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ORIENTAO PARA ROTULAGEM DE ALIMENTOS1 RevisoJos Luiz Viana de Carvalho Patrcia Daniela Flix Dias Alessandra de Toledo Oliveira Eliane Amorim

So Paulo 2006

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Exemplares desta publicao podem ser solicitados ABIMA Associao Brasileira das Indstrias de Massas Alimentcias www.abima.com.br e/ou EMBRAPA Agroindstria de Alimentos. www.ctaa.embrapa.br

Tiragem: 200 exemplares

Produo Grfica: GB Print Ltda.

Capa: GB Print Ltda.

Julho, 2006

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Agradecemos, em especial, a Eliane Kay e Marlia Nutti, pelo apoio inestimvel na realizao deste projeto.

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APRESENTAO A Associao Brasileira das Indstrias de Massas Alimentcias ABIMA e a Embrapa Agroindstria de Alimentos vm trabalhando em conjunto, desde o incio dos anos 90, parceria esta que se fortaleceu ao longo dos anos, constituindo-se num bom exemplo de como o trabalho conjunto entre os setores pblico e privado pode contribuir para um impacto positivo no desenvolvimento scio-econmico do Brasil. O ano de 1998 foi marcado por mudanas profundas na legislao de alimentos, no apenas em questes relacionadas rotulagem, mas tambm com a introduo de normas que ampliaram as possibilidades da indstria oferecer produtos para fins especiais. A partir destas publicaes a ABIMA desenvolveu um manual de rotulagem especfico para massas alimentcias e uma sistemtica de avaliao designada de checklist de rotulagem. Posteriormente, a Embrapa lanou o Manual de Rotulagem de Alimentos, visando orientar os diversos setores alimentcios quanto adequao dos rtulos s legislaes. Considerando estas experincias e as publicaes de legislao referente ao tema, tcnicos das duas instituies decidiram trabalhar em conjunto para elucidar as questes pertinentes elaborao do rtulo de produtos e, principalmente, qual legislao considerar, com destaque para alguns detalhes que normalmente passam desapercebidos. A unio dos esforos entre a ABIMA e a EMBRAPA resultou, em 2003, na publicao do manual Orientao para Rotulagem de Alimentos, com o intuito de disponibilizar subsdios de rotulagem ao setor alimentcio. O dinamismo deste tema exije constante atualizao, motivo pelo qual as instituies envolvidas decidiram revisar esta publicao e lanaram a 1 Reviso do manual Orientao para Rotulagem de Alimentos, fortalecendo ainda mais a interao entre as entidades.

ELIANE H. KAY DIRETORA PRESIDENTE ABIMA

MARLIA REGINI NUTTI PESQUISADORA EMBRAPA

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SUMRIO1. INTRODUO .............................................................................................................. 2. NORMAS HORIZONTAIS ............................................................................................ 2.1. Decreto-Lei n 986/69 Norma Bsica de Alimento ............................................................................................... 2.2. RDC ANVISA n 259/02 Regulamento Tcnico para rotulagem de alimentos embalados ...................................... 2.3. RDC ANVISA n 360/03 Regulamento Tcnico sobre rotulagem nutricional de alimentos embalados ................ 2.4. RDC ANVISA n 269/05 Regulamento Tcnico sobre Ingesto Diria Recomendada (IDR) para protena, vitaminas e minerais ......................................................................................................... 2.5. RDC ANVISA n 359/03 Regulamento Tcnico de pores de alimentos embalados para fins de rotulagem nutricional .......................................................................................................................... 2.6. Lei n 8.078/90 Cdigo de Defesa do Consumidor .................................................................................... 2.7. Portaria INMETRO n 157/02 Regulamento Tcnico Metrolgico .................................................................................... 2.8. Portaria SVS/MS n 27/98 Regulamento Tcnico para rotulagem nutricional complementar de alimentos e bebidas embalados ......................................................................................................................... 2.9. Portaria SVS/MS n 31/98 Regulamento Tcnico para fixao de identidade e qualidade de alimentos adicionados de nutrientes essenciais .................................................................................................... 2.10. Portaria SVS/MS n 29/98 Regulamento Tcnico para fixao de identidade e qualidade de alimentos para fins especiais ........................................................................................................................... 2.11. Resoluo ANVISA n 18/99 Regulamento Tcnico para fixao de identidade e qualidade de alimentos com alegao de propriedades funcionais ou de sade ........................................................ 2.12. Resoluo ANVISA n 386/99 Aditivos utilizados segundo as Boas Prticas de Fabricao e suas funes .............. 2.13. Lei n 8.543/92, RDC ANVISA n 40/02 e Lei n 10.674/03 51 49 46 43 40 37 33 30 29 23 15 12 Pgina 10 12

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Advertncia sobre Glten .................................................................................................. 2.14. Portaria INMETRO n 180/98 Aprova permisso para incluso de brindes em produtos ............................................... 2.15. Instruo Normativa MAA n 7/99 Produtos orgnicos vegetais e animais ............................................................................ 2.16. Decreto n 4.680/03 Organismos Geneticamente Modificados ......................................................................... 2.17 Instruo Normativa Interministerial n. 1/04 Rotulagem de alimentos e ingredientes alimentares que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados ....................................... 2.18 Portaria n 2.658/03 Regulamento para o emprego do smbolo transgnico .................................................... 2.19. Portaria SVS/MS n 30/98 Regulamento Tcnico para fixao de identidade e qualidade de alimentos para controle de peso ................................................................................................................ 3. NORMAS ESPECFICAS RELACIONADAS S MASSAS ALIMENTCIAS .............. 3.1. RDC ANVISA n 263/05 Regulamento Tcnico para produtos de cereais, amidos, farinhas e farelos ................... 3.2. Instruo Normativa MAPA n 8/05 Regulamento Tcnico de identidade e qualidade da farinha de trigo ............................... 3.3. RDC ANVISA n 344/02 Fortificao das farinhas de trigo e de milho com ferro e cido flico .............................. 3.4. Portaria Interministerial MS/MA n 224/89 Regulamenta o uso de produtos derivados de cereais, leguminosas e tubrculos na elaborao de pes, biscoitos e massas alimentcias ...................................................... 3.5. Resoluo ANVISA n 385/99 Aditivos utilizados e seus limites mximos para a categoria de alimentos 6 Cereais e produtos de ou a base de cereais ..................................................................................... 4. SISTEMTICA DE AVALIAO DO RTULO Checklist de Rotulagem aplicado as massas alimentcias ................................................

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NDICE DE TABELAS Pgina Tabela 1 - Nomes genricos dos ingredientes de acordo com a classe Fonte: RDC ANVISA n 259, de 20 de setembro de 2002 ................................................ Tabela 2. Valores Dirios de Referncia (VDR) de nutrientes de declarao voluntria vitaminas e minerais Fonte: RDC ANVISA n 360, de 23 de dezembro de 2003 ............................................... Tabela 3. Mtodos de arredondamento para a declarao de nutrientes Fonte: RDC ANVISA n 360, de 23 de dezembro de 2003 ............................................... Tabela 4. Quantidade no significativa dos nutrientes, por poro Fonte: RDC ANVISA n 360, de 23 de dezembro de 2003 ............................................... Tabela 5 - Ingesto Diria Recomendada para adultos Fonte: RDC ANVISA n 269, de 22 de setembro de 2005 ................................................ Tabela 6 - Ingesto Diria Recomendada para lactentes e crianas Fonte: RDC ANVISA n 269, de 22 de setembro de 2005 ................................................ Tabela 7 - Ingesto Diria Recomendada para gestantes e lactantes Fonte: RDC ANVISA n 269, de 22 de setembro de 2005 ................................................ Tabela 8. Utenslios na medida caseira, suas capacidades e dimenses aproximadas. Fonte: RDC ANVISA n 359, de 23 de dezembro de 2003 ............................................... Tabela 9. Expresses das medidas caseiras Fonte: RDC ANVISA n 359, de 23 de dezembro de 2003 ............................................... Tabela 10. Valores energticos mdios e por pores para cada tipo de produto Fonte: RDC ANVISA n 359, de 23 de dezembro de 2003 ............................................... Tabela 11. Nmero de pores contidas na embalagem individual Fonte: RDC ANVISA n 359, de 23 de dezembro de 2003 ............................................... Tabela 12. Limites de tolerncia para a farinha de trigo. Fonte: Instruo Normativa MAPA n 8, de 2 de junho de 2005 ...................................... 100 99 99 98 98 97 95 93 92 92 91 89

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ANEXOS ANEXO A Modelos para apresentao da Informao Nutricional ................................ ANEXO B Quantidade de pores (g) e medidas caseiras correspondentes especficas para cada tipo de produto .............................................................................. ANEXO C Condies para declaraes relacionadas ao contedo de nutrientes e/ou valor energtico ................................................................................................................. ANEXO D Aditivos utilizados segundo BPF ................................................................... ANEXO E Aditivos alimentares permitidos em massas alimentcias ............................. 111 115 122 104 Pgina 102

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1. INTRODUO A funo principal da rotulagem de alimentos embalados fornecer os elementos necessrios para que o consumidor possa decidir sobre o consumo ou no do alimento ou bebida, ou ainda, fornecer esclarecimentos, base de comparao ou complementao que fundamentem sua escolha. Para isso, as informaes constantes no rtulo devem ser facilmente entendidas pelo consumidor. Para elaborao de rotulagem adequada, alm das normas gerais e nutricionais, devem ser observadas aquelas especificas ao produto, relacionadas a aspectos de qualidade, pesos e medidas e aspectos de marketing que se quer ressaltar. Neste trabalho so utilizados os termos normas horizontais e normas especficas, conceituados a seguir. Normas horizontais so as que trazem conceitos e diretrizes genricos, bem como os requisitos mnimos aplicveis para qualquer grupo de alimentos, independente de sua natureza e composio, para que o mesmo possa ser comercializado. Estas normas incluem aquelas relacionadas rotulagem, aditivos, defesa do consumidor, etc. Em normas horizontais se enquadram tambm aquelas que regulamentam informaes pertinentes a alguma caracterstica particular do produto, destinado a um pblico consumidor especfico, no necessariamente se restringindo a um nico tipo de alimento, a exemplo dos produtos light e diet e aqueles para controle de peso. Normas especficas so aquelas aplicadas para determinados grupos de alimentos e estabelecem os requisitos mnimos para que o produto possa pertencer ao mesmo. Incluem-se em normas especficas aquelas criadas em funo de diretrizes e polticas pblicas, como o caso da regulamentao sobre a fortificao obrigatria das farinhas de trigo e de milho com ferro e cido flico. Um outro exemplo a determinao da obrigatoriedade de adio de iodo ao sal para prevenir o bcio. preciso enfatizar que as normas horizontais e especficas so complementares. Como exemplo, a norma horizontal exige que o rtulo contenha a lista de ingredientes e a norma especfica prev os ingredientes permitidos para cada produto. Logo, estes ingredientes sero utilizados como referncia para atender obrigatoriedade da lista. Tomemos um rtulo para massa alimentcia seca embalada. Sendo um alimento, aplicam-se todas as normas horizontais relativas a alimentos. Por ser um produto de competncia da Agncia Nacional de Vigilncia Sanitria (ANVISA)1, o rtulo deve atender s regras estabelecidas por aquele rgo, ressaltando-se a RDC (Resoluo da Diretoria Colegiada) - ANVISA n. 263/05 (D.O.U 23.09.05), que especifica os requisitosPara produtos regulamentados pelo Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento (MAPA), identificar as normas estabelecidas por aquele rgo.1

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para produtos de cereais, amidos, farinhas e farelos. Como se trata de um produto prmedido, o rtulo deve atender regulamentao do Instituto Nacional de Metrologia, Normalizao e Qualidade Industrial INMETRO. Ainda, como qualquer produto ofertado ao consumidor, deve-se observar o Cdigo de Defesa do Consumidor. Caso seja um produto destinado exportao, as normas do pas de destino tero que ser consideradas na rotulagem. Quando o alimento fizer alguma alegao de propriedade nutricional, esta deve seguir a legislao pertinente da ANVISA que especifica o que o produto deve conter para que o mesmo possa ser designado, por exemplo, como rico em ou enriquecido com ou fortificado. Apesar de parecer uma caracterstica especfica, a norma aplicada horizontal, pois qualquer alimento pode apresentar estes atributos. Como o objetivo deste trabalho oferecer orientao para o leitor compor um rtulo, nos captulos 2 e 3 sero apresentadas partes do texto original das normas que requerem uma anlise mais cuidadosa. Os nmeros assinalados esquerda indicam os artigos ou itens referentes s leis, decretos ou regulamentos tcnicos dos quais foram extradas as informaes apresentadas e, quando pertinente, foram introduzidas consideraes dos autores. No captulo 4, elencamos o conjunto de normas que devem ser atendidas para a correta composio do rtulo de produto especfico, no caso, massa alimentcia enriquecida. Como forma sistemtica de avaliar se o rtulo elaborado atende s legislaes vigentes, apresentamos um checklist de rotulagem desenvolvido pela ABIMA, aplicvel a massas alimentcias. A partir deste checklist, pode-se desenvolver um roteiro especfico de avaliao do rtulo para outros produtos. Com a apresentao dos captulos acima mencionados, esperamos que as indstrias alimentcias e a sociedade civil organizada possam fazer uso desse trabalho como uma fonte de consulta prtica e objetiva, a fim de atender legislao de rotulagem de alimentos no Brasil. Ressaltamos que este trabalho no contm a ntegra dos textos normativos, podendo os mesmos ser consultados nos seguintes sites: www.anvisa.gov.br Agncia Nacional de Vigilncia Sanitria www.agricultura.gov.br Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento www.planalto.gov.br Presidncia da Repblica www.inmetro.gov.br Instituto Nacional de Metrologia, Normalizao e Qualidade Industrial

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2. NORMAS HORIZONTAIS 2.1. Decreto Lei n 986/69 Norma Bsica para alimentos Esta norma publicada no Dirio Oficial da Unio (D.O.U.), em outubro de 1969, determinou uma srie de diretrizes para produtos alimentcios no Brasil, contemplando os aspectos de fabricao, fiscalizao, registro, dentre outros. Apesar de vrias legislaes posteriores serem mais especficas, o Decreto Lei n 986/69 ainda est em vigor e supre as omisses das demais normas. Citaremos aqui apenas o que concerne rotulagem.Referncia da legislao mbito de aplicao Artigo 10, caput e parag. nico Estas disposies aplicam-se a alimentos e aditivos intencionais, sem prejuzo de demais normas que regem o assunto. Dentre os alimentos, esto includos os produtos alimentcios dispensados de registro, bem como as matrias-primas alimentares e alimentos in natura quando acondicionados em embalagem que os caracterizem. Informaes obrigatrias Os rtulos devero mencionar em caracteres perfeitamente legveis: a) a qualidade, a natureza e o tipo do alimento, observadas a definio, a descrio e a classificao estabelecida no respectivo padro de identidade e qualidade ou no rtulo arquivado no rgo competente do Ministrio da Sade, no caso de alimento de fantasia ou artificial, ou de alimento no padronizado; b) nome e/ou a marca do alimento; c) nome do fabricante ou produtor; Artigo 11 d) sede da fbrica ou local de produo; e) nmero de registro do alimento no rgo competente do Ministrio da Sade; f) indicao do emprego de aditivo intencional, mencionando-o expressamente ou indicando o cdigo de identificao correspondente com a especificao da classe a que pertencer; g) nmero de identificao da partida, lote ou data de fabricao, quando se tratar de alimento perecvel; h) peso ou o volume lquido; i) outras indicaes que venham a ser fixadas em regulamentos. DESCRIO

13 Os alimentos rotulados no Pas, cujos rtulos contenham palavras em idioma estrangeiro, devero trazer a respectiva traduo, salvo em se tratando de denominao universalmente consagrada. Os rtulos de alimentos destinados exportao podero trazer as indicaes Artigo 11 exigidas pela lei do pas a que se destinam. Os rtulos de alimentos destitudos, total ou parcialmente, de um de seus componentes normais, devero mencionar a alterao autorizada. Os nomes cientficos inscritos nos rtulos de alimentos devero, sempre que possvel, ser acompanhados de denominao comum correspondente. Consideraes Hoje, a RDC n 23/00 (D.O.U. 16.03.00) dispe sobre os procedimentos para o registro de produtos pertinentes rea de alimentos. A RDC n 278/05 (D.O.U. 23.09.05) estabelece quais produtos so dispensados ou no da obrigatoriedade de registro. Um produto dispensado de registro pode passar a t-lo como obrigatrio, por determinao da ANVISA, ou vice-versa, em funo do seu histrico de qualidade, ou em decorrncia de agravos sade atribudos ao seu consumo. Para produtos importados, deve-se observar tambm a RDC n. 22/00 (D.O.U. 16.03.00). De qualquer modo, para se saber se um produto est ou no dispensado da obrigatoriedade de registro, deve-se consultar de forma criteriosa, os anexos da resoluo RDC n 278/05 (D.O.U. 23.09.05). Por exemplo, as massas alimentcias esto dentre os produtos dispensados de registro. Princpios gerais Os rtulos de alimentos de fantasia ou artificial no podero mencionar indicaes especiais de qualidade, nem trazer menes, figuras ou desenhos que possibilitem falsa interpretao ou que induzam o consumidor a erro ou engano quanto sua origem, natureza ou composio. Os rtulos de alimentos que contiverem corantes artificiais devero trazer na rotulagem a declarao Colorido Artificialmente. Os rtulos de alimentos adicionados de essncias naturais ou artificiais, com o Artigo 12, 13, 14, 15 e 16 objetivo de reforar, ou reconstituir o sabor natural do alimento devero trazer a declarao Contm Aromatizante ..., seguido do cdigo correspondente e da declarao Aromatizado Artificialmente, no caso de se empregar aroma artificial. Os rtulos de alimentos elaborados com essncias naturais devero trazer as indicaes Sabor de ... e Contm Aromatizante ..., seguido do cdigo correspondente. Os rtulos dos alimentos elaborados com essncias artificiais devero trazer a indicao Sabor Imitao ou Artificial de ... seguido da declarao Aromatizado Artificialmente.

14 Os rtulos dos alimentos enriquecidos e dos alimentos dietticos e de alimentos irradiados devero trazer a respectiva indicao em caracteres facilmente legveis. A declarao de Alimento Diettico dever ser acompanhada da indicao do tipo de regime a que se destina produto expresso em linguagem de fcil entendimento. Artigos 19, 20, 21, 22 e 23 As declaraes superlativas de qualidade de um alimento s podero ser mencionadas na respectiva rotulagem, em consonncia com a classificao constante do respectivo padro de identidade e qualidade. No podero constar da rotulagem denominaes, ou designaes, que nomes geogrficos, smbolos, figuras, desenhos indicaes possibilitem

interpretao falsa, erro ou confuso quanto origem, procedncia, natureza, composio ou qualidade do alimento, ou que lhe atribuam qualidades ou caractersticas nutritivas superiores quelas que realmente possuem. No so permitidas na rotulagem, quaisquer indicaes relativas qualidade do alimento que no sejam as estabelecidas pelo referido Decreto-Lei e por seus regulamentos. Todas estas disposies se aplicam aos textos e matrias de propaganda de alimentos qualquer que seja o veculo utilizado para sua divulgao. Consideraes Estes artigos visam coibir aes de marketing que possam indicar, no rtulo do produto, termos e expresses enganosas ou falsas, que levem o consumidor a erro no ato da compra e consumo e/ou que favoream a concorrncia desleal.

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2.2. RDC ANVISA n 259/02 Regulamento Tcnico para rotulagem de alimentos embalados Esta norma publicada no D.O.U., de 23 de setembro de 2002, visou compatibilizar a legislao nacional com os instrumentos harmonizados no Mercosul relacionados rotulagem de alimentos embalados.Referncia da legislao mbito de aplicao O presente Regulamento Tcnico se aplica rotulagem de todo alimento que seja 1 comercializado, qualquer que seja sua origem, embalado na ausncia do cliente, e pronto para oferta ao consumidor Definio de rotulagem toda inscrio, legenda, imagem ou toda matria descritiva ou grfica, escrita, 2.1 impressa, estampada, gravada, gravada em relevo ou litografada ou colada sobre a embalagem do alimento. Princpios gerais Os alimentos embalados no devem ser escritos ou apresentar rtulos que: a) vocbulos, sinais, denominaes, smbolos, emblemas, ilustraes ou outras representaes grficas que possam tornar a informao falsa, incorreta, insuficiente ou que possam induzir o consumidor a equvoco, erro, confuso ou engano, em relao verdadeira natureza, composio, procedncia, tipo, qualidade, quantidade, 3.1 validade, rendimento ou forma de uso do alimento; b) atribuio de efeitos ou propriedades inexistentes ou que no possam ser demonstrados; c) dizeres de destaque acerca da presena ou da ausncia de componentes que sejam intrnsecos ou prprios dos alimentos de igual natureza, exceto nos casos previstos em Regulamentos Tcnicos especficos; DESCRIO

16 d) expresses que ressaltem, em certos tipos de alimentos processados, a presena de componentes que sejam adicionados como ingredientes em todos os alimentos com tecnologia de fabricao semelhante; e) expresses que realcem qualidades as quais possam induzir a engano com 3.1 relao a reais ou supostas propriedades teraputicas que alguns ingredientes tenham ou possam ter quando consumidos em quantidades diferentes daquelas que se encontram no alimento ou quando consumidos sob forma farmacutica; f) indicaes de que o alimento possui propriedades medicinais ou teraputicas; g) dizeres aconselhando o seu consumo como estimulante, para melhorar a sade, para prevenir doenas ou como ao curativa. 3.2 As denominaes geogrficas de um pas, de uma regio ou de uma populao, reconhecidos como lugares onde so fabricados alimentos com determinadas caractersticas, no podem ser usadas na rotulagem ou na propaganda de alimentos fabricados em outros lugares, quando possam induzir o consumidor a erro, equvoco ou engano. Quando os alimentos so fabricados segundo tecnologias caractersticas de 3.3 diferentes lugares geogrficos para obter alimentos com propriedades sensoriais semelhantes ou parecidas com aquelas que so tpicos de certas zonas reconhecidas, na denominao do alimento deve figurar a expresso tipo, com letras de igual tamanho, realce, visibilidade que as correspondentes denominao aprovada no Regulamento Tcnico vigente no pas de consumo. No se utilizar a expresso tipo para denominar vinhos e bebidas alcolicas com estas caractersticas.2 3.4 A rotulagem dos alimentos deve ser feita, exclusivamente, nos estabelecimentos processadores, habilitados pela autoridade competente do pas de origem, para elaborao ou fracionamento. Quando a rotulagem no estiver redigida no idioma do pas de destino deve ser colocada uma etiqueta complementar, contendo a informao obrigatria no idioma correspondente com caracteres de tamanho, realce e visibilidade adequados. Esta etiqueta pode ser colocada tanto na origem como no destino. No ltimo caso, a aplicao deve ser feita antes da comercializao. Informao obrigatria

O item 3.3 do Anexo da Resoluo da Diretoria Colegiada RDC n 259/02 (D.O.U. 23.09.02) foi alterado pela RDC n 123/04 (D.O.U. 14.05.04).

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17 A rotulagem de alimentos embalados deve apresentar, obrigatoriamente, as seguintes informaes (sem prejuzo de outras determinaes previstas na prpria RDC 259/02 (D.O.U. 23.09.02) ou em algum regulamento tcnico especfico): a) b) c) 5 d) e) f) g) h) Denominao de venda do alimento Lista de ingredientes Contedos lquidos Identificao da origem Nome ou razo social e endereo do importador, no caso de alimentos importados Identificao do lote Prazo de validade Instrues sobre o preparo e uso do alimento, quando necessrio.

Idioma da informao obrigatria A informao obrigatria deve estar escrita no idioma oficial do pas de consumo, 4 com caracteres de tamanho, realce e visibilidade adequados, sem prejuzo da existncia de textos em outros idiomas. Denominao de venda A denominao ou a denomiao e a marca do alimento deve estar de acordo com os seguintes requisitos: - quando em um regulamento tcnico especfico for estabelecido uma ou mais denominaes para o alimento, deve ser utilizada, pelo menos, uma dessas denominaes. - pode ser empregada uma denominao consagrada, de fantasia, de fbrica ou uma 6.1 marca registrada, sempre que seja acompanhada de uma das denominaes citadas no Regulamento Tcnico especfico. - podem constar, junto ou prximas da denominao do alimento, palavras ou frases adicionais necessrias para evitar que o consumidor seja induzido a engano com respeito natureza e condies fsicas prprias do alimento, por exemplo, tipo de cobertura, forma de apresentao, condio ou tipo de tratamento a que tenha sido submetido. Consideraes As designaes do produto podem ser compostas por um nome genrico ou ainda contemplar alguma caracterstica especfica do alimento. As designaes so fornecidas nos regulamentos tcnicos especficos que fixam a identidade e qualidade do produto e devem ser observadas a fim de no confundir o consumidor. Lista de ingredientes 6.2.1 Com exceo de alimentos com um nico ingrediente, deve constar no rtulo uma lista de ingredientes.

18 A lista de ingredientes deve ser precedida da expresso ingredientes ou ingr., atendendo aos seguintes requisitos: a) Os ingredientes devem constar em ordem decrescente da respectiva proporo. b) Quando o ingrediente for um alimento elaborado com dois ou mais ingredientes, este ingrediente composto definido em regulamento tcnico especfico, pode ser declarado como tal na lista de ingredientes, sempre que venha acompanhado de uma lista, entre parnteses, de seus ingredientes em ordem decrescente de proporo. c) Para um ingrediente composto constante de uma norma do Codex Alimentarius FAO/OMS ou de um Regulamento Tcnico especfico, e que represente menos de 25% do alimento, no ser necessrio declarar seus ingredientes. Esta dispensa no se aplica para os aditivos alimentares que desempenhem uma funo tecnolgica no produto acabado. d) A gua deve ser declarada como ingrediente, exceto quando fizer parte de salmouras, xaropes, molhos, caldas ou outros similares, e estes ingredientes compostos sejam declarados como tais na lista de ingredientes. No ser necessrio declarar gua e outros componentes que se evaporem durante a fabricao. e) No caso de alimentos desidratados, concentrados, condensados ou evaporados, que so necessitam de reconstituio para o seu consumo atravs da adio de gua, os ingredientes podem ser enumerados em ordem de proporo (m/m) no alimento reconstitudo, devendo-se incluir a seguinte declarao: Ingredientes do produto preparado segundo as indicaes do rtulo. f) No caso de misturas de frutas, de hortalias, de especiarias ou de plantas aromticas em que nenhuma predomine (em peso) de maneira significativa, estas podem ser relacionadas em ordem diferente desde que a lista de ingredientes venha acompanhada da expresso: em proporo varivel. 6.2.3 6.2.4 Podem ser empregados nomes genricos para os ingredientes de acordo com a classe a que pertenam. Estas classes esto apresentadas na Tabela 1. Os aditivos alimentares devem ser declarados na lista de ingredientes, ao final da mesma, devendo constar a funo principal ou fundamental do aditivo no alimento e seu nome completo e/ou o seu nmero INS (Sistema Internacional de Numerao, Codex Alimentarius FAO/OMS). Quando exigido em regulamento especfico, deve-se mencionar o nome completo do aditivo utilizado. Quando entre os aditivos alimentares houver mais de um com a mesma funo, pode mencionar-se um em continuao ao outro, agrupando-os por funo. Para o caso dos aromas/aromatizantes, declara-se somente a funo e, opcionalmente, sua classificao, conforme estabelecido em Regulamento Tcnico sobre Aromas/Aromatizantes, estabelecido na Resoluo ANVS/MS n. 104, de 14 de maio de 1999 (D.O.U. 17.05.99).

6.2.2

19 Consideraes Deve-se observar que quando o Regulamento Tcnico especfico determina a declarao da lista de ingredientes, o termo comercial para a matria-prima pode no ser o mesmo empregado quando esta oferecida ao consumidor como produto final. Por exemplo, o Regulamento Tcnico de identidade e qualidade da farinha de trigo, aprovado pela IN n 8/05 (D.O.U. 03.06.05), diz que a farinha de trigo tipo 1, quando empregada na produo de massas alimentcias, poder ser designada de smola ou de semolina, quando esta atender s especificaes contidas no referido Regulamento Tcnico. As declaraes relativas gua devem, da mesma forma que para os outros ingredientes, possibilitar a comprovao. Assim, se h indicao no rtulo de gua potvel, a empresa deve manter os registros de potabilidade, laudos de anlise, bem como atender a quaisquer outras exigncias da legislao especfica sobre gua. Contedo lquido Deve atender ao Regulamento Tcnico Metrolgico aprovado pela Portaria INMETRO 6.3 n 157, de 19 de agosto de 2002 (D.O.U. 20.08.02), que estabelece a forma de expressar a indicao quantitativa dos produtos pr-medidos (ver Item 2.7 deste manual). Identificao da origem 6.4.1 6.4.2 Deve-se indicar o nome (razo social) do fabricante, ou do produtor ou do fracionador ou do proprietrio da marca, endereo completo, pas de origem e o municpio, e o nmero de registro ou cdigo de identificao do estabelecimento fabricante junto ao rgo competente, utilizando-se uma das seguintes expresses: fabricado em ... ou produto ou indstria ... para identificar a origem. Consideraes Embora a RDC ANVS/MS n 259/02 (D.O.U. 23.09.02) seja a norma que concentra a maioria das orientaes para rotulagem e permita a identificao ou do fabricante ou do produtor ou do fracionador ou do detentor da marca, alternativamente, o DecretoLei n. 986/69 exige a identificao obrigatria do fabricante ou produtor do alimento. Tal indicao tambm atende aos preceitos do Cdigo de Defesa do Consumidor. Desta forma, a identificao completa do fabricante ser obrigatria, para todos os casos. Identificao do Lote Todo rtulo deve ser impresso, gravado ou marcado, uma indicao em cdigo ou em 6.5.1 6.5.2 linguagem clara, que permita identificar o lote a que pertence o alimento, de forma que seja visvel legvel e indelvel. O lote determinado em cada caso pelo fabricante, produtor ou fracionador, segundo seus critrios.

20 Pode ser utilizado, para indicao do lote: a) um cdigo chave precedido da letra L, que deve estar disposio da autoridade 6.5.3 competente e constar da documentao comercial quando ocorrer intercmbio comercial entre os pases; ou, b) a data de fabricao, de embalagem ou do prazo de validade, sempre que a mesma indique, ao menos, o dia e o ms ou o ms e o ano (nesta ordem), conforme o item Prazo de validade (abaixo). Consideraes A identificao de lote importante para a rastreabilidade do produto e quanto mais criterioso o sistema empregado para tal, maior o nmero de dados obtidos sobre o processo de fabricao, acondicionamento e distribuio. Prazo de validade Exceto se previsto de outra forma em Regulamento Tcnico especfico, o prazo de validade deve ser indicado constando, pelo menos: a) deve ser declarado o prazo de validade b) o prazo de validade deve constar de pelo menos: - o dia e o ms, no caso de produtos com prazo de validade inferior ou igual a 3(trs) meses; - o ms e o ano, no caso de produtos com prazo de validade superior a 3 (trs) meses. Se o ms de vencimento for dezembro, basta indicar o ano, com a expresso fim de ...(ano); c) o prazo de validade deve ser declarado por meio de uma das seguintes 6.6.1 expresses: consumir antes de ..., vlido at ..., validade ...., val. ... vence ..., vencimento ..., vto: ..., venc: ..., consumir preferencialmente antes de .... d) As expresses estabelecidas no item c devem er acompanhadas do prazo de validade; ou de uma indicao clara do local onde consta o prazo de validade; ou de uma impresso atravs de perfuraes ou marcas indelveis do dia e do ms ou do ms e do ano, conforme critrios especificados. As informe devem ser claras e precisas. e) o dia, o ms e o ano devem ser expressos em algarismos em ordem numrica no codificada, com a ressalva de que o ms pode ser indicado com letras nos pases em que tal indicao no induza o consumidor a erro, podendo-se abreviar o nome do ms por suas trs primeiras letras.

21 No exigida a indicao do prazo de validade para os seguintes produtos: 1) frutas e hortalias frescas, includas as batatas no descascadas, cortadas ou tratadas de outra forma anloga; 2) vinhos comuns, licorosos, espumantes, aromatizados, de frutas e espumantes de frutas; 3) bebidas alcolicas que contenham 10% (v / v) ou mais de lcool; 4) produtos de panificao e confeitaria que, pela natureza do contedo, sejam em 6.6.1 geral consumidos dentro de 24 horas seguintes sua fabricao; 5) vinagre; 6) acar slido; 7) produtos de confeitaria base de acar, aromatizados e ou coloridos, tais como balas, caramelos, confeitos, pastilhas e similares; 8) goma de mascar; 9) sal (cloreto de sdio), no se aplicando para sal enriquecido; e, 10) alimentos isentos por Regulamentos Tcnicos especficos. No rtulos das embalagens de alimentos que exijam condies especiais para sua conservao, deve ser includa uma legenda, em caracteres legveis, indicando as precaues necessrias para manter as suas caractersticas normais, bem como as temperaturas mxima e mnima para sua conservao, assim como o tempo em que o fabricante, o produtor ou o fracionador garante a sua durabilidade nessas condies. O mesmo dispositivo aplicado para alimentos que possam se alterar depois de abertas suas embalagens. 6.6.2 No caso dos alimentos congelados, cujo prazo de validade varia segundo temperatura de conservao, deve-se indicar esta caracterstica. Nestes casos, pde ser inidcado o prazo de validade para cada temperatura, em funo dos critrios j mencionados, ou ento o prazo de validade para cada temperatura, indicando o dia, o ms e o ano de fabricao, podendo-se utilizar as seguintes expresses: validade a menos (-) 18 C (freezer): ..., validade a menos (-) 4 C (congelador): ..., validade a 4 C (refrigerador): .... Instrues de preparo e uso do alimento Quando necessrio, devem ser includas as instrues sobre o modo apropriado de 6.7.1 6.7.2 uso, inclusive a reconstituio, o descongelamento ou o tratamento que deve ser dado pelo consumidor para o uso correto do produto. As instrues nesse sentido no devem ser ambguas nem dar margem a falsas interpretaes. Distribuio da informao obrigatria

22 8.1 Deve constar no painel principal: a) a denominao de venda do alimento; b) a qualidade; c) pureza ou mistura do alimento, quando regulamentada; d) a quantidade nominal do contedo do produto, em sua forma mais relevante em conjunto com o desenho e em contraste de cores, de forma a assegurar a correta visibilidade. 8.2 O tamanho das letras e nmeros no pode ser inferior a 1mm (um milmetro). Consideraes O painel principal a parte da rotulagem onde so apresentadas, de forma mais relevante, a denominao de venda e a marca ou logotipo, caso existam. O rtulo deve garantir a perfeita visibilidade das informaes nele contidas. Informao Nutricional Dever-se obedecer a disposio contida na RDC n 360/03 (D.O.U. 26.12.03) - Ver item 2.3 deste manual. Casos Particulares 9.1 9.2 A menos que se trate de especiarias e de ervas aromticas, as unidades pequenas, cuja superfcie do painel principal para rotulagem, depois de embaladas, for inferior a 10 cm2, podem ficar isentas dos requisitos referentes informao obrigatria, exceto quanto denominao de venda e a marca do produto. Ainda assim, a embalagem que contiver as unidades pequenas, de acordo com o estabelecido anteriormente, deve apresentar a totalidade da informao obrigatria exigida. Rotulagem facultativa 7.1 7.2.1 7.2.2 Pode constar, na rotulagem, qualquer informao ou representao grfica, matria escrita, impressa ou gravada, desde que no esteja em desacordo com os requisitos obrigatrios j mencionados. Podem ser usadas denominaes de qualidade, desde que estabelecidas em Regulamentos Tcnicos especficos. Tais denominaes devem ser de fcil compreenso e no levar o consumidor, de forma alguma, a equvocos ou enganos.

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2.3. RDC ANVISA n 360/03 Regulamento Tcnico sobre rotulagem nutricional de alimentos embalados Esta norma publicada no D.O.U., de 26 de dezembro de 2003, se aplica rotulagem nutricional dos alimentos produzidos ou comercializados, qualquer que seja sua origem, embalados na ausncia do cliente e prontos para serem oferecidos ao consumidor. O presente Regulamento Tcnico se aplica sem prejuzo das disposies estabelecidas em Regulamentos Tcnicos vigentes sobre rotulagem de alimentos embalados e ou em qualquer outro Regulamento Tcnico especfico.Referncia da legislao Definio de rotulagem nutricional toda descrio destinada a informar ao consumidor sobre as propriedades nutricionais de um alimento. composta pela declarao do valor energtico e de 2.1 nutrientes e pela declarao de propriedades nutricionais (informao nutricional complementar). Produtos dispensados da apresentao da informao nutricional O presente Regulamento Tcnico no se aplica: 1) as bebidas alcolicas; 2) aos aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia; 3) as especiarias; 4) s guas minerais naturais e as demais guas de consumo humano; 5) aos vinagres; 6) ao sal (cloreto de sdio); 7) caf, erva mate, ch e outras ervas sem adio de outros ingredientes; 8) aos alimentos preparados e embalados em restaurantes e estabelecimentos comerciais, prontos para o consumo; 9) aos produtos fracionados nos pontos de venda a varejo, comercializados como pr-medidos; 10) as frutas, vegetais e carnes in natura, refrigerados e congelados; 11) aos alimentos com embalagens cuja superfcie visvel para rotulagem seja menor ou igual a 100cm2. Esta exceo no se aplica aos alimentos para fins especiais que apresentem declaraes de propriedades nutricionais. Declarao de nutrientes 2.2 uma relao ou enumerao padronizada do contedo de nutrientes de um alimento. DESCRIO

24 Declarao 2.3 de propriedades nutricionais (informao nutricional

complementar) qualquer representao que afirme, sugira ou implique que um produto possui propriedades nutricionais particulares, especialmente, mas no somente, em relao ao seu valor energtico e contedo de carboidratos, protenas, gorduras e fibras alimentares, assim como ao seu contedo de vitaminas e minerais. Esta declarao facultativa e no deve substituir, mas ser adicional declarao de nutrientes. Declarao de valor energtico e nutrientes 3.1.1 obrigatria a declarao do valor energtico e dos seguintes nutrientes: Carboidratos, Protenas, Gorduras totais, Gorduras saturadas, Gorduras trans, Fibra alimentar e Sdio. Deve ser declarado ainda qualquer outro ingrediente considerado importante para 3.1.2 3.1.3 manter um bom estado nutricional, segundo exigncia de Regulamentos Tcnicos especficos ou sobre o qual se faa uma declarao de propriedades nutricionais ou outra declarao que faa referncia a nutrientes. 3.2 Opcionalmente podem ser declarados outros nutrientes e as vitaminas e minerais que constam na Tabela 2 deste manual, sempre e quando estiverem presentes em quantidade igual ou maior a 5% da Ingesto Diria Recomendada (IDR) por poro (ver item 2.4 deste manual). Unidades que devem ser utilizadas na rotulagem nutricional: - Valor Energtico: quilocalorias kcal e quilojoules kJ - Carboidratos: gramas (g) - Protenas: gramas (g) - Gorduras totais: gramas (g) 3.4.2 - Gorduras saturadas: gramas (g) - Gorduras trans: gramas (g) - Fibra alimentar: gramas (g) - Sdio: miligramas (mg) As vitaminas e os minerais devem ser expressos em miligramas (mg) ou microgramas (g). Clculo do valor energtico e nutrientes

25 3.3.1 1) Valor Energtico: A quantidade do valor energtico a ser declarada deve ser calculada utilizando-se os seguintes fatores de converso: - carboidratos (exceto poliis): 4 kcal/g 17 kJ/g - protenas: 4 kcal/g 17 kJ/g - gorduras: 9 kcal/g 37 kJ/g - lcool (etanol): 7 kcal/g 29 kJ/g - cidos orgnicos: 3 kcal/g 13 kJ/g - poliis: 2,4 kcal/g 10 kJ/g - polidextrose: 1 kcal/g 4 kJ/g Observao: Podem ser usados outros fatores para outros nutrientes no

previstos neste item, os quais sero indicados nos Regulamentos Tcnicos especficos ou, em sua ausncia, no Codex Alimentarius. 3.3.2 2) Protenas Deve ser calculada atravs da seguinte frmula: Protena = contedo total de nitrognio (Kjeldahl) x fator Sero utilizados os seguintes fatores: 5,75 protenas vegetais 6,25 protenas da carne ou misturas de protenas 6,38 protenas lcteas 6,25 protenas de soja e de milho Observao: Poder ser usado um fator diferente quando indicado em Regulamento Tcnico especfico ou, na sua ausncia, um fator indicado em um mtodo de anlise especfico validado e reconhecido internacionalmente. 3.3.3 3) Carboidratos calculado como a diferena entre 100 e a soma do contedo de protenas, gorduras, fibra alimentar, umidade e cinzas. Observao: O clculo de carboidratos pode ser feito tambm atravs da soma da quantidade de carboidratos de cada ingrediente do produto. Apresentao da rotulagem nutricional 3.4.1.1 3.4.1.2 A disposio, o realce e a ordem da informao nutricional devem seguir os modelos apresentados no Anexo A deste manual. A informao nutricional deve aparecer agrupada em um mesmo lugar, estruturada em forma de tabela, com os valores e as unidades em colunas. Somente se o espao no for suficiente, pode-se utilizar a forma linear apresentado noreferido Anexo.

26 Nota explicativa 3.4.1.3 A expresso INFORMAO NUTRICIONAL, o valor e as unidades da poro e da medida caseira devem estar em maior destaque do que o resto da informao nutricional. A declarao de valor energtico e dos nutrientes deve ser feita em forma numrica. No obstante, no se exclui o uso de outras formas de apresentao complementar. 3.4.1.4 A informao correspondente rotulagem nutricional deve estar redigida no idioma oficial do pas de consumo, sem prejuzo de texto em outros idiomas. E deve ser colocada em lugar visvel, em caracteres legveis e deve ter cor contrastante com o fundo onde estiver impressa. Expresso dos valores 3.4.3.1 3.4.3.2 3.4.3.3 O valor energtico e o percentual de Valor Dirio (% VD) devem ser declarados em nmeros inteiros. Os nutrientes sero declarados de acordo com a Tabela 3 deste manual, e nas respectivas unidades apresentadas anteriormente. A informao nutricional ser expressa como zero ou 0 ou no contm para valor energtico e ou nutrientes quando o alimento contiver quantidades menores ou iguais s estabelecidas como no significativas de acordo com a Tabela 4 deste manual. Alternativamente, pode-se utilizar uma declarao nutricional simplificada. Para tanto, a declarao de valor energtico ou contedo de nutrientes ser substituda pela seguinte frase: No contm quantidade significativa de... (valor energtico e ou nome dos nutrientes). Esta frase deve ser colocada dentro do espao destinado para rotulagem nutricional. Regras para a informao nutricional 3.4.4.1 A informao nutricional deve ser expressa obrigatoriamente por poro, incluindo a medida caseira correspondente, segundo o estabelecido no Regulamento Tcnico correspondente e em percentual de Valor Dirio (%VD). Fica excluda a declarao de gordura trans em percentual de VD (%VD). Adicionalmente, a informao nutricional pode ser expressa por 100g ou 100ml.

27 Para a padronizao das pores, deve-se adotar o estabelecido pela RDC n. 359/03 (D.O.U. de 26.12.03) (ver item 2.5 deste manual), que estabelece as pores de alimentos embalados para fins de rotulagem nutricional. Para estabelecer a porcentagem de valor dirio (%VD), do valor energtico e dos 3.4.4.2 nutrientes, foram utilizados os Valores Dirios de Referncia (VDRs) com base na Ingesto Diria Recomendada (IDR), conforme o caso, utilizando a padronizao a seguir, estabelecida com base em uma dieta de 2000 kcal = 8400kJ - Carboidratos 300 gramas - Protenas 75 gramas Anexo A - Gorduras Totais 55 gramas - Gorduras Saturadas 22 gramas - Fibra alimentar 25 gramas - Sdio 2400 miligramas 3.2.1 3.4.4.2 As vitaminas e minerais somente podem ser declaradas se apresentarem pelo menos 5% da IDR (ver item 2.4 deste manual). Devem ser includas, como parte da informao nutricional, as seguintes frases: % Valores Dirios com base em uma dieta de 2000kcal ou 8400kJ. Seus valores dirios podem ser maiores ou menores dependendo de suas necessidades energticas. 3.4.4.3 As quantidades mencionadas devem corresponder ao alimento como se oferece ao consumidor. Pode-se informar a respeito do alimento preparado, desde que se indique detalhadamente as instrues especficas para preparo. 5.4 Os alimentos destinados a pessoas com transtornos metablicos especficos e ou condies fisiolgicas particulares podem, atravs de regulamentao, estar isentos de declarar as pores e ou percentual de valor dirio estabelecido no Regulamento Tcnico especfico. Carboidratos 3.1.4 3.4.5 Quando for realizada uma declarao de propriedades nutricionais (informao nutricional complementar) sobre o tipo e ou a quantidade de carboidratos, deve ser indicada a quantidade de acares e dos carboidratos sobre o qual se faa a declarao de propriedades. Podem ser indicadas tambm as quantidades de amido e ou outros carboidratos, da seguinte forma: Carboidratos.......g, dos quais: acares..................g poliis ........................g amido .........................g outros carboidratos.....g Observao: A quantidade de acares, poliis, amido e outros carboidratos pode ser indicada tambm como porcentagem do total de carboidratos.

28 cidos Graxos 3.1.5 3.4.6 Quando for realizada uma declarao de propriedades nutricionais (informao nutricional complementar) sobre o tipo e ou a quantidade de gorduras e ou cidos graxos e ou colesterol, deve ser indicada a quantidade de gorduras saturadas, trans, monoinsaturadas, poliinsaturadas e colesterol da seguinte forma: Gorduras totais.....................g, das quais: gorduras saturadas................................g gorduras trans .......................................g gorduras monoinsaturadas...............g gorduras poliinsaturadas....................g colesterol.............................................mg Consideraes A apresentao das gorduras e carboidratos pode ser tanto separada por linhas de grade quanto em um nico bloco. Porm, para uma melhor visualizao e entendimento, indica-se o uso em um nico bloco. Tolerncia 3.5.1 3.5.2 Admite-se uma tolerncia de + 20% em relao aos valores de nutrientes declarados no rtulo. Para produtos que contenham micronutrientes em quantidade superior a tolerncia estabelecida, a empresa responsvel deve manter disposio os estudos que justifiquem tal variao.

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2.4. RDC ANVISA n 269/05 Regulamento Tcnico sobre Ingesto Diria Recomendada (IDR) para protena, vitaminas e minerais. Esta Resoluo publicada no D.O.U., de 23 de setembro de 2005, estabelece os valores de Ingesto Diria Recomendada (IDR) de protena, vitaminas e minerais para trs grupos de indivduos: adultos, lactentes e crianas, e gestantes e lactantes.Referncia da legislao Definio Ingesto Diria Recomendada (IDR) a quantidade de protena, vitaminas e 2 minerais que deve ser consumida diariamente para atender s necessidades nutricionais da maior parte dos indivduos e grupos de pessoas de uma populao sadia. IDR para os diferentes grupos a) Ingesto Diria Recomendada (IDR) para Adultos (Tabela 5) 4 b) Ingesto Diria Recomendada (IDR) para Lactentes e Crianas (Tabela 6) c) Ingesto Diria Recomendada (IDR) para Gestantes e Lactantes (Tabela 7) Consideraes - Para fins de rotulagem nutricional (porcentagem de VD) o valor de IDR utilizado deve ser o da Tabela de IDR da RDC 360/03 (D.O.U. 26.12.03) - Para informao nutricional complementar o valor de IDR utilizado deve ser o da Tabela de IDR da RDC 269/05 (D.O.U. 23.09.05). - Ressalta-se que os valores de cido flico e protenas das referidas tabelas so diferentes. DESCRIO

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2.5. RDC ANVISA n 359/03 Regulamento Tcnico de pores de alimentos embalados para fins de rotulagem nutricional. Esta norma publicada no D.O.U., de 26 de dezembro de 2003, complementar legislao sobre rotulagem nutricional dos alimentos produzidos ou comercializados, qualquer que seja sua origem, embalados na ausncia do cliente e prontos para serem oferecidos ao consumidor. O presente Regulamento Tcnico se aplica sem prejuzo das disposies estabelecidas em Regulamentos Tcnicos vigentes sobre rotulagem de alimentos embalados e ou em qualquer outro Regulamento Tcnico especfico.Referncia da legislao Definies 2.1 2.2 Poro: a quantidade mdia do alimento que deveria ser consumida por pessoas sadias, maiores de 36 meses de idade, em cada ocasio de consumo, com a finalidade de promover uma alimentao saudvel. Medida caseira: um utenslio comumente utilizado pelo consumidor para medir alimentos. Medidas caseiras 3.1 3.2 3.3 Estabelece-se a medida caseira e sua relao com a poro correspondente em gramas ou mililitros detalhando-se os utenslios geralmente utilizados. Suas capacidades e dimenses aproximadas esto apresentadas na Tabela 8 deste manual. Podem ser utilizadas outras formas de declarao da medida caseira estabelecidas no Anexo B deste manual. Estas formas devem ser as mais apropriadas para o produto especfico A poro expressa em medida caseira deve ser indicada em valores inteiros ou suas fraes de acordo com a Tabela 9 deste manual. Observao: Acima de 30% a variao apresentada na Tabela 9 deve ser indicada de em . Metodologia para determinao do tamanho da poro DESCRIO

31 4.1 Consideraes para se determinar o tamanho das pores - Toma-se como base uma dieta de 2000kcal ou 8400kJ. Os alimentos foram classificados em nveis e grupos de alimentos, determinando-se o valor energtico mdio que contm cada grupo, o nmero de pores recomendadas e o valor energtico mdio que corresponde a cada poro, como apresentado na Tabela 10 deste manual. - Para os alimentos de consumo ocasional dentro de uma alimentao saudvel correspondente ao Grupo VII da Tabela 10 deste manual, no ser considerado o valor energtico mdio estabelecido para o grupo. - Os produtos alimentcios que no esto classificados nos 4 nveis, esto includos no Grupo VIII denominado de Molhos, temperos prontos, caldos, sopas e pratos preparados. Critrios para a aplicao da Tabela de Pores na rotulagem nutricional. A poro harmonizada e a medida caseira correspondente devem ser utilizadas 5 para a declarao de valor energtico e nutrientes em funo do alimento ou grupo de alimentos, de acordo com o Anexo B deste manual. Para se declarar o valor energtico e os nutrientes, devem ser consideradas algumas situaes em funo da forma de apresentao, uso e ou comercializao dos alimentos. 1) Alimentos apresentados em embalagem individual 5.1.1 Embalagem individual aquela cujo contedo corresponde a uma poro usualmente consumida em cada ocasio de consumo. aceita uma variao mxima de 30% em relao ao valor em gramas ou mililitros estabelecido para a poro do alimento, de acordo com o Anexo B deste manual. Para aqueles alimentos cujo contedo exceda essa variao, deve ser informado o nmero de pores contidas na embalagem individual, de acordo com a Tabela 11 deste manual. 5.1.2 2) Produtos apresentados em unidades de consumo ou fracionados So aceitas variaes mximas de + 30% com relao aos valores em gramas ou mililitros estabelecidos para a poro de alimentos para os quais a medida foi estabelecida como x unidades correspondentes ou frao correspondente. 5.2 3) Alimento semi-pronto ou pronto para o consumo O tamanho da poro deve ser estabelecido considerando o mximo de 500kcal ou 2100kJ, exceto para os alimentos includos no Anexo B deste manual.

32 5.3 4) Alimentos concentrados, em p ou desidratados para preparar alimentos que necessitem reconstituio, com ou sem adio de outros ingredientes. A poro a ser declarada deve ser a quantidade suficiente do produto, tal como se oferece ao consumidor, para preparar a quantidade estabelecida de produto final em cada caso particular. Pode tambm ser declarada a poro do alimento preparado quando forem indicadas as instrues especficas de preparo e as informaes referentes aos alimentos prontos para o consumo. 5.4 5) Alimentos utilizados usualmente como ingredientes A poro deve corresponder quantidade do produto usualmente utilizada nas preparaes mais comuns, no devendo ultrapassar o valor energtico por poro correspondente ao grupo a que pertence. 5.5 6) Alimentos com duas fases separveis A poro deve corresponder fase drenada ou escorrida, exceto para aqueles alimentos onde tanto a parte slida quanto a lquida habitualmente consumida. A informao nutricional deve informar claramente sobre qual ou quais partes do alimento se refere declarao. 5.6 7) Alimentos que se apresentam com partes no comestveis A poro se aplica a parte comestvel. A informao nutricional deve informar claramente que a mesma se refere parte comestvel. 5.7.1 8) Unidades idnticas ou de natureza similar A poro do alimento que se apresente na embalagem que contenha unidades idnticas ou de natureza similar disponveis para consumo individual, aquela estabelecida na tabela do Anexo B. A informao nutricional deve corresponder ao valor mdio das unidades. 5.7.2 9) Unidades de diferente natureza A poro do alimento que se apresente em uma embalagem que contenha unidades de diferente natureza, disponveis para consumo individual, a correspondente a cada um dos alimentos presentes na embalagem. Deve ser declarado o valor energtico e o contedo de nutrientes de cada uma das unidades. 5.8 10) Alimentos compostos Considera-se alimento composto aquele cuja apresentao inclua dois ou mais alimentos embalados separadamente com instrues de preparo ou cujo uso habitual sugira seu consumo conjunto. A informao nutricional deve referir-se a poro do alimento combinado, ou seja, a soma das pores de cada um dos produtos individuais. A informao relativa medida caseira deve ser correspondente ao produto principal estabelecida na tabela apresentada no Anexo B deste manual.

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2.6. Lei n 8.078/90 Cdigo de Defesa do Consumidor O Cdigo de Defesa do Consumidor (CDC), publicado no D.O.U., em 12 de setembro de 1990, visa proteo do consumidor, considerado a parte mais frgil nas relaes de consumo. Apresenta-se aqui a abordagem dos assuntos relacionados ao objetivo deste manual.Referncia da legislao Conceitos Art. 2, caput e pragrafo nico Art. 3, caput Art. 3, pragrafo 1 Observao: Para nosso objetivo, produto ser o alimento perecvel. Da responsabilidade por danos causados pelo produto O fabricante, o produtor, e o importador respondem, no sendo necessrio provar a culpa, pela reparao dos danos causados aos consumidores por defeitos Art. 12, caput decorrentes de fabricao, frmulas, manipulao, apresentao ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informaes insuficientes ou inadequadas sobre sua utilizao e riscos. Basta existir o dano, e a relao de causalidade entre este e o produto defeituoso. As pessoas acima no sero responsabilizadas quando provarem no terem Art. 12, Prgrafo 3 colocado o produto no mercado, ou que o defeito inexiste, ou que o dano foi causado exclusivamente pelo consumidor ou por uma terceira pessoa que no integra a relao de consumo. O comerciante tem responsabilidade subsidiria (no exclui a dos outros coobrigados) quando sua conduta concorre para o dano. Destacam-se entre esses Art. 13 casos os produtos annimos, quando no h identificao da origem do produto, os produtos mal-identificados, os produtos produzidos por terceiros, mas comercializados com a marca do comerciante, ou quando este no conserva adequadamente os produtos perecveis. a) Consumidor: toda pessoa fsica ou jurdica que adquire ou utiliza produto ou servio como destinatrio final, equiparando a esta a coletividade de pessoas, ainda que indeterminveis, se includas nas relaes de consumo. b) Fornecedor: toda pessoa fsica ou jurdica, pblica ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produo, criao, transformao, importao, exportao, distribuio ou comercializao de produtos. c) Produto: qualquer bem, mvel ou imvel, material ou imaterial. DESCRIO

34 Da responsabilidade pelo defeito do produto Consideraes O Cdigo de Defesa do Consumidor (CDC) distingue o defeito (vcio) do produto do dano causado pelo mesmo. Dentre os defeitos ou vcios, o CDC faz ainda a distino entre os de qualidade, quando o produto inadequado sua destinao, e os de quantidade, relacionados ao peso e medida. Esses defeitos, sejam de qualidade ou de quantidade, podem ser ocultos ou aparentes. Responsabilidade solidria pelos defeitos do produto Os fornecedores (inclui-se o comerciante) respondem solidariamente pelos defeitos de qualidade ou quantidade dos produtos que os tornem imprprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como Art. 18, caput Art. 19, caput por disparidade entre o contedo lquido e as indicaes constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitria, respeitadas as variaes decorrentes da natureza do produto. Desta forma, o consumidor poder, sua escolha, exigir a reparao de qualquer um dos fornecedores ou de todos. Dentre os fornecedores, aquele que indenizou o dano ter o direito de cobrar dos outros co-responsveis, segundo a responsabilidade de cada um. Produto imprprio para o consumo Por produto imprprio ao uso e consumo entende-se: I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, Art. 18, Par. 6 corrompidos, fraudados, nocivos vida ou sade, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricao, distribuio ou apresentao; III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam. Direitos do consumidor. Defeitos de quantidade. Responsabilidade solidria.

35 Como o bem de consumo em questo produto perecvel, temos que, para os defeitos de qualidade, o mais comum que o consumidor exera, na prtica, ou o direito substituio do produto ou restituio da quantia paga. Quanto aos defeitos de quantidade do produto, os fornecedores respondem solidariamente podendo o consumidor exigir, alternativamente e sua escolha: I - o abatimento proporcional do preo; Art. 19 II - complementao do peso ou medida; III - a substituio do produto por outro da mesma espcie, marca ou modelo, sem os defeitos; se no for possvel a substituio do bem, poder haver substituio por outro de espcie, marca ou modelo diversos, mediante complementao ou restituio de eventual diferena de preo; IV - a restituio imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuzo de eventuais perdas e danos. Hipteses de rompimento da solidariedade Art. 18, pr.5; Art. 19, par.2 No h solidariedade, sendo responsvel o fornecedor imediato, quando este fornecer o produto in natura (exceto quando identificado claramente seu produtor) ou quando fizer a pesagem ou a medio com instrumento no aferido segundo os padres oficiais. Da oferta A oferta e apresentao de produtos devem assegurar informaes corretas, claras, precisas, ostensivas e em lngua portuguesa sobre suas caractersticas, Art. 31 qualidades, quantidade, composio, preo, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam sade e segurana dos consumidores. Da publicidade Art. 36, caput e prgrafo nico Art. 37, caput e pragrafo nico A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fcil e imediatamente, a identifique como tal. O fornecedor, na publicidade de seus produtos, manter, em seu poder, para informao dos legtimos interessados, os dados fticos, tcnicos e cientficos que do sustentao mensagem. proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. enganosa qualquer modalidade de informao ou comunicao de carter publicitrio, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omisso, capaz de induzir o consumidor a erro a respeito da natureza, caractersticas, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preo e quaisquer outros dados sobre produtos. abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatria de qualquer natureza, a que Art. 37, pr. 2 incite violncia, explore o medo ou a superstio, se aproveite da deficincia de julgamento e experincia da criana, desrespeite valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa sua sade ou segurana.

36 A publicidade enganosa por omisso quando deixar de informar sobre dado essencial do produto. O nus da prova da veracidade e correo da informao ou comunicao publicitria cabe a quem as patrocina.

Art. 37, pr.3 Art. 38

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2.7. Portaria INMETRO n 157/02 Regulamento Tcnico Metrolgico Esta Portaria, publicada no D.O.U., em 20 de agosto de 2002, determina como deve ser identificada a declarao do contedo lquido de produtos pr-medidos. Algumas categorias de alimentos esto submetidas padronizao quantitativa sendo necessrio, alm de indicar o contedo lquido, atentar para as quantidades permitidas. Por exemplo, aos produtos designados como massas alimentcias ou macarro aplica-se a Portaria do INMETRO n 74/93 (D.O.U. de 16.04.93), que determina os seguintes valores de peso lquido: 100g, 200g, 500g, 750g, 1kg e 2kg. Produtos acondicionados com pesos inferiores a 100g e superiores a 2 kg podem ser comercializados com qualquer valor. Esta Portaria no se aplica a produtos designados como massa para lasanha e massas recheadas.Referncia da legislao Definies 2.1 2.2 Pr-medido todo produto embalado e medido sem a presena do consumidor e em condies de comercializao. Contedo nominal ou contedo lquido (Qn): a quantidade do produto declarada na rotulagem da embalagem, excluindo a mesma e qualquer outro objeto acondicionado com esse produto. 2.3 Indicao Quantitativa: o nmero do contedo lquido nominal acompanhado da unidade de medida correspondente de acordo com o Regulamento Tcnico Metrolgico. 2.4 Peso Drenado: a quantidade do produto declarada na rotulagem da embalagem, excluindo a mesma e qualquer lquido, soluo, caldo, vinagres, azeites, leos e sucos de frutas e hortalias, de acordo com a regulamentao vigente. 2.5 Rotulagem: toda inscrio, legenda, imagem ou toda matria descritiva ou grfica que seja escrita, impressa, estampada, gravada, gravada em relevo ou litografada ou colada sobre a embalagem. 2.6 Vista Principal: rea visvel em condies usuais de exposio onde esto escritas em sua forma mais relevante a denominao de venda, a marca e/ou o logotipo se houver. Apresentao da Indicao Quantitativa do Contedo Lquido DESCRIO

38 3.1 3.1.1 3.2 3.3 3.4 3.4.1 3.6 A indicao quantitativa do contedo lquido dos produtos pr-medidos deve constar da rotulagem da embalagem, ou no corpo dos produtos, na vista principal, devendo ser de cor contrastante com o fundo onde estiver impressa. No caso de embalagem transparente, a indicao quantitativa deve ser de cor contrastante com a do produto. Se a indicao constar do prprio corpo do produto, e no puder ser de cor contrastante, deve ser superior em 2 (dois) milmetros ao estabelecido na tabela correspondente ao produto. No obrigatria a indicao quantitativa nas embalagens com agrupamento de unidades de um produto quando o material das mesmas for transparentes e incolor, possibilitando a visualizao da referida indicao. Os acondicionamentos mltiplos, promocionais ou no, de produtos de natureza diferente e/ou quantidade nominal diferente, devem trazer a indicao quantitativa dos produtos nelas contidos, em caracteres legveis precedidos das expresses CONTM ou CONTEDO ou CONT., escritas nas mesmas dimenses estabelecidas para os algarismos. A indicao quantitativa dos produtos pode ser em menor tamanho, mas no inferior a 2 (dois) milmetros. Os produtos pr-medidos que por suas caractersticas principais se apresentem em quantidades de unidades devem indicar na embalagem a indicao quantitativa referente ao nmero das mesmas. Expresses e unidades utilizadas A indicao quantitativa dos produtos pr-medidos deve ser expressa no Sistema Internacional de Unidades (SI), de acordo com a forma do produto: a) slida ou granulada ou em gel: usar unidade de massa, precedida de uma das expresses: PESO LQUIDO ou CONTEDO LQUIDO ou PESO LQ. ou 3.6 5.1 Peso Lquido ou Peso Lq. b) lquida: usar unidade de volume, precedida de uma das expresses: "CONTEDO" ou "Contedo" ou "Volume Lquido" c) semi-slida ou semi-lquida: usar unidade de massa ou de volume, de acordo com a Legislao Metrolgica em vigor. d) aerossol: de acordo com a Legislao Metrolgica em vigor. Os produtos pr-medidos que apresentam duas fases (uma slida e outra lquida) separveis por filtragem simples devem ter, na vista principal, as indicaes 5.2 quantitativas referentes ao contedo lquido (Qn) e o contedo drenado, precedidos das expresses: PESO LQUIDO e PESO DRENADO, em caracteres de igual dimenso e destaque.

39 As unidades utilizadas dependero do tipo de medida e da quantidade lquida de produto (q): 1) Para produtos medidos em volume: 3.7 - se q inferior a 1000ml: mL ou ml ou cL ou cl ou cm3 - se q superior ou igual a 1000 mL: L (l) 2) Para produtos medidos em massa: - se q inferior a 1000g (superior a 1 g): g - se q superior ou igual a 1000g: kg. Altura dos algarismos Produtos comercializados em unidades de massa (g) ou volume (mL), conforme o contedo lquido em gramas ou mililitros, a saber: 4.1 - Menor ou igual a 50: 2mm; - Maior que 50 e menor ou igual a 200: 3mm; - Maior que 200 e menor ou igual a 1000: 4mm; - Maior que 1000: 6mm. Produtos comercializados em nmero de unidades, conforme a rea da vista 4.2 principal (cm2): - Menor que 40: 2,0 mm; - Maior ou igual a 40 e menor que 170: 3,0 mm; - Maior ou igual a 170 e menor que 650: 4,5 mm; - Maior ou igual a 650 e menor que 2600: 6,0 mm. - Maior ou igual a 2600: 10,0 mm Observao: A determinao da rea da vista principal deve ser efetuada atravs da multiplicao da maior dimenso da largura pela maior altura da face adotada como vista principal, estando a embalagem fechada, incluindo a tampa. 4.3 4.4 Os caracteres usados para a grafia dos smbolos das unidades de medida devem ter a altura mnima de 2/3 da altura dos algarismos. A largura dos caracteres tambm no pode ser inferior a 2/3 da altura. Quando a indicao quantitativa no puder, por justificado motivo de natureza 3.8 tcnica, constar da vista principal, o tamanho dos caracteres deve ser no mnimo duas vezes superior ao mencionado anteriormente. Quando na embalagem constar qualquer indicao adicional relativa quantidade 3.5 nominal do produto, somente podero ser utilizados caracteres de menor ou igual tamanho e destaque que o da indicao quantitativa.

4.2.2

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2.8. Portaria SVS/MS n 27/98 Regulamento Tcnico para Rotulagem Nutricional Complementar de Alimentos e Bebidas Embalados Esta portaria, publicada no D.O.U., de 16 de janeiro de 1998, regulamenta, exclusivamente, a informao nutricional complementar dos alimentos que sejam produzidos, embalados e comercializados prontos para a oferta ao consumidor. O presente Regulamento Tcnico se aplica sem prejuzo das disposies estabelecidas na legislao de rotulagem de alimentos.Referncia da legislao Definio de Informao Nutricional Complementar (INC) qualquer representao que afirme, sugira ou implique que um produto possui propriedades nutricionais particulares, relativas ao seu valor energtico e/ou seu contedo de protenas, gorduras, carboidratos, fibras alimentares, vitaminas e/ou minerais. 2.1 No se considera Informao Nutricional Complementar: a) a meno de substncias na lista de ingredientes; b) a meno de nutrientes como parte obrigatria da rotulagem nutricional; c) a declarao quantitativa ou qualitativa de alguns nutrientes ou ingredientes ou do valor energtico na rotulagem, quando exigida por legislao especfica. 3.1 A declarao da INC permitida, em carter opcional, nos alimentos em geral, obedecidos os critrios e as premissas descritas abaixo. A fim de satisfazer os requisitos desta Portaria, permitida a substituio de 1 ingredientes e/ou alterao de parmetros estabelecidos nos Padres de Identidade e Qualidade (PIQ) existentes. A INC pode tanto descrever o nvel e/ou a quantidade de nutriente e/ou valor 2.2.1 2.2.2 energtico existente no alimento (contedo de nutrientes) quanto comparar os nveis de nutrientes e/ou valor energtico de dois ou mais alimentos (Informao Nutricional Complementar Comparativa). Critrios utilizados A INC deve referir-se ao alimento pronto para consumo, preparado, quando for o 3.2 caso, conforme as instrues de rotulagem, sendo expressa por 100g ou por 100ml do alimento pronto. 3.3 No permitido o uso da INC quando puder levar interpretao errnea ou engano do consumidor. DESCRIO

41 3.4.1 Quando a INC for baseada em caractersticas inerentes ao alimento, deve-se esclarecer que todos os alimentos daquele tipo tambm apresentam essas caractersticas. Esse esclarecimento deve estar prximo ao local da declarao, com caracteres de igual realce e visibilidade. O mesmo tratamento deve ser dado quando houver obrigatoriedade legal decorrente de situaes nutricionais especficas. INC Comparativa Premissas 3.5.1 3.5.2 Os alimentos a serem comparados devem ser verses diferentes do mesmo alimento, ou alimentos similares. A declarao deve ser feita sobre a diferena na quantidade do valor energtico e/ou contedo de nutriente respeitado: - a diferena deve ser expressa em percentagem, frao ou quantidade absoluta. Se as quantidades de alimentos comparados forem desiguais, estas devem ser indicadas. - A identidade (descrio) dos alimentos ao qual o alimento est sendo comparado deve ser definida, de modo a possibilitar a identificao de forma clara pelo consumidor. O contedo de nutriente e/ou valor energtico do alimento com o qual se compara deve ser calculado a partir de um produto similar do mesmo fabricante, ou do valor mdio do contedo de trs produtos similares conhecidos que sejam comercializados na regio, ou de uma base de dados de valor reconhecido. - A identidade dos alimentos ao qual o alimento est sendo comparado deve ser apresentada por ocasio da solicitao de registro do produto e estar disponvel para as autoridades competentes e para atender s consultas do consumidor. 3.5.3 7) A comparao deve atender: a) a uma diferena relativa mnima de 25%, para mais ou para menos, no valor energtico ou contedo de nutrientes dos alimentos comparados, e b) a uma diferena absoluta mnima no valor energtico, ou no contedo de nutrientes, igual aos valores constantes nos Quadros 2 e 3 do Anexo C deste manual, para os atributos "fonte" ou "baixo".

42 Termos utilizados para declaraes de informao nutricional complementar Utilizam-se os seguintes termos quando cumpridos os atributos mencionados no Anexo C deste Manual de Rotulagem. Relacionadas ao contedo absoluto de nutrientes e/ou valor energtico Atributo Baixo Muito baixo Alto teor Fonte No contm Sem adio Atributo Reduzido Aumentado INCREASED, AUMENTADO VERY LOW, MUITO BAIXO HIGH, RICO, ALTO TEOR, ALTO CONTEDO SOURCE, FONTE FREE, LIVRE, SEM, ZERO, NO CONTM, ISENTO SEM ADIO Relacionadas ao contedo comparativo de nutrientes e/ou valor energtico Termo LIGHT, LITE, LEVE, REDUZIDO Termo LIGHT, LITE, LEVE, LOW, BAIXO, POBRE

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2.9. Portaria SVS/MS n 31/98 Regulamento Tcnico para fixao de identidade e qualidade de alimentos adicionados de nutrientes essenciais Esta portaria, republicada no D.O.U., de 23 de dezembro de 1998, fixa a identidade e as caractersticas mnimas de qualidade a que devem obedecer os alimentos adicionados de nutrientes essenciais. Com base em percentuais mnimos e mximos de IDR (Ingesto Diria Recomendada) do nutriente adicionado, a portaria estabelece qual a alegao pode ser utilizada em rotulagem. Desta forma, ela tambm define quais os teores de nutrientes devem estar efetivamente presentes no alimento pronto para consumo, orientando assim a declarao do nutriente na lista de ingredientes ou na Tabela de Informao Nutricional.Referncia da legislao Definies So considerados como adicionados de nutrientes essenciais: 1) O alimento fortificado/enriquecido ou simplesmente adicionado de nutrientes: aquele ao qual foram adicionados um ou mais nutrientes essenciais contidos, 2.1.1 naturalmente ou no, no alimento, com o objetivo de reforar o seu valor nutritivo e/ou prevenir ou corrigir deficincia(s) demonstrada(s) em um ou mais nutrientes, na alimentao da populao ou em grupos especficos da mesma3. 2) O alimento restaurado ou com reposio de nutrientes essenciais: aquele ao 2.1.2 qual foi (foram) adicionado(s) nutriente(s), com a finalidade de repor, quantitativamente, o(s) nutriente(s) reduzido(s) durante o processamento e/ou armazenagem. Para efeito das definies acima, considera-se: a) 2.1.3 Nutriente: Qualquer substncia normalmente consumida como um constituinte do alimento e que fornece energia, ou necessrio para o crescimento, desenvolvimento e manuteno da sade, ou cuja deficincia resulta em mudanas bioqumicas e fisiolgicas no organismo. b) 2.1.4 Nutriente essencial: toda substncia normalmente consumida para o crescimento, desenvolvimento e manuteno da sade, e que no sintetizada pelo organismo ou sintetizada em quantidade insuficiente. Classificao DESCRIO

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A ANVISA entende que a rotulagem de alimentos adicionados de nutrientes essenciais deve atender tambm Portaria MS n 32/98 (D.O.U. de 15.01.98) no que se refere ao mximo de 100% da Ingesto Diria Recomendada (IDR) de vitaminas e/ou minerais, na poro diria indicada pelo fabricante.

44 Os alimentos adicionados de nutrientes essenciais classificam-se em: 2.2 1) Alimentos Enriquecidos/Fortificados ou Alimentos Simplesmente Adicionados de Nutrientes: a) Para Fins de Programas Institucionais b) Para Fins Comerciais 2) Alimentos Restaurado ou com Reposio de ... [especificando o(s) nutriente(s)] Critrio para Adio de Nutrientes - Fonte: a adio deve ser tal que em 100mL ou 100g do produto, pronto para o consumo, fornea no mnimo 7,5% da IDR de referncia, no caso de lquidos e 9.5.2 15% da IDR de referncia, no caso de slidos. Esses alimentos, de acordo com o Regulamento Tcnico de Informao Nutricional Complementar, podero ter o "claim" FONTE. - Enriquecidos ou Fortificados: a adio deve ser tal que em 100mL ou 100g do produto, pronto para consumo, fornea no mnimo 15% da IDR de referncia, no 9.6 caso de lquidos, e 30% da IDR de referncia, no caso de slidos. Esses alimentos, de acordo com o Regulamento Tcnico de Informao Nutricional Complementar, podero ter o "claim": Alto Teor ou Rico. Rotulagem Devem atender s normas de Rotulagem em geral e s normas da Rotulagem 10.3 Nutricional obrigatria para aqueles alimentos que faam declaraes de propriedades nutricionais das vitaminas e minerais. Devem constar, ainda: 1) No painel principal: a) para os Alimentos Enriquecidos/Fortificados: a designao do alimento Vitaminado, Enriquecido(Fortificado) com Minerais, convencional e uma das seguintes expresses: Enriquecido (Fortificado) com Vitamina(s)..., 10.3.1 Enriquecido(Fortificado) com Vitaminas e Minerais, Rico Em ... [(especificando o nome da(s) vitamina(s) e/ou minerais)] , Enriquecido(Fortificado) com ..., Rico em Vitaminas, Rico em Minerais, Rico em Vitaminas e Minerais, Com Vitaminas ..., Contm Vitaminas .... b) para os Alimentos Restaurados: opcional o uso dos Termos Restaurado com. ou Com Reposio de (especificando sempre os nutrientes adicionados). 2) Nos demais painis: a) b) 10.3.2 a indicao da poro recomendada e o modo de preparo, quando for o caso. a composio nutricional em relao a % da IDR de forma quantitativa por

100g ou 100ml e, ainda, opcionalmente, por poro, quando se indicar o nmero de pores contida na embalagem. c) as instrues para conservao, armazenagem e transporte, quando for o caso.

45 No que se refere aos alimentos Enriquecidos/Fortificados para Programas 10.4 Institucionais deve ser observada, tambm, a Portaria 34/80 SNVS/MS (D.O.U 25.03.80). Vedaes 10.1 10.2 No deve induzir o consumidor a erro ou engano quanto ao valor nutricional dos mesmos, sendo ainda proibida toda e qualquer expresso de natureza teraputica.

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2.10. Portaria SVS/MS n 29/98 Regulamento Tcnico para fixao de identidade e qualidade de alimentos para fins especiais. Esta portaria, republicada no D.O.U., em 30 de maro de 1998, define os parmetros para designar alimentos cuja formulao direcionada para pblicos que tenham algum tipo de restrio alimentar.Referncia da legislao Definio de alimentos para fins especiais So os alimentos especialmente formulados ou processados, nos quais se 2.1 introduzem modificaes no contedo dos nutrientes, adequados utilizao em dietas diferenciadas e ou opcionais, atendendo s necessidades de pessoas em condies metablicas e fisiolgicas especficas. Classificao 1) Alimentos para dietas com restrio de nutrientes: a) Alimentos para dietas com restrio de carboidratos 2.2.1 b) Alimentos para dietas com restrio de gorduras c) Alimentos para dietas com restrio de protenas d) Alimentos para dietas com restrio de sdio e) Outros alimentos destinados a fins especficos. 2) Alimentos para ingesto controlada de nutrientes: a) b) 2.2.2 c) d) e) Alimentos para controle de peso (Portaria n 30 SVS/MS, de 13.01.98, D.O.U. Alimentos para praticantes de atividade fsica (Portaria n 222 SVS/MS, de Alimentos para dietas para nutrio enteral (Resoluo n 449 ANVS/MS, de Alimentos para dietas de ingesto controlada de acares Outros alimentos destinados a fins especficos 16.01.98) 24.03.98, D.O.U. 25.03.98) 09.09.99, D.O.U. 13.09.99) DESCRIO

47 3) Alimentos para grupos populacionais especficos: a) b) 2.2.3 c) d) e) f) Alimentos de transio para lactentes e crianas de primeira infncia (Port. n. Alimentos para gestantes e nutrizes (Port. n. 223 SVS/MS, de 24.03.98, Alimentos base de cereais para alimentao infantil (Port. n. 36 SVS/MS de Frmulas infantis para lactentes e frmulas infantis de seguimento (Port. n. Alimentos para idosos Outros alimentos destinados aos demais grupos populacionais especficos. 34 SVS/MS e Port. n. 35 SVS/MS, ambas de 13.01.98, D.O.U 16.01.98) D.O.U 25.03.98) 13.01.98, D.O.U 16.01.98 e RDC n. 27 de 13.02.04, D.O.U 16.02.04) 977 SVS/MS, de 05.12.98, D.O.U 15.04.99)

Rotulagem Alm de atender s normas de rotulagem geral e nutricional e s especficas do alimento convencional, dispostas no respectivo Regulamento Tcnico, devem constar: 1) No painel principal: 8 8.1 a) b) a designao do alimento, de acordo com a legislao especfica, seguida da o termo diet pode, opcionalmente, ser utilizado para os alimentos finalidade a que se destina, em letras da mesma cor e tamanho; classificados como Alimentos para dietas com restrio de nutrientes, para os alimentos exclusivamente empregados para o controle de peso e para os alimentos para dieta de ingesto controlada de acares. 2) Nos demais painis: a) 8.2 b) c) a informao nutricional, em carter obrigatrio, de acordo com a norma de a instruo clara do modo de preparo, quando o alimento no for apresentado a instruo dos cuidados de conservao e armazenamento, antes e depois Rotulagem Nutricional; venda pronto para consumo; de abrir a embalagem, quando for o caso.

48 As seguintes informaes devem constar em destaque e em negrito: a) Diabticos: contm (especificar o mono- e/ou dissacardeo) quando os Alimentos para Fins Especiais, classificados como Alimentos para dietas com restrio de nutrientes (exceto os alimentos para dietas com restrio de sdio) e Alimentos para ingesto controlada de nutrientes (exceto alimentos para dietas para nutrio enteral) contiverem mono e/ou dissacardeos (glicose, frutose, e/ou sacarose, conforme o caso). 8.2 b) Contm fenilalanina para os alimentos nos quais houver adio de aspartame. c) Este produto pode ter efeito laxativo para os alimentos cuja previso razovel de consumo resulte na ingesto diria superior a 20g de manitol, 50g de sorbitol, 90g de polidextrose ou de outros poliis que possam ter efeito laxativo. d) Consumir preferencialmente sob orientao de nutricionista ou mdico. A orientao constante dos regulamentos especficos das classificaes dos Alimentos para Fins Especiais deve prevalecer quando diferir desta orientao. As embalagens ou rtulos dos alimentos para dietas com restrio de nutrientes e para ingesto controlada de nutrientes devem diferenciar-se das embalagens ou 11.2 11.1 rtulos dos alimentos convencionais ou similares correspondentes da mesma empresa. Para Alimentos para Fins Especiais comercializados de forma fracionada ou granel, deve-se afixar, no ponto de venda ao consumidor final, em lugar visvel, as exigncias de rotulagem aqui consideradas.

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2.11. Resoluo ANVISA n 18/99 Regulamento Tcnico para fixao de identidade e qualidade de alimentos com alegao de propriedades funcionais ou de sade Esta Resoluo, publicada no D.O.U., em 3 de dezembro de 1999, considerou a relao entre alimentao e sade, baseada em pesquisas que estimulam a ingesto adequada de alimentos e a elaborao de produtos especficos para manuteno da sade. Por outro lado, visa evitar que o consumidor seja confundido pela utilizao de nomenclaturas e claims (alegaes) no demonstradas cientificamente, disciplinando o uso de alegaes de propriedades funcionais dos alimentos ou de seus componentes. Um exemplo de alimento com alegao de propriedade funcional ou de sade a margarina com fitosterol, ingrediente este que auxilia na manuteno de nveis saudveis de colesterol.Referncia da legislao Definies 2.1 Alegao de propriedade funcional aquela relativa ao papel metablico ou fisiolgico que o nutriente ou no nutriente tem no crescimento, desenvolvimento, manuteno e outras funes normais do organismo humano. Alegao de propriedade de sade aquela que afirma, sugere ou implica a 2.2 existncia de relao entre o alimento ou ingrediente com doena ou condio relacionada sade. Diretrizes para alegao de propriedades funcionais e/ou de sade 3.1 A alegao de propriedades funcionais e/ou de sade permitida em carter opcional. O alimento ou ingrediente que alegar propriedades funcionais ou de sade pode, 3.2 alm de funes nutricionais bsicas, quando se tratar de nutriente, produzir efeitos metablicos e/ou fisiolgicos e/ou efeitos benficos sade, devendo ser seguro para consumo sem superviso mdica. So permitidas alegaes de funo e/ou contedo para nutriente e no nutriente, podendo ser aceitas aquelas que descrevem o papel fisiolgico do nutriente ou no 3.3 nutriente no crescimento, desenvolvimento e funes normais do organismo, mediante demonstrao da eficcia. Para os nutrientes com funes plenamente reconhecidas pela comunidade cientfica no ser necessria a demonstrao da eficcia ou anlise da mesma para alegao funcional na rotulagem. DESCRIO

50 No caso de uma nova propriedade funcional, h necessidade de comprovao cientfica da alegao de propriedades funcionais e/ou de sade e da segurana de 3.4 uso, segundo as Diretrizes Bsicas para Avaliao de Risco e Segurana dos Alimentos (Resoluo n 17 ANVS/MS, de 30 de abril de 1999, D.O.U. de 03.12.1999). 3.5 As alegaes podem fazer referncias manuteno geral da sade, ao papel fisiolgico dos nutrientes e no nutrientes e reduo de risco a doenas. Vedaes (*) 3.5 a) b) c) O rtulo no pode apresentar atributos de efeitos ou propriedades que no vedada a indicao de que o produto possui propriedades medicinais ou No so permitidas alegaes de sade que faam referncia cura ou possam ser demonstrados. teraputicas. preveno de doenas. (*) informao retirada do texto da Resoluo.

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2.12. Resoluo ANVISA n 386/99 Aditivos utilizados segundo as Boas Prticas de Fabricao e suas funes A Resoluo 386/99, publicada em 09 de agosto de 1999, estabelece o uso de aditivos segundo as Boas Prticas de Fabricao (BPF) e suas funes, sempre que a necessidade tecnolgica de seu uso proporcione vantagens de ordem tecnolgica que possam ser alcanadas por operaes de fabricao mais adequadas ou por maiores precaues de ordem higinica ou operacional. Os aditivos constantes da Resoluo foram avaliados toxicologicamente pelo Joint FAO/WHO Expert Committee on Food Additives JECFA, que estabeleceu uma Ingesto Diria Aceitvel IDA - "no especificada", o que significa que o uso est limitado quantidade necessria para atender as Boas Prticas de Fabricao, ou seja, em quantidade suficiente para obter o efeito tecnolgico necessrio. A Resoluo traz uma tabela contendo a lista de aditivos e suas funes, bem como os procedimentos para a consulta da mesma. Cada classe de alimento possue uma tabela de aditivos permitidos, que para Cereais e produtos de ou a base de cereais a Resoluo ANVS/MS n 385/99 (D.O.U. 09.08.99), apresentada no item 3.5 deste manual.Referncia da legislao Procedimentos para consulta da tabela I1 I2 Deve-se verificar se os aditivos constantes na tabela esto previstos no Regulamento Tcnico especfico para cada tipo de alimento. Os aditivos esto discriminados na tabela segundo as funes tecnolgicas que podem exercer num alimento. Como regra geral, os limites de uso dos aditivos utilizados segundo as Boas I3 Prticas de Fabricao, so expressos como "quantum satis", ou seja, quantidade suficiente para obter o efeito desejado, sempre que o aditivo no afetar a identidade e genuinidade do alimento, seu uso no resultar em prticas enganosas I4 e a funo estiver aceita para o alimento em questo. As excees so estabelecidas em Regulamentos Tcnicos especficos. Observao: A relao de aditivos utilizados segundo as Boas Prticas de Fabricao (BPF) e suas funes, incluindo nome do aditivo e nmero INS, foi complementada pela RDC ANVS/MS n 234, de 19 de agosto de 2002 (D.O.U. 21.08.02). Esses aditivos esto apresentados no Anexo D, deste manual. DESCRIO

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2.13. Lei n 8.543/92 (D.O.U. 24.12.92) RDC ANVISA n 40/02 (D.O.U 13.02.02) Lei n 10.674/03 (D.O.U. 19.05.03) Advertncia sobre Glten O glten uma protena encontrada no trigo, triticale, aveia, centeio e cevada, bem como nos produtos fabricados com estes cereais. A importncia da advertncia acerca de sua presena visa informar aos portadores da doena celaca (hipersensibilidade ao gluten) a presena desta proteina no produto.

Referncia da legislao Lei n. 8.543/92 mbito de aplicao Art. 1 Conforme a Lei n. 8.543/92, publicada em 24 de dezembro de 1992, D.O.U 24.12.92, todos os alimentos e bebidas embalados que contenham glten, como trigo, aveia, cevada, malte e centeio e/ou seus derivados, devem conter, no rtulo, obrigatoriamente, advertncia sobre a presena de glten. RDC n. 40/02 - mbito de aplicao A RDC n. 40/02, cuja publicao se deu em 13 de fevereiro de 2002, D.O.U 13.02.02, regulamentou a Lei n. 8.543/92, exigindo no rtulo de todos os alimentos 2.1 2.2 1.2 e bebidas, que contenham glten e que sejam produzidos, comercializados e embalados na ausncia do cliente, e prontos para oferta ao consumidor, a inscrio CONTM GLTEN. A advertncia deve ser em caracteres com destaque, ntidos e de fcil leitura. Essa obrigatoriedade no se aplica s bebidas alcolicas. Lei n 10.674/03 - mbito de aplicao Art. 1, caput Art. 1, pr. 1 e 2 A Lei n. 10.674, de 16 de maio de 2003, entrou em vigor 45 dias aps sua publicao no D.O.U.em 19.05.03. Conforme a Lei 10.674/03, todos os alimentos industrializados devero conter, no seu rtulo e bula, obrigatoriamente, as inscries: "contm Glten" ou "no contm Glten", conforme o caso. A advertncia deve ser impressa nos rtulos dos produtos, assim como em cartazes e materiais de divulgao em caracteres com destaque, ntidos e de fcil leitura. DESCRIO

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2.14. Portaria INMETRO n 180/98 Aprova permisso para incluso de brindes em produtos Contemplando a possibilidade de aes promocionais, o INMETRO publicou no D.O.U., de 17.12.98, esta legislao sobre a incluso de brindes em produtos.Referncia da legislao Art. 1 Ser permitida a incluso, nas embalagens, de brinde ou vale-brindes, de natureza diferente do produto nelas contido, desde que no cause nenhuma alterao na quantidade lquida nominal declarada antes de se efetuar a promoo. Art. 2 Quando o brinde estiver anexado ao exterior da embalagem, as informaes obrigatrias relativas ao produto em comercializao, devero estar perfeitamente visveis. Art. 3 Quando o brinde referir-se a uma quantidade do produto em comercializao, dever permanecer inalterada a quantidade nominal declarada antes de se efetuar a promoo, indicando-se adicionalmente, de forma clara, a quantidade entregue como brinde. Na verificao quantitativa, considerar-se- o somatrio dos valores nominais. Consideraes Se o produto estiver submetido padronizao quantitativa, e o brinde for caracterizado como quantidade adicional do prprio alimento na embalagem, o somatrio dos pesos lquidos do produto e do brinde deve atender padronizao. Por exemplo, se o fabricante, em uma ao promocional, desejar acrescentar um brinde em um pacote de macarro normalmente comercializado c