TAGUNG DER DEUTSCH-LUSITANISCHEN JURISTENVEREINIGUNG O processo penal português Panorâmica...

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JURISTENVEREINIGUNG JURISTENVEREINIGUNG O processo penal O processo penal português português Panorâmica introdutória Panorâmica introdutória Der portugiesische Der portugiesische Strafprozess Strafprozess ein einführender Überblick ein einführender Überblick Vânia Costa Ramos Vânia Costa Ramos Berlim Berlim Novembro / November 2005 Novembro / November 2005

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TAGUNG DER DEUTSCH-LUSITANISCHEN TAGUNG DER DEUTSCH-LUSITANISCHEN JURISTENVEREINIGUNGJURISTENVEREINIGUNG

O processo penal português O processo penal português Panorâmica introdutóriaPanorâmica introdutória

Der portugiesische StrafprozessDer portugiesische Strafprozessein einführender Überblickein einführender Überblick

Vânia Costa RamosVânia Costa RamosBerlimBerlim

Novembro / November 2005Novembro / November 2005

ÍNDICEÍNDICE1. Introdução1. Introdução

2. As fases do processo 2. As fases do processo comumcomum

3. Princípios fundamentais3. Princípios fundamentaisa. Princípios inerentes à estrutura. Princípios inerentes à estrutura do processoa do processob. Princípios relativos à promoçãb. Princípios relativos à promoção processualo processualc. Princípios relativos à prossecuc. Princípios relativos à prossecução processualção processuald. Princípios relativos à provad. Princípios relativos à provae. Princípios relativos à formae. Princípios relativos à formaf. Princípios relativos à responsaf. Princípios relativos à responsabilidade civil emergente de factobilidade civil emergente de facto criminoso criminosog. Princípios relativos às g. Princípios relativos às

medidas de coacçãomedidas de coacção

4. Sujeitos processuais4. Sujeitos processuaisa. O Tribunala. O Tribunalb. O Ministério Públicob. O Ministério Públicoc. O Arguidoc. O Arguidod. O Defensord. O Defensore. O Assistentee. O Assistente

5. Intervenientes processuais5. Intervenientes processuaisa. As partes civisa. As partes civisb. Os órgãos de polícia criminalb. Os órgãos de polícia criminal

6. Os meios de prova6. Os meios de prova

7. Medidas de coacção e de 7. Medidas de coacção e de garantia patrimonialgarantia patrimonial

8. Tramitação8. Tramitaçãoa. Processo Comuma. Processo Comumb. Processos Especiaisb. Processos Especiais

i. Processo Sumárioi. Processo Sumárioii. Processo Abreviadoii. Processo Abreviadoiiiiii. Processo Sumaríssimo. Processo Sumaríssimo

2. As fases do processo comum2. As fases do processo comumO processo penal português pode seguir a forma comum ou formas O processo penal português pode seguir a forma comum ou formas

especiais. especiais.

A forma comum pode dividir-se em duas fases principais: a fase A forma comum pode dividir-se em duas fases principais: a fase preparatória e a fase de julgamento.preparatória e a fase de julgamento.

1 - Fase preparatória:1 - Fase preparatória:investigação da existência de um crimeinvestigação da existência de um crimedeterminação dos seus agentes determinação dos seus agentes descoberta e recolha de provas descoberta e recolha de provas

PARA decidir se há, ou não, razões que justifiquem a submissão de PARA decidir se há, ou não, razões que justifiquem a submissão de uma pessoa a julgamento penal (artigos 262 n.º 1 e 286 n.º 1 uma pessoa a julgamento penal (artigos 262 n.º 1 e 286 n.º 1 CPP). - salvaguarda do bom-nome do arguido, só o submetendo CPP). - salvaguarda do bom-nome do arguido, só o submetendo a julgamento se houver uma probabilidade razoável de este vir a julgamento se houver uma probabilidade razoável de este vir a ser condenado. a ser condenado.

A fase preparatória é composta por A fase preparatória é composta por inquérito - subfase secreta, escrita e não contraditória. inquérito - subfase secreta, escrita e não contraditória.

instrução - comporta sempre um debate oral e contraditório.instrução - comporta sempre um debate oral e contraditório.

2 - Fase de julgamento2 - Fase de julgamento alcançar um juízo quanto à existência de um crime e à alcançar um juízo quanto à existência de um crime e à responsabilidade dos seus agentes. responsabilidade dos seus agentes.

Processo Penal portuguêsProcesso Penal português

Notícia do crime

A polícia dá

conhecimento ao

 MinistérioPúblico

InquéritoAcusação

Julgamento

 Dirigido por Juiz de

Instrução Criminal

Tribunal singular 1 juiz

Tribunal Colectivo 3 juízes

Tribunal deJúri 3 juízes 4 jurados

Dirigido por Magistrado do

Ministério Público

Assistido pelos

Órgãos de Polícia Criminal

InstruçãoPronúncia

3. Princípios 3. Princípios fundamentais fundamentais

a. Princípios inerentes à estrutura do a. Princípios inerentes à estrutura do processoprocesso

i. Princípio da jurisdiçãoi. Princípio da jurisdição - - Artigos 205.º e 206.º CRP e artigo 29.º CRP.Artigos 205.º e 206.º CRP e artigo 29.º CRP.

ii. Princípio do juiz natural ou legalii. Princípio do juiz natural ou legal – – Artigos 32.º n.º 7 e 209.º n.º 4 CRPArtigos 32.º n.º 7 e 209.º n.º 4 CRP

iii. A estrutura acusatóriaiii. A estrutura acusatória – – Artigo 32.º n.º 5 CRPArtigo 32.º n.º 5 CRP

Princípio acusatório Princípio acusatório igualdade de armas entre acusação e defesaigualdade de armas entre acusação e defesajuiz está numa situação de independência, juiz está numa situação de independência, supra partessupra partesacusação como condição processual de sujeição a julgamento acusação como condição processual de sujeição a julgamento diferenciação material entre o órgão acusador – o M.P. – e o julgador diferenciação material entre o órgão acusador – o M.P. – e o julgador

Princípio inquisitório Princípio inquisitório amplos poderes para amplos poderes para esclarecimento oficioso do facto objecto da suspeitaesclarecimento oficioso do facto objecto da suspeita estrutura do inquérito, dominado pelo M.P., é essencialmente inquisitória. estrutura do inquérito, dominado pelo M.P., é essencialmente inquisitória. na instrução domina ainda o princípio do inquisitóriona instrução domina ainda o princípio do inquisitóriona fase de julgamento, onde domina a estrutura acusatória, esta é ainda temperada pelo na fase de julgamento, onde domina a estrutura acusatória, esta é ainda temperada pelo princípio da investigação judicial. princípio da investigação judicial. limitado pela legalidade processual e restrições no concernente aos meios de prova e à proibição limitado pela legalidade processual e restrições no concernente aos meios de prova e à proibição de certos métodos de obtenção de prova (126.º CPP). de certos métodos de obtenção de prova (126.º CPP).

iv. Princípio da igualdade de oportunidades – isonomia processualiv. Princípio da igualdade de oportunidades – isonomia processual Igualdade de armas, decorrente da estrutura acusatória. Vigência tendencial, não absoluta, Igualdade de armas, decorrente da estrutura acusatória. Vigência tendencial, não absoluta, quase pleno nas fases jurisdicionais.quase pleno nas fases jurisdicionais.Assegurado pela possibilidade conferida ao arguido de exercer todos os meios necessários à Assegurado pela possibilidade conferida ao arguido de exercer todos os meios necessários à defesa (32.º n.º 1CRP) efectivando, pelo menos na lei, a equidade processual. defesa (32.º n.º 1CRP) efectivando, pelo menos na lei, a equidade processual.

a. Princípios inerentes à estrutura do a. Princípios inerentes à estrutura do processo (cont.)processo (cont.)

v. Direito a defensor em todos os actos do processov. Direito a defensor em todos os actos do processo - - Artigo 32.º n.º 3 CRP e 61.n.º 1 alínea e) Artigo 32.º n.º 3 CRP e 61.n.º 1 alínea e)

vi. Princípio da lealdade processualvi. Princípio da lealdade processual

Investigação e recolha de provas – conformidade com os direitos da pessoa e Investigação e recolha de provas – conformidade com os direitos da pessoa e da sua dignidade, bem como com a dignidade da justiça. da sua dignidade, bem como com a dignidade da justiça. Os fins não justificam os meiosOs fins não justificam os meios. A prova não pode ser obtida a qualquer custo.. A prova não pode ser obtida a qualquer custo.

vii. A exigência de processo equitativo e de garantia de vii. A exigência de processo equitativo e de garantia de todos os meios de defesatodos os meios de defesa - - Artigo 32. º n.º 1 CRP e 6.º CEDHArtigo 32. º n.º 1 CRP e 6.º CEDH

Não é um princípio autónomo. Sintetiza os vários princípios.Não é um princípio autónomo. Sintetiza os vários princípios.O conteúdo mínimo - 3 corolários:O conteúdo mínimo - 3 corolários:

informação detalhada fornecida ao arguido, acerca da natureza e informação detalhada fornecida ao arguido, acerca da natureza e motivos da acusação, para que este possa exercer a sua defesa; motivos da acusação, para que este possa exercer a sua defesa;

procedimento leal, sem influências externas de qualquer natureza; procedimento leal, sem influências externas de qualquer natureza; imparcialidade do juiz e sumissão do M.P. ao princípio da legalidade. imparcialidade do juiz e sumissão do M.P. ao princípio da legalidade.

b. Princípios relativos à promoção b. Princípios relativos à promoção processualprocessual

i. Princípio da oficialidadei. Princípio da oficialidade

iniciativa e prossecução processuais públicas. iniciativa e prossecução processuais públicas. Legitimidade ao M.P. para a promoção do processo penal - artigo 48.º CPP. Legitimidade ao M.P. para a promoção do processo penal - artigo 48.º CPP. Limitado nos crimes semi-públicos e nos crimes particularesLimitado nos crimes semi-públicos e nos crimes particularesToda a investigação prévia à acusação, embora secreta, é de natureza Toda a investigação prévia à acusação, embora secreta, é de natureza pública, tendo lugar sob a direcção do M.P. Não há investigação privada.pública, tendo lugar sob a direcção do M.P. Não há investigação privada.Salva a excepção dos crimes particulares, o assistente só pode acusar Salva a excepção dos crimes particulares, o assistente só pode acusar formalmente se o M.P. o fizer - artigos 284.º e 285.º CPP formalmente se o M.P. o fizer - artigos 284.º e 285.º CPP

ii. Princípios da legalidade e oportunidadeii. Princípios da legalidade e oportunidade

Pelo princípio da legalidade, o M.P. é obrigado a abertura do processo – 262 Pelo princípio da legalidade, o M.P. é obrigado a abertura do processo – 262 n.º 2 CPP n.º 2 CPP Excepção é o princípio da oportunidade, segundo o qual o M.P. poderá, ou Excepção é o princípio da oportunidade, segundo o qual o M.P. poderá, ou não, promover o processo em razão do juízo discricionário que formular não, promover o processo em razão do juízo discricionário que formular acerca da conveniência daquelaacerca da conveniência daquela promoção. promoção.

iii. Princípio da acusaçãoiii. Princípio da acusação

O juiz só intervém a pedido dos sujeitos – MP ou assistente – 268.º n.º 2 e O juiz só intervém a pedido dos sujeitos – MP ou assistente – 268.º n.º 2 e 287.º CPP. 287.º CPP. O princípio da acusação limita o objecto da decisão jurisdicional. O princípio da acusação limita o objecto da decisão jurisdicional. Vinculação temática - não se podem alterar, ainda que a alteração seja não Vinculação temática - não se podem alterar, ainda que a alteração seja não substancial, os factos objecto do processo, os descritos na acusação, sem dar substancial, os factos objecto do processo, os descritos na acusação, sem dar ao arguido a oportunidade de preparar e alterar, se necessário, a sua ao arguido a oportunidade de preparar e alterar, se necessário, a sua estratégia de defesa. estratégia de defesa.

c. Princípios relativos à prossecução c. Princípios relativos à prossecução processualprocessual

i. Princípio do contraditórioi. Princípio do contraditório – 32.º n.º 5 CRP – 32.º n.º 5 CRP

Direito que assiste à acusação e defesa, de se pronunciarem sobre as alegações, Direito que assiste à acusação e defesa, de se pronunciarem sobre as alegações, iniciativas, actos, provas ou quaisquer atitudes processuais uma da outra.iniciativas, actos, provas ou quaisquer atitudes processuais uma da outra.Na audiência de julgamento - artigo 32.º n.º 5 CRP -só as provas sujeitas ao contraditório Na audiência de julgamento - artigo 32.º n.º 5 CRP -só as provas sujeitas ao contraditório podem servir de base à decisão final - artigos 327.º, 355.º, 348.º e 360.º CPP. podem servir de base à decisão final - artigos 327.º, 355.º, 348.º e 360.º CPP. Actos instrutórios - o debate instrutório (artigo 297.º CPP) e as declarações para memória Actos instrutórios - o debate instrutório (artigo 297.º CPP) e as declarações para memória futura, em sede de inquérito ou instrução (271.º e 294.º CPP). futura, em sede de inquérito ou instrução (271.º e 294.º CPP).

ii. Princípio da investigação ou verdade materialii. Princípio da investigação ou verdade material - - artigos 290.º, 323.º, 327.º artigos 290.º, 323.º, 327.º e 340.º CPP.e 340.º CPP.

Poder-dever que ao tribunal incumbe de esclarecer e instruir autonomamente, mesmo Poder-dever que ao tribunal incumbe de esclarecer e instruir autonomamente, mesmo para além das contribuições da acusação e da defesa, o facto sujeito a julgamento, para além das contribuições da acusação e da defesa, o facto sujeito a julgamento, criando aquele mesmo as bases necessárias à sua decisãocriando aquele mesmo as bases necessárias à sua decisão..

iii. Princípio da suficiência iii. Princípio da suficiência – 7.º CPP e 97 n.º 2 CPC– 7.º CPP e 97 n.º 2 CPC

Para decidir sobre o facto criminoso, o tribunal tem competência para decidir sobre Para decidir sobre o facto criminoso, o tribunal tem competência para decidir sobre quaisquer questões prejudiciais, independentemente da sua natureza, mas a decisão no quaisquer questões prejudiciais, independentemente da sua natureza, mas a decisão no processo penal não constitui caso julgado fora deste.processo penal não constitui caso julgado fora deste.

iv. Princípio da duração razoável do processoiv. Princípio da duração razoável do processo – art. 20 n.º 4, 32.º n.º 2 – art. 20 n.º 4, 32.º n.º 2 CRPCRP

Para fazer face à inércia processual - instituto da aceleração processual – artigos 108.º ss Para fazer face à inércia processual - instituto da aceleração processual – artigos 108.º ss CPP. CPP.

d. Princípios relativos à provad. Princípios relativos à provai. Princípio da presunção de inocênciai. Princípio da presunção de inocência – artigo 32.º n.º 2 CRP. – artigo 32.º n.º 2 CRP.

proibição de presunção de culpaproibição de presunção de culpa inadmissibilidade de culpabilidade pelo risco, por associação ou colectivainadmissibilidade de culpabilidade pelo risco, por associação ou colectiva legalidade, necessidade, adequação, proporcionalidade, subsidariedade, legalidade, necessidade, adequação, proporcionalidade, subsidariedade,

precaridade e excepcionalidade da prisão preventiva, etc.precaridade e excepcionalidade da prisão preventiva, etc.

ii. Princípio ii. Princípio in dubio pro reoin dubio pro reo

dúvida, na apreciação da prova = valoração favorável ao arguido.dúvida, na apreciação da prova = valoração favorável ao arguido.

iii. Princípio da prova livre ou da livre apreciação da prova iii. Princípio da prova livre ou da livre apreciação da prova – – artigo 127.º CPPartigo 127.º CPP

julgador forma livremente a sua convicção sobre os factos com base no juízo julgador forma livremente a sua convicção sobre os factos com base no juízo fundamentado no mérito objectivamente concreto desse caso, na sua fundamentado no mérito objectivamente concreto desse caso, na sua individualidade histórica, tal como ele foi exposto e adquirido representativemente individualidade histórica, tal como ele foi exposto e adquirido representativemente no processo (pelas alegações, respostas e meios de prova utilizados, etc.), tudo no processo (pelas alegações, respostas e meios de prova utilizados, etc.), tudo conforme as regras de experiência comum - O artigo 127.º CPP conforme as regras de experiência comum - O artigo 127.º CPP livre apreciação ≠ arbítrio livre apreciação ≠ arbítrio

d. Princípios relativos à prova (cont.)d. Princípios relativos à prova (cont.)

iv. Princípio da investigação ou da verdade iv. Princípio da investigação ou da verdade material.material. – artigo 340.º CPP.– artigo 340.º CPP.

dever de o tribunal ordenar oficiosamente toda a produção de dever de o tribunal ordenar oficiosamente toda a produção de prova que entenda por necessária ou conveniente para a prova que entenda por necessária ou conveniente para a descoberta da verdade descoberta da verdade

v. Princípio da liberdade dos meios de prova v. Princípio da liberdade dos meios de prova – – artigo 125.º CPPartigo 125.º CPP

possibilidade de utilizar meios de prova que não os previstos no possibilidade de utilizar meios de prova que não os previstos no Código, respeitados os princípios Código, respeitados os princípios

MASMAS os meios de prova e meios de obtenção de prova previstos no os meios de prova e meios de obtenção de prova previstos no Código não podem ser alterados, devendo obedecer às Código não podem ser alterados, devendo obedecer às formalidades prescritas.formalidades prescritas.

e. Princípios relativos à formae. Princípios relativos à formaElementos formais: Elementos formais: requisitos de carácter instrumental requisitos de carácter instrumental

exigidos por lei para que se produzam os efeitos exigidos por lei para que se produzam os efeitos jurídicos do acto e, em geral, a sua própria jurídicos do acto e, em geral, a sua própria admissibilidadeadmissibilidade

i. Princípio da publicidade -i. Princípio da publicidade - 206.º CRP, 86.º e 321.º 206.º CRP, 86.º e 321.º CPPCPP. .

publicidade a partir da decisão instrutória ou, se a intrução não tiver publicidade a partir da decisão instrutória ou, se a intrução não tiver lugar, a partir do momento em que esta não possa ser requerida. Caso lugar, a partir do momento em que esta não possa ser requerida. Caso apenas o arguido requeira a instrução, e não se oponha à publicidade, o apenas o arguido requeira a instrução, e não se oponha à publicidade, o processo é público.processo é público.

inquérito - segredo de justiça, quer internamente, perante o arguido e inquérito - segredo de justiça, quer internamente, perante o arguido e assistente, quer externamente, perante o público em geral.assistente, quer externamente, perante o público em geral.

A audiência de julgamento é, em princípio, pública – excepções para A audiência de julgamento é, em princípio, pública – excepções para salvaguarda da dignidade da pessoa humana, a moral pública ou o salvaguarda da dignidade da pessoa humana, a moral pública ou o normal funcionamento da audiência. Contudo, a leitura da sentença é normal funcionamento da audiência. Contudo, a leitura da sentença é sempre pública.sempre pública.

e. Princípios relativos à forma (cont.)e. Princípios relativos à forma (cont.)ii. Princípio da oralidadeii. Princípio da oralidade

só as provas produzidas ou discutidas oralmente na audiência de só as provas produzidas ou discutidas oralmente na audiência de julgamento podem fundamentar decisão. julgamento podem fundamentar decisão.

plena consagração em sede de audiência de julgamento - prestação de plena consagração em sede de audiência de julgamento - prestação de declarações sempre de forma oral, salvo as excepções estabelecidas declarações sempre de forma oral, salvo as excepções estabelecidas por lei – cf. artigo 96.º n.º 1 CPP e 355.º CPP.por lei – cf. artigo 96.º n.º 1 CPP e 355.º CPP.

iii. Princípio da imediaçãoiii. Princípio da imediação

decisão jurisdicional só pode ser proferida por quem tenha assitido à decisão jurisdicional só pode ser proferida por quem tenha assitido à produção das provas e à discussão da causaprodução das provas e à discussão da causa

na apreciação das provas deve dar-se preferência aos meios de prova na apreciação das provas deve dar-se preferência aos meios de prova com relação mais directa com os factos probandos. com relação mais directa com os factos probandos.

apreciação da prova o mais brevemente possível, logo que finde a apreciação da prova o mais brevemente possível, logo que finde a audiência de julgamento.audiência de julgamento.

iv. Princípio da concentraçãoiv. Princípio da concentração – artigo 328.º e 365.º n.º 1 CPP– artigo 328.º e 365.º n.º 1 CPP

os actos processuais só numa audiência ou em audiências próximas no os actos processuais só numa audiência ou em audiências próximas no tempo.tempo.

f. Princípios relativos à responsabilidade f. Princípios relativos à responsabilidade civil emergente de facto criminosocivil emergente de facto criminoso

princípio da adesãoprincípio da adesão – artigo 71.º CPP– artigo 71.º CPP

sistema da adesão obrigatória.sistema da adesão obrigatória.

o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei.separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei.

casos em que é adimitido o pedido em separado - artigo 72.º CPPcasos em que é adimitido o pedido em separado - artigo 72.º CPP

no caso de procedimento dependente de queixa ou acusação no caso de procedimento dependente de queixa ou acusação particular, a proposição da acção cível vale como renúncia ao direito particular, a proposição da acção cível vale como renúncia ao direito de queixa. de queixa.

g. Princípios relativos às medidas de g. Princípios relativos às medidas de coacçãocoacção

i. Princípio da legalidade i. Princípio da legalidade – artigo 191.º CPP– artigo 191.º CPP

A restrição dos direitos do arguido para fins cautelares só pode ser levada a cabo A restrição dos direitos do arguido para fins cautelares só pode ser levada a cabo através de medidas de coacção taxativamente previstas na leiatravés de medidas de coacção taxativamente previstas na lei

ii. Princípio da adequaçãoii. Princípio da adequação - artigo 193.º CPP. - artigo 193.º CPP.

A medida aplicada adequada ao fim cautelar pretendido, por ex. impedir a fuga A medida aplicada adequada ao fim cautelar pretendido, por ex. impedir a fuga do arguido. do arguido.

A adequação qualitativa e quantitativa. A adequação qualitativa e quantitativa.

iii. Princípio da proporcionalidadeiii. Princípio da proporcionalidade - artigo 193.º CPP - artigo 193.º CPP

medida porporcional à gravidade do crime e à sanção penal que previsivelmente medida porporcional à gravidade do crime e à sanção penal que previsivelmente venha a ser aplicada, mas sobretudo proporcional aos fins cautelares em vista.venha a ser aplicada, mas sobretudo proporcional aos fins cautelares em vista.

iv. Princípio da subsidariedadeiv. Princípio da subsidariedade

Uma medida de coacção só se aplica se não houver um meio menos gravoso para Uma medida de coacção só se aplica se não houver um meio menos gravoso para atingir o mesmo fim, e sendo estritamente necessário. atingir o mesmo fim, e sendo estritamente necessário.

4. Sujeitos 4. Sujeitos Processuais Processuais

Participantes processuais

Sujeitos Intervenientes

Tribunal

Ministério Público

Arguido

Defensor

Assistente Partes Civis

OPC

Demandado/interveniente

Demandante/lesado

Peritos, testemunhas, consultores…

SUJEITOS:SUJEITOS: entidades cuja actividade entidades cuja actividade tem uma função determinante na tem uma função determinante na marcha do processo e na decisão marcha do processo e na decisão final, na responsabilização penal do final, na responsabilização penal do arguido. arguido.

INTERVENIENTES:INTERVENIENTES: colaboram no colaboram no processo, mas não têm faculdades processo, mas não têm faculdades de iniciativa ou de decisão com de iniciativa ou de decisão com respeito ao objecto do processo. respeito ao objecto do processo.

a. O Tribunala. O Tribunal

a. O Tribunal a. O Tribunal i. Composição e estatutoi. Composição e estatutoTribunal = Juiz ou Juiz + Jurados (3 + 4)Tribunal = Juiz ou Juiz + Jurados (3 + 4)O O JuizJuiz é é

- independente - independente - inamovível - inamovível

- irresponsável (artigo 216.º CRP). - irresponsável (artigo 216.º CRP). - exerce a profissão em exclusividade (exc. funções - exerce a profissão em exclusividade (exc. funções docentes)docentes)

órgão privativo de gestão e disciplina - o Conselho Superior da órgão privativo de gestão e disciplina - o Conselho Superior da Magistratura.Magistratura.

magistratura judicial não está organizada hierarquicamente.magistratura judicial não está organizada hierarquicamente. regime de impedimentos e suspeições (arts. 39.º e 40.º CPP), regime de impedimentos e suspeições (arts. 39.º e 40.º CPP),

de recusas e escusas (artigo 43.º CPP). de recusas e escusas (artigo 43.º CPP).

NOTA: artigo 40.º CPP - constitui impedimento a participação do NOTA: artigo 40.º CPP - constitui impedimento a participação do juiz em:juiz em:

- recurso ou pedido de revisão relativos a uma decisão que tenha - recurso ou pedido de revisão relativos a uma decisão que tenha proferido ou em que tiver participado proferido ou em que tiver participado

- julgamento de processo a cujo debate instrutório tiver presidido - julgamento de processo a cujo debate instrutório tiver presidido ou em que, no inquérito ou na instrução, tiver aplicado e ou em que, no inquérito ou na instrução, tiver aplicado e posteriormente mantido a prisão preventiva do arguido.posteriormente mantido a prisão preventiva do arguido.

- a intervenção no processo, ou mesmo noutro processo, pode - a intervenção no processo, ou mesmo noutro processo, pode constituir sempre fundamento de escusa ou recusa – artigo constituir sempre fundamento de escusa ou recusa – artigo 43.º n.º 2 CPP. 43.º n.º 2 CPP.

Os Os JuradosJuradosestão sujeitos ao estatuto dos juízes, enquanto estão sujeitos ao estatuto dos juízes, enquanto exercem funções. exercem funções.

O júri intervém na decisão das questões O júri intervém na decisão das questões - da culpabilidade (julgamento da matéria de facto) - da culpabilidade (julgamento da matéria de facto) - da determinação da sanção.- da determinação da sanção.

O Tribunal de júri é constituído por 4 jurados efectivos e 4 O Tribunal de júri é constituído por 4 jurados efectivos e 4 jurados suplentes. Estes 8 jurados passam por dois processos jurados suplentes. Estes 8 jurados passam por dois processos de escolha: de escolha: - pré-selecçãopré-selecção- selecçãoselecção

a. O Tribunala. O Tribunal i. Composição e estatuto (cont.)i. Composição e estatuto (cont.)

a. O Tribunala. O Tribunal i. Organização judiciária e regras de i. Organização judiciária e regras de competênciacompetência

- Jurisdição:- Jurisdição: só os tribunais comuns = tribunais judiciais só os tribunais comuns = tribunais judiciais (artigo 211.º n.º 1 CRP) (artigo 211.º n.º 1 CRP) ++

Tribunal Constitucional em matéria de constitucionalidadeTribunal Constitucional em matéria de constitucionalidade

- Competência em razão da HIERARQUIA- Competência em razão da HIERARQUIA: :

Supremo Tribunal de JustiçaSupremo Tribunal de Justiça (artigo 11.º CPP): crimes praticados pelo (artigo 11.º CPP): crimes praticados pelo Presidente da Republica, Presidente da Assmbleia da República e Primeiro-Presidente da Republica, Presidente da Assmbleia da República e Primeiro-Ministro, pelos magistrados que exercem junto do Supremo e Relações, Ministro, pelos magistrados que exercem junto do Supremo e Relações, recursos (432.º CPP); recursos (432.º CPP); habeas corpushabeas corpus, conflitos de competência; , conflitos de competência;

RelaçãoRelação: crimes praticados pelos restante magistrados; recursos (427.º CPP);: crimes praticados pelos restante magistrados; recursos (427.º CPP);

Tribunais de 1.ª instânciaTribunais de 1.ª instância : competência residual : competência residual

a. O Tribunala. O Tribunal i. Organização judiciária e regras de i. Organização judiciária e regras de competência (cont.)competência (cont.)

Tribunais da Relação

Plenário Secções Criminais

Supremo Tribunal de Justiça

Plenário60 juízes conselheiros

Pleno das secções criminais2 secções + presidente

Secções Criminais9 juízes conselheiros cada

- Competência em razão da ESTRUTURA- Competência em razão da ESTRUTURA

Tribunais de 1.ª instância

Tribunal de júri 3 juizes e 4 jurados

Tribunal Colectivo 3 juízes

Tribunal singular1 juiz

a. O Tribunala. O Tribunal i. Organização judiciária e regras de i. Organização judiciária e regras de competência (cont.)competência (cont.)

- A intervenção do tribunal de júri pressupõe o - A intervenção do tribunal de júri pressupõe o requerimentorequerimento por um por um dos sujeitos; dos sujeitos;

• M.P. e assistente – com a acusaçãoM.P. e assistente – com a acusação• arguido - no prazo para o requerimento de abertura de instrução; arguido - no prazo para o requerimento de abertura de instrução;

Se houver instrução + pronúncia - o assistente que não deduziu acusação Se houver instrução + pronúncia - o assistente que não deduziu acusação e o arguido no prazo de 8 diase o arguido no prazo de 8 dias

- Competência do Tribunal de júri- Competência do Tribunal de júri critério qualitativo do artigo 13.º n.º 1 CPP, critério qualitativo do artigo 13.º n.º 1 CPP, ““crimes contra a paz e a humanidade e crimescrimes contra a paz e a humanidade e crimes independente da medida independente da medida

da penada pena contra a segurança do Estadocontra a segurança do Estado” ; ” ; Critério quantitativo: 13.º n.º 2 “que, não devendo Critério quantitativo: 13.º n.º 2 “que, não devendo ser julgados pelo tribunal singular (...), pena ser julgados pelo tribunal singular (...), pena máxima abstractamente aplicável máxima abstractamente aplicável > 8 anos de > 8 anos de prisão . Não é admitido em casos de criminalidade prisão . Não é admitido em casos de criminalidade violenta e altamente organizadaviolenta e altamente organizada

a. O Tribunala. O Tribunal i. Organização judiciária e regras de i. Organização judiciária e regras de competência (cont.)competência (cont.)

- Competência do Tribunal colectivo- Competência do Tribunal colectivo critério qualitativo do 14.º n.º 1 CPP, critério qualitativo do 14.º n.º 1 CPP, ““crimes contra a paz e a humanidade ecrimes contra a paz e a humanidade e crimes contra a segurança do Estadocrimes contra a segurança do Estado” ; ” ; critério qualitativo do 14.º n.º 2 a) “que, independente critério qualitativo do 14.º n.º 2 a) “que, independente

da da não devendo ser julgados pelo tribunal não devendo ser julgados pelo tribunal medida medida

da penada penasingular (...), sejam “singular (...), sejam “dolosos ou agravadosdolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do pelo resultado, quando for elemento do tipo a morte de uma pessoatipo a morte de uma pessoa”; ”; Critério quantitativo: 14.º n.º 2 b) 2 “que, não Critério quantitativo: 14.º n.º 2 b) 2 “que, não devendo ser julgados pelo tribunal singular (...),devendo ser julgados pelo tribunal singular (...),pena máxima abstractamente aplicável pena máxima abstractamente aplicável > 5 anos > 5 anos de prisãode prisão

a. O Tribunala. O Tribunal i. Organização judiciária e regras de i. Organização judiciária e regras de competência (cont.)competência (cont.)

- Competência do Tribunal singular- Competência do Tribunal singular critério qualitativo do 16.º n.º2 CPP independente da critério qualitativo do 16.º n.º2 CPP independente da

medida da medida da penapena

“ “crimes contra a autoridade pública”crimes contra a autoridade pública” Critério quantitativoCritério quantitativo: pena máxima : pena máxima abstractamente aplicável abstractamente aplicável < 5 anos< 5 anos;; ““que por lei não couberem na competência que por lei não couberem na competência de tribunais de outra espécie” – competência residualde tribunais de outra espécie” – competência residual 16.º n.º 3 competência em função da moldura concreta 16.º n.º 3 competência em função da moldura concreta proposta pelo MP proposta pelo MP < 5 anos< 5 anos; ;

a. O Tribunala. O Tribunal i. Organização judiciária e regras de i. Organização judiciária e regras de competência (cont.)competência (cont.)

-- Competência FUNCIONAL (em razão da fase do processo)Competência FUNCIONAL (em razão da fase do processo)

Juiz de Instrução CriminalJuiz de Instrução Criminal – – artigo 17.º CPPartigo 17.º CPP proceder à instruçãoproceder à instrução decidir quanto à pronúncia ou não pronúnciadecidir quanto à pronúncia ou não pronúncia funções jurisdicionais no inquérito (artigos 268.º e 269.º CPP), funções jurisdicionais no inquérito (artigos 268.º e 269.º CPP),

o primeiro interrogatório de arguido detido primeiro interrogatório de arguido detido o medidas de coacção, (exc TIR)medidas de coacção, (exc TIR)o buscas domiciliáriasbuscas domiciliáriaso buscas e apreensões em escritório de advogado, buscas e apreensões em escritório de advogado,

consultório médico ou estabelecimento bancário, etc.consultório médico ou estabelecimento bancário, etc.o intercepções telefónicas e nas telecomunicações intercepções telefónicas e nas telecomunicações

Juiz de execução de penasJuiz de execução de penas – 18.º CPP – 18.º CPP questões relativas à execução de penasquestões relativas à execução de penas concessão ou revogação de saídas precárias prolongadas, concessão ou revogação de saídas precárias prolongadas,

liberdade condicionalliberdade condicional recurso de pena disciplinar superior a 8 dias, etc.recurso de pena disciplinar superior a 8 dias, etc.

a. O Tribunala. O Tribunal i. Organização judiciária e regras de i. Organização judiciária e regras de competência (cont.)competência (cont.)

Competência TERRITORIALCompetência TERRITORIAL locus delictilocus delicti (19.º n.º 1 CPP) – local da consumação do crime. (19.º n.º 1 CPP) – local da consumação do crime.nos nos crimes consumados por actos sucessivos ou reiteradoscrimes consumados por actos sucessivos ou reiterados = = tribunal do último acto ou fim da consumação (19.º n.º2). tribunal do último acto ou fim da consumação (19.º n.º2). nos casos de nos casos de tentativatentativa = tribunal do último acto de execução (ou = tribunal do último acto de execução (ou acto preparatório; 19.º n.º 3 CPP); acto preparatório; 19.º n.º 3 CPP);

Supremo Tribunal de JustiçaSupremo Tribunal de JustiçaTribunal Central de Instrução Tribunal Central de Instrução Território nacionalTerritório nacional

Criminal (80.º LOTJ)Criminal (80.º LOTJ)

Tribunais da Relação e os de 1.ª instância Tribunais da Relação e os de 1.ª instância respectivas circunscrições, definidas nos mapas V e VI anexos ao DL 186-respectivas circunscrições, definidas nos mapas V e VI anexos ao DL 186-A/99.A/99.

PORTUGAL – DISTRITOS JUDICIAISPORTUGAL – DISTRITOS JUDICIAIS

COIMBRA

LISBOA ÉVORA

PORTO

a. O Tribunala. O Tribunal i. Organização judiciária e regras de i. Organização judiciária e regras de competência (cont.)competência (cont.)

Os tribunais de 1.ª instânciaOs tribunais de 1.ª instância = tribunais de comarca, = tribunais de comarca, de de competência genérica.competência genérica.

Há também tribunais de Há também tribunais de competência específica ou especializadacompetência específica ou especializada (Ex.º o Tribunal de Instrução Criminal (79.º LOFTJ) e o de execução (Ex.º o Tribunal de Instrução Criminal (79.º LOFTJ) e o de execução de penas (91.º LOFTJ)de penas (91.º LOFTJ)

Dentro dos Tribunais de competência genérica, podem ser criados Dentro dos Tribunais de competência genérica, podem ser criados

juízos de competência especializada criminal (95.º LOFTJ); juízos de competência especializada criminal (95.º LOFTJ);

Dentro dos tribunais com competência específica criminal, podem ser Dentro dos tribunais com competência específica criminal, podem ser criadas varas criminais (98.º LOFTJ), juízos criminais (100.º LOFTJ) criadas varas criminais (98.º LOFTJ), juízos criminais (100.º LOFTJ) e juízos de pequena instância criminal (102.º).e juízos de pequena instância criminal (102.º).

Podem ainda existir Varas ou Juízos com competência mista, cível e Podem ainda existir Varas ou Juízos com competência mista, cível e criminal.criminal.

a. O Tribunala. O Tribunal i. Organização judiciária e regras de i. Organização judiciária e regras de competência (cont.)competência (cont.)

Ex.º Ex.º Tribunal Judicial da Comarca de Sintra – tribunal de Tribunal Judicial da Comarca de Sintra – tribunal de

competência genérica: competência genérica:

Varas Mistas – competência para crimes e acções cíveis Varas Mistas – competência para crimes e acções cíveis da competência do tribunal colectivo ou de júri;da competência do tribunal colectivo ou de júri;

Juízos criminais – competência residual para acção Juízos criminais – competência residual para acção penal;penal;

Ex.º 2: Ex.º 2: Tribunal Criminal de Lisboa – competência específicaTribunal Criminal de Lisboa – competência específica

Varas Criminais – competência do colectivo e júri;Varas Criminais – competência do colectivo e júri;Juízos Criminais – competência do tribunal singular;Juízos Criminais – competência do tribunal singular;

a. O Tribunala. O Tribunal i. Organização judiciária e regras de i. Organização judiciária e regras de competência (cont.)competência (cont.)

- Competência POR - Competência POR CONEXÃOCONEXÃO - regulada nos artigos - regulada nos artigos 24.º a 31.º CPP.24.º a 31.º CPP.

- A INCOMPETÊNCIA- A INCOMPETÊNCIA::o nulidade nulidade o conhecimento oficioso, em regraconhecimento oficioso, em regrao invocável até ao trânsito em julgado da decisão invocável até ao trânsito em julgado da decisão

(32.º n.º1 CPP) (32.º n.º1 CPP) o a incompetência territorial só pode ser deduzida a incompetência territorial só pode ser deduzida

e declarada até ao início do debate instrutório, quando e declarada até ao início do debate instrutório, quando se refira ao T.I.C., ou da audiência de julgamento, se refira ao T.I.C., ou da audiência de julgamento, quando se refira ao tribunal de julgamento (32.º n.º 2 quando se refira ao tribunal de julgamento (32.º n.º 2 CPP);CPP);

b. O Ministério Públicob. O Ministério Público

b. O Ministério Público b. O Ministério Público i. Estatuto, organização e atribuiçõesi. Estatuto, organização e atribuições

O Ministério Público é o órgão do Estado O Ministério Público é o órgão do Estado ((órgão de administração da justiçaórgão de administração da justiça)),, a quem a quem compete compete

exercer a acção penalexercer a acção penal (artigo 219.º (artigo 219.º CRP) CRP) e e

colaborar com o Tribunal na colaborar com o Tribunal na descoberta da descoberta da verdade e na realização do verdade e na realização do direito (artigo direito (artigo 53.º CPP).53.º CPP).

tambémtambém representa em juízo representa em juízo • o Estado, as regiões autónomas e as autarquias o Estado, as regiões autónomas e as autarquias • incapazes, incertos ou ausentes eincapazes, incertos ou ausentes e• exerce o patrocínio oficioso dos trabalhadoresexerce o patrocínio oficioso dos trabalhadores• intervém nos inventários obrigatórios e noutros casos intervém nos inventários obrigatórios e noutros casos

previstos na leiprevistos na lei

b. O Ministério Público b. O Ministério Público i. Estatuto, organização e atribuições (cont.)i. Estatuto, organização e atribuições (cont.)

A magistratura Ministério Público A magistratura Ministério Público

é é paralela e independente da judicialparalela e independente da judicial (artigo 75.º EMP). (artigo 75.º EMP). tem tem autonomia e estatuto próprioautonomia e estatuto próprio – 219.º n.º 2 CRP. – 219.º n.º 2 CRP. regime de impedimentos e suspeições dos juízes (artigo 54.º regime de impedimentos e suspeições dos juízes (artigo 54.º

CPP).CPP). tem órgão de gestão e disciplina próprio. tem órgão de gestão e disciplina próprio. está organizada de está organizada de forma hierárquicaforma hierárquica (artigo 219.º n.º 4 (artigo 219.º n.º 4

CRP), podendo os magistrados receber instruções, ordens e CRP), podendo os magistrados receber instruções, ordens e directivas genéricas (artigo 76.º n.º 3 EMP). Os magistrados directivas genéricas (artigo 76.º n.º 3 EMP). Os magistrados não têm que, em caso algum, acatar ordens ilegais e podem não têm que, em caso algum, acatar ordens ilegais e podem ainda recusar ordens com fundamento em grave violação da ainda recusar ordens com fundamento em grave violação da sua consciência jurídica.sua consciência jurídica.

é exercida em é exercida em dedicação exclusivadedicação exclusiva (com excepção das (com excepção das funções docentes) funções docentes)

O O órgão superior do Ministério Público é a órgão superior do Ministério Público é a Procuradoria-Geral da RepúblicaProcuradoria-Geral da República,, a quem preside o Procurador-Geral da República. Este é nomeado pelo a quem preside o Procurador-Geral da República. Este é nomeado pelo

Presidente da República, sob proposta do Governo (artigo 133.º m) CRP). O Presidente da República, sob proposta do Governo (artigo 133.º m) CRP). O mandato tem a duração de 6 anos (artigo 20.º n.º3 CRP).mandato tem a duração de 6 anos (artigo 20.º n.º3 CRP).

b. O Ministério Público b. O Ministério Público i. Estatuto, organização e atribuições (cont.)i. Estatuto, organização e atribuições (cont.)

Os Os poderes do Ministro da Justiçapoderes do Ministro da Justiça cingem-se a (art.80 EMP): cingem-se a (art.80 EMP):

a)a) Transmitir, por intermédio do Procurador-Geral da República, Transmitir, por intermédio do Procurador-Geral da República, instruções de ordem específica nas acções cíveis e nos instruções de ordem específica nas acções cíveis e nos procedimentos tendentes à composição extra-judicial de procedimentos tendentes à composição extra-judicial de conflitos em que o Estado seja interessado;conflitos em que o Estado seja interessado;

b)b) Autorizar o Ministério Público, ouvido o departamento Autorizar o Ministério Público, ouvido o departamento governamental de tutela, a confessar, transigir ou desistir nas governamental de tutela, a confessar, transigir ou desistir nas acções cíveis em que o Estado seja parte;acções cíveis em que o Estado seja parte;

c)c) Requisitar, por intermédio do Procurador-Geral da República, a Requisitar, por intermédio do Procurador-Geral da República, a qualquer magistrado ou agente do Ministério Público relatórios e qualquer magistrado ou agente do Ministério Público relatórios e informações de serviço;informações de serviço;

d)d) Solicitar ao Conselho Superior do Ministério Público informações Solicitar ao Conselho Superior do Ministério Público informações e esclarecimentos e fazer perante ele as comunicações que e esclarecimentos e fazer perante ele as comunicações que entender convenientes;entender convenientes;

e)e) Solicitar ao Procurador-Geral da República inspecções, Solicitar ao Procurador-Geral da República inspecções, sindicâncias e inquéritos, designadamente aos órgãos de políciasindicâncias e inquéritos, designadamente aos órgãos de políciacriminal. criminal.

b. O Ministério Público b. O Ministério Público i. Estatuto, organização e atribuições (cont.)i. Estatuto, organização e atribuições (cont.)

- Organização hierárquica: - Organização hierárquica: A Magistratura do M.P. está organizada hierarquicamente, do seguinte modo:A Magistratura do M.P. está organizada hierarquicamente, do seguinte modo:

Junto dos Tribunais Superiores (STJ, STA, Tcontas, TC), o M.P é representado pelo Procurador-Junto dos Tribunais Superiores (STJ, STA, Tcontas, TC), o M.P é representado pelo Procurador-Geral da República.Geral da República.

Junto dos tribunais da Relação, a representação do M.P é assegurada pelos procuradores-gerais Junto dos tribunais da Relação, a representação do M.P é assegurada pelos procuradores-gerais adjuntosadjuntos

Nos tribunais de 1.ª instância, representam o M.P. os procuradores da república e procuradores Nos tribunais de 1.ª instância, representam o M.P. os procuradores da república e procuradores adjuntos. adjuntos.

Procuradoria-Geral da República

procurador-geral adjunto

procurador da República

procurador adjunto

Procurador-Geral da RepúblicaConselho Consultivo vice-procurador-geral da Conselho Superior República do M.P Auditores Secretaria

PGR - PROCURADORIA-GERAL DA REPUBLICAGabinete do Procurador-Geral

(competente para a cooperação internacional em mat. penal)

ORGANIZAÇÃO territorial do ORGANIZAÇÃO territorial do MINISTÉRIO PÚBLICO MINISTÉRIO PÚBLICO

DCIAP – Departamento Central de Investigação e Acção Penal

DIAPCoimbra

4 Distritos judiciais – Tribunais da Relação4 DIAPs – Departamentos de Investigação e Acção Penal

DIAPPorto

DIAPLISBOA DIAP

Évora

outrasComarcas outras

Comarcasoutras

Comarcasoutras

Comarcas

b. O Ministério Público b. O Ministério Público i. Estatuto, organização e atribuições (cont.)i. Estatuto, organização e atribuições (cont.)

A função mais proeminente do M.P.:A função mais proeminente do M.P.:exercício da acção penalexercício da acção penal. . O M.P. é o órgão com competência para a instauração e O M.P. é o órgão com competência para a instauração e prossecução do inquérito, dedução, ou não, da acusação. prossecução do inquérito, dedução, ou não, da acusação.

Atribuições (artigo 53.º n.º 2 CPP):Atribuições (artigo 53.º n.º 2 CPP):- Receber as denúncias, as queixas e as participações e - Receber as denúncias, as queixas e as participações e

apreciar o seguimento a dar-lhes;apreciar o seguimento a dar-lhes;- Dirigir o inquérito;- Dirigir o inquérito;- Deduzir acusação e sustentá-la efectivamente na instrução e - Deduzir acusação e sustentá-la efectivamente na instrução e

no julgamento;no julgamento;- Interpor recursos, ainda que no exclusivo interesse da - Interpor recursos, ainda que no exclusivo interesse da

defesa;defesa;- Promover a execução das penas e das medidas de - Promover a execução das penas e das medidas de

segurança segurança

b. O Ministério Público b. O Ministério Público ii. Competência ii. Competência

Competência, no processo penal Competência, no processo penal

Depois do inquérito: Depois do inquérito: representante do M.P. junto do representante do M.P. junto do tribunal competentetribunal competente

No inquérito: No inquérito: locus delictilocus delicti ou ou

local da notícia do crime (artigo 264.º local da notícia do crime (artigo 264.º CPP). CPP).

incompetência - incompetência - transmissão dos autos ao transmissão dos autos ao magistrado competente, aproveitando-se todos os actos magistrado competente, aproveitando-se todos os actos possíveis (artigo 266.º CPP). Os conflitos de possíveis (artigo 266.º CPP). Os conflitos de comptetência são resolvidos pelo superior hierárquico comptetência são resolvidos pelo superior hierárquico imediato.imediato.

b. O Ministério Público b. O Ministério Público iii. Legitimidadeiii. Legitimidade

o M.P. tem legitimidade para promover o processo penal, o M.P. tem legitimidade para promover o processo penal, com as com as restrições constantes dos artigos 49.º a 52.º.restrições constantes dos artigos 49.º a 52.º. (artigo (artigo 48.º CPP)48.º CPP)

Relativamente a alguns crimes, a Relativamente a alguns crimes, a actuação do M.P. está actuação do M.P. está condicionada pela queixa ou queixa e acusação condicionada pela queixa ou queixa e acusação particularparticular por parte das pessoas para tal legalmente por parte das pessoas para tal legalmente habilitadas. habilitadas.

crimes públicos :crimes públicos :a lei nada diz quanto ao procedimento criminala lei nada diz quanto ao procedimento criminal

crimes semi-públicos:crimes semi-públicos: a lei dispõe que o procedimento penal depende de queixaa lei dispõe que o procedimento penal depende de queixa

crimes particulares:crimes particulares:a lei dispõe que o procedimento penal depende de acusação a lei dispõe que o procedimento penal depende de acusação particular particular

b. O Ministério Público b. O Ministério Público iii. Legitimidade (cont.)iii. Legitimidade (cont.)

disposições legais que fazem depender o procedimento da disposições legais que fazem depender o procedimento da participação:participação:== queixa – manifestação de vontade por parte do ofendido de queixa – manifestação de vontade por parte do ofendido de instaurar procedimento criminal instaurar procedimento criminal ≠≠ qualidade do ofendido -autoridade pública (ex.º artigo 324.º qualidade do ofendido -autoridade pública (ex.º artigo 324.º CP – participação pelo Governo português). CP – participação pelo Governo português).

crimes públicoscrimes públicos, o M.P. promove o processo , o M.P. promove o processo sem quaisquer sem quaisquer limitaçõeslimitações (exc. crimes praticados pelo Presidente da República, (exc. crimes praticados pelo Presidente da República, relativamente aos quais a iniciativa processual cabe à relativamente aos quais a iniciativa processual cabe à Assembleia da República – artigo 133.º CRP). Assembleia da República – artigo 133.º CRP). - instaura o inquérito- instaura o inquérito- deduz acusação- deduz acusação- sustenta a acusação na instrução e julgamento- sustenta a acusação na instrução e julgamento- interpõe recursos- interpõe recursos- promove a execução- promove a execução

b. O Ministério Público b. O Ministério Público iv. Do direito de queixa e acusação particulariv. Do direito de queixa e acusação particular

TITULARESTITULARES

- o - o OFENDIDOOFENDIDO – o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger – o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação (artigo 113.º n.º 1 CP) – a protecção mediata é com a incriminação (artigo 113.º n.º 1 CP) – a protecção mediata é sempre de carácter público, mas em alguns crimes, a protecção imediata sempre de carácter público, mas em alguns crimes, a protecção imediata pode ter por titular um particular – só nestes há ofendido. pode ter por titular um particular – só nestes há ofendido.

- se o ofendido morrer sem ter apresentado nem renunciado ao direito de - se o ofendido morrer sem ter apresentado nem renunciado ao direito de queixa, este transita para o queixa, este transita para o cônjuge sobrevivo, descendentes, cônjuge sobrevivo, descendentes, adoptados e ascendentes e adoptantes; para os irmãos e seus adoptados e ascendentes e adoptantes; para os irmãos e seus descendentes e ao consortedescendentes e ao consorte (salvo se tiverem comparticipado no (salvo se tiverem comparticipado no crime). crime).

- se o ofendido for menor de 16 anos ou não puder entender o alcance e o - se o ofendido for menor de 16 anos ou não puder entender o alcance e o significado do direito de queixa, este pertence ao significado do direito de queixa, este pertence ao representante legalrepresentante legal e, na sua falta, aos “herdeiros”e, na sua falta, aos “herdeiros”

- se o ofendido for o agente do crime, e especiais razões de interesse públiico - se o ofendido for o agente do crime, e especiais razões de interesse públiico o impuserem, pode o o impuserem, pode o M.PM.P. das início ao procedimento criminal (ex.º . das início ao procedimento criminal (ex.º violação da filha menor pelo pai).violação da filha menor pelo pai).

b. O Ministério Público b. O Ministério Público iv. Do direito de queixa e acusação particular (cont.)iv. Do direito de queixa e acusação particular (cont.)

EXTENSÃO e EXTINÇÃO do direito de queixaEXTENSÃO e EXTINÇÃO do direito de queixa

queixa - extende-se a todos os comparticipantesqueixa - extende-se a todos os comparticipantesdesistência - aproveita a todos (artigos 114.º e 116.º n.º 3 CP)desistência - aproveita a todos (artigos 114.º e 116.º n.º 3 CP)

prazoprazo 6 meses a contar da data em que (artigo 115.º n.º 1 CP): 6 meses a contar da data em que (artigo 115.º n.º 1 CP):- o titular teve conhecimento do facto e dos seus autores- o titular teve conhecimento do facto e dos seus autores- a partir da morte do ofendido ( se não houve já prescrição ou renúncia)- a partir da morte do ofendido ( se não houve já prescrição ou renúncia)- da data em que o ofendido se tornou incapaz - da data em que o ofendido se tornou incapaz

também se extingue por também se extingue por renúncia expressa ou tácitarenúncia expressa ou tácita (artigo 116.º n.º (artigo 116.º n.º 1 CP).1 CP).

desistência - até à publicação da sentença em 1.ª instância, sem oposição desistência - até à publicação da sentença em 1.ª instância, sem oposição do arguido. Homologada por M.P, JIC, juiz. Após desistência não é do arguido. Homologada por M.P, JIC, juiz. Após desistência não é possível renovar o procedimento criminal – artigo 116.º n.º 2 CP.possível renovar o procedimento criminal – artigo 116.º n.º 2 CP.

b. O Ministério Público b. O Ministério Público iv. Do direito de queixa e acusação particular (cont.)iv. Do direito de queixa e acusação particular (cont.)

FALTA DE ACUSAÇÃO PARTICULAR NOS FALTA DE ACUSAÇÃO PARTICULAR NOS CRIMES PARTICULARESCRIMES PARTICULARES

A falta de acusação particular A falta de acusação particular = =

extinção do procedimentoextinção do procedimento

b. O Ministério Público b. O Ministério Público v. Orientação e dependência funcional dos OPCv. Orientação e dependência funcional dos OPC

Compete aos órgãos de polícia criminal coadjuvar as autoridades judiciárias Compete aos órgãos de polícia criminal coadjuvar as autoridades judiciárias com vista à realização das finalidades do processo (artigo 55.º n.º 1 CPP)com vista à realização das finalidades do processo (artigo 55.º n.º 1 CPP)

Órgãos de polícia criminal (OPC) são Órgãos de polícia criminal (OPC) são todas as todas as

entidades e agentes policiais a quem caiba levar a entidades e agentes policiais a quem caiba levar a cabo quaisquer actos ordenados por uma autoridade cabo quaisquer actos ordenados por uma autoridade judiciária ou determinados por este Códigojudiciária ou determinados por este Código (artigo 1.º (artigo 1.º n.º 1 c) CPP).n.º 1 c) CPP).

OPC participam no processo penal sob a directa orientação do Ministério OPC participam no processo penal sob a directa orientação do Ministério Público e na sua dependência funcional (artigos 56.º e 263.º CPP).Público e na sua dependência funcional (artigos 56.º e 263.º CPP).

Orientação respeita a hierarquia das polícias. Orientação respeita a hierarquia das polícias. O M.P. não pode interferir com os aspectos orgânicos e funcionamento O M.P. não pode interferir com os aspectos orgânicos e funcionamento

interno da hierarquia, bem como com a estratégia e a táctica policiais.interno da hierarquia, bem como com a estratégia e a táctica policiais.

b. O Ministério Público b. O Ministério Público v. Orientação e dependência funcional dos OPC (cont.)v. Orientação e dependência funcional dos OPC (cont.)

Abrangidas pelos Abrangidas pelos poderes de direcção do poderes de direcção do M.PM.P. estão as seguintes faculdades:. estão as seguintes faculdades:

exigir a pronta comunicação da notícia do crime (243.º exigir a pronta comunicação da notícia do crime (243.º n.º 3, 245.º e 248.º CPP) e dos relatórios previstos na lei n.º 3, 245.º e 248.º CPP) e dos relatórios previstos na lei sobre medidas cautelares e de polícia (248.º ss);sobre medidas cautelares e de polícia (248.º ss);

avocar o inquérito, a todo o tempo, e devolvê-lo, se avocar o inquérito, a todo o tempo, e devolvê-lo, se necessário, a outra entidade;necessário, a outra entidade;

emitir directivas, ordens e instruções sobre o modo emitir directivas, ordens e instruções sobre o modo processual de realização da investigação criminal;processual de realização da investigação criminal;

apreciar o resultado das investigações, tomando as apreciar o resultado das investigações, tomando as iniciativas que se justificarem;iniciativas que se justificarem;

fiscalizar, em qualquer altura, a forma como é realizada fiscalizar, em qualquer altura, a forma como é realizada a investigação;a investigação;

c. O Arguidoc. O Arguido

c. O Arguidoc. O ArguidoArguido =Arguido = suspeito que como tal seja suspeito que como tal seja

formalmente constituídoformalmente constituído, ao qual assistem , ao qual assistem um conjunto de direitos e deveres.um conjunto de direitos e deveres.

Suspeito =Suspeito = toda a pessoa relativamente à toda a pessoa relativamente à qual exista indício de que cometeu ou se qual exista indício de que cometeu ou se prepara para cometer um crime, ou que prepara para cometer um crime, ou que nele participou ou se prepara para nele participou ou se prepara para participar participar (artigo 1.º n.º 1 e) CPP), (artigo 1.º n.º 1 e) CPP),

Constituição de arguidoConstituição de arguido ope legisope legis todos os indivíduos contra os quais tenha todos os indivíduos contra os quais tenha sido deduzida acusação ou requerida a abertura de sido deduzida acusação ou requerida a abertura de instrução. instrução. mediante a comunicaçãomediante a comunicação ao visado efectuada pela ao visado efectuada pela autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal. autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal.

c. O Arguido (cont.)c. O Arguido (cont.)obrigatória:obrigatória:

correndo inquérito contra pessoa determinada, esta prestar declarações;correndo inquérito contra pessoa determinada, esta prestar declarações; aplicada uma medida de coacção ou de garantia patrimonial;aplicada uma medida de coacção ou de garantia patrimonial; detenção de suspeito (artigos 254.º a 261.º CPP); detenção de suspeito (artigos 254.º a 261.º CPP); auto de notícia que dê uma pessoa como agente de um crime e aquele auto de notícia que dê uma pessoa como agente de um crime e aquele

lhe for comunicado.lhe for comunicado. se durante inquirição de pessoa não arguida surgir fundada suspeita de se durante inquirição de pessoa não arguida surgir fundada suspeita de

crime por ela cometidocrime por ela cometido

possível:possível: A pedido do suspeito, sempre que estiverem a ser efectuadas A pedido do suspeito, sempre que estiverem a ser efectuadas

diligências, destinadas a comprovar a imputação, que pessoalmente o diligências, destinadas a comprovar a imputação, que pessoalmente o afectemafectem

constituição de arguido = leitura e, se necessário, constituição de arguido = leitura e, se necessário, explicação dos direitos e deveres ao arguidoexplicação dos direitos e deveres ao arguido. Se possível entregue . Se possível entregue documento com a identificação do processo e onde constem direitos e documento com a identificação do processo e onde constem direitos e deveres processuais, idenfiticação do defensor, se este tiver sido deveres processuais, idenfiticação do defensor, se este tiver sido nomeado. nomeado.

A omissão da comunicação = proibição de utilização das declarações do A omissão da comunicação = proibição de utilização das declarações do arguido como prova.arguido como prova.

A qualidade de arguido mantém-se durante todo o processo (artigo 57.º n.º A qualidade de arguido mantém-se durante todo o processo (artigo 57.º n.º 2 CPP).2 CPP).

c. O Arguido (cont.)c. O Arguido (cont.)Desde constituição – direitos e deveres processuais (artigo 60.º Desde constituição – direitos e deveres processuais (artigo 60.º

CPP).CPP).

direitos processuais direitos processuais (no artigo 61.º CPP): (no artigo 61.º CPP): PresençaPresença – consagração expressa nos artigos 300.º, 332.º e – consagração expressa nos artigos 300.º, 332.º e

141.º CPP141.º CPP AudiênciaAudiência – restrito no inquérito; 292.º n.º 2, 141.º CPP, 28.º – restrito no inquérito; 292.º n.º 2, 141.º CPP, 28.º

n.º 1 n.º 1 CRPCRP, 194.º n.º 2 CPP; obrigatório no julgamento 343.º e , 194.º n.º 2 CPP; obrigatório no julgamento 343.º e 361.º CPP361.º CPP

SilêncioSilêncio – a mentira não é punida – a mentira não é punida AssistênciaAssistência por defensor – 32.º n.º 3 CRP por defensor – 32.º n.º 3 CRP ComunicaçãoComunicação com o defensor com o defensor IntervençãoIntervenção – entrega de memoriais, requerimentos e – entrega de memoriais, requerimentos e

exposições 98.º n.º 1; req de abertura de inst 287.º n.º 1 b); a exposições 98.º n.º 1; req de abertura de inst 287.º n.º 1 b); a intervenção no julgamento também é possível, até intervenção no julgamento também é possível, até obrigatória; obrigatória;

InformaçãoInformação – 58.º n.º 2, 141.º n.º 4, 143.º n.º 2, 144.º n.º 1 – 58.º n.º 2, 141.º n.º 4, 143.º n.º 2, 144.º n.º 1 RecursoRecurso – 399.º – 399.º

c. O Arguido (cont.)c. O Arguido (cont.)Deveres Deveres (artigo 61.º CPP):(artigo 61.º CPP): Comparência – convocação 111.º n.º 1 a); falta – 116.º e 117.ºComparência – convocação 111.º n.º 1 a); falta – 116.º e 117.º Verdade sobre identidade – 141.º n.º 3, 143.º n.º 2 e 144.º; Verdade sobre identidade – 141.º n.º 3, 143.º n.º 2 e 144.º;

falta = desobediência;falta = desobediência;mentira = falsidade de depoimentomentira = falsidade de depoimento

Prestar termo de identidade e residência Prestar termo de identidade e residência Sujeição a diligências de prova e medidas de coacção e de Sujeição a diligências de prova e medidas de coacção e de

garantia patrimonial – diligências que não forem proibidas – 125.º garantia patrimonial – diligências que não forem proibidas – 125.º (ex.º interrogatório 140.º ss; acareação 146.º; reconhecimento (ex.º interrogatório 140.º ss; acareação 146.º; reconhecimento 147.º; reconstituição dos factos 150.º; perícia e exame 151.º e 147.º; reconstituição dos factos 150.º; perícia e exame 151.º e 171.º; revista 174.º, etc. e medidas previstas na lei – 191.º)171.º; revista 174.º, etc. e medidas previstas na lei – 191.º)

Para o estatuto do arguido é fundamental ter em conta a Para o estatuto do arguido é fundamental ter em conta a presunção presunção de inocênciade inocência (artigo 32.º n.º 2 CRP) e o sua (artigo 32.º n.º 2 CRP) e o sua qualidade de qualidade de sujeitosujeito do processo. Ambos têm decorrências intra-processuais, do processo. Ambos têm decorrências intra-processuais, sobretudo em matéria probatória, mas também no próprio modo sobretudo em matéria probatória, mas também no próprio modo de tratar com o arguido. de tratar com o arguido.

d. O Defensord. O Defensor Função de interesse geral e público e colaborador na administração da justiçaFunção de interesse geral e público e colaborador na administração da justiça

Têm que ser advogados ou advogados-estagiários com inscrição em vigor na Têm que ser advogados ou advogados-estagiários com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados. Os estagiários só têm competência para processos da Ordem dos Advogados. Os estagiários só têm competência para processos da competência do tribunal singular. competência do tribunal singular.

A competência não está territorialmente delimitada. A competência não está territorialmente delimitada.

defesa do arguido no campo da disciplina processual e deontológica, especialmente defesa do arguido no campo da disciplina processual e deontológica, especialmente na dimensão técnico-jurídica e estatégica. na dimensão técnico-jurídica e estatégica.

vertente de vertente de assistência ao arguidoassistência ao arguido - aconselhamento e assistência nos actos que - aconselhamento e assistência nos actos que pratica pessoalmentepratica pessoalmente

vertente de vertente de representaçãorepresentação - exercendo os direitos que a lei reconhece ao arguido, - exercendo os direitos que a lei reconhece ao arguido, salvo os que ela lhe reservar pessoalmente salvo os que ela lhe reservar pessoalmente ((O arguido pode retirar eficácia ao acto O arguido pode retirar eficácia ao acto realizado em seu nome pelo defensor, desde que o faça por declaração expressa realizado em seu nome pelo defensor, desde que o faça por declaração expressa anterior a decisão relativa àquele acto.anterior a decisão relativa àquele acto. - artigo 63.º n.º 2 CPP). - artigo 63.º n.º 2 CPP).

O defensor pode comunicar com o arguido em privado, mesmo em caso de O defensor pode comunicar com o arguido em privado, mesmo em caso de detenção, a fim de preparar a sua defesa e mesmo antes do primeiro interrogatório.detenção, a fim de preparar a sua defesa e mesmo antes do primeiro interrogatório.

d. O Defensor (cont.)d. O Defensor (cont.)Casos de obrigatoriedade de assistência pelo defensor Casos de obrigatoriedade de assistência pelo defensor ((artigo 64.º artigo 64.º

CPP)CPP): : 1.º interrogatório judicial de arguido detido (140.º CPP);1.º interrogatório judicial de arguido detido (140.º CPP);

No debate instrutório e na audiência, salvo processo que não possa dar No debate instrutório e na audiência, salvo processo que não possa dar lugar à aplicação de pena de prisão ou medida de segurança de lugar à aplicação de pena de prisão ou medida de segurança de internamento (297.º n.º 3; 313.º n.º 1 c));internamento (297.º n.º 3; 313.º n.º 1 c));

Qualquer acto processual, se o arguido for surdo, mudo, analfabeto ou Qualquer acto processual, se o arguido for surdo, mudo, analfabeto ou desconhecedor da língua portuguesa, menor de 21 anos, ou se suscitar desconhecedor da língua portuguesa, menor de 21 anos, ou se suscitar a questão da sua inimputabilidade ou imputabilidade diminuída;a questão da sua inimputabilidade ou imputabilidade diminuída;

Nos recursos;Nos recursos;

Noutros casos previtos na lei (ex.º declarações para memória futura – Noutros casos previtos na lei (ex.º declarações para memória futura – 271.º e 294.º CPP)271.º e 294.º CPP)

d. O Defensor (cont.)d. O Defensor (cont.)

- - O arguido pode constituir defensor a todo o tempo, O arguido pode constituir defensor a todo o tempo, ou pedir ao tribunal que lhe nomeie um (62.º n.º ou pedir ao tribunal que lhe nomeie um (62.º n.º 1 e 61.º n.º d) CPP). Se o arguido não tiver 1 e 61.º n.º d) CPP). Se o arguido não tiver defensor e a assistência for obrigatória, o defensor e a assistência for obrigatória, o tribunal nomeia-lhe um oficiosamente (62.º CPP). tribunal nomeia-lhe um oficiosamente (62.º CPP).

-O arguido ao qual foi nomeado oficiosamente um -O arguido ao qual foi nomeado oficiosamente um defensor pode constituir advogado, cessando o defensor pode constituir advogado, cessando o patrocínio do defensor oficioso. patrocínio do defensor oficioso.

- O mesmo defensor pode defender vários arguidos, - O mesmo defensor pode defender vários arguidos, desde que isso não ponha em causa a função da desde que isso não ponha em causa a função da defesa – artigo 65.º n.º 1 CPP)defesa – artigo 65.º n.º 1 CPP)

e. O Assistentee. O AssistenteTutela do interesse da vítima em intervir autonomamente no Tutela do interesse da vítima em intervir autonomamente no

processo como verdadeiro sujeito processual, processo como verdadeiro sujeito processual, influenciando os seus termos, no sentido de sustentar a influenciando os seus termos, no sentido de sustentar a responsabilização penal do arguido. Para o fazer, a vítima responsabilização penal do arguido. Para o fazer, a vítima tem que se constituir como assistente.tem que se constituir como assistente.

O Assistente ≠ ofendido ≠ lesado ≠ queixosoO Assistente ≠ ofendido ≠ lesado ≠ queixoso. .

ofendidoofendido não é sujeito processual, enquanto não se constituir não é sujeito processual, enquanto não se constituir assistenteassistente

lesadolesado não pode ser assistente, se não for ofendido, mas não pode ser assistente, se não for ofendido, mas apenas parte civil, para efeitos de deduzir pedido de apenas parte civil, para efeitos de deduzir pedido de indemnização cível. A intervenção do lesado não se indemnização cível. A intervenção do lesado não se relaciona com a responsabilização penal do arguido. relaciona com a responsabilização penal do arguido.

QueixosoQueixoso só pode dar início e terminar o processo. só pode dar início e terminar o processo.

assistente assistente - - titular dos interesses que a lei titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação especialmente quis proteger com a incriminação (ofendido), que se constitui como tal. (ofendido), que se constitui como tal.

e. O Assistente (cont.)e. O Assistente (cont.)Legitimidade para constituição como assistenteLegitimidade para constituição como assistente::

- os - os OFENDIDOSOFENDIDOS (68.º n.º 1 a); (68.º n.º 1 a);

- as pessoas com direito de queixa e acusação particular (68.º n.º 1 b) = - as pessoas com direito de queixa e acusação particular (68.º n.º 1 b) = OFENDIDOSOFENDIDOS); );

- - QUALQUER PESSOAQUALQUER PESSOA, nos crimes contra a paz e a humanidade, bem como nos crimes , nos crimes contra a paz e a humanidade, bem como nos crimes de tráfico de influência, favorecimento pessoal praticado por funcionário, de tráfico de influência, favorecimento pessoal praticado por funcionário, denegação de justiça, prevaricação, corrupção, peculato, participação económica denegação de justiça, prevaricação, corrupção, peculato, participação económica em negócio, abuso de poder e de fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou em negócio, abuso de poder e de fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção.subvenção.

- pessoas ou entidades a quem a - pessoas ou entidades a quem a legitimidade tenha sido conferida por leis legitimidade tenha sido conferida por leis avulsasavulsas (ex.º acção popular – DL 83/95, de 31 de Agosto, confere o direito aos (ex.º acção popular – DL 83/95, de 31 de Agosto, confere o direito aos cidadãos ou associações de defesa de interesses difusos de participação, denúncia cidadãos ou associações de defesa de interesses difusos de participação, denúncia ou queixa e consequente constituição como assistente nos processos por violação ou queixa e consequente constituição como assistente nos processos por violação de interesses com a saúde pública, ambiente, qualidade de vida, protecção do de interesses com a saúde pública, ambiente, qualidade de vida, protecção do consumo, património cutural e domínio público.) consumo, património cutural e domínio público.)

e. O Assistente (cont.)e. O Assistente (cont.)A constituição opera-se por (artigo 68.º n.º 3 CPP) A constituição opera-se por (artigo 68.º n.º 3 CPP)

despacho do juizdespacho do juiza requerimento do interessadoa requerimento do interessadodepois de o M.P. e o arguido se terem pronunciado depois de o M.P. e o arguido se terem pronunciado

A constituição pode ter lugar a todo o tempo.Para participar A constituição pode ter lugar a todo o tempo.Para participar no debate instrutório ou na audiência de julgamento, os no debate instrutório ou na audiência de julgamento, os interessados terão que requerer a constituição até 5 dias interessados terão que requerer a constituição até 5 dias antes daqueles actos.antes daqueles actos.

Em caso de Em caso de crime particularcrime particular, é , é obrigatória a constituição obrigatória a constituição de assistentede assistente (artigo 50.º n.º 1), requerida logo na (artigo 50.º n.º 1), requerida logo na queixa (246.º n.º 4). queixa (246.º n.º 4).

A intervenção de mandatário, advogado ou advogado-A intervenção de mandatário, advogado ou advogado-estagiário, é obrigatória. estagiário, é obrigatória.

e. O Assistente (cont.)e. O Assistente (cont.)Atribuições dos assistentes:Atribuições dos assistentes:posição processual - colaboradordo Ministério Público, a cuja actividade posição processual - colaboradordo Ministério Público, a cuja actividade

subordinam a sua intervenção no processo, salvas as excepções subordinam a sua intervenção no processo, salvas as excepções previstas na lei (artigo 69.º n.º 1 CPP).previstas na lei (artigo 69.º n.º 1 CPP).

Em especial, compete aos assistentes (artigo 69.º n.º 2):Em especial, compete aos assistentes (artigo 69.º n.º 2):

a) Intervir no inquérito e na instrução, a) Intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e oferecendo provas e requerendo as diligênciasrequerendo as diligências que se afigurarem necessárias (302.º- que se afigurarem necessárias (302.º- debate instrutório);debate instrutório);

b) b) Deduzir acusação independente da do Ministério PúblicoDeduzir acusação independente da do Ministério Público e, no e, no caso de caso de procedimento dependente de acusação particular, procedimento dependente de acusação particular, ainda que aquele a não deduza ainda que aquele a não deduza (284.º e 285.º CPP);(284.º e 285.º CPP);

c) c) Interpor recurso das decisões que os afectemInterpor recurso das decisões que os afectem, mesmo que o , mesmo que o Ministério Público o não tenha feito (401.º 1 b) – i.e. das decisões Ministério Público o não tenha feito (401.º 1 b) – i.e. das decisões contrárias à pretensão de condenação pelos factos aduzidos pelo contrárias à pretensão de condenação pelos factos aduzidos pelo assistente, o que não inclui o recurso da medida da pena).assistente, o que não inclui o recurso da medida da pena).

O Assistente tem ainda O Assistente tem ainda outros direitosoutros direitos, como o de requerer a abertura , como o de requerer a abertura de instrução, participar no debate instrutório e na audiência de de instrução, participar no debate instrutório e na audiência de julgamento e acordar na suspensão provisória do processo.julgamento e acordar na suspensão provisória do processo.

5. Intervenientes 5. Intervenientes Processuais Processuais

a. As partes civisa. As partes civis

a. As partes civisa. As partes civisAs pessoas na esfera jurídica das quais tenham emergido As pessoas na esfera jurídica das quais tenham emergido danos de natureza danos de natureza

civil resultantes do facto criminosocivil resultantes do facto criminoso, ou sejam responsáveis por esses , ou sejam responsáveis por esses danos civis, podem intervir na acção penal como partes civis.danos civis, podem intervir na acção penal como partes civis.

lesado = ao autor na acção cível lesado = ao autor na acção cível demandados = réusdemandados = réus

Não são verdadeiros sujeitos, mas apenas intervenientes.Não são verdadeiros sujeitos, mas apenas intervenientes.

LegitimidadeLegitimidade (artigo 74.º n.º 1 CPP) (artigo 74.º n.º 1 CPP)

lesadolesado - - pessoa que sofreu danos ocasionados pelo crimepessoa que sofreu danos ocasionados pelo crime , , independentemente de ser também ofendido. Intervenção processual - independentemente de ser também ofendido. Intervenção processual - sustentação e prova do pedido civil, competindo-lhe os direitos que a lei sustentação e prova do pedido civil, competindo-lhe os direitos que a lei confere aos assistentes (74. º n.º 2 CPP).confere aos assistentes (74. º n.º 2 CPP).

demandadosdemandados - todas as pessoas com responsabilidade civil, ainda que só - todas as pessoas com responsabilidade civil, ainda que só civilmente responsáveis pelo crime imputado ao arguido (artigo 73.º n.º 1). civilmente responsáveis pelo crime imputado ao arguido (artigo 73.º n.º 1). Estes podem também intervir voluntariamente (73.º n.º 1 e 2 CPP). Os Estes podem também intervir voluntariamente (73.º n.º 1 e 2 CPP). Os demandados e intervenientes têm posição idêntica à do arguido.demandados e intervenientes têm posição idêntica à do arguido.

a. As partes civis (cont.)a. As partes civis (cont.)Os lesados devem ser Os lesados devem ser informadosinformados da possibilidade de deduzir da possibilidade de deduzir

o pedido no processo penal - artigos 75.º n.º 1 e 72.º n.º 1 i)o pedido no processo penal - artigos 75.º n.º 1 e 72.º n.º 1 i)

A indemnização só é arbitrada se houver pedido; A indemnização só é arbitrada se houver pedido; MAS em casos especiais a vítima pode receber oficiosamente uma MAS em casos especiais a vítima pode receber oficiosamente uma

quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 82.º-A quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 82.º-A CPP). A norma só aplica se houver especiais motivos que justifiquem CPP). A norma só aplica se houver especiais motivos que justifiquem a inércia do lesado e a necessidade de intervenção para reparação. a inércia do lesado e a necessidade de intervenção para reparação.

Se o pedido for até €3.740,98, o lesado não tem que constituir Se o pedido for até €3.740,98, o lesado não tem que constituir mandatáriomandatário

O demandado/interveniente deve constituir mandatárioO demandado/interveniente deve constituir mandatário

ACÇãO CíVELACÇãO CíVEL rege-se pelo processo civil, com algumas excepções:rege-se pelo processo civil, com algumas excepções: prazo para deduzir o pedido (artigo 77.º CPP)prazo para deduzir o pedido (artigo 77.º CPP) o pedido não está sujeito a formalidades (artigo 77.º n.º4 CPP)o pedido não está sujeito a formalidades (artigo 77.º n.º4 CPP) o demandado pode contestar em 20 dias, mas se não o fizer, tal o demandado pode contestar em 20 dias, mas se não o fizer, tal

não implica confissão dos factos (artigo 78.º CPP)não implica confissão dos factos (artigo 78.º CPP) discussão sobre a apreciação da prova segundo os critérios discussão sobre a apreciação da prova segundo os critérios

penais e civispenais e civis a decisão sobre o pedido civil faz caso julgado; ≠ arbitramento a decisão sobre o pedido civil faz caso julgado; ≠ arbitramento

oficioso (não impede a posterior acção civil, desde que se oficioso (não impede a posterior acção civil, desde que se verifiquem as alíneas do 72/1 CPP)verifiquem as alíneas do 72/1 CPP)

b. Os Órgãos de Polícia b. Os Órgãos de Polícia CriminalCriminal

b. Os Órgãos de Polícia Criminalb. Os Órgãos de Polícia CriminalOPC: OPC:

todas as entidades e agentes policiais a quem caiba levar a cabo todas as entidades e agentes policiais a quem caiba levar a cabo quaisquer actos ordenados por uma autoridade judiciária ou quaisquer actos ordenados por uma autoridade judiciária ou determinados por este Código determinados por este Código (artigo 1.º n.º 1 c) CPP).(artigo 1.º n.º 1 c) CPP).

A actividade de polícia criminal está repartida pelas diversas A actividade de polícia criminal está repartida pelas diversas polícias conforme os seus estatutos. polícias conforme os seus estatutos.

A polícia faz parte do poder administrativo, dependendo do MAI. A polícia faz parte do poder administrativo, dependendo do MAI.

prevenção da criminalidade + missão de colaborar com as prevenção da criminalidade + missão de colaborar com as autoridades judiciárias na repressão da criminalidade.autoridades judiciárias na repressão da criminalidade.

A polícia judiciária foi criada especialmente para auxiliar na A polícia judiciária foi criada especialmente para auxiliar na administração da justiça. Depende do Ministro da Justiça. É a administração da justiça. Depende do Ministro da Justiça. É a única com competência para investigação de certos crimes única com competência para investigação de certos crimes graves. A sua competência vem definida nos artigos 3.º e 4.º da graves. A sua competência vem definida nos artigos 3.º e 4.º da Lei de Investigação Criminal (L 21/2000, de 10 de Agosto).Lei de Investigação Criminal (L 21/2000, de 10 de Agosto).

A competência da polícia criminal para o inquérito pode ser a todo o A competência da polícia criminal para o inquérito pode ser a todo o tempo avocada pelo M.P., uma vez que é esta a entidade tempo avocada pelo M.P., uma vez que é esta a entidade competente para dirigir o inquérito.competente para dirigir o inquérito.

6. Meios de Prova 6. Meios de Prova

6. Meios de Prova6. Meios de ProvaOs meios de prova estão regulados no Os meios de prova estão regulados no livro III do título II do CPPlivro III do título II do CPP e nas e nas

normas que disciplinam a realização de actos processuais, maxime as normas normas que disciplinam a realização de actos processuais, maxime as normas que regulam a audiência de discussão e julgamento; que regulam a audiência de discussão e julgamento;

Vale o princípio da liberdade de meios de prova 125.º CPP, mas quanto aos meios Vale o princípio da liberdade de meios de prova 125.º CPP, mas quanto aos meios tipificados, há que observar as formalidades prescritas na leitipificados, há que observar as formalidades prescritas na lei

Meios de prova legalmente tipificados:Meios de prova legalmente tipificados:- prova testemunhal- prova testemunhal- prova por declarações do arguido, do assistente e das - prova por declarações do arguido, do assistente e das partes civispartes civis- prova por reconhecimento- prova por reconhecimento- prova por reconstituição do facto- prova por reconstituição do facto- prova pericial- prova pericial- prova documental- prova documental

Além dos meios de prova, vêm ainda regulados diversos meios de obtenção de prova (= Além dos meios de prova, vêm ainda regulados diversos meios de obtenção de prova (= mecanismos de recolha de meios de prova -são instrumentos de investigação e recolha mecanismos de recolha de meios de prova -são instrumentos de investigação e recolha de material probatório)de material probatório)

Meios de obtenção de prova tipificados:Meios de obtenção de prova tipificados: -- exames;exames;- buscas e revistas:- buscas e revistas:- apreensões;- apreensões;- escutas telefónicas;- escutas telefónicas;

7. Detenção, Medidas de 7. Detenção, Medidas de coacção e garantia coacção e garantia

patrimonialpatrimonial

a. Detençãoa. DetençãoDETENÇãODETENÇãO = Privação de liberdade por um curto espaço de tempo = Privação de liberdade por um curto espaço de tempo

conduzindo a pessoa à esquadra ou ao tribunal, para alcançar uma conduzindo a pessoa à esquadra ou ao tribunal, para alcançar uma finalidade processual específica; finalidade processual específica;

Base legalBase legal – artigos 254.º ss CPP – artigos 254.º ss CPP

Finalidade:Finalidade: identificação de suspeitosidentificação de suspeitos (artigo 27.º n.º3 g) CRP e 250.º n.º6 CPP): (artigo 27.º n.º3 g) CRP e 250.º n.º6 CPP):

efectuada pelos OPC; permite a condução ao posto policial mais efectuada pelos OPC; permite a condução ao posto policial mais próximo e a permanência nele por um próximo e a permanência nele por um MÁXIMO DE 6 HORAS;MÁXIMO DE 6 HORAS;

assegurar a assegurar a presença do detido perante autoridade judiciária em presença do detido perante autoridade judiciária em acto processualacto processual (artigo 27.º n.º3 f) CRP e 254.º b) CPP): (artigo 27.º n.º3 f) CRP e 254.º b) CPP): ordenada pelo juiz ; por ex, para garantir a presença e quem tenha ordenada pelo juiz ; por ex, para garantir a presença e quem tenha faltado injustificadamente a acto processual (artigo n.º 116.º 2 CPP); faltado injustificadamente a acto processual (artigo n.º 116.º 2 CPP); MÁX 24 HORAS;MÁX 24 HORAS;

apresentar o detido a julgamento sob forma sumária ou ao juiz apresentar o detido a julgamento sob forma sumária ou ao juiz para 1.º interrogatóriopara 1.º interrogatório ou aplicação de medida de coacção (artigo ou aplicação de medida de coacção (artigo 27.º n.º3 a) e b) CRP e 254 a) CPP):27.º n.º3 a) e b) CRP e 254 a) CPP):pode ser pode ser em flagrante delito ou fora de flagrante delito; MÁX 48 em flagrante delito ou fora de flagrante delito; MÁX 48 HORAS HORAS (artigo 28.º n.º1 CRP)(artigo 28.º n.º1 CRP)

a. Detenção a. Detenção (cont.)(cont.)detenção em flagrante delitodetenção em flagrante delitosituação de flagrante delito (artigo 256.º CPP) a qual exige situação de flagrante delito (artigo 256.º CPP) a qual exige

actualidade e evidência probatória:actualidade e evidência probatória:

crime que “se está a cometer” (flagrante delito em crime que “se está a cometer” (flagrante delito em sentido própriosentido próprio)) crime que “se acabou de cometer” (crime que “se acabou de cometer” (quase flagrante delitoquase flagrante delito)) perseguição logo após o crime ou com objectos ou sinais que mostrem perseguição logo após o crime ou com objectos ou sinais que mostrem

claramente que acabou de cometer o crime (claramente que acabou de cometer o crime (presunçãopresunção de flagrante de flagrante delito)delito)

- Pressupõe crime punível com pena de prisão (artigo 255.º n.º1)- Pressupõe crime punível com pena de prisão (artigo 255.º n.º1)- EFECTUADA POR QUALQUER PESSOA, se a entidade policial não - EFECTUADA POR QUALQUER PESSOA, se a entidade policial não

puder ser chamada em tempo útil;puder ser chamada em tempo útil;- Crime semi-público: só se mantém se a queixa for apresentada de - Crime semi-público: só se mantém se a queixa for apresentada de

imediato (artigo 255.º n.º3 CPP);imediato (artigo 255.º n.º3 CPP);- Não é possível nos crimes particulares; - Não é possível nos crimes particulares; - Pressupostos do processo sumário (artigo 381.º CPP) ? - Pressupostos do processo sumário (artigo 381.º CPP) ?

SIMSIM = o detido é conduzido de imediato ao MP junto do tribunal = o detido é conduzido de imediato ao MP junto do tribunal competente para julgamento (artigo 382.º CPP); competente para julgamento (artigo 382.º CPP);

NÃONÃO = o detido é apresentado ao juiz para primeiro interrogatório (artigo = o detido é apresentado ao juiz para primeiro interrogatório (artigo 141º. CPP);141º. CPP);

a. Detenção a. Detenção (cont.)(cont.)

detenção fora de flagrante delitodetenção fora de flagrante delito- Emissão de - Emissão de mandado de detençãomandado de detenção (artigo 258.º CPP): do juiz; do (artigo 258.º CPP): do juiz; do

MP, nos casos em que for admissível a prisão preventiva; MP, nos casos em que for admissível a prisão preventiva; autoridade de polícia criminal(artigo 1.º 1 d) CPP), quando se autoridade de polícia criminal(artigo 1.º 1 d) CPP), quando se verificarem cumulativamente as 3 alíneas do 257.º n.º 2 CPPverificarem cumulativamente as 3 alíneas do 257.º n.º 2 CPP

regime legal regime legal

- Polícia comunica imediatamente ao MP (artigo 259.º CPP)- Polícia comunica imediatamente ao MP (artigo 259.º CPP)- Com consentimento do arguido, de imediato comunicada a parente, - Com consentimento do arguido, de imediato comunicada a parente,

a pessoa de confiança ou ao defensor (artigo 28.º n.º3 CRP e 260.º a pessoa de confiança ou ao defensor (artigo 28.º n.º3 CRP e 260.º CPP)CPP)

- Pode haver - Pode haver habeas corpushabeas corpus em virtude de detenção ilegal (artigos em virtude de detenção ilegal (artigos 220.º e 221.º CPP)220.º e 221.º CPP)

b. Medidas de Coacçãob. Medidas de CoacçãoAs medidas de coacção As medidas de coacção têm natureza processual e cautelar – têm natureza processual e cautelar –

visam garantir a eficácia do processo;visam garantir a eficácia do processo;

Só são aplicáveis as medidas previstas no CPP (princípio da tipicidadeSó são aplicáveis as medidas previstas no CPP (princípio da tipicidade - artigo 191.º CPP) - artigo 191.º CPP)

CONDIÇÕES GERAIS DE APLICAÇÃO:CONDIÇÕES GERAIS DE APLICAÇÃO: prévia constituição e audição como arguido (artigo 192.º prévia constituição e audição como arguido (artigo 192.º

n.º1 CPP)n.º1 CPP) Princípio da necessidade (para garantir a eficácia do Princípio da necessidade (para garantir a eficácia do

processo)processo) Princípio da adequação e proporcionalidade (artigo 193.º Princípio da adequação e proporcionalidade (artigo 193.º

CPP)CPP) A necessidade de verificação de um dos perigos do artigo A necessidade de verificação de um dos perigos do artigo

204.º CPP ( excepto o TIR)204.º CPP ( excepto o TIR) Aplicação através de despacho do juiz ( excepto o TIR) – Aplicação através de despacho do juiz ( excepto o TIR) –

194.º n.º 1 194.º n.º 1

b. Medidas de Coacção b. Medidas de Coacção (cont.)(cont.)CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE APLICAÇÃOCONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE APLICAÇÃO

Termo de identidade e residênciaTermo de identidade e residência – artigo 196.º – artigo 196.º CPPCPP

- Conteúdo – para o efeito de ser notificado via postal simples o - Conteúdo – para o efeito de ser notificado via postal simples o arguido indica a sua residência, o local de trabalho ou outro arguido indica a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha; obrigação de não mudar de residência domicílio à sua escolha; obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de 5 dias sem comunicar; o nem dela se ausentar por mais de 5 dias sem comunicar; o incumprimento legitima a sua representação por defensor em incumprimento legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da dever de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do artigo 333.º CPP - a audiência na sua ausência, nos termos do artigo 333.º CPP - a sujeição a TIR acompanha sempre a constituição de arguidosujeição a TIR acompanha sempre a constituição de arguido

- comptetência: autoridade judicial, judiciária ou OPC- comptetência: autoridade judicial, judiciária ou OPC

- possibilidade de cumulação com qualquer outra medida de - possibilidade de cumulação com qualquer outra medida de coacção (artigo 196.º n.º4 CPP)coacção (artigo 196.º n.º4 CPP)

b. Medidas de Coacção b. Medidas de Coacção (cont.)(cont.)Caução – 197 CPPCaução – 197 CPP

- crime imputado punível com pena de prisão- crime imputado punível com pena de prisão- possibilidade de cumulação com outras medidas - possibilidade de cumulação com outras medidas

de coacção, excepto OPH e PP (205.º CPP)de coacção, excepto OPH e PP (205.º CPP)

Obrigação de apresentação periódicaObrigação de apresentação periódica – artigo 198.º CPP– artigo 198.º CPP

- obrigação de se apresentar a uma entidade - obrigação de se apresentar a uma entidade judiciária ou a um certo órgão de polícia criminal judiciária ou a um certo órgão de polícia criminal em dias e horas preestabelecidosem dias e horas preestabelecidos

- crime imputado punível com pena de prisão de - crime imputado punível com pena de prisão de máximo superior a 6 mesesmáximo superior a 6 meses

- possibilidade de cumulação com outras medidas - possibilidade de cumulação com outras medidas de coacção excepto OPH e PPde coacção excepto OPH e PP

b. Medidas de Coacção b. Medidas de Coacção (cont.)(cont.)Suspensão do exercício de funções, de profissão e de Suspensão do exercício de funções, de profissão e de

direitosdireitos – artigo 199.º CPP – artigo 199.º CPP- Suspensão - Suspensão da função pública; profissão ou actividade cujo exercício da função pública; profissão ou actividade cujo exercício

dependa de um título público ou de uma autorização ou homologação da dependa de um título público ou de uma autorização ou homologação da autoridade pública; ou do poder paternal, da tutela, da curatela, da autoridade pública; ou do poder paternal, da tutela, da curatela, da administração de bens ou da emissão de títulos de crédito; administração de bens ou da emissão de títulos de crédito;

- sempre que a interdição do exercício respectivo possa vir a ser decretada - sempre que a interdição do exercício respectivo possa vir a ser decretada como efeito do crime imputado como efeito do crime imputado

- crime imputado punível com pena de prisão de máximo superior a 2 anos- crime imputado punível com pena de prisão de máximo superior a 2 anos- possibilidade de cumulação com outras medidas de coacção- possibilidade de cumulação com outras medidas de coacção

Proibição de permanência, de ausência e de Proibição de permanência, de ausência e de contactoscontactos – artigo 200.º CPP – artigo 200.º CPP

- - Não permanecer, ou não permanecer sem autorização, na área de uma Não permanecer, ou não permanecer sem autorização, na área de uma determinada determinada povoação, freguesia ou concelhopovoação, freguesia ou concelho ou ou na residência onde na residência onde o crime tenha sido cometido ou onde habitem os ofendidos seus o crime tenha sido cometido ou onde habitem os ofendidos seus familiaresfamiliares ou outras pessoas sobre as quais possam ser cometidos novos ou outras pessoas sobre as quais possam ser cometidos novos crimes; crimes; Não se ausentar para o estrangeiroNão se ausentar para o estrangeiro, ou não se ausentar sem , ou não se ausentar sem autorização; autorização; Não se ausentar da povoação, freguesia ou concelho Não se ausentar da povoação, freguesia ou concelho do seu domicíliodo seu domicílio, ou não se ausentar sem autorização, salvo para lugares , ou não se ausentar sem autorização, salvo para lugares predeterminados, nomeadamente para o lugar do trabalho; predeterminados, nomeadamente para o lugar do trabalho; Não Não contactar com determinadas pessoascontactar com determinadas pessoas ou ou não frequentar certos não frequentar certos lugares ou certos meios.lugares ou certos meios.

- crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos- crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos- aplicabilidade aos crimes preterintencionais 18.º CP- aplicabilidade aos crimes preterintencionais 18.º CP- possibilidade de cumulação com obrigação de apresentações periódicas- possibilidade de cumulação com obrigação de apresentações periódicas

b. Medidas de Coacção b. Medidas de Coacção (cont.)(cont.)Obrigação de pemanência na Obrigação de pemanência na

habitaçãohabitação – artigo 201.º CPP – artigo 201.º CPP- o obrigação de se não ausentar, ou de se não ausentar sem - o obrigação de se não ausentar, ou de se não ausentar sem

autorização, da habitação própria ou de outra em que de autorização, da habitação própria ou de outra em que de momento residamomento resida

- fortes indícios de crime doloso punível com pena de prisão de - fortes indícios de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anosmáximo superior a 3 anos

- impossibilidade de cumulação com outras medidas de coacção- impossibilidade de cumulação com outras medidas de coacção- Possibilidade de utilizar meios electrónicos de vigilância - Possibilidade de utilizar meios electrónicos de vigilância

(„pulseira electrónica“)(„pulseira electrónica“)

Prisão preventivaPrisão preventiva – artigo 202.º CPP – artigo 202.º CPP- fortes indícios de crime doloso punível com pena de prisão de - fortes indícios de crime doloso punível com pena de prisão de

máximo superior a 3 anosmáximo superior a 3 anos- impossibilidade de cumulação com outras medidas de coacção - impossibilidade de cumulação com outras medidas de coacção - reexame dos pressupostos, de 3 em 3 meses (213.º CPP)- reexame dos pressupostos, de 3 em 3 meses (213.º CPP)

c. Medidas de garantia patrimonialc. Medidas de garantia patrimonialMedidas de natureza cautelar que servem para garantir o Medidas de natureza cautelar que servem para garantir o

pagamento de eventuais dívidas que possam derivar da pagamento de eventuais dívidas que possam derivar da sentença condenatóriasentença condenatória;;

caução económicacaução económica – artigo 227.º CPP – artigo 227.º CPPpagamento da pena pecuniária, das custas do processo ou de qualquer outra dívida para pagamento da pena pecuniária, das custas do processo ou de qualquer outra dívida para

com o Estado relacionada com o crime com o Estado relacionada com o crime

arresto preventivoarresto preventivo – artigo 228.º CPP – artigo 228.º CPP

8. Tramitação8. Tramitação

Processo Penal portuguêsProcesso Penal português

Notícia do crime

A polícia dá

conhecimento ao

 MinistérioPúblico

InquéritoAcusação

Julgamento

 Dirigido por Juiz de

Instrução Criminal

Tribunal singular 1 juiz

Tribunal Colectivo 3 juízes

Tribunal deJúri 3 juízes 4 jurados

Dirigido por Magistrado do

Ministério Público

Assistido pelos

Órgãos de Polícia Criminal

InstruçãoPronúncia

a. Processo Comum a. Processo Comum notícia do crimenotícia do crime - OPC - OPC denúnciadenúncia

M.P M.P (artigo 241.º e 242.º CPP ).(artigo 241.º e 242.º CPP ).

OPC - OPC - medidas cautelares e de polícia:medidas cautelares e de polícia:

relativas aos meios de prova (249.º):relativas aos meios de prova (249.º):- exame dos vestígios do crime- exame dos vestígios do crime- colher informações das pessoas- colher informações das pessoas- proceder a apreensões- proceder a apreensões

identificação de suspeitos (250.º)identificação de suspeitos (250.º) revistas de suspeitos em caso de fuga iminente ou de detenção, revistas de suspeitos em caso de fuga iminente ou de detenção,

sempre que tiverem razão para crer que neles se ocultam sempre que tiverem razão para crer que neles se ocultam objectos relacionados com o crime, susceptíveis de servirem a objectos relacionados com o crime, susceptíveis de servirem a prova e que de outro modo podiam perder-se e buscas que não prova e que de outro modo podiam perder-se e buscas que não sejam domiciliárias (251.º n.º 1);sejam domiciliárias (251.º n.º 1);

a. Processo Comum a. Processo Comum (cont.)(cont.)M.P M.P abertura do abertura do inquéritoinquérito

(262.º n.º 2 CPP)(262.º n.º 2 CPP)

Inquérito Inquérito - O objectivo é a investigação criminal;- O objectivo é a investigação criminal;- é dirigido pelo MP, mas pode ser efectuado pelos OPC. - é dirigido pelo MP, mas pode ser efectuado pelos OPC. - Certos actos são reservados à competência do JIC (268.º e 269.º - Certos actos são reservados à competência do JIC (268.º e 269.º

CPP). CPP). - Nesta fase é mantido o segredo de justiça. - Nesta fase é mantido o segredo de justiça. InquéritoInquérito

AcusaçãoAcusação

ArquivamentoArquivamento

Arquivamento Arquivamento dispensa de penadispensa de pena

Supensão Provisória Supensão Provisória do Processodo Processo

Acusação pelo AssistenteAcusação pelo Assistente

a. Processo Comum a. Processo Comum (cont.)(cont.)-- Acusação Acusação (283.º n.º 1): se houver indícios suficientes de se ter (283.º n.º 1): se houver indícios suficientes de se ter

verificado o crime e de quem foi o seu agente (indícios verificado o crime e de quem foi o seu agente (indícios suficientes = indícios dos quais resulta possibilidade razoável suficientes = indícios dos quais resulta possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, uma pena ou de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, uma pena ou medida de segurança – 283.º n.º 2); medida de segurança – 283.º n.º 2);

- - ArquivamentoArquivamento (277.º n.º 1 e 2): se houver prova bastante de se (277.º n.º 1 e 2): se houver prova bastante de se não ter verificado crime, de o arguido não o ter praticado a não ter verificado crime, de o arguido não o ter praticado a qualquer título ou de ser legalmente inadmissível o qualquer título ou de ser legalmente inadmissível o procedimento; também se não houver indícios suficientes da procedimento; também se não houver indícios suficientes da verificação do crime ou de quem foram os seus agentes;verificação do crime ou de quem foram os seus agentes;

- - Arquivamento em caso de dispensa de penaArquivamento em caso de dispensa de pena (280.º CPP e 74.º (280.º CPP e 74.º CP): crime para o qual esteja prevista dispensa de pena; CP): crime para o qual esteja prevista dispensa de pena; concordância do JIC; decisão inimpugnável;concordância do JIC; decisão inimpugnável;

- - Suspensão provisória do processoSuspensão provisória do processo (281.º CPP): crime punível (281.º CPP): crime punível com pena de prisão até 5 anos ou pena não privativa de com pena de prisão até 5 anos ou pena não privativa de liberdade; propõe o M.P., com concordância do JIC; O processo é liberdade; propõe o M.P., com concordância do JIC; O processo é suspenso, mediante a imposição de regras de conduta ou suspenso, mediante a imposição de regras de conduta ou injunções ao arguido; decisão inimpugnável;injunções ao arguido; decisão inimpugnável;

- - Acusação pelo assistenteAcusação pelo assistente – em 10 dias; nos crimes públicos e – em 10 dias; nos crimes públicos e semi-públicos, se o M.P. também tiver acusado (284.º CPP), semi-públicos, se o M.P. também tiver acusado (284.º CPP), pode limitar-se a mera adesão à acusação do M.P., mas pode pode limitar-se a mera adesão à acusação do M.P., mas pode também acusar por outros factos que não importem alteração também acusar por outros factos que não importem alteração substancial; nos particulares, sempre (285.º CPP);substancial; nos particulares, sempre (285.º CPP);

a. Processo Comum a. Processo Comum (cont.)(cont.) ArquivamentoArquivamento AcusaçãoAcusação Acusação pelo Acusação pelo

AssistenteAssistente

RAI assistente RAI arguido RAI M.P. ou RAI assistente RAI arguido RAI M.P. ou arguidoarguido

InstruçãoInstruçãoFase facultativa que visa a comprovação judicial da decisão Fase facultativa que visa a comprovação judicial da decisão

de deduzir acusação ou arquivar (artigo 286.º CPP). de deduzir acusação ou arquivar (artigo 286.º CPP).

- dirigida por um JIC, assistido pelos OPC (288 n.º 1 CPP), excepto na - dirigida por um JIC, assistido pelos OPC (288 n.º 1 CPP), excepto na inquirição de testemunhas e no interrogtório do arguido.inquirição de testemunhas e no interrogtório do arguido.

a. Processo Comum a. Processo Comum (cont.)(cont.) inicia-se a requerimento: inicia-se a requerimento:

- Do - Do arguidoarguido (287.º n.º 1 a) CPP): acusação - entende que não deve ser (287.º n.º 1 a) CPP): acusação - entende que não deve ser submetido julgamento, por razões de facto ou direito; também para submetido julgamento, por razões de facto ou direito; também para restringir o objecto do processo;restringir o objecto do processo;- Do - Do assistenteassistente (287.º n.º 1 b) CPP): se o procedimento não depender (287.º n.º 1 b) CPP): se o procedimento não depender de acusação particular e houver arquivamento e o assistente entender de acusação particular e houver arquivamento e o assistente entender que deve o arguido ser submetido julgamento, por razões de facto ou que deve o arguido ser submetido julgamento, por razões de facto ou direito; também quando pretenda alargar o objecto do processo direito; também quando pretenda alargar o objecto do processo (alteração substancial dos factos da acusação)(alteração substancial dos factos da acusação)

- O requerimento só é rejeitado se extemporâneo, por incompetência do juiz ou O requerimento só é rejeitado se extemporâneo, por incompetência do juiz ou inadmissibilidade legal da instrução (287.º n.º3 CPP).inadmissibilidade legal da instrução (287.º n.º3 CPP).

abertura da abertura da instruçãoinstrução

1.1. actos concretos que o juiz entenda necessários actos concretos que o juiz entenda necessários

os sujeitos processuais só podem participar quando a intervenção os sujeitos processuais só podem participar quando a intervenção venha expressamente prevista (289.º n.º 2 CPP). Na prática, alguns venha expressamente prevista (289.º n.º 2 CPP). Na prática, alguns JIC convidam-nos a participar nos actos, como, por exemplo, JIC convidam-nos a participar nos actos, como, por exemplo, inquirição de testemunhas. De qualquer modo, quando a instrução é inquirição de testemunhas. De qualquer modo, quando a instrução é pública, os sujeitos podem assistir livremente aos actos.-pública, os sujeitos podem assistir livremente aos actos.-

a. Processo Comum a. Processo Comum (cont.)(cont.)obrigatoriamente, um obrigatoriamente, um debate instrutóriodebate instrutório, oral e , oral e

contraditório (289.º n.º 1 CPP), com carácter público, caso a instrução contraditório (289.º n.º 1 CPP), com carácter público, caso a instrução não seja secreta.não seja secreta.

- participam o J.I.C., o M.P, o arguido, o defensor, o assistente e seu - participam o J.I.C., o M.P, o arguido, o defensor, o assistente e seu advogado, mas não as partes civis. O debate instrutório é advogado, mas não as partes civis. O debate instrutório é semelhante a uma audiência de julgamento:semelhante a uma audiência de julgamento:- no decurso do debate o juiz:- no decurso do debate o juiz:

faz as exposições introdutórias sobre os actos de instrução a que tiver faz as exposições introdutórias sobre os actos de instrução a que tiver procedido e sobre as questões de prova relevantes para a decisão procedido e sobre as questões de prova relevantes para a decisão instrutória que apresentem carácter controverso;instrutória que apresentem carácter controverso;

dá a palavra aos restantes sujeitos, para requererem produção de dá a palavra aos restantes sujeitos, para requererem produção de prova indiciária suplementar que se proponham apresentar ou prova indiciária suplementar que se proponham apresentar ou requerer, sobre pontos concretos controversos;requerer, sobre pontos concretos controversos;

procede à eventual produção de prova suplementar;procede à eventual produção de prova suplementar; dá a palavra novamente aos sujeitos para formularem as suas dá a palavra novamente aos sujeitos para formularem as suas

conclusões sobre a suficiência ou insuficiência dos indícios recolhidos conclusões sobre a suficiência ou insuficiência dos indícios recolhidos e sobre questões de direito de que dependa o sentido da decisão e sobre questões de direito de que dependa o sentido da decisão instrutória.instrutória.

Encerrado o debate, o juiz dita logo a decisão para a acta, salvo em Encerrado o debate, o juiz dita logo a decisão para a acta, salvo em causas complexas, nas quais a decisão pode ser proferida no prazo de causas complexas, nas quais a decisão pode ser proferida no prazo de 10 dias;10 dias;

Ao debate também se aplicam os princípios da continuidade, próprios da Ao debate também se aplicam os princípios da continuidade, próprios da audiência de julgamento. audiência de julgamento.

Do debate é lavrada acta. Do debate é lavrada acta.

a. Processo Comum a. Processo Comum (cont.)(cont.) PUBLICIDADE: PUBLICIDADE:

recebimento do RAI interposto somente pelo arguido, o processo passa a ser público, a recebimento do RAI interposto somente pelo arguido, o processo passa a ser público, a não ser que o arguido declare que se opõe à publicidade. Perante a oposição do não ser que o arguido declare que se opõe à publicidade. Perante a oposição do arguido, mantém-se o segredo externo, mas não o interno. arguido, mantém-se o segredo externo, mas não o interno.

Finda a instrução, o juiz profere a decisão intrutória (307.º CPP) de:Finda a instrução, o juiz profere a decisão intrutória (307.º CPP) de: pronúnciapronúncia (308.º CPP): caso (308.º CPP): caso tenham sido recolhidos indícios suficientestenham sido recolhidos indícios suficientes de de

se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança; despacho irrecorível se de uma pena ou de uma medida de segurança; despacho irrecorível se pronunciar pelos mesmos factos da acusação, salvo quanto às nulidades e pronunciar pelos mesmos factos da acusação, salvo quanto às nulidades e questões préviasquestões prévias

não pronúncianão pronúncia: caso : caso não tenham sido recolhidos indícios suficientesnão tenham sido recolhidos indícios suficientes de se de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, ou uma pena ou de uma medida de segurança, ou procedência de questão procedência de questão processual, prévia ou incidentalprocessual, prévia ou incidental, que obste ao conhecimento do mérito da , que obste ao conhecimento do mérito da causa; causa;

arquivamento em caso de dispensa de penaarquivamento em caso de dispensa de pena (280.º n.º 2 CPP): com a (280.º n.º 2 CPP): com a concordância do M.P. e do arguido concordância do M.P. e do arguido

suspensão provisória do processosuspensão provisória do processo (307.º n.º 2 CPP): com a concordância (307.º n.º 2 CPP): com a concordância do M.P, do arguido e do assistentedo M.P, do arguido e do assistente

InstruçãoPronúncia

Não pronúnciaArquivamentoDispensa pena

Suspensão Provisória

do processo

a. Processo Comum a. Processo Comum (cont.)(cont.)

Julgamento em 1.ª instância Julgamento em 1.ª instância - - actos preliminares actos preliminares (artigos 311.º a 320.º CPP): (artigos 311.º a 320.º CPP):

- - Saneamento do processoSaneamento do processo: o juiz pronuncia-se sobre quaisquer : o juiz pronuncia-se sobre quaisquer nulidades de conhecimento oficioso e outras questões prévias ou nulidades de conhecimento oficioso e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa; O juiz pode incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa; O juiz pode ainda, caso não tenha havido instrução, rejeitar a acusação, se esta for ainda, caso não tenha havido instrução, rejeitar a acusação, se esta for manifestamente infundada (sem identificação do arguido, sem narração manifestamente infundada (sem identificação do arguido, sem narração dos factos, sem indicação das disposições legais ou provas que a dos factos, sem indicação das disposições legais ou provas que a fundamentem, se os factos não constituirem crime – 311.º n.º 3 ) ou não fundamentem, se os factos não constituirem crime – 311.º n.º 3 ) ou não aceitar a acusação do M.P. ou assistente na parte em que constitua aceitar a acusação do M.P. ou assistente na parte em que constitua alteração substancial dos factos.alteração substancial dos factos.- - Designação do dia e hora para o julgamentoDesignação do dia e hora para o julgamento (313.º CPP): neste é (313.º CPP): neste é possível introduzir alterações à qualificação jurídica (não substanciais), possível introduzir alterações à qualificação jurídica (não substanciais), dispensando o posterior cumprimento do 358.º n.º 3 CPPdispensando o posterior cumprimento do 358.º n.º 3 CPP

Inquérito

Instrução

Julgamento

a. Processo Comum a. Processo Comum (cont.)(cont.)- - Notificação do despacho ao arguido Notificação do despacho ao arguido

20 dias para apresentar a sua 20 dias para apresentar a sua contestação e rol de contestação e rol de testemunhastestemunhas, no máximo 20 (e , no máximo 20 (e outros meios de prova). outros meios de prova). As testemunhas residentes fora da comarca podem ser As testemunhas residentes fora da comarca podem ser inquiridas por teleconferência (artigo 318.º CPP). inquiridas por teleconferência (artigo 318.º CPP).

audiência de discussão e julgamentoaudiência de discussão e julgamento-- audiência pública, contínua, contraditória. audiência pública, contínua, contraditória. - Se o arguido - Se o arguido regularmente notificadoregularmente notificado faltar faltar

- e a sua presença for indispensável, o juiz adia a audiência (333.º n.º 1 CPP); - e a sua presença for indispensável, o juiz adia a audiência (333.º n.º 1 CPP); - e a sua presença não for necessária, ou o arguido nisso tiver consentido, realiza-se a - e a sua presença não for necessária, ou o arguido nisso tiver consentido, realiza-se a audiência, sendo obrigatoriamente gravada a produção de prova;audiência, sendo obrigatoriamente gravada a produção de prova;

- Se o arguido - Se o arguido não tiver sido regularmente notificadonão tiver sido regularmente notificado do despacho do 313.º, é notificado do despacho do 313.º, é notificado por editais para se apresentar em juízo num prazo de 30 dias, sob pena de ser por editais para se apresentar em juízo num prazo de 30 dias, sob pena de ser declarado contumaz. A declaração de contumácia implica a passagem imediata de declarado contumaz. A declaração de contumácia implica a passagem imediata de mandados de detenção ou aplicação de medida de prisão preventiva, se for caso disso, mandados de detenção ou aplicação de medida de prisão preventiva, se for caso disso, e a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados após a e a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados após a declaração. declaração.

a. Processo Comum a. Processo Comum (cont.)(cont.)- Os trâmites: - Os trâmites: chamada e abertura;chamada e abertura; substituições de M.P., defensorsubstituições de M.P., defensor eventual declaração de contumácia;eventual declaração de contumácia; retirada das testemunhas;retirada das testemunhas; exposições introdutóriasexposições introdutórias (339.º CPP): (339.º CPP):

. exposição sucinta do objecto do processo, pelo juiz;. exposição sucinta do objecto do processo, pelo juiz;

. palavra ao M.P., advogado do assistente, lesado, responsável civil . palavra ao M.P., advogado do assistente, lesado, responsável civil e ao defensor para indicarem os factos que se propõem provare ao defensor para indicarem os factos que se propõem provar

produção de provaprodução de prova (341.º ss CPP): (341.º ss CPP):. declarações do arguido (se houver confissão, em regra já não . declarações do arguido (se houver confissão, em regra já não há produção de prova relativamente aos factos imputados, há produção de prova relativamente aos factos imputados, podendo passar-se logo às alegações orais e determinação da podendo passar-se logo às alegações orais e determinação da sanção aplicável);sanção aplicável);. meios de prova indicados pelo M.P., assistente e lesado;. meios de prova indicados pelo M.P., assistente e lesado;. meios de prova indicados pelo arguido e responsável civil. meios de prova indicados pelo arguido e responsável civil

a. Processo Comum a. Processo Comum (cont.)(cont.) alegações oraisalegações orais (360.º CPP): (360.º CPP): para expor as para expor as

conclusões de facto e de direito sobre a prova produzida; conclusões de facto e de direito sobre a prova produzida; pode haver réplica, mas o defensor é sempre o último a pode haver réplica, mas o defensor é sempre o último a falar; em casos excepcionais pode haver suspensão para falar; em casos excepcionais pode haver suspensão para produção de meios de prova supervenientes, caso em que produção de meios de prova supervenientes, caso em que se renovam as alegaçõesse renovam as alegações

últimas declarações do arguidoúltimas declarações do arguido (361.º CPP) (361.º CPP) deliberaçãodeliberação (365.º CPP) (365.º CPP) se houver condenação, a determinação da medida se houver condenação, a determinação da medida

da sanção aplicável pode determinar a da sanção aplicável pode determinar a reabertura da audiência para produção reabertura da audiência para produção suplementar de prova suplementar sobre a suplementar de prova suplementar sobre a personalidade do arguido, etc (371.º CPP)personalidade do arguido, etc (371.º CPP)

Sentença condenatória ou absolutória (Sentença condenatória ou absolutória (artigo artigo 374.º CPP).374.º CPP).

b. Processos Especiaisb. Processos EspeciaisProcesso Comum ≠ Processos especiaisProcesso Comum ≠ Processos especiais

supressão de fases processuais e simplificação de supressão de fases processuais e simplificação de formalidadesformalidades

Processo SumárioProcesso Sumário

O processo sumário vem regulado nos artigos 381.º a 391.º CPP.O processo sumário vem regulado nos artigos 381.º a 391.º CPP.- não há inquérito, nem instrução- não há inquérito, nem instrução- audiência inicia-se imediatamente e a acusação é nela apresentada.- audiência inicia-se imediatamente e a acusação é nela apresentada.- pressuspostos de aplicação (artigo 381.º CPP):- pressuspostos de aplicação (artigo 381.º CPP):

detenção em flagrante delito;detenção em flagrante delito; detenção efectuada por autoridade policial ou judiciária detenção efectuada por autoridade policial ou judiciária

(pois a evidência probatória deve assentar no (pois a evidência probatória deve assentar no depoimento destes);depoimento destes);

início na audiência no prazo de 48 horas – adiamento início na audiência no prazo de 48 horas – adiamento nos casos do 386;nos casos do 386;

pena de prisão pena de prisão não superior a 3 anosnão superior a 3 anos (moldura penal (moldura penal abstracta ou limite concreto imposto pelo MP-381/2);abstracta ou limite concreto imposto pelo MP-381/2);

eventual requisito negativo implícito do 385.º n.º 1 CPP eventual requisito negativo implícito do 385.º n.º 1 CPP – não ser da competência do tribunal colectivo– não ser da competência do tribunal colectivo

b. Processos Especiais b. Processos Especiais (cont.)(cont.)

Tramitação: Tramitação:

- O detido é apresentado ao M.P. (artigo 382.º n.º 1)- O detido é apresentado ao M.P. (artigo 382.º n.º 1)- O MP pode optar pelo arquivamento em caso de - O MP pode optar pelo arquivamento em caso de

dispensa de pena ou pela suspensão provisória dispensa de pena ou pela suspensão provisória do processo (artigo 384.º CPP).do processo (artigo 384.º CPP).

- A constituição como assistente, o pedido de - A constituição como assistente, o pedido de indemnização cível, a acusação e a contestação indemnização cível, a acusação e a contestação têm lugar no início da audiência, podendo a têm lugar no início da audiência, podendo a acusação ser substituída pela leitura do auto de acusação ser substituída pela leitura do auto de notícia (artigos 388.º e 389.º CPP); notícia (artigos 388.º e 389.º CPP);

b. Processos Especiais b. Processos Especiais (cont.)(cont.)

Processo Abreviado Processo Abreviado O processo abreviado vem regulado nos artigos O processo abreviado vem regulado nos artigos

391.º-A a 391.º- E CPP.391.º-A a 391.º- E CPP.

- É a forma especial com menos especialidades: só - É a forma especial com menos especialidades: só ao nível da instrução, encurtamento de prazos e ao nível da instrução, encurtamento de prazos e simplificação de certos actos;simplificação de certos actos;

- Os pressuspostos para aplicação desta forma de - Os pressuspostos para aplicação desta forma de processo vêm regulados no artigo 391.º-A CPP:processo vêm regulados no artigo 391.º-A CPP: Provas simples e evidentes de que resultem indícios Provas simples e evidentes de que resultem indícios

suficientes do crime; suficientes do crime; Não tiverem decorrido mais de 90 dias desde a prática Não tiverem decorrido mais de 90 dias desde a prática

do crime;do crime; Pena de prisão não superior a 5 anos(abstractamente ou Pena de prisão não superior a 5 anos(abstractamente ou

concretamente proposta pelo concretamente proposta pelo M.P.)M.P.) Eventual requisito negativo implícito da não Eventual requisito negativo implícito da não

competência do trib colectvo competência do trib colectvo

b. Processos Especiais b. Processos Especiais (cont.)(cont.)

Tramitação:Tramitação:

- - Inquérito simplificado ou mesmo dispensado, face Inquérito simplificado ou mesmo dispensado, face ao auto de notícia;ao auto de notícia;

- O arguido pode requerer debate instrutório (391.º-- O arguido pode requerer debate instrutório (391.º-C)C)

- O assistente não pode requerer a abertura de - O assistente não pode requerer a abertura de instruçãoinstrução

- A sentença é logo ditada verbalmente para a acta- A sentença é logo ditada verbalmente para a acta

b. Processos Especiais b. Processos Especiais (cont.)(cont.)Processo SumaríssimoProcesso Sumaríssimo O processo sumaríssimo vem regulado nos artigos

392.º a 398.º CPP.- a forma com mais especialidades: há condenação

sem julgamento. Não há também intervenção do assistente, salvo o acordo na forma de processo, nem é permitida a intervenção de partes civis

- Os pressuspostos para aplicação desta forma de processo vêm regulados no artigo 392.º CPP:

indícios suficientes de crime punível com pena de prisão de limite máximo não superior a 3 anos;

o MP entenda que ao caso deve ser aplicada concretamente pena não privativa de liberdade;

concordância do assistente, se o crime for particular;

b. Processos Especiais b. Processos Especiais (cont.)(cont.)Tramitação:Tramitação:- acusação substituída pelo requerimento do processo - acusação substituída pelo requerimento do processo

sumaríssimo, dirigido ao tribunal de julgamento, no qual sumaríssimo, dirigido ao tribunal de julgamento, no qual o MP concretiza as sanções que propõe (artigo 394.º); o MP concretiza as sanções que propõe (artigo 394.º);

- O juiz pode (artigos 395.º e 396.º CPP)- O juiz pode (artigos 395.º e 396.º CPP). rejeitar o requerimento, reenviando para a . rejeitar o requerimento, reenviando para a

forma comum,forma comum,. discordar da sanção proposta, procurando . discordar da sanção proposta, procurando

obter a concordância do MP para sanção obter a concordância do MP para sanção diferente;diferente;

. notificar o arguido para se opor, querendo.. notificar o arguido para se opor, querendo.- Se o arguido - Se o arguido se opuserse opuser, o processo é reenviado para a , o processo é reenviado para a

forma comum (398.º CPP);forma comum (398.º CPP);- Se o arguido - Se o arguido não se opusernão se opuser, o juiz aplica-lhe a sanção , o juiz aplica-lhe a sanção

proposta, em despacho que vale como condenação e proposta, em despacho que vale como condenação e transita imediatamente em julgado (397.º CPP);transita imediatamente em julgado (397.º CPP);

c. Recursosc. RecursosRECURSOS ORDINÁRIOSRECURSOS ORDINÁRIOS (de decisão ainda não (de decisão ainda não

transitada em julgado)transitada em julgado)

- abrangem quer a matéria de facto, quer a matéria de direito.- abrangem quer a matéria de facto, quer a matéria de direito.- regra geral é a recorribilidade das decisões judiciais (artigo - regra geral é a recorribilidade das decisões judiciais (artigo

399.º CPP).399.º CPP).- São - São irrecoríveisirrecoríveis (400.º CPP): (400.º CPP):

despachos de mero expediente;despachos de mero expediente; decisões de actos que dependam da livre resolução do decisões de actos que dependam da livre resolução do

tribunal;tribunal; acórdãos da Relação, proferidos em recurso, que não acórdãos da Relação, proferidos em recurso, que não

ponham termo à causa;ponham termo à causa; acórdãos abolutórios da Relação, proferidos em acórdãos abolutórios da Relação, proferidos em

recurso, e que confirmem decisão da 1.ª instância.recurso, e que confirmem decisão da 1.ª instância. acórdãos da Relação, proferidos em recurso, em acórdãos da Relação, proferidos em recurso, em

processo por crime com pena < 5 anos ou em que o M.P. tenha processo por crime com pena < 5 anos ou em que o M.P. tenha usado a faculdade do 16.º n.º 3.usado a faculdade do 16.º n.º 3.

acórdãos condenatórios, em recurso, da Relação que acórdãos condenatórios, em recurso, da Relação que confirmem decisão da 1.ª instância em processo cuja pena confirmem decisão da 1.ª instância em processo cuja pena aplicável seja < 8 anosaplicável seja < 8 anos

c. Recursos c. Recursos (cont.)(cont.)- - LegitimidadeLegitimidade

do M.P., sempredo M.P., sempre do arguido e do assistente, das decisões contra eles do arguido e do assistente, das decisões contra eles

proferidas;proferidas; das partes civis, das decisões contra eles proferidas;das partes civis, das decisões contra eles proferidas;

- O - O prazoprazo para interposição do recurso é de 15 dias para interposição do recurso é de 15 dias (artigo 411.º m.º 1 CPP).(artigo 411.º m.º 1 CPP).

- - Efeito:Efeito: normalmente, só os recursos de decisões normalmente, só os recursos de decisões finais condenatórias, ou que imponham medidas finais condenatórias, ou que imponham medidas gravosas para o arguido, têm efeito suspensivo gravosas para o arguido, têm efeito suspensivo (408.º CPP), excepto no caso de medidas de (408.º CPP), excepto no caso de medidas de coacção.coacção.

- Vale, para os recursos, a - Vale, para os recursos, a proibição da proibição da reformatio reformatio in pejusin pejus, i.e., se só o arguido ou este e o M.P. em , i.e., se só o arguido ou este e o M.P. em seu favor recorrerem, o tribunal superior não pode seu favor recorrerem, o tribunal superior não pode agravar a medida aplicada.agravar a medida aplicada.

c. Recursos c. Recursos (cont.)(cont.)Tramitação:Tramitação: - Admitido o recurso, a parte contrária é notificada - Admitido o recurso, a parte contrária é notificada

para responder (413.º CPP).para responder (413.º CPP).- Audiência (423.º CPP).- Audiência (423.º CPP).- Decisão- Decisão

condenatória;condenatória; absolutória:absolutória: reenvio para novo julgamento (426.º quando haja reenvio para novo julgamento (426.º quando haja

insuficiência de matéria de facto provada para a insuficiência de matéria de facto provada para a decisão, contradição insanável da fundamentação ou decisão, contradição insanável da fundamentação ou desta com a decisão, erro notório na apreciação da desta com a decisão, erro notório na apreciação da prova e, por isso, o Tribunal superior não possa decidir)prova e, por isso, o Tribunal superior não possa decidir)

c. Recursos c. Recursos (cont.)(cont.)

- Normalmente os recursos de decisão do tribunal de 1.ª - Normalmente os recursos de decisão do tribunal de 1.ª instância são interpostos para a Relação (427.º CPP).instância são interpostos para a Relação (427.º CPP).

- Tribunais da Relação conhecem matéria de facto e de - Tribunais da Relação conhecem matéria de facto e de direito (428.º n.º 1 CPP).direito (428.º n.º 1 CPP).

- Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (432.º - Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (432.º CPP):CPP): decisões da Relação em 1.ª instância;decisões da Relação em 1.ª instância; decisões da Relação que não sejam irrecorríveisdecisões da Relação que não sejam irrecorríveis acórdãos finais do tribunal de júri;acórdãos finais do tribunal de júri; acórdãos do colectivo, visando apenas reexame da matéria acórdãos do colectivo, visando apenas reexame da matéria

de direito;de direito; decisões interlocutórias que subam com aqueles recursosdecisões interlocutórias que subam com aqueles recursos

- O STJ só conhece de matéria de direito, com excepção - O STJ só conhece de matéria de direito, com excepção dos vícios do 410.º n.º 2 e 3 (insuficiência de matéria dos vícios do 410.º n.º 2 e 3 (insuficiência de matéria de facto provada para a decisão, contradição de facto provada para a decisão, contradição insanável da fundamentação ou desta com a decisão, insanável da fundamentação ou desta com a decisão, erro notório na apreciação da prova e nulidades erro notório na apreciação da prova e nulidades insanáveis).insanáveis).

c. Recursos c. Recursos (cont.)(cont.)

RECURSOS EXTRAORDINÁRIOSRECURSOS EXTRAORDINÁRIOS (de decisão transitada em julgado)(de decisão transitada em julgado)

- Recurso - Recurso de fixação de jurisprudênciade fixação de jurisprudência:: fundamentofundamento (437.º CPP)- dois acórdãos do STJ com (437.º CPP)- dois acórdãos do STJ com

soluções opostas, no domínio da mesma legislação ; ou soluções opostas, no domínio da mesma legislação ; ou dois acórdáos da Relação contraditórios entre si, ou com dois acórdáos da Relação contraditórios entre si, ou com acórdão do STJ, se não for possível recurso ordinário e acórdão do STJ, se não for possível recurso ordinário e não estiver de acordo com jurisprudência anteriormente não estiver de acordo com jurisprudência anteriormente fixada pelo STJ. fixada pelo STJ.

prazoprazo : 30 dias do trânsito do último acórdão : 30 dias do trânsito do último acórdão não tem não tem efeitoefeito suspensivo suspensivo efeitos da decisãoefeitos da decisão: só no processo em que o recurso : só no processo em que o recurso

foi interposto; não tem força obrigatória geral para os foi interposto; não tem força obrigatória geral para os tribunais, mas estes devem fundamentar as divergências tribunais, mas estes devem fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada (445.º CPP).relativas à jurisprudência fixada (445.º CPP).

c. Recursos c. Recursos (cont.)(cont.)

Recurso de Recurso de revisãorevisão::

- fundamento(449.º CPP): - fundamento(449.º CPP): Se outra sentença transitada em julgado tiver considerado Se outra sentença transitada em julgado tiver considerado

falsos meios de prova determinantes para a decisão; falsos meios de prova determinantes para a decisão; Se outra sentença transitada em julgado tiver dado como Se outra sentença transitada em julgado tiver dado como

provado crime cometido pelo juiz ou jurados do processo no provado crime cometido pelo juiz ou jurados do processo no exercício de funçõesexercício de funções

Se os factos fundamento da condenação forem inconciliáveis Se os factos fundamento da condenação forem inconciliáveis com factos dados provados noutra sentença transitada, e da com factos dados provados noutra sentença transitada, e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação condenação

Se se descobrirem novo factos ou meios de prova que, de per Se se descobrirem novo factos ou meios de prova que, de per si, ou combinados com os que foram apreciados no processo si, ou combinados com os que foram apreciados no processo suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação

- pode haver decisão absolutória, condenatória ou - pode haver decisão absolutória, condenatória ou determinação de novo julgamentodeterminação de novo julgamento

FIMFIMAutor: Vânia Costa RamosAutor: Vânia Costa Ramos

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