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Ano V - n: 78 - Macapá, AP, 3 de Maio de 2013 - 151 páginas Presidente LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS Vice-Presidente DÔGLAS EVANGELISTA RAMOS Corregedor-Geral CONSTANTINO AUGUSTO TORK BRAHUNA

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Ano V - n: 78 - Macapá, AP, 3 de Maio de 2013 - 151 páginas

PresidenteLUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS

Vice-PresidenteDÔGLAS EVANGELISTA RAMOS

Corregedor-GeralCONSTANTINO AUGUSTO TORK BRAHUNA

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SUMÁRIO:

ADMINISTRATIVO

TJAP ADMINISTRATIVO1

GABINETE DA PRESIDÊNCIA 1

COMISSÃO DE LICITAÇÃO E CADASTRO 8

SECRETARIA CORREGEDORIA 10

DIVISÃO DE CONTRATOS 10

DIVISÃO DE CONVÊNIOS 12

JUDICIAL - 2ª INSTÂNCIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA12

DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO 12

TRIBUNAL PLENO 13

SECÇÃO ÚNICA 18

CÂMARA ÚNICA 20

TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVO 35

TURMA RECURSAL

TURMA RECURSAL36

TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 36

JUDICIAL - 1ª INSTÂNCIA

AMAPÁ40

POSTO AVANÇADO DE PRACUÚBA 40

FERREIRA GOMES40

VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES 41

LARANJAL DO JARI43

1ª VARA DE LARANJAL DO JARI 43

2ª VARA DE LARANJAL DO JARI 44

VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE 45

MACAPÁ45

DIRETORIA DO FÓRUM - MCP 45

1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ 54

2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ 56

3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ 60

4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ 63

1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ 72

4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ 72

JUI INF JUV - ÁREA CÍVEL E ADMINISTRATIVA 73

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ 74

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2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ 76

4ª VARA DE FAMÍLIA, ORFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ 77

1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DE MACAPÁ 77

2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DE MACAPÁ 78

EXECUCAO PENAL 79

VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS 81

1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CENTRAL 81

2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CENTRAL 83

JUIZADO MICRO EMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE 92

JUIZADO ESPECIAL CIVEL UNIFAP 95

JUIZADO ESPECIAL NORTE 99

MAZAGÃO100

VARA UNICA DE MAZAGAO 100

OIAPOQUE100

1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE 100

2ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE 102

PORTO GRANDE106

VARA ÚNICA DE PORTO GRANDE 106

SANTANA107

DIRETORIA DO FÓRUM - STN 107

1ª VARA CÍVEL DE SANTANA 115

2ª VARA CÍVEL DE SANTANA 121

3ª VARA CÍVEL DE SANTANA 124

1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA 127

JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL 130

SERRA DO NAVIO133

VARA ÚNICA DE SERRA DO NAVIO 133

TARTARUGALZINHO134

VARA ÚNICA DE TARTARUGALZINHO 134

VITÓRIA DO JARI135

VARA ÚNICA DE VITÓRIA DO JARI 135

PEDRA BRANCA DO AMAPARI136

VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI 136

EDITAIS E LEILÕES

FERREIRA GOMES137

VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES 137

LARANJAL DO JARI138

2ª VARA DE LARANJAL DO JARI 138

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MACAPÁ139

4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ 139

EXECUCAO PENAL 139

VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS 140

OIAPOQUE141

1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE 141

PORTO GRANDE146

VARA ÚNICA DE PORTO GRANDE 146

SANTANA147

1ª VARA CÍVEL DE SANTANA 147

3ª VARA CÍVEL DE SANTANA 148

1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA 148

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ADMINISTRATIVO

TJAP ADMINISTRATIVO

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

PORTARIA N.º 37295/2013-GPO Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, no uso dasatribuições que lhe confere o artigo 26, Inciso XX, do Regimento Interno, e tendo em vista o contido no Protocolo N.º 004441/2013,R E S O L V E :OFICIALIZAR a licença médica para tratamento de saúde do Doutor MARCUS VINICIUS GOUVÊA QUINTAS, Juiz de Direito Titular da1ª Vara de Família Órfãos e Sucessões da Comarca de Macapá, usufruída no período de 1º a 9 de abril de 2013, nos termos do art. 69,inciso I, da Lei Complementar nº 35/79 (LOMAN).Publique-se.Dê-se ciência.Cumpra-se.Macapá, 29 de abril de 2013.Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOSPresidente

PORTARIA N.º 37257/2013-GPO Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, no uso dasatribuições que lhe confere o artigo 26, Inciso XXII, do Regimento Interno, e tendo em vista o contido no Protocolo N.º 003499/2013,R E S O L V E :SUSPENDER, por superveniência de licença médica, o gozo integral do recesso forense/2012, da Doutora MARINA LORENALUSTOSA VIDAL, Juíza de Direito Substituta da Justiça do Estado do Amapá, previsto para o período de 8 a 25 de março de 2013,conforme portaria nº 35477/2012-GP, de 14/11/2012, devendo, excepcionalmente, ser usufruído imediatamente após o término dalicença maternidade.Publique-se.Dê-se ciência.Cumpra-se.Macapá, 24 de abril de 2013.Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOSPresidente

PORTARIA N.º:° 37315/2013. - GPO Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, no uso dasatribuições que lhe confere o artigo 26, inciso XXII, do Regimento Interno, e tendo em vista o contido no Protocolo N.º 004678/2013,R E S O L V E :I - AUTORIZAR o afastamento da Doutora PRISCYLLA DA SILVA PEIXOTO, Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca deCalçoene, no período de 1ª a 7 de maio de 2013, a fim de submeter-se a tratamento médico, sem ônus para este Tribunal.II - PRORROGAR a designação do Doutor ANTÔNIO JOSÉ DE MENEZES, Juiz de Direito Substituto da Justiça do Amapá, para aVara Única da Comarca de Calçoene, constante na portaria 36872/2013, até o dia 7 de maio de 2013.Publique-se.Dê-se ciência.Cumpra-se.Macapá, 29 de abril de 2013.Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOSPresidente

PORTARIA N.º 37316/2013-GPO Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, no uso dasatribuições que lhe confere o artigo 26, Inciso XXII, do Regimento Interno, e tendo em vista o contido no Protocolo N.º 004681/2013,R E S O L V E :TRANSFERIR, por absoluta necessidade do serviço, para o período de 1 a 30 de junho de 2013, o gozo de 30 (trinta) dias das fériasregulamentares, referentes ao 1º semestre de 2012, do Doutor OFIRNEY DA CONCEIÇÃO SADALA, Juiz de Direito Titular da 1º Varada Comarca de Laranjal do Jari, previstas para usufruto no período de 2 a 31 de maio de 2013, as quais foram concedidas pela portarianº 35477/2012-GP, de 14/11/2012.Publique-se.Dê-se ciência.Cumpra-se.Macapá, 29 de abril de 2013.Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOSPresidente

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PORTARIA N.º 37325/2013-GPO Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, no uso dasatribuições que lhe confere o artigo 26, Inciso XXII, do Regimento Interno, e tendo em vista o contido no Protocolo N.º 004714/2013,R E S O L V E :AUTORIZAR o afastamento do Doutor MARCUS VINICIUS GOUVÊA QUINTAS, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família, Órfãos eSucessões da Comarca de Macapá, no período de 2 a 3 de maio de 2013, a fim de submeter-se a exames médicos fora do Estado,sem ônus para este Tribunal, devendo a substituição ocorrer na forma do art. 568, I do RITJAP.Publique-se.Dê-se ciência.Cumpra-se.Macapá, 30 de abril de 2013.Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOSPresidente

PORTARIA N.º 37332/2013-GPO Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, no uso dasatribuições que lhe confere o artigo 26, Inciso XX, do Regimento Interno, e tendo em vista o contido no Protocolo N.º 003775/2013,R E S O L V E :CONCEDER, férias regulamentares, relativas ao 2º semestre de 2012, ao Doutor AILTON MARCELO MOTA VIDAL, Juiz de DireitoTitular da 2ª Vara de Competência Geral da Comarca de Laranjal do Jari, a serem usufruídas no período de 2 a 31 de maio de 2013,nos termos do art. 47, do Decreto (N) n.º 0069/91.Publique-se.Dê-se ciência.Cumpra-se.Macapá, 30 de abril de 2013.Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOSPresidente

PORTARIA N.º 37337/2013-GPO Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, no uso dasatribuições que lhe confere o artigo 26, Inciso XXII, do Regimento Interno,R E S O L V E :OFICIALIZAR a designação da Doutora MARIA DE LOURDES ARAÚJO CAVALCANTI MUNDIM, Juíza de Direito Substituta daJustiça do Estado do Amapá, para auxiliar no Juizado Especial Norte da Comarca de Macapá, no dia 30 de abril de 2013, dispensando-a da designação constante na portaria nº 36969/2013.Publique-se.Dê-se ciência.Cumpra-se.Macapá, 30 de abril de 2013.Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOSPresidente

PORTARIA Nº 37335/2013-GP O Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, no uso dasatribuições que lhe confere o artigo 26, Inciso XXII, do Regimento Interno, e tendo em vista o contido no Protocolo Nº 004446/2013, R E S O L V E : OFICIALIZAR a participação do 3º Sgt BM FEM JANILCE LIMA SILVA e do Sd BM PATRICK RAMON OLIVEIRA DA SILVA, na "104ªJornada da Justiça Itinerante Fluvial ao Distrito do Bailique", realizada no período de 13 a 20 de abril de 2013. Publique-se.Dê-se ciência.Cumpra-se.Macapá, em 30 de abril de 2013.

Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOSPresidente

PORTARIA Nº 37339/2013-GP. O Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, no uso dasatribuições que lhe confere o artigo 26, Inciso IX, do Regimento Interno, e tendo em vista o contido no P.A.N.º 004676/2013 - SG, 

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R E S O L V E : OFICIALIZAR o deslocamento do servidor ALESSANDRO SANTANA DE HOLANDA, Auxiliar Judiciário, ora exercendo a função deChefe do Setor de Transporte, até a Comarca de Serra do Navio, no período de 01 a 02 de maio de 2013, a fim de conduzir a JuízaSubstituta MARCELLA PEIXOTO SMITH, desta Capital até a referida Comarca. Publique-se.Dê-se ciência.Cumpra-se.Macapá, em 2 de maio de 2013.

Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOSPresidente

PORTARIA Nº 37341/2013-GP O Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, no uso dasatribuições que lhe confere o artigo 26, Inciso XXII, do Regimento Interno, e tendo em vista o contido no Protocolo Nº 004807/2013, R E S O L V E : AUTORIZAR o serventuário VERIDIANO FERREIRA COLARES, matrícula 1104, ocupante do cargo efetivo de Técnico Judiciário, ÁreaApoio Especializado, Especialidade Técnico em Contabilidade, ora exercendo o cargo em comissão de Diretor-Geral deste Tribunal, aempreender viagem até a cidade de Brasília - DF, no período de 05 a 08 de maio de 2013, para acompanhar este Presidente no"Seminário: Regras de concurso para magistratura", promovido pelo Conselho Nacional de Justiça, e tratar de assuntos de interessedeste Tribunal. Publique-se.Dê-se ciência.Cumpra-se.Macapá, em 02 de maio de 2013.

Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOSPresidente

PORTARIA Nº 37346/2013-GP O Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, no uso dasatribuições que lhe confere o artigo 26, Inciso XXII, do Regimento Interno, e tendo em vista o contido no Protocolo Nº 004686/2013, R E S O L V E : AUTORIZAR o deslocamento dos Policiais Militares Cap. PM GLEIDSON PANTOJA ROCHA; Sgt. PM PAULO SILVA DE ARAÚJO; eSd PM RARISON BORGES CRUZ, até a Comarca Porto Grande, no dia 07 de maio de 2013, a fim de realizarem o recolhimento etransporte de armas e munições da referida Comarca até o 34º Batalhão de Infantaria de Selva. Publique-se.Dê-se ciência.Cumpra-se.Macapá, em 02 de maio de 2013.

Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOSPresidente

PORTARIA N.º:° 37314/2013. - GP O Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, no uso dasatribuições que lhe confere o artigo 26, inciso XXII, do Regimento Interno, R E S O L V E : I - SUSPENDER, por necessidade do serviço, no período de 2 a 12 de maio de 2013, o gozo de 10 (dez) dias das fériasregulamentares, relativas ao 2º semestre de 2012, do Doutor CARLOS FERNANDO SILVA RAMOS, Juiz de Direito Titular 4ª Vara deFamília, Órfãos e Sucessões da Comarca de Macapá, concedidas pela portaria nº 35477/2012-GP, de 14/11/2012, a serem usufruídosoportunamente. II - SUSPENDER, por necessidade do serviço, no período de 22 a 31 de maio de 2013, o gozo de 10 (dez) dias das fériasregulamentares, relativas ao 2º semestre de 2012, do Doutor ESCLEPÍADES DE OLIVEIRA NETO, Juiz de Direito Titular da VaraÚnica de Serra do Navio, concedidas pela portaria nº 35477/2012-GP, de 14/11/2012, a serem usufruídos oportunamente.

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 III - SUSPENDER, por necessidade do serviço, no período de 2 a 31 de maio de 2013, o gozo de 30 (trinta) dias das fériasregulamentares, relativas ao 2º semestre de 2012, do Doutor JOÃO GUILHERME LAGES MENDES, Juiz de Direito Titular da 1ª Varado Tribunal do Júri da Comarca de Macapá, concedidas pela portaria nº 35477/2012-GP, de 14/11/2012, a serem usufruídosoportunamente. IV - DESIGNAR o Doutor MARCUS VINICIUS GOUVÊA QUINTAS, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessõesda Comarca de Macapá, para responder, cumulativamente, no período de 13 a 17 de maio de 2013, pela 4ª Vara de Família, Órfãos eSucessões da referida comarca, sem prejuízo de suas atribuições jurisdicionais.  V - DESIGNAR os Juízes de Direito Substitutos abaixo relacionados, para as Varas e períodos indicados, a saber:  

NOME VARA PERÍODO FINALIDADE

FABIANA DA SILVA OLIVEIRA Vara Única da Comarca doAmapá.

2º a 12/5/ 2013 

RESPONDER, dispensando-ada designação constante naportaria 35521/2012.

JULLE ANDERSON DE SOUZA MOTA 3ª Vara do Juizado EspecialCível Central de Macapá

13 a 17/5/2013 RESPONDER, dispensando-o,no período, da designaçãoconstante na portaria36859/2013.

DAVI SCHWAB KOHLS 

Vara Única da Comarca deFerreira Gomes

2 a 17/5/2013 RESPONDER, dispensando-o,no período, da designaçãocontantes na portaria35521/2012.

3ª Vara do Juizado EspecialCível Central de Macapá

18 a 31/5/2013 RESPONDER, dispensando-o,no período, da designaçãoconstante na portaria35521/2012.

MARCELLA PEIXOTO SMITH Vara Única da Comarca deAmapá.

22 a 27/5/2013 RESPONDER, dispensando-a,no período, da designaçãoconstante na portaria36241/2013.

Publique-se.Dê-se ciência.Cumpra-se.Macapá, 29 de abril de 2013.Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOSPresidente

PORTARIA N.º 37351/2013-GPO Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, no uso dasatribuições que lhe confere o artigo 26, Inciso XXII, do Regimento Interno,R E S O L V E :DESIGNAR a Doutora MARIA DE LOURDES ARAÚJO CAVALCANTI MUNDIM, Juíza de Direito Substituta da Justiça do Estado doAmapá, para responder pela 2ª Vara de Competência Geral da Comarca de Laranjal do Jari, no período de 2 a 31 de maio de 2013,dispensando-a da designação constante na portaria nº 36699/2013.Publique-se.Dê-se ciência.Cumpra-se.Macapá, 2 de maio de 2013.Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOSPresidente

PORTARIA Nº 37338/2013-GP O Desembargador DÔGLAS EVANGELISTA RAMOS, Vice-Presidente, no exercício da Presidência, no uso das atribuições que lheconfere o artigo 26, Inciso XXII, do Regimento Interno, e tendo em vista o contido no Protocolo Nº 004774/2013,  R E S O L V E :  

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PRORROGAR, ad referendum do Pleno Administrativo, até o dia 08 de maio de 2013, a permanência do Desembargador LUIZCARLOS GOMES DOS SANTOS, Presidente, na cidade Brasília - DF, a fim de tratar de assuntos de interesse deste Tribunal. Publique-se.Dê-se ciência.Cumpra-se.Macapá, em 30 de abril de 2013.

 Desembargador DÔGLAS EVANGELISTA RAMOS

Vice-Presidente, no exercício da Presidência 

 PORTARIA N.º 37298/2013-GP O Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, no uso dasatribuições que lhe confere o artigo 26, Inciso XXII, do Regimento Interno, e tendo em vista o contido no Protocolo N.º 003507/2013, R E S O L V E : SUBSTITUIR o servidor FERNANDO GOMES DOS SANTOS, matrícula 5070 pelo servidor LOURIVAL DOS SANTOS FURTADO,matrícula 8591, objeto da portaria 37145/2013-GP/TJAP publicada no DJE nº 66 de 16/4/2013, permanecendo inalterado os demaistermos da referida portaria. Publique-se.Dê-se ciência.Cumpra-se. Macapá, 29 de abril de 2013. Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOSPresidente

 PORTARIA N.º 37309/2013-GP O Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, no uso dasatribuições que lhe confere o artigo 26, Inciso XXII, do Regimento Interno, e tendo em vista o contido no Protocolo N.º 004647/2013, R E S O L V E : AUTORIZAR o deslocamento da servidora NATÁLIA PEREIRA PACHECO, Assessora Especial Executiva, lotada no gabinete dapresidência, até a cidade de São Paulo - SP, no período de 11 a 15 de junho de 2013, a fim de participar do curso: "Cerimonial,Protocolo e Organização de Eventos", promovido pela CONSULTRE. Publique-se.Dê-se ciência.Cumpra-se. Macapá, 29 de abril de 2013. Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOSPresidente

PORTARIA Nº 37326/2013-GP O Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, no uso dasatribuições que lhe confere o artigo 26, Inciso XXII, do Regimento Interno, e tendo em vista o contido no Protocolo Nº 000774/2013, R E S O L V E : OFICIALIZAR o deslocamento do servidor DORNELO AGOSTINHO MOREIRA, Assessor de Gabinete, até a cidade de Fortaleza - CE,no período de 15 a 31 de março de 2013, a fim de acompanhar o Desembargador MÁRIO GURTYEV DE QUEIRZOZ no eventoinstitucional promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Publique-se.

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Dê-se ciência.Cumpra-se. Macapá, em 30 de abril de 2013.

 Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS

Presidente

 ATO CONJUNTO Nº 299/2013-GP/CGJ Regulamenta o uso do Sistema Hermes - Malote Digital pelas serventias extrajudiciais de notas e de registro do Estado doAmapá e dá outras providências Os Desembargadores LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, eCONSTANTINO AUGUSTO TORK BRAHUNA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Amapá, no uso das atribuições que lhes sãoconferidas pelos arts. 14, inciso I, e 16, inciso II, do Decreto (N) nº 069/91, e arts. 26, inciso XLII, e 30, inciso II, da Resolução nº006/2003 (RITJAP); Considerando o disposto no art. 7º da Lei nº 11.419/2006, que determina, preferencialmente, a utilização do meio eletrônico para ascomunicações oficiais entre órgãos do Poder Judiciário, bem como entre os deste e os dos demais Poderes; Considerando que os serviços extrajudiciais de notas e de registro são de natureza eminentemente pública, exercidos por particularespor meio de delegação e submetidas à fiscalização e controle do Poder Judiciário, conforme estatui o art. 236, caput, e § 1º, daConstituição da Federal; Considerando o contido no PROTOCOLO Nº 002388/2013, Considerando, por fim, a edição do Provimento nº 25, de 12.11.2012, pela Corregedoria Nacional de Justiça, que estabeleceu o uso doMalote Digital pelas serventias extrajudiciais, prevendo, no seu art. 3º, a edição de normas complementares pelos tribunais, R E S O L V E M: Art. 1º. As comunicações entre as serventias extrajudiciais de notas e de registro do Estado do Amapá e entre estas e os órgãos doPoder Judiciário, serão realizadas com a utilização do Sistema Hermes - Malote Digital, nos termos deste Ato Conjunto. § 1º. O disposto no caput não se aplica nas hipóteses em que for necessária a remessa de documentos físicos. § 2º. A utilização do sistema Hermes não substitui outros sistemas para remessa de documentos eletrônicos, permitindo-se, emqualquer caso, a utilização concomitante destes. Art. 2º. A Secretaria de Gestão Processual Eletrônica do Tribunal providenciará, no prazo de 90 (noventa) dias, o cadastramento daUnidade Organizacional - UO para cada uma das serventias extrajudiciais providas, assim como dos usuários de cada uma delas,obedecendo ao padrão constante na "Árvore/Unidade Organizacional" constante no anexo do Provimento nº 25, da CorregedoriaNacional de Justiça. Art. 3º. As Unidades Organizacionais criadas para as serventias extrajudiciais deverão ser mantidas atualizadas (incluídas ouexcluídas) de acordo com a relação geral de serventias extrajudiciais previstas no Sistema Justiça Aberta sob o código CadastroNacional de Serventia - CNS. § 1º. As senhas dos usuários deverão ser atualizadas sempre que houver alteração na titularidade da serventia § 2º. Não serão mantidas Unidades Organizacionais autônomas para serventias com acervos recolhidos. Art. 4º. A Corregedoria-Geral da Justiça realizará levantamento das serventias extrajudiciais que disponham de comunicação via redemundial de computadores e estrutura de equipamento para acesso. § 1º. As serventias extrajudiciais localizadas no interior do Estado, que não disponham de comunicação ou de estrutura para o acesso,ficam autorizadas a utilizar o Sistema Hermes - Malote Digital nos fóruns das respectivas Comarcas. § 2º. Para fins do disposto no parágrafo anterior, o Juiz Diretor do Fórum indicará o equipamento que será utilizado pelo representanteda serventia no horário de expediente da Justiça Estadual. Art. 5º. Aplicam-se, no que couberem, as disposições do Ato Conjunto nº 0209/2010-GP/CGJ. Art. 6º. Este Ato Conjunto entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Macapá-AP, 29 de abril de 2013.

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 Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS

Presidente 

Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO TORK BRAHUNACorregedor-Geral de Justiça

 PORTARIA N° 37356/2013. - GP O Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, no uso dasatribuições que lhe confere o artigo 26, inciso VII, do Regimento Interno, e tendo em vista o contido no P.A.N.º 004778/2013 - SG, R E S O L V E : OFICIALIZAR o deslocamento dos servidores EVALDO FREIRE DE SOUZA PANTOJA, Técnico Judiciário e HERCIO ALVES DASILVAL, Motorista, até a Comarca de Porto Grande, no dia 02/05/2013, sendo o primeiro a fim de realizar suporte e manutenção noservidor de comunicação de voz do Fórum da referida Comarca, e o último apenas para conduzi-lo. Publique-se.Dê-se ciência.Cumpra-se. Macapá, 3 de maio de 2013. Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOSPresidente

 PORTARIA N° 37358/2013. - GP O Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, no uso dasatribuições que lhe confere o artigo 26, inciso IX, do Regimento Interno, e tendo em vista o contido no P.A.N.º 004099/2013 - SG, R E S O L V E : AUTORIZAR o deslocamento dos servidores ALDEMIRO DA SILVA COSTA, Chefe da Seção de apoio às Comarcas Interioranas eALESSANDO SANTANA DE HOLANDA, Motorista, até as Comarcas de Proto Grande, Ferreira Gomes, Pedra Branca do Amaparí eSerra do Navio, no período de 03 a 04 de maio de 2013, sendo o primeiro a fim de realizar os serviços de revisão no sistema elétricodas Salas de Informática dessas Comarcas, e o último, apenas para conduzi-los. Publique-se.Dê-se ciência.Cumpra-se. Macapá, 3 de maio de 2013. Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOSPresidente

 PORTARIA Nº 37361/2013-GP O Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, no uso dasatribuições que lhe confere o artigo 26, Inciso XXII, do Regimento Interno, e tendo em vista o contido no Protocolo Nº 004738/2013, R E S O L V E : TORNAR SEM EFEITO a PORTARIA Nº 36943/2013-GP, de 26/03/2013, publicada no D.J.E. Nº 58, de 04/04/2013, que autorizou oDesembargador GILBERTO DE PAULA PINHEIRO, Diretor da Escola Judicial do Amapá, a empreender viagem até o Distrito deFernando de Noronha - PE, no período de 15 a 19 de maio de 2013, a fim de participar do "XXXI Encontro do Colégio Permanente deDiretores de Escolas Estaduais de Magistratura - COPEDEM". Publique-se.Dê-se ciência.Cumpra-se.

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 Macapá, em 03 de maio de 2013.

 Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS

Presidente

PORTARIA Nº 37362/2013-GP O Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, no uso dasatribuições que lhe confere o artigo 26, Inciso XXII, do Regimento Interno, e tendo em vista o contido no Protocolo Nº 004772/2013, R E S O L V E : AUTORIZAR o deslocamento da Doutora SUELI PEREIRA PINI, Juíza de Direito Titular do 1º Gabinete da Turma Recursal dosJuizados Especiais do Estado do Amapá, até a cidade de Cuiabá - MT, no período de 21 a 25 de maio de 2013, a fim de participar, naqualidade de Membro da Comissão Legislativa, do "XXXIII Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE - Juizados Especiais -Prioridade dos Tribunais". Publique-se.Dê-se ciência.Cumpra-se. Macapá, em 03 de maio de 2013. 

Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOSPresidente

COMISSÃO DE LICITAÇÃO E CADASTRO

AVISO DE ADIAMENTO DE PREGÃO Nº 008/2013-TJAPO Tribunal de Justiça do Estado do Amapá - TJAP e este Pregoeiro, designado pela Portaria nº 35851/2012, tornam público que alicitação, na modalidade PREGÃO PRESENCIAL, tipo MENOR PREÇO, regida pela Lei n.º 10.520, de 17.07.2002, pela LeiComplementar Estadual nº 0044/2007, Resolução 048/2005-TJAP, Decreto Federal nº 7.892, de 23.01.2013 e, subsidiariamente, pelaLei n.º 8.666, de 21.06.93, que tem por objeto registro de preços visando à contratação de empresa especializada nofornecimento de peças e acessórios para a frota de veículos do TJAP que ocorreria no dia 02 de maio de 2013, às 10 (dez) horas,fica com data de abertura adiada para o dia 16 DE MAIO DE 2013, às 10 (dez) horas, em razão de cumprimento de prazos legais. OEdital completo e seus anexos encontram-se disponíveis na CLC/TJAP, de segunda à sexta-feira, no horário das 07:30 às 13:30 e das13:30 às 17:30 horas e no site: www.tjap.jus.br – LINK: licitações. INFORMAÇÕES pelo telefone (0xx96) 3312 -3101 das 07:30h às13:30h e das 15:30h às 17:30h.

Macapá-AP, 03 de maio de 2013Antero da Gama Machado

Pregoeiro/TJAP 

ERRATA REFERENTE AO AVISO DE PREGÃO Nº 009/2013-TJAP 

Onde se lê no Termo de Referência no item 21.2: O valor mínimo de cada diária será de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), para cobrir despesas com ajuda de custo (no mínimo 50%do salário diário), hospedagem e alimentação.  Leia-se no Termo de Referência no item 21.2:  O valor mínimo de cada diária será de R$ 129,00 (cento e vinte e nove reais), para cobrir despesas com ajuda de custo (no mínimo50% do salário diário), hospedagem e alimentação.  Considerando que essa alteração não afetará a formulação das propostas, permanece mantida data de abertura para o dia 10/05/2013,às 15h30min, conforme §4º do Art. 21 da Lei nº 8.666/93.

Macapá-AP, 03 de maio de 2013.José Adelson dos Santos Pantoja

Pregoeiro/TJAP 

AVISO DE PREGÃO Nº 012/2013-TJAP   A  Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, e este Pregoeiro, designado através Portaria nº 35851/2012-GAB/PRES,levam ao conhecimento dos interessados que, na forma da  Lei  n° 10.520, de 17 de julho de 2002,  pela Lei Complementar Estadual nº

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0044/2007, Resolução 048/2005-TJAP, Decreto Federal nº 7.892, de 23.01.2013,  com aplicação subsidiária da Lei Federal nº 8.666/93e suas alterações posteriores, fará realizar licitação na modalidade Pregão, do tipo menor preço, que tem por objeto registro de preçosvisando eventual aquisição de pneus para parte da frota de veículos do TJAP, conforme  anexo I, parte integrante do edital. Areferida licitação ocorrerá no dia 17 de maio de 2013, às 10 (DEZ) horas, na sala da Comissão de Licitação e Cadastro, sito à ruaGeneral Rondon, nº 1295 – Centro, nesta cidade. O edital completo e seus anexos encontram-se disponíveis na CLC/TJAP, noendereço acima citado, de segunda à sexta-feira, no horário das 07:30 às 13:30 e das 13:30 às 17:30 horas e no site www.tjap.jus.br.

Macapá-AP, 03 de maio de 2013José Adelson dos Santos Pantoja

Pregoeiro

EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 044/2013Validade: 12 (doze) meses    A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em cumprimento ao disposto no art. 15 da Lei Federal nº 8.666/93,Resolução nº 048/2005-TJAP, Pregão Eletrônico nº 018/2013-TJAP, Processo Administrativo nº 001082/2013-SG-TJAP, torna público oextrato da Ata de Registro de Preços, do objeto abaixo relacionado, com suas especificações, e fornecedor:

EMPRESA REGISTRADA: R. S. IGLÉSIAS-MECNPJ: 01.067.007/0001-93ENDEREÇO: AV. FAB, 2000 - A - CENTROCEP: 68.906-073MACAPÁ - APTELEFONE: (96) 3222-1506REPRESENTANTE LEGAL: RUTH SILVA IGLESIASEmail: [email protected]

Item Descrição Marca Unidade Qtd Preço Unitário

01

Garrafa térmica, capacidade de 01 litro, com tampa tipo rolha,com saliência na parte superior para abertura a fim de evitarcontato da mão com a boca da garrafa, corpo em materialplástico resistente e alça para manuseio, contendo dados deidentificação do produto e marca do fabricante.

INVICTA Und 300 14,00

EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 045/2013Validade: 12 (doze) meses    A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em cumprimento ao disposto no art. 15 da Lei Federal nº 8.666/93,Resolução nº 048/2005-TJAP, Pregão Eletrônico nº 018/2013-TJAP, Processo Administrativo nº 001082/2013-SG-TJAP, torna público oextrato da Ata de Registro de Preços, do objeto abaixo relacionado, com suas especificações, e fornecedor:

EMPRESA REGISTRADA: LDM COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDACNPJ: 13.389.967/0001-59ENDEREÇO: RUA SANTA FÉ, 52 - B - CENTROCEP: 83.324-230PINHAIS - PRTELEFONE: (41) 3026-7182REPRESENTANTE LEGAL: JOHN WILLIAN OGRAJENSEKEmail: [email protected]

Item Descrição Marca Unidade Qtd Preço Unitário

02

Garrafa térmica, capacidade de 1,8 litros, com pressão natampa superior, a fim de que se evite contato da mão com aboca da garrafa, corpo em material plástico resistente e alçapara manuseio, contendo dados de identificação do produto emarca do fabricante.

SOPRANO Und 200 49,74

Macapá-ap, 03 de maio de 2013 Gláucio Maciel Bezerra

Gerenciador da Ata

EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE LICITATÓRIA Nº 088/2013-CLC/TJAPPROCESSO ADMINISTRATIVO: Nº 003507/2013-SG. OBJETO: PARTICIPAÇÃO DE 03 (TRÊS) SERVIDORES DO TJAP NOCURSO DE ELABORAÇÃO "TERMO DE REFERÊNCIA E PROJETO BÁSICO PARA COMPRAS E SERVIÇOS NA ADMINISTRAÇÃOPÚBLICA", NO PERÍODO DE 08 A 10/05/2013.  JUSTIFICATIVA: Justifica-se a presente contratação, considerando a solicitaçãoformalizada pelo Diretor do Departamento Administrativo do TJAP, à fl. 03 dos autos. RATIFICAÇÃO: 03/05/2013 Des. Luiz CarlosGomes dos Santos - Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 25, inciso II, c/c Art. 13,inciso VI da Lei nº 8.666/93, com redação da Lei nº 9.648/98. ADJUDICATÁRIA: MENDES & LOPES, PESQUISA, TREINAMENTO EEVENTOS LTDA. VALOR TOTAL: R$ 8.940,00 (oito mil novecentos e quarenta reais).

Macapá-AP, 03 de maio de 2013GLAUCIO MACIEL BEZERRA

Presidente da CLC/TJAP

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SECRETARIA CORREGEDORIA

PROVIMENTO Nº 0237/2013-CGJDesigna Oficial Provisório do Cartório de Registros Públicos e Tabelionato do Município de Itaubal do Piririm.O Desembargador CONSTANTINO BRAHUNA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Amapá, no uso das atribuições que lhe sãoconferidas pelo art. 30, inciso VII, do Regimento Interno do Tribunal, e tendo em vista o contido no Protocolo n.º 14552/2012-SG.R E S O L V E:Art. 1º. DISPENSAR a Senhora MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS PESSOA, brasileira, portadora da CI n.º 161494-POLITEC/AP eCPF n.º 806.340.282-00, do exercício da atividade notarial e de registros públicos do Cartório Extrajudicial do Município de Itaubal doPiririm, Estado do Amapá, a contar desta data.Art. 2º. DESIGNAR o Senhor DOCIVAL DE MATOS BARBOSA, brasileiro, solteiro, portador da CI nº 243762-SEGUP-A/AP e CPF nº163.682.402-10, para responder provisoriamente pelo Cartório Extrajudicial do Município de Itaubal do Piririm, Estado do Amapá, complena competência para todos os serviços previstos no art. 5º, da Lei nº 8.935/94, compreendidos pelos Cartórios de Notas, Registro deContratos Marítimos, Protestos de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas, eRegistro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, sem ônus financeiro para o Poder Judiciário do Estado do Amapá,mediante as seguintes condições:I - prestar compromisso formal para o fiel desempenho provisório das atividades notariais e de registro, com estrita observância dosdeveres funcionais previstos no art. 30, da Lei nº 8.935/94 e nos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Amapá;II - dotar o cartório, no prazo de noventa dias, sob pena de perda da delegação, de estrutura mínima indispensável ao cumprimento desua finalidade, contendo pelo menos um microcomputador de geração atual, com programas e sistemas de gerenciamento, arquivo,edição de textos, back-up e softwares cartorários; uma impressora de geração atual; um equipamento de no-break apto a cumprir suafinalidade, armários próprios para a segurança de livros e documentos, e móveis de apoio ao serviço e atendimento ao público;Art. 3º. DESTINAR a renda da Serventia para remunerar o trabalho da Oficial ora designada, que arcará com as despesas de aquisiçãoe manutenção de bens indispensáveis ao desempenho das atividades cartorárias e com os salários de eventuais prepostos eempregados.Art. 4º. A presente designação perdurará até a investidura de candidato aprovado em Concurso Público para Atividade Notarial e deRegistro no Estado do Amapá.Art. 5º. Este Provimento entra em vigor a partir desta data. Publique-se. Cumpra-se. Macapá, 30 de abril de 2013.  

Desembargador CONSTANTINO BRAHUNACorregedor-Geral da Justiça

DIVISÃO DE CONTRATOS

EXTRATO DO QUARTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 011/2009-TJAP 

I - INSTRUMENTO PRINCIPAL:CONTRATO Nº 011/2009-TJAPII - PARTES DA AÇÃO CONTRATUAL:LOCATÁRIO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁLOCADOR: MANOEL QUEIROZ BARBOSAIII - OBJETO:O presente Termo Aditivo tem por objeto prorrogar a vigência do Contrato nº 011/2009-TJAP, por 12 (doze) meses.IV - VIGÊNCIA:Pelo presente Termo Aditivo a vigência do Contrato nº 011/2009 fica prorrogada pelo prazo de mais 12 (doze) meses, contados demaio de 2013 a abril de 2014, podendo ser prorrogado, mediante Termo Aditivo, limitado a sua validade a 60 (sessenta) meses,conforme dispõe o artigo 57, inciso II da Lei nº 8.666/93, e alterações.V - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:As despesas do presente Termo Aditivo, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), correrão à conta do Orçamento do TJAP, sob aNatureza de Despesa 3390.36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física, sendo:a) Para o exercício de 2013, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na Atividade sob o código 0206111912779, conforme Nota deEmpenho nº 550, de 10/04/2013, de acordo com o Cronograma de Desembolso Financeiro, parte integrante e inseparável do presenteInstrumento;b) Para o exercício de 2014, será empenhado o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), após a publicação da Lei Orçamentária Anual -LOA/2014.VI - FUNDAMENTO LEGAL:Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000; Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; Artigo 57, inciso II, da Lei nº 8.666, de 21 dejunho de 1993, e alterações; Cláusula Quinta do Contrato nº 011/2009; Processo Administrativo nº 1648/2013. 

Macapá-AP, 24 de abril de 2013 

Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS- Presidente do TJAP -

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EXTRATO DO SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONTRATO PÚBLICO 

I - INSTRUMENTO PRINCIPAL:CONTRATO Nº 010/2011-TJAPII - PARTES DA AÇÃO CONTRATUAL:CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁCONTRATADA: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A - EMBRATELIII - OBJETOS:O presente Termo Aditivo tem por objetos:a) prorrogar a vigência do Contrato nº 010/2011-TJAP, por mais um período de 12 (doze) meses;b) dar suporte à repactuação de preço com redução do valor do Mega;c) promover o acréscimo quantitativo do Contrato nº 010/2011-TJAP, no percentual de 21,73% (vinte e um vírgula setenta e três pontospercentuais), em virtude da alteração da velocidade da internet, para o limite máximo de 20 megas, conforme proposto pelas partes.IV - VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO:Pelo presente Termo Aditivo, a vigência do Contrato nº 010/2011-TJAP fica prorrogada por mais 12 (doze) meses, contados de 1º demaio de 2013 a 30 de abril de 2014, nos termos do artigo 57, inciso II, da Lei 8.666/93 e alterações, podendo ser prorrogada, a critérioda Administração.V - VALOR E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:As despesas decorrentes deste Instrumento totalizam o valor de R$ 413.098,08 (quatrocentos e treze mil, noventa e oito reais e oitocentavos), a ser pago em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas, no valor de R$ 34.424,84 (trinta e quatro mil,quatrocentos e vinte e quatro reais e oitenta e quatro centavos), e correrão por conta do orçamento do CONTRATANTE, noElemento de Despesa 3390.39 - Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica, da seguinte forma:a) Para o exercício de 2013, fica empenhado o valor de R$ 275.398,72 (duzentos e setenta e cinco mil, trezentos e noventa e oitoreais e setenta e dois centavos), na Atividade sob o código 02.061.1191.2779 - Renovação e Complementação Parque deInformática, conforme Nota de Empenho nº 575, de 17/04/2013;b) Para o exercício 2014, será o empenhado o valor de R$ 137.699,36 (cento e trinta e sete mil, seiscentos e noventa e nove reaise trinta e seis centavos), após a publicação da Lei Orçamentária Anual-LOA/2014.VI - FUNDAMENTO LEGAL:Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000; Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; Artigo 57, inciso II, c/c o art. 65, incisos I,alínea "b" e II, alínea "b", da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores; Cláusulas Terceira, item 3.3, e Sétima doContrato nº 010/2011-TJAP; Processo Administrativo nº 1653/2013. 

Macapá-AP, 22 de abril de 2013 

Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS- Presidente do TJAP -

EXTRATO DO SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONTRATO PÚBLICO 

I - INSTRUMENTO PRINCIPAL:CONTRATO Nº 044/2012-TJAPII - PARTES DA AÇÃO CONTRATUAL:CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁCONTRATADA: M2 COMUNICAÇÃO LTDA.III - OBJETO:O presente Termo Aditivo tem por objeto prorrogar a vigência do Contrato nº 044/2012-TJAP, por 12 (doze) meses.IV - VIGÊNCIA:Pelo presente Instrumento o prazo de vigência do Contrato nº 044/2012-TJAP, fica prorrogado por 12 (doze) meses, contados de 04 demaio de 2013 a 03 de maio de 2014, podendo ser prorrogado nos termos da Lei 8.666/93 e suas alterações.V - VALOR E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:As despesas decorrentes do presente Termo Aditivo, no valor total de R$ 294.763,60 (duzentos e noventa e quatro mil, setecentos esessenta e três reais e sessenta centavos), correrão à conta do orçamento do CONTRATANTE, empenhadas na Natureza deDespesa 3390.39 - Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica, da seguinte forma:a) No exercício 2013, o valor de R$ 196.509,04 (cento e noventa e seis mil, quinhentos e nove reais e quatro centavos), noPrograma de Trabalho 0206110012460 - Manutenção de Serviços Administrativos, conforme Nota de Empenho nº 560, de 12/04/2013;b) Para o exercício 2014, será empenhado o valor de R$ 98.254,56 (noventa e oito mil, duzentos e cinquenta e quatro reais ecinquenta e seis centavos), após a publicação da Lei Orçamentária Anual-LOA/2014.VI - FUNDAMENTO LEGAL:Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000; Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; Artigo 57, inciso II, da Lei nº 8.666, de21.06.1993; Contrato nº 044/2012-TJAP; Processo Administrativo nº 1655/2013-SG.

 Macapá-AP, 15 de abril de 2013

 Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS

- Presidente do TJAP -

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EXTRATO DA CARTA-CONTRATO Nº 005/2013-TJAP 

I - INSTRUMENTO PRINCIPAL:CARTA CONTRATO Nº 005/2013-TJAPII - PARTES DA AÇÃO CONTRATUAL:CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁCONTRATADA: J. HAROLDO SOARES - ME. (POSTO VITÓRIA)III - OBJETO:Aquisição de combustíveis automotivos para a Comarca de Vitória do Jari, Estado do Amapá.IV - DA VIGÊNCIA:O presente Contrato terá a duração a partir da data da sua assinatura até 31 de dezembro de 2013, adstrita à vigência dosrespectivos créditos orçamentários, ou até atingir o limite estipulado no Anexo I deste Instrumento, prevalecendo a data do fato queprimeiro ocorrer.V - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E VALOR:Para custear as despesas com a aquisição dos combustíveis objeto deste Instrumento, fica empenhada à conta do Orçamento doTJAP, para o exercício de 2013, a importância estimativa de R$ 10.951,00 (dez mil, novecentos e cinquenta e um reais), naAtividade sob o código 0206110012460 - Manutenção de Serviços Administrativos, Natureza de Despesa 3390.30 - Material deConsumo, conforme Nota de Empenho nº 308, de 25/02/2013.VI - FUNDAMENTO LEGAL:Processo Administrativo nº 000543/2013-SG; Justificativa nº 029/2013-CLC/TJAP; Artigo 24, inciso V, da Lei nº 8.666/93, e alteraçõesposteriores; Proposta da Empresa de 08/02/2013. 

Macapá-AP, 10 de abril de 2013Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS

- Presidente do TJAP -

DIVISÃO DE CONVÊNIOS

EXTRATO DE CONVÊNIO 

 I - INSTRUMENTO PRINCIPAL:CONVÊNIO Nº 003/2013-TJAP II - PARTES:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁUNIÃO DE FACULDADES DO AMAPÁ LTDA. - FACULDADE FAMA III - OBJETO:O presente Convênio tem por objeto dar continuidade ao funcionamento da EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA DO JUIZADOESPECIAL CENTRAL DA COMARCA DE MACAPÁ, nas dependências da UNIÃO DE FACULDADES DO AMAPÁ LTDA. -FACULDADE FAMA, já instalado. IV - VIGÊNCIA:O presente instrumento terá a validade de 12 (doze) meses, a partir da sua assinatura, podendo ser prorrogado automaticamente poriguais e sucessivos períodos, até o limite de 60 (sessenta) meses, nos termos da legislação vigente. V - FUNDAMENTO LEGAL: Artigo 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, alterado pela Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1.998; Leinº 9.099, de 26 de setembro de 1.995; Artigo 7º, Inc. II, alínea "d" e § 1º, da Lei Estadual nº 0251, de 22 de dezembro de 1995;Processo Administrativo nº 004605/2012 - DG. 

Macapá, 10 de abril de 2013. 

Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOSPresidente do TJAP

JUDICIAL - 2ª INSTÂNCIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO

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Ao(s) 02 dias do mês de maio do ano de 2013, realizou-se a Distribuição e/ou Redistribuição dos Processos abaixo relacionados,conforme normas do Regimento Interno.DISTRIBUIÇÃO

CÂMARA ÚNICA

Nº do processo: 0000633-02.2013.8.03.0000AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVELTipo Distribuição : DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA

Agravante: MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO S/AAdvogado(a): KARLA PATRICIA PEREIRA BORDALO - 7975PAAgravado: ABRAHAO & SÁ LTDA - EPPAdvogado(a): FABIO GEFFESON DE MIRA RIBEIRO - 1994APRelator: Desembargador DÔGLAS EVANGELISTA RAMOS

DISTRIBUIÇÃO

TRIBUNAL PLENO

Nº do processo: 0000632-17.2013.8.03.0000MANDADO DE SEGURANÇA CÍVELTipo Distribuição : DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA

Impetrante: MARCIA CECILIA DOS SANTOS LOBATO BENJOAdvogado(a): EDIELSON DOS SANTOS SOARES - 496BAPImpetrado: SECRETARIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁInteressado: ESTADO DO AMAPÁRelator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO

DISTRIBUIÇÃO

TRIBUNAL PLENO

Nº do processo: 0000634-84.2013.8.03.0000CONFLITO DE COMPETENCIA(CC) CÍVELTipo Distribuição : DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA

Suscitante: JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DE FAMILIA ORFAOS E SUCESSOES DA COMARCA DE MACAPASuscitado: JUIZO DE DIREITO DO JUIZADO DE VIOLENCIA DOMÉSTICA DA COMARCA DE MACAPÁRelator: Desembargador MÁRIO GURTYEV

PEDRO CORREIA DA SILVA JUNIORDISTRIBUIDOR(A)

Desembargador LUIZ CARLOSPRESIDENTE

TRIBUNAL PLENO

Nº do processo: 0000056-24.2013.8.03.0000MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Impetrante: YOZEFFI SOUZA DE LIMAAdvogado(a): CRISTIANE NUNES DA SILVA - 2165APImpetrado: SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁLitisconsorte passivo: ESTADO DO AMAPÁProcurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 1676BAPRelator: Desembargador LUIZ CARLOSAcórdão:CONSTITUCIONAL. MANDADO SEGURANÇA. COMPROVAÇÃO DE ESCOLARIDADE DE NÍVEL SUPERIOR NA FASE

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DOCUMENTAL. INEXIGIBILIDADE. SÚMULA 266 STJ. APLICABILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1) Segundo inteligência dodisposto na Súmula 266 do colendo Superior Tribunal de Justiça, a exigência de comprovação de escolaridade só deve ocorrer nomomento da posse no cargo público, a qual, no caso dos militares deste Estado, por força da Lei Complementar n. 065/2010, confunde-se com o ingresso no Curso de Formação, sendo a sua respectiva matrícula o momento pertinente para tal exigência. 2) Ordemconcedida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos o TRIBUNAL PLENO do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DOAMAPÁ, à unanimidade, conheceu do "writ" e, no mérito, pelo mesmo quorum, concedeu a ordem, nos termos do voto proferido peloRelator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador DÔGLAS EVANGELISTA (Presidente em exercício),Desembargador LUIZ CARLOS (Relator), Desembargador CARMO ANTÔNIO (1º Vogal), Juiz convocado MÁRIO MAZUREK (2ºVogal), Desembargador RAIMUNDO VALES (3º Vogal), Desembargador CONSTANTINO BRAHUNA (4º Vogal) e DesembargadorMÁRIO GURTYEV (5º Vogal).

Macapá (AP), 24 de abril de 2013.

Nº do processo: 0000626-10.2013.8.03.0000CONFLITO DE COMPETENCIA(CC) CRIMINAL

Suscitante: JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SANTANASuscitado: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTANARelator: Desembargador MÁRIO GURTYEVDecisão Terminativa: Vistos, etc.

Cuidam os autos de Conflito Negativo de Competência estranhamente suscitado pelo Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal daComarca de Santana.

A estranheza reside na circunstância da sentença desclassificatório do crime de estupro de vulnerável para o de ato obsceno, acostadapor cópia às fls. 22/29, por sinal primorosamente fundamentada, encontrar-se transitada em julgado, eis que não foi combatida porrecurso ministerial.

Ademais, no Juizado Criminal suscitante, para onde os autos foram remetidos por força do decisum desclassificatório, já houve atésentença homologatória da proposta ministerial da pena alternativa de prestação de serviços ao Batalhão de Polícia Ambiental (fl. 31), aqual, por sinal, fora descumprida, razão pela qual, o feito criminal está tendo prosseguimento (fls. 32/36).

Sem dúvida alguma, não há mais porque se cogitar de conflito de competência, como reconheceu o próprio susctante (fls. 37/38), atéporque, ao assim se admitir, estar-se-á permitindo a reformatio in pejus ex officio e, o que é pior, pelo mesmo grau de jurisdição.

Isto posto, extingo a estranha suscitação de conflito e determino o arquivamento dos autos, bem assim que o Juízo suscitante prossigano processamento do feito.

Dê-se ciência à Procuradoria de Justiça e encaminhe-se cópia desta decisão ao Juízo suscitante.

Intimem-se.

Nº do processo: 0000385-36.2013.8.03.0000MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Impetrante: BENEDITO MARTINS DA SILVA, JOSÉ MARIA DE SOUZA GAMAAdvogado(a): MANOEL DA COSTA MACIEL - 675APImpetrado: PREFEITO DO MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARILitisconsorte passivo: MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARIAdvogado(a): GILBERTO DE CARVALHO JÚNIOR - 1029AAPRelator: Desembargador RAIMUNDO VALESDecisão Terminativa:Vistos, etc.

1. BENEDITO MARTINS DA SILVA e JOSÉ MARIA DE SOUZA GAMA, qualificados nos autos, através de advogado, impetraramMandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato atribuído ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LARANJAL DO JARI, nostermos da Lei nº 12.016/2009.

2. Alegaram que são taxistas e que, habilitados dentro do número de vagas ofertadas na Concorrência Pública objeto do Edital nº001/2012-PMJL, foram preteridos em seu direito à contratação de permissão pública para prestação de serviço de taxi, objeto do

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certame, porquanto, sem qualquer motivo, seus nomes não constaram em lista de licitantes convocados para assinatura do contrato depermissão, ato esse que buscam ver corrigido pelo presente mandamus.

3. Sustentando a presença dos pressupostos legais, pediram pela concessão liminar de ordem destinada a suspender a "listagempublicada no dia 12/11/2012" e com isso permitir aos autores o trabalho como taxistas. Ao final pela concessão em definitivo dasegurança, tornando nula referida listagem.

4. O mandamus foi instruído com procurações, cópias de documentos pessoais, edital de abertura da concorrência e comprovante derecolhimento de custas processuais [fls. 11/78].

5. Instada a prestar informações, a autoridade impetrada não se dignou apresentá-las. Em seu lugar, manifestou-se o Município deLaranjal do Jari [fls. 88/101], sustentando preliminares de decadência do direito ao mandamus e litispendência. No mérito, asseguraserem inverídicas as alegações dos autores, razão pela qual pugnou pela improcedência da ordem.

6. Estes os fatos e fundamentos da impetração, passo a fundamentar e decidir o quanto cabível.

7. O presente mandamus não é passível de prosseguimento, adianto.

8. Consoante relatado, o mandado de segurança foi movido contra ato atribuído ao Gestor de Laranjal do Jari, autoridade pública queteria praticado o ato violador do alegado direito detido pelos impetrantes de contratar permissão para o exercício da atividade de taxistanaquele município, de resto perpetrado através da omissão dos nomes dos autores na "listagem" convocatória de fl. 68 destes autos.

9. Contudo, claro se vê que a alegada "listagem" exclusiva e violadora do suposto direito dos autores partiu da Presidente da ComissãoEspecial de Licitação, Senhora Márcia Maria dos Santos, essa que, como cediço, não detém prerrogativa de foro para atrair acompetência desta Corte para apreciação primeira da matéria versada na hipótese dos autos.

10. Carece a autoridade impetrada, portanto, de legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, a obrigar a extinção doprocesso pela ausência de uma de suas condições da ação.

11. Mas não é só. Além da presente impetração, a questão já vem sendo debatida pelo Juízo de Primeiro Grau da Comarca de Laranjaldo Jari, onde a via instrutória torna possível o contraditório e ampola defesa, do que decorre a manifesta litispendência a impedir oprosseguimento desta mandamental. Não bastasse, nos autos do Processo nº 192-94.2013 [1ª Vara de Laranjal do Jari], o PoderJudiciário já concedeu liminarmente a mesma tutela postulada pelos autores aqui neste mandado de segurança, o que impõe oreconhecimento da ausência do interesse de agir dos impetrantes.

12. Pelo exposto, com base no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, nego seguimento ao mandado de segurança, ante a ilegitimidade passivada autoridade impetrada e porque manifesta a falta de interesse de agir pela via do mandamus. Em consequência, declaro extinto oprocesso sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, garantindo aos autores, contudo, o direito de postularem suascontratações pela via ordinária.

13. Dê-se ciência desta decisão ao Juízo da 1ª Vara de Laranjal do Jari.

14. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se.

Nº do processo: 0000556-90.2013.8.03.0000MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Impetrante: EMANUEL AMORAS RODRIGUESAdvogado(a): MAURICIO BRAGA DE NOVOA - 878APImpetrado: SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁRelator: Desembargador RAIMUNDO VALESDecisão: Vistos, etc.

É latente a ausência de miserabilidade do autor a justificar o seu pedido de grautuidade judiciária, razão pela qual a indefiro.

Antes de prosseguir com o feito, recolha o autor as custas processuais, no prazo de dez dias, pena de indeferimento da inicial.

Intimem-se.

Nº do processo: 0001359-10.2012.8.03.0000AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL

Parte Autora: PROCURADORA - GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁParte Ré: MUNICÍPIO DE MACAPÁAdvogado(a): HORACIO MAURIEN FERREIRA DE MAGALHAES - 492APInteressado: PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE MACAPÁ, PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MACAPÁRelator: Desembargador DÔGLAS EVANGELISTA RAMOS

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Decisão: Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pela PROCURADORIA - GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DOAMAPÁ dirigido ao Colendo Supremo Tribunal Federal, ao acórdão unânime da Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça doAmapá, o fazendo com fundamento no artigo 102, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal. O acórdão atacado está assimementado:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE EMENDA À LEI ORGÂNICA EM FACE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.DISPOSITIVO REPETIDO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAÇ. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PARAGRÁFO ÚNICODO ART. 13 DA CE. INTERSTÍCIO DE 10 (DEZ) DIAS ENTRE OS DOIS TURNOS DE VOTAÇÃO RESPEITADOS. EMENDA VOTADAEM REGIME DE URGÊNCIA. 1) Consoante precedentes do STF, bem como o art. 125, §2º da CRFB/88, é perfeitamente cabível ocontrole concentrado, mediante ação direta de inconstitucionalidade, no Tribunal de Justiça estadual, que tem por objeto lei municipalfrente à Constituição estadual, reproduzindo esta norma de reprodução obrigatória. 2) O interstício de 10 (dez) dias entre os dois turnosde votação pertinente à Emenda à Lei Orgânica, previsto no parágrafo único do art. 13 da CE, não pode ter sua contagem de cunhoprocessual, mormente em função da interpretação restritiva aplicada a tal norma constitucional. 3) O regime de urgência justificada, emdecorrência da proximidade do pleito eleitoral, pleiteado nos moldes do art. 79, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Municipal,torna necessária apenas a obediência das formalidades previstas nos incisos I e II, do §1º, do art. 79, consubstanciadas na distribuiçãoavulsa aos Vereadores e no quorum para deliberação. 4) Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI no RE. Rel.Desembargador LUIZ CARLOS. Tribunal Pleno. Julgado em 05/12/2012 e publicado no DJe nº 004/2013, em 08/01/2013)

Em razões do Recurso Extraordinário de fls.122 a 138, a recorrente alega, em síntese, que o Acórdão proferido pelo Tribunal Pleno nãoobservou os vícios de natureza formal da Emenda nº 04/2012 à Lei Orgânica do Município de Macapá, por defeito no processolegislativo.

Alega que os vícios formais fundaram-se no trâmite de votação e aprovação da Emenda nº 04/2012, que promoveu alteração nonúmero de vereadores de 16 para 23.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para fins de reforma da decisão vergastada.

O recorrido deixou de apresentar contrarrazões ao recurso extraordinário (certidão de fl. 142).

É o relatório.Examino os pressupostos de admissibilidade.

I) Da Preliminar de Repercussão Geral

Em análise aos fundamentos do recurso interposto, e com fulcro no art. 543-A, §2º do CPC, atesto que a parte arguiu formalmente apreliminar de Repercussão Geral.

II) Quanto aos demais requisitos de admissibilidade.

Trata-se de Recurso Extraordinário, interposto com fulcro no art. 102, III, alínea "a" e "c" da Constituição Federal, sob o fundamento decontrariedade a dispositivos constitucionais.

O recurso é próprio, pois a causa foi decidida por unanimidade e em última instância por este Egrégio Tribunal de Justiça.

Presentes a legitimidade e o interesse recursal, porquanto a insurgência decorre de Acórdão contrário à pretensão do recorrente.

O requisito da regularidade formal encontra-se presente, eis que a peça recursal contém a exposição dos fatos e do direito, estandodevidamente subscrita pelo parquet.

Quanto à tempestividade, observo que o v. Acórdão dos Embargos de Declaração foi publicado no DJE nº 000004/2012 em 08/01/2012e, sendo protocolizado o Recurso Extraordinário em 14/02/2013, apresenta-se dentro do prazo legal, portanto, é tempestivo.

Atesto, por fim, a isenção do pagamento de custas e despesas processuais recursais, de acordo com a regra do art. 511, § 1º, do CPC.

No que tange ao seguimento, passo à análise.

O Recurso Extraordinário é o meio processual de competência atribuído ao Colendo Supremo Tribunal Federal que visa manter ahegemonia e a autoridade da Constituição da República.

O presente recurso, destarte, afigura-se como excepcional. Sua admissibilidade é vinculada à demonstração de que houve ofensa adispositivo constitucional, consoante autorizador do art. 102, III, "a" e "c", da Constituição Federal.

Portanto, o recurso extremo caracteriza-se por ser uma via excepcional de impugnação às decisões judiciais, possuindo fundamento noart. 105, inc. III, da Constituição Federal, de onde se extraem quatro hipóteses de cabimento. Preceitua o citado dispositivo:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal:(...)III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas, em única ou última instância, quando a decisão recorrida:a) contrariar dispositivo desta Constituição;

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b) declarar inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição;d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Ademais, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que a prestação completa da jurisdição, estando emsentido contrário aos interesses da parte, não caracteriza cerceamento de defesa.

Nesse sentido:

ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE, ANTE A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, NEGOUPROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PARA SUBIDA DE RECURSO ESPECIAL. Questão restrita ao âmbitoinfraconstitucional, que não enseja apreciação em recurso extraordinário. De se ver, ainda, que a jurisdição foi prestada de formacompleta, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante, o que não caracteriza o alegado cerceamento de defesa. Poroutro lado, não foram exauridas as vias recursais na instância ordinária, dado que ainda cabível o agravo previsto no § 1º do art. 557 doCPC. Incidência do óbice sumular nº 281 do STF. Agravo regimental desprovido. (AI-AgR 687122 / PR - PARANÁ. AG.REG.NOAGRAVO DE INSTRUMENTO Relator(a): Min. CARLOS BRITTO. Julgamento: 16/09/2008. Órgão Julgador: Primeira Turma)

Nesse mesmo sentido:

"1. É inviável o processamento do apelo extremo para debater matéria processual, relativa ao reexame do julgamento proferido nainstância a quo, para fins de nulidade, por suposta ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição. 2. No mérito, a alegada ofensa à Lei Maior,além de demandar o revolvimento de fatos e provas (Súmula STF nº 279), se houvesse, seria indireta, a depender da análise delegislação infraconstitucional, hipóteses inviáveis em sede extraordinária. 3. Agravo regimental improvido" (AI 559609 AgR, Relator(a):Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 14/10/2008, DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-11 PP-02028)

Observo, ainda, que a recorrente, em suas razões, objetiva reapreciação do mérito da causa, o que é vedado pela Súmula 279 do STF.Nesse sentido, cito abaixo julgado recente da Suprema Corte:

"AGRAVO REGIMENTAL. MILITAR. PUNIÇÃO DISCIPLINAR. AMPLA DEFESA. 1. Policial militar. Ato punitivo disciplinar. Observânciados princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 2. Apreciação do apelo extremo que requer o reexame dosfatos e das provas da causa, hipótese inviável em sede extraordinária. 3. Agravo regimental improvido". (AI 693476 AgR, Relator(a):Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe-148 DIVULG 06-08-2009 PUBLIC 07-08-2009 EMENT VOL-02368-18 PP-03823)

Portanto, nessa fase recursal não há como atender às pretensões da recorrente, dada a vedação imposta pela Súmula 279 da SupremaCorte.

Com esses fundamentos, NEGO SEGUIMENTO ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

Publique-se.Intimem-se.

Nº do processo: 0000625-25.2013.8.03.0000MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Impetrante: REGIS COELHO DE BRITOAdvogado(a): ARTHUR SILVA LOBO - 1723APImpetrado: SECRETARIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁRelator: Desembargador DÔGLAS EVANGELISTA RAMOSDecisão: RÉGIS COELHO DE BRITO impetrou mandado de segurança com pedido de liminar reputando ato ilegal praticado peloSecretário de Estado da Administração.

Sustentou na inicial que foi aprovado na 15ª colocação para o cargo de contador, relativo ao concurso público para lotação naSecretaria de Inclusão e Mobilização Social/SIMS, todavia, através do Edital n. 025/SIMS foram convocados três candidatos, na ordemde 12º, 13º e 14º colocados.

Referiu que a candidata ALYUSCIA NAYANE TAVARES SANCHES, 13ª colocada, não possuía registro no Conselho Regional deContabilidade na data do dia 18/04/2013, prazo final para apresentação dos documentos e ainda assim foi considerada habilitada.Seguiu por afirmar que o registro no conselho de classe é exigência para a investidura no cargo, devendo ser considerado não-habilitado o candidato que não atender o exame documental, de caráter eliminatório.

Aduziu que requereu administrativamente a declaração de eliminação da candidata, porém recebeu da Chefa da Divisão deDesenvolvimento de Pessoal a resposta que ela havia cumprido todas as exigências. Assim, defendeu que com a eliminação dacandidata passa a ter o direito a ser convocado para o exame documental.

Finalmente, sustentando seu direito líquido e certo, bem como a afronta aos termos do edital, postulou pelo deferimento do pedido deliminar, para que:

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a) O concurso público previsto no Edital n. 001/2010-SIMS seja suspenso até o julgamento final desta ação;b) A candidata ALYUSCIA NAYANE TAVARES SANCHES seja declarada inabilitada;c) O impetrante seja imediatamente convocado para o exame documental;

Pediu ainda a notificação da autoridade coatora para apresentar comprovação de que a candidata questionada se encontravahabilitada no dia 18/04/2013, bem como os benefícios da justiça gratuita e prioridade no julgamento da ação, invocando, para tanto, oart. 7º, § 4º, da Lei n. 12.016/2009.

No mérito, requereu a concessão definitiva da segurança.

Juntou, com a inicial, os documentos de f. 25/63.

Gratuidade indeferida, conforme decisão de f. 64.

Preparo à f. 66.

É o relatório.

DECIDO.

Examino tão somente o pedido de liminar.

Alerto que os pressupostos para o deferimento da medida urgente inaudita altera pars devem estar presentes de plano, e o pedidoamparado em fundamento relevante, a indicar que do ato impugnado poderá resultar ineficácia da medida caso não seja de prontoatendido.

Na hipótese, o impetrante encontra-se aprovado no mencionado concurso público, aguardando eventual convocação para a fase deapresentação de documentos e exames médicos. Certamente encontra-se ansioso para galgar o tão sonhado cargo público.

Entretanto, o direito que ele afirma possuir encontra-se presente no campo da subjetividade, nem de longe estabelece a vinculação queele afirma existir.

O impetrante pretendeu demonstrar que a candidata ALYUSCIA NAYANE TAVARES SANCHES, aprovada na 13ª colocação, não seencontrava habilitada no exame documental, por não ter apresentado no dia 18/04/2013 o registro no respectivo conselho, para tanto,juntou na inicial cópia de serviço on-line do site do Conselho Regional de Contabilidade, em consulta simplificada nos dias 18 e19/04/2013, em que mencionada candidata aparecia em baixa com a situação cadastral no órgão de classe.

Essa informação, isolada, nada comprova. Com efeito, o pedido administrativo do impetrante foi devidamente respondido pelodocumento de f. 61, sendo ali afirmado que a candidata apresentou todos os documentos exigidos no exame documental, inclusiveaquele relativo ao seu registro no Conselho Regional de Contabilidade.

Assim, o pleito liminar não há como prosperar, mesmo porque, no caso, ainda que tivesse sido inabilitada a candidata, não setransmuda em direito objetivo o tão-só fato de o impetrante ser o próximo candidato a ser eventualmente convocado. Vale dizer,pertence à Administração a discricionariedade do chamamento para suprir as vagas abertas, balizada por critérios de conveniência eoportunidade.

Ademais, de plano, não há como se aferir a situação da candidata junto ao seu órgão de classe apenas pelas cópias retiradas via site.E, por outro lado, Administração informou a regularidade documental.

Por fim, o Poder Judiciário pode intervir nos atos relativos aos concursos públicos quando observada violação às regras do certame, oque, na espécie, não se apresenta neste exame da medida urgente.

Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR.

Notifique-se a autoridade nomeada coatora para que preste suas informações (art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009).

Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça

SECÇÃO ÚNICA

Nº do processo: 0000410-49.2013.8.03.0000HABEAS CORPUS CRIMINAL

Impetrante: TARCIZIO PATRICK DA SILVA MARQUESAdvogado(a): TARCIZIO PATRICK DA SILVA MARQUES - 2157APAutoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SANTANAPaciente: CLEVERSON ALMEIDA DA COSTA

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Relator: Desembargador DÔGLAS EVANGELISTA RAMOSAcórdão:PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO A CAIXA ELETRÔNICO. FLAGRANTE DELITO. REGULARIDADE. CONVERSÃOEM PRISÃO PREVENTIVA. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.1) Se não restou demonstrada a ilegalidade da prisão em flagrante e sua conversão em preventiva, porque presentes se mostram aprova do crime e indícios suficientes da autoria, tanto quanto a segregação ser necessária como forma de garantir a ordem pública e aaplicação da lei penal, não há se falar em mácula no procedimento flagrancial tampouco ilegalidade da custódia do paciente, que, emtese, se associou em concurso de pessoas para cometer furtos a caixas eletrônicos em diversos estados da Federação e, segundoapurado pela autoridade local, pretendiam deixar o Estado do Amapá levando a res furtiva aqui subtraída. 2) Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a SECÇÃO ÚNICA do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ,à unanimidade, conheceu do Habeas Corpus e, no mérito, pelo mesmo quorum, denegou a ordem, nos termos do voto proferido peloRelator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores DÔGLAS EVANGELISTA (Presidente e Relator),GILBERTO PINHEIRO, CARMO ANTÔNIO, Juiz Convocado MÁRIO MAZUREK e RAIMUNDO VALES (Vogais).

Macapá, 25 de abril de 2013.

Nº do processo: 0000401-87.2013.8.03.0000MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Impetrante: JOAO PAULO MOREIRA DA SILVAAdvogado(a): ADERNALDO DOS SANTOS JUNIOR - 1350APImpetrado: JUIZ DE DIREITO DA 3º VARA CRIMINAL E AUDITORIA MILITAR DA COMARCA DE MACAPARelator: Juiz Convocado MÁRIO MAZUREKDecisão: Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOÃO PAULO MOREIRA DA SILVA contra suposto ato ilegal e abusivopraticado pelo Juiz de Direito da 3.ª Vara Criminal e de Auditoria Militar.O impetrante liminarmente pretende que seja restituída sua motocicleta que figura em processo criminal em trâmite nessa Vara. Alegaque a motocicleta foi por ele adquirida de forma regular e lícita, sendo ele pessoa estranha ao referido processo.Em duas oportunidades ingressou com pedido de restituição de coisa apreendida, sendo ambos negados pela autoridade.É o relatório.

Decido. Pretende o impetrante ter restituído bem móvel de sua propriedade apreendido em processo criminal em curso na 3.ª VaraCriminal da Comarca de Macapá.Contudo, o bem foi apreendido em 05 de setembro de 2011, consoante auto de fls. 20, tendo o primeiro pedido de restituição ocorridoem 09 de outubro de 2012, mais de um ano depois. E o segundo em 05/02/2013. Conquanto alegue eventual prejuízo decorrente dodesgaste natural da falta de cuidados e de manutenção do bem, não demonstra que o bem seja essencial para seu dia, por exemplo,um instrumento de trabalho. Razão pela qual entendo afastado o perigo na demora.No tocante à fumaça do bom direito, o próprio impetrante juntou jurisprudência que admite a apreensão do bem enquanto prova deinteresse ao processo. Nesse sentido, parecer do Ministério Público, em fls. 52/53, opinando pelo indeferimento, eis que a motocicletaainda é prova importante no processo. Dessa forma, é o bem ainda de interesse para o deslinde da causa. Nesse sentido, oposicionamento dessa Corte. Veja-se.

CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DEVEÍCULO. PROPRIEDADE ATRIBUÍDA A TERCEIRO DE BOA-FÉ. 1) Comprovado nos autos que o terceiro de boa-fé é proprietário doveículo apreendido por decisão judicial, e não restando demonstrado que o bem que se encontrava eventualmente em poder de um dosinvestigados tenha alguma vinculação com o crime, ou mesmo que tenha sido adquirido com o produto deste, correta é a decisão queconcede a ordem pleiteada em mandado de segurança, visando a sua restituição. 2) Ordem concedida. (MS 878/06. Rel.: CarmoAntônio. J. 09 mar. 2006)

Ao exposto, indefiro o pedido de liminar.Notifique-se a autoridade indigitada coatora para prestar informações no prazo legal.Intime-se o Estado do Amapá para, querendo, manifestar interesse na causa. Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça.Publique-se. Cumpra-se.

Nº do processo: 0000344-69.2013.8.03.0000HABEAS CORPUS CRIMINAL

Impetrante: MAURICIO SILVA PEREIRA

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Advogado(a): MAURICIO SILVA PEREIRA - 979APAutoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTANAPaciente: RODRIGO DE SOUSA PARENTERelator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIODecisão: Vistos etc...MAURICIO DA SILVA PEREIRA, advogado, impetrou habeas corpus com pedido de liminar em favor de RODRIGO DE SOUSAPARENTE, que se encontrara recolhido no IAPEN por força de prisão em flagrante, convertida em prisão preventiva, pela prática, emtese, do delito previsto no art. 121, § 2º, II e IV, c/c com o art. 69, art. 14, inciso II e art. 29 do Código Penal.Alega que o paciente, embora responda a outros procedimentos criminais, é primário, pois não sofreu nenhuma condenação transitadoem julgado, possui endereço fixo no distrito da culpa, onde é radicado por vínculos profissionais e familiares, tem atividade laboraldefinida, estando, assim, fora de cogitação que venha evadir-se para frustrar eventual aplicação da lei penal.Ao final, requereu a concessão da ordem em caráter liminar e, no mérito, sua confirmação.Antes de apreciar a liminar requerida, foi solicitada informações a autoridade apontada coatora (246) que as prestou às fls. 247.É, no essencial, o relato.

DECIDODos elementos constantes nos autos, em especial as informações prestadas pela autoridade coatora (fl. 250), verifica-se que o pacientefora preso em flagrante no dia 23/01/13 (Proc. 534-26.2013.8.03.002), por ter, em tese, ceifado a vida de Leandro Machado Maciel.In casu, além das provas da materialidade verifica-se que há indícios suficientes que vinculam o paciente à prática do delito em exame.É sabido que a doutrina e a jurisprudência entendem que, sendo o estado de liberdade direito natural da pessoa humana, sóexcepcionalmente é admitida, quando fundamentada e comprovadamente necessária, privação cautelar, antes do trânsito em julgadode sentença condenatória.Todavia, no caso concreto, o decreto prisional deitou raízes na necessidade de garantia da ordem pública destacando que o pacientepossui um histórico reprovável.De outra parte, sobreleva notar que o colendo Superior Tribunal de Justiça tem reiterado entendimento no sentido de que, as condiçõessubjetivas favoráveis da paciente, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a sua constriçãocautelar, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção, como se verifica no caso em apreço (STJ - HC 195046 /MG - Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - DJe 04/04/2011).Nesse contexto, ao menos nessa oportunidade de apreciação de liminar do pedido, não vislumbro ilegalidade ou abuso de direto capazde justificar a pretensão manifestada na exordial, porquanto afigura-se-me presentes e demonstrados os requisitos legais a justificarema custódia cautelar, nos termos do art. 312 do vigente Código de Processo PenalDestarte, não havendo ilegalidade a ser corrigida por meio do presente writ, nego a liminar pleiteada.Notifique-se a d. Autoridade apontada como coatora, para que tome conhecimento desta decisão.À douta Procuradoria de Justiça para parecer.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

CÂMARA ÚNICA

Nº do processo: 0010276-83.2010.8.03.0001APELAÇÃO CÍVELOrigem: 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ

Apelante: V.C.M DE OLIVEIRA - ME - FUSHION PRODUÇÕES E EVENTOS, VIRGINIA COELI MONTEIRO DE OLIVEIRAAdvogado(a): CAIO ROGERIO C. BRANDÃO - 13221APAApelado: CURIAÚ AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, TAM LINHAS AÉREAS S/AAdvogado(a): ALEXANDRE AUGUSTO VIGEVANI SCHAF - 54661RS, JOAO FABIO MACEDO DE MESCOUTO - 1190APRepresentante Legal: ANTONIO HENRIQUE PIEDADE DO NASCIMENTO, CIRLENE APARECIDA SIMPLICIO, IRACEMA MARQUESVIANA, NEUCILENE SERRÃO DE ALMEIDARelator: Desembargador DÔGLAS EVANGELISTA RAMOSDespacho:Intimem-se CURIAÚ AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA e outros para, no prazo legal, contraminutarem o Agravo em RecursoEspecial interposto por V. C. M. DE OLIVEIRA - ME - FUSHION PRODUÇÕES E EVENTOS e OUTROS.

Cumpra-se.

Nº do processo: 0036517-65.2008.8.03.0001Origem: 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVELEmbargante: J.SAMPAIO PASSOS -MEAdvogado(a): JOSÉ CHAGAS ALVES - 423AAPEmbargado: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ- CEAAdvogado(a): FABIO CARVALHO VERZOLA - 1270APRelator: Juiz Convocado MÁRIO MAZUREKDespacho: Ao embargado para apresentar contrarrazões no prazo de 5 dias.

Intime-se. Cumpra-se.

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Nº do processo: 0000795-06.2009.8.03.0010Origem: VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI

APELAÇÃO Tipo: CÍVELApelante: JULIÃO CARDOSO, JULIÃO CARDOSO FILHOAdvogado(a): LUIZ OTAVIO MENDES DE SOUZA - 1376APApelado: ANGLO FERROUS AMAPÁ MINERAÇÃO LTDA.Advogado(a): RODRIGO PONCE BUENO - 104782RJRelator: Juiz Convocado MÁRIO MAZUREKDecisão Terminativa:Trata-se de apelação cível interposta por JULIÃO CARDOSO FILHO E JULIÃO CARDOSO, contra a sentença proferida pelo MM Juizde Direito Espagner Wallysen Vaz Leite, em exercício na Vara Única da Comarca de Serra do Navio - Posto avançado permanente dePedra Branca do Amapari, que, nos autos da Ação anulatória de ato jurídico c/c indenização por danos morais e materiais, julgouimprocedente a pretensão deduzida contra a apelada ANGLO FERROUS AMAPÁ MINERAÇÃO LTDA.

Os apelantes relatam que são pessoas humildes, cuja vida é dedicada à agricultura, sendo detentores de terras há anos e que aapelada adentrou no terreno que possuem, construiu o ramal com via de acesso ao projeto da referida empresa, poluiu os rios eassoreou igarapés.

Alegam que foram induzidos a erro pela apelada ao assinarem o instrumento particular de transação para pagamento de danos,prejuízos, benfeitorias, rendas e outras avenças em razão de desocupação da superfície para abertura de via de acesso ao projetoAmapari.

Sustentam que uma das cláusulas do instrumento diz que a apelada teria a posse provisória das terras enquanto perdurarem asatividades comerciais, sendo a ela outorgada permissão de uso e assegurada total e irrestrito acesso para a realização das atividadesminerais.

Insurgem-se contra o valor que, segundo argumentam, se refere ao direito de renda, relativo à indenização pelo desmatamento,assoreamento e aos dormentes que a apelada lavrar da madeira extraída do imóvel, e afirmam nunca tê-lo recebido. Alegam que aapelada retirou milhares de dormentes sem o devido pagamento, conforme §1º, cláusula 6ª do acordo.

Aduzem ser evidente que a apelada os induziu a erro, sendo por ela enganados, eis que não sabiam que o pagamento seria commadeira e que não receberam os valores relativos à dimensão da área adquirida pela apelada, a qual agiu de má-fé, a evidenciar o dolona conduta e o enriquecimento ilícito.

Sustentam o cabimento de indenização por danos morais e por danos materiais, devendo ser considerado o art. 27, do Código deMineração.

Requerem o provimento do apelo para reformar em parte a sentença e julgar procedente o pedido inicial, condenando a apelada aopagamento das indenizações pleiteadas.

Nas contra-razões, a apelada alegou em sede de preliminar a intempestividade da apelação e a ausência de impugnação aosfundamentos da sentença. No mérito, diz que o contrato de permissão de uso para exploração de atividade minerária foi ajustado eassinado livremente pelas partes; que ele prevê a cessão da posse e esse conceito é facilmente apreendido por qualquer cidadão,quanto mais pelos apelantes que afirmaram ter exercido atividade de garimpagem. Sustenta que na ação onde foi homologado oacordo teve a participação do Ministério Público como custus legis fato esse que demonstra a consistência do negócio jurídicoentabulado e a fragilidade da alegação de erro ou dolo. Sustenta a higidez do negócio comprovada pelas provas dos autos. Requer sejainadmitido o recurso ou o seu não provimento.

É o relatório.

Decido.

Consoante se depreende dos autos, durante todo curso do processo os apelantes sempre litigaram sob o patrocínio de advogadoparticular, fato comprovado pelo requerimento de habilitação de novo procurador nos autos e respectivo instrumento de mandatoconstante às fls. 219/220.

Nesse contexto, levando-se em consideração que a sentença recorrida foi devidamente publicada no DJE nº 000159/2012 de28/08/2012, o recurso de apelação interposto somente em 17/09/2012 apresenta-se manifestamente intempestivo.

Ressalto que após decorrido o prazo legal para interposição do recurso o advogado dos apelantes o protocolou, mas agora naqualidade de Defensor Público em clara tentativa de ultrapassar a inadmissibilidade do apelo. Some-se a isso, o fato de que sequerexiste nos autos, mesmo quando do protocolo do apelo, procuração que confere à Defensoria Publica poderes para representar osapelantes em juízo.

Necessário o registro de que depois de transcorrido o prazo conferido à parte representada por advogado particular, ainda que orecurso venha a ser interposto através da Defensoria Pública, que dispõe do prazo recursal em dobro, o instrumento de habilitação para

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representar o recorrente deveria ser apresentado dentro do prazo recursal.

Destarte, mesmo que se determinasse a intimação do Apelante para regularizar a representação processual, tal providência serevelaria inócua ante a manifesta intempestividade do apelo.

Por outro lado, ainda que superado o óbice da intempestividade, mesmo assim o recurso é inadmissível em razão da ausência deregularidade formal. Isto porque a peça recursal repete os termos da petição inicial sem atacar especificamente os fundamentoscontidos na sentença, o que caracteriza violação ao art. 514, II, CPC, o qual determina que o recurso deve trazer os fundamentos defato e de direito para a reforma da sentença recorrida e assim não procedendo os apelantes tem-se como resultado a não admissão doapelo.

Nesse sentido, a jurisprudência citada por Thetonio Negrão, no sentido de que:

"O CPC (arts. 514 e 515) impõe às partes a observância da forma segundo a qual deve se revestir o recurso apelatório. Não ésuficiente mera menção a qualquer peça anterior à sentença (petição inicial, contestação ou arrazoados), à guisa de fundamentos comos quais se almeja a reforma do decisório monocrático. À luz do ordenamento jurídico processual, tal atitude traduz-se em comodismoinaceitável, devendo ser afastado. O apelante deve atacar especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmoque, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os jádesvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. Procedendo dessaforma, o que o apelante submete ao julgamento do Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal origináriodo Tribunal"(STJ 1ª T. REsp 359.080, Min. José Delgado, j. 11.12.01, DJU 4.3.02). No mesmo sentido: JTJ 335/40 (AI 564.015-4/7-00) ,354/262 (AP 990.10.132541-1) (em Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor - 44ª edição - 2012 - obra atualizadapor José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli e João Francisco N. da Fonseca, p. 657).

Ao exposto, por carecer o recurso dos pressupostos de admissibilidade relativos à tempestividade recursal e à regularidade formal,nego-lhe seguimento, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil.

Intimem-se.

Cumpra-se.

Nº do processo: 0011006-60.2011.8.03.0001Origem: 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVELEmbargante: ESTADO DO AMAPÁ, WALDIR CABRAL SANTIAGOAdvogado(a): THAIS RODRIGUES COELHO TERRA - 1784BAP, TIAGO STAUDT WAGNER - 1234AAPEmbargado: ESTADO DO AMAPÁ, WALDIR CABRAL SANTIAGOAdvogado(a): THAIS RODRIGUES COELHO TERRA - 1784BAP, TIAGO STAUDT WAGNER - 1234AAPRelator: Desembargador DÔGLAS EVANGELISTA RAMOSDespacho:Intimem-se Waldir Cabral Santiago e Estado do Amapá, para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de f. 149/153 e154/158, respectivamente.

Nº do processo: 0007246-37.2010.8.03.0002APELAÇÃO CRIMINALOrigem: 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA

Apelante: ADAILSON CORREA CAMPELO, FERNANDO DA SILVA CARVALHO E SAAdvogado(a): JOSE HENRIQUE RIBEIRO DA SILVA - 1065AP, MAURICIO SILVA PEREIRA - 979APApelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁRelator: Desembargador DÔGLAS EVANGELISTA RAMOSDecisão: Tratam-se os autos de RECURSO ESPECIAL interposto por ADAÍLSON CORRÊA CÂMPELO dirigido ao Colendo SuperiorTribunal de Justiça, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão da Câmara Única doEgrégio Tribunal de Justiça do Amapá, assim ementado:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. CO-AUTORIA MORAL OU INTELECTUAL. ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIOAPONTANDO A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME.1) É pacificamente aceito na doutrina e na jurisprudência a co-autoria moralou intelectual na hipótese do mandante do crime. 2) Na co-autoria intelectual não se requer a participação ativa de cada agente emcada ato executivo, bastando sua aprovação consciente a todos eles. Precedentes. 3) Não merece reforma a sentença que condenacalçada na robusta prova da autoria e materialidade do crime de roubo duplamente qualificado pelo emprego de arma e concurso depessoas, por eles praticado. 4) A circunstância atenuante não pode reduzir a pena base para aquém mínimo legal. Súmula 231 do STJ.5) Não merece retoques a dosimetria da pena imposta para ambos os apelantes, inclusive no quantum equivalente a pena de multa,fixada com razoabilidade e em conformidade com os ditames legais, para a justa reprimenda do grave delito. 6) Apelações nãoprovidas. (TJAP - Câmara Única - Apelação.AC nº 35791 - Juiz Convocado Mário Mazurek. Julgada em 05/02/2013. Publicada no DJEN.º29, 18/02/2013).

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Em razões do Recurso Especial de fls. 215 a 221, o recorrente alegou, em resumo, negativa de vigência ao art. 593, inciso I, do Códigode Processo Penal, em razão do equívoco do Tribunal a quo em manter a decisão monocrática.

Aduziu que nenhuma testemunha manifestou em juízo que, momento do fato, o recorrente teria agido com animus necandi. Alegou queagiu por estado de necessidade para a preservação da sua vida. Justificou, ainda, que atuou por medo do mandante do crime, por estese encontrar com porte de arma.

Asseverou que a decisão é manifestamente contrária as evidências nos autos sobre a sua atuação no crime e que a pena aplicada semostra injusta, uma vez que considerou a sua confissão espontânea.

Acrescentou ser necessária a absolvição do recorrente da imputação que erroneamente lhe foi imposta ou que seja revista a dosimetriada pena.

Requereu, ao final, conhecimento e provimento do Recurso Especial para fins de reforma do acórdão vergastado.

O recorrido ofereceu contrarrazões às fls. 229 a 231, pugnando, em síntese, pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

Examino os pressupostos de admissibilidade.

O recurso especial é cabível, em tese, uma vez que a causa foi decidida em última instância pelo Tribunal de Justiça do Amapá,encontrando previsão no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal de 1988.

Preenchidos, ainda, os requisitos de legitimidade e regularidade formal.

Quanto à tempestividade, eis que o acórdão foi publicado no DJE nº 0000029/2013 em 18/02/2013, e o Recurso Especial protocoladoem 05/03/2013, dentro do prazo legal. Portanto, é tempestivo.

Ademais, não se exige preparo em ações penais públicas, consoante firme jurisprudência dos Tribunais Superiores.

Os dispositivos legais, por sua vez, encontram-se devidamente prequestionados.

Passo à análise do seguimento.

Sabe-se que o Recurso Especial tem por finalidade a unificação e correta interpretação da matéria infraconstitucional, sendo incabívelpara o reexame das provas, pois é conferido às instâncias ordinárias o papel de análise probatória e das questões de fato.

O Recurso Especial caracteriza-se por ser uma via excepcional de impugnação às decisões judiciais, possuindo fundamento no art.105, inciso III, da Constituição Federal, de onde se extraem três hipóteses de cabimento. Preceitua o citado dispositivo:

"Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:(...)III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelostribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal".

Assim, em análise às razões recursais, percebe-se que os questionamentos apontados pelo recorrente limitam-se as questõesexaustivamente resolvidas pela Corte Estadual, demonstrando apenas insatisfação com o resultado do julgamento, o que é inviávelpela via eleita.

Verifica-se, assim, que o recorrente almeja, sem sucesso, que o Superior Tribunal de Justiça exerça a função conferida à instância aquo, qual seja: analisar o conjunto fático probatório. Contudo, essa pretensão encontra vedação ante o enunciado da Súmula n.º 07 doSuperior Tribunal de Justiça, "verbis":

"Pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

Aliás, neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 381, III E IV, DO CP.INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. ANÁLISE FÁTICAE PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AFRONTA AO ART. 288 DO CP. INOCORRÊNCIA. CRIME CONTINUADO.FICÇÃO JURÍDICA X REALIDADE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cabe ao aplicador da lei,em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decretocondenatório, bem como a adequada dosimetria da pena. Inteligência do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 2. Para a configuraçãodo delito do artigo 288 do Código Penal não se faz necessária a efetiva prática de outros crimes a que a quadrilha se destinava, basta aconvergência de vontades relacionadas ao cometimento, em tese, de crimes, independentemente do resultado. (AgRg no Resp nº

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1011795/RJ. Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS, Sexta Turma. Julgado em 17/03/2011. Publicado no DJe 04/04/2011)

Assim, a despeito dos argumentos expendidos no recurso ora em análise, percebe-se que ao contrário do sustentado pelo recorrente,seu verdadeiro intento é o reexame do substrato fático-probatório constante dos autos, conforme dito linhas acima, demonstrando, comisso, apenas a insatisfação com o resultado da decisão, o que é vedado pela Súmula n.º 07 do STJ.

Com esses fundamentos, NEGO SEGUIMENTO ao RECURSO ESPECIAL.

Publique-se.Intimem-se.

Nº do processo: 0027214-85.2012.8.03.0001APELAÇÃO CÍVELOrigem: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ

Apelante: JUNIOR GOMES DA SILVAAdvogado(a): ERICK FRANCK NOGUEIRA DA PAIXAO - 1491APApelado: ESTADO DO AMAPÁProcurador(a) de Estado: JANAINA DA SILVA ABREU - 1658APRelator: Desembargador DÔGLAS EVANGELISTA RAMOSDespacho:Intime-se o ESTADO DO AMAPÁ para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial interposto por JÚNIOR GOMESDA SILVA.

Cumpra-se.

Nº do processo: 0000414-86.2013.8.03.0000AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL

Agravante: CHARNELE DOS SANTOS LIMA, CRISTGIANE BARBOSA BRAGA, LILIAN CARLA DA MATTA PEIXOTO, LORUAMA DACRUZ MORAIS, NAIARA SILVA DE OLIVEIRA, ROSIANE DE OLIVEIRA CORDEIRO, SABRINA CHRYSS SOUZA E SOUZA, TELMANOGUEIRA DE LIMAAdvogado(a): EZEQUIEL SILVA ARAUJO - 1779APAgravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁRelator: Juiz Convocado MÁRIO MAZUREKDespacho:Os documentos que instruem o agravo são peças fundamentais ao seu processamento e dele fazem parte.Portanto, defiro apenas a extração de cópias dos documentos requeridos pelos agravantes.

Intimem-se

Nº do processo: 0000114-27.2013.8.03.0000AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL

Agravante: RAIMUNDA LIMA DE MENDONÇA PALHETAAdvogado(a): LEONARDO NASCIMENTO PORPINO NUNES - 2080APAgravado: BENEFICIÊNCIA CAMILIANA DO SUL - PLANO DE ASSIST. À SAÚDE - PASRelator: Desembargador RAIMUNDO VALESDecisão Terminativa:Vistos, etc.

Prestes a ser julgado, postulou a agravante pela desistência do presente recurso, fundada em acordo entabulado entre as parteslitigantes na lide principal, que põe fim ao litígio que está na base da irresignação.

Regra do art. 501, do CPC, "o recorrente poderá, a qualquer tempo" sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir dorecurso", medida essa que há de ser acolhida, se expressa e clara a intenção da parte processual em abrir mão de seu direito derecorrer.

Pelo exposto, homologo a desistência recursal, e declaro extinto o presente processo, sem resolução do mérito, por aplicação análogado art. 267, VIII, do CPC.

Oficie-se ao juízo singular, dando-lhe ciência da presente decisão.

Após, arquivem-se os autos.

Intimem-se.

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Nº do processo: 0000623-55.2013.8.03.0000AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL

Agravante: ECOMETALS MINERAÇÃO DO BRASIL LTDA, IRONMAN LTDA, SERRA DO NAVIO LIMITEDAdvogado(a): JEAN CARLO DOS SANTOS FERREIRA - 633APAgravado: ALTO TOCANTINS MINEREÇÃO LTDA, TOCANTINS MINERACAO LTDAAdvogado(a): VICENTE MANOEL PEREIRA GOMES - 440APRelator: Juiz Convocado MÁRIO MAZUREKDecisão:IRONMAN LTD, SERRA DO NAVIO LTD, ECOMETALS MINERAÇÃO DO BRASIL LTDA, representadas por Paulo Fernando ChedidLisboa, interpuseram AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarcade Santana que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócios Jurídicos com pedido de antecipação de tutela ajuizada porALTO TOCATINS MINERAÇÃO LTDA e TOCANTINS MINERAÇÃO, representadas por Antônio Tavares Vieira Neto, determinou asuspensão do processo, nos termos do art. 265, IV, "a" c/c §5º do CPC, até que seja proferida decisão de mérito no Mandado deSegurança em trâmite na Justiça Federal, por prejudicialiade.

Relata a peça recursal que, embora na ação de nulidade se afirme a validade da 5ª alteração contratual das agravadas em que AntônioTavares Vieira Neto e Luiz Alex Monteiro dos Santos figuram como proprietários delas, em 27/02/2012, no mandado de segurançaimpetrado na 1ª Vara da Justiça Federal do Amapá, foi concedida liminar para suspender os efeitos do ato do Presidente da JUCAP oqual havia revigorado referida alteração contratual e anulado a 6ª alteração. Dizem que, assim, a decisão liminar concedida revigorou 4ªalteração contratual onde o Sr. Antônio Tavares Vieira Neto sequer é sócio minoritário.

Em razão desse fato, relatam que na contestação arguiram preliminarmente defeito de representação das Empresas agravadas, já queAntônio Neto não ostenta poderes para representar as empresas, e pugnaram pela intimação das agravadas para regularizar arepresentação processual. Afirmam que também suscitaram "preliminar de convenção de arbitragem", ou seja, "a Justiça por decisãotransitada em julgado assentou pela procedência do pedido de instituição do juízo arbitral, para o fim de declarar instituída a arbitragem,suprindo-se o consentimento da ré Alto Tocantins Ltda..."

Alegam que, todavia, o juízo a quo, atendendo a pedido das agravadas, suspendeu a ação declaratória de nulidade de negóciosjurídicos por elas ajuizadas, o que se mostra ilegal, pois o art. 265, IV, "a", CPC estabelece que haverá suspensão do processo quandoa sentença depender de julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constituirelação principal de outro processo. Dizem que o trâmite regular do processo é medida que se impõe, sendo necessário o deslinde dolitígio com a análise das preliminares arguidas, através das quais, argumentam, levarão à extinção do processo sem julgamento domérito.

Após alegar a existência da fumaça do bom direito e do perigo na demora, requerem a concessão da liminar para suspender os efeitosda decisão que determinou a suspensão da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico ajuizada pelas agravadas. No mérito,requer seja cassada a decisão recorrida.

É o relatório

Decido.

O agravo de instrumento somente terá cabimento nas situações em que a decisão agravada puder causar risco de lesão grave ou dedifícil reparação, ou quando expressamente a lei estabelecer ou ainda quando não for caso de agravo retido. Nesse contexto, dasimples leitura dos argumentos expendidos pelas agravantes se evidencia, de plano, que a questão não se amolda em nenhuma dassituações elencadas. Explico:

As agravantes pretendem que a decisão recorrida, a qual suspendeu o curso da ação anulatória contra elas ajuizada, volte a ter seucurso normal para que o Juízo se manifeste sobre as arguições trazidas na contestação, dentre elas a relativa à irregularidade darepresentação em juízo e proporcionar a intimação das agravadas para regularizar o defeito.

Verifica-se das próprias razões o agravo traz questão atinente à pressupostos processuais o que denota a inexistência de qualquersituação concreta a evidenciar risco de lesão a direito ou prejuízo irreparável às agravantes e capaz de atrair a necessidade de seexpedir um pronunciamento de urgência a fim reverter a decisão recorrida.

Em outras palavras, o Juízo a quo não concedeu ou negou pedido de liminar ou tutela antecipada cujos efeitos pudessem causar danoou prejuízo às agravadas, eis que apenas determinou a suspensão do processo, por entender existir causa prejudicial ao seuprocessamento.Confira-se:

"Consultando o sítio virtual do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, constatei que tramita Mandado de Segurança sob onº00007000-03.2012.4.01.3100, o qual tem como objetivo suspender ou cancelar os efeitos do Ato do Presidente da JUCAP querevigorou, com efeitos ex tunc, a 5ª alteração contratual das autoras destes autos e anulou a 6ª alteração. Observo ainda que, em 27/02/2012, foi concedida liminar, para suspender os efeitos de referido ato e restabelecer os efeitos da 6ªalteração contratual - na qual a empresa Durbuy Natural Resources Ltda. adquiriu 60% das cotas do capital social da Alto Tocantins em14/02/2011. Havendo ainda informação de alteração da Administração das autoras, através de Assembleia Geral Extraordinária.

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Vejo portanto que o mérito destes autos gravita em torno de alegação de nulidade dos atos negociais estabelecidos pelas autoras naadministração do Sr. Jorge Augusto durante o período de 2007 a 2011, baseada no fato de que a 5ª Alteração contratual das autoras foiconsiderada válida e legítima pela JUCAP.No entanto, considerando que referida alteração está suspensa por determinação judicial nos autos do mandado de segurança acimacitado, DETERMINO a SUSPENSÃO do processo, nos termos do art.265, IV, "a" c/c §5º do CPC, até que seja proferida decisão demérito do Mandado de Segurança nº 00007000-03.2012.4.01.3100 em trâmite na 1ª vara Federal do TRF 1ª Região, ante acaracterizada prejudicialidade.Intimem-se.

Destarte, não se vislumbra qualquer situação de risco de lesão grave ou de difícil reparação que autorize o recebimento do agravo deinstrumento, até porque a decisão apenas adiou a análise da controvérsia para um momento posterior não causando qualquer prejuízoàs agravantes. É o caso, pois, de conversão do recurso em agravo retido.

Pelo exposto, com fundamento no art. 527, II do CPC, converto o presente agravo de instrumento em agravo retido e determino aremessa deste processo ao Juízo de origem para apensá-los aos autos principais.

Intimem-se.

Publique-se e cumpra-se.

Nº do processo: 0000618-33.2013.8.03.0000AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL

Agravante: CECILIA MARIA GEMAQUE SILVA, WALDEMAR SILVA COSTAAdvogado(a): FERNANDO BARBALHO MARTINS - 88468RJAgravado: MARIO PEREIRA DA SILVAAdvogado(a): WASHINGTON DOS SANTOS CALDAS - 289APRelator: Juiz Convocado MÁRIO MAZUREKDecisão Terminativa: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CECÍLIA MARIA GEMAQUE SILVA COSTA e WALDEMARSILVA COSTA, por intermédio de advogado, contra a decisão proferida Juízo da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca deMacapá, onde a magistrada a quo, nos autos da ação anulatória n. 0026596820128030001, indeferiu o pedido de antecipação da tutela,e deixou de declarar a impenhorabilidade do imóvel localizado na Rua Max Fleiuss, n. 28, Tijuca - Rio de Janeiro/RJ.Os agravantes narram que no curso do processo de execução n. 000062-87.1997.8.03.0001 que o ora agravado MÁRIO PEREIRA DASILVA move contra os recorrentes, informaram o Juízo da impenhorabilidade do referido imóvel, fato que alegam foi ignorado peloJuízo a quo. Afirmam que os atos executórios chegaram a termo, culminando na avaliação e posterior adjudicação do bem com aexpedição da respectiva carta e sustentam que em razão de se tratar de bem de família, a impenhorabilidade do bem, por comportarmatéria de ordem pública, pode ser alegada a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo magistrado, independentemente do estado emque se encontra o processo. Contudo, afirmam que o Juízo a quo mais de uma vez, entendeu que a decretação da impenhorabilidadenão seria possível, uma vez que a adjudicação deferida ao Agravado já estava perfeita e acabada.Discorrem sobre a possibilidade de se antecipar os efeitos da tutela para declarar a ilegalidade da adjudicação em vista daimpenhorabilidade do imóvel adjudicado e argumentam que já estão tendo de arcar com despesas de aluguel.Aduzem, ainda, que o agravado já firmou com terceiro, Promessa de Compra e Venda do imóvel, e caso não seja adotada nenhumamedida, o imóvel passará ao domínio de pessoa estranha ao processo, situação que alegam evidencia o perigo de dano irreparável aodireito dos Agravantes.Requerem a concessão da antecipação da tutela para reformar a decisão recorrida e assegurar-lhes o direito de propriedade sobre oalegado bem de família, alvo da constrição judicial, bem assim, assegurar a indisponibilidade do bem até decisão final nos autos daação anulatória.O recurso veio instruído por cópias de documentos, de f. 11/781.É o relato do essencial.Decido.Os Agravantes pretendem a concessão da antecipação da tutela para reformar a decisão recorrida e assegurar-lhes o direito depropriedade sobre o alegado bem de família, alvo da constrição judicial. Alternativamente, pretendem que seja determinada aindisponibilidade do bem até decisão final, nos autos da ação anulatória.O pedido de antecipação da tutela foi indeferido na decisão impugnada, basicamente sob fundamentos de que: (...) até a presente data, não foi juntado documento comprobatório de que o imóvel localizado na rua Max Fleiuss, nº 28, Tijuca, Rio deJaneiro-RJ, seja o único imóvel utilizado pelo casal para moradia permanente, conforme predispõe o art. 5º da lei federal nº 8.009/1990,aliado ao fato de que são proprietários de outros imóveis no Estado do Rio de Janeiro e no Estado do Pará. A parte autora deixou transcorrer ''in albis'' todas as oportunidades para alegar a condição peculiar do referido imóvel em juízo,naqueles autos de execução, e se ocultou tal informação, descumpriu a embargante o chamado "dever de transparência", decorrenteda boa-fé, que lhe incumbia praticar na relação processual com o requerido. Entendo que, somente a promessa de compra e venda registrada pelo requerido no Cartório de Imóveis do Rio de Janeiro-RJ nãoautoriza este juízo, em sede de cognição sumária, a deferir tutela satisfativa baseada na suposta ''possibilidade de dano irreparável oude difícil reparação'', pois se os embargantes lograrem êxito em provar o alegado neste feito, poderão utilizar-se da via indenizatóriapara ressarcir o seu eventual prejuízo". (...)

Os agravantes alegam que no processo de execução n. 00062-87.1997.8.03.0001 por reiteradas oportunidades informaram o Juízo aquo da impenhorabilidade do bem descrito no preâmbulo, por se cuidar de bem de família e que a alegação foi repelida no Juízo daexecução.

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Pois bem. De fato, às f. 623, destes autos consta cópia da decisão proferida pelo hoje Desembargador Constantino Brahuna, entãoTitular do Juízo da 1ª Vara Cível, indeferindo o pedido de impenhorabilidade do bem, da qual consta que a adjudicação do bem haviasido ultimada, nos termos do art. 685-B do CPC. Não consta dos autos que essa decisão tenha sido alvo de recurso. Posteriormente, em 7.2.2012 (f. 411/412), novo pedido de impenhorabilidade do referido bem foi indeferido pela atual Juíza Titular da1ª Vara Cível, Drª Liége Gomes. Dessa decisão também não consta qualquer recurso.Como se observa por duas oportunidades o pedido de impenhorabilidade do imóvel foi alvo de exame e indeferimento sem quehouvesse qualquer recurso da parte, e desde a primeira decisão não recorrida, evidenciou-se a preclusão para o enfrentamento damatéria envolvendo impenhorabilidade do bem. Isto porque, embora a impenhorabilidade comporte matéria de ordem pública que podeser alegada a qualquer tempo, tal possibilidade, sob pena do comprometimento da segurança jurídica, não pode dar margem àperpetuidade da discussão sobre a matéria, que no caso concreto, já foi decidida em duas oportunidades, sem recurso, no primeirograu.Sobre o tema, trago a baila e destaco trecho do seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, resolvendo questão semelhante àdestes autos:Processo civil. Recurso especial. Execução iniciada em 1.987.Posterior edição da Lei nº 8.009/90. Alegação, no curso da execução e após a penhora, de impenhorabilidade do bem de família.Rejeição.Reiteração do pedido, quatro anos depois, em face da adjudicação do imóvel pelo credor. Propositura de ação rescisória paradesconstituir a segunda decisão interlocutória que reiterou a inaplicabilidade da Lei nº 8.009/90. Procedência. Possibilidade de rescisãode decisões interlocutórias que possuam carga meritória.(...).- Os executados, ao atravessarem petição, no curso da execução, pedindo fosse a eles concedido o privilégio previsto na Lei nº8.009/90, provocaram uma manifestação jurisdicional sobre questão que poderia, se acolhida, representar óbice à satisfação do créditodo exeqüente. Assim, dentro dos limites e objetivos do processo executivo, a decisão relativa à incidência ou não da Lei nº 8.009/90tem o condão de resolver, antecipadamente, a pretensão deduzida pelo autor da ação de execução.- Por outro lado, a impenhorabilidade é direito próprio do devedor, pois prevista na Lei nº 8.009/90; há, portanto, um direito à satisfaçãodo crédito, que se realizará pela expropriação do bem, e um direito à não expropriação do bem, em face de legislação específica.- É possível entender, portanto, que houve não só julgamento adiantado do que seria algo assemelhado ao 'mérito' da pretensãoregularmente deduzida em juízo pelo exeqüente, em sede de decisão interlocutória, como também do próprio mérito de uma pretensãoautônoma do devedor, de modo a ser cabível, excepcionalmente, a ação rescisória de tal provimento jurisdicional.- Conforme a Súmula nº 106 do STJ, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentesao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.- Na presente hipótese, contudo, o juízo da execução foi provocado por duas vezes a respeito da impenhorabilidade do bem de família,tendo indeferido ambos os pedidos. A ação rescisória é dirigida à segunda decisão, desprezando totalmente os efeitos da preclusãodecorrentes da falta de impugnação quanto à primeira decisão.- Não tem aplicação, assim, a jurisprudência que permite a argüição, a qualquer tempo, da impenhorabilidade do bem de família, poistal possibilidade não pode dar margem a eventual tentativa de perpetuar a discussão, em face do oferecimento de sucessivos pedidoscom o mesmo teor.Recurso especial conhecido e provido.(REsp 628.464/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/10/2006, DJ 27/11/2006, p. 275)

O cenário que se descortina, revela não somente improcedência deste agravo de instrumento, como também da própria ação principaldele objeto.Demais disso, consta dos autos que o agravado já foi imitido na posse do imóvel desde janeiro de 2012. Ou seja, há mais de ano,situação que resvala o perigo da demora, ínsito da prestação jurisdicional de urgência que baliza o manejo do agravo de instrumentopara obstar lesão grave e de difícil reparação, termos concebidos no art. 522 do CPC.Ao exposto, com fundamento no artigo 557 do Código de Processo Civil, ante a manifesta improcedência deste agravo, nego-lhe oseguimento e determino seu arquivamento.

Nº do processo: 0007246-37.2010.8.03.0002APELAÇÃO CRIMINALOrigem: 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA

Apelante: ADAILSON CORREA CAMPELO, FERNANDO DA SILVA CARVALHO E SAAdvogado(a): JOSE HENRIQUE RIBEIRO DA SILVA - 1065AP, MAURICIO SILVA PEREIRA - 979APApelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁRelator: Desembargador DÔGLAS EVANGELISTA RAMOSDecisão:Tratam-se os autos de RECURSO ESPECIAL interposto por FERNANDO DA SILVA CARVALHO E SÁ dirigido ao Colendo SuperiorTribunal de Justiça, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão da Câmara Única doEgrégio Tribunal de Justiça do Amapá, assim ementado:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. CO-AUTORIA MORAL OU INTELECTUAL. ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIOAPONTANDO A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME.1) É pacificamente aceito na doutrina e na jurisprudência a co-autoria moralou intelectual na hipótese do mandante do crime. 2) Na co-autoria intelectual não se requer a participação ativa de cada agente emcada ato executivo, bastando sua aprovação consciente a todos eles. Precedentes. 3) Não merece reforma a sentença que condenacalçada na robusta prova da autoria e materialidade do crime de roubo duplamente qualificado pelo emprego de arma e concurso depessoas, por eles praticado. 4) A circunstância atenuante não pode reduzir a pena base para aquém mínimo legal. Súmula 231 do STJ.5) Não merece retoques a dosimetria da pena imposta para ambos os apelantes, inclusive no quantum equivalente a pena de multa,

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fixada com razoabilidade e em conformidade com os ditames legais, para a justa reprimenda do grave delito. 6) Apelações nãoprovidas. (TJAP - Câmara Única - Apelação. AC nº 35791 - Juiz Convocado Mário Mazurek. Julgada em 05/02/2013. Publicada no DJEN.º29, 18/02/2013).

Em razões do Recurso Especial de fls. 206 a 213, o recorrente alegou, em resumo, negativa de vigência ao art. 386, incisos IV e V, doCódigo de Processo Penal, por não haver provas suficientes de que o recorrente teria sido o mandante do crime.

Aduziu que o acórdão fustigado é manifestamente contrário às provas dos autos, por entender que a denúncia colide com osdepoimentos das partes. Alega que a própria vítima confirmou em juízo que conhece o recorrente e que ambos nunca tiveram qualquertipo de desentendimento.

Sustentou que apenas as palavras do denunciado Adaílson Corrêa Câmpelo não pode ser utilizada como objeto de convicçãonecessária para a condenação do recorrente, uma vez que se demonstram isoladas, frágeis e não coadunam com a verdade dos fatos.

Requereu, ao final, conhecimento e provimento do Recurso Especial para fins de reforma do acórdão vergastado.

O recorrido ofereceu contrarrazões às fls. 226 a 228, pugnando, em síntese, pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

Examino os pressupostos de admissibilidade.

O Recurso Especial é cabível, em tese, uma vez que a causa foi decidida em última instância pelo Tribunal de Justiça do Amapá,encontrando previsão no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal de 1988.

Preenchidos, ainda, os requisitos de legitimidade e regularidade formal.

Quanto à tempestividade, eis que a intimação do acórdão ocorreu por meio de publicação no DJE n.º 0000029/2013, em 18/02/2013 e oRecurso Especial protocolado em 05/03/2013, dentro do prazo legal.

Ademais, não se exige preparo em ações penais públicas, consoante firme jurisprudência dos Tribunais Superiores.

Os dispositivos legais, por sua vez, encontram-se devidamente prequestionados.

Passo à análise do seguimento.

Sabe-se que o Recurso Especial tem por finalidade a unificação e correta interpretação da matéria infraconstitucional, sendo incabívelpara o reexame das provas, pois é conferido às instâncias ordinárias o papel de análise probatória e das questões de fato.

O presente, portanto, afigura-se como excepcional. Sua admissibilidade é vinculada à demonstração de que houve incorreta aplicaçãode tratado ou lei federal, consoante autorizador do art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal.

Assim, em análise às razões recursais, percebe-se que os questionamentos apontados pelo recorrente se limitam a questõesexaustivamente resolvidas pela Corte Estadual, demonstrando apenas a insatisfação com o resultado do julgamento.

Verifica-se, assim, que o recorrente almeja, sem sucesso, que o Superior Tribunal de Justiça exerça a função conferida à instância aquo, qual seja: analisar o conjunto fático probatório, no tocante a alegação de inobservância do art. 386, IV e V, do Código de ProcessoPenal, sobre a ausência nos autos de provas suficientes da autoria do delito pelo recorrente.

A pretensão recursal do recorrente encontra vedação ante o enunciado da Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça, "verbis":

"Pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

A Colenda Corte assim tem entendido acerca do assunto:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO CONTRÁRIOÀ PROVA DOS AUTOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A irresignaçãoque visa desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido para decidir a causa encontra óbice no Enunciado nº 7da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1248655/AC. Rel. Ministro HAROLDORODRIGUES. Sexta Turma. Julgado em 09/08/2011. Publicado no DJe 12/09/2011)

Assim, a despeito dos argumentos expendidos no recurso ora em análise, percebe-se que ao contrário do sustentado pela parterecorrente, seu verdadeiro intento é o reexame do substrato fático-probatório constante dos autos, conforme dito linhas acima,demonstrando, com isso, apenas a insatisfação com o resultado da decisão.

Com esses fundamentos, NEGO SEGUIMENTO ao RECURSO ESPECIAL.

Publique-se.

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Nº do processo: 0012523-03.2011.8.03.0001Origem: 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ

APELAÇÃO Tipo: CÍVELApelante: BANCO ITAÚ SAAdvogado(a): MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA - 91811MGApelado: CARMEN SÔNIA DE ALMEIDA ROMANI, SAMIR ALI NASSAR, S. A. NASSAR & CIA LTDAAdvogado(a): WALDENES BARBOSA DA SILVA - 1249APRelator: Juiz Convocado MÁRIO MAZUREKAcórdão: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. COISA JULGADA. 1) Não há quese falar em cerceamento de defesa na produção de prova, quando verificado nos autos que a instrução processual foi encerrada emaudiência, após oportunizar-se a manifestação das partes que deixaram de arrolar testemunhas ou requerer a produção de provas. 2)No caso concreto, a coisa julgada resultante do trânsito em julgado da sentença proferida no processo 40554/2010 - continente - noqual se declarou a ilegalidade dos débitos que o apelante cobra nesta demanda, obstaculiza a pretensão deste em rediscutir ecomprovar na via deste processo a existência do alegado débito. 3) Apelação não provida.ACÓRDÃOVistos e relatados os autos, a CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade,conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Relator.Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Juiz convocado MÁRIO MAZUREK (Relator), os DesembargadoresRAIMUNDO VALES (Revisor), AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) e DÔGLAS EVANGELISTA (Presidente).Macapá-AP, 30 de abril de 2013.

Nº do processo: 0040073-41.2009.8.03.0001Origem: 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ

APELAÇÃO Tipo: CÍVELApelante: MARIA JOSÉ ALMEIDA DE LIMAAdvogado(a): TIAGO STAUDT WAGNER - 1234AAPApelado: ESTADO DO AMAPÁAdvogado(a): JULHIANO CESAR AVELAR - 1659AAPRelator: Juiz Convocado MÁRIO MAZUREKAcórdão: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS AOLAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. §§3º E 4º DO ART. 20, CPC. 1)Confirmado por perícia técnica o exercício da atividades em condições insabres, o servidor público faz jus ao recebimento do adicionalde insalubridade, com os respectivos reflexos, desde o momento a partir do qual venha a exercer atividade laboral sob condiçõesinsalubres no setor periciado, observada a prescrição. 2) No caso concreto, o laudo pericial produzido posteriormente ao fato, meio deprova que é, apenas revelou aquela situação fática preexistente e constituidora do direito da demandante. 3) Nas causas em que restarvencida a Fazenda Pública os honorários advocatícios serão fixados de forma equitativa conforme determina o art. 20, § 4º, do CPC. 4)Apelo parcialmente provido.ACÓRDÃOVistos e relatados os autos, a CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade,conheceu do recurso e, no mérito, deu provimento parcial ao recurso, nos termos dos votos proferidos.Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Juiz convocado MÁRIO MAZUREK (Relator), os DesembargadoresRAIMUNDO VALES (Revisor), AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) e DÔGLAS EVANGELISTA (Presidente).Macapá-AP, 30 de abril de 2013.

Nº do processo: 0014560-66.2012.8.03.0001Origem: 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ

APELAÇÃO Tipo: CÍVELApelante: ESTADO DO AMAPÁAdvogado(a): PLINIO REGIS BAIMA DE ALMEIDA - 1496BAPApelado: J B N DA SILVA-MERelator: Desembargador CARMO ANTÔNIOAcórdão:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. LANÇAMENTO POR ESTIMATIVA. AUSÊNCIA DEENTREGA DE DECLARAÇÃO OU DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. ART. 173, I, DO CTN.CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. 1) Em regra, em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias ePrestação de Serviços - ICMS, o lançamento dá-se por homologação, no qual o sujeito passivo antecipa o pagamento sem prévioexame da autoridade administrativa, após apresentar a declaração de débito fiscal, a qual, por si só, já constitui título de créditotributário executável. Assim, o prazo decadencial para o fisco constituir o crédito é regulado pelo art. 150, § 4º, do Código TributárioNacional, razão pela qual se inicia no dia seguinte ao vencimento da exação. 2) No caso de o sujeito passivo da obrigação tributária,mesmo tendo o dever de colaborar com a administração, não o faz no prazo da lei, o lançamento será feito de ofício, nos termos do art.149 do CTN. 3) Diante da ausência de entrega de declaração e de pagamento antecipado, tem-se o lançamento na modalidade de

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ofício, devendo o crédito tributário ser constituído no prazo de 5 (cinco) anos, tendo como marco inicial do prazo decadencial o primeirodia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173, I, do CTN. 4) No caso de ocontribuinte, após o recebimento da notificação de lançamento, não impugnar o débito, a constituição definitiva do crédito tributáriosomente ocorrerá ao término de 30 (trinta) dias, contados a partir da intimação do lançamento. 5) A Fazenda Pública possui 5 (cinco)anos para constituir em definitivo o crédito tributário, contados do fato gerador até o recebimento da intimação de lançamento docontribuinte, sob pena de se operar a decadência. Após constituído o crédito, o ente público possui mais 5 (cinco) anos para promovera execução fiscal, contados do dia seguinte ao término do prazo concedido para a impugnação do débito. 6) Apelação parcialmenteprovida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DOAMAPÁ, à unanimidade, conheceu do recurso e, no mérito, pelo mesmo quorum, deu-lhe provimento parcial, nos termos do votoproferido pelo Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador DÔGLAS EVANGELISTA (Presidente), DesembargadorCARMO ANTÔNIO (Relator), Juiz Convocado MÁRIO MAZUREK (Revisor) e o Desembargador RAIMUNDO VALES (Vogal).

Macapá (AP), 30 de abril de 2013.

Nº do processo: 0002746-91.2011.8.03.0001Origem: 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ

APELAÇÃO Tipo: CÍVELApelante: CAPEMISA - SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/AAdvogado(a): EDUARDO LUIZ BROCK - 91311SPApelado: LUIZ VIANA DA SILVAAdvogado(a): LUIZ VIANA DA SILVA - 659APRelator: Desembargador CARMO ANTÔNIOAcórdão:CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. PLANO HÍBRIDO DE PECÚLIO EPREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. SÚMULANº 289 DO STJ. 1) Tratando-se de ação de restituição de contribuições pessoais diante da rescisão de plano de previdência privada,aplica-se a prescrição vintenária disposta no art. 177 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos. 2) O Código de Defesa doConsumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes, consoante Súmula nº 321 doSTJ. 3) O contrato que contempla as hipóteses de pecúlio no caso de óbito e de pensões de aposentadoria, por tempo de contribuição,e de invalidez, possui natureza híbrida, sendo lícito ao contratado pleitear a devolução dos valores pagos após a rescisão contratual,sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito. 4) Nos termos da Súmula nº 289 do STJ, a restituição das parcelas pagas a plano deprevidência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda. 5) Recursoparcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DOAMAPÁ, à unanimidade, conheceu do recurso e, no mérito, pelo mesmo quorum, deu-lhe provimento parcial, nos termos do votoproferido pelo Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador DÔGLAS EVANGELISTA (Presidente), DesembargadorCARMO ANTÔNIO (Relator), Juiz Convocado MÁRIO MAZUREK (Revisor) e o Desembargador RAIMUNDO VALES (Vogal).

Macapá (AP), 30 de abril de 2013.

Nº do processo: 0013198-29.2012.8.03.0001Origem: 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ

APELAÇÃO Tipo: CÍVELApelante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALAdvogado(a): MARINA DE SOUZA GOMES MARTOS - 27415CEApelado: REGINALDO URSOLINO CAMPOSDefensor(a): IVANCI MAGNO DE OLIVEIRA - 1004APRelator: Desembargador CARMO ANTÔNIOAcórdão:DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADEPARA O TRABALHO. CONCLUSÃO DA PERÍCIA MÉDICA. PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ. 1) O direito à percepção deauxílio-doença pressupõe que o segurado da Previdência Social permaneça incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade

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habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 2) O laudo pericial embora seja o meio hábil para comprovar a incapacidadelaborativa do segurado, não está o juiz a ele vinculado, sendo possível extrair as conclusões com base em outros elementos de provaque lhe pareçam mais convincentes. 3) Recurso não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DOAMAPÁ, à unanimidade, conheceu do recurso e, no mérito, pelo mesmo quorum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferidopelo Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador DÔGLAS EVANGELISTA (Presidente), DesembargadorCARMO ANTÔNIO (Relator), Juiz Convocado MÁRIO MAZUREK (1º Vogal) e o Desembargador RAIMUNDO VALES (2º Vogal).

Macapá (AP), 30 de abril de 2013.

Nº do processo: 0026308-08.2006.8.03.0001Origem: 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ

APELAÇÃO Tipo: CÍVELApelante: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLOAdvogado(a): PAULO VICTOR OLIVEIRA DOS SANTOS - 1363APApelado: SANDRA A. CASTRO - MEAdvogado(a): MIGUEL ROBERTO NOGUEIRA ANDRADE - 1253APRelator: Desembargador CARMO ANTÔNIOAcórdão:PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO. RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE. DESERÇÃO. 1) Compete à parterecorrente comprovar o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso. Constatado não ter havido a comprovação doefetivo recolhimento do preparo no momento da interposição, impõe-se a deserção do recurso e, por conseguinte, a suainadmissibilidade. 2) Apelação não conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DOAMAPÁ, à unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto proferido pelo Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador DÔGLAS EVANGELISTA (Presidente), DesembargadorCARMO ANTÔNIO (Relator), Juiz Convocado MÁRIO MAZUREK (Revisor) e Desembargador RAIMUNDO VALES (Vogal).

Macapá (AP), 30 de abril de 2013.

Nº do processo: 0025181-59.2011.8.03.0001Origem: 2ª VARA CÍVEL DE SANTANA

APELAÇÃO Tipo: CÍVELDENUNCIAÇÃO DA LIDE: ESTADO DO AMAPÁProcurador(a) de Estado: JANAINA DA SILVA ABREU - 1658APEMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVELEmbargante: DARLENE CORREA BARBOSAAdvogado(a): CESAR FARIAS DA ROSA - 1462AAPEmbargado: BANCO SANTANDER S/AAdvogado(a): CELSO MARCON - 1445AAPRelator: Desembargador CARMO ANTÔNIOAcórdão:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. 1)De acordo com a norma insculpida no art. 535 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses deobscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2) A concessão de efeito modificativo nos embargos de declaração somentepode ocorrer em hipóteses excepcionais, não se prestando esse recurso para rediscussão da causa, para atender mero inconformismocom o resultado por parte do recorrente. 3) Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DOAMAPÁ, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e, no mérito, pelo mesmo quorum, os rejeitou, nos termos do votoproferido pelo Relator.

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Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador DÔGLAS EVANGELISTA (Presidente), DesembargadorCARMO ANTÔNIO (Relator), Juiz Convocado MÁRIO MAZUREK (1º Vogal) e o Desembargador RAIMUNDO VALES (2º Vogal).

Macapá (AP), 30 de abril de 2013.

Nº do processo: 0044991-83.2012.8.03.0001Origem: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ

APELAÇÃO Tipo: CÍVELApelante: ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA FURLANAdvogado(a): BENEDITO DE NAZARE DA SILVA PEREIRA - 193BAPApelado: THAFNES ABRAÃO MONASSA DE ALMEIDAAdvogado(a): KENNYA ABRAAO MONASSA DE ALMEIDA - 580APRelator: Desembargador RAIMUNDO VALESAcórdão:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA EXECUÇÃO. TÍTULO INEXEQUÍVEL. LIQUIDEZ ECERTEZA CONTROVERTIDAS. 1) Em embargos à execução, demonstrado que o título exequendo não se reveste dos requisitos deliquidez e certeza, pressupostos do procedimento executivo, é de regra a extinção do processo; 2) É nula a execução fundada em títuloque não preenche os requisitos genéricos de admissibilidade da tutela executiva, ex vi do art. 618, I, do CPC; 3) Recurso improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DOAMAPÁ à unanimidade conheceu do recurso e, no mérito, pelo mesmo quorum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferidopelo Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores DÔGLAS EVANGELISTA [Presidente e 2º Vogal],RAIMUNDO VALES [Relator] e AGOSTINO SILVÉRIO [1º Vogal].

Macapá, 30 de abril de 2013.

Nº do processo: 0020584-13.2012.8.03.0001Origem: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ

APELAÇÃO Tipo: CÍVELApelante: ROBERTO DA SILVA ALVARESAdvogado(a): JULIERME SIQUEIRA DE SOUZA - 636APApelado: CARLOS ALBERTO LOBATO LIMA, RADIO AMAZONIA LTDAAdvogado(a): VICENTE DA SILVA CRUZ - 475APRelator: Desembargador RAIMUNDO VALESAcórdão:

CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. IMPRENSA. PROGRAMA JORNALÍSTICO. OFENSA À HONRA E IMAGEM.RESPONSABILIDADE CIVIL. ANIMUS NARRANDI. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA INTENÇÃO DIFAMATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO

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PEDIDO. 1) A manifestação da liberdade de imprensa, associada de modo instrumental ao direito de crítica [art. 5º, IV e XIV, da CF/88],não gera direito à indenização moral quando não demonstrada a intenção difamatória capaz de violar direito de personalidade deoutrem; 2) Recurso improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DOAMAPÁ à unanimidade conheceu do recurso e, no mérito, pelo mesmo quorum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferidopelo Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores DÔGLAS EVANGELISTA [Presidente e 2º Vogal],RAIMUNDO VALES [Relator] e AGOSTINO SILVÉRIO [1º Vogal].

Macapá, 30 de abril de 2013.

Nº do processo: 0001002-24.2012.8.03.0002Origem: 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA

APELAÇÃO Tipo: CÍVELApelante: BANCO BMG S/AAdvogado(a): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - 76696MGApelado: HILDA BATISTA CUNHAAdvogado(a): MARA CHRISTIAN SILVA DE SOUSA - 1340APRelator: Desembargador DÔGLAS EVANGELISTA RAMOSAcórdão:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BANCO BMG. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO.AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ocorrência. VALOREXCESSIVO DO DANO MORAL. DIMINUIÇÃO. PRECEDENTES. 1) Não há que se falar em ilegitimidade passiva do Banco BMG, se ocontrato foi realizado pelo Banco GE, instituição bancária que faz parte do mesmo grupo financeiro. 2) Se o suposto empréstimo foicelebrado mediante fraude, vez que a apelada afirmou não ter contratado e o apelante não se desincumbiu de provar, aresponsabilidade é da instituição bancária, eis que tem o dever de verificar a veracidade das informações prestadas para a celebraçãodas transações financeiras. Assim, na hipótese, os descontos realizados na pensão da apelada causaram transtornos que ultrapassamo mero aborrecimento, logo, presente está o dever de indenizar, tanto pelo dano material, com a devolução das parcelas jádescontadas, quanto pelo dano moral, em valor suficiente à reparação do dano. 3) Verificado que o valor dos danos morais é excessivo,fugindo da razoabilidade e proporcionalidade, sua redução se impõe para adequar-se aos precedentes. 4) Os honorários advocatíciosdevem ser mantidos ante as peculiaridades do caso concreto. 5) Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ,à unanimidade, conheceu do recurso, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, pelo mesmo quorum, deu-lhe provimento parcial, nos termos do voto proferido pelo Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores DÔGLAS EVANGELISTA (Presidente e Relator), LUIZCARLOS (Revisor) e CARMO ANTÔNIO (Vogal).

Macapá, 30 de abril de 2013.

Nº do processo: 0002880-84.2012.8.03.0001Origem: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ

APELAÇÃO Tipo: CÍVELApelante: EVERTON UENDEL NASCIMENTO DE SOUZADefensor(a): ANTONIO ATANAZIO PICANCO GONZAGA - 267AP

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Apelado: ESTADO DO AMAPÁAdvogado(a): THAIS RODRIGUES COELHO TERRA - 1784BAPRelator: Desembargador DÔGLAS EVANGELISTA RAMOSAcórdão:APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. INAPTIDÃO. LESÃODURANTE A PROVA. NOVO EXAME. FORÇA MAIOR. IMPOSSIBILIDADE. EDITAL. ISONOMIA. 1) É de inteira responsabilidade docandidato a preparação para o teste de aptidão física, devendo ser precedido de atestado médico que conste a aptidão para asatividades que serão realizadas conforme previsão do edital. 2) Estabelecido no edital que qualquer alteração orgânica não seria levadaem consideração, não pode ser deferido tratamento diferenciado ao apelante se os demais candidatos realizaram a prova física nasmesmas condições. 3) Não se pode alegar ocorrência de força maior, uma vez que a lesão se deu pela falta de preparo para arealização do teste e não por condições anteriores ao evento. De igual modo não se há falar que a Administração desprezou os critériosda regularidade e violou o princípio da igualdade, pois a conduta tem previsão na discricionariedade e oportunidade de formalização doato administrativo. 4) Recurso não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ,à unanimidade, conheceu do recurso e, no mérito, pelo mesmo quorum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido peloRelator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores DÔGLAS EVANGELISTA (Presidente e Relator), LUIZCARLOS (Revisor) e CARMO ANTÔNIO (Vogal).

Macapá, 30 de abril de 2013.

Nº do processo: 0003520-21.2011.8.03.0002Origem: 2ª VARA CÍVEL DE SANTANA

APELAÇÃO Tipo: CÍVELApelante: BANCO ITAÚCARD S/AAdvogado(a): CELSO MARCON - 1445AAPApelado: LILIAN MONTEIRO DE SOUZARelator: Desembargador DÔGLAS EVANGELISTA RAMOSAcórdão:PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO INTERPOSTO FORADO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1) É intempestiva a apelação interposta fora do prazo legal de 15(quinze) dias, estabelecido no art. 508 do CPC. 2) Recurso não conhecido por intempestivo.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ,à unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto proferido pelo Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores DÔGLAS EVANGELISTA (Presidente e Relator), LUIZCARLOS (Revisor) e CARMO ANTÔNIO (Vogal).

Macapá, 30 de abril de 2013.

Nº do processo: 0036684-77.2011.8.03.0001Origem: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ

APELAÇÃO Tipo: CÍVELApelante: ESTADO DO AMAPÁAdvogado(a): FABIO RODRIGUES DE CARVALHO - 1546BAPApelado: A.M.F. SANTOS-MEAdvogado(a): MAIK ROBERTO BALACÓ SANTOS - 1646APRelator: Desembargador DÔGLAS EVANGELISTA RAMOSAcórdão:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. REGIME DE TRIBUTAÇÃO POR ESTIMATIVA FIXA. EXCEÇÃO

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DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. INATIVIDADE DA EMPRESA COMPROVADA. INEXIGIBILIDADE DOTRIBUTO POR AUSÊNCIA DE OPERAÇÕES SUJEITAS A INCIDÊNCIA DO ICMS. 1) Resta configurada a prescrição da pretensãoexecutória do crédito tributário quando decorridos mais de cinco anos entre a data da sua constituição definitiva e o despacho queordenou a citação do devedor. 2). Estando a empresa comprovadamente inativa a época da constituição do crédito tributário, inexigívelo pagamento do tributo em face da ausência de operações sujeito a incidência de ICMS. 3). Apelo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ,à unanimidade, conheceu do recurso e, no mérito, pelo mesmo quorum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido peloRelator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores DÔGLAS EVANGELISTA (Presidente e Relator), LUIZCARLOS (Revisor) e CARMO ANTÔNIO(Vogal).

Macapá, 30 de abril de 2013.

TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVO

RESOLUÇÃO Nº 0772/2013-TJAP Homologa, ad referendum do Pleno Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, a eleição de Presidente daTurma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá, função a ser exercida pelo Doutor CÉSAR AUGUSTO SCAPIN,no Biênio 2013/2015. O Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, no uso dasatribuições que lhe são conferidas por Lei, em especial o contido no artigo 26, inciso XLI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiçado Estado do Amapá - RITJAP (Resolução nº 006/2003-TJAP e alterações posteriores), c/c o artigo 3º, § 4º, do Regimento Interno daTurma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá - RITRJEAP (Resolução n.º 0708/2012-TJAP),  CONSIDERANDO a eleição de Presidente da Turma Recursal dos Juizados Especial do Estado do Amapá, ocorrida na Sexcentésima(600ª) Sessão Ordinária daquele Colegiado, realizada em 14 de março de 2013, conforme Ata encaminhada a esta Corte de Justiça,através do Ofício nº 84/2013-TRJE, de 22 de março de 2013, constante no Processo Administrativo n.º 004318/2013-DG, de 26 de abrilde 2013; CONSIDERANDO que as Sessões Ordinárias do Egrégio Pleno Administrativo são realizadas às quartas-feiras, conforme disciplinadono art. 557, § 1º, do RITJAP, e a ocorrência de feriado nacional na última quarta-feira, dia 01.05.2013, bem como a ausência dequorum nos dias 24.04.2013 e 08.05.2013; CONSIDERANDO que a ausência de Presidente na Turma Recursal dos Juizados Especial do Estado do Amapá poderá ocasionarprejuízos ao bom andamento dos serviços judiciais desenvolvidos pelo referido Órgão;    R E S O L V E:  Art. 1º. HOMOLOGAR, ad referendum do Egrégio Pleno Administrativo deste Tribunal, a eleição de Presidente da Turma Recursal dosJuizados Especial do Estado do Amapá, função a ser exercida pelo Doutor CÉSAR AUGUSTO SCAPIN, eleito à unanimidade naSexcentésima (600ª) Sessão Ordinária daquele Colegiado, realizada em 14 de março de 2013, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contarda posse, conforme previsão insculpida no art. 3º, do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado doAmapá. Publique-se.Registre-se.Dê-se ciência e cumpra-se. Macapá/AP, em 03 de maio de 2013.   

Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOSPresidente

 

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TURMA RECURSAL

TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS

PAUTA DE JULGAMENTO - ADITAMENTOO Excelentíssimo Senhor Juiz Cesar Scapin, Presidente da Colenda Turma Recursal, faz ciente a todos os interessados e aos quevirem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que no dia 08 de maio de 2013, (quarta-feira) às 08:00 horas, ou em sessãoordinária subsequente, na sede DO FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL DE MIRA, realizar-se-á a 614ª Sessão Ordinária parajulgamento de processos abaixo relacionados, ocasião em que ocorrerá a publicação dos acórdãos decorrentes dos julgamentos nelaproferidos, exceto os que não forem apresentadas as súmulas de julgamento:

Nº do processo: 0000711-12.2012.8.03.0006Origem: VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES

RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVELRecorrente: MUNICÍPIO DE CUTIAS DO ARAGUARIAdvogado(a): PAULO LEANDRO BARROS PEREIRA - 2131APRecorrido: ADAMOR SOARES DA SILVA, ALTAIR JOSE ALMEIDA COSTA, CINTHIA DANILLE MIRA DA ROCHA, ENOS DE SOUZABARBOSA, GILSON SERGIO RABELO DA SILVA, JEOVÁ FARIAS PEREIRA, JODECI DOS SANTOS SANTANA, LUIZ CHADYCARVALHO GUEDES, MAYCON RAFAEL TAVARES BARBOSA, MICHEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO, ZUILA ARAÚJO ROCHAAdvogado(a): MARIA ORLANDINA FERREIRA TELES - 519APRelator: CESAR AUGUSTO SCAPIN

Nº do processo: 0036014-39.2011.8.03.0001Origem: 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ

APELAÇÃO Tipo: CÍVELApelante: MARIA SILVA DO ESPIRITO SANTOAdvogado(a): FELIPE DAVID SIROTHEAU - 1515APApelado: MUNICÍPIO DE MACAPÁAdvogado(a): VANIA LUCIA CAVALCANTE MAGALHAES - 308APRECURSO INOMINADO Tipo: CÍVELRecorrente: MARIA SILVA DO ESPIRITO SANTOAdvogado(a): FELIPE DAVID SIROTHEAU - 1515APRecorrido: MUNICÍPIO DE MACAPÁAdvogado(a): VANIA LUCIA CAVALCANTE MAGALHAES - 308APRelator: SUELI PEREIRA PINI

Nº do processo: 0005833-18.2012.8.03.0002Origem: 1ª VARA CÍVEL DE SANTANA

RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVELRecorrente: ESTADO DO AMAPÁProcurador(a) de Estado: RAUL SOUSA SILVA JUNIOR - 1456APRecorrido: DIONE SANTANA DE ALMEIDAAdvogado(a): RONEIDO RICHENE OEIRAS - 1448APRelator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE

Nº do processo: 0005869-60.2012.8.03.0002Origem: JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL

RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVELRecorrente: CRISTIANO DOS SANTOS NASCIMENTOAdvogado(a): ROANE DE SOUSA GÓES - 1400APRecorrido: SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROSAdvogado(a): RODOLFO MEIRA ROESSING - 2147AAPRelator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE

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Nº do processo: 0034610-16.2012.8.03.0001Origem: 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CENTRAL

RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVELRecorrente: NAIR DE NAZARE DOS SANTOS BESSAAdvogado(a): ELIANE FONSECA ALBUQUERQUE - 1385APRecorrido: RAFAELA FIGUEIREDO COSTAAdvogado(a): LORENA ALVES FIGUEIRA - 1372APRelator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE

Nº do processo: 0034790-32.2012.8.03.0001Origem: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA

RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVELRecorrente: ESTADO DO AMAPÁProcurador(a) de Estado: HÉLIO RIOS FERREIRA - 1495BAPRecorrido: JORGE COSTA MALHEIROSAdvogado(a): JULIERME SIQUEIRA DE SOUZA - 636APRelator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE

Nº do processo: 0034792-02.2012.8.03.0001Origem: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA

RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVELRecorrente: ESTADO DO AMAPÁProcurador(a) de Estado: HÉLIO RIOS FERREIRA - 1495BAPRecorrido: HAMILTON DENIUR DE SOUSAAdvogado(a): JULIERME SIQUEIRA DE SOUZA - 636APRelator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE

Nº do processo: 0035433-87.2012.8.03.0001Origem: JUIZADO ESPECIAL NORTE

RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVELRecorrente: BANCO VOLKSWAGEN S.AAdvogado(a): MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO - 21593AGORecorrido: VICENTE CAMARA SOUZAAdvogado(a): EDNICE PENHA DE OLIVEIRA - 892APRelator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE

Nº do processo: 0035458-03.2012.8.03.0001Origem: JUIZADO ESPECIAL CIVEL UNIFAP

RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVELRecorrente: BANCO VOLKSWAGEN S.AAdvogado(a): MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO - 21593AGORecorrido: EVANDRO SANTOS JUAREZ JUNIORAdvogado(a): VANUZI ZORTHEA - 2014APRelator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE

Nº do processo: 0035728-27.2012.8.03.0001Origem: 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CENTRAL

RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVELRecorrente: ELZILIAM ARANHA DE SOUSAAdvogado(a): FERNANDO ANTONIO HORA MENEZES JUNIOR - 1223APRecorrido: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTILAdvogado(a): CARLA SIQUEIRA BARBOSA - 6686PARelator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE

Nº do processo: 0006209-04.2012.8.03.0002

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Origem: JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL

RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVELRecorrente: BANCO FINASA BMC S/AAdvogado(a): JOSE MARTINS - 84314SPRecorrido: JURACEMA DE ALMEIDA BAIAAdvogado(a): ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA - 1856APRelator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE

Nº do processo: 0006241-09.2012.8.03.0002Origem: JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL

RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVELRecorrente: TELEMAR - NORTE E LESTE PARTICIPACOES S/AAdvogado(a): ELADIO MIRANDA LIMA - 86235RJRecorrido: MARCOS RONI SOARES ALVESAdvogado(a): ALINE NAIANE NASCIMENTO DE ARAUJO - 2145APRelator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE

Nº do processo: 0006242-91.2012.8.03.0002Origem: JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL

RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVELRecorrente: BANCO FINASA BMC S/AAdvogado(a): GEORGE SILVA VIANA ARAÚJO - 9354PARecorrido: ANTONIA DO SOCORRO NOGUEIRA DE SOUZAAdvogado(a): ALINE NAIANE NASCIMENTO DE ARAUJO - 2145APRelator: KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG

Nº do processo: 0006331-17.2012.8.03.0002Origem: JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL

RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVELRecorrente: BANCO SANTANDER S.A.Advogado(a): RODRIGO MONTEIRO PEDRO - 1634BAPRecorrido: REGINA LÚCIA DOS SANTOS SANCHESAdvogado(a): ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA - 1856APRelator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE

Nº do processo: 0000823-60.2012.8.03.0012Origem: VARA ÚNICA DE VITÓRIA DO JARI

RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVELRecorrente: BANCO GMAC S.A.Advogado(a): MAURÍCIO PEREIRA DE LIMA - 10219PARecorrido: EDIVAN ARAUJO LIMAAdvogado(a): MANOEL DA COSTA MACIEL - 675APRelator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE

Nº do processo: 0036918-25.2012.8.03.0001Origem: 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CENTRAL

RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVELRecorrente: CIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RENAULT DO BRASILAdvogado(a): FREDERICO FONSECA DE OLIVEIRA VALES - 1993APRecorrido: JOSÉ ROCHA BERNANDESAdvogado(a): JOAO PAULO VAZ CAVALCANTE - 1171APRelator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE

Nº do processo: 0036937-31.2012.8.03.0001Origem: 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CENTRAL

RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVEL

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Recorrente: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOAdvogado(a): CELSO MARCON - 1445AAPRecorrido: ESPEDITO LINS RÉGISAdvogado(a): JOAO PAULO VAZ CAVALCANTE - 1171APRelator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE

Nº do processo: 0027112-63.2012.8.03.0001Origem: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVELEmbargante: ESTADO DO AMAPÁProcurador(a) de Estado: VICTOR MORAIS CARVALHO BARRETO - 1572BAPEmbargado: MAURICELIO SOARES DOS SANTOSAdvogado(a): JÂMISON NEI MENDES MONTEIRO - 1060APRelator: NELBA DE SOUZA SIQUEIRA ALMEIDA

Nº do processo: 0000008-28.2013.8.03.9001MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Impetrante: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/AAdvogado(a): GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO - 95502RJImpetrado: 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CENTRAL DA COMARCA DE MACAPÁLitisconsorte passivo: SIDIVALDO PINTO SOARESAdvogado(a): MARCIANE CALDAS DE SOUZA - 1078APRelator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE

Nº do processo: 0022340-57.2012.8.03.0001RECURSO INOMINADO CÍVELOrigem: JUIZADO ESPECIAL SUL

Recorrente: JOSE ROBERTO NUNES DA SILVAAdvogado(a): MARCIANE CALDAS DE SOUZA - 1078APRecorrido: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/AAdvogado(a): GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO - 95502RJRelator: REGINALDO GOMES DE ANDRADERotinas processuais: De ordem, promovo a intimação da parte JOSE ROBERTO NUNES DA SILVA, para apresentar contrarrazões aoagravo, no prazo de 10 dias.

Nº do processo: 0024204-33.2012.8.03.0001RECURSO INOMINADO CÍVELOrigem: JUIZADO ESPECIAL CIVEL UNIFAP

Recorrente: MARIO CEZAR SANTOS DOS SANTOSAdvogado(a): LILIA MARIA COSTA DA SILVA - 798APRecorrido: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, CREFISA SA - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOAdvogado(a): BRENO TRASEL - 734AP, GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO - 95502RJRelator: SUELI PEREIRA PINIRotinas processuais: De ordem, promovo a intimação da parte MARIO CEZAR SANTOS DOS SANTOS, para apresentar contrarrazõesao Agravo, no prazo de 10 dias.

Nº do processo: 0035436-42.2012.8.03.0001RECURSO INOMINADO CÍVELOrigem: JUIZADO ESPECIAL NORTE

Recorrente: ALDECY BORGES DE ALMEIDAAdvogado(a): EDNICE PENHA DE OLIVEIRA - 892APRecorrido: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/AAdvogado(a): GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO - 95502RJRelator: SUELI PEREIRA PINIRotinas processuais: De ordem, promovo a intimação da parte ALDECY BORGES DE ALMEIDA, para apresentar contrarrazões aoAgravo, no prazo de 10 dias.

Nº do processo: 0030627-77.2010.8.03.0001

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RECURSO INOMINADO CÍVELOrigem: JUIZADO ESPECIAL NORTE

Recorrente: HELDER VASQUES PALHETAAdvogado(a): ROBERTO MONTEIRO DE SOUZA - 812APRecorrido: BANCO ITAÚCARD S/AAdvogado(a): JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA - 1170APRelator: CESAR AUGUSTO SCAPINDespacho:Vistos, etc.

Nada a prover quanto ao pedido de fl. 98, uma vez que já houve julgamento dos embargos de declaração opostos em 03.04.2013 (fl.97).

Assim, certifique a Secretaria o trânsito em julgado do acórdão proferido em 07.03.2013 (fls. 90/91), remetendo os autos ao juizado deorigem para o regular processamento do feito.

Publique-se e intimem-se.

Nº do processo: 0033497-27.2012.8.03.0001RECURSO INOMINADO CÍVELOrigem: JUIZADO ESPECIAL NORTE

Recorrente: JOSYANE BENEDITA VIANA BENASSULYAdvogado(a): FERNANDO ANTONIO HORA MENEZES JUNIOR - 1223APRecorrido: BANCO DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTILAdvogado(a): CELSO MARCON - 1445AAPRelator: CESAR AUGUSTO SCAPINDespacho: Vistos, etc.

O requerido interpôs recurso extraordinário em 09.04.2013 (fl.103/136). Em 22.04.2013 requereu desistência de recurso INOMINADO,conforme petição de fl. 137. Considerando que já houve apreciação do recurso inominado interposto em 15.10.2012, conforme acórdãode fls. 84/86, e que o recurso que aguardava apreciação é o EXTRAORDINÁRIO, conclui-se que a desistência informada é dirigida aeste último.

Assim, certifique-se a Secretaria o trânsito em julgado do acórdão proferido em 07.02.2013 (fls. 84/86), remetendo os autos ao Juízode origem para o regular processamento do feito.

Publique-se e intimem-se.

JUDICIAL - 1ª INSTÂNCIA

AMAPÁ

POSTO AVANÇADO DE PRACUÚBA

Nº do processo: 0000800-12.2010.8.03.0004Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁParte Ré: CARLOS SOUZA DA SILVA, ERICK GLAUCO SANTOS NUNESAdvogado(a): BRASILINO BRASIL LOBATO NETO - 1807BAPAssistente: ANTONIO CABRAL DE CASTROAdvogado(a): ANTONIO CABRAL DE CASTRO - 16AAPDespacho: Observe a gerência o cum´rimento de todas as determinações antes de voltarem os autos conclusos.Vistas às demais partes para alegações finais, primeiro Assistente de Acusação, depois Defesas dos réus.Intimem-se (DJE).

FERREIRA GOMES

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VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES

Nº do processo: 0000013-69.2013.8.03.0006Parte Autora: MAELI FURTADO DOS ANJOSAdvogado(a): IVANILDO MONTEIRO VITOR DE SOUZA - 447APParte Ré: BANCO DO BRASIL AG. 4544-6 - MARCO ZEROAdvogado(a): LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS - 8123PRRotinas processuais: Certifico que a sentença de ordem 16 transitou em julgado em 18/04/2013. Fica a parte requerida intimada parapagamento voluntário do valor da condenação no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo da multa de 10%.

Nº do processo: 0000069-39.2012.8.03.0006Parte Autora: BANCO GMAC S.A.Advogado(a): MAURÍCIO PEREIRA DE LIMA - 10219PAParte Ré: SONI DE JESUS DOS SANTOS SERRAAdvogado(a): ROBERTA SERRA DE JESUS - 1527APRotinas processuais: Nos termos da Portaria 003/2011-VUFG, intime-se a parte autora, via DJE, para pagar, no prazo de 15 dias, ascustas processuais atualizadas, bem como os honorários advocatícios, conforme a determinação sentencial, sob pena de acréscimo demulta de 10%, nos termos do art. 475-J do CPC.

Nº do processo: 0001395-68.2011.8.03.0006Parte Autora: SONI DE JESUS DOS SANTOS SERRAAdvogado(a): ROBERTA SERRA DE JESUS - 1527APParte Ré: BANCO GMAC S.A.Advogado(a): HIRAN LEÃO DUARTE - 10422CERotinas processuais: Nos termos da Portaria 003/2011-VUFG, intime-se a parte ré, via DJE, para pagar, no prazo de 15 dias, o valoratualizado das custas processuais, bem como os honorários advocatícios, conforme determinação sentencial, sob pena de acréscimode multa de 10%, nos termos do art. 475-J do CPC. No mesmo prazo a parte promovida deverá se manifestar sobre a petição juntada àfl. 122.

Nº do processo: 0000090-78.2013.8.03.0006Parte Autora: SANDRA MARIA DA SILVA SANTOSAdvogado(a): IVANILDO MONTEIRO VITOR DE SOUZA - 447APParte Ré: BANCO DO BRASIL S/A - AGENCIA BURITIZALAdvogado(a): GILFER LOPES FERNANDES - 1353APRotinas processuais: Faço juntada a estes autos do ofício do Banco do Brasil informando depósito no valor de R$ 2.000,00 em favor daparte autora. Fica intimada a autora para comparecer ao Juizado a fim de retirar o Alvará de Levantamento.

Nº do processo: 0000279-56.2013.8.03.0006Parte Autora: ENEIDA MARIA LEAL VIEIRAAdvogado(a): IVANILDO MONTEIRO VITOR DE SOUZA - 447APParte Ré: MARIA MARLEI DE OLIVEIRA PONTESAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 12/06/2013 às 11:30

Nº do processo: 0001043-13.2011.8.03.0006Parte Autora: MARIA ROSALINA FERREIRA TAVARESAdvogado(a): FERNANDO FAVARO ALVES - 212016SPParte Ré: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSSAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 19/06/2013 às 12:00

Nº do processo: 0000612-42.2012.8.03.0006Parte Autora: JOAO MENDES CAMPOS FERREIRAAdvogado(a): ROBERTA SERRA DE JESUS - 1527APParte Ré: BANCO DO BRASIL - AGÊNCIA 3990-XAdvogado(a): GUSTAVO AMATO PISSINI - 1768AAPSentença: I.João Mendes Campos Ferreira ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais contra Banco do Brasil S/A, alegando que: a)acionou o banco por este ter debitado em sua conta corrente parcelas de empréstimo já quitado, obtendo o ressarcimento em dobrodos valores debitados e indenização por dano moral; b) mesmo após a condenação, o réu continuou a promover descontos indevidosem sua conta corrente, no valor total de R$ 2.103,39 (dois mil cento e três reais e trinta e nove centavos). Requereu, diante disso,antecipação de tutela para a cessação desses descontos, bem como a condenação do réu à devolução em dobro do valor debitado eao pagamento de indenização por dano moral.A petição inicial foi emendada às fls. 54-60, com a especificação do conteúdo do pedido de tutela.

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Em audiência (fls. 112-114), o réu apresentou contestação oral, alegando que os novos descontos eram legítimos por decorrerem deoutros empréstimos contraídos pelo autor, e foram colhidos os depoimentos do autor e do preposto do réu.

II.O autor afirma que o réu reincidiu nas práticas ilícitas pelas quais havia sido condenado nos autos de nº 0000951-35.2011.8.03.0006,tornando a promover descontos indevidos em sua conta corrente relativos a empréstimo já quitado.O réu, por sua vez, afirma que os débitos são oriundos de outro empréstimo não quitado, de nº 746825846.A questão fundamental a dirimir, portanto, é se a quitação realizada em março/2011, noticiada na petição inicial, abrangeu oempréstimo acima identificado. O autor, em seu depoimento à fl. 114, reconhece ter tomado esse empréstimo, mas diz que ele foi umdos dos dois pagos, juntamente com a dívida do cartão de crédito, mediante o depósito da quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais); ediz que as operações quitadas aparecem discriminadas à fl. 14.O exame das provas constantes destes autos e dos de nº 0000951-35.2011.8.03.0006 não dá razão ao autor.O documento à fl. 14, um extrato de conta corrente, revela, realmente, que houve um depósito em dinheiro de R$ 12.450,00 (doze milquatrocentos e cinquenta reais) e o pagamento de algumas operações, ali sublinhadas em verde. Mas, embora haja três débitosrelativos a cartão de crédito, aparece apenas um relativo a empréstimo, no valor de R$ 3.175,84 (três mil cento e setenta e cinco reais eoitenta e quatro centavos), sendo difícil imaginar, diante da sistemática de controle adotada pelas instituições financeiras, que aquitação de dois empréstimos fosse fundida em um só débito.A conclusão de que o autor quitou apenas um empréstimo é corroborada pela análise dos autos de nº 951/2011. O autor, em suapetição inicial, diz que liquidou um empréstimo (fl. 4), e esse, pelo que se verifica à fl. 79, é o de nº 736294677.Ora, se o autor quitou um empréstimo mas reconhece a existência de outro, a cobrança dessa segunda dívida é legítima e não foiafastada pela sentença prolatada no outro processo. Logo, não se pode falar em dano material ou moral.

III.Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.Sem custas ou honorários.

Nº do processo: 0000087-26.2013.8.03.0006Parte Autora: LEONARDO FABRICIO PEREIRA LEITEParte Ré: MÁXIMA BELÉM COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TELEFONIA LTDA, NOKIA DO BRASILAdvogado(a): RODRIGO MOURA THEODORO - 015554PASentença: I.Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta pelo autor contra o fabricante e a assistência técnica dotelefone Nokia X201, alegando que: a) pouco mais de uma semana após adquirir o telefone, o que ocorreu em 30/3/2012, surgiramvícios no produto, pois o visor só aparecia na cor preta, e por volta de novembro de 2012 as teclas começaram a apresentar problemas;b) como não havia assistência no Amapá, foi obrigado a enviar o aparelho, pelo correio, para a segunda ré em Belém-PA; c) feito oenvio em 26/11/2012, a ré Nokia não lhe forneceu outro aparelho no período em que o bem ficaria na assistência técnica; d) ao recebero aparelho e ler o laudo, constatou que a assistência técnica atestara oxidação dos componentes internos, o que lhe causou surpresa,pois sempre utilizou de forma adequada o aparelho. Requereu, diante disso, a devolução do valor pago na compra do aparelho e dochip, e indenização por dano moral.Somente a primeira ré compareceu à audiência, alegando incompetência deste Juízo, em razão da necessidade de prova técnica, esustentando, no mérito, que está provado o mau uso do aparelho, o que afasta o dever de indenizar.

II.Malgrado a revelia da segunda ré, ela é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta lide. Afinal, já sedimentado pela jurisprudênciaque a assistência técnica, nos casos de garantia, atua apenas como preposta do fabricante, a quem deve ser atribuída aresponsabilidade.No tocante à alegada incompetência deste Juízo, a alegação não procede, já que a causa dispensa nova perícia, bastando para seudeslinde apenas o exame da perícia já realizada pela assistência técnica.A ré Nokia, fabricante, afirma que houve mau uso do telefone celular, e invoca como fundamento dessa conclusão o laudo daassistência técnica.O laudo, porém, não é muito esclarecedor. Fala em "oxidação de alta gravidade" e em "entrada de líquido na PCI principal", mas nadamais que isso, contrariando o princípio da informação, um dos pilares do Código do Consumidor. Ademais, nem esse laudo nem acontestação da ré afastam a possibilidade arguida pelo autor, de que a sudorese e a alta umidade relativa do ar em nossa região - aqual não raro atinge índices superiores a 80% - tenham causado o problema.Curioso notar que o autor já processou o mesmo fabricante, nos autos de nº 1291/2012, pela ocorrência do mesmo problema em outrotelefone celular por ela produzido. Difícil imaginar que nos dois casos o autor tenha cometido o mesmo erro, dentre as várias hipótesestrazidas pela contestação.Não comprovado, efetivamente, que o vício no aparelho decorreu de uso inadequado, cabe à fabricante, nos termos do Código doConsumidor, restituir o valor pago por ele e pelo chip, R$ 229,00 (duzentos e vinte e nove reais).No que tange à indenização por dano moral, o laudo denegatório não é fundamento suficiente para a reparação. Da mesma forma, ofato de não ter a ré fornecido ao autor outro aparelho não gera dano moral, mesmo levando-se em conta a sua necessidade de usoconstante do bem, porque o Código do Consumidor não obriga a essa providência e o fornecedor, de qualquer modo, tem o prazo detrinta dias para consertar e devolver o bem.

III.Diante do exposto, rejeitando a preliminar de incompetência, a) excluo do polo passivo a ré Máxima, por ilegitimidade passiva; b) julgoimprocedente o pedido de indenização por dano moral, e procedente o de indenização por dano material, condenando a ré Nokia arestituir ao autor a quantia de R$ 229,00 (duzentos e vinte e nove reais), acrescida de atualização monetária pelo INPC desde a data da

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compra, 30/3/2012, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.Sem custas ou honorários.

Nº do processo: 0000981-70.2011.8.03.0006Parte Autora: ALEX BORGES DA SILVAAdvogado(a): OZIEL ARTUR BARROS BORGES - 631APParte Ré: RAIMUNDO MELO DOS SANTOSAdvogado(a): JEAN CARLO DOS SANTOS FERREIRA - 633APLitisconsorte passivo: ADAMOR LEONIDAS DE SOUZA PAULA, ALBERTO GUIMARÃES DO NASCIMENTO, ARCENIO SILVACAMPOS, BENEDITO ROSA LISBOA, IVALDO CHAGAS DOS SANTOS, JOSE RUBENS PONTES DA COSTA, JUCILEIA DIAS LIMA,JUCIVALDO DIAS LIMA, ROGERIO LUIZ DA COSTA CARDOSO, WALTER WAGNER SANTANA DE CANTUARIADespacho: Acolho o pedido de fls. 199. Desentranhe-se o mandado de fl. 151, substituindo-o por certidão conforme Provimento Geralda Corregedoria do TJAP.Mantenha-se a procuração na contracapa dos autos. Intime-se o patrono subscritor para receber o documento.Exclua-se do polo passivo o litisconsorte LUIZ HENRIQUE FERNANDES DE MELO.Ciência às partes, por seus patronos, via DJE.

Nº do processo: 0000982-55.2011.8.03.0006Parte Autora: NILSON AUGUSTO COGHIAdvogado(a): OZIEL ARTUR BARROS BORGES - 631APParte Ré: RAIMUNDO MELO DOS SANTOSAdvogado(a): JEAN CARLO DOS SANTOS FERREIRA - 633APLitisconsorte passivo: ADAMOR LEONIDAS DE SOUZA PAULA, ALBERTO GUIMARÃES DO NASCIMENTO, ARCENIO SILVACAMPOS, BENEDITO ROSA LISBOA, IVALDO CHAGAS DOS SANTOS, JOSE RUBENS PONTES DA COSTA, JUCILEIA DIAS LIMA,JUCIVALDO DIAS LIMA, LUIZ HENRIQUE FERNANDES DE MELO, ROGERIO LUIZ DA COSTA CARDOSO, WALTER WAGNERSANTANA DE CANTUARIADespacho: Acolho o pedido de fls. 132. Entretanto, não há mandato da parte indicada nestes autos, apenas nos autos apensos(processo nº 981/2011), onde já foi determinado seu desentranhamento.Exclua-se do polo passivo o litisconsorte LUIZ HENRIQUE FERNANDES DE MELO.Ciência às partes, por seus patronos, via DJE.

Nº do processo: 0000981-70.2011.8.03.0006Parte Autora: ALEX BORGES DA SILVAAdvogado(a): OZIEL ARTUR BARROS BORGES - 631APParte Ré: RAIMUNDO MELO DOS SANTOSAdvogado(a): JEAN CARLO DOS SANTOS FERREIRA - 633APLitisconsorte passivo: ADAMOR LEONIDAS DE SOUZA PAULA, ALBERTO GUIMARÃES DO NASCIMENTO, ARCENIO SILVACAMPOS, BENEDITO ROSA LISBOA, IVALDO CHAGAS DOS SANTOS, JOSE RUBENS PONTES DA COSTA, JUCILEIA DIAS LIMA,JUCIVALDO DIAS LIMA, ROGERIO LUIZ DA COSTA CARDOSO, WALTER WAGNER SANTANA DE CANTUARIARotinas processuais: Certifico que diante da juntada aos autos da contestação dos litisconsócios passivos, dou cumprimento a parte dodespacho de fls.183 a seguir descrito: dê-se vistas dos autos à parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.

Nº do processo: 0000012-84.2013.8.03.0006Parte Autora: KEITY ANNE FIGUEIRAS TEIXEIRAAdvogado(a): IVANILDO MONTEIRO VITOR DE SOUZA - 447APParte Ré: BANCO DO BRASIL AG. 4544-6 - MARCO ZEROAdvogado(a): GILFER LOPES FERNANDES - 1353APRotinas processuais: Certifico que o débito referente à condenação de ordem 16 teve seu valor corrigido e fica a parte requeridaintimada para pagar voluntariamente o valor no prazo de 15 dias.

LARANJAL DO JARI

1ª VARA DE LARANJAL DO JARI

Nº do processo: 0001685-43.2012.8.03.0008Parte Autora: Z. A. DE P.Advogado(a): ALBERTO SAMUEL ALCOLUMBRE TOBELEM - 1070APParte Ré: A. M. P.Defensor(a): FRANCINEUDO DE CASTRO MARQUES - 304APDespacho: Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir, no prazo de dez (10) dias.

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Nº do processo: 0002426-20.2011.8.03.0008Parte Autora: NILTON ANTONIO CORREA JUNIORAdvogado(a): ERLIENE GONCALVES LIMA NO - 6574PAParte Ré: BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/AAdvogado(a): CELSO MARCON - 1445AAPDespacho: Indefiro o pedido da requerente, uma vez que a audiência agendada foi remarcada para 14/05/2013 em razão do pedido def.143, formulado pelo peticionante, no qual informou, inclusive, que retornaria a esta Comarca no mês de abril deste ano, requerendodesignação da audiência para o mês de maio.Intime-se.

Nº do processo: 0000110-39.2008.8.03.0008Parte Autora: JOSÉ RAIMUNDO COSTAAdvogado(a): SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA LÉLIS - 8763PAParte Ré: MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARIAdvogado(a): CARLOS EDUARDO SANTOS MIDÕES - 198696SPRotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 002/2011 - 1ª VCCLJ, intime-se a parte devedora da realização de penhora do valor deR$ 13.915,65 bloqueado pelo BACENJUD e para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença, no prazo de quinze dias.

Nº do processo: 0000877-38.2012.8.03.0008Parte Autora: DEMIAN RÔMULO ANDRADE ATHANAZIOAdvogado(a): ERLIENE GONCALVES LIMA NO - 6574PAParte Ré: ESTADO DO AMAPÁProcurador(a) de Estado: JANAINA DA SILVA ABREU - 1658APDespacho: Indefiro o pedido da requerente, uma vez que a audiência agendada foi remarcada para 14/05/2013 em razão do pedido def.169-170, formulado pelo peticionante, no qual informou, inclusive, que retornaria a esta Comarca no mês de abril deste ano,requerendo designação da audiência para o mês de maio.Intime-se.

Nº do processo: 0000076-88.2013.8.03.0008Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁParte Ré: RICARDO CORACY SANTOS DA SILVAAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 20/05/2013 às 12:30

Nº do processo: 0000780-04.2013.8.03.0008Parte Autora: DEBORA TERRA MARQUES MIRANDAAdvogado(a): VINICIUS ALFREDO GODONIX NIZ MARVULLE - 1813APAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 19/06/2013 às 09:30

Nº do processo: 0001209-68.2013.8.03.0008Parte Autora: ESTADO DO AMAPÁProcurador(a) de Estado: ANDRE ROCHA - 1660BAPParte Ré: FRANCISCO DE ASSIS SILVA BAIAAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 19/06/2013 às 11:30

2ª VARA DE LARANJAL DO JARI

Nº do processo: 0000898-77.2013.8.03.0008Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁParte Ré: ZIGMUNDO ANTONIO DE PAULAAdvogado(a): ASTOR NUNES BARROS - 248044SPAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 18/06/2013 às 09:00

Nº do processo: 0003839-34.2012.8.03.0008Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁParte Ré: ANTONIO RODRIGUES FLEXA, SALVADOR FLEXA DE SOUSAAdvogado(a): CELINA ALMEIDA DE SOUZA - 622AP, ROMEU KREIN - 239APAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 27/06/2013 às 09:00

Nº do processo: 0001184-89.2012.8.03.0008

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Parte Autora: RAIMUNDO FRANCISCO CARDOSO COSTAAdvogado(a): ERLIENE GONCALVES LIMA NO - 6574PAParte Ré: NDR AGRO FLORESTAL LTDAAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 10/09/2013 às 09:00

VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE

Nº do processo: 0002606-07.2009.8.03.0008Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁParte Ré: MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARIAdvogado(a): GILBERTO DE CARVALHO JÚNIOR - 1029AAPAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 17/05/2013 às 09:30

MACAPÁ

DIRETORIA DO FÓRUM - MCP

ATA DE DISTRIBUIÇÃO 02/05/2013PROCESSO CÍVEL

VARA: 4ª VARA DE FAMÍLIA, ORFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018219-49.2013.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADAPARTE AUTORA: J. U. DA S.PARTE RÉ: L. S. DA S.VALOR CAUSA: 678

VARA: 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018220-34.2013.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PATERNIDADEPARTE AUTORA: J. C. A. DA C.PARTE RÉ: J. C. P. DA C.VALOR CAUSA: 678

VARA: 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018222-04.2013.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PATERNIDADEPARTE AUTORA: E. S. DA C.PARTE RÉ: J. C. V. DA C.VALOR CAUSA: 678

VARA: 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018230-78.2013.8.03.0001AÇÃO: EMBARGOS DE EXECUÇÃOPARTE AUTORA: MANOEL DOS SANTOS ATAIDEPARTE RÉ: EDER TEIXEIRA DE ATAÍDEVALOR CAUSA: 622

VARA: 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITARNº JUSTIÇA: 0018231-63.2013.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELAPARTE AUTORA: LUCIO FABIO AMARAL RODRIGUESPARTE RÉ: COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁVALOR CAUSA: 678

VARA: 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018258-46.2013.8.03.0001AÇÃO: CAUTELAR COM OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINARPARTE AUTORA: HILIZAINE DOS SANTOS MONTEIROPARTE RÉ:VALOR CAUSA: 0

PROCESSO CRIMINAL

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VARA: EXECUCAO PENALNº JUSTIÇA: 0018217-79.2013.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇÃO PENALPARTE AUTORA:PARTE RÉ: DIEGO GONÇALVES TAVARESVALOR CAUSA:

VARA: EXECUCAO PENALNº JUSTIÇA: 0018218-64.2013.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇÃO PENALPARTE AUTORA:PARTE RÉ: ANDERSON DOS SANTOS NEVESVALOR CAUSA:

VARA: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCPNº JUSTIÇA: 0018224-71.2013.8.03.0001AÇÃO: PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA SEM ARBITRAMENTO DE FIANÇAPARTE AUTORA: MARCOS MENDES ALMEIDAPARTE RÉ:VALOR CAUSA:

VARA: 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018225-56.2013.8.03.0001AÇÃO: CARTA PRECATÓRIAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: MICHEL PANTOJA DE OLIVEIRAVALOR CAUSA:

VARA: 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITARNº JUSTIÇA: 0018226-41.2013.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: TIAGO SODRE DE SOUZAVALOR CAUSA:

VARA: 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018227-26.2013.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: JOSÉ JACKSON RAMOS ROCHA e outrosVALOR CAUSA:

VARA: 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018228-11.2013.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: ANDREIA PATRICIA DA SILVA MARQUES e outrosVALOR CAUSA:

VARA: 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018229-93.2013.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: ANDERSON SILVA ALMEIDAVALOR CAUSA:

VARA: 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018232-48.2013.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: JESUS NAZARENO ROCHA DA GAMAVALOR CAUSA:

VARA: 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018233-33.2013.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: DIEGO MARQUES NUNES

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VALOR CAUSA:

VARA: 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018234-18.2013.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: FELIPE FREITAS BESSA e outrosVALOR CAUSA:

VARA: 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018235-03.2013.8.03.0001AÇÃO: COMUNICAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTEPARTE AUTORA: DTE-DELEGACIA DE TOXICOS E ENTORPECENTESPARTE RÉ: ALDERI DE SOUSA PEREIRA FILHOVALOR CAUSA:

VARA: 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITARNº JUSTIÇA: 0018236-85.2013.8.03.0001AÇÃO: CARTA PRECATÓRIAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: CARLOS AILTON RIBEIRO PEREIRAVALOR CAUSA:

VARA: 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018237-70.2013.8.03.0001AÇÃO: CARTA PRECATÓRIAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: GEÁSIO COSTA DA SILVAVALOR CAUSA:

VARA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVASNº JUSTIÇA: 0018238-55.2013.8.03.0001AÇÃO: EXECUÇÃO DE MEDIDA ALTERNATIVAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: EMILIO RAIMUNDO DE MAGALHAES ROMANIVALOR CAUSA:

VARA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVASNº JUSTIÇA: 0018239-40.2013.8.03.0001AÇÃO: EXECUÇÃO DE MEDIDA ALTERNATIVAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: ALDINEY DIAS DA SILVAVALOR CAUSA:

VARA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVASNº JUSTIÇA: 0018240-25.2013.8.03.0001AÇÃO: EXECUÇÃO DE MEDIDA ALTERNATIVAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: ANTONIO XISTO DA SILVA CHAGASVALOR CAUSA:

VARA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVASNº JUSTIÇA: 0018241-10.2013.8.03.0001AÇÃO: EXECUÇÃO DE MEDIDA ALTERNATIVAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: JEAN DIEGO MARADONA REIS DE SOUZAVALOR CAUSA:

VARA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVASNº JUSTIÇA: 0018242-92.2013.8.03.0001AÇÃO: EXECUÇÃO DE MEDIDA ALTERNATIVAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: NELSON DE ALMEIDA NERY NETOVALOR CAUSA:

VARA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVASNº JUSTIÇA: 0018243-77.2013.8.03.0001AÇÃO: EXECUÇÃO DE MEDIDA ALTERNATIVAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ

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PARTE RÉ: IRIAURA GADELHA SOARESVALOR CAUSA:

VARA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVASNº JUSTIÇA: 0018244-62.2013.8.03.0001AÇÃO: EXECUÇÃO DE MEDIDA ALTERNATIVAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: CLAUDIA DA CRUZ PANTOJAVALOR CAUSA:

VARA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVASNº JUSTIÇA: 0018245-47.2013.8.03.0001AÇÃO: EXECUÇÃO DE MEDIDA ALTERNATIVAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: JOAO PICANÇO DOS SANTOSVALOR CAUSA:

VARA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVASNº JUSTIÇA: 0018246-32.2013.8.03.0001AÇÃO: EXECUÇÃO DE MEDIDA ALTERNATIVAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: MARIA ELIZABETE MACHADO ALVESVALOR CAUSA:

VARA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVASNº JUSTIÇA: 0018248-02.2013.8.03.0001AÇÃO: EXECUÇÃO DE MEDIDA ALTERNATIVAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: ROBERTSON PENA PESTANAVALOR CAUSA:

VARA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVASNº JUSTIÇA: 0018249-84.2013.8.03.0001AÇÃO: EXECUÇÃO DE MEDIDA ALTERNATIVAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: MANOEL PATRICK GARCIA DE MORAESVALOR CAUSA:

VARA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVASNº JUSTIÇA: 0018250-69.2013.8.03.0001AÇÃO: EXECUÇÃO DE MEDIDA ALTERNATIVAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: ADAIL JOSÉ BACELAR PEREIRAVALOR CAUSA:

VARA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVASNº JUSTIÇA: 0018251-54.2013.8.03.0001AÇÃO: EXECUÇÃO DE MEDIDA ALTERNATIVAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: JORGE CLEITON ARAUJO GOUVEIAVALOR CAUSA:

VARA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVASNº JUSTIÇA: 0018252-39.2013.8.03.0001AÇÃO: EXECUÇÃO DE MEDIDA ALTERNATIVAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: HARISSON FREYZER DOS SANTOS E SILVAVALOR CAUSA:

VARA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVASNº JUSTIÇA: 0018253-24.2013.8.03.0001AÇÃO: EXECUÇÃO DE MEDIDA ALTERNATIVAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: FERNANDO RODRIGUES LIMA JUNIORVALOR CAUSA:

VARA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVASNº JUSTIÇA: 0018254-09.2013.8.03.0001AÇÃO: EXECUÇÃO DE MEDIDA ALTERNATIVA

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PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: MARIA DE NAZARÉ ROSÁRIO DOS SANTOSVALOR CAUSA:

VARA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVASNº JUSTIÇA: 0018256-76.2013.8.03.0001AÇÃO: EXECUÇÃO DE MEDIDA ALTERNATIVAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: ADOLGILSON NASCIMENTO DE OLIVEIRAVALOR CAUSA:

VARA: 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018259-31.2013.8.03.0001AÇÃO: COMUNICAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTEPARTE AUTORA: DCCM-DELEGACIA ESPECIALIZADA DE CRIMES CONTRA A MULHERPARTE RÉ: JEOVAL FERREIRA SENAVALOR CAUSA:

VARA: 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018260-16.2013.8.03.0001AÇÃO: COMUNICAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTEPARTE AUTORA: DCCM-DELEGACIA ESPECIALIZADA DE CRIMES CONTRA A MULHERPARTE RÉ: JUAREZ MACIEL NEVESVALOR CAUSA:

VARA: 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018261-98.2013.8.03.0001AÇÃO: COMUNICAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTEPARTE AUTORA: DCCM-DELEGACIA ESPECIALIZADA DE CRIMES CONTRA A MULHERPARTE RÉ: LUIZ CARLOS PICANÇO ABREUVALOR CAUSA:

PROCESSO INFÂNCIA

VARA: JUIZADO DE INFANCIA E JUVENTUDENº JUSTIÇA: 0018221-19.2013.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO DE SUSPENSÃO DO PODER FAMILIARPARTE AUTORA: E. S. G.PARTE RÉ: M. P. R.VALOR CAUSA:

VARA: JUIZADO DE INFANCIA E JUVENTUDENº JUSTIÇA: 0018223-86.2013.8.03.0001AÇÃO: CARTA PRECATÓRIAPARTE AUTORA: M. P. DO E. DO A.PARTE RÉ: M. J. DOS A. L.VALOR CAUSA:

_____________________________REGIA CLAUDIA SILVA DE MOURADistribuidor(a)

_____________________________STELLA SIMONNE RAMOSMM Juiz(a) DistribuidorATA DE DISTRIBUIÇÃO 02/05/2013

PROCESSO CÍVEL

VARA: 4ª VARA DE FAMÍLIA, ORFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018219-49.2013.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADAPARTE AUTORA: J. U. DA S.PARTE RÉ: L. S. DA S.VALOR CAUSA: 678

VARA: 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018220-34.2013.8.03.0001

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AÇÃO: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PATERNIDADEPARTE AUTORA: J. C. A. DA C.PARTE RÉ: J. C. P. DA C.VALOR CAUSA: 678

VARA: 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018222-04.2013.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PATERNIDADEPARTE AUTORA: E. S. DA C.PARTE RÉ: J. C. V. DA C.VALOR CAUSA: 678

VARA: 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018230-78.2013.8.03.0001AÇÃO: EMBARGOS DE EXECUÇÃOPARTE AUTORA: MANOEL DOS SANTOS ATAIDEPARTE RÉ: EDER TEIXEIRA DE ATAÍDEVALOR CAUSA: 622

VARA: 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITARNº JUSTIÇA: 0018231-63.2013.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELAPARTE AUTORA: LUCIO FABIO AMARAL RODRIGUESPARTE RÉ: COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁVALOR CAUSA: 678

VARA: 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018258-46.2013.8.03.0001AÇÃO: CAUTELAR COM OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINARPARTE AUTORA: HILIZAINE DOS SANTOS MONTEIROPARTE RÉ:VALOR CAUSA: 0

PROCESSO CRIMINAL

VARA: EXECUCAO PENALNº JUSTIÇA: 0018217-79.2013.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇÃO PENALPARTE AUTORA:PARTE RÉ: DIEGO GONÇALVES TAVARESVALOR CAUSA:

VARA: EXECUCAO PENALNº JUSTIÇA: 0018218-64.2013.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇÃO PENALPARTE AUTORA:PARTE RÉ: ANDERSON DOS SANTOS NEVESVALOR CAUSA:

VARA: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCPNº JUSTIÇA: 0018224-71.2013.8.03.0001AÇÃO: PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA SEM ARBITRAMENTO DE FIANÇAPARTE AUTORA: MARCOS MENDES ALMEIDAPARTE RÉ:VALOR CAUSA:

VARA: 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018225-56.2013.8.03.0001AÇÃO: CARTA PRECATÓRIAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: MICHEL PANTOJA DE OLIVEIRAVALOR CAUSA:

VARA: 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITARNº JUSTIÇA: 0018226-41.2013.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: TIAGO SODRE DE SOUZAVALOR CAUSA:

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VARA: 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018227-26.2013.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: JOSÉ JACKSON RAMOS ROCHA e outrosVALOR CAUSA:

VARA: 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018228-11.2013.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: ANDREIA PATRICIA DA SILVA MARQUES e outrosVALOR CAUSA:

VARA: 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018229-93.2013.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: ANDERSON SILVA ALMEIDAVALOR CAUSA:

VARA: 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018232-48.2013.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: JESUS NAZARENO ROCHA DA GAMAVALOR CAUSA:

VARA: 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018233-33.2013.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: DIEGO MARQUES NUNESVALOR CAUSA:

VARA: 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018234-18.2013.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: FELIPE FREITAS BESSA e outrosVALOR CAUSA:

VARA: 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018235-03.2013.8.03.0001AÇÃO: COMUNICAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTEPARTE AUTORA: DTE-DELEGACIA DE TOXICOS E ENTORPECENTESPARTE RÉ: ALDERI DE SOUSA PEREIRA FILHOVALOR CAUSA:

VARA: 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITARNº JUSTIÇA: 0018236-85.2013.8.03.0001AÇÃO: CARTA PRECATÓRIAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: CARLOS AILTON RIBEIRO PEREIRAVALOR CAUSA:

VARA: 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018237-70.2013.8.03.0001AÇÃO: CARTA PRECATÓRIAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: GEÁSIO COSTA DA SILVAVALOR CAUSA:

VARA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVASNº JUSTIÇA: 0018238-55.2013.8.03.0001AÇÃO: EXECUÇÃO DE MEDIDA ALTERNATIVAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: EMILIO RAIMUNDO DE MAGALHAES ROMANI

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VALOR CAUSA:

VARA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVASNº JUSTIÇA: 0018239-40.2013.8.03.0001AÇÃO: EXECUÇÃO DE MEDIDA ALTERNATIVAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: ALDINEY DIAS DA SILVAVALOR CAUSA:

VARA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVASNº JUSTIÇA: 0018240-25.2013.8.03.0001AÇÃO: EXECUÇÃO DE MEDIDA ALTERNATIVAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: ANTONIO XISTO DA SILVA CHAGASVALOR CAUSA:

VARA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVASNº JUSTIÇA: 0018241-10.2013.8.03.0001AÇÃO: EXECUÇÃO DE MEDIDA ALTERNATIVAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: JEAN DIEGO MARADONA REIS DE SOUZAVALOR CAUSA:

VARA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVASNº JUSTIÇA: 0018242-92.2013.8.03.0001AÇÃO: EXECUÇÃO DE MEDIDA ALTERNATIVAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: NELSON DE ALMEIDA NERY NETOVALOR CAUSA:

VARA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVASNº JUSTIÇA: 0018243-77.2013.8.03.0001AÇÃO: EXECUÇÃO DE MEDIDA ALTERNATIVAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: IRIAURA GADELHA SOARESVALOR CAUSA:

VARA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVASNº JUSTIÇA: 0018244-62.2013.8.03.0001AÇÃO: EXECUÇÃO DE MEDIDA ALTERNATIVAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: CLAUDIA DA CRUZ PANTOJAVALOR CAUSA:

VARA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVASNº JUSTIÇA: 0018245-47.2013.8.03.0001AÇÃO: EXECUÇÃO DE MEDIDA ALTERNATIVAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: JOAO PICANÇO DOS SANTOSVALOR CAUSA:

VARA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVASNº JUSTIÇA: 0018246-32.2013.8.03.0001AÇÃO: EXECUÇÃO DE MEDIDA ALTERNATIVAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: MARIA ELIZABETE MACHADO ALVESVALOR CAUSA:

VARA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVASNº JUSTIÇA: 0018248-02.2013.8.03.0001AÇÃO: EXECUÇÃO DE MEDIDA ALTERNATIVAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: ROBERTSON PENA PESTANAVALOR CAUSA:

VARA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVASNº JUSTIÇA: 0018249-84.2013.8.03.0001AÇÃO: EXECUÇÃO DE MEDIDA ALTERNATIVAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ

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PARTE RÉ: MANOEL PATRICK GARCIA DE MORAESVALOR CAUSA:

VARA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVASNº JUSTIÇA: 0018250-69.2013.8.03.0001AÇÃO: EXECUÇÃO DE MEDIDA ALTERNATIVAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: ADAIL JOSÉ BACELAR PEREIRAVALOR CAUSA:

VARA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVASNº JUSTIÇA: 0018251-54.2013.8.03.0001AÇÃO: EXECUÇÃO DE MEDIDA ALTERNATIVAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: JORGE CLEITON ARAUJO GOUVEIAVALOR CAUSA:

VARA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVASNº JUSTIÇA: 0018252-39.2013.8.03.0001AÇÃO: EXECUÇÃO DE MEDIDA ALTERNATIVAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: HARISSON FREYZER DOS SANTOS E SILVAVALOR CAUSA:

VARA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVASNº JUSTIÇA: 0018253-24.2013.8.03.0001AÇÃO: EXECUÇÃO DE MEDIDA ALTERNATIVAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: FERNANDO RODRIGUES LIMA JUNIORVALOR CAUSA:

VARA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVASNº JUSTIÇA: 0018254-09.2013.8.03.0001AÇÃO: EXECUÇÃO DE MEDIDA ALTERNATIVAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: MARIA DE NAZARÉ ROSÁRIO DOS SANTOSVALOR CAUSA:

VARA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVASNº JUSTIÇA: 0018256-76.2013.8.03.0001AÇÃO: EXECUÇÃO DE MEDIDA ALTERNATIVAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: ADOLGILSON NASCIMENTO DE OLIVEIRAVALOR CAUSA:

VARA: 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018259-31.2013.8.03.0001AÇÃO: COMUNICAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTEPARTE AUTORA: DCCM-DELEGACIA ESPECIALIZADA DE CRIMES CONTRA A MULHERPARTE RÉ: JEOVAL FERREIRA SENAVALOR CAUSA:

VARA: 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018260-16.2013.8.03.0001AÇÃO: COMUNICAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTEPARTE AUTORA: DCCM-DELEGACIA ESPECIALIZADA DE CRIMES CONTRA A MULHERPARTE RÉ: JUAREZ MACIEL NEVESVALOR CAUSA:

VARA: 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0018261-98.2013.8.03.0001AÇÃO: COMUNICAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTEPARTE AUTORA: DCCM-DELEGACIA ESPECIALIZADA DE CRIMES CONTRA A MULHERPARTE RÉ: LUIZ CARLOS PICANÇO ABREUVALOR CAUSA:

PROCESSO INFÂNCIA

VARA: JUIZADO DE INFANCIA E JUVENTUDE

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Nº JUSTIÇA: 0018221-19.2013.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO DE SUSPENSÃO DO PODER FAMILIARPARTE AUTORA: E. S. G.PARTE RÉ: M. P. R.VALOR CAUSA:

VARA: JUIZADO DE INFANCIA E JUVENTUDENº JUSTIÇA: 0018223-86.2013.8.03.0001AÇÃO: CARTA PRECATÓRIAPARTE AUTORA: M. P. DO E. DO A.PARTE RÉ: M. J. DOS A. L.VALOR CAUSA:

_____________________________REGIA CLAUDIA SILVA DE MOURADistribuidor(a)

_____________________________STELLA SIMONNE RAMOSMM Juiz(a) Distribuidor

1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ

Nº do processo: 0022716-43.2012.8.03.0001Parte Autora: M. M. PENANTE DOS SANTOS - MEAdvogado(a): ANA MARGARIDA MARQUES FASCIO - 1017AAPParte Ré: BANCO DO BRASIL S/AAdvogado(a): GUSTAVO AMATO PISSINI - 1768AAPDecisão: Trata-se de Ação Ordinária de Revisão de Juros Bancários ajuizada por MM PENANTE DOS SANTOS - ME, por suarepresentante legal e seu procurador MYCHAEL KEVERSON VIEIRA DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S/A sob ofundamento de que contrataram 02 (dois) empréstimos junto ao Requerido, sendo um de Giro Rápido, no valor de R555.000,00, comtérmino em 06/12/07 e o segundo Giro Empresa Flex, no valor de R$50.000,00, com término em 20/09/09. Contudo, embora o prazofinal dos pagamentos tenham ocorrido, com o adimplemento das parcelas, ainda, vem recebendo cobranças do Requerido.Que estão com seu nomes em cadastro de restrições de crédito e que não tem conhecimento de qualquer renogociação das dívidas.Que verificado os extratos envidos pelo Requerido constatou que os juros estavam extorsivos e as taxas abusivas e implementadasunilateralmente.Aduziu que, os juros estão sendo aplicados de maneira composta, com taxa acima de 12% ao ano e, ainda, juros de mora.Ao final, pediu a tutela antecipada para determinar ao Requerido que não promova qualquer restrição de crédito até o julgamento finalda lide sobre os autores. No mérito, a exibição judicial: a) de todos os extratos mensais das contas correntes dos autores, b) doscontratos de empréstimos e cartão de crédito, c) exibição da legislação que permite cobrança de juros mensais nos contratosmencionados, d ) declaração de inversão o ônus da prova, em face do CDC, e) citação do Requerido, f) realização de perícia contábil efinanceira nos contratos e extratos das contas-correntes dos autores, g) pugnou pela aplicação do CDC todas as provas em direitoadmitidas e h) o julgamento de procedência dos pedidos para reconhcer que os autores não possuem débitos com o requerido e queeste restitua o que recebeu indevidamente. À causa atribuiu o valor de R$45.006,44 (quarenta e cinco mil, seis reais e quarenta equatro centavos).Com a inicial vieram os documentos de fls. 14/82.Indeferida a tutela e determinado a citação do Requerido, em 13/06/12 (fl. 83)Citado (18/06/12) o requerido, apresentou documentos de constituição da sociedade e procurações, recebidas em 25/06/12 eapresentou contestação em 28 de junho de 2012 (fls. 113/142), sob o fundamento de existência de interesse de agir, pois as partesfirmaram contrato de livre e espontânea vontade e de boa-fé. No mérito, que as cláusulas constantes dos contratos celebrados eram deconhecimento das partes e que nenhuma irregularidade existe na pactuação dos valores, prazos e obrigações. Que não cabe revisãocontratual do que foi pactuado, pois que inexistiu acontecimento extraordinário ou imprevisível que permita tal resolução. Que inexisteprevisão legal ára limitação de juros remuneratórios pactuados nos contratos de cheque especial e de crédito, pois que as instituiçõesfinanceiras não estão adstritas as limitações pretendidas, por força da Lei no. 4595/64 c/c Decreto no. 22.626/33. Que estáperfeitamente adequada a previsão da taxa de permanência que incidirá em caso de inadimplemento contratual e, ainda, que acapitalização de juros é permitida às instituições financeiras porque pactuada. Insurgiu-se contra a aplicação do CDC, alegando que ocliente/autora não é o destinatário final do produto e que devem ser aplicadas as lei civis e comerciais. Impugnou a inversão do ônus daprova por alegar que a autora não provou verossimilhança do alegado, ou sejam que houve conduta culposa ou dolosa do Requerido.Pugnou por todas as parovas em direito admitidas e pelo julgamento de improcdência dos pedidos iniciais.Os autores, através de petição protocolada em 06 de julho de 2012 alegaram intempestividade da contestação apresentada (fl. 143).Em réplica os autores alegaram que o Requerido não juntou qualquer prova que modifica-se ou extingui-se o direito dos autores no quepertine a existência de débito, reafirmando que a obrigação já se extinguiu a mais de 05 anos e o Requerido, ainda, exige ospagamentos de parcelas referentes aos contratos.Em especificação de provas, os autores pedem a apresentação de cópias dos contratos, devidamente assinados e realização de períciacontábil (fl. 148).Em 06/09/12, o Requerido relacionou quais as operações realizadas entre as partes, as restrições de crédito existentes e informou quenenhuma se relaciona com a informada na inicial ( fls. 150/156).

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Em audiência preliminar, as partes não compuseram a lide. A parte autora nada requereu. E a parte Requerida alegou inexistência deapresentação de contrato social da autora, com a inicial e ainda, se superada essa irregularidade pugnou pela prova oral, comdepoimento pessoal da autora (em 18/12/12 - fl. 159).

Decido.

Verifica-se que a contestação apresentada foi apresentada no prazo.Citado o requerido, com juntada do mandado em 18/06/12, apresentou contestação em 28/06/12, em que pese a secretaria somente terjuntado a defesa no dia 09/07/12.Afinal, trata-se a alegação de aplicação de taxas abusivas de juros e cobrança indevida de dívida, pois que além do prazo estipuladopara finalização dos pagamentos.Quanto a Preliminar de inexistência do contrato social não deve prosperar, pois que trata-se de firma individual que não comportacontrato de constituição de empresa. Pelo que a rejeito.Quanto aos contratos de empréstimos celebrados entre as partes e que estão sendo questionados, conforme a inicial, são eles:- o Contrato no. 026.108.021, de Abertura de Crédito em Conta Corrente, no valor de R$55.000,00, com vencimento final em06/12/2007, Taxa Nominal de 1,75% ao mês, com início da primeira parcela em 06/08/2007 (fls. 35/43) e- o Contrato no. 026.109.234, Giro Empresa Flex, no valor de R$50.000,00, com vencimento final em 20/09/2009, com Taxa Mensal de2,63%, assinado em 25 de setembro de 2008 (fls. 55/64) - com extrato de movimentação às fls. 65/70.

Em tais contratos se constata cláusula de renovação automática, com simples comunicação por correspondência e/ou através deextrato bancário. E dentre os contratos acima questionados aparecem outros documentos que indicam a existência de operações queestariam ligadas ao objeto do litígio.

No que pertine a inversão do ônus da prova é perfeitamente possível, pois a instituição financeira detém todas as informaçõesnecessárias ao deslinde dos fatos. A inversão do ônus da prova dar-se- á(inciso VIII, art. 6o., CDC) na medida da capacidade,dificuldade ou hipossuficiência de cada litigante, o que se resolve em favor do consumidor/parte autora ante a circunstância que a partedemandada mantém o controle de seus contratos e disposições gerais pertinentes. Pelo que, concedo a inversão do ônius da prova,pois que a autora, apesar de ter exibido os contratos, não tem como comprovar o desencadear das repactuações previstas noscontratos e de que forma foram executadas.

Na mesma linha o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários por pacífica jurispridência.

De se registrar que o Requerido relacionou quais as operações realizadas entre as partes, conforme fls. 150/156. E embora tivessealegado que nenhuma se refere aos contratos mencionados na inicial, equivoca-se, pois à fl. 152 consta como operação comparticipação ativa o Contrato no. 026.109.234, relacionando outros que também aparecem com os documentos da inicial e comooperação não ativa o Contrato no. 026.108.021. Dai porque se justifica a inversão do ônus da prova, pois que a parte autora necessitaque sejam esclarecidos quais os contratos que lhe imputam débitos.

Passo agora a fixar os pontos controvertidos da lide que reside em se saber: a) se nos contratos acima referidos e celebrados entre aspartes houve o lançamento de juros capitalizados, mensal ou diário; b) se houve a pactuação de juros acima de 12% ao ano; c) sehouve aplicação de juros de mora, mesmo sem a autora ter dado causa a qualquer atraso no pagamento; d) se as taxas de juros eencargos pactuados foram adequadamente aplicadas; e) se houve atraso nos pagamentos e consequente repactuação prevista noscontratos; f) se há outros contratos/operações bancárias além dos acima referidos que estão ativos e gerando débitos a autora.

Para a elucidação dos fatos defiro a produção das provas documentais já constantes nos autos e que se fizerem necessárias quandoda perícia, de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e de prova pericial contábil e financeira, a ser custeada pelaspartes.

Antes de designar a audiência, será realizada a prova pericial e para tanto que sejam apresentados nos autos os extratos dasmovimentações financeiras referentes aos contratos acima referidos e da existência de contratos/operações em andamento. E paraisso, determino ao Requerido que, no prazo de 30 (trinta) dias: 1) apresente nos autos os extratos consolidados, referentes ao Contratono. 026.108.021, de Abertura de Crédito em Conta Corrente, no valor de R$55.000,00, com vencimento final em 06/12/2007, TaxaNominal de 1,75% ao mês, com início da primeira parcela em 06/08/2007 (fls. 35/43) e o Contrato no. 026.109.234, Giro Empresa Flex,no valor de R$50.000,00, com vencimento final em 20/09/2009, com Taxa Mensal de 2,63%, assinado em 25 de setembro de 2008 (fls.55/64) - com extrato de movimentação às fls. 65/70; 2) Indicar as eventuais repactuações dos referidos contratos; 3) Cópia doscontratos ativos (fls. 156 parte final - Item: Saldo de Operações) e seus respectivos extratos de créditos e débitos.

Após, designarei perito e prazo para indicação de assistentes técnicos e quesitos.

Intimem-se as partes, especificamente o requerido, através do advogado (fls. 151), por carta e Dje.

Nº do processo: 0001842-18.2004.8.03.0001Parte Autora: ALTAIR GERSON ARAUJO DE SOUZAAdvogado(a): EVERALDO CARNEIRO RIBEIRO - 523APParte Ré: CATARINA MOUTINHO DE VILHENA, PAULO ROBERTO MADUREIRA VILHENAAdvogado(a): MARCIO VALERIO PICANCO REGO - 386AP, PEDRO ROGÉRIO SALVIANO TABOSA - 1663APTerceiro Interessado: NILZA SENA DE BRITOAdvogado(a): ÂNGELO RONAN DOS ANJOS FERREIRA - 1506AP

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Rotinas processuais: Nos termos da Portaria 003/2012, Intime-se as partes para manifestação do laudo de avalição de fl. 130.

Nº do processo: 0037929-31.2008.8.03.0001Parte Autora: CENTER KENNEDY COMERCIO LTDAAdvogado(a): ANTONIO KLEBER DE SOUZA DOS SANTOS - 897APParte Ré: LILIANE ALVES DA SILVARotinas processuais: Nos termos da Portaria 003/2012, manifeste-se a parte autora, em dez (10) dias a requerer o que de direito quantoao novo endereço encontrado através do INFOJUD.

Nº do processo: 0001882-58.2008.8.03.0001Parte Autora: CENTER KENNEDY COMERCIO LTDAAdvogado(a): ANTONIO KLEBER DE SOUZA DOS SANTOS - 897APParte Ré: HENRIQUE BAREM PALHANORotinas processuais: Certifico que io endereço encontrado na consulta ao Infojud: Rua Antonio Flexa da Costa, 682, Infraero II, CEP68.908-810

Nº do processo: 0009362-48.2012.8.03.0001Parte Autora: BANCO SANTANDER S/AAdvogado(a): CELSO MARCON - 1445AAPParte Ré: NATHANAEL DO NASCIMENTO PEREIRARotinas processuais: Certifico que na consulta ao Infojud não constam declarações entregues nos 3 ultimos anos. Manifeste-se parteautora, em cinco dias.

2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ

Nº do processo: 0003611-17.2011.8.03.0001Parte Autora: ESTADO DO AMAPÁAdvogado(a): PLINIO REGIS BAIMA DE ALMEIDA - 1496BAPParte Ré: JOÃO BOSCO NOGUEIRA LIMA JUNIORDecisão: Dos pedidos de fl. 44, indefiro a a fixação de honorários, pois já arbitrados - f. 04; indefiro, também, a pesquisa a Comissão deValores Imobiliários, em razão de não ser competência dessa autarquia o registros de tranferência ou propriedades de bens, masapenas a de fiscalizar e regulamentar os agentes que integram o mercado de valores mobiliário. Além do mais, caso o executado sejaproprietário de ações, as mesmas são identificadas no relatório do Banco Central, obtido através do CCS-BACEN.Em observação ao Ato Conjunto 244/2011-Pres/CGJ, efetue-se consulta, bloqueio e penhora, via CCS-BACEN, de contas de depósitoà vista, depósito poupança, depósito a prazo de outros bens, direitos e valores, mantidos em instituições financeiras, em nome doexecutado, até o limite do débito e custas processuais.Defiro, excepcionalmente, a quebra do sigilo fiscal da executado, constante na consulta ao banco de dados da Receita Federal, atravésdo INFOJUD, com o escopo de aferir acerca da existência de bens em nome do executado.Vindo as informações, intime-se a parte autora de que o documento da Receita Federal encontra-se na Secretária deste Juízo e ficará adisposição para consulta, pelo prazo de 10 (dez) dias, findo o qual será inutilizado. No mesmo prazo, deverá se manifestar-se sobre apesquisa ao Banco Central. Decorrido o prazo, certifique-se e proceda-se a inutilização do documentoNada sendo requerido, certifique-se e proceda-se a inutilização do documento da Receita Federal, suspendo-se o curso do processopelo prazo de 01 (um) ano, conforme disposição do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80.Intimem-se.

Nº do processo: 0007570-98.2008.8.03.0001Parte Autora: EDUARDO LOBATO MENEZESAdvogado(a): ELVA FATIMA DE SOUZA GOMES - 349APParte Ré: PAULO MAURÍCIO DO ROSARIO MELOAdvogado(a): ALESSANDRO PIMENTEL QUEIROZ - 9304PADecisão: I. Lavre-se o termo de penhora dos valores bloqueados em conta corrente e intime-se a parte ré, para, querendo, impugnar apenhora no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, requisite-se a transferência para a conta judicial e expeça-se alvará de levantamento em favor da parte autora.II. Efetue-se nova consulta ao CCS-BACEN, objetivando obter informações acerca de contas de depósito à vista, depósito poupança,depósito a prazo de outros bens, direitos e valores, mantidos em instituições financeiras, em nome da parte executada. Sendo positivaa consula, efetue-se o bloqueio e penhora, até o limite do débito e custas processuais.III. Efetue-se pesquisa ao DETRAN, via RENAJUD, sobre a existência de registro de veículo em nome da empresa executada e dosócio proprietário.IV. Defiro, excepcionalmente, a quebra do sigilo fiscal da parte executada, constante na consulta ao banco de dados da ReceitaFederal, através do INFOJUD, com o escopo de aferir acerca da existência de bens. V. Vindo as informações, intime-se a parte autora de que o documento da Receita Federal encontra-se na Secretária deste Juízo eficará a disposição para consulta, pelo prazo de 10 (dez) dias, findo o qual será inutilizado. Em igual prazo deverá se manifestar sobre oresultado da consulta ao Banco Central e DETRAN.No mais, no que couber para o cumprimento destas diligências, utilizar a portaria 001/2012.

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Nº do processo: 0000900-54.2002.8.03.0001Parte Autora: REGINALDO GOMES DE ANDRADEAdvogado(a): JOSÉ CHAGAS ALVES - 4759DFParte Ré: JOÃO BATISTA SILVA PLÁCIDOAdvogado(a): VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO - 13398DFDespacho: Lavre-se o termo de penhora e intime-se a parte ré, para, querendo impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias.Decorrido o prazo sem manifestação, efetue-se a transferência do valor penhorado para conta judicial e expeça-se alvará delevantamento em favor da parte autora.Intime-se.

Nº do processo: 0000516-28.2001.8.03.0001Parte Autora: BANCO DA AMAZONIA SAAdvogado(a): ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA - 1630AAPParte Ré: LEONILDES FILHO DOS SANTOS SILVA, MONICA MARIA DE JESUSAdvogado(a): MARIA DELURDES GOLDANI - 9653RSDespacho: Intime-se a parte devedora (BANCO DA AMAZONIA, por meio de seu advogado, via DJE, para que efetue o pagamento dodébito (f.164) e das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da dívida e imediatapenhora de bens.

Nº do processo: 0010696-83.2013.8.03.0001Parte Autora: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/AAdvogado(a): ALAN FERREIRA DE SOUZA - 21801CEParte Ré: ANTONIO MARCELO MARQUES BARBOSASentença: Por manifestação expressa nos autos (f.31) a parte Autora requer a desistência da ação.Assim, revogando a liminar concedida, homologo por sentença o pedido formulado e extingo o processo sem resolução de mérito, nostermos do art. 267, inciso VIII, do CPC.Custas satisfeitas. Sem honorários advocatícios.Consigne-se nos registros o nome da advogada indicada à f. 31 para receber as intimações.Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se.

Nº do processo: 0010327-26.2012.8.03.0001Parte Autora: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOAdvogado(a): ALEXANDRE ARAÚJO MAUÉS - 15703PAParte Ré: RODINEY DA SILVA BARBOSASentença: Por manifestação expressa nos autos (f.58) a parte Autora requer a desistência da ação.Assim, revogando a liminar concedida, homologo por sentença o pedido formulado e extingo o processo sem resolução de mérito, nostermos do art. 267, inciso VIII, do CPC.Custas satisfeitas. Sem honorários advocatícios.Dê-se baixa na restrição existente sobre o veículo objeto d alide.Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se.

Nº do processo: 0005506-42.2013.8.03.0001Parte Autora: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOAdvogado(a): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - 13846APAParte Ré: RENATA ZAGALO UGALDESentença: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão,nos termos do Decreto-Lei nº° 911/69, contra RENATA ZAGALO UGALDE, objetivando concessão de liminar de busca e apreensãodo veículo, a citação da Ré, o julgamento procedente do pedido, com a consolidação de sua posse sobre o veículo em questão, e acondenação da Requerida em todos os ônus de sucumbência.A liminar foi deferida e cumprida, conforme atesta a certidão de f. 35. A Requerida foi regularmente citada à efetuar o pagamento daobrigação vencida, e/ou contestar a ação, nos termos do Decreto-lei nº 911/69, porém deixou transcorrer o prazo para contestação nãose insurgindo contra a pretensão do Autor.

II.Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo automotor, adquirido por intermédio de financiamento garantido por cláusulade alienação fiduciária, em face ao inadimplemento do devedor, constituída em mora, por notificação via Cartório de Títulos eDocumentos Extrajudicial, nos termos do Decreto-Lei nº° 911/69.A hipótese é de JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, em consequência da REVELIA da Ré que, citada pessoalmente, conformeprovas dos autos, deixou de oferecer contestação no prazo legal, consoante a regra do art. 330, inciso II, do Código de Processo Civil.A revelia fez presumir que aceitos pelo Réu, como verdadeiros, os fatos alegados pelo Autor, com suas consequências jurídicas, nostermos dos arts. 285 e 319, do Diploma Legal citado, máxime ante a inexistência nos autos de quaisquer elementos que contrariem

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esta presunção.Os documentos acostados à inicial , mas precisamente o contrato de financiamento (fls.24-25) e a notificação extrajudicial (fls. 26-27),dão conta da existência da relação obrigacional entre as partes e do inadimplemento da Requerida que, aliás, talvez reconhecendo suainfidelidade contratual, sequer veio aos autos em defesa própria, a refutar as alegações do Autor.

III.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para declarar rescindido o contrato de financiamento constante dos autose consolidar no patrimônio do autor a propriedade e a posse plenos e exclusivos sobre o veículo dele objeto, cuja decisão liminar tornodefinitiva, com suas consequências jurídicas, ficando liberado a alienar, como lhe aprouver, o veículo objeto da lide. Comunique-se ao Departamento Estadual de Trânsito que o autor está autorizado a emitir novo certificado de registro de propriedadeem nome do Credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (Decreto Lei nº 911/69, art. 3º°, § 1º°, comas alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/2004).Condeno a ré, por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive ao reembolso das realizadascom a notificação extrajudicial da mora, além dos honorários advocatícios do procurador judicial do autor, que arbitro em R$ 300,00(trezentos reais), na forma do art. 20, §4º do Código de Processo Civil, atualizados do trânsito em julgado desta sentença.Consigne-se o nome da advogada indicada pelo autor, para receber as intimações (f.38).Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se.

Nº do processo: 0001901-25.2012.8.03.0001Parte Autora: JOSÉ MARIA SILVA DE FARIASAdvogado(a): MICHELLE SOUZA FURTADO - 1806APParte Ré: ESTADO DO AMAPÁAdvogado(a): NARSON DE SA GALENO - 417APDecisão: Intime-se a testemunha arrolada pelo réu (f.56).

Considerando que a correta solução da lide impõe a produção de prova pericial, com vistas a apurar os fatos e eventualcomplementação no valor da desapropriação do imóvel do autor, defiro a pericia requerida pelo réu e nomeio o engenheiro civilANTÔNIO BESSA DE CASTRO, Av. Cora de Carvalho, 144, Centro, CEP: 689.900-040, para atuar como perito nestes autos, o qualdeverá ser intimado sobre a sua nomeação, bem como, caso aceite o encargo, deverá para apresentar proposta de honorários, noprazo de 10 (dez) dias. Em igual prazo, as partes deverão indicar seus assistentes técnicos e formular os quesitos necessários.Intimem-se.

Nº do processo: 0007520-96.2013.8.03.0001Parte Autora: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/AAdvogado(a): ALEXANDRE ARAÚJO MAUÉS - 1891AAPParte Ré: ANNE CLARISSA NOGUEIRA NASCIMENTOSentença: Por manifestação expressa nos autos (f.43) a parte Autora requer a desistência da ação.Assim, revogando a liminar concedida, homologo por sentença o pedido formulado e extingo o processo sem resolução de mérito, nostermos do art. 267, inciso VIII, do CPC.Custas satisfeitas. Sem honorários advocatícios.Recolha-se o mandado de busca e apreensão.Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se.

Nº do processo: 0049588-95.2012.8.03.0001Parte Autora: IZABEL CRISTINA BRAZÃO FROZAdvogado(a): IVO DA SILVA E SILVA - 2053APParte Ré: BANCO BRASIL, NICOLE DE OLIVEIRA COSTAAdvogado(a): MARIA DO SOCORRO DA CUNHA LIMA - 1369BAPRotinas processuais: Nos termos do art. 3º, XVII, da Portaria nº001/2012- 2ª VC/MCP, intimo a parte autora para que se manifeste, noprazo de 10 (dez) dias, sobre as contestação juntada às fls. 43/48 e documentos às fls. 49/57

Nº do processo: 0011147-16.2010.8.03.0001Parte Autora: MODERNO - CENTRO DE ENSINO EDUCAÇÃO E CULTURAAdvogado(a): NILDO JOSUE PONTES LEITE - 118APParte Ré: RAIMUNDO PEREIRA DA ROCHARotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/2012-2ª VC/MCP, art. 3º, X e considerando o teor da Certidão exarada pelo Oficial deJustiça da Comarca de Afuá/PA à fl. 47, intimo o Exequente para manifestar-se nos autos, no prazo de 5 dias, sobre referida certidão,requerendo o que entender de direito.

Nº do processo: 0012647-83.2011.8.03.0001Parte Autora: MARTINS & LOURENCO LTDAAdvogado(a): RODRIGO DA SILVA ULTZIG - 537APParte Ré: RODRIGO SOUZA ARAUJO

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Rotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/2012-2ª VC/MCP, Art. 3º , inciso V e considerando o resultado da pesquisa realizadajunto à Delegacia da Receita Federal via sistemas INFOJUD, cujo resultado encontra-se acostado na contracapa dos autos, intimo oExequente para manifestar-se, no prazo de 10 dias, sobre referidos documentos, requerendo o que entender de direito, findo o qual osdocumentos serão inutilizados.

Nº do processo: 0001198-85.1998.8.03.0001Parte Autora: ESTADO DO AMAPÁAdvogado(a): NARSON DE SA GALENO - 417APParte Ré: ANTÔNIA ELIZETE DO NASCIMENTO SILVA, SUL AMAZÔNIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, VIRGINALDOFERREIRA DINIZRotinas processuais: Nos termos do art. 3º, X da Portaria nº001/2012- 2ª VC/MCP, intimo a parte autora para que no prazo de 05(cinco) dias se manifeste sobre a certidão do oficial de justiça, a seguir transcrita: 'Certifico que em cumprimento ao presente mandado,diligenciei no endereço indicado e lá estando EFETUEI A PENHORA determinada em desfavor de Antônia Elizete do Nascimento Silva,Sul Amazônia Comércio e Representações Ltda. e Virginaldo Ferreira Diniz, cujo Auto segue anexo. Informo que fui recebida pelo Sr.Virginaldo que apesar de permitir minha entrada e efetuar a penhora, se recusou a exarar sua assinatura no mandado e no Auto dePenhora, mas ficou ciente do inteiro teor do mandado e aceitou a contrafé que lhe ofereci. Certifico que o réu apresentou cópia do IPTU2013, onde consta como contribuinte a Sra. Luci Meire Silva do Nascimento, cuja cópia também segue em anexo'.

Nº do processo: 0014886-60.2011.8.03.0001Parte Autora: BANCO FIAT S/AAdvogado(a): JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA - 1170APParte Ré: IVAN DANIEL DA SILVA AMANAJASRotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/2012-2ª VC/MCP, Art. 3º , inciso V e considerando o resultado da pesquisa realizadajunto à Delegacia da Receita Federal via sistema INFOJUD, cujo resultado encontra-se acostado na contracapa dos autos, intimo oExequente para manifestar-se, no prazo de 10 dias, sobre referidos documentos, requerendo o que entender de direito, findo o qual osdocumentos serão inutilizados. Intimo, ainda, para manifestar-se, no mesmo prazo, sobre o resultado da consulta realizada junto aoDETRAN via RENAJUD à fl. 57.

Nº do processo: 0001508-08.2009.8.03.0001Parte Autora: BANCO FINASA S/AAdvogado(a): DIRCEU RIKER FRANCO - 9297PAParte Ré: CLAUDETE DA SILVA LOUREIRORotinas processuais: Nos termos do art. 3º, V da Portaria nº001/2012- 2ª VC/MCP, intimo a parte autora para que no prazo de 05(cinco) dias se manifeste sobre o ofício de nº 0996/2013/DETRAN, às fls. 53 e demais documentos juntados, às fls. 54.

Nº do processo: 0003588-03.2013.8.03.0001Parte Autora: BANCO BRADESCO S.A.Advogado(a): OLINTO JOSE DE OLIVEIRA AMORIM - 876AAPParte Ré: CARLOS EDUARDO PIRES DA COSTA SILVA, MATRIZ CONSTRUÇÃO LTDA - EPPRotinas processuais: Nos termos do art. 3º, XV da Portaria nº001/2012- 2ª VC/MCP, em razão da petição juntada às fls. 35/36,suspendo o processo por 30 dias.

Nº do processo: 0007574-62.2013.8.03.0001Parte Autora: FABIO CAMPOS DIASAdvogado(a): MICHELLE SOUZA FURTADO - 1806APParte Ré: BANCO DO BRASIL S/A, SIGNAAdvogado(a): GUSTAVO AMATO PISSINI - 1768AAP, LUIS EDUARDO COLARES DE ALMEIDA - 2307APRotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/2012 - 2ª VC/MCP, art. 3º, inciso XVII, intimo a Autora para, no prazo de 10 dias,apresentar manifestação sobre Contestação de fls. 113/144 e Denunciação da lide de fls. 145/159.

Nº do processo: 0005955-97.2013.8.03.0001Parte Autora: MARY PATRICIA CASTELO DE ALBUQUERQUE, ORLANDO LIMA CASTELO, REGINA SUELI CASTELO ANTUNES,RUTE MARA LIMA CASTELO, RUTENILDA LIMA CASTELOAdvogado(a): ANDREZA MELO DE LIMA - 1292APParte Ré: SANTANDER SEGUROS S/AAdvogado(a): ILAN GOLDBERG - 100643RJRotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/2012 - 2ª VC/MCP, art. 3ª, inciso XVII, intimo a Autora para, no prazo de 10 dias,apresentar manifestação sobre Contestação de fls. 37/ 45 e documentos de fls. 46/99.

Nº do processo: 0027888-63.2012.8.03.0001Parte Autora: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOAdvogado(a): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - 1765AAP

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Parte Ré: RICARDO DOS ANJOS PICANÇORotinas processuais: Nos termos do art. 3º, X da Portaria nº001/2012- 2ª VC/MCP, intimo a parte autora para que no prazo de 05(cinco) dias se manifeste sobre a certidão do oficial de justiça, a seguir transcrita: 'Certifico e dou fé, que em cumprimento ao retromandado, diligenciei no endereço indicado, e ali estando, fui informada pela Sra. Francisca Pires Picanço de que o réu mudou-sedaquele endereço e não sabe informar onde pode ser encontrado, por esta razão DEIXEI DE APREENDER O BEM E DEIXEI DECITAR RICARDO DOS ANJOS PICANÇO.'.

3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ

Nº do processo: 0013580-56.2011.8.03.0001Parte Autora: JESSEJAMES LIMA DA COSTAAdvogado(a): DANIELLI MARTINS GALVÃO DOS SANTOS - 1623APParte Ré: ESTADO DO AMAPÁAdvogado(a): HENDERSOM HENRIQUE DE MOURA CUTRIM - 1661APDespacho: II - Intime-se a parte autora (credora) para que, NO PRAZO DE 10 DIAS, requeira, se for o caso, prioridade no trâmite deprecatório, nos termos do art. 100, §2º, da CF, devendo fazer a juntada dos documentos necessários para comprovação de suacondição personalíssima.

Nº do processo: 0022067-78.2012.8.03.0001Parte Autora: PAULO RAFAEL FERREIRA SACRAMENTOAdvogado(a): SANDRA ELÍSIA DE SOUZA PELAES - 1192APRepresentante Legal: MARIA DO SOCORRO LIMA FERREIRA SACRAMENTOSentença: PAULO RAFAEL FERREIRA SACRAMENTO ajuizou Ação de Retificação de Nome no Registro Civil objetivando incluir noseu assento de nascimento, no campo referente ao nome de sua mãe, o sobrenome dela de casada, SACRAMENTO, após osobrenome FERREIRA, de modo que o nome completo de sua mãe passe a constar como MARIA DO SOCORRO LIMA FERREIRASACRAMENTO.A inicial veio instruída com os documentos de fls. 7/16.O MP ofertou parecer à f. 18 e 23, requerendo que a parte autora trouxesse documentos, o que foi atendido às f. 21 e 25.Em parecer à f. 26, o MP requereu a expedição e publicação de edital de citação de terceiros interessados, o que foi atendido conformeregistrado digitalmente nos autos, contudo sem manifestação de qualquer terceiro.Por fim, o MP ofereceu parecer final (f. 29/30) opinando favoravelmente à modificação pretendida.Eis o breve e suficiente relatório.FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de procedimento de jurisdição voluntária - fundado na Lei 6.015/73 - por meio do qual o requerente pretende incluir, no nomede sua mãe, o sobrenome dela de casada, tendo em vista que após o nascimento do autor, seus pais contraíram matrimônio, commodificação do nome de sua mãe, passando a ser MARIA DO SOCORRO LIMA FERREIRA SACRAMENTO.A inicial veio instruída com cópia dos documentos que comprovam o alegado, inclusive certidão de casamento de seus pais (f. 25).Assim, tratando-se de simples inclusão de sobrenome de casada ao nome da mãe do autor em seu assento de nascimento, bem como,não havendo vedação expressa na lei específica ou risco de se causar prejuízos a terceiros, visto que a mãe do autor já teve seu nomealterado (conforme certidão de casamento juntada aos autos), vislumbro presentes os pressuposto legais objetivos e subjetivos aautorizar o deferimento do pedido.DISPOSITIVO"Ex positis", DEFIRO O PEDIDO deduzido na petição inicial para ordenar e determinar ao Cartório Jucá que proceda, à margem doassento de nascimento do autor (Livro A-221, folha 186, termo 156.888), a inclusão do sobrenome SACRAMENTO após o sobrenomeFERREIRA, de modo que o nome completo da mãe do autor passe a constar como DO SOCORRO LIMA FERREIRA SACRAMENTO,mantendo-se inalterados os demais dados.Dê-se ciência ao MP.Expeça-se mandado, para cumprimento no prazo de cinco (5) dias, independente do pagamento de multa ou emolumentos, inclusivecom a emissão da respectiva certidão.P.R. I.

Nº do processo: 0045620-91.2011.8.03.0001Parte Autora: WENDEL DE OLIVEIRA BRAZAOAdvogado(a): ALINE GABRIELY DIAS DE SOUZA - 1686APParte Ré: ESTADO DO AMAPÁProcurador(a) de Estado: THAIS RODRIGUES COELHO TERRA - 1784BAPSentença: Vistos etc.Trata-se de Embargos de Declaração opostos, às fls. 460/469, pelo embargante Wendel de Oliveira Brazão, à sentença de fls.446/450, pretendendo sanar omissão e contradição referente ao termo inicial da promoção reconhecida e dar efeitos infringentes paramodificar o julgado no sentido de que a promoção e os efeitos financeiros incidam respectivamente a partir do indeferimento do pleitoadministrativo.É o que importa relatar.De fato, a sentença não se pronunciou acerca do termo "a quo" da promoção reconhecida, embora o tenha feito em relação a seusefeitos financeiros, incidentes a partir da data da propositura da ação conforme se vê às fl. 449/450.Passo então a me pronunciar sobre a omissão apontada.Embora a data da promoção necessariamente não se confunda com os efeitos financeiros dela decorrentes, no caso em tela, tenho que

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tanto a promoção quanto seus efeitos devem incidir a partir da data da propositura da ação, pelos mesmos fundamentos adotadosquando do pronunciamento acerca dos efeitos financeiros "verbis":

"Quanto aos efeitos financeiros decorrentes da Promoção, ora reconhecida, não é possível o recebimento de valores retroativos à datado indeferimento administrativo, pois configuraria enriquecimento sem causa, uma vez que não houve a contraprestação do serviçonaquele posto que justifique o pagamento retroativo da diferença de remuneração pretendida".

A promoção, sendo ato que ainda depende da prática de outros atos pela Administração, não pode retroagir à data do indeferimento dopleito administrativo, já que apenas com a sentença foi reconhecido o direito à promoção. Após praticados os atos pertinentes àpromoção e ocupação da nova graduação de 3º SGT QPBM, o ato, assim como seus efeitos financeiros, podem retroagir à data dapropositura da ação.Ex positis, pelas razões, motivos e fundamentos acima, pelo livre convencimento que formo, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO parcialaos embargos apenas para sanar a omissão relativa à data da promoção consignada na sentença, a qual deve retroagir à dapropositura da ação, indeferindo o pedido de concessão de efeitos retroativos à data do indeferimento do pedido administrativo.No mais, a decisão deve persistir tal como foi prolatada.A presente decisum integrará a sentença.Publique-se. Intimem-se.

Nº do processo: 0006068-56.2010.8.03.0001Parte Autora: J & J - EMPREDIMENTOS E PARTICIPACOES S/S LTDAAdvogado(a): KATIANE MARINHO CARVALHO - 1507BAPParte Ré: ARMINDA ABDON MOREIRA, L. G. PRIME LTDAAdvogado(a): ANTONIO ATANAZIO PICANCO GONZAGA - 267AP, WILKER DE JESUS LIRA - 1711APDecisão: II - Lavre-se termo de penhora dos bens que ficaram em poder do RL do autor, quando da execução do despejo, já avaliadosàs fls. 76. Intime-se a parte ré para que querendo, apresentar impugnação.Intimem-se.

Nº do processo: 0041627-06.2012.8.03.0001Parte Autora: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/AAdvogado(a): MAURÍCIO PEREIRA DE LIMA - 10219PAParte Ré: CHARLES SANTANA DE SOUZADespacho: Manifeste-se o autor sobre a certidão do Oficial de Justiça.

Nº do processo: 0026945-22.2007.8.03.0001Parte Autora: BANCO FINASA S/AAdvogado(a): JOSÉ ANTONIO LEAL DA CUNHA - 617AAPParte Ré: BENEDITO RAIMUNDO DOS SANTOS CALDASSentença: Vistos etc.Não foi promovido o regular andamento do processo, mesmo diante da intimação pessoal para impulsão em 48 (quarenta e oito) horas,sob pena de extinção. E aqui não há que se falar em aplicabilidade da súmula 240 do STJ, por dois motivos: um porque cria restrição àatuação do juiz não prevista em lei e outro porque a parte ré não constituiu procurador nos autos, o que revela a sua falta de pretensãona obtenção de sentença de mérito.Ante a inércia aqui constatada, outra alternativa não há senão extinguir o processo, o que faço com suporte no art. 267, III, do CPC.Custas já satisfeitas.Publicação e registro eletrônicos.Intimem-se.

Nº do processo: 0036504-27.2012.8.03.0001Parte Autora: VINICIO BRANCOAdvogado(a): GENIVALDO MARVULLI - 410APParte Ré: ESTADO DO AMAPÁProcurador(a) de Estado: ORISLAN DE SOUSA LIMA - 1657APSentença: Vistos etc.VINÍCIO BRANCO, qualificado nos autos, através de advogado devidamente habilitado, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DERESPONSABILIDADE CIVIL em desfavor do ESTADO DO AMAPÁ, objetivando indenização por perdas e danos materiais e morais emface da destruição de inúmeros bens (tratores, motores, moinhos, equipamentos de mineração diversificados) causada por agentes doréu. Conclui requerendo a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais) a titulode danos materiais e morais.A petição de fls. 09/10 foi recebida como emenda à inicial, requerendo o autor que seja declarado o direito ao exercício de atividademinerária, regularidade e licenciamento ambiental. Juntada dos docs. de fls. 12/18.Citado, o réu ofertou contestação arguindo preliminarmente a prescrição da pretensão. No mérito, diz não haver responsabilidade civil,ao argumento de os agentes agiram no regular exercício do direito de aplicação da legislação ambiental, que não vinha sendoobservada pelos membros da cooperativa COOGAL. Impugnou o pedido de declaração de regularidade ambiental, ante a nãocomprovação dos requisitos legais. Requereu, ao final, o acolhimento da matéria preliminar ou, no mérito, a improcedência do pedido,com a condenação do autor em ônus sucumbenciais. Juntou os docs. de fls. 31/82.

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Instado a se manifestar, em réplica, o autor quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinado, conforme prova o registrono sistema eletrônico do TJAP.EIS O RELATÓRIO.FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de ação indenizatória visando reparação pelos danos suportados pelo autor em equipamentos e maquinários de suapropriedade, ante à alegação de ato ilegal e danoso praticados por agentes públicos do réu.PRELIMINARMENTEDA PRESCRIÇÃOSuscita o réu a perda do exercício do direito de ação do autor, em razão de o ato impugnado ter ocorrido em 14/08/2007, tendo apresente ação sido proposta somente em 17/09/2012, quando decorrido mais de cinco anos entre o interregno do ato atacado e oexercício de ação, devendo o processo ser extinto com exame de mérito.Assiste razão ao réu, pois não se vê dos autos nenhuma hipótese de suspensão ou interrupção do prazo previsto para a prescrição,que é de cinco anos para o exercício de ações contra a Fazenda Pública, a teor do § 1º do Decreto nº 20.910/32; tampouco háalegação do autor de que, por algum motivo justificável, deixou de tomar conhecimento do ato, levando este julgador ao convencimentode que manteve-se inerte e silente por mais de cinco anos.Entende a doutrina que, para dar maior estabilidade nas relações jurídicas entre administração e administrado, o ato administrativo,ainda que nulo, é passível de prescrição.No caso em tela, o exercício do direito de ação do autor foi alcançado pelo instituto da prescrição. Tanto o agir da Administraçãoquanto o do administrado não pode ficar a mercê da vontade deste ou daquela.A lição do eminente Prof. HELY LOPES MEIRELLES, ao tratar a matéria, assevera:

"Finalmente, vejamos os efeitos da prescrição diante dos atos nulos. A nosso ver, a prescrição administrativa e a judicial impedem aanulação do ato no âmbito da Administração ou pelo Poder Judiciário. E justifica-se essa conduta porque o interesse da estabilidadedas relações jurídicas entre o administrado e a Administração ou entre esta e seus servidores é também interesse público, tão relevantequanto os demais. Diante disso, impõe-se a estabilização dos atos que superem os prazos admitidos para sua impugnação, qualquerque seja o vício que se lhe atribua. Quando se diz que os atos nulos podem ser invalidados a qualquer tempo, pressupõe-se,obviamente, que tal anulação se opere enquanto não prescritas as vias impugnativas internas e externas, pois, se os atos se tornaraminatacáveis pela Administração e pelo Judiciário, não há como pronunciar-se sua nulidade. Embora a doutrina estrangeira negue essaevidência, os autores pátrios mais atualizados com o Direito Público contemporâneo a reconhece. Como entre nós as ações pessoascontra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos e as reais em vinte, nesses prazos é que podem ser invalidados os respectivosatos administrativos, por via judicial" (DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO. 28ª Edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2003, p.201).

Assim, o exercício do direito de ação do autor encontra-se alcançado pela prescrição, devendo, pois, ser o processo extinto.DISPOSITIVOEX POSITIS, pelos motivos, razões e fundamentos acima, ACOLHO A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO suscitada pelo réu. Emconsequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, c/c 329, ambos do Código deProcesso Civil.Condeno o autor no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao Fundo PROG que, nos termos do art. 20, § 4º, doCPC, por equidade, arbitro em R$500,00 (quinhentos reais).Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.Publique-se. Intimem-se.

Nº do processo: 0037097-90.2011.8.03.0001Parte Autora: BANCO SANTANDER S/AAdvogado(a): JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA - 1170APParte Ré: PAULO GROTTAdvogado(a): EDIVAN SILVA DOS SANTOS - 1791APDespacho: Manifeste-se o credor sobre a petição e depósitos de fls. 48/54.

Nº do processo: 0003507-64.2007.8.03.0001Parte Autora: ANÉZIA CARDOSO NASCIMENTO DE JESUS, ESMERALDA CARDOSO NASCIMENTO DE JESUS, GENEZIOCARDOSO DO NASCIMENTO, MARIA CARDOSO NASCIMENTO DE JESUS, RAIMUNDA DE JESUS ABREU, TEREZINHACARDOSO NASCIMENTO DE JESUS BARRETO, VALDELER CARDOSO NASCIMENTOAdvogado(a): MAURICIO BRAGA DE NOVOA - 878APParte Ré: MUNICÍPIO DE SANTANAAdvogado(a): DEIRE SANDRE CORREA - 1256APDespacho: Intime-se a parte ré a comprovar que realizou o pagamento da RPV, pena de arresto em conta.

Nº do processo: 0003245-75.2011.8.03.0001Parte Autora: MARIA TELMA QUEIROZ GOMES, RUFINO MACIEL PEREIRAAdvogado(a): ANCELMO DA COSTA MIRANDA - 643APParte Ré: EDYR CAMPOS PACHECO, MUNICÍPIO DE MACAPÁAdvogado(a): EDUARDO DOS SANTOS TAVARES - 1548APAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 23/05/2013 às 11:30

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Nº do processo: 0013538-36.2013.8.03.0001Parte Autora: EVANILDE CRISTINA DA SILVA CARVALHOAdvogado(a): JOAQUIM HERBERT CARDOSO DA COSTA - 405APParte Ré: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/AAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 25/06/2013 às 09:00

4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ

Nº do processo: 0037205-56.2010.8.03.0001Parte Autora: CHARLENE GEMAQUE CAVALHEIROAdvogado(a): JULIERME SIQUEIRA DE SOUZA - 636APParte Ré: ESTADO DO AMAPÁAdvogado(a): THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 1676BAPDespacho: intime-se as partes para manifestarem-se sobre o Laudo Pericial, no prazo de 10 dias, sucessivamente.

Nº do processo: 0004180-23.2008.8.03.0001Parte Autora: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL GRUPO ITAUAdvogado(a): JOSÉ ANTONIO LEAL DA CUNHA - 617AAPParte Ré: ANA CELIA FERREIRA DA PAZSentença: Não foi promovido o regular andamento do processo, mesmo diante da intimação pessoal para impulsão em 48 (quarenta eoito) horas, sob pena de extinção.Segundo o Art. 267, III do CPC, "Extingue-se o processo, sem resolução de mérito quando, por não promover os atos e diligências queIhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias"; e para que seja declarada a extinção do processo, quando a parteque, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas (§ 1º do referido artigo). Tal determinação do CPC foicumprida, mantendo-se inerte a autora, tendo sido certificado nos autos eletrônicos o decurso de prazo.Ante a inércia aqui constatada, outra alternativa não há senão extinguir o processo, o que faço com suporte no art. 267, III, do CPC.Desconstitua-se o bloqueio sobre o veículo de fls. 43.Custas satisfeitas.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.

Nº do processo: 0026160-84.2012.8.03.0001Parte Autora: WASHINGTON DOS SANTOS CALDASAdvogado(a): ALBA NIZE COLARES CALDAS - 773APParte Ré: ULISSES TRASELAdvogado(a): ÂNGELO RONAN DOS ANJOS FERREIRA - 1506APDespacho: Cientifiquem as partes de que a Comarca Deprecante (Primeira Vara de Precatórias do Distrito Federal) informou adesignação de audiência de inquirição da testemunha no dia 22/05/2013 às 16:45h.

Nº do processo: 0005524-63.2013.8.03.0001Parte Autora: BANCO PANAMERICANO S/AAdvogado(a): JOSE MARTINS - 84314SPParte Ré: DAIANI PANTOJA DE SOUZADecisão: Trata-se os autos de ação de busca e apreensão de veículo referente ao contrato de alienação fiduciária. Quando doajuizamento da ação, a parte requerida espontaneamente compareceu em cartório e depositou o valor das prestações em atraso.Instado a se manifestar a parte autora não concordou com o depósito e requereu a concessão da liminar, juntando petição por fax.

Determinou à Secretaria que certificasse a interposição da petição orginal, informou que não apresentou.

DECIDO.

A Lei 9.800/99, que permite às partes a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais, dispõe oseguinte em seu art. 2o:

"A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais serentregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término.

Parágrafo único. Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues, necessariamente, até cinco dias da data darecepção do material" (grifei).

O art. 2o, caput, da lei em tela é claro ao dizer ser necessário a apresentação dos originais, estipulando, inclusive, em qual prazodevem ser apresentados.

A Lei em tela não diz, expressamente, qual a sanção a ser aplicada àquele que não apresentar os originais no prazo legal. Todavia,deixa implícito que devem ser reputados como não realizados os atos processuais que dependam de petição escrita, se praticados

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através de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, não houver a apresentação do original no prazoestabelecido no art. 2o.

Destarte, diante da não apresentação dos originais no prazo de 5 (cinco) dias, determino ao Chefe de Secretaria que proceda aodesentranhamento da petição que se encontra às fls.54/58, apresentada via fax, certificando-se nos autos.

Lado outro, verifico que o valor do depósito não corresponde ao valor corresponde às parcelas vencidas. Intime-se a parte requeridapara comprovar o pagamento das parcelas vencidas em sua integralidade, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10, sobpena de busca e apreensão do veículo.

Cumpra-se.Intimem-se.

Nº do processo: 0036134-48.2012.8.03.0001Parte Autora: SCHENEIDER ELETRIC BRASIL LTDAAdvogado(a): SANDRO FRANCISCO ALTHEMAN - 213315SPParte Ré: S M S COMERCIO LTDA - MEAdvogado(a): ELIAS SALVIANO FARIAS - 400APDespacho: Intime-se a parte executada para manifestar-se sobre a proposta apresentada pelo autor, no prazo de 10 dias.

Nº do processo: 0001600-78.2012.8.03.0001Parte Autora: G. FERREIRA TORRES - MEAdvogado(a): VERONICE ALVES DA SILVA RIBEIRO - 1649AAPParte Ré: ANGLO FERROUS DO BRAZILAdvogado(a): DOMINGOS PADILHA DA SILVA - 1604AAPDecisão: Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação do réu, de fls. 244/251, emseu duplo efeito.À parte apelada (autora) para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.Com ou sem a vinda das razões contrárias, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.

Nº do processo: 0039774-93.2011.8.03.0001Parte Autora: BANCO SOFISA S/AAdvogado(a): ALEXANDRE ARAÚJO MAUÉS - 1891AAPParte Ré: ROSIANE CARVALHO DE MELORotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/03 - 4ª VCFP, promovo o presente feito para Intimar parte autora para requerer oque entender de direito, no prazo de 10 dias.

Nº do processo: 0002944-60.2013.8.03.0001Parte Autora: BANCO BRADESCO S.A.Advogado(a): OLINTO JOSE DE OLIVEIRA AMORIM - 876AAPParte Ré: JACIARA DA ROCHA CORREA, J. DA ROCHA CORREA - MERotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/03 - 4ª VCFP, promovo o presente feito para intimar parte autora para manifestar-se no prazo de 10 dias.

Nº do processo: 0002514-45.2012.8.03.0001Parte Autora: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/AAdvogado(a): CELSO MARCON - 1445AAPParte Ré: GILDETE RAIMUNDA ALEIXO NUNESRotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/03 - 4ª VCFP, promovo o presente feito para intimar parte autora para manifestar-se no prazo de 10 dias, sobre a certidão do Oficial de Justiça conforme segue: Certifico que, em cumprimento ao presente mandado,citei e intimei a Sra. Gildete Raimunda Aleixo Nunes a qual, após ouvir a leitura do mesmo e das cópias da inicial, exarou sua nota deciente e aceitou a contrafé que lhe ofereci.  Deixei de efetivar a busca e apreensão do veículo face a ré ter informado que o mesmoencontra-se em uma oficina  para serviço completo de lanternagem em decorrência de acidente.  O referido é verdade e dou fé. 01dilig.+ - Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 13

Nº do processo: 0001764-09.2013.8.03.0001Parte Autora: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOAdvogado(a): FERNANDA BUSKO VALIM - 47841PRParte Ré: RAYANNE DA SILVA RODRIGUESRotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/03 - 4ª VCFP, promovo o presente feito para intimar parte autora para manifestar-se no prazo de 10 dias, sobre a certidão do Oficial de Justiça, conforme segue: Certifico e dou fé que, tendo em vista que a parteautora não fornecera os meios necessários para o cumprimento da referida ordem, DEIXEI DE proceder à APREENSÃO, AVALIAÇÃOe DEPÓSITO do veículo, doravante discriminado no nobre Mandado, em desfavor de Rayane da Silva Rodrigues. - Arquivado na

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Nº do processo: 0011234-98.2012.8.03.0001Parte Autora: BETRAL VEICULOS LTDAAdvogado(a): JOÃO AMÉRICO NUNES DINIZ - 194APParte Ré: V L SILVA ROLA-MEDefensor(a): ANDERSON DE LIMA PESSOA - 1346APDecisão: Trata-se os autos de execução de título extrajudicial, onde o executado não foi encontrado no endereço fornecido na inicial,tendo sido citado por edital, bem como nomeado curador especial, o qual apresentou embargos à execução por negativa geral.Embora o Curador de Ausentes tenha interposto embargos, este juízo recebo-o como simples manifestação (fls. 38/39).Intimado a parte exequente para se manifestar, refutou os argumentos trazidos, requerendo a improcedência dos embargos.DECIDO.Esclareço que analisarei a petição de fls. 38/39 (embargos à execução) como mera manifestação e passo a analisá-la.Embora o processo de execução admita a citação por edital é inaceitável apresentação de contestação ou manifestação, eis que oexecutado não é citado para se defender "sob pena de revelia", mas tão-somente para pagar a divida ou nomear bens à penhora. Noprocesso de execução a defesa do executado não se faz através de impugnação, mas sim interposição de embargos onde somente oexecutado em nome próprio poderá interpô-lo (art. 736, caput, CPC).A lei não confere tal atributo a terceiros, nem mesmo ao Curador Especial que não está autorizado a propor ações em nome doexecutado citado por edital. Não se aplica o pricípio da fungibilidade, eis que ausente dúvida objetiva. Para a incidência de talpostulado, é essencial que " não haja erro grosseiro, e isto significa que deve haver dúvidas objetivamente demonstráveis ou atestáveispor divergência no plano doutrinário ou jurisprudencial" (Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e EduardoTalamini, Curso Avançado de Processo Civil, v. 1º, 7ª ed., RT, 2005, p. 569). Colaciono o seguinte precedente: " PROCESSUAL CIVIL -AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DEFESA POR VIA DE IMPUGNAÇÃO -IMPOSSIBILIDADE - IMPROVIMENTO DO RECURSO - 1- Somente a execução fundada em título judicial comporta defesa medianteimpugnação. 2. A defesa do devedor à execução fundada em título extrajudicial é deduzida por embargos, com observância dasnormas processuais estabelecidas para as ações em geral (CPC, arts. 282 e 283), não havendo falar em fungibilidade. 3. Recursoimprovido. Unânime". (20070020118619AGI, Relator ESTEVAM MAIA, 4ª Turma Cível, julgado em 28/11/2007, DJ 13/12/2007 P. 93,grifei) ".Ademais, o Curador de Ausentes não trouxe aos autos qualquer prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do pedido doautor, requerendo a total improcedência do pedido.Assim, deixo de receber a manifestação de fls. 38/39 pelos fundamentos acima expendidos.Deixo de fixar honorários sucumbenciais, eis que citada a parte executada por edital e defendida por curador especial, o qualapresentou defesa genérica por negativa geral.Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.Dê ciência desta decisão ao Curador de Ausentes.Publique-se.

Nº do processo: 0035187-96.2009.8.03.0001Parte Autora: ANTONIO PEIXOTO PONTESAdvogado(a): BENEDITO MARQUES DA ROCHA - 3180PAParte Ré: BANCO DA AMAZONIA S.AAdvogado(a): GISELE COUTINHO BESERRA PINGARILHO - 1168BAPDespacho: Traslade-se cópias da sentença e acórdão, bem como do trânsito em julgado e juntem-se aos autos principais, dandoprosseguimento nestes.Desapem-se os autos da ação de execução.Intime-sea parte devedora, através do Diário da Justiça Eletrônica, para que, no prazo de quinze (15) dias, efetue o pagamento domontante da condenação no valor de R$ 9.017,94 (nove mil e dezessete reais e noventa e quatro centavos), sob pena de multa de10%, além de penhora de bens.Cumpra-se.

Nº do processo: 0001731-05.2002.8.03.0001Parte Autora: ESTADO DO AMAPÁAdvogado(a): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - 7777777Parte Ré: BERENICE SATHLER BRASILAdvogado(a): MAIK ROBERTO BALACÓ SANTOS - 1646APDespacho: Intime-se parte autora para manifestar-se no prazo de 10 dias, sobre informações do Banco em nome da executada.

Nº do processo: 0022810-59.2010.8.03.0001Parte Autora: SHAHLA LOTFI DE CERQUEIRAAdvogado(a): JEREMIAS RIQUE COSTA - 8759PAParte Ré: ADRIANNA SOCORRO ÁVILA RAMOS, ADRIANO SOCORRO DE SOUZA VAZ, ANA PAULA DE OLIVEIRA, ESTRELA DOSOCORRO ARAUJO MENDONÇA, LUCICLEIA FIGUEIREDO LEITE, MARIA DO SOCORRO SMITH NEVES, MARIA REGINA SMITHNEVES, MENELEU MARTINS NERI JUNIOR, PAULO DE TARSO SMITH NEVES, SABRINA GUEDES CHERMONT, SISTEMAEDUCACIONAL RAMOS LTDAAdvogado(a): MEIRYLENE PONTES PRADO BARRIGA - 344AP

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Decisão: À parte autora para que informe se houve a pretendida alteração contratual, tendo em vista que elegeu como termo a quo paraa multa o dia 07/01/13. Após, conclusos para análise do pedido de fl. 177-178.

Nº do processo: 0040089-87.2012.8.03.0001Parte Autora: MANOEL BARRETO FILHOAdvogado(a): ANGELA MARIA BEZERRA ASSUNCAO - 1087APParte Ré: CAPEMISA - SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/AAdvogado(a): EDUARDO LUIZ BROCK - 91311SPSentença: Trata-se de embargos de declaração opostos por Capemisa - Seguradora de Vida e Previdência S/A em face da sentença defls. 95-99, sob a alegação de que a decisão padece de contradição, "haja vista que, apesar de constar, em 03/12/2013, a Juntada deCertidão - Oficial de Justiça, contraditoriamente, não há, nos autos, o documento físico que comprove a eficácia da citação."Instada a se manifestar acerca dos embargos, a parte embargada peticionou à fl. 114, pugnando pela rejeição dos embargosdeclaratórios.Conheço dos embargos de declaração.Os embargos declaratórios são cabíveis quando a decisão embargada ostentar contradição, omissão ou obscuridade passíveis deserem sanadas, podendo, ainda, ser utilizados para fins de prequestionamento e correção de eventual erro material, hipóteses em quetambém se permite a alteração do julgado.No presente caso, a parte embargante sustenta que embora a sua citação tenha sido efetivada no dia 3/12/2013, a certidão do oficial dejustiça não foi juntada aos autos, fato que impossibilita a abertura da contagem do prazo para apresentação da contestação.Consta na sentença de fls. 95-99 que a embargante ofertou contestação intempestivamente, tendo em vista que a Secretaria desteJuízo procedeu a juntada no Sistema Tucujuris, no dia 3/12/2012, da seguinte certidão:"Certifico e dou fé que diligenciei junto ao endereço indicado e CITEI Capemisa Segurdora de Vida e Previdência S/A na pessoa deMônica Duarte no dia 03 de dezembro às 09:03h. Realizada a leitura do mandado, exarou assinatura e recebeu a contrafé oferecida. -Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 09" [Ordem nº 18].Assim, tendo a embargante o prazo para contestar até o dia 18/12/2012, a contestação de fls. 50-60 foi protocolizada apenas no dia8/1/2013, reconheceu-se a revelia da parte requerida.De fato, o prazo para contestação é contado a partir da juntada do comprovante de citação ao processo. Contudo, o Ato Conjunto nº253/2012-PRES/CGJ, disciplina, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, a lavratura eletrônica das Certidões dosAnalistas Judiciários - Área Judiciária - Especialidade Execução de Mandados, acerca das diligências por eles realizadas.A fim de facilitar a compreensão sobre o tema, transcrevo abaixo o inteiro teor do referido Provimento, verbis:

"Art. 1º. A lavratura eletrônica das Certidões dos Analistas Judiciários - Área Judiciária - Especialidade Execução de Mandados, acercadas diligências por eles realizadas, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá e das Comarcas de Macapá, Santana eLaranjal do Jari, observará as disposições deste ato.Art. 2º. As certidões dos mandados serão lavradas por meio de funcionalidade disponibilizada na rede mundial de computadores(internet) e na rede interna deste Tribunal (intranet) especificamente para este fim, nos autos eletrônicos das respectivas demandasjudiciais em trâmite no âmbito deste Tribunal e das Comarcas mencionadas no artigo anterior.Parágrafo único. Na hipótese de indisponibilidade temporária do sistema, os mandados judiciais reputados urgentes, bem como asrespectivas certidões e eventuais anexos serão devolvidos fisicamente às serventias judiciais, para digitalização e anexação aos autoseletrônicos.Art. 3º. A funcionalidade disponibilizada na rede mundial de computadores (internet) e na rede interna deste Tribunal (intranet) de quetrata o art. 2º será acessada mediante login e senha pessoal intransferível, e possibilitará:I - a lavratura eletrônica das certidões e a anexação de documentos digitalizados, necessários à diligência cumprida;II - a indicação do número de diligências realizadas para o cumprimento de cada mandado;III - a homologação eletrônica, pela Coordenação da Central de Mandados, do número de diligências realizadas;IV - a juntada automática das respectivas certidões aos autos eletrônicos dos processos aos quais vinculadas.Art. 4º. Caberá à serventia judicial, por meio do serventuário por ela responsável ou sob a supervisão do mesmo, valendo-se dafuncionalidade indicada no artigo anterior, verificar a regularidade da juntada da certidão e de seus eventuais anexos aos respectivosautos eletrônicos, impulsionando o processo, na forma da lei.Art. 5º. As laudas físicas residuais das diligências, assim como os seus eventuais anexos, serão agrupadas ao respectivo mandado earquivadas em caixas classificadas por serventia judicial e numeradas seqüencialmente, cabendo às Centrais de Mandadosencaminhá-las às respectivas secretarias, na periodicidade a ser estabelecida pela Corregedoria-Geral de Justiça.Parágrafo único. Compete às serventias judiciais receber, guardar e arquivar definitivamente as caixas de que trata este artigo.Art. 6º. Este Ato Conjunto entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico.Macapá-AP, 02 de março de 2012."

Destarte, embora desconhecida pela parte embargante a existência do Ato Conjunto nº 253/2012-PRES/CGJ, a prática de citação ejuntada da respectiva certidão do oficial de justiça é realizada eletronicamente, razão pela qual não há que se falar em contradição nasentença proferida às fls. 95-99.Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos para manter, em todos os seus termos, a sentença questionada.Intime-se.

Nº do processo: 0018105-47.2012.8.03.0001Parte Autora: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOAdvogado(a): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - 13846APAParte Ré: MOACIR COUTINHO DA SILVADecisão: Requer a parte autora seja citado o réu na comarca de Cutias via carta com AR. Esse procedimento é incompatível com a

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presente Ação de Busca e Apreensão, eis que a citação só se efetiva com o cumprimento da apreensão do veículo, que é impossívelvia Correios.Ademais, verifico que não consta nos autos procuração em nome do advogado Marcelo Augusto de Souza, substabelente à advogadasubscritora da petição inicial, Cristiane Belinati.Assim, chamo o feito à ordem para conferir regularidade e determino a intimação da parte autora para apresentar procuração em nomedo referido advogado, no prazo de 10 dias.

Nº do processo: 0029771-79.2011.8.03.0001Parte Autora: MUNICÍPIO DE MACAPÁAdvogado(a): VANIA LUCIA CAVALCANTE MAGALHAES - 308APParte Ré: JOSÉ DE MATOS COSTAAdvogado(a): ARACI LOURDES DE MORAES FAVACHO INSABATO - 717AAPDespacho: Tendo em vista a requisição do Juízo da 4ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá com a finalidade de reter todoe qualquer valor em nome do requerido, determino:1- Proceda-se o termo de retenção, consignando nos autos do processo que o valor depositado à f. 58 no valor de R$ 194.277,58(cento e noventa e quatro mil duzentos e setenta e sete reais e cinquenta e oito centavos) não poderá ser levantado até decisãodaquele Juízo de Família.2- Oficie-se ao Juízo solicitante informando sobre o cumprimento da requisição.3- Intime-se o Município de Macapá para que informe, no prazo de 10 dias, se houve alguma negociação entre as partes.Publique-se.Cumpra-se.

Nº do processo: 0005233-63.2013.8.03.0001Parte Autora: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOAdvogado(a): FERNANDA BUSKO VALIM - 47841PRParte Ré: FABRÍCIA HELENA CASTRO CORRÊASentença: Ex positis, o que mais dos autos consta e do livre convencimento que formo, com fundamento e no Decreto-Lei nº 911/69,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA, declarando rescindido o contrato de financiamento constante dos autos econsolidando nas mãos da autora o domínio e a posse plenos e exclusivos sobre o veículo dele objeto, cuja apreensão liminar tornodefinitiva e de consequência resolvo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269 do Código de Processo Civil.Condeno a demandada, por ônus de sucumbência, no pagamento das custas finais, reembolso devidamente corrigido das adiantadaspela parte autora e em verba honorária que, nos termos do Art. 20, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais).Oficiem-se ao DETRAN para que proceda a transferência do veículo, nos termos da sentença.Publique-se. Intimem-se.

Nº do processo: 0017988-22.2013.8.03.0001Impugnante: PEDRO GLAUBE BATISTA PACHECOAdvogado(a): WALDELI GOUVEIA RODRIGUES - 245APImpugnado: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO AMAPA - SINPOLAdvogado(a): FRANCISCO PYTTER QUEIROZ LEITE - 1840APDespacho: Autue-se em apenso aos autos principais nº 47436/12.Intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.

Nº do processo: 0047436-74.2012.8.03.0001Parte Autora: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO AMAPA - SINPOLAdvogado(a): FRANCISCO PYTTER QUEIROZ LEITE - 1840APParte Ré: PEDRO GLAUBE BATISTA PACHECOAdvogado(a): WALDELI GOUVEIA RODRIGUES - 245APDespacho: Intime-se o autor para apresentar manifestar-se sobre a contestação, no prazo de 05 dias.

Nº do processo: 0014201-82.2013.8.03.0001Parte Autora: ROSANA IDALINA CASTRO SILVAAdvogado(a): OCINEIA CRISTINA DE SOUSA PEREIRA - 691BAPParte Ré: BANCO DA AMAZONIA - BASAAdvogado(a): FABRICIO DOS REIS BRANDÃO - 11471PADespacho: Apensem-se os presentes autos aos do processo principal nº 2556/13.Intime-se o embargado para, no prazo de quinze dias, querendo, impugnar os embargos, com as advertências do art. 319 do CPC.

Nº do processo: 0044786-88.2011.8.03.0001Parte Autora: ESTADO DO AMAPÁAdvogado(a): NARSON DE SA GALENO - 417APParte Ré: IGREJA EVANGÉLICA MINISTÉRIO LUZ DO MUNDO, MUNICÍPIO DE MACAPÁAdvogado(a): ADIEL DE SOUZA DINIZ - 680AP, ANA KARINA GUERRA MATOS - 842AP

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Representante Legal: JOSÉ PAIXÃO RIBEIROAssistente: ELDER FABIO FIGUEIREDO DO CARMODespacho: Indefiro o pedido de fl. 182, tendo em vista o disposto no art. 33, §2º do Decreto 3688/41.

Nº do processo: 0002556-60.2013.8.03.0001Parte Autora: BANCO DA AMAZONIA - BASAAdvogado(a): CAIO ROGERIO C. BRANDÃO - 13221APAParte Ré: EDILENE ANTONIA CASTRO SILVA, RIC SILVA COMERCIO E REPRESENTAÇAO- EPP, ROSANA IDALINA CASTROSILVAAdvogado(a): OCINEIA CRISTINA DE SOUSA PEREIRA - 691BAPDespacho: Aguarde-se o trâmite dos Embargos à Execução.

Nº do processo: 0001545-30.2012.8.03.0001Parte Autora: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ODONTOLOGIA SECCAO AMAPAAdvogado(a): FRANCISCO PYTTER QUEIROZ LEITE - 1840APParte Ré: ANTÔNIO ALVINO ARAGÃO PANTALEÃORotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/03-4ª-VCFP, promovo a intimação da parte autora para impulsionar o presente feitono prazo de 48 horas, sob pena de extinção.

Nº do processo: 0001495-72.2010.8.03.0001Parte Autora: RAUL CARNEIRO PORTELA - MEAdvogado(a): NILDO JOSUE PONTES LEITE - 118APParte Ré: SANZIO JOSE LEAL CUNHARotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/03 - 4ª VCFP, promovo o presente feito para intimar parte autora para manifestar-se no prazo de 10 dias sobre a certidão do Oficial de Justiça, conforme segue: Certifico e dou fé, que diligenciei à rua Jovino Dinoá, nº3369, Beirol, neste endereço, não reside Sanzio José Leal Cunha, o proprietário denomina-se Antonio Barbosa Pereira. Desta forma,procedi a avaliação indireta do bem, tomando como base preços encontrados na web, conforme consta no auto de avaliação anexo. Odescrito é verdade e dou fé. - Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 13

Nº do processo: 0007692-38.2013.8.03.0001Parte Autora: SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILOAdvogado(a): KATIANE MARINHO CARVALHO - 1507BAPParte Ré: ANA LÚCIA COSTA MENDESAdvogado(a): IVAN DA COSTA FELIX - 303APRotinas processuais: intimação da parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez)dias, sobre embargos à monitória.

Nº do processo: 0033042-33.2010.8.03.0001Parte Autora: MARISE RAFAELA DA SILVA PEREIRAAdvogado(a): FÁBIO DA SILVA MUNIZ - 1183APParte Ré: BENEFICÊNCIA CAMILIANA DO SUL - PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, SERVIÇO MÉDICO ESPECIALIZADO S/CLTDA, SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILOAdvogado(a): CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA - 174AP, CASSIUS CLAY LEMOS CARVALHO - 521AAP, KATIANEMARINHO CARVALHO - 1507BAPAssistente: JOÃO HALLISSON LEMOS CARVALHO, JOSE MAURO SECCODENUNCIAÇÃO DA LIDE: SERVIÇO MÉDICO ESPECIALIZADO S/C LTDAAdvogado(a): CASSIUS CLAY LEMOS CARVALHO - 521AAPDespacho: Tendo em vista o noticiado na petição de fl. 369, defiro o pedido de adiamento.À Secrataria para que designe-se data para audiência, cumprindo-se, no mais, o despacho de fl 364.Intimem-se.

Nº do processo: 0001305-95.1999.8.03.0001Parte Autora: ESTADO DO AMAPÁAdvogado(a): JOSÉ EVANDRO DA COSTA GARCEZ FILHO - 17833CEParte Ré: AMAPEL COM.& REP. LTDA, GERSON VALENTE AUZIER, VALNILEIA VALENTE AUZIERAdvogado(a): FRANÇOISE HELENA RODRIGUES DE OLIVEIRA - 663BAP, WALDEMIR DA SILVA MORAES - 541APRotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/03 - 4ª VCFP, promovo o presente feito para intimar parte autora para manifestar-se no prazo de 10 dias sobre a certidão do Oficial de Justiça, conforme segue: CERTIFICO E DOU FÉ, que em diligencia a RuaLourival dos Santos Furtado, 221- Jardim Marco Zero- Região 10, nesta cidade, DEIXEI DE PENHORAR BENS DO EXECUTADO EDEIXEI DE INTIMAR o Sr. GERSON VALENTE AUZIER, pois numa das diligencias  quando cheguei a empregada  doméstica estavalavando a garagem, mas informou que o réu não estava nom momento  e como eu estava neste momento  sem a Polícia  Militar acheipor bem não entrar na residência do executado. Embora o mandado esteja acompanhado de ofício teria que ligar para o 190, pois nãosabia quando o imóvel iria estar  aberto para que  fosse  devidamente cumprido o mandado. Em outras diligencias a empregadadoméstica sempre informou pelo interfone que o  réu não se encontrava no momento e não abriu o imóvel. Apenas deixei notificações

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no carteiro do  imóvel, mas não foram atendidas pelo réu desta ação. No mandado há autorização para o uso de força Policial Militar,prisão de quem resistir a ordem, mas não autoriza arrombamento do imóvel, motivo pelo qual solicito ao M. M. Juiz ordem de arrombamento do imóvel, já que nem sempre o imóvel está aberto, pois tem portões de alumínio que dificultam o acesso para dentro doimóvel. - Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 14

Nº do processo: 0003632-22.2013.8.03.0001Parte Autora: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DA AMAZONIAAdvogado(a): JOAO HENRIQUE SCAPIN - 584BAPParte Ré: MILENA DOS REIS DAMASCENORotinas processuais: intimação da parte credora para, no prazo de dez dias, manifestar-se sobre o bloqueio de somente R$ 25,01pertencente a parte devedora pelo BACENJUD.

Nº do processo: 0001175-17.2013.8.03.0001Parte Autora: GISA VEIGA CHAVESAdvogado(a): FAUSTA MELINA VALE DOS SANTOS - 1789APParte Ré: E. V. G. DOS SANTOS - MERotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/03-4ª-VCFP, promovo a intimação da parte autora para impulsionar o presente feitono prazo de 48 horas, sob pena de extinção.

Nº do processo: 0000657-27.2013.8.03.0001Parte Autora: BIO-GENESIS - GESTAO INTEGRAL LTDA-MEAdvogado(a): CARLOS AUGUSTO M PINGARILHO - 1075APParte Ré: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ- CEAAdvogado(a): FELIPE JOSE DOS SANTOS BAIA - 1897APDespacho: Designe-se audiência, intimando-se as partes (estas para depoimento pessoal - a requerente na pessoa de seu Presidente ea requerida na pessoa de seu representante) e as testemunhas arroladas.Na ocasião, será analisada a necessidade de realização das demais provas requeridas à fl. 110.

Nº do processo: 0000374-04.2013.8.03.0001Parte Autora: KELLY TAYANY MONTEIRO CORRÊAAdvogado(a): LUCIANA UCHOA ESTEVES - 1145APParte Ré: JOÃO CARREIRA BAHIA, SOCIEDADE BENEFICIENTE SÃO CAMILORotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/03-4ªVCFP, promovo o presente feito para intimar a parte autora para manifestar-se sobre a contestação do réu Sociedade Beneficente São Camilo, no prazo de 10 dias.

Nº do processo: 0010506-23.2013.8.03.0001Parte Autora: RAPHAEL JUCA DOS SANTOSAdvogado(a): WALTER JUCÁ FERREIRA - 2303APParte Ré: CONBEC ENGENHARIA E SERVICOS LTDARotinas processuais: intimação da parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez)dias, sobre Contestação de fls. 31/41.

Nº do processo: 0038244-54.2011.8.03.0001Parte Autora: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOAdvogado(a): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - 19937PRParte Ré: FRANCISCO VAZ DE JESUSRotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/03 4ª VCFP, promovo a intimação da parte autora para impulsionar o presentefeito no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.

Nº do processo: 0038975-16.2012.8.03.0001Parte Autora: CLIDIO PAIVA DA SILVAAdvogado(a): MARCELO FERREIRA LEAL - 370APParte Ré: TROPICAL CENTER MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDAAdvogado(a): JOSIANE GONCALVES DA SILVA - 1629APRotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/03-4ªVCFP, promovo o presente feito para intimar a parte autora para requerer oque entender de direito, no prazo de 10 dias.

Nº do processo: 0028144-74.2010.8.03.0001Parte Autora: TROPICAL CENTER MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDAAdvogado(a): JOSIANE GONCALVES DA SILVA - 1629APParte Ré: ARCOL CONSTRUÇÕES LTDA, CAMILA COSTA DA SILVA, CLIDIO PAIVA DA SILVARotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/03-4ªVCFP, promovo o presente feito para intimar a parte autora para requerer o

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que entender de direito, no prazo de 10 dias.

Nº do processo: 0038934-49.2012.8.03.0001Parte Autora: BANCO PANAMERICANO S/AAdvogado(a): JOSE MARTINS - 84314SPParte Ré: ELIGIANE BARBOSA DA SILVARotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/03-4ªVCFP, promovo o presente feito para intimar a parte autora para manifestar-se no prazo de 10 dias sobre a certidão do Oficial de Justiça, conforme segue: Certifico e dou fé que deixei de cumprir o mandado, emvirtude da parte ré Eligiane Barbosa da Silva não residir mais no endereço há dois anos. No endereço, não souberam informar de seuparadeiro. Assim, o mandado não foi cumprido. - Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 13

Nº do processo: 0000829-66.2013.8.03.0001Parte Autora: MARIA MARQUES DE SOUZA RAMOSAdvogado(a): MILTON PEREIRA NETO - 2083APParte Ré: BANCO BMG S/AAdvogado(a): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - 76696MGSentença: DISPOSITIVO.

Ante o exposto, confirmando a tutela antecipada de fls. 41-42, que determinou ao réu que se abstivesse de promover atos de cobrançaou restrição de créditos em desfavor da autora relativamente ao contrato de mútuo objeto dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedidodeduzido na inicial para o fim de declarar a anulação do contrato de empréstimo consignado no valor de R$ R$43.966,09 (quarenta etrês mil, novecentos e sessenta e seis reais e nove centavos). Por via de consequência, deverá a demandante restituir ao réu o valordisponibilizado indevidamente, devendo proceder seu depósito judicial no prazo de 15 dias. Julgo improcedente o pedido deindenização por danos morais, nos termos da fundamentação.Em decorrência da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00(dois mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (NCC, art. 406) e atualização monetária pelo INPC, ambosincidentes a partir desta sentença, sendo que 50% (cinquenta por cento) deste valor será suportado pela autora em favor do procuradordo réu e os outros 50% (cinquenta por cento) remanescentes por este em favor do procurador daquele.Custas na mesma proporção.Defiro o pedido de gratuidade formulado na petição inicial. Consequentemente, suspendo a exigibilidade dos valores fixados pelo prazode 5 (cinco) anos, diante do disposto no art. 12 da Lei n.º 1.060/50.Publique-se.Registre-se eletronicamente.Intimem-se.

Nº do processo: 0026711-64.2012.8.03.0001Parte Autora: ALCIR DA SILVA COSTA, CARMEM LUCIA SILVA DA COSTA, EDNA MARIA DA SILVA COSTA BARBOSA, ELBA DASILVA COSTA, IRAEL DA SILVA COSTA, JOSE LUIZ DA SILVA COSTA, MARCELO RIBEIRO DA COSTA, MICHELE DAYANERIBEIRO DA COSTA, OLGARINA GUILHERMINA DA COSTA SOARES, PATRICIA DA SILVA COSTAAdvogado(a): LUIZ AUGUSTO DOS SANTOS PINHEIRO - 525APParte Ré: JOÃO SANTOS DA COSTA, MARIA JOSE SANTOS DA COSTAAdvogado(a): JOSÉ CHAGAS ALVES - 423AAPDespacho: Diante da ausência de depósito do valor referente à perícia pela parte requerida, tenho pela desistência da mencionadaprova, mesmo porque a parte autora não se dispos a arcar, de forma integral, com os custos do estudo técnico.Na audiência de justificação não foram coletados elementos que permitam o deferimento da liminar, sendo que sequer foi procedida aoitiva da testemunha presente, eis que a perícia requerida pelas partes poderia embasar a decisão liminar.Se por um lado a parte requerida não arcou com os custos de 50% da perícia, por outro a parte requerente não se dispôs a custearintegralmente a prova requerida.Assim, não existem subsídios para a concessão da liminar, motivo pelo qual indefiro-a.Às partes para que, no prazo comum de 10(dez) dias especifiquem provas, justificando-as.Acaso a parte autora não se disponha a arcar com os custos da perícia, fica desde já autorizada ao levantamento das quantiasreferentes a 50% dos honorário periciais.

Nº do processo: 0039874-14.2012.8.03.0001Parte Autora: CONDOMINIO DO MACAPA SHOPPING CENTERAdvogado(a): KATIANE MARINHO CARVALHO - 1507BAPParte Ré: MÁRCIA SORAIA PANTOJA DE CASTRO, WAGNER ANTÔNIO PALHETA PRATARotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/03 - 4ª VCFP, promovo o presente feito para intimar parte autora para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça no prazo de 10 dias, conforme segue: Certifico e dou fé,que, diligenciei ao endereço descritono mandado e, lá estando encontrei uma pessoa que se identificou como Fernando Mareco, o qual informou-me de ... Que moraali há anos e que a Parte Ré nunca morou ali e que não conhece a Parte Ré; diante do certificado acima ; DEIXEI DE CITARPARTE RÉ: WAGNER ANTONIO PALHETA PRATA - Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 12

Nº do processo: 0029107-82.2010.8.03.0001

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Parte Autora: GIORDANNA ABDON COLLARES, STEPHANIE ABDON COLLARESAdvogado(a): ANGELA SORAIA AMORAS COLLARES - 17506DFParte Ré: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTESAdvogado(a): RODRIGO MONTEIRO PEDRO - 1634BAPRepresentante Legal: MARLY ABDON LACERDADespacho: Para análise da impugnação, é necessário que seja informado qual o valor que, efetivamente, foi levantado pelosimpugnados, tendo em vista que, não obstante o depósito ter sido formalizado em 16 de novembro de 2012 (fl. 161), o respectivo alvarásomente foi recebido em 12 de abril de 2013. Durante o interstício a quantia foi mantida em conta sujeita à incidência de correção.Tal fato ocorreu em virtude do depósito ter sido formalizado enquanto o feito se encontrava em instância superior e suadisponibilização foi informada em primeiro grau em petição juntada aos autos somente em 09 de abril do corrente ano.Assim, oficie-se o Banco do Brasil para que, em 5 (cinco) dias, informe o valor efetivamente levantado referente ao depósito informadonos autos.

Nº do processo: 0048606-81.2012.8.03.0001Parte Autora: BETRAL VEICULOS LTDAAdvogado(a): JOÃO AMÉRICO NUNES DINIZ - 194APParte Ré: DULCINEIA MONTEIRO DA COSTARotinas processuais: intimação da parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez)dias, sobre consulta do Renajud de fls. 20/21.

Nº do processo: 0047180-34.2012.8.03.0001Impetrante: L . D . DA SILVA - MEAdvogado(a): ANA REGINA BRITO NUNES - 1312BAPImpetrado: PREGOEIRA DA COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE DO AMAPÁ - SESASentença: III - DISPOSITIVO.

Ante o exposto, DENEGO a segurança e extingo o processo sem exame de mérito, nos termos do art. 267, VI do Código de ProcessoCivil c/c art. 6º, §5º da Lei nº 12.016/09.Pela sucumbência, o Estado do Amapá deverá reembolsar à impetrante o valor das custas iniciais recolhidas.Não são devidos honorários advocatícios, conforme expressa disposição do art. 25 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009.Oficie-se à Autoridade Coatora cientificando-a desta decisão.Dê-se ciência ao Ministério Público.Publique-se. Registre-se eletronicamente. Intimem-seApós o trânsito em julgado, arquive-se.

Nº do processo: 0010117-09.2011.8.03.0001Parte Autora: TERRA ALTA DISTRIBUIDORA LTDA.Advogado(a): ROBERTO ARMOND FERREIRA DA SILVA - 1275AAPParte Ré: CONSTRULIDER E TELECON LTDA - MEResponsável: ADRIENE KELLY AFONSO RODRIGUES, FRANCENIRA PANTOJA DE ARAUJO, ROBSON FERREIRADespacho: Segue consulta INFOJUD.Tendo em vista a inserção de dados fiscais do executado, passa o feito a tramitar em Segredo de JustiçaManifeste-se o exequente em cinco dias.Findo este prazo, os referidos documentos deverão ser desentranhados dos autos e arquivados em secretaria, bem como a retirada arestrição.

Nº do processo: 0032973-69.2008.8.03.0001Parte Autora: COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE ARROZ DA LAGOA-COOPERLAGOAdvogado(a): JUSCELIR MAGNAGO OLIARI - 1103TOParte Ré: CARLOS ANTONIO CARDOSO DOS SANTOS, MARIA DAS DORES AZEVEDO DE SOUZA, SOUZA & SANTOS LTDA -MEAdvogado(a): CHARLLES SALES BORDALO - 438APRotinas processuais: intimação da parte credora para, no prazo de dez dias, manifestar-se sobre o BACENJUD não ter encontradocrédito pertencente à parte devedora para ser bloqueado e da consulta do Renajud de fls 223/225.

Nº do processo: 0012910-81.2012.8.03.0001Parte Autora: BANCO SANTANDER S/AAdvogado(a): CELSO MARCON - 1445AAPParte Ré: D. S. TEIXEIRA LTDA - MEDespacho: Requer o autor a aplicação de revelia.Ocorre que o feito foi convertido em cumprimento de sentença o qual iniciou-se como Monitória.Assim, não cabe o pedido do autor, pelo que indefiro o pedido.Intime-se.

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Nº do processo: 0037104-48.2012.8.03.0001Parte Autora: ITAÚ UNIBANCO S/AAdvogado(a): MAURÍCIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA - 151056RJParte Ré: SIMONE NASCIMENTORotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/03-4ªVCFP, promovo o presente feito para intimar a parte autora para requerer oque entender de direito, no prazo de 10 dias.

Nº do processo: 0004654-52.2012.8.03.0001Parte Autora: BANCO ITAÚ SAAdvogado(a): MAURÍCIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA - 151056RJParte Ré: KENEDY MONTINE PINHEIRO, V. M. P. LTDA - EPPAdvogado(a): SANDRA NAZARE FERNANDES DE ALMEIDA - 1197APRotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/03 4ª VCFP, promovo a intimação da parte autora para impulsionar o presentefeito no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.

Nº do processo: 0005465-51.2008.8.03.0001Parte Autora: ELIELTON VIANA DA SILVAAdvogado(a): DENIZ CHAVES ALMEIDA - 856APParte Ré: ROSILEA RODRIGUES DE SOUZARotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/03 - 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública, promovo o presente feito para intimarparte autora para manifestar-se, no prazo de 10 dias.

Nº do processo: 0033042-33.2010.8.03.0001Parte Autora: MARISE RAFAELA DA SILVA PEREIRAAdvogado(a): FÁBIO DA SILVA MUNIZ - 1183APParte Ré: BENEFICÊNCIA CAMILIANA DO SUL - PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, SERVIÇO MÉDICO ESPECIALIZADO S/CLTDA, SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILOAdvogado(a): CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA - 174AP, CASSIUS CLAY LEMOS CARVALHO - 521AAP, KATIANEMARINHO CARVALHO - 1507BAPAssistente: JOÃO HALLISSON LEMOS CARVALHO, JOSE MAURO SECCODENUNCIAÇÃO DA LIDE: SERVIÇO MÉDICO ESPECIALIZADO S/C LTDAAdvogado(a): CASSIUS CLAY LEMOS CARVALHO - 521AAPAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 15/05/2013 às 11:00

Nº do processo: 0000657-27.2013.8.03.0001Parte Autora: BIO-GENESIS - GESTAO INTEGRAL LTDA-MEAdvogado(a): CARLOS AUGUSTO M PINGARILHO - 1075APParte Ré: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ- CEAAdvogado(a): FELIPE JOSE DOS SANTOS BAIA - 1897APAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 11/06/2013 às 10:45

1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ

Nº do processo: 0008870-22.2013.8.03.0001Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁParte Ré: JOHSEPH ROSBERG DA CRUZ CAVALCANTEAdvogado(a): JOSE CALANDRINI SIDONIO JUNIOR - 1705APAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 21/05/2013 às 10:00

4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ

Nº do processo: 0017165-48.2013.8.03.0001Comunicante: CENTRO INTEGRADO DE OPERAÇÕES EM SEGUARNÇA PUBLICA - CIOSP PACOVALApreendido: ALBERTO MAGNO DA SILVA LOBATO, PAULO WUILLEM BARROSO DA SILVADecisão: Ante o exposto, não subsistindo elementos para a conversão do flagrante em preventiva, CONCEDO LIBERDADEPROVISÓRIA aos flagranciados ALBERTO MAGNO DA SILVA LOBATO e PAULO WUILLEN BARROSO DA SILVA, sem fiança oumedida cautelar diversa da prisão, e assim o faço com fundamento no art. 310, inciso III, do CPP.

Expeçam-se alvarás de solturas.

Nº do processo: 0016461-35.2013.8.03.0001Requerente: JESUS NAZARENO ROCHA DA GAMA

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Advogado(a): LUIZ MAGNO DO ROSARIO PICANCO - 1643AAPDecisão: Neste ambiente, com o louvor pela diligente e rebuscada atividade ministerial demonstrada principalmente na representaçãode prisão preventiva, mas com as escusas pelos entendimentos diversos, ouso, pelas razões já elencadas, externar entendimento deque as razões da prisão preventiva não estão preenchidas, razões pelas quais, com fulcro nos arts. 312 e 316 do CPP, DECIDOREVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA de JESUS NAZARENO ROCHA DA GAMA, todavia, aplico-lhe como medida cautelar a probiçãode manter contato com a vítima (art. 319, III, do CPP), devendo dela permanecer numa distância, no mínimo, de 50 (cinquenta) metros.

Expeça-se o competente alvará de soltura, bem como firme-se termo de compromisso.

Nº do processo: 0016351-36.2013.8.03.0001Requerido: ALCINEY DOS SANTOS DA COSTAAdvogado(a): MARIA DO SOCORRO COSTA CORREA - 374APDecisão: Ante o exposto, entendendo que, por ora, a liberdade do acusado importará sobremaneira em prejuízo a ordem pública,INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA de ALCINEY DOS SANTOS DA COSTA.

Nº do processo: 0001563-17.2013.8.03.0001Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁParte Ré: ODILON COSTA RIBEIROAdvogado(a): ELSONIAS MARTINS CORREA - 2037APAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 20/05/2013 às 08:30

Nº do processo: 0025602-15.2012.8.03.0001Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁParte Ré: EDMILSON BARBOSA RAMOSAdvogado(a): WESLEY WENDELL UCHOA LORENÇATO - 2006APAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 20/05/2013 às 09:00

Nº do processo: 0030723-24.2012.8.03.0001Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁParte Ré: LUANDRO FRAZAO DA COSTAAdvogado(a): PAULO JOSÉ DA SILVA RAMOS - 101APAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 21/05/2013 às 12:45

Nº do processo: 0045693-29.2012.8.03.0001Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁParte Ré: ANTONIO RAIMUNDO FERREIRA DE SOUSAAdvogado(a): KLEBER ASSIS - 1111APAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 23/05/2013 às 08:30

Nº do processo: 0030193-20.2012.8.03.0001Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁParte Ré: JOSEANE BARBOSA DE ALMEIDAAdvogado(a): JOSÉ AUGUSTO PEREIRA CARDOSO - 376APAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 28/05/2013 às 09:00

Nº do processo: 0026641-47.2012.8.03.0001Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁParte Ré: ADELMAR DIAS LACERDAAdvogado(a): PAULO JOSÉ DA SILVA RAMOS - 101APAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 28/05/2013 às 09:00

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Nº do processo: 0047997-98.2012.8.03.0001Parte Autora: C. DA I. E DA J. DE M.Parte Ré: L. P. E E. L.Sentença: Posto isso, hei por bem julgar PROCEDENTE o Auto de Infração confeccionado em desfavor do estabelecimento autuado,aplicando a MULTA de 03 (TRÊS) Salários Mínimos, que deverá ser depositado na Conta Corrente nº 10.419-1, Agência 0261-5,Banco do Brasil, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, facultando, outrossim, a conversão do valor emcestas básicas em prol dos projetos sociais deste Juízo.Após o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo, intimando a seguir o Infrator, para pagamento da

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multa no prazo de 15 (QUINZE) dias, pena de execução judicial.P.R.I.

Nº do processo: 0026739-32.2012.8.03.0001Parte Autora: R. W. C. DE S.Advogado(a): RAQUEL NETO GALENO - 677BAPSentença: Isto posto, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, julgo EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, pelo ABANDONO DACAUSA, via do ARQUIVAMENTO do processo, independentemente do trânsito em julgado da decisão. Sem custas. Cumpra-se.P.R.I., cientificando o MP.

Nº do processo: 0029649-32.2012.8.03.0001Parte Autora: J. W. S. G.Defensor(a): GILSON SOARES BORGES - 813APTerceiro Interessado: F. T. DA S.Sentença: Isto posto, com base no art.267, VI do CPC, JULGO EXTINTO o Feito, pela perda do Objeto, arquivando-seindependentemente do trânsito em julgado da decisão.P.R.I.

Nº do processo: 0041567-33.2012.8.03.0001Parte Autora: C. DA I. E DA J. DE M.Parte Ré: A. DOS E. DA E.Sentença: Posto isso, hei por bem julgar PROCEDENTE o Auto de Infração confeccionado em desfavor do estabelecimento autuado,aplicando a MULTA de 05 (CINCO) Salários Mínimos, que deverá ser depositado na Conta Corrente nº 10.419-1, Agência 0261-5,Banco do Brasil, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, facultando, outrossim, a conversão do valor emcestas básicas em prol dos projetos sociais deste Juízo.Após o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo, intimando a seguir o Infrator, para pagamento damulta no prazo de 15 (QUINZE) dias, pena de execução judicial.P.R.I.

Nº do processo: 0000106-81.2012.8.03.0001Parte Autora: N. C. V. A.Advogado(a): ULYSSES GUIMARÃES AIRES DA COSTA - 1080APParte Ré: G. P. S.Advogado(a): ROGERIO BAIA DE SOUSA - 1547APRotinas processuais: PROZO: 20 DIAS

Intimar o Dr. Ulysses Guimarães Aires da Costa OAB/AP nº 1080, advogado da parte Autora, para participar da audiência de Instruçãoe Julgamento, designada para o dia 14/08/2013 às 08h:30'.

Nº do processo: 0000106-81.2012.8.03.0001Parte Autora: N. C. V. A.Advogado(a): ULYSSES GUIMARÃES AIRES DA COSTA - 1080APParte Ré: G. P. S.Advogado(a): ROGERIO BAIA DE SOUSA - 1547APRotinas processuais: PROZO: 20 DIAS

Intimar o Dr. Rogério Baia de souza OAB/AP nº 1547, advogado da parte Requerida, para participar da audiência de Instrução eJulgamento, designada para o dia 14/08/2013 às 08h:30'.

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ

Nº do processo: 0037479-49.2012.8.03.0001Parte Autora: FABIO SANTANA DOS SANTOSAdvogado(a): PAULO DE SANTANA VAZ - 925APFazenda Pública: PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL, PROCURADORIA DO MUNICIPIO DE MACAPA, UNIÃOHerdeiro: ADIEL DE CAMPOS FERREIRA, MATHEUS SALOMÃO DE SANTANA FERREIRA, VITÓRIA SALOMÃO DE SANTANAFERREIRADespacho: 01 - Renove-se a citação do meeiro e dos herdeiros menores indicados na inicial, diante da certidão de f. 68.

01 - Diga o autor, em dez dias, sobre: a) o pedido de avaliação atual dos bens do espólio, feito pela Fazenda Estadual à f. 58; b) asolicitação de f. 60 da Fazenda Nacional; c) a existência e o pagamento da dívida informada pela Fazenda Municipal à f. 63 e; d) sobrea ausência de resposta referente ao despacho de f. 79.

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03 - Em seguida, manifeste-se o MP, em cinco dias, sobre as informações dos outros herdeiros trazidas à 70.

Nº do processo: 0033103-20.2012.8.03.0001Parte Autora: ALBERTINO COELHO DE BRITOAdvogado(a): ALCIMAR FERREIRA MOREIRA - 795APFazenda Pública: ESTADO DO AMAPÁ, FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE MACAPA, FAZENDA PUBLICA NACIONALSentença: Isto posto, nos termos da fundamentação supra e com supedâneo no art. 267, V, do Código de Processo Civil, JULGOEXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, determinando, após o trânsito em julgado, o seu arquivamento.

Custas pelo autor.

Nº do processo: 0001169-10.2013.8.03.0001Parte Autora: M. J. M. DA C.Advogado(a): AGORD DE MATOS PINTO - 1131APParte Ré: A. S. DA C.Rotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/2007, promovo os autos com vista ao patrono da parte autora.

Nº do processo: 0011900-02.2012.8.03.0001Parte Autora: J. D. DA S. P., L. T. DA S. P.Advogado(a): JOAQUIM HERBERT CARDOSO DA COSTA - 405APSentença: PELO EXPOSTO, com fundamento na legislação acima indicada, defiro o pedido para autorizar o levantamento dos valoresdepositados na Caixa Econômica Federal - CEF, a título de FGTS, em nome do de cujus JOSÉ DE NAZARÉ NASCIMENTOPINHEIRO, conforme requerido na inicial. Expeça-se o competente Alvará Judicial em nome dos autoresPublique-se.Registre-se.Intimem-se.

Nº do processo: 0042759-35.2011.8.03.0001Parte Autora: G. DOS S. F.Advogado(a): FRANCENILSON DOS SANTOS BESSA - 1413APParte Ré: J. P. F.Advogado(a): ASTOR NUNES BARROS - 248044SPRepresentante Legal: R. C. DOS S. M.Rotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/2007, promovo a intimação da parte autora para manifestar-se sobre a Justificativa defls. 58/68, no prazo de 05 (cinco) dias.

Nº do processo: 0015372-11.2012.8.03.0001Parte Autora: L. DE C. F.Advogado(a): LUANA CRISTINA BARROS DE SÁ - 1461APParte Ré: J. H. S.Advogado(a): JOAO HENRIQUE SCAPIN - 584BAPRotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/2007, promovo os autos com vista ao patrono da parte autora.

Nº do processo: 0049442-54.2012.8.03.0001Parte Autora: J. M. C.Defensor(a): RUBIA ARETUZIA PEREIRA OLIVEIRA - 1718APParte Ré: C. S. P.Advogado(a): AULO CAYO DE LACERDA MIRA - 923APRotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/2007, abro vista a parte ré para manifestação sobre o estudo social de f. 18/23.

Nº do processo: 0045926-26.2012.8.03.0001Parte Autora: C. A. DOS S.Defensor(a): FERNANDO DIAS DE CARVALHO FILHO - 1172APParte Ré: O. T. C. F.Advogado(a): FRANCK JOSÉ SARAIVA DE ALMEIDA - 648APRepresentante Legal: W. A. DOS S.Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 27/05/2013 às 09:45

Nº do processo: 0049442-54.2012.8.03.0001Parte Autora: J. M. C.Defensor(a): RUBIA ARETUZIA PEREIRA OLIVEIRA - 1718AP

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Parte Ré: C. S. P.Advogado(a): AULO CAYO DE LACERDA MIRA - 923APAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 08/08/2013 às 09:45

Nº do processo: 0011871-15.2013.8.03.0001Parte Autora: M. W. N. B.Advogado(a): ELIANE BARBOSA DE MORAES - 2243APParte Ré: P. DA S. B.Despacho: Só serão cabíveis os alimentos em face dos avós, quando comprovado a incapacidade paterna de prover os alimentos, bemcomo a capacidade financeira dos avós.Nos presentes autos não observo nos documentos juntados com a inicial a demonstração da incapacidade do genitor do autor deprover os alimentos. Assim, determino a emenda da inicial para que, no prazo de 10 (dez) dias, o autor comprove a incapacidade dogenitor de prover os alimentos ou a sua inclusão no polo passivo da ação.Na mesma oportunidade deverá o autor juntar seu comprovante de residência.

Nº do processo: 0014762-09.2013.8.03.0001Parte Autora: R. L. DA C.Advogado(a): DANIELLE APOLLARO REGO - 1008APParte Ré: R. C. DA S. C.Decisão: Estabelece a Súmula 358 do STJ que a obrigação do pagamento de pensão alimentícia de filhos não cessa automaticamentecom a maioridade. Além disso, o valor da pensão alimentícia está relacionada à necessidade de recebê-la e à possibilidade de pagá-la,sendo necessário oportunizar o contraditório. Assim, diante do que dispõe a referida súmula, indefiro a suspensão liminar dopagamento da pensão.

Cite-se.

Nº do processo: 0016617-23.2013.8.03.0001Parte Autora: L. V. DE S. C., W. DA P. C. S.Advogado(a): ELIEL SILVA DE MIRANDA - 2278APDespacho: Intime-se a parte autora para, no prazo de dez (10) dias:a) adequar o valor da causa ao conteúdo patrimonial do pedido;b) juntar documentos comprobatórios da existência e titularidade do bem que pretendem partilhar, bem como comprovante deresidência dos autores;c) definir de forma mais clara e detalhada a guarda a ser exercida pelos pais da menor;d) juntar instrumento de Procuração outorgado pelo cônjuge varão.

Nº do processo: 0000644-28.2013.8.03.0001Parte Autora: C. DE S. B. N., J. DE F. B. J., Y. L. S. B.Advogado(a): VERA DE JESUS PINHEIRO - 65APParte Ré: J. DE F. B.Representante Legal: A. DO S. B. S.Rotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/2007, promovo a intimação da parte autora para manifestar-se sobre fls. 22/27.

2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ

Nº do processo: 0016772-36.2007.8.03.0001Parte Autora: A. C. L., K. P. DA S. DOS S.Advogado(a): MARIA DE NAZARÉ SANTANA DE SOUSA - 575BAP, OCINEIA CRISTINA DE SOUSA PEREIRA - 691BAPRotinas processuais: Pela Portaria nº 01/2006, expedida com base no art. 93, XIV da CF, art. 141, II e art. 162, § 4º do CPC, queautorizou a prática de atos ordinatórios por esta Escrivania, promovo a intimação da parte autora para, através de sua procuradora, emcinco dias, manifestar-se nos autos, sob pena de retorno ao arquivo.

Nº do processo: 0039495-73.2012.8.03.0001Parte Autora: E. S. B. C.Advogado(a): MARINILSON AMORAS FURTADO - 1702APParte Ré: E. DE S. C.Representante Legal: S. D. B.Sentença: Isto posto, declaro extinto o processo sem a resolução do mérito e assim decido com suporte no art. 267, III, do CPC.

Publicação e registro eletrônicos. Intime-se.

Custas pela parte autora nos termos do art. 12 da lei 1060/1950.

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Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.

4ª VARA DE FAMÍLIA, ORFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ

Nº do processo: 0015477-51.2013.8.03.0001Parte Autora: E. L. DA S.Advogado(a): MARLOS DANIEL ALVARES GONCALVES - 1704APParte Ré: C. E. P. DA S., K. K. P. DA S., K. S. P. DA S.Decisão: Ação de exoneração de alimentos. Rito comum ordinário.Defiro a gratuidade.De acordo com o art. 273 do CPC, para que seja concedida a antecipação de tutela, imprescindível a presença da prova inequívoca daverossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso de direitode defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.Apesar de estar comprovado nos autos que os réus já alcançaram a maioridade civil, não está bem configurado o direito à exoneração,uma vez que a simples passagem à fase adulta da vida não torna, por si só, a pessoa capaz de obter o próprio sustento, ainda maisporque pode eventualmente continuar estudando. Isso vale especialmente para os filhos que ainda não completaram 25 anos, idadelimite para a continuidade da obrigação alimentar no caso de o alimentário freqüentar curso universitário. Ausente, portanto, primeirorequisito acima apontado.Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada.Intimem-se.Citem-se os réus para apresentarem defesa no prazo de 15 dias, consignando que se não contestarem, configurar-se-á a revelia.

Nº do processo: 0009471-28.2013.8.03.0001Parte Autora: T. P. N. D.Advogado(a): CLERISTON MUBARAK TEIXEIRA DE VILHENA - 2269APParte Ré: T. O. C.Rotinas processuais: Nos termos da Portaria 37173/2013- GP, certifico a redesignação de nova data de audiência e a retirada de pautadas audiências agendadas para o dia 31/05/2013, devido a suspensão do expediente na referida data.

Nº do processo: 0008933-47.2013.8.03.0001Parte Autora: L. G. G.Advogado(a): ALENSON MARLON TAVARES LAMEIRA - 1626APParte Ré: M. A. M. R., R. J. DA S. L.Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 08/05/2013 às 09:15

Nº do processo: 0044455-72.2012.8.03.0001Parte Autora: A. P. DE S.Defensor(a): CARMEM VERÔNICA GATO DE MELO - 998BAPParte Ré: F. DAS C. S.Representante Legal: A. DA C. P.Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 21/06/2013 às 09:45

Nº do processo: 0009471-28.2013.8.03.0001Parte Autora: T. P. N. D.Advogado(a): CLERISTON MUBARAK TEIXEIRA DE VILHENA - 2269APParte Ré: T. O. C.Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 05/08/2013 às 08:30

1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DE MACAPÁ

Nº do processo: 0027779-49.2012.8.03.0001Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁParte Ré: ROSIVALDO DA SILVA BEZERRA, WELLINGTON DE MIRANDA COSTAAdvogado(a): ASTOR NUNES BARROS - 1559AAP, SANDRO MODESTO DA SILVA - 399APASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO: ALICIO DOS SANTOS SILVAAdvogado(a): MAURICIO SILVA PEREIRA - 979APDespacho: Os réus já foram devidamente citados, tendo, portanto, tomado conhecimento da ação penal em epígrafe. Havendo, agora,acórdão do E. TJAP mantendo a decisão que recebeu parcialmente a denúncia, intimá-los para apresentar resposta à acusação combase na decisão vergastada, no prazo de dez dias, tudo nos termos do art. 406, CPP.

Intimem-se.

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Nº do processo: 0010722-23.2009.8.03.0001Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁParte Ré: EMERSON COSTA DA SILVA, GLECENILSON ALVES, KLEBER DOS SANTOS DE SOUZA, MARCIO CLAYRTONSANTOS DE SOUZA, OZAN DIAS MORAESAdvogado(a): EMILIO BALIEIRO DE SOUZA - 1694AP, JOSIMAR DE SOUZA - 347AP, MAURICIO SILVA PEREIRA - 979APRotinas processuais: Intimação de Dr. Maurício Silva Pereira, OAB 979, advogado do réu GLECENILSON ALVES, a fim de tomarciência da audiência para interrogatorio do retromencionado réu, que se realizará na 2ª Vara Criminal de Santa Izabel do Pará, no dia20 de junho de 2013, às 12hs.

Nº do processo: 0044711-15.2012.8.03.0001Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁParte Ré: ALEX LEMOS CARDOSOAdvogado(a): PAULO JOSÉ DA SILVA RAMOS - 101APRotinas processuais: intimação do Advogado PAULO JOSE OAB/AP 101, para comparecer na audiência designada para o dia10/05/2013 às 10hrs.

Nº do processo: 0001695-74.2013.8.03.0001Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁParte Ré: FRANCISCO JAQUES GUIMARÃES, VAGNER DE ALMEIDA CARDOSOAdvogado(a): PAULO JOSÉ DA SILVA RAMOS - 101AP, SANDRO DE SOUZA GARCIA - 1236APRotinas processuais: Intimação do Dr. SANDRO DE SOUZA GARCIA, 1236AP, advogado do réu Vagner de Almeida Cardoso, paraciência do despacho a seguir: "Cientifique-se a Defesa do réu VAGNER DE ALMEIDA CARDOSO de que deverá apresentar,independente de intimação, as testemunhas arroladas, já que, devidamente intimada para complementar a qualificação, quedou-seinerte."//Macapá, 02/05/2013.//JOAO GUILHERME LAGES MENDES//Juiz de Direito.

Nº do processo: 0017787-74.2006.8.03.0001Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁParte Ré: PETUCHO OU PETUSOSentença: II - SENTENÇA: Ao término da instrução, ficou provado que a pessoa aqui presente, ARLINDO, não é o "PETUSCHO" ou"PETUSCO", mencionado na denúncia. Os primos da vítima, EDNA e LUIZ, testemunhas oculares, foram categóricos em dizer queARLINDO não é um dos que matou a vítima. O corréu ADRIANO falou que o nome de "PETUSCO" é MARLINDO, e não se trata dapessoa aqui presente. Os parentes da vítima foram informados de que se virem ou souberem o nome ou paradeiro do tal "PETUSCO"deverão procurar este Juízo para continuidade do processo. O certo é que até que isto ocorra, a impronúncia se impõe, posto que o fatoé antigo e a qualificação do primeiro réu é insuficiente para a aplicação da lei. Ante o exposto, nos termos do art. 414, do CPP,IMPRONÚNCIO "PETUSCHO" ou "PETUSCO", sem prejuízo de reabrir o caso, assim que identifica-lo. P.R.I.

Nº do processo: 0034768-71.2012.8.03.0001Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁParte Ré: LUANDRO FRAZAO DA COSTA, WAGNER JOAO OLIVEIRA MELONIOAdvogado(a): ADERNALDO DOS SANTOS JUNIOR - 1350AP, ANTONIO AUGUSTO COSTA SOARES - 1612APDespacho:

Atendidos os pressupostos necessários, recebo o recurso em sentido estrito interposto pela Defesa de WAGNER JOÃO OLIVEIRAMELONIO, a quem concedo vistas para razões recursais.

Intime-se.

Nº do processo: 0001695-74.2013.8.03.0001Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁParte Ré: FRANCISCO JAQUES GUIMARÃES, VAGNER DE ALMEIDA CARDOSOAdvogado(a): PAULO JOSÉ DA SILVA RAMOS - 101AP, SANDRO DE SOUZA GARCIA - 1236APRotinas processuais: Intimação dos advogados SANDRO DE SOUZA GARCIA, 1236AP e PAULO JOSÉ DA SILVA RAMOS, 101AP,ambos para ciência da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 17/05/2013, às 08h:30min, na 1ª Vara do Tribunal doJúri de Macapá.

2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DE MACAPÁ

Nº do processo: 0013073-61.2012.8.03.0001Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁParte Ré: PAULO ANDRÉ PANTOJA CUMARUDefensor(a): ELVA FATIMA DE SOUZA GOMES - 349APAssistente: MARIA DE NAZARE PELAES DA SILVAAdvogado(a): MARIA MALAFAIA DA SILVA - 1096AP

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Rotinas processuais: INTIMAÇÃO à Assistente de Acusação, Dra. Dra. MARIA MALAFAIA DA SILVA, OAB 1096-AP, para quecompareça na Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 04/06/2013 às 10:00h.

EXECUCAO PENAL

Nº do processo: 0041792-24.2010.8.03.0001Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁParte Ré: BENEDITA DE NAZARE GOMES BATISTAAdvogado(a): MARINILSON AMORAS FURTADO - 1702APRotinas processuais: Faço juntada a estes autos da planilha de soma, unificação e atestado de pena a cumprir, à fl. 76

Nº do processo: 0010349-02.2003.8.03.0001Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁParte Ré: MANOEL TRINDADE DE SOUZA DOS SANTOSAdvogado(a): CARLA MARINHO PIMENTA LIMA - 1894APSentença: Ante ao exposto, nos termos do art. 66, III, "b", c/c 118, I, e §1º, da LEP, vez que no regime aberto frustrou os fins daexecução da pena, regrido o regime de pena que estava cumprindo para o SEMIABERTO, expedindo-se nova planilha de liquidação depenas e atestado de pena a cumprir, calculando-se os benefícios posteriores a partir da prisão em flagrante, 12/2/2013. Deverá aindaser acrescido ao período remanescente da pena o tempo de descumprimento das condições entre 19/6/2011 até 4/3/2013, data em queterminaria o cumprimento da pena, conforme guia de recolhimento de fls. 215. Oficie-se à administração penitenciária para quepromova a transferência do reeducando para o pavilhão destinado ao regime adequado. FICAM AS DETERMINAÇÕES A SEREMCUMPRIDAS POR MEIO DESTA. Presentes intimados.

Nº do processo: 0001739-30.2012.8.03.0001Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁParte Ré: COARACY DOS SANTOS NUNESAdvogado(a): CARLA MARINHO PIMENTA LIMA - 1894APSentença: Ante o exposto, nos termos do art. 66, III, "b", c/c 118, I, e §1º, da LEP, vez que no regime aberto frustrou os fins daexecução da pena, regrido o regime de pena que estava cumprindo para o SEMIABERTO, expedindo-se nova planilha de liquidação depenas e atestado de pena a cumprir, calculando-se os benefícios posteriores a partir da data da prisão, qual seja, 25/1/2013, devendoser acrescentado o período do descumprimento (11/10/2012 a 25/1/2013) à pena remanescente. Atualize-se a planilha de liquidação depenas. Oficie-se à administração penitenciária para que promova a transferência do reeducando para o pavilhão destinado ao regimeSEMIABERTO. FICAM AS DETERMINAÇÕES A SEREM CUMPRIDAS POR MEIO DESTA.

Nº do processo: 0002379-09.2007.8.03.0001Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁParte Ré: JAMILO BORGES DA COSTAAdvogado(a): CARLA MARINHO PIMENTA LIMA - 1894APSentença: SENTENÇA: Cuida-se de audiência de justificação em decorrência da fuga ocorrida no dia 20/12/2012, conforme consta deinformação nos autos. Ouvido nesta data, o reeducando alegou que fugiu porque precisava acompanhar a esposa que se encontravahospitalizada. Indica ainda que no período em que esteve foragido, todos os dias durante o período noturno, esteve emacompanhamento da esposa que permaneceu internada durante todo o período, vindo a ser recapturado em sua residência. Estajustificativa não há como ser acolhida, porquanto não se baseia em nenhum fato concreto e o comportamento do reeducando noperíodo da fuga não indica que estivesse ele em efetivo acompanhamento familiar. Ademais, enquanto cumprindo pena em regimefechado, não se justifica uma saída voluntária e sem acompanhamento, na ocasião em que o interno entende assim cabível, posto que,a medida restritiva da liberdade lhe impõe certo condicionamento em seu direito de ir e vir, excepcionado apenas em situaçõesexpressamente previstas na Lei de Execução Penal e que devem ser comprovadas perante a administração penitenciária. Por estarazão, incorreu em falta grave prevista no art. 50, II, da LEP. A falta aqui apurada enseja inclusive regressão do regime prisional. Logo,a considerar que o reeducando já vinha cumprindo pena em regime fechado, deve ser determinado o reinício do período de prova acontar da data da recaptura (13/2/2013). Ante o exposto, com base no art. 66, III, "b", 50, II, da Lei 7.210/84, em face da comprovada emanifesta infração aos objetivos da execução penal, julgo improcedente a justificativa apresentada para determinar, em consequência,o reinício do período de prova, que deve ser computado a partir da recaptura (13/2/2013). Retifique-se a planilha de liquidação eatestado de pena a cumprir, acrescentando-se o período de fuga (21/12/2012 até 12/2/2013), encaminhando-a com cópia desta decisãoao IAPEN para conhecimento e cumprimento. Oficie-se ao IAPEN requisitando a inserção do reeducando em programa de trabalhointerno para fins de remição. Publicado em audiência. Intimados os presentes. FICAM AS DETERMINAÇÕES A SEREM CUMPRIDASPOR MEIO DESTA.

Nº do processo: 0046799-60.2011.8.03.0001Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁParte Ré: CLAUDIONOR CATINGUEIRA DOS SANTOSAdvogado(a): CARLA MARINHO PIMENTA LIMA - 1894APSentença: Diante do descumprimento, resta configurada a falta grave por ele praticada, nos termos do art. 50, V, da LEP. Assim,constato que o reeducando incorreu em falta grave, de modo que a regressão de regime é medida que se impõe. Destaco que para quese defira a progressão para o regime aberto são exigidos do reeducando requisitos de ordem subjetiva, consistentes em bom

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comportamento carcerário, aliado à existência de senso de responsabilidade e autodisciplina, sendo certo que esses requisitos devempermear todo o cumprimento da pena em regime mais brando. Ausente quaisquer razões plausíveis abre-se ensejo à regressão deregime. Ante ao exposto, nos termos do art. 66, III, "b", c/c 118, I, e §1º, da LEP, vez que no regime aberto frustrou os fins da execuçãoda pena, regrido o regime de pena que estava cumprindo para o SEMIABERTO, expedindo-se nova planilha de liquidação de penas eatestado de pena a cumprir, calculando-se os benefícios posteriores a partir da prisão, 19/2/2013. Deverá ainda ser acrescido aoperíodo remanescente da pena o tempo de descumprimento das condições entre 7/4/2012 até 18/2/2013. Oficie-se à administraçãopenitenciária para que promova a transferência do reeducando para o pavilhão destinado ao regime adequado. Requisite-se àPOLITEC que seja providenciada a correta identificação criminal do reeducando, nos termos dos ofícios de fls. 53/54 e evento 60, noprazo de 15 (quinze) dias. Com a resposta, proceda-se a retificação e unificação dos dados pessoais do reeducando no sistemaTucujuris, vez que há dois registros diversos que aparentemente se referem à mesma pessoa com os nomes de CLAUDIONORCATINGUEIRA DOS SANTOS e CLAUDIONOR FERREIRA DOS SANTOS. FICAM AS DETERMINAÇÕES A SEREM CUMPRIDASPOR MEIO DESTA. Presentes intimados.

Nº do processo: 0007308-75.2013.8.03.0001Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁParte Ré: OBERDAN COSTA DE MORAESAdvogado(a): CARLA MARINHO PIMENTA LIMA - 1894APSentença: POSTO ISSO, nos termos do art. 66, III, "b", 112, c/c os arts. 18, 114, I e II, da Lei n.º 7.210/84, concedo-lhe o direito àprogressão do regime, transferindo-o, a partir desta data, para o regime aberto, com o benefício excepcional da prisão domiciliar. Emconsequência, na forma do art. 115, da LEP, determino ao reeducando que compareça, mensalmente, neste Juízo para informar seuendereço atualizado, atividades laborais junto à Central de Acompanhamento de Apenados e Processados até o término de sua pena.Expeça-se o mandado de prisão domiciliar. Agendem-se, no sistema, em eventos do apenado, as condições do comparecimento doreeducando. Certificar o decurso do prazo das decisões proferidas por este Juízo. FICAM AS DETERMINAÇÕES A SEREMCUMPRIDAS POR MEIO DESTA. Presentes intimados. Cumpra-se.

Nº do processo: 0022910-43.2012.8.03.0001Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁParte Ré: JOSE ORLANDO DE SOUZA RODRIGUESAdvogado(a): ADERNALDO DOS SANTOS JUNIOR - 1350APDecisão: POSTO ISSO, sob os auspícios do art. 66, III, 'f', da lei 7.210/84, HOMOLOGO o resultado de arquivamento da Sindicância,eis que não há elementos suficientes para a abertura de procedimento de justificação neste Juízo.

Encaminhe-se a Sindicância em apenso ao Conselho Disciplinar do IAPEN, com cópia desta decisão.

Publique-se. Intime-se.

Nº do processo: 0011363-69.2013.8.03.0001Agravante: GEANDRE PEREIRA MACHADOAdvogado(a): JUAN DE SOUSA MARTINS - 2226APAgravado: VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE MACAPÁ/APDecisão: Trata-se de agravo de execução nos autos de execução penal nª 0018556-82.2006.8.03.0001, do reeducando GEANDREPEREIRA MACHADO, condenado por crime descrito no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal, nas penas unificadas de 16 anos e 8meses de reclusão, atualmente em regime aberto.Nos autos não constato, diante das razões do agravo interposto (f. 2/9) motivos ensejadores de modificação do meu convencimentoexpresso na decisão atacada.A decisão atacada determinou a regressão de regime do aberto para o semiaberto, diante do descumprimento das condições do regimeaberto-domiciliar, uma vez que no dia 22/2/2013 o reeducando foi recolhido pela Polícia Judiciária, por estar em via pública às 22h.Em audiência de justificação, foi dada oportunidade ao reeducando para justificar sua falta. Em sua defesa, alegou que realmente foiencontrado em frente à casa de uma conhecida sua ingerindo bebida alcoólica.Diante da falta grave constatada, a regressão de regime foi regularmente imposta, com fulcro no art. 118, c/c art. 50, II, da lei 7.210/84.O Ministério Público, em parecer sistemático de 21/4/2013, pugnou pelo conhecimento e improvimento do agravo, vez que acertada asentença de regressão de regime (ordem 10).POSTO ISTO, com tais fundamentos, ratificando as razões de convencimento expostas na decisão objeto deste recurso, mantenho-apor seus próprios e jurídicos fundamentos.Encaminhe-se, com urgência, os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com os respeitos deste juiz.

Nº do processo: 0017480-76.2013.8.03.0001Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁAgravado: RAIMUNDO CLÁUDIO VIANA SENAAdvogado(a): SANDRO DE SOUZA GARCIA - 1236APDecisão: Trata-se de agravo de execução nos autos de execução penal nª 0038900-11.2011.8.03.0001, do reeducando RAIMUNDOCLAUDIO VIANA SENA, condenado por crime descrito no art. 312, caput, c/c art. 71, do Código Penal, na pena de 9 anos de reclusão,atualmente em regime semiaberto.O Ministério Público interpôs o presente agravo contra a decisão de fls. 81/83, em razão da progressão de regime do reeducando nãoter sido condicionada à reparação do dano (fl. 2/5), apesar de tal condição não ter sido imposta na sentença exequenda.

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Em contra razões, a defesa pugnou pelo conhecimento e improvimento do agravo, vez que acertada a decisão de progressão deregime (fl. 6/8).Nos autos não constato, diante das razões do agravo interposto (f. 2/8) motivos ensejadores de modificação do meu convencimentoexpresso na decisão atacada.POSTO ISTO, com tais fundamentos, ratificando as razões de convencimento expostas na decisão objeto deste recurso, mantenho-apor seus próprios e jurídicos fundamentos.Encaminhe-se, com urgência, os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com os respeitos deste juiz.

Nº do processo: 0018082-14.2006.8.03.0001Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁParte Ré: AELITON DA SILVA CAMPOSAdvogado(a): EMANOEL DE JESUS MORAES - 1525APAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 15/05/2013 às 10:45

VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS

Nº do processo: 0033725-36.2011.8.03.0001Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁParte Ré: ESPEDITO ISAIAS DE LIMAAdvogado(a): ANA CLAUDIA SILVA - 1674APRotinas processuais: Certifico que, em atenção à determinação judicial, o beneficiário ESPEDITO ISAIAS DE LIMA deverá comparecernesta Secretaria, no prazo de 10 dias, para continuar o cumprimento das condições SURSIS PROCESSUAL, sob pena de revogaçãodo benefício.

1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CENTRAL

Nº do processo: 0009989-18.2013.8.03.0001Parte Autora: EMILIA EVANGELISTA DE MOURAAdvogado(a): JEAN ERICKSSON EVANGELISTA DE MOURA - 2084APParte Ré: BANCO ITAÚCARD S/AAdvogado(a): CELSO MARCON - 1445AAPSentença: Vistos, etc.

Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.Trata-se de Reclamação Cível proposta por EMILIA EVANGELISTA DE MOURA em face de BANCO ITAUCARD S.A., por meio da qualpretende o ressarcimento, em dobro, do valor de R$ 4.780,63, relativo a cobranças indevidas em contrato de financiamento.Em contestação, o banco requerido alegou preliminar de falta de interesse processual por lide temerária. Argumenta que o requerentealega existência de cláusulas abusivas ao mesmo tempo em que defende o desconhecimento das cláusulas contratuais. No mérito,argumenta que a contratação do seguro foi opção do cliente, que tinha prévio conhecimento de sua adesão. Alega, ainda, que nãohouve abusividade ou desequilíbrio contratual em relação às outras tarifas cobradas, as quais estão contratualmente previstas. Por fim,alega a inexistência de má-fé e o afastamento da devolução em dobro.No que se refere à preliminar de falta de interesse processual, não há como ser acolhida. A argumentação da parte requerida, nessesentido, é desprovida de fundamento. Ademais, está presente o interesse processual se o consumidor/autor, ao entender que existemcláusulas e cobranças abusivas no contrato de adesão firmado, se socorro do direito constitucional de acesso à Justiça para buscar oressarcimento e a declaração de nulidade de tais cláusulas. Pelo exposto, rejeito a preliminar arguida.A parte ré arguiu genericamente, ainda, a prescrição, mencionada apenas na parte conclusiva de sua contestação. Nesse tocante, nãohá como prevalecer. Isso porque não se trata de fato produto ou do serviço, mas de reparação de danos, cujo prazo prescricional é decinco anos, conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Tendo o contrato sido firmado em 12/07/2010, o prazoprescricional finda somente em 12/07/2015. Ante o exposto, rejeito a prejudicial.Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito.O presente caso deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que reclamante e reclamado se adequam aosconceitos de consumidor e fornecedor constantes nos arts. 2º e 3º do referido diploma legal.É certo que a legislação consumerista assegura a efetiva reparação por danos materiais, inclusive na esfera judicial, conforme art. 6º ,VII, do CDC.O contrato firmado entre as partes foi juntado pela requerente quando do ajuizamento da Reclamação. Nele estão expressas ascobranças que incidiram no negócio jurídico em análise. Portanto, são incontroversas. Resta analisar se são ou não devidas.Da confusa narração fática da exordial, concluí o seguinte. O autor, deduzindo o valor do bem (R$ 48.500,00) do valor total financiado(R$ 54.249,67), chegou ao total de R$ 5.749,67. De tal montante, retirou o valor cobrado a título de IOF (R$ 969,04), o que totalizou R$4.780,63, valor este que almeja ser ressarcido, em dobro, por considerar abusivo.Analisando o contrato anexado aos autos, observo que foram cobradas as seguintes tarifas: tarifa de cadastro (R$ 598,00), seguroproteção financeira (R$ 298,52), gravame eletrônico (R$ 42,11), registro de contrato (R$ 50,00). Tais valores, somados, totalizam R$988,63. Noto, ainda, que a cláusula de serviços de terceiros ficou em aberto, cuja cobrança dependeria da resposta de análise decrédito.Feitas tais considerações, passo a analisar a legalidade da cobrança de tais valores.No que se refere à Tarifa de Cadastro, em que pesem as alegações do banco requerido, entendo que razão assiste à requerente. Issoporque, embora a autora tenha tido prévio conhecimento de sua cobrança quando da assinatura do contrato, tal valor se mostra

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abusivo, na medida em que extrapola o valor de um salário mínimo.A Turma Recursal deste Estado vem entendendo que a cobrança, em si, da tarifa de cadastro, é legal, na medida em que asResoluções nº 2.303/96 e nº 3.518/07 do Conselho Monetário Nacional (BACEN) não vedam referida cobrança. Entretanto, quando ovalor de tal tarifa excede o valor de um salário mínimo vigente à época da contratação, tem-se entendido pela sua abusidade, em razãodo desequilíbrio contratual que provoca. Nesse sentido a recente decisão a seguir transcrita.CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO/GRAVAME E DETAXA DE ABERTURA DE CADASTRO (TAC). PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE.LEGITIMIDADE. VALOR INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. COBRANÇA DE DESPESAS NÃO ESPECIFICADAS (SERVIÇOSCONCESSIONÁRIA). ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PRECEDENTES DO COLÉGIO RECURSAL. RECURSOCONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA.1) A "Tarifa de Registro/Gravame" cobrada pela instituiçãofinanceira, no importe de R$ 87,17 (oitenta e sete reais e dezessete centavos), não se reveste em favor da instituição financeira, masserve para registro do contrato em cartório extrajudicial e órgão de trânsito, a fim de dar publicidade do evento jurídico perante terceiros.Assim, estando expressamente pactuado e não revelando-se abusiva não há qualquer nulidade. Sobre o assunto colhem-se julgadosdo Tribunal de Justiça de São Paulo: "Arrendamento mercantil. Cláusula contratual que prevê o pagamento de tarifa de cadastro,despesas com serviços de terceiros e tarifa de registro contratual. Despesas expressamente mencionadas no contrato. Cobrançaautorizada pelo Banco Central do Brasil. Recurso improvido. (66986620108260650 SP 0006698-66.2010.8.26.0650, Relator: PedroBaccarat, Data de Julgamento: 22/11/2012, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2012)". 2) Os precedentes destaColenda Turma Recursal consideram pertinentes a cobrança de tarifa de abertura de crédito, desde que a quantia estipulada estejaprevista no contrato e não seja superior a um salário mínimo, possuindo previsão nas Resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007 do CMN. 3)Na hipótese a "Tarifa de Cadastro" foi estipulada no valor de R$ 495,00 e consta expressamente pactuada, desprovida de abusividade,não sendo devida qualquer restituição. Sobre o tema colhem-se os seguintes precedentes do STJ: AgRg no AREsp 238587 / DF; Resp1.246.622/RS e REsp 1270174 / RS. 4) A expressa previsão em contrato, por si só, não exclui a ilicitude das cobranças indevidas,sendo abusiva a cobrança da taxa denominada "Serviços Concessionária", no importe expressivo de R$ 3.369,00 (três mil, trezentos esessenta e nove reais), se não há qualquer especificação do tipo de serviço executado, não restando justificativa plausível, o queensejaria o enriquecimento ilícito por parte do Banco réu e desvantagem exagerada para o consumidor, prática vedada no ordenamentojurídico, nos termos do art. 51, inciso IV, do CDC c/c art. 884 do CC. 5) À luz dos precedentes desta Turma Recursal, mantém-se arestituição em dobro dos valores cobrados de forma indevida. 6) Recurso conhecido e provido parcialmente. Sentença reformada.(Turma Recursal do Estado do Amapá. Recurso Inominado nº 0005647-92.2012.8.03.0002. Relatora MM. Juíza Sueli Pereira Pini.Julgado em 14.03.2013)Nota-se que o salário mínimo vigente à época da contratação era de R$ 510,00. Logo, a cobrança de tarifa de cadastro no valor de R$598,00 mostra-se abusiva, motivo pelo qual deve ser ressarcido à requerente.A devolução deve ser feita em dobro, conforme previsão do art. 42, parágrafo único, do CDC, eis que não é hipótese de enganojustificável, motivo pelo qual entendo evidente a má-fé da instituição financeira requerida, que efetuou cobranças ilegais e aproveitou-seda hipossuficiência do consumidor. Aplicada a dobra legal, o valor a ser ressarcido é de R$ 1.196,00 (um mil, cento e noventa e seisreais).Quanto ao Gravame Eletrônico e ao Registro de Contrato, não vejo como prosperar o pedido de ressarcimento. Isso porque taiscobranças objetivam custear despesas decorrentes de registro do contrato junto a cartórios extrajudiciais e órgão de trânsito e tambémnão estão abarcadas pelas vedações constantes nas Resoluções do CMN.Em relação ao seguro proteção financeira, deve ser julgado improcedente o pleito. Isso porque referida tarifa se destina a fornecercobertura a riscos previstos. Não vejo como abusiva tal cobrança.Por fim, verifico que, deduzidas tais tarifas, tem-se o valor de R$ 3.792,00, que resta inexplicado no contrato anexado aos autos. Nãohá qualquer cláusula que justifique a cobrança de tal valor. Ainda que se argumente que se refere a serviços de terceiros, deveriaconstar expressamente no contrato o valor incidente, para assegurar o respeito ao direito de informação do consumidor. Sequer nacontestação anexada foi explicado o motivo de sua cobrança ou especificado sua hipótese de incidência.Por tais razões, entendo que a cobrança do valor de R$ 3.792,00 é abusivo e deve ser ressarcido à requerente, em dobro, conforme oart. 42, parágrafo único, do CDC, o que totaliza R$ 7.584,00 (sete mil, quinhentos e oitenta e quatro reais).Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para condenar o requerido BANCO ITAUCARD S.A. a restituir àrequerente o valor total de R$ 8.780,00 (oito mil, setecentos e oitenta reais), já aplicada a dobra legal, referente à "tarifa de cadastro" eao ressarcimento ao valor cobrado indevidamente, sem previsão contratual. Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPCdesde o desembolso (12/07/2010) e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação.Julgo improcedente o pedido de ressarcimento do "seguro proteção financeira", do "registro de contrato" e do "gravame eletrônico".Sem custas, nem honorários.Após o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para que efetue o pagamento voluntário da condenação, no prazo de quinzedias, sob pena de incidir a multa de 10% do art. 475-J do CPC.Publique-se.Registro eletrônico.Intimem-se.

Nº do processo: 0005024-94.2013.8.03.0001Parte Autora: JOSÉ KLEBSON COSTA CORDEIRODefensor(a): JEAN PATRICK FARIAS DA SILVA - 1412APParte Ré: BFB LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTILAdvogado(a): CELSO MARCON - 1445AAPRotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/2012 JECC1, em seus itens 15 e 16, certifico a tempestividade do RecursoInominado e pagamento do preparo recursal. Ato contínuo, procederei a intimação da parte Autora para, em 10 (dias), querendo, ofertarcontrarrazões recursais.

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2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CENTRAL

Nº do processo: 0011729-16.2010.8.03.0001Parte Autora: ZOZIMO AUGUSTO BRAZAO DE SOUZAAdvogado(a): RONALDO SANTOS AMARAL - 651APParte Ré: BANCO PANAMERICANO S/AAdvogado(a): FELICIANO LYRA MOURA - 21714PEDespacho: libere-se o valor à parte credora via Alvará de Levantamento, intimando-a para recebimento

Nº do processo: 0037887-74.2011.8.03.0001Parte Autora: JOSÉ LUIZ FERNANDES DE SOUZAAdvogado(a): JEAN PATRICK FARIAS DA SILVA - 1412APParte Ré: BANCO PANAMERICANO S/AAdvogado(a): FELICIANO LYRA MOURA - 21714PEDespacho: intime-se a parte executada para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15(quinze) dias.

Nº do processo: 0012847-90.2011.8.03.0001Parte Autora: ROSANA OLIVEIRA GONCALVES RACHIDAdvogado(a): SANDRA REGINA MARTINS MACIEL ALCANTARA - 599APParte Ré: MARIXANDRA SILVA DE LIMADespacho: Defiro. Expeça-se mandado de penhora conforme requerido.Todavia, saliento desde já à exequente que, não sendo frutrífera a diligência, porque já esgotadas todos os meios executórios desdejuízo, será o processo extinto, nos termos do art. 53, §4º da Lei n. 9.099/95. Intime-se.

Nº do processo: 0015253-50.2012.8.03.0001Parte Autora: MARIA ALEXANDRINA ALBERTO DO ESPÍRITO SANTOAdvogado(a): CLEIDE ROCHA DA COSTA - 434APParte Ré: A. J. DA SILVA MARECO - MEDespacho: Intime-se a autora para se manifestar acerca do resultado da pesquisa RENAJUD, requerendo o que entender de direito noprazo de cinco dias.

Nº do processo: 0020993-23.2011.8.03.0001Parte Autora: TARSO BRITO DE CASTROAdvogado(a): KATIA DANTAS DE MELO - 827APParte Ré: ACFI - AIMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.Advogado(a): RODRIGO MONTEIRO PEDRO - 1634BAPDespacho: intime-se a parte embargada (exequente) para se manifestar sobre a peça de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias.

Nº do processo: 0033313-71.2012.8.03.0001Parte Autora: CLEISON BRAZÃO RIBEIROAdvogado(a): JOAO PAULO VAZ CAVALCANTE - 1171APParte Ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/ADespacho: Impertinente o pedido do autor, uma vez que o feito fora sentenciado em razão de sua ausência injustificada ao atoaprazado. Portanto, indefiro o pedido constante no movimento n. de ordem 26.Intime-se.Após, arquivem-se os autos sem mais formalidades.

Nº do processo: 0024443-71.2011.8.03.0001Parte Autora: JOÃO MARIA DOS SANTOSAdvogado(a): JEAN PATRICK FARIAS DA SILVA - 1412APParte Ré: BANCO UNIBANCO S/AAdvogado(a): CELSO MARCON - 1445AAPSentença: Tendo em vista que a dívida foi quitada, EXTINGO a execução, tal como prevê o artigo 794, I do CPC. Sem custas ehonorários.Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se, renovando inclusive a intimação para recebimento dos Alvarás já expedidos.Após, arquivem-se sem mais formalidades.

Nº do processo: 0006583-23.2012.8.03.0001Parte Autora: MARILENE CAMPOS DE SOUZAAdvogado(a): ADEMIR DE SOUZA ALVES - 1827APParte Ré: TNL PCS S.A OI

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Advogado(a): ELADIO MIRANDA LIMA - 86235RJSentença: Tendo em vista que a dívida foi quitada, EXTINGO a execução, tal como prevê o artigo 794, I do CPC. Sem custas ehonorários.Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se.Após, arquivem-se sem mais formalidades.

Nº do processo: 0029990-58.2012.8.03.0001Parte Autora: JOELSON VALENTE TEIXEIRAParte Ré: VIAÇÃO ITAPEMERIM S/AAdvogado(a): FLÁVIO OLIVEIRA DA SILVEIRA - 2127APSentença: intime-se a ré para cumprimento voluntário da decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multaprevista no art. 475 J, do CPC.

Nº do processo: 0023781-73.2012.8.03.0001Parte Autora: CÉSAR AVILA SOUSAAdvogado(a): JOAO FABIO MACEDO DE MESCOUTO - 1190APParte Ré: ELADIO CONCEICAOAdvogado(a): WALDELI GOUVEIA RODRIGUES - 245APSentença: Intime-se a parte embargada, César Avila Sousa, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito bemcomo indicar bens à penhora, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.

Nº do processo: 0003383-13.2009.8.03.0001Parte Autora: JOANA DOS SANTOS PICANÇOAdvogado(a): HAROLDO DA SILVA OLIVEIRA - 980BAPParte Ré: FEDERAL DE SEGUROS S/AAdvogado(a): CASSIUS CLAY LEMOS CARVALHO - 521AAPSentença: Encerrada a prestação jurisdicional, eis que a parte executada efetuou depósito integral do débito e a parte autora semanifestou no sentido de arquivar os autos, bem como já disponibilizado o Alvará de Levantamento dos valores depositados.Tendo em vista que a dívida foi quitada, EXTINGO a execução, tal como prevê o artigo 794, I do CPC.Desconstituo as penhoras realizadas nos autos.Sem honorários.Publique-se. Registre-se. Intimem-se

Nº do processo: 0016193-83.2010.8.03.0001Parte Autora: EDMILSON SANTOS RAPOSOParte Ré: CDV-CONSTRUTORA DIAS & VIDEIRA LTDA, JOÃO MENDES VIDEIRA, MARIA DA CONCEIÇAO DIAS SOUZA,ROBERTO REVELINO CARDOSO SERRASentença: Não foi promovido o regular andamento do processo, bem como não foi possível a localização do reclamante no endereçopor ele declinado. Prescreve o artigo 19, §2º, da Lei 9099/95, que é dever das partes comunicarem ao Juízo as eventuais mudanças deendereço, sob pena de serem reconhecidas como válidas as intimações efetuadas no endereço previamente indicado.A parte reclamante não promoveu o devido andamento do feito, estando o mesmo paralisado desde outubro do ano passado.Ante a inércia aqui constatada, outra alternativa não há senão extinguir o processo, o que faço com suporte no art. 267, III, do CPC.Publique-se.Registre-se.Intimem-se.

Nº do processo: 0044894-20.2011.8.03.0001Parte Autora: EZIO SAULO LIMA JARDIMAdvogado(a): JOAO PAULO VAZ CAVALCANTE - 1171APParte Ré: BANCO FIAT S/ADespacho: Intime-se o credor para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.

Nº do processo: 0043774-05.2012.8.03.0001Parte Autora: JOSE ALCIONE EVANGELISTA DE OLIVEIRADefensor(a): LUCIO FABIO VIEIRA FERREIRA - 669APParte Ré: ITAÚ UNIBANCO S/AAdvogado(a): GILFER LOPES FERNANDES - 1353APSentença:JOSÉ ALCIONE EVANGELISTA DE OLIVEIRA ajuizou reclamação cível contra o BANCO DO BRASIL S/A, pleiteando: a) tutelaantecipada para a retirada do nome do autor de cadastros restritivos de crédito; b) o ressarcimento em dobro do valor descontadoindevidamente de seus contracheques, sob a rubrica "UNIBANCO - CARTÃO CRÉDITO" (R$5.741,56); c) indenização por danosmorais.Em contestação, o banco deixou de refutar pormenorizadamente os fatos alegados na inicial e de apresentar o contrato que teria

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embasado tais descontos, apresentando defesa genérica, relativa a taxas de juros.

DO MÉRITOEm razão da não contestação específica dos fatos alegados na inicial e em face da não comprovação de que o autor tenhaefetivamente solicitado cartão de crédito ao requerido, devem ser presumidos como verdadeiras as alegações autorais.Dessa maneira, deve ser considerado que o autor nunca contratou cartão de crédito junto ao réu, nem tampouco autorizou qualquerdesconto em seus contracheques.Nem mesmo é necessário, no presente caso, a inversão do ônus da prova em favor do autor, uma vez que o comportamento do bancogerou a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.Com efeito, o autor não pode ser cobrado por dívida nunca contratada e, muito menos, pode ter descontos em sua verba alimentar,sem a sua autorização.Sendo a cobrança indevida, cabe a aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, que determina a devolução em dobro.Presentes os requisitos para a concessão de tutela antecipada, relativa à retirada do nome do autor de cadastros restritivos de crédito,tal deve ser deferido.Não resta, então, outra alternativa a este Juízo, que não seja condenar o banco réu a:a) Concedendo tutela antecipada, determinar a retirada, no prazo de 48 horas, após a ciência desta sentença, sob pena de multa deR$100,00, por dia de inadimplemento.b) Condenar o banco réu a pagar à parte autora o valor dos descontos indevidos efetuados em seus contracheques, sob a rubrica"UNIBANCO - CARTÃO CRÉDITO", em dobro, o que totalizou, até o ajuizamento da ação, o valor de R$5.741,56. Tal valor deverá seratualizado monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da ação, com aplicação de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.Desde logo, como se tratam de descontos periódicos mensais, autorizo a aplicação do art. 290 do CPC, ressalvando o direito de a parteautora cobrar, na fase de cumprimento de sentença, outros valores que possam a vir ser descontados pelo banco, sob o mesmo título,após o ajuizamento da ação, desde que comprovados, os quais deverão ser devolvidos com a dobra prevista no art. 42, parágrafo únicodo CDC.

DOS DANOS MORAISO dano moral materializa-se na sensação de perda e na certeza convicta de que, a partir de então, o mundo passa a ser outro, maissombrio, passando a ser a vida um instante de dor e de sofrimento.Ter essa sensação - ainda que por algum tempo - é o bastante para adentrar no âmago da personalidade humana, causandoalterações e sérios transtornos e atingindo o lado imaterial do sujeito que, agredido, deve ser reparado.A parte autora, nitidamente, passou por esse calvário, mesmo que temporário, ao perceber descontos não autorizados em seuscontracheques, relativos a cartão de crédito nunca solicitado ao requerido e perceber que seu nome estava negativado em cadastrosrestritivos de crédito.A verba salarial de qualquer trabalhador tem caráter alimentar e não pode sequer ser penhorada pelo Poder Judiciário para opagamento de dívidas civis, quanto mais retirada do trabalhador por uma instituição financeira, sem a sua autorização.Isso sem mencionar que tal conduta gerou a inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, o que, segundo ajurisprudência massiva, produz dano moral presumido, não sendo necessário sequer prova de eventuais desdobramentos danososcausados pelo ato praticado pelo fornecedor.No que concerne à extensão do dano, lançando mão da prudência e da razoabilidade, considerando todos os elementos explicitadosacima, a culpa grave do reclamado, a natureza alimentar da verba salarial que sofreu os descontos, os valores envolvidos, diluídos aolongo de vários meses, sem possibilidade de causar grande impacto na renda mensal do autor, o valor da indenização deve ser fixadoem R$ 5.000,00. Não é elevado de modo que traduza enriquecimento sem causa, nem írrito, que sufoque o caráter compensatório dadecisão.

ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para:a) Concedendo tutela antecipada, determinar a retirada, no prazo de 48 horas, após a ciência desta sentença, sob pena de multa deR$100,00, por dia de inadimplemento.b) Condenar o banco réu a pagar à parte autora o valor dos descontos indevidos efetuados em seus contracheques, sob a rubrica"UNIBANCO - CARTÃO CRÉDITO", em dobro, o que totalizou, até o ajuizamento da ação, o valor de R$5.741,56 (na forma simples).Tal valor deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da ação, com aplicação de juros de mora de 1% aomês, desde a citação.c) Condenar o requerido a pagar à parte autora o valor de R$5.000,00, a título de indenização por danos morais, com atualização, peloINPC, desde a sentença e com aplicação de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.

Nº do processo: 0046494-42.2012.8.03.0001Parte Autora: ALCINEIA MIRANDA CAMPOSParte Ré: BANCO ABN AMRO REAL S/A ( BANCO REALAdvogado(a): RODRIGO MONTEIRO PEDRO - 1634BAPDespacho: O valor depositado judicialmente, consoante petição e documentos juntados pelo Banco/réu (movimento n. 30), já foiliberado por meio de Alvará à autora. Destarte, intime-se o Banco/requerido para que comprove, no prazo de 10 (dez) dias, a data exataem que foi efetivada a baixa na restrição em nome da autora.

Nº do processo: 0016455-28.2013.8.03.0001Parte Autora: RAFHAEL VICTOR SILVA DO NASCIMENTOAdvogado(a): JOSINEI MOREIRA AMANAJAS - 1261APParte Ré: JADER WENNDER CARDOSO DE ALMEIDA

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Sentença: I -Dispensado o relatório.

II -Em análise perfunctória da petição inicial, forçoso concluir por seu indeferimento.

Com efeito, não preenche a inicial os requisitos necessários para o prosseguimento do feito, uma vez que a ação proposta comportaprocedimento que é incabível no microssistema dos Juizados Especiais, o que afasta a competência para processamento e julgamento.

Já o Código de Processo Civil prevê em seu artigo 295 as hipóteses de indeferimento da petição inicial, quais sejam:

I - quando for inepta;II - quando a parte for manifestamente ilegítima;III - quando o autor carecer de interesse processual;IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5º);V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que sónão será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;VI - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284.[...]

Pois bem, não se vê na argumentação trazida com a inicial, qualquer possibilidade de prestação da tutela jurisdicional, já que osjuizados especiais cíveis não têm competência para processamento e julgamento de feitos desta natureza, conforme dito alhures.

III -

Ante o exposto, portanto, não sendo possível o prosseguimento do feito, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PRESENTEPROCESSO, nos termos do art. artigo 267, inciso V, CPC.Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95.

Nº do processo: 0043776-72.2012.8.03.0001Parte Autora: WAGNER BARROS BENTOAdvogado(a): RALFE STENIO SUSSUARANA DE PAULA - 1401AAPParte Ré: BANCO DO BRASIL S/AAdvogado(a): GILFER LOPES FERNANDES - 1353APSentença: WAGNER BARROS BENTO ajuizou reclamação cível contra BANCO DO BRASIL S/A, pleiteando a devolução em dobro devalores debitados de sua conta corrente, bem como indenização por danos morais.Alegou que firmou com o requerido contrato de empréstimo consignado, o qual vem sendo regiamente pago, mediante descontos emseus contracheques.Porém, o banco realizou os débitos referidos acima, supostamente para cobrir parcelas em aberto do contrato firmado entre as partes,os quais o requerente considerou ilegais, em razão da duplicidade na cobrança.O valor total dos descontos foi de R$5.224,56.DA REVELIAEmbora regularmente citado, o reclamado não compareceu à audiência realizada em 24/04/2013, devendo ser decretada, portanto, asua revelia.Vale ressaltar que, no caso de pessoas jurídicas, elas podem ser representadas por prepostos, porém, o advogado, mesmo munido dadefesa escrita, não supre a ausência do preposto, eis que a Lei 9.099/95 exige o comparecimento pessoal das partes.Os principais efeitos a revelia são a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (Lei nº 9.099/95, art. 20 c/c CPC, art. 319) ea desnecessidade de o revel que não constituiu advogado nos autos ser intimado dos atos processuais subsequentes (CPC, art. 322).Dessa forma, decretada a revelia da reclamada, comino-lhe penalidade de confissão quanto à matéria de fato alegada na inicial.DO MÉRITOTodas as alegações autorais devem ser consideradas verdadeiras, nesse caso, em razão da revelia da parte reclamada.Assim, considero que o contrato de empréstimo consignado, firmado pelo autor, vem tendo as parcelas pagas regular e mensalmente,mediante o desconto dos valores devidos direto em seu contracheque.Tais fatos geram, por sua vez, a procedência dos pedidos formulados na inicial, pois os débitos realizados em sua conta corrente foramindevidos e devem ser devolvidos em dobro, uma vez que a presente situação enquadra-se no preceito do art. 42, parágrafo único doCDC.Quanto ao dano moral, entendo que não é todo ato ilícito ou descumprimento contratual capaz de gerar o dano moral indenizável.No presente caso, entretanto, vislumbro a sua ocorrência, em virtude de que o autor recebe proventos no importe de cerca deR$2.600,00, brutos, e cerca de R$1.600,00 líquidos, tendo sofrido débitos indevidos em sua conta corrente, que quase retiraram atotalidade de sua verba alimentar.O dano moral materializa-se na sensação de perda e na certeza convicta de que, a partir de então, o mundo passa a ser outro, maissombrio, passando a ser a vida um instante de dor e de sofrimento.Ter essa sensação - ainda que por algum tempo - é o bastante para adentrar no âmago da personalidade humana, causandoalterações e sérios transtornos e atingindo o lado imaterial do sujeito que, agredido, deve ser reparado.A parte autora, nitidamente, passou por esse calvário, mesmo que temporário, ao se deparar com descontos efetuados em sua contacorrente, que impactavam quase 100% de sua renda líquida.No que concerne à extensão do dano, lançando mão da prudência e da razoabilidade, considerando todos os elementos explicitadosacima, a culpa grave da parte ré, o pequeno valor envolvido, porém, percentualmente relevante para o autor, o valor da indenização

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deve ser fixado em R$6.000,00. Não é elevado de modo que traduza enriquecimento sem causa, nem írrito, que sufoque o carátercompensatório da decisão.ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:a) Condenar o banco réu a pagar, em dobro, o valor de R$5.224,56, devidamente corrigido pelo INPC desde o ajuizamento da ação ecom aplicação de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.b) Condenar a parte reclamada a pagar à parte autora o valor de R$6.000,00, a título de indenização por danos morais, atualizadomonetariamente, pelo INPC, desde a sentença, aplicando-se juros de mora de 1% ao mês desde a citação.Sem custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.

Nº do processo: 0025117-49.2011.8.03.0001Parte Autora: MARCOS DE ALCANTARA BRASIL PEREIRA DE SOUZAAdvogado(a): ELIEL AMORAS RABELO - 962APParte Ré: ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROSAdvogado(a): BRENO TRASEL - 734APSentença: Uma vez que a obrigação foi satisfeita, EXTINGO o feito, tal como prevê o artigo 794, I do CPC. Sem custas e honorários.Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se.

Nº do processo: 0036905-26.2012.8.03.0001Parte Autora: YTAMAR DE SOUZA SILVA CARDOSOAdvogado(a): EDILANNA SOUZA DA SILVA - 1748APParte Ré: DINAILZA CHAGAS PINTOSentença: Não foi promovido o regular andamento do processo, mesmo diante da intimação pessoal para impulsão em 48 (quarenta eoito) horas, sob pena de extinção.Ante a inércia aqui constatada, outra alternativa não há senão extinguir o processo, o que faço com suporte no art. 267, III, do CPC.Sem custas e honorários.

Nº do processo: 0042885-51.2012.8.03.0001Parte Autora: MANOEL BARBOSA PINHEIROAdvogado(a): WILSON VILHENA BORGES FILHO - 1061APParte Ré: BANCO PANAMERICANO S/ASentença: Vistos, etc. I. A parte autora instada a apresentar os documentos indispensáveis à propositura da ação quedou-se inerte. II. Dessa forma, deixou de cumprir o que determina o art. 283 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que "a petição incial seráinstruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". Por conta disso, nos termos do art. 284 do mesmo Estatuto Processual, determinei que a parte autora instruísse a inicial com osdocumentos indispensáveis à propositura da demanda. O autor, todavia, quedou-se inerte, apesar de devidamente intimado. III. Pelo exposto, com fundamento no parágrafo único do art. 284 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial, e, porconseguinte, EXTINGO o processo sem julgamento do mérito (CPC, art. 267, I). Sem custas e honorários. Publique-se. Registro eletrônico. Intime-se o autor. Transitada em julgado, arquivem-se.

Nº do processo: 0029951-61.2012.8.03.0001Parte Autora: MARIA BERNADETH GOES DA ROCHA CAMBRAIAParte Ré: MARINETE CAMBRAIA BENICIO DIASAdvogado(a): ÂNGELO RONAN DOS ANJOS FERREIRA - 1506APDespacho: Intime-se a requerida para comprovar o cumprimento voluntário da sentença no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sobpena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.

Nº do processo: 0027127-32.2012.8.03.0001Parte Autora: RODRIGO COUTINHO SANTOSAdvogado(a): ÂNGELO RONAN DOS ANJOS FERREIRA - 1506APParte Ré: JOSE NICLEUSON TRINDADE LOBATODespacho: Intime-se o exequente para que informe, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, quanto ao cumprimento integral do acordo,sob pena de extinção do feito com fulcro no art. 794, I, CPC.

Nº do processo: 0034161-58.2012.8.03.0001Parte Autora: TEREZINHA DA COSTA SIMÕES

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Advogado(a): MARINETE CAMBRAIA BENICIO DIAS - 874APParte Ré: LOJAS RENNER S/AAdvogado(a): CINTHYA JORDANA DA SILVA PICANÇO - 916APDespacho: Intime-se a exequente para se manifestar quanto ao Ofício n. 0059/2013 do Banco do Brasil S/A (movimento n. 29), noprazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Nº do processo: 0001041-87.2013.8.03.0001Parte Autora: IVETE BARRIGA DE SOUSAParte Ré: BANCO DO BRASIL S.A.Advogado(a): LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS - 8123PRDespacho: Por derradeiro, intime-se a executada para que comprove o efetivo e integral cumprimento da aludida ordem judicial, sobpena de cominação de multa diária e conversão da obrigação em perdas e danos. Prazo: cinco dias.

Nº do processo: 0000801-74.2008.8.03.0001Parte Autora: RUI REGIS CARDOSO CAVALCANTEAdvogado(a): JOAO PAULO VAZ CAVALCANTE - 1171APParte Ré: OI - TELEMAR NORTE LESTE SAAdvogado(a): ELADIO MIRANDA LIMA - 86235RJDespacho: Por derradeiro, intimem-se as partes para requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,sob pena de extinção com fulcro no art. 794,I, CPC.

Nº do processo: 0026871-60.2010.8.03.0001Parte Autora: MARIA DO CARMO BATISTA MAGALHÃESAdvogado(a): WALQUIRIA DAS DORES DA GAMA - 598APParte Ré: FEDERAL VIDA E PREVIDÊNCIA S/AAdvogado(a): CASSIUS CLAY LEMOS CARVALHO - 521AAPDespacho: Intime-se a exequente para se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito, no prazo de cinco dias.

Nº do processo: 0010800-12.2012.8.03.0001Parte Autora: GELSON DE MIRANDA BARROSAdvogado(a): MARCUS MILLER MACHADO SASSIM - 1797AAPParte Ré: BRAMONT MONTADORA INDUSTRIAL E COMERCIAL DE VEICULOS, GOVESA NORTE VEICULOS LTDA- MACAPÁ,LOCALIZA RENT A CAR LTDAAdvogado(a): CHEDID GEORGES ABDULMASSIH - 9678PA, JEAN CARLO DOS SANTOS FERREIRA - 633AP, ULISSES TRASEL -696APRotinas processuais: procedo a intimação da ré LOCALIZA RENT A CAR LTDA, a efetuar o pagamento voluntário da condenação, noprazo de 15(quinze) dias, sob pena da multa prevista no art. 475- J, do CPC.

Nº do processo: 0001111-41.2012.8.03.0001Parte Autora: MARIA MARLEI DE OLIVEIRA PONTESAdvogado(a): JEAN PATRICK FARIAS DA SILVA - 1412APParte Ré: BANCO FINASA BMC S.AAdvogado(a): GEORGE SILVA VIANA ARAÚJO - 9354PARotinas processuais: Nos termos do art. 3º, XV da Portaria 001/13-2ºJECC-MCP, PROMOVO a expedição de Alvará de Levantamentoem favor da parte autora da quantia depositada pelo requerido, bem como promovo sua intimação para o levantamento do depósito.Demais requerimentos em 05 (cinco) dias.

Nº do processo: 0002875-33.2010.8.03.0001Parte Autora: WILSON PAULINO DA SILVAAdvogado(a): PEDRO ROGÉRIO SALVIANO TABOSA - 1663APParte Ré: EMPRESA CIDADE DE MACAPA, SILVIO MENDES PANTOJAAdvogado(a): KARINA TORRES LIMA - 1134AP, KATIANE MARINHO CARVALHO - 1507BAPRotinas processuais: Certifico que, por ora, deixo de dar cumprimento à determinação requisitada pelo despacho anterior, vez que nãohá nos autos o CNPJ da empresa executada. Destarte, nos termos da Portaria nº. 001/2013 - 2º JECC, promovo a intimação do autorpara que traga aos autos informações pertinentes ao CNPJ da empresa executada para fins de realização de consulta ao BACENJUD.

Nº do processo: 0017527-84.2012.8.03.0001Parte Autora: SANDRA REGINA PANTOJA CREAOAdvogado(a): FRANCISCO LOBATO ALENCAR - 2040APParte Ré: ITAÚ UNIBANCO S/AAdvogado(a): CARLA SIQUEIRA BARBOSA - 6686PASentença: SANDRA REGINA PANTOJA CREÃO ajuizou reclamação cível contra o ITAÚ UNIBANCO S/A, alegando que firmaram

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contrato de arrendamento mercantil de veículo, entendendo a parte reclamante que foi cobrada indevidamente no que diz respeito aencargos moratórios, taxa de emissão de boleto, tarifa de abertura de crédito e seguro de proteção.O reclamado arguiu em contestação, resumidamente, que devem ser respeitados os princípios do ato jurídico perfeito e do "pacta suntservanda", defendendo, ainda, a legalidade e a não abusividade da cobrança das sobreditas tarifas.À míngua de solução conciliatória, vieram os autos conclusos para sentença.PRELIMINARMENTE, afasto a alegação de incompetência dos Juizados Especiais, em relação a ações de consignação empagamento, eis que nada tem a ver com a presente demanda.DO MÉRITODA TARIFA DE CADASTROA parte autora referiu que foi incluído em seu contrato TARIFA DE CADASTRO, a qual considerou abusiva, requerendo a devolução emdobro do seu valor.O banco requerido arguiu que tal tarifa possui embasamento nos regramentos do Banco Central e no contrato.Consultando o s?io eletr?ico do Banco Central do Brasil (<http://www.bcb.gov.br/?TARIFAS>), vislumbrei a exist?cia da Resolu?o3.919/2010, que autoriza a cobran? de tarifa de cadastro, desde que esteja prevista no contrato e desde que seu fato gerador seja a?ealiza?o de pesquisa em servi?s de prote?o ao cr?ito, base de dados e informa?es cadastrais, e tratamento de dados e informa?esnecess?ios ao in?io de relacionamento decorrente da abertura de conta de dep?itos ?vista ou de poupan? ou contrata?o de opera?o decr?ito ou de arrendamento mercantil, n? podendo ser cobrada cumulativamente?.O art. 3º dessa Resolução dispõe ainda que:"Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais, assim considerados aqueles relacionados acontas de depósitos, transferências de recursos, operações de crédito e de arrendamento mercantil, cartão de crédito básico e cadastrodeve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a estaresolução."Assim, percebe-se que a cobrança de tarifa de cadastro não é abusiva, por ser expressamente autorizada pelo Banco Central, órgãoregulador das atividades bancárias.Além do mais, o valor da referida taxa foi expressamente previsto no contrato firmado entre as partes, cumprindo-se, assim, o requisitoda transparência e boa fé contratuais.Dessa forma, julgo improcedente tal pleito.DA TAXA DE REFINANCIAMENTORequereu a devolução de duas taxas de refinanciamento, cobradas quando da assinatura do 1º e do 2º contratos de renegociação dasua dívida.O banco réu alegou, em seu favor, a Resolução 2.303/96 do Banco Central do Brasil, que supostamente autorizaria a cobrança dastarifas bancárias cobradas da autora.Verificando o sítio eletrônico do BCB, esta magistrada constatou que tal resolução encontra-se revogada, vigendo atualmente, sobretarifas bancárias, a resolução 3.919/2010, referida no tópico relativo à tarifa de abertura de crédito, acima, bem como a Resolução3.516/2007.Nessas resoluções, há menção sobre tarifa de aditamento de contrato, no art. 5º da Res. 3.919/2010, na qual a tarifa derefinanciamento se enquadra, devendo ser entendido, então, que, em princípio, pode ser cobrada, desde que prevista no contratofirmado entre as partes, desde que não contrarie os princípios e regras consumeiristas.Vejamos.A Resolução 3.919/2010 elenca tarifas proibidas, relativas a serviços obrigatórios, no art. 2º; tarifas permitidas, relativas a serviçosprioritários (art. 3º e tabela constante do anexo I); e tarifas por serviços especiais e por serviços diferenciados.A tarifa em questão, repita-se, pode ser entendida como a concernente a aditamento de contrato, a qual consta como serviçodiferenciado, cujo requisito exigido pela norma é a previsão contratual:"Art. 5º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao clienteou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a:I - abono de assinatura;II - aditamento de contratos; (...)"Quanto ao primeiro requisito, analisando os instrumentos contratuais juntados aos autos, pela parte autora e pela parte r?(movimenton? 8), verifico que consta previs? de cobran? dessa tarifa, em correspond?cia enviada ?autora e em um contrato firmado, no valor deR$350,00, preenchido, portanto, o requisito da previs? contratual.Ali?, a causa de pedir nem foi a aus?cia de previs? contratual, mas sim a abusividade da cl?sula, o que ser?analisado a seguir.Resta analisar se tal tarifa se coaduna com as normas consumeiristas.Em princípio, não vislumbro qualquer abusividade, eis que tal tarifa representa contraprestação por serviço bancário prestado, no casoa renegociação/aditamento, previsto no contrato e permitido pelo Banco Central.Vale ressaltar que as renegociações realizadas pela autora não constituíam direito líquido e certo seu, haja vista que o banco não éobrigado a renegociar qualquer tipo de dívida ou aditar qualquer tipo de contrato. Sendo um serviço extra, ou seja, um "plus", emrelação ao primeiro contrato de arrendamento mercantil, não vislumbro qualquer irregularidade na cobrança das tarifas derenegociação, impugnadas pela requerente.DA TAXA DE EMISSÃO DE CARNÊA parte reclamante insurge-se contra a cobrança da taxa em epígrafe, cobrada pelo banco reclamado quando da assinatura do contratode leasing financeiro de veículo.Primeiramente, cumpre lembrar que o CDC consagra o princípio da nulidade de cláusula contratual abusiva e, quando da ponderaçãocom os princípios do "pacta sunt servanda" e do ato jurídico perfeito, deve o primeiro prevalecer, especialmente em contratos deadesão.Portanto, no que diz respeito à retromencionada taxa, entendo ser abusiva, pois não se pode cobrar um valor fixo para a remuneraçãode todas as despesas administrativas bancárias relativas à concessão e cobrança do financiamento, por ofensa aos princípios e direitosdo sistema de proteção ao consumidor.Com efeito, em qualquer operação de financiamento bancário, a remuneração da instituição financeira é proveniente do pagamento dosjuros e tarifas bancárias, que já estão embutidos nas prestações, de modo que qualquer outra cobrança configuraria como abusiva, pois

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importaria em vantagem exagerada para o fornecedor, que já está sendo adequadamente remunerado pela totalidade de seu serviço.Pensar de modo contrário significa autorizar os bancos a cobrar dos clientes, nos contratos que realizar, taxa pela utilização da luzdentro da agência bancária, taxa pela utilização de banheiro, taxa pelo tempo gasto pelo gerente para realizar as tratativas com ocliente, dentre outras, não havendo limite para a variedade de taxas que poderiam ser criadas.Se o credor oferece um serviço e, para a sua concretização, é necessária OU conveniente a contratação de terceiros alheios à relaçãocontratual - a chamada terceirização de serviços, tem que suportar os custos desse serviço, negociando diretamente com seusprestadores de serviços eventuais comissões devidas em razão da contratação de empréstimos.O custo operacional, assim como o risco da atividade não pode ser repassado diretamente ao cliente, devendo ser suportado pelobanco, com a remuneração obtida pelos juros e tarifas cobrados.A cobrança da tarifa de emissão de boleto, segundo o STJ, é considerada abusiva, por configurar "dupla remuneração".Ademais, em momento algum, foi dado oportunidade de escolher outra forma de pagamento, considerando que o contrato firmadoconstitui contrato de adesão, sobre o qual o consumidor hipossuficiente pouco pode discutir ou discordar.Assim, a imputação ao consumidor dos ônus para o pagamento da taxa ora impugnada constitui prática abusiva, por ser vantagemexagerada, nos termos do art. 39, inc. V, do Código de Defesa do Consumidor.Dessa maneira, tenho como abusiva a cobrança da tarifa de emissão de carnê, devendo o banco reclamado devolver à partereclamante, EM DOBRO, os valores já pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.Dessa forma, condeno a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$183,19, em dobro, conforme atualizado na planilha anexa à inicial,que não foi impugnada pela parte contrária. Tal valor deverá ser atualizado monetariamente, pelo INPC, desde março/2012 e acrescidode juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.DOS PRÊMIOS DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRAA parte autora referiu que foi incluído em seu contrato prêmios de seguro de proteção financeira, o qual não tinha intenção de contratar.Inicialmente, cumpre registrar que, no caso de contratos de arrendamento mercantil, em que a instituição financeira permanece comoproprietária do bem financiado, não considero ilegal a imposição de contratação de seguro, em relação a esse bem.Entretanto, trata-se de seguro de proteção financeira, que oferece a quitação do contrato, em caso de morte natural ou invalidez doarrendatário.De fato, neste caso, foi praticada a venda casada pelo banco réu, pois o fornecedor não conferiu possibilidade de a parte autora decidirlivremente acerca da contratação do seguro com a seguradora que mais lhe aprouvesse e nos moldes que mais lhe interessassem.Inclusive, sendo o seguro mera cláusula de contrato de adesão, tenho que a recusa da autora em pagar tal taxa resultaria na negativade crédito pelo banco.A venda casada é vedada pelo art. 39 do CDC:"Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, alimites quantitativos; (...)"Isso sem mencionar que o seguro é oferecido ao consumidor, com vistas à proteção do banco, que receberá diretamente daseguradora tudo o que foi pactuado, na ocorrência de um dos eventos cobertos pelo contrato.Considero, portanto, ilegal a taxa de seguro contratada e condeno a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$480,31, em dobro,conforme atualizado na planilha anexa à inicial, que não foi impugnada pela parte contrária. Tal valor deverá ser atualizadomonetariamente, pelo INPC, desde abril/2012 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.DO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOSA parte autora requereu a devolução em dobro dos encargos moratórios supostamente cobrados a maior pelo banco, conforme planilhaanexa à exordial.A parte autora conseguiu demonstrar, por meio da planilha juntada com a inicial, que o banco requerido aplicou, a título de encargos demora, o seguinte: juros de 1%, multa de 2% e comissão de permanência.Em defesa, o réu argumentou que deveria ser respeitado o contratado e defendeu a legalidade da taxa de comissão de permanência.Analisando essa cumulação de encargos, é proibida, por constituir "bis in idem", ou seja, dupla remuneração, uma vez que a taxa decomissão de permanência já abrange os juros remuneratórios, os juros de mora e a correção monetária.Com efeito, a comissão de permanência, prevista na Resolução 1.129/1986 do Conselho Monetário Nacional, com fundamento no art.4º, VI e IX da Lei 4.595/64, tem como finalidade remunerar o capital emprestado, atualizar monetariamente o seu valor e sancionar odevedor, em caso de inadimplência.Além do mais, sofre limitação nas taxas pactuadas em contrato ou na taxa de mercado do dia do pagamento, apurada pelo BancoCentral (Súmulas 30, 294 e 296, do STJ).Dessa maneira, devem ser considerados abusivos os encargos moratórios cobrados, em razão da cumulação da comissão depermanência com juros moratórios e multa, acolhendo-se "in totum" os cálculos apresentados com a inicial, à falta de impugnaçãoespecífica, condenando o banco réu a devolver, em dobro, o valor de R$1.909,12, a ser atualizado monetariamente, pelo INPC, desdemarço de 2012, aplicando-se, ainda, juros de mora de 1% ao mês desde a citação.ANTE O EXPOSTO, REJEITO a preliminar arguida, bem como JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nainicial, para:a) Condenar a instituição financeira reclamada a pagar, em dobro, à parte reclamante o valor de R$2.092,31, a ser atualizadomonetariamente, pelo INPC, desde março de 2012 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.b) Condenar o banco réu a pagar à autora que a quantia de R$480,31, a ser atualizada monetariamente, pelo INPC, desde abril de2012, aplicando-se, ainda, juros de mora de 1% ao mês desde a citação.Após o trânsito em julgado da presente, intime-se a parte vencida para efetuar o pagamento do montante condenatório, sob pena daincidência da multa prevista no art. 475-J do CPC.

Nº do processo: 0009680-94.2013.8.03.0001Parte Autora: MARIA ROSA DA LUZ LOPES DA CONCEICAOAdvogado(a): FRANCISCO PYTTER QUEIROZ LEITE - 1840APParte Ré: GOL - LINHAS AEREAS, SUBMARINO S/A

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Advogado(a): RODRIGO MONTEIRO PEDRO - 1634BAPDespacho: INTIME-SE a Requerente, via DJE, para que apresente, no prazo de 10 (DEZ) dias, acordo com a assinatura das partesinteressadas, sob pena arquivamento

Nº do processo: 0031495-84.2012.8.03.0001Parte Autora: GISELE DE NAZARÉ NASCIMENTO BRAZAdvogado(a): EDIR BENEDITO NOBRE CARDOSO JUNIOR - 1273APParte Ré: KERLY MARCIA LIMA NASCIMENTORotinas processuais: Nos termos da Portaria n. 001/2013 - 2º JECC, promovo a intimação da exequente, por meio de seu patrono, paraque informe, em 05 (cinco) dias, se há interesse na adjudicação do bem removido.

Nº do processo: 0003093-61.2010.8.03.0001Parte Autora: EXPEDITO COSTA DE ALMEIDAAdvogado(a): ANA MARGARIDA FASCIO - 16851SPParte Ré: ADAILTON GOMESAdvogado(a): ROSICLEI MENDONÇA FERREIRA - 1732APRotinas processuais: intimação do exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5(cinco) dias, haja vista que nãohouve o bloqueio de valores, através do sistema BACENJUD, para garantia da execução.

Nº do processo: 0000963-93.2013.8.03.0001Parte Autora: TELMA RUTE FRANKLIM DA SILVAAdvogado(a): CESAR DA SILVA ROCHA - 1862APParte Ré: SABEMI SEGURADORA S/AAdvogado(a): PABLO BERGER - 61011RSAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 17/05/2013 às 11:00

Nº do processo: 0000536-96.2013.8.03.0001Parte Autora: BRUNO D'ALMEIDA GOMES DOS SANTOSAdvogado(a): ALEXANDRE OLIVEIRA KOCH - 1816APParte Ré: RICARDO ELETRO DIVINOPOLIS LTDAAdvogado(a): LUIS CARLOS LOURENÇO - 16780BAAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 24/05/2013 às 11:30

Nº do processo: 0044185-48.2012.8.03.0001Parte Autora: ROSICLEIA MARTINS GONÇALVESAdvogado(a): RENAN RODRIGUES DE MELO - 2075APParte Ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/AAdvogado(a): RUBENS GASPAR SERRA - 119859SPAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 27/05/2013 às 11:00

Nº do processo: 0005732-47.2013.8.03.0001Parte Autora: KATIA CILENE FURTADO THOMAZAdvogado(a): JOAO PAULO VAZ CAVALCANTE - 1171APParte Ré: BANCO SANTANDER S/AAdvogado(a): RODRIGO MONTEIRO PEDRO - 1634BAPAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 27/05/2013 às 12:00

Nº do processo: 0017007-90.2013.8.03.0001Parte Autora: JOAO PETRONIO NASCIMENTO DAS MERCESAdvogado(a): JOSINEI MOREIRA AMANAJAS - 1261APParte Ré: BANCO ITAÚCARD S/AAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 10/06/2013 às 12:00

Nº do processo: 0017301-45.2013.8.03.0001Parte Autora: ANDERSON CLEYTON DE LIMA ROCHADefensor(a): ROMERO CAMBRAIA ROCHA - 2034APParte Ré: ITAÚ UNIBANCO S.A.Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 11/06/2013 às 12:30

Nº do processo: 0017304-97.2013.8.03.0001

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Parte Autora: LAERCIO AMERICO DE MORAISAdvogado(a): JOAO PAULO VAZ CAVALCANTE - 1171APParte Ré: ITAÚ UNIBANCO BANCO MÚLTIPLO S/AAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 12/06/2013 às 08:00

Nº do processo: 0017404-52.2013.8.03.0001Parte Autora: LAERCIO AMERICO DE MORAISAdvogado(a): JOAO PAULO VAZ CAVALCANTE - 1171APParte Ré: ITAÚ UNIBANCO BANCO MÚLTIPLO S/AAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 12/06/2013 às 08:30

Nº do processo: 0017496-30.2013.8.03.0001Parte Autora: MARIA DO ROSÁRIO MENDONÇA DE FREITASAdvogado(a): JOAO PAULO VAZ CAVALCANTE - 1171APParte Ré: BANCO HSBC BANK BRASIL S.AAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 12/06/2013 às 11:30

Nº do processo: 0017705-96.2013.8.03.0001Parte Autora: BENEDITO RODRIGUES MONTEIROAdvogado(a): MARCELANE ARAÚJO COSTA - 1817APParte Ré: BANCO WOLKSWAGEN S/AAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 13/06/2013 às 10:30

Nº do processo: 0017731-94.2013.8.03.0001Parte Autora: PAULO ROBERTO SOUZA FONTES DE SALESAdvogado(a): JOAO PAULO VAZ CAVALCANTE - 1171APParte Ré: ITAÚ UNIBANCO BANCO MÚLTIPLO S/AAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 13/06/2013 às 12:00

Nº do processo: 0017835-86.2013.8.03.0001Parte Autora: ILMARA MAIA CARVALHOAdvogado(a): CARMEM CRISTINA FONSECA PINTO - 2287APParte Ré: TATIANE BLAISE ANGELEAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 14/06/2013 às 09:30

Nº do processo: 0044313-05.2011.8.03.0001Parte Autora: ELZA MARIA VASCONCELOS CORREA, MAICK WESLEY VASCONCELOS CORRÊAAdvogado(a): FRANCISCO BENICIO PONTES NETO - 1726APParte Ré: OSICLEI AMANAJAS TAVARESAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 14/06/2013 às 11:00

Nº do processo: 0036904-41.2012.8.03.0001Parte Autora: IVAN JOSÉ RODRIGUES MONTEIROAdvogado(a): SAMEA SANTOS AMORAS - 1294APParte Ré: ARACY MONTEIRO COSTA NETOAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 17/06/2013 às 08:30

Nº do processo: 0017979-60.2013.8.03.0001Parte Autora: VALENTIM RODRIGUES DA SILVAAdvogado(a): LAYANA NUNES JUNG - 1893APParte Ré: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 17/06/2013 às 10:00

JUIZADO MICRO EMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Nº do processo: 0025649-86.2012.8.03.0001Parte Autora: AGENCIA DE FOMENTO DE AMAPA SA - AFAPAdvogado(a): KELLY CRISTINA BRAGA DE LIMA - 371BAPParte Ré: JUAREZ MACEDO DOS SANTOS, NILSON DE OLIVEIRA CARVALHO, REGINALDO VILHENADespacho: Intime-se novamente a parte Exequente através de sua Advogada para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se acerca da

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penhora efetuada nos autos, requerendo o que for de direito, sob pena de desconstituição da penhora (evento 19).

Nº do processo: 0045366-84.2012.8.03.0001Parte Autora: TAPAJÓS AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDAAdvogado(a): ANDREZA MELO DE LIMA - 1292APParte Ré: TAM LINHAS AÉREAS S/AAdvogado(a): FERNANDA RIVÉ MACHADO - 62828RSDespacho: Recebo o recurso interposto, eis que tempestivo e preparado no prazo legal.Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.Vindas ou não as contrarrazões, subam os autos à E. Turma Recursal.

Nº do processo: 0042636-03.2012.8.03.0001Parte Autora: TRANNA CONSTRUÇOES, COMERCIO & SERVIÇO LTDA - EPPAdvogado(a): CASSIA GOUVEIA CONCEICAO - 2130APParte Ré: RAIMUNDO PEREIRA GÓES DA SILVA NETOSentença:

Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.Trata-se de Reclamação Cível ajuizada por TRANNA CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO & SERVIÇOS LTDA - EPP, em face deRAIMUNDO PEREIRA GÓES DA SILVA NETO, sob a alegação de prestação de serviços por 40 (quarenta) dias, usando uma PáCarregadeira, com descrição de 924 h e um Caminhão Mercedes Bens, modelo 2425, não tendo recebido pelos serviços prestados.

O Reclamado não compareceu à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 20/02/2013, apesar deregularmente Citado e Intimado, conforme se vê na Certidão do evento 22, não justificando a sua ausência, tendo sido decretada suarevelia.Como bem observa Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (In Código de Processo Civil comentado e legislação processualcivil extravagante em vigor. 4ª ed. rev. e amp. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 818): "mesmo não podendo o réufazer prova de fato sobre o qual pesa a presunção de veracidade, como esta é relativa, pelo conjunto probatório pode resultar acomprovação da prova em contrário a aquele fato, derrubando a presunção que favorecia o autor".

A presente ação versa sobre cobrança de valores, onde a parte Reclamante afirma ter sido contratada pelo Reclamado para prestarserviços na limpeza na Zona Norte de Macapá, utilizando-se de uma Pá Carregadeira e um caminhão Mercedes Bens, modelo 2425,pelo valor de R$ 35.380,00 (trinta e cinco mil, trezentos e oitenta reais).Segundo consta na inicial, esse valor seria pago pelo Reclamado, apesar de o serviço ser vinculado a Contrato que o Reclamado teriafirmado com a SEMOB, porém nada disso ficou demonstrado nos autos.Em seu depoimento, o representante legal da Reclamante disse que o Contrato firmado com o Reclamado foi verbal e que os serviçosrealizados foram de limpeza de vias públicas em Macapá, tendo disponibilizado 03 (três) veículos, tendo dito que tem conhecimento dostrâmites legais para executar obra pública, mas o Contrato foi firmado com a pessoa do Reclamado, por isso realizou os serviços e queos valores acordados foram de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) referente a dois caminhões de R$ 12.000,00 (doze mil reais)cada e R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) referente a uma pá carregadeira, totalizando R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), mas como desconto que foi dado, o valor ficou em R$ 35.380,00 (trinta e cinco mil, trezentos e oitenta reais).As testemunhas trazidas pela Reclamante não acrescentaram em nada em seus depoimentos.A testemunha Francisco Luciano Sousa da Silva disse que não presenciou quando o Contrato foi firmado entre as partes, não sabendoprecisar qual o tipo de serviço foi executado e nem qual o valor acordado pelas partes, mas pelas conversas entre eles, tal valor seriade R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valores esses totalmente divergentes do valor mencionado nainicial pela Reclamante.A testemunha Rogério dos Santos Domingos disse que não presenciou o momento em que foi celebrado o Contrato verbal entre aspartes, não sabendo também informar, precisamente, qual o mês trabalhado, supondo ser o mês de maio de 2012.Ouvida só como informante Gleina Flaviane Soares de Sousa nada disse que pudesse contribuir para o acolhimento do pedido, e emalguns pontos entra em contradição com o que informa o Representante legal da Reclamante e a inicial, pois na inicial consta que " opreposto ( José Raulino da Silva Junior), representante da empresa TRANNA CONSTRUÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, foiabordado em um Lava Jato com uma proposta do réu, conhecido como Neto Góes, no mês de Março do ano corrente, que consistia emprestação de serviço a ser efetivado na Zona Norte de Macapá- AP" e, segundo ela, presenciou o Contrato firmado no ESCRITÓRIO,mas não sabe informar o valor do serviço e do Contrato, por quanto tempo e nem quantas pessoas trabalharam.O artigo 333, I do Código de Processo Civil dispõe que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito.O documento anexado aos autos nada comprova, pois não contém a assinatura do Reclamado e a prova testemunhal foi inconclusivae, se a Reclamante não produz provas suficientes a comprovar fato constitutivo de seu direito, o reconhecimento da improcedência dopedido inicial é medida que se impõe.

Ante o exposto, com base na fundamentação acima e pelo livre convencimento que formo, JULGO IMPROCEDENTE o pedidoformulado na inicial, o que faço com base no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).

Publique-se.Iintimem-se.

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Nº do processo: 0049274-52.2012.8.03.0001Parte Autora: M. S. D. CORREA - MEAdvogado(a): JOSENILDO DE OLIVEIRA CUIMAR - 314APParte Ré: ODALEA PEREIRA GOMESAdvogado(a): TIAGO GOMES DE MELO - 1528APDespacho: Intime-se a Executada, por meio de seu Advogado, dos dados bancários da Exequente, conforme consta no evento 16, paradar início ao cumprimento do acordo entabulado entre as partes (evento 12).

Nº do processo: 0014987-05.2008.8.03.0001Parte Autora: UCRI - UNIVERSIDADE DA CRIANÇAAdvogado(a): NILDO JOSUE PONTES LEITE - 118APParte Ré: LIGIA MÔNICA WANDREN COELHOAdvogado(a): KAROLYNE CHRISTINA QUEIROZ LEI - 1064APDespacho: Converto em penhora o valor ora bloqueado de R$-68,79 (sessenta e oito reais e setenta e nove centavos).Intime-se a parte devedora, através de sua Advogada para, querendo, opor Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias.Transcorrendo in albis o prazo para Embargos, transfira-se o valor penhorado para a Conta Judicial, expedindo-se Alvará deLevantamento em favor da Autora, oportunidade em que esta deverá se manifestar, quanto ao saldo remanescente, requerendo o quefor de direito.

Nº do processo: 0005001-51.2013.8.03.0001Parte Autora: SILVA PIRES E NASCIMENTO LTDA (ESCOLA META)Advogado(a): TAISA MARA MORAIS MENDONCA - 1067APParte Ré: RARIOMAR BRITO MENDESDespacho: Tendo em vista o resultado infrutífero da pesquisa BacenJud e RenaJud, conforme eventos 15 e 16, intime-se a Exequente,através de sua Advogada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, pertencentes ao Executado, sob penade extinção e arquivamento do feito.

Nº do processo: 0032431-12.2012.8.03.0001Parte Autora: AGENCIA DE FOMENTO DE AMAPA SA - AFAPAdvogado(a): KELLY CRISTINA BRAGA DE LIMA - 371BAPParte Ré: RAIMUNDO BRAZ MASCARENHASDespacho: Tendo em vista que na pesquisa via RenaJud não foi constatado nenhum veículo em nome do Executado, conforme evento50, intime-se a Exequente, através de sua Advogada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora,pertencentes ao Executado, sob pena de extinção e arquivamento do feito.

Nº do processo: 0025231-51.2012.8.03.0001Parte Autora: LOCA & FAZ COMERCIO REPRESENTAÇÕES E SERVIÇO LTDAAdvogado(a): SANDRA REGINA MARTINS MACIEL ALCANTARA - 599APParte Ré: ADMILSON SOUZA DA SILVADespacho: Intime-se a parte Exequente, através de sua Advogada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o teor daCertidão do evento 83, requerendo o que for de direito.

Nº do processo: 0003909-38.2013.8.03.0001Parte Autora: CURSO EQUIPE MACAPA LTDA -MEParte Ré: ADRIANO JOSÉ MELO DE CARVALHO RODRIGUESAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 11/06/2013 às 08:30

Nº do processo: 0005194-66.2013.8.03.0001Parte Autora: AUTOVIA VEICULOS LTDAAdvogado(a): DANIELLE XAVIER RIBEIRO DE OLIVEIRA - 1574APParte Ré: ARA MICHELLA VIEIRA DOS SANTOSAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 11/06/2013 às 09:30

Nº do processo: 0005185-07.2013.8.03.0001Parte Autora: AUTOVIA VEICULOS LTDAAdvogado(a): DANIELLE XAVIER RIBEIRO DE OLIVEIRA - 1574APParte Ré: CHARLES ABRAAO DOS SANTOS AROUCHEAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 11/06/2013 às 10:30

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Nº do processo: 0004479-58.2012.8.03.0001Parte Autora: ESCOLA META/CETEAdvogado(a): TAISA MARA MORAIS MENDONCA - 1067APParte Ré: ESTER SOUZA DA SILVADespacho: Intime-se a Exequente, através de sua Advogada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço da Executada, sobpena de extinção e arquivamento, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.

Nº do processo: 0016026-61.2013.8.03.0001Parte Autora: LOCA & FAZ COMERCIO REPRESENTAÇÕES E SERVIÇO LTDAAdvogado(a): SANDRA REGINA MARTINS MACIEL ALCANTARA - 599APParte Ré: GILMARA DE CASSIA DA COSTA BARROSDespacho: Intime-se a parte credora através de sua Advogada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da devedora passíveisde penhora, sob pena de extinção nos termos do art. 53, § 4º da lei 9.099/95.

JUIZADO ESPECIAL CIVEL UNIFAP

Nº do processo: 0014998-92.2012.8.03.0001Parte Autora: RICARDO DE SOUZA PEREIRAAdvogado(a): NILZA LOBATO PEREIRA - 483APParte Ré: JOSÉ CARLOS TINOCO SOARES JUNIOR, TINOCO SOARES & FILHO LTDAAdvogado(a): JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA - 1170APDecisão: Isso posto, rejeito a impugnação do devedor.

Determino que o valor atualizado certificado na certidão de movimento de ordem 28 seja demonstrado em planilha feita pela ContadoraJudicia.

Após, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e de seu patrono, intimando-os a comparecerem em juízo para orecebimento.

Tendo em vista a satisfação da obrigação, extingo o processo nos termos do art. 794, I, do CPC.

Intimem-se e após arquivem-se os autos.

Nº do processo: 0039321-64.2012.8.03.0001Parte Autora: MARIA DO SOCORRO VILHENA DOS SANTOSAdvogado(a): JOAO PAULO VAZ CAVALCANTE - 1171APParte Ré: ITAÚ UNIBANCO S.A.Advogado(a): JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO - 1717AAPDecisão: intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões.

Nº do processo: 0015931-31.2013.8.03.0001Parte Autora: DOMINGOS ANTONIO CAXIAS ALVESAdvogado(a): ALEXANDRE DUARTE DE LIMA - 1377AAPParte Ré: MANOEL SALVADOR DE ARAUJO JUNIORRotinas processuais: CERTIFICO E DOU FÉ, que em cumprimento ao presente mandado, dirigi-me a Rua Hildemar Maia-Buritizal,nesta cidade, onde DEIXEI DE CITAR E INTIMAR o Sr. MANOEL SALVADOR DE ARAÚJO JÚNIOR, pois não consegui localizar nareferida rua a numeração 2001. A parte autora deve informar algum ponto de referência ou acompanhar na diligencia a fim de apontar oendereço declinado neste mandado e que não foi localizado por está oficiala de Justiça.

Nº do processo: 0039848-16.2012.8.03.0001Parte Autora: DANIEL RIBEIRO BARBOSAAdvogado(a): JOAO PAULO VAZ CAVALCANTE - 1171APParte Ré: BANCO VOLKSWAGEN S.AAdvogado(a): SERGIO RENATO FREITAS DE OLIVEIRA JUNIOR - 15837PADecisão: Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões.

Nº do processo: 0039858-60.2012.8.03.0001Parte Autora: MAGNO ARI BARBOSA AMADORAdvogado(a): JOAO PAULO VAZ CAVALCANTE - 1171APParte Ré: BANCO FIAT S/AAdvogado(a): JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO - 126504SPDecisão: Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões.

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Nº do processo: 0031838-80.2012.8.03.0001Parte Autora: ADALBERTO MELO NASCIMENTOAdvogado(a): JOAO PAULO VAZ CAVALCANTE - 1171APParte Ré: CREDIFIBRA S/AAdvogado(a): ELIVALDO SANTOS SOARES - 2229APDecisão: Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões.

Nº do processo: 0040217-10.2012.8.03.0001Parte Autora: ESTELITA DA SILVA SENAAdvogado(a): ANA CLAUDIA SILVA - 1674APParte Ré: BANCO GMAC S.A.Advogado(a): LARISSA CHAVES DE OLIVEIRA - 2167APDecisão: Prossiga-se para o cumprimento da sentença (art. 475-N, I, CPC). Intime-se o autor, por meio de seu patrono, a impulsionar ofeito, requerendo o cumprimento da sentença com a juntada da respectiva memória de cálculo (art. 614, II, do CPC), pena dearquivamento do feito nos termos do art. 475-J, § 5º, do CPC.

Nº do processo: 0039788-43.2012.8.03.0001Parte Autora: ANGELICA DO SOCORRO BARBOSA DE ALMEIDAAdvogado(a): JOAO PAULO VAZ CAVALCANTE - 1171APParte Ré: BANCO FINASA BMC S/AAdvogado(a): GEORGE SILVA VIANA ARAÚJO - 9354PADecisão: Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões.

Nº do processo: 0035558-89.2011.8.03.0001Parte Autora: SILMARA REGIA CUTRIM SANTOSAdvogado(a): JOSE MARIA DA SILVA FILHO - 414APParte Ré: WILMAR PINTO DE CASTRO JUNIORAdvogado(a): WILMAR PINTO DE CASTRO JUNIOR - 13489PARotinas processuais: Certifico que em cumprimento ao despacho no evento de nº 66 lavrei o presente termo de penhora via Bacenjudtotalizam R$ 323,64 (trezentos e vinte e três reais e sessenta e quatro centavos), foram registradas no Banco Central com o protocolonº 20130001131353, no dia 26/04/2013, com os seguintes identificações: ID:072013000003987786 para Instituição:BANCO DOBRASIL SA - Agência:3575 - Tipo créd. jud: Geral para o valor R$ 242,61(duzentos e quarenta e dois reais e sessenta e um reais), eID:072013000003987794 para a Instituição: BANCO DO BRASIL SA - Agência:3575 - Tipo créd. jud:Geral, para o valor R$ 81,03(oitenta e um reais e três centavos). De ordem intimo a parte ré para impugnação no prazo legal.

Nº do processo: 0010187-55.2013.8.03.0001Parte Autora: MARIA ONILDA DOS SANTOS DIAS CALVALCANTEAdvogado(a): MILTON PEREIRA NETO - 2083APParte Ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/AAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 24/06/2013 às 09:00

Nº do processo: 0015553-80.2010.8.03.0001Parte Autora: MARIA DAS GRACAS GONCALVES DO NASCIMENTOAdvogado(a): FERNANDO ANTONIO DE FARIAS AIRES - 432AAPParte Ré: BANCO BMG S/A, FAMÍLIA BANDEIRANTE PREVIDÊNCIA PRIVADA S/AAdvogado(a): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - 76696MGDespacho: Havendo, cientifique-se ao autor para respondê-la no mesmo prazo.

Nº do processo: 0027934-52.2012.8.03.0001Parte Autora: SEBASTIANA SOUSA DIASAdvogado(a): ADALBERTO AZEVEDO BARBOSA - 1795APParte Ré: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOAdvogado(a): CELSO MARCON - 1445AAPDespacho: cientifique-se ao autor para respondê-la no mesmo prazo.

Nº do processo: 0039256-69.2012.8.03.0001Parte Autora: WANDERSON DOS SANTOS SOUZAAdvogado(a): JOAO PAULO VAZ CAVALCANTE - 1171APParte Ré: BANCO SOFISA S/AAdvogado(a): ELIVALDO SANTOS SOARES - 2229APDespacho: Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões.

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Nº do processo: 0004795-71.2012.8.03.0001Parte Autora: JOSIVAM ALVES DA SILVAAdvogado(a): NEEMIAS DIAS NEGRÃO - 1385PAParte Ré: BANCO SANTANDER S/AAdvogado(a): RODRIGO MONTEIRO PEDRO - 1634BAPDecisão: Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões.

Nº do processo: 0015607-75.2012.8.03.0001Parte Autora: ANTÔNIO DO NASCIMENTO DE CARVALHOAdvogado(a): JOAO PAULO VAZ CAVALCANTE - 1171APParte Ré: ITAÚ UNIBANCO S.A.Advogado(a): CARLA SIQUEIRA BARBOSA - 6686PARotinas processuais: Em cumprimento ao despacho no evento de nº 42 foi lavrado a penhora do bloqueio realizado através doBacenjud no valor de R$ 20.204,32 (vinte mil duzentos e quatro reais e trinta e dois centavos), foi registrada no Banco Central com oprotocolo nº 20130001080909, no dia 23/04/2013 13:46:33 - Transf. Valor, com ID:072013000003838748, para a Instituição: BANCODO BRASIL SA Agência:3575. De ordem intimo a parte ré para impugnação no prazo legal.

Nº do processo: 0034057-66.2012.8.03.0001Parte Autora: JOSEAN SILVA DE JESUSAdvogado(a): JOAO PAULO VAZ CAVALCANTE - 1171APParte Ré: ITAÚ UNIBANCO S.A.Advogado(a): CARLA SIQUEIRA BARBOSA - 6686PARotinas processuais: Certifico que em cumprimento ao despacho no evento de nº 35 foi lavrado a penhora do bloqueio realizadoatravés do Bacenjud no valor de R$ 7.223,02 (sete mil duzentos e vinte e três reais e dois centavos) foi registrada no Banco Centralcom o protocolo nº 20130001076856, no dia 23/04/2013 13:13:41 - Transf. Valor, com ID:072013000003836257, para aInstituição:BANCO DO BRASIL SA - Agência:3575 - De ordem intimo a parte ré para impugnação no prazo legal.

Nº do processo: 0022168-18.2012.8.03.0001Parte Autora: FRANCISCO CARLOS GOMES BARROSAdvogado(a): JOAO PAULO VAZ CAVALCANTE - 1171APParte Ré: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL GRUPO ITAUAdvogado(a): CELSO MARCON - 1445AAPSentença: Dispositivo.Isso posto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a ilicitude da cobrança doexcesso dos encargos por atraso demonstradas nas planilhas juntadas com a inicial e CONDENAR o Reclamado CIA ITALULEASINDE ARRENDAMENTO MERCANTIL - GRUPO ITAÚ a restituir para FRANCISCO CARLOS GOMES BARROS o valor de R$ 999,47(novecentos e noventa e nove reais e quarenta e sete centavos), em dobro, por excesso dos encargos moratórios; tudo nos termos dasplanilhas apresentadas pela parte autora (fls. 20), cujos cálculos não foram impugnados ou questionados pelo requerido. Tal valordeverá ser atualizado monetariamente, pelo INPC, desde o desembolso, aplicando-se juros de mora de 1% ao mês desde a citação.Extingo o processo com exame do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.

Nº do processo: 0048878-75.2012.8.03.0001Parte Autora: DELIVALDO FERREIRA DE SOUZADefensor(a): EVENI MILHOMEM ALVES TEIXEIRA - 2200APParte Ré: DELIVALDO FERREIRA DE SOUZASentença: Isso posto, sendo manifesta a incompetência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 51,inc. II, da LJE.Sem condenação em custas e honorários (LJE, art. 55, caput).Intimem-se as partes.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Nº do processo: 0027807-17.2012.8.03.0001Parte Autora: JOSE ALTAMIR DE OLIVEIRA LOBATOAdvogado(a): JOAO PAULO VAZ CAVALCANTE - 1171APParte Ré: BANCO VOLKSWAGEN S.AAdvogado(a): MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO - 21593AGODecisão: Com estas razões, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença integralmente como proferida.

Intimem-se.

Nº do processo: 0007276-07.2012.8.03.0001

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Parte Autora: FRANCISCA DA SILVA QUEIROZAdvogado(a): JOAO PAULO VAZ CAVALCANTE - 1171APParte Ré: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL GRUPO ITAUAdvogado(a): JOSE MARTINS - 84314SPRotinas processuais: Certifico que intimo a Devedora para no prazo de quinze (15) dias, querendo, apresentar impugnação.

Nº do processo: 0005690-32.2012.8.03.0001Parte Autora: ANGELA MARIA BORGES CALIXTOAdvogado(a): PAOLA JULIEN OLIVEIRA DOS SANTOS - 1362APParte Ré: CREFISA SA - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOAdvogado(a): BRENO TRASEL - 734APRotinas processuais: De ordem do MM Juiz Titular deste Juizado, conforme despacho de 19/04/2013, intimo a parte Devedora,CREFISA S.A. - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor R$ 2.953,83 (doismil, novecentos e cinquenta e três reais e oitenta e três centavos), constante da planilha juntada em 26/04/2013, sob pena de multaprevista no Art. 475-J, do CPC

Nº do processo: 0039886-28.2012.8.03.0001Parte Autora: RAIMUNDO SARAIVA DOS SANTOSAdvogado(a): JOAO PAULO VAZ CAVALCANTE - 1171APParte Ré: BANCO FINASA BMC S/AAdvogado(a): RUBENS GASPAR SERRA - 119859SPDecisão: Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões.

Nº do processo: 0048305-37.2012.8.03.0001Parte Autora: EVALDA DOS SANTOS COSTAAdvogado(a): JOAO PAULO VAZ CAVALCANTE - 1171APParte Ré: BANCO VOLKSWAGEN S/AAdvogado(a): CARLA SIQUEIRA BARBOSA - 6686PADecisão: Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões.

Nº do processo: 0017423-92.2012.8.03.0001Parte Autora: PEDRO ROGÉRIO SALVIANO TABOSAAdvogado(a): PEDRO ROGÉRIO SALVIANO TABOSA - 1663APParte Ré: BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/AAdvogado(a): CELSO MARCON - 1445AAPRotinas processuais: Certifico que em face aos embargos a execução. Promovo a intimação da parte autora a manifestar-se dentro doprazo legal.

Nº do processo: 0005076-90.2013.8.03.0001Parte Autora: DANIELLE AZEVEDO DERZEParte Ré: TIM CELULAR S/AAdvogado(a): KARLA PATRICIA PEREIRA BORDALO - 987AAPRotinas processuais: Certifico que conforme petição nos autos, informo o CPF da requerente Danielle Azevedo Derze 00871393247

Nº do processo: 0005217-12.2013.8.03.0001Parte Autora: IRLENE SILVA DE LIMAAdvogado(a): JOAO PAULO VAZ CAVALCANTE - 1171APParte Ré: DIBENS LEASING S.A - ARRENDAMENTO MERCANTILAdvogado(a): CELSO MARCON - 1445AAPAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 04/06/2013 às 11:05

Nº do processo: 0018110-35.2013.8.03.0001Parte Autora: RAQUEL FREITAS RIBEIROAdvogado(a): KLEBER NASCIMENTO ASSIS - 1111BAPParte Ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/AAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 10/06/2013 às 08:30

Nº do processo: 0034399-77.2012.8.03.0001Parte Autora: MARIA BENEDITA BARBOSA FURTADOAdvogado(a): FRANCK JOSÉ SARAIVA DE ALMEIDA - 648APParte Ré: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA SA

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Advogado(a): RODOLFO MEIRA ROESSING - 2147AAPAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 08/08/2013 às 09:35

JUIZADO ESPECIAL NORTE

Nº do processo: 0019886-07.2012.8.03.0001Parte Autora: MARIA ZULENE ALMEIDA OLIVEIRAAdvogado(a): EDNICE PENHA DE OLIVEIRA - 892APParte Ré: BANCO SANTANDER S/AAdvogado(a): RODRIGO MONTEIRO PEDRO - 1634BAPDecisão: Intimem-se para recebimento, em 05 (cinco) dias, oportunidade em que deverá ser requerido o que de direito.

Nº do processo: 0008906-64.2013.8.03.0001Parte Autora: ERICA DENISE LIMA OLIVEIRAAdvogado(a): CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA - 174APParte Ré: NAAMA DA SILVA GUEDESDespacho: DESPACHO: Intime-se a reclamante, para que no prazo de 05 dias, venha a este Juízo dizer o que entender de direitosobre a carta devolvida de fls.09v, sob pena de extinção do processo.

Nº do processo: 0015636-91.2013.8.03.0001Parte Autora: ERRINELSON VIEIRA PIMENTELAdvogado(a): JORGE BALBINO DE ALMEIDA JUNIOR - 1822APParte Ré: BANCO ITAÚCARD S/ADespacho: A procuração de fl. 10 consiste em cópia reprográfica, devendo ser juntada a via original.Concedo à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para sanar a irregularidade, sob pena de indeferimento da inicial.Intime-se.

Nº do processo: 0020136-40.2012.8.03.0001Parte Autora: FRANCISCO SAVIO ALVES PINTOAdvogado(a): FREDERICO FONSECA DE OLIVEIRA VALES - 1993APParte Ré: LUIZ FERREIRA TRINDADE, RADIO E TV BANDEIRANTES LTDA, TV AMAZÔNIA LTDAAdvogado(a): ALBERTO SAMUEL ALCOLUMBRE TOBELEM - 1070AP, EDEMILSON FERNANDES COSTA - 101614SPRotinas processuais: FINALIDADE: Em cumprimento a ordem de serviço nº 005/2012, intime-se a parta requerida para, em 15 dias,comprovar o pagamento da condenação, sob pena de inclusão da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC e enunciado doFONAJE.

Nº do processo: 0040389-83.2011.8.03.0001Parte Autora: FIRMO GURJÃO FILHOAdvogado(a): JOAO PAULO VAZ CAVALCANTE - 1171APParte Ré: BANCO SOFISA S/AAdvogado(a): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - 21678PERotinas processuais: FINALIDADE: Intime-se a parte requerida para, em 15 dias, comprovar o pagamento da condenação, sob pena deinclusão da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC e enunciado 105 do FONAJE.

Nº do processo: 0015593-57.2013.8.03.0001Parte Autora: BENEDITA DO ESPÍRITO SANTO MORAES LEÃOAdvogado(a): BENEDITA DO ESPÍRITO SANTO MORAES LEÃO - 870APParte Ré: BANCO ITAÚ SAAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 02/07/2013 às 08:00

Nº do processo: 0015623-92.2013.8.03.0001Parte Autora: RAUL LUIZ OLIVEIRA DOS ANJOSAdvogado(a): MANOEL RAIMUNDO LOPES DOS REIS - 666BAPParte Ré: BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/AAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 02/07/2013 às 09:10

Nº do processo: 0014253-78.2013.8.03.0001Parte Autora: JACIREMA DE FRANÇA BANDEIRAAdvogado(a): ALCIMAR FERREIRA MOREIRA - 795APParte Ré: CLASSE A VIAGENS E TURISMOAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 03/07/2013 às 08:50

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MAZAGÃO

VARA UNICA DE MAZAGAO

Nº do processo: 0000270-06.2013.8.03.0003Parte Autora: JOSIVAN LIMA DE ALMEIDAAdvogado(a): MAURO DIAS DA SILVEIRA JUNIOR - 2003APParte Ré: BANCO ITAUDecisão: Outrossim, conquanto deva ter o réu tais documentos em seus bancos de dados, inverto o ônus da prova e determino quecomprove a licitude da negativação em audiência de conciliação.

Deste modo, ausente o requisito legal do instituto, INDEFIRO a antecipação de tutela. Designe-se audiência de conciliação.

Nº do processo: 0000877-87.2011.8.03.0003Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁParte Ré: IRENILDE DA SILVA MONTEIRO SANTANAAdvogado(a): RODIVAL ISACKSSON ALMEIDA - 1014APLitisconsorte passivo: MUNICIPIO DE MAZAGÃODecisão: O pedido de quebra do sigilo bancário já fora analisado no despacho proferido em 30/09/2011 não havendo "periculum inmora" a justificar o pedido. Esta decisão remanesce. Até porque, analisando a contestação, a ré não nega ter recebido os valoresobjeto da ação aventada. O que se questiona no presente feito é o efetivo exercício do cargo de professora, com carga horária de 40(quarenta) horas semanais pela ré, em cumprimento ao contrato que mantinha com o poder público municipal. Isto torna despiciente amedida perquirida.

Especifiquem as partes as provas que tencionem em Juízo produzir, esclarecendo suas finalidades. Intimem-se.

OIAPOQUE

1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE

Nº do processo: 0001155-46.2006.8.03.0009Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁParte Ré: PEDRO SANTOS DOS SANTOSAdvogado(a): JOSE CALANDRINI SIDONIO JUNIOR - 1705APDecisão: Vistos.Chamei à ordem.Considerando que o réu Pedro Santos dos Santos tem dois advogados particulares patrocinando seus interesses, percebo que adeterminação contida às fls. 203 deverá ser cumprida por eles e não pela Defenap.Por assim ser, determino a intimação das mesmas para se manifestarem quanto ao interrogatório do réu via deprecata, o que sóocorrerá após a oitiva de todas as testemunhas.No mais, determino a retirada e respectiva devolução à Defenap da petição de fls. 206, certificando-se e dou por revogada a decisãode fls. 207, contudo, mantenho a determinação da alteração no cadastro do réu, no que tange à sua condição.Cumpra-se.

Nº do processo: 0000500-30.2013.8.03.0009Requerente: MARINALDO LEAL CAVALHEIROAdvogado(a): MAURICIO SILVA PEREIRA - 979APDecisão: Vistos.Em que pese a argumentação do ilustre causídico que nestes autos representa o réu Marinaldo Leal Cavalheiro, aduzo inicialmente,que primariedade, residência fixa e atividade laborativa lícita, não impedem a decretação ou a manutenção de custódia cautelar.Da peça inaugural deste caderno depreende-se a afirmação:"...O requerente é primário, detentor de bons antecedentes, possui enderço localizado na Av. Olaria, nº 73 - Nova Esperança, onde éradicado por vínculos profissionais e familiares..."Todavia e verificando autos principais (fls. 290 vº), constatei que o Sr. Oficial de Justiça deste Juízo, quando no cumprimento domandado de citação respectivo, após dirigir-se e estar no endereço foernecido pelo réu, certificou:" Certifico e dou fé que, em cumprimento ao presente Mandado, compareci no endereço consignado, todavia deixei de CITAR

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MARINALDO LEAL CAVALHEIRO, por encontrar-se em lugar incerto e não sabido, segundo informou Moacir Filho Leal cavalheiro,irmão"Ora, como poderia o réu Marinaldo ser detentor de residência fixa, se nem mesmo seu próprio irmão sabe de seu paradeiro?Compulsando os autos principais, me restei convencido de que a manutenção da custódia preventiva decretada nos autos 450/2013(fls. 245/247), pelo então magistrado que à época me substituia à frente deste Juízo , é medida que se impõe, haja vista que osrequisitos que nortearam tal decretação, permanecem imutáveis. Ademais, de bom alvitre destacar que em sede de prisão cautelar, não se faz mister o mesmo juízo de convencimento exigido para aedição de um decreto condenatório:"Não se pode exigir para a prisão preventiva a mesma certeza que se exige para a condenação. Vigora o princípio da confiança nosjuízes próximos das pessoas em causa, dos fatos e das provas, assim como meios de convicção mais seguros que os juízes distantes.O in dubio pro reo vale ao ter o juiz que absolver ou condenar. Não, porém, ao decidir se decreta ou não a custódia provisória. " (RT554/386-7).Sobre esta mesma questão e no mesmo diapasão segue a doutrina especializada, aliás, como bem leciona Fernando Capez:" O juiz somente poderá decretar a prisão preventiva se estiver demonstrada a probabilidade de que o réu tenha sido o autor de um fatotípico e ilícito () sendo que nessa fase, não se exige prova plena, bastando meros indícios, isto é, que se demonstre a probabilidade doréu ou indiciado ter sido o autor do fato delituoso. A dúvida, portanto, militas em favor da sociedade e não do réu (princípio do in dubiopro societate). Nesse sentido: Não se pode exigir para a prisão preventiva a mesma certeza que se exige para a condenação. O indubio pro reo vale ao ter o juiz de absolver ou condenar o réu. Não, porém, ao decidir se decreta ou não a custódia provisória."Isto posto, acato o parecer ministerial de fls. 21/22 e de consequência indefiro o pedido de revogação de prisão preventiva buscadoneste caderno.Intimem-se.

Nº do processo: 0000714-55.2012.8.03.0009Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁParte Ré: ELITON FABRICIO DE SOUZA LACERDAAdvogado(a): LUCIANA DA COSTA QUARESMA - 1553APDespacho: Vistos.Defiro o pedido de redesignação de audiência da lavra do advogado Dr. Alceu Alencar.Providencie-se.

Nº do processo: 0001270-28.2010.8.03.0009Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁParte Ré: MARIA CLEDISON GOMES MAGAVE, ONILTON NARCISOAdvogado(a): ALCEU ALENCAR DE SOUZA - 1552APAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 13/05/2013 às 09:00

Nº do processo: 0000480-10.2011.8.03.0009Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁParte Ré: MANOEL BRITO LEITEDefensor(a): LEIRIDIANE DE OLIVEIRA GOMES - 1600APAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 06/06/2013 às 11:00

Nº do processo: 0001141-52.2012.8.03.0009Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁParte Ré: SHELB DA SILVA MARTINSDefensor(a): SANDRO CONCEICAO RODRIGUES DA SILVA - 1059APAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 11/06/2013 às 09:30

Nº do processo: 0001450-73.2012.8.03.0009Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁParte Ré: MAURO SOARES DE SOUSADefensor(a): LEIRIDIANE DE OLIVEIRA GOMES - 1600APAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 11/06/2013 às 10:20

Nº do processo: 0001626-52.2012.8.03.0009Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁParte Ré: MIDIA FERREIRA DO ROSÁRIOAdvogado(a): EDIELSON DOS SANTOS SOARES - 496BAPAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 18/06/2013 às 10:20

Nº do processo: 0000085-47.2013.8.03.0009Parte Ré: SINEY DE SOUZA SILVEIRA

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Advogado(a): DANIELLE RODRIGUES CARVALHO - 1843BAPAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 25/06/2013 às 10:20

Nº do processo: 0001222-40.2008.8.03.0009Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁParte Ré: JOSE MARTINS BARBOZA FILHOAdvogado(a): ORLANDO GUEDES RODRIGUES - 120BRRAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 07/08/2013 às 08:00

Nº do processo: 0000208-79.2012.8.03.0009Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁParte Ré: LÉIA PEREIRA DE SOUZA, REGINALDO MARTINSDefensor(a): SANDRO CONCEICAO RODRIGUES DA SILVA - 1059APAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 28/08/2013 às 08:30

Nº do processo: 0000014-79.2012.8.03.0009Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁParte Ré: EDIVALDO PIO DOS SANTOSAdvogado(a): MAYCK RECHENE FLEXA - 1344APAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 08/10/2013 às 10:00

Nº do processo: 0000514-19.2010.8.03.0009Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁParte Ré: ELIVAN FERREIRA MARQUESDefensor(a): SANDRO CONCEICAO RODRIGUES DA SILVA - 1059APAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 16/10/2013 às 08:30

Nº do processo: 0001106-29.2011.8.03.0009Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁParte Ré: COSME CONCEIÇÃO SOUSAAdvogado(a): LAUDENOR JACOB GOMES - 342APAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 30/10/2013 às 08:30

Nº do processo: 0000115-82.2013.8.03.0009Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁParte Ré: EDUARDO MIRANDA LIMA, WANDETE FERREIRA DA CONCEIÇÃOAdvogado(a): JOSE MARIA DE DEUS E SILVA - 547AP, LAUDENOR JACOB GOMES - 342APAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 06/11/2013 às 10:45

Nº do processo: 0000011-90.2013.8.03.0009Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DE OIAPOQUEParte Ré: JOSE ACRUZES PEREIRA CORRÊADefensor(a): SANDRO CONCEICAO RODRIGUES DA SILVA - 1059APAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 25/06/2013 às 10:00

2ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE

Nº do processo: 0000767-36.2012.8.03.0009Parte Autora: J. R. A. M.Defensor(a): LEIRIDIANE DE OLIVEIRA GOMES - 1600APParte Ré: J. J. M.Defensor(a): SANDRO CONCEICAO RODRIGUES DA SILVA - 1059APRepresentante Legal: W. A. S. M.Sentença:Vistos etc.

Não foi promovido o regular andamento do processo, conforme certidão eletrônica de ordem 52, mesmo diante da intimação pessoalpara impulsão em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção (f. 35v). Ressalta-se oportunamente que, a legislação pátriaexpressamente autoriza e presume válida todas as comunicações e intimações encaminhadas ao endereço declinado na inicial, afinal,é obrigação das partes informarem o Juízo toda mudança, seja ela temporária ou definitiva, conforme dispõe o parágrafo único do art.238 do Código de Processo Civil.

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Ademais, a parte autora também não foi localizada quando deveria se pronunciar sobre a não localização do réu (f. 18v e 33v),resultando assim, mais uma vez na sua inércia.

Portanto, ante a inércia aqui constatada, outra alternativa não há senão extinguir o processo, o que faço com suporte no art. 267, III, doCPC.

Sem condenação ao pagamento de honorários e das custas processuais, em face do patrocínio pela Defensoria Pública.

Publique-se. Intimem-se.

Dê-se ciência ao Ministério Público e da Defensoria Pública.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Nº do processo: 0001339-89.2012.8.03.0009Parte Autora: M. E. DA C. S.Defensor(a): SANDRO CONCEICAO RODRIGUES DA SILVA - 1059APParte Ré: V. DOS S. S.Sentença: Vistos etc.

Trata-se de ação de divórcio proposta por MARIA ELIETE FERREIRA DA COSTA contra VICENTE DOS SANTOS SILVA.

A autora relata que casou com o réu na cidade de Macapá-AP em 27/11/2011, entretanto, estão separados há algum tempo. Informa,também, que não há bens a partilhar. Acostou documentos às fls. 04/14, incluindo a sentença que declarou a separação judicial.

Devidamente citado, o réu, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou contestação alegando preliminarmente a existência decoisa julgada, para isso, juntou cópia da sentença que declarou a separação judicial (f. 16).

Instado a se manifestar, o Ministério Público salientou que a preliminar suscitada não deve prosperar pois a separação judicial não seconfunde com o divórcio, no mais, opinou favoravelmente ao pedido da autora (f. 29).

Vieram os autos conclusos.

Pois bem. Quanto à preliminar levantada pelo réu, razão assiste ao MP. Não há que se falar na existência da coisa julgada, pois anatureza das ações são diversas.

A sentença que transitou em julgado tinha como conteúdo a separação judicial das partes, cuja finalidade era a de dissolver asociedade conjugal sem romper o vínculo matrimonial, e o provimento jurisdicional pretendido pela autora neste feito é o divórcio, meioapto a dissolver o vínculo matrimonial, portanto, tal preliminar não existe.

Ressalte-se que a emenda constitucional 66/10 aboliu a exigência da separação judicial prévia por mais de um ano ou da comprovaçãode separação de fato por mais de dois anos para a obtenção do divórcio.

Assim, passo à análise do mérito e conheço diretamente do pedido para proferir julgamento conforme o estado do processo, eis que aquestão de mérito versada nos autos, embora de fato e de direito, prescinde da produção de prova em audiência, sendo suficientespara o deslinde da causa os documentos acostados aos autos. Portanto, a hipótese é de julgamento antecipado da lide, nos termos doartigo 330, inciso I, do CPC.

A ausência de bens a partilhar e filhos menores de idade, aliado à patente separação judicial, autoriza, sem maiores delongas, adecretação do divórcio.

Pelo exposto JULGO PROCEDENTE o pedido para, nos termos do art. 226, § 6º, da Constituição Federal c/c art. 1.580, § 2º do CC,art.1.120 e seguintes do Código de Processo Civil e arts. 24 e 40 da Lei 6.515/77, naquilo que não contrarie os novos ditames legaissobre a matéria, DECRETAR O DIVÓRCIO de MARIA ELIETE FERREIRA DA COSTA e VICENTE DOS SANTOS SILVA, extinguindo oprocesso, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários, em face da concessão da justiça gratuita.

Publique-se. Intime-se. Cientifique-se o Ministério Público.

Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado para averbação no registro cível competente.

Após, arquivem-se os autos.

Nº do processo: 0001206-81.2011.8.03.0009Parte Autora: ESTADO DO AMAPÁ

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Procurador(a) de Estado: ALEXANDRE MARTINS SAMPAIO - 1662BAPParte Ré: M.D.V. FIEL MERepresentante Legal: MANOEL DOMINGOS VIANA FIELSentença:Vistos etc.

Não foi promovido o regular andamento do processo, conforme certidão eletrônica de ordem 66, mesmo diante da intimação pessoalpara impulsão do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção (certidão eletrônica de ordem 65 ).Ante a inércia aqui constatada, outra alternativa não há senão extinguir o processo, o que faço com suporte no art. 267, III, do CPC.

Sem condenação ao pagamento de honorários e das custas processuais.

Publique-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, desapensem-se os autos e arquivem-se.

Nº do processo: 0000934-87.2011.8.03.0009Parte Autora: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/AAdvogado(a): MARILI R. TABORDA - 1767AAPParte Ré: ANTONIA IVANEIDE ARAÚJO PESSOASentença:Vistos.

Em decorrência do princípio da disponibilidade processual, a desistência consiste na abdicação expressa da posição processualalcançada pela parte autora, após o ajuizamento da ação. In casu, a autora pugnou expressamente pela extinção do feito, consoante apetição de f. 55.

Assim, dispõe o art. 267 do CPC, o que segue:

"Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:Vlll - quando o autor desistir da ação."

Dispensada a oitiva da parte ré, eis que sequer foi validamente citada, portanto, desnecessária a observância do § 4º do art. 267 doCPC.

Posto isso, HOMOLOGO por sentença a desistência do pedido inicial, nos termos do parágrafo único do art. 158 CPC e DECLAROEXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, consoante o art. 267, inciso VIII, todos do Código de Processo CivilBrasileiro.

Sem condenação ao pagamento de honorários. Custas satisfeitas.

Cobre-se a devolução da carta precatória expedida no movimento eletrônico de ordem 87, eis que perdeu objeto.

Certifique-se sobre as restrições existentes no sistema RENAJUD em relação ao veículo descrito na inicial, em face dos documentosjuntados às fls. 36/37.

Publique-se. Intime-se. Trânsito em julgado por preclusão lógica.

Tudo cumprido, arquivem-se.

Nº do processo: 0000006-68.2013.8.03.0009Parte Autora: KELLY GLEISYANY ALVES DA SILVAAdvogado(a): ALCEU ALENCAR DE SOUZA - 1522APParte Ré: GILDÁSIO PRUDENCIO DE SOUZASentença: Vistos etc.

Trata-se de medida cautelar de busca e apreensão de veículo proposta por KELLY GLEISYANY ALVES DA SILVA contra GILDÁSIOPRUDÊNCIO DE SOUZA.

Em síntese, a autora relatou que o réu pretendia se desfazer do veículo HONDA CIVIC, placa JVJ 6722, em virtude dedesentendimentos ocasionados pelo término do relacionamento amoroso deles, o que traria prejuízos a ela, pois o veículo estáfinanciado em seu nome.

Juntou os documentos comprobatórios às 04/11. A busca e apreensão do veículo foi concedida à fl .12 e devidamente cumprida à fl.16.

Intimada a prosseguir no feito, nos termos do art. 806 do CPC, a autora quedou-se inerte.

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Pois bem. A medida cautelar, em sede de processo antecedente, deve ser seguida de propositura de ação principal no prazo de 30(trinta) dias, contados da efetivação da medida cautelar, o que não foi comprovado pela autora, consoante entendimento sumular doSTJ nº482.

Sabe-se que, em tais casos, descumprido o prazo, a medida cautelar perde sua eficácia e o feito deve ser extinto, sem resolução domérito, por ausência de interesse processual.

Portanto, nos termos do art. 267, inciso VI, c/c art. 806 do CPC, EXTINGO o presente feito sem análise do mérito.

Custas satisfeitas à fl. 11, sem condenação em honorários. Publique-se.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Nº do processo: 0000886-94.2012.8.03.0009Parte Autora: M. DE L. G. M.Advogado(a): ALCEU ALENCAR DE SOUZA - 1552APParte Ré: A. V. M.Sentença: Pelo exposto JULGO PROCEDENTE o pedido para, nos termos do art. 226, § 6º, da Constituição Federal c/c art. 1.580, § 2ºdo CC, art.1.120 e seguintes do Código de Processo Civil e arts. 24 e 40 da Lei 6.515/77, naquilo que não contrarie os novos ditameslegais sobre a matéria, DECRETAR O DIVÓRCIO de MARIA DE LOURDES GUEDES MÓZ e ANTONIO VICENTE MÓZ, extinguindo oprocesso, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários, em face da concessão da justiça gratuita.

Publique-se. Intime-se. Cientifique-se o Ministério Público.

Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado para averbação no registro civil, sendo que a parte autora voltará a se chamar MARIADE LOURDES SOUSA GUEDES.

Após as cautelas de praxe, arquivem-se.

Nº do processo: 0000075-03.2013.8.03.0009Parte Autora: MARCELY CRISTIAN DE SENA BARROSOAdvogado(a): LUCIANA DA COSTA QUARESMA - 1553APParte Ré: FERNANDO DE CASTRO LIMADespacho:Vistos.

Considerando que a parte reclamante está patrocinada por advogado particular, intime-o via DJE para, no prazo de 05 (cinco) dias,manifestar-se acerca da não localização de sua cliente no endereço declinado na inicial.

Nº do processo: 0001333-82.2012.8.03.0009Parte Autora: MARIZE COSTA DA SILVAAdvogado(a): ALCEU ALENCAR DE SOUZA - 1552APParte Ré: CENTRO EDUCACIONAL PEQUENO PRÍNCIPEAdvogado(a): LEIRIDIANE DE OLIVEIRA GOMES - 1600APDespacho:Vistos.

Intime-se a parte reclamante para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os documentos de fls.58/67, juntados pela partereclamada.

Nº do processo: 0001726-12.2009.8.03.0009Parte Autora: ESTADO DO AMAPÁAdvogado(a): ALEXANDRE MARTINS SAMPAIO - 1662BAPParte Ré: J. S LTDAResponsável: GERALDA MONTEIRO PINHEIRO, JULIANA SILVA FONSECADespacho: Ante o teor da certidão eletrônica de ordem 146, referente a diligência infrutífera em nome da responsável legal GERALDAMONTEIRO PINTO e considerando que a parte executada em nenhum momento constituiu patrono nos autos, intime-a via DJE para,querendo, proceder à impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação no prazo legal, façam os autos conclusos.

Nº do processo: 0000251-79.2013.8.03.0009Parte Autora: ROBERTO QUEIROZ DE SOUZA

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Advogado(a): ALCEU ALENCAR DE SOUZA - 1552APParte Ré: BANCO DO BRASIL S.A.Decisão: Vistos.

Diante do enunciado nº 99 do FONAJE: "O preposto que comparece sem carta de preposição, obriga-se a apresentá-la no prazo quefor assinado, para validade de eventual acordo, sob as penas dos arts. 20 e 51, I, da Lei nº 9.099/95, conforme o caso.", verifica-se queproblemas relativos à carta de preposição são sanáveis no prazo determinado pelo magistrado.Sendo assim, designe-se audiência de instrução e julgamento, ocasião em que deverá ser sanado o vício da Carta de Preposição,ocasião em que as partes poderão produzir as provas que entenderem necessárias ao esclarecimento da demanda.Cumpra-se.

Nº do processo: 0000123-59.2013.8.03.0009Parte Autora: G. C. M.Defensor(a): LEIRIDIANE DE OLIVEIRA GOMES - 1600APParte Ré: J. A. M.Representante Legal: E. R. DA C.Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 13/06/2013 às 10:15

Nº do processo: 0000251-79.2013.8.03.0009Parte Autora: ROBERTO QUEIROZ DE SOUZAAdvogado(a): ALCEU ALENCAR DE SOUZA - 1552APParte Ré: BANCO DO BRASIL S.A.Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 17/06/2013 às 10:15

PORTO GRANDE

VARA ÚNICA DE PORTO GRANDE

Nº do processo: 0000419-75.2013.8.03.0011Parte Autora: INSSParte Ré: AMAPA FLORESTAL E CELULOSE S/A - AMCEL, CB EMPREENDIMENTOS AGROFLORESTAISAdvogado(a): JOSE ANTONIO LEAL DA CUNHA - 8758PAAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 18/06/2013 às 13:00

Nº do processo: 0001212-19.2010.8.03.0011Parte Autora: MARIA DE NAZARÉ BORGES DOS SANTOSParte Ré: MUNICÍPIO DE PORTO GRANDEAdvogado(a): JOANA DARC DOS SANTOS ALFAIA - 845APAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 01/10/2013 às 09:00

Nº do processo: 0000652-43.2011.8.03.0011Parte Autora: NILO ROSA DE ALMEIDAAdvogado(a): CARLOS HENRIQUE PENNA REGINA - 198938SPParte Ré: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSSSentença: Por manifestação expressa nos autos, a parte autora requer a desistência da ação. Assim, homologo, por sentença, opedido formulado e, por via e consequência, declaro extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, VIII do CPC.Sem custas e honorários. Publique-se e intimem-se, após arquivem-se.

Nº do processo: 0000872-07.2012.8.03.0011Parte Autora: WALDIVIA SOUZA MARQUESAdvogado(a): CLEIDE ROCHA DA COSTA - 434APParte Ré: ANTONIO RIBAMAR SALES SANTOS, CENTRO DE ENSINO UNIVERSITÁRIO SANTOS DUMONT-CEUSD, ESTADO DOAMAPÁ, MUNICÍPIO DE PORTO GRANDEDespacho: Chamo o feito a ordem.O Ministério da Educação não possui personalidade jurídica, não podendo ser incluído no polo passivo. Assim, revogo a decisão anteiore indefiro o pedido de f.64.

Nº do processo: 0000702-69.2011.8.03.0011

Amapá - Macapá, 3 de Maio de 2013 | Diário da Justiça Nº 78/2013

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Parte Autora: FRANCISCA NOBRE PANTOJAAdvogado(a): CARLOS HENRIQUE PENNA REGINA - 198938SPParte Ré: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSSSentença: PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da autora, e resolvo o mérito nos termos do artigo 269, I, doCPC, para CONDENAR o INSS a PAGAR os valores referentes ao benefício de PENSÃO POR MORTE, desde os 05 (cinco) anosanteriores ao ajuizamento da ação.Sobre as parcelas em atraso deverão incidir correção monetária, segundo índices legais (Lei n° 6.899/81), e juros de mora, a contar dacitação, de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil de 2002).Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, em observância ao artigo 20, parágrafo 4º, do CPC.Custas ex lege.Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 475, I, do Código de Processo Civil.Decorrido o prazo para interposição de recursos voluntários, remetam-se os autos ao 2ª grau.Publique-seRegistre-seIntimem-se.

Nº do processo: 0000862-60.2012.8.03.0011Parte Autora: LEOMARA NOBRE PANTOJAAdvogado(a): CLEIDE ROCHA DA COSTA - 434APParte Ré: ANTONIO RIBAMAR SALES SANTOS, CENTRO DE ENSINO UNIVERSITÁRIO SANTOS DUMONT-CEUSD, ESTADO DOAMAPÁ, MUNICÍPIO DE PORTO GRANDEDespacho: O MEC não possui personalidade jurídica para, não podendo ser incluído no polo passivo. Assim, indefiro o pedido de fl. 96.Intime-se a parte autora para se manifestar quanto a certidão de fl. 94v, sobre a petição de fl. 70-47(Município de Porto Grande), 77-92(Estado do Amapá) e informar o endereço atualizado de Antônio Ribamar Sales dos Santos e do Centro Universitário SantosDumont.

SANTANA

DIRETORIA DO FÓRUM - STN

ATA DE DISTRIBUIÇÃO 02/05/2013PROCESSO CÍVEL

VARA: 1ª VARA CÍVEL DE SANTANANº JUSTIÇA: 0003362-92.2013.8.03.0002AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARSPARTE AUTORA: ZENI BRANDAO DA SILVA CAMPOSPARTE RÉ: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E RESIDUOS SOLIDOSVALOR CAUSA: 1000

VARA: 2ª VARA CÍVEL DE SANTANANº JUSTIÇA: 0003384-53.2013.8.03.0002AÇÃO: EXECUÇÃO FISCALPARTE AUTORA: AGENCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITARIAPARTE RÉ: A. P. OLIVEIRA SERVIÇOS - MEVALOR CAUSA: 17130,82

VARA: 3ª VARA CÍVEL DE SANTANANº JUSTIÇA: 0003385-38.2013.8.03.0002AÇÃO: CARTA PRECATÓRIAPARTE AUTORA: J. B. S.PARTE RÉ:VALOR CAUSA: 0

VARA: 2ª VARA CÍVEL DE SANTANANº JUSTIÇA: 0003387-08.2013.8.03.0002AÇÃO: HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE.PARTE AUTORA: C. P. F. e outrosPARTE RÉ:VALOR CAUSA: 678

VARA: 2ª VARA CÍVEL DE SANTANANº JUSTIÇA: 0003398-37.2013.8.03.0002

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AÇÃO: COBRANÇAPARTE AUTORA: ZULMA CONCEIÇÃO PINTO TRINDADEPARTE RÉ: MUNICÍPIO DE SANTANAVALOR CAUSA: 2408,95

VARA: 1ª VARA CÍVEL DE SANTANANº JUSTIÇA: 0003399-22.2013.8.03.0002AÇÃO: COBRANÇAPARTE AUTORA: RONALDO ANTONIO BARBOSA SANCHESPARTE RÉ: MUNICÍPIO DE SANTANAVALOR CAUSA: 37867,39

PROCESSO CRIMINAL

VARA: 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANANº JUSTIÇA: 0003372-39.2013.8.03.0002AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇÃO PENALPARTE AUTORA:PARTE RÉ: SERGIO RODRIGUES DA SILVAVALOR CAUSA:

VARA: 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANANº JUSTIÇA: 0003373-24.2013.8.03.0002AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇÃO PENALPARTE AUTORA:PARTE RÉ: ROSILDA FERNANDES BARBOSAVALOR CAUSA:

VARA: 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANANº JUSTIÇA: 0003380-16.2013.8.03.0002AÇÃO: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDAPARTE AUTORA: OZARINA CAMPOS DE ALBUQUERQUEPARTE RÉ: EDNEY ARAUJO DOS SANTOS e outrosVALOR CAUSA:

VARA: 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANANº JUSTIÇA: 0003382-83.2013.8.03.0002AÇÃO: COMUNICAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTEPARTE AUTORA: PRIMEIRA DELEGACIA DE POLICIA DE SANTANAPARTE RÉ: JOSE RIBAMAR DAMASCENO DA SILVA JUNIORVALOR CAUSA:

VARA: 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANANº JUSTIÇA: 0003383-68.2013.8.03.0002AÇÃO: COMUNICAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTEPARTE AUTORA: PRIMEIRA DELEGACIA DE POLICIA DE SANTANAPARTE RÉ: DIENE NASCIMENTO DIASVALOR CAUSA:

VARA: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - STNNº JUSTIÇA: 0003386-23.2013.8.03.0002AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: WALMIR SOARES NASCIMENTOVALOR CAUSA:

VARA: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - STNNº JUSTIÇA: 0003388-90.2013.8.03.0002AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: WALKER MIRANDA ALFAIAVALOR CAUSA:

VARA: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - STNNº JUSTIÇA: 0003389-75.2013.8.03.0002AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: NIRLANDO DE MELO PINHEIROVALOR CAUSA:

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VARA: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - STNNº JUSTIÇA: 0003390-60.2013.8.03.0002AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: SERGIO BRAZAO MARQUESVALOR CAUSA:

VARA: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - STNNº JUSTIÇA: 0003391-45.2013.8.03.0002AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: FRANCISCO LOBATO DE SAVALOR CAUSA:

VARA: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - STNNº JUSTIÇA: 0003392-30.2013.8.03.0002AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: BENEDITO VIEIRA LOBATOVALOR CAUSA:

VARA: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - STNNº JUSTIÇA: 0003393-15.2013.8.03.0002AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: ANTONIO EDILSON DA COSTA MEDEIROSVALOR CAUSA:

VARA: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - STNNº JUSTIÇA: 0003394-97.2013.8.03.0002AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: IZARIEL DO NASCIMENTO BARBOSAVALOR CAUSA:

VARA: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - STNNº JUSTIÇA: 0003395-82.2013.8.03.0002AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: JORGE NEY SENA DA SILVAVALOR CAUSA:

VARA: 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANANº JUSTIÇA: 0003396-67.2013.8.03.0002AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: EDIEMERSON ARAGÃO QUARESMAVALOR CAUSA:

VARA: 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANANº JUSTIÇA: 0003397-52.2013.8.03.0002AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: LEONARDO CARDOSO FREITASVALOR CAUSA:

VARA: 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANANº JUSTIÇA: 0003411-36.2013.8.03.0002AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: EDINELSON FERREIRA RAMOSVALOR CAUSA:

VARA: 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANANº JUSTIÇA: 0003415-73.2013.8.03.0002AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: ATHOS GALILEU DE SOUZA LINO

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VALOR CAUSA:

VARA: 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANANº JUSTIÇA: 0003416-58.2013.8.03.0002AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: VALDEI GUEDES TENORIOVALOR CAUSA:

VARA: 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANANº JUSTIÇA: 0003417-43.2013.8.03.0002AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: EDALDE DE CALDAS ROCHA e outrosVALOR CAUSA:

VARA: 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANANº JUSTIÇA: 0003418-28.2013.8.03.0002AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: FRANCIMAR PRAZERES DA SILVAVALOR CAUSA:

VARA: 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANANº JUSTIÇA: 0003419-13.2013.8.03.0002AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: EDSON AGUIAR DA SILVA e outrosVALOR CAUSA:

VARA: 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANANº JUSTIÇA: 0003420-95.2013.8.03.0002AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: JANOINA DE ALMEIDA MARQUES e outrosVALOR CAUSA:

VARA: 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANANº JUSTIÇA: 0003421-80.2013.8.03.0002AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: CLAUDENILSON GOMES RIBEIRO e outrosVALOR CAUSA:

VARA: 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANANº JUSTIÇA: 0003422-65.2013.8.03.0002AÇÃO: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVAPARTE AUTORA: SEGUNDA DELEGACIA DE POLICIA DE SANTANAPARTE RÉ: GLEISON DO CARMO ARAÚJO MOREIRA e outrosVALOR CAUSA:

VARA: 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANANº JUSTIÇA: 0010299-92.2011.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇÃO PENALPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: RAIMUNDO DOS SANTOS BARROSVALOR CAUSA:

VARA: 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANANº JUSTIÇA: 0023773-33.2011.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇÃO PENALPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: JAIME GONÇALVESVALOR CAUSA:

PROCESSO INFÂNCIA

VARA: VARA DE INFANCIA E JUVENTUDE DE SANTANANº JUSTIÇA: 0003404-44.2013.8.03.0002

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AÇÃO: HOMOLOGAÇÃO DE ARQUIVAMENTOPARTE AUTORA: M. P. DO E. DO A.PARTE RÉ: A. C. C.VALOR CAUSA:

VARA: VARA DE INFANCIA E JUVENTUDE DE SANTANANº JUSTIÇA: 0003407-96.2013.8.03.0002AÇÃO: AÇÃO SÓCIO EDUCATIVAPARTE AUTORA: M. P. DO E. DO A.PARTE RÉ: J. C. M.VALOR CAUSA:

VARA: VARA DE INFANCIA E JUVENTUDE DE SANTANANº JUSTIÇA: 0003410-51.2013.8.03.0002AÇÃO: AÇÃO SÓCIO EDUCATIVAPARTE AUTORA: M. P. DO E. DO A.PARTE RÉ: B. L. DE A.VALOR CAUSA:

VARA: VARA DE INFANCIA E JUVENTUDE DE SANTANANº JUSTIÇA: 0003412-21.2013.8.03.0002AÇÃO: AÇÃO SÓCIO EDUCATIVAPARTE AUTORA: M. P. DO E. DO A.PARTE RÉ: F. DA C. DA S.VALOR CAUSA:

VARA: VARA DE INFANCIA E JUVENTUDE DE SANTANANº JUSTIÇA: 0003414-88.2013.8.03.0002AÇÃO: HOMOLOGAÇÃO DE ARQUIVAMENTOPARTE AUTORA: M. P. DO E. DO A.PARTE RÉ: A. DE M. L.VALOR CAUSA:

_____________________________AMARO DANIEL DE BARROSDistribuidor(a)

_____________________________JOSE BONIFACIO LIMA DA MATAMM Juiz(a) DistribuidorATA DE DISTRIBUIÇÃO 02/05/2013

PROCESSO CÍVEL

VARA: 1ª VARA CÍVEL DE SANTANANº JUSTIÇA: 0003362-92.2013.8.03.0002AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARSPARTE AUTORA: ZENI BRANDAO DA SILVA CAMPOSPARTE RÉ: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E RESIDUOS SOLIDOSVALOR CAUSA: 1000

VARA: 2ª VARA CÍVEL DE SANTANANº JUSTIÇA: 0003384-53.2013.8.03.0002AÇÃO: EXECUÇÃO FISCALPARTE AUTORA: AGENCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITARIAPARTE RÉ: A. P. OLIVEIRA SERVIÇOS - MEVALOR CAUSA: 17130,82

VARA: 3ª VARA CÍVEL DE SANTANANº JUSTIÇA: 0003385-38.2013.8.03.0002AÇÃO: CARTA PRECATÓRIAPARTE AUTORA: J. B. S.PARTE RÉ:VALOR CAUSA: 0

VARA: 2ª VARA CÍVEL DE SANTANANº JUSTIÇA: 0003387-08.2013.8.03.0002AÇÃO: HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE.

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PARTE AUTORA: C. P. F. e outrosPARTE RÉ:VALOR CAUSA: 678

VARA: 2ª VARA CÍVEL DE SANTANANº JUSTIÇA: 0003398-37.2013.8.03.0002AÇÃO: COBRANÇAPARTE AUTORA: ZULMA CONCEIÇÃO PINTO TRINDADEPARTE RÉ: MUNICÍPIO DE SANTANAVALOR CAUSA: 2408,95

VARA: 1ª VARA CÍVEL DE SANTANANº JUSTIÇA: 0003399-22.2013.8.03.0002AÇÃO: COBRANÇAPARTE AUTORA: RONALDO ANTONIO BARBOSA SANCHESPARTE RÉ: MUNICÍPIO DE SANTANAVALOR CAUSA: 37867,39

PROCESSO CRIMINAL

VARA: 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANANº JUSTIÇA: 0003372-39.2013.8.03.0002AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇÃO PENALPARTE AUTORA:PARTE RÉ: SERGIO RODRIGUES DA SILVAVALOR CAUSA:

VARA: 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANANº JUSTIÇA: 0003373-24.2013.8.03.0002AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇÃO PENALPARTE AUTORA:PARTE RÉ: ROSILDA FERNANDES BARBOSAVALOR CAUSA:

VARA: 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANANº JUSTIÇA: 0003380-16.2013.8.03.0002AÇÃO: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDAPARTE AUTORA: OZARINA CAMPOS DE ALBUQUERQUEPARTE RÉ: EDNEY ARAUJO DOS SANTOS e outrosVALOR CAUSA:

VARA: 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANANº JUSTIÇA: 0003382-83.2013.8.03.0002AÇÃO: COMUNICAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTEPARTE AUTORA: PRIMEIRA DELEGACIA DE POLICIA DE SANTANAPARTE RÉ: JOSE RIBAMAR DAMASCENO DA SILVA JUNIORVALOR CAUSA:

VARA: 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANANº JUSTIÇA: 0003383-68.2013.8.03.0002AÇÃO: COMUNICAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTEPARTE AUTORA: PRIMEIRA DELEGACIA DE POLICIA DE SANTANAPARTE RÉ: DIENE NASCIMENTO DIASVALOR CAUSA:

VARA: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - STNNº JUSTIÇA: 0003386-23.2013.8.03.0002AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: WALMIR SOARES NASCIMENTOVALOR CAUSA:

VARA: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - STNNº JUSTIÇA: 0003388-90.2013.8.03.0002AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: WALKER MIRANDA ALFAIAVALOR CAUSA:

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VARA: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - STNNº JUSTIÇA: 0003389-75.2013.8.03.0002AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: NIRLANDO DE MELO PINHEIROVALOR CAUSA:

VARA: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - STNNº JUSTIÇA: 0003390-60.2013.8.03.0002AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: SERGIO BRAZAO MARQUESVALOR CAUSA:

VARA: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - STNNº JUSTIÇA: 0003391-45.2013.8.03.0002AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: FRANCISCO LOBATO DE SAVALOR CAUSA:

VARA: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - STNNº JUSTIÇA: 0003392-30.2013.8.03.0002AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: BENEDITO VIEIRA LOBATOVALOR CAUSA:

VARA: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - STNNº JUSTIÇA: 0003393-15.2013.8.03.0002AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: ANTONIO EDILSON DA COSTA MEDEIROSVALOR CAUSA:

VARA: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - STNNº JUSTIÇA: 0003394-97.2013.8.03.0002AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: IZARIEL DO NASCIMENTO BARBOSAVALOR CAUSA:

VARA: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - STNNº JUSTIÇA: 0003395-82.2013.8.03.0002AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: JORGE NEY SENA DA SILVAVALOR CAUSA:

VARA: 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANANº JUSTIÇA: 0003396-67.2013.8.03.0002AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: EDIEMERSON ARAGÃO QUARESMAVALOR CAUSA:

VARA: 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANANº JUSTIÇA: 0003397-52.2013.8.03.0002AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: LEONARDO CARDOSO FREITASVALOR CAUSA:

VARA: 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANANº JUSTIÇA: 0003411-36.2013.8.03.0002AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: EDINELSON FERREIRA RAMOSVALOR CAUSA:

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VARA: 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANANº JUSTIÇA: 0003415-73.2013.8.03.0002AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: ATHOS GALILEU DE SOUZA LINOVALOR CAUSA:

VARA: 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANANº JUSTIÇA: 0003416-58.2013.8.03.0002AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: VALDEI GUEDES TENORIOVALOR CAUSA:

VARA: 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANANº JUSTIÇA: 0003417-43.2013.8.03.0002AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: EDALDE DE CALDAS ROCHA e outrosVALOR CAUSA:

VARA: 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANANº JUSTIÇA: 0003418-28.2013.8.03.0002AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: FRANCIMAR PRAZERES DA SILVAVALOR CAUSA:

VARA: 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANANº JUSTIÇA: 0003419-13.2013.8.03.0002AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: EDSON AGUIAR DA SILVA e outrosVALOR CAUSA:

VARA: 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANANº JUSTIÇA: 0003420-95.2013.8.03.0002AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: JANOINA DE ALMEIDA MARQUES e outrosVALOR CAUSA:

VARA: 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANANº JUSTIÇA: 0003421-80.2013.8.03.0002AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: CLAUDENILSON GOMES RIBEIRO e outrosVALOR CAUSA:

VARA: 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANANº JUSTIÇA: 0003422-65.2013.8.03.0002AÇÃO: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVAPARTE AUTORA: SEGUNDA DELEGACIA DE POLICIA DE SANTANAPARTE RÉ: GLEISON DO CARMO ARAÚJO MOREIRA e outrosVALOR CAUSA:

VARA: 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANANº JUSTIÇA: 0010299-92.2011.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇÃO PENALPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: RAIMUNDO DOS SANTOS BARROSVALOR CAUSA:

VARA: 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANANº JUSTIÇA: 0023773-33.2011.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇÃO PENALPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: JAIME GONÇALVES

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PROCESSO INFÂNCIA

VARA: VARA DE INFANCIA E JUVENTUDE DE SANTANANº JUSTIÇA: 0003404-44.2013.8.03.0002AÇÃO: HOMOLOGAÇÃO DE ARQUIVAMENTOPARTE AUTORA: M. P. DO E. DO A.PARTE RÉ: A. C. C.VALOR CAUSA:

VARA: VARA DE INFANCIA E JUVENTUDE DE SANTANANº JUSTIÇA: 0003407-96.2013.8.03.0002AÇÃO: AÇÃO SÓCIO EDUCATIVAPARTE AUTORA: M. P. DO E. DO A.PARTE RÉ: J. C. M.VALOR CAUSA:

VARA: VARA DE INFANCIA E JUVENTUDE DE SANTANANº JUSTIÇA: 0003410-51.2013.8.03.0002AÇÃO: AÇÃO SÓCIO EDUCATIVAPARTE AUTORA: M. P. DO E. DO A.PARTE RÉ: B. L. DE A.VALOR CAUSA:

VARA: VARA DE INFANCIA E JUVENTUDE DE SANTANANº JUSTIÇA: 0003412-21.2013.8.03.0002AÇÃO: AÇÃO SÓCIO EDUCATIVAPARTE AUTORA: M. P. DO E. DO A.PARTE RÉ: F. DA C. DA S.VALOR CAUSA:

VARA: VARA DE INFANCIA E JUVENTUDE DE SANTANANº JUSTIÇA: 0003414-88.2013.8.03.0002AÇÃO: HOMOLOGAÇÃO DE ARQUIVAMENTOPARTE AUTORA: M. P. DO E. DO A.PARTE RÉ: A. DE M. L.VALOR CAUSA:

_____________________________AMARO DANIEL DE BARROSDistribuidor(a)

_____________________________JOSE BONIFACIO LIMA DA MATAMM Juiz(a) Distribuidor

1ª VARA CÍVEL DE SANTANA

Nº do processo: 0005367-92.2010.8.03.0002Parte Autora: ANTONIO PEREIRA DE MELOAdvogado(a): KLEBER ASSIS - 1111APParte Ré: J.A. PEREIRA MANCIO - ME, MUNICÍPIO DE SANTANAAdvogado(a): ADAILES AGUIAR LIMA - 797AP, LUANA CRISTINA BARROS DE SÁ - 1461APRepresentante Legal: SEVERINO PEREIRA MANCIOSentença: I - Relatório

Trata-se de julgamento simultâneo da Ação de Anulação e Indenização 0005367-92.2010.8.03.0002 e Oposição 0008971-27.2011.8.03.0002.

ANTONIO PEREIRA DE MELO ajuizou Ação de Indenização por danos morais e materiais c/c anulação de contrato de cessão deposse de lote urbano contra o MUNICÍPIO DE SANTANA, alegando, em síntese, que em 25/10/2007 adquiriu um lote urbano descritona inicial, possuindo contrato de promessa de compra e venda com o requerido e título de domínio, mas, mesmo sendo proprietário epossuidor do imóvel, o réu teria repassado o referido lote para terceiros, por meio de contrato de cessão de posse, o que vem lheacarretando prejuízos materiais, na modalidade lucro cessante, e morais.

Por isso, pediu a anulação do contrato de cessão de posse do bem e indenização. E para tanto, juntou documentos de fls. 8/20,

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destacando procuração, recibo de compra e venda, contrato de promessa de compra e venda e título de domínio.

Às fls. 25, foi indeferido o pedido de tutela antecipada.

Citado, o Município réu apresentou contestação alegando a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que pelos documentosapresentados pelo autor, extrai-se que foram celebrados pela Prefeitura de Macapá. No mérito, sustentou não haver dano moralindenizável, e ainda que o título de domínio seria irregular porque emitido pela Prefeitura de Macapá no ano de 1989, quando Santanajá era Município possuindo inclusive prefeitura e prefeito eleito. Por isso pediu a improcedência do pedido (fls. 29/33).

Audiência de conciliação, às fls. 45, onde as partes não transigiram.

Às fls. 46, decisão saneadora rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pelo réu, bem com determinando a inclusão nopólo passivo do cessionário da posse.

Nesse ínterim, J. A. PEREIRA MANCIO - ME ajuizou OPOSIÇÃO contra autor e réu (feito 0008971-27.2011.8.03.0002), ao argumentode ser o legítimo possuidor do bem, adquirido no ano de 1998, e ainda que o referido lote é objeto da corrente sucessória seguinte:aquisição por J. Lazameth em 1993, que alienou em 1997 para José Edson Cabral Tork, que alienou para o opoente em 1998. Dissetambém que todos os documentos relativos ao imóvel constante na Prefeitura de Santana estão no nome de J. Lazameth, e nenhumem nome de Antônio Roque de Souza Chagas, pessoa que teria vendido o bem para o oposto-autor.

Instruiu o pedido com documentos de fls. 6/82, como procuração, contratos de compra e venda, requerimento de compra eregularização do lote, dentre outros.

Os opostos foram citados mas não apresentaram resposta.

Diante da oposição, foi determina a citação, no processo principal, de J. A. Pereira Mancio - ME para integrar o pólo passivo comolitisconsorte necessário.

O referido réu aprestou contestação pedindo a improcedência do pedido, utilizando os mesmos argumentos da oposição,especialmente de que adquiriu o bem no ano de 1998, conforme documentação juntada na oposição (fls. 52/54).

Réplica do autor às fls. 56/58.

Nova tentativa de conciliação, às fls. 61, novamente infrutífera.

Audiência de instrução e julgamento, onde foram ouvidos o autor, o segundo réu e duas testemunhas por este apresentadas (fls.68/73).

Alegações finais do autor, às fls. 77/80, onde reafirma ser o proprietário do imóvel requerendo a procedência do pedido.

J. A. Pereira Mancio - ME também apresentou alegações finais, pedindo a improcedência do pedido, eis que o autor não comprovousua propriedade ou posse sobre o bem (fls. 82/83).

Por fim, o Município de Santana ratificou os termos de sua contestação, pedindo a improcedência do pedido (fls. 85/86).

II - Fundamentação

Trata-se tanto de ação de indenização c/c anulação de contrato de cessão de posse ajuizada por Antonio Pereira de Melo contra oMunicípio de Santana e J. A. Pereira Mâncio - ME e de ação de oposição ofertada por este segundo, contra os dois primeiros.

Nos termos do art. 61 do CPC, aprecio primeiramente a oposição.

Pois bem. Conforme decisão de fls. 46, foi determinada a inclusão na lide do cessionário da posse, como litisconsorte passivonecessário, tendo J. A. Pereira Mancio - ME ingressado no feito, após ter ajuizado a oposição. Por essa razão - sua inclusão comolitisconsorte necessário -, entendo que ele deixou de ser terceiro, não podendo portanto apresentar intervenção, por supervenienteilegitimidade.

Para corroborar, colaciono dois arestos retirados da obra Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante de NelsonNey Junior, 2013, pág. 340:

"Litisconsorte. Não é terceiro, de sorte que não tem legitimação para oferecer oposição (RJTJRS 73/748)".

"Réu. Somente o terceiro pode ajuizar ação de oposição. O réu, por ser parte, não tem legitimidade para oferecer oposição (RJTJSP134/971)".

Assim, julgo prejudicada a oposição, extinguindo-a sem resolução do mérito, por ilegitimidade.

Então, passo ao feito principal, salientando que a única preliminar alegado foi rejeitada na decisão de fls. 46, estando, portanto,presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.

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Pretendo o autor reaver um lote de terreno urbano que alega ter adquirido em 2007, mas que o Município réu cedeu a terceiro (hojecom o segundo réu), bem como ser indenizado pelos danos materiais e morais decorrentes. Com efeito, as provas produzidas peloautor me levam a decidir pela improcedência do pedido e justifico.

É que primeiramente o autor não provou ser proprietário ou posseiro do bem que vindica. Assim, no meu entender, não pode quererreaver imóvel que não lhe pertence.

Como se sabe, nos termos do art. 1.227 do Código Civil, os direitos reais sobre imóveis só se adquirem com o registro no Cartório deRegistro de Imóveis do título.

Na lição de Maria Helena Diniz:

"A lei reclama o registro dos títulos translativos de direitos reais sobre imóveis ou da propriedade imóvel por atos inter vivos, onerososou gratuitos, já que os negócios jurídicos, em nosso direito, não são hábeis para transferir o domínio de bem imóvel. Para que possaadquiri-lo, além do acordo de vontades entre adquirente e transmitente, é imprescindível o registro do título translativo na circunscriçãoimobiliária competente (Lei n. 6.015/73, art. 167). Sem o registro não se terá qualquer direito real sobre o imóveis, nem mesmotransferência de propriedade imobiliária". (in Código Civil Anotado, 2009, pág. 843).

Nesse sentido, o título de domínio apresentado pelo autor, às fls. 15, não é suficiente para comprovar a propriedade do bem, eis quenão acompanhado do registro no competente Cartório de Registro de Imóveis.

Da mesma forma, repito que o autor não comprovou estar na posse do bem, eis que desde a suposta aquisição não exerceu qualquerato de dono, como usar, gozar ou dispor do bem. A prova oral colhida comprova isso.

O próprio autor afirmou que quando comprou o lote, em 2007, estava ele tomado pelo mato, e, após três anos, quando foi regularizar asituação cadastral na Prefeitura, haviam limpado o imóvel, mas não ele (fls. 69/70).

De lado outro, o representante legal do requerido J. A. Pereira Mancio afirmou em seu depoimento que sempre mantem limpo o local,eis que utiliza para guardar areia e seixo, objetos que vende, e que inclusive conhece o autor, que reside às proximidades, tendo aesposa deste comprado material diversas vezes em sua loja (fls. 71/72).

No mesmo sentido é o depoimento da testemunha José Edson Cabral Tork, às fls. 73, que confirma que o réu utiliza o local paradepósito de materiais.

Aliado a isso - exercício da posse pelo réu -, a comprovação da cadeia sucessória da posse do bem, comprovado pelos contratos decompra e venda anexados junto a oposição, onde me dão certeza que a posse nunca esteve com o autor, mas sim com o réu J. A.Pereira Mâncio - ME, desde 1998.

Outro fato que chamou minha atenção, é que o título de domínio (fls. 15) traz cláusula resolutiva, ou seja, de que no caso de nãoconstrução de obra no prazo de 3 anos o Município poderia recobrar o imóvel. Não há comprovação de tal circunstância, o que pode terlevado a perda do título.

Saliento que se quer entrei na questão da legitimidade do Município de Macapá ter concedido o referido título de domínio, eis que seSantana já era Município naquele ano de 1989, supostamente as terras a ele também foram concedidas.

Finalmente, não há nos autos nenhum documento de cessão de posse conferido pelo Município de Santana a quem quer que seja. Eassim, não existe cessão a ser anulado.

Por conseguinte, não havendo ato a ser anulado, não cabe ao autor requerer dos réus indenização do prejuízos que alega ter sofrido,diante da ausência de conduta dolosa ou culposa de suas partes e nexo de causalidade com os supostos danos.

II - Dispositivo

Por todo o exposto, pelas provas constantes nos autos, fundamentação supra e livre convicção que formo:

A) JULGO EXTINTA a oposição (0008971-27.2011.08.03.0002), sem resolução do mérito, por ilegitimidade superveniente do autoropoente, nos termos do art. 267, VI do CPC.

Custas pelo autor. Sem honorários.

B) JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial da ação principal (0005367-92.2010.8.03.0002), extinguindo o feito com base no art. 269,I, do CPC.

Custas pelo autor. Condeno a autor em honorários advocatícios devidos aos patronos do réus, no valor de R$ 1.500,00 (um mil equinhentos reais), para cada um, ex vi do art. 20, §4º, do CPC.

Publicação no DJe. Registro eletrônico. Intimem-se.

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Nº do processo: 0008971-27.2011.8.03.0002Parte Autora: J.A. PEREIRA MANCIO - MEAdvogado(a): JEAN CARLO DOS SANTOS FERREIRA - 633APParte Ré: ANTONIO PEREIRA DE MELO, MUNICÍPIO DE SANTANAAdvogado(a): ADAILES AGUIAR LIMA - 797AP, KLEBER NASCIMENTO ASSIS - 1111BAPSentença:I - Relatório

Trata-se de julgamento simultâneo da Ação de Anulação e Indenização 0005367-92.2010.8.03.0002 e Oposição 0008971-27.2011.8.03.0002.

ANTONIO PEREIRA DE MELO ajuizou Ação de Indenização por danos morais e materiais c/c anulação de contrato de cessão deposse de lote urbano contra o MUNICÍPIO DE SANTANA, alegando, em síntese, que em 25/10/2007 adquiriu um lote urbano descritona inicial, possuindo contrato de promessa de compra e venda com o requerido e título de domínio, mas, mesmo sendo proprietário epossuidor do imóvel, o réu teria repassado o referido lote para terceiros, por meio de contrato de cessão de posse, o que vem lheacarretando prejuízos materiais, na modalidade lucro cessante, e morais.

Por isso, pediu a anulação do contrato de cessão de posse do bem e indenização. E para tanto, juntou documentos de fls. 8/20,destacando procuração, recibo de compra e venda, contrato de promessa de compra e venda e título de domínio.

Às fls. 25, foi indeferido o pedido de tutela antecipada.

Citado, o Município réu apresentou contestação alegando a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que pelos documentosapresentados pelo autor, extrai-se que foram celebrados pela Prefeitura de Macapá. No mérito, sustentou não haver dano moralindenizável, e ainda que o título de domínio seria irregular porque emitido pela Prefeitura de Macapá no ano de 1989, quando Santanajá era Município possuindo inclusive prefeitura e prefeito eleito. Por isso pediu a improcedência do pedido (fls. 29/33).

Audiência de conciliação, às fls. 45, onde as partes não transigiram.

Às fls. 46, decisão saneadora rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pelo réu, bem com determinando a inclusão nopólo passivo do cessionário da posse.

Nesse ínterim, J. A. PEREIRA MANCIO - ME ajuizou OPOSIÇÃO contra autor e réu (feito 0008971-27.2011.8.03.0002), ao argumentode ser o legítimo possuidor do bem, adquirido no ano de 1998, e ainda que o referido lote é objeto da corrente sucessória seguinte:aquisição por J. Lazameth em 1993, que alienou em 1997 para José Edson Cabral Tork, que alienou para o opoente em 1998. Dissetambém que todos os documentos relativos ao imóvel constante na Prefeitura de Santana estão no nome de J. Lazameth, e nenhumem nome de Antônio Roque de Souza Chagas, pessoa que teria vendido o bem para o oposto-autor.

Instruiu o pedido com documentos de fls. 6/82, como procuração, contratos de compra e venda, requerimento de compra eregularização do lote, dentre outros.

Os opostos foram citados mas não apresentaram resposta.

Diante da oposição, foi determina a citação, no processo principal, de J. A. Pereira Mancio - ME para integrar o pólo passivo comolitisconsorte necessário.

O referido réu aprestou contestação pedindo a improcedência do pedido, utilizando os mesmos argumentos da oposição,especialmente de que adquiriu o bem no ano de 1998, conforme documentação juntada na oposição (fls. 52/54).

Réplica do autor às fls. 56/58.

Nova tentativa de conciliação, às fls. 61, novamente infrutífera.

Audiência de instrução e julgamento, onde foram ouvidos o autor, o segundo réu e duas testemunhas por este apresentadas (fls.68/73).

Alegações finais do autor, às fls. 77/80, onde reafirma ser o proprietário do imóvel requerendo a procedência do pedido.

J. A. Pereira Mancio - ME também apresentou alegações finais, pedindo a improcedência do pedido, eis que o autor não comprovousua propriedade ou posse sobre o bem (fls. 82/83).

Por fim, o Município de Santana ratificou os termos de sua contestação, pedindo a improcedência do pedido (fls. 85/86).

II - Fundamentação

Trata-se tanto de ação de indenização c/c anulação de contrato de cessão de posse ajuizada por Antonio Pereira de Melo contra oMunicípio de Santana e J. A. Pereira Mâncio - ME e de ação de oposição ofertada por este segundo, contra os dois primeiros.

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Nos termos do art. 61 do CPC, aprecio primeiramente a oposição.

Pois bem. Conforme decisão de fls. 46, foi determinada a inclusão na lide do cessionário da posse, como litisconsorte passivonecessário, tendo J. A. Pereira Mancio - ME ingressado no feito, após ter ajuizado a oposição. Por essa razão - sua inclusão comolitisconsorte necessário -, entendo que ele deixou de ser terceiro, não podendo portanto apresentar intervenção, por supervenienteilegitimidade.

Para corroborar, colaciono dois arestos retirados da obra Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante de NelsonNey Junior, 2013, pág. 340:

"Litisconsorte. Não é terceiro, de sorte que não tem legitimação para oferecer oposição (RJTJRS 73/748)".

"Réu. Somente o terceiro pode ajuizar ação de oposição. O réu, por ser parte, não tem legitimidade para oferecer oposição (RJTJSP134/971)".

Assim, julgo prejudicada a oposição, extinguindo-a sem resolução do mérito, por ilegitimidade.

Então, passo ao feito principal, salientando que a única preliminar alegado foi rejeitada na decisão de fls. 46, estando, portanto,presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.

Pretendo o autor reaver um lote de terreno urbano que alega ter adquirido em 2007, mas que o Município réu cedeu a terceiro (hojecom o segundo réu), bem como ser indenizado pelos danos materiais e morais decorrentes. Com efeito, as provas produzidas peloautor me levam a decidir pela improcedência do pedido e justifico.

É que primeiramente o autor não provou ser proprietário ou posseiro do bem que vindica. Assim, no meu entender, não pode quererreaver imóvel que não lhe pertence.

Como se sabe, nos termos do art. 1.227 do Código Civil, os direitos reais sobre imóveis só se adquirem com o registro no Cartório deRegistro de Imóveis do título.

Na lição de Maria Helena Diniz:

"A lei reclama o registro dos títulos translativos de direitos reais sobre imóveis ou da propriedade imóvel por atos inter vivos, onerososou gratuitos, já que os negócios jurídicos, em nosso direito, não são hábeis para transferir o domínio de bem imóvel. Para que possaadquiri-lo, além do acordo de vontades entre adquirente e transmitente, é imprescindível o registro do título translativo na circunscriçãoimobiliária competente (Lei n. 6.015/73, art. 167). Sem o registro não se terá qualquer direito real sobre o imóveis, nem mesmotransferência de propriedade imobiliária". (in Código Civil Anotado, 2009, pág. 843).

Nesse sentido, o título de domínio apresentado pelo autor, às fls. 15, não é suficiente para comprovar a propriedade do bem, eis quenão acompanhado do registro no competente Cartório de Registro de Imóveis.

Da mesma forma, repito que o autor não comprovou estar na posse do bem, eis que desde a suposta aquisição não exerceu qualquerato de dono, como usar, gozar ou dispor do bem. A prova oral colhida comprova isso.

O próprio autor afirmou que quando comprou o lote, em 2007, estava ele tomado pelo mato, e, após três anos, quando foi regularizar asituação cadastral na Prefeitura, haviam limpado o imóvel, mas não ele (fls. 69/70).

De lado outro, o representante legal do requerido J. A. Pereira Mancio afirmou em seu depoimento que sempre mantem limpo o local,eis que utiliza para guardar areia e seixo, objetos que vende, e que inclusive conhece o autor, que reside às proximidades, tendo aesposa deste comprado material diversas vezes em sua loja (fls. 71/72).

No mesmo sentido é o depoimento da testemunha José Edson Cabral Tork, às fls. 73, que confirma que o réu utiliza o local paradepósito de materiais.

Aliado a isso - exercício da posse pelo réu -, a comprovação da cadeia sucessória da posse do bem, comprovado pelos contratos decompra e venda anexados junto a oposição, onde me dão certeza que a posse nunca esteve com o autor, mas sim com o réu J. A.Pereira Mâncio - ME, desde 1998.

Outro fato que chamou minha atenção, é que o título de domínio (fls. 15) traz cláusula resolutiva, ou seja, de que no caso de nãoconstrução de obra no prazo de 3 anos o Município poderia recobrar o imóvel. Não há comprovação de tal circunstância, o que pode terlevado a perda do título.

Saliento que se quer entrei na questão da legitimidade do Município de Macapá ter concedido o referido título de domínio, eis que seSantana já era Município naquele ano de 1989, supostamente as terras a ele também foram concedidas.

Finalmente, não há nos autos nenhum documento de cessão de posse conferido pelo Município de Santana a quem quer que seja. Eassim, não existe cessão a ser anulado.

Por conseguinte, não havendo ato a ser anulado, não cabe ao autor requerer dos réus indenização do prejuízos que alega ter sofrido,

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diante da ausência de conduta dolosa ou culposa de suas partes e nexo de causalidade com os supostos danos.

II - Dispositivo

Por todo o exposto, pelas provas constantes nos autos, fundamentação supra e livre convicção que formo:

A) JULGO EXTINTA a oposição (0008971-27.2011.08.03.0002), sem resolução do mérito, por ilegitimidade superveniente do autoropoente, nos termos do art. 267, VI do CPC.

Custas pelo autor. Sem honorários.

B) JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial da ação principal (0005367-92.2010.8.03.0002), extinguindo o feito com base no art. 269,I, do CPC.

Custas pelo autor. Condeno a autor em honorários advocatícios devidos aos patronos do réus, no valor de R$ 1.500,00 (um mil equinhentos reais), para cada um, ex vi do art. 20, §4º, do CPC.

Publicação no DJe. Registro eletrônico. Intimem-se.

Nº do processo: 0008410-37.2010.8.03.0002Parte Autora: BANCO DA AMAZONIA - BASAAdvogado(a): GISELE COUTINHO BESERRA PINGARILHO - 1168BAPParte Ré: ANTÔNIA SUÉLIA OLIVEIRA DA SILVA, F. MATIAS DA SILVA - ME, FRANCISCO MATIAS DA SILVADespacho: Diante das ceritificações dos Oficiais de Justiça, diga a exequente.

Intime-se.

Nº do processo: 0002475-11.2013.8.03.0002Parte Autora: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/AAdvogado(a): CELSO MARCON - 1445AAPParte Ré: ROZIEL PANTOJA ALVESRotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/2012 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana, manifeste-se o autor, antecertificação eletrônica do Oficial de Justiça a seguir transcrito:Certifico e dou fé que, em cumprimento ao presente mandado, diligencieiaté o endereço indicado e, lá estando, CITEI ROZIEL PANTOJA ALVES por todo o conteúdo do mandado e da inicial, o qual, após asformalidades legais, exarou ciente e recebeu a contrafé que lhe ofereci. Deixei de proceder à Busca e Apreensão do bem em razão deter sido comunicada pelo representante indicado pelo autor que o automóvel encontra-se com o pagamento atualizado, informação estaconfirmada pelo requerido.

Nº do processo: 0002417-76.2011.8.03.0002Parte Autora: ANGLO FERROUS DO BRAZILAdvogado(a): GILSON PEREIRA DA SILVA - 7816APParte Ré: CLEIDSON DE ALMEIDA PINTO, JACLEIA DA CONCEIÇÃORotinas processuais: Nos termos do Art. 3º, IX, da Portaria nº 001/2012-1ª VCFP/STN, fica a parte autora INTIMADA, a partir dapublicação deste expediente, a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o teor da certidão do oficial de justiça a seguirtranscrita: Certifico e dou fé, em cumprimento ao presente mandado, diligenciei junto a parte autora e com auxílio da mesma diligencieina área descrita na inicial, melhor acesso pelo lado da lixeira. Lá presente, constatei que os moradores que estão do LADO DIREITODO TRILHO, no sentido SANTANA - SERRA DO NAVIO, estão há um distância de aproximadamente de 8 (oito) metros do mesmo;portando: Diligenciei na AV: SÃO JOÃO APÓSTOLO, N° 2446, JARDIM DE DEUS I, próximo ao acesso do lado da lixeira, lado direitodo trilho. La estando, CITEI o marador Sr. LENILSON DA SILVA CARDOSO - RG: Não informado - CPF: Não informado, que após ouvio teor do presente, exarou seu ciente e aceitou a contrafé que lhe ofereci. Em seguida diligenciei na AV: SÃO JOÃO APÓSTOLO, N°2456, JARDIM DE DEUS I, próximo ao acesso do lado da lixeira, lado direito do trilho. La estando, CITEI a maradora Sra. DINAIR DESOUZA EZEQUIEL - RG: 048426 - CPF: 415.914.962-68, que após ouvi o teor do presente, exarou seu ciente e aceitou a contrafé quelhe ofereci. Em seguida diligenciei na AV: SÃO JOÃO APÓSTOLO, N° 2466, JARDIM DE DEUS I, próximo ao acesso do lado da lixeira,lado direito do trilho. La estando, CITEI a maradora Sra. LEIDIANE MATIAS DA SILVA - RG: 414399 - CPF: 965.606.492-53, que apósouvi o teor do presente, exarou seu ciente e aceitou a contrafé que lhe ofereci. Em seguida diligenciei na AV: SÃO JOÃO APÓSTOLO,N° 2476, JARDIM DE DEUS I, próximo ao acesso do lado da lixeira, lado direito do trilho. La estando, CITEI o marador Sr. WALMIRCOELHO DE QUEIROZ - RG: 005075 - CPF: Não forneceu, que após ouvi o teor do presente, exarou seu ciente e aceitou a contraféque lhe ofereci. Em seguida diligenciei na AV: SÃO JOÃO APÓSTOLO, N° 2486, JARDIM DE DEUS I, próximo ao acesso do lado dalixeira, lado direito do trilho. La estando, CITEI a maradora Sra. BRUNA LETÍCIA PEREIRA ASSIS - RG: 170578 - CPF: 889.996.372-04, que após ouvi o teor do presente, exarou seu ciente e aceitou a contrafé que lhe ofereci. Em seguida diligenciei na AV: SÃO JOÃOAPÓSTOLO, N° 2496, JARDIM DE DEUS I, próximo ao acesso do lado da lixeira, lado direito do trilho. La estando, CITEI o marador Sr.AIMORÉ REIS ASSIS - RG: 251315 - CPF: 101.079.912-68, que após ouvi o teor do presente, exarou seu ciente e aceitou a contraféque lhe ofereci. Em seguida diligenciei na AV: SÃO JOÃO APÓSTOLO, N° 2506, JARDIM DE DEUS I, próximo ao acesso do lado dalixeira, lado direito do trilho. La estando, CITEI a maradora Sra. MARIA DAS CHAGAS PEREIRA - RG: 6894946 - CPF: 055.993.342-87, que após ouvi o teor do presente, exarou seu ciente e aceitou a contrafé que lhe ofereci. Em seguida diligenciei na AV: SÃO JOÃOAPÓSTOLO, N° 2516, JARDIM DE DEUS I, próximo ao acesso do lado da lixeira, lado direito do trilho. La estando, CITEI a maradora

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Sra. MARIAZINHA DE SOUZA BRUNO - RG: 382075 - CPF: 933.950.192-68, que após ouvi o teor do presente, exarou seu ciente eaceitou a contrafé que lhe ofereci. Em seguida diligenciei na AV: SÃO JOÃO APÓSTOLO, N° 2526, JARDIM DE DEUS I, próximo aoacesso do lado da lixeira, lado direito do trilho. La estando, CITEI o marador Sr. RICHARD DE SOUSA OLIVEIRA - RG: Não forneceu -CPF: Não forneceu, que após ouvi o teor do presente, exarou seu ciente e aceitou a contrafé que lhe ofereci. Em seguida diligenciei naAV: SÃO JOÃO APÓSTOLO, N° 2536, JARDIM DE DEUS I, próximo ao acesso do lado da lixeira, lado direito do trilho. La estando,CITEI o marador Sr. ADELSON DO SOCORRO PINTO RIBEIRO - RG: 156813 - CPF: Não forneceu, que após ouvi o teor do presente,exarou seu ciente e aceitou a contrafé que lhe ofereci. Em seguida diligenciei na AV: SÃO JOÃO APÓSTOLO, N° 2546, JARDIM DEDEUS I, próximo ao acesso do lado da lixeira, lado direito do trilho. La estando, CITEI o marador Sr. ELITO PINTO RIBEIRO - RG:527484 - CPF: Não forneceu, que após ouvi o teor do presente, exarou seu ciente e aceitou a contrafé que lhe ofereci. Em seguidadiligenciei na AV: SÃO JOÃO APÓSTOLO, N°2556, JARDIM DE DEUS I, próximo ao acesso do lado da lixeira, lado direito do trilho. Laestando, CITEI a maradora Sra. FRANCISCA NIGLEUMA DOS SANTOS ALVES - RG: 0976655 - CPF: 073.372.362-04, que após ouvio teor do presente, exarou seu ciente e aceitou a contrafé que lhe ofereci. Em seguida diligenciei na AV: SÃO JOÃO APÓSTOLO, S/N,casa em construção ao lado da casa de n° 2556, JARDIM DE DEUS I, próximo ao acesso do lado da lixeira, lado direito do trilho. Laestando, CITEI a maradora Sra. JAQUELINE AUGUSTA DA SILVA - RG: Não informado - CPF: 015.590.832-47, que após ouvi o teordo presente, exarou seu ciente e aceitou a contrafé que lhe ofereci. Em seguida diligenciei na AV: SÃO JOÃO APÓSTOLO, S/N,segunda casa passando a de de n° 2556, JARDIM DE DEUS I, próximo ao acesso do lado da lixeira, lado direito do trilho. La estando,CITEI a maradora Sra. VALÉRIA DOS SANTOS ALVES - RG: 460817 - CPF: 016.051.582-32, que após ouvi o teor do presente, exarouseu ciente e aceitou a contrafé que lhe ofereci. Em seguida diligenciei na AV: SÃO JOÃO APÓSTOLO, S/N, terceira casa passando ade n° 2556, JARDIM DE DEUS I, próximo ao acesso do lado da lixeira, lado direito do trilho. La estando, CITEI a maradora Sra.DAIANE MOURA DE MELO - RG: 373278 - CPF: Não forneceu, que após ouvi o teor do presente, exarou seu ciente e aceitou acontrafé que lhe ofereci. Certifico também que, fui informado que o réu indicado no mandado, residia na AV: SÃO JOÃO APÓSTOLO,n° 2526, JARDIM DE DEUS I, próximo ao acesso do lado da lixeira, lado direito do trilho, lá presente, DEIXEI DE CITAR o Sr.CLEDSON DE ALMEIDA PINTO, pois fui informado pelo atual morador do imóvel, Sr. Richard de Souza Oliveira, que tinha comprado oimóvel do réu há 3 (três) meses e não sabia o atual endereço do mesmo nem outro meio de contato. E fui informado que a ré indicadano mandado, residia na AV: SÃO JOÃO APÓSTOLO, n° 2456, JARDIM DE DEUS I, próximo ao acesso do lado da lixeira, lado direitodo trilho, lá presente, DEIXEI DE CITAR a Sra. JACLEIA DA CONCEIÇÃO, pois fui informado pelo atual morador do imóvel, Sra. Dinairde Souza Ezequiel, que comprou o imóvel a 11 (onze) meses e somente sabia afirmar que a ré estava residindo no bairro Paraíso.Também DEIXEI DE CITAR o morador da casa de n° 2436, Av: São João Apóstolo, Jardim de Deus I, pois a mesma estava desabitadae os vizinhos não souberam relatar que tinha a posse do mesmo, já que mesmo raramente aparecia no local. Certifico por fim, queDEIXEI DE CITAR os moradores da altura do KM 4, que residem do LADO ESQUERDO DO TRILHO no sentido SANTANA - SERRADO NAVIO, pois, fui informado pela Autora que os mesmo residem há uma distância superior a 15 (quinze) metros do trilho.

Nº do processo: 0006996-04.2010.8.03.0002Parte Autora: NELSON NONATO RICHENE RODRIGUESAdvogado(a): EMMANUEL DANTE SOARES PEREIRA - 1309APParte Ré: BENEDITA PINHEIRO MARQUES, JAIR SANTANA LEAL, MANOEL DA LUZ RIBEIRO CONCEIÇÃO, REINALDO MIRANDADE LIMA, SÔNIA COSTA MACIELAdvogado(a): MEIRYLENE PONTES PRADO BARRIGA - 344AP, VALDIR QUEIROZ DOS SANTOS FILHO - 1164APRotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/2012 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana, manifeste-se o autor, antefrustração da intimação do requerido MANOEL DA LUZ RIBEIRO CONCEIÇÃO a seguir transcrita:...Em seguida diligenciei ao endereçodo quarto réu, na Rodovia Duca Serra, 7033, Jardim de Deus, Santana, e lá me encontrando, deixei de intimar Reinaldo Miranda deLIma, tendo em vista que não foi encontrado no endereço. Segundo a primeira ré, Sra. Benedita, o Sr. Reinaldo não reside naquelacasa, nem tampouco soube informar seu atual paradeiro...

2ª VARA CÍVEL DE SANTANA

Nº do processo: 0002626-74.2013.8.03.0002Parte Autora: SANDRO DE SOUZA DA SILVAAdvogado(a): PEDRO ROGÉRIO SALVIANO TABOSA - 1663APParte Ré: ESTADO DO AMAPÁDespacho: Designe-se data para audiência conciliatória, oportunidade em que não havendo conciliação, a parte ré deverá apresentarcontestação, sob pena de confissão quanto à matéria de fato e revelia, prosseguindo-se com a instrução processual.Cite-se a parte ré, observando-se que citação para a audiência de conciliação deve ser efetuada com antecedência mínima de 30(trinta) dias, na forma do art. 7º da Lei 12.153/09.Intimem-se as partes, as quais deverão comparecer com suas testemunhas independentemente de intimação, salvo se requeridasdentro do prazo processual.

Nº do processo: 0002806-90.2013.8.03.0002Parte Autora: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRAAdvogado(a): ADEMIR DE MELO VASCONCELOS - 901APParte Ré: MUNICÍPIO DE SANTANADespacho: Designe-se data para audiência conciliatória, oportunidade em que não havendo conciliação, a parte ré deverá apresentarcontestação, sob pena de confissão quanto à matéria de fato e revelia, prosseguindo-se com a instrução processual.Cite-se a parte ré, observando-se que citação para a audiência de conciliação deve ser efetuada com antecedência mínima de 30(trinta) dias, na forma do art. 7º da Lei 12.153/09.Intimem-se as partes, as quais deverão comparecer com suas testemunhas independentemente de intimação, salvo se requeridas

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dentro do prazo processual.

Nº do processo: 0002456-73.2011.8.03.0002Parte Autora: V. DE SARGES - EPPAdvogado(a): KATIANE MARINHO CARVALHO - 1507BAPParte Ré: J L PALMERIM - MEAdvogado(a): MAURO XAVIER DE BARROS - 213AAPResponsável: JOACI LIMA PALMERIMDespacho: Os documentos colacionados às fls.103-147 referem-se a tributos distintos do exigido no Parágrafo Único do art. 685-B doCPC, assim, INTIME-SE novamente o exequente para, em 10 (dez) dias, juntar prova da quitação do imposto de transmissão.

Nº do processo: 0002465-98.2012.8.03.0002Parte Autora: ALUYZIO AUGUSTO SILVA JUNIORAdvogado(a): AUMIL TERRA JÚNIOR - 1825AAPParte Ré: MUNICÍPIO DE SANTANAAdvogado(a): ROBERTA SERRA DE JESUS - 1527APDespacho: 1. Expeça-se ofício requisitório à Fazenda Pública Municipal, protocolizado na Secretaria de Finanças - SEMFI/PMS (art. 2ºda Lei nº 910/2010-PMS, de 27 de dezembro de 2010) para o pagamento do débito (fls .86-87) no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,com a advertência contida no §1º, do art. 13, da Lei nº 12.153/2009.

2. Quanto ao pedido de fl. 88, junte-se planilha de cálculo. Ademais, oriento que o cumprimento de sentença quanto aos honoráriosadvocatícios deverá ser feito de forma autônoma, a fim de evitar confusão processual.

Nº do processo: 0003086-61.2013.8.03.0002Parte Autora: K. L. A.Advogado(a): RAQUEL NETO GALENO - 677BAPParte Ré: C. DA S. A.Representante Legal: N. A. L.Advogado(a): RAQUEL NETO GALENO - 677BAPDespacho: Defiro a gratuidade, em caráter provisório, ressalvada a possibilidade de revogação do benefício caso se constate poder aparte autora arcar com custas e despesas processuais.Fixo alimentos provisórios no percentual de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, em favor da alimentária, devendo areferida importância ser depositada na conta corrente de nº 29.336-9, Agência nº 4544-6, Banco do Brasil, de titularidade da RL daautora, até o dia 30 de cada mês, a partir da citação.Designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento.Cite-se e intimem-se as partes, nos termos definidos pela Lei de Alimentos.Dê-se ciência ao MP.

Nº do processo: 0000454-62.2013.8.03.0002Parte Autora: D. E. F. F., D. F. F.Advogado(a): KARINA SOARES MARAMALDE - 1745APParte Ré: D. S. F.Despacho: Considerando a declaração prestada na Secretaria pela RL dos autores, bem como a apresentação da cópia do Reciboacostado à fl. 24 que dar conta da quitação da dívida exequenda indicada às fls. 16-18, REVOGO O DECRETO DA PRISÃO CIVIL DOEXECUTADO. Recolha-se o Mandado, sem o devido cumprimento.

Após, intime-se a parte exequente por intermédio de sua Patrona para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre oprosseguimento da execução.

Nº do processo: 0008436-64.2012.8.03.0002Parte Autora: BANCO FINASA BMC S.AAdvogado(a): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - 13846APAParte Ré: ELISIANE CARDOSO CRUZSentença: Não foi promovido o regular andamento do processo, mesmo diante da intimação pessoal para impulsão em 48 (quarenta eoito) horas, sob pena de extinção.Ante à inércia aqui constatada, outra alternativa não há senão extinguir o processo, o que faço com suporte no art. 267, III, do CPC.Confirmo a decisão de fl. 27.Custas já satisfeitas.Publicação e registro eletrônicos.Intimem-se.

Nº do processo: 0008019-14.2012.8.03.0002Parte Autora: FRANCINEY CARVALHO DE SOUZA - ME

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Advogado(a): GABRIELA VALENTE SIQUEIRA - 1206APParte Ré: J. A. M. MACIEL JUNIOR - MERotinas processuais: Certifico que, tendo em vista o decurso de prazo para o executado efetuar o pagamento do débito, encaminho osautos para intimação do autor, para apresentação da planilha atualizada do débito e requerer o que de direito.

Nº do processo: 0001418-55.2013.8.03.0002Parte Autora: VICTORIA ANGELINA GAMA DE QUEIROZ, VICTOR JORGE GAMA DE QUEIROSAdvogado(a): ALBETHANIA ARAUJO DE OLIVEIRA - 1252APParte Ré: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA SARotinas processuais: Nos termos da Portaria n° 001/07- 2ª Vara Cível, art. 1°, IX, encaminho os autos para expedição do necessáriopara intimar a parte autora para se manifestar sobre a Contestação apresentada no prazo de 10 (dez) dias.

Nº do processo: 0005855-47.2010.8.03.0002Parte Autora: SEBASTIAO DA SILVA VIANAAdvogado(a): LILIA MARIA COSTA DA SILVA - 798APParte Ré: MUNICÍPIO DE SANTANAAdvogado(a): ROBERTA SERRA DE JESUS - 1527APRotinas processuais: Nos termos da Portaria n° 001/07- 2ª Vara Cível, art. 1°, XVIII, primeira parte, e do decurso do prazo concedido aoexecutado, sem que houvesse manifestação ou pagamento do débito, encaminho os autos para expedição do necessário para intimar aparte autora para manifestação.

Nº do processo: 0006441-16.2012.8.03.0002Parte Autora: AMAZON LOGÍSTICA E MÁQUINAS LTDAAdvogado(a): FRANCISCO PYTTER QUEIROZ LEITE - 1840APParte Ré: 1º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTROS DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ - CARTÓRIO JUCÁ, WAYNE COSTA DOURADOAdvogado(a): MARCELO PORPINO NUNES - 409APRotinas processuais: Nos termos da Portaria n° 001/07- 2ª Vara Cível, art. 1°, IX, encaminho os autos para expedição do necessáriopara intimar a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 67/91 no prazo de 10 (dez) dias.

Nº do processo: 0007672-78.2012.8.03.0002Parte Autora: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SANTANAAdvogado(a): ROANE DE SOUSA GÓES - 1400APParte Ré: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICIPIO DE SANTANA, MUNICÍPIO DE SANTANAAdvogado(a): KLEBER NASCIMENTO ASSIS - 1111BAPAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 28/05/2013 às 10:30

Nº do processo: 0006601-41.2012.8.03.0002Parte Autora: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SANTANAAdvogado(a): ROANE DE SOUSA GÓES - 1400APParte Ré: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICIPIO DE SANTANAAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 28/05/2013 às 10:30

Nº do processo: 0003086-61.2013.8.03.0002Parte Autora: K. L. A.Advogado(a): RAQUEL NETO GALENO - 677BAPParte Ré: C. DA S. A.Representante Legal: N. A. L.Advogado(a): RAQUEL NETO GALENO - 677BAPAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 01/07/2013 às 09:00

Nº do processo: 0002806-90.2013.8.03.0002Parte Autora: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRAAdvogado(a): ADEMIR DE MELO VASCONCELOS - 901APParte Ré: MUNICÍPIO DE SANTANAAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 04/07/2013 às 09:00

Nº do processo: 0002626-74.2013.8.03.0002Parte Autora: SANDRO DE SOUZA DA SILVAAdvogado(a): PEDRO ROGÉRIO SALVIANO TABOSA - 1663APParte Ré: ESTADO DO AMAPÁAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 04/07/2013 às 10:30

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Nº do processo: 0002922-96.2013.8.03.0002Parte Autora: EDNELSON JOSE SERRA COLARESAdvogado(a): ROANE DE SOUSA GÓES - 1400APParte Ré: MUNICÍPIO DE SANTANAAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 18/07/2013 às 10:30

Nº do processo: 0002902-08.2013.8.03.0002Parte Autora: BENEDITO FERREIRA MIRANDAAdvogado(a): ROANE DE SOUSA GÓES - 1400APParte Ré: MUNICÍPIO DE SANTANAAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 29/07/2013 às 09:00

Nº do processo: 0000066-62.2013.8.03.0002Parte Autora: FRANCISCA DE LIMA VIEIRA, JOÃO SUELDO LÉLIS VILLAR, LECY CARDOSO DA SILVA, LUIZ FURTADO DECARVALHO, MARIA DE FÁTIMA SOARES FERREIRA, MARIA RITA PAULA DA SILVA, NELIA MOREIRA AROUCHA, ÂNGELAMARIA BALIEIRO SANTIAGO PINTOAdvogado(a): EDILSON CABRAL TORK - 544APParte Ré: MUNICÍPIO DE SANTANAAdvogado(a): ÉRLON AMORAS COLLARES DE SOUZA - 2154APAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 01/08/2013 às 10:30

Nº do processo: 0007672-78.2012.8.03.0002Parte Autora: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SANTANAAdvogado(a): ROANE DE SOUSA GÓES - 1400APParte Ré: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICIPIO DE SANTANA, MUNICÍPIO DE SANTANAAdvogado(a): KLEBER NASCIMENTO ASSIS - 1111BAPAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 08/08/2013 às 10:30

3ª VARA CÍVEL DE SANTANA

Nº do processo: 0006937-79.2011.8.03.0002Parte Autora: B. N. M.Advogado(a): MARLENE ALMEIDA DOS SANTOS - 671APParte Ré: B. M. DE L., S. M. DE L.Sentença: Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO, para decretar a interdição de SEBASTIÃO MARTINS DE LIMA e BENEDITOMARTINS DE LIMA, nomeando-lhes Curadora a autora BENEDITA NOGUEIRA MARTINS, extinguindo o processo com a resolução domérito, nos termos do art.269, I, do CPC.Isento de custas, honorários incabíveis.Cumpram-se as formalidades do art. 1.184 do CPC.Expeça-se o necessário.Após arquive-se.

Nº do processo: 0006699-26.2012.8.03.0002Parte Autora: MANOEL RODRIGUES DA COSTAAdvogado(a): DANIELLE XAVIER RIBEIRO DE OLIVEIRA - 1574APParte Ré: MUNICÍPIO DE SANTANAAdvogado(a): ADAILES AGUIAR LIMA - 797APDespacho: Sobre os documentos juntados, manifestem-se as partes no prazo comum de 05 dias.Intimem-se.

Nº do processo: 0000961-23.2013.8.03.0002Parte Autora: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/AAdvogado(a): TALITA MARIA CARMONA DOS SANTOS - 14918PAParte Ré: MARILENE VALENTE VILHENA DA COSTADespacho: A petição da autora de f.15 está em descompasso processual, haja vista que a diligência na forma requerida já forarealizada, conforme certidão de ordem 06, que tem por teor o seguinte: "Certifico que, em cumprimento ao mandado retro, diligencieino endereço indicado e lá estando fui informada que a requerida estaria residindo na casa de sua sogra, sito na Travessa PedroTeixeira nº°60 - V. Brasilia, para onde dirigi-me, e lá estando citei MARILENE VALENTE VILHENA DA COSTA, que ficou ciente detudo, recebeu cópia da inicial juntamente com uma via do mandado. Nesta oportundiade fui informada que o veiculo estaria em umaoficina mecânica, e que o representante do autor não forneceu guincho para removê-lo."Assim sendo, indefiro o pedido.

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Requeira a parte autora o que entender de direito, com observância do exposto na certidão acima, em 10 dias.Esclareco ainda que a autora deverá disponibilizar contatos de pessoas credenciadas, residentes ou com endereço no Estado, com ointuito de fornecer os meios necessários para efetivação da diligência.Intime-se.

Nº do processo: 0002837-13.2013.8.03.0002Parte Autora: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOAdvogado(a): FERNANDA BUSKO VALIM - 47841PRParte Ré: IZAIAS GUEDES DE OLIVEIRARotinas processuais: Nos termos da Portaria n° 001/09- 3ª Vara Cível, art. 1°, XI, encaminho os autos para expedição do necessáriopara intimar a parte autora para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias sobre a certidão eletrônica de ordem nº 07, a saber:Certifico e dou fé diligenciei duas vezes em dias e horarios diferentes junto a Trav. 8, 112, Remédios II, em (uma passarela no meio doquarterão) onde não encontrei o veículo Ford/Currier L 1.6 V ano/mod. 2009/2010, motivo pelo qual deixei de realizar a apreensão domencionado bem. Na oportunidade, o réu IZAIAS GUEDES DE OLIVEIRA, não foi encontrado no local. Fui informado por Francidalvade Oliveira(sobrinha), de que o réu não mais reside no endereço indicado no mandado. Que o réu mudou de endereço faz mais oumenos um ano. Mesmo assim, deixei uma notificação informal. Assim, aguardei por alguns dias e na data de 26/04/2013, o réu supra,comareceu junto ao Fórum desta comarca, onde foi devidamente citado, ficou ciente do inteiro teor do mandado, exarou assinatura noanverso e recebeu contrafé que lhe ofereci. Na oportunidade, o réu disse que não mais possui o veículo Ford/Courier. Que o réuvendou o veículo para uma pessoa que não se recorda o nome e nem o endereço atual. Que o veículo talvez encontre-se em transitopela cidade de Macapa/AP. Certifico por fim, o réu disse que reside atualmente no seguinte endereço: Rua Coronel Lourenço Borges,2432, Centro, Tailândia/PA. (cel. 9163 6371). Sendo assim, devolvo o mandado à central. - Arquivado na Central de Mandados nacaixa Nº 38.

Nº do processo: 0008227-95.2012.8.03.0002Parte Autora: CLIMED AMAPA LTDA-MEAdvogado(a): OSMAR NERI MARINHO FILHO - 516APParte Ré: MUNICÍPIO DE SANTANAAdvogado(a): ÉRLON AMORAS COLLARES DE SOUZA - 2154APRotinas processuais: Certifico que ante a juntada à ordem 29, à parte requerida para cumprimento do despacho de fl. 34.

Nº do processo: 0000959-53.2013.8.03.0002Parte Autora: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/AAdvogado(a): MARIA LUCILIA GOMES - 84206XSPParte Ré: ERICA ANDRADE BATISTARotinas processuais: Nos termos da Portaria n° 001/09- 3ª Vara Cível, art. 1°, IX, encaminho os autos para expedição do necessáriopara intimar a parte autora para se manifestar sobre a certidão de ordem nº 15, que informa a ausência de contestação no prazo de 10(dez) dias.

Nº do processo: 0000646-29.2012.8.03.0002Parte Autora: BANCO SANTANDER S.A.Advogado(a): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - 13846APAParte Ré: SANDRO DE SOUZA DA SILVARotinas processuais: Nos termos da Portaria n° 001/10-3ª Vara Cível, art. 1°, VI, última parte, e ante o decurso do prazo de suspensãodeferida, encaminho os autos para intimação da parte autora para impulsionar o feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena deextinção.

Nº do processo: 0003506-76.2007.8.03.0002Parte Autora: A. C. C.Advogado(a): JEAN PATRICK FARIAS DA SILVA - 1412APParte Ré: P. G. M.Fazenda Pública: E. DO A., F. P. M. DE S., U.Advogado(a): MARYELSE MUNIZ SEVERINO - 2201AAPHerdeiro: S. M. M. C.Advogado(a): MARYELSE MUNIZ SEVERINO - 2201AAPRotinas processuais: Nos termos da Portaria n° 001/09- 3ª Vara Cível, art. 1°, XXIII, faço carga dos autos ao advogado da parte peloprazo de 10 (dez) dias.

Nº do processo: 0003977-19.2012.8.03.0002Parte Autora: ANDREIA ARAUJO DE ALMEIDAAdvogado(a): MARYELSE MUNIZ SEVERINO - 99248MGParte Ré: MOSELLI VEICULOS LTDAAdvogado(a): SAMEA SANTOS AMORAS - 1294APDespacho: O silêncio das empresas indicadas ao Juízo, demonstram a inexistência de profissional habilitado para realizar a perícia

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requerida.Nada obstatante, faculto à requerida a indicação de profissional para que possa ser nomeado pelo juízo, no prazo de 30 dias, sob penade indeferimento da prova requerida.Int.

Nº do processo: 0001167-37.2013.8.03.0002Parte Autora: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/AAdvogado(a): MAURÍCIO PEREIRA DE LIMA - 10219PAParte Ré: IVANETE DE JESUS DA SILVADespacho: As informações trazidas pela parte autora são insuficientes para efetivação da diligência requerida.Sendo assim, intime-se a parte autora para em 10 dias juntar aos autos, informações mais detalhadas sobre o endereço da requerida,visando o cumprimento a diligência.

Nº do processo: 0008466-02.2012.8.03.0002Parte Autora: BANCO ITAÚCARD S/AAdvogado(a): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - 2265AAPParte Ré: ELISIA DE SOUZA MORAESSentença: Pelo exposto, com fundamento no parágrafo único do art. 284 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial, e,por conseguinte, EXTINGO o processo sem julgamento do mérito (CPC, art. 267, I). Custas já satisfeitas. Sem honorários. P.I.

Nº do processo: 0001914-84.2013.8.03.0002Parte Autora: E. H. P. DA S.Advogado(a): RAQUEL NETO GALENO - 677BAPParte Ré: J. M. R. P.Representante Legal: E. G. DA S.Despacho: Manifeste-se a parte exequente sobre os documentos juntados às f.19-23, em cinco dias. Intime-se.

Nº do processo: 0007612-08.2012.8.03.0002Parte Autora: BANCO PANAMERICANO SAAdvogado(a): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - 1765AAPParte Ré: GRAÇA ELIANA GONÇALVESRotinas processuais: Nos termos da Portaria n° 001/09- 3ª Vara Cível, art. 1°, XXVIII, primeira parte, e ante a inércia da parte autora, osautos aguardarão a iniciativa da parte por 30 (trinta) dias.

Nº do processo: 0000822-08.2012.8.03.0002Parte Autora: BANCO PANAMERICANO SAAdvogado(a): NELSON PASCHOALOTTO - 108911SPParte Ré: ANA PAULA JARDIM DE SOUZARotinas processuais: Nos termos da Portaria n° 001/09- 3ª Vara Cível, art. 1°, XXVIII, primeira parte, e ante a inércia da parte autora, osautos aguardarão a iniciativa da parte por 30 (trinta) dias.

Nº do processo: 0000982-96.2013.8.03.0002Parte Autora: ELTHON LENNO DE SOUSA NUNES, SEBASTIAO LOBATO NUNESAdvogado(a): ROGERIO BAIA DE SOUSA - 1547APParte Ré: MARIA SUSANA CORREA DA SILVA-MEAdvogado(a): MARCOS DIEGO SANTOS PIRES - 2237APRepresentante Legal: MARIA SUSANA CORREA DA SILVADespacho: Sem prejuízo de eventual julgamento da lide ou designação de audiência de conciliação do art. 331-CPC, digam as partes,se ainda possuem outras provas a serem produzidas, além daquelas já encartadas, indicado qual ponto específico necessitam provar.Prazo de 10 dias, em comum.Intimem-se.

Nº do processo: 0002492-47.2013.8.03.0002Parte Autora: M. A. DE O. DOS S.Advogado(a): MARLENE ALMEIDA DOS SANTOS - 671APParte Ré: G. M.Representante Legal: I. DE O. DOS S.Rotinas processuais: Nos termos da Portaria n° 001/09- 3ª Vara Cível, art. 1°, XI, encaminho os autos para expedição do necessáriopara intimar a patrona da parte autora para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias sobre o comprovante de AR de fls. 12.

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1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA

Nº do processo: 0002671-98.2001.8.03.0002Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁAdvogado(a): MARIA MALAFAIA DA SILVA - 1096APParte Ré: AIRTON ANTONIO RAMOS LINDEMEYER, ALDEMIR NASCIMENTO PEREIRA, ALEX JUNIS BARBOSA BRITO, GERSONRAMOS DUARTE, RAIMUNDO EDMI DA SILVA DOS SANTOS, WALDECY DA SILVA TRINDADEAdvogado(a): JORGE WAGNER COSTA GOMES - 13APAssistente: CELIO ROBERTO BATISTA ATAIDEASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO: MARIA CRISTINA BATISTA ATAIDEAdvogado(a): MARIA MALAFAIA DA SILVA - 1096APDespacho:O feito ficou dois meses com a assistente da acusação para apresentar suas razões, mas o recurso foi interposto no tempo hábil, sendomera irregularidade o atraso nas razões. Recordo que ordenei contato com a causídica para fazer a devolução.O MP já manifestou-se.Intimar a Defesa dos réus (Dr. Jorge Wagner Costa Gomes) para responder ao recurso no prazo de 8 dias.Vindo as contrarrazões, subam de imediato ao E. Tribunal de Justiça do Amapá.

Nº do processo: 0002553-05.2013.8.03.0002Parte Autora: MARCIVANIA DO SOCORRO DA ROCHA FLEXAAdvogado(a): ROGERIO BAIA DE SOUSA - 1547APParte Ré: LACIMIR ANDRADEDespacho: Ordeno nesta ocasião que seja intimada para fazer o recolhimento em 30 dias, sob as penas da lei. O cálculo será feito nacontadoria do juízo e não prejudica o transcurso do prazo que correrá da intimação do advogado constituído.Após o recolhimento, deverá a secretaria dar vistas ao MP para fins de eventual aditamento.

Nº do processo: 0002509-20.2012.8.03.0002Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁDefensor(a): ALINE NAIANE NASCIMENTO DE ARAUJO - 2145APParte Ré: PATRICIO BRITO ALVES, REINALDO PAIXÃO GOMES, ROBERTH WYLLAMES DE FREITAS MORENOAdvogado(a): CHARLLES SALES BORDALO - 438AP, SANDRO EMILIO DE SOUSA GOMES - 539APDespacho: 1. Indefiro o pedido do advogado do réu Willames de Freitas Moreno porque referido defensor foi intimado por publicação noDJE n. 14/13, em 18.01.13 (evento ordem n. 37), muito antes até mesmo da expedição do mandado de intimação de seus outrosclientes/autores do fato no TC 4310-37.2013 e 4677-61.2013.2. A testemunha Dileci dos Santos Farias faleceu, Ramon Tavares dos Santos está preso, Manoel Francisco da Silva Filho e EliasAntonio da Conceição Sadala não foram intimados (evento de ordem n. 48). Dar ciência aos defensores dos réus.3. Requisitar à direção do IAPEN a apresentação de Ramon Tavares dos Santos.

Nº do processo: 0002214-85.2009.8.03.0002Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁParte Ré: ELIZABETH DA SILVA LIMA, FERNANDO GOMES DA SILVA, IZABELA RIBEIRO DOS SANTOS, JAILSON FERREIRA DEBRITO, MARCELO VASCONCELOS NEVES LIMA, MARCIRENE MORAES DA SILVAAdvogado(a): KARINA SOARES MARAMALDE - 1745AP, LUIZ HENRIQUE MENDES DE SOUZA - 1414AP, MARLUCIA DE FARIASBARRIGA - 1479AP, MEIRYLENE PONTES PRADO BARRIGA - 344APSentença: O Ministério Público do Estado do Amapá denunciou Marcirene Moraes da Silva, Elizabeth da Silva Lima, Izabela Ribeirodos Santos, Marcelo Vasconcelos Neves Lima, Fernando Gomes da Silva e Jailson Ferreira Brito, pela prática de estelionato, formaçãode quadrilha e uso de documento falso, condutas que se amoldam aos tipos previstos nos arts. 171, 288 e 304, do Código Penal.Diz a denúncia, que em 03.10.06, em comunhão de ações e desígnios e munidos de documentos falsificados, os denunciadoscompareceram na loja Comercial Aguiar e efetuaram a compra de uma TV Cineral 19", um forno microondas Muller e um CD playerPionner, totalizando R$ 2.313,00. O cadastro na loja foi feito em nome de Elizabeth da Silva Lima, que utilizou contracheque falsificado,em nome da empresa "C Barros Serviços Ltda.", porém a empresa não emitia contracheques há mais de 9 anos, por conta deinadimplência.A denúncia veio acompanhada do IP n. 66/06 e peças informativas, entre elas o Contrato de Compra e Venda de Mercadorias (f. 23),contracheque (f. 24), Auto de Apreensão e Termo de Entrega dos bens (fs. 33 e 35), Laudo de Avaliação Merceológica (f. 36), Autos deReconhecimento de Pessoa (fs. 92-94) e foi recebida em 03.04.09.Foram citados pessoalmente Fernando Gomes da Silva, Jailson Ferreira Brito, Marcelo Vasconcelos Neves de Lima, Marcirene Moraesda Silva e Elizabeth da Silva Lima (f. 120 e 138). Izabela Ribeiro dos Santos foi citada por edital (f. 166).Resposta escrita de Jailson Ferreira, Marcelo Vasconcelos, Fernando Gomes da Silva por defensor constituído (fs. 125, 129, 133),Marcirene Morais da Silva e Elizabeth Silva Lima, pela Defensoria Pública (f. 141).Em 22.01.10, determinou-se a suspensão do processo, do curso do prazo prescricional, a prisão preventiva e produção antecipada deprovas em relação a Izabela Ribeiro dos Santos (f. 167) e nomeada a Defensoria Pública para promover sua defesa (f. 186).Não se tratando das hipóteses de absolvição sumária deu-se prosseguimento ao processo. O Ministério Público desistiu da oitiva dastestemunhas Fabio Rodrigues de Aguiar e Marilza Souza da Costa (f. 172).Em 02.04.12, na presença de seus advogados foram interrogados Marcirene Morais da Silva (Adv. Williane Favacho e Karina Soares),Elizabeth da Silva Lima (Defenap), Marcelo Vasconcelos Neves de Lima (Marlucia Barriga), Fernando Gomes da Silva (Meirilene

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Barriga). Não foram interrogados os réus Jailson Ferreira Brito e Izabela Ribeiro dos Santos. O primeiro não foi mais encontrado paraser intimado e o processo prosseguiu sem sua presença. Quanto a segunda o processo está suspenso. Nessa mesma data o MinistérioPúblico desistiu da oitiva da testemunha Delcio Chaves Barros porque não foi mais encontrada. Declarada encerrada a instrução, aspartes pediram para fazerem suas alegações por memoriais.Os interrogatórios foram gravados em CD que faz parte integrante deste procedimento.O Ministério Público pediu a procedência parcial da denúncia e a condenação de Jailson Ferreira de Brito, Fernando Gomes da Silva,Elizabeth Silva Lima e Izabela Ribeiro dos Santos, pela prática dos crimes de estelionato e formação de quadrilha (art. 171, caput, c/cart. 288, caput, do CP) e a absolvição de Marcelo Vasconcelos Neves de Lima e Marcirene Morais da Silva. Afirma que diante dasprovas colhidas não resta dúvida que os réus praticaram dolosamente os crimes de estelionato e quadrilha. O crime de uso dedocumento falso foi crime meio ao fim que pretendiam. Jailson, Fernando, Elizabeth e Izabela praticaram estelionato, fizeram uso dedocumento falso, contracheque, produzido por eles, em nome de Elizabeth e passaram a obter vantagem ilícita, comprando porcrediário em várias lojas. Os eletrodomésticos adquiridos foram encontrados na posse de Jailson e apresentados por ele na delegacia,comprovando sua participação. Não há dúvidas que os réus formaram uma quadrilha visando a prática de diversos crimes contra opatrimônio, em especial estelionato, porque utilizando o mesmo modus operandi, efetuaram compras em várias lojas, usandocontracheque falsificado.A defesa de Jailson pediu a absolvição dele em aplicação ao princípio in dubio pro reo, afirmando que as provas são insuficientes paraa procedência da denúncia. Diz que, de boa fé comprou os objetos de Fernando, no valor de mais ou menos R$ 2.000,00 o qualprometeu entregar as notas fiscais.A defesa de Marcirene pede seja absolvida por total ausência de prova de ter praticado o crime. As provas são insuficientes ademonstrar qualquer participação no crime e em face disso o Ministério Público pediu sua absolvição.A defesa de Elizabeth Silva Lima e Izabela Ribeiro dos Santos requer sejam elas absolvidas, porque Elizabeth foi induzida a praticar oilícito,não sabendo que o documento que assinou para efetuar o crediário era falso e menos ainda que era um contracheque, além deacreditar que estava comprando para que Fernando e Izabela pagassem. Izabela Agiu induzida por Fenando que afirmou que nadaaconteceria, a não ser, no máximo, ter os nomes incluídos no SPC.A defesa de Marcelo Vasconcelos Neves Lima Pediu sua absolvição, em concordância com a manifestação do Ministério Público.A defesa de Fernando Gomes da Silva pediu sua absolvição porque as provas não são suficientes para ensejar um decretocondenatório, pois foi induzido a erro e não sabia que as mercadorias que estava expondo a venda eram derivadas de ilícito, até porqueos produtos oferecidos por Elizabeth tinham notas fiscais em nome dela. Existem muitas contradições nas provas e que devem serutilizadas em favor do réu.É o relatório. Decido.FundamentaçãoSem alegações preliminares, passo o mérito.Serão analisadas apenas as condutas de Marcirene, Elizabeth, Marcelo, Fernando e Jailson. Com relação a Izabela o processopermanecerá suspenso conforme decisão proferida em 22.01.10 (f. 167).Marcirene, Elizabeth, Izabela, Marcelo, Fernando e Jailson, foram todos denunciados por terem praticado os crimes de estelionato,formação de quadrilha e uso de documento falso.O contrato de compra e venda de mercadorias, o contracheque, auto de apreensão, termo de entrega, laudo de avaliaçãomerceológica, auto de reconhecimento de pessoa, acostados nos autos (fs. 23, 24, 33, 35, 36-7, 92, 93,94, respectivamente)comprovam a materialidade do estelionato e o uso de documento falso.Quanto a materialidade do crime de formação de quadrilha se verá no decorrer da fundamentação.Da autoriaAs provas produzidas resumem-se nos interrogatórios dos réus Marcirene, Elizabeth, Marcelo, Fernando e as aquelas colhidas na faseinquisitiva, entre elas o interrogatórios de todos os investigados e das testemunhas Fábio, Marilza e Délcio. Fábio e Marilza são osproprietários da loja Comercial Aguiar e Délcio, titular da empresa C. Barros Serviços.A denunciada Elizabeth confessou ter praticado o crime juntamente com Izabela. Declarou terem ido em companhia de um homem, atéo Comercial Aguiar. Izabela lhe deu um papel para assinar, sendo este o contracheque, perguntou-lhe também se seu nome era sujo ecomo respondeu que tinha uma dívida, ela efetuou esse pagamento. Disse ter confiado porque disseram-lhe que iriam pagar asparcelas. Disse também que não sabe quem fez o contracheque, mas que ele não é verdadeiro porque nunca trabalhou nessaempresa. Ainda segundo Elizabeth, Izabela ia primeiro à loja, fazia o que tinha que fazer e depois a chamava para assinar.O denunciado Fenando negou ter praticado estelionato, disse ter sido procurado por Elizabeth e Izabela que lhe ofereceram à vendauma TV, um toca CD e um forno microondas e em vista disso indicou Jailson para comprar os objetos, não sabendo se ele os comprou.Negou tenha falado para Izabela que o golpe não ia dar em nada e que seu nome iria apenas para o SPC, disse que nunca pagouqualquer coisa para tirar o nome dela do SPC, não lhe deu dinheiro para tirar uma máquina na loja Cebnter Kennedy, não lhe entregouqualquer documento e nunca foram até sua casa acertar preço. Em pese a negativa de Fernando, Elizabeth e Jailson confirmaram o envolvimento dele na prática do estelionato. Elizabeth fez estasdeclarações em Juízo e Jailson, quando ouvido pela autoridade policial, declarou saber que Fernando e uma mulher haviam compradoobjetos no Comercial Aguiar e depois comprou esses objetos de Fernando, mas ele prometeu que iria lhe passar a nota fiscal.Na primeira fase Elizabeth disse que, pelo que fez recebeu R$ 100,00 de Fernando, informação esta confirmada por Izabela. SegundoIzabela, também foi pago R$ 100,00 para a pessoa que manipulava o contracheque, ainda segundo Izabela, depois das compras forampara a casa de Fernando para acertar o preço das vendas. Além disso, disse que em outra ocasião foram juntos até o super fácil tiraruma outra carteira para Elizabeth. Todas estas informações levam a crer, de forma certa, sobre a co-autoria de Fernando nos crimesqui apurados. O denunciado Marcelo negou que tenha praticado quaisquer um dos crimes e que conhecesse Fernando, Izabela, Elizabeth e Jailson.Embora tenha declarado não conhecer Fernando, existem elementos informadores de que já se conheciam, pois ambos sabiam daexistência da empresa do Sr. Délcio e lhe propuseram comprar veículos em nome da empresa, tudo indicando que se conheciam etinham negócios em comum. Contudo, quanto à sua participação no esquema do estelionato, formação de quadrilha e falsificação docontracheque, nada ficou comprovado.A denunciada Marcirene também negou a prática de quaisquer dos crimes narrados na peça inicial. Disse ter tomado conhecimento dascompras quando a polícia foi até sua casa porque Izabela e Elizabeth acusaram Fernando de ter feito um contracheque para elas.

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Disse que chegou a ver Elizabeth chamar Fernando pra vender coisas, mas não sabe se ele vendeu algo. Chegou a fazer compras naloja Aguiar, mas foi como autônoma e pagou tudo no boleto. Soube que Fernando intermediou venda para Jailson, mas nunca viu estapessoa e quanto a Marcelo o conhecia apenas porque fazia vendas de roupas com a mulher dele.Embora tenha negado sua participação, há informações de que também estava envolvida no crime, pois conforme Izabela declarou àautoridade policial, Marcirene também aplicava golpes no mercado. Conquanto tenha vindo esta informação aos autos, relativamenteaos crimes aqui apurados, não ficou claramente comprovada sua participação.O denunciado Jailson não veio a Juízo para dar sua versão e os elementos de prova que existem contra sua conduta são aquelescolhidos na fase inquisitiva. Não há provas contra sua pessoa, uma vez que Fernando disse que não lhe vendeu os objetos adquiridosilicitamente.Pois bem. As provas apuradas neste procedimento mostram, com clareza, que Fernando e Elizabeth, na companhia de terceira pessoanão identificada no decurso da instrução, por meio do uso de um contracheque falsificado, se dirigiram até a loja Comercial Aguiar efazendo crer que referido documento e os endereços fornecidos eram verdadeiros, efetuaram a compra de uma TV 29", um microondase um toca CD. Pagando por eles uma primeira parcela de R$ 400,00 criaram a aparência de negócio lícito, induzindo a erro ofuncionário e os proprietários da empresa. Assim, obtiveram para si vantagem ilícita ilícita em prejuízo alheio.Nesse sentido as provas são claras, máxime pela confissão de Elizabeth acerca da forma de execução, confissão esta em harmoniacom todos os elementos informadores e provas existentes nos autos.Ela tentou eximir-se da conduta dizendo que não tinha conhecimento do que estava assinando, mas se contradisse pois tambémdeclarou que segundo Fernando, o golpe não ia dar em nada, no máximo seu nome iria ser anotado no SPC - Sistema de Proteção aoCrédito.Anote-se que tramitam neste Juízo outras ações penais onde o mesmo grupo está envolvido na prática de crimes da mesma natureza ecom vítimas semelhantes.O réus, por meio ardil e fraudulento, consistente em se fazer passar por clientes de boa fé, portadores de comprovante de renda,endereço fixo e pagamento de parte do valor dos bens, elementos este imprescindíveis para induzir as vítimas à erro no sentido deefetuar o cadastro no estabelecimento comercial e adquirir bens, cujo restante do pagamento ficava condicionada a crediário, ou seja,na promessa de pagamento em datas aprazadas, induziram as vítimas a erro, obtendo para si vantagem ilícita, em razão do enganoque provocaram na vítima.Como não existem provas da participação de Marcirene e Jailson, nem anterior e nem no momento da execução dos crimes aquinoticiados, não há como concluir que eles se reuniam com a finalidade específica de cometer crimes.Quanto ao uso de documento falso, plenamente comprovado, trata-se de crime meio para a prática do crime de estelionato.DispositivoDiante do exposto julgo parcialmente procedente a acusação para:a) Condenar Elizabeth da Silva Lima e Fernando Gomes da Silva, pela prática de estelionato, conduta que se amolda ao tipo descritono art. 171, "caput", Código Penal.b) Absolver Jailson Ferreira de Brito, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, porque não existem provas suficientesa ensejar a sua condenação.c) Marcelo Vasconcelos Neves de Lima e Marcirene Moraes da Silva, nos termos do art. 386, V, do Código de Processo Penal, porquenão existem provas de terem eles concorrido para o crime.Individualização e fixação da pena para os condenados.

I. Elizabeth da Silva LimaCulpabilidade média, tinha conhecimento de que sua conduta era ilegal, mas mesmo assim preferiu aderir ao convite dos demaisacusados a praticar o crime e assim obter vantagem patrimonial. É tecnicamente primária, pois apesar das condenações anotadas emsua certidão criminal, referentes a crimes semelhantes, elas são posteriores a conduta ora julgada. Não existem informaçõesdesabonadoras quanto à sua conduta, mas as outras ações condenações sobre crimes da mesma espécie, indicam que tenhapersonalidade tendenciosa à prática de crimes. Os motivos e as circunstâncias do crime são próprios do tipo e não agravam a conduta.As consequências foram mínimas, porque muito embora os bens já estivessem desvalorizados foram recuperados e entregue à vítimaque não contribuiu para a conduta da ré.Com base nesta análise fixo a pena base em 1 ano e 4 meses de reclusão e pagamento de 14 dias multa. Pela confissão reduzo 2meses de reclusão e 2 dias dias multa. Não existindo agravantes, causas de diminuição e nem de aumento, a pena fica definitiva em 1ano e 2 meses de reclusão e 12 dias multa.Fixo o valor de cada dia multa em 1/30, considerando as condições financeiras da ré.O regime de cumprimento da pena é o aberto.Não preenche os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito (art. 44, III, do CP).

II. Fernando Gomes da SilvaCulpabilidade com alto grau de reprovação. Foi quem dirigiu toda a ação criminosa, desde a obtenção do contracheque, pagamentopela tarefa dos envolvidos e providenciou a venda dos bens obtidos ilicitamente. É tecnicamente primário pois as condenaçõesanotadas em sua certidão criminal, referentes a crimes semelhantes, são posteriores a conduta ora julgada. Não existem informaçõesdesabonadoras quanto à sua conduta, mas o número de condenações que já sofreu indica ter personalidade voltada a crimes dessamodalidade. Os motivos e circunstâncias do crime são próprios do tipo e não agravaram nada em sua conduta. As consequênciasforam mínimas, porque muito embora os bens já estivessem desvalorizados foram recuperados e entregue à vítima que não contribuiupara a conduta do réu.Com base nesta análise fixo a pena base em 1 ano e 4 meses de reclusão e pagamento de 14 dias multa. Não existem circunstânciasque atenuem ou agravem a pena, nem causas de diminuição ou aumento, a pena fica definitiva em 1 ano e 4 meses de reclusão e 14dias multa.Fixo o valor de cada dia multa em 1/30, considerando as condições financeiras da réu.O regime de cumprimento da pena é o aberto.Não preenche os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito (art. 44, III, do CP).Nada foi requerido a título de danos, por isso deixo de fixar valores neste sentido.

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Custas pelos condenados.Havendo ou não recurso, retornar para decidir sobre a separação do processo em relação a Izabela Ribeiro dos Santos.Depois de transitar em julgado: Intimar o réus para pagamento das custas e multa; Providenciar às comunicações regulamentares;Expedir Cartas de Sentença; Arquivar.

Nº do processo: 0006743-16.2010.8.03.0002Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁParte Ré: BENEDITO ALVES NEVES, DINAELSON DA COSTA PALHETA, EDMILSON ALVES CHAVES, EVERALDO NOGUEIRADOS SANTOS, FABIO DO NASCIMENTO GUEDES, MANOEL TRINDADE GARCIA MACHADO, REGINALDO MONTEIRO DUARTEAdvogado(a): ALINE NAIANE NASCIMENTO DE ARAUJO - 2145AP, KARINA SOARES MARAMALDE - 1745AP, LEIVO RODRIGUESDOS SANTOS - 1621AP, VALDIR QUEIROZ DOS SANTOS FILHO - 1164APRotinas processuais: Intimação do Dr. LEIVO RODRIGUES DOS SANTOS para que apresente alegações finais no prazo legal.

JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL

Nº do processo: 0001594-34.2013.8.03.0002Parte Autora: NILTON BATISTA DE SOUZAAdvogado(a): ROBERVAL CARLOS VIANA HOLANDA - 1297APParte Ré: BANCO DO BRASIL, MONTE CASA E CONSTRUCAO - MONTE E CIA LTDAAdvogado(a): GUSTAVO AMATO PISSINI - 1768AAP, RAFAEL UCHOA RIBEIRO - 1568APDecisão: A parte ré requer a juntada de documentos para a instrução probatória.Ocorre que na audiência realizada em 15/04/2013, as partes disseram não ter outras provas a produzir, dando-se por encerrada a faseinstrutória e vindo os autos conclusos para sentença, a qual já foi proferida.Assim, descabe a admissibilidade dos documentos juntados, posto que precluso o direito, pois a parte deveria ter juntado tal documentodurante a instrução processual, podendo, ainda, valer-se de recurso apropriado ou outros meios aceitos pela doutrina ou jurisprudênciacaso entenda que sua pretensão não fora atendida.Portanto, deixo de receber a petição e documentos de fls. 80-85.Desentranhe-se e disponibilize ao subscritor.Aguarde-se o prazo recursal.

Nº do processo: 0001149-16.2013.8.03.0002Parte Autora: MARIA NAZARE DA SILVA MARTINSAdvogado(a): MARCIANE CALDAS DE SOUZA - 1078APParte Ré: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS SAAdvogado(a): WLADIMIR RIBEIRO FONSECA VALES - 1539APDecisão: Defiro o pedido de habilitação dos sucessores da autora.Proceda-se as anotações necessárias.Publique-se.Intime-se

Nº do processo: 0001180-36.2013.8.03.0002Parte Autora: RAIMUNDO ILTON GONÇALVES DE MATOSAdvogado(a): ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA - 1856APParte Ré: BANCO ITAÚCARD S/AAdvogado(a): CELSO MARCON - 1445AAPDecisão: Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões.Vindas ou não as contrarrazões, subam os autos à E. Turma Recursal.

Nº do processo: 0001208-04.2013.8.03.0002Parte Autora: ERINALVA DE MORAES SOUZAAdvogado(a): FRANCISCO MARCOS DE SOUSA ALVES - 1857APParte Ré: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL GRUPO ITAUAdvogado(a): CELSO MARCON - 1445AAPDecisão: Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões.Vindas ou não as contrarrazões, subam os autos à E. Turma Recursal.

Nº do processo: 0000507-43.2013.8.03.0002Parte Autora: JERÔNIMA MONTEIRO FACUNDESAdvogado(a): ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA - 1856APParte Ré: BV LEASING ARREDAMENTO MERCANTIL S/AAdvogado(a): CELSO MARCON - 1445AAPDecisão: Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões.Vindas ou não as contrarrazões, subam os autos à E. Turma Recursal.

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Nº do processo: 0001548-45.2013.8.03.0002Parte Autora: CARLOS DOS SANTOS MORAESAdvogado(a): ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA - 1856APParte Ré: BANCO FINASA BMC S/AAdvogado(a): RUBENS GASPAR SERRA - 119859SPDecisão: Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões.Vindas ou não as contrarrazões, subam os autos à E. Turma Recursal.

Nº do processo: 0006068-82.2012.8.03.0002Parte Autora: MANOEL BRITOAdvogado(a): MAURO XAVIER DE BARROS - 213AAPParte Ré: BANCO SANTANDER S/AAdvogado(a): RODRIGO MONTEIRO PEDRO - 1634BAPDespacho: Expeça-se Alvará de Levantamento em favor da parte Reclamante, observando-se o Comprovante de pagamento à fl. 137,intimando-a para receber.Após, diga o credor.

Nº do processo: 0001543-23.2013.8.03.0002Parte Autora: MILENE SILVA DE OLIVEIRA PAIVAAdvogado(a): LEONARDO NASCIMENTO PORPINO NUNES - 2080APParte Ré: BANCO ITAÚCARD S/AAdvogado(a): JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO - 1717AAPDecisão: Recebo os recursos interpostos pelas partes, eis que tempestivos e preparados.Intimem-se as partes recorridas para oferecerem contrarrazões.Vindas ou não as contrarrazões, subam os autos à E. Turma Recursal.

Nº do processo: 0001876-72.2013.8.03.0002Parte Autora: MARLENE MONTEIRO DUARTE MONTEIROAdvogado(a): MARYELSE MUNIZ SEVERINO - 2201AAPParte Ré: BFB LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTILAdvogado(a): CELSO MARCON - 10990ESDecisão: Recebo o recurso interposto, eis que tempestivo e preparado.Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões.Vindas ou não as contrarrazões, subam os autos à E. Turma Recursal.

Nº do processo: 0001666-21.2013.8.03.0002Parte Autora: MARCOS BARROS ALMEIDAAdvogado(a): LUIZ HENRIQUE MENDES DE SOUZA - 1414APParte Ré: BANCO ITAÚCARD S/AAdvogado(a): CELSO MARCON - 10990ESDecisão: Recebo o recurso interposto, eis que tempestivo e preparado.Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões.Vindas ou não as contrarrazões, subam os autos à E. Turma Recursal.

Nº do processo: 0000242-41.2013.8.03.0002Parte Autora: ELIEL DA SILVAAdvogado(a): MARCIANE CALDAS DE SOUZA - 1078APParte Ré: BFB LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTILAdvogado(a): CELSO MARCON - 1445AAPRotinas processuais: DJE - Nos termos da Portaria Nº 001/2013, item I-11, fica a parte Requerida intimada para, no prazo de 15(quinze) dias, fazer o pagamento da dívida, no valor de R$ 10.282,29 (dez mil, duzentos e oitenta e dois reais e vinte e nove centavos),sob pena da incidência de multa de 10% (dez por centos) do valor devido.

Nº do processo: 0007918-74.2012.8.03.0002Parte Autora: MARIA ROANE GUEDES BACELAR DA SILVAAdvogado(a): MARCIANE CALDAS DE SOUZA - 1078APParte Ré: BANCO ITAÚCARD S/AAdvogado(a): ANTONIO BRAZ DA SILVA - 12450PERotinas processuais: Nos termos da Portaria Nº 001/2013, item I-11, a parte Requerida deverá ser intimada para, no prazo de 15(quinze) dias, fazer o pagamento da dívida, no valor de R$-5.979,98 (cinco mil, novecentos e setenta e nove reais e noventa e oitocentavos), sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) do valor devido.

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Nº do processo: 0008367-32.2012.8.03.0002Parte Autora: MARCO ANTONIO CARVALHO TENORIOAdvogado(a): CLEOMA ARAUJO DE ALMEIDA - 994APParte Ré: BANCO VOLKSWAGEN S.AAdvogado(a): SERGIO RENATO FREITAS DE OLIVEIRA JUNIOR - 15837PARotinas processuais: Nos termos da Portaria Nº 001/2013, item I-11, a parte Requerida deverá ser intimada para, no prazo de 15(quinze) dias, fazer o pagamento da dívida, no valor de R$-9.706,75 (nove mil, setecentos e seis reais e setenta e cinco centavos)referente à condenção e quantia de R$-970,67 (novecentos e setenta reais e sessenta e sete centavos), referente aos honorários desucumbência, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) do valor devido.

Nº do processo: 0008093-68.2012.8.03.0002Parte Autora: BASILIO DOS SANTOS QUEIROZAdvogado(a): ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA - 1856APParte Ré: BFB LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTILAdvogado(a): PAULA RODRIGUES DA SILVA - 1716APRotinas processuais: Nos termos da Portaria Nº 001/2013, item I-11, a parte Requerida deverá ser intimada para, no prazo de 15(quinze) dias, fazer o pagamento da dívida, no valor de R$-3.021,17 (três mil, vinte e um reais e dezessete centavos), sob pena daincidência de multa de 10% (dez por cento) do valor devido.

Nº do processo: 0008820-27.2012.8.03.0002Parte Autora: TATIANE ALVES COSTAAdvogado(a): ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA - 1856APParte Ré: BANCO FINASA BMC S/AAdvogado(a): RUBENS GASPAR SERRA - 119859SPRotinas processuais: Nos termos da Portaria Nº 001/2013, item I-11, a parte Requerida deverá ser intimada para, no prazo de 15(quinze) dias, fazer o pagamento da dívida, no valor de R$-11.782,06 (onze mil, setecentos e oitenta e dois reais e seis centavos),referete à condenação e R$-2.356,41 (dois mil, trezentos e cinquenta e seis reais e quarenta e um centavos), referente aos honoráriosde sucumbência, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) do valor devido.

Nº do processo: 0004199-84.2012.8.03.0002Parte Autora: ANTONIO ESTEVAM FERREIRA DA SILVAAdvogado(a): MARCIANE CALDAS DE SOUZA - 1078APParte Ré: BANCO BRADESCO S/AAdvogado(a): GEORGE SILVA VIANA ARAÚJO - 9354PARotinas processuais: Nos termos da Portaria Nº 001/2013, item I-11, a parte Requerida deverá ser intimada para, no prazo de 15(quinze) dias, fazer o pagamento da dívida, no valor de R$-9.233,86 (nove mil, duzentos e trinta e três reais e oitenta e seis centavos),referete à condenação e R$-1.385,08 (mil, trezentos e oitenta e cinco reais e oito centavos), referente aos honorários de sucumbência,sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) do valor devido.

Nº do processo: 0008097-08.2012.8.03.0002Parte Autora: MARIA ISABEL NOGUEIRA DE SOUSAAdvogado(a): ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA - 1856APParte Ré: BANCO FINASA BMC S/AAdvogado(a): RUBENS GASPAR SERRA - 119859SPRotinas processuais: Nos termos da Portaria Nº 001/2013, item I-11, a parte Requerida deverá ser intimada para, no prazo de 15(quinze) dias, fazer o pagamento da dívida, no valor de R$-12.760,88 (doze mil, setecentos e sessenta reais e oitenta e oito centavos),referete à condenação e R$-1.276,09 (mil, duzentos e setenta e seis reais e nove centavos), referente aos honorários de sucumbência,sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) do valor devido.

Nº do processo: 0007599-09.2012.8.03.0002Parte Autora: IVAN ANDRE RODRIGUES NOBREAdvogado(a): MARLUCIA DE FARIAS BARRIGA - 1479APParte Ré: BANCO FINASA BMC S/AAdvogado(a): OLINTO JOSE DE OLIVEIRA AMORIM - 876AAPRotinas processuais: Nos termos da Portaria Nº 001/2013, item I-11, a parte Requerida deverá ser intimada para, no prazo de 15(quinze) dias, fazer o pagamento da dívida, no valor de R$-12.945,98 (doze mil, novecentos e quarenta e cinco reais e noventa e oitocentavos), sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) do valor devido.

Nº do processo: 0008103-15.2012.8.03.0002Parte Autora: ANTONIA PEREIRA BORGESAdvogado(a): ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA - 1856AP

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Parte Ré: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/AAdvogado(a): RODRIGO MONTEIRO PEDRO - 1634BAPRotinas processuais:

Nº do processo: 0008817-72.2012.8.03.0002Parte Autora: SILVANIRA OLIVEIRA SILVAAdvogado(a): ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA - 1856APParte Ré: BANCO ITAULEASING S.A.Advogado(a): CELSO MARCON - 1445AAPRotinas processuais: Nos termos da Portaria Nº 001/2013, item I-11, a parte Requerida deverá ser intimada para, no prazo de 15(quinze) dias, fazer o pagamento da dívida, no valor de R$-9.414,31 (nove mil, quatrocentos e quatorze reais e trinta e um centavos),sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) do valor devido.

Nº do processo: 0007266-57.2012.8.03.0002Parte Autora: JOANNE PAES DOS SANTOS NAHUMAdvogado(a): CLEOMA ARAUJO DE ALMEIDA - 994APParte Ré: BANCO FIAT S.A.Advogado(a): CARLA SIQUEIRA BARBOSA - 6686PARotinas processuais: Nos termos da Portaria Nº 001/2013, item I-11, a parte Requerida deverá ser intimada para, no prazo de 15(quinze) dias, fazer o pagamento da dívida, no valor de R$-2.359,45 (dois mil, trezentos e cinquenta e nove reais e quarenta e cincocentavos), sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) do valor devido.

Nº do processo: 0001261-82.2013.8.03.0002Parte Autora: FRANCISCO PAULO DA COSTA DAVIDAdvogado(a): MARCIANE CALDAS DE SOUZA - 1078APParte Ré: BANCO GMAC S.A.Advogado(a): MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO - 21593AGORotinas processuais: Nos termos da Portaria Nº 001/2013, item I-11, a parte Requerida deverá ser intimada para, no prazo de 15(quinze) dias, fazer o pagamento da dívida, no valor de R$-2.559,58 (dois mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e oitocentavos), sob pena da incidência de multa de 10% (dez por centos) do valor devido.

Nº do processo: 0008096-23.2012.8.03.0002Parte Autora: MARIA ISABEL NOGUEIRA DE SOUSAAdvogado(a): ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA - 1856APParte Ré: BANCO GMAC S.A.Advogado(a): MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO - 21593AGORotinas processuais: Nos termos da Portaria Nº 001/2013, item I-11, a parte Requerida deverá ser intimada para, no prazo de 15(quinze) dias, fazer o pagamento da dívida, no valor de R$-2.802,16 (dois mil, oitocentos e dois reais e dezesseis centavos), sob penada incidência de multa de 10% (dez por centos) do valor devido.

Nº do processo: 0002427-52.2013.8.03.0002Parte Autora: SANDRA REGINA SANTOS VEIGAAdvogado(a): MARLUCIA DE FARIAS BARRIGA - 1479APParte Ré: CARMEM LUCIA CARDOSO RIBEIROAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 29/05/2013 às 08:45

Nº do processo: 0003140-27.2013.8.03.0002Parte Autora: IDELBERTO DE SOUZA REIS GUIMARAESAdvogado(a): ANA MARGARIDA MARQUES FASCIO - 1017AAPParte Ré: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/AAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 06/06/2013 às 08:30

SERRA DO NAVIO

VARA ÚNICA DE SERRA DO NAVIO

Nº do processo: 0000936-88.2010.8.03.0010Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ

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Parte Ré: THIAGO DA CRUZ MORAESAdvogado(a): DEFENSOR PÚBLICO - 99999APSentença: TIAGO DA CRUZ MORAES, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pelo Representante do Ministério PúblicoEstadual pela prática, em tese, de furto qualificado.Em razão do acusado preencher os requisitos legais (art. 89 da Lei nº 9.099/95) lhe foi proposta a suspensão condicional do processo,tendo o mesmo aceitado a cumprir as condições impostas nos autos, até então cumpridas satisfatoriamente.O MP requer a extinção do feito por aplicação do princípio da insignificância.É o relatório. Decido.Acolho integralmente a promoção ministerial de fls. 65-67.Com efeito, tendo em vista o valor merceológico da res furtiva avaliado à f. 21/22 (R$ 45,00), o caso é de aplicação do princípio dainsignificância, de modo a entender não ser mais necessário o processamento do feito, havendo perda do objeto quanto aocomprimento do sursis processual proposto ao réu.A par disso, vejo que o réu, até o momento, vem cumprindo satisfatoriamente a condição que lhe foi imposta, o que demonstra oentendimento da função pedagógica das medidas penais.Ante o exposto, cumpridas as condições estabelecidas, acolho integralmente o parecer ministerial, para, nos termos do art. 89, § 5º, daLei nº 9.099/95, declarar extinta a punibilidade do réu TIAGO DA CRUZ MORAES.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição, façam-se as comunicações de praxe e arquivem-se.Publique-se.Registre-se.Intimem-se.

TARTARUGALZINHO

VARA ÚNICA DE TARTARUGALZINHO

Nº do processo: 0000245-84.2013.8.03.0005Parte Autora: MUNICÍPIO DE TARTARUGALZINHOAdvogado(a): HORACIO MAURIEN FERREIRA DE MAGALHAES - 492APParte Ré: RILDO GOMES DE OLIVEIRAAdvogado(a): CARLOS AUGUSTO PEREIRA JUNIOR - 742APDespacho: Após, com ou sem manifestação, entreguem-se os autos à parte requerente, independentemente de traslado.

Nº do processo: 0000344-69.2004.8.03.0005Parte Autora: B. M. DE A.Advogado(a): RODRIGO DO PRADO LIMA FERRAZ - 1514APParte Ré: J. T. G.Advogado(a): VICENTE MANOEL PEREIRA GOMES - 440APResponsável: J. T. G.Despacho: Após minuciosa análise do processo, que se encontra em fase de cumprimento de sentença, observo que os fatos alegadospelas partes, tanto na petição de f. 13-16 quanto na impugnação de f. 33-38, carecem de maiores elementos probatórios, sobretudotestemunhal, a fim de subsidiar a decisão judicial, situação esta que remete à designação de audiência de instrução e julgamento.Entretanto, vejo que na ação proposta perante o Juízo da 4ª Vara da Família da Comarca de Macapá as partes discutem a partilha debens possivelmente adquiridos a partir da negociação daqueles exigidos neste feito, cujo processo, conforme consulta realizada nestadata, se encontra em fase de alegações finais.Assim, considerando a confusão patrimonial constatada nos autos e a fim de evitar decisões conflitantes que venham causar sériosprejuízos às partes no deslinde da situação embaraçosa criada por elas próprias, entendo conveniente determinar a suspensão dopresente processo até a solução daquele conflito, nos termos do despacho de f. 109 (movimento 82), oportunidade em que as partesdeverão juntar as autos cópia da sentença ali proferida.Com a juntada, venham os autos conclusos para prosseguimento.

Nº do processo: 0000097-98.1998.8.03.0005Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁParte Ré: ALTAMIR MINEIRO REZENDE, NARCISA FERNANDES REZENDEAdvogado(a): MARCELO FERREIRA LEAL - 370APDespacho: Tendo em vista que a penhora impugnada recaiu sobre bem imóvel, faz-se necessária a intimação da cônjuge do réu paraque a mesma tenha eficácia, como determina a legislação processual civil.

Destarte, intime-se a esposa do réu dos termos da penhora para, querendo oferecer impugnação em 15 (quinze) dias.

Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.

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Nº do processo: 0000070-90.2013.8.03.0005Parte Autora: LUZILENE DA CONCEIÇÃO SILVAAdvogado(a): VALDIR QUEIROZ DOS SANTOS FILHO - 1164APParte Ré: VIEIRA & SOUZA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA MERotinas processuais: Certifico que os presentes autos aguarda manifestação pela parte autora

VITÓRIA DO JARI

VARA ÚNICA DE VITÓRIA DO JARI

Nº do processo: 0000614-28.2011.8.03.0012Parte Autora: LUIZ CARLOS LEITE MENDONÇAAdvogado(a): FÁBIO APARECIDO SALVADOR AVELINO - 1472APParte Ré: GUARÁ SERVIÇOS FLORESTAIS DE CULTIVO LTDAAdvogado(a): JOSÉ MOREIRA DE ASSIS - 120445SPSentença: HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre partes, constante às fls.47/49 dos presentes autos, declarando, por via de conseqüência, EXTINTO o processo com a resolução com fundamento no art. 269,III do Código de Processo Civil.Proceda-se a liberação de valores eventualmente bloqueados.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se.

Nº do processo: 0000066-66.2012.8.03.0012Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁParte Ré: MIQUEIAS SANTOS DA SILVAAdvogado(a): GILBERTO DE CARVALHO JÚNIOR - 1029AAPDespacho: A defesa e a acusação foram intimadas para manifestação na fase do art. 422, do CPP.O MP apresentou rol de testemunhas e requereu a prisão preventiva do réu, uma vez que não ele se apresenta em juízo para justificarsuas atividades desde agosto/2012, descumprindo o compromisso determinado na ordem que concedeu a liberdade provisória.A Defesa apresentou rol de testemunhas e informou que o réu acompanha pessoa da família em tratamento de saúde na cidade deMacapá. Requereu a decisão da prisão preventiva na sessão do Júri.É o relatório.O réu descumpriu as medidas impostas na decisão que lhe concedeu a liberdade provisória, pois se ausentou da cidade semcomunicar ao Juízo e em nenhum momento diligenciou no sentido de informar a razão de não estar se apresentando mensalmentepara justificar suas atividades. Sua conduta negligente obstou o regular andamento do processo.De outro lado, as certidões do Sr. Oficial de Justiça permitem antever que sua família sabe a localização do réu, mormenteconsiderando que o réu estaria com um filho recebendo atendimento médico em Macapá. Fato não comprovado, ressalte-se.Por fim, não sabendo onde está o réu, não há a possibilidade de intimá-lo pessoalmente para a sessão de julgamento, que ocorreránormalmente após a intimação por edital. A intimação fictícia, neste caso, mostra-se necessária, pois foi concedida ao réu a liberdadeprovisória acreditando-se que ele estava ciente das suas responsabilidades e obrigações com a Justiça, e que cumpriria as medidasimpostas.Com tais considerações, determino que o Sr. Oficial de Justiça intime a Sr. Ruth Santos da Silva, irmã do réu, conforme consta dacertidão de fls. 140, a informar ao réu que ele tem dez dias a contar da intimação para se apresentar neste Juízo ou informar qual o seuendereço em Macapá, sob pena de ser decretada a sua prisão preventiva, por desobediência a ordem judicial.Intimem-se.Após o prazo de dez dias aqui concedido, sem qualquer das informações aqui mencionadas, Expeça-se mandado de prisão.Vindo o réu ou as informações do endereço no prazo, façam os autos conclusos para relatório e designação de audiência.Cumpra-se.

Nº do processo: 0000475-76.2011.8.03.0012Parte Autora: LUIZ DE FRANÇA MAGALHÃES BARROSOAdvogado(a): MAIK ROBERTO BALACÓ SANTOS - 1646APParte Ré: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS EM EDUCAÇÃO NO ESTADO DO AMAPÁ - SINSEPEAPAdvogado(a): CESAR FARIAS DA ROSA - 67119RSRotinas processuais: Nos termos da Portaria 11/12, Sobre os compovante de pagamento da 2ª parcela do acordo proposto (fl. 140-142), diga a autora.

Nº do processo: 0000072-39.2013.8.03.0012Parte Autora: BANCO GERADOR S/A.Parte Ré: JOANI DE NAZARE CAMPOS MACHADORotinas processuais: Nos termos do art. 5º, inciso III, da Portaria nº 011/2012-VUCVJ, intimo a parte autora para se manifestar arespeito da certidão da Sra. Oficiala de Justiça, acostada às fls. 52 dos autos, informando que deixou de citar/intimar a parte ré, por não

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tê-la encontrado no endereço indicado.

Nº do processo: 0000002-22.2013.8.03.0012Parte Autora: BENEDITA FERREIRA LESSAParte Ré: LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDAAdvogado(a): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - 76696MGAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 28/05/2013 às 09:20

PEDRA BRANCA DO AMAPARI

VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI

Nº do processo: 0000172-05.2010.8.03.0010Parte Autora: S.A OLIVEIRA TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDAAdvogado(a): HADAMILTON SALOMÃO ALMEIDA - 1655APParte Ré: PL ENGENHARIA LTDARotinas processuais: Nos termos da Portaria 02/2013, intimo a parte Exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, da rotinaeletrônica 47 que informa a juntada do resultado do detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores realizado no BACENJUD, àsfs. 51-53, sob o protocolo nº 201300007972267 que informa não existir saldo positivo nas contas do executado.

Nº do processo: 0010172-30.2011.8.03.0010Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁParte Ré: JOSE RIBAMAR DE SOUZA LICAR BELARMINOAdvogado(a): CHARLLES SALES BORDALO - 438APAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 14/08/2013 às 09:00

Nº do processo: 0000231-76.2013.8.03.0013Parte Autora: FERNANDO GRANDE DA SILVA, SILVANIA PEREIRA SOBRINHOParte Ré: ESTADO DO AMAPÁ, MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA DO AMAPARIDecisão: O pedido de suspensão de segurança foi juntado equivocadamente nos autos. É o que me parece. A ação não foi manejadapelo Ministério Público. E nem tampouco fixei multa diária de R$-5.000,00. Assim, INDEFIRO o inusitado pedido de suspensão desegurança.Certifique a Secretaria o decurso do prazo para apresentação da resposta pela parte Ré [Estado do Amapá e Município de PedraBranca do Amapari]. Caso já tenha havido o decurso do tempo, agende-se audiência preliminar, oportunidade em que as partespoderão, não sendo o caso de julgamento antecipado, especificar provas a produzir com a respectiva finalidade.Intimem-se.

Nº do processo: 0000061-07.2013.8.03.0013Parte Autora: SEBASTIANA SERRÃO DOS SANTOSAdvogado(a): LUIS ANTONIO DA SILVA RIBEIRO - 1737APParte Ré: ANGLO FERROUS BRASILAdvogado(a): GABRIELA MARECO D ALBUQUERQUE - 1754APSentença: A parte Autora ajuizou ação de cobrança contra ANGLO FERROUS BRAZIL, a qual foi citada e apresentou reposta escritacontra a pretensão autoral.Antes do encerramento da fase postulatória, a parte Autora requereu a exclusão da parte Ré e citação de ANGLO FERROUS AMAPÁMINERAÇÃO.Em face da resposta apresentada, a parte Ré não aquiesceu com o pedido de exclusão e pugnou pela extinção prematura do feito.É o que o importa relatar. Passo a fundamentar.FUNDAMENTAÇÃOAnte a resistência da parte Ré ao não aceitar a proposta de alteração do polo passivo, não há como manter viva a relação jurídicaprocessual diante do pedido da parte Autora e renitência da parte Ré.Além do mais, com a estabilização da demanda e não aceitação da parte Ré, a extinção prematura do feito sem resolução do méritopor ilegitimidade da passiva da parte Ré é medida que se impõe.DISPOSITIVOAnte o exposto, pelo livre convencimento que formo, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por ausência dascondições da ação, ilegitimidade passiva da parte Ré [CPC, art. 267, VI].CONDENO ainda a parte Autora nas custas e honorários advocatícios que, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, fixo em R$-1.000,00[mil reais], acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês e atualização pelo INPC, ambos contados a partir desta sentença, cujacobrança respeitará a regra do art. 12 da Lei 1.060.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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Publica e registro eletrônicos. Intimem-se.

Nº do processo: 0000261-14.2013.8.03.0013Parte Autora: ANTONIO ALMEIDA DOS SANTOSAdvogado(a): LUIS ANTONIO DA SILVA RIBEIRO - 1737APParte Ré: ANGLO FERROUS AMAPÁ MINERAÇÃO LTDADespacho: Sobre os bens indicados como garantia, ouça-se a parte Autora em cinco [05] dias.

Nº do processo: 0000622-16.2008.8.03.0010Parte Autora: PROMOTORIA DE JUSTICA COMARCA SERRA DO NAVIOParte Ré: BENILSON QUARESMA GOMES, JOFLAN DA COSTA GUIMARÃES, VALMIR FERNANDES RAPOSOAdvogado(a): JOSE HENRIQUE RIBEIRO DA SILVA - 1065APRotinas processuais: Nos termos da Portaria 002/2012, ficam os réus cientes de que foi designada audiência pelo Juízo da Comarca deSantana, para oitiva da testemunha JOSINEY PEREIRA ALVES, no dia 21/05/2013, às 12h30min.

Nº do processo: 0000402-18.2008.8.03.0010Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁParte Ré: ABIGAIL DA SILVA PANTOJA, GENIVAL GEMAQUE SANTANAAdvogado(a): CASSIUS CLAY LEMOS CARVALHO - 521AAPAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 01/07/2013 às 13:00

Nº do processo: 0000231-76.2013.8.03.0013Parte Autora: FERNANDO GRANDE DA SILVA, SILVANIA PEREIRA SOBRINHODefensor(a): VANESSA MONTEIRO MALCHER - 1159APParte Ré: ESTADO DO AMAPÁ, MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA DO AMAPARIAdvogado(a): ALEXANDRE BATTAGLIN ALMEIDA - 211451SP, ANDRÉ DE CARVALHO LOBATO - 1752BAPAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 26/06/2013 às 13:00

EDITAIS E LEILÕES

FERREIRA GOMES

VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES

EDITAL DE CITAÇÃOPrazo: 15 dias

IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO

Processo Nº:0000151-36.2013.8.03.0006 - AÇÃO PENAL PÚBLICAIncidência Penal: 129, Código Penal - 129, Código Penal §9º DO CPBParte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ

Parte Ré: FERNANDO DA SILVA GUEDES

CITAÇÃO da(s) parte(s) acusada(s) abaixo qualificada(s) para apresentar(em) RESPOSTA, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, aostermos da denúncia, podendo argüir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações,especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, bem comoacompanhar o processo em seus ulteriores, conforme artigos 396 e 396-A, do Código de Processo Penal (com a redação da Lei nº11.719/2008). Deverá(ão) comparecer acompanhado(a)(s) de advogado(a), e se assim não o fizer(em), será nomeado um defensorpúblico para patrocinar sua(s) defesa(s). Fica(m) advertido(a)(s) de que o não comparecimento implicará em suspensão do processo edo prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP.

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

Parte Ré: FERNANDO DA SILVA GUEDESEndereço: RUA MANOEL PALHETA,579,MONTANHA,FERREIRA GOMES,AP,68915000.Filiação: CARMINA DA SILVA CORREIA E FRANCINELDO PANTOJA GUEDESEst.Civil: CONVIVENTE

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Dt.Nascimento: 22/12/1984Naturalidade: ABAETETUBA - PAProfissão: PESCADORGrau Instrução: FUNDAMENTAL INCOMPLETO

SEDE DO JUÍZO: VARA ÚNICA DA COMARCA DE FERREIRA GOMES, Fórum de FERREIRA GOMES, sito à FÓRUM MÁRIOCÉSAR KASKELIS-R. DUQUE DE CAXIAS, 301 - CEP 68.915-000, Estado do Amapá

FERREIRA GOMES, 29 de abril de 2013

(a) LUIZ CARLOS KOPES BRANDAO Juiz(a) de Direito

LARANJAL DO JARI

2ª VARA DE LARANJAL DO JARI

EDITAL DE CITAÇÃOPrazo: 15 dias

IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO

Processo Nº:0002964-64.2012.8.03.0008 - AÇÃO PENAL PÚBLICAIncidência Penal: 155, § 4º - Código Penal - 155, § 4º - Código Penal IParte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ

Parte Ré: RENATO DA SILVA BARBOSANº Inquérito/Órgão: 000031/2012 - DELEGACIA DE POLICIA DE LARANJAL DO JARI

CITAÇÃO da(s) parte(s) acusada(s) abaixo qualificada(s) para apresentar(em) RESPOSTA, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, aostermos da denúncia, podendo argüir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações,especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, bem comoacompanhar o processo em seus ulteriores, conforme artigos 396 e 396-A, do Código de Processo Penal (com a redação da Lei nº11.719/2008). Deverá(ão) comparecer acompanhado(a)(s) de advogado(a), e se assim não o fizer(em), será nomeado um defensorpúblico para patrocinar sua(s) defesa(s). Fica(m) advertido(a)(s) de que o não comparecimento implicará em suspensão do processo edo prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP.

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

Parte Ré: RENATO DA SILVA BARBOSAEndereço: AV. DIONIZIO AGUSTO DA COSTA FILHO,595,NOVO BURITIZAL,MACAPÁ,AP,68900000.CI: 5060524 - SSP-PACPF: 015.302.702-94Filiação: MARIA GERSY DA SILVA BARBOSA E JOÃO FERREIRA BARBOSAEst.Civil: SOLTEIRODt.Nascimento: 10/7/1985Naturalidade: ITAITUBA - PAProfissão: MECANICO DE AUTOMÓVEIS

SEDE DO JUÍZO: 2ª VARA DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI, Fórum de LARANJAL DO JARI, sito à AV. TANCREDO NEVES,S/N - CEP 68.920-000, Estado do Amapá

LARANJAL DO JARI, 02 de maio de 2013

(a) FRANCISCO GEOVANNI LIMA DE MENDONÇA Chefe de Secretaria

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MACAPÁ

4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ

EDITAL DE CITAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOSPrazo: 15 dias

IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO

Processo Nº:0015984-12.2013.8.03.0001 - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE CERTIDÃO DE CASAMENTO

Parte Autora: MARLUCIO MARINHO DE OLIVEIRADefensor(a): ANDERSON DE LIMA PESSOA - 1346AP

Citação de eventuais interessados para os termos da presente ação e para, querendo, apresentar resposta ao(s) pedido(s), no prazo de10 (dez) dias.

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

SEDE DO JUÍZO: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ DA COMARCA DE MACAPA, Fórum de MACAPÁ, sito àRUA MANOEL EUDÓXIO PEREIRA, S/Nº - CEP 68.900-000, Estado do Amapá

MACAPÁ, 26 de abril de 2013

(a) JOSÉ CASTELLÕES MENEZES NETO Juiz(a) de Direito

EXECUCAO PENAL

EDITAL DE INTIMAÇÃO GERALPrazo: 5 dias

IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO

Processo Nº:0025516-78.2011.8.03.0001 - AÇÃO DE EXECUÇÃO PENALIncidência Penal: Art. 35, Lei nº 11.343/2006 -Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ

Parte Ré: GABRIEL TAVARES CASTROAdvogado(a): JOSE CALANDRINI SIDONIO JUNIOR - 1705APNº Inquérito/Órgão: 000005/2011 - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ

Intimação do advogado, para tomar ciência da planilha de liquidação e atestado de penas à cumprir, juntada eletronicamente em17/04/2013.

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

Advogado(a)/ Parte Ré: JOSE CALANDRINI SIDONIO JUNIOR

SEDE DO JUÍZO: EXECUCAO PENAL DA COMARCA DE MACAPA, Fórum de MACAPÁ, sito à RUA MANOEL EUDÓXIO PEREIRA,S/Nº - ANEXO DO FÓRUM - CEP 68.906-450, Estado do Amapá

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MACAPÁ, 03 de maio de 2013

(a) LIVIA SIMONE OLIVEIRA DE FREITAS CARDOSO Juiz(a) de Direito

EDITAL DE INTIMAÇÃO GERALPrazo: 5 dias

IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO

Processo Nº:0006336-67.1997.8.03.0001 - AÇÃO PENAL PÚBLICAIncidência Penal: 121, § 2º - Código Penal - Incisos II e IV,Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ

Parte Ré: EDUARDO RODRIGUES DE SOUZAAdvogado(a): RONEIDO RICHENE OEIRAS - 1448AP

Intimação do advogado, para tomar ciência da planilha de liquidação e atestado de penas à cumprir, juntada eletronicamente em16/04/2013.

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

Advogado(a)/ Parte Ré: RONEIDO RICHENE OEIRAS

SEDE DO JUÍZO: EXECUCAO PENAL DA COMARCA DE MACAPA, Fórum de MACAPÁ, sito à RUA MANOEL EUDÓXIO PEREIRA,S/Nº - ANEXO DO FÓRUM - CEP 68.906-450, Estado do Amapá

MACAPÁ, 03 de maio de 2013

(a) LIVIA SIMONE OLIVEIRA DE FREITAS CARDOSO Juiz(a) de Direito

VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS

EDITAL DE INTIMAÇÃO GERALPrazo: 20 dias

IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO

Processo Nº:0002495-05.2013.8.03.0001 - EXECUÇÃO DE MEDIDA ALTERNATIVAIncidência Penal: 155, Código Penal - 155, Código Penal c/c Art. 14, II, CPParte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ

Parte Ré: DELCICLEI PINHEIRO NUNESDefensor(a): JOSE RONALDO SERRA ALVES - 234AP

Intimação do(a) reeducando(a) para, no prazo assinalado, comparecer nesta Secretaria para justificar sua desídia no cumprimento dascondições de seu benefício, sob pena de sua revogação e comunicação ao Juízo de origem, ocasionando o reinício da persecuçãocriminal.

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

Parte Ré: DELCICLEI PINHEIRO NUNESEndereço: Em local incerto e não sabido.CPF: 919.758.752-49Filiação: TEREZINHA PINHEIRO NUNES E JOAO NATAN MENDESEst.Civil: SOLTEIRODt.Nascimento: 30/4/1980Naturalidade: SANTANA - APProfissão: JARDINEIRO

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SEDE DO JUÍZO: VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE MACAPA, Fórum de MACAPÁ,sito à RUA MANOEL EUDÓXIO PEREIRA, S/Nº - ANEXO DO FÓRUM - CEP 68.906-450, Estado do Amapá

MACAPÁ, 03 de maio de 2013

(a) ROGERIO BUENO DA COSTA FUNFAS Juiz(a) de Direito

OIAPOQUE

1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE

EDITAL DE INTIMAÇÃO GERALPrazo: 15 dias

IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO

Processo Nº:0001647-28.2012.8.03.0009 - EXECUÇÃO DE PENA E DE MEDIDA ALTERNATIVAIncidência Penal: 12, Lei n. 10.826/2003 - 12, Lei n. 10.826/2003Parte Ré: ANTONIO ALECSSANDRO OLIVEIRA LIMADefensor(a): SANDRO CONCEICAO RODRIGUES DA SILVA - 1059AP

Intimação do(a) ...

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

Parte Ré: ANTONIO ALECSSANDRO OLIVEIRA LIMAEndereço: Em local incerto e não sabido.CI: 4489889 - SSP/PACPF: 758.961.172-72Filiação: ROSIMARY OLIVEIRA LIMA E NÃO CONSTAEst.Civil: SOLTEIRODt.Nascimento: 16/9/1982Naturalidade: ITAITUBA - PAProfissão: FUNDIDORGrau Instrução: MÉDIO INCOMPLETORaça: BRANCA

INTIMAÇÃO do réu abaixo qualificado para comparecer neste Juízo na audiência admonitória aprazada para o dia29/05/2013, às 09:45h.

SEDE DO JUÍZO: 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE, Fórum de OIAPOQUE, sito à AV. BARÃO DO RIO BRANCO, 17, CENTRO- CEP 68.980-000 Fone: (96)3521-2586, Estado do Amapá

OIAPOQUE, 26 de abril de 2013

(a) LUIZ GROTT Juiz(a) de Direito

EDITAL DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA ADMONITÓRIAPrazo: 5 dias

IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO

Processo Nº:0000289-62.2011.8.03.0009 - AÇÃO DE EXECUÇÃO PENALIncidência Penal: 12, Lei n. 10.826/2003 - 12, Lei n. 10.826/2003Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ

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Parte Ré: ANASTACIO BARBOSA DOS SANTOSAdvogado(a): SANDRO CONCEICAO RODRIGUES DA SILVA - 1059AP

Intimar a pessoa qualificada em epígrafe para que compareça a Audiência Admonitória na data e hora indicadas.

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

Parte Ré: ANASTACIO BARBOSA DOS SANTOSEndereço: Em local incerto e não sabido.CI: 4190036 - SSP/PACPF: 886.597.632-20Filiação: MARIA DA PAZ DOS SANTOS E DANIEL BARBOSA DOS SANTOSEst.Civil: SOLTEIRODt.Nascimento: 21/8/1978Naturalidade: ITAPEIBU - BAProfissão: GARIMPEIRO

Dia e hora da audiência: 15/5/2013 às 11:30:00

SEDE DO JUÍZO: 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE, Fórum de OIAPOQUE, sito à AV. BARÃO DO RIO BRANCO, 17, CENTRO- CEP 68.980-000 Fone: (96)3521-2586, Estado do Amapá

OIAPOQUE, 29 de abril de 2013

(a) LUIZ GROTT Juiz(a) de Direito

EDITAL DE CITAÇÃOPrazo: 15 dias

IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO

Processo Nº:0000450-04.2013.8.03.0009 - AÇÃO PENAL PÚBLICAIncidência Penal: 157, Código Penal - § 3º, segunda parteParte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ

Parte Ré: HÉLIO BEZERRA LIMA e outrosNº Inquérito/Órgão: 000155/2012 - CIOSP/OIAPOQUE

CITAÇÃO da(s) parte(s) acusada(s) abaixo qualificada(s) para apresentar(em) RESPOSTA, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, aostermos da denúncia, podendo argüir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações,especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, bem comoacompanhar o processo em seus ulteriores, conforme artigos 396 e 396-A, do Código de Processo Penal (com a redação da Lei nº11.719/2008). Deverá(ão) comparecer acompanhado(a)(s) de advogado(a), e se assim não o fizer(em), será nomeado um defensorpúblico para patrocinar sua(s) defesa(s). Fica(m) advertido(a)(s) de que o não comparecimento implicará em suspensão do processo edo prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP.

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

Parte Ré: SHIRLEY TATIANE SANTOS PEREIRAEndereço: Em local incerto e não sabido.CI: 513548 - 2ª VIA - DPTC/APCPF: 012.686.642-27Filiação: MARIA ROSA DOS SANTOS PEREIRAEst.Civil: SOLTEIRODt.Nascimento: 6/2/1992Naturalidade: MACAPÁ - APGrau Instrução: FUNDAMENTAL INCOMPLETO

SEDE DO JUÍZO: 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE, Fórum de OIAPOQUE, sito à AV. BARÃO DO RIO BRANCO, 17, CENTRO

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(a) LUIZ GROTT Juiz(a) de Direito

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO/SENTENÇAPrazo: 90 dias

IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO

Processo Nº:0001602-58.2011.8.03.0009 - AÇÃO PENAL PÚBLICAIncidência Penal: Art. 33, Lei nº 11.343/2006 - Art. 33, Lei nº 11.343/2006Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ

Parte Ré: FABIAN SANTOS DOS SANTOSAdvogado(a): LAUDENOR JACOB GOMES - 342AP

INTIMAÇÃO da(s) parte(s) abaixo identificada(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, para os termos do despacho/sentençaproferido(a) nos autos em epígrafe com o seguinte teor:

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

Parte Ré: FABIAN SANTOS DOS SANTOSDESPACHO/SENTENÇA: SENTENÇA: Decido. Preliminarmente, me permito asseverar que a exemplo de todo e qualquer ilícito penal sub judice, o que evidentemente se faz misteranalisar, eis que de primordial importância para uma posterior conclusão, tange única e exclusivamente às comprovações damaterialidade e da autoria, ou seja, se houve crime e em havendo, quem o cometeu? Neste caso concreto, o deve ser examinado, é, pois, se Fabian Santos dos Santos, foi autor da conduta delitiva reprimida nosdeterminantes do artigo 33 da Lei 11.343/2006, sendo que em relação à materialidade, tem-se que a mesma restou comprovadaatravés da apreensão atestada no auto de fls. 13 e corroborada pelo laudo de fls. 25/26. Posto isto, uma vez confirmada a materialidade, destaco que a nível de autoria, no pertinente ao artigo 33 da Lei de Entorpecentes,dezoito são os verbos que integram o tipo penal, sendo que dentre estes, de meridiana clareza, uma das ações por eles representadas,pode ser imputada ao réu, mais especificamente de TRANSPORTAR, ressaltando-se que, e como comprovado nos autos, esta mesmadroga, destinava-se à venda para terceiras pessoas. Que sabia que se tratava de drogas ... Que dependendo do valor que recebesse pela droga, iria receber uma parte... (Fabian Santosdos Santos, fls. 08) Quando de sua oitiva perante a autoridade policial, o próprio Fabian declarou: ...Que ontem (04/12/2011), por volta das 17:00 hs, estava no Igarapé Grande junto com um amigo carregando madeira, quando umhomem que não sabe o nome, nem conhece, lhe pediu que levasse uma encomenda para entregar a outra pessoa em Oiapoque; Queo homem lhe disse que quando chegasse ao Oiapoque ligasse para um número de telefone para que outra pessoa viesse ao seuencontro pegá-la; Que sabia que se tratava de drogas; Que recebeu dez cabeças de pedra (crack); Que, quando chegou ao Oiapoqueligou para o número fornecido, mas estava dando fora de área... Que de repente apareceu uma viatura da polícia, tendo seu primo e ooutro conhecido saído correndo; Que como havia esquecido que estava com a droga ficou parado; Que o policial passou a abordar oconduzido e mais dois rapazes que estavam perto; Que então lembrou que estava com a droga e ficou muito nervoso, começando atremer; Que, ao revistar a bolsa onde guarda o celular o policial encontrou as dez cabeças de crack... (fls. 08) (sublinhei) Bem verdade que em juízo, o denunciado apresentou uma nova versão dos fatos, na qual quis atribuir a propriedade da droga com eleapreendida, para a pessoa de um seu primo, a quem chamou de Alan, só que esta nova versão, ao contrário da primeira, nãoencontrou qualquer eco perante as demais provas. Nela o denunciado afirmou que seu primo Alan ao correr da polícia teria jogado uma polchete com a droga encontrada e que eledenunciado, desavisadamente recolhera tal polchete, mas, se faz necessário enfatizar, que a droga foi localizada em um porta celularpendurado no pesciço do réu, e não em polchete de quem quer que seja. Destaco, também, que em relação à primeira narrativa ofertada por Fabian, esta se viu corroborada pelas três testemunhas entãoouvidas neste processo ao longo das fases instrutórias, senão vejamos: ... que notou que o Fabian estava muito nervoso, resolvendo revistá-lo novamente; Que então pediu para ver uma bolsa onde guardavao celular; Que nessa bolsa estava um maço de dinheiro em notas de cinco, dez e vinte reais, totalizando R$ 70,00 (setenta reais), evárias cabeças de substância, supostamente entorpecente ... (Osmaido Santos Coelho, fls. 09) ... Que a droga foi encontrada e apreendida com o acusado Fabian. Que a mesma estava no porta celular que o acusado carregava nopescoço; Que o acusado falou que a droga não era dele e sim de um rapaz, cujo nome não divulgou, que tinha dado para ele vender...(Osmaido Santos Coelho, fls. 89) ... começou a se tremer, deixando até cair dinheiro no chão... Que, então o policial pediu para ver a bolsa que o rapaz guardava ocelular; Que ao revistá-la encontrou várias pedras enroladas em uma espécie de papel... (Dheimerson Silva dos Santos, fls. 06) ... Que, passou uma viatura da Polícia Militar e passou a abordá-los; Que, outros meninos que estavam por perto correram ao avistar apolícia; Que um rapaz não correu e ficou perto do informante e seu amigo; Que, a polícia ao revistar o rapaz encontrou de posse deste

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certa quantidade de droga... (Elielson Farias de Almeida, fls. 07) Diante disto e após a analise do conjunto probatório edificado tanto na etapa pré processual, quanto posteriormente em juízo e aocontrário do esposado pela Defesa, que em alegações preliminares afirmou que a droga era para uso próprio, e em alegações finaisaventou fragilidade probatória, tenho, sim, que restou indubitavelmente comprovado o transporte ilícito de substância entorpecentedestinada à venda para terceiros, praticado por Fabian Santos dos Santos. Destarte e por todo o até aqui exposto, me restei convencido de que o conjunto probatório construído ao longo das fases instrutórias,de meridiana clareza demonstrou que a autoria da traficância ilícita de entorpecentes narrada na denúncia, converge de formainquestionável para a pessoa de Fabian Santos dos Santos, visto não ter restado qualquer dúvida, de que o mesmo, mesmo sabendotratar-se de substância entorpecente, objetivando lucro, a transportou da localidade de Igarapé Grande para Oiapoque, tanto que nestesentido afirmou: Que sabia que se tratava de drogas ... Que dependendo do valor que recebesse pela droga, iria receber uma parte... (fls. 08) Neste diapasão, outro não tem sido também o entendimento jurisprudencial: Incide nas sanções do art. 12 da Lei 6.368/76 quem traz consigo substância entorpecente ou que determine dependência física oupsíquica, cujo destino, como definido pelos elementos dos autos, era a venda a terceiros. (TJSC AC 23.985 - Rel. Márcio Batista - JC60/293) Isto posto e, uma vez provadas que se encontram quantum satis autoria e materialidade, julgo procedente a denúncia, e nas sançõesdo artigo 33, da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, condeno FABIAN SANTOS DOS SANTOS, também conhecido pelo epíteto deMACACO ARANHA, brasileiro, solteiro, carregador, natural de Oiapoque, Estado do Amapá, onde nasceu em 02 de agosto de 1992,sendo filho de Francisco da Luz Santos e Maria Esmeraldina Vilhena dos Santos, residente e domiciliado na Rua Ecildo Crescêncio, nº170, Bairro Nova União, na cidade de Oiapoque, Estado do Amapá ; no entanto e antes de adentrar à dosimetria da pena, passo àanálise das circunstâncias judiciais insculpidas no artigo 59, do Código Penal. Da culpabilidade. Considerando a espécie do delito em exame, tenho que a culpabilidade lato sensu, neste caso deve ser havida como normal, não seprestando assim, para um exacerbação de pena. Dos antecedentes. Nada consta dos autos, que demonstre não ser o réu tecnicamente primário. Da conduta social. Das provas trazidas aos autos, não há como se extrair que o réu seja detentor de conduta anti-social ou de personalidade voltada parao crime. Dos motivos. No que concerne aos motivos, friso que inexiste neste caderno qualquer elemento justificador para a atitude do denunciado Das circunstâncias e consequências. Quanto às circunstâncias e consequências, nada que mereça destaque ficou evidenciado no processo. Posto isto e levando em conta o resultado da análise das circunstâncias judiciais, o qual se demonstrou de todo favorável ao réu,entendo como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, fixar-lhe a pena-base no mínimo legal, ou seja:reclusão por cinco anos, deixando, entrementes, de sobre ela fazer incidir as duas circunstâncias atenuantes de pena reconhecidascomo presentes neste caso: a menoridade e a confissão (art. 65, inciso I; e alínea d do inciso III), visto que tais circunstâncias, nãopossuem o condão de atrair a pena privativa de liberdade para aquém do mínimo, entendimento este, plenamente consolidado peranteos tribunais de justiça do país, e sumulado pelo STJ:

Circunstância atenuante - Observância - Pena-base fixada no mínimo legal - Efeito - A observância obrigatória de circunstânciaatenuante pressupõe a fixação da pena acima do mínimo previsto para o tipo (STF - HC 69328-08 - Rel. Marco Aurélio - DJU, de5.6.92, p. 8430).

SÚMULA 231 - STJ . A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal

No entanto, volto a destacar que se viu favorável ao denunciado, o resultado da já mencionada análise das circunstâncias judiciais,denunciado este que mostrou ser primário, possuidor de bons antecedentes, não dedicado à atividades criminosas nem integranteorganização com fins criminosos, sendo que esta última afirmação, pode facilmente se depreender pela falta de inteligênciademonstrada em seu modus operandi, somando-se a ela, o nervosismo apresentado pelo próprio Fabian, quando da abordagempolicial, além, é claro, da pouca quantidade de substância entorpecente que com ele foi apreendida, destarte, entendo comopreenchidos os requisitos inerentes ao § 4º, do art. 33 da Lei 11.343/2006, que estabelece causa minorante de pena, variável entre 1/6e 2/3.

HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. PENA BASE EXASPERADA DE UM SEXTO. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA.COCAÍNA. POSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006. ... 3. Faz jus à diminuição da pena o paciente que preenche todos os seus requisitos, não sendo motivação idônea para se afastar aincidência da minorante a menção no sentido de ser o paciente detentor de maus antecedentes levando-se em conta condenação aindanão transitada em julgado. 4. habeas corpus denegado, e concedida a ordem, de ofício, para aplicar a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33da Lei nº 11.343/2006, reduzindo a pena do paciente na ação penal de que aqui se cuida a um 1ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e194 dias-multa. (HC 152.285/SP, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJCE), 6ª Turma, julgado em23/02/2010, Dje 24/05/2010)

Uma vez reconhecida a causa especial de diminuição de pena encontradiça no § 4º do art. 33 da Lei de Tóxicos, e como esta, aocontrário das circunstâncias atenuantes, pode atrair a pena mínima para patamar inferior do mínimo estabelecido, diminuo, então apena base, o fazendo de igual forma, no máximo legal, o que equivale a dois terços, passando pois a sanção privativa de liberdade parareclusão por um ano e oito meses, sanção esta que e a nível de privação de liberdade torno definitiva e fixo o regime aberto para início

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do cumprimento da pena privativa de liberdade, haja vista a vedação legal de sua transformação em pena restritiva de direitos,consoante as letras do próprio § 4º do art. 33 e do art. 44, ambos da Lei 11.343/2006, devendo o aqui apenado passar a frequentar asreuniões do Conselho da Comunidade.

PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CRIME HEDIONDO. DECLARAÇÃO DEINSCONSTITUCIONALIDADE DE TODO O § 1º DO ART. 2º DA LEI 8.072/90 PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ART. 33, § 2º, ALÍNEA C, DO CÓDIGO PENAL... 1. ... 2. Na hipótese em exame, não havendo notícia de reincidência e tendo a pena base sido fixada pelo Tribunal a quo no mínimo legal,ou seja, em 3 (três) anos de reclusão, justamente por força do reconhecimento das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penalcomo totalmente favoráveis à paciente, impõe-se a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da reprimenda aplicada portráfico ilegal de drogas, em observância ao disposto no art. 33, º 2º, letra c, do referido diploma legal ...

Em sede de sanção pecuniária, levo em conta a situação econômico-financeira do réu, isto para fixá-la igualmente no mínimo legal,destarte, no pagamento de 500 dias-multa, calculando-se o dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato,devidamente corrigido quando do adimplemento, mas que também diminuo de 2/3, passando assim para 167 dias multa.

O art. 49 do CP, ao estabelecer que a pena de multa será, no mínimo, de dez dias multa, não impede seja esse mínimo diminuído nahipótese da tentativa, tal como ocorre em relação à pena privativa de Liberdade. Ensina Julio Fabbrini Mirabete que não há que seafastar da dosimetria da pena de multa a incidência das causas gerais e especiais de aumento de pena previstas no Código Penal, jáque o estatuto penal básico não apresenta restrição alguma quanto a elas. Tratanto-se de tentativa, a penalidade pecuniária deve sertambém reduzida na mesma proporção da diminuição da pena corporal (Manual de direito penal, v. 1/279-280, 1986) (JTACRIM91/332)

Considerando, também que o réu compareceu a todos os atos processuais para os quais se viu intimado, e mais uma vez peloresultado da análise das circunstâncias judiciais, deixo de decretar sua prisão, podendo o mesmo e em querendo, recorrer desta emliberdade, conforme preceitua o próprio art. 59 da Lei 11.343.2006. No que tange a droga apreendida, e caso ainda não tenha ocorrido, que seja a mesma remetida à Delegacia da Polícia Federal paraincineração. Ad summam, após o trânsito em julgado desta, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e uma vez feitas as anotações ecomunicações de estilo, inclusive ao Juízo da 4ª Zona Eleitoral, expeça-se carta de sentença com designação de audiênciaadmonitória. Custas ex lege. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.

SEDE DO JUÍZO: 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE, Fórum de OIAPOQUE, sito à AV. BARÃO DO RIO BRANCO, 17, CENTRO- CEP 68.980-000 Fone: (96)3521-2586, Estado do Amapá

OIAPOQUE, 30 de abril de 2013

(a) LUIZ GROTT Juiz(a) de Direito

EDITAL DE CITAÇÃOPrazo: 15 dias

IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO

Processo Nº:0001466-27.2012.8.03.0009 - AÇÃO PENAL PÚBLICAIncidência Penal: 171, Código Penal - 171, Código PenalParte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ

Parte Ré: MARIA DO SOCORRO REZENDE PINTONº Inquérito/Órgão: 000047/2012 - CIOSP/OIAPOQUE

CITAÇÃO da(s) parte(s) acusada(s) abaixo qualificada(s) para apresentar(em) RESPOSTA, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, aostermos da denúncia, podendo argüir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações,especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, bem comoacompanhar o processo em seus ulteriores, conforme artigos 396 e 396-A, do Código de Processo Penal (com a redação da Lei nº11.719/2008). Deverá(ão) comparecer acompanhado(a)(s) de advogado(a), e se assim não o fizer(em), será nomeado um defensorpúblico para patrocinar sua(s) defesa(s). Fica(m) advertido(a)(s) de que o não comparecimento implicará em suspensão do processo edo prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP.

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

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Parte Ré: MARIA DO SOCORRO REZENDE PINTOEndereço: Em local incerto e não sabido.CI: 1819260 - SSP-PACPF: 122.357.842-91Filiação: CARMITA RESENDE PINTO E VICENTE DE SOUZA PINTODt.Nascimento: 19/6/1961Naturalidade: BELÉM - PA

SEDE DO JUÍZO: 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE, Fórum de OIAPOQUE, sito à AV. BARÃO DO RIO BRANCO, 17, CENTRO- CEP 68.980-000 Fone: (96)3521-2586, Estado do Amapá

OIAPOQUE, 30 de abril de 2013

(a) LUIZ GROTT Juiz(a) de Direito

PORTO GRANDE

VARA ÚNICA DE PORTO GRANDE

EDITAL DE CITAÇÃOPrazo: 15 dias

IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO

Processo Nº:0000491-96.2012.8.03.0011 - AÇÃO PENAL PÚBLICAIncidência Penal: 155, § 4º - Código Penal - 155, § 4º - Código PenalParte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ

Parte Ré: CARLOS ANDRÉ SARMENTO DOS SANTOSNº Inquérito/Órgão: 000011/2012 - DELEGACIA DE POLICIA DE PORTO GRANDE

CITAÇÃO da(s) parte(s) acusada(s) abaixo qualificada(s) para apresentar(em) RESPOSTA, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, aostermos da denúncia, podendo argüir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações,especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, bem comoacompanhar o processo em seus ulteriores, conforme artigos 396 e 396-A, do Código de Processo Penal (com a redação da Lei nº11.719/2008). Deverá(ão) comparecer acompanhado(a)(s) de advogado(a), e se assim não o fizer(em), será nomeado um defensorpúblico para patrocinar sua(s) defesa(s). Fica(m) advertido(a)(s) de que o não comparecimento implicará em suspensão do processo edo prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP.

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

Parte Ré: CARLOS ANDRÉ SARMENTO DOS SANTOSEndereço: TRAVESSA CLAUDOMIRO DE MORAES,960,CONGÓS,MACAPÁ,AP,68900000.CI: 115577 - PTTCCPF: 016.455.182-48Filiação: ROSÂNGELA SARMENTO DOS SANTOS E RAIMUNDO TAVARES DOS SANTOSEst.Civil: SOLTEIRODt.Nascimento: 7/3/1987Naturalidade: CUTIAS - APProfissão: BORRACHEIRO

SEDE DO JUÍZO: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTO GRANDE, Fórum de PORTO GRANDE, sito à AV. AMAPÁ Nº 233 - CEP68.997-000, Estado do Amapá

PORTO GRANDE, 02 de maio de 2013

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(a) JOENILDA LOBATO SILVA LENZI Juiz(a) de Direito

EDITAL DE CITAÇÃOPrazo: 15 dias

IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO

Processo Nº:0001051-72.2011.8.03.0011 - PENAL PÚBLICAIncidência Penal: 19, Dec. Lei 36688/41, LCP - 21, Dec. Lei 3688/41, LCPParte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ

Parte Ré: AUGUSTO CESAR RAMOS DUARTE

CITAÇÃO da(s) parte(s) acusada(s) abaixo qualificada(s) para apresentar(em) RESPOSTA, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, aostermos da denúncia, podendo argüir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações,especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, bem comoacompanhar o processo em seus ulteriores, conforme artigos 396 e 396-A, do Código de Processo Penal (com a redação da Lei nº11.719/2008). Deverá(ão) comparecer acompanhado(a)(s) de advogado(a), e se assim não o fizer(em), será nomeado um defensorpúblico para patrocinar sua(s) defesa(s). Fica(m) advertido(a)(s) de que o não comparecimento implicará em suspensão do processo edo prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP.

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

Parte Ré: AUGUSTO CESAR RAMOS DUARTEEndereço: Em local incerto e não sabido.CI: 282408 - APCPF: 358.735.152-04Filiação: ANTONIA RAMOS DUARTE E FIRMINO LOBATO DUARTEEst.Civil: SOLTEIRODt.Nascimento: 11/4/1975Naturalidade: MACAPÁ - APProfissão: TRABALHADOR RURALGrau Instrução: FUNDAMENTAL INCOMPLETO

SEDE DO JUÍZO: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTO GRANDE, Fórum de PORTO GRANDE, sito à AV. AMAPÁ Nº 233 - CEP68.997-000, Estado do Amapá

PORTO GRANDE, 02 de maio de 2013

(a) JOENILDA LOBATO SILVA LENZI Juiz(a) de Direito

SANTANA

1ª VARA CÍVEL DE SANTANA

EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTERDIÇÃOPrazo: 10 dias

IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO

Processo Nº:0003408-18.2012.8.03.0002 - AÇÃO DE CURATELA

Parte Autora: DAYANE FERNANDES RODRIGUESAdvogado(a): MARCIO JOSE PASSOS DA SILVA - 1390AP

Parte Ré: DANIELE FERNANDES RODRIGUES

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O MM Juiz de Direito em exercício neste juízo torna público que no processso em epígrafe foi declarada a interdição da parte ré abaixoidentificada, constando da respectiva sentença as causas da interdição, a identificação do(a) curador(a) e os limites da curatela,conforme mencionado a seguir.

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

Parte Autora: DAYANE FERNANDES RODRIGUESParte Ré: DANIELE FERNANDES RODRIGUESCURADOR/CAUSA DA INTERDIÇÃO/LIMITES DA CURATELA Diante do exposto, Julgo Procedente o pedido inicial, de forma que Decreto a interdição da requerida Sra. Daniele FernandesRodrigues, Declarando-a Absolutamente Incapaz de Exercer Pessoalmente os Atos da Vida Civil, na forma do artigo 3º, inciso II c/c oartigo 1.775, § 3º, todos do Código Civil. Nomeio curadora sua irmã Dayane Fernandes Rodrigues, mediante compromisso a serprestado em cartório. Com fundamento nos artigos 1.184 do CPC e art. 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente oportunamente no Registro Civilcompetente e expeça-se mandado de averbação para o cartório de origem. Publique-se pelo Órgão Oficial por três (03) vezes, comintervalo de 10 (dez) dias.

SEDE DO JUÍZO: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTANA, Fórum de SANTANA, sito à RUA CLÁUDIO LÚCIO MONTEIRO, 900- CEP 68.925-000, Estado do Amapá

SANTANA, 26 de março de 2013

(a) MARCO MIRANDA Juiz(a) de Direito

3ª VARA CÍVEL DE SANTANA

EDITAL DE CITAÇÃO - INVENTÁRIOPrazo: 30 dias

IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO

Processo Nº:0002619-82.2013.8.03.0002 - ABERTURA DE INVENTÁRIO NEGATIVO

Parte Autora: MARIA JOSÉ COELHO DIAS DE OLIVEIRADefensor(a): FELIPE PEREIRA TEIXEIRA - 2234AP

Parte Ré: ANA MARIA COELHO DIAS DE OLIVEIRA

Citação da parte ré abaixo identificada, para os fins especiais do art. 999 do CPC, relativamente às primeiras declarações.

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

Parte Ré: ANA MARIA COELHO DIAS DE OLIVEIRAEndereço: Em local incerto e não sabido.Filiação: JOSE CARLOS CRUZ DE OLIVEIRA

SEDE DO JUÍZO: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTANA, Fórum de SANTANA, sito à RUA CLÁUDIO LÚCIO MONTEIRO, 900- CEP 68.925-000, Estado do Amapá

SANTANA, 02 de maio de 2013

(a) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA Juiz(a) de Direito

1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO/SENTENÇAPrazo: 90 dias

IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO

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Processo Nº:0003699-23.2009.8.03.0002 - AÇÃO PENAL PÚBLICAIncidência Penal: 155, § 4º - Código Penal - Inciso IIParte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ

Parte Ré: JUCELINA MIRANDA PINHEIROAdvogado(a): DEFENSOR PÚBLICO - 99999APNº Inquérito/Órgão: 000010/2009 - 2ª DELEGACIA DE POLICIA DE SANTANA

INTIMAÇÃO da(s) parte(s) abaixo identificada(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, para os termos do despacho/sentençaproferido(a) nos autos em epígrafe com o seguinte teor:

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

Parte Ré: JUCELINA MIRANDA PINHEIROEndereço: RUA MACAPÁ,106,AREA PORTUÁRIA,FONE: 8114-2996 e 3283-1075, localizada nos fundos da casa de nº106.,SANTANA,AP,68925000.Telefone: 32831075Filiação: LUIZA ALVES PINHEIRO E DOMINGOS MIRANDA PINHEIROEst.Civil: SOLTEIRODt.Nascimento: 28/2/1961Naturalidade: BOA VISTA - APProfissão: EMPREGADO DOMÉSTICOGrau Instrução: FUNDAMENTAL INCOMPLETORaça: PARDADESPACHO/SENTENÇA: O Ministério Público do Estado do Amapá ofertou denúncia contra Jucelina Miranda Pinheiro, vulgo Velinha, pela prática, em tese, defurto qualificado por escalada, contra a senhora Deuzalina Correa Oliveira. Diz a denúncia, que na madrugada de 09.02.09, JucelinaMiranda adentrou pelo telhado da residência da vítima e de lá subtraiu um aparelho celular Nokia, uma TV de 14 Philco e um ventiladorArno. A denúncia foi recebida em 26.05.09, a acusada citada pessoalmente (21.09.09), apresentou defesa escrita por intermédio daDefensoria Pública, reconhecendo a autoria do crime, mas que se os fatos se passaram de maneira diversa daquela narrada nadenúncia e provaria com a instrução. Não sendo caso de absolvição sumária, passou-se à instrução. Na presença da acusada e de seudefensor foi ouvida a testemunha Manoel Fernandes de Souza e depois na presença apenas do defensor, as testemunhas DeuzalinaCorrea de Oliveira, Francisco das Chagas Pereira, Maria Fernandes Rodrigues e Edinaldo Maciel, cujas declarações foram gravadasem CD. Além destas provas, constam nos autos o BO 411/09, o Auto de Exibição e Apreensão e Termo de Entrega e Laudo deAvaliação Merceológica Direta dos objetos subtraídos. Não foi possível interrogar a denunciada porque ela não compareceu àaudiência. Não tendo as partes requerido outras provas ou diligências, declarou-se encerrada a instrução vindo as alegações pormemoriais. O Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia e condenação da denunciada nas penas do art. 155, §4º, inciso II do CP,aduzindo provados materialidade e autoria do delito. Já a defesa, diante da confissão, pediu a aplicação de uma pena de acordo com aculpabilidade da denunciada. Breve relato. Decido. A materialidade do furto restou demonstrada pelo BO 411/09, Auto de Exibição e Apreensão (f.11), Termo de Entrega (f.12) e Laudo deAvaliação Merceológica Direta dos objetos subtraídos (f. 31), somando-se à confissão da denunciada, na fase inquisitiva. Quanto à autoria, o caso não comporta controvérsias. Todas as testemunhas deixaram claro que Jucelina foi encontrada com osobjetos subtraídos da casa da vítima, tendo elas ouvido da própria infratora, que os teria subtraído, inclusive oferecendo parte deles àsenhora Maria Fernandes que não aceitou, por ter conhecimento que Jucelina costuma furtar. Em vista disso, referida testemunhadelatou a infratora à vítima. Ao ser encontrada, a denunciada chegou a dizer que se não chamassem a polícia, devolveria os objetossubtraídos e o fez com relação a alguns deles, mas depois de ser presa resolveu que não iria entregar os demais. Assim a vítima nãochegou a recuperar todos os seus bens. Apesar de Jucelina não ter comparecido em Juízo para ser interrogada, ela confessou a prática do delito perante a autoridade policial,detalhando quais bens subtraiu e o modo de execução, ou seja, como entrou na residência da vítima. Confessou a escalada que fezpara praticar o crime, fato este confirmado pela vítima, no sentido de que a infratora, depois de ter arrancado as telhas do telhado dobanheiro, adentrou no imóvel passando para o interior da casa e depois de efetuada a subtração saiu pela porta da cozinha levando ares furtiva. Pois bem. Certas materalidade, autoria e a qualificadora do crime, resta apenas a aplicação da sanção respectiva. Ante o exposto, julgo procedente a imputação contida na denúncia para condenar Jucelina Miranda Pinheiro nas sanções do art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal. Conforme orientação dos arts. 59 e 68 do CP, passo à fixação da pena. A culpabilidade não extrapola o previsto para o tipo penal. Era primária ao tempo da infração e não registra maus antecedentes. Suaconduta revela ser pessoa não aceita no meio em que vive, é conhecida por ser usuária de substância entorpecente e pelo costume deenvolver-se na prática de delitos. Sua personalidade revela-se tendenciosa à prática de delitos. O motivo é o comum nestes casos,ganho fácil para manter vício. Não há cirncunstâncias outras que mereçam destaque. As consequência deixadas foram a diminuição nopatrimônio da vítima que não contribuiu para o evento. Ante a análise das circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 13 (treze)dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. Em razão da confissão atenuo 6 meses de reclusão e 3 dias-multa, para tornar definitiva a pena no mínimo, ou seja, em 2 (dois) anosde reclusão e 10 (dez) dias-multa, na proporção fixada, por não existirem circunstâncias agravantes, nem causas de aumento e

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diminuição da pena. Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena. Por força da conduta e personalidade da ré, ela não faz jus aos benefícios de substituição da pena, conforme prevê o art. 44 do CP. Custas pela ré. Intimem-se. Transitada em julgado: 1. Façam-se as comunicações regulamentares, inclusive ao TRE; 2. Expeça-se Carta de Sentença paracumprimento neste juízo; 3. Comuniuqe-se a condenação à 2ª VaraCriminal desta comarca; 4. Após, arquivar.

SEDE DO JUÍZO: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTANA, Fórum de SANTANA, sito à RUA CLÁUDIO LÚCIO MONTEIRO,900 - CEP 68.925-000, Estado do Amapá

SANTANA, 30 de abril de 2013

(a) CLEIDE MARIA SACRAMENTO DOS SANTOS Chefe de Secretaria

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO/SENTENÇAPrazo: 90 dias

IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO

Processo Nº:0009029-98.2009.8.03.0002 - AÇÃO PENAL PÚBLICAIncidência Penal: 121, § 2º - Código Penal - Art. 121, § 2º, incisos I, última figura e IV, última parte; art. 288, parágrafo único, c/c art. 29,caput, e art. 69, caput, todos do CP e ainda, art. 1º da Lei 2.252/54 - observados os arts. 1º, 2º e 5º da Lei 8.072/90.Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ

Parte Ré: GELSON BAIA BORGESDefensor(a): ORLANDO SOUTO VASCONCELOS - 1330APNº Inquérito/Órgão: 000129/2002 - PRIMEIRA DELEGACIA DE SANTANA

INTIMAÇÃO da(s) parte(s) abaixo identificada(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, para os termos do despacho/sentençaproferido(a) nos autos em epígrafe com o seguinte teor:

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

Parte Ré: GELSON BAIA BORGESEndereço: RUA COSTA E SILVA (ENTRE AS AV. TEOTONIO VILELA E NILO COELHO),1959,REMÉDIO I,(CASA DA IRMÃ DOACUSADO DE NOME EDNA BAIA BORGES). OU NA RUA VEIGA CABRAL, 10, REMÉDIOS. OU AINDA NA AV. 7 DE SETEMBRO,1977-A, REMÉDIOS II.,SANTANA,AP,68925000.CI: 129871 - POLITEC/APFiliação: EMILIA BAIA BORGES E ITAMAR DE SOUZA BORGESEst.Civil: SOLTEIRODt.Nascimento: 18/8/1984Naturalidade: AFUÁ - PAProfissão: AJUDANTE DE PEDREIROGrau Instrução: FUNDAMENTAL INCOMPLETODESPACHO/SENTENÇA: O Representante do Ministério Público com assento nesta comarca, lastreado no IP 129/2002-1ªDPS, ofereceu denúncia contraGelson Baía Borges, qualificado às f.02 e outros cinco réus lá identificados e também qualificados. Foram todos acusados de homicídioqualificado contra a vítima REQUE FERREIRA DE MELO, conduta esta prevista no artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV(recurso que tornou impossível a defesa do ofendido) c/c o art. 29 do Código Penal. Segundo a denúncia, na madrugada do dia 02 de novembro de 2002, Gelson Baía Borges, vulgo Mascote, juntamente com seuscompanheiros também denunciados e um adolescente, previamente acordados e em comunhão de desígnios e ações desferirammúltiplos golpes na vítima Reneque Ferreira de Melo, levando-o à óbito. Em 04.12.2009 o feito foi desmembrado em relação a Gelson Baía Borges por não ter sido encontrado para ser intimado da sentençade pronúncia (f. 275). Posteriormente, intimado foi levado a julgamento e absolvido. Houve recurso que ao qual foi dado provimento demodo a ser remetido para novo julgamento. Ocorre que depois disso não foi mais encontrado nos endereços que tinha, pelo que foijulgado hoje à revelia. Após a instrução em plenário a acusação pediu a condenação do acusado às penas do homicídio simples consumado contra a vítimaReneque Ferreira de Melo ao passo em que a defesa abraçou a tese de negativa de autoria. Encerrados os debates, na Sala Secreta, após a explicação dos quesitos, o Conselho de Sentença por maioria de votos, reconheceu amaterialidade e autoria do delito. Por maioria de votos também entenderam que não devia ser absolvido e por fim negaram ambas asqualificadoras. Diante da soberana decisão emanada dos membros do Conselho de Sentença e com fundamento no art. 492, inciso I, do Código deProcesso Penal, declaro CONDENADO o réu GELSON BAIA BORGES, como incurso nas sanções do art. 121 do Código PenalBrasileiro.

Amapá - Macapá, 3 de Maio de 2013 | Diário da Justiça Nº 78/2013

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Passo à fixação da pena, com a observância do disposto no art. 5º inciso XLVI da CF, c/c os arts. 59 e 68 do Código Penal. A culpabilidade é pequena, tendo participado do grupo que acabou por ceifar a vida da vítima. Não consta tenha praticado atos alémdos mínimos para o tipo penal. Ainda que a vítima tenha sofrido mais de um golpe, não se pode agravar por estarem em grupo. Àépoca dos fatos, em 2002, era primário e não tinha maus antecedentes. A condenação e a outra decisão de pronúncia que tem foi porfatos posteriores. Ainda observando a época dos fatos, não se pode dizer que tinha conduta social fora do normal no seu meio social oupersonalidade mal formada. O motivo do delito teria sido vingança, mas foi negado pelos jurados seguindo posição do MP. Asconsequências foram as normais, sem aparente repercussão maior que a comumente experimentada. A vítima, pelo que foi dito pelastestemunhas tinha vida desregrada e voltada para crimes contra patrimônio. O comportamento da vítima não o desfavorece. Assim, sendo favoráveis as circunstâncias judiciais, fixo a pena no mínimo legal, em 6 anos de reclusão. A atenuante da menoridadenão influencia porque já fixada no mínimo legal. Não há atenuantes, causas de aumento ou de diminuição, pelo que fica definitiva. Oregime de cumprimento será inicialmente aberto. Mas não poderá recorrer em liberdade porque mudou-se sem avisar ao juízo etambém porque depois dos fatos hoje em apuração foi condenado por crime doloso, também pesa contra si a pronúncia no feito0007461-13.2010.8.03.0002 onde também tem prisão decretada. Então não pode recorrer em liberdade. Como efeito da condenação, declaro a suspensão de seus direitos políticos (art. 15, inciso III da Constituição Federal de 1988). Deixo de fixar indenização porque o fato é anterior a lei que assim estabeleceu. Fica condenado também nas custas do processo. Após o trânsito em julgado desta sentença: procedam-se às comunicações regulamentares, oficie-se ao TRE e expeça-se Carta deSentença e mandado de prisão remetendo à Vara das Execuções Penais. Sentença publicada e intimadas as partes em plenário, às 12h50min do dia 16 de abril de 2013. Na sentença proferida na sessão de julgamento minutos atrás, ficou constando um erro material no que diz respeito ao regime inicialdo cumprimento da pena. Onde está escrito inicialmente aberto, leia-se INICIALMENTE SEMIABERTO. Isso porque a pena fixada foide 6 anos e tal regime decorre do artigo 33 §2º alinea B do CP. Expedir carta de sentença provisória, mandado de prisão e remeter à VEP, inclusive para fins de eventual unificação de penas com ofeito já em execução. Essa alteração faz parte da sentença mencionada. Intimem-se DEFENAP, MP e por edital com prazo de 90 dias o acusado.

SEDE DO JUÍZO: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTANA, Fórum de SANTANA, sito à RUA CLÁUDIO LÚCIO MONTEIRO,900 - CEP 68.925-000, Estado do Amapá

SANTANA, 02 de maio de 2013

(a) CLEIDE MARIA SACRAMENTO DOS SANTOS Chefe de Secretaria

Amapá - Macapá, 3 de Maio de 2013 | Diário da Justiça Nº 78/2013

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