~ DATA
2a DATA
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MOTIVO nA DEVOLUÇAo
o Recusado
o Não Pr(ICurado P.;lnJo;;t.M.\'r'~rf'JIl:' nn I [2] Ausente
o Fall?cido
:~
I'
s '" N :;! UtU)
Seção de Recursos Criminais
TERMO DE ENCERRAMENTO DE VOLUME
Em r»-- de ~ de 201~ , fica encerrado o .(o volume do~ presentes autos doCa) Pff G3S6iN à
folha n° ~ , Seção de Recursos Criminais. Eu, ~ -r~ , AnalistalTécnico Judiciário, lavrei o
presente termo.