TC 264 2015 Insconst Geral Art 857 CPC

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[ TC > Jurisprudência > Acordãos > Acórdão 264/2015 ] ACÓRDÃO Nº 264/2015 Processo n.º 208/2015 Plenário Relator: Conselheiro Maria José Rangel Mesquita Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional I - Relatório 1. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional requereu, nos termos do artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril (LTC), a apreciação da inconstitucionalidade da norma constante do artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, quando interpretada “no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória”. Para dar por verificados os pressupostos de que o artigo 82.º da LTC faz depender a possibilidade de instauração de um processo com fundamento na repetição do julgado, o requerente sustentou que a referida dimensão normativa foi julgada já materialmente inconstitucional, no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, através do Acórdão n.º 714/2014, tendo o juízo de inconstitucionalidade neste formulado sido subsequentemente reiterado no Acórdão n.º 828/2014, assim como nas Decisões Sumárias n.º 804/2014 e 59/2015. 2. Notificada nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º e 55.º, n.º 3, da LTC, a Assembleia da República,

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Inconstitucionalidade com força obrigatória geral do art.857º do CPC

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[ TC > Jurisprudncia > Acordos > Acrdo 264/2015 ]ACRDO N 264/2015Processo n. 208/2015PlenrioRelator: Conselheiro Maria Jos Rangel Mesquita

Acordam, em Plenrio, no Tribunal Constitucional

I - Relatrio

1. O representante do Ministrio Pblico junto do Tribunal Constitucional requereu, nos termos do artigo 82. da Lei de Organizao, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por ltimo, pela Lei Orgnica n. 5/2015, de 10 de abril (LTC), a apreciao da inconstitucionalidade da norma constante do artigo 857., n. 1, do Cdigo de Processo Civil, aprovado pela Lei n. 41/2013, de 26 de Junho, quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposio execuo instaurada com base em requerimentos de injuno qual foi aposta a frmula executria. Para dar por verificados os pressupostos de que o artigo 82. da LTC faz depender a possibilidade de instaurao de um processo com fundamento na repetio do julgado, o requerente sustentou que a referida dimenso normativa foi julgada j materialmente inconstitucional, no mbito da fiscalizao concreta da constitucionalidade, atravs do Acrdo n. 714/2014, tendo o juzo de inconstitucionalidade neste formulado sido subsequentemente reiterado no Acrdo n. 828/2014, assim como nas Decises Sumrias n. 804/2014 e 59/2015. 2. Notificada nos termos e para os efeitos dos artigos 54. e 55., n. 3, da LTC, a Assembleia da Repblica, atravs da respetiva Presidente, limitou-se a oferecer o merecimento dos autos. 3. Apresentado o memorando a que se refere o n. 1 do artigo 63. da LTC, aplicvel por fora do disposto no artigo 82. da mesma Lei, e aps debate, cumpre elaborar acrdo nos termos do n. 2 do mesmo artigo 63..II Fundamentao4. Nos termos do n. 3 do artigo 281. da Constituio, o Tribunal aprecia e declara, com fora obrigatria geral, a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de qualquer norma, desde que tenha sido por ele julgada inconstitucional ou ilegal em trs casos concretos.Para verificao dos requisitos previstos naquele preceito constitucional e no artigo 82. da LTC, o requerente indica os Acrdos n. 714/2014 e 828/2014 e as Decises Sumrias n. 804/2014 e 59/2015. Os Acrdos n.s n. 714/2014 e 828/2014, bem como a Deciso Sumria n. 59/2015, julgaram inconstitucional a norma contida no artigo 857., n. 1, do Cdigo de Processo Civil, aprovado pela Lei n. 41/2013, de 26 de junho, quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposio execuo instaurada com base em requerimentos de injuno qual foi aposta a frmula executria, por violao do princpio da proibio da indefesa, consagrado no artigo 20., n. 1, da Constituio.Por seu turno, a Deciso Sumria n. 804/2014, pronunciou-se pela inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 857. do Cdigo de Processo Civil, aprovado pela Lei n. 41/2013, de 26 de junho, por violao do princpio da proibio da indefesa, consagrado no artigo 20., n. 1, da Constituio.Embora recorrendo a frmulas decisrias no inteiramente coincidentes, quer as Decises Sumrias n. 804/2014 e n. 59/2015, quer o Acrdo n. 828/2014 remeteram para a orientao fixada no Acrdo n. 714/2014, dando por reproduzidos os fundamentos com base nos quais este julgou inconstitucional o artigo 857., n. 1, do Cdigo de Processo Civil, aprovado pela Lei n. 41/2013, de 26 de junho, quando interpretado no sentido de limitar os fundamentos de oposio execuo instaurada com base em requerimentos de injuno qual foi aposta a frmula executria.5. Conforme resulta do conjunto de decises a que acaba de aludir-se, o problema da constitucionalidade da norma constante do artigo 857., n. 1, do Cdigo de Processo Civil, aprovado pela Lei n. 41/2013, de 26 de Junho, quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposio execuo instaurada com base em requerimentos de injuno qual foi aposta a frmula executria, foi pela primeira vez suscitado perante este Tribunal no mbito do processo em que foi proferido o Acrdo n. 714/2104. Procedendo ao enquadramento da questo a decidir, o Tribunal, no referido Acrdo n. 714/2014, comeou por confrontar o regime subjacente norma sob fiscalizao com a soluo que, precedendo-o, fora feita constar do artigo 814. do anterior Cdigo de Processo Civil, na redao conferida pelo Decreto-Lei n. 226/2008, de 20 de novembro, cujo n. 2 havia sido declarado inconstitucional, com fora obrigatria geral, atravs do Acrdo n. 388/2013, quando interpretado no sentido de limitar os fundamentos de oposio execuo instaurada com base em requerimentos de injuno qual fo[ra] aposta a frmula executria, por violao do princpio da proibio da indefesa, consagrado no artigo 20., n. 1 da Constituio.Neste julgamento, estando em causa o problema de saber em que termos e com que alcance pode[ria] o desenvolvimento do procedimento de injuno maxime o prvio confronto do executado com uma exigncia institucional, formal e cominada satisfao do crdito invocado e a sua inrcia quanto apresentao de defesa perante esse ataque ser tido como aceitao ou, pelo menos, como reconhecimento tcito da ausncia de litgio idneo a repercutir-se, como valor negativo, na limitao dos meios de oposio execuo, o Tribunal, entendeu que, tal como havia sido considerado no Acrdo n. 437/2012, a equiparao entre a sentena judicial e o requerimento de injuno a que foi aposta frmula executria, enquanto ttulos executivos, para efeitos de determinao dos possveis fundamentos de oposio execuo, traduzia uma violao do princpio da proibio da indefesa, em virtude de restringir desproporcionadamente o direito de defesa do devedor em face do interesse do credor de obrigao pecuniria em obter um ttulo executivo de forma clere e simplificada.Reconhecendo embora que a soluo consagrada no artigo 857., n. 1, do Cdigo de Processo Civil, aprovado pela Lei n. 41/2013, de 26 de Junho, no coincidia integralmente com aquela que anteriormente constava do artigo 814. do Cdigo de Processo Civil, o Tribunal, no referido Acrdo n. 714/2014, considerou, no entanto, que, por se manter inalterada, por fora da remisso operada pelo artigo 857., n. 1, para o artigo 729., ambos daquele primeiro diploma legal, a regra da equiparao do requerimento de injuno a que tenha sido aposta frmula executria sentena judicial para efeitos de determinao dos meios de defesa ao alcance do executado, a ampliao dos meios de defesa produzida pelos n.s 2 e 3 do aludido artigo 857. e a consequente atenuao, por essa via, do efeito preclusivo da defesa perante a execuo no constitua uma modificao suficientemente relevante para dar resposta aos fundamentos do juzo positivo de inconstitucionalidade relativo ao regime anterior.Pronunciando-se sobre o significado em concreto atribuvel ao alargamento dos fundamentos de defesa resultante do regime de 2013 que passou a prever a possibilidade de alegar meios de defesa no supervenientes ao prazo para deduo de oposio no processo de execuo, quer em caso de justo impedimento oposio (artigo 857., n. 2), quer quando existam excees dilatrias ou perentrias de conhecimento oficioso (artigo 857., n. 3) , o Tribunal concluiu que a persistncia em qualquer caso da regra de equiparao do requerimento de injuno objeto da aposio de frmula executria ao ttulo executivo judicial, com os efeitos preclusivos que a mesma acarreta ao nvel dos meios de defesa ao alcance do executado, fazia permanecer inalterados os aspetos relativos ao regime especfico da injuno com fundamento nos quais o Tribunal conclura, no passado, pela inconstitucionalidade de soluo legal semelhante.De acordo com a posio sufragada no referido aresto, o alargamento dos meios de defesa falta de pressupostos processuais, existncia de excees de conhecimento oficioso e a factos extintivos ou modificativos da obrigao exequenda, desde que supervenientes ao prazo para oposio no teve o efeito de sanar as diferenas incontornveis entre a execuo baseada em injuno e a execuo baseada em sentena, isto , as diferenas que se fazem sentir no modo como, num e noutro caso, ao devedor dado conhecimento das pretenses do credor e, de outra banda, na probabilidade e grau de interveno judicial no processo.Na concretizao de tal ponto de vista, escreveu-se no Acrdo n. 714/2014 o seguinte (cfr. II. Fundamentao, 8.1):[] no tocante ao primeiro aspeto, enquanto que, tratando-se de sentena, o devedor chamado ao atravs de citao (artigo 219., n. 1, do NCPC), no primeiro caso o requerimento de injuno -lhe comunicado por via de notificao (artigos 12. e 12.-A do regime anexo ao Decreto-Lei n. 269/98, de 1 de setembro), sendo por conseguinte menores as garantias de cognoscibilidade do respetivo contedo. Como se referiu no Acrdo n. 529/2012: [E]sta precluso dos meios de defesa anteriores aposio da frmula executria consistir num sibi imputet que excessivo face ao regime de formao do ttulo. O contedo da notificao a efetuar ao requerido no processo de injuno legalmente determinado (artigo 13. do Regime dos procedimentos a que se refere o artigo 1. do Decreto-Lei n. 269/98, de 1 de setembro), importando notar que esta notificao provm da entidade a que passou a competir o processamento das injunes o Balco Nacional de Injunes e dela no consta qualquer referncia ou advertncia de que a falta de oposio do requerido determinar o acertamento definitivo da pretenso do requerente de injuno. Essa notificao apenas no permite ao requerido ignorar que, na falta de oposio, ser aposta a frmula executria no requerimento de injuno, assim se facultando ao requerente da injuno a instaurao de uma ao executiva. Perante o teor da notificao, o requerido fica ciente de que est sujeito a sofrer a execuo, mas no necessariamente de que o mbito da defesa contra a pretenso do exequente, se essa hiptese se concretizar, estar limitado pela precluso dos fundamentos que j pudesse opor-lhe no momento do requerimento de injuno. Para que exista um processo justo elemento essencial do chamamento do demandado a advertncia para as cominaes em que incorre se dele se desinteressar (cfr. artigo 235., n. 2, in fine do CPC).E igualmente improcedente se afigura o argumento de que, por esta via, o processo de injuno fica esvaziado de efeito prtico, o que vale por dizer que a limitao dos fundamentos de defesa na fase executiva seria necessria para que se atingissem os fins de proteo do credor e, reflexamente, de tutela geral da economia que se visou com o novo mecanismo. Na verdade, esse procedimento permite ao credor obter de forma expedita um ttulo que lhe abre a via da ao executiva e que lhe permite a imediata agresso do patrimnio do devedor, sendo a citao deste diferida (cfr. artigos 812.-C alnea b) e 812.-F, n. 1, do CPC). Assim, sempre se atinge o objetivo de facultar ao credor um meio expedito de passar realizao coerciva da prestao, mediante uma soluo equilibrada entre os interesses concorrentes que no comporta compromisso desnecessrio da defesa do executado.Como salientam Mariana Frana Gouveia e Joo Pedro Pinto-Ferreira os dois Autores anteriormente citados , o exerccio efetivo do contraditrio em sede de injuno pressupe que o requerido tome conhecimento do procedimento e dos efeitos preclusivos associados falta de oposio. Ora, tal no assegurado pela notificao pela via postal registada e/ou simples para um ou mais locais que podem no corresponder morada ou sede do requerido nem pelo contedo da notificao (ob. cit., p. 328).J as diferenas relativas probabilidade e grau de interveno judicial no processo foram abordadas, no citado Acrdo n. 714/2014, nos termos seguintes (cfr. II. Fundamentao, 8.2): No que se refere interveno judicial, enquanto a sentena produto, por definio, de um procedimento judicial, sendo um ato materialmente judicial, a injuno tem um carter no jurisdicional. A interveno judicial apenas ocorre se for apresentada oposio pelo requerido mas, nesse caso, o processo segue os termos da ao declarativa especial (cfr. artigo 17. do regime anexo ao Decreto-Lei n. 269/98, de 1 de setembro). Esta regra apenas conhece a exceo do artigo 14., n. 4 do regime referido, que prev a possibilidade de reclamao para o juiz em caso de recusa pelo secretrio judicial de aposio de frmula executria quando o pedido no se ajuste ao montante ou finalidade do procedimento de injuno. Como se referiu no Acrdo n. 399/95, [a]ssumindo o processo de formao deste tipo especfico de ttulo executivo ndole essencialmente tabelinica (trata-se de verificar a regularidade formal de papis e lev-los, por via postal, ao conhecimento de algum), natural que o legislador, em homenagem aos objetivos de simplificao da atividade jurisdicional que motivaram a injuno, no tenha sobrecarregado a atividade do juiz com mais esse encargo. Da, a sua entrega ao secretrio judicial ().Ora, como realou o Acrdo n. 176/2013, as exigncias de eficcia do sistema de execuo, e o relevo que reconhecidamente assumem para a dinmica econmica e o trfego comercial, no consentem que, a partir de uma fase no jurisdicional, sujeita a um controlo meramente formal da competncia do secretrio judicial, em que se prescinde de qualquer juzo de adequao do montante da dvida aos factos em que ela se fundaria (Lebre de Freitas, ob. cit., p. 182-183), se funde mais uma mera aparncia da existncia de um crdito e se opere efeito preclusivo para o qual no houve advertncia. Em substncia, essa ausncia de advertncia, conjugada com a simplificao e desburocratizao que caracteriza o procedimento de injuno, significa que as vias de defesa no mbito da injuno e no processo executivo no podem ser assimiladas, em termos de se conformarem como mutuamente equivalentes na perspetiva de quem organiza a sua defesa processual.Concluindo, com base na descrita ordem de consideraes, pela subsistncia, no mbito da norma sob fiscalizao, dos aspetos relativos ao regime especfico da injuno que haviam justificado a censura constitucional da norma constante do n. 2 do artigo 814. do anterior Cdigo de Processo Civil, na redao conferida pelo Decreto-Lei n. 226/2008, de 20 de novembro isto , as restries do direito de defesa em sede de execuo e da obteno de pronncia judicial sobre as razes oponveis ao direito exercido pelo credor prvias aposio da frmula executria , o Acrdo n. 714/2014 julgou inconstitucional o artigo 857., n. 1, do Cdigo de Processo Civil, aprovado pela Lei n. 41/2013, de 26 de junho, quando interpretado no sentido de limitar os fundamentos de oposio execuo instaurada com base em requerimentos de injuno qual foi aposta a frmula executria.6. Atravs de frmulas decisrias no essencial coincidentes, o juzo de inconstitucionalidade formulado no Acrdo n. 714/2014 foi, conforme j se mencionou, reiterado no Acrdo n. 828/2014, assim como nas Decises Sumrias n. 804/2014 e 59/2015, todos tendo reproduzido os fundamentos seguidos no primeiro.Apesar de nenhuma destas decises ter integrado na dimenso interpretativa julgada inconstitucional qualquer elemento extrado da circunstncia, comum a todos eles, de a norma sob fiscalizao ter sido recusada aplicar no mbito do regime dos procedimentos para cumprimento de obrigaes pecunirias emergentes de contratos de valor no superior alada de tribunal de 1. instncia, aprovado pelo Decreto-Lei n. 269/98, de 1 de setembro, nem ter feito expressamente depender a ratio decidendi subjacente ao juzo formulado do facto de estar em causa a aplicao do artigo 857., n. 1, do Cdigo de Processo Civil, aprovado pela Lei n. 41/2013, de 26 de junho, quando interpretado no sentido de limitar os fundamentos de oposio execuo instaurada com base em requerimento de injuno qual foi aposta a frmula executria no mbito daquele tipo de procedimentos, o certo que, conforme se retira do contexto aplicativo em que o Tribunal foi chamado a pronunciar-se sobre tal dimenso normativa, foi essa a hiptese subsuntiva em concreto verificada. Considerados os limites do caso julgado que se forma no mbito da fiscalizao concreta da constitucionalidade isto , aqueles que resultam da circunstncia de tal fiscalizao versar sobre uma norma, tal como foi aplicada ou desaplicada na deciso recorrida, na sua incidncia limitada ao caso concreto (cf. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituio da Repblica Portuguesa Anotada, vol. II, 4. ed., Coimbra Editora, p. 941), com mera eficcia inter partes (cf. artigo 80., n. 1, da LTC) , daqui resulta que o juzo de inconstitucionalidade formulado em todas as decises indicadas pelo Ministrio Pblico, justamente por no ter produzido efeitos seno no mbito do caso concreto a cada uma delas subjacente, apenas atingiu e afetou a norma do artigo 857., n. 1, do Cdigo de Processo Civil, aprovado pela Lei n. 41/2013, de 26 de junho, quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposio execuo instaurada com base em requerimentos de injuno qual foi aposta a frmula executria na dimenso aplicativa resultante da sua conjugao com o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigaes pecunirias emergentes de contratos de valor no superior alada de tribunal de 1. instncia, aprovado pelo Decreto-Lei n. 269/98, de 1 de setembro, na redao conferida pelo Decreto-lei n. 226/2008, de 20 de Novembro.Na medida em que elenca os fundamentos de oposio invocveis em qualquer execuo que se funde em requerimento de injuno ao qual tenha sido aposta frmula executria, o mbito de aplicao da norma constante artigo 857., n. 1, do Cdigo de Processo Civil, aprovado pela Lei n. 41/2013, de 26 de junho, quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposio execuo instaurada com base em requerimentos de injuno qual foi aposta a frmula executria, , todavia, mais vasto. 7. De acordo com o artigo 7. do Anexo ao Decreto-Lei n. 269/98, de 1 de setembro, na redao conferida pelo Decreto-Lei n. 226/2008, de 20 de novembro, a injuno a que se reporta o regime atualmente constante do artigo 857., n. 1, do Cdigo de Processo Civil, aprovado pela Lei n. 41/2013, de 26 de junho, uma providncia que tem por fim conferir fora executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigaes a que se refere o artigo 1. do diploma preambular, ou das obrigaes emergentes de transaes comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n. 32/2003, de 17 de Fevereiro.Em razo da diferente natureza da relao obrigacional subjacente, o procedimento de injuno obedece assim, a dois distintos pressupostos: i) um, tendo por finalidade conferir fora executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento de obrigaes pecunirias emergentes de contratos de valor no superior a 15.000 euros, de acordo com o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigaes pecunirias emergentes de contratos de valor no superior alada de tribunal de 1. instncia, aprovado pelo Decreto-Lei n. 269/98, de 1 de setembro, e publicado em anexo; ii) outro, tendo por objetivo conferir fora executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento de obrigaes emergentes de transaes comerciais abrangidas, sucessivamente, pelo Decreto-Lei n. 32/2003, de 17 de fevereiro, que transps para o ordenamento interno a Diretiva n. 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de julho de 2000, e pelo Decreto-Lei n. 62/2013, de 10 de maio, diploma que, com exceo dos respetivos artigos 6. e 8. (cf. artigo 13., n. 1), revogou e substitui aquele primeiro, transpondo para a ordem jurdica nacional a Diretiva n. 2011/7/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabeleceu medidas contra os atrasos de pagamento nas transaes comerciais.Uma vez que, ao contrrio do que sucede no mbito da fiscalizao concreta da constitucionalidade, a declarao de inconstitucionalidade com fora obrigatria geral afeta a prpria vigncia da norma julgada inconstitucional, tendo por efeito a sua eliminao da ordem jurdica (artigo 282. da Constituio), cabe verificar se a declarao promovida pelo Ministrio Pblico dever ocorrer nos exatos termos em que peticionada isto , incidindo sobre a dimenso normativa censurada, em toda a extenso em que a mesma o foi, de acordo com a frmula decisria adotada nas decises indicadas para aquele efeito ou, pelo contrrio, dever sofrer a restrio decorrente do contexto aplicativo subjacente a essas decises. Nesta segunda hiptese, a declarao de inconstitucionalidade apenas afetar a norma constante artigo 857., n. 1, do Cdigo de Processo Civil, aprovado pela Lei n. 41/2013, de 26 de junho, quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposio execuo instaurada com base em requerimentos de injuno qual foi aposta a frmula executria no mbito dos procedimentos para cumprimento de obrigaes pecunirias emergentes de contratos de valor no superior alada de tribunal de 1. instncia sujeitos ao regime aprovado pelo Decreto-Lei n. 269/98, de 1 de setembro, e publicado em anexo.8. A amplitude com que a norma extrada do artigo 814. do anterior Cdigo de Processo Civil, na redao conferida pelo Decreto-Lei n. 226/2008, foi declarada inconstitucional pelo Acrdo n. 388/2013 no foi objeto de acolhimento unnime. De acordo com a posio expressa em votos de vencido exarados no referido aresto, a declarao de inconstitucionalidade dessa norma, quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposio execuo instaurada com base em requerimento de injuno ao qual foi aposta a frmula executria, deveria ter salvaguardado o regime relativo a obrigaes emergentes de transaes comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n. 32/2003, de 17 de fevereiro (cfr. o artigo 7. do Anexo ao Decreto-Lei n. 269/98, de 1 de setembro, na redao dada pelo Decreto-Lei n. 226/2008, de 20 de novembro) um regime prprio das transaes entre empresas ou entre empresas e entidades pblicas, qualquer que seja a respetiva natureza, forma ou designao, que d origem ao fornecimento de mercadorias ou prestao de servios contra uma remunerao.Assumindo a necessidade de autnoma ponderao da questo neste mbito especfico, para saber se, tambm a, a regra em causa comporta um nvel de indefesa contrrio s exigncias colocadas pelo artigo 20., n. 1, da Constituio, partiu-se, sob tal perspetiva, da considerao de que, ao contrrio dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigaes pecunirias resultantes de contratos de valor no superior a 15.000 cujo objetivo o de procurar racionalizar e agilizar um contencioso de massa, obstando a que os tribunais se convertam em agentes ou servios de cobrana de empresas que negoceiam com milhares de consumidores (v. o prembulo do Decreto-Lei n. 269/98, na sua redao originria) , aqueles que se destinam a exigir o cumprimento de prestaes abrangidas pelo Decreto-Lei n. 32/2003, de 17 de fevereiro, visam dar concretizao ao objetivo definido no artigo 5., n. 1, da Diretiva 2000/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho de 2000, que estabelece medidas de luta contra os atrasos no pagamento nas transaes comerciais. No desenvolvimento de tal posio, escreveu-se, na declarao de voto aposta no Acrdo n. 388/2013 (para a qual remetem outras declaraes de vencimento apostas no aludido aresto), o seguinte:Como refere o prembulo do Decreto-Lei n. 32/2003, de 17 de fevereiro o diploma que transpe a citada Diretiva - o incumprimento pode tambm ser financeiramente atraente devido lentido dos processos de indemnizao. A diretiva exige que o credor possa obter um ttulo executivo num prazo mximo de 90 dias sempre que a dvida no seja impugnada. O presente diploma facilita ao credor a obteno desse ttulo. Recorde-se que as transaes comerciais em causa, na medida em que respeitam sempre ao relacionamento entre empresas tal como definidas no artigo 3., alnea b), do Decreto-Lei n. 32/2003, so transaes entre profissionais, ou seja, entre entidades a quem incumbem especiais deveres de lealdade e de informao.Como referido no Acrdo deste Tribunal n. 176/2013 (), o artigo 814., n. 2, do Cdigo de Processo Civil operacionaliza um efeito preclusivo da defesa perante a execuo. Todavia, as exigncias de eficcia do sistema de execuo e o relevo que reconhecidamente assumem para a dinmica econmica e o trfego comercial e so estes os objetivos claramente visados pelo legislador nem sempre justificam que, a partir de uma fase no jurisdicional, sujeita a um controlo meramente formal da competncia do secretrio judicial em que se prescinde de qualquer juzo de adequao do montante da dvida aos factos em que ela se fundaria, se assuma a existncia de um crdito e se opere efeito preclusivo para o qual no houve advertncia, j que o nvel de organizao e informao no so iguais para todos os devedores. , na verdade, diferente a posio do consumidor final que pontualmente incumpre um determinado contrato da posio do operador que contrata com outras empresas no exerccio da sua atividade profissional. Se em relao ao primeiro, a ausncia de uma advertncia quanto aos efeitos da no oposio ao requerimento de injuno pode criar uma situao de indefesa, dado considerar-se inexigvel o conhecimento do efeito preclusivo; em relao ao segundo, j o conhecimento de tal efeito no pode deixar de ser exigvel, atenta a condio de profissional em que intervm. Nestes termos, apenas no se encontra fundamento idneo a justificar materialmente a restrio do direito de defesa em sede de execuo e da obteno de pronunciamento judicial sobre as razes oponveis ao direito exercido pelo credor prvias aposio da frmula executria no mbito das relaes de particulares entre si ou com empresas; mas j no no mbito do relacionamento comercial entre empresas, tal como definidas no artigo 3., alnea b), do Decreto-Lei n. 32/2003, de 17 de fevereiro (qualquer organizao que desenvolva uma atividade econmica ou profissional autnoma, mesmo que exercida por pessoa singular).9. Conforme resulta das decises preferidas no mbito da fiscalizao concreta, o juzo de inconstitucionalidade que incidiu sobre a norma contida no artigo 857., n. 1, do Cdigo de Processo Civil, aprovado pela Lei n. 41/2013, de 26 de junho, quando interpretado no sentido de limitar os fundamentos de oposio execuo instaurada com base em requerimentos de injuno qual foi aposta a frmula executria, fundou-se no reconhecimento da incompatibilidade dessa interpretao com o princpio da proibio da indefesa, consagrado no artigo 20., n. 1, da Constituio, extrada da ponderao conjugada dos trs seguintes elementos, convergentes na soluo impugnada: i) o facto de a limitao dos fundamentos de oposio execuo ter subjacente um critrio de equiparao do requerimento de injuno a que tenha sido aposta frmula executria sentena judicial para efeitos de determinao dos meios de defesa ao alcance do executado; ii) a circunstncia de tal critrio desprezar as diferenas existentes entre a execuo baseada em injuno e a execuo baseada em sentena judicial quanto ao modo como, no mbito do processo que conduz formao de um e outro ttulo, ao devedor dado conhecimento das pretenses do credor, bem como quanto probabilidade e ao grau de interveno judicial; e iii) o facto de o desvio nessa medida verificado no se achar compensado pela obrigatria advertncia, no mbito do processo de injuno, do efeito preclusivo dos fundamentos oponveis pretenso do credor em caso de ulterior execuo fundada naquele ttulo. precisamente a este ltimo elemento que, de acordo com a perspetiva oposta posio maioritariamente sufragada no Acrdo n. 388/2013, dever ser atribudo um sentido e um alcance diferenciados consoante o requerimento de injuno ao qual foi aposta a frmula executria tenha sido obtido no mbito de um procedimento destinado a exigir o cumprimento de obrigaes pecunirias emergentes de contratos de valor no superior a 15.000 euros, de acordo com o regime aprovado pelo Decreto-Lei n. 269/98, de 1 de setembro, e publicado em anexo, ou haja resultado de um procedimento destinado a exigir o cumprimento de obrigaes emergentes de transaes comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n. 32/2003, de 17 de fevereiro, e, ulteriormente, pelo Decreto-Lei n. 62/2013, de 10 de maio, que revogou parcialmente o primeiro. Apesar de a notificao a efetuar ao requerido ter, em ambos os referidos procedimentos, o contedo legalmente determinado no artigo 13. do Regime dos procedimentos a que se refere o artigo 1. do Decreto-Lei n. 269/98, de 1 de setembro e se esgotar por isso, quanto advertncia dos efeitos preclusivos verificveis, na indicao de que, na falta de pagamento ou de oposio dentro do prazo legal, ser aposta frmula executria ao requerimento, facultando-se ao requerente a possibilidade de intentar Aco executiva, sem qualquer referncia limitao dos meios de defesa oponveis ao credor no caso de tal possibilidade ser efetivada , considera-se que tal circunstncia no constitui fundamento suficiente para tornar aquela limitao contrria ao princpio da proibio da indefesa sempre que o ttulo se houver formado no mbito de um procedimento de injuno destinado a exigir o cumprimento de obrigaes pecunirias resultantes de transaes comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n. 32/2003, de 17 de fevereiro.De acordo com tal posio, no mbito do cumprimento de obrigaes emergentes de transaes comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n. 32/2003, de 17 de fevereiro, a particular qualidade ou condio em que nelas intervm como credor/requerente e devedor/requerido, retirar ao efeito preclusivo dos meios de defesa oponveis ao primeiro, em caso de ulterior execuo, aptido suficiente para, mesmo na ausncia da correspondente advertncia prvia, tornar aquela precluso contrria ao princpio consagrado no artigo 20., n. 1, da Constituio. E isto porque, ao contrrio do que sucede no mbito dos procedimentos de injuno que tem por finalidade conferir fora executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento de obrigaes pecunirias emergentes de contratos de valor no superior a 15.000 euros, de acordo com o regime aprovado pelo Decreto-Lei n. 269/98, de 1 de setembro, aqueles que se destinam a exigir o cumprimento de prestaes abrangidas pelo Decreto-Lei n. 32/2003, de 17 de fevereiro, tm a especificidade de se aplicarem apenas a remuneraes de transaes comerciais isto , a relaes estabelecidas entre empresas, tal como definidas no artigo 3., alnea b), do Decreto-Lei n. 32/2003 , pressupondo, por isso, a interveno de entidades a quem incumbem especiais deveres de informao e relativamente s quais no consequentemente possvel considerar-se inexigvel o conhecimento do efeito preclusivo dos meios de oposio execuo, de forma a tornar relevante, perante o princpio da proibio da indefesa, a ausncia da correspondente advertncia prvia. 10. No contexto da procura de vias de simplificao processual e desjudicializao como resposta ao aumento exponencial de aes de reconhecimento e cobrana de dvidas, intentadas sobretudo por grandes empresas comerciais, com padres de contratualizao abrangendo mltiplos consumidores (cf. Acrdo n. 434/2011), o Decreto-Lei n. 269/98, de 1 de setembro, aprovou o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigaes pecunirias emergentes de contratos de valor no superior alada do tribunal de 1. instncia, tendo por objetivo a criao em tal domnio de um tipo de ao correspondente a uma verso simplificada do modelo da ao sumarssima, em consonncia com a frequente simplicidade das pretenses subjacentes, comummente caracterizadas pela no oposio dos demandados (cf. Prembulo do Decreto-Lei n. 269/98, de 1 de setembro).No que particularmente diz respeito ao procedimento de injuno institudo, conforme se sabe, pelo Decreto-Lei n. 404/93, de 10 de dezembro , o regime introduzido pelo Decreto-Lei n. 269/98, de 1 de setembro, teve por finalidade incentivar a respetiva utilizao enquanto meio destinado a facultar aos credores de obrigaes pecunirias a obteno de ttulos executivos de forma mais simples e clere (cf. Prembulo do Decreto-Lei n. 269/98, de 1 de setembro). Prosseguindo o sentido das alteraes introduzidas pelo Decreto-Lei n. 269/98, de 1 de setembro, no domnio do processo de injuno, o Decreto-Lei n. 32/2003, de 17 de fevereiro, veio alargar o respetivo mbito de aplicao obrigao de pagamento decorrente de transaes comerciais entre empresas ou entre empresas e entidades pblicas, tornando-o a independente do valor da prestao pecuniria em causa (artigos 2., 3., alnea a), e 7., todos do Decreto-Lei n. 32/2003, de 17 de fevereiro).Fora do mbito desta tipologia contratual, o recurso ao procedimento de injuno, apesar de originariamente limitado aos contratos de valor no superior alada do tribunal de 1. instncia, passou a ser admitido para contratos de valor no superior alada da Relao (cf. artigo 1. do Decreto-Lei n. 269/98, de 1 de setembro, na redao conferida pelo Decreto-Lei n. 107/2005, de 1 de julho) fixada, ento, em 14 963,94 (cf. artigo 24. da Lei n. 3/99, de 13 de janeiro, na redao conferida pelo artigo 3. do anexo ao Decreto-Lei n. 323/2001, de 17 de dezembro) e, depois disso, para contratos de valor no superior a 15.000 (cf. artigo 1. do Decreto-Lei n. 269/98, de 1 de setembro, na verso resultante do Decreto-Lei n. 303/2007, de 24 de agosto).Considerado o sentido das sucessivas alteraes de que foram sendo objeto, quer as disposies preambulares do Decreto-Lei n. 269/98, de 1 de setembro, quer o Regime a ele anexo, verifica-se que o mbito de aplicao do procedimento de injuno foi progressivamente alargado, passando a abranger pretenses de pagamento de valores at 15.000 euros ou superiores, desde que estejam em causa transaes comerciais, nos termos definidos no Decreto-Lei n. 32/2003 de 17 de fevereiro (cf. Acrdo n. 760/2013, II-Fundamentao, 5).11. De acordo com o disposto no artigo 10., n. 1, do Decreto-Lei n. 62/2013, de 10 de maio, o atraso de pagamento em transaes comerciais, nos termos previstos no referido diploma, confere ao credor o direito de recorrer injuno, independentemente do valor da dvida. Por fora da referida disposio, a faculdade de recorrer ao procedimento de injuno conferida ao credor de qualquer pagamento que deva ser efetuado como remunerao de transaes comerciais (cf. artigo 2., n. 1).As transaes comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n. 62/2013, de 10 de maio, so transaes de dois tipos: i) transaes entre empresas, isto , entre entidades que, no sendo entidades pblicas, desenvolvam uma atividade econmica ou profissional autnoma, incluindo pessoas singulares [cf. artigo 3., alnea d)]; e ii) transaes entre empresas e uma entidade pblica, sendo esta devedora da obrigao de pagamento (artigo 5., n. 1). 12. Quando confrontado com o procedimento de injuno para cumprimento de obrigaes pecunirias emergentes de contratos de valor no superior a 15.000 euros, o procedimento de injuno para cumprimento de obrigaes emergentes de transaes comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n. 32/2003, de 17 de fevereiro, apresenta duas particularidades essenciais: i) a primeira, relativa ao mbito subjetivo de aplicao do regime, resulta da circunstncia de o procedimento de injuno que tem por finalidade conferir fora executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento de obrigaes emergentes de transaes comerciais apenas poder ser instaurado contra devedores que assumam a qualidade de empresa ou de entidade pblica; ii) a segunda, relativa ao mbito objetivo de aplicao dos regimes em confronto, decorre do facto de a injuno poder ser instaurada independentemente do valor da dvida, ao contrrio do procedimento de injuno previsto no artigo 1. do DL n. 269/98, de 1 de setembro, que apenas pode ser instaurado para conferir fora executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento de obrigaes pecunirias de valor no superior a 15.000.Identificadas as diferenas fundamentais entre as duas modalidades que o procedimento de injuno pode assumir de acordo com a respetiva tipificao legal, cumpre seguidamente verificar se e em que medida poder cada uma delas justificar a resoluo em termos divergentes da questo consistente em saber se a equiparao do requerimento de injuno a que tenha sido aposta frmula executria sentena judicial para efeitos de determinao dos meios de defesa ao alcance do executado, atualmente constante do artigo 857., n. 1, do Cdigo de Processo Civil, aprovado pela Lei n. 41/2013, de 26 de junho, comporta um nvel de indefesa contrrio s exigncias colocadas pelo artigo 20., n. 1, da Constituio.13. Perante a amplitude com que, na alnea d) do artigo 3. do Decreto-lei n. 62/2013, de 10 de maio, definido o conceito de empresa, o argumento segundo o qual a particular qualidade ou condio de quem admitido a intervir, na posio de requerido, no mbito dos procedimento de injuno para cumprimento de obrigaes emergentes de transaes comerciais dever justificar uma diferente apreciao, no confronto com o princpio da proibio da indefesa, consagrado no artigo 20., n. 1, da Constituio, do efeito preclusivo dos meios de defesa oponveis ao credor no mbito da execuo ulteriormente instaurada, poder no ser inteiramente convincente. Com efeito, a circunstncia de, no mbito daquele tipo de procedimentos, poder figurar como requerido tanto uma empresa constituda sob a forma de sociedade annima, como uma pessoa singular que desenvolva uma atividade econmica ou profissional autnoma, parece inviabilizar a possibilidade de reconduzir o devedor da obrigao exequenda a uma categoria unitria e fechada, integrada por um conjunto de elementos que dispem de um nvel de organizao e informao necessariamente equivalente ou paritrio e relativamente a todos os quais deve por essa razo poder ser considerado indiferenciada e invariavelmente inexigvel o conhecimento, efetivo e prvio, do efeito preclusivo dos meios de oposio pretenso do credor no mbito da execuo ulteriormente instaurada. Porque o pressuposto de que parte no de verificao automtica e necessria, o argumento em que se baseia a perspetiva oposta posio maioritariamente sufragada no Acrdo n. 388/2013 no parece, pois, decisivo para afastar as execues precedidas de procedimento de injuno para cumprimento de obrigaes emergentes de transaes comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n. 32/2003, de 17 de fevereiro, da concluso de que o efeito preclusivo dos meios de oposio pretenso do credor, resultante do artigo 857., n. 1, do Cdigo de Processo Civil, aprovado pela Lei n. 41/2013, de 26 de junho, na medida em que no acompanhado da correspondente advertncia prvia, coloca os devedores contra os quais venha a ser instaurada execuo fundada em requerimento de injuno a que tenha sido aposta a frmula executria numa posio incompatvel com o princpio da proibio da indefesa, consagrado no artigo 20., n. 1, da Constituio. Mas ainda que assim no se entenda e se considere, por consequncia, que, no mbito dos procedimentos de injuno para cumprimento de obrigaes emergentes de transaes comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n. 32/2003, de 17 de fevereiro, a particular condio de quem neles admitido a intervir, ao tornar menos relevante a ausncia da referida advertncia prvia, faz diminuir o nvel de incompatibilidade entre o efeito preclusivo dos meios de oposio execuo, produzido pela norma censurada, e o princpio da proibio da indefesa, consagrado no artigo 20., n. 1, da Constituio , o certo que sempre subsistir naquele procedimento e, consequentemente, na execuo que venha a fundar-se em ttulo formado no respetivo mbito a especificidade resultante da ausncia de qualquer limite quanto ao valor da obrigao em dvida. 14. Por razes a que a prpria Constituio no alheia, a modelao adotada pelo ordenamento processual civil assenta no princpio segundo o qual a complexidade inerente s formas de processo admitidas diretamente proporcional ao valor da causa.Por assim ser, no mbito do balanceamento ou ponderao de interesses que o legislador infraconstitucional chamado a realizar, as exigncias de simplificao e celeridade com base nas quais vm sendo estabelecidos certos efeitos cominatrios ou preclusivos assentes na necessidade de dirimio do litgio em tempo til (cf. Lopes do Rego, in Os princpios constitucionais da proibio da indefesa, da proporcionalidade dos nus e cominaes e o regime da citao em processo civil, Estudos em homenagem ao Conselheiro Jos Manuel Cardoso da Costa, Coimbra Editora, 2003, p. 855) sero para aquele efeito tanto mais atendveis quanto menos expressivo for o valor da obrigao em dvida e, por consequncia, o possvel impacto da soluo adotada sobre a situao da pessoa contra a qual instaurado o procedimento. No mbito da apreciao da conformidade constitucional da norma constante do artigo 857., n. 1, do Cdigo de Processo Civil, aprovado pela Lei n. 41/2013, de 26 de junho, quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposio execuo instaurada com base em requerimentos de injuno qual foi aposta a frmula executria, parece, assim, poder afirmar-se que, quanto mais elevado for o valor da obrigao cuja cobrana coerciva admitida no mbito do processo executivo em que se verifica o efeito preclusivo dos meios de oposio pretenso do credor, desacompanhado da correspondente advertncia prvia, maior a premncia ou a necessidade de garantir que o bem jurdico celeridade, globalmente prosseguido atravs dos procedimentos de injuno, no comprometa, de forma desproporcional, o princpio do contraditrio e as garantias de defesa, sob pena de violao incomportvel do acesso tutela jurisdicional efetiva.A censura constitucional que, por fora do princpio da proibio da indefesa, consagrado no artigo 20., n. 1, da Constituio, recaiu sobre a norma contida no artigo 857., n. 1, do Cdigo de Processo Civil, aprovado pela Lei n. 41/2013, de 26 de junho, quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposio execuo instaurada com base em requerimentos de injuno qual foi aposta a frmula executria, no poder, assim, deixar de atingir tambm as execues baseadas em ttulo formado no mbito dos procedimentos de injuno que visem exigir o cumprimento de obrigaes emergentes de transaes comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n. 32/2003, de 17 de fevereiro, na medida em que tais procedimentos, apesar de apenas poderem ser instaurados contra empresas ou entidades pblicas, no deixam de apresentar, quando confrontados com os procedimentos de injuno destinados a exigir o cumprimento de obrigaes pecunirias emergentes de contratos de valor no superior alada do tribunal de 1. instncia, previstas no artigo 1. do Decreto-Lei n. 269/98, de 1 de setembro, a especificidade, para aquele efeito no despicienda, de poderem conduzir formao de um ttulo executivo independentemente do valor da dvida. Se, em relao ao devedor contra o qual haja sido instaurada execuo com base em requerimento destinado a exigir o cumprimento de obrigaes emergentes de transaes comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n. 32/2003, de 17 de fevereiro, o efeito preclusivo dos meios de oposio pretenso do credor se produz independentemente do valor da obrigao exequenda, no parece que a situao em que o mesmo por essa razo colocado possa ser diferenciada da posio de quem executado com base em ttulo formado no mbito dos procedimentos de injuno destinados a exigir o cumprimento de obrigaes pecunirias emergentes de contratos de valor no superior a 15.000, ao ponto de justificar, perante o princpio da proibio da indefesa, a formulao de um juzo inverso quele que as decises proferidas no mbito da fiscalizao concreta fizeram recair sobre a norma constante do artigo 857., n. 1, do Cdigo de Processo Civil, aprovado pela Lei n. 41/2013, de 26 de junho, quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposio execuo instaurada com base em requerimentos de injuno qual foi aposta a frmula executria. E, nessa medida, o juzo de desconformidade constitucional da norma constante do artigo 857., n. 1, do Cdigo de Processo Civil, aprovado pela Lei n. 41/2013, de 26 de junho, quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposio execuo instaurada com base em requerimentos de injuno qual foi aposta a frmula executria, abranger os procedimentos de injuno que visem exigir o cumprimento de obrigaes emergentes de transaes comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n. 32/2003, de 17 de fevereiro, digo, n 62/2013, de 10 de maio.

III Deciso

15. Nestes termos e pelos fundamentos expostos, decide-se declarar a inconstitucionalidade, com fora obrigatria geral, da norma constante do artigo 857., n. 1, do Cdigo de Processo Civil, aprovado pela Lei n. 41/2013, de 26 de junho, quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposio execuo instaurada com base em requerimentos de injuno ao qual foi aposta a frmula executria, por violao do princpio da proibio da indefesa, consagrado no artigo 20., n. 1, da Constituio da Repblica Portuguesa.Sem custas.

Lisboa, 12 de maio de 2015 - Maria Jos Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - Carlos Fernandes Cadilha - Ana Guerra Martins - Catarina Sarmento e Castro - Joo Pedro Caupers - Pedro Machete (vencido em parte conforma declarao de voto em anexo) - Fernando Vaz Ventura (vencido em parte, pelas razes constantes da declarao de voto apresentada pelo Sr. Conselheiro Pedro Machete) - Joo Cura Mariano (vencido em parte pelas razes constantes da declarao de voto apresentada pelo Conselheiro Pedro Machete) - Maria Lcia Amaral (vencida nos termos da declarao aposta ao Acrdo n. 529/2012) - Maria de Ftima Mata-Mouros (vencida, no essencial pelas razes constantes da declarao de voto da Conselheira Maria Lcia Amaral no Acrdo 529/2012, que remeto) - Joaquim de Sousa Ribeiro

DECLARAO DE VOTO

Vencido em parte, no essencial, pelas razes da declarao aposta ao Acrdo n. 388/2013.Com efeito, apesar de ter sido o relator do Acrdo n. 714/2014 (e, bem assim, da Deciso Sumria n. 59/2015), continuo a entender, de resto reforadamente na sequncia da Diretiva 2011/7/EU do Parlamento e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, e do Decreto-Lei n. 62/2013, de 10 de maio, que no domnio especfico das transaes comerciais se justifica uma distinta ordem de ponderaes daquela que feita relativamente s obrigaes pecunirias emergentes de um comum contrato de valor no superior a 15 000,00.a) Em primeiro lugar, porque no mbito daquelas transaes, alm de no colherem as preocupaes com uma eventual indefesa da parte mais fraca (ou, porventura, menos atenta ou informada) uma vez que esto em causa relaes entre profissionais a quem exigvel uma diligncia consistente com a atuao em mercado concorrencial , justamente a proteo dessa parte que reclama um combate eficaz aos atrasos de pagamentos por fornecimentos j realizados a entidades pblicas ou a grandes empresas comerciais. Conforme se salienta no prembulo do Decreto-Lei n. 62/2013, de 10 de maio, nas transaes comerciais entre empresas, ou entre empresas e entidades pblicas, verifica-se com frequncia que os pagamentos so feitos mais tarde do que o acordado no contrato ou do que consta das condies comerciais gerais. Os atrasos de pagamento desta natureza afetam a liquidez e dificultam a gesto financeira das empresas, em especial das pequenas e mdias empresas (PME), particularmente em perodo de recesso, quando o acesso ao crdito mais difcil.b) Entendo, por outro lado, que o apelo ao princpio e trata-se de um princpio, no de uma regra da correlao entre as garantias processuais inerentes a uma forma de processo mais complexa e o valor da causa in casu deslocado. Desde logo, porque esse valor reveste um significado meramente indicirio e insuscetvel de, por si s, justificar no mbito de processos de execuo uma relao de proporcionalidade direta entre o valor da causa e a sua complexidade. Mas, sobretudo, porque o que est concretamente em causa no regime de injuno objeto de apreciao o modo de o devedor ser chamado ao processo e de ser advertido para as cominaes em que incorre em caso de no oposio imediata. Ora, quanto aludida necessidade de uma forma de processo adequada que tenha em conta a complexidade da causa indiciada pelo respetivo valor, a verdade que o legislador, no exerccio da sua liberdade de conformao, no a ignorou, conforme resulta claramente do artigo 7. do anterior Decreto-Lei n. 32/2003, de 17 de fevereiro, e, agora, do artigo 10. do Decreto-Lei n. 62/2013, de 10 de maio.Pedro Machete

[ documento impresso do Tribunal Constitucional no endereo URL: http://www.tribunalconstitucional.pt/tc//tc/acordaos/20150264.html ]