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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO EDUARDO BITTENCOURT CARVALHO PROCESSO: TC-002043/004/08 ÓRGÃO: CONCÓRCIO INTERMUNICIPAL DO VALE DO PARANAPANEMA – CIVAP/SAÚDE ASSUNTO: ADMISSÃO DE PESSOAL EXERCÍCIO: 2007 RESPONSÁVEL: WALDIR CORONADO ANTUNES PRESIDENTE INTERESSADA: ASSISTENTE ADMINISTRATIVO SIMONE APARECIDA GOULART EM EXAME: MEDIDAS ADOTADAS EM FACE DE DECISÃO DESTE TRIBUNAL ADVOGADOS: JOÃO CARLOS GONÇALVES FILHO OAB/SP 77.927 E OUTROS Vistos. A E. Primeira Câmara em sessão de 14/09/2010 negou provimento ao Recurso Ordinário interposto, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, que, à vista da não demonstração da necessidade temporária de excepcional interesse público e da não realização de concurso público, julgou ilegal o ato de admissão efetivado pelo CONCÓRCIO INTERMUNICIPAL DO VALE DO PARANAPANEMA – CIVAP/SAÚDE, determinando a aplicação dos incisos XV e XXVII, do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93. (Trânsito em Julgado fls. 123). O Chefe do Executivo do Município de Assis, Senhor Ézio Spera, foi instado, por ofício, a adotar as providências e apurar responsabilidades (folha 125), porém, deixou de fazê-lo.

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

GABINETE DO CONSELHEIRO EDUARDO BITTENCOURT CARVALHO

PROCESSO: TC-002043/004/08

ÓRGÃO: CONCÓRCIO INTERMUNICIPAL DO VALE DO PARANAPANEMA – CIVAP/SAÚDE

ASSUNTO: ADMISSÃO DE PESSOAL EXERCÍCIO: 2007 RESPONSÁVEL: WALDIR CORONADO ANTUNES PRESIDENTE INTERESSADA: ASSISTENTE ADMINISTRATIVO SIMONE APARECIDA GOULART

EM EXAME: MEDIDAS ADOTADAS EM FACE DE DECISÃO DESTE

TRIBUNAL

ADVOGADOS: JOÃO CARLOS GONÇALVES FILHO

OAB/SP 77.927

E OUTROS

Vistos.

A E. Primeira Câmara em sessão de 14/09/2010 negou provimento ao Recurso Ordinário interposto, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, que, à vista da não demonstração da necessidade temporária de excepcional interesse público e da não realização de concurso público, julgou ilegal o ato de admissão efetivado pelo CONCÓRCIO INTERMUNICIPAL DO VALE DO PARANAPANEMA – CIVAP/SAÚDE, determinando a aplicação dos incisos XV e XXVII, do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93. (Trânsito em Julgado fls. 123).

O Chefe do Executivo do Município de Assis,

Senhor Ézio Spera, foi instado, por ofício, a adotar as

providências e apurar responsabilidades (folha 125), porém,

deixou de fazê-lo.

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

GABINETE DO CONSELHEIRO EDUARDO BITTENCOURT CARVALHO

Deixou, portanto, de atender no prazo

fixado e sem causa justificada, a determinação deste Tribunal,

violando o disposto no artigo 104, inciso III, da Lei

Complementar nº 709/93.

A autoridade pública tem o poder/dever de apurar responsabilidades e deve, sempre, cumprir as determinações desta Corte, hipótese não verificada na espécie dos autos. Nesse contexto, diante da não responsabilização de quem deu causa às irregularidades constatadas pela Corte, é de rigor o encaminhamento de peças deste processado ao Ministério Público, a fim de que possa tomar as medidas que entender cabíveis. Encaminhe-se, pois, ao Ministério Público,

cópia de peças dos autos.

Publique-se a Sentença.

Oficie-se ao digno Procurador-Geral

de Justiça, encaminhando-se-lhe cópias desta decisão e de fls.

89/91, 112/118 e 123/125, para o que couber.

Após, ao Arquivo.

G.C., em 09 de março de 2011.

EDUARDO BITTENCOURT CARVALHO

CONSELHEIRO

ERO