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 TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Pelo pr esen te in st rumento, de um lado a SUPE RINTE NDÊN CIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR , ór gão es tadual de defesa do consumidor vi nculado à SECRETARIA DE JUSTIÇA, CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS, dorav ante denominado PROCON, neste ato rep resentada por sua Superintendente  CRISTIANA MENEZES SANTOS, e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, doravante denominado MINISTÉRIO PÚBLICO, através da 4ª Promotoria de Justiça do Consumidor, neste ato representado pelos Promotores de Just a AURISVAUDO MELO SAMPAIO E ROBERTO DE AL MEIDA BORGES GOMES, e de outro as empresas TNL PCS S/A, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº. 04.164.616/0004-00, com sede na Rua Silveira Martins, nº. 355, Cabula, Salvador/BA e a TELEMAR NORTE LESTE S/A, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº. 33.000.118/0005-00, com sede na Avenida Antônio Carlos Magalhães, nº. 881, Itaigara, Salvador/BA, doravante denominadas COMPROMISSÁRIAS , neste ato representadas pelos Drs. EURICO DE JESUS TELES NETO, Vi ce-Presidente Jurídico, inscrito na OAB/RJ sob o nº 121.935, CARLOS ADEMAR DE ARAGÃO, Direto r de Relações Institucionais do Brasil, JOSÉ AILTON DE LIRA, Diretor Institucional da Bahia e ROBERTO MAYNARD FRANK, OAB/BA nº 14.799. 11consideran do qu e no dia 21 /12/ 20 10 um incêndio, al heio à vontade das COMPROMISSÁRIAS,  atin gi u a central telefônica no Bairro do 1

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TERMO DE COMPROMISSO DE

AJUSTAMENTO DE CONDUTA

Pelo presente instrumento, de um lado a SUPERINTENDÊNCIA DE

PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, órgão estadual de defesa do

consumidor vinculado à SECRETARIA DE JUSTIÇA, CIDADANIA E DIREITOS

HUMANOS, doravante denominado PROCON, neste ato representada por sua

Superintendente CRISTIANA MENEZES SANTOS, e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO

ESTADO DA BAHIA, doravante denominado MINISTÉRIO PÚBLICO, através da 4ªPromotoria de Justiça do Consumidor, neste ato representado pelos Promotores de

Justiça AURISVAUDO MELO SAMPAIO E ROBERTO DE ALMEIDA BORGES

GOMES, e de outro as empresas TNL PCS S/A, pessoa jurídica de direito privado

inscrita no CNPJ sob o nº. 04.164.616/0004-00, com sede na Rua Silveira Martins,

nº. 355, Cabula, Salvador/BA e a TELEMAR NORTE LESTE S/A, pessoa jurídica de

direito privado inscrita no CNPJ sob o nº. 33.000.118/0005-00, com sede na Avenida

Antônio Carlos Magalhães, nº. 881, Itaigara, Salvador/BA, doravante denominadasCOMPROMISSÁRIAS, neste ato representadas pelos Drs. EURICO DE JESUS

TELES NETO, Vice-Presidente Jurídico, inscrito na OAB/RJ sob o nº

121.935, CARLOS ADEMAR DE ARAGÃO, Diretor de Relações

Institucionais do Brasil, JOSÉ AILTON DE LIRA, Diretor Institucional da

Bahia e ROBERTO MAYNARD FRANK, OAB/BA nº 14.799.

11considerando que no dia 21/12/2010 um incêndio, alheio à vontade dasCOMPROMISSÁRIAS, atingiu a central telefônica no Bairro do

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Itaigara, nesta Capital, provocando a interrupção dos serviços de

telefonia fixa, telefonia móvel, acesso à internet banda larga e

comunicação de dados prestados pelas mesmas em alguns bairros

de Salvador, com reflexos sistêmicos em outras localidades do

Estado da Bahia;

12considerando que, segundo as COMPROMISSÀRIAS, ficaram eventualmente

sem acesso aos seus serviços:

b.1) 25.962 (vinte e cinco mil, novecentos e sessenta e dois)

consumidores de telefonia fixa, entre o período de 21/12/2010 até oefetivo restabelecimento, sendo que os terminais foram restabelecidos

até o dia 20/01/2011, os quais se encontram nominalmente relacionados

no Anexo I:

b. 2) 11.974 (onze mil novecentos e setenta e quatro) consumidores de

Internet banda larga, pelo período de 21/12/2010 a 06/01/2011, os quais

se encontram nominalmente relacionados no Anexo II;

b.3) 4.731 (quatro mil, setecentos e trinta e um) consumidores dos

contratos Oi Conta Total, pelo período compreendido entre o dia

21/12/2010 até o efetivo restabelecimento, sendo que os terminais foram

restabelecidos até o dia 20/01/2011, os quais se encontram nominalmente

relacionados no Anexo III;

b.4) 3.196.590 (três milhões, cento e noventa e seis mil, quinhentos e

noventa) consumidores do serviço de telefonia móvel pré-pago, por 02

(dias) dias consecutivos (21 a 23/12/2010);

b.5) 194.990 (cento e noventa e quatro mil, novecentos e noventa)

consumidores do serviço de telefonia móvel pós-pago, por até 02 (dois)

dias consecutivos (21 a 23/12/2010);

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13considerando que, de acordo com os artigos 4º, VII, 6º, X e 22, todos do Código

de Defesa do Consumidor as COMPROMISSÁRIAS tem o dever de

prestar serviços de forma adequada, eficaz e ininterrupta;

14considerando que o art. 3º, VII, da Lei nº 9.472/97 determina que o consumidor de

serviços de telecomunicações tem direito à não suspensão de

serviço prestado em regime público, salvo por débito diretamente

decorrente de sua utilização ou por descumprimento de condições

contratuais;

15considerando que o contrato PBOA/SBP nº 95/2006-ANATEL (Contrato deConcessão) estabelece a necessidade de continuidade e qualidade

dos serviços prestados e a conservação dos bens que os viabilizam

nas cláusulas 4.2; 4.4; 4.5; 6.1 e seu §1º; 6.3; Capítulo VII; 15.1,

inciso VII;

16considerando que o art. 79, § 2º, da Lei nº 9472/97, dispõe que: “Obrigações de 

continuidade são as que objetivam possibilitar aos usuários dos 

serviços sua fruição de forma ininterrupta, sem paralisações 

injustificadas, devendo os serviços estar à disposição dos usuários,

em condições adequadas de uso.” ;

17considerando que desde o primeiro momento as COMPROMISSÁRIAS adotaram

diversas medidas para minimizar o impacto sofrido pelos

consumidores, tendo enviado várias equipes de atendimento

emergencial compostas por colaboradores de diferentes partes doPaís, bem como deslocado toda a Diretoria de Operações da TNL

PCS S/A e da TELEMAR NORTE LESTE S/A, que acompanhou e

ainda acompanha, in loco, a finalização dos trabalhos;

18considerando que foi montada, já no dia 23/12/2010, estrutura de atendimento ao

consumidor no Centro de Convenções do Hotel Fiesta Bahia Hotel

para distribuição de aparelhos com chip e mini-modens 3G para

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conexão sem fio à internet e, com isso, restabelecer a comunicação

eventualmente afetada;

19considerando que dos serviços eventualmente afetados, foi dado prioridade de

restabelecimento àquele tidos como de emergência (Defesa Civil,

Bombeiros, Polícia e Hospitais de Emergência);

20considerando que ainda hoje há consumidores queixando-se de mau

funcionamento nos serviços prestados pela operadora, conforme

formulários encaminhados ao PROCON através do seu sítio

eletrônico;

21considerando que, de acordo com o art. 6º, VI, do CDC, as Compromissárias

podem ser condenadas a reparar os danos coletivos e individuais,

patrimoniais e morais sofridos pelos consumidores em virtude da

interrupção dos serviços prestados;

22considerando, de outro lado, que caso fosse provada a ocorrência de caso

fortuito externo, as COMPROMISSÁRIAS estariam eximidas da

obrigação de indenizar;

23considerando, entretanto, que independentemente da imputação da obrigação de

indenizar, as COMPROMISSÁRIAS têm um compromisso com a

satisfação dos seus clientes e, portanto, o interesse em respeitar os

direitos dos consumidores;

24considerando que o art. 129, III, da Constituição Federal, comete ao Ministério

Público a missão de promover o inquérito civil e a ação civil pública

para a defesa dos interesses difusos e coletivos, inclusive aqueles

titularizados pelos consumidores;

25considerando que o Ministério Público, por meio da 4ª Promotoria de Justiça do

Consumidor de Salvador/BA, instaurou Inquérito Civil nº.003.0.221985/2010 para apurar os fatos ocorridos em 21/01/2010;

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26considerando que compete à Superintendência de Proteção e Defesa do

Consumidor (Procon/BA) fiscalizar as relações de consumo travadas

no âmbito do Estado da Bahia, dando atendimento aos

consumidores e aplicando as sanções administrativas cabíveis,

como também lhe cabe ajuizar as ações coletivas necessárias para

a preservação destes direitos, bem como a prevenção e reparação

de eventuais danos;

27considerando a instauração de Procedimento de Investigação Preliminar pela

Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON-Ba, para apurar os fatos ocorridos em 21/01/2010;

resolvem celebrar o presente TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE

CONDUTA, com fundamento no art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985

(Lei da Ação Civil Pública), alterado pelo art. 113, § 6º, da Lei nº 8.078, de 11 de

setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), mediante as cláusulas

abaixo:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DA ISENÇÃO DE COBRANÇA PELO PERÍODO EMQUE OS SERVIÇOS NÃO FORAM PRESTADOS

As COMPROMISSÁRIAS assumem o compromisso de isentar de pagamento os

consumidores atingidos pela interrupção dos serviços em decorrência do incêndio,

nos seguintes termos:

(I) os 25.962 (vinte e cinco mil, novecentos e sessenta e dois)

consumidores que tiveram o serviço de telefonia fixa eventualmente

interrompido entre o período de 21/12/2010 até o efetivo restabelecimento,

sendo que os terminais foram restabelecidos até o dia 20/01/2011;

(II) os 11.974 (onze mil, novecentos e setenta e quatro) consumidores que

tiveram o serviço de internet banda larga eventualmente interrompido do

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dia 21/12/2010 até o efetivo restabelecimento, sendo que os terminais

foram restabelecidos até o dia 06/01/2011;

(III) os 4.731 (quatro mil, setecentos e trinta e um) consumidores Oi Conta

Total que tiveram os serviços eventualmente interrompidos do dia

21/12/2010 até o efetivo restabelecimento, sendo que os terminais foram

restabelecidos até o dia 20/01/2011.

(IV) os 194.990 (cento e noventa e quatro mil, novecentos e noventa)

consumidores que tiveram o serviço de telefonia móvel pós-pago

eventualmente interrompido no período compreendido entre os dias21/12/2010 e 23/12/2010, ocasião em que foram restabelecidos;

Parágrafo único - O valor pecuniário da isenção prevista totaliza a importância de

R$ 1.675.936,00 (hum milhão, seiscentos e setenta e cinco mil, novecentos e trinta e

seis reais), sendo R$ 359.163,00 (trezentos e cinquenta e nove mil, cento e

sessenta e três reais) para os consumidores de telefonia móvel, modalidade pós-

pago, R$ 576.933,00 (quinhentos e setenta e seis mil, novecentos e trinta e trêsreais) para os consumidores de telefonia fixa, R$ 319.307,00 (trezentos e dezenove

mil, trezentos e sete reais) para os consumidores de acesso à internet banda larga,

R$ 420.533,00 (quatrocentos e vinte mil, quinhentos e trinta e três reais) para os

consumidores do Oi Conta Total.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA REPARAÇÃO POR DANOS INDIVIDUAIS

Obrigam-se as empresas COMPROMISSÁRIAS a ressarcir/indenizar seus

consumidores individuais por danos eventualmente causados, nos termos abaixo

descritos:

9Para os 25.962 (vinte e cinco mil, novecentos e sessenta e dois) consumidores de

telefonia fixa afetados serão concedidos, durante 3 meses, descontos na conta

da linha atingida correspondentes ao valor médio de consumo, a ser calculadona forma do parágrafo único.

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10Para os 11.974 (onze mil, novecentos e setenta e quatro) consumidores do

serviço de internet banda larga (Velox) afetados, serão concedidos, durante 03

(três) meses, descontos na conta da linha atingida correspondentes ao valor

médio de consumo, a ser calculado na forma do parágrafo único.

(III) Para os 4.731 (quatro mil, setecentos e trinta e um) consumidores do

contrato “Oi Conta Total” afetados, serão concedidos, durante 02 (dois)

meses, descontos  correspondentes ao valor médio de consumo, a ser

calculado na forma do parágrafo único.

(IV) Para os 194.990 (cento e noventa e quatro mil, novecentos e noventa)consumidores do serviço pós-pago de telefonia móvel afetados, serão

concedidos descontos durante 01 (um) mês de desconto, correspondente a

isenção de cobrança nas ligações locais (mesmo DDD) para números Oi Fixo

ou Oi Móvel.

(V) Para os 3.196.590 (três milhões, cento e noventa e seis mil, quinhentos e

noventa) consumidores do serviço pré-pago de telefonia móvel afetados,serão concedidos 30 (trinta) minutos de bônus para ligações locais (dentro do

mesmo DDD) de Oi Móvel para Oi Móvel e de Oi Móvel para Oi Fixo;

(VI) Os aparelhos WLL e os mini-modens 3G entregues aos consumidores

para fins de restabelecimento emergencial dos serviços de telefonia fixa e

internet eventualmente interrompidos, serão doados gratuitamente aos

consumidores que os retiraram.

Parágrafo único – os descontos concedidos nos itens (I), (II) e (III) serão calculados

tomando por base a média de consumo de cada contratante nos meses de

setembro, outubro e novembro de 2010, que será informada a cada consumidor

através carta explicativa emitida pelas COMPROMISSÁRIAS, assegurando-lhe

pleno conhecimento acera do valor.

CLÁUSULA TERCEIRA - DA RESTAURAÇÃO DOS SERVIÇOS AOS

CONSUMIDORES

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As COMPROMISSÁRIAS obrigam-se a, durante quinze dias, contados da assinatura

deste termo, restaurar os serviços de telefonia fixa dos consumidores individuais do

Município de Salvador que reclamarem interrupção de fornecimento no prazo de

setenta e duas horas, sendo as primeiras quarenta e oito horas para efetuar a

verificação das causas da interrupção e as vinte e quatro horas seguintes para

efetuar os reparos necessários.

Parágrafo único – o prazo para o restauração dos serviços será contado da

formalização da reclamação do consumidor perante as COMPROMISSÁRIAS,

através dos seus postos de atendimento ou serviço de call center .

CLÁUSULA QUARTA - DA REPARAÇÃO POR DANOS À COLETIVIDADE

As COMPROMISSÁRIAS pagarão, a título de reparação pelos danos causados à

coletividade de consumidores baianos, a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil

reais), em favor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor.

CLÁUSULA QUINTA - DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO A OUTRAS

INTERRUPÇÕES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OCASIONADAS POR

INCÊNDIO

As COMPROMISSÁRIAS apresentarão a COMPROMITENTE, no prazo de 120

(cento e vinte) dias contados da assinatura deste termo de ajustamento de conduta,

plano de prevenção e combate a incêndio aprovado por técnicos de segurança naárea, pelo Corpo de Bombeiros ou outras autoridades competentes, prevendo a

instalação de mecanismos eficientes e adequados, de acordo com o grau de

criticidade de suas centrais de prestação de serviços de telecomunicações e dados

de Salvador. O Plano deverá ser iniciado ao longo de 2011, e deverá constar planta

descritiva, cronograma de instalação, cópia do contrato com a empresa de

manutenção, entre outras informações que se façam necessárias.

Parágrafo único - O não cumprimento do plano de prevenção e combate a incêndio

dentro do cronograma a ser estabelecido dará ensejo a aplicação de multa no valor

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de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, por central de telecomunicações em que o

sistema anti-incêndio não tenha sido instalado.

CLÁUSULA SEXTA – PUBLICIDADE

As partes de comum acordo estabelecem que as empresas COMPROMISSÁRIAS

darão publicidade aos benefícios assegurados aos consumidores pelo presente

TERMO, através de seus canais de comunicação e dos órgãos que compõem a

grande mídia do Estado (jornais de grande circulação regional, rádio, Televisão,

etc..).

CLÁUSULA SÉTIMA – DA FISCALIZAÇÃO

Caberá aos signatários do presente Termo fiscalizar o cumprimento das obrigações

ora assumidas.

CLÁUSULA OITAVA – COMINAÇÕES

a)O descumprimento das obrigações assumidas por meio deste Termo, exceto a da

cláusula terceira, por parte da empresa Compromissária, acarretará na aplicação de

multa administrativa no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), ressalvado o

direito de ajuizamento das ações coletivas cabíveis em favor dos consumidores

baianos, a ser recolhido ao Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor, instituído

pela Lei Estadual nº 6.936/96.

b)Na hipótese de descumprimento da obrigação assumida na cláusula terceira

observar-se-á o seguinte:

a) número de consumidores com serviços não restaurados no prazo fixado igual a

cento e um: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

b) número de consumidores com serviços não restaurados no prazo fixado superiora cento e um e não superior a duzentos: multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

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c) número de consumidores com serviços não restaurados no prazo fixado superior

a duzentos e não superior a trezentos: multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

d) número de consumidores com serviços não restaurados no prazo fixado superior

a trezentos e não superior a quatrocentos: multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais);

e) número de consumidores com serviços não restaurados no prazo fixado superior

a quatrocentos: multa de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

CLÁUSULA NONA – DOS EFEITOS

Este Termo terá abrangência territorial limitada ao Estado da Bahia, nos termos do

art. 16, da Lei nº 7.347/85, e produzirá efeitos desde a data da sua celebração e as

obrigações pactuadas no instrumento deverão ser satisfeitas de forma integral e

eficiente.

Parágrafo único – A celebração do presente Termo importará no arquivamento doProcedimento de Investigação Preliminar instaurada Procon e do Inquérito Civil nº

nº. 003.0.221985/2010 instaurado pelo Ministério Público, bem como de quaisquer

outros procedimentos investigatórios instaurados para apurar as lesões causadas

aos consumidores discriminados na Cláusula Primeira do presente Termo.

CLÁUSULA DEZ – DO SIGILO DOS DADOS CADASTRAIS DOS

CONSUMIDORES

As partes reconhecem o sigilo das informações dos dados cadastrais dos

consumidores, comprometem-se a mantê-las nesta condição.

CLÁUSULA ONZE – RESPONSABILIDADE E FORO

As obrigações e cominações previstas no presente Termo obrigam as partes, bemcomo, os seus eventuais sucessores a qualquer título e qualquer tempo;

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Fica eleito o foro da Comarca de Salvador para dirimir quaisquer dúvidas ou litígio

que versem sobre questões que sejam Objeto deste Termo.

E, por estarem assim combinados, firmam o presente TAC, em duas vias, de igual

teor, que produzirá efeitos legais a partir de sua celebração e terá eficácia de título

executivo extrajudicial, na forma do artigo 5º, § 6º, da Lei Federal nº 7.347/85.

Salvador, 31 de janeiro de 2011.

CRISTIANA MENEZES SANTOS Superintendente do PROCON/BA

AURISVALDO MELO SAMPAIO Promotor de Justiça

ROBERTO DE A. B. GOMES 

Promotor de Justiça

EURICO DE JESUS TELES NETO 

TELEMAR NORTE LESTE S/A eTNL PCS S/A (Oi)

CARLOS ADEMAR DE ARAGÃO 

TELEMAR NORTE LESTE S/A eTNL PCS S/A (Oi)

JOSÉ AILTON DE LIRA

TELEMAR NORTE LESTE S/A eTNL PCS S/A (Oi)

ROBERTO MAYNARD FRANK 

TELEMAR NORTE LESTE S/A eTNL PCS S/A (Oi)

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