Tc002043 004 08
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO EDUARDO BITTENCOURT CARVALHO
PROCESSO: TC-002043/004/08
ÓRGÃO: CONCÓRCIO INTERMUNICIPAL DO VALE DO PARANAPANEMA – CIVAP/SAÚDE
ASSUNTO: ADMISSÃO DE PESSOAL EXERCÍCIO: 2007 RESPONSÁVEL: WALDIR CORONADO ANTUNES PRESIDENTE INTERESSADA: ASSISTENTE ADMINISTRATIVO SIMONE APARECIDA GOULART
EM EXAME: MEDIDAS ADOTADAS EM FACE DE DECISÃO DESTE
TRIBUNAL
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS GONÇALVES FILHO
OAB/SP 77.927
E OUTROS
Vistos.
A E. Primeira Câmara em sessão de 14/09/2010 negou provimento ao Recurso Ordinário interposto, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, que, à vista da não demonstração da necessidade temporária de excepcional interesse público e da não realização de concurso público, julgou ilegal o ato de admissão efetivado pelo CONCÓRCIO INTERMUNICIPAL DO VALE DO PARANAPANEMA – CIVAP/SAÚDE, determinando a aplicação dos incisos XV e XXVII, do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93. (Trânsito em Julgado fls. 123).
O Chefe do Executivo do Município de Assis,
Senhor Ézio Spera, foi instado, por ofício, a adotar as
providências e apurar responsabilidades (folha 125), porém,
deixou de fazê-lo.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO EDUARDO BITTENCOURT CARVALHO
Deixou, portanto, de atender no prazo
fixado e sem causa justificada, a determinação deste Tribunal,
violando o disposto no artigo 104, inciso III, da Lei
Complementar nº 709/93.
A autoridade pública tem o poder/dever de apurar responsabilidades e deve, sempre, cumprir as determinações desta Corte, hipótese não verificada na espécie dos autos. Nesse contexto, diante da não responsabilização de quem deu causa às irregularidades constatadas pela Corte, é de rigor o encaminhamento de peças deste processado ao Ministério Público, a fim de que possa tomar as medidas que entender cabíveis. Encaminhe-se, pois, ao Ministério Público,
cópia de peças dos autos.
Publique-se a Sentença.
Oficie-se ao digno Procurador-Geral
de Justiça, encaminhando-se-lhe cópias desta decisão e de fls.
89/91, 112/118 e 123/125, para o que couber.
Após, ao Arquivo.
G.C., em 09 de março de 2011.
EDUARDO BITTENCOURT CARVALHO
CONSELHEIRO
ERO