T92822

download T92822

of 95

Transcript of T92822

  • 7/22/2019 T92822

    1/95

    1

    AMANDA CRISTINA ALVES MITER

    DA EXCEO DE PR-EXECUTIVIDADE

  • 7/22/2019 T92822

    2/95

  • 7/22/2019 T92822

    3/95

    3

    FRANCA

    2001

    ORIENTADOR:_________________________________________________

    EXAMINADORA:_______________________________________________

    EXAMINADOR:_________________________________________________

  • 7/22/2019 T92822

    4/95

  • 7/22/2019 T92822

    5/95

  • 7/22/2019 T92822

    6/95

  • 7/22/2019 T92822

    7/95

    7

    2.2 QUESTO TERMINOLGICA................................................51

    2.3 CONCEITO........................................................................................56

    2.4 NATUREZA JURDICA...............................................................58

    2.5 OPORTUNIDADE...........................................................................60

    2.6 LEGITIMIDADE.............................................................................64

    2.7 MATRIAS ARGVEIS.............................................................66

    2.8 PROCEDIMENTO..........................................................................70

    2.8.1 Petio.....................................................................................................71

    2.8.2 Prova Pr Constituda........................................................................73

    2.8.3 O Princpio do Contraditrio................................................................75

    2.9 EFEITO................................................................................................77

    2.10 CUSTAS E HONORRIOS ADVOCATCIOS...................80

    2.11 RECURSOS........................................................................................82

    2.12 POSIO DOUTRINRIA.........................................................84

    2.13 POSIO JURISPRUDENCIAL..............................................87

    CONCLUSO...........................................................................................89

    REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS.......................................92

  • 7/22/2019 T92822

    8/95

    8

    RESUMO

    A exceo de pr-executividade vem, cada vez mais, sendo utilizada em nosso

    ordenamento jurdico como forma de proteo ao direito de defesa inerente a todo aquele que

    demandado em execuo. um mecanismo atravs do qual, pode-se evitar a movimentao

    da mquina jurdica at o momento do oferecimento de embargos do devedor, os quais

    possuem como condio de procedibilidade, a garantia do juzo. Entretanto, no h razo para

    tal medida coercitiva diante de uma execuo ilegal ou ilegtima, no se justificando, em

    casos tais, o apego ao formalismo. Assim, diante do princpio do contraditrio e da

    instrumentalidade do processo, em face da obteno dos fins, o referido Instituto, que

    dispensa a prvia garantia do juzo, evita a prtica de atos desnecessrios, alcanando-se

    diretamente os fins colimados e a to almejada economia processual.

  • 7/22/2019 T92822

    9/95

  • 7/22/2019 T92822

    10/95

  • 7/22/2019 T92822

    11/95

  • 7/22/2019 T92822

    12/95

    12

    de lgica e de justia, isto porque no se deve iniciar ou prosseguir com uma execuo que

    no preenche todos os requisitos legais.

    Cabe-nos ainda, alegar que diversos trabalhos, bem como artigos na Internet,

    vem surgindo com o intuito de abordar a execuo em seus diversos aspectos, com a

    primordial finalidade de sistematizar a referida matria. E exatamente a utilizao da

    exceo de pr-executividade dentro dos princpios legais e processuais vigentes, que ser

    objeto de anlise detalhada no decorrer do presente trabalho.

  • 7/22/2019 T92822

    13/95

  • 7/22/2019 T92822

    14/95

    14

    1 ASPECTOS GERAIS DO PROCESSO DEEXECUO

    1.1 AES EXECUTIVAS

    A atividade jurisdicional, para alcanar as suas finalidades ltimas de declarar

    e aplicar em concreto a vontade da lei, exige no s um sistema de atos e termos que leve a

    uma deciso mais justa possvel, mas tambm um conjunto de meios tendentes a efetivar o

    que foi decidido, dando ao vencedor, o bem jurdico material que a sentena atribuiu a uma

    das partes.

    A deciso do juzo, por si s, pode levar ao cumprimento voluntrio do

    comando nela contido, mas pode ocorrer que no seja ela suficiente, de modo a jurisdio ter,

    tambm os mecanismos para a efetivao do direito do credor.

    Assim, a tutela jurisdicional se concretiza de trs formas, se manifestando por

    meio de deciso, atos de execuo, medidas cautelares ou preventivas. Vejamos, em sntese,

    cada uma delas:

    A tutela jurisdicional sob forma de deciso pressupe um processo de

    conhecimento, ou seja, ser tutela jurisdicional de conhecimento quando o autor pede uma

    deciso ou sentena ao juiz sobre o mrito de sua pretenso, para que outrem, o ru, seja

    compelido a submeter-se vontade da lei que teria violado. Neste caso, o processo

  • 7/22/2019 T92822

    15/95

    15

    desenvolve-se com a produo de provas e termina por uma sentena de declarao,

    constituio (modificao de relaes jurdicas) ou condenao .

    A tutela jurisdicional de execuo reclama atos executrios que realizem

    praticamente a sentena proferida em ao de conhecimento ou ttulos extrajudiciais a que a

    lei atribui eficcia executiva (Cdigo de Processo Civil, artigos 583 a 585), uma vez que,

    apesar de a declarao e a constituio, por si mesmas, atenderem os objetivos desejados pelo

    autor, pode ocorrer que a condenao encontre no vencido resistncia para seu cumprimento.

    preciso, portanto, que atue novamente agora de forma diferente, para que seja o vencido

    concretamente compelido a cumprir o direito declarado na sentena ou no ttulo extrajudicial.

    Neste caso a tutela jurisdicional ser de execuo, desenvolvendo-se o processo jurdico,

    inclusive com a expropriao dos bens do devedor para o pagamento do credor, se for o caso.

    A tutela se diz a, satisfativa.

    A tutela jurisdicional cautelar visa proteger interesses das partes em perigo pela

    demora da providncia jurisdicional de conhecimento ou de execuo (Cdigo de Processo

    Civil, artigos 796 a 889); ou seja, pode ocorrer que durante o processo de conhecimento, ou

    mesmo antes da concretizao da execuo, a demora venha a acarretar o perecimento do

    direito pleiteado pelo autor que est exercendo o seu direito de ao. Da, ento, prever o

    sistema processual a tutela cautelar, para evitar opericulum in morae, para garanir o fumus

    boni iuris,tendo por fim provisoriamente, garantir a permanncia e integridade do direito atque se concretize a sua execuo.

    Assim, segundo o exposto, constata-se que, conforme se trate de tutela

    jurisdicional de conhecimento, de execuo, preventiva ou cautelar, as aes se classificam

    em aes de conhecimento, aes de execuo e aes cautelares. Essa a classificao

    geralmente feita pelos processualistas contemporneos e esposada pelo Cdigo de Processo

    Civil.

  • 7/22/2019 T92822

    16/95

    16

    Entretanto, interessa-nos o segundo grupo das aes consideradas quanto

    natureza da providncia jurisdicional visada: as aes executivas.

    Como foi visto, aes executivas so as aes que provocam providncias

    jurisdicionais de execuo do devedor para a satisfao do credor.

    Para bem se compreender o que sejam aes executivas, convm realizar uma

    breve exposio sobre as aes condenatrias. Estas, por sua vez, visam uma deciso que

    contenha uma declarao quanto a relao jurdica discutida e , alm disso, a condenao do

    ru numa prestao. Por outras palavras, as sentenas, nas aes condenatrias, alm de

    declararem a existncia de uma relao jurdica aplicam, em concreto, a sano que em

    abstrato se contm na lei para aqueles que desobedecem o imperativo legal. Alm da funo

    declaratria, as sentenas condenatrias tm uma funo sancionadora. Por fora desta

    funo, a sentena condenatria conclui por condenar o ru, aplicando-lhe uma sano.

    Aplicando a sano, a sentena, na ao condenatria, constitui-se em um ttulo

    executivo. Todavia, pode acontecer que, proferida a sentena, na ao condenatria, o ru,

    isto , o devedor satisfaa a obrigao ou no. Caso ocorra esta segunda hiptese, poder o

    credor utilizar-se da sentena condenatria, como ttulo executivo para solicitar da jurisdio

    providncias indispensveis a realizar praticamente a regra sancionada.

    Convm salientar-se, para esclarecimento da matria que, se a atividade

    jurisdicional de conhecimento essencialmente declaratria, porque tem por fim definir quemtem razo, a atividade jurisdicional de execuo satisfativa, porque parte de um ttulo que

    consagra uma obrigao e tem por fim efetivar o direito do credor, entregando-lhe o bem

    jurdico devido.

    Assim, a ao executiva tem por pressuposto um ttulo executivo (Cdigo de

    Processo Civil, artigo 583).

  • 7/22/2019 T92822

    17/95

    17

    E, com fundamento neste ttulo, o credor provoca as atividades jurisdicionais

    necessrias a transformar um estado de fato existente, de modo a que se d realizao prtica

    sano.

    Desse modo, por meio da ao executiva o credor pede a realizao de atos

    executrios que tornem efetiva a sano, requerendo que se pratiquem atos de execuo,

    como seja, por exemplo, a penhora dos bens do ru, para que estes sejam levados praa,

    vendidos, transformados em dinheiro, para pagamento e satisfao dos seus direitos.

    Considere-se ainda que h duas espcies de aes executivas no sentido amplo:

    a ao executria, acima referida, mais conhecida por execuo de sentena ou ainda,

    execuo forada; em segundo lugar, as aes executivas em sentido estrito, ou imprprio,

    que so mencionadas no artigo 585 do Cdigo de Processo Civil, ou seja, so as aes que

    tm por pressuposto crditos aos quais a lei atribui eficcia de ttulo executivo, como se os

    mesmos proviessem de uma sentena condenatria, devido a certas condies de que se

    revestem tais crditos.

    Concluindo em breve sntese, atente-se que a sentena condenatria e os ttulos

    executivos extrajudiciais viabilizam a formao do processo de execuo, onde realizar-se-o

    os atos materiais necessrios satisfao do exeqente. No entanto, h certas espcies de

    sentenas que permitem a prtica de atos materiais, e conseqente satisfao do credor, sem

    que seja necessria a formao de outra relao jurdica processual, ou seja, outro processo.O provimento jurisdicional dotado dessa eficcia denominado pela doutrina

    de ao executiva lato sensu.

    Tem-se que a sentena executiva lato sensu no se destina formao de ttulo

    executivo judicial nem a abrir as portas ao processo de execuo de sentena. Pelo contrrio,

    sua fora executiva to grande que seu comando realizado no prprio processo em que

    exarada.

  • 7/22/2019 T92822

    18/95

    18

    A distino bsica para saber se a sentena tem efeito condenatrio ou

    executivo reside, segundo nos informa Ovdio A. Baptista da Silva, na pretenso em que est

    sendo tutelada: se for direito de crdito, a sentena ser condenatria, a qual autoriza o

    processo de execuo para que neste se promova a constrio do bem que no foi objeto de

    controvrsia no processo de conhecimento1; e se for pretenso real que tenha por fim obter a

    coisa sobre a qual incida o direito litigioso, a sentena ser executiva, a qual aprecia e decide

    sobre a relao existente entre o demandado e os bens que sero objeto da futura atividade

    executria, de modo a cortar a base de legitimidade entre o ru e o objeto material da

    demanda2.

    Os exemplos de ao executiva oferecidos pela doutrina so a ao de despejo,

    ao de reintegrao de posse, ao reivindicatria, ao de depsito, entre outras.

    Conforme dito acima, se a ao executiva lato sensu no forma processo de

    execuo, e como se ver adiante, a exceo de pr-executividade Instituto apto a oferecer a

    defesa nesse tipo de processo, no cabe falar em exceo de pr-executividade nessa espcie

    de ao. Interessa-nos, pois, a ao executria, mais conhecida por execuo forada.

    1SILVA, Ovdio A. Baptista da. Curso de processo civil.Porto Alegre: Srgio Antnio Fabris, p. 138. v. 2.2Ibid.,p. 143.

  • 7/22/2019 T92822

    19/95

    19

    1.2 CONDIES DA AO

    Antes de adentrar s condies da ao, necessrio e imprescindvel frisar

    que Ao o direito pblico subjetivo exercitvel pela parte para exigir do Estado a obrigao

    da tutela jurisdicional, pouco importando seja esta de amparo ou desamparo pretenso de

    quem o exerce. , por isso, abstrato. E, ainda, autnomo, porque pode ser exercitado sem

    sequer relacionar-se com a existncia de um direito subjetivo material, em casos como o da

    ao declaratria negativa. , finalmente, instrumental, porque a deciso se refere sempre a

    uma pretenso ligada ao direito material (positiva ou negativa).

    Ora, uma deciso dessa natureza no pode ser proferida pelo rgo

    jurisdicional ao simples pedido do autor, isto , to logo este formule sua pretenso. Por isso,

    o direito de ao se subordina a certas condies, em falta das quais de qualquer delas, quem

    o exercita ser declarado carecedor dele, dispensando o rgo jurisdicional de decidir do

    mrito de sua pretenso, ou seja, o processo ser extinto, prematuramente, sem que o Estado

    d resposta ao pedido de tutela jurdica do autor, isto , sem julgamento do mrito (artigo

    267,VI do Cdigo de Processo Civil). Haver, pois, ausncia do direito de ao, ou, na

    linguagem corrente dos processualistas, ocorrer carncia da ao.

    Vale dizer: a existncia da ao depende de alguns requisitos constitutivos

    denominados Condies da Ao, cuja ausncia, como foi visto, leva carncia da ao, e

    cujo exame deve ser feito, em cada caso concreto, preliminarmente apreciao do mrito,

    em carter prejudicial.

    Desse modo, como bem exps Ada Pellegrini incumbe ao juiz, antes de entrar

    no exame do mrito, verificar se a relao processual que se instaurou desenvolveu-se

  • 7/22/2019 T92822

    20/95

    20

    regularmente (pressuposto processuais, que ver-se- logo a seguir) e se o direito de ao pode

    ser validamente exercido, no caso concreto (condies da ao).3

    Para aqueles que entendem que a ao no o direito concreto sentena

    favorvel, mas o poder jurdico de obter uma sentena de mrito, isto , sentena que

    componha definitivamente o conflito de interesses de pretenso resistida (lide), tem-se como

    condies da ao trs requisitos:

    1 - Possibilidade Jurdica do Pedido;

    2 - Interesse de Agir;

    3 - Legitimidade de Parte.

    1 - O requisito da possibilidade jurdica do pedido, consiste na prvia

    verificao que incumbe ao juiz fazer sobre a viabilidade jurdica da pretenso deduzida pela

    parte em face do direito positivo em vigor. O exame realiza-se, assim, abstrata e idealmente,

    dentro do ordenamento jurdico.

    Em outras palavras, possibilidade jurdica do pedido condio que diz

    respeito pretenso, ou seja, h possibilidade jurdica do pedido quando a pretenso, em

    abstrato, se inclui entre aquelas que so reguladas pelo direito objetivo. Est visto, pois, que

    para o exerccio do direito de ao a pretenso formulada pelo autor, dever ser de natureza a

    poder ser reconhecida em juzo. Ou, mais precisamente, o pedido dever consistir uma

    pretenso que, em abstrato, seja tutelada pelo direito objetivo, isto , admitida a providncia

    jurisdicional solicitada pelo autor.

    3GRINOVER, Ada Pellegrine. Teoria geral do processo.7. ed. So Paulo: Revista dos Tribunais, 1990. p. 30.

  • 7/22/2019 T92822

    21/95

    21

    Convm esclarecer que, o pedido formulado pelo autor dplice: o pedido

    imediato, contra o Estado, que se refere tutela jurisdicional e o pedido mediato, contra o ru,

    que se refere providncia de direito material.

    A possibilidade jurdica, ento, deve ser localizada no pedido, isto , na

    permisso, ou no, do direito positivo a que se instaure a relao processual em torno da

    pretenso do autor.

    Podem ser citados os seguintes exemplos de impossibilidade jurdica do

    pedido: ao de acidente de trabalho, antes que se discuta na esfera administrativa; ao

    requerendo o pagamento de dvida de jogo (tal pretenso no tutelada pelo direito ptrio);

    ao em torno de herana de pessoa viva.

    Em todos esses exemplos, a lei no permite que a lide acaso existente entre as

    partes seja trazida a juzo; da a impossibilidade jurdica de qualquer pedido que tenha por fim

    instaurar processo para resolver semelhantes litgios.

    Com efeito, essa distino entre a impossibilidade jurdica do pedido imediato

    e a do pedido mediato, foi expressamente agasalhada pelo Cdigo de Processo Civil no artigo

    295, pargrafo nico.

    Ressalte-se ainda que o inciso II do referido dispositivo considera inepta a

    petio inicial quando da narrao dos fatos no decorrer logicamente a

    concluso(impossibilidade do direito material ou do pedido mediato). Neste caso, oindeferimento importar apreciao do mrito da causa e, com a rejeio liminar do pedido,

    far, desde logo, coisa julgada material, impedindo que o autor renove o processo.

  • 7/22/2019 T92822

    22/95

    22

    J o inciso III do mesmo artigo declara tambm a inpcia da inicial quando o

    pedido for juridicamente impossvel(impossibilidade de direito instrumental, ou do pedido

    imediato). Nesta hiptese, porm, que teremos a apreciao de uma verdadeira condio da

    ao, pois o que o juiz vai decidir que o pedido de tutela jurisdicional insuscetvel de

    apreciao do Poder Judicirio, sem cogitar da sua procedncia ou improcedncia diante das

    regras substanciais da ordem jurdica. No ocorrer, por isso mesmo, coisa julgada material e

    no estar a parte impedida de voltar a propor a ao, depois de preenchido o requisito que lhe

    faltou na primeira oportunidade.

    2 - O segundo requisito o interesse de agir, que no se confunde com o

    interesse substancial, ou primrio, para cuja proteo se intenta a mesma ao. O interesse de

    agir, que instrumental e secundrio, surge da necessidade de obter atravs do processo a

    proteo ao interesse substancial.

    Nas palavras de Enrico Tullio Liebman:

    o interesse processual secundrio e instrumental em relao aointeresse substancial, que primrio, porque aquele se exercita para atutela deste ltimo. Por exemplo, o interesse primrio ou material dequem se afirma credor de obter o pagamento, surgindo o interesse deagir (processual) se o devedor no paga no vencimento. O interesse deagir surge da necessidade de obter do processo a proteo do interessesubstancial; pressupe, pois, a leso desse interesse e a idoneidade doprovimento pleiteado para proteg-lo e satisfaz-lo.4

    Entende-se, dessa maneira, que h interesse processual se a parte sofre um

    prejuzo, no propondo a demanda, e da resulta que, para evitar esse prejuzo, necessita

    exatamente da interveno dos rgos jurisdicionais.

    Desse modo, para verificar-se se o autor tem interesse processual para a ao

    deve-se responder afirmativamente seguinte indagao: para obter o que pretende, necessita

    o autor da providncia jurisdicional pleiteada? Assim, faltar o interesse processual se a via

    4LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de direito processual civil. 2. ed. Traduo de Cndido RangelDinamarco. Rio de Janeiro: Forense, 1985.p. 122. v. 1.

  • 7/22/2019 T92822

    23/95

    23

    jurisdicional no for indispensvel, como por exemplo, se o mesmo resultado puder ser

    alcanado por meio de um negcio jurdico sem a participao do Judicirio .

    De regra, o interesse processual nasce diante da resistncia que algum oferece

    satisfao da pretenso de outrem, porque este no pode fazer justia pelas prprias mos.

    Entretanto, evidente que a existncia de interesse no quer dizer, ainda, que o autor tem

    razo e que a demanda ser julgada procedente, pois este resultado depender de outra ordem

    de indagaes, ou seja, de se saber se a situao descrita corresponde verdade, e se a ordem

    jurdica protege a posio afirmada pelo autor. Verificao esta, que consiste no mrito da

    demanda.

    Convm ainda esclarecer que localiza-se o interesse processual no apenas na

    utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remdio apto aplicao do

    direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional no jamais outorgada sem uma

    necessidade. Pois, o interesse processual, a um s tempo, haver de traduzir-se numa relao

    de necessidade e tambm numa relao de adequao do provimento postulado diante do

    conflito de direito material trazido soluo judicial. Assim, mesmo que a parte esteja na

    iminncia de sofrer um dano em seu interesse material, no se pode dizer que exista o

    interesse processual, se aquilo que se reclama do rgo judicial no ser til juridicamente

    para evitar a temida leso. Pois como ensina Jos Frederico Marques, preciso sempre que o

    pedido apresentado ao juiz traduza formulao adequada satisfao do interesse contrariado,no atendido, ou tornado incerto.5

    5MARQUES, Jos Frederico.Manual de Direito Processual Civil.13. ed. So Paulo: Saraiva, 1990. p. 176. v. 1.

  • 7/22/2019 T92822

    24/95

    24

    Concluindo, o interesse tutelvel , por outro lado, pode referir-se a qualquer

    prestao que se possa exigir, juridicamente, do ru. Admite, outrossim, o artigo 4 de nosso

    Cdigo de Processo Civil, na esteira da legislao processual civil mais atualizada do

    Ocidente, que o interesse do autor pode limitar-se declarao da existncia ou da

    inexistncia da relao jurdica, ou da autenticidade ou falsidade de documento.

    3- Por fim, o terceiro requisito a legitimidade, sendo denominada, tambm,

    legitimao para agir ou, na expresso latina, legitmatio ad causam. pois, referente s

    partes, ou seja, a titularidade ativa e passiva da ao.

    Desse modo, Moacyr Amaral dos Santos:

    so legitimados para agir, ativa e passivamente, os titulares dosinteresses em conflito; legitimao ativa ter o titular do interesseafirmado na pretenso; passiva ter o titular do interesse que se opeao afirmado na pretenso. Fala-se ento em legitimao ordinria,porque a reclamada para a generalidade dos casos.

    6

    De par com a legitimao ordinria, ou seja, a que decorre de que est

    autorizado a demandar quem for o titular da relao jurdica (regra geral), prev o direitoprocessual, em casos excepcionais, a legitimao extraordinria,que consiste em permitir-se,

    em determinadas circunstncias, que a parte demande em nome prprio, mas na defesa de

    interesse alheio.

    A legitimao extraordinria denominada substituio processual, e como

    bem diz Moacyr Amaral dos Santos: quem litiga como autor ou ru o substituto processual,

    f-lo- em nome prprio, na defesa de direito de outrem, que o substitudo7, e que pode

    ocorrer, por exemplo, no caso do gestor de negcio, que atua em nome prprio, na defesa dos

    negcios do gerido (Cdigo Civil, artigo 1331).

    Atente-se ainda que a legitimao extraordinria pode ser exclusiva ou

    concorrente. exclusiva quando a lei, atribuindo legitimidade a um terceiro, elimina a do

    6SANTOS, Moacyr Amaral dos. Primeiras linhas de direito processual civil.10. ed. So Paulo: Saraiva, 1989. p.172. v. 1.7Ibid., p. 173.

  • 7/22/2019 T92822

    25/95

    25

    sujeito da relao jurdica que ser o legitimado ordinrio; concorrente, quando a lei admite

    a ao proposta pelo terceiro e tambm pelo legitimado ordinrio alternativamente.

    Ressaltado ainda, que a no ser nas excees expressamente autorizadas, em lei, a ningum

    dado pleitear, em nome prprio, direito alheio, conforme dispe o art. 6 do Cdigo de

    Processo Civil.

    Em sntese, no entendimento de Ada Pellegrine Grinover: como as demais

    condies da ao, o conceito da legimatio ad causam s deve ser procurado com relao ao

    prprio direito de ao, de sorte que a legitimidade no pode ser seno a titularidade da

    ao8. E, para chegar-se a ela, no h um critrio nico, sendo necessrio pesquis-la diante

    da situao concreta em que se achar a parte em face da lide e do direito positivo, pois apesar

    de a legitimidade ser examinada no processo e ser uma condio do exerccio da ao, a regra

    a de que as normas definidoras da parte legtima esto no direito material, porque ele que

    define as relaes jurdicas entre os sujeitos de direito, determinando quais os respectivos

    particulares. Assim, somente uma anlise audaciosa das relaes jurdicas entre os sujeitos a

    serem submetidas, ao judicirio que determinar a legitimatio ad causam.

    Em concluso, Arruda Alvim assim denomina as condies da ao:

    so requisitos de ordem processual, intrinsecamente instrumentais eexistem, em ltima anlise, para se verificar se a ao dever seradmitida ou no. No encerram, em si, fim algum; so requisitosmeios para, admitida a ao, ser julgado o mrito (a lide ou o objetolitigioso, respectivamente, na linguagem de Carnelutti e dos

    alemes).9

    Como se sabe, nosso Cdigo estabelece expressamente, como condies da

    ao, a legitimidade de parte, o interesse de agir e a possibilidade jurdica do pedido. Ocorre

    que, para a execuo forada prevalecem essas mesmas condies genricas, de todas as

    aes, mas, a aferio se torna mais fcil porque a lei s admite esse tipo de processo quando

    8GRINOVER, Ada Pellegrine. As condies da Ao Penal.1. ed. So Paulo: Revista dos Tribunais, 1977. p.141.9ALVIM, Arruda.Manual de direito processual civil.4. ed. So Paulo: Revista dos Tribunais, 1991. p. 319. v. 1.

  • 7/22/2019 T92822

    26/95

    26

    o devedor possua ttulo executivo e a obrigao nele documentada j seja exigvel (arts. 583 e

    586 do Cdigo de Processo Civil)..

    1.3 PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

    Sabe-se que a relao processual se esboa com a apresentao pelo autor, da

    petio inicial ao juiz, para seu despacho, e se completa no momento em que o ru toma

    conhecimento dela. No entanto, para que a relao tenha existncia e validade, sua

    constituio dever subordinar-se a determinados requisitos, que a doutrina convencionou

    chamar pressupostos processuais, isto , supostos prvios da relao processual, falta dos

    quais, esta no tem existncia jurdica ou validade.

    Pressupostos processuais so, portanto, requisitos necessrios existncia e

    validade da relao processual. Desse modo, a prestao jurisdicional para ser posta

    disposio da parte, alm das condies da ao, subordina-se ao estabelecimento vlido da

    relao processual, que s ser efetivo quanto se observarem certos requisitos formais e

    materiais (os denominados pressupostos processuais).

    Antes, porm, de tratar dos pressupostos processuais, convm, para

    esclarecimento da matria, distinguir-se estes das condies da ao.

    Como foi visto, os pressupostos processuais so aquelas exigncias legais sem

    cujo atendimento o processo, como relao jurdica, no se estabelece ou no se desenvolve

    validamente. E, em conseqncia, no atinge a sentena que deveria apreciar o mrito da

    causa. So, em suma, requisitos jurdicos para a validade e eficcia da relao processual. J

  • 7/22/2019 T92822

    27/95

    27

    as condies da ao so requisitos a observar, depois de estabelecida regularmente a relao

    processual, para que o juiz possa solucionar a lide (mrito).

    Os pressupostos, portanto, so dados reclamados para anlise de viabilidade do

    exerccio do direito de ao sob o ponto de vista estritamente processual. J as condies da

    ao importam o cotejo do direito de ao concretamente exercido com a viabilidade abstrata

    da pretenso de direito material. Os pressupostos, em suma, pem a ao em contato com o

    direito processual, e as condies de procedibilidade pem-na em relao com as regras do

    direito material.

    Vejamos agora, de forma especfica, ospressupostos processuais.

    A categoria dos pressupostos processuais bastante clara aos processualistas

    porque est ligada demonstrao de autonomia do processo em face do direito material.

    Dispensada a considerao de ordem histrica, certo que foi agasalhada pelo nosso direito

    positivo, no artigo 267, IV, do Cdigo de Processo Civil.

    Atente-se que, a teor do artigo 267 3, do Cdigo de Processo Civil, o juiz

    conhece dos pressupostos processuais de ofcio, em qualquer tempo e grau de jurisdio,

    matria de ordem pblica que conforme aduz Arruda Alvim: s partes no dado ter

    disponibilidade quanto aos requisitos da existncia e validade do processo.10

    Alm disso, a categoria dos pressupostos processuais tem a finalidade de

    impor-se como vestibular cidadela da realizao do direito, uma vez que, presentes ospressupostos processuais e as condies da ao, est o juiz autorizado a iniciar a execuo,

    agredindo o patrimnio do devedor.

    Segundo Galeno Lacerda No preclui a deciso do juiz que decide sobre

    pressupostos processuais.11

    10ALVIM, Arruda.Manual de direito processual civil.4. ed. So Paulo: Revista dos Tribunais, 1991. p. 278. v.1.11LACERDA, Galeno.Despacho saneador.2. ed. Porto Alegre: Srgio Antnio Fabris, 1985. p. 158.

  • 7/22/2019 T92822

    28/95

    28

    Fora disso, subsistindo, apesar de tudo, razo sria para duvidar da presena de

    algum pressuposto processual, deve o juiz extinguir o feito sem apreciao do mrito.

    Doutrinariamente, os pressupostos processuais costumam ser classificados em:

    a) pressupostos de existncia, que so os requisitos para que a relao

    processual se constitua validamente e,

    b) pressupostos de desenvolvimento, que so aqueles a ser atendidos, depois

    que o processo se estabeleceu regularmente, a fim de que possa ter curso tambm regular, at

    a sentena de mrito ou a providencia jurisdicional definitiva.

    Dessa maneira, pode-se dizer que so condies ou pressupostos especficos da

    execuo forada:

    a) o formal, que se traduz na existncia do ttulo executivo, donde se extrai o

    atestado de certeza e liquidez da dvida (sobre o qual, tratar-se- em ttulo especfico);

    b) o prtico, que a atitude ilcita do devedor, consistente no inadimplemento

    da obrigao, que comprova a exigibilidade da dvida. O artigo 580, pargrafo nico, do

    Cdigo de Processo Civil define o inadimplente como aquele que no satisfaz

    espontaneamente direito reconhecido por sentena ou obrigao constante do ttulo

    executivo.

    A esses dois requisitos refere-se expressamente o Cdigo de Processo Civil nos

    artigos 580 a 590 ao colocar o ttulo executivo e o inadimplemento como requisitos

    necessrios a qualquer execuo.

    E, como foi visto, a falta de qualquer das condies da ao importar na

    carncia desta. Declarando o autor carecedor da ao, o juiz extinguir o processo. o que

    determina o Cdigo de Processo Civil: Art. 267. Extingue-se o processo sem julgamento do

    mrito: (...) VI quando no concorrer qualquer das condies da ao, como a possibilidade

    jurdica, a legitimidade das partes e o interesse processual.

  • 7/22/2019 T92822

    29/95

    29

    1.4 TTULOS EXECUTIVOS

    A lei erige o ttulo executivo situao de astro-rei da execuo. Como foi

    visto, linhas atrs, o ttulo executivo um dos requisitos necessrios para se realizar qualquer

    execuo, vez que, atravs dele se extrai o atestado de certeza e liquidez da dvida.

    Vejamos agora, como se conceitua o ttulo executivo.

    No h consenso doutrinrio sobre o conceito e a natureza do ttulo executivo.

    Na doutrina pode-se identificar duas correntes que procuram explicar a substncia e o

    conceito do ttulo executivo: a teoria documental e a teoria do ato.

    Segundo a teoria documental, predominante na qualificao do ttulo o seu

    aspecto de documento, cuja funo a de provar o direito subjetivo substancial de maneira

    cabal e inconteste. Nesse sentido: Francesco Carnelutti, Rosenberg e Goldschmidt. J para a

    teoria do ato, o ttulo o ato ao qual a lei liga a eficcia de aplicar a vontade sancionatria.

    Aderem a esta: Enrico Tullio Liebman e Andreoli.

    Esta ltima, que d predominncia ao ato ou negcio jurdico privilegiado pela

    fora executiva, da tradio do Direito Brasileiro. Todavia, se analisar-se o rol de ttulos

    executivos constante dos artigos 584 e 585, bem como alguns de leis especiais, ver-se- que a

    norma legal ora d predominncia ao prprio documento, em sua literalidade, formalidade e

    abstrao (como a nota promissria, a letra de cmbio, o documento particular assinado pelo

    devedor e duas testemunhas etc.) ora ao negcio jurdico e prpria obrigao (como o

    crdito decorrente de foro, o aluguel, o crdito de serventurio da justia etc.). Nestes casos, a

    obrigao ou o ato devem ser sempre documentados, com maior ou menor solenidade, a fim

    de garantir-lhes a certeza.

  • 7/22/2019 T92822

    30/95

    30

    possvel, pois, conceituar o ttulo executivo, em face de nosso sistema

    processual, como o documento que consagra obrigao certa e que permite a utilizao direta

    de via executiva.

    Convm esclarecer, que quando a lei acentua no ttulo executivo o seu carter

    documental, o ttulo nica e exclusivamente o prprio documento, que no pode ser

    substitudo por cpia, reproduo fotogrfica ou processo semelhante. Assim que deve ser

    juntado para instruir a inicial da execuo, no tendo eficcia nenhuma cpia sua por mais fiel

    ou autenticada que seja. J no caso em que predomina o ato, o aspecto documental no

    participa da substncia do ttulo, mas sim de sua prova, de modo que pode instruir a execuo

    uma cpia ou certido extrada com os requisitos do artigo 365 do Cdigo de Processo Civil

    (por exemplo, o contrato de locao para a execuo de alugueres ).

    No entanto, apesar das divergncias doutrinrias em torno da substncia e do

    conceito do ttulo executivo, em toda a doutrina e na maioria dos textos dos Cdigos

    Modernos, est unanimente expresso a regra fundamental da nulla executio sine ttulo. Isto ,

    nenhuma execuo forada cabvel sem o ttulo executivo que lhe sirva de base. Desse

    modo, o credor (ou pretenso credor) que proponha a execuo sem ttulo, dela carecedor por

    falta de interesse de agir, uma vez que s o ttulo torna adequado o processo de execuo e

    suas medidas executivas, devendo, nesse caso, o credor valer-se do processo de

    conhecimento, que dar ao seu crdito a certeza necessria para a prtica de atos executivos.Assim, a discusso em torno da natureza do ttulo passa, portanto, a um plano

    mais filosfico do que prtico, j que ningum contesta que sem o documento e o respectivo

    contedo que a lei determina, nenhuma execuo ser admitida.

    O artigo 586 do Cdigo de Processo Civil estabelece que o ttulo executivo h

    de ser lquido, certoeexigvel, para ensejar a execuo, pois, s assim ter o rgo judicial

  • 7/22/2019 T92822

    31/95

    31

    elementos prvios que lhe assegurem a abertura da atividade executiva, em situao de

    completa definio da existncia e dos limites objetivos e subjetivos a realizar.

    Os requisitos indispensveis do ttulo so denominados como certo, lquido e

    exigvel.

    Assim, o ttulo certo quando no h controvrsia quanto a existncia do

    crdito. A certeza decorre, normalmente, da perfeio formal do ttulo, uma vez que estando

    este formalmente perfeito, ser certo o crdito nele contido.

    O ttulo lquido quando determinado o valor e a natureza daquilo que se

    deve. Assim, o crdito certo quando se sabe que se deve; lquido, quando se sabe quanto e o

    qu se deve. Observe-se, pois, que um ttulo no deixa de ser lquido por no apontar o

    montante da dvida, desde que se possa pelos elementos nele contidos, e por simples clculo

    aritmtico, chegar ao valor devido.

    A exigibilidadediz respeito ao vencimento da dvida. Assim , o crdito tornar-

    se- exigvel se a obrigao no estiver sujeita a condio ou termo, nem outras limitaes.

    Para reforar a idia de indispensabilidade do ttulo o Cdigo de Processo Civil

    em seu artigo 618, inquina de nula a execuo se o ttulo no for lquido, certo e exigvel.

    Nestes casos, porm, perante a teoria do processo, a hiptese no de nulidade processual,

    mas de carncia da ao.

  • 7/22/2019 T92822

    32/95

    32

    1.5 EMBARGOS DO DEVEDOR E ACONSTITUCIONALIDADE DA SEGURANA DO JUZO

    O Livro II que trata do Processo de Execuo no Cdigo de Processo Civil,

    mesmo abordando todas as espcies de execuo: por quantia certa contra devedor solvente

    ou insolvente, de dar coisa certa ou incerta e de obrigaes de fazer e no fazer; foi elaborado

    com vistas principalmente, para a execuo por quantia certa contra devedor solvente.

    Sabe-se que a ndole do processo de execuo no se mostra voltada para o

    contraditrio, vez que quando se cumpre o mandado executivo, a citao do devedor para

    pagar a dvida representada no ttulo do credor e no para se defender. Assim, o transcurso do

    prazo de citao, ao contrrio do que ocorre no processo de conhecimento em que se registra a

    revelia, tem como eficcia imediata a confirmao do inadimplemento.

    Ocorre que, esse carter especfico do processo executivo, no impede que a

    execuo prejudique interesses do devedor ou de terceiros. Disso decorre a necessidade de

    remdios especiaispara a defesa de tais interesses e, atravs dos quais, possa ser atacado o

    processo de execuo em razo de nulidades ou de direitos materiais oponveis ao do credor.

    O instrumento, por excelncia, que oportuniza ao executado impugnar a

    execuo , segundo o Cdigo de Processo Civil, os embargos do devedor, conforme

    estipulado em seu artigo 736: O devedor poder opor-se execuo por meio de embargos

    (...).

    No direito vigente, o termo embargos usado ora para designar recursos

    (embargos infringentes, embargos de declarao), ora para designar aes (embargos de

    terceiro), e tambm para designar o meio processual de defesa do devedor na execuo

    (embargos do devedor).

  • 7/22/2019 T92822

    33/95

    33

    Por hora, nos interessa estes ltimos, os denominados embargos do devedor.

    Compreendem estes, via processual posta disposio do executado para se opor execuo

    forada. A nica presente na nossa legislao de forma expressa, conforme dispe o artigo

    736 do diploma legal acima referido, mas apenas uma das formas presentes no nosso

    ordenamento jurdico, como demonstrar-se- mais adiante, em captulo prprio.

    Com os embargos o devedor procura se defender dos efeitos da execuo,

    propugnando determinados vcios e nulidades constantes do ttulo de posse do credor, bem

    como resguardando direitos supervenientes a este ttulo. Configuram os embargos em

    incidente atravs do qual o devedor, ou terceiro procura defender-se dos efeitos da execuo,

    no s visando evitar a deformao dos atos executivos e o descumprimento de regras

    processuais, como tambm resguardar direitos materiais supervenientes ou contrrios ao ttulo

    executivo, capazes de neutraliz-lo ou de reduzir-lhe a eficcia, como pagamento, novao,

    compensao, remisso, ausncia de responsabilidade patrimonial etc.

    So pois, os embargos uma ao necessariamente incidental, porque no

    podem ser opostos seno quando pendente um processo de execuo e vinculados a ele. Os

    embargos dependem, portanto, da existncia de um processo de execuo. No sendo

    admissveis, em conseqncia, nos casos de sentena que contenham fora executiva (como

    no caso de execuo imprpria).

    Entretanto, no so os embargos mero incidentedo processo de execuo, masao autnoma, de carter incidente, em que o executado veicula sua pretenso de resistir

    execuo, tendo assim por objeto, desconstituir o ttulo executivo ou declarar sua nulidade ou

    inexistncia.

    Assim, os embargos so uma ao de conhecimento, incidente ao processo de

    execuo, em que o executado ter oportunidade de apresentar ao juiz as defesas que tiver,

    produzindo as provas que forem necessrias. Ressalte-se porm, que no constituem os

  • 7/22/2019 T92822

    34/95

    34

    embargos em simples resistncia do credor, como ocorre na contestao do processo de

    conhecimento. Pelo contrrio, vai muito mais alm, afirmando a doutrina se tratar de uma

    ao de cognio incidental de natureza constitutiva, conexa execuo por estabelecer,

    Como ensina Chiovenda uma relao de causalidade entre a soluo do

    incidente e o xito da execuo.12

    Ou ainda, nas palavras de Vicente Greco Filho:

    Na execuo, portanto, cabe ao devedor a iniciativa de, querendo,pedir a desconstituio ou declarao negativa da existncia do ttulo,demonstrando a sua imprestabilidade. So portanto, os embargos umaao, que, dependendo da matria alegada, tem a natureza de aoconstitutiva negativa (desfaz o ttulo) ou declaratria negativa (declaraa inexistncia da relao jurdica que o titulo aparenta documentar).13

    Cumpre-nos saber, se os embargos formam nova relao processual ou no.

    Para Jos Carlos Barbosa Moreira: o oferecimento dos embargos d ensejo

    formao de novo processo, que no se confunde com o executivo, e tem a natureza de um

    processo de cognio.14

    Por todos, Enrico Tullio Liebman:

    Com a propositura da demanda de oposio, constitui-se, consoanteas regras gerais, uma relao processual, de vida prpria, e que no simplesmente uma fase de relao processual, executria. (...) Dela sedestaca, em virtude da oposio, nova relao processual autnoma ,seja por apresentar pressupostos prprios, distintos dos da relaoexecutria, seja por ter natureza diversa, pelo fato de constituir umarelao processual de cognio...15

    Entretanto, Alberto Camia Moreira contra esse posicionamento, afirmando:

    Os embargos no formam outra relao processual, no formam outro processo. Se

    12CHIOVENDA apud CASTRO, Amlcar de. Comentrios ao cdigo de processo civil de 1973. 3. ed. SoPaulo: Revista dos Tribunais, 1983. p. 419. v. 8.13GRECO FILHO, Vicente.Direito processual civil brasileiro.8. ed. So Paulo: Saraiva, 1994. p. 106. v. 2.14BARBOSA MOREIRA, Jos Carlos. O novo processo civil brasileiro.16. ed. Rio de Janeiro: Forense,1994. p. 352.15LIEBMAN, Enrico Tullio. Embargos do executado.2. ed. Traduo de J. Guimares Menegale. So Paulo:Saraiva, 1968. p. 213.

  • 7/22/2019 T92822

    35/95

  • 7/22/2019 T92822

    36/95

    36

    Por conseguinte, mister se faz frisar que as matrias (causa de pedir)

    deduzveis nos embargos execuo de ttulo judicial so as arroladas em numerus claususno

    artigo 741 do Cdigo de Processo Civil e, quase todas elas podem ser conhecidas de ofcio

    pelo juiz. So estas, limitadas, pois j houve anterior processo de conhecimento em que,

    supe-se esgotaram as partes as dedues de alegaes. J nos embargos execuo de ttulo

    extrajudicial, o devedor poder alegar alm das matrias previstas no referido artigo 741,

    qualquer outra que lhe seria lcito deduzir como defesa no processo de conhecimento. Atente-

    se, ainda, que os embargos do executado podem ter como causa de pedir questo puramente

    processual, como, por exemplo, a falta de ttulo executivo, ou ainda, a ilegitimidade passiva e,

    nesses casos, a sentena de mrito far coisa julgada tendo por base questo processual.

    Convm ainda, frisar que como ao incidente que , os embargos tm

    condies e pressupostos processuais.

    O requisito de garantia do juzo porm, oferece dificuldades ao devedor, vez

    que, enquanto no se concretizar a penhora ou o depsito no possvel a apresentao de

    embargos e, resta-nos averiguar at que ponto condizente com o nosso ordenamento jurdico

    esta segurana do juzo, se, de alguma forma, no haveria um cerceamento no exerccio do

    direito de ao do devedor, vez que muitas vezes injusta essa exigncia; outras vezes, ela

    torna impossvel o exerccio do direito de defesa, como por exemplo, quando o devedor no

    possui bens para a garantia da dvida.H quem entenda ser inconstitucional a exigncia de penhora para ajuizamento

    da ao de embargos, assim entende o mestre Luiz Edmundo Appel Bojunga: O

    condicionamento da penhora ou depsito para o exerccio da ao incidental de embargos do

    devedor, que seria a medida cabvel, contraria e excepciona o disposto no artigo 5, inciso

    XXXV, da vigente CF.17

    17BOJUNGA, Luiz Edmundo Appel. A exceo de pr-executividade.Revista de Processo.n. 55, So Paulo:Revista dos Tribunais. p. 69. jul./set. 1989.

  • 7/22/2019 T92822

    37/95

    37

    J Marcelo Lima Guerra, partindo da premissa da efetividade da tutela

    jurisdicional, demonstra a constitucionalidade da segurana e compatibilizao com o nosso

    ordenamento jurdico ao arrematar que:

    ... dessa forma, nada valeria ter o legislador excludo do mbito doprocesso de execuo e reservado, exclusivamente, para os embargosas razes de defesa do executado, se no condicionasse aadmissibilidade da segurana do juzo. Paralisada assim a execuo,sem penhora ou depsito da coisa, no se teria execuo forada, mas,pura e simplesmente (processo de) cognio.18

    Continua, finalizando o pensamento:

    Parece razoavelmente demonstrado que, pelo menos no sistema

    brasileiro, em princpio, constitucional o requisito da segurana dojuzo. Essa condio sine qua non na realidade, bem como outrosaspectos abalizados da disciplina legal do processo de execuo,representam uma exigncia imediatamente decorrente da prpriagarantia constitucional do direito de ao, com base na qual sepretende pr em xeque a constitucionalidade da segurana do juzo.19

    O ilustre jurista escreveu ainda: De tudo o que se exps, parece

    suficientemente claro que h fundamento constitucional para a exigncia legal da segurana

    do juzo.20

    Para Alberto Camia Moreira, a exigncia no afronta o texto constitucional.

    Nas palavras do autor:

    Assegurar a defesa e a possibilidade de participao do executado noprocesso no significa que a lei no possa estabelecer exigncias paraa tutela jurisdicional. H razo muito forte a justificar a exigncia desegurana do juzo para que o devedor possa embargar a execuo,qual seja, na execuo de sentena, a imutabilidade oriunda da coisajulgada e, na execuo de ttulo extrajudicial, a presuno deveracidade que se confere ao ttulo, presuno essa que, para ter

    eficcia, merece ser atacada depois de certas cautelas...21

    18GUERRA, Marcelo Lima.Execuo forada.So Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. p. 69.19Ibid.,p. 70.20Ibid., p. 71-2.21MOREIRA, Alberto Camia. Defesa sem embargos do executado: exceo de prexecutividade. So Paulo:Saraiva, 1998. p. 20-1.

  • 7/22/2019 T92822

    38/95

    38

    A nosso ver, no seria desarrazoado considerar a exigncia da garantia do juzo

    inconstitucional quando na prtica se verificasse a inexistncia de bens do devedor suscetveis

    de penhora, entretanto, mais inconstitucional seria tratar pessoas iguais perante a lei de forma

    desigual, que seria o caso de se obrigar o executado com lastro patrimonial a garantir o juzo

    para embargar, enquanto o executado desafortunado estaria livre desse encargo. E nesse caso,

    nas palavras de Camia Moreira ...falar-se-ia em constitucionalidade abstrata e

    inconstitucionalidade concreta.22

    Contudo, em que pese a constitucionalidade da segurana do juzo, foroso

    admitir que o mesmo gera um nus demasiadamente pesado para o devedor que dever ter

    mobilizado parte de seu patrimnio a fim que possa ter qualquer pretenso sua apreciada pelo

    judicirio.

    Ressalte-se, porm que apesar de no entendermos ser inconstitucional o

    requisito da segurana do juzo, este apresenta-se como uma certa anomalia ao princpio do

    contraditrio e, por esta razo, deve disponibilizar o ordenamento jurdico de mecanismos

    outros que possibilitem a defesa do executado sem que tenha este de dispor do seu patrimnio

    para apresentar a sua defesa, como o caso da exceo de pr-executividade, a qual ser vista

    em captulo prprio.

    22MOREIRA, Alberto Camia. Defesa sem embargos do executado: exceo de prexecutividade. So Paulo:Saraiva, 1998. p. 21.

  • 7/22/2019 T92822

    39/95

    39

    1.6 CONTRADITRIO NO PROCESSO DE EXECUO

    O Cdigo de Processo Civil Brasileiro adotou a consagrada diviso trplice de

    processo civil, tradicionalmente aceita pela maioria dos doutrinadores, que leva em

    considerao a natureza do provimento jurisdicional a ser prestado: processo de

    conhecimento, processo de execuo e processo cautelar.

    Sendo o nosso objeto de interesse, to somente, o processo executivo,

    deixaremos de discorrer sobre os outros processos. Vejamos, pois, em breve sntese, algumas

    caractersticas do processo de execuo.

    Atravs do processo executivo, o Estado completa a sua funo jurisdicional,

    assegurando ao portador de um direito j reconhecido um provimento satisfativo, pois de nada

    adiantaria ao credor ter o seu direito reconhecido, se o Estado no disponibilizasse de meios

    concretos para fazer valer este direito. No processo executivo pe-se fim ao conflito inter-

    individual, nem sempre inteiramente eliminado mediante o de conhecimento (e s vezes

    sequer sujeito a este: execuo por titulo extrajudicial), vez que o processo de execuo visa a

    uma prestao jurisdicional que consiste em tornar efetiva a sano, mediante os atos prprios

    da execuo forada. Isso porque a jurisdio no tem escopo meramente cognitivo: tornar

    efetiva a sano, mediante substituio da atividade das partes pela do juiz, a prpria

    atuao do direito objetivo.

    Convm, ainda, assinalar que, para a maioria dos doutrinadores ptrios, o

    devedor ao ser citado, o no para se defender, mas para cumprir uma obrigao constante

    em ttulo judicial ou extrajudicial.

    O que no deixa de ser, em parte, verdade. Afirmamos em parte porque muitas

    vezes utilizam-se deste conceito para inviabilizar qualquer possibilidade de contraditrio,

  • 7/22/2019 T92822

    40/95

    40

    como se o devedor no tivesse nenhuma chance de se defender no processo de execuo, o

    que no verdade, como se ver a seguir.

    Como afirmado acima, o ordenamento jurdico composto alm de normas,

    por princpios que se apresentam como fundamento de validade destas normas. Entretanto,

    mesmo dentre os princpios h alguns que se sobressaem, tornando-se sustentculos dos

    outros, o que acontece com o princpio do devido processo legal incorporado por nossa

    Carta Magna e positivado em seu artigo 5, inciso LIV. Observe-se que, deste princpio

    decorrem vrios outros como o princpio da isonomia, princpio do duplo grau de jurisdio,

    princpio da proibio de prova ilcita, princpio do contraditrio, princpio da publicidade dos

    atos processuais e outros. Para a extenso de sua aplicao tem-se que entender que o due

    process of lawno corresponde somente tutela processual, tendo o principio se alargado

    desde a sua primeira apario na Magna Carta de Joo Sem Terra, em 1215.23

    Entretanto, o princpio que interessa para o presente trabalho, decorrente

    diretamente do devido processo legal, em seu sentido de procedural due process, o princpio

    do contraditrio, que se encontra consagrado pela Constituio Federal de 1988 em seu artigo

    5, LV, que concretizou o que a doutrina e a jurisprudncia j haviam consagrado, ou seja, a

    sua aplicao ao processo civil e administrativo, vez que a Constituio Federal de 1969

    restringia o contraditrio apenas para o processo penal.

    O princpio do contraditrio pode ser definido como a garantia fundamental departicipao e de defesa dos litigantes no processo judicial e administrativo, com a qual se

    objetiva a realizao da justia.

    23NERY JNIOR, Nelson. Princpios do processo civil na constituio federal.4. ed. So Paulo: Revista dosTribunais, 1997. p. 33-8. Revela-nos Nelson Nery Jnior, em obra de grande envergadura que o princpio do dueprocess of law sofreu grande alargamento no seu mbito de abrangncia, de sorte a permitir uma interpretaobastante elstica. Hoje h um sentido mais genrico e se caracteriza de forma bipartida em substantive dueprocess e procedural due process. Se manifesta, assim, tanto na esfera do direito substantivo, quanto do direitoprocessual.

  • 7/22/2019 T92822

    41/95

    41

    Ainda, vale assinalar que o princpio do contraditrio serve de regra essencial

    do processo, ou seja, este recebe traos gerais e demarcado pelo referido princpio.

    Tambm conhecido como princpio da bilateralidade da audincia, o princpio

    do contraditrio decorre do tratamento isonmico que deve ser dispensado aos litigantes,

    visando assegurar a participao das partes e do assistente (quando este estiver presente) no

    desenvolver do processo. Saliente-se que, alm do credor e do devedor, o assistente, assim

    como os litisconsortes, igualmente contam com o contraditrio.

    Atente-se que o princpio do contraditrio um conjunto de fundamentos com

    os quais se objetiva conter a elaborao de leis que restrinjam a participao das partes no

    processo e a utilizao dos meios defensivos. Ainda como objetivo, na interpretao da lei, o

    princpio do contraditrio busca evitar a restrio participativa das partes e o cerceamento de

    defesa.

    Objetivamente falando, o contraditrio constitui garantia s partes de um

    processo justo, sem mculas, onde os litigantes possam ter um tratamento jurisdicional

    igualitrio, sem que uma parte prevalea sobre a outra. Os contendores tm o direito de se

    fazerem ouvir, de deduzirem as suas pretenses em igualdade de condies.

    Por hora, o que interessa saber se o contraditrio, acima referido, est ou

    no presente no processo de execuo, posto que h doutrinadores que afirmam estar este

    princpio afeto ao processo de conhecimento, uma vez que este tem em vista a pesquisa dodireito dos litigantes, a certeza a ser expressa na sentena de mrito; e o processo de

    execuo, parte da certeza e tem em vista a realizao do direito do credor, no tendo mais a

    possibilidade de se discutir o mrito da ao.

    Dentre os contrrios presena do contraditrio na execuo pode-se citar

    Enrico Tullio Liebman e Satta.

  • 7/22/2019 T92822

    42/95

    42

    Para os defensores desta corrente, as condies diversas do credor e do devedor

    impedem que o contraditrio faa parte do processo executivo, vez que o processo de

    execuo no tem cunho contraditrio, tendo carter unilateral, pois a ao executiva se

    concretiza em atos de imediata agresso ao patrimnio do devedor.

    H doutrinadores que admitem o contraditrio na execuo com algumas

    restries, advertindo estes, que preciso reconhecer as particularidades do processo

    executivo e a real condio de desigualdade entre o credor e o devedor, uma vez que

    dispensar o mesmo tratamento aos dois seria um contra-senso.

    Francesco Carnelutti adverte ser um erro acreditar que o contraditrio ocorre

    somente no processo de conhecimento, j que o juiz tem mais necessidade do contraditrio do

    que a prpria parte, vez que o cerne do processo executivo, singelamente, a represso da

    desobedincia do devedor; todavia, deve o juiz certificar-se das informaes unilateralmente

    prestadas, aplicando-se o referido princpio audiatur et altera pars24

    Desse modo, pode-se afirmar que, dentre as teorias favorveis ou contrrias

    presena do contraditrio na execuo, os doutrinadores nacionais so quase todos pelo

    contraditrio na execuo.

    Nosso posicionamento est afeto estes ltimos, vez que, as normas gerais do

    processo de conhecimento aplicam-se subsidiariamente naquilo em que no forem

    incompatveis com o processo de execuo. Desse modo, na execuo, o juiz exerce, demaneira normal, os seus poderes de impulso oficial, direo do processo e dever de velar pela

    igualdade das partes.

    Todavia, como a situao jurdica do devedor, em virtude do ttulo que

    consagra a obrigao,j se presume como tal, o contraditrio desenvolve-se de maneira

    peculiar, compatvel com a necessidade de se satisfazer o crdito constante do ttulo, de modo

    24CARNELUTTI, Francesco.Derecho y processo.Traduo de Santiago Sentis Melendo. Buenos Aires: EJEA,1971. p. 341.

  • 7/22/2019 T92822

    43/95

    43

    que no tem ele as mesmas faculdades prprias do processo de conhecimento em que ainda

    no se definiu quem tem razo. Contudo, estar ele presente, podendo utilizar-se dos meios de

    defesa previstos na lei, adequados e compatveis com a finalidade e natureza do processo

    executivo, qual seja a da satisfao do crdito.

    Deve-se atentar que, fora os casos de previso expressa na lei processual,

    claro que o devedor pode manifestar-se no processo de execuo todas as vezes que sentir que

    seus direitos esto sendo lesionados.

    Desse modo, a nosso ver, o contraditrio est presente, sim, na execuo. E,

    isso no poderia ser diferente, por trs motivaes bsicas. Quais sejam:

    1) A Constituio Federal assegura o contraditrio em todos os processos

    judiciais. importante observar que no feita nenhuma ressalva para o processo de

    execuo, o qual, certamente deve contar com o contraditrio. Sobre o exposto, Cndido

    Rangel Dinamarco enfatiza, corretamente, que:

    Hoje, pode-se at considerar superada a questo fundamental daincidncia in executivisda garantia do contraditrio, merc dos termosamplos da disposio contida no inciso LV do art. 5 da ConstituioFederal de 1988. O processo executivo inclui-se, como bvio, nacategoria processo judicial que o texto constitucional enuncia semqualquer ressalva ou restrio.25

    Assim para o jurista a extenso desse contraditrio ainda assunto a ser

    aprofundado: Mesmo assim, permanecem as questes sobre a maneira como o contraditrio

    incide sobre a execuo, grau de sua intensidade, sua eventualidade que tantos afirmam.

    26

    2) Existe cognio no processo executivo. Impende considerarmos, que

    possvel dizer que o processo de execuo e o processo de cognio representam figuras

    autnomas de proteo jurdica. Todavia, a autonomia dessas figuras no exacerbada nem

    absoluta, nem fim em si mesmo. Ao contrrio, para Ovdio A. Baptista da Silva:

    ... a separao radical, como se se tratasse de dois compartimentosestanques, do processo de conhecimento e do processo de execuo,

    25DINAMARCO, Cndido Rangel.Execuo civil.3. ed. So Paulo: Malheiros, 1993. p.172.26Ibid., p. 173.

  • 7/22/2019 T92822

    44/95

    44

    imprpria e incapaz de dar-nos explicao satisfatria para inmerasaes, onde as operaes de transformao da realidade se do dentrodo processo de conhecimento, o que significa que as atividades decognio e execuo podem e, seguidamente, em verdade seencontram, misturadas numa mesma demanda.27

    Assim, a unio entre execuo e cognio nada tem de estranho, e o nosso

    Cdigo de Processo Civil d-nos bom exemplo dessa convivncia. No livro II, falando-se em

    execuo de penso alimentcia, a lei instituiu processo de realizao do direito que prev a

    defesa do executado no seu bojo, ensejando produo de prova e, enfim, a ampla convivncia

    da execuo com a cognio. Com efeito, o artigo 733, caput, do Cdigo de Processo Civil,

    permite citao do devedor para em 03 (trs) dias efetuar o pagamento, provar que o fez ou

    justificar a impossibilidade de efetu-lo. Qualquer espcie de prova poder ser produzida pelo

    devedor, documental, testemunhal ou pericial, atividade essa prpria do processo de

    conhecimento.

    Convm considerar que a execuo no impermevel cognio. A exceo

    de pr-executividade, como ver-se- no decorrer deste trabalho, insere cognio no processode execuo, uma vez que supe certo campo de conhecimento outorgado ao juiz da execuo

    pelo sistema processual e pelo sistema mesmo de direito privado, ainda que o procedimento

    institudo em lei no a proteja.

    3) O devedor no poderia receber tratamento desigual no processo. A lei pode

    estabelecer diferenas de tratamento sem ofender a Constituio Federal, vez que entre o

    credor e o devedor, pela sua prpria situao jurdica, existem diferenas. Ora, se o credor vai

    buscar a realizao de seu direito, atendidas as peculiaridades, quem vai realiz-lo no poder

    contar com o mesmo tratamento.

    27SILVA, Ovdio A. Baptista da. Limites objetivos da coisa julgada no direito brasileiro atual: sentena e coisajulgada. 3. ed. Porto Alegre: Srgio Antnio Fabris, 1995. p. 87.

  • 7/22/2019 T92822

    45/95

    45

    Assim, a igualdade jurdica instituda no inciso I do artigo 5 da Constituio

    Federal impe uma igualdade de tratamento das partes em juzo, merecendo algumas

    observaes. O conceito de igualdade, porm, no absoluto, porquanto dar tratamento igual

    a desiguais seria o mesmo que dar tratamento desigual a iguais. Existem, pois, diferenas de

    tratamento processual quando a lei, seguindo a orientao do direito material atribui maior

    fora, rapidez ou efetividade ao interesse do autor, ou, ao contrrio d maiores faculdades

    defesa, com o fim de melhor atender o direito material, acima referido.

    Todos esses procedimentos especiais no so mais do que redistribuies das

    faculdades processuais em termos e prazos prprios e, essa redistribuio, se corrente o direito

    material, e se no violar a garantia bsica do contraditrio, justificvel e constitucionalmente

    vlida.

    Fora essas consideraes, as oportunidades participativas no podem receber

    trato diferente para o credor ou para o devedor. Proposta a execuo com sinais de

    inviabilidade, alm de o citado cumprir com sua obrigao, o devedor poder manifestar-se

    sobre esta possibilidade de seguimento da ao instaurada. Desta forma, a igualdade abona a

    conduta do devedor, a quem deve ser dada a oportunidade de contradizer o que deveria ser

    conhecido de ofcio pelo Magistrado. Alm de se defender, exercendo a bilateralidade do

    processo, o devedor estar evitando que a mquina do Judicirio movimente-se inutilmente.

    Atente-se ainda que a presena do contraditrio na execuo, por se tratar deum procedimento tido como fechado, deve ainda observar o princpio do menor sacrifcio do

    devedor, tambm denominado economia da execuo, que assegura os direitos do devedor

    diante da utilizao excessiva dos instrumentos da execuo, evitando que, alm da satisfao

    do dbito, ele sofra outros prejuzos. Este princpio consagrado pelo artigo 620 do Cdigo

    de Processo Civil, que dispe que quando por vrios meios o credor puder promover a

    execuo, o juiz mandar se faa pelo modo menos gravoso para o devedor.

  • 7/22/2019 T92822

    46/95

    46

    Assim, no desenvolver do processo executivo, vrios atos processuais buscam

    evitar a leso do direito do devedor. De incio, o fato de o devedor poder nomear bens

    penhora visa a evitar maiores prejuzos em seu patrimnio. A possibilidade de o bem

    penhorado ser substitudo por dinheiro tem por objetivo evitar maiores sacrifcios do devedor

    e, como em todos os casos em que ele participa, transparecer o exerccio do contraditrio. A

    participao do devedor mostra claramente a presena do contraditrio no processo executivo.

    Convm esclarecer que a ampla defesa e o contraditrio constituem princpios

    diversos, apesar de serem sempre colocados juntos, assim como no texto da Constituio

    Federal, quando se refere garantia do contraditrio, existe uma referncia ampla defesa e,

    nem por isso, pode-se depreender da dois princpios, pois, apesar de o contraditrio assegurar

    a participao e a possibilidade de defesa, fica a cargo da ampla defesa a garantia da

    utilizao de todos os meios probatrios possveis, ou seja, as partes podem produzir todas as

    provas em direito admitidas. Ao trazer a locuo ampla defesa, o constituinte no objetivou a

    dilao probatria excessiva, seno a necessria. Com preciso, pode-se afirmar que a ampla

    defesa decorrncia do Contraditrio.

    Cumpre ainda salientar que, no processo executivo o princpio do contraditrio

    assegura o direito ao procedimento, no podendo o juiz suprimir as fases deste. Acaso fosse

    possvel a supresso de fases ou atos do procedimento, o executado seria provavelmente

    afastado da possibilidade de, ao menos, participar de uma deciso constritiva sobre o seupatrimnio. Na execuo das obrigaes de fazer ou de no fazer, apesar do no cumprimento

    parcial ou defeituoso e do requerimento de credor ao juiz para realizar o ato ou corrigi-lo,

    abre-se o prazo para o devedor impugnar a postulao.28 Aqui, embora o devedor possa

    permanecer inerte ou apresentar-se para admitir sua falha o juiz no pode suprimir a sua

    participao.

    28ASSIS, Araken de.Manual do processo de execuo.Porto Alegre: Letras Jurdicas, 1987. p. 393. v. 1.

  • 7/22/2019 T92822

    47/95

    47

    Dando-se a nomeao de bens na execuo por quantia certa contra devedor

    solvente, o credor pode manifestar-se sobre referida nomeao. Observe-se que o

    contraditrio envolve tambm o credor, ou seja, o credor tem o direito de participar dos atos

    atribudos ao devedor como ocorre na nomeao de bens feita por este, pois com receio da

    nomeao, o credor pode querer impugn-la.

    Em concluso, pode-se dizer, que a j mencionada diviso trplice do processo

    civil, tem o grande mrito de emprestar um grau muito elevado de relativizao entre os

    processos, propiciando o exerccio de atividades tpicas de um em outro, ou seja,

    exemplificativamente, possvel haver cautelaridade em um processo de conhecimento ou

    cognio em um processo de execuo. Dessa forma o princpio universal de processo

    contraditrio constitui, sem dvida, garantia fundamental para aplicao da justia, devendo

    merecer a mais viva repulsa qualquer norma legal que restrinja sua aplicao. Assim, o

    dilogo que deve existir entre as partes e o juiz, antes que se tome qualquer deciso ou se

    efetive qualquer tipo de prejuzo para qualquer das partes tambm necessrio no processo

    executivo, vez que a celeridade deste processo satisfativo no poder atropelar aquele mnimo

    de cautela exigvel.

  • 7/22/2019 T92822

    48/95

    48

    2 EXCEO DE PR-EXECUTIVIDADE

    2.1 RAZES HISTRICAS DA EXCEO DE PR-EXECUTIVIDADE

    Antes de adentrar ao assunto, mister se faz algumas consideraes sobre o

    surgimento da exceo de pr-executividade. A escassa doutrina dedica a Pontes de Miranda

    o nascimento desta exceo (que no Cdigo de 39 era a nomenclatura utilizada para as defesas

    do ru), vez que este foi o primeiro jurista a traar os contornos desse meio de defesa, em

    parecer29 que ofertou, em julho de 1966, por solicitao da Companhia Siderrgica

    Mannesnann, que no logrou deferimento pelo juzo posto que verificou-se a falsidade dos

    ttulos objeto do requerimento da falncia.

    A referida Companhia sofria vrias execues, em So Paulo, Rio de Janeiro e

    Belo Horizonte, alm de pedidos de falncia, por supostos dbitos, suportados, em ttulos com

    assinatura falsificada de um de seus diretores, engendrados, com a finalidade de liquidar com

    a empresa.

    Perguntado se havendo execuo daqueles ttulos para que o devedor pague em

    vinte e quatro horas sob pena de penhora, pode o executado, contra o qual se move a ao,

    29MIRANDA, Pontes de.Dez anos de pareceres. Rio de Janeiro: Livraria Francisco Alves, 1975. p. 125. v. 4.

  • 7/22/2019 T92822

    49/95

    49

    alegar a falsidade do ttulo ou dos ttulos, independentemente do oferecimento de bens

    penhora, respondeu o parecerista que sim, pois, no seu entender:

    A alegao de inexistncia, da invalidade ou da ineficcia dasentena alegvel antes da expedio do mandado de penhora, poistal ato de exigir-se para a oposio de embargos do executado; nopara a oposio de excees e de preliminares concernentes falta deeficcia executiva do ttulo judicial ou da sentena

    30.

    Segue o renomado parecerista:

    quando se pede ao juiz que execute a dvida (exerccio das pretensespr-processual e processual execuo), tem o juiz de examinar se ottulo executivo, seja judicial, seja extrajudicial. Se algum entendeque pode cobrar dvida que consta de instrumento pblico, ouparticular, assinado pelo devedor e por duas testemunhas, e odemandado dentro das vinte e quatro horas argi que oinstrumento pblico falso, ou de que sua assinatura, ou de algumatestemunha falsa, tem o juiz de apreciar o caso antes de ter o devedorde pagar ou sofrer a penhora. Trata-se de negao da executividade dottulo. Pode mesmo alegar que o instrumento pblico no foidevidamente assinado.

    31

    Linhas adiante conclui o imortal autor: uma vez que houve alegao que

    importa em oposio de exceo pr-processual ou processual, o juiz tem de examinar a

    espcie e o caso, para que no cometa a arbitrariedade de penhorar bens de quem no estava

    exposto ao executiva.32

    Tem-se assim, que seria este o precedente histrico de aceitao doutrinria da

    exceo de pr-executividade, como expediente destinado a impedir a deflagrao de atos

    constritivos em uma ao de execuo que no possui os requisitos necessrios para a sua

    instaurao vlida e regular. Albergando-se, desde ento, o direito do executado a demonstrar,

    in limine, a falta de pressupostos a ensejar a continuao de uma ao de execuo, na prpria

    execuo, sem prvia garantia do juzo.

    Entretanto, tem-se notcia que o caso Mannesmann no a primeira

    manifestao que admite defesa interna ao processo de execuo, vez que o prprio Pontes de

    Miranda, j admitia a defesa do devedor no processo de execuo, independentemente de

    30MIRANDA, Pontes de.Dez anos de pareceres.Rio de Janeiro: Livraria Francisco Alves., 1975. p. 126. v. 4.31Ibid., p. 132-3.32Ibid., p.138.

  • 7/22/2019 T92822

    50/95

    50

    embargos. Alis, o tema da exceo de pr-executividade, j fazia parte da preocupao de

    nossos juristas desde o Imprio, deitando razes no Decreto Imperial n. 9885/1888, o qual

    dispunha que comparecendo o ru para se defender, este no seria ouvido sem primeiro

    segurar o juzo, ressalvada as seguintes hipteses: a) se provasse, com documento hbil, o

    pagamento ou a anulao do dbito na esfera administrativa; b) se em face de suas alegaes,

    o prprio representante da Fazenda requeresse o arquivamento do processo (arts. 10 e 31).

    Ressalvase ainda o Decreto n. 848/1890 como raiz histrica da exceo de

    pr-executividade. Neste sentido, cita-se Alberto Camia Moreira:

    alis, essa forma de defesa do executado j foi lei entre ns. Comefeito, o Decreto n. 848, de 11 de outubro de 1890, que cuidou daOrganizao da Justia Federal, estabelecia, para o processo deexecuo fiscal, que: Comparecendo o ru para se defender antes defeita a penhora, no ser ouvido sem primeiro segurar o juzo, salvo seexistir documento autntico de pagamento da dvida ou anulao

    desta(grifo nosso). Eis a a defesa sem embargos, sem garantia dojuzo. Ainda o art. 201 admitia que : A matria da defesa estabelecidaa identidade do ru, consistir naprova da quitao, nulidade do feitoe prescrio da dvida(grifo nosso)33.

    Em sntese, Luiz Edmundo Appel Bojunga cita ainda como raiz histrica daexceo de pr-executividade o Decreto n. 5225/1932. Nas palavras do autor:

    Cumpre ainda lembrar um antigo decreto do Estado do Rio Grandedo Sul, o de n. 5225, de 31.12.32, que modificou alguns dispositivosdo Cdigo de Processo Civil e Comercial do Estado. O texto legalcriou expressamente uma exceo dilatria designada exceo deimprobidade do meio executivo pela qual a parte citada para aexecuo do ttulo executivo poder, antes de qualquer procedimento,opor as excees de suspeio e incompetncia do juzo ou deimpropriedade do meio executivo...(art. 1, XXIII grifei)

    34

    33MOREIRA, Alberto Camia. Defesa sem embargos do executado:exceo de pr-executividade. So Paulo:Saraiva, 1998. p. 22.34BOJUNGA, Luis Edmundo Appel. A exceo de prexecutividade.Revista dos Tribunais: Revista deProcesso. n. 55, So Paulo: Revista dos Tribunais, p. 67. jul./set. 1989.

  • 7/22/2019 T92822

    51/95

  • 7/22/2019 T92822

    52/95

    52

    O jurista Helder Martinez Dal Col,em artigo recente, questiona severamente a

    impreciso terminolgica em que tm incorrido a doutrina e a jurisprudncia, sob sua bem

    fundamentada tica, no haveria como falar-se em exceo, porquanto esta tem sido ao longo

    dos tempos empregada para designar gnero de defesa, onde, a rigor, descabe a apreciao ex

    offcio pelo juiz. J a expresso pr-executividade, na viso do festejado autor, seria

    igualmente incorreta, posto que o substantivo abstrato executividadeindica a qualidade do que

    executivo. Como essa caracterstica prpria do processo e do ttulo (executivos), o prefixo

    pr os atingiria, levando a pensar em processo pr-executivo ou ttulo pr-executivo, em

    evidente inadequao terminolgica.

    O autor acima referido, afiniza-se com as consideraes de Jos Carlos

    Barbosa Moreira,afirmando:

    no se tratar a objeo de instrumento para questionar o tempo daexecuo se antes ou depois -, mostrando-se atcnico falar em prexecutividade, mais porque quando o devedor manifesta-se, aexecuo j existe e contra ela que se dirige o ataque. Devendo

    assim a oposio execuo por vcio que impossibilitaria suaexistncia, ser tratada com expresses mais oportunas e tcnicas,como: objeo de noexecutividade ou objeo negatividade,que parecem melhor exprimir a negativa da executividade, que deveriater sido reconhecida de plano pelo juiz, mas que por no ter sido, podeser-lhe apontada pelo executado, quando tomar conhecimento daexecuo indevida.

    36

    Por outro lado, o autor Srgio Shimuraclassificou a possibilidade de defesa em

    trs espcies: a) objeo de pr-executividade, b) exceo de pr-executividade e c) embargos

    do devedor; levando em conta o contedo da matria veiculada em cada processo. Essas so

    as palavras do autor:

    na esteira deste raciocnio, para fins didticos, podemos classificar asmatrias nos seguintes tpicos: a) matrias que podem e devem serconhecidas de ofcio pelo juiz, isto , matrias de ordem pblica(pressupostos processuais e condies da ao) tais defesas soargidas por meio de objeo de pr-executividade; b) matrias quedevem ser objeto da alegao da parte, sendo, porm, desnecessriaqualquer dilao probatria para sua demonstrao podem serveiculadas pela chamada exceo de pr-executividade; c) matriasque devem ser alegadas pelas partes, cuja comprovao exige dilao

    36DAL COL apud ROSSI, Fernando Fonseca. Defesa do executado: no executividadeobjeo. Revista MeioJurdico.ano 4, n. 42, p. 27. 28 fev. 2001.

  • 7/22/2019 T92822

    53/95

    53

    probatria; nesse caso, mister se faz a oposio dos respectivosembargos do devedor.37

    Como se v, a controvrsia em torno da denominao da argio da ausncia

    dos requisitos da execuo tem origem, antes de mais nada, na utilizao da expresso

    exceo.Vale lembrar que exceo, no sentido em que foi prevista pelo Cdigo de Processo

    Civil, em resumo, um incidente processual que pode ser argido em qualquer tempo ou grau

    de jurisdio, devendo a parte oferec-lo no prazo de quinze dias, contados do fato que o gera,

    sob pena de precluso, utilizvel por qualquer das partes, iniciado por petio autnoma, onde

    poder ser argida a incompetncia, o impedimento e a suspeio, aps cujo registro e

    autuao em apartado ser ouvido o excepto ou o juiz, com posterior deciso do juiz ou do

    tribunal, com condenao do vencido nas custas, da qual caber o recurso de agravo.

    Do exposto, torna-se necessrio analisar se a argio da ausncia dos

    requisitos da execuo pode ou no ser considerada exceo, nos moldes em que prevista

    pelo Cdigo de Processo Civil.

    Para Marcos Valls Feu Rosa:

    a denominada exceo de pr-executividade, portanto, que nada mais do que a argio da ausncia dos requisitos da execuo, no podeser considerada exceo, conforme prevista pelo Cdigo de ProcessoCivil. A utilizao da expresso exceo na denominao exceode prexecutividade, deve ser atribuda ao fato de seu autor (dadenominao exceo de prexecutividade), Pontes de Miranda, terproposto tal denominao sob a gide do Cdigo de Processo Civil, de1939. que aquela poca, a expresso exceo abrangia toda equalquer defesa do ru, sendo, por isto, compreensvel a utilizao da

    mesma. Hoje, contudo, no se pode mais tolerar a utilizao daexpresso exceo com outros sentidos que no o conferido peloCdigo de Processo Civil atual. Nestas condies somente umainterpretao muito forada poderia considerar tal argio comoexceo tpica.38

    37SHIMURA apud ROSSI, Fernando Fonseca. Defesa do executado: no executividadeobjeo. Revista MeioJurdico. ano 4, n. 42, p. 27. 28 fev. 2001.38ROSA, Marcos Valls Feu.Exceo de prexecutividade.2. ed. Porto Alegre: Srgio Antnio Fabris, 1999. p.94-5.

  • 7/22/2019 T92822

    54/95

    54

    Para o referido autor, tambm no adequada a denominao pr-

    executividade, pois:

    a expresso prexecutividade, como utilizada, d a entender que aexceo de prexecutividade s diz respeito ao que fosse anterior executividade, ou melhor, formao da executividade; em outraspalavras, a exceo de prexecutividade diria respeito s matriasaferveis no momento da deciso que analisa a petio inicial, a qual,supostamente, conferiria exceo inicial, a qual, supostamente,conferiria executividade. Ocorre que, nem s na inicial deve o juizaferir os requisitos da execuo. Com efeito, no curso do processotambm surgem requisitos da execuo vlida, que devem ser objetode exame pelo juiz39.

    Assim, nos dizeres do renomado autor A denominada exceo de pr-

    executividade, portanto, no nem exceo, nem pr e nem de executividade40.

    J Alberto Camia Moreira adepto da denominao exceo de pr-

    executividade, pois para o autor a palavra exceo sempre teve o sentido de defesa, e,

    qualquer que seja o conceito que se adote desse vocbulo, estar no seu ncleo a idia de que

    serve de meio defensivo. Afirma ainda o ilustre autor:

    Neste trabalho, exceo assume o carter de deduo, peloexecutado, de defesa interna ao processo de execuo, semsubordinao ao gravame da penhora. Com a devida vnia constituiequvoco apanhar o termo exceo como utilizado pelo Cdigo deProcesso Civil, para no admiti-lo na expresso exceo de prexecutividade, pois, obviamente, os significados so distintos.Exceo de pr-executividade no significa defesa indireta contra orgo julgador.41

    Quanto a expresso pr-executividade, o autor afirma que esta pretende

    significar a possibilidade de deduo da exceo antes mesmo do incio da atividade

    executria que se inicia com a penhora, mas que no se limita a esse momento. Assim:

    Pr-executividade no significa, por evidente, pr-processo deexecuo, o que representaria atividade extrajudicial, mas simpossibilidade de defesa antes da penhora, antes do gravame, antes daconstrio, antes, enfim, dos atos marcantemente executivos. Esse o

    39ROSA, Marcos Valls Feu.Exceo de prexecutividade.2. ed. Porto Alegre: Srgio Antnio Fabris, 1999. p.

    95.40Ibid., p. 96.41MOREIRA, Alberto Camia. Defesa sem embargos do executado:exceo de prexecutividade. So Paulo:Saraiva, 1998. p. 33-4.

  • 7/22/2019 T92822

    55/95

    55

    significado da expresso; mas defesa intra-processo,evidentemente.42

    Analisadas as divergentes posies doutrinrias aqui expostas, a nosso ver, no

    resta qualquer dvida tratar-se de uma exceo, no sentido de defesa, adotando o sentido

    amplo da palavra exceo acima exposto por Alberto Camia Moreira, e de pr

    executividade, no sentido de negar a executividade ao ttulo que se pretende ver cobrado

    injustamente, ou seja, a expresso pr-executividade pretende significar a possibilidade de

    deduo da exceo antes mesmo do incio da atividade executria, ou ainda, enseja a idia de

    evitar execues ilegais ou infundadas.

    Assim, afinizamos com a denominao exceo de pr-executividade, contudo,

    cedio que dentre os posicionamentos inerentes nomenclatura, todos os estudiosos do

    direito possuem seus questionamentos e motivos que levam a inclinarem para essa ou aquela

    nomenclatura, entretanto o fato deste batizadoser ainda um pouco obscuro no importa em

    termos reais, pois embora haja controvrsias sobre a nomenclatura mais apropriada, na

    prtica, o referido Instituto j ganha corpo e forma, tornando-se de uso comum pelos

    operrios do direito, ou seja, diante da defesa do executado relacionada aos vcios inerentes,

    como no exemplo de um ttulo executivode uma execuo, poder ser aferido qualquer uma

    das expresses citadas anteriormente, sendo que a natureza jurdica revela ser o objeto

    viciado, atacado por simples petio nos autos onde deduzir o direito que afirma ter, sem a

    necessidade de ater-se aos requisitos exigidos numa petio inicial.

    42MOREIRA, Alberto Camia. Defesa sem embargos do executado:exceo de prexecutividade. So Paulo:Saraiva, 1998. p. 34.

  • 7/22/2019 T92822

    56/95

    56

    2.3 CONCEITO

    Vejamos agora, como conceituada a exceo de pr-executividade por alguns

    renomados mestres, a fim de que nos seja possvel definir parmetros para melhor nos

    situarmos durante a abordagem do referido Instituto, objeto do presente trabalho.

    Iniciando este apanhado geral, Luiz Peixoto de Siqueira Filho, em monografia

    recente assim conceituou a exceo de pr-executividade:

    Arguio de nulidade feita pelo devedor, terceiro interessado, oucredor, independente de forma, em qualquer tempo ou grau dejurisdio, referente aos requisitos da execuo, que suspende o cursodo processo at o seu julgamento, mediante procedimento prprio, eque visa desconstituio da relao jurdica processual executiva econseqente sustao dos atos de constrio material.43

    Hlio Apoliano Cardoso sinteticamente ensina que:

    constitui o instituto da exceo de pr-executividade na possibilidadede apresentao de defesa em processo de execuo onde se ataca odireito de ao de execuo, ou mesmo embargos do devedor ondese resiste ao direito carregado na ao, sem que tenha havidoconstrio judicial.44

    Por sua vez, Fernando Fonseca Rossi, conceitua o Instituto como sendo:

    ...a oportunidade do executado, diante da inrcia do magistrado nomomento do despacho inicial em verificar os vcios indubitveis dottulo executivo, defender-se pondo fim ao processo executivo pormeio de simples petio sem que haja possibilidade de dilaoprobatria, ou seja, inserindo prova pr-constituda dos fatos, aqualquer momento nos autos (antes ou depois de seguro o juzo), no

    se permitindo a interposio de embargos execuo (antes ou depoisde seguro o juzo), no se permitindo a interposio de embargos execuo elencando os motivos j deduzidos no momento da objeo executividade.

    45

    43SIQUEIRA FILHO, Luiz Peixoto de.Exceo de prexecutividade.2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1998.p. 20.44CARDOSO, Hlio Apoliano. Exceo de prexecutividade e suas particularidades. Disponvel em:. Acesso em: 18 set. 2000.45ROSSI, Fernando Fonseca. Defesa do executado: no executividadeobjeo.Revista Meio Jurdico.ano 4, n.42, p. 30. 28 fev. 2001.

  • 7/22/2019 T92822

    57/95

    57

    Ricardo Rodrigues Gama prtico e objetivo ao definir o Instituto, em suas

    palavras: A exceo, ou objeo de pr-executividade, a defesa do devedor na execuo

    sem segurar o juzo e sem a interposio dos embargos.46

    Finalmente, para Lenice Silveira Moreira:

    A exceo de pr-executividade a impugnao da execuo nojuzo de admissibilidade da ao executiva, por qualquer das partes, naqual se argi matria processual de ordem pblica (requisitos,pressupostos e condies da ao executiva), bem como matriaspertinentes ao mrito, desde que, cabalmente, passveis decomprovao mediante prova pr-constituda, em qualquer grau dejurisdio, por simples petio e procedimento prprio, que suspendeo processo at seu julgamento definitivo, visando a desconstituio do

    patrimnio do executado.47

    Tendo em vista as notas e consideraes abordadas, ousaremos conceituar a

    exceo de pr-executividade como sendo a defesa que se exerce, independentemente da

    oposio de embargos e, pois, da prvia segurana do juzo, no corpo mesmo do processo de

    execuo, referente defesa direta contra o processo por envolver a indispensvel alegao do

    desatendimento de matria de ordem pblica, conhecvel de ofcio pelo juiz, que seja evidente

    e flagrante, isto , que independa de vasta dilao probatria, podendo ser argida por meio

    de simples petio em qualquer tempo e grau de jurisdio.

    46GAMA, Ricardo Rodrigues. Contraditrio no processo de execuo.So Paulo: Revista Jurdica, ano 47, n.258, p. 27. abr. 1999.47MOREIRA apud ROSSI. Fernando Fonseca. Defesa do executado: no executividadeobjeo. Revista MeioJurdico. ano 4, n. 42, p. 30. 28 fev. 2001.

  • 7/22/2019 T92822

    58/95

    58

    2.4 NATUREZA JURDICA

    Mister se faz, definir-se a natureza jurdica da exceo de pr-executividade,

    vez que a forma pela qual a petio deve ser apresentada depende de tal definio. Doravante,

    tal denominao no pacfica, sendo vrios os entendimentos dos doutrinadores ao que diz

    respeito natureza jurdica do referido Instituto.

    Pode-se equacionar o tema em quatro hipteses que supostamente se

    encaixariam s prerrogativas desse tipo de defesa do executado, sendo elas: objeo,

    contestao, reconveno e exceo.

    Inicialmente, para os que entendem tratar-se de objeo, estes coroam o real

    significado da expresso objeo, do latim objectivo,de objicere (opor, exprobar), no sentido

    de oposio a qualquer embarao levados a efeito para que se obste, se impea ou se atalhe o

    que quer fazer contrariamente aos direitos ou aos interesses defendidos. Ou ainda, objeo a

    impugnao ou no aprovao a alguma coisa, manifestada por argumentos ou razes, que

    mostram os motivos para que assim se proceda ou se deva proceder.

    Nesse sentido, se posiciona Marcos Valls Feu Rosa:

    A expresso tcnica utilizada pelos doutrinadores para indicarnaquele comportamento da parte do qual prescinde o juiz paraconhecer da matria nele versada, por serem questes ligadas validade da relao processual e ao direito de ao objeo. Aobjeo, portanto, abarca matria de ordem pblica, e, por esta razo,pode a exceo de pr-executividade ser considerada como tal.48

    48ROSA, Marcos Valls Feu.Exceo de prexecutividade.2. ed. Porto Alegre: Srgio Antnio Fabris, 1999. p.98.

  • 7/22/2019 T92822

    59/95

    59

    A segunda possibilidade seria tratar-se de contestao. Embora no se trate de

    contestao propriamente dita, foroso admitir que a exceo de pr-executividade

    aproxima-se bastante desta, principalmente quando a contestao contm alegao de fato

    impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Contudo, inadmissvel esta

    argumentao, vez que a amplitude gerada pela contestao no concebida neste momento

    processual, haja vista que, toda matria de defesa pode ser argida atravs da contestao, o

    que no ocorre na exceo de pr-executividade. Ressaltando ainda que, a ausncia de

    contestao implica a revelia, que inexistente no processo de execuo.

    Prosseguindo com a anlise, vejamos a reconveno. Esta, da mesma forma

    que a contestao no tem cabimento. Isso porque, embora tenha processamento dentro dos

    autos da execuo, no possui a natureza jurdica de ao, que lhe peculiar.

    Finalmente, vejamos a possibilidade de o referido Instituto tratar-se

    juridicamente de exceo. Todavia, cumpre esclarecer que a principal car