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Campinas/SP 01 de Março de 2013.
Ao
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
FISCALIZAÇÃO
REF. Denúncia Fundação Casa.
Rua Florêncio de Abreu 848 -3º Andar- Centro- São Paulo
Venho por meio desta, registrar que no dia 28 de fevereiro recebi telegrama da
Fundação Casa, referente ao pedido de “quitação de débitos” decorrente de cálculo
complementar da rescisão trabalhista feita de forma errada pelo setor de Movimentação.
Ressalto que é pela segunda vez que ocorre erros de agentes públicos com meus
pagamentos, anteriormente ocorrido na Secretaria da Educação e agora com a Fundação
Casa, que gera enorme transtorno, pois demonstra negligencia dos agentes públicos com
os servidores e com o dinheiro publico.
Em julgado recente, 10/10/2012, o Superior Tribunal de Justiça,
no REsp 1.244.182-PB, tendo como relator o Ministro Benedito
Gonçalves, reiterou entendimento ao afirmar não ser possível
exigir a devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé
pelo servidor público, quando o pagamento é efetivado
indevidamente pela Administração Pública em decorrência de
interpretação equivocada da norma.
Nos argumentos, o ministro relator assim expõe: “Quanto ao
ponto, tem-se que quando a Administração Pública interpreta
erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao
servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores
recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra
desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público”.
1. É incabível a exigência de restituição ou a procedência de descontos referentes a
valores pagos em decorrência de interpretação equivocada ou má aplicação da
legislação regente pela própria Administração, quando constatada a boa-fé do
beneficiado.
2. O requisito estabelecido para a não devolução de valores pecuniários indevidamente
recebidos é a boa-fé do Servidor que, ao recebê-los na aparência de serem corretos,
firma compromissos com respaldo na pecúnia; a escusabilidade do erro cometido pelo
agente, autoriza a atribuição de legitimidade ao recebimento da vantagem.
3. Não há que se impor a restituição pelo Servidor de quantias percebidas de boa-fé e
por equívoco do erário, ainda que a título de adiantamento de remuneração destinada
à carreira de magistério, porquanto tais valores não lhe serviram de fonte de
enriquecimento ilícito, mas de sua subsistência e de sua família.
De mais a mais, conforme foi conceituado o pagamento indevido, há casos que a
Administração Pública, no exercício de seu mister, comete erro operacional que lha
compete, seja errando no cálculo desses valores pagos ou interpretando de forma
equivocada.
Destarte, se a Administração Pública paga indevidamente o servidor público adotando
determinada interpretação da lei como correta ou fazendo cálculos técnicos que só a
Administração sabe e deve fazer de forma certa, não é razoável que a mesma anule o ato
administrativo e cobre o seu ressarcimento ao servidor público, jogando nas costas
alheias as conseqüências de um erro que foi exclusivamente seu.
Por isso mesmo, o Tribunal de Contas da União editou a Súmula 249, onde se
reconhece a boa-fé advinda de erro interpretativo escusável da lei:
Súmula 249 - É dispensada a reposição de importâncias indevidamente
percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em
virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade,
ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e
supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do
caráter alimentar das parcelas salariais.
Diante do Exposto Venho denunciar a Fundação Casa e requerer ao Tribunal de Contas
do Estado de São Paulo a responsabilização dos agentes responsáveis por constantes
erros no pagamento de servidores e auditoria na Fundação Casa.
Nesses Termos
Pede Fiscalização
Douglas Fabiano de Melo
Rua João Batista Alves da Silva Telles 151- Jardim Indianópolis
CEP:13050-211- Campinas/SP