TCC Dolo Eventual em Acidentes de Trânsito

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1 INTRODUÇÃO

Ao analisar a aplicabilidade do dolo eventual nos acidentes de trânsito, o presente

trabalho pretende demonstrar que a sociedade brasileira necessita de mudanças profundas na

legislação, haja vista que o Brasil é um dos países recordistas em mortes no trânsito,

fenômeno ocasionado devido ao lamentável grau de irresponsabilidade de grande parte dos

condutores de veículos automotores.

Paralelamente, estão os problemas com o sistema de transporte do país,

exclusivamente rodoviário, em detrimento das demais alternativas, tais como, aéreo, fluvial

ou sobre trilhos, que acarretam um volume exorbitante de veículos que transitam nas vias

públicas, nem sempre em perfeito estado de conservação.

O novo Código de Trânsito Brasileiro, elencado na Lei n° 9.503/1997, implementa

vários dispositivos de penalização do condutor infrator, tais como multa pecuniária,

apreensão do veículo e até a suspensão do direito de dirigir. Porém, passados doze anos de

sua reforma, evidencia-se a incapacidade do CTB de oferecer punições que correspondam às

expectativas da sociedade.

O presente trabalho tem como objetivos conceituar o dolo eventual, analisar a sutil

diferença entre este e culpa consciente e demonstrar a possibilidade da aplicabilidade do dolo

eventual nos acidentes de trânsito. Não é fácil levar adiante uma nova filosofia que busque

inovações na lei, mediante a precariedade doutrinária referente ao assunto estudado. Porém,

os tribunais pátrios têm auxiliado a traçar caminhos mais definidos na aplicação da lei, com

inclusões de decisões inovadoras, apresentando com êxito a relevância no aspecto jurídico,

da aplicabilidade do dolo eventual, com maior penalização do que a prevista na legislação,

alimentando o desejo pessoal e coletivo de que seja feita a justiça.

2 DOLO

O crime será doloso quando o agente quiser o resultado ou assumir o risco de

produzi-lo (CP. 2009, Art. 18, I). Através do dolo, a culpabilidade é apresentada de uma

forma mais grave. Age com dolo, aquele que executa uma ação ou omissão de forma

consciente e voluntária. O doutrinador Bitencourt (2008, p. 266, 267) define dolo de forma

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de fácil compreensão, “dolo é a consciência e a vontade de realização da conduta descrita em

um tipo penal”.

Compondo o tipo subjetivo, constata-se que o dolo é elemento essencial da ação final,

constituído por dois elementos, sendo eles: cognitivo e volitivo. Bitencourt (2008, p. 267)

esclarece que “cognitivo é o conhecimento do fato constitutivo da ação típica, e volitivo é a

vontade de realizá-la. O primeiro elemento é o conhecimento, pressuposto do segundo, a

vontade, que não pode existir sem aquele”.

“Dolo, em direito penal, é a deliberação de violar a lei, agindo ou omitindo, com

pleno conhecimento da criminalidade do que se está fazendo” (HOUAISS, 2001).

2.1Teorias do Dolo

Devido às divergências doutrinárias quanto à definição de dolo, podemos encontrar

diversas teorias predominantes.

2.1.1 Teoria da vontade

Esta teoria é tida como clássica, definindo dolo como a direção da vontade ao

resultado. Explica Bitencourt (2008, p. 268):

“A essência do dolo deve estar na vontade, não de violar a lei, mas de realizar a ação e obter o resultado. Essa teoria não nega a existência da representação (consciência) do fato, que é indispensável, mas destaca, sobretudo, a importância da vontade de causar o resultado”.

A teoria da vontade não se mostra suficiente, pois tende a evidenciar a conduta do

autor somente em atitude de desprezo.

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2.1.2 Teoria da representação

Para esta teoria basta supor o resultado, com dolo, a previsão deste como provável ou

certo. Esta teoria é infrutífera, pois somente a previsão do resultado, não se faz suficiente

para dissipar a noção de dolo.

2.1.3 Teoria do consentimento ou assentimento

Jesus (2009, p. 284), ao referir-se a esta teoria, estabelece que “requer a previsão ou

representação do resultado como certo, provável ou possível, não exigindo que o sujeito,

queira produzi-lo, sendo suficiente o seu assentimento”.

Esta teoria, por sua vez, aponta a representação e a vontade como sendo

características principais no conceito de dolo. Se houver vontade, mesmo que dirigida de

forma indireta ao resultado possível, assume-se o risco de produzi-lo.

Consentir que o resultado ocorra é uma forma de querê-lo. Faz-se necessária a

representação, que não é suficiente para que se caracterize a existência do dolo.

O Código Penal Brasileiro adotou duas teorias, sendo a da vontade, adotada para o

dolo direto, e a teoria do consentimento, adotada para o dolo eventual (BITENCOURT,

2008).

2.2 Espécies de Dolo

Na tentativa de abranger o objetivo pretendido pelo agente, ao analisar a relação entre

vontade e os elementos constitutivos do tipo, tais como o meio utilizado, a relação de

causalidade e o resultado, surgiram as espécies de dolo:

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2.2.1 Dolo direto ou imediato

O dolo direto, composto pelos aspectos representação, querer e anuir, condiz à

vontade do sujeito ativo, que visa resultado certo e determinado, sendo sua vontade

direcionada à realização do fato típico.

Explica Bitencourt:

No dolo direto o agente quer o resultado representado como fim de sua ação. A vontade do agente é dirigida à realização do fato típico. O objeto do dolo direto é o fim proposto, os meios escolhidos e os efeitos colaterais representados como necessários à realização do fim pretendido (BITENCOURT, 2008, p. 270).

Classifica-se, também, o dolo, em primeiro e segundo grau. Como de primeiro grau

em relação ao fim proposto, claramente explicado por Santos (1985, p. 76), “O fim proposto

e os meios escolhidos, porque necessários ou adequados à realização da finalidade, são

abrangidos, imediatamente, pela vontade consciente do agente: essa imediação os situa como

objetos do dolo direto”.

Em segundo grau, estará relacionado aos efeitos colaterais, representados como

necessários. Descreve Bitencourt:

Em face da natureza do fim proposto, ou dos meios empregados, são abrangidos, mediatamente, pela vontade consciente do agente, mas a sua produção necessária os situa, também, como objetos do dolo direto, não é a relação de imediatidade, mas a relação de necessidade que os inclui no dolo direto (BITTENCOURT, 2008, p. 271).

Enfim denomina-se dolo direto de primeiro grau, quando se trata do fim diretamente

desejado pelo agente, e dolo direto de segundo grau, quando o resultado é desejado em

virtude da dedução do meio escolhido, e esta diferenciação influenciará na fixação da pena

base.

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2.2.2 Dolo eventual

Ocorre o dolo eventual quando o agente, antevendo o resultado, age, assumindo os

riscos de produzi-lo, não desejando o resultado, pois se assim o fizesse seria dolo direto. No

eventual, a vontade se dirige à conduta: ao realizar o comportamento, percebe ser possível

causar o resultado e o ignora.

No momento em que o agente assume o risco de produzir um resultado previsto,

mesmo não querendo que ele ocorra diretamente, estará caracterizado o dolo eventual.

Sustenta Franco (1997, p. 284) que “tolerar o resultado, consentir em sua provocação,

estar a ele conforme, assumir o risco de produzi-lo, não passam de formas diversas de

expressar um único momento: o de aprovar o resultado alcançado, enfim, o de querê-lo”.

Um exemplo seria o agente que mantém a vítima sob mira, e pretende atirar para

matá-la, percebe que, se o fizer, poderá acertar a pessoa com a qual a vítima conversa. Não

obstante a possibilidade da produção deste último resultado, age com indiferença. Embora

não queira o evento, tolera a morte do terceiro, atirando na vítima e matando também o

terceiro, praticando homicídio com dolo direto pela morte do primeiro, e do segundo,

homicídio a titulo de dolo eventual.

O que distingue o dolo direto do eventual é que, no direto, o agente, além de prever,

ele quer o resultado. Entretanto, no dolo eventual o agente prevê o resultado como possível e

aceita o risco de produzi-lo, portanto, não se extrai o dolo eventual da mente do autor, e sim

das circunstâncias que o cercam.

2.3 Crimes Dolosos de Trânsito

A sociedade brasileira assiste com perplexidade o trânsito criminoso das ruas e

estradas de todo o País, aliado a motoristas irresponsáveis e insensíveis. Com a precariedade

das vias de trânsito, a vida de inúmeras pessoas vêm sendo ceifadas, quando não acabam por

ficar com terríveis sequelas.

Mediante o quadro vigente, o novo CTB (Código de Trânsito Brasileiro) introduziu e

disciplinou uma série de novos crimes no panorama penal brasileiro, que não contemplou o

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Código de Trânsito anterior, evidenciando a vontade principal do legislador e de toda a

sociedade, qual seja: coibir a violência estampada no cotidiano e vivenciada no trânsito.

Os crimes cometidos na direção de veículos automotores estão discriminados pelo

CTB, do Art. 302 ao Art. 312: praticar homicídio; praticar lesão corporal culposa; deixar de

prestar socorro imediato à vítima; afastar-se do local do acidente para fugir à

responsabilidade civil e/ou penal consequente; dirigir, na via pública, sob a influência de

álcool ou substância de efeitos análogos; violar a suspensão ou a proibição de se obter a

permissão ou a habilitação para dirigir, imposta como sanção nos casos em que assim se

aplica; participar de competições automobilísticas não autorizadas, dentre as quais destacam-

se os chamados “rachas”ou “pegas”; dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida

permissão para dirigir ou habilitação, ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando

perigo de dano; permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não

habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem,

por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de

conduzi-lo com segurança; trafegar em velocidade incompatível com a legalmente

estabelecida para o local; e, finalmente, inovar artificiosamente, mentir, procurar ludibriar as

autoridades responsáveis para apurar os fatos ocorridos em virtude de acidentes de trânsito

com vítima, durante a pendência do respectivo procedimento adotado, seja inquérito policial,

ou mesmo processo penal.

A Lei de Introdução ao Código Penal brasileiro, Decreto-lei n. 3.914/41 art. 1º, faz a

seguinte definição de crime:

Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativas ou cumulativamente.

Ao contrário dos Códigos Penais de 1830 e 1890, o Código Penal de 1940, com a

reforma penal de 1984, não define crime, facultando a conceituação aos doutrinadores

nacionais. Utiliza-se, portanto, os elementos estruturais do conceito analítico de crime, como:

ação típica, antijurídica, e culpável.

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A eventual ocorrência de exclusão da punibilidade, seja por falta de uma condição

objetiva, ou pela presença de uma justificativa absolutória, não exclui o conceito de crime já

perfeito e acabado (BITENCOURT, 2008).

Perante o Código Penal brasileiro, o art. 18, I, explica que pratica o crime doloso, ao

querer intencionalmente alcançar o resultado, como quando o agente, desejando o resultado,

utiliza dos meios para atingir o seu objetivo. É o caso do sujeito que, ao conduzir veículo

automotor, avista o seu inimigo caminhando pela calçada e, então, propositadamente lança o

seu veículo de encontro ao pedestre e este, consequentemente, vem a falecer. Inexiste a

possibilidade de crime culposo ou dolo eventual, pois o objetivo do sujeito agente era causar

a morte de seu inimigo, utilizando-se do veículo automotor que conduzia. Trata-se, este

exemplo, de crime doloso.

Mirabete (2002, p. 454) classifica o crime doloso, também chamado de crime

comissivo ou intencional, como “é aquele em que o agente prevê o resultado lesivo de sua

conduta e, mesmo assim, leva-a adiante, produzindo o resultado”.

Crimes dolosos podem ser também na forma omissiva, como demonstra o art. 135 do

CP, juntamente com o art. 177 do CTB:

Art. 177 do CTB – Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes: infração – grave, penalidade – multa.

Art. 135 do CP – Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, a criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública; Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

O dever de solidariedade deverá ser dominante entre os seres humanos, exercido, não

só pelo dever, mas também pelo impulso de ajudar o outro, máxime quando há situação de

urgência ou necessidade.

É crime, tanto a omissão de socorro quando o próprio agente envolvido no acidente e

estando em plenas condições físicas não socorre a vítima, quanto o não cumprimento de uma

ordem expedida pelo policial ou oficial do corpo de bombeiros, para ajudar na remoção da

vítima.

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2.4 Homicídio Qualificado nos Acidentes de Trânsito

Reza o dispositivo do art. 302 do CTB “praticar homicídio”, ao contrário do que

transcreve o art. 121 do CP: “matar alguém”. No entando, presume-se o tipo, que é matar

alguém. Rizzardo (2008, p. 571) explica que, “com o homicídio culposo, há a morte, já que a

palavra homicídio tem sua formação em cortar ou tirar a vida do homem”.

No caso específico do homicídio praticado com o uso de veículo automotor, sendo

este capitulado na forma culposa, a pena a ser imposta variará entre dois e quatro anos de

detenção na forma do artigo 302 da Lei 9503/97, enquanto que, classificado o homicídio com

base no dolo eventual, segundo o artigo 121, caput do Código Penal, a pena irá variar de seis

a vinte anos de reclusão e, nesses casos, seguirá a tramitação específica do Tribunal do Júri.

O Código Penal Brasileiro especifica três tipos de homicídios: culposo, simples e

qualificado. Geralmente, os acidentes de trânsito são enquadrados como homicídios

culposos. Recentemente tem havido inclinações, nas decisões judiciais, para homicídio

doloso, principalmente nos casos ocasionados por imprudência.

O homicídio qualificado está descrito no § 2º do artigo 121 do Código Penal

Brasileiro, que prevê agravantes para o caso de assassinato: se o réu agiu por motivo torpe ou

fútil, com perigo comum à coletividade, não deu chance de defesa à vítima ou tirou vantagem

do crime. Veja-se:

Art. 121. Matar alguém; Pena – reclusão, de seis a vinte anos.(...) § 2º - Se o homicídio é cometido: I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II – por motivo fútil; III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime. Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

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Ao utilizar quaisquer dos meios previstos nos incisos deste parágrafo, o agente

responderá pelo homicídio qualificado, como demonstra a denúncia recebida pela Promotoria

local do município de Palmas-Pr:

O Juízo Criminal da Comarca de Palmas recebeu no dia 09 de outubro deste ano corrente, a denúncia da Promotoria de Justiça local contra o estudante universitário Luiz Evandro Cambrussi Filho, de 29 anos, por homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado, por dolo eventual. Acusado de provocar a morte de uma pessoa e de deixar uma segunda vítima gravemente ferida, em acidente de trânsito ocorrido em setembro de 2005. A denúncia assinada pela promotora de Justiça Danielle Garcez da Silva, relatava que Luiz Evandro saiu dirigindo seu veículo, alcoolizado, após ter ingerido diversas doses de uísque durante churrasco na casa de um amigo. Quando estava na Fuá Sete de Setembro, próximo ao cruzamento com a Rua Capitão Paulo de Araújo, local onde a velocidade máxima permitida é de 60 km/h, ele teria acelerado o veículo, dando “cavalos de pau”. O carro subiu na calçada após uma frenagem de 20 metros, atingindo uma mulher, que sofreu graves ferimentos, na sequência, continuou acelerando o veículo e dando “cavalinhos de pau”, atingindo novamente a mais uma vítima, e ainda outra mulher, que faleceu em decorrência do choque, em seguida o motorista fugiu sem prestar socorro.

A denúncia citada demonstra a ocorrência de homicídio qualificado, pois tem-se

caracterizada a utilização de meio que possa resultar em perigo comum, elencado no inciso

III, do § 2º, do referido artigo 121 do CP.

2.5 Dolo Eventual nos Crimes de Trânsito

Todos os anos, inúmeras vidas de pessoas são eliminadas, em decorrência do alto

índice de acidentes de trânsito. É indubitável a existência de dolo eventual nesses acidentes,

que, na verdade, são homicídios dolosos no qual irresponsáveis, na maioria das vezes

totalmente alcolizados, insistem em conduzir seus veículos pelas vias públicas, não se

importando com vidas alheias.

A aplicabilidade do dolo eventual nos crimes de trânsito tem causado grande alarido

nos tribunais, requerendo do juiz amplo grau de esclarecimento e interpretação do texto da

lei, principalmente nos casos de acidentes de trânsito ocasionados por embriaguez e excesso

de velocidade.

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Atualmente, a posição adotada pela jurisprudência pátria tem sido em não mais

considerar a atuação do agente em determinados delitos de trânsito, como culpa consciente,

mas como dolo eventual.

O condutor que ignora a vedação legal de certas condutas, tais como: racha e direção

em alta velocidade sob embriaguez, e continua a agir de forma arriscada, deverá responder

por crime de dolo eventual.

A respeito da decisão proferida pelo Superior Tribunal Federal:

A conduta social desajustada daquele que, agindo com intensa reprovabilidade ético-jurídica, participa, com o seu veículo automotor, de inaceitável disputa automobilística realizada em plena via pública, nesta desenvolvendo velocidade exagerada – além de ensejar a possibilidade de reconhecimento de dolo eventual inerente a esse comportamento do agente, ainda justifica a especial exasperação da pena, motivada pela necessidade de o Estado responder, grave e energicamente, à atitude de quem, em assim agindo, comete os delitos de homicídio doloso e de lesões corporais” (HC 71.800-1-RS, 1º. T., rel, Celso de Mello, DJ. 20.06.1995, RT 733/478).

A instituição do júri está estabelecida no Artigo 5º, XXXVIII, da atual Constituição

Federal Brasileira, e art. 74, §§ 1° e 2°, do Código de Processo Penal. Recentemente, alguns

crimes de trânsito que foram a júri popular foram julgados, baseados na interpretação dolosa

que fornece parte do art. 121, do Código Penal. Na maioria das vezes, as sentenças são

aplicadas com base em características peculiares, tais como: motorista embriagado, não

possuidor da carteira de habilitação, por dirigir seu veículo em alta velocidade e

principalmente por não ter agido de forma a tentar evitar a colisão e consequentemente, a

morte iminente da vítima. Estas características citadas acima têm levado os jurados ao

entendimento de que o motorista que age nessas condições antevê o resultado, pois, com a

prática dessa conduta, assume o risco de produzi-lo, e independentemente da explícita

caracterização da vontade de cometer o delito, acabe sendo julgado por dolo eventual.

Trata a jurisprudência:

Age com dolo eventual o motorista que dirige veículo sem habilitação, em velocidade excessiva para o local, realizando manobras perigosas, assumindo, dessa forma, o risco de causar o dano, no caso, atropelamento com resultado fatal

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para duas vítimas. Em razão desta conduta, deve o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri, juízo constitucionalmente competente para apreciar os crimes dolosos contra a vida” (TJRO, SER 200.000.2003.008963-8, CCrim, rela. Desa. Zelite Andrade Carneiro, j. 12-2-2004, RT 825/676), (RIZZARDO, 2008, p. 40). Aquele que, inabilitado, dirigindo veículo furtado, em alta velocidade, atropela e mata alguém age com dolo eventual, isso porque, embora a razão de sua conduta não seja diretamente a de atropelar e matar a vítima, assume o risco do resultado letal e o aceita. Demonstrados a materialidade do delito e os indícios de sua autoria, a regra é a pronúncia”(TJMG, SER 308.821-8/00, 2ª CCrim, rel. Des. Luiz Carlos Biasutti, DJMG de 10-6-2003, REVISTA JURÍDICA n. 309, p. 168), (RIZZARDO, 2008, p. 40).

É incabível a desclassificação do homicídio doloso para culposo no caso de agente que dirige alcoolizado, em alta velocidade e sem habilitação, provocando a morte de duas vítimas, a dilaceração e amputação do pé de uma terceira, além de lesionar gravemente duas crianças. Dessa forma, tendo o agente assumido o risco de produzir o resultado, é incabível a desclassificação para homicídio culposo”(TJCE, SER 2003.0001.6482-3/1, rel. Des. José Eduardo Machado de Almeida, j. 18-11-2003, RT 821/621), (RIZZARDO, 2008, p. 39).

As estatísticas apresentadas todos os anos pelos meios de comunicação, referentes aos

principais feriados nacionais, demonstram dados alarmantes quanto aos crimes cometidos por

condutores de veículos automotores. Além do alto índice de embriaguez, outros fatores

auxiliaram a soma desses dados, tais como: falta de atenção ao volante, excesso de

velocidade e ultrapassagens realizadas de forma indevida.

Havendo, no momento da condenação, incerteza da vontade do réu em atingir o

resultado, vige o princípio do in dúbio pro réu. Porém, nos casos mencionados acima, como

juízo de admissibilidade, não se faz necessária a pronúncia que exista a tal certeza no

momento da condenação, resolvendo-se em favor da sociedade as eventuais incertezas

propiciadas pela prova in dúbio pro societate.

Faculta ao juiz apresentar os motivos de seu convencimento. Ao apreciar as provas

existentes nos autos, não poderá valorá-las subjetivamente. Ao apontar as provas do crime e

os indícios à autoria, deverá limitar-se em termos sóbrios e comedidos. Dessa forma, não

exercerá influência no ânimo dos jurados, que serão os competentes para o exame

aprofundado da matéria (MIRABETE, 2002).

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3 CULPA

Trata o Art. 18, II, que o crime será culposo quando o agente der causa ao resultado

por imprudência, negligência ou imperícia (NUCCI, 2007). Para a verificação da culpa,

necessário se faz um prévio juízo de valor, sem o qual não se sabe se ela está presente ou

não, sendo a culpa definida como o elemento normativo da conduta. O resultado de perigo ou

dano na culpa não é previsto, porém previsível. Se de alguma forma foi previsto, o agente

não aceita, pois acredita que tal não ocorra.

Explica (BITENCOURT, 2008, p. 285):

O legislador brasileiro, ao estabelecer as modalidades da culpa, esmerou-se em preciosismos técnicos, que apresentam pouco ou quase nenhum resultado prático: tanto na imprudência quanto na negligencia há inobservância de cuidados recomendados pela experiência comum no exercício dinâmico do quotidiano humano. E a imperícia, por sua vez, não deixa de ser somente uma forma especial de imprudência ou de negligência.

A culpa está apenas prevista genericamente no tipo, sem descrições e nem

especificações. Para a adequação típica é imprescindível um juízo de valor sobre a conduta

do agente, no caso concreto, juízo este que se faz com comparações entre o comportamento

de um sujeito no plano concreto e a de um homem de prudência média.

3.1 Modalidades da Culpa

As modalidades da culpa estão descritas no art. 18, II, do Código Penal: imprudência,

negligência e imperícia.

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3.1.1 Imprudência

De caráter comissivo, a imprudência se traduz pela prática de uma conduta arriscada

ou perigosa, caracterizada pela precipitação e insensatez do agente.

Ocorre na imprudência o desenvolvimento simultâneo entre a culpa e a ação, ou seja,

ao praticar a ação, o agente desenvolve ao mesmo tempo a imprudência

Para avaliar, em um acidente de trânsito, se o agente agiu com imprudência ou não,

deve-se levar em consideração as condições do tráfego no determinado momento e local do

fato ocorrido. Age, portanto, com imprudência, o motorista que dirige em alta velocidade em

tempo chuvoso, e com as condições de pista molhada. Ao passar por uma poça de água,

perde o controle de seu carro e atinge um veículo que trafegava na pista contrária, causando a

morte de um de seus ocupantes.

Neste caso, configura-se crime de homicídio culposo, devido à imprudência por ele

praticada. Exclui-se completamente a possibilidade de caso fortuito ou força maior, por ser

comum e previsível, em casos como este, a ocorrência de aquaplanagem e derrapagem do

veículo.

Se houvesse agido com maior atenção, o agente poderia ter previsto o resultado.

Diminuindo a velocidade, teria evitado a realização da ação lesiva.

3.1.2 Negligência

É a forma displicente de agir. Refere-se à pessoa que toma atitudes com a total falta

de precaução. Age com negligência o sujeito que, podendo tomar as cautelas necessárias, não

o faz, não fazendo o que deveria ser feito.

Complementa o exemplo de Bitencourt (2008, 287): “negligente é o motorista de

ônibus que trafega com as portas do coletivo abertas, e causa a queda e morte de um

passageiro”. A possibilidade do resultado é uma previsão que não passa pela cabeça de um

autor de crime cometido por negligência.

Age, portanto, com negligência aquele que, por inércia ou preguiça mental, não

observa as normas de conduta que um homem médio observaria no seu agir, deixando este de

agir com cautela.

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O art. 27 do Código de Trânsito Brasileiro descreve que:

Antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, o condutor deverá verificar a existência e as boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, bem como assegurar da existência de combustível para chegar ao local de destino (2008, p.113).

Sobre a responsabilidade do condutor de veículo, Rizzardo (2008, p. 114), ressalta em

seu livro:

É dever do condutor assegurar o bom estado de conservação do seu veículo, para que possa circular com total segurança, principalmente no que diz respeito à existência e perfeito funcionamento dos equipamentos obrigatórios, o que muito influirá para que a circulação ocorra sem riscos.

3.1.3 Imperícia

Falta de preparo, capacidade ou conhecimento técnico, para o exercício de certo

ofício, ou seja, quando o sujeito ativo não possui habilidade para desempenhar determinada

atividade.

Ensina (BITENCOURT, 2008, p. 285):

Imperícia é a falta de capacidade, despreparo ou insuficiência de conhecimentos técnicos para o exercício de arte, profissão ou ofício. A inabilidade para o desempenho de determinada atividade fora do campo profissional ou técnico tem sido considerada na modalidade de culpa imprudente ou negligente, conforme o caso.

Consiste imperícia a falta de conhecimento e incapacidade para praticar

determinada ação, agindo com culpa e imprudência o condutor que, ao trafegar com sua

motocicleta em alta velocidade, em via pública; e com negligência, por não reduzir a

velocidade, mesmo após visualizar a vítima. É imperícia quando, ao perceber que a vítima se

trata de pessoa de idade avançada e a aproximadamente 40 metros de distância, não é capaz

de manobrar a sua moto, no sentido de evitar o acidente.

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Não se deve confundir imperícia, com erro profissional, pois este geralmente ocorre

de forma imprevisível, e é totalmente desculpável, justificável, transpondo os limites da

imprudência e atenção humana.

3.2 Espécies de Culpa

O Código Penal não faz distinção entre culpa consciente e culpa inconsciente,

aumentando a dificuldade de se comprovar, em um caso concreto, qual das duas espécies

ocorreu. Bitencourt (2008, p. 286) esclarece: “destaca-se a sutil diferença entre não prever

um resultado antijurídico, e quanto a prevê-lo, confiando, levianamente, na sua não

ocorrência, se este, de qualquer sorte, se verificar. A gravidade da culpa, seja ela maior ou

menor, será decidida pelo juiz.

Seguem as espécies de culpa:

3.2.1 Culpa consciente

Na culpa consciente, também conhecida como culpa com previsão, o agente prevê o

resultado e não o aceita, esperando descuidadamente que ele não ocorra, ou se esforçando

para que seja evitado, pois entende que sua habilidade poderá impedir o evento lesivo

previsto. A diferença entre culpa consciente e dolo eventual é que, na culpa consciente,

embora prevendo o possível resultado, o agente, recusa essa possibilidade, enquanto que no

dolo eventual o agente prevê o resultado, porém não se importa que ele ocorra.

Trata-se de uma tênue linha divisória entre culpa consciente e dolo eventual, pois em

ambas o agente prevê a ocorrência do resultado, mas somente no dolo eventual o agente

aceita a possível ocorrência do evento.

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3.2.2 Culpa inconsciente

Manifestada pela imprudência, negligência ou imperícia, é a culpa comum, culpa ex

ignorantia, embora o resultado seja previsível, não é previsto pelo agente, manifestada pela

imprudência, negligência e imperícia.

Para identificar as duas espécies de culpa, deve-se atentar para a previsibilidade do

resultado. Caso fortuito ou força maior são resultados de imprevisibilidade. Esclarece

(BITENCOURT, 2008, p. 285):

Na culpa inconsciente, apesar da presença da previsibilidade, não há a previsão por descuido, desatenção ou simples desinteresse. A culpa inconsciente caracteriza-se pela ausência absoluta de nexo psicológico entre o autor e o resultado de sua ação.

3.2.3 Culpa imprópria

A culpa imprópria não é uma culpa propriamente dita, pois, no momento da ação, o

agente supõe estar acobertado por uma causa que exclui a ilicitude. Entretanto, o erro poderia

ter sido evitado, permanecendo o comportamento culposo. Para Capez (2008, p. 213), “trata-

se de erro de tipo inescusável, que exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo”.

3.2.4 Culpa mediata ou indireta

Ocorre quando o agente ocasiona um resultado de forma indireta, sendo este culposo,

previsível e dependente de uma primeira conduta.

Capez (2008, p. 214) cita um exemplo de fácil entendimento: “um motorista que se

encontra parado no acostamento de uma rodovia movimentada, quando é abordado por um

assaltante. Assustado, foge para o meio da pista e acaba sendo atropelado e morto”. O agente

responde pelo roubo, realizado diretamente de forma dolosa, e pela morte da vítima,

ocasionada de forma indireta e culposa.

Page 17: TCC Dolo Eventual em Acidentes de Trânsito

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3.3 Crimes Culposos de Trânsito

O homicídio culposo está tipificado no Art. 121, §3º do Código Penal Brasileiro, e

sua ocorrência na direção de veículo automotor está descrito nos termos do Art. 302 do

Código de Trânsito Brasileiro, que estipula um tipo incriminador específico, qual seja: “Art.

302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor, Penas – detenção, de 2

(dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação

para dirigir veículo automotor”.

Criticável, este conceito típico é uma forma estranha de descrever o delito, não

mencionando o verbo, a conduta principal do autor, pois o comportamento do autor no

homicídio culposo consiste em “matar” culposamente, não em “praticar” homicídio culposo,

pois o sujeito será punido não porque “praticou”, e sim porque “matou alguém”.

Enquadram-se, portanto, como culposos, os delitos de lesões corporais ou de

homicídio, praticados na direção de automóvel, quando o agente não quis o resultado ou

acreditou que não adviriam as lesões ou a morte. Complementa a doutrina que o homicídio

culposo é considerado como “a eliminação da vida de uma pessoa por ato de outra, através de

uma causa gerada por culpa, nas espécies imprudência, negligência ou imperícia

(RIZZARDO, 2008, p. 593)”.

O art. 199 do CTB explica que, ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da

frente devidamente sinalizar que vai entrar a esquerda, é considerada infração média de

trânsito, com a penalidade apenas de multa. Porém, suas conseqüências podem ser

desastrosas, como demonstra a jurisprudência em exemplo:

Age com culpa e responde pela lesão corporal e homicídio culposo, o motorista que tenta ultrapassar passando caminhão pela direita, invadindo o acostamento e, aí, vindo a colher pessoas que normalmente trafegavam (TACrimSP, Ap. 1.032.669/3, 12ª Câm., rel. Juiz Ary Casagrande, j. 25-11-1996, RJTACrim 32/103), (RIZZARDO, 2008, p. 33).

Para a caracterização da culpa, o resultado independe da vontade. Nos acidentes de

trânsito, geralmente nos crimes considerados como culposos, a vontade é excluída do tipo, ou

seja, o resultado típico ocorre quando o agente viola o dever de cuidado e atenção a que

estava obrigado.

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4 CONCLUSÃO

O presente trabalho de conclusão de curso objetivou, de forma prioritária, analisar a

possibilidade da incidência do dolo eventual nos acidentes de trânsito, buscando demonstrar

a correta interpretação da norma para sua aplicabilidade.

Através do estudo apresentado e mediante análise sistêmica da legislação,

demonstrou-se que o dolo, que é a vontade e consciência de agir, e a culpa, traduzida por dar

causa ao fato, mediante negligência, imprudência ou imperícia, possuem diferenciações

implícitas na lei, porém explicadas pela doutrina.

Demonstrou-se que, ao julgar, o jurista jamais poderá fazer uma breve análise da

legislação, pois, se agisse dessa forma, seria induzido à falsa premissa de que os crimes

trânsito serão sempre culposos, haja vista que o Código de Trânsito Brasileiro, em seu

capítulo XIX, em nenhum momento demonstra a hipótese de crime doloso.

Em virtude da diversidade de conceitos e tipificações, demonstrou-se que, além do

que diz a letra da lei, para a aplicação de punições se faz necessário analisar as diferenciações

entre dolo eventual e culpa consciente.

Conclui-se que, ao partir da premissa de que nenhum réu irá confessar a previsão do

resultado e a consciência da possibilidade de sua ocorrência, deverão ser observadas a

existência de circunstâncias essenciais para a caracterização do tipo subjetivo, tais como:

previsão do resultado, assunção do risco de produzi-lo e agir de forma indiferente para com a

sua ocorrência. Assim, será possível a capitulação do dolo eventual nos crimes de trânsito.

REFERÊNCIAS

BITENCOURT, C. R. Tratado de direito penal: parte geral. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. v. 1.

BRASIL. Vade Mecum. Código penal. 6. ed. São Paulo: Rideel, 2009. p. 354. Denúncia, disponível em: <HTTP://jornaldointerior.wordpress.com/2009/10/24/justica-recebe-denuncia-por-homicidio-qualificado-no-transito-ocorrido-em-2005/>. Acesso em: 11 nov. 2009

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FRANCO, A. S. Código penal e a sua interpretação jurisprudencial. 6. ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1997. p. 284.

JESUS, D. Direito penal: parte geral. 30. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. v. 1.

MARCÃO, R. Crimes de trânsito: anotações e interpretação jurisprudencial da parte criminal da Lei n. 9.053, de 23-9-1997. São Paulo: Saraiva, 2009. v. 1.

MIRABETE, J. F. Manual de direito penal. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 454.

NUCCI, G. S. Código penal comentado: 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 188.

RIZZARDO, A. Comentários ao código de trânsito brasileiro. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 114.

SANTOS, J. C. Direito penal, Rio de Janeiro: Forense, 1985. p. 76.