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Campinas/SP 01 de Março de 2013. Ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO FISCALIZAÇÃO REF. Denúncia Fundação Casa. Rua Florêncio de Abreu 848 -3º Andar- Centro- São Paulo Venho por meio desta, registrar que no dia 28 de fevereiro recebi telegrama da Fundação Casa, referente ao pedido de “quitação de débitos” decorrente de cálculo complementar da rescisão trabalhista feita de forma errada pelo setor de Movimentação. Ressalto que é pela segunda vez que ocorre erros de agentes públicos com meus pagamentos, anteriormente ocorrido na Secretaria da Educação e agora com a Fundação Casa, que gera enorme transtorno, pois demonstra negligencia dos agentes públicos com os servidores e com o dinheiro publico.

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Campinas/SP 01 de Março de 2013.

Ao

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

FISCALIZAÇÃO

REF. Denúncia Fundação Casa.

Rua Florêncio de Abreu 848 -3º Andar- Centro- São Paulo

Venho por meio desta, registrar que no dia 28 de fevereiro recebi telegrama da

Fundação Casa, referente ao pedido de “quitação de débitos” decorrente de cálculo

complementar da rescisão trabalhista feita de forma errada pelo setor de Movimentação.

Ressalto que é pela segunda vez que ocorre erros de agentes públicos com meus

pagamentos, anteriormente ocorrido na Secretaria da Educação e agora com a Fundação

Casa, que gera enorme transtorno, pois demonstra negligencia dos agentes públicos com

os servidores e com o dinheiro publico.

Em julgado recente, 10/10/2012, o Superior Tribunal de Justiça,

no REsp 1.244.182-PB, tendo como relator o Ministro Benedito

Gonçalves, reiterou entendimento ao afirmar não ser possível

exigir a devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé

pelo servidor público, quando o pagamento é efetivado

indevidamente pela Administração Pública em decorrência de

interpretação equivocada da norma.

Nos argumentos, o ministro relator assim expõe: “Quanto ao

ponto, tem-se que quando a Administração Pública interpreta

erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao

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servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores

recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra

desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público”.

1. É incabível a exigência de restituição ou a procedência de descontos referentes a

valores pagos em decorrência de interpretação equivocada ou má aplicação da

legislação regente pela própria Administração, quando constatada a boa-fé do

beneficiado.

2. O requisito estabelecido para a não devolução de valores pecuniários indevidamente

recebidos é a boa-fé do Servidor que, ao recebê-los na aparência de serem corretos,

firma compromissos com respaldo na pecúnia; a escusabilidade do erro cometido pelo

agente, autoriza a atribuição de legitimidade ao recebimento da vantagem.

3. Não há que se impor a restituição pelo Servidor de quantias percebidas de boa-fé e

por equívoco do erário, ainda que a título de adiantamento de remuneração destinada

à carreira de magistério, porquanto tais valores não lhe serviram de fonte de

enriquecimento ilícito, mas de sua subsistência e de sua família.

De mais a mais, conforme foi conceituado o pagamento indevido, há casos que a

Administração Pública, no exercício de seu mister, comete erro operacional que lha

compete, seja errando no cálculo desses valores pagos ou interpretando de forma

equivocada.

Destarte, se a Administração Pública paga indevidamente o servidor público adotando

determinada interpretação da lei como correta ou fazendo cálculos técnicos que só a

Administração sabe e deve fazer de forma certa, não é razoável que a mesma anule o ato

administrativo e cobre o seu ressarcimento ao servidor público, jogando nas costas

alheias as conseqüências de um erro que foi exclusivamente seu.

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Por isso mesmo, o Tribunal de Contas da União editou a Súmula 249, onde se

reconhece a boa-fé advinda de erro interpretativo escusável da lei:

Súmula 249 - É dispensada a reposição de importâncias indevidamente

percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em

virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade,

ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e

supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do

caráter alimentar das parcelas salariais.

Diante do Exposto Venho denunciar a Fundação Casa e requerer ao Tribunal de Contas

do Estado de São Paulo a responsabilização dos agentes responsáveis por constantes

erros no pagamento de servidores e auditoria na Fundação Casa.

Nesses Termos

Pede Fiscalização

Douglas Fabiano de Melo

Rua João Batista Alves da Silva Telles 151- Jardim Indianópolis

CEP:13050-211- Campinas/SP