Suuppr reemmoo FTT riibbuunnaall Feeddeeraall · 2011-12-20 · Quadro de Decisões do Ministro...

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Supremo Tribunal Federal

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Apresentação

Com o objetivo de dar transparência e divulgar

as atividades desempenhadas no exercício do honroso cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal, ao final de cada ano, divulgo um breve resumo sobre os trabalhos e ações do ano que se encerra.

Este modesto estudo abrange o período de

janeiro a novembro de 2011, sendo composto por dados estatísticos e gráficos que representam grande parte do trabalho desempenhado nesse ano, além de expor a relevante redução do volume de processos que se encontram sob minha relatoria.

Aliado ao objetivo de informar toda a sociedade

sobre as atividades desenvolvidas nesse ano e seu reflexo no volume de processos em meu Gabinete, esse estudo anual serve também de subsídio para que possam ser aprimoradas as rotinas de trabalho, com o escopo de elaborar uma proposta de atuação com a participação e o comprometimento de todos os servidores do Gabinete, com metas e indicadores definidos, aprimorando constantemente a qualidade e celeridade da prestação jurisdicional.

Na parte final desse estudo é exposta uma

coletânea dos principais processos nos quais fui relator ou redator para acórdão neste ano de 2011. Foram selecionados vários processos do Plenário e da Primeira Turma do STF que refletem, ainda que de forma parcial, a relevância das questões constitucionais examinadas neste ano por esta Corte Suprema.

Todos sabem das dificuldades que o Poder

Judiciário enfrenta com o volume de processos em

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tramitação e a necessidade de prestar ao jurisdicionado uma justiça célere e eficaz. Desse modo, esse trabalho busca contribuir para o incremento da transparência das atividades por mim desempenhadas como Ministro da Suprema Corte, bem como servir de subsídio para que sejam implementadas políticas de gestão que aprimorem a cada dia o relevante serviço prestado pelo Poder Judiciário à sociedade brasileira.

Ministro Dias Toffoli

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Audiências

Conhecendo da importância de o advogado ter acesso ao Magistrado, o Ministro Dias Toffoli estabeleceu a rotina de receber os advogados em audiência em seu Gabinete todas as segundas-feiras. A marcação da audiência se realiza de maneira bastante simples, mediante o envio de mensagem eletrônica para o endereço [email protected].

No ano de 2011, o Ministro Dias Toffoli recebeu mais de 430 advogados em audiência. Além deles, o Ministro recebeu mais de 260 autoridades, totalizando quase 700 audiências.

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Processos de Relatoria do Ministro Dias Toffoli

Considerações: Os processos de relatoria do Ministro Dias Toffoli em

janeiro de 2011 totalizavam 11.612. Findo o mês de novembro, havia 9.306 processos em tramitação. Houve, portanto, no período de aproximadamente um ano, uma redução de 20% do número de processos no Gabinete.

É importante lembrar que, nesse período, foram distribuídos 3.616 novos processos para o Ministro Dias Toffoli.

Considerando, então, os processos distribuídos durante o ano de 2011 e aqueles deduzidos do volume inicial (referente ao mês de janeiro de 2011), foram julgados ao todo, nesse período, pelo Ministro Dias Toffoli 5.922 processos.

Desses números, extrai-se a conclusão de que o Ministro Dias Toffoli julgou, além da quantidade de novos processos distribuídos, um volume de feitos suficiente para reduzir em 20% o número de processos que se encontravam sob a relatoria do Ministro no início desse ano.

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Processos sem Decisão

Considerações: Uma das principais metas do gabinete é a diminuição de

processos sem qualquer decisão. Percebe-se que houve uma redução expressiva no ano de 2011.

Em janeiro de 2011, eram 5.962 processos sem decisão. Já no final de novembro de 2011, esse volume foi reduzido para 4.428.

O saldo, portanto, é positivo, tendo havido redução de 1.534 processos, o que equivale a uma redução de mais de 25% do estoque de processos sem decisão.

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Processos fora do Gabinete

Considerações: Do total de 9.306 processos, 1.936 estão em tramitação

fora do Gabinete do Ministro Dias Toffoli. Esse número elevado de processos fora do Gabinete

demonstra que os processos são impulsionados (não ficam parados), tornando-se, assim, mais rapidamente, aptos para julgamento.

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Diretriz Nº 2

Considerações: Os dados demonstram que o Gabinete do Ministro Dias

Toffoli, em cumprimento à Diretriz nº 2, vem, de fato, dando preferência aos processos mais antigos sem decisão.

Em março de 2011, o Gabinete do Ministro Dias Toffoli contava com 1.143 processos abrangidos pela Diretriz nº 2 pendentes de decisão. Até 30 de novembro de 2011, restavam somente 141 processos.

Esse saldo, entretanto, corresponde ou aos processos que foram objeto de decisão no mês de dezembro (não incluídos neste relatório), ou aos processos que não se encontram localizados no Gabinete (estando em tramitação externa), ou, ainda, àqueles que já foram incluídos em pauta pelo Ministro Dias Toffoli.

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Quadro de Decisões do Ministro Dias Toffoli

Considerações: Esse é o resultado do trabalho diário do Ministro Dias

Toffoli. Ao todo foram proferidas 6.854 decisões, sendo que dessas 5.883 foram decisões finais.

Como se vê, o volume de decisões aumentou, consideravelmente, a cada mês, exceto, como era de se esperar, no mês de julho, em razão do recesso do Tribunal.

Esse grande volume de decisões repercute diretamente na redução do acervo de processos no Gabinete, conforme demonstrado nos gráficos anteriores.

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Total de Acórdãos Publicados

Considerações: O volume de acórdãos publicados é variável e depende da

pauta dos órgãos colegiados (1ª Turma e Plenário). É importante destacar que a publicação dos acórdãos

envolve uma série de procedimentos: após o seu julgamento no órgão colegiado, o processo passa pela Secretaria Judiciária, para o preparo dos textos com as manifestações orais dos Ministros, e, em seguida, volta ao Gabinete, a fim de que sejam realizadas a revisão textual e a revisão jurídica - pelo corpo técnico - e, por fim, a revisão final e a assinatura - pelo Ministro.

No segundo semestre, procedeu-se a uma reformulação dos procedimentos internos do Gabinete referentes à publicação dos acórdãos, com o objetivo de reduzir, ao máximo, o intervalo de tempo entre o julgamento e a liberação dos acórdãos para publicação.

Atualmente, em média, os acórdãos são liberados para publicação oito dias após o julgamento, cumprindo-se, com folga, o prazo regimentalmente estabelecido de 20 dias (art. 96, § 2º do RISTF).

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Votos proferidos na Primeira Turma

Considerações: O Ministro Dias Toffoli proferiu, somente na Primeira

Turma da Corte, até o mês de novembro deste ano, 1.151 votos em processos de sua relatoria, contribuindo, assim, de forma relevante, para que esse órgão julgador superasse em 60% o número de processos julgados no ano passado.

O excelente resultado obtido pela primeira Turma neste ano decorreu da adoção da sistemática do julgamento dos agravos regimentais em lista. Esse sistema de votação atende o princípio da publicidade e da celeridade dos processos, além de dar tranquilidade aos advogados, por saberem o que vai ser julgado, sendo que eles têm, ainda, a possibilidade de eventualmente pedir destaque na votação.

Em 2012, a presidência da Primeira Turma ficará a cargo do ministro Dias Toffoli, em obediência à regra do § 1º do art. 4º do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação conferida pela Emenda Regimental nº 25, que instituiu o sistema de rodízio na presidência das Turmas desta Corte.

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Votos proferidos no Plenário

Considerações: A quantidade de processos julgados pelo Plenário é

variável e é condicionada pela organização da pauta desse órgão colegiado, a qual é formulada pela Presidência do Tribunal.

Até 30 de novembro de 2011, o Ministro Dias Toffoli já havia proferido 106 votos no Plenário, em processos de sua relatoria.

Atualmente, 92 processos com relatório e voto elaborados pelo Ministro Dias Toffoli já se encontram incluídos em pauta, aguardando apenas serem chamados para julgamento no Pleno.

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Instruções processuais penais

Considerações: Houve um incremento no número de atos de jurisdição

praticados pelo Magistrado Instrutor do Gabinete, com o encerramento das instruções na quase totalidade das ações penais originárias ali em trâmite.

Atualmente tramitam no Gabinete do Ministro Dias Toffoli 10 ações penais originárias e 33 inquéritos.

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Comparativo de Recorribilidade

Considerações: O percentual de recorribilidade é um dos meios de se

aferir, objetivamente, a qualidade das decisões proferidas. Levando em conta o período de janeiro a novembro de

2011, o volume de decisões proferidas pelo Ministro Dias Toffoli e o excelente desempenho de redução do acervo de processos no Gabinete resultaram numa taxa de recorribilidade média de 15,66%, o que está em consonância com a média do Tribunal (15,75%), refletindo a qualidade da atividade jurisdicional prestada.

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Julgamentos importantes 2011

PENAL E PROCESSO PENAL

AP Nº 481/PA – Ação Penal e captação ilícita de votos - esterilização cirúrgica irregular - O Tribunal julgou procedente em parte a ação penal para condenar o réu, pela prática do crime previsto no artigo 15 da Lei nº 9.263/96, à pena de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e a 14 (quatorze) dias-multa, de valor unitário equivalente a 1 (um) salário mínimo, sob regime aberto que será disciplinado na execução, contra os votos dos Senhores Ministros Dias Toffoli (Relator), que substituía a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, e Marco Aurélio, que absolvia o réu, julgando de todo improcedente a ação penal. INQ. Nº 3.104/SC – Inquérito e crimes contra a honra – calúnia e injúria - O Tribunal rejeitou a denúncia, reconhecendo consumada a prescrição quanto ao delito de injúria. Do mesmo modo, rejeitou a denúncia quanto ao delito de calúnia, contra os votos do Senhor Ministro Relator e do Senhor Ministro Luiz Fux, que a recebiam. A seguir, por unanimidade, o Tribunal julgou improcedente a ação, nos termos do art. 6º, caput, da Lei nº 8.038/90. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Lavrará o acórdão o Senhor Ministro Dias Toffoli. INQ Nº 2.652/PR – Inquérito e crimes praticados por funcionários públicos contra a administração em geral - O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, recebeu a denúncia. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. RESUMO: Penal e processual penal. Inquérito. Parlamentar Federal. Denúncia oferecida. Artigo 312, caput, do CP. Peculato-desvio. Artigo 41 do CPP. Indícios de autoria e materialidade delitiva. Tipicidade dos fatos. Presença de justa causa. Recebimento. EXT Nº 1.196/ESPANHA – Extradição e direito internacional – exame de insanidade mental - O Tribunal, por maioria, indeferiu o pedido de perícia, contra os votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio, Luiz Fux e Ayres Britto. Em seguida, por unanimidade, o

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Tribunal deferiu em parte os pedidos, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. RESUMO: Extradição instrutória e executória. Governo da Espanha. Pedido instruído com os documentos necessários à sua análise. Atendimento aos requisitos da Lei nº 6.815/80 e do Tratado Bilateral. Ausência de interesse do Estado requerente na efetivação da extradição fundada em uma das notas verbais. Prejudicialidade reconhecida. Prosseguimento em relação aos pedidos de extensão formulados pelo Estado requerente no curso do pleito extradicional. Estelionato. Prescrição. Ocorrência parcial, tanto sob a óptica da legislação alienígena quanto sob a óptica da legislação penal brasileira, em relação à parte dos crimes descritos no segundo e no terceiro pedidos de extensão. Falsidade de documento mercantil. Dupla tipicidade. Não ocorrência sob a óptica da legislação penal brasileira. Reexame de fatos subjacentes à investigação e ao julgamento. Impossibilidade. Sistema de contenciosidade limitada. Precedentes. Existência de família constituída no Brasil. Causa não obstativa da extradição, segundo a Súmula nº 421 desta Suprema Corte. Revogação da prisão. Não ocorrência de situação excepcional que justifique a revogação de medida constritiva da liberdade do extraditando. Legitimidade constitucional da prisão cautelar para fins extradicionais. Precedentes. Pedido deferido em parte, assegurando-se ao extraditando a detração do tempo de prisão ao qual ele foi submetido no Brasil (art. 91, inciso II, da Lei nº 6.815/80). HC Nº 106.446/SP – Habeas corpus e Prisão preventiva - exceção e medidas cautelares do art. 319 do CPP - Por empate na votação, a Turma concedeu, em parte, a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Senhor Ministro Dias Toffoli, redator para o acórdão. Votou pela concessão da ordem, em maior extensão, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Votaram pela denegação da ordem a Senhora Ministra Cármen Lúcia, Relatora-Presidente, e o Senhor Ministro Luiz Fux. RESUMO: Habeas Corpus. Processual Penal. Prática de ilícitos penais por organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital (PCC), na região do ABC paulista. Paciente incumbida de receber e transmitir ordens, recados e informações de interesse da quadrilha, bem como auxiliar na arrecadação de valores. Sentença penal condenatória que vedou a

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possibilidade de recurso em liberdade. Pretendido acautelamento do meio social. Não ocorrência. Ausência dos requisitos justificadoras da prisão preventiva (art. 312 do CPP). Última ratio das medidas cautelares (§ 6º do art. 282 do CPP - incluído pela Lei nº 12.403/11). Medidas cautelares diversas: I - Comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; e III - Proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante. (art. 319 do CPP – com a alteração da Lei nº 12.403/11). Aplicabilidade à espécie, tendo em vista o critério da legalidade e proporcionalidade. Paciente que, ao contrário dos outros corréus, não foi presa em flagrante, não possui antecedentes criminais e estava em liberdade provisória quando da sentença condenatória. Substituição da prisão por medidas cautelares diversas (incisos I a III do art. 319 do CPP). Ordem parcialmente concedida.

HC nº 102.836-AgR/PE - Agravo regimental em habeas corpus e ausência de capacidade postulatória - ação de caráter constitucional penal e de procedimento especial, desprendida de rigor técnico e formal - Por maioria de votos, a Turma conheceu do agravo regimental e julgou prejudicada a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Senhor Ministro Dias Toffoli, redator para o acórdão, vencida a Senhora Ministra Cármen Lúcia, Relatora-Presidente, que não conhecia do recurso; e vencido, em parte, o Senhor Ministro Marco Aurélio, que o conhecia e afastava o prejuízo da impetração. HC nº 101.131/DF – Habeas corpus e direito processual penal – dupla condenação - Bis in idem- Fenômeno processual da litispendência. Após o voto-vista do Senhor Ministro Dias Toffoli, por maioria de votos, a Turma denegou a ordem de habeas corpus, mas a concedeu, de ofício, para fazer prevalecer, exclusivamente, a decisão proferida no primeiro processo, nos termos do voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, Redator para o acórdão, vencido o

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Senhor Ministro Luiz Fux, Relator, que concedia a ordem para fazer prevalecer o segundo decreto condenatório. HC nº 100.754/BA – Habeas corpus e nulidade processual – preclusão consumativa. Por maioria de votos, a Turma denegou a ordem de habeas corpus e direito, nos termos do voto do Senhor Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencido o Senhor Ministro Luiz Fux, Relator. RESUMO: Processual Penal. Apelação criminal. Submissão dos pacientes a novo julgamento pelo Tribunal do Júri. Intimação pessoal da Defensoria da sessão de julgamento e do resultado do apelo. Não ocorrência. Defensor público posteriormente intimado da data do novo julgamento dos pacientes pelo Tribunal do Júri. Inexistência de inconformismo da defesa. Alegação de nulidade por ausência de intimação aventada tão somente após resultado desfavorável aos pacientes, quando do segundo julgamento em Júri popular. Peculiaridade que afasta o reconhecimento da nulidade pretendida. Consumação da preclusão. Precedentes. Ordem denegada. ARE Nº 639.846-AgR-QO/SP – Questão de ordem no Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo e alteração do prazo processual e cancelamento de enunciado da Corte - O Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem no sentido de manter a Súmula 699 na vigência da Lei nº 12.322/2010, contra os votos dos Senhores Ministros Dias Toffoli (Relator), que a suscitara, Gilmar Mendes e Celso de Mello. Em seguida, também por maioria, o Tribunal rejeitou a questão de ordem para não conhecer do recurso de agravo, contra os votos dos Ministros Relator, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Celso de Mello. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Luiz Fux.

AÇÕES ORIGINÁRIAS ADI nº 2.404/DF – Classificação indicativa e liberdade de expressão – Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) contra dispositivo do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que classifica como infração administrativa a transmissão de programa de rádio ou televisão em horário diverso

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do autorizado pelo governo federal, prevendo pena de multa e suspensão da programação da emissora por até dois dias, no caso de reincidência. O Ministro Dias Toffoli, Relator da ação, proferiu voto pela inconstitucionalidade do trecho do artigo 254 do ECA que impede as emissoras de transmitir seus programas “em horário diverso do autorizado” pelo Estado, uma vez que esse caráter autorizativo, vinculativo e compulsório conferido ao sistema de classificação indicativo não se harmoniza com os arts. 5º, IX; 21, inciso XVI; e 220, § 3º, I, da Constituição da República. Acompanharam o Relator os Ministros Luiz Fux e Ayres Britto e a Ministra Cármen Lúcia. Pediu vista dos autos o Ministro Joaquim Barbosa. ADI nº 2650/DF – Desmembramento de Estado e população diretamente interessada – Constitucionalidade do art. 7º da Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998, o qual conferiu adequada interpretação ao art. 18, § 3º, da Constituição. Esclarecimento do âmbito de consulta plebiscitária para o caso de desmembramento de municípios e de estados-membros. A expressão “população diretamente interessada” constante do § 3º do art. 18 da CF deve ser entendida como a população tanto da área desmembranda como a da área remanescente. ADI nº 1247/PA - Guerra Fiscal: Benefícios Fiscais e Convênio Interestadual - Inconstitucionalidade de parte do art. 12, caput, da Lei nº 5.780/93 do Estado do Pará, na medida em que autoriza ao Poder Executivo conceder diretamente benefícios fiscais de ICMS, sem deliberação do CONFAZ, por violação dos arts. 150, § 6º, e 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal, os quais repudiam a denominada “guerra fiscal”. ADI nº 3702/ES - Guerra Fiscal: Benefícios Fiscais e Convênio Interestadual – Inconstitucionalidade do Decreto nº 1.542-R, de 2005, do Estado do Espírito Santo, o qual prevê hipótese de diferimento do pagamento do ICMS sobre a importação de máquinas e equipamentos destinados à avicultura e à suinocultura para o momento da desincorporação desses equipamentos do ativo permanente do estabelecimento, revestindo-se de caráter de benefício fiscal, como forma de não pagamento do imposto, e não

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de simples adiamento. O decreto, ao conceder, de forma indireta, benefício fiscal sem deliberação do CONFAZ viola o art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal. ADI nº 4224/DF-AgR – Ilegitimidade ativa de Central Sindical para o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade – Manutenção da decisão de reconhecimento da inaptidão das centrais sindicais para instaurar controle abstrato de normas, visto não se amoldarem à hipótese de legitimação prevista no art. 103, IX, “parte inicial”, da Constituição Federal. Muito embora ocorrido o reconhecimento formal das centrais sindicais com a edição da Lei nº 11.648/08, a norma não teve o condão de equipará-las às confederações, de modo a sobrelevá-las a um patamar hierárquico superior na estrutura sindical. ADI nº 4.356/CE e ADI nº 4.426/CE - Limitação de gastos do Poder Judiciário e do Ministério Público – Declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei nº 14.506/09 do Estado do Ceará, que fixou limites de despesa com a folha de pagamento dos servidores estaduais do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público estadual para o exercício de 2010. Não pode lei ordinária, de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, fixar limites de execução orçamentária sem participação do Poder Judiciário e do Ministério Público, o que caracteriza interferência indevida sobre a gestão orçamentária desses órgãos autônomos. ADI nº 4.364/SC - Piso salarial estadual e liberdade sindical - Declaração de constitucionalidade de lei do Estado de Santa Catarina na parte em que fixa pisos salariais, não se tendo verificado afronta aos arts. 5º, caput (princípio da isonomia); 7º, incisos V e XXVI; 8º, inciso I, III e VI; e 114, § 2º, todos da Constituição Federal. Por outro lado, foi declarada a inconstitucionalidade da parte que estabelece que a atualização dos pisos salariais fixados será objeto de negociação coletiva entre as entidades sindicais dos trabalhadores e a dos empregadores, com a participação do governo estadual. Entendeu-se que a exigência da participação do governo nessas negociações coletivas implicaria restrição à autonomia sindical, uma vez que compete aos interlocutores

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sociais, e não ao Estado-membro, a iniciativa autônoma de inaugurar, desenvolver e concluir as negociações coletivas. ADI nº 4.375/RJ e ADI nº 4.391/RJ – Piso salarial estadual – Declaração de inconstitucionalidade da expressão “que o fixe a maior”, contida no caput do art. 1º da Lei 5.627/2009, do Estado do Rio de Janeiro, a qual institui pisos salariais, no âmbito estadual, para as categorias profissionais que menciona. A expressão extrapola os limites da delegação legislativa conferida pela Lei Complementar federal 103/2000, a qual autoriza os Estados-membros e o Distrito Federal a instituir o piso salarial a que se refere o art. 7º, V, da CF, por aplicação do disposto no parágrafo único do seu art. 22, pois somente permite aos Estados fixar piso salarial para os trabalhadores não abrangidos por lei federal ou por alguma forma de negociação coletiva, não podendo, por isso, abranger as categorias que já possuem piso definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho. MEDIDA CAUTELAR NA ADI nº 4.649/RJ – Telefonia (acúmulo de minutos) e competência legislativa – Deferida medida cautelar para suspender o dispositivo da Lei 5.934/11 do Estado do Rio de Janeiro, que possibilitava o acúmulo das franquias de minutos mensais oferecidas pelas operadoras de telefonia, fazendo com que os minutos não utilizados no mês de sua aquisição fossem transferidos para os meses seguintes, sob o fundamento de que lei estadual não pode dispor sobre obrigações das operadoras de telefonia relacionadas aos serviços por elas prestados, sendo da União a competência privativa para legislar sobre serviços de telecomunicações, de acordo com os artigos 21 e 22 da Constituição Federal. MEDIDA CAUTELAR NA ADI nº 4.603/RN – Cobrança de assinatura básica e competência legislativa – Deferida medida cautelar para suspender a Lei 9.450/11 do Estado do Rio Grande do Norte, que proíbe a cobrança da tarifa de assinatura básica mensal pelas concessionárias de telefonia fixa e móvel no estado. Violação da competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal.

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MS nº 28.447/DF – Poder nomogenético dos Tribunais e Condições de elegibilidade para cargos diretivos – O espaço normativo dos regimentos internos dos tribunais é expressão da garantia constitucional de sua autonomia orgânico-administrativa (art. 96, I, “a”, CF/88), compreensiva da “independência na estruturação e funcionamento de seus órgãos”. No entanto, a prerrogativa de elaborar o Estatuto da Magistratura, cometida ao STF pelo constituinte originário (art. 93, caput, CF/88), tem função constritiva da liberdade nomogenética dos tribunais, estando reservado ao domínio de lei complementar a caracterização dos loci diretivos para fins de elegibilidade (adstrita aos três cargos dispostos, em numerus clausus, no art. 99 da LOMAN). O regimento interno dos tribunais não pode dispor além do prescrito no art. 102 da LOMAN, no que se conecta aos requisitos de elegibilidade, motivo pelo qual a departição de funções, nomes jurídicos ou atribuições, nesses estatutos, não pode ser excogitado como critério diferenciador razoável e susceptível de quebra da isonomia entre os postulantes de cargo diretivo. Segurança concedida por maioria de votos. MS nº 25.743/DF-ED – Mandado de segurança e defesa de interesses coletivos – Não existe no ordenamento jurídico brasileiro a figura do mandado de segurança difuso. Essa importante ação de defesa de direitos contra abusos cometidos por autoridades públicas ou equiparadas limita-se às modalidades individual e coletiva, encontrando-se o rol de legitimados ativos para essa última espécie devidamente registrado no texto constitucional (art. 5º, inciso LXX). Reservou-se aos cidadãos a legitimidade para propor ação popular na defesa de interesses difusos (art. 5º, LXXIII, CF/88). Nessas, o autor não visa à proteção de direito próprio, mas de interesse de toda uma coletividade contra ato comissivo ou omissivo, ilegal ou ilegítimo, que seja lesivo ou tenha potencial de gerar lesão ao patrimônio público. Agravo regimental não provido. MS 31.001/DF – Ato interna corporis e competência do Supremo Tribunal Federal – Os atos interna corporis não estão sujeitos a controle jurisdicional, devendo o interessado fazer uso dos instrumentos internos próprios para provocar revisão da matéria. Não pode o autor impetrar mandado de segurança, valendo-se da condição de estar filiado a partido político com pouco tempo de

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existência, - e que por isso não participou de acordo dos Líderes dos Partidos e/ou Blocos Parlamentares firmado no início da sessão legislativa - para pedir que o STF interfira nas regras do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, afastando-as caso a caso, o que poderia gerar insegurança ou mesmo desequilíbrio entre as forças políticas que informam o funcionamento daquela Casa Legislativa. No momento em que o parlamentar opta por se desfiliar do partido político pelo qual concorreu no pleito eleitoral, bem como quando decide alterar a sua filiação partidária, vinculando-se a partido com pouco tempo de existência, está ciente dos ônus, de entre eles políticos e jurídicos, a que poderá vir a ser submetido. A importância do cumprimento dos acordos no âmbito da atividade parlamentar é elemento de estabilidade democrática e cumpre papel fundamental a impedir impasses e disjuntivas que fariam o parlamento parar e a nação estagnar. Mandado de segurança não conhecido. MEDIDA CAUTELAR NO MS nº 30.828/DF – Tribunal de Contas da União e sanção administrativa – É da natureza das sanções penais, sejam elas criminais ou administrativas, a delimitação temporal objetiva. Em sendo possível fazer um paralelo com o Direito Civil, é tecnicamente falho o acórdão que constitui uma obrigação, diz-se, an debeatur, e não lhe definir suas extensão, a saber, quantum debeatur. Em tal ordem de ideias, tem-se como ilíquida a obrigação e, por isso, inexigível até que se defina esse elemento. Pedido liminar deferido. MEDIDA CAUTELAR NO MS nº 30.960/DF – Inaplicabilidade da LC nº 135/2010 às eleições de 2010 – Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal afastou a aplicação da Lei Complementar nº 135/2010 às eleições gerais realizadas em 2010 em respeito ao princípio da anterioridade eleitoral (RE nº 603.703/DF). Na oportunidade, foi autorizado aos Ministros que decidissem monocraticamente casos idênticos. O Plenário desta Suprema Corte, julgando conjuntamente agravos regimentais interpostos nos autos do RE nº 634.250/PB, por que se afastou inelegibilidade afirmada com fundamento na referida lei complementar, negou provimento aos recursos e determinou fosse dado cumprimento à decisão independentemente do trânsito em julgado nos autos. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de impedir o efetivo

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cumprimento da decisão do STF. Existência de periculum in mora inverso, pois o provimento liminar pretendido representa obstáculo à realização da vontade popular manifesta nas urnas. Pedido liminar indeferido. MEDIDA CAUTELAR NO MS nº 31.067/DF – Concurso público e Princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa – Os atos da administração pública gozam de presunção de legitimidade. Publicado o edital do concurso, nele contendo o programa das matérias que serão cobradas em prova, não é razoável, a princípio, exigir que a banca examinadora apresente justificativa a todas as questões objetivas que são impugnadas pelos candidatos, extraindo-se as razões para a manutenção das respostas do próprio conteúdo programático divulgado no edital, ao qual se deu ampla publicidade e anuiu o impetrante. Pedido liminar indeferido. Rcl nº 4.645/ES – Conselhos de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas e precatório judicial – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 1.717/DF, não analisou todas as peculiaridades inerentes ao regime jurídico aplicado aos conselhos de fiscalização profissional, restringindo-se o âmbito de discussão à matéria disposta no art. 58, caput e §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, da Lei nº 9.649/98. A natureza dos bens que constituem o patrimônio dos conselhos de fiscalização profissional, bem como sua penhorabilidade ou impenhorabilidade, não foi afirmada naquele julgado. A manifestação desta Corte, em sede reclamatória, quanto à matéria de fundo – submissão ou não das execuções contra os conselhos de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas ao regime de precatórios – consistiria análise per saltum da matéria. Reclamação julgada improcedente. Rcl nº 4.487/PR-AgR – Possibilidade de cumular cargo público com o exercício de mandato eletivo de vereador (art. 38, II, CF/88) – A decisão tomada em sede de juízo cautelar na ADI nº 1.531/DF não teve o condão de afastar a incidência de toda e qualquer norma na hipótese do art. 38, III, primeira parte, da Constituição Federal. Ausência de pertinência temática entre a ADI nº 1.531/DF e a decisão reclamada – que, fundamentada na incompatibilidade de interesses representados pelo reclamante, entendeu ilegal a

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cumulação de cargo de vereador com o de Procurador de Município e impôs sanção por prática de ato de improbidade. Agravo regimental não provido.

TRIBUTÁRIO

CSLL: EC 10/96 e anterioridade nonagesimal RE nº 587.008/SP, Relator o Ministro Dias Toffoli, com repercussão geral reconhecida, julgado o mérito em 2/2/11 - É indevida a cobrança da contribuição social sobre lucro líquido (CSLL), tal como exigida pela EC 10/96, relativamente ao período de 1º.1.96 a 6.6.96, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal. Essa foi a conclusão do Plenário ao negar provimento ao recurso extraordinário, no qual a União sustentava a possibilidade dessa exação já a partir de janeiro de 1996. Rejeitou-se, de início, a tese da recorrente no sentido de que o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no § 6º do art. 195 da CF (“As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, ‘b’.”), não se aplicaria ao poder constituinte derivado. Enfatizou-se que esse poder não seria ilimitado, submetendo-se ao que fixado no art. 60 da CF. Registrou-se, ademais, que o princípio da anterioridade nonagesimal configuraria uma garantia individual e, como conseqüência, cláusula pétrea, não passível de supressão por emenda constitucional. RE 587008/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 2.2.2011. PIS e COFINS: vendas a prazo inadimplidas RE nº 586482/RS, Relator o Ministro Dias Toffoli, com repercussão geral reconhecida, julgado em 23.11.2011 - A contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) são exigíveis no que se refere a vendas a prazo inadimplidas, ou seja, cujos valores faturados não tenham sido recebidos. Essa foi a conclusão do Plenário ao, por maioria, negar provimento a recurso extraordinário em que se argumentava, em síntese, que, para o recolhimento mensal das aludidas contribuições, como regra geral, as empresas seriam obrigadas a escriturar como receitas o total das vendas

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faturadas, independentemente de seu efetivo recebimento, o que as vincularia, em face do regime contábil adotado, ao pagamento do PIS e da COFINS também sobre valores não ingressados em suas contas, como na hipótese de vendas inadimplidas. Nesses casos, portanto, não haveria demonstração de capacidade contributiva efetiva, vedada a tributação de parcelas que não exteriorizassem a riqueza do contribuinte, por inexistir substrato econômico. ICMS e fornecimento de água encanada - 3 RE nº 607056, iniciado o julgamento em 1º/9/2011. Pediu vista dos autos o Min. Luiz Fux - O Relator asseverou que, ao tributar o fornecimento de água potável, estar-se-ia a conferir interpretação inadequada ao conceito de mercadoria, conduzindo, erroneamente, à classificação de água canalizada como bem de comércio. Salientou que a água natural encanada, ao contrário do que aconteceria com a água envasada, não seria objeto de comercialização, e, sim, de prestação de serviço público. Inexistiria, portanto, uma operação relativa à circulação de água, como mercadoria. Destacou que, em verdade, os concessionários detentores do direito ao uso desse bem prestariam serviços públicos essenciais de competência estatal, mediante a captação, o tratamento e o abastecimento de água – os quais compreenderiam um conjunto de serviços que visariam assegurar a universalidade e a qualidade de seu consumo, promovendo, desse modo, a saúde pública. Frisou que a doutrina abalizada não destoaria desse posicionamento. Registrou a jurisprudência consolidada nesta Corte no sentido de que o serviço de fornecimento de água é submetido ao regime de preço público e não de taxa, como manifesto no RE 54491 ED/PE (DJU de 16.6.65); RE 85268/PR (DJU de 1º.7.77) e RE 77162/SP (DJU de 9.8.77). Sublinhou que, no entanto, essa discussão seria irrelevante, pois incontroverso que se cuidaria de um serviço público posto à disposição da população, o qual, independentemente do regime jurídico remuneratório, não estaria sujeito à tributação. Além disso, considerou, por fim, que a incidência do ICMS sobre o serviço de água tratada não atenderia ao interesse público; ao contrário, poderia, inclusive, prejudicar políticas públicas de universalização do acesso a esse serviço. Posteriormente, pediu vista dos autos o Min. Luiz Fux. RE 607056/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 1º.9.2011.

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MATÉRIAS DIVERSAS

Ato administrativo: contraditório e ampla defesa RE nº 594.296/MG, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento concluído pelo Plenário do STF em 21/9/11 - O Plenário, por unanimidade e nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, Relator, negou provimento ao recurso extraordinário do Estado de Minas Gerais, cuja repercussão geral havia sido anteriormente reconhecida. No caso, questionava-se a legalidade de decisão administrativa por meio da qual foram cancelados quatro qüinqüênios anteriormente concedidos a servidora pública e determinada a devolução dos valores percebidos indevidamente. O Ministro Dias Toffoli afirmou em seu voto que, a partir da CF/88, foi erigido à condição de garantia constitucional do cidadão, quer se encontre na posição de litigante, em processo judicial, quer seja mero interessado, o direito ao contraditório e à ampla defesa. Asseverou que, a partir de então, qualquer ato da Administração Pública capaz de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deveria ser precedido de procedimento em que se assegurasse, ao interessado, o efetivo exercício dessas garantias. Após discorrer sobre apanhado teórico e jurisprudencial a respaldar essa assertiva, reputou que, no caso, o cancelamento de averbação de tempo de serviço e a ordem de restituição dos valores imposta teriam influído inegavelmente na esfera de interesses da servidora. Dessa maneira, a aludida intervenção estatal deveria ter sido antecedida de regular processo administrativo, o que não ocorrera, conforme reconhecido pela própria Administração. Ressaltou que seria facultado à recorrente renovar o ato ora anulado, desde que respeitados os princípios constitucionais que lhe são inerentes.

A Min. Cármen Lúcia acompanhou o Relator, bem como propôs a revisão do Verbete 473 da Súmula do STF (“A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”), com eventual alteração do seu enunciado ou com a concessão de força vinculante, para que seja acrescentada a seguinte expressão “garantidos, em todos os casos, o devido processo legal administrativo e a apreciação judicial”. Advertiu que,

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assim, evitar-se-ia que essa súmula fosse invocada em decisões administrativas eivadas de vícios.

Indenização por acidente de trabalho e competência RE nº 600.091/MG, rel. Min. Dias Toffoli, julgado pela Plenário do STF em 25/5/11 - O Plenário, por unanimidade e nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, Relator, negou provimento ao recurso extraordinário, cuja repercussão geral havia sido anteriormente reconhecida, concluindo que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar, nos termos do art. 114, inciso VI, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 45/04, as causas referentes à indenização por dano moral e material oriundas de acidente de trabalho, mesmo quando a ação tiver sido ajuizada por sucessores do trabalhador falecido. Asseverou-se que a alteração da legitimidade ativa, no caso em tela, não deslocaria a competência da justiça especializada para a justiça comum. Ação de investigação de paternidade e coisa julgada RE nº 363889/DF, Relator o Ministro Dias Toffoli, julgamento concluído pelo Plenário do STF em 2/6/11 - O Plenário, por maioria e nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, Relator, deu provimento a recursos extraordinários, cuja repercussão geral havia sido anteriormente reconhecida, para permitir a superação da coisa julgada em ação de investigação de paternidade cuja sentença havia decretado a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por insuficiência probatória. Na situação dos autos, a genitora do autor não possuía, à época, condições financeiras para custear exame de DNA. Reconheceu-se a repercussão geral da questão discutida, haja vista o conflito entre o princípio da segurança jurídica, consubstanciado na coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI), de um lado; e a dignidade humana, concretizada no direito à assistência jurídica gratuita (CF, art. 5º, LXXIV) e no dever de paternidade responsável (CF, art. 226, § 7º), de outro.

Decretou-se a extinção do processo original sem julgamento do mérito e permitiu-se o trâmite da atual ação de investigação de paternidade. Prevaleceu o voto proferido pelo Ministro Dias Toffoli. Para ele, dever-se-ia ressaltar a evolução dos meios de prova para aferição da paternidade — culminada com o advento do exame de DNA — e a prevalência da busca da verdade real sobre a coisa julgada, visto estar em jogo o direito à

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personalidade. Ressaltou que este direito teria sido obstaculizado, no caso, pelo fato de o Estado haver faltado com seu dever de assistência jurídica, uma vez que não custeara o exame à época da ação anterior. Os demais Ministros que deram provimento ao recurso ressaltaram que a espécie envolveria o cotejo entre a coisa julgada e o princípio da dignidade da pessoa humana, consubstanciado no direito à informação genética.

Legitimidade do Ministério Público: ação civil pública e patrimônio público municipal

RE nº 225.777/MG, Relator o Ministro Eros Grau, redator para acórdão o Ministro Dias Toffoli, julgamento concluído pelo Plenário do STF em 2/6/11 - O Plenário, por maioria e nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, redator para acórdão, deu provimento a recurso extraordinário em que se discutia a legitimidade ativa ad causam do Ministério Público para promover ação civil pública em defesa do patrimônio público municipal, nos termos do art. 129, III, da CF (“São funções institucionais do Ministério Público: (...) III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;”).

Considerou-se que haveria de ser mantida a jurisprudência do STF no sentido de que, depois da promulgação da Constituição Federal de 1988, especialmente em razão do alcance que deve ser conferido à norma contida em seu art. 129, III, o Ministério Público está legitimado para ajuizar ações civis públicas para a proteção do patrimônio público, podendo postular, inclusive, a reparação direta do dano eventualmente causado a ente da Administração Pública. O Ministro Dias Toffoli destacou, em seu voto-vista, que seria extremamente relevante o reconhecimento da legitimidade do Ministério Público, sobretudo por não haver, na maioria dos Municípios, procuradoria de advocacia pública instituída. Asseverou, no ponto, que a Constituição Federal teria determinado a obrigatoriedade da advocacia pública federal e estadual, mas não a municipal, a qual poderia dar maiores condições para que os Municípios atuassem em juízo.

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Concurso público - Cadastro de reserva e direito à nomeação RE 581113/SC, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento pela Primeira Turma do STF em 5/4/11 - Por reputar haver direito subjetivo à nomeação, a Primeira Turma proveu recurso extraordinário por unanimidade, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, Relator, para conceder a segurança impetrada pelos recorrentes, determinando ao Tribunal Regional Eleitoral catarinense que proceda às suas nomeações, nos cargos para os quais regularmente aprovados, dentro do número de vagas existentes, até o encerramento do prazo de validade do concurso. Na espécie, fora publicado edital para concurso público destinado ao provimento de cargos do quadro permanente de pessoal, bem como à formação de cadastro de reserva para preenchimento de vagas que surgissem até o seu prazo final de validade. Em 20.2.2004, foi editada a Lei 10.842/2004, que criou novas vagas, autorizadas para provimento nos anos de 2004, 2005 e 2006, de maneira escalonada. O prazo de validade do certame escoou em 6.4.2004, sem prorrogação. Afastou-se a discricionariedade aludida pelo tribunal regional, que aguardara expirar o prazo de validade do concurso sem nomeação de candidatos, sob o fundamento de que se estaria em ano eleitoral e os servidores requisitados possuiriam experiência em eleições anteriores. Reconheceu-se haver a necessidade de convocação dos aprovados no momento em que a lei fora sancionada. Observou-se que não se estaria a deferir a dilação da validade do certame. Mencionou-se que entendimento similiar fora adotado em caso relativo ao Estado do Rio de Janeiro. Nessa esteira, conclui-se que a Administração, é certo, não está obrigada a prorrogar o prazo de validade dos concursos públicos; porém, se novos cargos vêm a ser criados, durante tal prazo de validade, mostra-se de todo recomendável que se proceda a essa prorrogação. Na hipótese de haver novas vagas, prestes a serem preenchidas, e razoável número de aprovados em concurso ainda em vigor quando da edição da Lei que criou essas novas vagas, não são justificativas bastantes para o indeferimento da prorrogação da validade de certame público razões de política administrativa interna do Tribunal Regional Eleitoral que realizou o concurso.

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ALGUNS TEMAS INSERIDOS NO PLENÁRIO VIRTUAL PELO MINISTRO DIAS TOFFOLI CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI

RECONHECIDA PELO STF MATÉRIAS DIVERSAS

Tema 492 - Cobrança, por parte de associação, de taxas de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado - Processo: AI nº 745.831/SP Descrição: Agravo de instrumento interposto contra decisão que não admitiu recurso extraordinário em que se discutia, à luz dos artigos 5º, caput, II e XX, e 175, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de associação de proprietários em loteamento urbano exigir taxas de manutenção e conservação de adquirente de imóvel a ela não associado, em face do princípio da liberdade de associação. Tema 479 - Imposição de obrigação de fazer à concessionária de serviço público para que observe padrão internacional de segurança – Processo: RE nº 745.831/SP Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, caput e II, e 225, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de se impor obrigação de fazer, em observância ao princípio da precaução, à concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, para que reduza o campo eletromagnético de suas linhas de transmissão, de acordo com padrões internacionais de segurança, em face de supostos efeitos nocivos à saúde da população.

Tema 394 - Pagamento imediato de reparação econômica a anistiados políticos - Processo: RE nº 553.710/DF Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 167, II, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de determinar-se pagamento imediato, em sede de mandado de segurança, de valores retroativos devidos a título de reparação econômica a anistiados políticos, assim declarados com base em portaria expedida pelo Ministro de Estado da Justiça.

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Tema 386 - Realização de etapas de concurso público em datas e locais diferentes dos previstos em edital por motivos de crença religiosa do candidato - Processo: RE nº 611.874/DF Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, VIII, da Constituição Federal, e do princípio da igualdade, a possibilidade, ou não, de candidato realizar, por motivos de crença religiosa, etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital.

MATÉRIA CRIMINAL RE Nº 635.729-RG/SP - O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Cezar Peluso e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Ayres Britto e Cezar Peluso. Não se manifestaram os Ministros Gilmar Mendes, Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia. Ministro DIAS TOFFOLI, Relator. RESUMO: Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. Ausência de fundamentação. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

RE Nº 640.139-RG/DF - O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestaram os Ministros Cezar Peluso, Ayres Britto e Cármen Lúcia. Ministro DIAS TOFFOLI, Relator. RESUMO: Constitucional. Penal. Crime de falsa identidade. Artigo 307 do Código Penal. Atribuição de falsa identidade perante autoridade policial. Alegação de autodefesa. Artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição. Matéria com repercussão geral. Confirmação da jurisprudência da Corte no sentido da impossibilidade. Tipicidade da conduta configurada. O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada

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pelo agente (art. 307 do CP). O tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes.

MATÉRIA TRIBUTÁRIA

Tema 363 - Impedimento à adesão ao regime tributário do Simples Nacional de microempresas ou empresas de pequeno porte com pendências tributárias ou previdenciárias - RE 627543, Relator: MINISTRO DIAS TOFFOLI Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXV e LV; e 146 da Constituição Federal, a constitucionalidade ou não, do inciso V do art. 17 da Lei Complementar nº 123/2006, que impede o recolhimento de impostos e contribuições, na forma do Simples Nacional, por microempresa ou empresa de pequeno porte que possua débito com o Instituto do Seguro Social (INSS) ou com as Fazendas Públicas federal, estadual ou municipal cuja exigibilidade não esteja suspensa. Tema 379 - Imposto a incidir em operações mistas realizadas por farmácias de manipulação RE 605552, Relator: MINISTRO DIAS TOFFOLI Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 155, II, § 2º, IX, b; e 156, III, da Constituição Federal, qual imposto deve incidir sobre operações mistas de manipulação e fornecimento de medicamentos por farmácias de manipulação: se o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) ou o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). Tema 391 - Incidência do PIS e da COFINS nas importações realizadas por conta e ordem de terceiros no contexto do Sistema Fundap RE 635443, Relator: MINISTRO DIAS TOFFOLI Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 109; 153, I; 155, § 2º, IX, a; e 195, I, b, da Constituição Federal, a incidência, ou não, da contribuição ao PIS e da COFINS na importação realizada por conta e ordem de terceiros, no contexto do sistema Fundap (Fundo de Desenvolvimento de Atividades Portuárias), bem como se, diante das características que envolvem tais operações, a incidência deve ocorrer sobre o valor da prestação de serviços, segundo normas

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insertas na MP 2.158-35/2001, ou sobre o valor da importação, que representará o faturamento do adquirente. Tema 402 - Imunidade tributária recíproca quanto à incidência de ICMS sobre o transporte de encomendas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) RE 627051, Relator: MIN. DIAS TOFFOLI Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 150, VI, a, da Constituição Federal, se a imunidade tributária recíproca concedida à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) abrange, ou não, a incidência de ICMS sobre os serviços por ela prestados em regime de concorrência. Tema 456 - Cobrança antecipada de ICMS no ingresso de mercadorias adquiridas em outro ente da federação RE 598677, Relator: MIN. DIAS TOFFOLI Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 150, § 7º, e 155, § 2º, VII e VIII, da Constituição Federal, ofensa ao princípio da reserva legal quando da cobrança antecipada de ICMS, por meio de decreto, relativamente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual. Tema 475 - Extensão da imunidade relativa ao ICMS para a comercialização de embalagens fabricadas para produtos destinados à exportação ARE 639352, Relator: MIN. DIAS TOFFOLI Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 155, § 2º, X, a, da Constituição Federal, se a imunidade relativa ao ICMS incidente sobre operações que destinem mercadorias para o exterior alcança, ou não, toda a cadeia produtiva, abrangendo também a comercialização das embalagens fabricadas para os produtos destinados à exportação. Tema 495 – Recepção da contribuição para o INCRA pela CF/88 e sua roupagem em face da Emenda Constitucional nº 33/2001 – Referibilidade RE nº 630.898, Relator: MIN. DIAS TOFFOLI

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Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 149, § 2º, III, “a”; e 195, I, da Constituição Federal, se a contribuição de 0,2% destinada ao INCRA, calculada sobre o total do salário dos empregados de determinadas indústrias rurais e agroindústrias — inclusive cooperativas —, fora, ou não, recebida pela Carta Magna, e qual a sua natureza jurídica, em face da Emenda Constitucional nº 33/2001. Tema 515 - Majoração da alíquota da COFINS de 3% para 4% pela Lei 10.684/2003 RE 656089, Relator: MIN. DIAS TOFFOLI Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 150, II; 145, § 1º; 194, V; e 195, § 9º, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do artigo 18 da Lei 10.684/2003, que majorou de 3% para 4% a alíquota da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), a ser paga por bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de título e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito.

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