Suspensão Condicional da Pena (Sursis) Ana Rosa de Brito Medeiros [email protected].

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Suspensão Condicional da Pena(Sursis)

Ana Rosa de Brito [email protected]

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Origem e desenvolvimento

• Séc. XIX• Estados Unidos- Massachusetts- 1846• França em 1884• Bélgica 1888• Portugal- 1893

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Teorias• Anglo saxão: suspender não a execução da pena, mas a

ação penal, no qual o indivíduo fica sujeito a observância de determinadas regras.

• Franco- Belga: Ocorre após a sentença, que será suspensa por determinado tempo.

• Alemão: O réu não é condenado, o juiz fixa a pena, mas não haverá condenação se ele respeitar as regras impostas.

• Brasil: branco -belga

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Conceitos e denominações do instituto

• Constitui um dos institutos mais elaborados da moderna evolução ética, política e científica da Justiça Penal.

• Cuello Cálon: Não só constitui um subsitutivo penal das penas privativas de liberdade como também um mio de eficácia educadora pois, durante o período de prova , o condenado se habitua a uma vida ordenada e conforme a lei.

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• Bittencourt: falência do sistema penal, cujos regimes penitenciários têm sido uma das causas de reincidência, que é a pedra de toque da criminalidade, determinou a crise da repressão geral atual, que assim foi encontrar a terapêutica for do cárcere, e um dos exemplos é a suspensão condicional das penas privativas de liberdade.

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• Aníbal Bruno: é o ato pelo qual o juiz condenando o delinquente primário, não perigoso, à pena detentiva de curta duração, suspende a execução da mesma, ficando o sentenciado em liberdade sob determinadas condições.

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• Juarez Cirino dos Santos: constitui um substitutivo penal impeditivo da execução e extintivo da pena privativa de liberdade aplicada, decidido pelo juiz na sentença criminal, com o objetivo de evitar os malefícios da prisão.

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Natureza Jurídica

• Não há consenso.

• Substitutivo Penal • Meio autônomo de reação jurídico-penal que

tem várias possibilidades de eficácia.

• Maioria brasileira: um direito público subjetivo do condenado.

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• Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

• I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; • II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e

personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

• III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

• § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.

• § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão

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• Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.

• § 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).

• § 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:

• a) proibição de freqüentar determinados lugares; • b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem

autorização do juiz; • c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo,

mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

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• Art. 79 - A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.

• Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.

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Natureza e qualidade da pena

• O legislador ao referir-se a pena privativa de liberdade, no art. 77, CP, afirma que esse instituto só se aplica para essa espécie de pena.

• Restritiva de direitos e multa- não pode.

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• Pressupostos objetivos

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Inaplicabilidade de penas restritivas de direitos

• Deverá o magistrado observar se no caso concreto, não é indicada ou cabível a pena restritiva de direitos. Art. 44 e 77, II.

• A aplicabilidade das penas restritivas de direitos afasta automaticamente a possibilidade de suspensão condicional da execução da pena.

• PPL- Não superior a 2 anos. • PPL- não superior a 4 anos- maior de 70 anos ou doenças

graves• Reparação do dano.

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• Pressupostos subjetivos

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Não reincidência em crime doloso

• Nem toda reincidência impede a concessão do sursis, mas tão somente a reincidência em crime doloso. Isso quer dizer que a condenação anterior, mesmo que definitiva, por crime culposo ou por contravenção , não é causa impeditiva de suspensão condicional da pena.

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• Sursis da Pena X Sursis do Processo

• Sursis da pena= art. 77, CP – Já foi condenado, já transitou em julgado.

• Sursis do Processo= Art. 89, Lei 9099, Juizados Especiais Criminais. Aqui o juiz extingue a punibilidade do processo, o réu fica sem antecedentes. Não tem nem instução.

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Espécies• Sursis simples: No primeiro ano do prazo, deverá o

condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48). - cumprir penas alternativas

• Sursis especial: não precisa prestar serviço ou limitar final de semana, mas precisa reparar o dano, salvo comprovada a impossibilidade de fazer.

• Sursis etário: maior de 70 anos.

• Sursis humanitário: doente. Ex : HIV, câncer...

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• Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:

• I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;

• II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; (frustrar a execução e não apenas deixar de pagar a multa)

• III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código. (descumprir a prestação de serviço à comunidade)

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• Hipóteses de revogação facultativa, fica sujeita à discricionariedade do juiz.

• § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

• § 2º - Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.

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• Exceção para os dois anos de pena privativa de lberdade: crime ambiental

• Art. 16, lei 6.905/98• Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a

suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

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• Período de prova: o lapso temporal em que o beneficiário tem a execução da pena suspensa chama-se período de prova. O cumprimento das condições impostas e a vida em liberdade , sem delinquir, são inegavelmente uma prova efetiva de que o beneficiário sentiu os efeitos da condenação e de que não necessitava recolher-se à prisão para emendar-se.