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MUNICÍPIO DE PAREDES DE COURA
TABELA DE TAXAS E TARIFASTABELA DE TAXAS E TARIFASTABELA DE TAXAS E TARIFASTABELA DE TAXAS E TARIFAS
GERAISGERAISGERAISGERAIS
Proposta de Tabela de Taxas e Tarifas
Página 2
TAXAS
CAPÍTULO I Serviços Diversos
Serviços Administrativos
Designação Taxa
1. Averbamentos não referidos de forma expressa na presente tabela 7,30 €
2. Certidões
2.1. De teor, por lauda ou fracção 6,45 €
2.2. De narrativa 6,10 €
3. Fotocópia autenticada, página ou parte
3.1. A4 1,70 €
4. Fotocópias autenticadas de documentos arquivados
4.1. A4 Avulso 2,20 €
4.2. A3 Avulso 2,40 €
4.3 Processo até 10 páginas, por cada para além da primeira 0,30 €
4.3 Processo com mais de 10 páginas, por cada para além da primeira 0,40 €
5. Fotocópia simples preto A4
5.1. Particulares e Serviços Públicos 0,10 €
5.2. Restantes 0,05 €
6. Fotocópia simples cor A4
6.1. Particulares e Serviços Públicos 0,20 €
6.2. Restantes 0,15 €
7. Fotocópias simples preto A3
7.1. Particulares e Serviços Públicos 0,15 €
7.2. Restantes 0,20 €
8. Fotocópia simples cor A3
8.1. Particulares e Serviços Públicos 0,35 €
8.2. Restantes 0,30 €
9. Digitalização por página 0,05 €
10. Substituição, a pedido dos interessados, de documentos deteriorados ou extraviados (2ªs vias)
6,10 €
11. Actos administrativos diversos não discriminados nesta tabela ou na legislação 4,90 €
Proposta de Tabela de Taxas e Tarifas
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Licenciamento de actividades diversas
Designação Taxa
1.Actividade de Guarda Nocturno, licença por ano 20,55 €
2.Venda ambulante de lotarias, licença por ano 4,20 €
3. Realização de acampamentos ocasionais, licença por dia 15,95 €
4.Exploração de Máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão
4.1. Licença de Exploração, por máquina
4.1.1. Anual 129,45 €
4.1.2. Semestral 103,25 €
4.2. Registo de máquinas, por máquina 124,85 €
4.3. Averbamento por transferência de propriedade, por máquina 81,00 €
4.4. Segunda via do título de registo, por máquina 72,20 €
5. Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre
5.1. Provas desportivas, por dia 15,00 €
5.2. Arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos 10,00 €
6. Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos em agências ou postos de venda, por pedido
5,00 €
7. Realização de fogueiras e queimadas, por pedido
7.1. Fogueiras 17,00 €
7.2. Queimadas 21,70 €
8. Realização de leilões em lugares públicos sem fins lucrativos, por pedido 5,00 €
9. Distribuição domiciliária de pão, por ano 28,20 €
10. Recintos improvisados 22,90 €
11. Autorização para serviços de restauração e ou bebidas ocasionais 13,50 €
Licenças Especiais de Ruído
Designação Taxa
1Actividades ruidosas de carácter temporário, por dia: 1.1. Licenciamento de actividades ruidosas
1.1.1. 18:00 – 24:00 16,20 €
1.2.2. 24:00 – 02:00 24,30 €
2. Quando, excepcionalmente, for licenciada a actividade ruidosa para além das 02:00 será cobrada por hora
32,45 €
As taxas previstas nas alíneas anteriores incluem as visitas ou vistorias e outras despesas a efectuar pelo município.
Proposta de Tabela de Taxas e Tarifas
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CAPITULO II
Licenciamento de Transportes e Condução
Táxis
Designação Taxa
1. Emissão de licença de transporte de táxi 50,70 €
2. Renovação anual 14,61 €
3. Transmissão de licença 18,20 €
4. Substituição ou Averbamentos de licença, por cada 14,60 €
5. Pedido de admissão a concurso, cada 3,55 €
Licenças de Condução
Designação Taxa
1. Pela emissão de 2ªs vias 8,70 €
2. Pela emissão de licença de veículos agrícolas 11,00 €
3. Renovação de licença de ciclomotor 8,70 €
CAPÍTULO III
Actividades Económicas
Secção I Venda Ambulante e Feiras
Venda Ambulante
Designação Taxa
1. O exercício da actividade de vendedor ambulante está sujeito a licenciamento e aplicam-se-lhes as seguintes taxas:
1.1 Licença, válida por um ano 61,60 €
1.2 Emissão do cartão respectivo, com a validade de um ano 5,15 €
2. O exercício da venda ambulante fica sujeito às taxas de ocupação de via pública.
Proposta de Tabela de Taxas e Tarifas
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Mercados de Levante e Feiras
Designação Taxa
1. São aplicáveis as taxas, que se discriminam, para o exercício das actividades em mercados de levante e na feira:
1.1 Por lugares de terrado na feira, por metro quadrado e por dia 0,30 €
Secção II Estabelecimentos Comerciais
Horários de Funcionamento
Designação Taxa
1. Pela emissão do mapa de horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais 10,50 €
2. Pela emissão de 2ª via do mapa de horário de funcionamento 11,70 €
3. Alteração do mapa de horário de funcionamento 8,50 €
CAPÍTULO IV
Equipamentos Municipais
Secção I Natureza Comercial
Mercado Municipal
Designação Taxa
1. Pela utilização das instalações do Mercado Municipal são devidas as taxas:
1.1 Bancas, por mês 23,85 €
1.2 Lojas, por metro quadrado e por mês 4,90 €
Proposta de Tabela de Taxas e Tarifas
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Centro Coordenador de Transportes
Designação Taxa
1. O direito de ocupação dos espaços do Centro Coordenador de Transportes rege-se por regulamento específico e está sujeita a taxa:
1.1 Taxa ocupação do espaço destinado para lojas comerciais, por m2 2,50 €
1.2 Taxa de ocupação do espaço destinado às empresas transportadoras que usem obrigatoriamente o Centro Coordenador de Transportes, pela ocupação das áreas de bilheteira e armazém, por mês
179,90 €
1.3 Taxa de ocupação do espaço destinado a Agências de viagens e outros, por simples uso do cais para carga e descarga de passageiros, por mês 49,90 €
Largo Hintze Ribeiro
Designação Taxa
O direito à ocupação das lojas do Largo Hintze Ribeiro tem regulamento próprio e aplica-se, por metro quadrado ou fracção, e por mês
1,80 €
Secção II
Estacionamento de Viaturas
Parques de Estacionamento
Designação Taxa
1. Em parques de estacionamento instalados de recinto coberto (destinado apenas a viaturas ligeiras)
Período de 15 min, para as duas primeiras horas 0,05 €
Período de 15 min, a partir do nono quarto de hora 0,15 €
2. Direito alargado de estacionamento, por mês:
Dias úteis, das 8:00 às 20:00 horas 10,00 €
IPSS e AHBV 7,50 €
Sem limitações 25,00 €
IPSS e AHBV 12,50 €
Extravio de cartão 13,60 €
2ª Via do cartão de avença 1,00 €
Parquimetros
Proposta de Tabela de Taxas e Tarifas
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Designação Taxa
1. Estacionamento nos locais de duração limitada estão sujeitos ao pagamento de taxas, de acordo com a Postura Municipal de Estacionamento:
Por período de 1 hora 0,60 €
O valor mínimo a pagar é de cinco cêntimos
O período máximo autorizado de estacionamento é de duas horas.
CAPITULO V
Actos no Cemitério Municipal
Cemitério Municipal
Designação Taxa
1. As actividades, actos e factos desenvolvidos ou ocorridos no cemitério municipal estão sujeitos às taxas e tarifas dos números seguintes.
2. Pela inumação em sepultura
b) Sepulturas 29,50 €
3. Pela inumação em jazigo particular 59,10 €
4. Exumação 19,60 €
5. Exumação e Inumação no interior do cemitério 49,00 €
6. Pela concessão de terrenos:
a) Para sepultura 443,20 €
b) Para jazigo 1.717,80 €
7. Pelo averbamento em alvará de concessão de terrenos de novo proprietário 12,30 €
Titulares não incluídos na previsão da alínea a): 50% da taxa de concessão vigente para a categoria do alvará a averbar (jazigo ou sepultura perpétua).
8. Os indigentes estão isentos de taxas e tarifas.
9. Carecem de prévia concordância da Câmara Municipal as transmissões por actos entre vivos dos direitos de concessão de terrenos e de jazigos, sendo ineficazes até à cobrança das taxas devidas.
10. As taxas por inumações efectuadas em talhões privativos de congregações religiosas são reduzidas para 25% do valor fixado nos números anteriores.
Proposta de Tabela de Taxas e Tarifas
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CAPÍTULO VI
Publicidade e Ocupação do Espaço Público
Ocupação Precária do Espaço Aéreo
Designação Taxa
a) Concessão por toldo e similares nos edifícios, por ano 9,40 €
b) Guindastes e semelhantes, por mês 11,40 €
c) Fitas anunciadoras, por mês 6,30 €
Quando se trata da renovação prevista na alínea a) o valor da taxa a cobrar é metade.
As ocupações previstas na alínea c) do número anterior, previamente autorizadas pela Câmara Municipal ou pelo seu Presidente, colocadas por associações ou partidos políticos, sindicatos ou outras organizações de utilidade e interesse público, ficam isentas.
Ocupações de Espaço Público Diversas
Designação Taxa
1. Pelas instalações provisórias são devidas as taxas:
a) Pistas de automóveis, carrosséis e similares, por dia 7,70 €
b) Circos e actividades de índole cultural, por dia 7,10 €
c) Veículos automóveis estacionados ou atrelados para o exercício de actividades comerciais ou industriais, por unidade e por dia 9,10 €
d) Atrelados estacionados para os fins referidos na alínea anterior, por unidade e por dia 9,10 €
2. Os casos previstos nas alíneas. a) e b) do nº 1, poderão ser isentadas pela Câmara Municipal ou pelo seu Presidente.
4. Mesas e cadeiras, por metro quadrado e por cada 0,60 €
5. Arcas congeladoras ou de conservação de gelados, máquinas de tiragem de gelados e similares, por metro quadrado ou fracção e por mês 1,00 €
Proposta de Tabela de Taxas e Tarifas
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Publicidade
Designação Taxa
1. Estão sujeitos a licenciamento e ao pagamento de taxas as actividades e acções:
a) Publicidade Sonora (aparelhos de rádio, televisão, altifalantes ou equivalentes), emitida, com intuitos comerciais ou de propaganda, na praça ou via pública, por mês 7,70 €
b) Publicidade exterior em estabelecimentos (ombreiras, padieiras ou paredes) vitrinas, mostradores ou similares, que se destinem à exposição de produtos, por metro quadrado ou fracção e por ano
5,90 €
c) Publicidade gráfica ou desenhada (em viaturas, prédios, montras ou outros locais):
c.1- Se for mensurável, por metro quadrado ou fracção da área incluída em moldura ou polígono envolvendo a mensagem publicitária, por mês 1,00 €
c. 2- Casos não abrangidos pela definição da alínea c1, por anúncio ou reclamo, por mês 6,45 €
d) Os impressos publicitários distribuídos na via pública, por milhar ou fracção e por dia 5,60 €
e) As inscrições, tabuletas, anúncios, cartazes e outros meios de publicidade não incluídos nas alíneas anteriores: as taxas previstas na alínea c), conforme a similaridade
f) Os anúncios e frisos luminosos, por ano 8,90 €
É considerada publicidade, nos termos e para os efeitos deste artigo, toda a actividade de natureza comercial, exercida pelos meios previstos no nº 1 ou similares, com a finalidade de chamar a atenção ao público.
2. O licenciamento e as taxas são exigíveis sempre que a mensagem publicitária (inscrições, desenhos, sons, imagens, textos) seja observável a partir de lugares públicos.
3. O licenciamento de publicidade fixa é válido apenas para o local nele definido. 4. A área da mensagem publicitária é definida pela sua superfície exterior. 5. Os dispositivos integrados, que eventualmente se destinam a chamar a atenção do público e aumentar a eficácia da publicidade, consideram-se incluídos no meio publicitário respectivo.
6. Se a instalação ou o funcionamento do meio publicitário exigir a execução de obras sujeitas a licenciamento nos termos gerais, deverá este ser requerido, cumulativamente.
7. O licenciamento anual caduca em 31 de Dezembro do ano respectivo. A renovação pode ser requerida nos meses de Janeiro e Fevereiro do novo ano.
8. A renovação de licenciamentos por prazo inferior a um ano deverá ser requerida dentro do seu prazo de validade. A cobrança das taxas é simultânea com o requerimento.
9. A publicidade inscrita em veículos só é licenciável pelo município onde tenham domicílio permanente ou sede social dos seus proprietários.
10. Fica isenta a publicidade efectuada por associações desportivas, recreativas ou de solidariedade social, no exercício das actividades estatutárias e ainda que contenha publicidade comercial de patrocínio.
CAPÍTULO VIII
Tarifas
(mantêm-se os valores)
MUNICÍPIO DE PAREDES DE COURA
FUNDAMENTAÇÃO ECONÓMFUNDAMENTAÇÃO ECONÓMFUNDAMENTAÇÃO ECONÓMFUNDAMENTAÇÃO ECONÓMICOICOICOICO----FINANCEIRA FINANCEIRA FINANCEIRA FINANCEIRA
DO VALOR DASDO VALOR DASDO VALOR DASDO VALOR DAS TAXAS TAXAS TAXAS TAXAS MUNICIPAIS MUNICIPAIS MUNICIPAIS MUNICIPAIS
DADADADA TABELA DE TAXAS E TARIFASTABELA DE TAXAS E TARIFASTABELA DE TAXAS E TARIFASTABELA DE TAXAS E TARIFAS
GERAISGERAISGERAISGERAIS
Fundamentação Económico-Financeira
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→ Introdução
A Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro (Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais —
RGTAL) vem estabelecer, no seu artigo 8.º, n.º 2, sob pena de nulidade dos regulamentos relativos a taxas municipais, a obrigatoriedade destes conterem a indicação da base de incidência objectiva e subjectiva das taxas, o seu valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, as isenções e a sua fundamentação, o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas e a admissibilidade do pagamento em prestações.
O presente documento visa cumprir o estipulado naquele articulado quanto à fundamentação económico-financeira do valor das taxas previstas na Tabela de Taxas e Tarifas Municipais, que são transversais a toda a actividade do Município que implique a cobrança e respectiva liquidação de taxas.
De acordo com o princípio da proporcionalidade o valor das taxas não deve ultrapassar o
custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular. Admite-se, ainda, que as taxas possam ser fixadas de acordo com o critério de desincentivo à prática de determinados actos ou operações.
Valor das taxas <=
Representando o desincentivo a limitação ou impedimento ao acesso de serviços públicos, tendo um papel de taxas moderadoras.
→ Metodologia de cálculo
Para iniciar a fundamentação das taxas foi necessário delinear uma metodologia de suporte à mesma traçando as principais etapas desse estudo, a saber:
� Revisão da tabela de taxas em vigor; � Identificar todos os serviços prestados e bens fornecidos pela autarquia; � Análise dos processos e procedimentos relativos às taxas; � Imputar os custos directos e indirectos aos diversos centros de custos da
autarquia; � Traçar o caminho dos custos e associar todos os custos, dos serviços aos
outputs finais (taxas); � Medir os tempos médios de trabalho dos diversos processos que resultam nos
bens produzidos e nos serviços prestados aos cidadãos e pelos quais os mesmos têm de pagar taxas.
Não estando disponíveis dados da contabilidade analítica tornou-se necessária recorrer a métodos expeditos para estimar o custo da contrapartida associada a cada taxa
Custo da Actividade pública local
Benefício auferido pelo particular
Fundamentação Económico-Financeira
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O cálculo dos custos directos foi feito através da imputação da mão-de-obra, matérias-primas/artigos de economato e máquinas e viaturas n (quando aplicável). No que diz respeito ao cálculo dos custos indirectos apenas se imputou o custo com a cobrança/tesouraria.
Para o apuramento do Custo da mão-de-obra, directa e indirecta, utilizou-se a seguinte fórmula:
=
/ min / 60TotalCustosAnuais
CustoTrabalhoAnualHoras
Onde:
Total de Custos Anuais = Remuneração Anual Líquida + Subsídio de Refeição Anual + Encargos Anuais (Segurança Social, Seguros de Pessoal, entre outros); Trabalho anual em Horas = (52-y) * n, sendo 52 o número de semanas de trabalho ao ano; y – o número de semanas de trabalho perdidas; n – o número de horas de trabalho semanais, em que se assumiu 5 para y e 35 para n.
Foi igualmente calculado o Custo/minuto das Máquinas e Viaturas pela seguinte fórmula:
+ + + =
/ min / 60_ _Amortizações Pneus Combustível Seguro
Custo Máquinas ViaturasNúmeroHorasAno
O Valor da taxa calcula-se através da seguinte fórmula:
Em que: Tmin – Tempo total em minutos; CDmin – Custos Directos em Minutos CImin – Custos Indirectos em Minutos D – Desincentivo (taxa moderadora) B – Benefício auferido pelo particular 1 – Factor multiplicador Ao longo da fundamentação surgiram alguns ajustamentos dos valores das taxas,
conforme os custos apurados. Convém referir alguns desses casos:
1. O custo apurado> taxa ⇒ Aumento da taxa;
2. O custo apurado> taxa ⇒ Custo Social suportado, não aumentando a taxa;
3. O custo apurado< taxa ⇒ Diminuição da taxa.
Entende-se por Custo Social suportado o custo que a autarquia suporta para não aumentar a taxa, tendo por base motivos sociais e fixa-a num valor que entende mais coerente. Deste modo, respeita-se o princípio que o valor cobrado deve ser igual ou inferior ao custo directa ou indirectamente suportado com a prestação do bem/serviço.
Fundamentação Económico-Financeira
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De seguida é apresentada uma breve explicação, para cada capítulo da tabela de taxas e tarifas, de alguns pressupostos para o cálculo das taxas.
CAPÍTULO I – Serviços Diversos Neste capítulo estão presentes taxas variadas desde licenças, averbamentos, certidões,
autenticação de documentos, 2.ªs vias e revalidações, etc., O custo unitário de cada serviço subjacente a cada taxa de carácter administrativo
resulta da soma dos custos directos (mão-de-obra, deslocações quando aplicável, elaboração e impressão de documentos, entre outros) e custos indirectos (contribuem indirectamente para a prestação do bem/serviço).
Licenças especiais de ruído O ruído é um dos principais factores que afectam o ambiente urbano, contribuindo de
um modo particular para a degradação da qualidade de vida dos cidadãos. De acordo com o Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, que aprovou o novo Regulamento Geral do Ruído, apenas em casos excepcionais e devidamente fundamentados poderá ser autorizado pelos municípios o exercício de actividades ruidosas temporárias, mediante a emissão de uma licença especial de ruído, a qual deverá ser requerida pelo interessado com a antecedência mínima de 15 dias relativamente à data de início da actividade, indicando um conjunto de elementos. Assim, teve-se em conta um coeficiente de desincentivo para as licenças das 24:00 às 02:00 de 0,5 e ainda para as licenças, por hora, a partir das 02:00.
CAPÍTULO II – Licenciamento de transportes e condução
Para o valor da taxa cobrada pela emissão de licenças de transportes de táxis e condução de veículos agrícolas considerou-se apenas os custos administrativos inerentes à prestação de serviços: mão-de-obra imputado ao tempo dispendido, economato, etc.
CAPÍTULO III – Actividades Económicas
Além dos custos administrativos, as taxas apresentadas neste capítulo, fazem face às despesas suportadas com as infra-estruturas e gestão corrente das mesmas, nomeadamente recursos humanos, luz, manutenção de elevador, telefone, limpeza, etc., decorrentes da utilização das infra-estruturas
O critério tem por base a despesa anual (reportada ao ano 2009) e área útil dos espaços.
Neste capítulo apenas a taxa cobrada pelo mercado de levante e feira apresenta um custo social suportado uma vez que o custo da feira por m2 /dia é superior ao valor cobrado aos feirantes e foi entendimento a autarquia suportar esse custo devido à situação financeiro do pais e neste caso dos feirantes.
Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais Neste caso considerou-se apenas os custos administrativos inerentes à prestação de
serviços: mão-de-obra, tempo dispendido, economato, etc.
Fundamentação Económico-Financeira
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CAPÍTULO IV – Equipamentos Municipais
As taxas de aluguer dos espaços municipais para actividades comerciais devem contemplar os custos suportados anualmente como amortização dos edifícios em função da área ocupada, custos de funcionamento, nomeadamente, limpeza, electricidade e água. Adicionalmente, considera-se os custos inerentes ao processo administrativo prestado. Convém referir que o aumento da taxa de ocupação das Lojas no Largo Hintze Ribeiro apenas vai produzir efeitos a partir do inicio do próximo ano, conforme regulamento.
Estacionamento A taxa cobrada pelas áreas de estacionamento contempla o custo dos serviços
administrativos, incorrido na elaboração das avenças, custo de manutenção, custo com pessoal, bem como dos custos de amortização do pavimento e dos parcómetros. Assim, apenas foram considerados os custos directos e foi calculado um custo de oportunidade que resulta da diferença entre a receita/hora normal e a receita/hora/avença, tendo por base o número de lugares de estacionamento existente em cada parque.
Cemitério Municipal Na taxa da concessão foi considerado o custo directo/m2 multiplicado pelo número de
m2 de cada sepultura/jazigo por um período de 20 anos, que foi capitalizado durante o período de concessão a uma taxa de 5%.
CAPÍTULO VI – Publicidade e Ocupação do Espaço Público
Neste capítulo apenas se usou um coeficiente de desincentivo na publicidade
sonora, estando todos as outras taxas no ponto de equilíbrio: custo igual à taxa.
CAPÍTULO VIII – Tarifas
(não aplicável)
Fundamentação Económico-Financeira
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→ Fundamentação das taxas
Todos os cálculos aqui apresentados baseiam-se em dados objectivos quanto aos custos, mas em dados estimados quanto às quantidades, uma vez que foram aferidos na observação e na experiência de pessoas ao serviço do Município. Mesmo não sendo um cálculo rigorosamente científico é do mesmo modo um cálculo válido.
Os métodos utilizados apresentam-se mais simplificados de aferição de tempos de execução das subtarefas que contribuem para a tarefa ou acto a ser tributado pois de outra forma, um método mais científico, iria aumentar significativamente os custos o que iria contrariar o princípio da proporcionalidade e bom senso.
Serviços Administrativos
Designação Taxa Custo Actividade
Municipal BAP D CSS
Custos Directos
Custos Indirectos
1. Averbamentos não referidos de forma expressa na presente tabela
7,30 € 7,33 € 7,13 € 0,20 €
2. Certidões
2.1. De teor, por lauda ou fracção 6,45 € 6,46 € 6,25 € 0,20 €
2.2. De narrativa 6,10 € 6,13 € 5,93 € 0,20 €
3. Fotocópia autenticada, página ou parte
3.1. A4 1,70 € 1,74 € 1,54 € 0,20 €
4. Fotocópias autenticadas de documentos arquivados
4.1. A4 Avulso 2,20 € 2,39 € 2,19 € 0,20 €
4.2. A3 Avulso 2,40 € 2,39 € 2,19 € 0,20 €
4.3. Processo até 10 páginas, por cada para além da primeira
0,30 € 0,34 € 0,34 € 0,00 €
4.4. Processo com mais de 10 páginas, por cada para além da primeira
0,40 € 0,41 € 0,20 0,34 € 0,00 €
5. Fotocópia simples preto A4
5.1. Particulares e Serviços Públicos 0,10 € 0,10 € 0,19 € 0,09 € 0,20 €
5.2. Restantes 0,05 € 0,05 € 0,24 € 0,09 € 0,20 €
6. Fotocópia simples cor A4
6.1. Particulares e Serviços Públicos 0,20 € 0,20 € 0,16 € 0,16 € 0,20 €
6.2. Restantes 0,15 € 0,15 € 0,21 € 0,16 € 0,20 €
7. Fotocópias simples preto A3
7.1. Particulares e Serviços Públicos 0,15 € 0,15 € 0,14 € 0,09 € 0,20 €
7.2. Restantes 0,20 € 0,20 € 0,09 € 0,09 € 0,20 €
8. Fotocópia simples cor A3
8.1. Particulares e Serviços Públicos 0,35 € 0,37 € 0,17 € 0,20 €
8.2. Restantes 0,30 € 0,30 € 0,07 € 0,17 € 0,20 €
9. Digitalização por página 0,05 € 0,05 € 0,22 € 0,06 € 0,20 €
10. Substituição, a pedido dos interessados, de documentos deteriorados ou extraviados (2ªs vias)
6,10 € 6,13 € 5,92 € 0,20 €
11. Actos administrativos diversos não discriminados nesta tabela ou na legislação
4,90 € 4,92 € 4,72 € 0,20 €
Fundamentação Económico-Financeira
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Licenciamento de actividades diversas
Designação Taxa Custo Actividade
Municipal BAP D CSS
Custos Directos
Custos Indirectos
1.Actividades de Guarda Nocturno, licença por ano 20,55 € 20,55 € 20,34 € 0,20 €
2.Venda ambulante de lotarias, licença por ano 4,20 € 4,17 € 3,97 € 0,20 €
3. Realização de acampamentos ocasionais, licença por dia 15,95 € 15,95 € 15,75 € 0,20 €
4.Exploração de Máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão
4.1. Licença de Exploração, por máquina
4.1.1. Anual 129,45 € 129,43 € 1 64,51 € 0,20 €
4.1.2. Semestral 103,25 € 103,26 € 1 51,23 € 0,41 €
4.2. Registo de máquinas, por máquina 124,85 € 124,85 € 1 62,22 € 0,20 €
4.3. Averbamento por transferência de propriedade, por máquina 81,00 € 81,03 € 1 40,31 € 0,20 €
4.4. Segunda via do título de registo, por máquina 72,20 € 72,18 € 1 35,89 € 0,20 €
5. Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre
5.1. Provas desportivas, por dia 15,00 € 15,00 € 6,96 € 21,76 € 0,20 €
5.2. Arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos 10,00 € 10,00 € 8,36 € 18,16 € 0,20 €
6. Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos em agências ou postos de venda, por pedido
5,00 € 5,00 € 0,17 € 4,96 € 0,20 €
7. Realização de fogueiras e queimadas, por pedido
7.1. Fogueiras 17,00 € 17,00 € 0,36 € 17,16 € 0,20 €
7.2. Queimadas 21,70 € 21,71 € 21,51 € 0,20 €
8. Realização de leilões em lugares públicos sem fins lucrativos, por pedido 5,00 € 5,00 € 8,34 € 13,14 € 0,20 €
9. Distribuição domiciliária de pão, por ano 28,20 € 28,24 € 28,04 € 0,20 €
10. Recintos improvisados 22,90 € 22,88 € 22,67 € 0,20 €
11. Autorização para serviços de restauração e ou bebidas ocasionais 13,50 € 13,56 € 13,36 € 0,20 €
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Licenças Especiais de Ruído
Designação Taxa Custo Actividade
Municipal BAP D CSS
Custos Directos
Custos Indirectos
1Actividades ruidosas de carácter temporário, por dia:
1.1. Licenciamento de actividades ruidosas
1.1.1. 18:00 – 24:00 16,20 € 16,23 € 16,02 € 0,20 €
1.2.2. 24:00 – 02:00 24,30 € 24,34 € 0,50 16,02 € 0,20 €
2. Quando, excepcionalmente, for licenciada a actividade ruidosa para além das 02:00 será cobrada por hora
32,45 € 32,45 € 1 16,02 € 0,20 €
As taxas previstas nas alíneas anteriores incluem as visitas ou vistorias e outras despesas a efectuar pelo município.
Táxis
Designação Taxa Custo Actividade
Municipal BAP D CSS
Custos Directos
Custos Indirectos
1. Emissão de licença de transporte de táxi 50,70 € 50,70 € 3 12,47 € 0,20 €
2. Renovação anual 14,61 € 14,61 € 14,41 € 0,20 €
3. Transmissão de licença 18,20 € 18,21 € 1 8,90 € 0,20 €
4. Substituição ou Averbamentos de licença, por cada 14,60 € 14,61 € 14,41 € 0,20 €
5. Pedido de admissão a concurso, cada 3,55 € 3,55 € 3,35 € 0,20 €
Licenças de Condução
Designação Taxa Custo Actividade
Municipal BAP D CSS
Custos Directos
Custos Indirectos
1. Pela emissão de 2ªs vias 8,70 € 8,67 € 8,46 € 0,20 €
2. Pela emissão de licença de veículos agrícolas 11,00 € 10,96 € 10,76 € 0,20 €
3. Renovação de licença de ciclomotor 8,70 € 8,67 € 8,46 € 0,20 €
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Venda Ambulante
Designação Taxa Custo Actividade
Municipal BAP D CSS
Custos Directos
Custos Indirectos
1. O exercício da actividade de vendedor ambulante está sujeito a licenciamento e aplicam-se-lhes as seguintes taxas:
1.1 Licença, válida por um ano 61,60 € 61,63 € 61,43 € 0,20 €
1.2 Emissão do cartão respectivo, com a validade de um ano 5,15 € 5,15 € 4,94 € 0,20 €
2. O exercício da venda ambulante fica sujeito às taxas de ocupação de via pública
Mercados de Levante e Feiras
Designação Taxa Custo Actividade
Municipal BAP D CSS
Custos Directos
Custos Indirectos
1. São aplicáveis as taxas, que se discriminam, para o exercício das actividades em mercados de levante e na feira:
1.1 Por lugares de terrado na feira, por metro quadrado e por dia 0,30 € 0,30 € 0,34 € 0,43 € 0,20 €
Horários de Funcionamento
Designação Taxa Custo Actividade
Municipal BAP D CSS
Custos Directos
Custos Indirectos
1. Pela emissão do mapa de horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais
10,50 € 10,49 € 10,29 € 0,20 €
2. Pela emissão de 2ª via do mapa de horário de funcionamento 11,70 € 11,69 € 11,49 € 0,20 €
3. Alteração do mapa de horário de funcionamento 8,50 € 8,52 € 8,32 € 0,20 €
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Mercado Municipal
Designação Taxa Custo Actividade
Municipal BAP D CSS
Custos Directos
Custos Indirectos
1. Pela utilização das instalações do Mercado Municipal são devidas as taxas:
1.1 Bancas, por mês 23,85 € 23,85 € 23,65 € 0,20 €
1.2 Lojas, por metro quadrado e por mês 4,90 € 4,93 € 4,73 € 0,20 €
Centro Coordenador de Transportes
Designação Taxa Custo Actividade
Municipal BAP D CSS
Custos Directos
Custos Indirectos
1. O direito de ocupação dos espaços do Centro Coordenador de Transportes rege-se por regulamento específico e está sujeita a taxa:
1.1 Taxa ocupação do espaço destinado para lojas comerciais, por m2 2,50 € 2,49 € 0,20 € 2,49 € 0,20 €
1.2 Taxa de ocupação do espaço destinado às empresas transportadoras que usem obrigatoriamente o Centro Coordenador de Transportes, pela ocupação das áreas de bilheteira e armazém, por mês
179,90 € 179,89 € 0,90 94,48 € 0,20 €
1.3 Taxa de ocupação do espaço destinado a Agências de viagens e outros, por simples uso do cais para carga e descarga de passageiros, por mês
49,90 € 49,93 € 49,73 € 0,20 €
Largo Hintze Ribeiro
Designação Taxa Custo Actividade
Municipal BAP D CSS
Custos Directos
Custos Indirectos
O direito à ocupação das lojas do Largo Hintze Ribeiro tem regulamento próprio e aplica-se, por metro quadrado ou fracção, e por mês
1,80 € 1,80 € 1,60 € 0,20 €
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Parques de Estacionamento
Designação Taxa Custo Actividade
Municipal BAP D CSS
Custos Directos
Custos Indirectos
1. Em parques de estacionamento instalados de recinto coberto (destinado apenas a viaturas ligeiras)
Período de 15 min, para as duas primeiras horas 0,05 € 0,05 € 0,00 €
Período de 15 min, a partir do nono quarto de hora 0,15 € 2 0,05 € 0,00 €
2. Direito alargado de estacionamento, por mês:
Dias úteis, das 8:00 às 20:00 horas 10,00 € 10,00 € 1,29 € 11,29 € 0,00 €
IPSS e AHBV 7,50 € 7,50 € 3,79 € 11,29 € 0,00 €
Sem limitações 25,00 € 25,00 € 6,97 € 31,97 € 0,00 €
IPSS e AHBV 12,50 € 12,50 € 19,47 € 31,97 € 0,00 €
Extravio de cartão 13,60 € 1 0,00 €
2ª Via do cartão de avença 1,00 € 0,99 € 0,99 € 0,00 €
Parquímetros
Designação Taxa Custo Actividade
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Custos Directos
Custos Indirectos
1. Estacionamento nos locais de duração limitada estão sujeitos ao pagamento de taxas, de acordo com a Postura Municipal de Estacionamento:
Por período de 1 hora 0,60 € 0,60 € 2 0,16 € 0,04 €
O valor mínimo a pagar é de cinco cêntimos
O período máximo autorizado de estacionamento é de duas horas.
1 É equivalente ao valor de um dia de permanência no parque.
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Cemitério Municipal
Designação Taxa Custo Actividade
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Custos Directos
Custos Indirectos
1. As actividades, actos e factos desenvolvidos ou ocorridos no cemitério municipal estão sujeitos às taxas e tarifas dos números seguintes.
2. Pela inumação em sepultura
b) Sepulturas 29,50 € 29,53 € 29,33 € 0,20 €
3. Pela inumação em jazigo particular 59,10 € 59,07 € 1 29,33 € 0,20 €
4. Exumação 19,60 € 19,63 € 19,43 € 0,20 €
5. Exumação e Inumação no interior do cemitério 49,00 € 48,96 € 48,76 € 0,20 €
6. Pela concessão de terrenos:
a) Para sepultura 443,20 € 443,24 € 443,04 € 0,20 €
b) Para jazigo 1.107,80 € 1.107,80 € 1.107,59 € 0,20 €
7. Pelo averbamento em alvará de concessão de terrenos de novo proprietário 12,30 € 12,31 € 12,11 € 0,20 €
Titulares não incluídos na previsão da alínea a): 50% da taxa de concessão vigente para a categoria do alvará a averbar (jazigo ou sepultura perpétua).
8. Os indigentes estão isentos de taxas e tarifas.
9. Carecem de prévia concordância da Câmara Municipal as transmissões por actos entre vivos dos direitos de concessão de terrenos e de jazigos, sendo ineficazes até à cobrança das taxas devidas.
10. As taxas por inumações efectuadas em talhões privativos de congregações religiosas são reduzidas para 25% do valor fixado nos números anteriores.
Ocupação Precária do Espaço Aéreo
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Custos Directos
Custos Indirectos
a) Concessão por toldo e similares nos edificios, por ano 9,40 € 9,37 € 9,16 € 0,20 €
b) Guindastes e semelhantes, por mês 11,40 € 11,36 € 11,16 € 0,20 €
c) Fitas anunciadoras, por mês 6,30 € 6,30 € 6,10 € 0,20 €
Quando se trata da renovação prevista na alínea a) o valor da taxa a cobrar é metade.
As ocupações previstas na alínea c) do número anterior, previamente autorizadas pela Câmara Municipal ou pelo seu Presidente, colocadas por associações ou partidos políticos, sindicatos ou outras organizações de utilidade e interesse público, ficam isentas.
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Ocupações de Espaço Público Diversas
Designação Taxa Custo Actividade
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Custos Directos
Custos Indirectos
1. Pelas instalações provisórias são devidas as taxas:
a) Pistas de automóveis, carrosséis e similares, por dia 7,70 € 7,69 € 7,48 € 0,20 €
b) Circos e actividades de índole cultural, por dia 7,10 € 7,11 € 6,91 € 0,20 €
c) Veículos automóveis estacionados ou atrelados para o exercício de actividades comerciais ou industriais, por unidade e por dia
9,10 € 9,12 € 8,91 € 0,20 €
d) Atrelados estacionados para os fins referidos na alínea anterior, por unidade e por dia
9,10 € 9,12 € 8,91 € 0,20 €
2. Os casos previstos nas alíneas. a) e b) do nº 1, poderão ser isentadas pela Câmara Municipal ou pelo seu Presidente.
3. Mesas e cadeiras, por metro quadrado e por cada 0,60 € 0,60 € 0,23 € 0,63 € 0,20 €
4. Arcas congeladoras ou de conservação de gelados, máquinas de tiragem de gelados e similares, por metro quadrado ou fracção e por mês
1,00 € 1,00 € 0,20 0,63 € 0,20 €
Publicidade
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Custos Directos
Custos Indirectos
1. Estão sujeitos a licenciamento e ao pagamento de taxas as actividades e acções:
a) Publicidade Sonora (aparelhos de rádio, televisão, altifalantes ou equivalentes), emitida, com intuitos comerciais ou de propaganda, na praça ou via pública, por mês
7,70 € 7,74 € 0,20 6,25 € 0,20 €
b) Publicidade exterior em estabelecimentos (ombreiras, padieiras ou paredes) vitrinas, mostradores ou similares, que se destinem à exposição de produtos, por metro quadrado ou fracção e por ano
5,90 € 5,86 € 5,66 € 0,20 €
c) Publicidade gráfica ou desenhada (em viaturas, prédios, montras ou outros locais):
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c.1- Se for mensurável, por metro quadrado ou fracção da área incluída em moldura ou polígono envolvendo a mensagem publicitária, por mês
1,00 € 0,98 € 0,78 € 0,20 €
c. 2- Casos não abrangidos pela definição da alínea c1, por anúncio ou reclamo, por mês 6,45 € 6,45 € 6,25 € 0,20 €
d) Os impressos publicitários distribuídos na via pública, por milhar ou fracção e por dia 5,60 € 5,61 € 5,41 € 0,20 €
e) As inscrições, tabuletas, anúncios, cartazes e outros meios de publicidade não incluídos nas alíneas anteriores: as taxas previstas na alínea c), conforme a similaridade
f) Os anúncios e frisos luminosos, por ano 8,90 € 8,88 € 8,68 € 0,20 €
É considerada publicidade, nos termos e para os efeitos deste artigo, toda a actividade de natureza comercial, exercida pelos meios previstos no nº 1 ou similares, com a finalidade de chamar a atenção ao público.
2. O licenciamento e as taxas são exigíveis sempre que a mensagem publicitária (inscrições, desenhos, sons, imagens, textos) seja observável a partir de lugares públicos.
3. O licenciamento de publicidade fixa é válido apenas para o local nele definido.
4. A área da mensagem publicitária é definida pela sua superfície exterior.
5. Os dispositivos integrados, que eventualmente se destinam a chamar a atenção do público e aumentar a eficácia da publicidade, consideram-se incluídos no meio publicitário respectivo.
6. Se a instalação ou o funcionamento do meio publicitário exigir a execução de obras sujeitas a licenciamento nos termos gerais, deverá este ser requerido, cumulativamente.
7. O licenciamento anual caduca em 31 de Dezembro do ano respectivo. A renovação pode ser requerida nos meses de Janeiro e Fevereiro do novo ano.
8. A renovação de licenciamentos por prazo inferior a um ano deverá ser requerida dentro do seu prazo de validade. A cobrança das taxas é simultânea com o requerimento.
9. A publicidade inscrita em veículos só é licenciável pelo município onde tenham domicílio permanente ou sede social dos seus proprietários.
10. Fica isenta a publicidade efectuada por associações desportivas, recreativas ou de solidariedade social, no exercício das actividades estatutárias e ainda que contenha publicidade comercial de patrocínio.
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→ Conclusão
O presente relatório apresenta os resultados essenciais do processo de fundamentação
económico-financeira da tabela de taxas a adoptar pelo Município de Paredes de Coura. Para a fundamentação baseou-se numa metodologia que procura cumprir da forma mais
rigorosa possível o estipulado no n.º 2 do art. 8.º do RGTAL, quanto à fundamentação económico-financeira do valor das taxas previstas.
Para o efeito, considerou-se o disposto no n.º 1 do art. 4.º do RGTAL, que consagra o princípio da equivalência jurídica. De acordo com este princípio, o valor das taxas das autarquias locais é fixado tendo em conta o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da actividade pública local (o custo da contrapartida) ou o benefício auferido pelo particular. Considerou-se, igualmente, o postulado no n.º 2 do mesmo artigo, que admite que as taxas podem ser fixadas com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações, desde que respeitada a necessária proporcionalidade. O contexto do seu desenvolvimento correspondeu, em larga medida, a um exercício simultâneo de fundamentação e de revisão/actualização da tabela pré-existente.
Assim, mais do que fundamentar a tabela existente, procurou-se fundamentar uma “nova” tabela, aspecto que permitiu que as taxas a adoptar pelo município tenham vindo a aproximar em muitos casos às taxas teóricas apuradas.
Concluindo, percorrendo o item de fundamentação, propriamente dita, verifica-se
assim que a generalidade das taxas a aplicar no Município de Paredes de Coura cumpre o princípio da proporcionalidade.
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Regulamento Municipal de Taxas e Tarifas Gerais
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REGULAMENTO MUNICIPAL DE TAXAS E TARIFAS GERAIS
1
PREÂMBULO
A Lei n.º 53 E/2006, de 29 de Dezembro, veio regular as relações jurídico-tributárias
geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais, carecendo os
regulamentos vigentes de se conformarem com o quadro jurídico.
O novo quadro legal veio consagrar diversos princípios consonantes com o
enquadramento constitucional atualmente vigente, designadamente os princípios da
justa repartição dos encargos e da equivalência jurídica, devendo o valor das taxas
corresponder ao custo do serviço público local ou ao benefício auferido pelo particular.
A utilização de critérios que, em certos casos, induzam ao desincentivo de
determinados atos ou operações deve ser definida com respeito pela transparência e
pelo princípio da proporcionalidade.
Tendo como premissas o custo da atividade pública local e o benefício auferido pelo
particular, no respeito pela prossecução do interesse público local, a criação de taxas
locais visa a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a
promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental,
pelo que o seu valor deve corresponder ao custo conjugado com o benefício.
Subjacentes à elaboração do novo Regulamento de Taxas, é assegurado o respeito
pelos princípios orientadores acima referido, com destaque para a expressa
consagração das bases de incidência objectiva e subjetiva, do valor das taxas e
métodos de cálculo aplicáveis, da fundamentação económico-financeira dos tributos,
das isenções e respectiva fundamentação, dos meios de pagamento e demais formas
de extinção da prestação tributária, do pagamento em prestações, bem como da
temática respeitante à liquidação e cobrança.
A Lei n.º 53-E/2006 define, na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º, a necessidade de
fundamentar económica e financeiramente o valor das taxas.
Assim, e no respeito pelos critérios definidos nesse artigo, mais do que desenvolver
um texto argumentativo, procedeu-se à elaboração de uma discriminação de todos os
processos baseada no levantamento pormenorizado de cada um deles, de forma a
identificar:
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2
Situações de prestação do serviço ao nível da qualidade, da eficiência e da
eficácia, procedendo-se, desde logo, a correções nos procedimentos vigentes quando
estes apresentem atos redundantes ou de controlo administrativo desnecessário para
garantir a legalidade do procedimento;
Custos diretos médios imputados às unidades orgânicas responsáveis pela
prática dos atos geradores da obrigação tributária;
Benefício direto do sujeito passivo considerado como equivalente aos custos
diretos quando se está em presença de taxas não influenciadas por quantidades a
usufruir, e ou considerando o benefício como múltiplo de diversos factores diretamente
associados a esse benefício e cuja discriminação é feita através de fórmulas
adequadas, associadas a cada um dos casos em presença, sem que de tal princípio
resulte violação do princípio da proporcionalidade.
A decisão pela elaboração de uma fundamentação económico-financeira aprofundada
e da sua explicitação na determinação do valor de cada taxa corresponde não apenas
a um acréscimo de garantias para o sujeito passivo, como corresponde igualmente a
uma simplificação e ganhos de eficiência nos diferentes procedimentos e atos
administrativos, proporcionado pelo trabalho desenvolvido na elaboração do presente
Regulamento
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa,
artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, artigos 10.º e 15.º da
Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, artigo 8.º da
Lei n.º 53-E/ 2006, de 29 de Dezembro, e do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 6 do artigo
64.º, ambas da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redação dada pela Lei n.º 5-A/
2002, de 11 de Janeiro, procedeu-se à elaboração do presente Regulamento de Taxas
Administrativas, o qual foi publicado para efeitos de apreciação pública, tendo sido
aprovado pela Câmara Municipal em 23-04-2010 e pela Assembleia Municipal na sua
sessão de 30-04-2010.
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3
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º
Lei habilitante
O presente Regulamento de Taxas e Tarifas Gerais é elaborado ao abrigo do artigo
241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 114.º a 119.º do Código do
Procedimento Administrativo, artigos 10.ºe 15.º da Lei das Finanças Locais, aprovada
pela Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, artigos 6º e 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de
Dezembro, e do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 6 do artigo 64.º, ambas da Lei n.º 169/99,
de 18 de Setembro, na redação dada pela Lei n.º 5-A/ 2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 2.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos a liquidação,
cobrança e o pagamento das taxas devidas pela prestação concreta de serviços,
utilização privada de bens do domínio público e privado do município ou remoção de
obstáculos jurídicos ao comportamento dos particulares, e integra a Tabela de Taxas e
Tarifas Gerais, que constitui anexo do presente regulamento, adiante designada
Tabela, e a fundamentação económico-financeira do valor das taxas, cujo conteúdo
constitui os anexos “Fundamentação Económico-Financeira”.
Artigo 3º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento é aplicável aos factos geradores da obrigação tributária
ocorridos na área do município de Paredes de Coura.
Artigo 4.º
Aplicação do IVA e do Imposto do Selo
Às taxas previstas neste regulamente acresce o Imposto sobre o Valor Acrescentado
(IVA) ou o Imposto do Selo à taxa legal, quando legalmente devidos.
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4
Artigo 5.º
Atualização
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de
Dezembro, os valores das taxas previstas no presente regulamento podem ser
atualizados em sede de orçamento anual, de acordo com a taxa de inflação.
2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior as taxas e outras receitas
municipais previstas na Tabela cujos quantitativos sejam fixados por disposição legal.
CAPÍTULO II
INCIDÊNCIA
Artigo 6º
Incidência objectiva
1- As taxas a que se refere o presente Regulamento incidem sobre utilidades
prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do Município e são devidas pelos
actos ou factos previstos na Tabela anexa.
2- As presentes disposições regulamentares não afastam a aplicação de normas
especiais constantes de regulamentos específicos.
Artigo 7º
Incidência subjetiva
1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento
das taxas previstas no presente Regulamento é o Município de Paredes de Coura.
2- O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva, ou outra entidade legalmente
equiparada, requerente ou beneficiário da prática do ato gerador da obrigação
tributária.
3 – Estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas no presente regulamento o
Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços
autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões
Autónomas e das Autarquias Locais.
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5
CAPÍTULO III
DAS ISENÇÕES E REDUÇÕES
Artigo 8.º
Enquadramento
As isenções e reduções previstas no presente regulamento foram ponderadas em
função da manifesta relevância da atividade desenvolvida pelos sujeitos passivos que
delas beneficiam, assim como dos objectivos sociais e de desenvolvimento que o
município visa promover e apoiar, no domínio da prossecução das respectivas
atribuições, designadamente nas de natureza cultural, de apoio a estratos sociais
desfavorecidos e disseminação dos valores locais.
Artigo 9º
Isenções e reduções
1 - A Câmara Municipal pode, por deliberação fundamentada, conceder isenções
parciais ou totais, com o objectivo de coesão económica e social e de
desenvolvimento, nomeadamente a:
a) entes de direito público;
b) Associações culturais, desportivas ou recreativas, quando os pedidos se destinarem
à prossecução dos fins definidos nos estatutos;
c) Pessoas colectivas de direito privado que beneficiem do estatuto de utilidade
pública ou que não visem fins lucrativos, quando os pedidos se destinarem aos fins
estatutários;
d) aos administrados de parcos recursos económicos;
e) aos investidores e/ou promotores de realizações de excepcional valia para o
desenvolvimento económico-social do concelho ou de preservação do património.
2 - A Câmara Municipal pode ainda, se entender, e por deliberação fundamentada,
conceder bonificações com o objectivo a que alude o nº 1, noutras situações de
relevante interesse público municipal.
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6
CAPÍTULO IV
Valor, Liquidação, Cobrança e Pagamento
Artigo 10.º
Valor das Taxas
1 – O valor das taxas a cobrar pelo município é o constante da Tabela que faz parte do
presente Regulamento.
2 - O valor das taxas a liquidar, deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito,
para o cêntimo mais próximo.
Artigo 11.º
Liquidação
A liquidação de taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela consiste na
determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela
definidos e dos elementos fornecidos pelos sujeitos passivos.
Artigo 12.º
Procedimento de liquidação
1 - A liquidação das taxas previstas no presente regulamento é efectuada nos termos
previstos na Tabela.
3 - A liquidação das taxas previstas neste regulamento constará de nota de liquidação,
na qual se deverá fazer referência aos seguintes elementos:
a) Identificação do sujeito ativo;
b) Identificação do sujeito passivo;
c) Discriminação do ato, facto ou contrato sujeito a liquidação;
d) Enquadramento na Tabela e outras receitas municipais;
e) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos em
c) e d).
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7
Artigo 13.º
Regra específica de liquidação
1 - O cálculo das taxas cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia,
far-se-á em função do calendário.
2 - Nos termos do disposto no número anterior considera-se semana de calendário o
período de segunda-feira a domingo.
Artigo 14.º
Notificação
1 — A liquidação será notificada ao interessado pessoalmente ou por carta registada
com aviso de recepção, salvo nos casos em que, nos termos da lei, não seja
obrigatória.
2 — Da notificação da liquidação deverão constar a decisão, os fundamentos de facto
e de direito, os meios de defesa contra o ato de liquidação, o autor do ato e a menção
da respectiva delegação ou subdelegação de competência, bem como o prazo de
pagamento voluntário.
3 — A notificação considera-se efectuada na data em que for realizada, se efectuada
pessoalmente, ou na data em que for assinado o aviso de recepção, no caso de
notificação por via postal, e, neste caso, tem-se por efectuada na própria pessoa do
notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro
presente no domicílio do requerente, presumindo-se neste caso que a carta foi
oportunamente entregue ao destinatário.
4 — No caso de o aviso de recepção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter
recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos
serviços postais e não se comprovar que entretanto o requerente comunicou a
alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à
devolução, por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se feita a
notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o
notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da
mudança de residência no prazo legal.
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5 – Após a recepção da notificação, o notificado terá 10 dias úteis para se pronunciar
por escrito sobre a notificação efectuada, sob pena de ser considerada assente a
notificação efectuada.
6- Caso o notificado se pronuncie por escrito nos termos do número anterior, será
emitido novo ato de liquidação até 10 dias após o termo daquele prazo.
Artigo 15.º
Liquidação no caso de deferimento tácito
São aplicáveis no caso de deferimento tácito, as taxas previstas para o deferimento
expresso.
Artigo 16.º
Não incidência de adicionais
Sobre as taxas não recai qualquer adicional para o Estado, com exceção do Imposto
de Selo ou IVA, se devidos nos termos legais, e cujos valores acrescem ao valor da
taxa.
Artigo 17.º
Erros na liquidação das taxas
1 – Quando se verifique a ocorrência de liquidação por valor inferior ao devido, os
serviços promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor, por
correio registado com aviso de recepção, ou por notificação presencial, para liquidar a
importância devida.
2 – Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o
montante, o prazo para pagar e ainda que o não pagamento, findo aquele prazo,
implica a cobrança coerciva nos termos do presente
Regulamento.
3 – Quando se verifique ter havido erro de cobrança por excesso, deverão os serviços,
independentemente de reclamação do interessado, promover, de imediato, a
restituição da quantia cobrada a mais, nos termos da legislação em vigor.
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4 – Não produzem direito a restituição os casos em que a pedido do interessado,
sejam introduzidas no processo alterações ou modificações produtoras de menor valor
das taxas.
Artigo 18.º
Cobrança das taxas
1 - As taxas são pagas nos serviços de tesouraria da Câmara Municipal, mediante
guia emitida pelo serviço municipal competente.
2 – Nos casos previstos na lei, as taxas podem ser pagas por depósito do respectivo
montante em instituição de crédito à ordem da Câmara Municipal de Paredes de
Coura, em conta a indicar para o efeito.
Artigo 19.º
Do pagamento
1 — As taxas e demais receitas previstas no presente regulamento extinguem-se
através do seu pagamento ou de outras formas de extinção mencionadas na lei geral.
2 – As taxas são pagas em moeda corrente ou por cheque, vale postal ou outros
meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei
expressamente autorize e por transferência bancária, em conta a indicar para o efeito
a pedido do interessado.
Artigo 20.º
Pagamento em Prestações
O pagamento das taxas de montante superior a 50% do indexante de apoios sociais
(IAS) pode, por deliberação da câmara municipal, com faculdade de delegação no
presidente e de subdelegação deste nos vereadores, ser fraccionado em prestações
de valor fixo ou variável, não podendo o prazo de pagamento da última prestação
exceder um ano.
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Artigo 21.º
Regras de contagem
1 — Os prazos para pagamento são contínuos, isto é, não se suspendem aos
sábados, domingos e feriados.
2 — O prazo que termine em sábado, domingo ou dia feriado, transfere-se para o
primeiro dia útil imediatamente seguinte.
Artigo 21.º
Regra geral
1 — Sem prejuízo de prazo específico previsto na lei, salvo quando as taxas sejam
devidas no ato de apresentação de requerimento ou prática de ato análogo, o prazo
para pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais é de 30 dias a
contar da notificação para pagamento efectuada pelos serviços competentes.
2 - O previsto no número anterior não prejudica a regra da precedência do pagamento
de taxas relativamente à emissão de alvarás ou aditamentos a alvarás.
3 — Nos casos de liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 15
dias a contar da notificação para pagamento.
Artigo 22.º
Pagamento extemporâneo
São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de
pagamento de taxas previstas no presente regulamento.
Artigo 23.º
Documentos urgentes
1 - Sempre que o requerente solicite, por escrito, a emissão de certidões ou outros
documentos, com carácter de urgência, as taxas respectivas são acrescidas de 20%.
2 - Para feitos do número anterior, são considerados urgentes os documentos emitidos
no prazo de três dias, a contar da data da apresentação do requerimento ou da data
do despacho deste, conforme a satisfação do pedido dependa, ou não, desta última
formalidade
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3 – Consideram-se urgentes, aplicando-se o acréscimo previsto no número 1, as
renovações de licenças e outros atos, bem como o pagamento de taxas, quando ainda
possível, se requeridos fora dos prazos fixados para o efeito.
Artigo 24.º
Reclamação e impugnação judicial
Da liquidação das taxas cabe reclamação graciosa ou impugnação judicial, nos termos
e com os efeitos previstos no Código de Procedimento e Processo Tributário.
Artigo 25.º
Cobrança coerciva por falta de pagamento
1 - Expirado o prazo para pagamento, as taxas que não forem pagas voluntariamente
serão objecto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos
termos do Código de Procedimento e Processo Tributário.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 26.º
Publicidade
1 - O presente Regulamento foi publicitado no termos legais, sendo previamente
objecto de período de discussão pública.
2 – Para efeitos de consulta, o presente regulamento encontra-se disponível na página
electrónica do município e a pedido dos interessados, pode ser consultado junto dos
serviços.
Artigo 27.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente
Regulamento que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de
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interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos
competentes, nos termos do disposto na Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.
Artigo 28.º
Disposição revogatória
Ficam revogados todas as disposições regulamentares que disponham em contrário
do previsto no presente Regulamento.
Artigo 29.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor após a sua publicação, nos termos legais.
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FUNDAMENTAÇÃO ECONÓMICO-FINANCEIRA
DO VALOR DAS TAXAS MUNICIPAIS
DA TABELA DE TAXAS E TARIFAS GERAIS
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Introdução
A Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro (Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais — RGTAL) vem estabelecer, no seu artigo 8.º, n.º 2, sob pena de nulidade dos regulamentos relativos a taxas municipais, a obrigatoriedade destes conterem a indicação da base de incidência objectiva e subjectiva das taxas, o seu valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, as isenções e a sua fundamentação, o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas e a admissibilidade do pagamento em prestações.
O presente documento visa cumprir o estipulado naquele articulado quanto à fundamentação económico-financeira do valor das taxas previstas na Tabela de Taxas e Tarifas Municipais, que são transversais a toda a actividade do Município que implique a cobrança e respectiva liquidação de taxas.
De acordo com o princípio da proporcionalidade o valor das taxas não deve ultrapassar o
custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular. Admite-se, ainda, que as taxas possam ser fixadas de acordo com o critério de desincentivo à prática de determinados actos ou operações.
Valor das taxas <=
Representando o desincentivo a limitação ou impedimento ao acesso de serviços públicos, tendo um papel de taxa moderadora.
Metodologia de cálculo Para iniciar a fundamentação das taxas foi necessário delinear uma metodologia de suporte à mesma traçando as principais etapas desse estudo, a saber:
Revisão da tabela de taxas em vigor; Identificar todos os serviços prestados e bens fornecidos pela autarquia; Análise dos processos e procedimentos relativos às taxas; Imputar os custos directos e indirectos aos diversos centros de custos da
autarquia; Traçar o caminho dos custos e associar todos os custos, dos serviços aos
outputs finais (taxas);
Custo da Actividade pública local
Benefício auferido pelo particular
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Medir os tempos médios de trabalho dos diversos processos que resultam nos bens produzidos e nos serviços prestados aos cidadãos e pelos quais os mesmos têm de pagar taxas.
Não estando disponíveis dados da contabilidade analítica tornou-se necessária recorrer a
métodos expeditos para estimar o custo da contrapartida associada a cada taxa. O cálculo dos custos directos foi feito através da imputação da mão-de-obra, matérias-
primas/artigos de economato e máquinas e viaturas n (quando aplicável). No que diz respeito ao cálculo dos custos indirectos apenas se imputou o custo com a cobrança/tesouraria.
Para o apuramento do Custo da mão-de-obra, directa e indirecta, utilizou-se a seguinte fórmula:
/ min / 60TotalCustosAnuais
CustoTrabalhoAnualHoras
Onde:
Total de Custos Anuais = Remuneração Anual Líquida + Subsídio de Refeição Anual + Encargos Anuais (Segurança Social, Seguros de Pessoal, entre outros); Trabalho anual em Horas = (52-y) * n, sendo 52 o número de semanas de trabalho ao ano; y – o número de semanas de trabalho perdidas; n – o número de horas de trabalho semanais, em que se assumiu 5 para y e 35 para n.
Foi igualmente calculado o Custo/minuto das Máquinas e Viaturas pela seguinte fórmula:
/ min / 60_ _Amortizações Pneus Combustível Seguro
Custo Máquinas ViaturasNúmeroHorasAno
O Valor da taxa calcula-se através da seguinte fórmula:
Em que: Tmin – Tempo total em minutos; CDmin – Custos Directos em Minutos CImin – Custos Indirectos em Minutos D – Desincentivo (taxa moderadora) B – Benefício auferido pelo particular CSS – Custo Social Suportado
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1 – Factor multiplicador Ao longo da fundamentação surgiram alguns ajustamentos dos valores das taxas,
conforme os custos apurados. Convém referir alguns desses casos:
1. O custo apurado> taxa Aumento da taxa;
2. O custo apurado> taxa Custo Social suportado, não aumentando a taxa;
3. O custo apurado< taxa Diminuição da taxa.
Entende-se por Custo Social Suportado o custo que a autarquia comporta para não aumentar a taxa, tendo por base motivos sociais e fixa-a num valor que entende mais coerente. Deste modo, respeita-se o princípio que o valor cobrado deve ser igual ou inferior ao custo directa ou indirectamente suportado com a prestação do bem/serviço. Como será visível, os custos indirectos que se tiveram em conta foram apenas os custos com a tramitação do acto de cobrança (mão-de-obra e economato). De seguida é apresentada uma breve explicação, para cada capítulo da tabela de taxas e tarifas, de alguns pressupostos para o cálculo das taxas.
CAPÍTULO I – Serviços Diversos Neste capítulo estão presentes taxas variadas desde licenças, averbamentos, certidões,
autenticação de documentos, 2.ªs vias, etc., O custo unitário de cada serviço subjacente a cada taxa de carácter administrativo
resulta da soma dos custos directos (mão-de-obra, deslocações quando aplicável, elaboração e impressão de documentos, entre outros) e custos indirectos (que contribuem indirectamente para a prestação do bem/serviço).
Licenças especiais de ruído O ruído é um dos principais factores que afectam o ambiente urbano, contribuindo de
um modo particular para a degradação da qualidade de vida dos cidadãos. De acordo com o Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, que aprovou o novo Regulamento Geral do Ruído, apenas em casos excepcionais e devidamente fundamentados poderá ser autorizado pelos municípios o exercício de actividades ruidosas temporárias, mediante a emissão de uma licença especial de ruído. Assim, teve-se em conta um coeficiente de desincentivo para as licenças das 24:00 às 02:00 de 0,5 e ainda para as licenças, por hora, a partir das 02:00.
CAPÍTULO II – Licenciamento de transportes e condução
Para o valor da taxa cobrada pela emissão de licenças de transportes de táxis e
condução de veículos agrícolas considerou-se apenas os custos administrativos inerentes à prestação de serviços: mão-de-obra imputado ao tempo dispendido, economato, etc.
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CAPÍTULO III – Actividades Económicas Além dos custos administrativos, as taxas apresentadas neste capítulo, fazem face às
despesas suportadas com as infra-estruturas e gestão corrente das mesmas, nomeadamente recursos humanos, luz, manutenção de elevador, telefone, limpeza, etc., decorrentes da utilização das infra-estruturas
O critério tem por base a despesa anual (reportada ao ano 2009) e área útil dos espaços.
Neste capítulo apenas a taxa cobrada pelo mercado de levante e feira apresenta um custo social suportado uma vez que o custo da feira por m2 /dia é superior ao valor cobrado aos feirantes e foi entendimento da autarquia suportar esse custo devido à situação financeira do país e neste caso dos feirantes.
Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais Neste caso considerou-se apenas os custos administrativos inerentes à prestação de
serviços: mão-de-obra, tempo dispendido, economato, etc.
CAPÍTULO IV – EQUIPAMENTOS MUNICIPAIS
As taxas de aluguer dos espaços municipais para actividades comerciais devem
contemplar os custos suportados anualmente como amortização dos edifícios em função da área ocupada, custos de funcionamento, nomeadamente, limpeza, electricidade e água. Adicionalmente, considera-se os custos inerentes ao processo administrativo prestado. Convém referir que o aumento da taxa de ocupação das Lojas no Largo Hintze Ribeiro apenas vai produzir efeitos a partir do início do próximo ano, conforme regulamento.
Estacionamento A taxa cobrada pelas áreas de estacionamento coberto contempla o custo dos
serviços administrativos, incorrido na elaboração das avenças, custo de manutenção do parque de estacionamento, custo com pessoal, bem como os custos de amortização do pavimento. Assim, apenas foram considerados os custos directos e foi calculado um custo de oportunidade que resulta da diferença entre a receita/hora normal e a receita/hora/avença, tendo por base o número de lugares de estacionamento existente em cada parque. Relativamente aos lugares pagos à superfície deve-se dizer que foram calculados os custos de desgaste do piso, de manutenção com os mesmos, custos com mão-de-obra, custos da amortização dos parcómetros e ainda os gastos com os consumíveis para os mesmos.
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Cemitério Municipal Tanto a inumação como a exumação apresentam significativos custos com mão-de-
obra directa. Na taxa da concessão foi considerado o custo directo/m2 multiplicado pelo número de
m2 de cada sepultura/jazigo por um período de 20 anos, que foi capitalizado durante o período de concessão a uma taxa de 5%.
CAPÍTULO VI – Publicidade e Ocupação do Espaço Público Neste capítulo apenas se usou um coeficiente de desincentivo na publicidade sonora,
correspondendo as restantes taxas ao custo de contrapartida. No apuramento das restantes taxas contabilizou-se a mão-de-obra directa e indirecta e
ainda economato. CAPÍTULO VII – Tarifas
(não aplicável)
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Fundamentação das taxas
Todos os cálculos aqui apresentados baseiam-se em dados objectivos quanto aos custos, mas em dados estimados uma vez que foram aferidos na observação e na experiência de pessoas ao serviço do Município. Mesmo não sendo um cálculo rigorosamente científico é do mesmo modo um cálculo válido.
Serviços Administrativos
Designação Taxa
Proposta
Custo Actividade Municipal
BAP D CSS Custos
Directos Custos
Indirectos
1. Averbamentos não referidos de forma expressa na presente tabela
7,30 € 7,33 € 7,13 € 0,20 €
2. Certidões
2.1. De teor, por lauda ou fracção 6,45 € 6,46 € 6,25 € 0,20 €
2.2. De narrativa 6,10 € 6,13 € 5,93 € 0,20 €
3. Fotocópia autenticada, página ou parte
3.1. A4 1,70 € 1,74 € 1,54 € 0,20 €
4. Fotocópias autenticadas de documentos arquivados
4.1. A4 Avulso 2,20 € 2,39 € 2,19 € 0,20 €
4.2. A3 Avulso 2,40 € 2,39 € 2,19 € 0,20 €
4.3 Processo até 10 páginas, por cada para além da primeira
0,30 € 0,34 € 0,34 € 0,00 €
4.3 Processo com mais de 10 páginas, por cada para além da primeira
0,40 € 0,34 € 0,20 0,34 € 0,00 €
5. Fotocópia simples preto A4
5.1. Particulares e Serviços Públicos
0,10 € 0,29 € 0,66 0,09 € 0,20 €
5.2. Restantes 0,05 € 0,29 € 0,83 0,09 € 0,20 €
6. Fotocópia simples cor A4
6.1. Particulares e Serviços Públicos
0,20 € 0,36 € 0,45 0,16 € 0,20 €
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6.2. Restantes 0,15 € 0,36 € 0,59 0,16 € 0,20 €
7. Fotocópias simples preto A3
7.1. Particulares e Serviços Públicos
0,15 € 0,29 € 0,49 0,09 € 0,20 €
7.2. Restantes 0,20 € 0,29 € 0,32 0,09 € 0,20 €
8. Fotocópia simples cor A3
8.1. Particulares e Serviços Públicos
0,35 € 0,37 € 0,17 € 0,20 €
8.2. Restantes 0,30 € 0,37 € 0,19 0,17 € 0,20 €
9. Digitalização por página 0,05 € 0,27 € 0,81 0,06 € 0,20 €
10. Substituição, a pedido dos interessados, de documentos deteriorados ou extraviados (2ªs vias)
6,10 € 6,13 € 5,92 € 0,20 €
11. Actos administrativos diversos não discriminados nesta tabela ou na legislação
4,90 € 4,92 € 4,72 € 0,20 €
Licenciamento de actividades diversas
Designação Taxa
Proposta
Custo Actividade Municipal
(3=1+2)
BAP D CSS Custos
Directos Custos
Indirectos
1.Actividades de Guarda-nocturno, licença por ano
20,55 € 20,55 € 20,34 € 0,20 €
2.Venda ambulante de lotarias, licença por ano
4,20 € 4,17 € 3,97 € 0,20 €
3. Realização de acampamentos ocasionais, licença por dia
15,95 € 15,95 € 15,75 € 0,20 €
4.Exploração de Máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão
0,00 €
4.1. Licença de Exploração, por máquina
0,00 €
4.1.1. Anual 129,45 € 64,72 € 1 64,51 € 0,20 €
4.1.2. Semestral 103,25 € 51,63 € 1 51,23 € 0,41 €
4.2. Registo de máquinas, por 124,85 € 62,42 € 1 62,22 € 0,20 €
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máquina
4.3. Averbamento por transferência de propriedade, por máquina
81,00 € 40,52 € 1 40,31 € 0,20 €
4.4. Segunda via do título de registo, por máquina
72,20 € 36,09 € 1 35,89 € 0,20 €
5. Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre
5.1. Provas desportivas, por dia
15,00 € 21,96 € 0,32 21,76 € 0,20 €
5.2. Arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos
10,00 € 18,36 € 0,46 18,16 € 0,20 €
6. Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos em agências ou postos de venda, por pedido
5,00 € 5,17 € 4,96 € 0,20 €
7. Realização de fogueiras e queimadas, por pedido
7.1. Fogueiras 17,00 € 17,36 € 0,02 17,16 € 0,20 €
7.2. Queimadas 21,70 € 21,71 € 21,51 € 0,20 €
8. Realização de leilões em lugares públicos sem fins lucrativos, por pedido
5,00 € 13,34 € 0,63 13,14 € 0,20 €
9. Distribuição domiciliária de pão, por ano
28,20 € 28,24 € 28,04 € 0,20 €
10. Recintos improvisados 22,90 € 22,88 € 22,67 € 0,20 €
11. Autorização para serviços de restauração e ou bebidas ocasionais
13,50 € 13,56 € 13,36 € 0,20 €
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Licenças Especiais de Ruído
Designação Taxa
Proposta
Custo Actividade Municipal
(3=1+2)
BAP D CSS Custos
Directos Custos
Indirectos
1Actividades ruidosas de carácter temporário, por dia:
1.1. Licenciamento de actividades ruidosas
1.1.1. 18:00 – 24:00 16,20 € 16,23 € 16,02 € 0,20 €
1.2.2. 24:00 – 02:00 24,30 € 16,23 € 0,50 16,02 € 0,20 €
2. Quando, excepcionalmente, for licenciada a actividade ruidosa para além das 02:00 será cobrada por hora
32,45 € 16,23 € 1 16,02 € 0,20 €
As taxas previstas nas alíneas anteriores incluem as visitas ou vistorias e outras despesas a efectuar pelo município.
Táxis
Designação Taxa
Proposta
Custo Actividade Municipal
(3=1+2)
BAP D CSS Custos
Directos Custos
Indirectos
1. Emissão de licença de transporte de táxi
50,70 € 12,68 € 3 12,47 € 0,20 €
2. Renovação anual 14,61 € 14,61 € 14,41 € 0,20 €
3. Transmissão de licença 18,20 € 9,11 € 1 8,90 € 0,20 €
4. Substituição ou Averbamentos de licença, por cada
14,60 € 14,61 € 14,41 € 0,20 €
5. Pedido de admissão a concurso, cada
3,55 € 3,55 € 3,35 € 0,20 €
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Licenças de Condução
Designação Taxa
Proposta
Custo Actividade Municipal
(3=1+2)
BAP D CSS Custos
Directos Custos
Indirectos
1. Pela emissão de 2ªs vias 8,70 € 8,67 € 8,46 € 0,20 €
2. Pela emissão de licença de veículos agrícolas
11,00 € 10,96 € 10,76 € 0,20 €
3. Renovação de licença de ciclomotor
8,70 € 8,67 € 8,46 € 0,20 €
Venda Ambulante
Designação Taxa
Proposta
Custo Actividade Municipal
(3=1+2)
BAP D CSS Custos
Directos Custos
Indirectos
1. O exercício da actividade de vendedor ambulante está sujeito a licenciamento e aplicam-se-lhes as seguintes taxas:
1.1 Licença, válida por um ano
61,60 € 61,63 € 61,43 € 0,20 €
1.2 Emissão do cartão respectivo, com a validade de um ano
5,15 € 5,15 € 4,94 € 0,20 €
2. O exercício da venda ambulante fica sujeito às taxas de ocupação de via pública
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Mercados de Levante e Feiras
Designação Taxa
Proposta
Custo Actividade Municipal
(3=1+2)
BAP D CSS Custos
Directos Custos
Indirectos
1. São aplicáveis as taxas, que se discriminam, para o exercício das actividades em mercados de levante e na feira:
1.1 Por lugares de terrado na feira, por metro quadrado e por dia
0,30 € 0,64 € 0,53 0,43 € 0,20 €
Horários de Funcionamento
Designação Taxa
Proposta
Custo Actividade Municipal
(3=1+2)
BAP D CSS Custos
Directos Custos
Indirectos
1. Pela emissão do mapa de horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais
10,50 € 10,49 € 10,29 € 0,20 €
2. Pela emissão de 2ª via do mapa de horário de funcionamento
12,70 € 11,69 € 11,49 € 0,20 €
3. Alteração do mapa de horário de funcionamento
8,50 € 8,52 € 8,32 € 0,20 €
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Mercado Municipal
Designação Taxa
Proposta
Custo Actividade Municipal
(3=1+2)
BAP D CSS Custos
Directos Custos
Indirectos
1. Pela utilização das instalações do Mercado Municipal são devidas as taxas:
1.1 Bancas, por mês 23,85 € 23,85 € 23,65 € 0,20 €
1.2 Lojas, por metro quadrado e por mês
4,90 € 4,93 € 4,73 € 0,20 €
Centro Coordenador de Transportes
Designação Taxa
Proposta
Custo Actividade Municipal
(3=1+2)
BAP D CSS Custos
Directos Custos
Indirectos
1. O direito de ocupação dos espaços do Centro Coordenador de Transportes rege-se por regulamento específico e está sujeita a taxa:
1.1 Taxa ocupação do espaço destinado para lojas comerciais, por m2
2,50 € 2,69 € 0,07 2,49 € 0,20 €
1.2 Taxa de ocupação do espaço destinado às empresas transportadoras que usem obrigatoriamente o Centro Coordenador de Transportes, pela ocupação das áreas de bilheteira e armazém, por mês
179,90 € 94,68 € 0,90 94,48 € 0,20 €
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1.3 Taxa de ocupação do espaço destinado a Agências de viagens e outros, por simples uso do cais para carga e descarga de passageiros, por mês
49,90 € 49,93 € 49,73 € 0,20 €
Largo Hintze Ribeiro
Designação Taxa
Proposta
Custo Actividade Municipal
(3=1+2)
BAP D CSS Custos
Directos Custos
Indirectos
O direito à ocupação das lojas do Largo Hintze Ribeiro tem regulamento próprio e aplica-se, por metro quadrado ou fracção, e por mês
1,80 € 1,80 € 1,60 € 0,20 €
Parques de Estacionamento
Designação Taxa
Proposta
Custo Actividade Municipal
(3=1+2)
BAP D CSS Custos
Directos Custos
Indirectos
1. Em parques de estacionamento instalados de recinto coberto (destinado apenas a viaturas ligeiras)
Período de 15 min, para as duas primeiras horas
0,05 € 0,05 € 0,05 € 0,00 €
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Período de 15 min, a partir do nono quarto de hora
0,15 € 0,05 € 2 0,05 € 0,00 €
2. Direito alargado de estacionamento, por mês:
Dias úteis, das 8:00 às 20:00 horas
10,00 € 11,29 € 0,11 11,29 € 0,00 €
IPSS e AHBV 7,50 € 11,29 € 0,34 11,29 € 0,00 €
Sem limitações 25,00 € 31,97 € 0,22 31,97 € 0,00 €
IPSS e AHBV 12,50 € 31,97 € 0,61 31,97 € 0,00 €
Extravio de cartão 13,60 € 1
2ª Via do cartão de avença 1,00 € 0,99 € 0,99 € 0,00 €
Parquímetros
Designação Taxa
Proposta
Custo Actividade Municipal
(3=1+2)
BAP D CSS Custos
Directos Custos
Indirectos
1. Estacionamento nos locais de duração limitada estão sujeitos ao pagamento de taxas, de acordo com a Postura Municipal de Estacionamento:
Por período de 1 hora 0,60 € 0,20 € 2 0,16 € 0,04 €
O valor mínimo a pagar é de cinco cêntimos
O período máximo autorizado de estacionamento é de duas horas.
Cemitério Municipal
Designação Taxa
Proposta
Custo Actividade Municipal
(3=1+2)
BAP D CSS Custos
Directos Custos
Indirectos
1 Equivalente ao valor de um dia de permanência do parque.
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1. As actividades, actos e factos desenvolvidos ou ocorridos no cemitério municipal estão sujeitos às taxas e tarifas dos números seguintes.
2. Pela inumação em sepultura
b) Sepulturas 29,50 € 29,53 € 29,33 € 0,20 €
3. Pela inumação em jazigo particular 59,10 € 29,53 € 1 29,33 € 0,20 €
4. Exumação 19,60 € 19,63 € 19,43 € 0,20 €
5. Exumação e Inumação no interior do cemiterio
49,00 € 48,96 € 48,76 € 0,20 €
5. Pela concessão de terrenos:
a) Para sepultura 443,20 € 443,24 € 443,04 € 0,20 €
b) Para jazigo 1.107,80 1.107,80 €
1.107,59 €
0,20 €
6. Pelo averbamento em alvará de concessão de terrenos de novo proprietário:
a) Classes sucessíveis, nos termos do disposto no artigo 133º do Código Civil:
12,30 € 12,31 € 12,11 € 0,20 €
Titulares não incluídos na previsão da alínea a): 50% da taxa de concessão vigente para a categoria do alvará a averbar (jazigo ou sepultura perpétua).
8. Os indigentes estão isentos de taxas e tarifas.
9. Carecem de prévia concordância da Câmara Municipal as transmissões por actos entre vivos dos direitos de concessão de terrenos e de jazigos, sendo ineficazes até à cobrança das taxas devidas.
10. As taxas por inumações efectuadas em talhões privativos de congregações religiosas são reduzidas para 25% do valor fixado nos números anteriores.
Ocupação Precária do Espaço Aéreo
Designação Taxa
Proposta
Custo Actividade Municipal
(3=1+2)
BAP D CSS Custos
Directos Custos
Indirectos
a) Concessão por toldo e similares nos edificios, por ano
9,40 € 9,37 € 9,16 € 0,20 €
b) Guindastes e semelhantes, por mês
11,40 € 11,36 € 11,16 € 0,20 €
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c) Fitas anunciadoras, por mês 6,30 € 6,30 € 6,10 € 0,20 €
Quando se trata da renovação prevista na alínea a) o valor da taxa a cobrar é metade.
As ocupações previstas na alínea c) do número anterior, previamente autorizadas pela Câmara Municipal ou pelo seu Presidente, colocadas por associações ou partidos políticos, sindicatos ou outras organizações de utilidade e interesse público, ficam isentas.
Ocupações de Espaço Público Diversas
Designação Taxa
Proposta
Custo Actividade Municipal
(3=1+2)
BAP D CSS Custos
Directos Custos
Indirectos
1. Pelas instalações provisórias são devidas as taxas:
a) Pistas de automóveis, carrosséis e similares, por dia
7,70 € 7,69 € 7,48 € 0,20 €
b) Circos e actividades de índole cultural, por dia
7,10 € 7,11 € 6,91 € 0,20 €
c) Veículos automóveis estacionados ou atrelados para o exercício de actividades comerciais ou industriais, por unidade e por dia
9,10 € 9,12 € 8,91 € 0,20 €
d) Atrelados estacionados para os fins referidos na alínea anterior, por unidade e por dia
9,10 € 9,12 € 8,91 € 0,20 €
2. Os casos previstos nas alíneas. a) e b) do nº 1, poderão ser isentadas pela Câmara Municipal ou pelo seu Presidente.
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4. Mesas e cadeiras, por metro quadrado e por cada
0,60 € 0,83 € 0,23 0,63 € 0,20 €
5. Arcas congeladoras ou de conservação de gelados, máquinas de tiragem de gelados e similares, por metro quadrado ou fracção e por mês
1,00 € 0,83 € 0,20 0,63 € 0,20 €
Publicidade
Designação Taxa
Proposta
Custo Actividade Municipal
(3=1+2)
BAP D CSS Custos
Directos Custos
Indirectos
1. Estão sujeitos a licenciamento e ao pagamento de taxas as actividades e acções:
a) Publicidade Sonora (aparelhos de rádio, televisão, altifalantes ou equivalentes), emitida, com intuitos comerciais ou de propaganda, na praça ou via pública, por mês
7,70 € 6,45 € 0,20 6,25 € 0,20 €
b) Publicidade exterior em estabelecimentos (ombreiras, padieiras ou paredes) vitrinas, mostradores ou similares, que se destinem à exposição de produtos, por metro quadrado ou fracção e
5,90 € 5,86 € 5,66 € 0,20 €
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por ano
c) Publicidade gráfica ou desenhada (em viaturas, prédios, montras ou outros locais):
c.1- Se for mensurável, por metro quadrado ou fracção da área incluída em moldura ou polígono envolvendo a mensagem publicitária, por mês
1,00 € 0,98 € 0,78 € 0,20 €
c. 2- Casos não abrangidos pela definição da alínea c1, por anúncio ou reclamo, por mês
6,45 € 6,45 € 6,25 € 0,20 €
d) Os impressos publicitários distribuídos na via pública, por milhar ou fracção e por dia
5,60 € 5,61 € 5,41 € 0,20 €
e) As inscrições, tabuletas, anúncios, cartazes e outros meios de publicidade não incluídos nas alíneas anteriores: as taxas previstas na alínea c), conforme a similaridade
f) Os anúncios e frisos luminosos, por ano
8,90 € 8,88 € 8,68 € 0,20 €
É considerada publicidade, nos termos e para os efeitos deste artigo, toda a actividade de natureza comercial, exercida pelos meios previstos no nº 1 ou similares, com a finalidade de chamar a atenção ao público.
2. O licenciamento e as taxas são exigíveis sempre que a mensagem publicitária (inscrições, desenhos, sons, imagens, textos) seja observável a partir de lugares públicos.
3. O licenciamento de publicidade fixa é válido apenas para o local nele definido.
4. A área da mensagem publicitária é definida pela sua superfície exterior.
5. Os dispositivos integrados, que eventualmente se destinam a chamar a atenção do público e aumentar a eficácia da publicidade, consideram-se incluídos no meio publicitário respectivo.
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6. Se a instalação ou o funcionamento do meio publicitário exigir a execução de obras sujeitas a licenciamento nos termos gerais, deverá este ser requerido, cumulativamente.
7. O licenciamento anual caduca em 31 de Dezembro do ano respectivo. A renovação pode ser requerida nos meses de Janeiro e Fevereiro do novo ano.
8. A renovação de licenciamentos por prazo inferior a um ano deverá ser requerida dentro do seu prazo de validade. A cobrança das taxas é simultânea com o requerimento.
9. A publicidade inscrita em veículos só é licenciável pelo município onde tenham domicílio permanente ou sede social dos seus proprietários.
10. Fica isenta a publicidade efectuada por associações desportivas, recreativas ou de solidariedade social, no exercício das actividades estatutárias e ainda que contenha publicidade comercial de patrocínio.
Conclusão
O presente relatório apresenta os resultados essenciais do processo de fundamentação económico-financeira da tabela de taxas gerais a adoptar pelo Município de Paredes de Coura.
Para a fundamentação baseou-se numa metodologia que procura cumprir da forma mais rigorosa possível o estipulado no n.º 2 do art. 8.º do RGTAL, quanto à fundamentação económico-financeira do valor das taxas previstas.
Para o efeito, considerou-se o disposto no n.º 1 do art. 4.º do RGTAL, que consagra o princípio da equivalência jurídica. De acordo com este princípio, o valor das taxas das autarquias locais é fixado tendo em conta o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da actividade pública local (o custo da contrapartida) ou o benefício auferido pelo particular. Considerou-se, igualmente, o postulado no n.º 2 do mesmo artigo, que admite que as taxas podem ser fixadas com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações, desde que respeitada a necessária proporcionalidade. O contexto do seu desenvolvimento correspondeu, em larga medida, a um exercício simultâneo de fundamentação e de revisão/actualização da tabela pré-existente.
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33
Com este estudo foi também possível constatar que o custo apurado, na maior parte dos casos, aproxima-se do valor das taxas cobradas.
Concluindo, percorrendo o item de fundamentação, propriamente dita, verifica-se
assim que a generalidade das taxas a aplicar no Município de Paredes de Coura cumpre o princípio da proporcionalidade.
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REGULAMENTO MUNICIPAL DE TAXAS DE EDIFICAÇÃO E URBANIZAÇÃO
PREÂMBULO
O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o Regime Jurídico da
Urbanização e Edificação (RJUE), sofreu profundas alterações com a redacção introduzida pela
Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, designadamente em matéria de aplicação dos mecanismos
de controlo prévio, relegando as autorizações administrativas exclusivamente para as
utilizações dos edifícios e alterações de utilização, estabelecendo uma nova delimitação do
âmbito de aplicação dos procedimentos de licença e de comunicação prévia, figura que ganha
assim uma nova dimensão em matéria de tutela urbanística.
Deste modo, a revisão do Regulamento Municipal de Taxas de Urbanização e Edificação de
Paredes de Coura afigurava-se indispensável, no sentido da substituição da anterior figura da
licença de autorização para a admissão da comunicação prévia. Procedeu-se ainda à
regulamentação da prestação de caução para a emissão da licença parcial e adapta o regime
de cedências e compensações, prevendo o dever de cedência gratuita ao Município das
parcelas para implantação de espaços verdes públicos, equipamentos de utilização colectiva e
infra-estruturas que devam integrar o domínio municipal, podendo tal dever ter lugar em
qualquer operação urbanística que seja considerada como de impacte relevante.
Por outro lado, o novo Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-
E/2006, de 29 de Dezembro, e posteriores alterações, que regula as relações jurídico-
tributárias geradoras da obrigação de pagamentos de taxas às autarquias locais, veio consagrar
diversos princípios consonantes com o enquadramento constitucional actualmente vigente,
carecendo os regulamentos vigentes de se conformarem com o novo quadro legal. Merecem
particular destaque os princípios da justa repartição dos encargos e da equivalência jurídica,
devendo o valor das taxas corresponder ao custo do serviço público local ou ao benefício
auferido pelo particular. A utilização de critérios que, em certos casos, induzam ao
desincentivo de determinados actos ou operações deve ser definida com respeito pela
transparência e pelo princípio da proporcionalidade.
Tendo como premissas o custo da actividade pública local e o benefício auferido pelo
particular, no respeito pela prossecução do interesse público local, a criação de taxas locais
visa a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de
Página 2
finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental, pelo que o seu valor
deve corresponder ao custo conjugado com o benefício.
Subjacentes à elaboração do novo Regulamento de Taxas de Urbanização e Edificação, é
assegurado o respeito pelos princípios orientadores acima referidos, com destaque para a
expressa consagração das bases de incidência objectiva e subjectiva, do valor das taxas e
métodos de cálculo aplicáveis, da fundamentação económico-financeira dos tributos, das
isenções e respectiva fundamentação, dos meios de pagamento e demais formas de extinção
da prestação tributária, do pagamento em prestações, bem como da temática respeitante à
liquidação e cobrança.
A Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, define na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º a
necessidade de fundamentar económica e financeiramente o valor das taxas.
Assim, e no respeito pelos critérios definidos nesse artigo, mais do que desenvolver um texto
argumentativo, procedeu-se à discriminação de todos os processos baseada no levantamento
pormenorizado de cada um deles.
A decisão pela elaboração de uma fundamentação económico-financeira aprofundada
corresponde não apenas a um acréscimo de garantias para o sujeito passivo, como também
possibilita uma simplificação, com ganhos de eficiência, nos diferentes procedimentos e actos
administrativos, proporcionada pelo trabalho desenvolvido na elaboração do presente
Regulamento.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 114.º a
119.º do Código do Procedimento Administrativo, artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16
de Dezembro, na redacção conferida pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, artigos 10.º e
15.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, artigo 8.º da Lei
n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, e do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 6 do artigo 64.º, ambas da
Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro,
procedeu-se à elaboração do presente REGULAMENTO MUNICIPAL DE TAXAS DE
URBANIZAÇÂO E EDIFICAÇÂO DE PAREDES DE COURA, o qual foi publicado para efeitos de
apreciação pública, tendo sido aprovado pela Câmara Municipal em 23-04-2010 e pela
Assembleia Municipal na sua sessão de 30-04-2010.
CAPÍTULO I
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DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Leis habilitantes e aprovação
O presente Regulamento Municipal de Taxas de Urbanização e Edificação é elaborado ao
abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 114.º a 119.º do
Código do Procedimento Administrativo, artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de
Dezembro, na redacção conferida pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, artigos 10.º, e
15.ºda Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, artigos 6.º e 8.º
da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, e do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 6 do artigo 64.º,
ambas da Lei n.º 169/99,de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de
Janeiro.
Artigo 2.º
Incidência Objectiva
1- O presente Regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos a liquidação, cobrança e
o pagamento das taxas e outras receitas que, nos termos da lei, nomeadamente do Decreto-
Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que aprovou o regime jurídico da urbanização e da
edificação, adiante designado RJUE e do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação,
são devidas pela realização de operações urbanísticas.
2- A “Tabela de Taxas de Urbanização e Edificação” e a “Fundamentação Económico-Financeira
do Valor das Taxas de Urbanização e Edificação constam dos Anexos ao presente regulamento
e dele fazem parte integrante.
Artigo 3.º
Incidência subjectiva
1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das
taxas previstas no presente Regulamento é o Município de Paredes de Coura.
2- O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva, ou outra entidade legalmente equiparada,
que nos termos da lei e do presente regulamento, esteja vinculada ao cumprimento da
prestação mencionada no artigo anterior.
3 – Estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas no presente regulamento e tabela anexa o
Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as
entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das
Autarquias Locais.
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Artigo 4.º
Definições
Para efeitos de aplicação do presente regulamento, consideram-se as definições do artigo 2.º
do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de
Setembro, bem como as disposições do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação e
no Plano Director Municipal de Paredes de Coura.
Artigo 5.º
Aplicação do IVA e do imposto do selo
Às taxas previstas neste regulamente acrescem o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) ou
o Imposto do Selo à taxa legal, quando legalmente devidos.
Artigo 6.º
Actualização
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro,
os valores das taxas previstas no presente regulamento podem ser actualizados em sede de
orçamento anual, de acordo com a taxa de inflação.
2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior as taxas e outras receitas municipais
previstas na Tabela cujos quantitativos sejam fixados por disposição legal.
CAPÍTULO II
DAS ISENÇÕES E REDUÇÕES
Artigo 7.º -
Enquadramento
As isenções e reduções previstas no presente regulamento foram ponderadas em função da manifesta
relevância da actividade desenvolvida pelos sujeitos passivos que delas beneficiam, assim como dos
objectivos sociais e de desenvolvimento que o município visa promover e apoiar, no domínio da
prossecução das respectivas atribuições, designadamente nas de natureza cultural, de apoio a
estratos sociais desfavorecidos e disseminação dos valores locais.
Artigo 8.º
Isenções
1 – Além das situações de isenção decorrentes da lei, poderão beneficiar de isenção do
pagamento das taxas estabelecidas no presente diploma e na respectiva Tabela, mediante
deliberação da Câmara Municipal:
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a) As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa com
sede na área do Município;
b) As Associações culturais, desportivas, recreativas, religiosas e as instituição
particulares de solidariedade social, desde que legalmente constituídas e quando as
operações urbanísticas visem a prossecução dos respectivos fins estatutários;
c) As pessoas que beneficiem de sistemas de “rendimento mínimo” ou equivalente e,
ainda, todas as pessoas que provem a sua insuficiência económica, quando se trate de
edificação para habitação própria permanente;
d) Pessoas singulares que tenham usufruído de “projecto-tipo” destinado a ser utilizado
em regime de habitação em regime de auto-construção;
e) Os empreendimentos que sejam considerados de interesse público municipal;
f) As cooperativas de habitação económica, em relação ao seus empreendimentos
habitacionais, desde que os respectivos projectos respeitem as condições legalmente
fixadas para a habitação de custos controlados;
g) As empresas e empreiteiros de construção civil e obras públicas, relativamente a
empreendimentos abrangidos por contratos de desenvolvimento para a habitação
social a preços controlados, de acordo com o respectivo regime legal;
h) Os deficientes de grau igual ou superior a 60% naturais ou residentes no Concelho,
pelo menos há dez anos, que revelem reconhecido esforço de valorização e inserção
na sociedade e reconhecida debilidade económica, relativamente à construção da sua
primeira e própria habitação, mediante apreciação caso a caso pela Câmara Municipal;
i) Os adquirentes de lotes de terreno alienados pela Câmara Municipal, só no que
respeita à taxa pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas;
j) Os loteamentos e edificações neles realizadas que tenham sido objecto de contrato de
urbanização ou acordo celebrado entre o Município e os particulares, nomeadamente
os decorrentes da associação do Município com os mesmos particulares nos termos da
lei dos solos, desde que tal isenção seja estabelecida no respectivo contrato, só no que
respeita à taxa pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas;
k) As recuperações de património edificado de reconhecido valor histórico ou arquitectónico
concelhio.
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2 - As isenções previstas no número anterior serão apreciadas a requerimento escrito dos
interessados, onde sejam expostas as razões e demonstrados os factos que fundamentam
o pedido de isenção.
Artigo 9.º
Reduções
1 – Poderão beneficiar de uma redução de 50% nas taxas devidas pela realização, manutenção
e reforço das infra-estruturas urbanísticas, mediante deliberação fundamentada da Câmara
Municipal:
a) os empreendimentos que, face ao excepcional montante do valor investido e à consequente
criação de elevado número de postos de trabalho, sejam considerados de especial interesse
para o desenvolvimento económico do município;
b) os empreendimentos ou construção destinados a fins exclusivamente agrícolas ou agro-pecuários;
2- Poderão beneficiar de uma redução de 50% nas taxas devidas pela emissão de alvará ou
admissão de comunicação prévia, mediante deliberação fundamentada da Câmara Municipal:
a) as obras de construção destinadas exclusivamente a habitação própria, cuja área dos
respectivos pavimentos, com exclusão dos anexos não exceda 200 m2;
d) as obras de construção destinadas exclusivamente à primeira habitação permanente do
próprio.
3- Poderão beneficiar de uma redução de 50% nas taxas devidas pelo licenciamento e vistorias
às instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de
abastecimento de combustíveis as Instituições de Solidariedade Social e as Associações de
Bombeiros.
4 - As reduções previstas neste artigo serão apreciadas a requerimento escrito dos
interessados, onde sejam expostas as razões e demonstrados os factos que fundamentem tal
pedido de redução.
CAPÍTULO III
DA LIQUIDAÇÃO, COBRANÇA E PAGAMENTO
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Artigo 10.º
Liquidação
A liquidação de taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela anexa consiste na
determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos
elementos fornecidos pelos sujeitos passivos.
Artigo 11.º
Procedimento de liquidação
1- A liquidação das taxas e outras receitas municipais previstas no presente regulamento é
efectuada nos termos previstos na Tabela anexa e constará de documento próprio, do qual
deverão constar os seguintes elementos:
a) Identificação do sujeito activo;
b) Identificação do sujeito passivo;
c) Discriminação do acto, facto ou contrato sujeito a liquidação;
d) Enquadramento na Tabela de Taxas;
e) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos em c) e d);
f) Eventuais isenções ou reduções aplicáveis.
2- O documento referido no número anterior designar-se-á nota de liquidação e fará parte
integrante do processo administrativo.
3- A liquidação de taxas e outras receitas não precedida de processo far-se-á nos respectivos
documentos de cobrança.
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Artigo 12.º
Regra específica de liquidação
1 - O cálculo das taxas cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em
função do calendário.
2 - Nos termos do disposto no número anterior, considera-se semana de calendário o período de
segunda-feira a domingo.
3- O valor das taxas a liquidar deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, para o cêntimo
mais próximo.
Artigo 13.º
Medidas de superfície e medições
1 – Quando fixadas medidas de superfície nos quadros da Tabela anexa ao presente
Regulamento, estas abrangem a totalidade da área a construir, reconstruir ou modificar,
incluindo a espessura das paredes, varandas, escadas, sacadas, marquises e a parte que, em
cada piso, corresponda às caixas de escadas e vestíbulos, ascensores e monta-cargas.
2 - Quando, para liquidação das taxas, houver que efectuar medições, far-se-á um
arredondamento, por excesso, no total de cada espécie.
Artigo 14.º
Notificação
1 — A liquidação será notificada ao interessado pessoalmente ou por carta registada com aviso
de recepção, salvo nos casos em que, nos termos da lei, não seja obrigatória.
2 — Da notificação da liquidação deverão constar a decisão, os fundamentos de facto e de
direito, os meios de defesa contra o acto de liquidação, o autor do acto e a menção da
respectiva delegação ou subdelegação de competência, bem como o prazo de pagamento
voluntário.
3 — A notificação considera-se efectuada na data em que for realizada, se efectuada
pessoalmente, ou na data em que for assinado o aviso de recepção, no caso de notificação por
via postal, e, neste caso, tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo
quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do
requerente, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao
destinatário.
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4 — No caso de o aviso de recepção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado
a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e
não se comprovar que entretanto o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal,
a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com
aviso de recepção, presumindo-se feita a notificação se a carta não tiver sido recebida ou
levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade
de comunicação da mudança de residência no prazo legal.
5 – Após a recepção da notificação, o notificado terá 10 dias úteis para se pronunciar por
escrito sobre a notificação efectuada, sob pena de ser considerada assente a notificação
efectuada.
6- Caso o notificado se pronuncie por escrito nos termos do número anterior, será emitido
novo acto de liquidação até 10 dias após o termo daquele prazo
Artigo 15.º
Erro na liquidação
1 - Quando na liquidação das taxas se verificar que ocorreram erros ou omissões das quais
resultaram prejuízo para o Município, promover-se-á de imediato a liquidação adicional.
2 - O devedor será notificado para, no prazo de quinze dias, pagar a diferença, sob pena de,
não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva.
3 - Da notificação deverão constar ainda os fundamentos da liquidação adicional e o seu
montante.
4 - Quando se verificar que tenha sido liquidada quantia superior à devida,
independentemente de reclamação do interessado, deverão os serviços oficiosamente
promover, mediante despacho do Presidente da Câmara, a restituição ao interessado da
importância indevidamente paga, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 16.º
Cobrança das taxas
1 — As taxas são pagas nos serviços de tesouraria da Câmara Municipal, mediante guia emitida
pelo serviço municipal competente até à data da emissão do respectivo alvará de licença ou de
autorização, salvo as disposições especiais constantes no presente Regulamento.
2 — Nos casos previstos na lei, as taxas podem ser pagas por depósito do respectivo montante
em instituição de crédito à ordem da Câmara Municipal de Paredes de Coura, em conta a
indicar para o efeito.
Página 10
Artigo 17.º
Do pagamento
1 — As taxas e demais receitas previstas no presente regulamento extinguem-se através do
seu pagamento ou de outras formas de extinção mencionadas na lei geral.
2 — As taxas são pagas em moeda corrente ou por cheque, vale postal ou outros meios
utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente
autorize e por transferência bancária, em conta a indicar para o efeito a pedido do
interessado.
Artigo 18.º
Regras de contagem dos prazos para pagamento
1 — Os prazos para pagamento são contínuos, isto é, não se suspendem aos sábados, domingos e
feriados.
2 — O prazo que termine em sábado, domingo ou dia feriado, transfere-se para o primeiro dia útil
imediatamente seguinte.
Artigo 19.º
Prazos de pagamento
1- A cobrança das taxas devidas pela realização de operações urbanísticas é efectuada antes da
emissão do alvará de licença, ou do início da sua execução ou da utilização, consoante os
casos.
2- As taxas relativas à apreciação de operações urbanísticas e demais assuntos administrativos
são cobradas com a apresentação do correspondente pedido, tratando-se de uma taxa fixa, ou
no prazo de 30 dias após a notificação para o efeito, nos restantes casos.
Artigo 20.º
Pagamento extemporâneo
São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento de taxas
previstas no presente regulamento.
Página 11
Artigo 21.º
Pagamento em prestações
1 - O pagamento das taxas referidas no n.º 2, 3 e 4 do artigo 116.º do Decreto-Lei n.º 555/99,
de 16 de Dezembro, pode ser fraccionado até ao termo do prazo de execução fixado no alvará,
desde que seja fixada caução nos termos do artigo 54.º do mesmo diploma legal.
2 - A autorização referida no número anterior fica sujeita às seguintes condições:
a) Prestação de garantia bancária ou seguro-caução, sem quaisquer despesas a cargo da
Câmara;
b) Liquidação de uma parte não inferior a 25% do montante da taxa devida;
c) Liquidação progressiva da quantia restante em prestações que correspondam, no
mínimo, a 25% do valor da taxa e que serão pagas pelo menos trimestralmente, sob
pena de se proceder à cobrança do crédito pela garantia existente.
3 - Serão devidos juros à taxa legal em relação às prestações em dívida, os quais serão
liquidados e pagos conjuntamente com cada prestação.
Artigo 22.º
Cobrança coerciva
1- Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais relativamente às quais
o interessado usufruiu, de facto, do serviço ou do benefício (execução dos serviços por parte
do Município), sem efectuar o respectivo pagamento.
2- O não pagamento das taxas e outras receitas municipais implica a extracção das respectivas
certidões de dívida e o seu envio para os serviços competentes, para efeitos de execução
fiscal.
Artigo 23.º
Garantias
1- À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas e demais
receitas de natureza fiscal aplicam-se as normas do Regime Geral das Taxas das Autarquias
Locais e, com as necessárias adaptações, a Lei Geral Tributária e as do Código de Procedimento
e de Processo Tributário.
Página 12
2- A dedução de reclamação ou impugnação contra o acto de liquidação das taxas não
constitui obstáculo à execução dos actos materiais que titulam, caso seja prestada garantia
idónea nos termos da lei.
CAPÍTULO IV
DA TAXA PELA REALIZAÇÃO, REFORÇO E MANUTENÇÃO
DE INFRA-ESTRUTURAS URBANÍSTICAS
Artigo 24.º
Objectivo e âmbito
1 - A taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas é destinada a ressarcir o Município
dos encargos com a realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas da sua
competência, resultantes directa ou indirectamente de operações de loteamento, obras de
urbanização, bem como de obras de construção e ampliação de edifícios em áreas não
abrangidas por operação de loteamento ou alvará de obras de urbanização.
2 - Aquando do pagamento da taxa devida pela emissão dos respectivos alvarás de licença ou admissão
de comunicação prévia é paga a taxa referida no número anterior, excepto se já tiverem sido pagas
previamente aquando do licenciamento ou admissão da comunicação prévia da correspondente
operação de loteamento e urbanização, bem como no caso da licença parcial a que se refere o n.º 5 do
artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
3 - Para efeitos de aplicação de taxas, são consideradas as seguintes zonas geográficas do
concelho:
a) Zona A: Zonas urbanas e urbanizáveis definidas no PDM.;
b) Zona B: Zonas de construção condicionada definidas no PDM.;
c) Zona C: Restantes zonas definidas no PDM..
Artigo 25.º
Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios contíguos
e funcionalmente ligados entre si
1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para
cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a
executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o
plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:
2
1
4321 Pr
000.2
x
plurianualogramaxK
xVxSxKxKKTMU
Página 13
a) TMU - valor em euros da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e
reforço de infra-estruturas urbanísticas;
b) K1 - coeficiente que traduz a influencia do uso, da tipologia e da localização em áreas
geográficas diferenciadas de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:
Tipologia
de construção
Áreas totais
de construção Zona
Valores
de K1
Habitação unifamiliar
Até 200 m2
A 5,00
B 3,75
C 2,50
Até 400 m2
A 7,50
B 5,60
C 3,75
Acima de 400 m2
A 10,00
B 7,50
C 5,00
Edifícios colectivos destinados a habitação,
comércio, escritórios, serviços, armazéns,
indústrias ou quaisquer outras actividades.
Para qualquer área
A 15,00
B 10,00
C 7,50
Armazéns ou industrias em edifícios de tipo
industrial Para qualquer área
A 7,50
B 5,60
C 3,75
Anexos Para qualquer área
A 7,50
B 5,60
C 3,75
c) K2 - coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, assumindo os valores
constantes do quadro que se segue de acordo com a existência e o funcionamento das
seguintes infra-estruturas públicas:
Número de infra-estruturas públicas existentes
e em funcionamento
Valores
de K2
Nenhuma 0,40
Uma infra-estrutura 0,50
Página 14
Duas infra-estruturas 0,60
Três infra-estruturas 0,70
Quatro infra-estruturas 0,80
Cinco infra-estruturas 0,90
Seis ou mais infra-estruturas 1,00
As infra-estruturas supracitadas estão definidas na Portaria 216-B/2008, de 16 de
Março, incluindo a rede viária, a rede eléctrica, a rede de água, a rede de esgotos e
águas pluviais, a rede de telecomunicações e a rede de gás.
d) K3 - coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas para zonas verdes e/ou
instalação de equipamentos, assumindo os valores constantes no quadro seguinte:
Valores das áreas de cedência
para espaços verdes, públicos e utilização colectiva
Valores
de K3
Igual ao calculado de acordo com os parâmetros do PMOT (PDM, PU e PP) 1,00
Superior até 1,25 vezes a área calculada de acordo com os parâmetros do
PMOT
0,85
Superior até 1,5 vezes a área calculada de acordo com os parâmetros do
PMOT
0,70
Superior 1,5 vezes a área calculada de acordo com os parâmetros do PMOT 0,55
e) K4 - coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de actividades e das
áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível
programar e que toma o valor 0,30;
f) S - representa a superfície total de pavimentos de construção destinados ou não a
habitação, incluindo a área de cave;
g) V - valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do m2 de
construção na área do Município, decorrente do preço da construção fixado na
Portaria anualmente publicada para o efeito para as diversas zonas do país;
h) Programa plurianual - valor total do investimento previsto no plano de actividades
para execução de infra-estruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados a
educação, saúde, cultura, desporto e lazer;
i) 1 - área total do concelho (em hectares) classificada como urbana ou urbanizável de
acordo com o PDM;
Página 15
j) 2 - área total do terreno (em hectares) objecto da operação urbanística.
2 - A redução da taxa de realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas, nos
casos a que se refere o n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, é
efectuada através do parâmetro K2 considerando-se para tal a não existência das infra-
estruturas que seja necessário realizar ou reforçar.
Artigo 26.º
Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos
1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para
cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a
executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o
plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:
2
1
421 Pr
000.2
x
plurianualogramaxK
xVxSxKKTMU ,
em que K1, K2, K4, V, S, 1 e 2 têm o mesmo significado e assumem os mesmos valores da
situação anterior.
2 - A redução da taxa de realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas, nos
casos a que se refere o n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, é
efectuada através do parâmetro K2 considerando-se para tal a não existência das infra-
estruturas que seja necessário realizar ou reforçar.
Artigo 27.º
Casos especiais
1 - Estão sujeitas à cobrança da taxa de infra-estruturas urbanísticas as construções de anexos,
garagens e obras similares em terreno onde já se encontre construída moradia unifamiliar ou
edifício de habitação colectiva, desde que a área bruta daquelas construções ultrapasse 30 m2,
sendo esta calculada nos termos previstos no artigo anterior.
2 - Estão sujeitas à cobrança da taxa de infra-estruturas urbanísticas as obras respeitantes a
ampliações de moradias unifamiliares ou edifícios de habitação colectiva, desde que a área
bruta de construção seja superior a 30 m2, sendo esta calculada nos termos previstos no artigo
anterior.
CAPÍTULO V
DAS COMPENSAÇOES
Página 16
Artigo 28.º
Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos
Devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva,
infra-estruturas viárias e equipamentos:
a) Os projectos de loteamento, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º
555/99, de 16 de Dezembro;
b)Os projectos de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e
funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes
semelhantes a uma operação de loteamento, como prevê o n.º 5 do artigo 57.º do mesmo
diploma legal;
c) Os projectos de obras de edificação que configurem um impacte relevante para efeitos do
disposto no n. 5 do artigo 44.º do citado diploma.
Artigo 29.º
Cedências
1 — O proprietário e os demais titulares de direitos reais sobre o prédio a lotear cedem
gratuitamente ao município as parcelas para implantação de espaços verdes públicos e
equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas que, de acordo com a lei e a licença
ou comunicação prévia, devam integrar o domínio municipal.
2- O disposto no número anterior é também aplicável às situações descritas nas alíneas b) e c)
do artigo anterior.
3- As parcelas de terreno cedidas ao município integram-se no domínio municipal com a
emissão do alvará ou mediante escritura pública, nos casos de comunicação prévia.
Artigo 30.º
Compensação
1 — Se o prédio a lotear já estiver servido pelas infra-estruturas urbanísticas a que se refere a
alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, ou não se justificar a
localização de qualquer equipamento ou espaço verde público, ou ainda quando as áreas
necessárias para esse efeito ficarem no domínio privado do prédio nos termos do n.º 4 do
artigo 43.º do mesmo diploma legal, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no
entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município, em
dinheiro ou em espécie.
Página 17
2 — O disposto no número anterior é aplicável aos pedidos de licenciamento ou apresentação
de comunicação prévia das obras referidas nas alíneas c), d) e e) do n. 2 do artigo 4.º e c), d), e)
e f) do n. 1 do artigo 6.º do RJUE, quando a operação contemple a criação de áreas de
circulação viária e pedonal, espaços verdes e equipamentos de uso privativo.
3 — Aplica-se ainda o regime de compensações previsto no n. 1 nas situações associadas à
aprovação de operações urbanísticas com impacte relevante.
Artigo 31.º
Decisão sobre o pedido de compensação
A não cedência ao Município das áreas legalmente previstas e consequente substituição por
compensação carece de concordância por parte da Câmara Municipal.
Artigo 32.º
Cedência parcial
No caso de se tratar de uma cedência parcial, a compensação incide apenas sobre a diferença
em falta.
Artigo 33.º
Processo compensatório
Sempre que uma das áreas a ceder seja superior ao mínimo determinado por lei e a outra
inferior, o respectivo excesso será deduzido à área objecto de compensação, não ficando o
proprietário com direito a reembolso de qualquer valor quando a soma das áreas cedidas for
superior à soma das áreas que teria a ceder, salvo em caso de comprovado interesse municipal
e mediante acordo com a Câmara Municipal.
Artigo 34.º
Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos
1 - O valor, em numerário, da compensação a pagar ao Município será determinado de acordo
com a seguinte fórmula:
2
CCC 21
a) C - valor em euros do montante total da compensação devida ao Município;
b) C1 - valor em euros da compensação devida ao Município quando não se justifique a
cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização
colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;
Página 18
c) C2 - valor em euros da compensação devida ao Município quando o prédio já se
encontre servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-
Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
2 - O cálculo do valor de C1 é feito com base na seguinte fórmula:10
xVxAxWWC 121
1
a) W1 - factor variável em função da localização, consoante a zona em que se insere, de
acordo com o definido no Regulamento do Plano Director Municipal e tomará os
seguintes valores:
Zona Valor de W1
Zona A 1,50
Zona B 1,00
Zona C 0,75
b) W2 - factor variável em função do índice de utilização previsto, de acordo com o
definido no regulamento do Plano Director Municipal, que tomará os seguintes
valores:
Índice de utilização Valor de W2
Zona A 1,00
Zona B 0,90
Zona C 0,80
c) A1 - número de metros quadrados da totalidade ou de parte das áreas que deveriam
ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva bem como para instalação de
equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros actualmente
aplicáveis pelo Regulamento do Plano Director Municipal ou, em caso de omissão, pela
Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro;
d) V - valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do m2 de
construção na área do Município, decorrente do preço da construção fixado na
Portaria anualmente publicada para o efeito para as diversas zonas do país.
3 - Quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar
criem servidões e acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s), devidamente
pavimentado(s) e infra-estruturado(s), será devida uma compensação C2 a pagar ao Município,
que resulta da seguinte fórmula: C2 = W3 x W4 x A2 x V
Página 19
a) W3 - coeficiente que corresponde a 0,10 x número de fogos e de outras unidades de
ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões ou
acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s) devidamente pavimentado(s)
e infra-estruturado(s) no todo ou em parte;
b) W4 - coeficiente que corresponde a 0,03 + 0,02 x número de infra-estruturas existentes
no(s) arruamento(s) acima referidos, de entre as seguintes:
Rede pública de saneamento;
Rede pública de águas pluviais;
Rede pública de abastecimento de água;
Rede pública de energia eléctrica e de iluminação pública;
Rede de telefones e ou de gás;
c) A2 - superfície medida em m2 determinada pelo comprimento das linhas de
confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear multiplicado pelas suas
distancias ao eixo dessas vias;
d) V - valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do m2 de
construção na área do Município, decorrente do preço da construção fixado na
Portaria anualmente publicada para o efeito para as diversas zonas do país.
Artigo 35.º
Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos
e funcionalmente ligados entre si
O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em
numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, com as necessárias
adaptações.
Artigo 36.º
Compensação em espécie
1 - A avaliação é efectuada por uma Comissão composta por três elementos:
a) Um representante da Câmara Municipal;
b) Um representante do proprietário do prédio;
c) Um técnico designado por cooptação pela Comissão.
2 - Se o valor apurado nos termos do número anterior não for aceite pelo proprietário, tal
decisão é resolvida, em definitivo, pelo Executivo Municipal.
Página 20
3 - Caso o proprietário não se conforme com a decisão do Executivo Municipal, a compensação
é paga em numerário.
4 - Sempre que se verifiquem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida
em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão
liquidadas da seguinte forma:
a) Se o diferencial for favorável ao Município, será o mesmo pago em numerário pelo
promotor da operação urbanística;
b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo deduzido no pagamento
das respectivas taxas de urbanização.
5 - A Câmara Municipal pode recusar o pagamento da compensação em espécie, quando
entenda que as parcelas de terreno ou os bens imóveis a entregar pelo promotor da operação
urbanística não satisfazem os objectivos consagrados no presente Regulamento.
Artigo 37.º
Pagamento em prestações do valor da compensação
1 - Quando se verifique que o valor da compensação ultrapassa o valor de 30.000 euros,
poderá ser autorizado, pela Câmara Municipal, o pagamento em prestações a requerimento
fundamentado do interessado, não devendo exceder o prazo de 12 meses a contar da data de
emissão do alvará, ou da admissão da comunicação prévia, importando a falta de realização de
uma das prestações o vencimento de todas as restantes.
2 - Serão devidos juros à taxa legal em relação às prestações em dívida, os quais serão
liquidados e pagos conjuntamente com cada prestação.
3 - Será sempre obrigatória a prestação de garantia real ou equivalente para se obter o
pagamento em prestações
Artigo 38.º
Pagamento de diferencial
Sempre que da avaliação resulte um valor inferior ao calculado através da aplicação da
fórmula do artigo 31.º do presente Regulamento, o loteador ficará obrigado a pagar a
respectiva diferença.
Página 21
Artigo 39.º
Diferença
Verificando-se que da avaliação efectuada resulta um valor superior ao calculado nos termos
do artigo 31.º do presente Regulamento, a Câmara Municipal somente recompensará o
loteador da diferença, ou de parte dela, quando a substituição por espécie for do seu especial
interesse.
Artigo 40.º
Compensação em espécie e prossecução de interesses públicos
A Câmara Municipal reserva-se o direito de não aceitar a proposta de compensação em
espécie sempre que tal não se mostre conveniente para a prossecução dos respectivos
interesses públicos.
Artigo 41.º
Comissão Arbitral
Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no artigo 57.º não for aceite pela
Câmara Municipal, ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão
arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de
Dezembro.
Artigo 42.º
Plano Director Municipal
Quando o prédio em causa abranja várias zonas definidas na Carta de Ordenamento do Plano
Director Municipal, a compensação será correspondente ao somatório das compensações
achadas por proporcionalidade das áreas respectivas sobre a área total a lotear consideradas
quer as primeiras, quer a última, de forma bruta, ou seja, sem qualquer dedução de espaços a
ceder ao domínio público ou ao domínio privado do município.
Artigo 43.º
Integração de imóveis no domínio privado do Município
Quando a compensação seja paga em espécie, através da cedência de parcelas de terreno,
estas integram-se no domínio privado do município, destinando-se a permitir uma correcta
gestão dos solos, ficando sujeitas, em matéria de alienação e oneração, ao disposto na alínea
i), do n.º 2, do art.º 53.º, da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.
CAPÍTULO VI
Página 22
TAXAS DEVIDAS PELA EMISSÃO DE ALVARÁS OU ADMISSÃO DE COMUNICAÇÕES
PRÉVIAS
Secção I
Loteamentos e Obras de Urbanização
Artigo 44.º
Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de operação de
loteamento
1 - A emissão de alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia de operação de
loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro I da tabela anexa ao presente
Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo
de execução e do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação previstos nessas operações
urbanísticas.
2 - Ao montante referido no número anterior acresce a taxa relativa ao registo de declarações
de responsabilidade por cada um dos técnicos em função do prazo de execução.
3 - Qualquer alteração do alvará de licença ou da admissão de comunicação prévia de
operação de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro I da tabela anexa
ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em
função do prazo de execução.
4 - Em caso de aditamento à admissão de comunicação prévia ou ao alvará de licença de
operação de loteamento da qual resulte uma alteração que titule o aumento do número de
lotes, fogos ou unidades de ocupação, é também devida a taxa referida no n.º 1 e 2 deste
artigo, incidindo a mesma apenas sobre o aumento autorizado.
Artigo 45.º
Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização
1 - A emissão do alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia de obras de
urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro II da tabela anexa ao
presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função
do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas, previstos para essa operação urbanística.
2 - Ao montante referido no número anterior acresce a taxa relativa ao registo de declarações
de responsabilidade por cada um dos técnicos em função do prazo de execução.
Página 23
3 - Qualquer alteração ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de
urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro II da tabela anexa ao
presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função
do prazo de execução.
4 - Em caso de alteração ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de
urbanização da qual resulte uma alteração às obras licenciadas é também devida a taxa
referida no n.º 1 e 2 deste artigo, incidindo a mesma apenas sobre a alteração aprovada.
Artigo 46.º
Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de operação de
loteamento e de obras de urbanização
1 - No caso de operação de loteamento que exija a realização de obras de urbanização,
referido no n.º 3 do art.º 76.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do
alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia do loteamento e das obras de
urbanização está sujeita ao pagamento simultâneo da taxa fixada no Quadro I e II da tabela
anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e outra variável em
função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução previstos
nessas operações urbanísticas e infra-estruturas a executar.
2 - Ao montante referido no número anterior acresce a taxa relativa ao registo de declarações
de responsabilidade por cada um dos técnicos em função do prazo de execução.
3 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou à admissão de comunicação prévia de
loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada nos Quadro I e
II da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de
outra variável em função do prazo de execução.
4 - Em caso de aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de
loteamento e de obras de urbanização do qual resulte uma alteração que titule o aumento do
número de lotes, fogos, unidades de ocupação ou infra-estruturas, é também devida a taxa
referida no n.º 1 e 2 deste artigo, incidindo a mesma apenas sobre o aumento autorizado.
Secção II
Remodelação de Terrenos
Artigo 47.º
Página 24
Emissão de alvará ou admissão de comunicação prévia para trabalhos de remodelação dos
terrenos
1 - A emissão do alvará ou admissão de comunicação prévia para trabalhos de remodelação de
terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99,
de 16 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de
Setembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro III da tabela anexa ao presente
Regulamento, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação
urbanística.
2 - Ao montante referido no número anterior acresce a taxa relativa ao registo de declarações
de responsabilidade por cada um dos técnicos em função do prazo de execução.
3 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de trabalhos
de remodelação de terrenos está sujeita à taxa referida no Quadro III da tabela anexa ao
presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função
do prazo de execução.
4 - Em caso de aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de
trabalhos de remodelação de terrenos do qual resulte uma alteração à operação licenciada é
também devida a taxa referida no n.º 1 e 2 deste artigo, incidindo a mesma apenas sobre a
alteração autorizada.
Secção III
Obras de Edificação
Artigo 48.º
Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de edificação
1 - A emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de
construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no
Quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a
que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.
2 - Ao montante referido no número anterior acresce a taxa relativa ao registo de declarações
de responsabilidade por cada um dos técnicos em função do prazo de execução.
3 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras
de construção, reconstrução, ampliação ou alteração está sujeita à taxa referida no Quadro IV
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da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra
variável em função do prazo de execução.
4 - Em caso de aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras
de construção, reconstrução, ampliação ou alteração do qual resulte uma alteração que titule
um aumento do número de unidades de ocupação, é também devida a taxa referida no n.º 1 e
2 deste artigo, incidindo a mesma apenas sobre o aumento autorizado.
Secção IV
Outras edificações e demolições
Artigo 49.º
Emissão de alvarás de outras licenças ou admissões de outras comunicações prévias e
demolições
1 - A emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para construções,
reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, tanques, piscinas,
depósitos ou outros está sujeita ao pagamento de uma taxa fixada no Quadro V da tabela
anexa ao presente Regulamento, variando esta em função da área bruta de construção e do
respectivo prazo de execução.
2 - Ao montante referido no número anterior acresce a taxa relativa ao registo de declarações
de responsabilidade por cada um dos técnicos em função do prazo de execução.
3 - Qualquer aditamento a alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para
construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras está sujeita à taxa
referida no Quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma
parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução.
4 - Em caso de aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para
construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras do qual resulte uma
alteração à operação licenciada é também devida a taxa referida no n.º 1 e 2 deste artigo,
incidindo a mesma apenas sobre a alteração autorizada.
5 - A demolição de edifícios e outras construções, quando não integradas em procedimento de
licença ou admissão de comunicação prévia de uma operação urbanística, está também sujeita
ao pagamento da taxa para o efeito fixada no Quadro V da tabela anexa ao presente
Regulamento.
Secção V
Página 26
Utilização das Edificações
Artigo 50.º
Emissão de alvarás de autorizações de utilização e de alteração ao uso
1 - Nos casos referidos no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro,
com a nova redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007, a emissão do alvará de autorização
está sujeita ao pagamento de um montante fixado em função do número de fogos ou
unidades de ocupação e seus anexos.
2 - Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do
número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos cuja utilização
ou sua alteração seja requerida.
3 - Os valores referidos nos números anteriores são os fixados no Quadro VI da tabela anexa
ao presente Regulamento.
Artigo 51.º
Autorizações de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica
A emissão de autorização de utilização, ou suas alterações, relativa nomeadamente a
estabelecimentos de restauração e bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e
serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento
turístico, parques de campismo públicos, conjuntos turísticos e superfícies comerciais de
dimensão relevante, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro VII da tabela anexa
ao presente Regulamento, variando esta em função do tipo de estabelecimentos e, em alguns
casos, da sua área.
Secção VI
Procedimentos e situações especiais
Artigo 52.º
Emissão de alvarás de licença parcial
1- A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do
Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no
Quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento.
2- A caução a que se refere o n.º6 do artigo 23º do RJUE, será calculada com base na seguinte
fórmula:C = V/5 x A
Sendo que: C representa o valor da caução; V representa o valor em euros para efeitos de
cálculo correspondente ao custo do mero quadrado de construção na área do município,
Página 27
decorrente do preço da construção fixado na portaria anualmente publicada para o efeito para
as diversas zonas do país; e A representa a área de edificação.
Artigo 53.º
Libertação da caução
1- A caução para demolição da estrutura será libertada após a emissão da licença de
construção.
2- A caução para reposição do terreno será libertada a pedido do requerente, desde que se
mostrem satisfeitas as condições seguintes:
a) A obra estiver executada até ao nível do terreno ou arruamento;
b) Se forem desnecessários os trabalhos de demolição ou escavação e contenção periférica e
os mesmos não tiverem sido iniciados;
c) Se já tiver sido emitida a licença ou admitida a comunicação prévia de construção.
Artigo 54.º
Licença especial relativa a obras inacabadas
Nas situações referidas no artigo 88.° do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, a
concessão de licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa
fixada de acordo com o seu prazo que se encontra estabelecida no Quadro VIII da tabela anexa
ao presente Regulamento.
Artigo 55.º
Prorrogações
Nas situações referidas no n.º 3 do artigo 53.º e n.º 5 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 555/99,
de 16 de Dezembro, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa
fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no Quadro IX da tabela anexa ao presente
Regulamento.
Artigo 56.º
Renovação
Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão
do alvará resultante da renovação da licença ou apresentação de nova comunicação prévia
está sujeita ao pagamento da taxa prevista para emissão do alvará caducado, reduzida na
percentagem de 50%.
Artigo 57.º
Execução por fases
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1 - No caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos
artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, a cada fase corresponde um
aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente Regulamento.
2 - Na fixação das taxas é tida em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou
aditamento.
3 - Na determinação do montante das taxas é aplicável o previsto nos artigos 44.°, 45.° e 46.°
deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvará de licença ou admissão de
comunicação prévia de operações de loteamento, alvará de licença de operações de
urbanização ou de alvará de operações de loteamento e obras de urbanização.
CAPÍTULO VII
DE OUTRAS TAXAS
Artigo 58.º
Informação simples e prévia
1 – Os pedidos de informação simples, nos termos do artigo 110.º do Decreto-Lei n.º 555/99,
de 16 de Dezembro bem como os pedidos de informação prévia, nos termos do artigo 14.º do
mesmo diploma legal, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro X da tabela
anexa ao presente Regulamento.
2 - Esta taxa é liquidada e paga no acto da apresentação do respectivo pedido.
Artigo 59.º
Ocupação da via pública por motivos de obras
1 - A ocupação de espaço público por motivos de obras está sujeita ao pagamento das taxas
fixadas no Quadro XI da Tabela anexa ao presente Regulamento.
2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivos de obra, não pode exceder o prazo
fixado na licença ou admissão de comunicação prévia relativas às obras a que se reportam.
3 – As operações urbanísticas isentas de licenciamento ou comunicação prévia mas que
necessitem de licença de ocupação de espaço público, estão sujeitas igualmente ao
pagamento da taxa fixada no n.º 1, sendo a mesma emitida pelo prazo solicitado pelo
interessado.
Artigo 60.º
Vistorias
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1 - A realização de vistorias por motivos da realização de obras, está sujeita ao pagamento das
taxas fixadas no Quadro XII da Tabela anexa ao presente Regulamento.
2 - As vistorias são efectuadas quando se mostrarem pagas as taxas correspondentes.
3 - Não se efectuando ou tornando-se necessário efectuar novas vistorias por falta imputável
ao requerente são devidas novas taxas nos termos seguintes:
a) 2ª vistoria - acresce 50% das taxas normais;
b) 3ª vistoria e seguintes - acresce 100% das taxas normais.
4 - Estas taxas são sempre pagas no acto da apresentação do respectivo pedido.
Artigo 61.º -
Licenciamento e vistorias às instalações de armazenamento de produtos de petróleo e
instalações de postos de abastecimento de combustíveis
1-Os pedidos de licenciamento, averbamentos, vistorias e inspecções às instalações de
armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de
combustíveis estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XIII da Tabela anexa ao
presente Regulamento.
Artigo 62.º
Inspecções em elevadores
As taxas devidas pelas inspecções em elevadores são as constantes do quadro XIV da Tabela
anexa ao presente Regulamento.
Artigo 63.º
Operações de destaque
O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao
destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XV da Tabela anexa ao
presente Regulamento.
Artigo 64.º
Recepção de obras de urbanização
Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao
pagamento das taxas fixadas no Quadro XVI, da tabela anexa ao presente regulamento.
Artigo 65.º
Prestação de serviços administrativos
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1 - Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações
urbanísticas estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XVII da Tabela anexa ao
presente Regulamento.
2 - As taxas referidas no número anterior deverão ser liquidadas e pagas no acto de
apresentação do pedido.
3 - A emissão dos alvarás de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento fica
condicionada ao pagamento prévio das taxas devidas e ainda das despesas com a publicação e
fixação dos respectivos editais, nos termos do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
4 - Sempre que o interessado, numa certidão ou noutro documento, não indique o ano da
emissão do documento original, ser-lhe-ão liquidadas buscas por cada ano de pesquisa,
excluindo o ano da apresentação da petição ou aquele que é indicado pelo requerente, de
acordo com as taxas fixadas no Quadro XVI da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 66.º
Publicitação da discussão pública ou de alvará
1 - Pela publicação da discussão pública e do alvará ou autorização ou licença de loteamento,
pela Câmara Municipal, são devidas as taxas previstas no Quadro XVIII da Tabela anexa ao
presente Regulamento, acrescidas das despesas de publicação do jornal.
2 - A Câmara notifica os promotores para, no prazo de 5 dias a contar da dia em que tomou
conhecimento do montante de despesas de publicação no jornal, proceder ao respectivo
pagamento, sob pena de suspensão dos efeitos da respectiva discussão ou alvará.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Artigo 67.º
Documentos urgentes
1 - Sempre que o requerente solicite, por escrito, a emissão de certidões ou outros
documentos, com carácter de urgência, as taxas respectivas são acrescidas de 20%.
2 - Para feitos do número anterior, são considerados urgentes os documentos emitidos no
prazo de três dias, a contar da data da apresentação do requerimento ou da data do despacho
deste, conforme a satisfação do pedido dependa, ou não, desta última formalidade.
Artigo 68.º
Restituição de documentos
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1 - Sempre que o interessado requeira a restituição de documentos juntos a processos, desde
que estes sejam dispensáveis, ser-lhe-ão os mesmos restituídos.
2 - As cópias extraídas nos serviços municipais estão sujeitas ao pagamento das taxas que se
mostrem devidas, sendo as mesmas cobradas no momento da entrega das mesmas ao
interessado de acordo com o Quadro XVIII da Tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 69.º
Envio de documentos
1 - Os documentos solicitados pelo interessado podem ser remetidos por via postal, desde que
o mesmo tenha manifestado esta intenção, juntando à petição envelope devidamente
endereçado e estampilhado, e proceda ao pagamento das competentes taxas, nos casos em
que a liquidação se possa efectuar.
2 - O eventual extravio da documentação enviada via CTT não é imputável aos Serviços
Municipais.
3 - Se for manifestada a intenção do documento ser enviado por correio, com cobrança de
taxas, as despesas correm todas por conta do peticionário.
4 - Se o interessado desejar o envio sob registo postal, com aviso de recepção, deve juntar ao
envelope referido no n.º 1 os respectivos impressos postais devidamente preenchidos.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 70.º-
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente
Regulamento que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação
e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes nos termos
do disposto na Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.
Artigo 71.º
Regulamentação subsidiária
Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento, aplicam-se as
disposições contidas no Regulamento para Liquidação e Cobrança de Taxas e Tarifas Gerais do
Município de Paredes de Coura.
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Artigo 72.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento consideram-se revogadas todas as
disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município, em data anterior à
aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.
FUNDAMENTAÇÃO ECONÓMICO-FINANCEIRA DO VALOR DAS TAXAS
DE URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO
Página 33
1.Introdução
As taxas municipais, entendidas como prestações pecuniárias, definitivas e
bilaterais, consistem nos montantes que os utentes de determinadas autorizações ou
levantamentos por parte das administrações de algumas interdições, não tinham, até à
publicação da Lei n.º 53‐E/2006, de 29 de Dezembro, a necessidade de fundamentação
económico-financeira.
Prescreve agora o citado diploma que o valor das taxas deve ser fixado de
acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da
actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, podendo ainda ser
fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações.
O critério básico adoptado para a determinação dos valores a cobrar em cada
uma das taxas dos serviços prestados pela autarquia consistiu na determinação dos
custos por minuto, quer sejam os custos com o pessoal afecto ao processo de emissão
da licença/admissão da comunicação prévia/autorização, quer sejam os custos com o
equipamento afecto a cada funcionário, como os restantes custos específicos ou não.
Actualmente reconhece-se a necessidade de implementação nas autarquias de
sistema de contabilidade de custos, para maior rigor na fixação das tabelas de tarifas e
preços municipais. Como refere o Pocal no ponto 2.8.3.1 a contabilidade de custos é
obrigatória no apuramento dos custos das funções e dos custos subjacentes à fixação
de tarifas e preços de bens e serviços. O Pocal estabelece ainda no ponto 2.8.3.2 que o
custo das funções, dos bens e dos serviços corresponde aos respectivos custos directos
e indirectos relacionados coma produção, distribuição, administração geral e
financeiros. O Pocal obriga, assim, à utilização do sistema de custeio total, o qual foi
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utilizado na elaboração do presente documento (custeio com bases múltiplas). Foram
recolhidos vários processos de obras, estimando-se para cada um os custos em que a
Câmara de Paredes de Coura incorreu. Os processos foram escolhidos aleatoriamente,
abrangendo as variadas tipologias de construção. Ao longo deste documento estão
discriminados todos os passos efectuados, da forma mais transparente possível, para
as conclusões serem imediatas.
2. Metodologia do cálculo das taxas
As etapas do presente estudo envolveram:
Revisão da tabela de taxas em vigor;
Identificação de todos os serviços prestados e bens fornecidos pela autarquia,
no âmbito da urbanização e edificação;
Análise dos processos e procedimentos relativos às taxas;
Imputação dos custos directos e indirectos;
Identificação dos custos e respectiva associação aos outputs finais (taxas);
Medição dos tempos médios de trabalho nos diversos processos que resultam
nos bens produzidos e/ou nos serviços prestados aos cidadãos e pelos quais as
taxas são devidas.
O cálculo dos custos directos foi feito através da imputação da mão-de-obra,
matérias-primas/artigos de economato e máquinas e viaturas (quando aplicável).
No que diz respeito ao cálculo dos custos indirectos, apenas foi imputado o custo
com a cobrança/tesouraria.
Para o apuramento do Custo da mão-de-obra, directa e indirecta, utilizou-se a
seguinte fórmula:
/ min / 60TotalCustosAnuais
CustoTrabalhoAnualHoras
Onde:
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Total de Custos Anuais = Remuneração Anual Líquida + Subsídio de Refeição Anual +
Encargos Anuais (Segurança Social, Seguros de Pessoal, entre outros);
Trabalho anual em Horas = (52-y) * n
Sendo:
1) 52 – o número de semanas de trabalho ao ano;
2) y – o número de semanas de trabalho perdidas;
3) n – o número de horas de trabalho semanais, em que se assumiu 5 para y e 35 para
n.
Foi igualmente calculado o Custo/minuto das Máquinas e Viaturas pela
seguinte fórmula:
/ min / 60_ _Amortizações Pneus Combustível Seguro
Custo Máquinas ViaturasNúmeroHorasAno
O apuramento deste custo foi de grande importância no cálculo de algumas
taxas presentes no Regulamento Municipal de Taxas de Urbanização e Edificação, uma
vez que muitos dos serviços prestados pela autarquia implicam deslocações ao local,
como por exemplo vistorias, autos de implantação, entre outros.
O Valor total da taxa calculou-se através da seguinte fórmula:
Em que:
Tmin – Tempo total em minutos;
CDmin – Custos Directos em Minutos
CImin – Custos Indirectos em Minutos
D – Desincentivo
B – Benefício
CSS – Custo Social Suportado
1 – Factor multiplicador
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De notar que, em muitos casos, se verifica a existência de um custo social
suportado, ou seja, um custo que a autarquia suporta por razões de interesse público
local, visando a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística,
territorial e ambiental. Nestas situações, o valor de custos apurado é superior à taxa
cobrada, sempre respeitando o princípio da proporcionalidade.
3. Fundamentação
3.1 - Taxa pela Realização, Reforço e Manutenção de Infra-Estruturas
Urbanísticas
Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos
A taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas é destinada a ressarcir o
Município dos encargos com a realização, manutenção e reforço de infra-estruturas
urbanísticas da sua competência, resultantes directa e indirectamente de operações de
loteamento, obras de urbanização, bem como de obras de construção e ampliação de
edifícios em áreas não abrangidas por operação de loteamento ou alvará de obras de
urbanização. (…) Para efeitos de aplicação de taxas, são consideradas as seguintes
zonas geográficas do concelho:
a. Zona A: Zonas urbanas e urbanizáveis definidas no P.D.M1.;
b. Zona B: Zonas de construção condicionada definidas no P.D.M.;
c. Zona C: Restantes zonas definidas no P.D.M..
Abaixo está escrita a fórmula para o cálculo da TMU. A primeira parte da
fórmula atende ao custo da autarquia com a construção das infra-estruturas.
1 Plano Director Municipal
1 24 2
1
* * * Programa plurianual* *
2000
K K V STMU K
Página 37
1ªparte 2ªparte
Sendo:
K1 - coeficiente que traduz a influencia do uso, da tipologia e da localização em
áreas geográficas diferenciadas de acordo com os valores constantes do quadro
seguinte:
Tipologia
de construção
Áreas totais
de construção Zona
Valores
de K1
Habitação unifamiliar
Até 200 m2
A 5,00
B 3,75
C 2,50
Até 400 m2
A 7,50
B 5,60
C 3,75
Acima de 400 m2
A 10,00
B 7,50
C 5,00
Edifícios colectivos destinados a
habitação, comércio, escritórios,
serviços, armazéns, indústrias ou
quaisquer outras actividades.
Para qualquer área
A 15,00
B 10,00
C 7,50
Armazéns ou indústrias em
edifícios de tipo industrial Para qualquer área
A 7,50
B 5,60
C 3,75
Anexos Para qualquer área
A 7,50
B 5,60
C 3,75
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K2 - coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, assumindo os
valores constantes do quadro que se segue de acordo com a existência e o
funcionamento das seguintes infra-estruturas públicas:
Número de infra-estruturas públicas existentes
e em funcionamento
Valores
de K2
Nenhuma 0,40
Uma infra-estrutura 0,50
Duas infra-estruturas 0,60
Três infra-estruturas 0,70
Quatro infra-estruturas 0,80
Cinco infra-estruturas 0,90
Seis ou mais infra-estruturas 1,00
As infra-estruturas supracitadas estão definidas na Portaria 216-B/2008, de 16
de Março, incluindo a rede viária, a rede eléctrica, a rede de água, a rede de esgotos e
águas pluviais, a rede de telecomunicações e a rede de gás.
K3 - coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas para zonas verdes
e/ou instalação de equipamentos, assumindo os valores constantes no quadro
seguinte:
Valores das áreas de cedência
para espaços verdes, públicos e utilização colectiva
Valores
de K3
Igual ao calculado de acordo com os parâmetros do PMOT
(PDM, PU e PP)
1,00
Superior até 1,25 vezes a área calculada de acordo com os
parâmetros do PMOT
0,85
Superior até 1,5 vezes a área calculada de acordo com os
parâmetros do PMOT
0,70
Superior 1,5 vezes a área calculada de acordo com os
parâmetros do PMOT
0,55
K4 - coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de actividades e
das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível
programar e que toma o valor 0,30;
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S - representa a superfície total de pavimentos de construção destinados ou
não a habitação, incluindo a área de cave;
V - valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do m2 de
construção na área do Município, decorrente do preço da construção fixado na
Portaria anualmente publicada para o efeito para as diversas zonas do país;
Programa plurianual - valor total do investimento previsto no plano de
actividades para execução de infra-estruturas urbanísticas e equipamentos públicos
destinados a educação, saúde, cultura, desporto e lazer;
1 - área total do concelho (em hectares) classificada como urbana ou
urbanizável de acordo com o PDM;
2 - área total do terreno (em hectares) objecto da operação urbanística.
A primeira parte da fórmula atende ao custo da autarquia com a construção
das infra-estruturas.
Podemos ver, na segunda coluna do quadro infra, os custos totais estimados
relativos a cada processo estudado. O apuramento do custo de cada processo indicado
em (1) tem por base os custos, físicos e humanos, incorridos na tramitação quer da
entrada quer da análise do processo.
Quadro 1 – Comparação do Custo do processo com a primeira parte da fórmula da TMU
Processos
Custo do
processo
(1)
K1 K2 V S (m2) Sub-total
TMU (2)
(2) / (1)
15/2004 320,95 € 2,5 0,9 413,30 € 183,95 85,53 € 26,65%
65/2006 287,24 € 3,75 0,9 413,30 € 210,15 146,57 € 51,03%
37/2005 381,41 € 3,75 0,9 413,30 € 320,8 223,74 € 58,66%
17/2005 518,87 € 0 413,30 €
16/2007 701,29 € 0 413,30 €
33/1999 358,32 € 0 413,30 €
126/2003 617,97 € 0 413,30 €
60/2006 265,53 € 0 413,30 €
89/2003 364,00 € 5,6 0,8 413,30 € 54 49,99 € 13,73%
Como podemos ver o valor V é sempre o mesmo para todos os processos e vai
ser multiplicado pela área de total de construção da obra (S).
A taxa cobrada no que se refere à primeira componente da fórmula da TMU é
sempre muito inferior ao custo dos processos de obras O valor da última coluna da
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tabela representa o peso do valor cobrado no custo de cada processo. Deste modo,
como podemos ver que não vai para além dos 58,66% nos processos seleccionados.
A segunda parte da fórmula atende ao custo da autarquia tendo em conta o
programa plurianual de investimentos previstos no plano de actividades para execução
de infra-estruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados a educação,
saúde, cultura e lazer.
Constata-se que o valor V se mantém em todos os processos, sendo
multiplicado pela área total de construção da obra (S), o que se justificará pela
similaridade das tipologias e soluções de construção realizada no Concelho.
A taxa cobrada, no que se refere à primeira componente da fórmula da TMU, é
bastante inferior ao custo dos processos de obras, em todos os casos analisados. O
valor da última coluna da tabela representa o peso do valor cobrado no custo de cada
processo, o qual não vai para além de 58,66%, nos processos seleccionados.
A segunda parte da fórmula corresponde aos custos que a autarquia suporta
em infra-estruturas, atendendo aos valores previstos no plano plurianual de
investimentos para execução de infra-estruturas urbanísticas e equipamentos públicos
destinados a educação, saúde, cultura e lazer.
Quadro 2 – Comparação do Custo do processo com a segunda parte da fórmula da TMU
Processos
Custo do
processo
(1)
K4 PPA Ω1 (ha) Ω2 (ha) Sub-total
TMU (2)
(2) / (1)
15/2004 320,95 € 0,30 10.174.450,00 564,29 0,0166 89,77 € 27,97%
65/2006 287,24 € 0,30 10.174.450,00 564,29 0,0157 85,08 € 29,62%
37/2005 381,41 € 0,30 10.174.450,00 564,29 0,0260 140,54 € 36,85%
17/2005 518,87 € 0,30 10.174.450,00 564,29
16/2007 701,29 € 0,30 10.174.450,00 564,29
33/1999 358,32 € 0,30 10.174.450,00 564,29
126/2003 617,97 € 0,30 10.174.450,00 564,29
60/2006 265,53 € 0,30 10.174.450,00 564,29
89/2003 364,00 € 0,30 10.174.450,00 564,29 0,0054 29,21 € 8,02%
Os valores desta parte da fórmula da TMU diferem de acordo com o coeficiente
Ω2 pois representa a área de implantação de cada obra, sendo todos os outros valores
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idênticos para todos os processos. Da mesma forma, como vimos anteriormente a
última coluna representa o peso do valor cobrado nos custos incorrido pela autarquia.
Alguns destes processos estão isentos do pagamento da TMU uns por se tratar
de reconstruções, ou de unidade de saúde ou ainda lares de terceira idade.
Podemos concluir que os valores cobrados, para cada coeficiente da TMU,
asseguram o princípio da proporcionalidade estabelecido no Regulamento Geral da
Taxas, de notar que a autarquia teve de assegurar o custo não cobrado.
Quadro 3 – Comparação do Custo do processo com a TMU
Processos
Custo do
processo
(1)
K1 K2 V S (m2) K4 PPA Ω1 (ha) Ω2 (ha) TMU (2) (2) / (1)
15/2004 320,95 € 2,5 0,9 413,30 € 183,95 0,30 10.174.450,00 564,29 0,0166 175,29 € 54,62%
65/2006 287,24 € 3,75 0,9 413,30 € 210,15 0,30 10.174.450,00 564,29 0,0157 231,64 € 80,64%
37/2005 381,41 € 3,75 0,9 413,30 € 320,8 0,30 10.174.450,00 564,29 0,0260 364,28 € 95,51%
17/2005 518,87 € 413,30 € 0,30 10.174.450,00 564,29
16/2007 701,29 € 413,30 € 0,30 10.174.450,00 564,29
33/1999 358,32 € 413,30 € 0,30 10.174.450,00 564,29
126/2003 617,97 € 413,30 € 0,30 10.174.450,00 564,29
60/2006 265,53 € 413,30 € 0,30 10.174.450,00 564,29
89/2003 364,00 € 5,6 0,8 413,30 € 54 0,30 10.174.450,00 564,29 0,0054 79,20 € 21,76%
Este quadro apresenta o cálculo da TMU, permitindo uma análise completa dos custos e valores inerentes a cada processo. Concluímos
novamente que o custo incorrido em cada processo pela autarquia não foi, em qualquer destes processos, suportado integralmente através da
cobrança da TMU.
Cumpre referir ainda que o valor total da TMU é agravado, em determinadas situações, devido a uma área de implantação elevada, ou
em função da tipologia de construção e da zona onde se insere. Contudo, mesmo nesses casos, os valores cobrados não ultrapassam o custo da
actividade pública local.
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3.2 - Taxas constantes da Tabela Anexa ao Regulamento Municipal
Nesta secção procede-se à análise das taxas constantes da Tabela anexa ao
Regulamento Municipal de Taxas de Urbanização e Edificação de Paredes de Coura.
3.2.1. Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação
prévia de operação de loteamento
Esta taxa é composta por uma parte fixa e outra variável em função do nº de
lotes, fogos ou unidades de ocupação previstos nessas operações urbanísticas.
Ao montante referido ainda acresce a taxa relativa ao registo de declarações de
responsabilidade por cada termo dos técnicos.
A alteração do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de operação
de loteamento dá lugar a aditamento ao alvará em resultado de alterações na obra,
incidindo a taxa apenas sobre o aumento da obra autorizado
Para o cálculo dos custos do procedimento em causa, atendeu-se à a mão-de-obra
(directa) do arquitecto responsável, do fiscal municipal, do assistente administrativo que
acompanha o procedimento desde a sua entrada na autarquia e ainda do Presidente, que
emite o despacho relativamente ao processo.
Cumpre ainda referir que no item 4.2. está incluído um coeficiente de
desincentivo em função do prazo.
Descrição Taxa
Proposta Custo Total
B D CSS Custos
Directos Custos
Indirectos
1. Emissão do alvará 48,60 € 48,62 € 47,54 € 1,08 €
2. Taxa especial (acresce ao montante referido no n.º 1)
2.1. Por lote 4,90 € 4,92 € 4,92 € 0,00 €
2.2. Por fogo 9,30 € 9,28 € 9,28 € 0,00 €
2.3. Outras utilizações (por cada m2) 1,60 € 1,57 € 1,57 € 0,00 €
3. Registo de declarações de responsabilidade (por termo) 0,50 € 0,52 € 0,52 € 0,00 €
4. Aditamento ao alvará por alteração da licença ou autorização
4.1. Por período de 30 dias 11,10 € 11,11 € 10,91 € 0,20 €
4.2. Por cada período adicional de 30 dias ou fracção 2,50 € 1,67 € 0,50 1,67 € 0,00 €
3.2.2 Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação
prévia de obras de urbanização
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Esta taxa é igualmente composta por uma parte fixa e outra variável em função
do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas previstas para a operação urbanística.
Ao montante referido ainda acresce a taxa pelo registo de declarações de
responsabilidade por cada termo dos técnicos.
A alteração ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de
urbanização dá lugar a um aditamento, sendo a taxa composta por uma parte fixa e outra
variável em função do prazo de execução, que vai apenas incidir sobre a operação
aprovada.
O procedimento para a contabilização dos custos directos e indirectos é idêntico
ao anterior.
Descrição Taxa
Proposta Custo Total
B D CSS Custos
Directos Custos
Indirectos
1. Emissão do alvará
1.1. Por período de 30 dias 15,60 € 31,24 € 0,50 30,16 € 1,08 €
1.2. Por cada período adicional de 30 dias ou fracção 4,90 € 4,93 € 4,93 € 0,00 €
2. Taxa especial por tipo de infra-estrutura (acresce ao montante referido n.º 1)
2.1. Arruamentos 5,00 € 3,24 € 0,60 3,24 € 0,00 €
2.2. Rede de esgotos 5,00 € 3,24 € 0,60 3,24 € 0,00 €
2.3. Rede de águas pluviais 5,00 € 3,24 € 0,60 3,24 € 0,00 €
2.4. Rede de abastecimento de águas 5,00 € 3,24 € 0,60 3,24 € 0,00 €
2.5. Rede de energia eléctrica 5,00 € 3,24 € 0,60 3,24 € 0,00 €
2.6. Rede de telecomunicações 5,00 € 3,24 € 0,60 3,24 € 0,00 €
2.7. Rede de gás 5,00 € 3,24 € 0,60 3,24 € 0,00 €
2.8. Outras 5,00 € 3,24 € 0,60 3,24 € 0,00 €
3. Registo de declarações de responsabilidade (por termo) 0,50 € 0,52 € 0,52 € 0,00 €
4. Aditamento ao alvará por alteração da licença ou autorização
4.1. Por período de 30 dias 11,10 € 11,11 € 10,91 € 0,20 €
4.2. Por cada período adicional de 30 dias ou fracção 2,50 € 1,67 € 0,50 1,67 € 0,00 €
Às taxas relativas ao ponto 2 foi aplicado um coeficiente de benefício para o
particular.
3.2.3 Taxa devida pela emissão do alvará para realização de trabalhos de
remodelação de terreno
Neste caso, a taxa é cobrada em função da área onde se desenvolve a operação
urbanística.
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A contabilização dos custos directos e indirectos foi feita de igual modo que os
anteriores.
No item 3.2. é novamente aplicado um coeficiente de desincentivo, em função do
prazo.
Descrição Taxa
Proposta Custo Total
B D CSS Custos
Directos Custos
Indirectos
1. Emissão do alvará
1.1. Com área até 1000 m2 22,50 € 22,51 € 0,50 21,43 € 1,08 €
1.2. Com área entre 1000 m2 e 1 ha 26,27 € 26,27 € 25,19 € 1,08 €
1.3. Com área superior a 1 ha 46,80 € 46,86 € 45,78 € 1,08 €
2. Registo de declarações de responsabilidade (por termo) 0,50 € 0,52 € 0,52 € 0,00 €
3. Aditamento ao alvará por alteração da licença ou autorização
3.1. Por período de 30 dias 11,10 € 11,11 € 10,91 € 0,20 €
3.2. Por cada período adicional de 30 dias ou fracção 2,50 € 1,67 € 0,50 1,67 € 0,00 €
3.2.4 Alvará de ou admissão de comunicação prévia para obras de edificação
Neste caso a taxa varia consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área
bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.
Descrição Taxa
Proposta Custo Total B D CSS
Custos Directos
Custos Indirectos
1. Emissão do alvará
1.1. Por período de 30 dias 28,00 € 28,06 € 26,98 € 1,08 €
1.2. Por cada período adicional de 30 dias ou fracção 4,90 € 4,93 € 4,93 € 0,00 €
2. Taxa especial para habitação (acresce ao montante referido no n.º 1)
2.1. Por m2 de área de construção 0,45 € 0,84 € 0,46 0,84 € 0,00 €
2.2. Por m2 de impermeabilizações em arranjos exteriores
0,35 € 0,84 € 0,58 0,84 € 0,00 €
2.3. Corpos salientes sobre a via pública (por m2 de construção) 1,70 € 1,68 € 1,68 € 0,00 €
3. Taxa especial para comércio e serviços (acresce ao montante referido no n.º 1)
3.1. Por m2 de área de construção 0,50 € 0,84 € 0,40 0,84 € 0,00 €
3.2. Por m2 de impermeabilizações em arranjos exteriores
0,45 € 0,84 € 0,46 0,84 € 0,00 €
3.3. Corpos salientes sobre a via pública (por m2 de construção) 1,70 € 1,68 € 1,68 € 0,00 €
4. Taxa especial para outros fins (acresce ao montante referido no n.º 1)
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4.1. Por m2 de área de construção 0,45 € 1,68 € 0,73 1,68 € 0,00 €
4.2. Por m2 de impermeabilizações em arranjos exteriores 0,35 € 1,68 € 0,79 1,68 € 0,00 €
5. Registo de declarações de responsabilidade (por termo) 0,50 € 0,52 € 0,52 € 0,00 €
6. Aditamento ao alvará por alteração da licença ou autorização
6.1. Por período de 30 dias 11,10 € 11,11 € 10,91 € 0,20 €
6.2. Por cada período adicional de 30 dias ou fracção 2,50 € 1,67 € 0,50 1,67 € 0,00 €
3.2.5 Alvará de outras licenças ou admissão de comunicações prévias de
demolições
A emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para
construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras tais como muros,
tanques, piscinas, depósitos ou outros está sujeita ao pagamento desta taxa, bem como a
demolição de edifícios e outras construções, quando não integradas em procedimento de
licença de operação urbanística.
Descrição Taxa
Proposta Custo Total B D CSS
Custos Directos
Custos Indirectos
1. Emissão do alvará
1.1. Por período de 30 dias 18,20 € 18,17 € 17,97 € 0,20 €
1.2. Por cada período adicional de 30 dias ou fracção 4,90 € 4,93 € 4,93 € 0,00 €
2. Taxa especial (acresce ao montante referido no n.º 1)
2.1. Construção, reconstrução, ampliação, alteração de muros ou vedações (por m linear) 0,85 € 0,85 € 0,85 € 0,00 €
2.2. Construção, reconstrução, ampliação, alteração de anexos e garagens (por m2) 0,35 € 0,85 € 0,59 0,85 € 0,00 €
2.3. Construção, reconstrução, ampliação, alteração de terraços (por m2) 0,85 € 0,85 € 0,85 € 0,00 €
2.4. Construção, reconstrução, ampliação, alteração de escadas exteriores (por m2) 0,35 € 0,85 € 0,59 0,85 € 0,00 €
2.5. Construção, reconstrução, ampliação, alteração de tanques, piscinas e afins (por m3) 0,70 € 0,85 € 0,18 0,85 € 0,00 €
2.6. Construção, reconstrução, ampliação, alteração de outras edificações ligeiras (por m2) 0,85 € 0,85 € 0,85 € 0,00 €
2.7. Modificações de fachadas (por m2) 3,35 € 1,68 € 1,00 1,68 € 0,00 €
2.8. Instalação de ascensores e monta-cargas (por unidade)
4,20 € 1,68 € 1,50 1,68 € 0,00 €
2.9. Obras de impermeabilização do solo como eiras, cortes de ténis e afins (por m2) 0,70 € 0,85 € 0,18 0,85 € 0,00 €
2.10. Demolições de edifícios e outras construções (por piso)
7,70 € 2,58 € 2 2,58 € 0,00 €
3. Registo de declarações de responsabilidade (por termo) 0,50 € 0,52 € 0,52 € 0,00 €
4. Aditamento ao alvará por alteração da licença ou autorização
4.1. Por período de 30 dias 11,10 € 11,11 € 10,91 € 0,20 €
4.2. Por cada período adicional de 30 dias ou fracção 2,50 € 1,67 € 0,50 1,67 € 0,00 €
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3.2.6 Alvará de autorização de utilização e de alteração de uso
A emissão do alvará de autorização está sujeita uma taxa em função do número
de fogos ou unidades de ocupação e seus anexos dependendo ainda do tipo de uso.
Descrição Taxa
Proposta Custo Total
B D CSS Custos
Directos Custos
Indirectos
1. Emissão do alvará para:
1.1. Habitação (por fogo e seus anexos) 9,80 € 9,79 € 9,59 € 0,20 €
1.2. Comércio e serviços 27,20 € 18,14 € 0,50 17,94 € 0,20 €
1.3. Indústria 18,10 € 18,14 € 17,94 € 0,20 €
1.4. Outros fins 10,60 € 10,63 € 10,43 € 0,20 €
2. Alteração de uso:
2.1. Para habitação 10,60 € 10,63 € 10,43 € 0,20 €
2.2. Para outros fins 83,20 € 27,74 € 2 26,17 € 1,56 €
3.2.7 Autorização de utilização e suas alterações previstas em legislação específica
Esta taxa varia em função do tipo de estabelecimento e, em alguns casos, da sua
área.
A divisão dos custos directos e indirectos foi feita de modo semelhante ao caso
anterior.
Descrição Taxa
Proposta Custo Total
B D CSS Custos
Directos Custos
Indirectos
1. Emissão do alvará de licença/autorização de utilização e suas alterações
1.1. Bebidas 26,70 € 31,31 € 0,15 31,11 € 0,20 €
1.2. Restauração 29,20 € 31,31 € 0,07 31,11 € 0,20 €
1.3. Restauração e bebidas 31,30 € 31,31 € 31,11 € 0,20 €
1.4. Restauração e/ou bebidas com espaço de dança 79,40 € 79,42 € 79,22 € 0,20 €
2. Emissão do alvará de licença/autorização de utilização e suas alterações por cada estabelecimento de restauração/bebidas com instalações destinadas a fabrico próprio (pastelaria, panificação e gelados, de acordo com a Classe D do D.L. 25/93) 34,30 € 34,32 € 34,12 € 0,20 €
3. Emissão do alvará de licença/autorização de utilização e suas alterações 77,90 € 0,20 €
3.1. Hipermercados e supermercados:
a) Por m2 até 3000 0,10 € 0,26 € 0,62 0,06 € 0,20 €
b) Por cada m2 além dos 3000 0,15 € 0,06 € 1 0,06 € 0,00 €
3.2. Mercearias, salsicharias, peixarias, drogarias, cabeleireiros e barbeiros, produtos fitofarmacêuticos, depósitos de venda de pão, centros de estética e similares
26,70 € 31,31 € 0,15 31,11 € 0,20 €
3.3. Talhos 33,00 € 32,99 € 32,79 € 0,20 €
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3.4. Armazéns de peixe e mariscos 40,80 € 40,76 € 40,56 € 0,20 €
3.5. Armazéns de carne ou derivados 40,80 € 40,76 € 40,56 € 0,20 €
3.6. Postos de abastecimento de combustíveis (por m2)
0,80 € 2,02 € 0,60 1,82 € 0,20 €
3.7. Outros estabelecimentos não especificados nos números e artigos anteriores 33,00 € 32,99 € 32,79 € 0,20 €
4. Emissão do alvará de licença/autorização de utilização e suas alterações por cada casas de jogos electrónicos e/ou bilhares 102,95 € 34,32 € 2 34,12 € 0,20 €
5. Emissão do alvará de licença/autorização de utilização e suas alterações por cada estabelecimento hoteleiro e meio complementar de alojamento turístico 34,30 € 34,32 € 34,12 € 0,20 €
3.2.8 Alvará de licença ou admissão de comunicação prévia parcial ou de obras
inacabadas
Descrição Taxa
Proposta Custo Total
B D CSS Custos
Directos Custos
Indirectos
1. Emissão de alvará de licença/autorização parcial 14,05 € 14,08 € 13,88 € 0,20 €
2. Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas
2.1. Por período de 30 dias 1,90 € 1,89 € 1,69 € 0,20 €
2.2. Por cada período adicional de 30 dias ou fracção 2,50 € 1,69 € 0,50 1,69 € 0,00 €
3.2.9 Prorrogações
O requerente quando tem intenção de alargar o prazo da obra procede com um
requerimento para uma prorrogação.
Descrição Taxa
Proposta Custo Total
B D CSS Custos
Directos Custos
Indirectos
1. Prorrogações para execução de obras
1.1. Obras de urbanização 19,60 € 9,81 € 1 9,61 € 0,20 €
1.2. Obras de edificação ou outras 9,60 € 6,42 € 0,50 6,22 € 0,20 €
2. Taxa especial por mês ou fracção (acresce ao montante referido no n.º 1)
2.1. Obras de urbanização 4,20 € 4,23 € 4,23 € 0,00 €
2.2. Obras de edificação ou outras 1,70 € 1,69 € 1,69 € 0,00 €
Página 49
3.2.10 Informação simples e prévia
Descrição Taxa
Proposta Custo Total
B D CSS Custos
Directos Custos
Indirectos
1. Pedido de informação simples (art.º 110.º RJUE) 9,50 € 9,47 € 9,27 € 0,20 €
2. Pedido de informação prévia para licenciamento, autorização ou outras situações (art.º 14.º RJUE) 19,30 € 19,34 € 19,14 € 0,20 €
3.2.11 Ocupação da via pública por motivo de obras
Descrição Taxa
Proposta Custo Total
B D CSS Custos
Directos Custos
Indirectos
1. Ocupação delimitada por resguardos (por m2 e período de 30 dias)
1.1. Com tapumes ou outros resguardos 0,40 € 0,43 € 0,23 € 0,20 €
1.2. Andaimes na parte não defendida pelo tapume (por piso) 1,60 € 1,60 € 1,40 € 0,20 €
2. Ocupação não delimitada por resguardos (por m2 ocupado e período de 30 dias)
2.1. Com caldeiras, amassadouros, depósitos de entulho, materiais ou outras ocupações 8,35 € 8,36 € 8,16 € 0,20 €
2.2. Com veículos pesados, guindastes ou gruas para elevação de materiais 16,70 € 8,36 € 1 8,16 € 0,20 €
3.2.12 Vistorias
Nos termos do disposto do artigo 65.º do RJUE “a vistoria é realizada por
uma comissão composta, no mínimo, por três técnicos, a designar pela câmara
municipal, (…)”
Descrição Taxa
Proposta Custo Total B D CSS
Custos Directos
Custos Indirectos
1. Vistorias para emissão de licença ou autorização de utilização
1.1. Habitação (por fogo e seus anexos) 8,60 € 8,59 € 6,60 € 1,99 €
1.2. Comércio, serviços ou profissões liberais (por unidade de ocupação) 13,00 € 12,99 € 11,01 € 1,99 €
1.3. Indústria ou armazenagem (por unidade de ocupação)
18,50 € 18,50 € 16,51 € 1,99 €
1.4. Outros fins, por vistoria 35,00 € 35,00 € 33,02 € 1,99 €
2. Vistorias para emissão de licença ou autorização de utilização: casos especiais
2.1. Restauração e/ou bebidas (por estabelecimento) 100,40 € 100,44 € 98,45 € 1,99 €
2.2. Restauração e/ou bebidas com sala de dança (por estabelecimento) 114,00 € 113,96 € 111,98 € 1,99 €
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2.3. Comércio e serviços da área alimentar e não alimentar (por estabelecimento) 107,20 € 107,20 € 105,21 € 1,99 €
2.4. Hipermercados e supermercados (por estabelecimento)
132,10 € 132,13 € 130,14 € 1,99 €
2.5. Empreendimentos hoteleiros, turísticos e de turismo em espaço rural (por unidade) 100,40 € 100,44 € 98,45 € 1,99 €
2.6. Alojamento local (de acordo com o nº6 do artigo 3.º da Portaria 517/2008, de 25 de Junho) 100,40 € 100,44 € 98,45 € 1,99 €
3. Vistorias Específicas
3.1. Verificação das condições de utilização dos edifícios ou suas fracções 35,00 € 35,00 € 33,02 € 1,99 €
3.2. Título constitutivo de propriedade horizontal 26,00 € 25,99 € 24,00 € 1,99 €
3.3. Recintos de espectáculo e de divertimento públicos
65,30 € 65,27 € 63,29 € 1,99 €
3.4. Verificação parcial de obras de urbanização para redução do montante da caução 20,90 € 22,90 € 20,91 € 1,99 €
3.5. Alteração de utilização prevista no respectivo alvará
12,90 € 12,90 € 10,91 € 1,99 €
3.6. Determinação das condições de higiene e salubridade
19,90 € 19,87 € 17,88 € 1,99 €
3.7. Outras vistorias 35,00 € 35,00 € 33,02 € 1,99 €
3.8. Verificação de implantação de edifícios 13,90 € 13,88 € 11,89 € 1,99 €
3.2.13 Taxa de licenciamento e de vistorias às instalações de armazenamento de
produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis
O Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, estabelece os procedimentos e
define competências para o licenciamento e fiscalização de instalações de armazenagem
de produtos de petróleo e postos de abastecimento.
Descrição Taxa
Proposta Custo Total B D CSS
Custos Directos
Custos Indirectos
1.Apreciação e emissão de pareceres técnicos
1.1 Análise de projectos
1.1.1 Reservatórios até 49 metros cúbicos 269,30 € 269,28 € 265,80 € 3,49 €
1.1.2 Reservatórios de 50 a 499 metros cúbicos 538,60 € 269,28 € 1 265,80 € 3,49 €
1.1.3 Reservatórios de 500 a 4900 metros cúbicos 807,85 € 269,28 € 2 265,80 € 3,49 €
1.1.4 Reservatórios a partir de 5000 metros cúbicos 1.077,15 € 269,28 € 3 265,80 € 3,49 €
2. Averbamentos 215,15 € 143,42 € 0,5 139,94 € 3,49 €
3. Inspecções
3.1 Inicial, final ou periódica
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3.1.1 Reservatórios até 49 metros cúbicos 172,10 € 172,10 € 171,86 € 0,25 €
3.1.2 Reservatórios de 50 a 499 metros cúbicos 344,21 € 172,10 € 1 171,86 € 0,25 €
3.1.3 Reservatórios de 500 a 4900 metros cúbicos 516,31 € 172,10 € 2 171,86 € 0,25 €
3.1.4 Reservatórios a partir de 5000 metros cúbicos 688,41 € 172,10 € 3 171,86 € 0,25 €
3.2 Reinspecção* 75% do valor da inspecção
À Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Paredes de Coura e às IPSS é cobrado 50% dos valores das taxas previstas anteriormente, excepto nos pontos 1.1.1 e 3.1.1.
*verificação da correcção das não conformidades detectadas na inspecção.
Os montantes apresentados no ponto 1 prendem-se com os valores cobrados pelo
Instituto Electrotécnico Português e ainda com os custos incorridos pela autarquia na
condução do processo. Os desincentivos apresentados no quadro acima estão associados ao
maior risco de explosão, aumentando conforme a capacidade de cada reservatório.
3.2.14 Inspecções Elevadores
No apuramento dos custos tivemos em conta os valores cobrados pelo Instituto
Electrotécnico Português, bem como os custos dos serviços municipais na condução do
pedido de inspecção/reinspecção.
Descrição Taxa
Proposta Custo Total B D CSS
Custos Directos
Custos Indirectos
1. Inspecção ou Re - Inspecção 136,55 € 136,56 € 136,11 € 0,46 €
3.2.15 Operações de destaque
Descrição Taxa
Proposta Custo Total
B D CSS Custos
Directos Custos
Indirectos
1. Por pedido ou reapreciação 26,35 € 26,37 € 0,50 24,58 € 1,78 €
2. Taxa especial (acresce ao montante referido no n.º 1)
2.1. Para habitação 1,85 € 1,85 € 1,85 € 0,00 €
2.2. Para outros fins 3,30 € 3,34 € 3,34 € 0,00 €
3. Emissão da certidão 3,20 € 3,20 € 3,00 € 0,20 €
4. Registo de declarações de responsabilidade (por termo) 0,50 € 0,52 € 0,52 € 0,00 €
3.2.16 Recepção de obras de urbanização
Descrição Taxa
Proposta Custo Total
B D CSS Custos
Directos Custos
Indirectos
Página 52
1. Recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização (por auto) 13,75 € 13,76 € 13,27 € 0,49 €
2. Taxa especial por lote (acresce ao montante referido no n.º 1) 0,75 € 0,77 € 0,77 € 0,00 €
3.2.17 Prestações de serviços administrativos
Descrição Taxa
Proposta Custo Total
B D CSS Custos
Directos Custos
Indirectos
1. Alteração em procedimentos de licenciamento/autorização de loteamentos
14,20 € 14,18 € 13,98 € 0,20 €
2. Averbamento em procedimentos de licenciamento/autorização de loteamentos
2.1. Do alvará de licença ou autorização 13,30 € 13,27 € 13,07 € 0,20 €
2.2. Do alvará de utilização 13,25 € 13,26 € 13,06 € 0,20 €
2.3. Outros 14,20 € 14,18 € 13,98 € 0,20 €
3. Outros averbamentos não especificados 14,20 € 14,18 € 13,98 € 0,20 €
4. Certidão de aprovação de edifício em regime de propriedade horizontal
4.1. Emissão da certidão 4,40 € 4,43 € 4,23 € 0,20 €
4.2. Taxa especial por fracção 1,80 € 1,80 € 1,60 € 0,20 €
5. Outras certidões
5.1. Não excedendo uma lauda 1,70 € 5,74 € 5,54 € 0,20 €
5.2. Por cada lauda além da primeira, ainda que incompleta 0,40 € 1,89 € 1,69 € 0,20 €
5.3. Por dispensa da autorização de utilização 15,00 € 15,01 € 14,81 € 0,20 €
6. Fotocópias simples de peças escritas ou desenhadas (por folha)
6.1. Em papel A4 0,15 € 1,05 € 0,86 0,85 € 0,20 €
6.2. Em papel A3 0,20 € 1,05 € 0,81 0,85 € 0,20 €
7. Fotocópias autenticadas de peças escritas
7.1. Não excedendo uma lauda 1,05 € 1,05 € 0,85 € 0,20 €
7.2. Por cada lauda, ainda que incompleta, além da primeira 0,85 € 0,85 € 0,85 € 0,00 €
8. Cópias autenticadas de peças desenhadas dos projectos (por m2 ou fracção)
8.1. Em papel de cópia ou semelhante 1,75 € 1,75 € 1,55 € 0,20 €
8.2. Em papel VGTS 0,70 € 1,72 € 0,59 1,52 € 0,20 €
8.3. Em papel poliéster 0,80 € 1,72 € 0,53 1,52 € 0,20 €
9. Buscas (por cada ano)
9.1. Até ao limite de 5 anos 2,70 € 2,73 € 2,53 € 0,20 €
9.2. Por cada ano a mais 1,05 € 1,05 € 0,85 € 0,20 €
10. Fornecimento de plantas topográficas em papel (por folha)
10.1. Formato A4 2,20 € 2,47 € 0,11 2,27 € 0,20 €
10.2. Formato A3 2,50 € 2,48 € 2,28 € 0,20 €
11. Pedido de reapreciação ou revalidação de processos
11.1. Operações de loteamento e/ou obras de urbanização 7,00 € 13,34 € 0,48 13,14 € 0,20 €
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11.2. Trabalhos de remodelação de terrenos 6,50 € 13,33 € 0,51 13,13 € 0,20 €
11.3. Obras de edificação com impacto semelhante a operação de loteamento
11,20 € 22,34 € 0,50 22,14 € 0,20 €
11.4. Obras de edificação 11,20 € 22,34 € 0,50 22,14 € 0,20 €
12.Depósito de ficha técnica de habitação, por cada 5,35 € 5,36 € 5,16 € 0,20 €
O custo de mão-de-obra directa e indirecta recai praticamente sempre no
assistente administrativo, no Presidente e por vezes no arquitecto e fiscal municipal. Os
materiais directos e indirectos foram calculados de forma idêntica aos anteriores.
Cumpre ainda referir que a reprodução de documentos de processos de obras
exige a utilização de equipamento com elevada capacidade de definição e que admita
formatos e tipos de papel específicos.
4. Conclusão geral
O presente relatório apresenta os resultados essenciais do processo de
fundamentação económico-financeira da tabela de taxas a adoptar pelo Município de
Paredes de Coura.
Para a fundamentação baseou-se numa metodologia que procura cumprir da
forma mais rigorosa possível o estipulado no Art.º 8.º, n.º 2, do RGTAL, quanto à
fundamentação económico-financeira do valor das taxas previstas.
Para o efeito, considerou-se o disposto no n.º 1 do Art.º 4.º do RGTAL, que
consagra o princípio da equivalência jurídica. De acordo com este princípio, o valor das
taxas das autarquias locais é fixado tendo em conta o princípio da proporcionalidade,
não devendo ultrapassar o custo da actividade pública local (o custo da contrapartida)
ou o benefício auferido pelo particular. Considerou-se, igualmente, o postulado no n.º
2 do mesmo artigo, que admite que as taxas podem ser fixadas com base em critérios
de desincentivo à prática de certos actos ou operações, desde que respeitada a
necessária proporcionalidade.