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GEDEAN ALMEIDA DOMINGUES PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA NAS DECISÕES JUDICIAIS

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GEDEAN ALMEIDA DOMINGUES

PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA

NAS DECISÕES JUDICIAIS

Telêmaco Borba - PR

2014

GEDEAN ALMEIDA DOMINGUES

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PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA

NAS DECISÕES JUDICIAIS

Monografia apresentada ao Curso de Direito, da Faculdade de Telêmaco Borba, como requisito parcial de conclusão de curso.

Orientador: Prof. Renê Francisco Hellman

Telêmaco Borba - PR

2014

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Silva, João daSIL Gestão de recursos hídricos: um modelo para a nascente Rio do

Ouro / João da Silva. – Telêmaco Borba, PR : [s.n], 2013.126f.

Orientador: Ms. Jorge Dovhepoly.Monografia (TCC) – Faculdade de Telêmaco Borba.Bibliografia: f.

1. Recursos hídricos. 2. Gestão. 3. Rio do Ouro. I. Dovhepoly, Jorge. II. Faculdade de Telêmaco Borba.

CDD 658

GEDEAN ALMEIDA DOMINGUES

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PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA

NAS DECISÕES JUDICIAIS

Monografia apresentada ao Curso de Direito, da Faculdade de Telêmaco Borba, como requisito parcial de conclusão de curso.

COMISSÃO EXAMINADORA

______________________________________Prof. Ms. Jorge Dovhepoly.

Faculdade de Telêmaco Borba

______________________________________Prof. Luiz Antonio Souza Morais

Faculdade de Telêmaco Borba

______________________________________Prof. Espec. Maurício Rodrigues Gil

Faculdade de Telêmaco Borba

Telêmaco Borba, ____ de___________ de 20__

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A Deus, aos meus pais e aos meus amigos...

companheiros de todas as horas...

AGRADECIMENTOS

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Ao Prof. Dr. Orientador, braço amigo de todas as etapas deste trabalho.

A minha família, pela confiança e motivação.

Aos amigos e colegas, pela força e pela vibração em relação a esta jornada.

Aos professores e colegas de Curso, pois juntos trilhamos uma etapa importante de

nossas vidas.

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“Se existe uma forma

de fazer melhor, descubra-a.”

Thomas Edison

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DOMINGUES, Gedean Almeida. Princípio da Segurança Jurídica nas Decisões Judiciais. 2014. Monografia (Trabalho de Conclusão de Curso) – Faculdade de Telêmaco Borba.

RESUMO

De acordo com a NBR 6028, resumo “é a condensação de texto que delineia e/ou enfatiza os pontos mais relevantes de um trabalho”. No caso de teses, dissertações ou monografias, o resumo a ser apresentado deve fornecer e ressaltar de forma concisa, clara e inteligível os principais elementos ou partes de maior interesse e importância do conteúdo tratado, tais como objetivos, metodologia, resultados e conclusões. Deve ter um limite máximo de 500 palavras para teses e dissertações, e de 250 palavras para monografias.É obrigatório o uso da terceira pessoa do singular e do verbo na voz ativa.

Palavras-chave: usuários de informação-universidade; busca de informação-comportamento-docentes/pesquisadores.

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SILVA, João da. Administration of water resources: a model for the nascent river of the gold . 2006. Monografia (Trabalho de Conclusão de Curso) – Faculdade de Telêmaco Borba.

ABSTRACT

Em teses, dissertações e monografias acadêmicas, além do resumo na língua original do texto, obrigatoriamente, deve ser apresentada também uma versão do mesmo, em língua estrangeira: inglês (Abstract), espanhol (Resumen), francês (Resumé). O resumo em língua estrangeira deve ser visual e tipograficamente semelhante ao resumo em língua vernácula (língua do país de origem).

Key-words: user information-university; seeking information-researcher teachers.

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SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO ....................................................................................................00

2. PRINCÍPIO GERAL DA SEGURANÇA JURÍDICA .............................................00

2.1. A INSEGURANÇA JURÍDICA DAS VIRADAS JURISPRUDENCIAIS...............00

2.2. LIBERDADE DO JUIZ NO MOMENTO DO JULGAMENTO ............................00

3. O SISTEMA BRASILEIRO DE UNIFORMIZAÇÃO DAS DECISÕES

JURISDICIONAIS ..................................................................................00

3.1. REPERCUSSÃO GERAL DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.................00

3.2. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA SEM CITAÇÃO - ART. 285-A/CPC..........00

3.3. SÚMULA VINCULANTE....................................................................................00

4. A CONFIANÇA NAS DECISÕES JURISDICIONAIS ...........................................00

4.1. PRECEDENTES JURISDICIONAIS COMO FATORES DE PROMOÇÃO DA

IGUALDADE...........................................................................................00

4.2. PRECEDENTES JURISDICIONAIS COMO FATORES DE PROMOÇÃO DA

SEGURANÇA JURÍDICA........................................................................00

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS ................................................................................00

REFERÊNCIAS ......................................................................................................00

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1 INTRODUÇÃO

É a primeira parte do texto. Configura, ordinariamente e a despeito do título

atribuído, os fundamentos do estudo. Nela devem constar a delimitação do assunto

tratado, os objetivos geral e específicos do estudo e as razões de sua elaboração

(justificativa), além de outros elementos relevantes para situar o tema do trabalho

(NBR 14724).

Logo, deve ser elaborada de forma clara e concisa, de modo que o leitor

penetre na problemática abordada, para se familiarizar com os termos e limites da

pesquisa. Neste sentido, vale referir Köche (1982, p. 89):

O objetivo principal da introdução é situar o leitor no contexto da pesquisa. O leitor deverá perceber claramente o que será analisado, como e por que as limitações encontradas, o alcance da investigação e suas bases teóricas gerais. Ela tem, acima de tudo, um caráter didático de apresentação, levando-se em conta o leitor a que se destina e a finalidade do trabalho.

A introdução não deve, entretanto, repetir ou parafrasear o resumo, nem dar

os dados sobre a teoria experimental, o método ou os resultados, nem antecipar as

conclusões e as recomendações contidas ou decorrentes no estudo (NBR 10719).

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2 PRINCÍPIO GERAL DA SEGURANÇA JURÍDICA

Nos dias atuais a necessidade de uma discussão sobre a segurança jurídica

é gritante, com o intuito de preservar a sobrevivência da sociedade, tratando este

tema não apenas com cunho filosófico, mas buscando também a sua positivação.

Como bem sabemos, a maior finalidade do Direito é a justiça e, para sua

concretização, deve haver segurança jurídica. Segundo as palavras do professor

José Joaquim Gomes Canotilho1, o princípio geral da segurança jurídica abrange

também a ideia de proteção da confiança, assim, ambos outorgam aos cidadãos a

segurança/confiança para as suas relações sociais, trazendo estabilidade para as

relações jurídicas, certificando-se que o Direito, por meio de um conjunto de leis, de

textos jurídicos e princípios fundamentais, dará a devida resposta para as

consequências dos atos praticados2.

Na Constituição Federal encontra-se inserido em diversos princípios que a

tutelam, como o princípio da legalidade, da inviolabilidade do direito adquirido, da

coisa julgada, do ato jurídico perfeito, embora não trate de um direito fundamental à

segurança jurídica.

O Preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada

em 05.10.1988, tem o seguinte enunciado:

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte, para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil3.

O caput do artigo 5º da nossa Lei Maior traz a seguinte redação:

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade [...]4

1 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Coimbra, Almedina, 2000, p. 257.

2 RODRIGUES, Sabrina. O que é segurança jurídica? Introdução ao Estudo do Direito. Disponível em: <http://www.jurisway.org.br/v2/cursosentrar.asp?id_curso=513> Acesso em: 10 março 2014

3 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 7 p.

4 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 8 p.

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O doutrinador Humberto Theodoro Júnior também faz menção ao tema

segurança jurídica:

Trata-se da segurança jurídica, que nosso legislador constituinte originário colocou com uma das metas a ser atingida pelo Estado Democrático de Direito, ao lado de outros valores igualmente relevantes, como a liberdade, o bem-estar, a igualdade e a justiça, todos eles guindados à categoria de ‘valores supremos da uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social’.5

Neste breve estudo já podemos concluir que o verdadeiro Estado de Direito

deverá se valer dos princípios da segurança jurídica e da confiança para alicerçar a

construção e posterior manutenção do Estado democrático de direito.

Assim, conforme os ensinamentos do constitucionalista português José

Joaquim Gomes Canotilho, a segurança atua como uma garantia jurídico-subjetiva

para as relações entre os cidadãos imputando a legítima confiança na permanência

das respectivas situações jurídicas, a atuação do Estado deve proporcionar uma

série de garantias a estes cidadãos, evitando as mudanças legais entre outras

situações, a fim de garantir o desenvolvimento social em um Estado democrático de

direito.6

O homem necessita de segurança para conduzir, planificar e conformar autónoma e responsavelmente a sua vida. Por isso, desde cedo se consideravam os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança  como elementos constitutivos do Estado de Direito.

Estes dois princípios – segurança jurídica e protecção da confiança – andam estreitamente associados, a ponto de alguns autores considerarem o princípio da protecção de confiança como um subprincípio ou como uma dimensão específica da segurança jurídica. Em geral, considera-se que a segurança jurídica está conexionada como elementos objectivos da ordem pública – garantia de estabilidade jurídica, segurança de orientação e realização do direito – enquanto a protecção da confiança se prende mais com as componentes subjectivas da segurança, designadamente a calculabilidade e previsibilidade dos indivíduos em relação aos efeitos jurídicos dos actos dos poderes públicos.7

Com isso, fica claro que o Estado democrático de direito conta com os

princípios de "segurança jurídica" e de "proteção da confiança" como elementos

5 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Onda Reformista do Direito Positivo e suas Implicações com o Princípio da Segurança Jurídica. In: Revista da Escola Nacional de Magistratura, n. 1, abr. 2006, p. 97. Disponível em: <http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao014/Humberto_Junior.htm> Acesso em: 10 março 2014.

6 PENARIOL, Eduardo Luiz. A importância da aplicação do instituto da segurança jurídica, no âmbito do Direito Processual Civil brasileiro, frente as frequentes alterações legislativas. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 104, set 2012. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11901&revista_caderno=21>Acesso em: 03 maio 2014.

7 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Coimbra, Almedina, 2000, p. 257.

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constitutivos da própria noção de "Estado de direito".8

Também o doutrinador Luiz Guilherme Marinoni faz uma pequena tradução

sobre o conceito de segurança jurídica, no Estado de Direito:

A segurança jurídica, vista como estabilidade e continuidade da ordem jurídica e previsibilidade das consequências jurídicas de determinada conduta, é indispensável para a conformação de um Estado que pretenda ser 'Estado de Direito'. O cidadão necessita da certeza de que o Estado e os demais indivíduos se comportarão de acordo com o direito e que os órgãos estatais o respeitarão. Além disso, também é preciso ter a segurança de que haverá previsibilidade na consequência de suas ações, e na necessidade de a ordem jurídica possuir estabilidade.9

Assim, chega-se à conclusão que o princípio da segurança jurídica

representa um dos pilares do Estado. O Estado brasileiro, configurado como Estado

Democrático de Direito, pretende conter toda forma de arbítrio estatal. Preza, por

isso, pela prática de condutas previsíveis dos administradores e com consequências

correntes identificáveis aos administrados. Portanto, o conceito de segurança

jurídica está atrelado à ideia de previsibilidade, regularidade e estabilidade das

relações jurídicas.10

2.1 A INSEGURANÇA JURÍDICA DAS VIRADAS JURISPRUDENCIAIS

8 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Onda Reformista do Direito Positivo e suas Implicações com o Princípio da Segurança Jurídica. In: Revista da Escola Nacional de Magistratura, n. 1, abr. 2006, p. 97. Disponível em: <http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao014/Humberto_Junior.htm> Acesso em: 10 março 2014. 9 MARINONI, Luiz Guilherme. Os precedentes na dimensão da segurança jurídica. Revista Jurídica. Sapucaia do Sul, v. 58, n. 398, p. 25-42, dez. 2010.10 ZAMARIAN, Lívia Pitelli; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. O fornecimento de segurança jurídica pela constituição através da prestação jurisdicional. In: Revista Brasileira de Direito Constitucional, n. 19, jan/jun. 2012. Disponível em: <http://www.esdc.com.br/RBDC/RBDC-19/RBDC-19-341-Artigo_Livia_Pitelli_Zamarian_e_Vidal_Serrano_Nunes_Jr_%28O_Fornecimento_de_Seguranca_Juridica_pela_Constituicao%29.pdf> Acesso em: 17 maio 2014.

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O ponto chave, no presente trabalho, é aprofundar o assunto da segurança

jurídica em face da imprevisibilidade das decisões judiciais. Estas viradas, quando

esdrúxulas, podem causar insegurança, entretanto, há aquelas que demonstram que

o direito evoluiu, provando mais uma vez que o direito não é estático e não pode, de

forma alguma, ser engessado.

Portanto, pelo que já foi visto, existem valores constitucionais que merecem

a devida atenção. Os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança

devem ser respeitados pelo Poder Público nas relações entre os indivíduos. A esse

respeito não há qualquer tipo de divergência, seja doutrinária ou jurisprudencial.11

Daí, quando não respeitados esses princípios, as viradas jurisprudenciais

podem causar insegurança jurídica, todavia, quando transparece nas decisões a

previsibilidade, a regularidade e a estabilidade das relações, as viradas

jurisprudenciais se tornam precedentes de evolução do direito.

Já as consequências dessas viradas também afetam outras áreas tal como a

economia. Em 18/10/2006, o jornal "Valor Econômico" publicou matéria intitulada

"Tribunal superior tem histórico de viradas na jurisprudência", dando conta dos

reveses que os entendimentos jurisprudenciais dos tribunais superiores vêm

sofrendo atualmente. Entre as teses tributárias exemplificadas no texto jornalístico,

foram citadas a isenção da COFINS para prestadores de serviços (Súmula nº 276 do

STJ), bem como o crédito-prêmio do IPI.12

Segue trecho do artigo de autoria de Adolpho Bergamini que mostra como o

Supremo Tribunal de Justiça infringindo o princípio da livre iniciativa (artigo 170, IV,

da Constituição Federal), trouxe insegurança jurídica aos demais sujeitos de direito.

[...] quando se toma como exemplo o entendimento do STJ acerca da aplicação do índice à correção monetária das demonstrações financeiras do ano base 1990: se IPC ou o BTNF. A escolha do índice reflete diretamente na apuração do lucro líquido daquele período que, como é cediço, consiste no ponto de partida à apuração do lucro real (base de cálculo do IRPJ e CSLL). Inicialmente, o STJ tinha entendimento pacífico quanto à aplicabilidade do IPC como índice de correção monetária do período de 1990. Este posicionamento foi ratificado em vários outros julgados do STJ, conforme se extrai das decisões proferidas no REsp nº 133.069 (DJ de 04/03/2002), REsp nº 199.621 (DJ de 03/06/2002), sendo mantido em 2003, 2004 e início de 2005 (vide REsp nº 462.695, DJ de 10/03/2003, AGREsp nº

11 PORTO, Éderson Garin. Segurança jurídica frente às mutações jurisprudenciais em matéria tributária. 2009. Disponível em: <http://guaiba.ulbra.br/seminario/eventos/2009/artigos/direito/seminario/555.pdf> Acesso em: 27 abril 2014.

12 BERGAMINI, Adolpho. As viradas de posicionamento dos Tribunais Superiores: repercussões constitucionais e econômicas da insegurança jurídica. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1237, 20 nov. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/9186>. Acesso em: 27 abr. 2014.

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140.127, DJ de 05/05/2004, e REsp nº 131.496/RS, DJ de 14/02/2005). Ocorre que, em meados de 2005, o STJ modificou seu posicionamento. Realmente, nos termos do AGREsp nº 538.184/MG, DJ de 06/06/2005, aquela Corte, interpretando a seu modo o RE nº 201.465-6, de lavra do Min. Nelson Jobim, passou a entender que as disposições da Lei nº 8.200/91 tão somente reconheceram os efeitos econômicos decorrentes da metodologia de cálculo da correção monetária, de modo que não é lícita sua aplicação retroativa. Com estes argumentos, ficou decidido que o IPC não poderia ser utilizado como fator de atualização do BTNF na correção monetária das demonstrações financeiras do balanço do ano base 1990. Mas, em acórdão proferido pela 2ª Turma no AGREsp nº 439.172, o STJ proferiu outro entendimento, que pode ser sintetizado em dois breves tópicos: (i) o entendimento da 1ª Seção do E. STJ é no sentido de que o IPC é o índice aplicável à correção monetária das demonstrações financeiras do ano base de 1990 para fins de apuração do IRPJ, CSLL e ILL; (ii) as alegações de que o E. STJ teria modificado seu entendimento não procedem porque a decisão do E. STF no RE nº 201.465-6/MG, em verdade, teve reflexos tão-somente quanto ao aspecto da devolução escalonada e não sobre a fixação deste ou daquele índice. No REsp nº 210.261/ES (DJ de 06/03/2006), foi decidido que o IPC era mesmo o índice aplicável à atualização do BTNF para correção das demonstrações financeiras do ano base 1990. Não foi o que aconteceu, tendo em vista que o STJ, em recentes decisões monocráticas, tem indeferido a aplicação do IPC como fator de atualização do BTNF, conforme se vislumbra da decisão proferida em EREsp 200539 (DJ de 27.09.2006). Todavia, este posicionamento pode ser alterado novamente. É que o STF reabriu a discussão em torno da aplicação do IPC no ano base 1990 quando do início do julgamento do RE nº 201.512-1/MG pelo Plenário da Suprema Corte. Referido recurso, interposto pela Fazenda Nacional, tinha 02 (dois) objetivos: a) demonstrar a constitucionalidade das Leis nº 8.088/90, 8.200/91 e 8.682/93, no que determina a alteração do índice de correção do balanço para fins de cálculo dos tributos incidentes sobre o lucro de pessoas jurídicas (IRPJ e CSLL); b) autorizar a dedução das diferenças decorrentes, a partir de 1993, ao longo de 04 (quatro) anos. O julgamento do indigitado recurso está suspenso atualmente, mas já conta com voto favorável proferido pelo Min. Relator Marco Aurélio Melo.13

Nota-se que as idas e vindas dos posicionamentos trouxeram insegurança

jurídica aos empresários contribuintes, visto que alguns obtiveram vitórias, enquanto

outros foram derrotados pelo Fisco.

Percebam que o surgimento de julgados diferentes para casos semelhantes

ou mesmo iguais resulta na imprevisibilidade das decisões judiciais, trazendo com

isso insegurança ao mundo do direito. 14

Esta desenfreada situação de imprevisibilidade assumida pelas decisões

judiciais provoca preocupação para um Estado que se diz Democrático de Direito e

13 BERGAMINI, Adolpho. As viradas de posicionamento dos Tribunais Superiores: repercussões constitucionais e econômicas da insegurança jurídica. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1237, 20 nov. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/9186>. Acesso em: 27 abr. 2014.

14 FRANCISCO, Natália Brambilla. O princípio da segurança jurídica e a imprevisibilidade das decisões judiciais. In: Revista Eletrônica – ISSN 2236-8981, v.2. n. 7, julho/setembro de 2012. Disponível em: <http://www.temasatuaisprocessocivil.com.br/edicoes-anteriores/60-v-2-n-7-julhosetembro-de-2012/202-o-principio-da-seguranca-juridica-e-a-imprevisibilidade-das-decisoes-judiciais> Acesso em: 28 abril 2014.

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adepto aos princípios da segurança jurídica e da confiança. Este é o entendimento

do doutrinador Luiz Guilherme Marinoni:

[...] mais preocupante, para o Estado Democrático de Direito, são as decisões de juízes e tribunais que, sob a desculpa de aplicar os direitos fundamentais, afirmam valores morais particulares, impondo as suas opções pessoais sobre a vontade do governo majoritário. Isto coloca no lugar da democracia uma aristocracia em desacordo. Uma aristocracia composta por juízes que não se entendem. Note-se que a plurissignificação judicial do sentido da Constituição, própria a um sistema que não convive com a lógica dos precedentes, retira do controle da constitucionalidade a função de salvaguarda da Constituição, fazendo surgir, isto sim, a sobreposição de vontades morais sobre o produto do legislativo.15

Portanto, não há outra conclusão que não seja a de que a imprevisibilidade

das decisões judiciais vem contribuindo para com o enfraquecimento do nosso

regime democrático. Pois, a mudança de entendimento dos julgadores gera grande

intranquilidade e insegurança. Como já foi visto, a segurança jurídica é base para o

desenvolvimento da sociedade, neste sentido deve ser aplicada de modo absoluto

para consagrar a força do Direito na solução de conflitos, na busca pela justiça e

estabilidade.16

2.2 LIBERDADE DO JUIZ NO MOMENTO DO JULGAMENTO

A palavra liberdade deriva do latim “libertas”, de liber (livre), condição

daquele que é livre e constitui um elemento fundamental da conduta humana.17 Para

15 MARINONI, Luiz Guilherme. Novo CPC esquece da equidade perante as decisões judiciais. Revista Consultor Jurídico, 2010. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2010-nov-11/cpc-esquece-equidade-decisoes-judiciais> Acesso em: 29 abril 2014.16 MONTEIRO, Cristina. Decisões judiciais divergentes em casos semelhantes. Necessidade de se

decidir de forma íntegra e coerente. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/pdf/cj038181.pdf> Acesso em: 29 abril 2014.

17 HUPFFER, Haide Maria. O princípio da autonomia na ética Kantiana e sua recepção na obra direito e democracia de Jürgen Habermas. Disponível em: <http://www.anima-opet.com.br/pdf/anima5-

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o direito é a isenção de todas as restrições, exceto as prescritas pelos direitos legais

de outrem18, ou seja, significa dizer que a liberdade é o direito de agir segundo o seu

livre arbítrio, de acordo com a própria vontade, desde que não prejudique outra

pessoa.

Importante frisar que a liberdade do juiz está limitada ao direito de segurança

jurídica garantida a coletividade e condicionada ao princípio do livre convencimento

motivado do juiz e/ou princípio da persuasão racional. Ocorre que, quando surge no

cenário judiciário a figura do juiz para solucionador os conflitos interpessoais de

direitos, deverá este utilizar-se da liberdade e ao mesmo tempo da fundamentação

no momento do julgamento, escutando as insatisfações, avaliando e valorando um

acervo probatório peculiar a cada caso concreto, e aplicando o disposto na

legislação, gozando de autonomia na apreciação, avaliação e valoração das provas

trazidas pelas partes aos autos da demanda19.

O princípio do livre convencimento motivado do juiz encontra-se consagrado

no artigo 131, bem como no artigo 458, ambos do Código de Processo Civil, que

assim dispõe:

Art. 131.  O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.

 Art. 458.  São requisitos essenciais da sentença:

        I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

        II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

        III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes Ihe submeterem.20

Para Pontes de Miranda, o princípio supracitado “é aquele que dá ao juiz

apreciar as provas livremente, a fim de se convencer da verdade ou falsidade, ou

Seleta-Externa/Haide-Maria-Hupffer.pdf> Acesso em: 10 maio 2014.18 Disponível em: <http://michaelis.uol.com.br/moderno/portugues/index.php?lingua=portugues-

portugues&palavra=liberdade> Acesso em: 04 maio 2014.19 MOURA, Fernando Galvão; FERREIRA, Letícia Fazuoli. Súmulas vinculantes e o Princípio do livre

convencimento motivado do juiz: evidente inconstitucionalidade. Disponível em: <http://www.fernandogalvao.com/down_publicacoes.php?arquivo=artigo_sumulas_vinculantes%5B1%5D.pdf&id=18> Acesso em: 04 maio 2014.

20 NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor. 40.ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

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inexatidão parcial, das afirmações sobre os fatos da causa”. Segundo o jurista

alagoano este princípio, “não se confere ao juiz liberdade absoluta, mas não lhe

impõe critérios rígidos e inflexíveis (valores tarifados) na apreciação da prova”21.

A respeito da fundamentação e preparo do magistrado, Rudolf Von Ihering

diz: “o direito e a justiça só prosperam num país, quando o juiz esta todos os dias

preparado no tribunal[...]”22

Assim, o sistema adotado pelo Código de Processo Civil situa-se entre o

sistema da prova legal e o do julgamento secundum conscientizam. Para um

perfeito entendimento segue distinções entre ambos:

O primeiro (prova legal) significa atribuir aos elementos probatórios valor

inalterável e prefixado, que o juiz aplica mecanicamente. O segundo coloca-se no

polo oposto: o juiz pode decidir com base na prova dos autos, mas também sem

provas e até mesmo contra a prova.23

“O princípio em tela, também denominado persuasão racional do juiz,

reclama a liberdade pela motivação do juiz, para demonstrar as razões e

fundamentos de seu convencimento”. 24

A obrigatoriedade de fundamentação se encontra no art. 93, inciso IX da

Constituição Federal.

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

(...) omissis

IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.25

Já para René Descartes, age com mais liberdade quem melhor

compreende as alternativas que precedem à escolha. Dessa premissa decorre o

21 MIRANDA, Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1976, Tomo II, p. 230.

22 IHERING, Rudolf Von. A Luta pelo Direito, 23. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 50.23 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel.

Teoria Geral do Processo. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p.73.24 Disponível: <http://www.doutrina.linear.nom.br/cientifico/artigos%20acad%EAmicos/aula

%20iii.htm> Acesso em: 10 maio 2014.25 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado

Federal: Centro Gráfico, 1988. 31 p.

Page 20: TCC - Gedean Almeida Domingues

silogismo lógico de que quanto mais evidente a veracidade de uma alternativa,

maiores chances dela ser escolhida pelo agente.26

Segundo a conclusão do professor Renê Francisco Hellman em seu artigo

“A Independência do Julgador, a Lei e os Precedentes Jurisdicionais”:

A independência do juiz significa proteção contra atos de corrupção, mas

não pode motivar rebeldia do magistrado contra o próprio sistema do qual faz parte,

sob pena de “autodeslegitimação”. Da mesma forma, não pode implicar

desobediência à lei (aqui considerada no sentido amplo), eis que ela é produto

democrático e a decisão que a contraria, sem qualquer motivo justificante, resultaria

numa ofensa à democracia.27

Como já foi visto, a liberdade do juiz esta atrelada a fundamentação das

suas decisões, ou seja, um ditame de cunho constitucional, necessário a

manutenção da segurança jurídica e sobre isso conceitua Nelson Nery.

Fundamentar significa o magistrado dar as razões, de fato e de direito, que o convenceram a decidir a questão daquela maneira. A fundamentação tem implicação substancial e não meramente formal, donde é lícito concluir que o juiz deve analisar as questões postas a seu julgamento, exteriorizando a base fundamental de sua decisão. Não se consideram “substancialmente” fundamentadas as decisões que afirmam que “segundo os documentos e testemunhas ouvidas no processo, o autor tem razão, motivo por que julgou procedente o pedido”. Essa decisão é nula porque lhe falta fundamentação.28

Seguem alguns entendimentos dos Tribunais Superiores a respeito do princípio processual da persuasão racional:

Recurso em Habeas Corpus recebido como Habeas Corpus. Princípio do livre convencimento motivado do Juiz. Valoração de provas. Confissão. (...) 3. Vige em nosso sistema o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, segundo o qual compete ao Juiz da causa valorar com ampla liberdade os elementos de prova constantes dos autos, desde que o faça motivadamente, com o que se permite a aferição dos parâmetros de legalidade e de razoabilidade adotados nessa operação intelectual. Não vigora mais entre nós o sistema das provas tarifadas, segundo o qual o legislador estabelecia previamente o valor, a força probante de cada meio de prova. 4. Tem-se, assim, que a confissão do réu, quando desarmônica com as demais provas do processo, deve ser valorada com reservas. Inteligência do artigo 197 do Código de Processo Penal. 5. A sentença absolutória de 1º grau apontou motivos robustos para pôr em dúvida a autoria do delito. Malgrado a confissão havida, as demais provas dos autos

26 Disponível em: <http://www.pucpr.br/arquivosUpload/1237436911338906032.pdf> Acesso em: 10 maio 2014.

27 HELLMAN, Renê Francisco. A Independência do Julgador, a Lei e os Precedentes Jurisdicionais. Telêmaco Borba, 2014.

28 NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. ed. 8. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. p. 215.

Page 21: TCC - Gedean Almeida Domingues

sustentam, quando menos, a aplicação do princípio do favor rei. 6. Habeas corpus concedido. (STF, RECURSO EM HABEAS CORPUS- RHC 91691, Relator Min. MENEZES DIREITO, v.u., 1ª Turma, 19.02.2008)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. PRETENSÃO AMPARADA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PROVA TARIFADA. NÃO-OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DECISÃO FUNDAMENTADA. OFENSA AOS ARTS. 165 E 458, II, CPC, NÃO VERIFICADA. CONCLUSÃO ANCORADA EM ANÁLISE DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7. 1. Vigora no direito processual pátrio o sistema de persuasão racional, adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, não cabendo compelir o magistrado a acolher com primazia determinada prova, em detrimento de outras pretendidas pelas partes, se pela análise das provas em comunhão estiver convencido da verdade dos fatos. 2. O acórdão ostenta fundamentação robusta, explicitando as premissas fáticas adotadas pelos julgadores e as consequências jurídicas daí extraídas. O seu teor resulta de exercício lógico, restando mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão, não se havendo falar, portanto, em ausência de fundamentação. 3. Por outro lado, forçoso reconhecer que a conclusão obtida pelo Tribunal a quo, acerca do cumprimento do contrato de que trata os autos, não se desfaz sem a infringência das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 4. Recurso especial não conhecido. (STJ - Resp - Recurso Especial – 1125784, Relator LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 03.11.2009).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL AUTORIZADORA DA PRETENSÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. Não configuradas quaisquer das hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil, inviabilizam-se os embargos de declaração. Constituem recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas a suprir omissões, contradições ou correção de erros da decisão a respeito da matéria posta a julgamento. Salienta-se a circunstância de não estar o julgador obrigado a julgar a lide da forma e sob os argumentos desejados pela parte, senão a apresentar seu livre convencimento motivado (artigo 131 do Código de Processo Civil e inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº 70034738062, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 07/04/2010).29

Ainda sobre o tema do livre convencimento motivado ou da

persuasão racional segue análise do professor Humberto Theodoro Junior:

Enquanto no livre convencimento o juiz pode julgar sem atentar, necessariamente, para a prova dos autos, recorrendo a métodos que escapam ao controle das partes, no sistema da persuasão racional, o julgamento deve ser fruto de uma operação lógica armada com base nos elementos de convicção existentes no processo.

Sem a rigidez da prova legal, em que o valor de cada prova é previamente fixado na lei, o juiz, atendo-se apenas às provas do processo, formará seu

29 OLIVEIRA, Michele Cristina Souza Colla de. A prestação jurisdicional em face do princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional. Disponível em: <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4616> Acesso em: 10 maio 2014.

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convencimento com liberdade e segundo a consciência formada. Embora seja livre o exame das provas, não há arbitrariedade, porque a conclusão deve ligar-se logicamente à apreciação jurídica daquilo que restou demonstrado nos autos. E o juiz não pode fugir dos meios científicos que regulam as provas e sua produção, nem tampouco às regras da lógica e da experiência.30

Portanto, tem-se que o princípio do livre convencimento motivado e/ou da

persuasão racional são instrumentos fundamentais na busca por segurança jurídica

nas decisões judiciais. Estes, deixando a critério do magistrado a produção das

provas que entende necessárias para o seu convencimento, bem como para sua

motivação/fundamentação. Assim sendo, conferem ao juiz total liberdade no

momento do julgamento das lides a ele propostas, devendo sempre se pautar na lei

e nas provas trazidas aos autos, bem como motivar estas decisões. O juiz, portanto,

tem liberdade no momento do julgamento.31

3 O SISTEMA BRASILEIRO DE UNIFORMIZAÇÃO DAS DECISÕES

JURISPRUDENCIAIS

Hodiernamente, as decisões judiciais causam uma grande insegurança

jurídica, graças aos diferentes posicionamentos nos Tribunais brasileiros. A

uniformização de jurisprudência pode ser uma das soluções para se alcançar a

segurança jurídica, visto que as decisões são constantemente alteradas e, em sua

grande maioria, não prezam pela manutenção de entendimentos já sedimentados. A

uniformização de jurisprudência trata-se de um ato peculiar da Justiça, é a eleição

de uma tese acerca de questão jurídica controvertida, quanto à interpretação dada

30 THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Teoria geral do processo civil e processo de conhecimento, ed. 50, Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 415.

31 MOURA, Fernando Galvão; FERREIRA, Letícia Fazuoli. Súmulas vinculantes e o Princípio do livre convencimento motivado do juiz: evidente inconstitucionalidade. Disponível em: <http://www.fernandogalvao.com/down_publicacoes.php?arquivo=artigo_sumulas_vinculantes%5B1%5D.pdf&id=18> Acesso em: 10 maio 2014.

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por outra turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas, mediante a

utilização de um dos instrumentos previstos a tanto no ordenamento jurídico,

adequado à situação processual debatida. Quando isto acontecer o juiz deverá

solicitar pronunciamento prévio do Tribunal, através de recurso ou petição avulsa.

Por fim, o magistrado designará uma sessão para a respectiva decisão da

divergência, que deverá ser feita através do voto da maioria absoluta do plenário, da

qual, se fará uma súmula da divergência, ou seja, a interpretação que deverá ser

aplicada.32 33

Na concepção doutrinária de Wambier, Almeida e Talamini, a uniformização

de jurisprudência "é um expediente cujo objeto é evitar a desarmonia de

interpretação de teses jurídicas, uniformizando, assim, a jurisprudência interna dos

tribunais".34

Para o professor Luiz Guilherme Marinoni "a uniformidade na interpretação

e aplicação do direito é um requisito indispensável ao Estado de Direito”.35

Sobre o tema uniformização da jurisprudência, o ordenamento pátrio

preocupa-se com a existência de entendimentos diferentes quanto a uma mesma

questão jurídica. Exemplos disso têm-se o Art. 105, III, “c”, da Constituição Federal e

Art. 476 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

(...) omissis

III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

(...) omissis

c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.36

32 LEITE, Gisele Pereira Jorge. Esclarecimentos didáticos sobre a uniformização da jurisprudência. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 100, maio 2012. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11546&revista_caderno=21>. Acesso em: 17 maio 2014.

33 Disponível <https://www.academia.edu/1501555/Principio_da_seguranca_dos_atos_jurisdicionais>. Acesso em: 17 maio 2014.

34 WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Renato Correia de; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. 2.ed. São Paulo, 1999.35 MARINONI, Luiz Guilherme. O princípio da segurança dos atos jurisdicionais. Disponível em:

<https://www.academia.edu/1501555/Principio_da_seguranca_dos_atos_jurisdicionais>. Acesso em: 17 maio 2014.

36 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 36 p.

Page 24: TCC - Gedean Almeida Domingues

Percebam que quando a exegese dada a uma lei por um órgão de jurisdição

for diferente daquela dada por outro, aplicar-se-á a uniformização de jurisprudência

(Art. 105, III, “c”, da Constituição Federal), tendo em vista que o sentido da lei é

único, devendo, portanto, incidir de maneira unitária a casos semelhantes, caso

contrário, a ausência de um entendimento uniforme causaria insegurança jurídica37.

Em se tratando de processo civil, segue a redação do Art. 476 do

competente código:

Art. 476. Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara, ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca da interpretação do direito quando:I - verificar que, a seu respeito, ocorre divergência;II - no julgamento recorrido a interpretação for diversa da que Ihe haja dado outra turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas.Parágrafo único. A parte poderá, ao arrazoar o recurso ou em petição avulsa, requerer, fundamentadamente, que o julgamento obedeça ao disposto neste artigo.38

O artigo 476 do Código de Processo Civil traz as hipóteses sobre o incidente

de uniformização de jurisprudência, este pode ser instaurado pelo juiz, ou pela parte,

incluindo-se aqui o Ministério Público, desde que este participe do processo.

Ainda sob o prisma processualista civil, é interessante analisar uma das

propostas do Projeto de Lei nº 6.025/2005 do novo Código de Processo Civil que,

trata justamente da uniformização e estabilidade da jurisprudência, de forma a

possibilitar a segurança jurídica. A ideia é a de que os tribunais superiores moldem

as decisões de todos os tribunais e juízos singulares.39

Este é o teor do Art. 520 da redação final (25.03.2014) do projeto: “Os

tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e

coerente”.40Ou seja, o propósito do novo Código é o de os tribunais superiores

profiram decisões para moldar o ordenamento jurídico a fim de concretizar

plenamente os princípios da legalidade e da isonomia.

37 FREITAS, Roberto da Silva. Anotações sobre o recurso especial pela divergência jurisprudencial. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, IX, n. 31, jul 2006. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3202>. Acesso em: 24 maio 2014.

38 NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor. 40.ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

39 DAUDT, Simone Stabel. Uniformização e estabilidade da jurisprudência: um estudo do Anteprojeto do novo Projeto do Código de Processo Civil Brasileiro e da atual realidade brasileira. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 104, set 2012. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11886&revista_caderno=21>. Acesso em 18 maio 2014.

40 Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil. Disponível em:<http://www.senado.gov.br> Acesso em: 18 maio 2014.

Page 25: TCC - Gedean Almeida Domingues

E, tamanha importância do tema supracitado, que Luiz Guilherme Marinoni

escreve que “o mínimo que o cidadão pode esperar, num Estado de Direito, é o

respeito à confiança gerada pelos atos e decisões do Poder Público”.41Corroborando

com esta ideia o Athos Gusmão Carneiro ensina que, “a instabilidade na aplicação

do direito é fator de indecisão, e conspira contra o progresso de uma comunidade”.42

Assim, conclui-se este capítulo com os ensinamentos do doutrinador

Humberto Theodoro Júnior que diz:

“É claro que, nos tempos atuais, não basta mais ao processualista dominar os conceitos e categorias básicos do Direito Processual, como a ação, o processo e a jurisdição, em seu estado de inércia. O processo tem, sobretudo, função política no Estado Social de Direito. Deve ser, destarte, organizado, entendido e aplicado como instrumento de efetivação de uma garantia constitucional, assegurando a todos o pleno acesso à tutela jurisdicional, que há de se manifestar sempre como atributo de uma tutela justa.”43

A uniformização de jurisprudência é uma garantia constitucional e sinônima

de segurança jurídica.

3.1 REPERCUSSÃO GERAL DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS

O recurso extraordinário é “modalidade excepcional impugnativa de atos

decisórios proferidos em única ou última instância a propósito de questões

constitucionais.”44

A base legal deste tipo de recurso esta no art. 102, inciso III, alíneas “a”, ”b”,

“c” e “d” da Constituição Federal:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

(...) omissis

III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

41 MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios. Processos Coletivos, Porto Alegre, vol. 2, n. 2, 01 abr. 2011. Disponível em:<http://www.processoscoletivos.net/ve_artigo.asp?id=62> Acesso em: 18 maio 2014.

42 CARNEIRO, Athos Gusmão. Recurso Especial, Agravos e Agravo Interno: Exposição didática – Área do Processo Civil, com invocação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Rio de Janeiro: Forense, 2005, pág. 129.

43 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Inovações do projeto do CPC no âmbito dos recursos. Disponível em:<http://www.espacovital.com.br> Acesso em: 24 maio 2014.

44 SILVA. Christine Oliveira Peter da. Hermenêutica de Direitos Fundamentais: uma proposta constitucionalmente adequada. Brasília: Brasília Jurídica, 2005. 255 p.

Page 26: TCC - Gedean Almeida Domingues

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.45

O recurso extraordinário é utilizado como instrumento do controle difuso-

concreto de constitucionalidade e como visto no art. 102 da Carta Magna cabe ao

Supremo julgar a decisão contraria ao texto constitucional.

Contudo, visando diminuir o número de recursos e processos a serem

julgados pela Suprema Corte, surge com a Emenda Constitucional nº 45, de 08 de

dezembro de 2004, a figura da repercussão geral, cujo objetivo é demonstrar a

repercussão geral da respectiva matéria, para que o recurso extraordinário seja ou

não admitido.46 47

A Emenda Constitucional nº 45/2004, conhecida como a Emenda da

Reforma do Judiciário, incluiu a necessidade dos recursos extraordinários passarem

por uma espécie de juízo de admissibilidade chamada repercussão geral para que

fossem analisados pelo Guardião da Constituição. Vejam o teor do parágrafo 3º do

artigo 102, da Constituição Federal.48

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

(...) omissis

§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.49

Visando regulamentar o § 3º do art. 102, o legislador criou, o congresso

nacional decretou e o Presidente da República sancionou, no dia 19 de dezembro de

2006, a Lei 11.418 que acrescentou os artigos 543-A e 543-B ao Código de

Processo Civil (Lei 5.869/73), disciplinando sobre o tema repercussão geral, vejam:

45 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 34 p.

46 LIRA, Daniel Ferreira de; LIMA, José Heleno de. Repercussão Geral no STF e nos tribunais de origem: uma breve análise. Julho 2012. Disponível em:<http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,repercussao-geral-no-stf-e-nos-tribunais-de-origem-uma-breve-analise,37908.html> Acesso em: 24 maio 2014.

47 CUNHA, Sérgio Sérvulo da. Dicionário Compacto do Direito. São Paulo: Saraiva, ed. 9, 2010, pág. 256.

48 LIRA, Daniel Ferreira de; LIMA, José Heleno de. Repercussão Geral no STF e nos tribunais de origem: uma breve análise. Julho 2012. Disponível em:<http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,repercussao-geral-no-stf-e-nos-tribunais-de-origem-uma-breve-analise,37908.html> Acesso em: 24 maio 2014.

49 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 34 p.

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Art. 543-A.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.

Art. 543-B.  Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo.50

Portanto, a repercussão geral dos recursos extraordinários é uma espécie de

filtro, contando com requisitos de admissibilidade, que contribui para a uniformização

da jurisprudência, celeridade, efetividade e por consequência traz segurança

jurídica.51

3.2 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA SEM CITAÇÃO – ART. 285A/CPC

Com as reformas do judiciário, na busca pela celeridade, efetividade e

principalmente segurança jurídica, destacam-se alguns institutos como a súmula

vinculante - a ser tratada -, a repercussão geral do recurso extraordinário e o

acréscimo do art. 285-A no Código de Processo Civil, o qual dispensa a citação

para casos em que os precedentes do juízo e a petição inicial indiquem casos

idênticos de improcedência.52

A Lei 11.277/2006 foi a que introduziu o art. 285-A ao Código de Processo

Civil, cuja redação segue:

Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros

50 NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor. 40.ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

51 SOARES, Paulo Firmeza. A Repercussão Geral no Recurso Extraordinário: Contexto histórico de

sua abrangência e finalidade. Dezembro 2012. Disponível em:< http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-repercussao-geral-no-recurso-extraordinario-contexto-historico-de-sua-abrangencia-e-finalidade,41353.html> Acesso em: 24 maio 2014.

52 FERES, Marcelo Andrade. As ações repetitivas e o julgamento sumaríssimo do mérito do processo: comentários ao Art. 285-A do CPC. In: Rev. Jur., Brasília, v. 8, n. 80, ago./set., 2006. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/rev_80/artigos/Feres_rev80.htm> Acesso em: 24 maio 2014.

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casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

§ 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.

§ 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.53

Fica claro que o objetivo principal do dispositivo supramencionado é a

criação de uma nova modalidade de julgamento mais célere, antes mesmo de se

citar o réu. Esta criação é chamada de julgamento sumaríssimo do processo.54

Três são os requisitos imprescindíveis para o julgamento da sentença de

improcedência sem citação: i) a causa verse sobre questão unicamente de direito,

ou seja, não envolver a análise e a prova de fatos; ii) existam precedentes do

mesmo juízo, isto é, que o mesmo juízo já tenha proferido sentença de total

improcedência; iii) houve julgamentos anteriores pela improcedência total do

pedido.55

E sobre o assunto, mais delicado o que trata dos casos idênticos, Leonardo

José Carneiro da Cunha escreve:

Casos idênticos, tal como referidos no art. 285-A do CPC, constituem aqueles relativos a demandas de massa, que se multiplicam, com a mesma argumentação, apenas se adequando ao caso concreto, com a adaptação dos nomes das partes e de alguns dados pessoais seus. Nesses casos repetidos, as causas de pedir e os pedidos são diferentes em cada uma das demandas: cada autor tem uma relação jurídica diferente com a parte contrária, sofrendo uma lesão ou ameaça própria, que não se confunde com a posição de cada um dos autores das outras demandas. O objeto, por sua vez, de cada demanda é próprio: cada autor irá obter um bem da vida diferente ou uma vantagem própria. O que se identifica, o que é igual em todas essas demandas é a argumentação ou fundamentação jurídica.56

Concluir-se que por força desta regra legal, o juiz, após o exame preliminar

da petição inicial, poderá pôr fim ao processo, com apreciação de mérito, quando

aferir a total improcedência do pedido diante de precedentes a respeito da mesma

53 NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor. 40.ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

54 CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Primeiras impressões sobre o art. 285-A do CPC (Julgamento Imediato de Processos Repetitivos: uma racionalização para as demandas de massa). Revista Dialética de Direito Processual. São Paulo, v. 39, p. 93-104, jun. 2006.55 CAMBI, Eduardo. Julgamento prima facie (imediato) pela técnica do Artigo 285-A do CPC. In: Academia Brasileira de Direito Processual Civil. Disponível em:< http://www.abdpc.org.br/artigos/artigo1033.doc> Acesso em: 24 maio 2014.56 CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Primeiras impressões sobre o art. 285-A do CPC

(Julgamento Imediato de Processos Repetitivos: uma racionalização para as demandas de massa). Revista Dialética de Direito Processual. São Paulo, v. 39, p. 93-104, jun. 2006.

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matéria de direito a ser analisada.57

Em síntese, o art. 285-A do CPC autoriza a prolação de sentença de

improcedência, sem a citação do réu, nos casos em que a matéria for unicamente de

direito e já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos

idênticos no mesmo juízo. 58

3.3 SÚMULA VINCULANTE

No direito brasileiro, chama-se súmula um verbete que registra a

interpretação pacífica ou majoritária adotada por um Tribunal a respeito de um tema

específico, a partir do julgamento de diversos casos análogos, com a dupla

finalidade de tornar pública a jurisprudência para a sociedade bem como de

promover a uniformidade entre as decisões e trazer segurança jurídica.59

A palavra “súmula”, vem do latim summula, que significa breve resumo,

conforme conceituação de Elizabeth Cristina Campos Martins de Freitas, em seu

artigo intitulado “A aplicação restrita da súmula vinculante em prol da efetividade do

direito”, citação que segue:

Antes de tudo é necessário relembrar o significado de súmula, que, do

‘latim summula (resumo, epítome breve), tem o sentido de sumário, ou de

índice de alguma coisa. É o que de modo abreviadíssimo explica o teor, ou

o conteúdo integral de alguma coisa. Assim, a súmula de uma sentença, de

um acórdão, é o resumo, ou a própria ementa da sentença ou do acórdão’.

Súmula jurisprudencial pode ser entendida como a condensação da

orientação predominante em determinado tribunal.60

57 FERNANDES, Sérgio Ricardo de Arruda. Considerações sobre a regra do Artigo 285-A e o julgamento de mérito liminar. Disponível em:< http://www.tjrj.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=7de09b50-5130-46b1-989f-aa5a2d995e9b&groupId=10136> Acesso em: 24 maio 2014.58 KOZLOSKI, Maysa. A resolução antecipada do mérito por meio do Artigo 285-A do Código de Processo Civil. In: Revista de Direitos Fundamentais e Democracia, Curitiba, v. 9, n. 9, p. 312-350, jan./jun. 2011. Disponível em:<http://revistaeletronicardfd.unibrasil.com.br/index.php/rdfd/article/download/253/249>. Acesso em: 25 maio 2014.59 FERNANDES, Isabella dos Santos. Súmula Vinculante. Disponível em:

<http://www.passeidireto.com/arquivo/3135911/sumula-vinculante>. Acesso em: 25 maio 2014.60 FREITAS, Elizabeth Cristina Campos Martins de. A aplicação restrita da súmula vinculante em prol

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Em 2004, com a Reforma do Judiciário, através da Emenda Constitucional

45 foi criada a súmula vinculante, cumprindo a principal finalidade desta, que é

“assegurar uma prestação jurisdicional de melhor qualidade”61, um mecanismo que

obriga juízes de todos os tribunais a seguirem o entendimento adotado pelo

Supremo Tribunal Federal sobre determinado assunto com jurisprudência

consolidada. Com a decisão da Suprema Corte, a súmula vinculante adquire força

de lei e cria um vínculo jurídico, não podendo mais, portanto, ser contrariada.62

A súmula vinculante está positivada no artigo 103-A da Constituição

Federal, que poderá ser proferida de ofício ou por provocação do Supremo Tribunal

Federal:

Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

  § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

  § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

  § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.63

Nas palavras de Cintra, Dinamarco e Grinover “as súmulas terão autentica

força de lei, com generalidade e abstração para se imporem em todos os casos nos

quais ocorram as situações de fato nelas descritas”.64

da efetividade do direito. Revista de Processo, São Paulo, n. 116, p. 185, jul.-ago. 2004.61 BERMUDES, Sérgio. A reforma do judiciário pela Emenda Constitucional nº 45. Rio de Janeiro:

Forense, 2005. p. 1.62 PONTUAL, Helena Daltro. Súmula Vinculante. Disponível em: <http://www12.senado.gov.br/noticias/entenda-

o-assunto/sumula-vinculante>. Acesso em: 25 maio 2014.63 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado

Federal: Centro Gráfico, 1988. 35 p.64 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel.

Teoria Geral do Processo. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p.200-201.

Page 31: TCC - Gedean Almeida Domingues

O sistema de súmulas vinculantes é disciplinado em nível infraconstitucional

pela Lei nº 11.417 de 19 de dezembro de 2006, que “regulamenta o Art. 103-A da

Constituição Federal e altera a Lei nº 9.784/99, disciplinando a edição, a revisão e o

cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, e

dá outras providências”. 65

Do artigo 103-A da Constituição Federal e por consequência da emenda,

pode-se relacionar os seguintes requisitos cumulativos para a criação de uma

súmula vinculante: i) deve haver controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre

esses e a Administração pública; ii) essa controvérsia precisa acarretar grave

insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica;

iii) o Supremo Tribunal Federal deve proferir reiteradas decisões sobre matéria

constitucional; iv) anuência de pelo menos 2/3 dos membros desse Tribunal.66

Portanto, a súmula vinculante é a síntese da jurisprudência constitucional

consolidada pelo Guardião da Constituição, acerca de uma matéria específica. Isto

é, trata-se de uma forma de criação de direito através da jurisprudência

constitucional da Corte Suprema. Assim, o instituto da súmula vinculante, é mais um

mecanismo para melhorar a qualidade da prestação jurisdicional, em busca de

conceder ao cidadão uma resposta certa, rápida e uniforme, desta forma, fazendo

valer o princípio da segurança jurídica.67

65 BRASIL. Lei nº 11.417, de 19 de dezembro de 2006. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11417.htm>. Acesso em: 25 maio 2014.

66 MOURA, Fernando Galvão; FERREIRA, Letícia Fazuoli. Súmulas vinculantes e o Princípio do livre convencimento motivado do juiz: evidente inconstitucionalidade. Disponível em: <http://www.fernandogalvao.com/down_publicacoes.php?arquivo=artigo_sumulas_vinculantes%5B1%5D.pdf&id=18> Acesso em: 10 maio 2014.

67 HENRIQUES, Tharuelssy Resende. Aspectos constitucionais gerais da súmula vinculante no ordenamento jurídico brasileiro. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 97, fev 2012. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11097&revista_caderno=9>. Acesso em 25 maio 2014.

Page 32: TCC - Gedean Almeida Domingues

4 A CONFIANÇA NAS DECISÕES JURISDICIONAIS

.....................................

4.1 PRECEDENTES JURISIDICIONAIS COMO FATORES DE PROMOÇÃO DA

IGUALDADE

............................................

4.2 PRECEDENTES JURISIDICIONAIS COMO FATORES DE PROMOÇÃO DA

SEGURANÇA JURÍDICA

................................................

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

..................................

Page 33: TCC - Gedean Almeida Domingues

REFERÊNCIAS

ANDRADE, D. C. Bibliotecas universitárias de ciências humanas e sociais. R. Esc. Bibliotecon. UFMG, v. 13, n. 1, p. 91-107, mar. 1984.

BOTELHO, T. M. G. de. Inovação e pesquisa em biblioteconomia e Ciência da Informação. In: CONGRESSO BRASILEIRO DE BIBLIOTECONOMIA E DOCUMENTAÇÃO, 10., 1979, Curitiba. Anais... Curitiba: Associação Bibliotecária do Paraná, 1980. v. 1, p. 216-25.

CERVO, A. L.; BERVIAN, P. A. Metodologia científica. São Paulo: McGraw. Hill do Brasil, 1976.

______. ______ . 2. ed. rev. e ampl. São Paulo: McGraw Hill do Brasil, 1978.

FERREIRA, L. S. Bibliotecas universitárias brasileiras: análise de estruturas centralizadas e descentralizadas. São Paulo: Pioneira, 1980.

FINI, M. B. Motivação e clima organizacional. Rel. Hum., n. 10, p. 15-18, set. 1990.

KUNSCH, M. M. K. Universidade e comunicação na edificação da sociedade. São Paulo: Loyola, 1992.

MACEDO, N. D. de. A biblioteca universitária: o estudante e o trabalho de pesquisa. 1980. Tese (Doutorado) - Faculdade de Letras e Ciências Humanas, Universidade de São Paulo, São Paulo.