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5 - Sujeitos do Processo III Intervenções de Terceiros Tema odiado, extenuante na faculdade. A OAB costuma perguntar o que está apenas no Código. Apenas em alguns casos, quando o CPC é omisso, pode haver questões sobre doutrina. Antes de enfrentarmos as cinco modalidades típicas de intervenção, é bom dizer que outras intervenções que orbitam no nosso direito, como a intervenção no direito de família, ou o amicus curiae ou a intervenção da União, não serão objetos de estudo, até porque dificilmente irão cair na prova da OAB. A intervenção de terceiros decorre do simples fato de que alguém que esteja fora do processo, neste ingresse, apesar de não sofrer os efeitos da coisa julgada, já que tais efeitos são um predicativo que se aplica apenas às pessoas que estão no processo, salvo raríssimas exceções previstas em lei, conforme preconiza o artigo 472 do CPC, que se configura num instituto chamado limite subjetivo da coisa julgada , ou seja, apesar dos terceiros não sofrerem os efeitos da coisa julgada, ele sofre os efeitos da decisão. Um exemplo é uma ação de despejo que envolve locador e locatário nos polos próprios, esta vai atingir também um terceiro, coobrigado, um avalista, um fiador, uma seguradora. A regra é simples: sempre que os efeitos da sentença tiverem a potencialidade de atingir alguém que não seja a parte – terceiro, portanto – este sujeito pode entrar no processo para participar do contraditório, afinal, caso o processo se refira a este, atingindo sua esfera jurídica, nada mais intuitivo que se permita a inserção deste terceiro ao processo para que possa participar do contraditório e, na medida do possível, tentar construir um resultado que possa favorece-lo. O Brasil sistematiza em 30 artigos, do 50 ao 80 do CPC, cinco modalidades de intervenção de terceiros. Falaremos sobre elas agora: 1 – Assistência (50 a 55 do CPC):

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5 - Sujeitos do Processo III

Intervenções de Terceiros

Tema odiado, extenuante na faculdade.

A OAB costuma perguntar o que está apenas no Código. Apenas em alguns casos, quando o CPC é omisso, pode haver questões sobre doutrina.

Antes de enfrentarmos as cinco modalidades típicas de intervenção, é bom dizer que outras intervenções que orbitam no nosso direito, como a intervenção no direito de família, ou o amicus curiae ou a intervenção da União, não serão objetos de estudo , até porque dificilmente irão cair na prova da OAB.

A intervenção de terceiros decorre do simples fato de que alguém que esteja fora do processo, neste ingresse, apesar de não sofrer os efeitos da coisa julgada, já que tais efeitos são um predicativo que se aplica apenas às pessoas que estão no processo, salvo raríssimas exceções previstas em lei, conforme preconiza o artigo 472 do CPC, que se configura num instituto chamado limite subjetivo da coisa julgada, ou seja, apesar dos terceiros não sofrerem os efeitos da coisa julgada, ele sofre os efeitos da decisão.

Um exemplo é uma ação de despejo que envolve locador e locatário nos polos próprios, esta vai atingir também um terceiro, coobrigado, um avalista, um fiador, uma seguradora.

A regra é simples: sempre que os efeitos da sentença tiverem a potencialidade de atingir alguém que não seja a parte – terceiro, portanto – este sujeito pode entrar no processo para participar do contraditório, afinal, caso o processo se refira a este, atingindo sua esfera jurídica, nada mais intuitivo que se permita a inserção deste terceiro ao processo para que possa participar do contraditório e, na medida do possível, tentar construir um resultado que possa favorece-lo.

O Brasil sistematiza em 30 artigos, do 50 ao 80 do CPC, cinco modalidades de intervenção de terceiros. Falaremos sobre elas agora:

1 – Assistência (50 a 55 do CPC):

Você poderia perguntar que a intervenção de terceiros começa no artigo 56, na Oposição. Não há ninguém na face da Terra que defenda diferentemente o que vou dizer agora:

ASSISTÊNCIA É MODALIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS, por um equívoco do legislador, ela, a Oposição, está geograficamente fora das demais intervenções, mas, por mais incrível que pareça, a Oposição é a mais genuína das modalidades de intervenção que temos no Brasil.

A assistência ocorre quando? Quando o terceiro tem interesse jurídico na vitória de uma das partes.

No Brasil temos duas modalidades de assistência:

- Simples: o terceiro que ingressa pra ajudar NUNCA PODERIA SER PARTE.

- Litisconsorcial: PODERIA SER PARTE, mas não foi; não foi chamado de alguma forma, então entra como um terceiro.

Se A aluga um imóvel pra B, há um contrato de locação. B subloca esse imóvel pra C; temos, agora, um contrato de sublocação.

Temos uma relação entre A e B e uma relação diferente entre B e C, ou seja, não há qualquer relação entre A e C.

Se B não paga o aluguel para o A, este irá entrar com uma ação de despejo contra B, passando a ter um processo judicial entre A e B. C não é parte desse processo, é terceiro. Então irá entrar como assistente simples. Essa assistência será Simples porque C não faz parte do primeiro contrato, o que está em discussão, de modo que ele nunca poderia ser parte (poderia ser parte, mas não legítima), mas sofrerá os efeitos de forma oblíqua, já que, se B for despejado, C também sairá do imóvel por via reflexa.

Agora vamos imaginar que B e C sejam donos de um imóvel, e A resolve ingressar com uma ação somente contra B pra discutir a titularidade do imóvel, se B e C não formarem um casal (possível isso). Vamos imaginar que B e C sejam dois irmãos, então não será uma ação real imobiliária em que os cônjuges TÊM que ser citados, como já estudamos na aula passada (Litisconsórcio Necessário). Se A entra com uma ação contra B pra discutir sobre o imóvel, C não é parte, não foi demandado, então nós temos uma relação processual entre A e B.

Apesar de C não ser parte, ele tem interesse em que uma das partes vença a demanda, pois se B for condenado a sair do imóvel, C também sai.

Então C entra como assistente litisconsorcial. Se nós chamamos essa assistência de litisconsorcial, é porque o que C disputa no judiciário é dele. Ele poderia ser parte.

A poderia entrar com uma ação contra B, contra C ou contra B e C.

Costuma-se dizer que, se o terceiro tem relação com uma das partes, a assistência será simples; se ele tiver relação com as duas partes, será litisconsorcial.

No plano do procedimento, a assistência é formalizada através de PETIÇÃO SIMPLES (uma simples petição pedindo pra entrar no processo). Ela é FACULTATIVA, e isso é importante questionar se a intervenção de terceiro é facultativa ou obrigatória, porque ninguém é obrigado a ingressar em juízo. A Assistência é a ÚNICA intervenção no Brasil em que eu posso ingressar a QUALQUER MOMENTO. Não há limite temporal pra o assistente entrar, ele pega o processo e pode entrar inclusive em sede de STF, se o processo estiver lá. É claro que ele pega o processo no estado em que se encontra, não podendo retroagir os atos já praticados, em atenção ao Ato Jurídico Perfeito.

Ingressando o assistente, vai ocorrer a INTIMAÇÃO DAS PARTES pra que elas se manifestem sobre o assistente, no prazo de cinco dias.

As partes podem dizer SIM ou NÃO.

Se as partes concordarem com o ingresso do assistente, ocorre o SIMPLES INGRESSO. Apesar do STJ entender o contrário disso, para o exame da OAB vamos seguir a Lei . O STJ entendia que, mesmo que as partes dissessem SIM, o juiz poderia negar alegando não haver interesse jurídico; mas isso tem a ver com a liberdade das partes, com sua vontade.

Agora, se as partes não concordarem com o ingresso do assistente (uma ou as duas, já que aquele que está sendo julgado pode dizer que não precisa de ajuda), quem vai decidir sobre esse ingresso é o juiz, que vai formar um apenso ao processo decidindo essa questão.

2 – Oposição:

Oposição é o CONTRÁRIO da Assistência (56, CPC). Enquanto na Assistência o terceiro entra pra ajudar, na Oposição, o terceiro REIVINDICA PARA SI O QUE AS PARTES DISPUTAM

Duas pessoas, autor e réu, por exemplo, A e B, disputam a titularidade de um imóvel no judiciário. Um terceiro, C, entende que esse imóvel disputado entre autor e réu (vamos chamá-lo de Opoente) não pertence a nenhum deles, e sim que o imóvel pertence a ele, o C. Ele constata que o seu bem está sendo disputado no judiciário; então ele vai ingressar para discutir, com autor e réu, a relação, a quem pertence o bem.

Algumas considerações importantes:

- isso não tem nada a ver com Embargos de Terceiros; são coisas diferentes. Na oposição, o terceiro ingressa para disputar com as partes de quem é o bem. Em relação aos Embargos, se o bem não está sendo disputado no judiciário, ele foi PENHORADO no judiciário, porque alguém de má-fé o fez; ou foi arrestado, sequestrado, ou seja houve alguma apreensão judicial; a disputa no processo, então, não é sobre o bem, que é encarado como uma forma de pagamento de uma dívida, ou outra, um cheque sem fundos, por exemplo. Então o terceiro ingressa para tirar o bem da constrição (da pressão, do constrangimento), ele não entra para discutir a relação. O que se discute no processo não lhe interessa.

Técnica para aprender: se a pretensão do terceiro for a mesma das partes, é Oposição. Se o interesse do terceiro for diferente do das partes, falamos de Embargo de Terceiros.

Ao contrário da Assistência, a Oposição, se ingressa por AÇÃO – incidental – (e não petição simples). A Assistência pode ser a qualquer momento; a Oposição, até a SENTENÇA (após a sentença, não posso ingressar com a Oposição). A Assistência é facultativa ASSIM COMO A OPOSIÇÃO, pois não sou obrigado a entrar com a Oposição.

Mas você vai deixar o processo terminar disputando o seu bem? Lembrem-se, a coisa julgada não atinge a terceiros, os efeitos da sentença sim. Nada impede que o terceiro, porque não está bem instruído de provas hoje para entrar com Oposição, espera o processo terminar, vê quem ganhou, e depois ingressa contra quem ganhou. Ele pode fazer isso, já que a coisa julgada atinge apenas as partes do processo.

Uma questão importante relaciona-se com o artigo 57 do CPC. A regra é simples. Se o terceiro ingressa no processo, naturalmente autor e réu serão citados, até porque é uma ação, para se manifestarem sobre tal intervenção (tecnicamente seria até uma intimação porque já há advogado nos autos, mas a lei chama de citação, e vamos tratar dessa forma).

Iremos pensar o seguinte: se autor e réu são intimados, citados ao processo, para se manifestarem sobre a Oposição do terceiro; eles têm advogados diferentes, a primeira ideia que nos vem a cabeça é a regra do artigo 191 do CPC, que diz que o prazo será contado em dobro. Só que não é o caso. O

artigo 57 excepciona a regra do artigo 191, dizendo que o prazo para que os opostos se manifestem é o prazo comum de 15 dias.

Então cuidado com a pegadinha de prova.

3 – Nomeação à Autoria (artigo 62 a 69):

É a maior fonte de erro de advogados por metro quadrado. Na prática é muito comum vermos os equívocos perpetrados por advogados quando nós tratamos de Nomeação à Autoria.

Vou explicar o porquê:

Nós aprendemos, ao longo das aulas, que ser parte basta estar no processo, ou seja, se você está no processo, você é parte. Eu posso demandar contra alguém que eu não tenho direito. E vimos adiante que ser parte legítima, basta que você tenha participado do direito material, ou seja, a legitimidade das partes, que é uma das condições da ação, lhe é conferida se você participou do direito material que deu ensejo à causa.

Mas, como disse a vocês, ser parte é um conceito maior, legitimidade e conteúdo. Então nada impede que alguém possa demandar contra outrem que não seja parte legítima, ou seja, é perfeitamente possível que eu demande contra você, e você não tenha que responder pelo processo, a despeito de você ser parte, porque parte é um conceito geográfico, você não é legítimo para estar naquela demanda. E a pergunta é: se você não é legítimo para estar naquela demanda, é evidente que o CPC, em 100% dos casos, vai criar mecanismos pra tirar aquele sujeito do processo. A pergunta é:

Como ele sai do processo?

Aí vem uma questão importante: em 99% dos casos em que alguém é demandado e não deveria, ele vai alegar simplesmente, em preliminar de contestação, a sua ilegitimidade; e vou além, ele não tem o menor dever de indicar o verdadeiro réu. Ou porque ele não sabe ou porque ele não precisa, e principalmente porque não tem poder jurídico para tanto.

Se você demanda contra mim dizendo que eu bati no seu carro, eu estava no local do acidente; mas se você demanda contra mim, e eu sei quem bateu no seu carro, basta que eu indique a minha ilegitimidade. O ônus da prova pra demonstrar que eu fui o causador é seu (artigo 333, I, do CPC). Eu não tenho poder jurídico para trazer ao processo aquele que lhe causou o acidente. Eu posso, para fins retóricos, na minha peça de defesa dizer que quem bateu foi fulano, mas isso não tem a potência jurídica de trazer esse sujeito.

Então, em regra, a parte legítima apenas alega a sua ilegitimidade.

Agora, em dois casos no Brasil, só dois, você não só vai alegar a sua ilegitimidade, como você também tem que dizer quem foi. Então há dois casos no Brasil em que você vai fazer a Nomeação à Autoria. Só ocorrerá em duas situações:

- quando você for o mero DETENTOR (62, CPC) ou quando você for o mero EXECUTOR, o mero cumpridor de ordens (63, CPC).

Como dito, só nesses dois casos, a lei permite que você indique o verdadeiro causador do dano; em todos os demais eu não preciso.

Explico melhor: vou dar dois exemplos pra ficar fácil:

- o exemplo que 99% dos livros utilizam para explicar o detentor é o caseiro.

Vamos imaginar que eu trabalhe numa chácara e que o “proprietário” desse imóvel entre com uma ação de reintegração de posse contra mim, dizendo que eu invadi a gleba. Só que eu trabalho há um ano naquela gleba, recebo um salário de alguém que está naquela gleba, e evidente, quando eu fui trabalhar, não questionei de quem era aquela chácara.

Então, quando meu patrão invadiu aquela gleba, por exemplo, ele me colocou de caseiro. Só que, quando o dono verdadeiro chegou à gleba, depois de um ano, me viu lá, cuidando da terra e entrou com uma ação contra mim, só que eu não sou possuidor do imóvel, eu sou mero detentor. Então eu vou nomear à autoria o meu chefe.

Então percebam o seguinte:

- num dado processo, o autor A demanda contra um réu B que não deveria sê-lo. B, réu, nomeia à autoria o terceiro, C (o caseiro nomeia à autoria o seu chefe), o terceiro C, seu chefe, entra no processo no lugar do caseiro e o caseiro vai embora do processo. Por isso é comum encontrarmos em livro que nomeação à autoria é a correção do polo passivo da demanda em circunstâncias especiais. Só por ser caseiro, eu posso nomear à autoria; se fosse outra coisa, não poderia, porque a lei se limita ao caseiro, ao DETENTOR. Eu não tenho posse, eu tenho o fâmulo da posse.

- eu trabalho numa empresa, e meu chefe me ordene que eu jogue o lixo no vizinho, como eu trabalho em temor reverencial na empresa, essa é minha única opção de conduta. Assim, o vizinho vê a mim jogando o lixo e entra, então, com uma ação contra mim. Quando essa ação for ajuizada, eu vou nomear à autoria o meu chefe, porque, na verdade, eu sou mero EXECUTOR, o mero cumpridor de ordens. Meu chefe entra no meu lugar, como réu, e eu vou embora do processo.

Então essas são as duas únicas opções no Brasil que permitem a Nomeação à Autoria. No restante, você alega a ilegitimidade.

A Nomeação à Autoria é feita por PETIÇÃO SIMPLES; não é em preliminar de contestação. Mas e se ela for indeferida? Eu vou fazer isso no prazo de defesa. Então em vez de contestar, ele vai indicar o verdadeiro causador do dano, não vai se defender, nem o detentor nem o cumpridor de ordens. Nessas situações ele vai nomear à autoria o responsável pelo ato. Se o juiz indeferir a nomeação à autoria, para que ele não fique prejudicado, o juiz obrigatoriamente vai devolver o prazo de defesa. A Nomeação à Autoria é OBRIGATÓRIA (69, CPC), se você não nomear à autoria, irá arcar com perdas e danos; e para que haja a nomeação à autoria deve haver uma dupla concordância (algo que precisa estudar apenas na superficialidade): tem que ter autorização do autor, acreditem, e autorização do terceiro. O terceiro nunca vai querer entrar, não é bem assim, depende das questões de direito material.

Mas veja que interessante: quem entra com nomeação à autoria é o réu; depois o juiz pode indeferir ou autorizar. Quem sobrou: o autor e o terceiro.

Vejam, então, que a nomeação à autoria é um ato extremamente complexo. Só pode haver nomeação à autoria se juiz deferir; réu tiver a intenção de fazer a nomeação; o terceiro e o autor concordarem.

Não pense nas consequências práticas disso, apenas entenda que é assim que nós trabalhamos dentro do nosso ordenamento.