TCC ENCARGOS SOCIAIS - RICARDO ITARARÉ

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FACULDADES INTEGRADAS DE ITARAR RICARDO ANTUNES SOARES

ANLISE DOS ENCARGOS SOCIAIS INCIDENTES NA FOLHA DE PAGAMENTO DE SALRIOS

ITARAR

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2009 RICARDO ANTUNES SOARES

ANLISE DOS ENCARGOS SOCIAIS INCIDENTES NA FOLHA DE PAGAMENTO DE SALRIOS

Trabalho de concluso de curso apresentado a Faculdades Integradas de Itarar FAFITFACIC como requisito final para a obteno do ttulo de Bacharel em Cincias Contbeis. Orientador: Prof. Esp. Rodrigo Leme Dias de Souza.

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2009 Autor: Ricardo Antunes Soares Ttulo: Anlise dos Encargos Sociais incidentes na folha de pagamento de salrios. Orientador: Prof. Esp. Rodrigo Leme Dias de Souza

Aprovado pela Banca Examinadora

__________________________________________ Prof. Esp. Rodrigo Leme Dias de Souza Orientador

______________________________________ Prof. Esp. Daniele Caroline Machado Coordenadora

________________________________________ Prof. Esp. Renata Corra

Data da apresentao: 24/ 11/ 2009

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Dedico meu trabalho, incondicionalmente a Deus que sempre est presente em nossas vidas. Aos meus Pais Que ensinaram-me a falar, a caminhar, a viver Ungiram-me com amor, me ajudaram a crescer Sanaram minhas dvidas, me deram de comer Protegeram minha infncia, seguraram minha mo Apontaram-me o melhor caminho, a melhor direo Que me monstraram que a felicidade est em compreender e cultivar as coisas mais simples da vida. Joelma, amiga, cunhada e colega de trabalho, pela sua grande colaborao em minha jornada, os sonhos que vislumbro hoje, s so possiveis graas a sua fora e empenho na minha vida. Em especial Karol, minha namorada, que teve pacincia, compreenso, soube segurar a barra e dar-me tranquilidade nos momentos terrveis que antecedem a entrega da monografia e pela enorme colaborao para a realizao da pesquisa, pelo seu empenho, dedicao e comprometimento, com seu talento e categoria caracterstica.

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Agradeo minha famlia, pela bonita unio que existe, sempre prontos pra ajudar ao proximo e pelo espelho que serviu pra minha formao. Aos professores que colaboraram para nosso crescimento todos esses anos, especialmente Professora Renata Corra e ao Professor Rodrigo Leme, no s pela contribuio em minha monografia, mas tambm pela dedicao e empenho sempre com carisma e simpatia caractersticos. Aos meus colegas de turma, que compartilharam comigo esses quatro anos, momentos de alegria, euforia, apreenso, descontrao, nervosismo, festas, etc. sempre com muita unio. Aos amigos e colegas de trabalho, especialmente Sandro e Claudinho, por compartilhar seus conhecimentos, sempre prontos a esclarecer duvidas. So pessoas que a gente tem a certeza que tero todas as respostas para nossas dvidas. O Sr. Gijo Martins, que deu todo o suporte e disponibilidade para a realizao desta pesquisa. Sra. Fatima Martins por dedicar o seu tempo auxiliando na parte textual do trabalho. E a todos que indiretamente tiveram participao para a execuo desta monografia.

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Tudo posso naquele que me fortalece.

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Filipenses 4:13 RESUMO grande a polmica em torno do peso dos encargos sociais incidentes na folha de pagamento das empresas no Brasil. O conflito sobre o tema se instala no ponto conceitual, existindo dois grandes grupos de pensadores e doutrinadores da rea que defendem teorias antagnicas a cerca do que realmente vem a ser e a compor tais encargos. A presente pesquisa tem por objetivo estudar detalhadamente os encargos sociais que incidem sobre a folha de pagamento, separ-los e diferencilos dos encargos trabalhistas, para evidenciar que esses encargos no oneram a empresa a ponto de faz-la pagar 100% a mais do custo de sua folha, com encargos sociais, como defende uma das correntes analisadas. Utiliza-se ainda neste trabalho um comparativo entre duas folhas de pagamento de uma mesma empresa, ora optante por um regime tributrio comum, ora optante pelo Simples Nacional. O comparativo realizado demonstra que a opo por um regime tributrio que viger por todo o ano calendrio das empresas, pode trazer conseqncias diretas ao custo da folha de pagamento, visto que busca constante destas empresas, desonerar esse custo, ao mximo. A metodologia utilizada para o desenvolvimento deste trabalho : pesquisa bibliogrfica, interpretao da legislao especifica; estudo de caso com carter exploratrio e descritivo; programas especficos da folha de pagamento e pesquisas em documentos eletrnicos. Por meio do presente trabalho fica esclarecida a diferena entre encargos sociais e encargos trabalhistas, desmistificando e limitando o custo destes encargos sobre a folha de pagamento das empresas no Brasil. Assim, pode-se concluir que, ao contrrio do que afirmado por Pastore e os seguidores de sua teoria, os encargos sociais, diante da legislao vigente, jamais atingiro o patamar de 100% ou mais, do custo das folhas de pagamentos das empresas. Palavras Chave: encargos sociais, folha de pagamento, encargos trabalhista, Simples Nacional, salrio, INSS, contribuio a terceiros.

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ABSTRACT There is considerable controversy over the burden of social charges on the payroll of companies in Brazil. The conflict over the issue takes place in the conceptual point, there are two large groups of thinkers and scholars of the area who support competing theories about what really happens to be and compose such documents. This research aims to study in detail the social charges levied on the payroll, separate them and distinguish them from labor charges, to demonstrate that those costs not included in the company about to make her pay 100% more the cost of your payroll, social charges, as advocates of the current review. It is still used in this work a comparison between two sheets of payment of the same company, now opting for a common tax regime, now opting for the National Simple. The comparative study shows that the choice of a tax system which will run throughout the calendar year of business, can bring direct consequences of the cost of payroll, since it's constant search for these companies, relieve the cost, to the fullest. The methodology used for the development of this work is literature, interpretation of specific legislation, a case study with exploratory and descriptive, specific programs payroll and research in electronic documents. Through this work is clarify the difference between payroll taxes and labor costs, simplifying and reducing the cost of these charges on the payroll of companies in Brazil. Thus we can conclude that, contrary to what is stated by Pastore and followers of his theory, social charges, before the legislation, can never attain the level of 100% or more of the cost of payroll companies . Keywords: social charges, payroll, labor charges, National Simple, salary, Social Security, contribution to others.

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LISTA DE SIGLAS

CLT CNAE DIEESE DPC EBAS FGTS FPAS GFIP GIIL GPS IN INCRA INSS MTE PLR PTS RAT RFB RPS SEBRAE SEFIP SENAC SENAI SENAI SENAR SENAT SESC SESCOOP SESI SEST

Consolidao das Leis Trabalhistas Classificao nacional de atividades econmicas Departamento Intersindical de Estatsticas e Estudos Socioeconmicos Diretoria de Portos e Costas Entidades Beneficentes de Assistncia Social Fundo de Garantia do Tempo de Servio Fundo Previdencirio de Assistncia Social Guia de Recolhimento do FGTS e Informaes a Previdncia Grau de Incidncia da Incapacidade Laborativa Guia da Previdncia Social Instruo Normativa Instituto Nacional de Colonizao e Reforma Agrria Instituto Nacional da Seguridade Social Ministrio do Trabalho e Emprego Participao nos Lucros e Resultados Prmio por Tempo de Servio Riscos Ambientais do Trabalho Receita Federal do Brasil Regulamento da Previdncia Social Servio Brasileiro de Apoio s Micros e Pequenas Empresas Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informaes a Previdncia Social Servio Nacional de Aprendizagem Comercial Servio Nacional de Aprendizagem Industrial Servio Nacional de Aprendizagem Industrial Servio Nacional de Aprendizagem Rural Servio Nacional de Aprendizagem do Transporte Servio Social do Comercio Servio Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo Servio Social da Indstria Servio Social do Transporte LISTA DE FIGURAS

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FIGURA 1:

Encargos Sociais Bsicos no Setor Industrial..........................................20 Alquota dos encargos sociais incidente sobre a folha de pagamento das empresas do setor industrial.....................................................................32 Composio da remunerao mdia mensal total do trabalhador com salrio hipottico de $ 1.000,00................................................................33 Desembolso total mensal para empregar um trabalhador (Salrio contratual hipottico de R$ 1.000,00).......................................................34 Guia da Previdncia Social GPS...........................................................60 Resumo da Folha de Pagamento da Empresa A Ltda EPP.....................68 Demonstrativo Simplificado da GFIP........................................................70 Guia da Previdncia Social da Empresa A Ltda EPP............................72 Demonstrativo Simplificado da GFIP hipottica.......................................73 GPS hipottica..........................................................................................74

Figura 2: Figura 3: Figura 4: FIGURA 5: FIGURA 6: FIGURA 7: FIGURA 8: FIGURA 9: FIGURA 10:

SUMRIO

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1 INTRODUO A maneira mais justa e eficaz de distribuio de renda no Pas se d pelo trabalho, seja: do empregado, do empregador, dos autnomos e profissionais liberais. Tal procedimento certamente movimentar a engrenagem econmica, girando a roda do ciclo produtivo de trabalho, capital e consumo.

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Nos dias atuais existem muitos debates e conflitos a cerca do peso dos encargos sociais incidentes na folha de pagamento das empresas no Brasil, que se sentem excessivamente oneradas. Na presente pesquisa, sero demonstrados os fundamentos argidos pelas partes que defendem que os encargos sociais chegam a superar 100% do valor da folha de pagamento e os fundamentos da parte que, restringe o valor desses encargos ao percentual mximo de 28,8% sobre a folha. A polmica entre as duas teorias esta localizada no plano conceitual, no se chegando ao certo nem mesmo no campo doutrinrio, em um conceito exato de encargos sociais. Alguns doutrinadores entendem como encargos sociais, o custo total das obrigaes com empregados, incluindo os encargos trabalhistas. Porm, o objetivo deste trabalho separar, conceituar e explicar categoricamente a diferena entre encargos sociais e encargos trabalhistas, para isso, explanaremos um a um esses encargos. Alm da denominao e conceito a cerca dos encargos, ser demonstrado tambm que a opo da empresa por um regime tributrio adequado trar conseqncias diretas ao seu oramento, no que diz respeito ao custo da sua folha de pagamento, sejam tais conseqncias benficas ou prejudiciais. Diante disso, um bom planejamento ao optar pelo regime tributrio de uma empresa, deve levar em considerao que, bem ou mal elaborado, o empregador dever suportar a tributao para todo o ano calendrio, influenciando diretamente na sobrevivncia da optante. Aps o entendimento da diferena conceitual e prtica dos encargos, far-se- uma anlise comparativa dos encargos sociais incidentes na folha de pagamento de uma mesma empresa que, no primeiro momento se enquadra em um regime tributrio comum sua categoria e no segundo, opta por um regime tributrio diferenciado que favorece as micro-empresas e empresas de pequeno porte. 2 ENCARGOS SOCIAIS

2.1 AS CONTROVRSIAS SOBRE ENCARGOS SOCIAS

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Inicia-se a pesquisa com anlises ticas de diferentes autores sobre encargos sociais, visto que h grande conflito em torno do que vem ser tais encargos. Os conceitos de encargos sociais chegam a ser to dspares que, dependendo da tica do observador, justificam concluses que indicam pesos entre 20% at 215% dos salrios. (Cf. Cacciamali, 1993, p.13) A discusso com relao ao conceito e denominao de encargos sociais est exatamente na dificuldade de individualizar cada um dos valores que so pagos pela empresa com base nos salrios dos trabalhadores. Nem todos os valores que so pagos pela empresa, oriundos da folha de pagamento tm o carter de encargos sociais, pois, o que um benefcio direto e nico do empregado no encargo social e sim, encardo trabalhista. A divergncia manifesta entre as reas empresariais, contabilistas, trabalhistas entre outras como se pode notar no artigo do Departamento Intersindical de Estatsticas e Estudos Socioeconmicos - DIEESE:

No h consenso na literatura quanto denominao que se d aos encargos. Alguns os chamam genericamente de encargos sociais, outros os subdividem em contribuies sociais e encargos trabalhistas; outros ainda se referem a encargos sociais, encargos tributrios e contribuies parafiscais. Menos consenso existe tambm quanto aos itens que compem cada um desses grupos, o que dificulta uma anlise comparativa.

Alguns doutrinadores entendem que a denominao encargo social um gnero que abrange outras vrias espcies de encargos, dentre elas, os encargos trabalhistas. a que se d o conflito de determinao exata do que ou no encargo social. No h que se falar em encargos sociais quando o empregador paga contribuies que se revertem diretamente em benefcio do empregado. Ora, como o prprio nome o diz encargos sociais so revertidos, mesmo que indiretamente, em benefcio da sociedade como um todo, enquanto que os encargos que so destinados ao benefcio prprio e direto do trabalhador tm o carter de encargos trabalhistas, e no devem ser confundidos pelo simples fato de surgirem de uma mesma fonte, a folha de pagamento.

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O Fundo de Garantia do Tempo de Servio FGTS, por exemplo, um encargo pago pelo empregador por cada um de seus empregados e com base no salrio de cada um deles, e destinado somente a eles. Nenhuma outra pessoa pode requisit-lo como um direito social, ou exigir que os valores depositados em contas de FGTS sejam aplicados na sociedade, embora o governo o faa enquanto for guardio deste. Ainda que ocorra um pedido de demisso, casos em que o funcionrio no pode sacar o saldo de FGTS acumulado at ento, ele no perder o direito sobre este saldo, fincando apenas condicionado a critrios, requisitos especficos que devem ser preenchidos para poder levantar o valor depositado. Fica caracterizada assim, a individualidade do direito sobre este saldo tratando-se ento de um direito prprio e individual e no um direito social. Logo o FGTS um encargo trabalhista e no um encargo social. Embora Pastore (1997, p. 34) pondere a respeito do assunto em questo de forma desarmnica com o pensamento do qual verte o presente trabalho, por ele categoricamente elucidado o ponto exato de divergncia entre os doutos sobre encargos.A discusso sobre o conceito de encargos sociais extensa. Na verdade, inexiste uma nica definio nesse campo. Para alguns, os encargos sociais se referem apenas s despesas com as obrigaes sociais do terceiro tipo, tais como, aposentadoria, proteo no desemprego, seguro-acidentes, etc. Para os que usam essa definio restrita, os encargos sociais no Brasil cobrem apenas as contribuies ao INSS, acidentes do trabalho, salrio-educao e outros itens que so descontados compulsoriamente na folha de salrios. A distino, no caso, entre o que entra no bolso do trabalhador e o que no entra. Os pagamentos pelo tempo no trabalhado na forma de frias, descanso remunerado, aviso prvio, licenas, etc., dentro da definio restrita, representam recursos que, de uma forma ou de outra, fazem parte da renda do trabalhador e, por isso, so tratados como salrio indireto.

Duas grandes vertentes contrapem-se na defesa do conceito e da composio dos encargos scias: A teoria, de grande aceitao entre os empresrios e por sinal bastante cmodo, conclui que os impostos incidentes das folhas de pagamento totalizam mais de 100% dos salrios pagos aos empregados. Nesse sentido os encargos sociais

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seriam compostos inclusive das obrigaes trabalhistas como frias, 13 salrio, feriados, afastamentos, FGTS, etc. Citando Pastore (1994, p.28), autor que defende essa teoria, De modo geral, eles incluem as despesas com as obrigaes sociais propriamente ditas (INSS, FGTS, salrio-educao, etc.) e as despesas referentes remunerao do tempo no trabalhado (frias, 13 salrio, licenas, abonos, etc.). Irrepreensvel, a segunda vertente favorecida pelo DIEESE dentre outras organizaes e outros estudiosos e tambm da qual compartilhamos, diverge de Pastore quanto ao conceito e composio dos encargos sociais excluindo as obrigaes trabalhistas (encargos trabalhistas) e limitando-os aos valores recolhidos pelos empregadores ao governo e/ou repassados a outras instituies de assistncia e formao profissional. Como ser demonstrado em tpicos especficos, nota-se que os encargos sociais totalizam 25, 1% dos salrios pagos aos empregados ou 20,1% se analisado o custo mdio mensal total do trabalho. A polmica entre as duas teorias esta localizada no plano conceitual. Assim descreve Nascimento (2001, p.633):A diferena entre encargos sociais e salrios est primeiro na destinao dos dois tipos de obrigaes, porque aqueles so contribuies ou recolhimentos que os empregados esto obrigados a fazer para o Estado ou rgos sociais, e estes so pagamentos do empregador ao empregado. [...] Distinguem-se ainda, pela natureza da obrigao, uma vez que os encargos sociais tm natureza parafiscal ou quase parafiscal, e os salrios tm natureza contratual.

Apenas depois da definio de salrio que se conseguir esclarecer o que so encargos trabalhistas e encargos sociais.

2.2 CONCEITO DE SALRIO

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Os que afirmam que os encargos sociais no Brasil so elevados partem de um princpio restrito, considerando como salrio a remunerao apenas das horas efetivamente trabalhadas. Nesse enfoque, a base de comparao dos encargos no a remunerao total do trabalhador, nem mesmo o seu salrio contratual, mas apenas uma frao dele. A base de clculo exclui do salrio contratual o valor relativo ao descanso hebdomadrio, aos dias de frias e feriados, ao 13 salrio, aos dias de afastamentos por motivos de doena pagos pelas empresas, ao aviso prvio, a despesa por resciso contratual itens determinados por lei ou conveno coletiva. Todos esses itens so considerados, por essa vertente, como encargos sociais. Porm, salrio a remunerao total recebida integral e diretamente pelo trabalhador como contraprestao pelo seu servio ao empregador. Conforme a legislao brasileira, salrio a contraprestao recebida pelo empregado por seu trabalho, nas situaes que caracterizam vnculo de emprego. Preceituam os artigos da Consolidao das Leis Trabalhistas - CLT a seguir:Art. 457, 1 Integram o salrio, no s a importncia fixa estipulada, como tambm as comisses, percentagens, gratificaes ajustadas, dirias para viagem e abonos pagos pelo empregador. Art. 458- Alm do pagamento em dinheiro compreende-se no salrio, para todos os efeitos legais [...] outras prestaes [...] que a empresa por fora do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. (BRASIL, 1943, NO PAGINADO)

Neste sentido Nascimento (2001, p.325), interpreta:Salrio o conjunto de percepes econmicas devidas pelo empregador ao empregado no s como contraprestao do trabalhador, mas, tambm, pelos perodos em que estiver disposio daquele aguardando ordens, pelos descansos remunerados, pelas interrupes do contrato de trabalho ou por fora de lei.

Delgado (2008, p. 683), ratifica, o conjunto de parcelas contra prestativas pagas pelo empregador em funo do contrato de trabalho. Na morfologia do salrio (definio estrutural), se enquadram dois elementos: a) O bsico; isto , a soma em dinheiro pr-fixada do contrato de trabalho.

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b)

Os marginas; que podem ser fixos ou variveis e pagos em dinheiro ou in natura. So eles, gratificaes, prmios, abonos, comisses, adicionais, dcimo terceiro salrio, dirias, ajuda, ajuda de custo, PLR, etc.

O DIEESE classifica essas percepes em trs partes: O salrio contratual recebido mensalmente; o salrio que o funcionrio recebe todo ms em seu contracheque, inclusive eventos como hora extras, adicionais e frias. O salrio diferido; recebido uma ou duas vezes por ano O salrio recebido eventualmente; o Fundo de Garantia do como13 salrio e 1/3 de frias; Tempo de Servio - FGTS e outras verbas rescisrias. Seguindo essa linha de pensamento, todas essas contraprestaes so pagas integral e diretamente ao trabalhador. Ou seja, realmente o que o funcionrio pe no bolso, seja em dinheiro vivo, ou na forma de depsito em sua conta corrente bancria, e tambm em conta especfica, como ocorre com os depsitos de FGTS (que constitui um patrimnio individual do trabalhador) e que no modifica seu carter de parte integrante da remunerao integral e diretamente apropriada pelo trabalhador.

2.3 COMPOSIO DOS ENCARGOS SOCIAIS A PARTIR DO CONCEITO DE PASTORE

O percentual de 102% de impostos incidentes sobre o salrio dos empregados amplamente defendido pelos doutrinadores que consideram salrio, apenas a remunerao pelas horas efetivamente trabalhadas, ou seja, um conceito restrito de salrio. Essa considerao exclui do conceito de salrio as demais percepes auferidas pelos trabalhadores, como o descanso semanal remunerado, as frias

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remuneradas, o 13 salrio, o adicional de 1/3 das frias, os feriados, o aviso prvio em caso de demisso por iniciativa do empregador, as despesas de resciso contratual (equivalente multa sobre o saldo de FGTS), a parcela do auxlio enfermidade custeada pelo empregador (15 primeiros dias do afastamento), esses trs ltimos, calculados com base em uma media de incidncia sobre o total de empregados. Esses itens so considerados como encargos sociais somados com as obrigaes recolhidas Receita Federal do Brasil atravs da Guia de Previdncia Social - GPS, para o custeio da Previdncia Social, salrio-educao, assistncia social e formao profissional, reforma agrria (INCRA), SEBRAE, entre outros. A tabela abaixo ilustra o peso dos encargos sociais conforme o critrio em questo defendido por Pastore.

FIGURA 1: Encargos Sociais Bsicos no Setor IndustrialTipos de EncargosA - Obrigaes sociais

Incidncia (%)

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Previdncia Social FGTS Salrio-educao Acidentes de Trabalho (mdia) SECI SENAI SEBRAE INCRA Subtotal A B Tempo no Trabalhado I Repouso Semanal Frias Feriados Abono de Frias Aviso Prvio Auxilio Enfermidade Subtotal B C Tempo no Trabalhado II 13 Salrio Despesa de Resciso Contratual Subtotal C D Reflexos dos Itens Anteriores Incidncia de A sobre B Incidncia do FGTS no 13 Salrio Subtotal D

20,00 8,00 2,50 2,00 1,50 1,00 0,60 0,20 35,80

18,91 9,45 4,36 3,64 1,32 0,55 38,23

10,91 2,57 13,48

13,68 0,87 14,55

TOTAL GERAL

102,06

FONTE: Pastore (1997, p. 20).

Como se pode notar na tabela exposta, Pastore e os que partilham da mesma opinio quanto ao conceito de salrio, consideram cada um dos itens apresentados como encargos sociais, inclusive os encargos trabalhistas que tambm compem o quadro. Alguns destes valores foram calculados por percentuais fixos derivados de lei, como no caso dos itens A (obrigaes sociais), e outros com base em clculos de estimativa e mdia anual, por exemplo, o clculo para de obter o ndice de dias de funcionrio afastado por motivo de auxlio enfermidade. Ainda seguindo esse raciocnio se podem encontrar clculos que atinjam percentuais que superam o resultado atingido de 102,60% exposto na tabela de Pastore. Essas variaes se explicam devido aos diferentes critrios aplicados para calcular os dias efetivamente trabalhados e no trabalhados durante o ano. Exemplos, licenas por motivos pessoais e/ou cvicos como licena paternidade (5 dias); alistamento militar (3 dias em mdia); alistamento eleitoral (2 dias em mdia), casamento (3 dias), vale transporte, despesas decorrentes de acordos ou conveno coletiva de trabalho etc.

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Essa teoria demonstra o quo instvel a determinao dos valores de encargos sociais incidentes sobre o salrio, vez que uma nica falta justificada do empregado durante o ms pode resultar na majorao dos encargos sociais pagos com base em seu salrio. Com base nesse conceito, vrios representantes da classe empresarial, afirmam insistentemente que os valores dos encargos chegam a totalizar o dobro do valor pago ao empregado com o salrio. Embora o presente trabalho tenha o espao oportuno para contrapor as idias defendidas pelas teorias aqui elucidadas, importante ressaltar ainda que antecipadamente, que no se pode aplicar de forma alguma o percentual encontrado nesse clculo sobre o salrio do funcionrio para se obter os valores de encargos sociais pagos pelos empregadores. Sobretudo por que esse clculo abrange os mais convictos encargos trabalhistas, ousando caracterizar at mesmo o descanso hebdomadrio como encargo social. Cerrando a idia da linha doutrinria que compartilha da opinio que os encargos sociais chegam sim, a atingir mais de 100% dos valores correspondentes aos salrios dos empregados, Pastore (1997, p.21) disserta: a grosso modo, os encargos dobram aquilo que solicitado. O Brasil fica, assim, numa situao em que os trabalhadores ganham pouco e custam muito. Essa teoria de pastore pode ser muito utilizada para apurar o custo da mode-obra na produo na quantificao do valor da hora/homem, ou seja, saber qual o real custo da hora efetivamente trabalhada, porm o presente estudo enfatiza os encargos sociais como tributos.

2.3.1 Encargos Trabalhistas

Ainda que no seja objetivo deste estudo, ser abordado brevemente o tema a respeito dos encargos trabalhistas, que diferente de encargos sociais, so valores pagos diretamente ao empregado no decorrer ou no final de seu contrato de trabalho, compreendem tambm os benefcios no expressos em valores, mas que de certa forma so gozados pelos trabalhadores, so eles:

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2.3.1.1 Frias

De acordo com a CLT em seu art. 129, Frias um direito do empregado ao descanso de 30 (trinta) dias a cada ano de trabalho. O perodo aquisitivo de frias configurado a cada 12 (doze) meses de trabalho, aps este, comea o perodo concessivo, que aquele em que o empregador deve conceder as frias ao empregado. Caso o empregador no dispense o empregado por 30 (trinta) dias durante o perodo concessivo, ficar obrigado ao pagamento do valor correspondente s frias, em dobro. S ter direito aos 30 dias de descanso o empregado que tiver assiduidade ao trabalho no perodo aquisitivo, neste caso considera-se assduo o empregado que tiver at 5 faltas no justificadas neste perodo. Conforme o art. 130 da CLT, o empregado que tenha mais que 5 faltas no justificadas no perodo aquisitivo, no gozar de 30 dias para o descanso, s ter direito a dias proporcionais aos nmeros das faltas excedidas. vedado ao empregador descontar do empregado os dias que tenha faltado ao trabalho injustificadamente de maneira que venha a infringir o disposto no art. 130 da CLT. Isso significa que cada dia de falta do empregado no corresponde a um dia a menos no perodo do gozo. O empregado poder ter seu perodo de gozo fracionado em duas partes, porm, os perodos nunca sero menores que 10 dias consecutivos. O art. 143 da CLT assegura a faculdade ao empregado para converter 1/3 (um tero) do perodo de frias a que tiver direito em abono pecunirio, no valor da remunerao que lhe seria devida nos dias correspondentes em exerccio.

2.3.1.2 Adicional de Frias

Denominado 1/3 (um tero) de Frias Constitucional essa indenizao prev ao empregado que alm do salrio das frias remuneradas, perceber a mais, a terceira parte deste salrio.

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2.3.1.3 Fundo de Garantia do Tempo de Servio - FGTS

Equiparada a uma conta poupana, a conta do FGTS criada para cada um dos funcionrios da empresa, recebe mensalmente o valor correspondente a 8% (oito por cento) da remunerao de cada funcionrio, individualizadamente. O saldo desta conta atualizado mensalmente. vlido salientar que a base de calculo do FGTS totalidade dos valores recebidos pelos funcionrios com salrio base, horas extras, outros adicionais, deduzidos deste total o tempo no trabalhado devido faltas e atrasos. De acordo com o Decreto n 99.684, de 8 de Novembro de 1990, criado para a regulamentao do FGTS determina as situaes taxativas em que o funcionrio poder movimentar o saldo da sua conta individualizada. Dentre eles os mais comuns so:

Despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recproca e por fora maior; Extino da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agncias, supresso de parte de suas atividades, ou, ainda, falecimento do empregador individual;

Aposentadoria concedida pela previdncia social; Falecimento do trabalhador; Levantamento para o pagamento de prestaes decorrentes de financiamento habitacional do Sistema Financeiro da Habitao (SFH);

Em caso de demisso por Justa Causa e Pedido de Demisso, aps trs anos ininterruptos da data de demisso, sem que tenha havido outro vinculo de emprego neste perodo;

Extino normal do contrato de trabalho inclusive o dos trabalhadores temporrios.

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2.3.1.4 Depsitos Rescisrios

Quando o vinculo empregatcio se rompe com a demisso sem justa causa, e exclusivamente neste caso, o empregador fica obrigado a pagar ao empregado o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do total do saldo do FGTS de todos os depsitos realizados at o ultimo ms trabalhado. Contudo, em casos de demisso por culpa recproca ou fora maior cada parte arcar com a metade deste valor, ou seja, o empregador pagar apenas 20% (vinte por cento) desse depsito.

2.3.1.5 Gratificao de Natal (Dcimo Terceiro Salrio)

A gratificao de Natal instituda por Lei especfica popularmente conhecida como dcimo terceiro salrio (13 salrio), este encargo deve ser pago ao empregado em duas parcelas at o final do ano, no valor corresponde a 1/12 (um doze avos) da remunerao para cada ms trabalhado. A primeira parcela deve ser pagar at o dia 30 do ms de novembro e a segunda at o dia 20 do ms de dezembro.

2.3.1.6 Feriado

A CLT veda qualquer trabalho em dias feriados nacionais e religiosos assim como os estaduais e municipais determinados em leis especficas. Esses dias de descanso esto implcitos no salrio do trabalhador, ficando o empregador obrigado ao pagamento de adicional de hora extra, correspondente a 100% (cem por cento) do valor da hora, caso haja exerccio efetivo do trabalhador nestas datas.

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2.3.1.7 Auxilio Enfermidade

Este encargo configurado na ocasio do trabalhador vir a ser cometido por doena ou acidente, sendo ou no ocasionados pela atividade no trabalho. O empregador arcar com o pagamento integral do salrio durante os primeiros 15 (quinze) dias do afastamento do trabalhador, ficando os demais dias at a volta do funcionrio ao trabalho, a cargo da Previdncia Social. Caso o trabalhador aps a sua volta ao exerccio necessite de um novo perodo de afastamento ocasionado pelos mesmos motivos, o empregador estar desobrigado ao pagamento do auxilio enfermidade. O beneficio ser pago integralmente pela Previdncia Social.

2.3.1.8 Aviso Prvio Trabalhado

O aviso prvio o manifesto de uma das partes a outra que deseja romper o contrato de trabalho de determinado perodo, este aviso dever ser feito com antecedncia mnima de 30 dias da ocasio. Sendo que, no transcurso deste perodo as atividades continuaro a ser exercidas habitualmente. Dever ser observado o que determina o artigo 488 da CLT, com relao durao da jornada de trabalho neste perodo. Se o aviso prvio for comunicado pelo empregador o trabalhador ter direito a reduo de 2 (duas) horas dirias de trabalho ou 7 (sete) dias consecutivos, sem prejuzo de seu salrio integral.

2.3.1.9 Aviso Prvio Indenizado

Na falta do comunicado do aviso prvio por qualquer uma das partes, ficar a parte que der causa a resciso contratual obrigada indenizao no valor

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correspondente a 30 dias de salrio do trabalhador, salvo quantia maior estipulada em Conveno Coletiva de Trabalho - CCT. Se a falta do comunicado se der pelo empregador tem o empregado o direito aos salrios correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integrao desse perodo no seu tempo de servio. A falta de aviso prvio por parte do empregado d ao empregador o direito de descontar os salrios correspondentes ao prazo respectivo.

2.3.1.10 Vale Transporte

Se o empregador no disponibilizar ao empregado conduo para o deslocamento de sua residncia ao trabalho e vice-versa, ter que fornecer antecipadamente vale-transporte ou valor correspondente s despesas com as quais arcar.

2.3.1.11 Faltas Legais / Justificadas

A Consolidao das Leis do Trabalho apresenta determinadas situaes em que o empregado poder deixar de comparecer ao servio, sem prejuzo do salrio. As dispensas legais sero computadas apenas nos dias teis em que o funcionrio tenha faltado. Essas faltas esto previstas no Artigo 473 da CLT:

Art. 473 - O empregado poder deixar de comparecer ao servio sem prejuzo do salrio: (Redao dada pelo Decreto-lei n. 229, de 28.2.1967). I - at 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cnjuge, ascendente, descendente, irmo ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdncia social, viva sob sua dependncia econmica; (Inciso includo pelo Decreto-lei n. 229, de 28.2.1967). II - at 3 (trs) dias consecutivos, em virtude de casamento; (Inciso includo pelo Decreto-lei n. 229, de 28.2.1967). III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; (Inciso includo pelo Decreto-lei n. 229, de 28.2.1967).

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IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doao voluntria de sangue devidamente comprovada; (Inciso includo pelo Decreto-lei n. 229, de 28.2.1967). V - at 2 (dois) dias consecutivos ou no, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva. (Inciso includo pelo Decreto-lei n. 229, de 28.2.1967). VI - no perodo de tempo em que tiver de cumprir as exigncias do Servio Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei n. 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Servio Militar). (Includo pelo Decreto-lei n. 757, de 12.8.1969). VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. (Inciso includo pela Lei n. 9.471, de 14.7.1997). VIII - pelo tempo que se fizer necessrio, quando tiver que comparecer a juzo. (Inciso includo pela Lei n. 9.853, de 27.10.1999). IX - pelo tempo que se fizer necessrio, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunio oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. (Includo pela Lei n. 11.304, de 2006). (BRASIL, 1943, NO PAGINADO)

Alm das situaes previstas na CLT pode haver outras determinadas em Conveno Coletiva de Trabalho. Cabendo ainda assim ao funcionrio, nestas situaes justificar sua ausncia por meio de documentos hbeis.

2.3.1.12 Indenizao Adicional

Prevendo situaes em que o funcionrio venha a ser dispensado do seu trabalho em vspera de reajuste salarial, a Lei n. 7.238, de 29 de Outubro de 1984, estabeleceu este instituto que garante ao trabalhador o direito a perceber do empregador a indenizao equivalente a 1(um) salrio adicional somado s verbas rescisrias. assegurada esta indenizao ao trabalhador que for dispensado nos 30 dias que antecedem a data base do reajuste salarial, podendo esta data variar de acordo as normas sindicais de cada categoria profissional.

2.3.1.13 Repouso Semanal Remunerado

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So vrias suas denominaes: descanso semanal remunerado, repouso hebdomadrio, descanso hebdomadrio, folga semanal, repouso dominical, descanso dominical, descanso semanal, repouso semanal. Todo trabalhador tem direito a um dia (24 horas consecutivas) de descanso por semana, preferencialmente aos domingos. Esse dia de descanso integra o salrio do empregado. Para ter esse direito assegurado o trabalhador necessariamente ter que trabalhar a semana toda sem faltas ou atrasos. Caso contrario ser descontado do funcionrio o dia de sua falta mais o dia de seu descanso semanal.

2.3.1.14 Horas Extras

Como o prprio nome diz, corresponde ao pagamento pelas horas suplementares jornada de trabalho diria contratada. A jornada mxima permitida por lei de 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 220 (duzentos e vinte) mensais. As horas excedidas no podem ultrapassar a 2 (duas) por dia e devero ser indenizadas com o adicional de no mnimo 50% (cinqenta por cento) no caso de ocorrncia em dias teis e de 100% (cem por cento) em domingos e dias feriados.

2.3.1.15 Adicional Noturno

O legislador beneficiou o trabalhador noturno devido ao seu trabalho em horrio normalmente destinado ao repouso com o Adicional Noturno. Este benefcio compreende a importncia acrescida ao salrio do trabalhador urbano e rural (agrcola e pecurio). Conforme a CLT, o adicional descrito no Art. 73, o trabalhador noturno ter remunerao superior do diurno e, para esse efeito, sua remunerao ter um acrscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. A hora do

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trabalho noturno ser computada como de 52 (cinqenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Considera-se noturno, o trabalho urbano executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte. No caso de trabalhador rural agrcola considerado noturno o horrio compreendido entre as 21 (vinte e uma) horas s 5 (cinco) horas da manh do dia seguinte. J a hora noturna do trabalhador pecurio se inicia as 20 (vinte) horas e se estende s 4 (quatro) horas do dia seguinte.

2.3.1.16 Adicional de Insalubridade

Determinadas atividades expem os trabalhadores a situaes nocivas a sua sade, ou seja, situaes que causam danos sade. No necessariamente esses danos so imediatamente notados, na maioria dos casos a exposio contnua s atividades insalubres causa dano ao longo do tempo de atividade, vindo a ser notados anos mais tarde. O adicional de insalubridade pago aos trabalhadores que se enquadram nestes casos e estes acrscimos podem variar entre 10, 20 e 40% sobre o salrio recebido. A variao no valor da indenizao consiste no grau de exposio da sade dos trabalhadores a esses fatores prejudiciais. As atividades insalubres so definidas pela NR 15 do Ministrio do Trabalho. A mnima exposio do trabalhador lhe dar o direito a perceber 10% a mais de seu salrio, exposio mdia, ser pago ao trabalhador 20% e mxima exposio, ser pago 40% do salrio percebido.

2.3.1.17 Adicional de Periculosidade

Assim como o adicional de insalubridade, a periculosidade paga ao trabalhador que tambm se expe a riscos de sade ou vida, porm, neste caso o risco concreto, ou seja, iminente.

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So consideradas atividades periculosas aquelas que colocam o trabalhador em contato direto com substncias inflamveis ou explosivas de riscos acentuados, como em casos de frentistas de postos de gasolina, por exemplo. O adicional de periculosidade consiste no acrscimo de 30% sobre o salrio do trabalhador, apenas sobre o salrio, no se somando a este os acrscimos oriundos de gratificaes, prmios, participaes nos lucros da empresa, entre outros.

2.3.1.18 Outros Encargos Trabalhistas Determinados por Convenes Coletivas de Trabalho

Atravs de regras estabelecidas em acordos ou convenes coletivas de trabalho, os sindicatos podem exigir dos empregadores outros itens que passam a ser considerados obrigatrios e por isso vem a compor os encargos trabalhistas. Alguns deles so:

Uniforme Equipamentos de segurana Vale alimentao P.L.R. P.T.S. Auxilio creche Treinamento Profissional Seguro de vida em grupo Bolsa estudo Plano de sade Convnios comerciais Muitos desses encargos trabalhistas podem ser negociados, como os que

so determinados por acordos ou convenes coletivas de trabalho, e outros so

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indisponveis, ou seja, no cabe nem mesmo acordo entre as partes para exclu-los ou suprimi-los.

2.3.2 Composio dos Encargos Sociais a Partir do Conceito do DIEESE

Inversamente ao conceito de encargos sociais defendido por Pastore entre outros, a tabela exposta abaixo vem ilustrar que tais encargos no totalizam mais de 100% dos valores pagos pelas empresas aos empregados. Baseando-se na posio slida e eficaz defendida pelo DIEESE, o presente trabalho expe que os encargos sociais so restritos s contribuies pagas pela empresa com base na folha de pagamento de cada funcionrio, porm, sem que todos esses valores sejam diretamente usufrudos por eles, o que afasta o os conceitos de encargos sociais e encargos trabalhistas. Como j explanado, a tabela abaixo restringe as contribuies sociais pagas pela empresa, como parte do custo total da mo de obra, assim podendo se concluir, os valores que no so revertidos em beneficio direto e integral para o trabalhador. Muitos desses valores so pagos ao governo como ajuda para o custeio de entidades como seguridade social e outros repassados s entidades patronais de assistncia e formao profissional. Dessa forma: os encargos sociais representam apenas 27,8% da folha de pagamento mdia mensal de uma empresa do setor industrial e se compem dos seguintes itens: FIGURA 2: Alquota dos encargos sociais incidente sobre a folha de pagamento das empresas do setor industrial ENCARGOS INSS GIIL RAT SALRIO EDUCAO SESC SESI SENAC / SENAI SEBRAE INCRA ALIQUOTA % 20,0 % 2,0 % 2,5 % 1,5 % 1,0 % 0,6 % 0,2 % FUNDAMENTAO LEGAL Lei 8212/91 artigo 22 Inciso I Lei 8.212/91 artigo 22 inciso Lei 9.424/96 artigo 15 II Artigo 30 Lei 8.036/90 Decreto 2.318/86 Lei 8029 de 12/04/90 e Lei Decreto Lei 1.146/70 8154 de 28/12/90

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CONTRIBUIO SOCIAL TOTAL

0,0 % 27,8 %

Lei

Complementar

110/01

Artigo2.

FONTE: Anexo III IN/RFB e legislao vigente Elaborado pelo autor.

A tabela acima uma amostragem dos encargos sociais, contudo, apenas os que so pagos pelo setor industrial, no estabelecendo todos os encargos sociais existentes, mas que por hora servir como parmetro para os clculos incidentes sobre as folhas de pagamento que estudaremos a seguir. Aps saber o valor da alquota dos encargos, deve-se compor a remunerao mdia mensal do trabalhador para assim calcular a incidncia dos encargos sobre essa mdia. Vejam que a tabela seguinte relaciona o salrio base mais os encargos trabalhistas, compondo a remunerao mdia mensal:

____________________________ A tabela foi elaborada com percentuais para o cdigo FPAS 507 (empresa do setor industrial) podem ter alteraes em funo de variao de setores. Atravs do Decreto n. 6.042/2007, foi alterada a tabela de percentuais de GIIL-RAT, a qual estar em vigor a partir da competncia Junho/2007. Originalmente, a contribuio social do adicional de 0,5% incidente sobre a remunerao do trabalhador era devida a partir da remunerao relativa ao ms de outubro de 2001 at a remunerao relativa ao ms de setembro de 2006.

FIGURA 3: Composio da remunerao mdia mensal total do trabalhador com salrio hipottico de $ 1.000,00Itens da remunerao direta do trabalhador Salrio mensal 13 salrio em proporo mensal: (100% / 12 meses) Adicional de 1/3 de Frias: (100%/3) /12)) meses FOLHA DE PAGAMENTOS MDIA MENSAL Recolhimento mensal ao FGTS: (8% de 100,00) Incidncia do FGTS sobre o 13 salrio mensal: (8% de 8,33%) Incidncia do FGTS sobre 1/3 de frias mensais: (8% de 2,78%) Resciso contratual como proporo da remunerao REMUNERAO MDIA MENSAL TOTAL DO TRABALHADOR % sobre o salrio base 100,00% 8,33% 2,78% 111,11% 8,00% 0,67% 0,22% 2,49% 122,49% $ sobre o salrio base 1.000,00 83,33 27,77 1.111,11 80,00 6,70 2,20 24,90 1.224,91

ELABORAO: DIEESE adaptado pelo autor. FONTE: MTE

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Na tabela acima se observa que um trabalhador tem seu salrio contratual mensal no valor de R$ 1.000,00 (salrio direto). Sero contabilizados para apurar a remunerao mdia mensal desse trabalhador, os salrios indiretos: R$ 83,33 referente 1/12 avos do 13 salrio e 1/12 avos do adicional de1/3 de frias: R$ 27,77, totalizando R$ 1.111,11, valor esse que vai ser a base de calculo pra incidncia de encargos. Alm do salrio direto e o salrio indireto, tambm incorporado, a incidncia de FGTS (salrio eventual) na folha de pagamento media mensal e as despesas com resciso contratual, perfazendo o total de R$ 1.224,91. Para essa vertente a remunerao media mensal total do trabalhador considerada como salrio seja ele direto, indireto ou eventual. O conceito de salrio aplicado nesta tabela utilizado especificamente por autores para o clculo do peso dos encargos sociais na folha de pagamento, j no direito do trabalho, no analisado e interpretado desta forma. Assim a pesquisa limita-se ao conceito na tica da primeira interpretao, a dos autores. Com base na alquota dos encargos sociais incidente sobre a folha de pagamento ilustrada na tabela II e da composio da remunerao mdia total do trabalhador (tabela III) tem-se o clculo de quanto custam os encargos e o total mdio mensal de desembolso da empresa, por trabalhador.

FIGURA 4: Desembolso total mensal para empregar um trabalhador (Salrio contratual hipottico de R$ 1.000,00)Itens de despesa 1. Salrio contratual 2. 13 e adicional de 1/3 de frias (como proporo mensal) 3. Folha de pagamentos mdia mensal (1 + 2) (base de clculo dos encargos sociais) 4. FGTS e verbas rescisrias (proporo mensal) 5. Remunerao mdia mensal total do trabalhador (3 + 4) 6 - INSS (20%) 6.1 - Seguro de acidentes de trabalho (2% em mdia) 6.2 - Salrio-educao (2,5%) 6.3 - Incra (0,2%) 6.4 - Sesi ou Sesc (1,5%) 6.5 - Senai ou Senac (1,0%) 6.6 - Sebrae (0,6%) 7. Encargos sociais Subparcelas Desembolso (em R$)

R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ 222,22 22,22 27,78 2,22 16,67 11,11 6,67 R$

1.000,00 111,11 1.111,11 113,80 1.224,91

308,89

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(incidentes sobre R$ 1.111,11) (somatria itens 6 a 6.6) 8. Desembolso total mensal do empregador (5 + 7)

R$

1.533,80

FONTE: DIEESE Adaptado pelo autor.

Diante desse panorama, interpretem-se as tabelas da seguinte forma: Conforme visto, a ilustrao da composio da remunerao mdia mensal do trabalhador (tabela III) foi transcrita na tabela IV, assim, o prximo passo calcular o peso dos encargos sociais (item 7) incidentes sobre o salrio em hiptese. Inicio dos clculos: Primeiramente observa-se que o total dos encargos sociais R$ 308,89 representa 30,89% do salrio contratado no valor de R$ 1000,00. Em seguida soma-se o salrio direto contratado (R$ 1000,00) com o salrio indireto do 13 salrio e adicional de frias (R$ 111,11) e se obtm o total de R$ 1.111,11 e se obtm que o total de encargos (R$ 308,89) representa 27,80% do salrio mdio mensal. Adicionando ao salrio mdio mensal o FGTS e as verbas rescisrias, os encargos sociais representaro 25,20% em relao remunerao mdia total percebida pelo trabalhador. Ainda em uma tica mais rigorosa nota-se que a partir de um salrio contratual de R$ 1.000,00, a empresa tem como custo mdio mensal total do trabalho incluindo salrios e encargos, o valor de R$ 1.533,80, assim pode-se afirmar que os encargos sociais no montante de R$ 308,89 representa uma fatia de apenas 20,1% deste total, muito distante dos 102% que Pastore descreve em sua tabela. Nesta seo foram observados diferentes conceitos, composies e clculos de encargos sociais, de tal forma que pudemos facilmente fazer a comparao do peso desses encargos sociais a partir de varias teses abordadas. Os clculos dos encargos demonstrados nas tabelas acima, foram realizados sempre obtendo a mdia mensal do salrio do trabalhador, meramente a fim de explicitar a diferena de peso dos encargos sociais de uma determinada tica para com as de outros autores.

3 O QUE SO ENCARGOS SOCIAIS

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Encargos sociais so contribuies incidentes na folha de pagamento de salrios pagas pelas empresas Receita Federal do Brasil - RFB e posteriormente repassadas ao Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS e entidades de assistncia e formao profissional. Essas contribuies, junto com os salrios pagos ao trabalhador fazem parte do custo total do trabalho. Como se viu no captulo anterior, conceitos diferentes de salrio levam a diferentes conceitos de encargos sociais. O DIEESE explica que no se podem confundir encargos sociais com obrigaes trabalhistas, os encargos sociais esto dentro dessas obrigaes, assim explica a distino em, O Polmico, (1997, no paginado):J os encargos sociais incidentes sobre a folha restringem-se s contribuies sociais pagas pelas empresas como parte do custo total do trabalho, mas que no revertem em benefcio direto e integral do trabalhador. So recolhidos ao governo, sendo alguns deles repassados para entidades patronais de assistncia e formao profissional. [...] Obrigaes trabalhistas constituem uma srie de medidas que devem ser observadas pelos empregadores para a contratao legal de um assalariado. Entre essas obrigaes incluem-se, com efeito, aquelas que podem ser consideradas como encargos sociais incidentes sobre a folha de pagamentos. Mas os encargos sociais no so sinnimos de obrigaes trabalhistas, so apenas parte delas.

Diante desse referencial observa-se que o DIESSE destaca os encargos sociais das obrigaes trabalhistas, essas obrigaes esto presentes na contratao, manuteno e dispensa do trabalhador na empresa, assim como; assinatura da carteira de trabalho, pagamento de salrio, observncia de limites de horrio de trabalho, pagamento de horas extras, pagamento de dcimo terceiro salrio, etc. Essas obrigaes so denominadas como encargos trabalhistas. Desta forma os encargos sociais totalizam 27,8% sobre o valor da folha que composta pelo salrio base mensal, o dcimo terceiro salrio proporcional mensal, e a proporo do 1/3 sobre as frias. Se partirmos do principio que o salrio toda a remunerao percebida pelo trabalhador, devemos incluir ainda o depsito mensal do FGTS e a proporo das verbas rescisrias, assim os encargos sociais representam 25,2 % do que o trabalhador recebe.

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Feitas todas as consideraes anteriores, a presente pesquisa se desenvolver norteada pelo conceito de encargos sociais adotado pelo DIEESE.

3.1 A COMPULSORIEDADE DOS ENCARGOS SOCIAIS

Apesar de ser muito utilizado pelos contadores na hora de elaborar demonstraes contbeis o termo encargos sociais compulsrios, juridicamente gera certa redundncia, j que tais encargos so obrigaes que decorrem de lei. Como prega Pastore (1997, p.20 e 21) Os encargos sociais compulsrios, no Brasil, derivam de obrigaes constitucionais e da CLT [...] Todos esses encargos so de natureza obrigatria, sem a menor possibilidade de negociao. Os encargos sociais so aplicados obrigatoriamente e sua principal caracterstica a generalidade, ou seja, so impostos a todas as empresas. Como se sabe para toda regra h uma exceo e com os encargos sociais no diferente. Com o objetivo de incentivar as micro-empresas e empresas de pequeno porte e apoiar as entidades beneficentes, o Governo Federal dispensa essas instituies dos pagamentos de tais encargos, ficando as mesmas legalmente desobrigadas a essas contribuies. Para serem beneficiadas com a iseno supracitada, devero ser preenchidos os requisitos legais estabelecidos para as entidades beneficentes, e quanto s empresas, s gozaro do beneficio, as que optarem pelo regime tributrio Simples Nacional com atividade econmica enquadradas nos anexos I (Comrcio), II (Indstria) e III ( Servios e Locao de bens Mveis) . Os dois casos de iseno sero objetos de estudo em seo especfica do presente trabalho.

3.2 A COMPOSIO DOS ENCARGOS SOCIAIS

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Encargos sociais so formados por contribuies que a empresa recolhe ao governo que os repassa para o custeio da seguridade social e entidades patronais de assistncia e formao profissional. A subdiviso desses encargos sociais composta pelo INSS (cota patronal) com a alquota de 20% sobre a folha de salrios; pelo Grau de Incidncia de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT), mediante a aplicao de alquotas de 1%, 2% ou 3% de acordo com o grau de risco da atividade preponderante, sendo considerado leve, mdio ou grave; pelo Salrio Educao, e pelas contribuies do sistema S, podendo totalizar as duas ltimas, uma alquota de 5,8%. Todos esses institutos e contribuies sero abordados com mais detalhes nos tpicos adiante.

3.2.1 INSS Instituto Nacional da Seguridade Social

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS criado pela Lei 8020/1990 e regulamentado pelo Decreto n 99.350, de 27 de junho de 1990, mediante a fuso do Instituto de Administrao Financeira da Previdncia e Assistncia Social - IAPAS com o Instituto Nacional de Previdncia Social - INPS. O Art. 3 do mesmo decreto descreve a competncias do INSS:

Art. 3 Compete ao INSS: I - promover a arrecadao, fiscalizao e cobrana das contribuies sociais e demais receitas destinada Previdncia Social; II - gerir os recursos do Fundo de Previdncia e Assistncia Social FPAS; III - conceder e manter os benefcios e servios previdencirios; IV - executar as atividades e programas relacionados com emprego, apoio ao trabalhador desempregado, identificao profissional, segurana e sade do trabalhador. (Decreto n. 99.350, de 27 de junho de 1990) (BRASIL, 1990, NO PAGINADO).

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Estes rgos foram criados em consonncia com a Constituio Federal de 1988 que em seu Art. 194 descreve: A seguridade social compreende um conjunto integrado de aes de iniciativa dos Poderes Pblicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos sade, previdncia e assistncia social. A respeito do financiamento da Seguridade Social, conforme disposto no caput do art. 195 da Constituio federal, a seguridade social ser financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta:CF - Art. 195. A seguridade social ser financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos oramentos da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, e das seguintes contribuies sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salrios e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer ttulo, pessoa fsica que lhe preste servio, mesmo sem vnculo empregatcio; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; II - do trabalhador e dos demais segurados da previdncia social, no incidindo contribuio sobre aposentadoria e penso concedidas pelo regime geral de previdncia social de que trata o art. 201; III - sobre a receita de concursos de prognsticos. IV - do importador de bens ou servios do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (BRASIL, 1988, NO PAGINADO)

A contribuio para o INSS um encargo cobrado dos empregadores e empregado para financiar a seguridade social, que por sua vez, um fundo de amparo e proteo aos contribuintes.

3.2.1.1 Alquota e Incidncia

A contribuio que incide sobre o salrio dos empregados, tambm conhecida como Cota Patronal, de 20% (vinte por cento) sobre o total das remuneraes pagas conforme descrito no Art. 22 da Lei n. 8.212/91:

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I - vinte por cento sobre o total das remuneraes pagas, devidas ou creditadas a qualquer ttulo, durante o ms, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem servios, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos servios efetivamente prestados, quer pelo tempo disposio do empregador ou tomador de servios, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de conveno ou acordo coletivo de trabalho ou sentena normativa. (Redao dada pela Lei n. 9.876, de 1999). (BRASIL,1991, NO PAGINADO).

Alm dos valores pagos atravs da folha de pagamento de salrio dos empregados (cota patronal), a empresa tambm deve recolher 8%, 9% ou 11% ( de acordo com a tabela progressiva do INSS) dos salrios dos empregados, 11% sobre o valor da retirada de pr-labore (salrio do Proprietrio) e ainda 11% sobre os valores pagos a profissionais liberais que venham a prestar servios a sua empresa (por exemplo o contador), pois, estaro inseridos na sua folha de pagamento. Cabe lembrar que os valores da contribuio da parte dos segurados discorridos no pargrafo anterior so apenas recolhidos pelas empresas e no desembolsados, o pagamento desse encargo ocorre por parte dos segurados integrantes da folha de pagamento, ou seja, pelos empregados, pelos scios administradores e pelos trabalhadores autnomos, pois, o encargo descontado no contracheque de cada colaborador. A empresa retm esses valores no pagamento dos colaboradores e posteriormente repassa ao governo atravs da Guia da Previdncia Social - GPS juntamente com a cota patronal e a contribuio com terceiros.

3.2.1.2 Finalidade

Como traz em seu slogan Proteo para o trabalhador e sua famlia, o INSS compreende um conjunto integrado de aes de iniciativa dos poderes pblicos e da sociedade, destinado a assegurar os direitos relativos sade,

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previdncia e assistncia social, como prescrito no Art. 1, Captulo I, Anexo I do Decreto n. 5.870/2006:

Art. 1o O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autarquia federal, com sede em Braslia - Distrito Federal, vinculada ao Ministrio da Previdncia Social, instituda com fundamento no disposto no art. 17 da Lei no 8.029, de 12 de abril de 1990, tem por finalidade promover o reconhecimento, pela Previdncia Social, de direito ao recebimento de benefcios por ela administrados, assegurando agilidade, comodidade aos seus usurios e ampliao do controle social. (BRASIL, 2006, NO PAGINADO).

Os

benefcios

previdencirios

so

prestaes

de

atendimento

da

Previdncia Social, atravs de pagamentos em dinheiro que os segurados e seus dependentes tm direito, nas condies estabelecidas pela legislao especfica. Alguns benefcios da Lei n. 8.213/9l: Aposentadoria por invalidez (Art. 42 a 47) Aposentadoria por idade (Art. 48 a 51) Aposentadoria por tempo de servio (Art. 52 a 56) Aposentadoria especial (Art. 57 e 58) Auxilio doena (Art. 59 a 64) Salrio famlia (Art. 65 a 70) Salrio maternidade (Art. 71 a 73) Penso por morte (Art. 74 a 78) Auxilio recluso (Art. 80) Auxilio acidente (Art. 86) Cabe salientar que para gozar tais direitos, o empregado obrigatoriamente tem que estar na qualidade de segurado da Previdncia Social, regulamentado pelo texto da Lei 8.213 em seus Artigos 11 a 15.

3.2.2 Grau de Incidncia de Incapacidade Laborativa e Riscos Ambientais do Trabalho GIIL - RAT

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Esse encargo uma contribuio da empresa para a Previdncia Social destinado ao custeio das aposentadorias especiais e dos benefcios concedidos em razo de incidncia de incapacidade laborativa decorrente dos riscos presentes no ambiente de trabalho ou acidente do trabalho. Mesmo as empresas que aparentemente no ofeream riscos no ambiente de trabalho recolhero ao INSS a contribuio mnima, pois, de alguma forma o trabalhador estar sim exposto a algum tipo de risco como, por exemplo, uma simples queda no local de trabalho entre outras.

3.2.2.1 Legislao

O fundamento legal da contribuio pra o RAT est descrito na legislao previdenciria mais precisamente no Inciso II do Art. 22 da Lei 8212 de 1991.

3.2.2.2 Alquota e incidncia

Esta contribuio ter alquota varivel determinada de acordo com os riscos aos quais o empregado fica exposto com a atividade da empresa, podendo o grau de risco enquadrar-se como leve, mdio ou grave, tendo como base de clculo o valor da folha de pagamento dos empregados e trabalhadores avulsos. Conforme o Art. 22 da Lei 8.212 de 1991: Art. 22. A contribuio a cargo da empresa, destinada Seguridade Social, alm do disposto no art. 23, de:II - para o financiamento do benefcio previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razo do grau de incidncia de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remuneraes pagas ou creditadas, no decorrer do ms, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redao dada pela Lei n. 9.732, de 1998).

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a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado mdio; c) 3% (trs por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave. (BRASIL, 1991, NO PAGINADO).

De acordo com a legislao previdenciria, o enquadramento nos correspondentes graus de risco de responsabilidade da empresa e deve ser informado mensalmente via Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informaes Previdncia Social - SEFIP, observando sua atividade econmica preponderante, conforme a classificao nacional de atividades econmicas - CNAE, prevista no Anexo V do Regulamento da Previdncia Social, alterado recentemente pelo Decreto n. 6.957, de 9 de setembro de 2009. A nova tabela de cdigo CNAE / FPAS regulamentada pelo decreto acima est no anexo B do presente trabalho.

3.2.3 Salrio Educao

Esse encargo pago pelos empregadores ao governo e destinado diretamente a programas, projetos e aes voltadas para a educao pblica bsica e educao especial, uma vez que esteja vinculada educao bsica.

3.2.3.1 Legislao

Esse encargo est determinado na Constituio Federal em seu Artigo 212, 5:

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5 A educao bsica pblica ter como fonte adicional de financiamento a contribuio social do salrio-educao, recolhida pelas empresas na forma da lei. (Redao dada pela Emenda Constitucional n. 53, de 2006). (BRASIL, 1988, NO PAGINADO).

Como se observa esse encargo um meio coercitivo para que as empresas ajudem a custear a educao nacional.

3.2.3.2 Alquota e Incidncia.

A alquota e Incidncia atuais foram determinadas pela Lei n. 9.424, de 24/12/1996 Contribuio Social do Salrio-Educao e pelo decreto n. 6003, de 2006, que Regulamenta a arrecadao, a fiscalizao e a cobrana da contribuio social do salrio-educao:Art. 1o A contribuio social do salrio-educao obedecer aos mesmos prazos, condies, sanes e privilgios relativos s contribuies sociais e demais importncias devidas Seguridade Social, aplicando-se-lhe, no que for cabvel, as disposies legais e demais atos normativos atinentes s contribuies previdencirias, ressalvada a competncia do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educao - FNDE, sobre a matria. 1o A contribuio a que se refere este artigo ser calculada com base na alquota de dois inteiros e cinco dcimos por cento, incidente sobre o total da remunerao paga ou creditada, a qualquer ttulo, aos segurados empregados, ressalvadas as excees legais, e ser arrecadada, fiscalizada e cobrada pela Secretaria da Receita Previdenciria. (BRASIL, 1996, NO PAGINADO)

O salrio-educao cobrado com base de 2,5% sobre o total dos valores pagos pelo empregador aos trabalhadores como remunerao. O pagamento de tal encargo feito Receita Federal que tambm a responsvel pela fiscalizao de seus recolhimentos. 3.3.4 Sistema S de Contribuio

Dos diversos encargos que podem ser cobrados das empresas, de competncia exclusiva da Unio regulamentao e cobrana dos encargos sociais,

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contribuio de interveno no domnio econmico e contribuio de interesse das categorias profissionais ou econmica. Embora no seja denominado Encargo Social, a ltima contribuio citada do pargrafo anterior tem carter de contribuio social, visto que, destinada a entidades em sua maioria de direito privado que aplicam as verbas arrecadadas de acordo com a legislao especfica que regulamenta o Sistema, em projetos e programas de desenvolvimento pessoal, profissional, cultural, entre outros. O Sistema S no intitulado assim por acaso. composto de 11 (onze) contribuies cujos nomes, a maioria, comeam com a letra s. Algumas dessas instituies e suas fontes de receita comearam a vigorar j na dcada de 40, e sendo apenas quatro delas (SEBRAE, SENAR, SEST e SENAT), institudas aps a Constituio de 1988. Em geral, as contribuies incidem sobre a folha de salrios das empresas pertencentes categoria correspondente e destinam-se a financiar atividades que visem o aperfeioamento profissional e melhoria do bem estar social dos trabalhadores. Antes de ser criada a Receita Federal do Brasil, todas as arrecadaes devidas ao Sistema S eram repassadas para a extinta Secretaria da Receita Previdenciria, vinculada ao Ministrio da Previdncia e Assistncia Social.

3.3.4.1 Instituto Nacional de Colonizao e Reforma Agrria - INCRA

O INCRA foi criado pelo Decreto lei n. 1.110 de 9 de julho de 1970, uma autarquia federal encarregada da realizao da reforma agrria nacional, manuteno do cadastro nacional de imveis rurais, bem como da administrao das terras da unio. H em todo territrio nacional representantes do INCRA distribudos em 30 Superintendncias Regionais. 3.3.4.1.1 Legislao

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As contribuies bsicas e adicionais para o INCRA foram criadas pela Lei n. 2.613, de 23/09/55; Alterada pelos Decretos Lei n. 1.146, de 31/12/70 que trata de alquotas e definio de contribuintes, Lei n. 7.787, de 30/06/89 determinado base de incidncia, e Lei n. 10.256, de 09/07/2001 que fixa a contribuio sobre a folha de pagamento e sobre a produo rural.

3.3.4.1.2 Finalidade

O INCRA deve aplicar as verbas a ele repassadas prestao de servios sociais para a populao rural buscando melhorar sua condio de vida, incentivando a atividade de produo e empreendimentos que valorizem o produtor rural e proporcionem sua estabilidade na terra em que produz. Cabe ainda ao INCRA promover estudos de modernizao, aperfeioamento e aprendizagem de tcnicas de trabalhos rurais que venham a se adequar produo objetivando o maior custo-benefcio de suas atividades, trabalhando junto com o pequeno produtor rural e ampliando suas perspectivas de negcios, aumentando seus lucros e movimentando sua economia e ainda deve realizar junto aos produtores rurais, estudos que divulguem necessidades econmicas do homem do campo.

3.3.4.1.3 Alquotas e Incidncias

A contribuio ao INCRA de 2,5% a contribuio base mais a contribuio adicional de 0,2%, totalizando 2,7% sobre a folha de pagamento das agroindstrias relacionadas no art. 2 do Decreto de Lei n. 1.146/70, inclusive cooperativas rurais relacionadas nesse Decreto de Lei que enquadradas no Fundo Previdencirio de Assistncia Social - FPAS 531, 795 e 825; e 0,2% da contribuio adicional sobre a folha de pagamento das demais empresas com exceo das empresas com o FPAS 582, 590, 620, 639, 655, 744, 779 e 876 que esto isentas dessa contribuio.

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Assim estabelece o Decreto de Lei 1.146/70 que regulamenta a alquota da contribuio para o INCRA:Art. 2 A contribuio instituda no " caput " do artigo 6 da Lei nmero 2.613, de 23 de setembro de 1955, reduzida para 2,5% (dois e meio por cento), a partir de 1 de janeiro de 1971, sendo devida sobre a soma da folha mensal dos salrios de contribuio previdenciria dos seus empregados pelas pessoas naturais e jurdicas, inclusive cooperativa, que exeram as atividades abaixo enumeradas: I - Indstria de cana-de-acar; II - Indstria de laticnios; III - Indstria de beneficiamento de ch e de mate; IV - Indstria da uva; V - Indstria de extrao e beneficiamento de fibras vegetais e de descaroamento de algodo; VI - Indstria de beneficiamento de cereais; VII - Indstria de beneficiamento de caf; VIII - Indstria de extrao de madeira para serraria, de resina, lenha e carvo vegetal; IX - Matadouros ou abatedouros de animais de quaisquer espcies e charqueadas. (BRASIL, 1970, NO PAGINADO).

A tabela completa de alquotas por cdigo FPAS, anexo III da IN/RFB n. 739 se encontra no anexo C desta pesquisa.

3.3.4.2 Servio Nacional de Aprendizagem Industrial SENAI

O Servio Nacional de Aprendizagem Industrial foi criado para organizar e administrar escolas que possibilitem a aprendizagem e aperfeioamento, aos profissionais das reas industriais. Decreto lei n. 4.048, de 22/1/1942 determina a criao e finalidade do SENAI:Art. 1 Fica criado o Servio Nacional de Aprendizagem dos Industririos. Art. 2 Compete ao Servio Nacional de Aprendizagem dos Industririos organizar e administrar, em todo o pas, escolas de aprendizagem para industririos. Pargrafo nico. Devero as escolas de aprendizagem, que se organizarem ministrar ensino de continuao e do aperfeioamento e especializao, para trabalhadores industririos no sujeitos aprendizagem. (BRASIL, 1942, NO PAGINADO)

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A partir do decreto acima citado a base de empresas que contribuem para o SENAI foi ampliada e as escolas de aprendizagem por ele criadas e organizadas, foram estendidas aos trabalhadores dos transportes, da comunicao e de pesca.

3.3.4.2.1 Legislao

O SENAI foi criado pelo Decreto Lei n. 4.048, de 22/1/1942 que tambm regulamenta a contribuio a esse rgo e as formas de custeio de suas atividades. A fixao das alquotas cobradas das empresas e repassadas ao rgo regulamentada pelo Decreto-Lei n. 6.246, de 5/2/1944. . 3.3.4.2.2 Alquota e Incidncia

A contribuio das empresas para com o SENAI ser de 1% do valor total da remunerao paga aos empregados das empresas do setor industrial. Como est prescrito no Art. 1 do Decreto-Lei n. 6.246, de 5/2/1944:Art. 1 A contribuio de que tratam os Decretos-lei n. 4.048, de 22 de janeiro de 1942, e n. 4.936, de 7 de novembro de 1942, destinada montagem e ao custeio das escolas de aprendizagem, a cargo do Servio Nacional de Aprendizagem Industrial, passar a ser arrecadada na base de um por cento sobre o montante da remunerao paga pelos estabelecimentos contribuintes a todos os seus empregados. (BRASIL, 1944, NO PAGINADO)

vlido salientar que apenas as empresas do setor industrial esto obrigadas ao recolhimento da contribuio ao SENAI, como fora explanado acima. 3.3.4.3 Servio Social da Indstria SESI

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Alm da busca por um bom profissional as empresas atravs dos rgos e projetos criados pela Confederao Nacional da Indstria CNI devem proporcionar programas de valorizao destes profissionais e principalmente destes seres humanos, para motiv-los a um bom desempenho no exerccio de seu trabalho. Assim como o SENAI, o SESI tambm se destina s empresas do setor industrial, porm, no ao treinamento, aperfeioamento e profissionalizao dos empregados deste setor e sim melhoria das condies de habitao, nutrio e higiene destes. O SESI atuar assistindo o trabalhador nas reas educacionais, proporcionando-lhe eventos culturais e valorizando-o no s como trabalhador, mas tambm como enquanto ser humano. Determinando assim o Art. 1 do decreto de sua criao n. 9.403, de 25/6/1946:Art. 1 Fica atribudo Confederao Nacional da Indstria encargo de criar o Servio Social da Indstria (SESI), com a finalidade de estudar planejar e executar direta ou indiretamente, medidas que contribuam para o bem estar social dos trabalhadores na indstria e nas atividades assemelhadas, concorrendo para a melhoria do padro geral de vida no pas, e, bem assim, para o aperfeioamento moral e cvico e o desenvolvimento do esprito de solidariedade entre as classes. (BRASIL, 1946, NO PAGINADO)

Esses programas sociais visam no s a melhoria tcnica e pessoal dos trabalhadores das mais diversas classes profissionais, como tambm refletir essas melhorias em toda populao nacional, contribuindo assim para um pas tambm melhor.

3.3.4.3.1 Legislao

O SESI foi criado pelo Decreto-Lei n. 9.403, de 25/6/1946 que regulamentava inclusive a contribuio das empresas para o seu custeio. Porm, regulamentao posterior (Lei 5.107 de 13/09/66) alterou entre outros requisitos os ndices de contribuio.

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3.3.4.3.2 Alquota e Incidncia

A Lei n. 5.107, de 13/9/1966 (FGTS) reduziu as alquotas Sesi/Sesc de 2% para 1,5% incidente sobre o total da remunerao paga pelas empresas do setor industrial aos empregados e avulsos que prestem o servio durante o ms:Art. 23 Fica reduzida para 1,5% (um e meio por cento) a contribuio devida pelas empresas ao Servio Social do Comrcio e ao Servio Social da Indstria e dispensadas estas entidades da subscrio compulsria a que alude o art. 21 da Lei n. 4.380, de 21 de agosto de 1964. (BRASIL, 1966, NO PAGINADO).

O artigo 21 da Lei referida na citao acima alude a excluso do repasse de 20% das receitas com negociaes de letras imobilirias junto ao extinto Banco Nacional da Habitao.

3.3.4.4 Servio Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC

O SENAC mais um rgo criado pela CNI incumbido tambm de disponibilizar para trabalhadores cursos profissionalizantes, continuados ou de especializao, contudo, no so cursos destinados aos trabalhadores do setor industrial, para os quais j existe um rgo especfico (SENAI). O SENAC o rgo responsvel por disponibilizar tais servios aos trabalhadores das reas de comrcio. Esse rgo poder atuar tambm junto s instituies de ensino reconhecidas pelo governo, na difuso de cursos de formao comercial, aplicando dinheiro para a melhoria dos aparelhos utilizados pelas escolas e em contrapartida, poder exigir dessas escolas, matrculas gratuitas de determinado nmero de trabalhadores do comrcio, seus filhos e outros estudantes que fizerem prova da falta de recursos para o custeio desses cursos.

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3.3.4.4.1 Legislao

O SENAC foi criado pelo Decreto-Lei n. 8.621, de 10/1/1946.

3.3.4.4.2 Alquota e Incidncia

Os estabelecimentos comerciais que fizerem parte das Federaes e Sindicatos regulados pela Confederao Nacional do Comrcio - CNC contribuiro com o SENAC recolhendo o valor de 1% do total das remuneraes pagas aos seus funcionrios.

3.3.4.5 Servio Social do Comercio SESC

Assim como o SESI atua na rea industrial, o SESC tem como funo estudar, planejar e executar medidas que venham a melhorar a qualidade de vida dos trabalhadores, porm, das diversas reas comerciais e em conseqncia aperfeioar moralmente e civilmente a populao como um todo. O SESC atuar, sobretudo, na vida domstica do comercirio acompanhando a nutrio, habitao, vesturio, sade educao e transporte dos trabalhadores, defendendo o valor do salrio da classe, incentivando a produo comercial, cultural, entre outras e sempre em busca da valorizao do ser humano.

3.3.4.5.1 Legislao

O Decreto-Lei n. 9.853, de 13 de setembro de 1946, instituiu o SESC.

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3.3.4.5.2 Alquota e Incidncia

A alquota cobrada das empresas para contribuio ao SESC que era de 2% foi reduzida para o valor de 1,5% do total dos valores pagos pelos comerciantes como remunerao de seus empregados.

3.3.4.6 Servio Nacional de Aprendizagem Rural SENAR

O Servio Nacional de Aprendizagem Rural SENAR foi criado nos moldes do SENAI e SENAC. uma instituio de direito privado, paraestatal, mantida com recursos provenientes da contribuio compulsria. Tem por objetivo organizar e executar em todo pas a profissionalizao rural e a colocao e valorizao dos trabalhadores rurais.

3.3.4.6.1 Legislao

Criado pela Lei n. 8.315, de 23/12/1991

3.3.4.6.2 Alquota e Incidncia Art. 3 Constituem rendas do Senar: I - contribuio mensal compulsria, a ser recolhida Previdncia Social, de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o montante da remunerao paga a todos os empregados pelas pessoas jurdicas de direito privado, ou a elas equiparadas, que exeram atividades: a) agroindustriais; b) agropecurias;

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c) extrativistas vegetais e animais; d) cooperativistas rurais; [...] 4 A contribuio definida na alnea a do inciso I deste artigo incidir sobre o montante da remunerao paga aos empregados da agroindstria que atuem exclusivamente na produo primria de origem animal e vegetal. (BRASIL, 1991, NO PAGINADO) 3.3.4.6.3 Observaes

As instituies empresariais ou comerciais que contriburem para o SENAR no acumularo as contribuies ao SENAI e SENAC. O conflito na determinao sobre qual encargo ser compulsrio s empresas que abranjam a rea comercial/rural ou industrial/rural, ser resolvido de forma que a contribuio paga seja revertida diretamente em benefcio dos empregados destas empresas.

3.3.4.7 Servio Social do Transporte SEST e Servio Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT

Todas as atividades desenvolvidas pelo SEST e pelo SENAT esto inseridas no contexto da responsabilidade social como consultas mdicas, odontolgicas, alm de atividades de promoo social voltadas para as reas de transporte. A Confederao Nacional do Transporte - CNT criou estas entidades assim como todas aquelas criadas pelo CNI E CNC, visando contribuir para o desenvolvimento do pas e para a qualidade de vida do cidado, cada qual com responsabilidades especficas, em cada uma de suas reas de atuao. Ao SEST cabe a execuo de projetos que valorizem os profissionais do transporte enquanto pessoa, ou seja, assegurando qualidade de sade, alimentao, lazer, cultura, entre outros no ambiente de trabalho e fora dele. E ao SENAT compete promover cursos e escolas de capacitao, profissionalizao e especializao dos trabalhadores das reas de transporte, sejam empregados ou autnomos.

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3.3.4.7.1 Legislao

O SENAT e o SEST foram criados pela Lei n. 8.706, de 14/9/1993.

3.3.4.7.2 Alquota e Incidncia

As contribuies que anteriormente eram pagas pelas empresas do setor de transportes ao SESI equivalente a 1,5% e ao SENAI, equivalente a 1%, foram transferidas para o SEST e SENAT respectivamente. Esses valores tambm so calculados com base no valor da remunerao total paga pelos empregadores da rea de transportes aos seus empregados.

3.3.4.8 Servio Brasileiro de Apoio s Micros e Pequenas Empresas - SEBRAE

O SEBRAE o rgo responsvel pelo apoio s micro e pequenas empresas. Esse apoio consiste no acompanhamento de empresas que estejam em fase de constituio, ou seja, que estejam sendo criadas e de empresas j existentes que necessitem de acompanhamento profissional para melhor desenvolver suas atividades, quer auxiliando em programas tcnicos, projetos ou mesmo em atividades de apoio. Depois de um estudo minucioso de cada empresa, o SEBRAE ajudar as empresas a se enquadrarem nas polticas nacionais de desenvolvimento.

3.3.4.8.1 Legislao

O Decreto-Lei no 2.318, de 30 de dezembro de 1986, de: (Redao dada pela Lei n. 11.080, de 2004), extinguiu o antigo Centro de Apoio Pequena e Mdia empresa

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(CEBRAE) e criou o SEBRAE. Esse novo rgo, diferentemente do antigo CEBRAE, desvinculado da Administrao Pblica, ou seja, um rgo de servio social autnomo.

3.3.4.8.1 Alquota e Incidncia

As empresas contribuiro para o SEBRAE em conformidade com os moldes legas: 3o Para atender execuo das polticas de apoio s micro e s pequenas empresas, de promoo de exportaes e de desenvolvimento industrial, institudo adicional s alquotas das contribuies sociais relativas s entidades de que trata o art. 1o do Decreto-Lei n. 2.318, de 30/12/1986: a) um dcimo por cento no exerccio de 1991; (Includo pela Lei n. 8.154, de 1990) b) dois dcimos por cento em 1992; e (Includo pela Lei n. 8.154, de 1990) c) trs dcimos por cento a partir de 1993. (Includo pela Lei n. 8.154, de 1990). (BRASIL, 1986, NO PAGINADO)

Essa alquota pode ser 0,3% e 0,6%, de acordo com o cdigo FPAS dos estabelecimentos; a) Alquota - 0,3%: empresas com atividade enquadrada nos FPAS 566, 566-Cooperativa, 574, 574-Cooperativa e 647. b) Alquota 0,6%: 507-Cooperativa e 833. Lembrando que nas paginas 70 a 80 dos anexos, esto relacionadas s atividades das empresas vinculadas ao cdigo FPAS.

3.3.4.9 Fundo Aerovirio

Este o rgo responsvel pela contabilizao dos recursos arrecadados destinados execuo e manuteno do Plano Aerovirio Nacional, alm de criao de projetos destinados ao desenvolvimento das operaes aeronuticas e a manuteno da infra-estrutura da aeronutica nacional.

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3.3.4.9.1 Legislao

Tal rgo foi institudo e regulamentado pelo Decreto-Lei n. 270, de 28/2/1967.

3.3.4.9.2 Alquota e Incidncia

A alquota para esta contribuio de 2,5 % incidente sobre o total da remunerao paga pelas empresas vinculadas ao setor aerovirio aos seus empregados.

3.3.4.9.3 Observaes

As empresas que contribuem para o Fundo Aerovirio esto dispensadas dos recolhimentos com o SECI/SENAI e SESC/SENAC.

3.3.4.10 Diretoria de Portos e Costas - DPC

A diretoria de Portos e Costas gerencia o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Martimo FDEPM que tem como finalidade o financiamento de atividades de ensino profissional martimo.

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Todas as empresas do setor martimo so obrigadas contribuio a esse rgo que tem sob sua responsabilidade atravs da Diretoria de Portos e Costa, a administrao e aplicao desses recursos.

3.3.4.10.1 Legislao

A contribuio ao DCP foi criado pela Lei n. 5.461, de 25/6/1968.

3.3.4.10.2 Alquota e Incidncia

As empresas martimas pagaro ao DCP o valor de 2,5% incidente sobre o total da remunerao paga a seus empregados.

3.3.4.11 Servio Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP

Todos os cooperados e trabalhadores de cooperativas podem contar com o apoio deste rgo que foi criado para organizar, administrar e executar em todo pas o desenvolvimento de projetos que visem profissionalizar, promover socialmente e auxiliar na formao social destas pessoas.

3.3.4.11.1 Legislao

A SESCOOP teve a autorizao para sua criao determinada na Medida Provisria n. 1.715, de 3/9/1998 e definitivamente criada pelo Poder Executivo da Unio.

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3.3.4.11.2 Alquota e Incidncia

As cooperativas devero recolher como contribuio SESCOOP 2,5% do total das remuneraes de seus empregados. Nesta sesso foram citados brevemente todos os encargos sociais incidentes sobre a folha de pagamento das empresas dos diversos setores. Observemos que alguns dos rgos criados para administrar as receitas dos encargos recolhidos no se enquadravam exatamente nas espcies de empresas para as quais atuavam como rgo de apoio. Assim, novas e especficas entidades foram criadas, a elas, transferidos os encargos respectivos a sua rea de atuao, como por exemplo, o SESI/SENAI e SESC/SENAC que por serem uns dos encargos mais antigos, sofreram alteraes, atualizaes, pois, seus servios e contribuies eram estendidos genericamente a outros setores. Ento, a partir da criao de novas entidades como o SENAR, SENAT/SEST, Fundo Areo, DPC e SESCOOP, estas contribuies foram migradas para as entidades que atendessem o seu setor. Para obter a alquota e o encargo social incidente de cada empresa, necessrio relacionar o CNAE e o FPAS respectivos, observando as tabelas no anexo II e III (IN 739/2005) da Receita Federal do Brasil. Essas tabelas se encontram nos anexos B e C desta pesquisa.

4 INSTRUMENTOS AUXILIARES PARA A DEMONSTRAO E RECOLHIMENTO DOS ENCARGOS SOCIAIS

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Foi estudado at aqui a obrigatoriedade das empresas quanto ao recolhimento dos encargos sociais e suas diversas espcies, abordando as caractersticas mais importantes de cada uma delas. Para que efetivamente esses valores sejam repassados as suas respectivas entidades, necessria a utilizao de instrumentos que dem formalidades aos meios de recolhimento, para facilitar o controle e fiscalizao dos atos das empresas e entidades envolvidas. Atendendo aos requisitos legais os valores recolhidos pelas empresas devero ser ilustrados em documentos prprios como, folha de pagamento, GFIP e GPS. Cada um desses instrumentos ser tpico de estudo analtico nos captulos a seguir.

4.1 FOLHA DE PAGAMENTO

A folha de pagamento um documento de emisso obrigatria para efeito de fiscalizao trabalhista e previdenciria. Nesta contem informaes discriminadas de cada segurado, como, nome, funo, seo, remunerao, descontos legais, indicao de quotas de salrio famlia e dependentes para imposto de renda, valor da base de calculo para INSS, FGTS e IRRF, e a quantia do FGTS e IRRF incidente na remunerao. Folha de pagamento por Oliveira (2003, p. 17):O uso da folha de pagamento obrigatrio para o empregador, conforme preceitua Lei n. 8.212/91, art. 32, inciso I, da Consolidao da Legislao Previdenciria. Ela pode ser feita mo (manuscrita), ou por meio de processos mecnicos ou eletrnicos. Nela so registrados mensalmente todos os proventos e descontos dos empregados. Deve ficar a disposio da fiscalizao, da auditoria interna e externa e estar sempre pronta para oferecer informaes necessrias continuidade da empresa.

O Regulamento da Previdncia Social (RPS), aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 06/05/1999 na Seo das Obrigaes acessrias diz:Art. 225. A empresa tambm obrigada a:

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I - preparar folha de pagamento da remunerao paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu servio, devendo manter, em cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos de pagamentos; [...] (BRASIL, 1999, NO PAGINADO)

A folha de pagamento individualiza as informaes referentes a cada um dos empregados da empresa, ou seja, nela constam os encargos sociais e trabalhistas que a empresa paga sobre o rendimento individual dos trabalhadores. Ao final da folha constar o resumo de todos os valores referente a pagamentos e descontos dos empregados, scios e trabalhadores autnomos, para ento se obter a base de calculo dos encargos sociais a serem recolhidos via GPS e informados na GFIP.

4.2 GUIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - GPS

O recolhimento das contribuies previdencirias incidentes sobre o pagamento dos segurados da Previdncia Social e referente cota patronal ser realizado por meio da Guia da Previdncia Social (GPS). Este documento de arrecadao emitido atravs do programa Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informaes a Previdncia Social SEFIP, da Caixa Econmica Federal, disponvel no site deste rgo do governo: www.caixa.gov.br.

FIGURA 5: Guia da Previdncia Social GPS

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FONTE: SEFIP 8.4

O preenchimento da GPS obedecer aos requisitos essenciais abaixo: CAMPO 1 - Nome da Empresa, Telefone e Endereo; informar neste campo os dados bsicos para a identificao da empresa. CAMPO 3 - Cdigo de recolhimento; informar o cdigo que representa a categoria da empresa na tabela regulamentada pela Instruo Normativa da Receita Federal do Brasil IN RFB n. 739/2007. CAMPO 4 - Competncia - declarar no formato mm/AAAA a competncia a qual se refere ao fato gerador dos encargos. CAMPO 5 - Identificador - informar o nmero do CNPJ / CEI do estabelecimento. CAMPO 6 - Valor do INSS informar neste campo o valor devido ao INSS pela empresa (cota patronal), os valores retidos de seus segurados e os valores de eventuais compensaes como salrio famlia, salrio maternidade, etc. CAMPO 9 - Valor de Outras Entidades neste campo dever ser informado a totalidade dos valores pagos a entidades autnomas, por exemplo, SESI/SESC, SENAC/SENAI, Salrio Educao, INCRA, entre outras. CAMPO 10 - Atualizao Monetria, Multa e Juros - informar o valor devido a ttulo de atualizao monetria e acrscimos legais, quando for o caso, sobre recolhimentos em atraso. CAMPO 11 - Total - informar o valor total a recolher ao INSS.

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4.2.1 Prazo de Recolhimento

O prazo de vencimento para a empresa recolher os encargos pela GPS at o vigsimo dia de cada ms subseqente ao da competncia, prorrogando-se o vencimento para o dia til seguinte quando no houver expediente bancrio no dia de vencimento. Caso o pagamento no seja efetuado nestas datas, a GPS dever ser atualizada conforme taxa SELIC vigente.

4.3 GUIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E INFORMES A PREVIDENCIA SOCIAL GFIP

Instrumento pelo o qual as empresas recolhem os valores correspondentes ao FGTS e prestam informaes Previdncia Social. Todo e qualquer procedimento que diga respeito movimentao do empregado, como admisso, transferncia, afastamentos, desligamentos e ainda informaes pertinentes a FGTS e INSS constaro na Guia de Recolhimento do FGTS e Informaes a Previdncia Social - GFIP. No que diz respeito s informaes que devero ser prestadas com relao ao FGTS e dados do interesse da Previdncia Social, tambm devero constar nesta guia os dados e as remuneraes dos empregados, dos autnomos, as retiradas pr-labore dos scios, salrio maternidade, salrio famlia, compensao de valores, entre outros. A obrigao de prestar informaes relacionadas aos fatos geradores de contribuio previdenciria e outros dados de interesse do INSS descrita no Art. 225 do Regulamento da Previdncia Social (RPS), aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 06/05/1999:"Art. 225. A empresa tambm obrigada a: [...]

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IV - informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social, por intermdio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Servio e Informaes Previdncia Social, na forma por ele estabelecida, dados cadastrais, todos os fatos geradores de contribuio previdenciria e outras informaes de interesse daquele Instituto; [...] (BRASIL, 1999, NO PAGINADO)

Na verso antiga (Verso 7.0) do programa SEFIP, as informaes enviadas via GFIP Caixa Econmica Federal, rgo publico gestor do FGTS, continham dados referente ao deposito do FGTS nas contas vinculadas do trabalhador e ainda as informaes de interesse exclusivo da Previdncia Social. Desta forma, era de responsabilidade da Caixa o repasse destas informaes. Com a nova verso do sistema (verso 8.0), o documento de recolhimento gerado pelo SEFIP, passou a ser denominado Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Servio GRF. Assim a Caixa s recebe as informaes sobre os depsi