Tânia Maria Hendges Bitencourt Promotora de Justiça de Nova Petrópolis
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ASPECTOS JURÍDICOS DOS ENCAMINHAMENTOS DAS
NOTIFICAÇÕES COMPULSÓRIAS DOS CASOS SUSPEITOS OU
CONFIRMADOS DE VIOLÊNCIA
Tânia Maria Hendges Bitencourt
Promotora de Justiça de Nova Petrópolis ABRIL DE 2013
VIOLÊNCIA: ação ou omissão que prejudique o bem-estar, a integridade física, psicológica ou a liberdade e o direito ao pleno desenvolvimento.
Silenciosa: não se inicia com um soco ou com uma facada, começa aos poucos, com uma humilhação, uma ofensa.
Atinge o que se tem de mais valioso: a dignidade Asfixiante: aprisiona a vítima num ciclo formado por
agressão-medo-silêncio. Paralisante: uma vez exaurida a capacidade de
reação com a supressão total da autoestima, conduz o ofensor ao pilar da dominação.
CONSEQUÊNCIAS DA VIOLÊNCIA
GRAVE PROBLEMA DE SÁUDE PÚBLICA:- Aumento dos custos sociais com cuidados em saúde,
previdência, ausência no trabalho e na escola;- Desestruturação familiar e pessoal;- Perda da qualidade de vida entre adolescentes e
jovens;- Fator impeditivo do planejamento familiar, dentre
outros
CONSEQUÊNCIAS DA VIOLÊNCIA
ACARRETA INÚMEROS AGRAVOS:– MORTE POR HOMICÍDIO– SUICÍDIO E TENTATIVA DE SUICÍDIO– DOENÇAS CARDIOVASCULARES– DORES CRÔNICAS– DOENÇAS SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS– DEPRESSÃO, ANSIEDADE, HIPERATIVIDADE,
DIFICULDADE APRENDIZAGEM
NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA
Notificação: dar conhecimento Compulsória: obriga a dar conhecimento
de alguma coisa para alguém Notificação constitui poderoso
instrumento de proteção e medida que permite articular ações solidárias e reconstruir relações afetivas.
OBJETIVOS DA NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA:
Prevenção e erradicação da violência:
- conhecer a magnitude dos principais tipos de violência;
- conhecer o perfil das vítimas e dos autores das agressões;
- caracterizar as lesões de menor e maior gravidade;- dimensionar a demanda por atendimento de
urgência;- revelar a violência doméstica, silenciada e
“camuflada” nos lares;- reduzir a morbimortalidade por acidentes e
violências;- promover saúde e a cultura da paz;- proteção às vítimas
Implantação de Políticas Públicas (Federal,
Estadual e Municipal) para a eliminação da
violência a partir do conhecimento da
realidade brasileira, permitindo:
- o desenvolvimento de programas e ações
específicas;
- A criação ou fortalecimento de políticas
públicas; - determinar a necessidade de investimentos
em núcleo de vigilância e assistência;- trabalhar em rede
Necessidade de padronizar os procedimentos normativos relacionados à notificação compulsória e à vigilância em saúde no âmbito do SUS.
NÃO PRECISA SABER O NOME DO AGRESSOR
DEVER DE NOTIFICAR- Lei 6.259/75l Lei 10.778/03, ECA, Estatuto do Idoso – Portaria 104/2011
Médicos Enfermeiros Odontólogos Biólogos Biomédicos Farmacêuticos Responsáveis por organizações e estabelecimentos
públicos e particulares de: saúde e ensino Conselho Tutelar – não há na Portaria Médicos veterinários
LEGISLAÇÃO Constituição Federal Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei
8.069/90 Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741/03 Lei Maria da Penha - Lei 11.340/2006 Lei de Notificação Compulsória da Violência
contra a Mulher – Lei 10.778/03 Lei 6.259/1975 PORTARIA Nº 104, de 25 de janeiro de 2011 Outras Portarias
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 1º- III – PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Art. 6°. DIREITOS SOCIAIS: – Educação– Saúde...– Segurança– Proteção à maternidade e à infância– Assistência aos desamparados
Art. 226 - § 8º.: O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
Art. 227.: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito:– Vida– Saúde– Dignidade...
COLOCÁ-LOS A SALVO DE TODA FORMA DE:- negligência- discriminação- exploração- violência- crueldade- opressão
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL
NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA: instrumento de proteção – Portaria 104/25/11/2011 – MS
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
ESTATUTO IDOSO
LEI MARIA DA PENHA e LEI SOBRE NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – Lei 8.069/90 – além da notificação (SUS):
Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados:
- ao Conselho Tutelar- Juizado da Infância e Juventude
A comunicação constitui JUSTA CAUSA PARA O ROMPIMENTO DO SIGILO PROFISSIONAL.
QUEM DEVE COMUNICAR: art. 245 ECA- Médico- Professor- Responsável por estabelecimento de
atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escolar ou creche
SANÇÃO PELO DESCUMPRIMENTO: multa de três a vinte salários mínimos.
PORTARIA MS nº 1968- 25/10/2001: - obrigatoriedade de comunicação no caso
de suspeita ou confirmação de maus-tratos;
- comunicação através de formulário próprio;
- primeira via ao CT ou JI;
- segunda via junto à ficha de atendimento ou prontuário do paciente.
VIOLÊNCIA CONTRA IDOSOS
ESTATUTO DO IDOSO – Lei 10.741/03
Art. 19. Os casos de suspeitas ou confirmação de maus-tratos contra idoso serão obrigatoriamente comunicados pelos profissionais da saúde a quaisquer dos seguintes órgãos:
- Autoridade policial- Ministério Público- Conselho Municipal do Idoso- Conselho Estadual do Idoso- Conselho Nacional do Idoso
QUEM DEVE COMUNICAR (qualquer crime
contra idoso): art. 57 Estatuto Idoso
- Profissionais da saúde
- Responsável por estabelecimento de
saúde ou instituição de longa permanência
SANÇÃO PELO DESCUMPRIMENTO: multa de
R$ 500,00 a R$ 3.000,00, aplicada em dobro em
caso de reincidência.
FINALIDADE NOTIFICAÇÃO: instrumento de
proteção aos direitos dos idosos e medida que
permite articular ações solidárias e reconstruir
relações afetivas com a família.
VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
LEI 11.340/06 – LEI QUE CRIA MECANISMOS
PARA COIBIR A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E
FAMILIAR CONTRA A MULHER (art. 226, §8º da
CF) – LEI MARIA DA PENHA. Lei 10.778/2003 – Notificação Compulsória
Combate à violência exige integração de fatores:
Políticos Legais culturais
Temos que evitar que o preconceito dos profissionais (saúde, direito, assistência social, etc) promova uma nova ofensa à mulher
LEI 10.778/03 – LEI DA NOTIFICAÇÃO
COMPULSÓRIA DA VIOLÊNCIA CONTRA A
MULHER QUE FOR ATENDIDA EM SERVIÇOS DE
SAÚDE PÚBLICOS OU PRIVADOS
– Art. 1º, §1º. Para efeitos desta Lei, deve-se
entender por violência contra a mulher qualquer
ação ou conduta, baseada no gênero, inclusive
decorrente de discriminação ou desigualdade
étnica, que cause dano ou sofrimento físico,
sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito
público como privado (incluído pela Lei nº 12.288,
de 2010 – Estatuto da Igualdade Racial).
Decreto- Lei 5.099/04 - Notificação compulsória de violência contra a mulher: objetivos:
prevenir, punir, erradicar a violência contra a
mulher registro no Sistema Único de Saúde:
fundamental para dimensionar o problema e suas consequências, a fim de contribuir para o desenvolvimento das políticas e atuações governamentais em todos os níveis.
Decreto instituiu os serviços de referência sentinela: Portaria RS 244/08 RS
PORTARIA MS Nº 2406, DE 05/11/2004 - institui o serviço de notificação compulsória de violência contra a
mulher, e aprova instrumento de fluxo para notificação:
- ficha de notificação igual em todo território
nacional;
- preenchimento na entidade de saúde que
for atendida a mulher;
- depois encaminhada à Secretaria da Saúde
do Município;
- informações consolidadas encaminhadas à
Secretaria Estadual Saúde e depois
Secretaria da Vigilância em Saúde/MS.
QUEM DEVE NOTIFICAR: obrigação legal e ética:
• PESSOAS FÍSICAS: zelar pela saúde,
dignidade e integridade humana
- médicos- dentistas- psicólogos/psiquiatras- enfermeiros, auxiliares, etc.
• PESSOAS JURÍDICAS: entidades
públicas ou privadas que prestam
atendimentos às vítimas:
- postos e centros de saúde
- institutos de medicina legal
- clínicas
- hospitais
SANÇÃO PELO DESCUMPRIMENTO: art. 5º da Lei 10.778/2003
– Art. 66 da Lei de Contravenções Penais:
Deixar de comunicar à autoridade
competente:
• II- crime de ação pública, de que teve
conhecimento no exercício da medicina ou
de outra profissão sanitária, desde que a
ação penal não dependa de representação e
a comunicação não exponha o cliente a
procedimento criminal.
NOTIFICAÇÃO: possui
CARÁTER SIGILOSO: art. 3º da Lei 10.778/2003.
Autoridades sanitárias, enfermeiros, médicos, psicólogos ou qualquer outra pessoa que trabalhe em serviços de saúde estão proibidas de divulgar informações.
SANÇÕES PELA QUEBRA DO SIGILO: vale para qualquer notificação
Violação do segredo profissional - Art.154 do CP. “Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem. Pena: detenção, de três meses a um ano, ou multa
Violação do sigilo funcional:art. 325 do CP. Revelar fato de que tem conhecimento em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação. Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
§ 1º. Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:
I- permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;
II - se utiliza, indevidamente, do acesso restrito; §2º. Se da ação ou omissão resulta
dano à Administração Pública ou de outrem.
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa
EXCEÇÕES AO SIGILO quanto à identificação da vítima (justa causa):
- caráter excepcional
- risco à comunidade ou à vítima (a
juízo da autoridade sanitária)
- com conhecimento prévio da vítima
ou seu responsável
CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA QUE O PROFISSIONAL POSSA IDENTIFICAR E NOTIFICAR OS CASOS DE VIOLÊNCIA:
– CONSCIENTIZAÇÃO DA IMPORTÂNCIA DA
NOTIFICAÇÃO
– QUALIFICAÇÃO DO PROFISSIONAL
– QUEBRA DE IDÉIAS PRÉ-CONCEBIDAS
– TREINAMENTO CORRETO
– ESTAR APTO A OUVIR, VER E ACOLHER O
SOFRIMENTO DA VÍTIMA
– NÃO TER MEDO DE NOTIFICAR
COMO COMBATER A VIOLÊNCIA
Prevenção: educação, informação e compartilhamento de vivências.
Conhecimento Clareza dos direitos: resgata
autoestima, propicia a vítima denunciar o agressor, rompendo-se o ciclo do silêncio
Modificação de uma postura coletiva e nos próprios lares
Políticas públicas e trabalho em rede
“...onde houver respeito pela vida e pela integridade física e moral do ser humano, onde as condições mínimas para uma existência digna não forem asseguradas, onde não houver limitação do poder, enfim, onde a liberdade e a autonomia, a igualdade (em direitos e dignidade) e os direitos fundamentais não forem reconhecidos e minimamente assegurados, não haverá espaço para a dignidade da pessoa humana e esta (a pessoa), por sua vez, poderá não passar de mero objeto de arbítrio e injustiças” INGO WOLFANG SARLET